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Para o STF os crimes contra o patrimônio são materiais e consuma-se com a efetiva inversão da posse (teoria do amotio). Assim, o fato de o agente ser preso com os objetos em sua posse, mesmo que em estado de inconsciência momentânea (dormindo), não desnatura a adequação típica mediata do crime de furto (art. 155 CP).
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RECURSO ESPECIAL - FALSA IDENTIDADE - RÉU QUE SE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE, COM FINALIDADE DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES - ART. 307 DO CÓDIGO PENAL - TIPICIDADE DA CONDUTA, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - ROUBO MAJORADO - TENTATIVA NÃO CONFIGURADA - MOMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A SIMPLES POSSE DA RES FURTIVA - RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 640.139/DF, submetido ao rito da repercussão geral, é no sentido de considerar típica a conduta do indivíduo que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial com a intenção de esconder seus maus antecedentes (art. 307, do Código Penal).
2. Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1291312/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014)
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Não concordo muito com a questão.
A teoria adotada em relação à consumação do furto é amotio, qual seja, quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da coisa permanecer sob sua posse tranquila. Mas, observem: os objetos não saíram da esfera de disponibilidade da vítima, afinal, os objetos ficam no interior da casa em uma situação normal e, no caso do exercício, eles continuaram no interior da casa.
A teoria deve ser entendida analisando também a disponibilidade do objeto em relação à vítima, e no caso, os objetos não saíram de sua posse.
Bem, essa foi minha interpretação.
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Drumas, infelizmente essa não é a interpretação mais correta, pelo menos para as bancas. No caso concreto da questão, os bens saíram sim da esfera do domínio da vítima. É o mesmo caso da empregada que, durante o trabalho, coloca no bolso um colar da patroa. Nesta situação, mesmo ainda estando a empregada na casa, a patroa não mais tem a posse do colar. Logo, houve furto pela teoria da amotio. Espero ter ajudado.
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Crime impossível = tentativa inidônea.
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As teorias para a consumação do furto são as seguintes:
Contrectatio - basta o agente tocar a coisa furtiva;
Amotio (apprehensio) - agente passa a ter a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica. A coisa não precisa sair da esfera patrimonial da vítima.
Ablatio - agente tira a coisa da esfera patrimonial da vítima.
Ilatio - agente consegue levar a coisa para o local desejado, mantendo-a a salvo.
STF e STJ adotam a teoria da amotio. Na questão em tela, houve consumação do crime, pois o agente tomou posse da coisa. Ainda que tenha ficado escondido no porão, esteva na posse da coisa. Não conseguiu retirar da esfera patrimonial da vítima, todavia, o crime se consumou, por adoção da teoria da amotio (apprehensio).
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STF e STJ adotam a teoria da amotio (remover) ou apprehensio (apreender): a consumação ocorre no momento em que o agente remove a coisa, passando para seu poder, mesmo sem retirá-la da esfera de proteção da vítima. Assim, se o autor entra na residência da vítima e retira um objeto do armário, ocorre a consumação, mesmo que a coisa não seja retirada da casa do ofendido.
Como visto, acolhida a posição do STF e do STJ, segundo a qual basta a inversão da posse para a consumação do furto, a tentativa perfeita e o arrependimento eficaz passam a ser incabíveis, uma vez que, ao terminar a fase executória (com inversão da posse), o crime estará consumado.
(Cirmes contra o Patrimônio- Juspodivum)
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O crime de Furto se consuma tão somente com a inversão da posse da coisa, não sendo necessário que o agente chegue a obter a posse mansa e pacífica da coisa.
GABARITO: Letra B- Furto Consumado.
Foco, Força e Fé!!
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Palavras-Chave: Separou, Escondido
A coisa SAIU da esfera de vigilância da vítima, se não o fosse, não poderíamos dizer que quem furta um aleijado e permanece a distância da vítima comete furto, pq a coisa, nesse exemplo, tb estava pertinho da vítima, oq não implica dizer que está sob sua vigilância.
Finalmente, quem já assistiu aquele filme que o cara rouba um banco e passa uma semana escondida lá dentro?
pois é..... consumado,
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Amotio, que também aparece como APREHENSIO
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>Furtei
>deu sono
>vou tirar um cochilo
>dormirdeconchinhacomares.exe
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Lembrando que tentativa inidônea é aquela em que por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Tentativa inidônea = crime impossível.
