SóProvas


ID
1087603
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um dos princípios abaixo não se aplica à ação penal privada:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A" (o princípio apontado na alternativa não está no rol)

    São princípios que da ação penal de iniciativa privada:

    a) Princípio da conveniência ou oportunidade (ou facultatividade): o querelante não está obrigado ao exercício da ação penal privada, de forma que exercerá o direito de queixa apenas se quiser, conforme lhe seja conveniente e ache oportuno;

    b) Princípio da disponibilidade: Após o ajuizamento da ação penal privada, o querelante pode perfeitamente dela desistir, assim como também pode desistir de recurso eventualmente interposto. Como é de se notar, esse princípio anda lado a lado com o princípio da facultatividade;

    c) Princípio da intranscendência (ou da pessoalidade da pena): assim como no caso da ação pena pública, a ação penal deve ser manejada estritamente contra a pessoa que deve cumprir a pena pela prática do ilícito penal (art. 5º, XLV, da CF);

    d) Princípio da indivisibilidade: em decorrência desse princípio o manejo da ação penal privada só se legitima se for intentada contra todos os agentes da conduta delitiva que tiverem a autoria conhecida. Dessa forma, o art. 48 do CPP dispõe que “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.

    e) Princípio do ne bis in idem: também conhecido como princípio da inadmissibilidade da persecução penal múltipla, sendo que ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.

  •  Legalidade Processual ou Obrigatoriedade - o Ministério Público na ação pública é obrigado a denunciar, agir desde que exista justa causa. Art. 24 CPP Exceção: é a Transação Penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - O Ministério Público não denuncia, ele propõe um acordo.

    Nota-se que esse princípio é próprio das ações penais públicas incondcionadas.

  • a) Legalidade processual; É o mesmo que princípio da obrigatoriedade, aplicável apenas ás ações penais públicas. Este a princípio da obrigatoriedade é mitigado, temperado pela transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo.d) Inadmissibilidade da persecução penal múltipla; É o denominado ne bis in iden; ou seja; ninguém pode ser processado duas vezes ou simultaneamente pelo mesmo fato.

  • "Um salve" para quem achou que LEGALIDADE PROCESSUAL é o mesmo que legalidade e legitimidade dos atos processuais.

  • GAB. "A"

    Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública

    De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, também denominado de legalidade processual, aos órgãos persecutórios criminais não se reserva qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não. Assim é que, diante da notícia de uma infração penal, da mesma forma que as autoridades policiais têm a obrigação de proceder à apuração do fato delituoso, ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso visualize elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação penal e de justa causa para a deflagração do processo criminal.

    Esse princípio impõe um dever de atuação aos órgãos oficiais encarregados da investigação (CPP, art. 5o) e da ação penal (CPP, art. 24), nos crimes de ação penal pública. Por força dele, tanto a Polícia investigativa quanto o Ministério Público devem agir compulsoriamente para apurar e denunciar a infração, respectivamente. Não contam com nenhuma disponibilidade, ao contrário, vale o dever de persecução e de acusação.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • Um sinônimo do Princípio da Obrigatoriedade derrubou muita gente boa nessa questão! Força Galera!

  • tá facio pá ninguém. Olha que tá no meu caderno Obrigatoriedade/Legalidade. Mas gravar esses sinônimos menos cobrados é osso. Pra não errar mais. Avante!

  • Obrigatoriedade = Os órgãos incumbidos da persecução criminal, uma vez presentes os permissivos legais, estão obrigados a atuar. // Porém, quando se fala de Ação privada, vigora o princípio da oportunidade. Nestor Távora.

  • A questão quer saber do candidato se ele está atento quanto aos princípios que norteiam a ação penal privada, logo podemos ver que a  o princípio da Legalidade Processual é o mesmo que obrigatoriedade ou compulsoriedade que estão presentes nas ações penais públicas e, por sua vez, NÃO está presente na ação penal Privada.

  • princípios são mandados de otimização.


    O princípio da obrigatoriedade é também denominado princípio da legalidade processual. 

  • Resposta: a) Legalidade Processual.

    Princípio da obrigatoriedade (em alguns países da Europa esse princípio é conhecido como Princípio da Legalidade Processual): presentes as condições da ação e havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Ou seja, o Ministério Público não tem discricionariedade, devendo denunciar quando estiverem presentes as condições da ação e a justa causa. Previsão - CPP, artigo 24: Nos crimes de ação pública, esta será promovida (ao MP não é dado nenhum juízo de oportunidade ou conveniência quanto a se deve ou não denunciar) por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O princípio da obrigatoriedade/princípio da legalidade processual não se aplica à ação penal privada.


  • Eu ainda pego o doutrinador que inventou esse sinônimo. Com certeza ele não é uma pessoa do bem. Se eu fizer essa questão daqui a um mês,  errarei de novo!

  • Eu sempre erro essa questão. 

  • Depois de 4 erros, o acerto. Aleluia!

  • Legalidade processual é sinônimo de obrigatoriedade..é para acabar! Quem foi que inventou isso, hein!?

  • Vou até colocar esse sinônimo em minhas anotações, nunca tinha visto!! rsrs Quem inventou isso não é do bem não! 

  • Essa se superou...

