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Questões de Liquidação por artigos


ID
33541
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - Na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, a citação do réu far-se- á na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
II - Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, capital esse inalienável e impenhorável durante a vida da vítima.
III - São títulos executivos judiciais, dentre outros: a sentença no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer; a sentença arbitral e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
IV - Na hipótese de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art.475-A § 1°- Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
    II- art.475-Q § 1°- ...enquanto durar a obrigação do devedor.
    III- art.475- N
    IV- art. 475-J
  • Artigos do CPC:

    I – INCORRETA:
    REVOGADO: Art. 603., Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (REVOGADO EXPRESSAMENTE PELA LEI Nº 11.232, DE 2005)

    Art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte INTIMADA, na pessoa de seu advogado.

    II – INCORRETA:
    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
    § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.

    III – CORRETA:
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA OU PAGAR QUANTIA;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – A SENTENÇA ARBITRAL;
    V – O ACORDO EXTRAJUDICIAL, DE QUALQUER NATUREZA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    IV- CORRETA:
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de QUINZE DIAS, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de DEZ POR CENTO e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • I (errada) pois no atual sistema do processo sincrético não há mais falar-se em CITAÇÃO mas sim de intimação na pessoa do advogado, conforme preconiza o art. 475-A § 1º./CPC

    II (errada) porque a constituição do capital não durará durante a VIDA, mas sim durará enquanto durar a obrigação do devedor, conforme nos ensina o ª 1º do art. 475-Q/CPC


    III e IV não causaram problemas para a resolução da questão.
  • Questao mal formulada quanto ao item I, pois ainda subsistem hipoteses em que a liquidaçao sera requerida por peticao inicial e portanto ocorrera a citacao do devedor, como na corriqueira hipotese da execucao de sentenca penal condenatoria.

  • Hoje é Intimação e não Citação


ID
494743
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Far-se-á a liquidação por artigos quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

  • Nem tudo nessa vida é dificil, questão molezinha hehehehe


ID
748021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • A liquidação de sentença 
    ·          a) por arbitramento é necessária quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. ERRADA
    ·          
    ·         Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    ·          
    ·         Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
    ·                 I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
    ·                 II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 

    A liquidação por artigos é a fase que permite a complementação da sentença proferida no processo de conhecimento condenatório, com a finalidade de alcançar a definição do quantum debeatur de uma obrigação reconhecida judicialmente, mas que se desenvolve mediante atividade probatória das partes, dada a NÃO DISCUSSÃO anterior dos fatos concernentes à definição quantitativa da condenação.

    A liquidação por arbitramento é a fase que visa a definição do quantum debeatur por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz. Distingue-se da liquidação por artigos porque, enquanto esta última dependa da prova de fatos novos, aquela é realizada por técnico que arbitrará o quantum devido a partir de fatos já provados nos autos, mas que a sentença propositalmente não os enfrentou nessa perspectiva econômico-valorativa.
  • ·          b) pode ser requerida na pendência do julgamento da apelação com efeito suspensivo.ERRADA PELO GABARITO

    A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA encontra-se articulada no CAP, IX DO CPC, artigos 475-A a 475-H.
    É o procedimento que, eventualmente, segue-se à emissão da SENTENÇA ou do ACÓRDÃO, por meio do qual se busca a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida – ou a determinação do VALOR DEVIDO, conforme o artigo 475-A.
     
            Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 
            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 

            § 2o A liquidação poderá ser requerida
    na pendência de recurso,
    processando-se em autos apartados, no juízo de origem,
    cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.  



    Outra interessante alteração é a possibilidade de se iniciar a liquidação de sentença na pendência de recurso. O § 2º do art. 475-A ensina que a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Vale dizer que a lei não distinguiu a pendência de que tipo de recurso e restringiu ao fato do mesmo ter sido ou não recebido no efeito suspensivo. Evidentemente, a liquidação poderá se iniciar mediante pendência de qualquer recurso, inclusive o recurso de apelação, o que pode significar um enorme ganho de celeridade no processo para se receber o crédito advindo da demanda.

    Neste caso, a liquidação se dará em autos apartados no juízo de origem, sendo obrigação do liquidante instruir o requerimento com as peças processuais pertinentes.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9527/a-liquidacao-de-sentenca-apos-a-terceira-onda-de-reforma-do-codigo-de-processo-civil#ixzz22xVFIMzw

    § 2ºA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Trata-se de medida de economia processual. A liquidação pode ser requerida na pendência de recurso, tenha ele efeito suspensivo ou não.

    Importante não se confundir com a execução provisória na fase de cumprimento de sentença. A liquidação será sempre definitiva. O que pode ser provisória é a execução de sentença, quando não atribuído efeito suspensivo ao recurso.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12983/da-liquidacao-e-do-cumprimento-de-sentenca#ixzz22xVX6P8Q
  •  c) admite a discussão de matérias alheias à fixação do valor da obrigação, desde que sejam de ordem pública.ERRADA 

            Art. 475-G.É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.  

    O dispositivo restringe o campo de atividade defensiva do devedor em sede de liquidação de sentença e, por conseguinte, a extensão da atividade cognitiva do magistrado, limitando-a aos fatos que digam respeito ao quantum debeatur. Toda e qualquer matéria relacionada ao an debeatur NÃO pode ser alegada pelo devedor nem conhecida pelo juiz que julgará a liquidação. 

    Assim, ao devedor só será lícito:
    • na liquidação por artigos, por contestação, negar os fatos novos trazidos pelo credor ou alegar fatos outros contrários aos sustentados pelo requerente;
    • na liquidação por arbitramento, na manifestação sobre o laudo, negar fatos, levados em consideração pelo perito, que a sentença condenatporia não reconheceu como existentes ou, diferente da apresentada pelo perito. 
  • d) por arbitramento não pode ser convencionada pelas partes, salvo se a convenção antecedeu a decisão objeto da liquidação.ERRADA 

    Art. 475-C.
    Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
            I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
            II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.  

    A convenção das partes é tanto a cláusula inserida em contrato celebrado antes da instauração do processo como o acordo establecido no curso da demanda para o fim de submeter a apuração do quantum devido ao procedimento do arbitramento. 


    e) julgada improcedente é recorrível por apelação com efeito suspensivo no prazo de quinze dias.CORRETA PELO GABARITO 

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

           § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • Mesmo tendo postado comentários sobre as alternativas, eu não entendi o gabarito e gostaria que alguém me esclarecesse. 

    Grata
  • LIDIA , o gabarito desta prova em especifico está todo errado. 
  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
    RafaelCinalli
    Equipe QC.
  • Claramente certa a alternativa B por disposicao legal.