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O furto se consuma tb quando o objeto furtado não é deslocado, isto é, se não é levado embora; ocorre pela simples inversão da posse.
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Para quem não sabe, res furtiva significa: coisa Furtada. no plural, res furtivae.
Furto Consumado.
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Diferente seria se os policiais o pegassem exatamente no msmo local (portao), em ato contínuo, em que se trataria de furto tentato, pois a posse nao clandestina nao haveria se encerrado (estando nos atos executórios).
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TENTATIVA INIDÔNEA= CRIME IMPOSSÍVEL = CRIME OCO
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TENTATIVA
Tentativa perfeita ou crime falho
Ocorre quando o agente prática todos os atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade
Tentativa imperfeita
Ocorre quando o agente não pratica todos os atos executórios ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade
Tentativa branca ou incruenta
O bem jurídico tutelado não é atingido
Tentativa vermelha ou cruenta
O bem jurídico tutelado é atingido
Tentativa inidônea ou crime impossível
Ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do abjeto
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Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens a fim de encontrar a correta.
Item (A) - desistência
voluntária está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que
dispõe que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Na situação hipotética narrada, não há nenhum elemento que indique que o agente desistiu de praticar o delito de furto. O fato de ele estar dormindo escondido no porão sugere que o agente do furto, tão logo, cresse conveniente, iria se evadir do local com os bens subtraídos. Diante disso, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - De acordo com a situação descrita, o agente, que dormia escondido com os bens subtraídos, consumou o delito de furto. É que o STJ firmou posicionamento no sentido de que, para que se consume o referido delito, basta, segundo a Corte, a inversão da posse, prescindindo-se que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído, senão vejamos o seguinte resumo de acórdão:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da
apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de
furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre
o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro,
em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se
pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
(...)
4. Recurso especial provido para restabelecer a
sentença que condenou o recorrido pela
prática do delito de furto consumado." (STJ; Terceira Seção; REsp 1524450
/ RJ; Ministro Nefi Cordeiro; DJe 29/10/2015 – Tema Repetitivo 934)
Diante
dessas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item é verdadeira.
Item (C) - O crime impossível, também conhecido como quase-crime, tentativa
impossível, tentativa inidônea e tentativa inadequada, encontra-se previsto no
artigo 17, do Código Penal, que dispõe que "não se pune a tentativa
quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime". É aquele fato em que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do
objeto material, é impossível de se consumar o crime. Logo, o crime será impossível quando a sua consumação, desde o início,
verificar-se impossível. Assim sendo, a presente alternativa é falsa, uma vez que a descrição contida no enunciado aponta para idoneidade dos meios e do objeto para a prática do crime de furto, que, inclusive, se consumou, como se pode observar da análise do item (B) da questão.
Item (D) - O
crime falho, também conhecido por tentativa perfeita ou acabada, acontece
quando o agente pratica todos os atos executórios necessários para obter o
resultado, mas este, mesmo assim, não se consuma por circunstâncias alheias a
sua vontade. Na situação hipotética descrita, o crime de furto se consumou, como pode-se observar da análise constante do item (B) da questão. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - A tentativa inidônea, também conhecida como quase-crime, tentativa impossível, crime impossível e tentativa inadequada, encontra-se prevista no artigo 17, do Código
Penal, que dispõe que "não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime". Sucede quando, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta
do objeto material, é impossível que o crime se consume. Logo, a tentativa inidônea se dá quando, desde o início da prática dos atos executórios, pode-se verificar que a tentativa de praticar o crime não é apta para consumá-lo. Assim sendo, a presente alternativa é falsa, uma vez que a descrição contida no enunciado aponta para idoneidade dos meios e do objeto para a prática do crime de furto, que, inclusive, se consumou, como se pode observar da análise do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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Todas as classificações de tentativa/ Conatus:
- Cruenta/ Vermelha: Objeto material é atingido (lembre-se do sangue)
- Incruenta/ Branca: O objeto material não é atingido (Atirar 6 balas e não acertar 1 - ruim de mira)
- Tentativa qualificada: Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.
- Tentativa inidônea: Nome dado pela doutrina ao crime impossível.
- Tentativa acaba/ Crime falho/ Perfeita: Esgotou todos os atos executórios (ter 6 balas e deflagrar as 6).
- Tentativa inacabada/ Imperfeita/ Tentativa propriamente dita: Não esgotar todos os atos executórios.