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Questões de Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991


ID
3844
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as assertivas sobre o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS:

I. Dentre os membros do CNPS encontram-se nove representantes da sociedade civil, sendo três deles representantes dos aposentados e pensionistas.

II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.

III. Os membros do CNPS terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

IV. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente.

De acordo com a Lei no 8.213/91, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os membros do CNPS terão mandato de 2 anos, podendo haver apenas uma recondução imediata. (art. 3º, § 1º da lei 8.213/91.
  • A composição será a seguinte:
    6 membros do Governo Federal;
    9 representantes da sociedade civil, sendo:
    - 3 representantes dos aposentados e pensionistas;
    - 3 representantes dos trabalhadores em atividade;
    - 3 representantes dos empregadores.

    Seus membros e suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
  • "O CNPS reunir-seá, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 dias se houver requerimento da maiorida dos conselheiros"
  • Resposta: B

    Para responder esta questão basta ficar atento ao art. 3º da lei 8213/91, principalmente aos seus parágrafos, onde estão as atribuições e composição do CNPS, assim dispõe:

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

    I - seis representantes do Governo Federal;

    II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

    a)      três representantes dos aposentados e pensionistas;

    (...)

            § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
           (...)

            § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
           (...)

  • GABARITO: "B"

    I. Dentre os membros do CNPS encontram-se nove representantes da sociedade civil, sendo três deles representantes dos aposentados e pensionistas. Correto: art. 3°, II, "a";

    II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República. Correto: art. 3°, §1°;

    III. Os membros do CNPS terão mandato de três anos (dois anos), podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. Incorreto: art. 3°, §1°,

    IV. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente. Correto: art. 3°, §3°.

  • se a I e IV estão corretas, entao a letra c) também está correta.
    questão de lógica.
  • Em relação ao comentário do colega Guilherme

    a alternativa "C" NÃO está correta, pois ela exclui a assertiva II que também está correta.
    Não é uma questão de lógica e sim uma questão de interpretação do que o enunciado está pedindo.

  • Letra"B"

    De acordo com o artigo 3º da Lei 8.213/91, o único item incorreto é o III.
    Os membros do CNPS (representantes da sociedade civil) terão mandato de
    dois anos. Observem que a lei não fixa período de mandato para os
    representantes do poder público.
    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS,
    órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
    I - seis representantes do Governo Federal;
    II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
    a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
    b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
    c) três representantes dos empregadores.
    § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão
    nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da
    sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de
    imediato, uma única vez.
    § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por
    convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de
    15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos
    conselheiros.
  • Gabarito B

  • É importante ficar atento a este art. 3º da Lei 8213/91 - estava respondendo uma bateria de questões de D. Previdenciário... é uma das questões que mais caí nas diversas provas dessa matéria. E sempre os mesmos incisos 1º e 3º, além do caput.

    Atentar para os seguintes detalhes:

    O mandato é de 2 anos, sendo permitida uma única recondução;

    As reuniões serão uma vez por mês;

    Os membros e suplentes serão nomeados pelo Presidente da República;

    São 15 membros, divididos em 6 do Governo e 9 da sociedade civil (3 aposentados e pensionistas, 3 trabalhadores em atividade e 3 empregadores).

    Basicamente, são esses pontos que se repetem nas diversas questões acerca do tema.

    Vamo que vamo!

     

  • Gabarito B

    Composição do CNPS

    6 representantes do governo federal

    9 representantes da sociedade civil -{3 aposentados/pensionistas

                                                               {3 trabalhadores em atividade  

                                                               {3 dos empregadores

     Os membros do CNPS e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da república e os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos pelos sindicados e confederações nacionais.

    Mandato: 2 anos podendo ser reconduzidos uma única vez.

    Reuniões: uma vez por mês não podendo ser adiada por mais de 15 dias.

  •  Gabarito B

    seis  representantes  do  Governo Federal;

    •    nove  representantes  da  sociedade  civil, sendo: 

    •  a)  três  representantes  dos  aposentados  e pensionistas;   

    •  b)  três  representantes  dos  trabalhadores em atividade; 

    •  c) três representantes dos empregadores

    Os  membros  do  CNPS  e  seus 

    respectivos  suplentes  serão  nomeados 

    pelo  Presidente  da  República,  tendo  os 

    representantes  titulares  da  sociedade 

    civil mandato de 2 (dois) anos, podendo 

    ser  reconduzidos,  de  imediato,  uma 

    única vez.