    Quanto a alternatva E, acredito que, dependendo do caso concreto, tambem possa ser considerada verdadeira. Certo que o CPC determina que da decisao que decide a liquidacao de sentenca cabe agravo de instrumento. Entretanto, a seguinte situacao pode ocorrer: execucao de titulo judicial - sentenca estrangeira - ou ainda sentenca penal condenatoria. Nesses casos o processo de execucao se iniciara pela liquidacao - (na primeira hipotese nem sempre) - Caso da inicial conste algum vicio insanavel ou ainda sanavel e nao corrigido pelo exequente, nao restara outra saida ao juiz senao extinguir o processo com base no 267 - caso em que, a decisao sera passivel de apelacao e nao agravo de instrumento.
  • Dispõe o art. 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Pelo que entendo, para existir a possibilidade de liquidação o recurso não pode ter sido recebido com efeito suspensivo, usando como parâmetro o art. 475 - I, § 1o : é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • Sobre o tema, se manifestam Leonardo Cunha, Didier, Paula Sarno e Rafael Olivera, afirmando que "Permite-se que se faça o requerimento de liquidação da sentneça na pendência do recurso. Não importa que o recurso tenha ou não efeito suspensivo: é possível liquidar a decisão judicial, enquanto pendente qualquer recurso contra a decisão liquidanda" (Curso de direito processual civil, v. 5, p. 124-125).
    Os autores ainda apontam argumentos para tal opção, tais como a celeridade processual efetivada por tal posição, visto que a liquidação não gera qualquer tipo de prejuízos ao devedor e, mesmo que gere, há a responsabilidade objetiva, caso a decisão seja reformada.
    Espero que possa ter ajudado a esclarecer a resposta da questão, que seria a letra "b", admitindo a liquidação, mesmo na pendência de recurso com efeito suspensivo.
  • TENHO UMA DÚVIDA NA ALTERNATIVA C).
    OS JUROS LEGAIS, MESMO QUE NÃO ESTIPULADOS NA SENTENÇA PODEM SER DISCUTIDOS NA LIQUIDAÇÃO, POIS SÃO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NESSE CASO NÃO HAVERÁ ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
    ALGUÉM PODERIA COMENTAR.
    LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.
     STJ informativo 464 de 21 a 25 de fevereiro de 2011
    Matéria Processual
    No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso –, o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus. Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.

  • Amigo, os juros moratórios não são matéria alheia à fixação do valor da obrigação. Por isso, farão parte sim da liquidação.
    O juiz/árbitro da liquidação não pode é querer excluir alguma das partes por achar que não possui legitimidade (matéria de ordem publica já discutida, alheia ao valor da obrigação).
  • O artigo 475-A, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Pessoal, eu não entendi muito bem o erro da letra "C", alguém poderia me ajudar? Por favor deem um toque no meu perfil. Obrigada!!

  • A liquidação de sentença pode ser requerida na pendência de recurso, independentemente dos efeitos em que o mesmo for recebido. Se o recurso for recebido apenas no efeito devolutivo, é possível requerer a liquidação provisória e, posteriormente, a execução provisória. Se recebido em ambos os efeitos, é possível somente a liquidação provisória. CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)

  • Nas palavras de Pedro Lenza:

    O art. 475-A, § 2º do CPC introduziu uma importante novidade a respeito da

    liquidação: trata-se da possibilidade de promovê-la, mesmo que esteja pendente

    recurso provido de efeito suspensivo. A ideia parte do pressuposto acertado de

    que a liquidação não se confunde com a execução, e de que nela ainda não é tomada

    nenhuma providência concreta satisfativa. Mesmo que a execução não possa

    ter início, será possível promover a liquidação, com o que se ganhará tempo; enquanto

    o recurso tramita, no órgão ad quem poderá ter curso a apuração do quantum

    debeatur.

    Essa liquidação é feita por conta e risco de quem a propuser, já que haverá o

    risco de reversão do julgamento, com a perda das despesas até então realizadas com

    a liquidação. Por isso, cumpre ao requerente ponderar os prós e contras dessa liquidação

    antecipada. Se ele acha, por exemplo, que são remotas as possibilidades de

    acolhimento do recurso, valerá a pena dar início à liquidação, com o que haverá considerável

    ganho de tempo; mas se o risco de provimento é grande, talvez não valha a

    pena.

    Como ela deve processar-se no órgão a quo, enquanto os autos principais estão no

    órgão ad quem para exame do recurso, será necessário extrair autos suplementares.

    Enquanto pende o curso, a liquidação pode até ser concluída e decidida. A partir

    do momento em que o recurso for julgado, e não couber nenhum outro com efeito

    suspensivo, poder-se-á passar à execução; mas enquanto pender recurso com tal

    efeito, ela (execução) não poderá ter início.


  • A LETRA  D não pode ser o gabarito. porque diz claramente no CPC: 

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;


    e qual o embasamento da letra e?


  • Natalia Oliveira, acredito que a letra C se refere ao cumprimento de sentença e não à liquidação.

  • Não encontro erro na alternativa "e)". Porquanto, a liquidação não seguida da fase de cumprimento de sentença, em razão de sentença definitiva ou terminativa, é cabível o recurso de apelação. Nesse sentido, doutrinador abaixo.

    "Dessa forma, sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento de sentença, torna-se a aplicar a regra do art. 513 do CPC, sendo recorrível essa sentença - definitiva ou terminativa - por apelação. Já quando a decisão declarar o valor devido, cabe agravo de instrumento" [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método 2011). 

    Forte abraço nobres concurseiros, que Deus nos abençoe. 

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos APARTADOS no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes


ID
867496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à liquidação de sentença, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: O recurso correto é o agravo de instrumento e não a apelação: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento

    b) ERRADA: Será intimada pelo advogado e não pessoalmente: art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    c) CORRETA: Dicção do art. 475-A, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    d) ERRADA: Em qualquer liquidação não se admite nova discussão da lide: Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    E) ERRADA: É na liquidação por artigos e não da por arbitramento: Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
  • O artigo 475-A, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):

    A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • A) Errado, o recurso da liquidação, em regra, é o agrave de instrumento, salvo quando o processo for extinto, situação que enseja apelação.

    B) Errada, pois a intimação ocorre por meio de advogado.

    C) Correta.

    D) Errado, pois em qualquer forma de liquidação não é cabível nova discussão da lide.

    E) Errado, pois é na liquidação por artigos e não por arbitramento que se observa o procedimento comum.

  • NOVO CPC: contra decisão de liquidação cabe agravo de instrumento e não apelação. art. 1.015 § unico.

