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ID
1087606
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, segundo a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), não é obrigatório para as cidades:

Alternativas
Comentários
  • É obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes


  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  • Mal formulada. Não é obrigatório a todos com mais de 10 mil. Mas se os municípios com mais de 10 mil tiverem mais de 20 mil, é obrigatório.

  • Letra E

    Márcia, não foi mal-formulada a questão, pois sabemos que o Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, está na CF e na lei do Estatuto da Cidade, portanto, a questão pediu o item errado e não há falar em 10.000 habitantes; todos os outros itens estão plasmados na referida lei. 

  • Texto de lei, mas faltou lógica do examinador, caso clássico de questão que deve-se marcar a "menos errada"

    logicamente falando,  11 mil é maior que dez mil (não é obrigatório), entretanto 20 mil, 30 mil, 40 mil é obrigatório e também é maior que 10 mil. logo o item dado como correto também seria falso.
  • O plano diretor é obrigatório para cidade de mais de 20 mil habitantes.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    § 1 No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2 No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.

    Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

    I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5 desta Lei;

    II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

    III – sistema de acompanhamento e controle.

  • questão mal formulada

  • Lógica da banca: cidade com 30 mil habitantes não precisa de Plano Diretor.