  • Legalidade Processual - Princípio da obrigatoriedade

    : presentes as condições da ação e havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Ou seja, o Ministério Público não tem discricionariedade, devendo denunciar quando estiverem presentes as condições da ação e a justa causa.

     

     

    Inadmissibilidade da persecução penal múltipla - É o denominado ne bis in iden; ou seja;

    ninguém pode ser processado duas vezes ou simultaneamente pelo mesmo fato.

  • Apanhei feito tamborim no samba, pois, ainda não tinha ouvido falar em Princípio da Legalidade Processual , ao menos nessa acepção e, pior ainda na Inadmissiblidade da Persecução Penal Múltipla. Estou ficando calejado. 

  • não podia falar principio da obrigatoriedade (nao).

  • Sinônimo de princípio da obrigatoriedade: essa é boa, ein banca.

    Vou inventar um também e perguntar ao examinador kkkkkkkkkk

  • Princípio da Obrigatoriedade = Princípio da legalidade processual. 

  • gb A

    PMGOO

  • gb A

    PMGOO

  • AÍ TU ME QUEBRA NÉ MEU PATRÃO

  • O tipo de questão que nos desanima de imediato. Pegar nomenclaturas tratadas por nichos doutrinários... vergonhoso!

  • GABARITO A.

    Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:

    1) Da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio): no Sistema Acusatório, o Estado-Juiz é inerte, logo ele precisa ser provocado para realizar a prestação jurisdicional diante de fatos concretos.

     

    2) Da unicidade da persecução penal (ne bis in idem): ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação penal.

    3) Da intranscendência: a ação penal não pode ir além da pessoa do suposto autor do delito.

     

    Princípios da ação penal pública:

    Obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.

    Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.

    Divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.

    Oficialidade: Os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.

    Autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).

    Oficiosidade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.

     

    Princípios da ação penal privada:

    Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.

    Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.

    Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.

  • tomei um susto qnd errei rs

  • Nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.


    A peça inicial nas ações penais privadas é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    A) CORRETA: Não há referido princípio aplicável a ação penal privada. Tenha atenção que também se aplica a ação penal privada o princípio da disponibilidade, ou seja, na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:


    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.

    B) INCORRETA: o princípio da oportunidade ou conveniência é aplicável a ação penal privada, ou seja, a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal.


    C) INCORRETA: o princípio da intranscendência é aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.


    D) INCORRETA: o principio da inadmissibilidade da persecução penal múltipla ou princípio ne bis iden se aplica a ação penal pública e a de iniciativa privada e significa que ninguém pode ser processado mais de uma vez pela mesma infração.


    E) INCORRETA: o princípio da indivisibilidade é aplicável a ação penal privada e significa que quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP:


    “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.


    Resposta: A


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Não esqueçamos: princípio da LEGALIDADE PROCESSUAL = princípio da OBRIGATORIEDADE da ação penal pública incondicionada.

    Importa não confundir princípio da OBRIGATORIEDADE (ou da legalidade processual) com princípio da INDISPONIBILIDADE (ou da indesistibilidade): enquanto aquele vincula-se à fase pré-processual, este está adstrito à fase processual.

    É dizer, havendo justa causa para formação da "opinio delicti" por parte do MP (somada ao preenchimento das demais condições da ação) - fase pré-processual - o "parquet" tem a OBRIGATORIEDADE de deflagrar a ação penal pública incondicionada (art. 24,CPP). D'outra banda, uma vez intaurada pelo MP a ação penal pública incondicionada (fase Processual), este a ela segue vinculado até o respectivo desfecho, o que se dá em face da INDISPONIBILIDADE (art. 42,CPP), cuja incidência abrange, também recurso interposto pela acusação (art. 576,CPP).

    Relembremos que o princípio da INDISPONIBILIDADE também se aplica à ação penal privada subsidiária da pública,tendo em vista que cabe ao Ministério Público, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (art. 29 do CPP).

    Ressaltemos que, mesmo em face do princípio da OBRIGATORIEDADE (ou da legalidade processual), o MP não é compelido a oferecer denúncia contra todos os envolvidos no fato delituoso, não havendo que se falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado (STJ. 6ª T. RHC 34233-SP). Isso se dá por força do princípio da DIVISIBILIDADE da ação penal pública incondicionada.

    No sentido oposto ao princípio da OBRIGATORIEDADE (ou da legalidade processual), as ações penais privadas regem-se pelo princípio da CONVENIÊNCIA (ou da OPORTUNIDADE), incidente na fase pré-processual, de modo que o exercício da faculdade de não deflagração penal implicará em renúncia.Tal princípio também se aplica as ações penais públicas condicionadas à representação/requisição.

    Vejamos que, ao contrário do que ocorre na ação penal pública incondicionada, as ações penais privadas regem-se, na fase processual, pelo princípio da DISPONIBILIDADE, segundo o qual é dada a oportunidade ao querelante de desistir do prosseguimento de ação penal já ajuizada seja por meio do perdão (art. 51,CPP), da perempção (art. 60,CPP) ou do termo de desistência nos crimes contra a honra (art. 520,CPP).

    Por derradeiro, encerremos lembrando que as ações penais privadas regem-se pelo princípio da INDIVISIBILIDADE, segundo o qual a renúncia ao exercício do direito de queixa a todos se estenderá (art. 49,CPP). Da mesma forma, o perdão concedido a um a todos aproveitará, salvo recusa (art.51,CPP).