  • Liquidação sempre cabe agravo de instrumento  (1015, único)

    Intima da liquidação na pessoa do advogado (511)

    Liquidação é possível na pendencia de recuro (512)

    Liquidação procedimento comum (antiga artigos) só pode provar fato novo (509, I)

    Arbitramento  e comum são liquidações diferenciada (509, I e II)

  • GABARITO ITEM C

    NOVO CPC

     

    A) ART.1015 PARÁGRAFO.ÚNICO

     

     

    B)ART.511 

    SERÁ INTIMIDADA NA PESSOA DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

     

     

    C)ART.512

     

     

    D)ART.509 § 4º

    VEDADO DESCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA

     

     

    E) ARBITRAMENTO--> PERÍCIA-->CONHECIMENTO TÉCNICO

     

    POR PROCEDIMENTO COMUM --> ALEGAR E PROVAR FATO NOVO


ID
985975
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a “liquidação de sentença”, tal qual preceitua o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-B § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
  • a - Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. 
    b - 
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
    c - 
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    d - 475 
    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

ID
1025179
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação de sentença, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • 1 - DA DECISÃO QUE DECLARA A LIQUIDAÇÃO - CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO,  -POIS O ARTIGO 475-H F NÃO TRATA COMO SENTENÇA.
     
    2 - DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO - CABE APELAÇÃO, POIS AGORA SE TRATARIA DE DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
  • Saliente-se que...

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1087519
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 I, §2º do CPC - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos aprtados, a liquidação desta.

    Gabarito: d

  • A e B: (corretas)

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenadoao pagamento de quantia certa  ou jáfixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante dacondenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, arequerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, destalei, expedir-se á mandado de penhora e avaliação.

    C : (correta)

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versarsobre:

    I- Falta ou nulidade da citação, se oprocesso correu à revelia;

    II- Inexigibilidade do título;

    III- Penhora incorreta ou avaliaçãoerrônea;

    IV- Ilegitimidade das partes;

    V- Excesso de execução;

    VI- Qualquer causa impeditiva,modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    D: (incorreta)

    Art. 475-I. §2º Quando na sentençahouver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promoversimultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 475-I. §1º. É definitiva a execução dasentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentençaimpugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    Art. 475-O. A execução provisória da sentençafar-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas asseguintes normas:

    I- Corre por iniciativa, conta eresponsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, areparar os danos que o executado haja sofrido;

    II- Fica sem efeito, sobrevindo acórdãoque modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partesao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos porarbitramento;

    III- O levantamento de depósito em dinheiro e a práticade atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar gravedano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de planopelo juiz e prestada nos próprios autos.

    GABARITO: D



ID
1113781
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de indenização contra Pedro, julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença condenatória determinou que parte do valor da indenização devida seria fixada por meio de liquidação de sentença por arbitramento. A sentença foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco e transitou em julgado. Com o retorno dos autos à origem, Paulo inicia a fase de liquidação de sentença na forma fixada em sentença e o Magistrado, antes de determinar a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado, determina que a liquidação da sentença seja feita por artigos, argumentando que o vencedor deverá provar fato novo. Neste caso, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .

  • a) VERDADEIRA. Trata-se do disposto na súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.". 

  • A liquidação de sentença pode sim ser realizada por forma diversa da estabelecida na sentença. É o que diz a Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça – STJ – que dispõem que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


    As formas de liquidação de sentença não ficam a critério do juiz da causa porque fazem parte do devido processo legal, princípio constitucional, e, portanto, de ordem pública.


    Prevalece o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação. Para este princípio, a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independente do que estiver expresso no título exequendo. A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois de transitada em julgada a sentença proferida em sede do processo de liquidação e não no processo de conhecimento.

  • NCPC

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.


ID
1148566
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Perácio obtém sentença civil condenatória para compelir Padrácio, seu irmão, a compor os prejuízos causados em sua propriedade, ao invadi-la conduzindo um carro particular, equipado com sirenes e equipamento de som, em altíssimo nível. Tal conduta foi aquilatada na fase cognitiva. Posteriormente, ao término da fase cognitiva, foram constatadas perdas na floração vinculada à atividade de apicultura ocorrida na propriedade e o decréscimo no nascimento de porcos, cabritos, equinos e bovinos. Esses danos devem ser valorados em liquidação por:

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA - Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    (*Art. do CPC)

  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Fatos novos após a sentença?!

  • Tal conduta foi aquilatada na fase cognitiva.( Posteriormente), ao término da fase cognitiva...

    O posteriormente já diz tudo!
       Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

ID
1221475
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à liquidação de sentença, está CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • correta letra C

    VAMOS as erradas

    a) art 475-B, par. 3 o Juiz poderá valer-se de contador tanto nos casos dos cálculos apresentados pelo autor excederem os limites da decisão exequenda, quanto nos de assistência judiciária.

    b) art 475-G é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou

    c) art. 475 - D requerida a liquidação por ARBITRAMENTO

    d) art. 475 -H da decisão de liquidação cabe Agravo de Instrumento

  • Art. 475-A, §1º do CPC.

  • Quando a sentença não determinar um valor devido, procede-se à sua liquidação. Após a parte interessada fazer o requerimento da liquidação de sentença, a outra parte será intimada na pessoa de seu advogado. A liquidação poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso. Nesse caso, será processada em autos apartados, no juízo de origem. O liquidante (quem requer a liquidação) deverá instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    A liquidação por arbitramento acontece quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou assim exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará um prazo para a entrega do laudo que ao ser apresentado, o juiz proferirá decisão, ou, se necessário, designará audiência. As partes poderão se manifestar sobre o laudo no prazo de dez dias.


    A liquidação por artigos tem lugar quando for necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. Observar-se o procedimento comum.



  • RESPOSTA CORRETA LETRA ''E'' ART. 475-A PARÁGRAFO 1°.

    A LETRA C ESTA ERRADA PELO FATO DE SE TRATAR DO ART.475-D DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAGEM E NÃO DE ARTIGOS.
  • Vale salientar que...

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1226176
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para a execução, é indispensável a existência de título líquido, que indique a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. Em caso de título judicial ilíquido, em que haja a necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao quantum debeatur, será necessária a;

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: CORRETA


    Artigo 475-E/CPC: Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

    Artigo 475-G/CPC: É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    Bons estudos!!! 
  • Mnemônico para a liquidação por artigos: ARTeFATO (ART = artigo; FATO = fato novo)

    Para as demais formas de liquidação, fica fácil a memorização, pois, por eliminação, a liquidação por cálculos (art. 475-B) pressupõe que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, ao passo que a liquidação por arbitramento (art. 475-D) pode ser realizada quando i) determinada na sentença; ii) for convencionada pelas partes; iii) o exigir a natureza do objeto da liquidação

    Ademais, em esclarecimento do que vem a ser o tal fato novo - que está diretamente relacionado à liquidação por artigos - colaciono doutrina de Daniel Assumpção (2014, p. 1096):

    [...] a liquidação por artigos é associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo, sendo essencial para a compreensão do instituto processual a conceituação de “fato novo”.

      A primeira confusão que deve ser evitada na conceituação de fato novo diz respeito ao momento em que o fato ocorreu, sendo inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. O fato novo pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o título executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual. Por fato novo deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur.


