A e B: (corretas)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenadoao pagamento de quantia certa ou jáfixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante dacondenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, arequerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, destalei, expedir-se á mandado de penhora e avaliação.
C : (correta)
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versarsobre:
I- Falta ou nulidade da citação, se oprocesso correu à revelia;
II- Inexigibilidade do título;
III- Penhora incorreta ou avaliaçãoerrônea;
IV- Ilegitimidade das partes;
V- Excesso de execução;
VI- Qualquer causa impeditiva,modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
D: (incorreta)
Art. 475-I. §2º Quando na sentençahouver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promoversimultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-I. §1º. É definitiva a execução dasentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentençaimpugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Art. 475-O. A execução provisória da sentençafar-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas asseguintes normas:
I- Corre por iniciativa, conta eresponsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, areparar os danos que o executado haja sofrido;
II- Fica sem efeito, sobrevindo acórdãoque modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partesao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos porarbitramento;
III- O levantamento de depósito em dinheiro e a práticade atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar gravedano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de planopelo juiz e prestada nos próprios autos.
GABARITO: D