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ALT. A
Lei 10.741 - Estatuto do Idoso
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
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a) Art. 74. Compete ao Ministério Público: III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
b) art. 74 do Estatuto: X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
c) art. 74 do Estatuto: VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
d) Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
e) Art. 75.Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
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Pessoal veja a maldade do examinador na elaboração da alternativa a) Atuar, sempre que solicitado, como substituto processual do idoso;
Ocorre que o Estatuto do Idoso dispõe em seu artigo 75 que: "Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis".
Veja que não tem a necessidade de ser solicitado e sim atuação de ofício.
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Não tem maldade, Claudeci Marinho. O dispositivo que você mencionou não se aplica ao caso, pois se trata do MP como custus legis e não como substituto processual. São situações que se excluem porque, quando o MP atuar como substituto processual, não atuará como custus legis.
Como substituto, o dispositivo é o apresentado pelos outros colegas: o MP só atua quando o idoso estiver em situação de risco.
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Eu concordo na maldade. Está exigindo a literalidade da coisa.
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Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
GABA A
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A respeito da letra D
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
GABA A
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O MP só atua como substituto processual do idoso em SITUAÇÃO DE PERIGO.
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Estatuto do Idoso:
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1 A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2 As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3 O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
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Estatuto do Idoso:
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
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A questão
trata da competência do Ministério Público para resguardar os direitos da
pessoa idosa.
A) Atuar, sempre que solicitado, como substituto processual do idoso;
Estatuto do Idoso:
Art.
74. Compete ao Ministério Público:
III
– atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o
disposto no art. 43 desta Lei;
Compete
ao Ministério Público atuar como substituto processual do idoso em situação de risco.
Incorreta letra A. Gabarito da questão.
B) Referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos em situação
de risco;
Estatuto
do Idoso:
Art.
74. Compete ao Ministério Público:
X
– referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos
nesta Lei.
Compete ao
Ministério Público referendar transações envolvendo interesses e direitos dos
idosos em situação de risco.
Correta letra B.
C) Inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento ao idoso, adotando de pronto as medidas administrativas ou
judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
Estatuto do
Idoso:
Art.
74. Compete ao Ministério Público:
VIII
– inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
Inspecionar
as entidades públicas e particulares de atendimento ao idoso, adotando de
pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas.
Correta letra C.
D) Promover a execução da sentença condenatória que
assegura atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, quando o
autor não o fizer, decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado;
Estatuto do
Idoso:
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa
aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de
inércia desse órgão.
Promover a execução da sentença condenatória que assegura
atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, quando o autor não
o fizer, decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado;
Correta letra D.
E) Atuar, nos processos e procedimentos em que não for
parte, na defesa dos direitos e interesses dos idosos em situação de risco,
hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os
recursos cabíveis, acarretando a sua falta de intervenção nulidade do feito,
que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
Estatuto do
Idoso:
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não
for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos
e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos
depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção
de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a
requerimento de qualquer interessado.
Atuar, nos
processos e procedimentos em que não for parte, na defesa dos direitos e interesses
dos idosos em situação de risco, hipóteses em que terá vista dos autos depois
das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de
outras provas, usando os recursos cabíveis, acarretando a sua falta de
intervenção nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a
requerimento de qualquer interessado.
Correta letra E.
Gabarito do Professor letra A.