  • Pelo NOVO CPC: liquidação por artigos se torna LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM

  • CPC/15:

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
1283716
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da liquidação de sentença.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1.274.466 - HONORÁRIOS PERICIAIS - STJ define, em recurso repetitivo, teses sobre liquidação de sentença

    1) Na liquidação por cálculos do credor, não cabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos;

    2) Se o credor for beneficiário Justiça gratuita, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial;

    3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

    As duas primeiras teses consolidam, para os efeitos do recurso repetitivo, entendimento já firmado pela Corte Especial do STJ (REsp 541.024 e 450.809) a respeito da liquidação por cálculos do credor. A terceira tese foi fixada para as demais espécies de liquidação.


  • Fundamentação para o erro da letra B:

    Segundo a orientação do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido na inicial e na condenação (Súm. n. 254-STF), assegurando, desse modo, a inclusão de juros morató;rios não previstos na sentenç;a executada. Assim o termo a quo para sua incidência é o trânsito em julgado do aresto ou da sentenç;a em que foram fixados. REsp 771.029-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009.

  • É permitida a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença proferida em processo de conhecimento, quando esta se mostrar inadequada à apuração doquantum debeatur .

    Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .

    A título de conhecimento: STJ/REsp 657476 / MS - Julgamento em 18/05/2006:

    EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORMA DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. INADEQUAÇAO. ALTERAÇAO PELO TRIBUNAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTAO DE ORDEM PÚBLICA.

    - As formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública.

    - As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exeqüendo.

    - A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Recurso especial não conhecido.


    FONTE: LFG

  • "Impende salientar que com o advento da Lei n.° 11.232/2005, a liquidação de sentença, seja por arbitramento, seja por artigos, trata-se de incidente processual, o que não dá ensejo a processo autônomo. Por ter natureza jurídica de incidente do processo, a decisão que julga a liquidação de sentença é uma decisão de natureza interlocutória e, portanto, desafia o recurso de Agrado de Instrumento, na forma do art. 475-H, CPC."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8406/qual-o-recurso-cabivel-da-liquidacao#ixzz3DfqZujL9

  • ALTERNATIVA A) ERRADO.  STJ Súmula nº 344 - "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".


    ALTERNATIVA B) ERRADO. STF Súmula nº 254  - "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".


    ALTERNATIVA C) ERRADO. Art. 475-H, CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento


    ALTERNATIVA D) CORRETO.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)

  • A alternativa C também está correta.

    O recurso contra liquidação processada em autos apartados é a apelação. Desse modo, considerando que esse ponto não foi especificado pela questão a alternativa C também estaria correta.  


    A nova lei em comento, previu ainda a possibilidade de haver julgamento da liquidação a ser processada autonomamente, ou seja, liquidação processada em autos apartados, na hipótese de requerimento da liquidação enquanto pendente recurso, ocasião em que competirá ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes, com supedâneo no art. 475-A, § 2°, CPC. Nessa situação específica, por se tratar de liquidação a ser processada em autos apartados, do provimento jurisdicional que julgar esse processo será cabível o recurso de apelação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8406/qual-o-recurso-cabivel-da-liquidacao#ixzz3E4UWyT6t

  • a) Na fase de conhecimento - cabe à parte que requereu a perícia


    b) Na fase autônoma de liquidação da sentença - cabe ao devedor

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 344, do STJ, senão vejamos: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A decisão de liquidação de sentença é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 475-H, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, embora houvessem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.


  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 344, do STJ, senão vejamos: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A decisão de liquidação de sentença é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 475-H, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, embora houvessem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.


  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 344, do STJ, senão vejamos: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A decisão de liquidação de sentença é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 475-H, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, embora houvessem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.


  • NCPC

    a) STJ Súmula nº 344(continua válida) - "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

     

    b) Art. 322. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

     

    c) Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    d) Art. 91. § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

     

    Também há jurisprudência atual dizendo que os honorários periciais cabem ao devedor:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Honor%C3%A1rios-periciais-cabem-ao-perdedor,-mesmo-sem-especifica%C3%A7%C3%A3o-na-senten%C3%A7a

     

    Gabarito: D

  • questão atualmente sem resposta. letra D incorreta: NCPC Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


ID
1342684
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


    bons estudos 

    a luta continua 

  • A) Art.475-h- Caberá recurso de agravo.

    B) Correto

    C) Art.475-c- Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I- determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.

    II- o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    D- Art. 475-f- Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

    E) Art. 475-d- O prazo é de 10 dias.


  • A letra C refere-se ao conceito da liquidação por ARTIGOS

  • a) O recurso é o agravo de instrumento - art. 475 - H

  • Alt. b -  É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Atentar para a inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (súmula 254/STF).

  • Letra E: "prazo de 30 dias" --> ERRADA
    O CPC fala apenas que o "juiz nomeará o perito e fixará o prazo para entrega de laudo" Art. 475-D.

    O prazo de 10 dias corre para as partes manifestarem após a apresentação do laudo. Art. 475-D, parágrafo único, CPC

  • Pessoal, cuidado com a leitura dos comentários anteriores. Quanto à letra ''e'', na liquidação por arbitramento não há prazo fixado em lei para a entrega do laudo pelo perito. O prazo de dez dias é para as partes se manifestarem, depois da entrega do laudo.


    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 


  • Resumindo:

    O gabarito é B -  é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    Literalidade do art. 475 G.


    Erros das demais:


    • a) da decisão de liquidação caberá agravo retido.

    • Não é agravo retido que cabe, mas agravo de instrumento - art. 475  H.

    • c) far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegar e provar fato novo.

    • Esse tipo de liquidação é por artigos e não por arbitramento - art. 475 E.

    • d) na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, as regras gerais dos procedimentos especiais.

    • As regras a serem observadas são as do procedimento comum - art. 475 F. 

    • e) requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará um perito e fixará prazo preclusivo de 30 dias para entrega do laudo.

    • A lei não fixa esse prazo preclusivo, apenas diz que o juiz fixará um prazo para a entrega do laudo. Após essa entrega, as 

    • partes poderão se manifestar em 10 dias sobre o laudo - art. 475 D e parágrafo único.

  • LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - sempre que for necessária uma perícia para se obter o quantum debeatur. Ao perito não será permitido o enfrentamento de fatos novos, porque essa circunstância necessariamente exigirá que a liquidação seja feita por artigos. A liquidação por artigos é o último recurso no âmbito das liquidações de sentença, porque é a mais complexa e demorada entre todas as suas espécies, de forma que deverá ser reservada somente para situações em que não se mostre possível a liquidação por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento. Lembre-se: inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. Fato novo é o que ainda não foi levado ao conhecimento do Poder Judiciário, mas que pode ser preexistente à decisão que formou o título executivo.


    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.