    O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, 

    uma  vez  por  mês,  por  convocação  de 

    seu Presidente, não podendo ser adiada 

    a reunião por mais de 15 (quinze) dias se 

    houver  requerimento  nesse  sentido  da 

    maioria dos conselheiros



  • Caramba, a FCC curte uma perguntinha de CNPS, das 21 questões que filtrei referente a Lei 8.212, pelo menos umas 7 eram de CNPS, e praticamente todas com perguntas idênticas (mudando só alternativas)...



  • acho válido destacar que na cf art 194 inciso 7º-caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,com participação dos trabalhadores,dos empregadores,DOS APOSENTADOS e do governo nos órgãos colegiados.

    Logo na lei 8213 no art 3º inciso segundo, alínea  a -3 REPRESENTANTES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

  • RESUMO SOBRE CNPS

    15 MEMBROS: 6 (GOVERNO) +9 (sociedade civil: 3 Aposentados/pensionistas, 3 Trabalhadores em atividade, 3 Empregadores)

    titulares e suplentes--> nomeação: PRESIDENTE DA REPÚBLICA-->Mandato: 2 ANOS + 1 RECONDUÇÃO IMEDIATA

    reuniões:ORDINÁRIA: 1 VEZ POR MÊS--> convocada: pelo seu  PRESIDENTE--> não pode ser adiada por + de 15 dias se houver requerimento nesse sentido pela MAIORIA dos conselheiros.EXTRAORDINÁRIA--> convocação: pelo seu PRESIDENTE--> requerida por 1/3 de seus MEMBROS.

    ESTABILIDADE TITULARES/SUPLENTES: nomeação ----------> 1 ano após termino do mandato

    contará com: 1 SECRETARIA EXECUTIVA DO CNPS

    RESPOSTA LETRA B. 

  • III - Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 anos e não 3, de mandato, podendo ser reconduzidos de imediato uma única vez.

  • O mandato dos membros do CNPS será de 2 anos, podendo ser reconduzidos de imediato uma única vez.

    NÃO CONFUNDIR COM "CNAS"

    Onde aí sim, os mandatos dos respectivos membros serão de 3 anos!

  • LETRA B CORRETA 

    O MANDATO É DE 2 ANOS 

  • Artigo 3º da Lei 8213\1991.

  • Pessoal, cuidado com os comentários postados aqui...

    Procurem verificar a fonte da resposta. 

    A estabilidade narrada dos membros do CNPS é apenas dos representantes dos TRABALHADORES, por força do parágrafo 7° artigo 3°da lei 8.213/91. 

     

  • LEI 8.213

     

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

            I - seis representantes do Governo Federal;         (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

            II - nove representantes da sociedade civil, sendo:       (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

            a) três representantes dos aposentados e pensionistas;        (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

            b) três representantes dos trabalhadores em atividade;        (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

            c) três representantes dos empregadores.           (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

            § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

            § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

            § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

            § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

            § 5º         (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

            § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

            § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

            § 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

            § 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

  • CERTO I. Dentre os membros do CNPS encontram-se nove representantes da sociedade civil, sendo três deles representantes dos aposentados e pensionistas. LEI Nº 8.213​, Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: II - nove representantes da sociedade civil, sendo: a) 03 três representantes dos aposentados e pensionistas.



    CERTO II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.  Art. 3º ,§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    ERRADO III. Os membros do CNPS terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. 2 anos.

    CERTO IV. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente.  Art. 3º, § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

     

    b) I, II e IV.

  • Alternativa correta: “b”. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    A assertiva I está correta. O CNPS é órgão de deliberação colegiada composto por 15 membros, sendo 06 representantes do Governo e 09 representantes da sociedade civil. Como dispõe o art. 3º da Lei nº 8.213/91, os 09 representantes da sociedade civil estão assim distribuídos:

    ·        03 representantes dos aposentados e pensionistas;

    ·        03 representantes dos trabalhadores em atividade;

    ·        03 representantes dos empregadores.

    A assertiva II está correta. É o que dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e que já foi comentado nas questões anteriores sobre o mesmo assunto.

