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ID
1087594
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre contradita e a arguição baseada em circunstâncias ou defeitos, que tornam a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Não precisa falar mas se falar tem que dizer a verdade.

  • a) A contradita deve ser suscitada antes de iniciado o depoimento da testemunha, sob a pena de preclusão; CORRETA art. 214.

    b) Deferida a contradita quanto à testemunha proibida de depor em razão da profissão, a única consequência é que ela será ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade; ERRADA. A testemunha proibida de depor em razão de profissão só poderá depor se desobrigada pela parte interessada e quiser dar seu testemunho (art. 207).

    c) É cabível a proposição da contradita, visando à tomada de declarações sem o compromisso legal, do adolescente menor de 14 anos, além de doentes e deficientes mentais; CORRETA, art. 214.

    d) Se o juiz acata a arguição de que a testemunha é indigna de fé, tal circunstância não impedirá a tomada de suas declarações; CORRETA, art. 214

    e) Se a parte que arrolou a testemunha, antes de começar o depoimento, constata ser pessoa proibida de depor, não há qualquer impedimento legal que ela própria formule a contradita. CORRETA, ambas as partes podem contraditar as testemunhas (art. 214).

  • Pode, ainda, a parte formular arguição de defeito, quando houver suspeita de parcialidade (ex: testemunha amiga ou inimiga do réu) ou indignidade (ex: testemunha que já foi condenada pelo crime de falso testemunho). Nessa situação, o juiz não excluirá a testemunha e ainda tomará o seu compromisso. O CPP permite que a parte formule esta arguição, todavia, para que o juiz fique ciente desta circunstância que envolve a testemunha e, assim, possa aquilatar, a seu critério, a importância desta prova. 

    Fonte: CPP comentado, Fábio Roque e Nestor Távora, p. 318.

  • É preciso lembrar que "Contraditar a testemunha significa impugnar seu depoimento, com o objetivo de impedir que uma testemunha proibida de depor (CPP, art. 207) seja ouvida. (...) Na arguição de parcialidade, a parte pode alegar circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Nessa hipótese, o objetivo não é o de excluir a testemunha. Na verdade, o objetivo da arguição de parcialidade é o de fazer constar do ato que a testemunha é tendenciosa, o que será sopesado pelo magistrado quando da valoração do depoimento". Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima.

  • CUIDADO!!! A justificativa para o erro da letra "B" é outra.

     

    Segundo Norberto Avena, o conceito de contradita é: "trata-se de forma de impugnar a narrativa de testemunhas arroladas, a qual deverá ser realizada antes de iniciado o depoimento e após a qualificação". E prossegue o autor, da leitura do art. 214 do CPP observa-se que prevê o mesmo três ordens distintas de possibilidades:

    I. Pessoas que não poderão depor como testemunhas, devendo ser excluídas; II.  Pessoas que prestarão depoimento como testemunhas não compromissadas; III.  Pessoas que, em razão de particularidades especiais, apesar de não serem impedidas de depor ou de prestar compromisso, não são absolutamente isentas, podendo ser, em razão disso, alvo de arguição de defeito.

     

     

    Em síntese, a contradita deve ser utilizada: a)  Em relação à testemunha que não deva prestar compromisso (art. 208 do CPP): são os doentes mentais, os menores de quatorze anos e as pessoas enumeradas no art. 206 do CPP (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e afins em linha reta do réu). Acolhida, em relação a eles, a contradita, o efeito é serem dispensados do compromisso.b)  Em relação à pessoa que seja proibida de depor (art. 207 do CPP): são aquelas que têm ciência do fato em razão da função, profissão, ofício ou ministério (v.g., padre, psicólogo, psiquiatra, advogado etc.). ACOLHIDA, NESTE CASO, A IMPUGNAÇÃO, O EFEITO É SER EXCLUÍDA A TESTEMUNHA, VALE DIZER, NÃO DEVE SER TOMADO O SEU DEPOIMENTO PELO JUIZ.

     

     

     

    Concluindo e sem entrar no mérito da arguição de defeito, a contradita pode gerar dois efeitos: exclusão da testemunha no caso do art. 207 (proibição de depor em razão de função, ministério e etc) OU oitiva da testemunha, porém sem que seja prestado o compromisso no caso do art. 208 (doentes, menores de 14 anos e etc.). Portanto, o erro está no fato de que ela não será ouvida.

     

  • ALTERNATIVA B 

    Na hipótese de acolhimento da contradita o juiz deverá: 

    I) em se tratando de pessoa não obrigada a depor, proceder à oitiva, dispensando, contudo a testemunha de prestar compromisso;
    II) em se tratando de pessoa proibida de testemunhar, dispensar sua oitiva.


  • Em relação à pessoa que seja proibida de depor (art. 207 do CPP):

     

    "são aquelas que têm ciência do fato em razão da função, profissão, ofício ou ministério DEVEM GUARDAR SEGUEDO

    (v.g., padre, psicólogo, psiquiatra, advogado etc.). 

     

    ACOLHIDA, NESTE CASO, A IMPUGNAÇÃO, O EFEITO É SER EXCLUÍDA A TESTEMUNHA, VALE DIZER, NÃO DEVE SER TOMADO O SEU DEPOIMENTO PELO JUIZ.

  • Linguagem extremamente formal, na audiência quase todas as partes são simplistas, utilizam termos mais técnicos como estratégia de defesa.

    Quando proibida a testemunha só poderá depor se quiser e se permitido pelo seu "cliente".

  • Somando aos colegas:

    CPP - Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Na proibição a pessoa não presta o depoimento por imposição legal.

    Isso ocorre pela função que desempenha, ou seja, pela obrigação de guardar sigilo.

    Ocorre nos casos de Promotor, Juiz, Delegado programador de computador de um escritório que teve acesso aos dados sigilosos, etc.

    O Ministério refere-se ao encargo de cunho religioso ou social como os padres, pastores, assistentes sociais, entre outros.

    Ofício refere-se atividade mecânica ou manual desempenhada com habilidade como secretária, digitalizadora, profissão a qual terá acesso a documentos e informações confidenciais de escritórios e consultórios os quais trabalham profissionais autônomos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prova testemunhal prevista no Código de Processo Penal, mais precisamente sobre a contradita. A contradita é o ato pelo qual uma das partes envolvidas requer a impugnação da oitiva de testemunha alegando impedimento, suspeição ou incapacidade. Analisemos as alternativas pata verificar a incorreta:

    a) CORRETA. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208, de acordo com o art. 214 do CPP.

    b) INCORRETA. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Entretanto, caso seja deferida a contradita contra essa testemunha, há duas consequências previstas: excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso (sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade), conforme o art. 214 do CPP.

    c) CORRETA. De fato, não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206, de modo que é possível a arguição da contradita para tomar essas declarações sem compromisso legal.

    d) CORRETA. Sim, pois o juiz aqui tem duas alternativas: excluir a testemunha ou não lhe deferir o compromisso (quando se enquadrar nos casos dos artigos 207 e 208 do CPP), de acordo com o art. 214 do CPP.

    e) CORRETA. Pois o próprio CPP diz que qualquer das partes pode contraditar a testemunha, consoante o art. 214.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.