    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


  • LETRA B CORRETA Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.  

  • ART 509 &4º NCPC

  • NCPC

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • NCPC

     

    a) Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    b) Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    c) Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    d) Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    e) Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     

    Gabarito: B

  • A) Agravo de instrumento.

    B)   Art. 509.   § 4o Na liquidação É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE ou MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.



    C)  Art. 509.   I - POR ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

     

    D) Pelo procedimento comum



    E) Art. 510.  Na LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, o juiz INTIMARÁ AS PARTES para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, NO PRAZO QUE FIXAR, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.  

     

    GABARITO -> [B]

     

     


ID
1427050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.


Na liquidação por artigos, o fato novo se relaciona a valores que não tiverem sido objeto de cognição judicial, podendo representar elementos contemporâneos ou anteriores à sentença de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETA

    "Certa. Na lição de Vicente Greco Filho: “Fato novo é o fato pertinente ao valor que não foi considerado na sentença exatamente porque a sentença não o fixou; não quer dizer fato superveniente. O fato pode ser, até anterior a sentença, mas é novo para o processo porque não serviu de fundamentação à condenação." (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, 14a ed. atual. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2000, pp.46-47). Se o fato foi objeto de cognição judicial, não é considerado fato novo, descabendo a liquidação por artigos e sim por outras formas (cálculo e arbitramento).  

    Nessa linha entende o STJ: "De fato, a liquidação por artigos é aquela que exige a alegação de fato novo para determinar o valor da condenação, sendo certo que fato novo é aquele tendente a demarcar os limites do valor enunciado na sentença liquidanda ou aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto, ainda não individualizado." (REsp 1172655 / PI, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/06/2013)."

  • Liquidação por arbitramento: busca-se determinar o valor de um bem ou serviço, por meio de prova pericial. Não há fato novo a ser demonstrado ou que precise ser provado. Ocorrerá quando determinado na sentença, por convenção das partes ou pela natureza do objeto.



    Liquidação por artigos: haverá quando, para fins de determinação do quantum devido, for necessária a comprovação de um fato novo. Esse "fato novo" não é apenas  o que venha a ocorrer após a sentença, abrangendo todo e qualquer um que, embora ocorrido antes da sua prolação, não foi considerado na sentença, mas está relacionado ao quantum da condenação.




    Edward Carlyle, Direito, 2014, p. 631-632.

  • A liquidação por artigos é o modo de liquidação adequado à determinação do valor da condenação, quando para tanto seja necessário o conhecimento de novos fatos.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


  • Determina o art. 475-E, do CPC/73, que "far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo". A respeito dessa forma de liquidação, explica a doutrina processual que "fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo". Essa é a razão pela qual o fato a ser apreciado pode conter elementos contemporâneos ou já existentes em momento anterior à prolação da sentença. O que se exige é que o fato não tenha sido ainda submetido à apreciação do juízo.

    Afirmativa correta.
  • Novo CPC (não existe mais a liquidação de sentença por artigos):

     

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Complementando os comentários de Lucas Mandel, confira o art. 511 - em substituição a liquidação por artigos - do NCPC (2015):

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     


ID
1578871
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, far-se-á a liquidação por:

Alternativas
Comentários
  • Espécies de Liquidação:

    Por cálculo: não é uma liquidação propriamente dita, embora prevista no CPC como tal. Depende apenas de simples cálculos matemáticos.
    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.


    Arbitramento: vai depender aqui do conhecimento cientifico de um perito para que se possa proceder a liquidação


    Por artigos: far-se a liquidação por artigos quando houver necessidade de alegação e prova de fato novo para que se possa determinar o valor da condenação.
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
  • NCPC

    CAPÍTULO XIV
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Desatualizada a questão, por favor QC.


ID
1647121
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A vítima de um acidente de veículo obteve judicialmente a condenação do causador do dano à indenização pelas lesões sofridas, inclusive do tratamento médico a que vinha se submetendo, até o seu completo restabelecimento. Nesse ínterim, veio a ser constatada a necessidade de procedimento cirúrgico, antes imprevisível, mas indispensável a seu completo restabelecimento. Neste caso, a vítima

Alternativas
Comentários
  • CPC  _   Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • A liquidação por artigos é o modo de liquidação adequado à determinação do valor da condenação, quando para tanto seja necessário o conhecimento de novos fatos. Fato novo no sentido do artigo vem elencado como todo aquele que pertença ao contexto genérico da obrigação estampada e reconhecida na sentença, mas que não chegou a integrá-la. Em outros termos, é aquele fato que se conhecido oportunamente, faria parte doquantum debeatur trazido na sentença. Exemplo clássico é o da liquidação por artigos da condenação do réu a ressarcir o autor em todos os prejuízos suportados em razão de acidente automobilístico, inclusive quanto ao ressarcimento de despesas médicas, quando após a sentença o autor-credor vem a ter a necessidade de realização de novas cirurgias ou compra de novos medicamentos. Essas novas cirurgias e medicamentos não foram contemplados explicitamente na sentença liquidanda, mas fazem parte do mesmo contexto global da obrigação de indenizar e ressarcir por completo aquele que sofreu um dano. Contudo, a técnica por artigos somente será utilizada quando não for possível a utilização de meros cálculos para a determinação do quantum (Código de Processo Civil, artigo 475-B) e nem quando seja suficiente o arbitramento (Código de Processo Civil, artigo 475-D). Esse modo de liquidação é mais complexo de todos.


    FONTE: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-viii-do-procedimento-ordinario-do-artigo-282-ao-475-r/artigo-475-e

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, NOS PRÓPRIOS AUTOS POSSIVILIDADE - PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 475-O DO CPC DADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJ-SP  , Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 15/12/2014, 9ª Câmara de Direito Privado)

  • Tbm fiquei na mesma dúvida do Fábio.

  • Fabio Gondim, só haveria a obrigatoriedade de se proferir sentença líquida pelo rito sumário caso o enunciado da questão mencionasse a seguinte expressão sublinhada "acidente de veículo de via terrestre" (Art. 275, II, "d", do CPC);  perceba que o examinador foi cuidadoso em omitir essa informação justamente para que não pairasse dúvida quanto à dispensa da aplicação do Art. 475-A, § 3º, do CPC, permitindo assim a liquidação por artigos para veículos aquáticos, aéreos, etc.

  • Gabarito A


    CPC 2015 - Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.



    CPC 2015 - Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • A liquidação por artigos far-se-á quando para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO. Por essa razão, como o enunciado da questão disse ter sido "constatada a necessidade de procedimento cirúrgico, antes imprevisível, mas indispensável a seu completo restabelecimento" para a vítima, necessária se faz então a liquidação por artigos, em relação a esse FATO NOVO. Isso conforme preceitua o art. 475-E do CPC. Além disso, a execução será no mesmo processo, tendo em vista ser o caso de um título judicial, logo o processo de execução é sincrético, ou seja, dar-se-á nos mesmos autos. Portanto, correta a letra A.

