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ALT. E
Lei 8.213/91
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
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B) Correto.
Nesse sentido o MS 26.310/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, STF: ´´CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS - TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas´´.
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Eu acertei a questão, mas confesso que entendo ser correta também a letra B.
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Gente, cuidado com a interpretação...
A letra B afirma que "não é obrigatória a reserva para este de uma vaga no citado emprego" (em relação ao portador de deficiência), pois se aceitar, a cota será de 50% (e não ATÉ 20%). Logo esta alternativa está correta!
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As cotas percentuais para deficientes tem um limite previsto em lei (no âmbito federal, de 5% a 20%). Dessa forma, o limite MÁXIMO é 20%, não podendo ser superior a isso em nenhuma hipótese, justamente para não ferir a "isonomia" com relação aos candidatos não deficientes.
Assim, num concurso para 10 vagas, até 2 (20%, cf. o edital) serão reservadas aos deficientes. Até aí, sem problemas. Todavia, num concurso para 3 vagas, não haverá reserva alguma, pois se 1 vaga já for reservada, a porcentagem será, no caso, de 33,3% (3 vagas = 100%; 1 vaga = 33,3%), ou seja, superior a 20%, o que não é permitido.
Espero ter ajudado.
Abs!
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Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
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Lendo as alternativas e não conseguindo achar algo que eu saiba quando PAHH !!!!!
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Deparo-me com a alternativa E rss
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c- art 8, iii , lei 7853/89