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A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da memória de cálculo ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em contra-memória de cálculo, necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total. (Resp Nº 1.160.878 - GO/ 2014)
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gabarito: B
a)
ERRADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Na fase
autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe
ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Recurso Especial
1274466/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
21.5.2014). (...) (STJ; 4ª Turma; AgRg no REsp 1291106 MS; Julgamento: 02/06/2015)
d) ERRADA.
AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA INDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO
NO ART. 475-J, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESSALVA
DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPÓSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "São
cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que
alude o art. 475-J do CPC, que somente se
inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do
'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). Não são cabíveis honorários advocatícios
pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". Matéria decidida
pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C, do CPC (REsp 1.134.186/RS,
DJe de 21/10/2011). (...) (STJ; 4ª Turma; AgRg no AREsp 478339 RO; Julgamento:
03/04/2014)
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Eu achei no mínimo mal formulada a assertiva B. A garantia do juízo é pressuposto (perante o CPC/73) para conhecimento da impugnação. E o Resp Nº 1.160.878, salvo melhor juízo, não excepcionaria esse entendimento. Se a assertiva cobrasse "garantia integral", aí sim comportaria exceção, que seria o caso do aludido REsp (depósito do valor que o devedor entende devido). Mas, quando fala somente 'garantia', em pesquisa rápida na jurisprudência do STJ, não identifiquei nenhuma exceção que justificasse o uso da expressão "em regra". Segue trecho da ementa do Resp mencionado:
"1.- A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total. 2.- Na ausência de depósito, fica autorizada a penhora de bens e, nesse caso, a impugnação ao cumprimento da sentença somente pode ser conhecida quando a penhora incidir sobre bens suficientes para garantia integral da dívida".
Assim, se a assertiva não distingue garantia integral de parcial, não poderia iniciar com "em regra". Garantia sempre se exige, ainda que parcial, como no caso acima...
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a) Na fase autônoma da liquidação da sentença por artigo ou arbitramento, caberá ao DEVEDOR antecipar os honorários do perito nomeado pelo juiz.b)Em regra, a admissão da impugnação ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia depende de garantia do juízo.c)Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo NÃO estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão. d) SÃO devidos honorários advocatícios ao advogado do credor em sede de cumprimento de sentença se não houve apresentação de impugnação pelo executado.e) SE mostra cabível a imposição da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, no cumprimento de sentença arbitral de pagar quantia transitada em julgado.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011). 2. Seguindo aquela orientação, os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal - Fenacef não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Esse é o entendimento pacífico das Turmas da Primeira Seção, de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no AREsp nº 302.062/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 e AgRg no AREsp nº 322.064, DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14.06.2013. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 471288 DF 2014/0023334-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015)
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Colegas,
Só lembrando que o NCPC não mais exige a garantia do Juízo para a impugnação:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Entretanto, se o executado pretender que se dê efeito suspensivo à impugnação, deverá garantir o Juízo:
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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ALTERNATIVA "E" INCORRETA
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo definitiva a execução, cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, pelo não cumprimento da obrigação. 2. O Tribunal de origem concluiu pela definitividade da execução com base na data do trânsito em julgado constante de peça dos autos e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 545679 RS 2014/0170532-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014)
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Fundamento da Banca Examinadora: O recurso interposto contra a resposta (letra “b”) atribuída à questão 17 deve ser acolhido. Estaria correta a resposta não trouxesse no seu início a expressão “Em regra...”. Essa expressão sugere que a admissão da impugnação à execução judicial, sem garantia do Juízo, comporta exceções. É inegável a existência de posicionamentos doutrinários que sustentam que a hipótese legal deveria receber o mesmo tratamento dado aos embargos à execução. No entanto, a questão exigiu do candidato que analisasse as opções sob a ótica jurisprudencial do STJ. E, nesse caso, está claro que o posicionamento do STJ (v.g. REsp 1.175.763) é a de negar a possibilidade de impugnação sem a devida garantia do Juízo, ainda que a matéria a ser debatida seja de ordem pública, pois nesse caso, dada a sua natureza, a defesa do executado pode ser conhecida de oficio ou mediante provação da parte interessada por meio de exceção de pré-executividade. Assim, encontrando-se prejudicada a resposta “B”, dada à questão 17, e inexistindo outra resposta que possa ser tida como correta, impõe-se seja declarada nula, atribuindo-se sua pontuação a todos os candidatos.
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Questão da Prova Escrita: 17 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO Gabarito Preliminar: B Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: O recurso interposto contra a resposta (letra “b”) atribuída à questão 17 deve ser acolhido. Estaria correta a resposta não trouxesse no seu início a expressão “Em regra...”. Essa expressão sugere que a admissão da impugnação à execução judicial, sem garantia do Juízo, comporta exceções. É inegável a existência de posicionamentos doutrinários que sustentam que a hipótese legal deveria receber o mesmo tratamento dado aos embargos à execução. No entanto, a questão exigiu do candidato que analisasse as opções sob a ótica jurisprudencial do STJ. E, nesse caso, está claro que o posicionamento do STJ (v.g. REsp 1.175.763) é a de negar a possibilidade de impugnação sem a devida garantia do Juízo, ainda que a matéria a ser debatida seja de ordem pública, pois nesse caso, dada a sua natureza, a defesa do executado pode ser conhecida de oficio ou mediante provação da parte interessada por meio de exceção de pré-executividade. Assim, encontrando-se prejudicada a resposta “B”, dada à questão 17, e inexistindo outra resposta que possa ser tida como correta, impõe-se seja declarada nula, atribuindo-se sua pontuação a todos os candidatos.
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Essa questão diz respeito ao CPC 73?
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1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). 2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento). Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral. 3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC. 4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido. (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)
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(A) Na fase autônoma da liquidação da sentença por artigo ou arbitramento, caberá ao credor antecipar os honorários do perito nomeado pelo juiz. ERRADA.
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais. STJ 4ª Turma.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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(B) Em regra, a admissão da impugnação ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia depende de garantia do juízo. ANULADA.
525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
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(C) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão. ERRADA.
Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo NÃO estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão.
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(D) Não são devidos honorários advocatícios ao advogado do credor em sede de cumprimento de sentença se não houve apresentação de impugnação pelo executado. ERRADA.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.
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(E) Não se mostra cabível a imposição da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, no cumprimento de sentença arbitral de pagar quantia transitada em julgado. ERRADA.
Sendo definitiva a execução, cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, pelo não cumprimento da obrigação.