  • Não se coloca conjectura na questão. A questão não falou de rito sumário. Logo, o candidato deve concluir que se processou pelo ordinário. E, mesmo assim, seria possível presumir o rito ordinário. Se fosse rito sumário, como a sentença deveria ser líquida, o juiz faria a liquidação por arbitramento, que é própria para o rito sumário (art. 475-A, §3º). Se a questão já disse que se quer promover a liquidação, é porque a sentença foi proferida ilíquida, ou seja, pelo rito ordinário.

  • Ncpc

    CAPÍTULO XIV
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • Ninguém nega a existência da liquidação por artigos e suas possibilidades, conforme já amplamente exposto pelos colegas, mas

    a pergunta que fica: a sentença não deveria prever abstratamente a possibilidade de cobrir todo o tratamento, inclusive o futuro?

    Da forma como posta, parece ter havido a limitação da própria condenação apenas as lesões concretas demonstradas. 

  • NCPC

    O novo Código contempla duas formas de liquidação: por arbitramento e pelo procedimento comum. A diferença entre estas e as formas previstas no Código de 1973 (por arbitramento e por artigos) é apenas de nomenclatura. De acordo com o CPC/1973, na liquidação por artigos observa-se o procedimento adotado no processo do qual se origina a sentença. É possível, portanto, que a liquidação se realize pelo rito comum sumário ou pelo rito comum ordinário. Como o CPC/2015 prevê um procedimento único para todas as ações de conhecimento, a liquidação de sentença que dependa da prova de fatos novos somente será possível com utilização do procedimento comum.

     

    Ou seja, de acordo com NCPC, poderá promover liquidação por procedimento comum e execução em autos apartados..

    Art. 509 § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


ID
1712470
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O autor, vítima de atropelamento, ingressa com demanda pleiteando indenização por danos materiais. Entretanto, considerando não ser possível determinar, no momento da propositura, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito, requer o demandante que a sentença seja ilíquida e seguida de fase de liquidação. A demanda, após regular tramitação, é julgada procedente, determinando o magistrado, na sentença, que se realize a liquidação por arbitramento, apesar de considerar a desnecessidade de conhecimentos técnicos especializados para a liquidação.

 Após o trânsito em julgado, o autor requer a liquidação por artigos. Isso posto, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D correta. ( obs.: clicar no texto associado, logo acima do enunciado da questão) 

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Não se observa, neste caso, fatos que modifiquem o processo, pois a sentença transitada em julgado não pode ser alterada, mas sim fatos novos que foram previstos genericamente na sentença prolatada. A liquidação, neste sentido, se faz para provar o fato novo.

    Resumindo: Quando houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída.

    Na parte final da questão - "a necessidade de prova de fatos novo se a ausência de coisa julgada sobre a forma de liquidação" é o que disciplina o art. 475-F; Na forma procedimental desta espécie, o credor entra com petição inicial indicando os fatos a serem provados na forma de artigos como forma de servir de base para liquidação (art. 272); após esse procedimento, temos a coisa julgada sobre a forma da liquidação por artigos.
  • Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .

  • Eu acertei a questão por eliminação, porque pra mim o texto da E ta estranho, parece que falta alguma coisa.

  • está desatuavizada essa questão, tendo em vista, que não existe mais liguidacao por artigos, apenas abirtramento e procedimento comum de acordo com o NCPC

  • Ao contrário dos comentários dos colegas, todas as formas de liquidação continuam existindo no CPC de 2015.

    No caso, a liquidação por artigos se refere à liquidação pelo procedimento comum.

    Os dispositivos da questão:

    STJ, Súmula 344 - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (Súmula 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 225)

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    A referência legislativa atualizada da Súmula acima é o art. 509, §2º, CPC de 2015 (liquidação por cálculo).

    No entanto, conforme se depreende da jurisprudência abaixo transcrita, aplica-se extensivamente às outras formas de liquidação.

    RESP. EREsp 1538301 / PE: Não é possível a modificação do modo de liquidação da sentença condenatória definitiva na hipótese em que o procedimento deliquidação já tenha sido expressa e claramente determinado pelo Tribunal de Justiça. Isso porque a melhor interpretação da Súmula 344/STJ é de que se admite a mudança no modo pelo qual será processada a liquidação, mas tão-somente enquanto não houver juízodefinitivo processual firmado especificamente sobre a questão (Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2018).

  • Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    Liquidação por artigos não existe mais, hoje temos por arbitramento e pelo procedimento comum, este para alegar e provar fato novo.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.


ID
1786849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de liquidação de sentença e execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe 4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.

  • Sobre a letra (D)

    A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. (art. 31 da Lei de Arbitragem)

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) [...] Entretanto, como se sabe, não cabe apresentação de reconvenção em sede de embargos à execução, pois o processo de execução objetiva a satisfação de um crédito calcado em um título judicial ou extrajudicial e o ajuizamento de reconvenção exige dilação probatória, o que não ocorre na ação de execução, na qual os embargos admitem apenas a alegação do contido no art. 745 [...]. (Nº 70065843385 (Nº CNJ: 0269716-04.2015.8.21.7000))

    B) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art.543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009).

    C) Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    D) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais
    IV – a sentença arbitral

    E) A grande novidade do sistema de cumprimento de sentença é que, exeqüível esta, passa-se a seu cumprimento no mesmo processo (por isso ele é executivo lato sensu), sem necessidade, portanto, de nova citação, sendo a execução forçada uma nova fase do processo. Antes, havia dois processos: um de conhecimento e outro de execução; agora a execução é nova fase do mesmo processo. Isso importa na desnecessidade de citação, já representa um grande avanço em relação ao sistema anterior, porque se sabe da dificuldade, na prática, de citar pessoalmente o devedor. (http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/cumprimento-de-senten%C3%A7a-no-processo-de-execu%C3%A7%C3%A3o-ap%C3%B3s-lei-112322005)

  • quanto a letra B

    Na execução fiscal, o prazo para embargar conta da efetiva intimação do executado acerca da penhora realizada e, não, da juntada aos autos do mandado cumprido.


  • Art. 516, NCPC.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

  • Art. 516, Novo CPC.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) [...] Entretanto, como se sabe, não cabe apresentação de reconvenção em sede de embargos à execução, pois o processo de execução objetiva a satisfação de um crédito calcado em um título judicial ou extrajudicial e o ajuizamento de reconvenção exige dilação probatória, o que não ocorre na ação de execução, na qual os embargos admitem apenas a alegação do contido no art. 745 [...]. (Nº 70065843385 (Nº CNJ: 0269716-04.2015.8.21.7000))

    B) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art.543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009).

    C) Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    D) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais
    IV – a sentença arbitral

    E) A grande novidade do sistema de cumprimento de sentença é que, exeqüível esta, passa-se a seu cumprimento no mesmo processo (por isso ele é executivo lato sensu), sem necessidade, portanto, de nova citação, sendo a execução forçada uma nova fase do processo. Antes, havia dois processos: um de conhecimento e outro de execução; agora a execução é nova fase do mesmo processo. Isso importa na desnecessidade de citação, já representa um grande avanço em relação ao sistema anterior, porque se sabe da dificuldade, na prática, de citar pessoalmente o devedor. (http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/cumprimento-de-senten%C3%A7a-no-processo-de-execu%C3%A7%C3%A3o-ap%C3%B3s-lei-112322005)

  • quanto ao item que fala do termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal, ao lado dos precedentes citados pelos colegas, lembrar também do art. 16 da LEF

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Artigo do NCPC: 

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • Por que a questão foi dada como DESATUALIZADA?

  • Vinícius, permanece ATUALIZADA

    As pessoas acabam notificando "desatualizada" sem estar, sobretudo após o NCPC

  • A) A jurisprudência do STJ vem sedimentando o entendimento de que é viável a formulação de reconvenção em sede de embargos à execução.

    Não cabe apresentação de reconvenção em sede de embargos à execução, pois o processo de execução objetiva a satisfação de um crédito calcado em um título judicial ou extrajudicial e o ajuizamento de reconvenção exige dilação probatória, o que não ocorre na ação de execução, na qual os embargos admitem apenas a alegação do contido no art. 745 [...].

         

    B) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido.

    A Primeira Seção, firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG).

         

    C) O cumprimento de sentença será feito junto aos tribunais no caso de sua competência originária, sendo essa funcional e absoluta.

     Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

         

    D) A sentença arbitral não é legalmente considerada como um título executivo judicial, para fins de cumprimento de sentença.

      Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

         

    E) Com as alterações legislativas realizadas, o cumprimento de sentença passou a ser considerado um processo autônomo, no escopo do denominado sincretismo processual.

    A grande novidade do sistema de cumprimento de sentença é que, exeqüível esta, passa-se a seu cumprimento no mesmo processo (por isso ele é executivo lato sensu), sem necessidade, portanto, de nova citação, sendo a execução forçada uma nova fase do processo. Antes, havia dois processos: um de conhecimento e outro de execução; agora a execução é nova fase do mesmo processo.

         

    GABARITO C

    FONTE: Raphael P.S.T.


ID
1861774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à prova, à liquidação e ao cumprimento da sentença, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da “memória de cálculo” ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em “contra-memória de cálculo”, necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total. (Resp Nº 1.160.878 - GO/ 2014)

  • gabarito: B

    a) 
    ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Recurso Especial 1274466/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.5.2014). (...) (STJ; 4ª Turma; AgRg no REsp 1291106 MS; Julgamento: 02/06/2015)

    d) ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA INDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-J, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPÓSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C, do CPC (REsp 1.134.186/RS, DJe de 21/10/2011). (...) (STJ; 4ª Turma; AgRg no AREsp 478339 RO; Julgamento: 03/04/2014)


  • Eu achei no mínimo mal formulada a assertiva B. A garantia do juízo é pressuposto (perante o CPC/73) para conhecimento da impugnação. E o Resp Nº 1.160.878, salvo melhor juízo, não excepcionaria esse entendimento. Se a assertiva cobrasse "garantia integral", aí sim comportaria exceção, que seria o caso do aludido REsp (depósito do valor que o devedor entende devido). Mas, quando fala somente 'garantia', em pesquisa rápida na jurisprudência do STJ, não identifiquei nenhuma exceção que justificasse o uso da expressão "em regra". Segue trecho da ementa do Resp mencionado:

    "1.- A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total. 2.- Na ausência de depósito, fica autorizada a penhora de bens e, nesse caso, a impugnação ao cumprimento da sentença somente pode ser conhecida quando a penhora incidir sobre bens suficientes para garantia integral da dívida".

    Assim, se a assertiva não distingue garantia integral de parcial, não poderia iniciar com "em regra". Garantia sempre se exige, ainda que parcial, como no caso acima...

  •  a) Na fase autônoma da liquidação da sentença por artigo ou arbitramento, caberá ao DEVEDOR antecipar os honorários do perito nomeado pelo juiz.

    b)Em regra, a admissão da impugnação ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia depende de garantia do juízo.

    c)Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo NÃO estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão.

     d) SÃO devidos honorários advocatícios ao advogado do credor em sede de cumprimento de sentença se não houve apresentação de impugnação pelo executado.

    e) SE mostra cabível a imposição da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, no cumprimento de sentença arbitral de pagar quantia transitada em julgado.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011). 2. Seguindo aquela orientação, os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal - Fenacef não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Esse é o entendimento pacífico das Turmas da Primeira Seção, de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no AREsp nº 302.062/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 e AgRg no AREsp nº 322.064, DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14.06.2013. 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 471288 DF 2014/0023334-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/03/2015,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015)

  • Colegas,

     

    Só lembrando que o NCPC não mais exige a garantia do Juízo para a impugnação:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Entretanto, se o executado pretender que se dê efeito suspensivo à impugnação, deverá garantir o Juízo:

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

  • ALTERNATIVA "E" INCORRETA

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo definitiva a execução, cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, pelo não cumprimento da obrigação. 2. O Tribunal de origem concluiu pela definitividade da execução com base na data do trânsito em julgado constante de peça dos autos e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 545679 RS 2014/0170532-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/11/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Fundamento da Banca Examinadora: O recurso interposto contra a resposta (letra “b”) atribuída à questão 17 deve ser acolhido. Estaria correta a resposta não trouxesse no seu início a expressão “Em regra...”. Essa expressão sugere que a admissão da impugnação à execução judicial, sem garantia do Juízo, comporta exceções. É inegável a existência de posicionamentos doutrinários que sustentam que a hipótese legal deveria receber o mesmo tratamento dado aos embargos à execução. No entanto, a questão exigiu do candidato que analisasse as opções sob a ótica jurisprudencial do STJ. E, nesse caso, está claro que o posicionamento do STJ (v.g. REsp 1.175.763) é a de negar a possibilidade de impugnação sem a devida garantia do Juízo, ainda que a matéria a ser debatida seja de ordem pública, pois nesse caso, dada a sua natureza, a defesa do executado pode ser conhecida de oficio ou mediante provação da parte interessada por meio de exceção de pré-executividade. Assim, encontrando-se prejudicada a resposta “B”, dada à questão 17, e inexistindo outra resposta que possa ser tida como correta, impõe-se seja declarada nula, atribuindo-se sua pontuação a todos os candidatos.

  • Questão da Prova Escrita: 17 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO Gabarito Preliminar: B Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: O recurso interposto contra a resposta (letra “b”) atribuída à questão 17 deve ser acolhido. Estaria correta a resposta não trouxesse no seu início a expressão “Em regra...”. Essa expressão sugere que a admissão da impugnação à execução judicial, sem garantia do Juízo, comporta exceções. É inegável a existência de posicionamentos doutrinários que sustentam que a hipótese legal deveria receber o mesmo tratamento dado aos embargos à execução. No entanto, a questão exigiu do candidato que analisasse as opções sob a ótica jurisprudencial do STJ. E, nesse caso, está claro que o posicionamento do STJ (v.g. REsp 1.175.763) é a de negar a possibilidade de impugnação sem a devida garantia do Juízo, ainda que a matéria a ser debatida seja de ordem pública, pois nesse caso, dada a sua natureza, a defesa do executado pode ser conhecida de oficio ou mediante provação da parte interessada por meio de exceção de pré-executividade. Assim, encontrando-se prejudicada a resposta “B”, dada à questão 17, e inexistindo outra resposta que possa ser tida como correta, impõe-se seja declarada nula, atribuindo-se sua pontuação a todos os candidatos.

  • Essa questão diz respeito ao CPC 73?

  • 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). 2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento). Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral. 3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC. 4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido. (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)

  • (A) Na fase autônoma da liquidação da sentença por artigo ou arbitramento, caberá ao credor antecipar os honorários do perito nomeado pelo juiz. ERRADA.

    Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais. STJ 4ª Turma.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    .

    (B) Em regra, a admissão da impugnação ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia depende de garantia do juízo. ANULADA.

    525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    .

    (C) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão. ERRADA.

    Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo NÃO estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão.

    .

    (D) Não são devidos honorários advocatícios ao advogado do credor em sede de cumprimento de sentença se não houve apresentação de impugnação pelo executado. ERRADA.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.

    .

    (E) Não se mostra cabível a imposição da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, no cumprimento de sentença arbitral de pagar quantia transitada em julgado. ERRADA.

    Sendo definitiva a execução, cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, pelo não cumprimento da obrigação.


ID
2070025
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à liquidação de sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não seria procedimento comum?

  • Gabarito: E 

    Art. 509 e seguintes CPC/15

  • Questão sem gabarito?

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Não é que não tem mais liquidação por artigos, o legislador simplesmente modificou o nome, porque a questão é a mesma: necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Discordo do gabarito da questão.

    Ora, se estamos a falar do Novo CPC/2015, e se neste foi suprimida a expressão "liquidação por artigos", não é desse tipo de liquidação que o enunciado trata, pois, em que pese sua essência ser a mesma, a nomenclatura foi substancialmente alterada com a entrada em vigor da nova Lei Instrumental.
    Em casos análogos, as bancas examinadoras consideram questões como erradas por mudança de nomenclatura de institutos, aplicando a elas o qualificativo da lei anterior. Se estivesse em pauta de estudo o CPC antigo, aí sim poderíamos falar em liquidação por artigos, o que não é o caso!

  • Gabarito letra E.

     

    A) ERRADA: Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    B) ERRADA: Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     

    C) ERRADA: Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    D) ERRADA: Artigo 509, §4º.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    E)  GABARITO APONTA COMO CORRETA.

    Mudou nomenclatura. Penso que em concurso as palavras devem ser utilizadas com cuidado, sob pena de anular a questão.

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Tem que seguir o que está escrito no Novo CPC, Não está mais escrito "liquidação por artigo", portanto a " Letra E" também não está correta.

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Ao meu ver, as Bancas precisam seguir o que o Novo CPC dispõem, caso contrário pode ser anulada essa questão. Afinal, as bancas têm que ser coerentes.

  • A prova foi aplicada na vigência do CPC/73 (28/02/2016). Além disso, não há diferença ontológica alguma entre a liquidação por artigos e a referida no NCPC para a mesma hipótese (alegar e provar fato novo), pois o art. 475-F do CPC/73 fazia menção à aplicação do procedimento comum para aquele procedimento liquidatório. 

    =)

  • De início, cumpre esclarecer que a questão foi formulada com base no CPC/73, não mais em vigor. Porém, como a manutenção do gabarito é possível com base no CPC/15, procederemos ao seu comentário:
    Alternativa A) Dispõe o art. 511, do CPC/15, que "na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 512, do CPC/15, que "a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 509, §4º, do CPC/15, que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 509, caput, do CPC/15: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Acerca dos procedimentos de liquidação e da liquidação por artigos, anteriormente prevista no CPC/73, explica a doutrina: "Há apenas dois procedimentos de liquidação de sentença previstos na lei: o da liquidação por arbitramento e o da liquidação pelo procedimento comum, que é a antiga liquidação por artigos, e que se deve aplicar ao caso concreto sempre que houver necessidade de alegação e prova de fato novo. É necessário frisar que só á esses dois procedimentos de liquidação de sentença..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.383). Afirmativa correta.
  • Gabarito errado! O CPC/15 não prevê mais a liquidação por artigos!

  • O novo Código contempla duas formas de liquidação: por arbitramento e pelo procedimento comum. A diferença entre
    estas e as formas previstas no Código de 1973 (por arbitramento e por artigos) é apenas de nomenclatura. 

    CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Elpídio Donizetti 

     

  • Gabarito errado. A questão deveria ser anulada. Não há mais a expressão liquidação por artigos no NCPC, mas Procedimento comum.

  • Concordo com a Ana Clara, não há mais o NCPC a liquidação por artigos, agora é pelo procedimento comum. art. 509 CPC

  • Para aqueles que estão dizendo que o gabarito está errado; o GABARITO NÃO ESTÁ ERRADO, esta questão faz referência ao CPC/73 quando ainda era usada a expressão "liquidação por artigos" e, como bem lembrado, tal expressão foi suprimida pela NCPC.

    Obs.: ao lado do número da questão está expresso que a questão refere-se ao CPC/73.

  • ART 509, II NCPC (ANTES ERA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS AGORA É LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM)

    Erro da "D" ART 509 &4º

  • A questão está de acordo com o código de 1973.

    Cód de 2015:

     Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Bons estudos ;)

  • A)  Art. 511.  NA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, o juiz determinará a INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO no prazo de 15 DIAS, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.


     
    B)Art. 512.  A liquidação PODERÁ ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
     


    C)  Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre:
    PARÁGRAFO ÚNICO.  Também caberá
    AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas:
    1. Na fase de
    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ou
    2. De
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
    3. No
    PROCESSO DE EXECUÇÃO e
    4. No
    PROCESSO DE INVENTÁRIO.
     


    D)  Art. 509.   § 4o Na liquidação É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE ou MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.



    E)  Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de QUANTIA ILÍQUIDA, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do CREDOR ou do DEVEDOR:  II - PELO PROCEDIMENTO COMUM, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO.  [GABARITO]