    “Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. ”

    A assertiva III está incorreta. Há dois erros que merecem destaque. O primeiro diz respeito ao mandato dos representantes do CNPS: somente os representantes da sociedade civil têm seu mandato fixado. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe apenas sobre o mandato dos representantes da sociedade civil no CNPS.

    O segundo erro diz respeito ao tempo de mandato: o mandato dos representantes da sociedade civil no CNPS é de 02 anos, podendo haver, de imediato, uma única recondução.

    A assertiva IV está correta. Conforme já explicado em questões anteriores, é o que está disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

    “O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros”.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autora Adriana Menezes.

  • I - correta - fundamento artigo 3º II, a

    II - correta - fundamento artigo 3º §1, 1ª parte

    III - INcorreta - fundamento artigo 3º §1° 2ª parte

    IV - correta - fundamento artigo 3º §3, 1ª parte


ID
8377
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do crime previsto no art. 168-A, §1º, III do Código Penal: Apropriação indébita tributária. A extinção da punibilidade está no parágrafo segundo do mesmo artigo.
  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; o
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Jesus nos abençoe!
  • mas a questão fala se pagar, o que concluí-se que a empresa fez o certo. Não ta faltando o não para comfigurar o não pagamento?
  • Ao meu ver essa questão está mais para o Direito Penal, pois trata do seguinte artigo do CP:Apropriação indébita previdenciária (acrescentado ao Código Penal):Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos e à prestação de serviços;III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.Ok!?Espero ter ajudado!
  • Concordo plenamente, Leonardo Duarte... nem cheguei a responder. Vim direto nos comentários pra tentar entender... Faltou "deixar de" antes de 'pagar...'
  • Realmente, a empresa tá fazendo o certo!!!!! Nenhuma alternativa tá correta
  • Achei o enunciado da questão estranha, pois se ela pagou para o segurado, porque ela terá consequências... não entendi.
  • O enunciado da questão está falho, sem dúvida!

    Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

    Porém, não estou conseguindo utilizar a opção 'alterações' do QC pra comunicar a falha..
  • GABARITO: C

    Olá pessoal,



    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • A pena decorre se ele DEIXAR DE pagar!
  • Pessoal, a questão está correta sim.

    Ao contrario do que estão dizendo acima, o crime ocorre mesmo quando há o devido pagamento pelo empregador.

    Vejam bem, algum benefícios previdenciários são pagos pelo empregador e reembolsados pelo INSS depois.. Esse reembolso é para o empregador, que antecipou os valores ao empregado como determina e lei. O objetivo é não prejudicar a parte mais frágil, que é o trabalhador, já que os trâmites burocráticos não permitem que INSS possa ele mesmo efetuar o pagamento em tempo hábil.

    Portanto, o crime ocorre quando o empregador, por medo de não ser reembolsado ou por não querer mexer no seu fluxo de caixa por exemplo, fica aguardando o reembolso primeiro para depois liberar os valores para seu empregado.

    Esse crime é muito comum inclusive. Ou seja, a empresa tem a obrigação de pagar ao trabalhador antes e ser reembolsado depois. Quando o pagamento não obdece essa ordem, há claramente um crime de apropriação indébita. 
  • ok leonardo, esse seu raciocinio tem logica, mas qual a base legal para isso?
    porque até onde eu sei em direito penal deve-se aplicar a pena que está escrita em lei, nao podendo dar outra interpretações que possam prejudicar. 
  • Certo, leonardo, mas, se é apropriação indébita, qual seria a alternativas? Por que não visualizei nenhuma delas que trate desse tema. Fala em sonegação, etc. me ajude aí ...Esta questão é bem confusa mesmo.
  • Pessoal, basta ler o comenterio do Matheus Sathler Garcia , pois e exatamente o q esta la, mas precisamente no parag. 1 III.
    E q venha o INSS!!!
    Boa Sorte a todos!!
    Q venca o melhor!!
  • em nenhum momento a questao fala que a empresa pediu reembolso antes de pagar o beneficio, eu nao sou cigana pra fica imaginando coisa na hora da prova.
    e a propria questao diz na alternativa c : ser imputado de crime cuja punibilidade se extingue se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

    ou seja, ele já efetuou o pagamento, de acordo com o enunciado da questao, entao ele nao vai responder a crime nenhum. 
    questao altamente mal elaborada!
  • Leonardo,

    De fato a questão é falha. O que estamos a analisar é o CRIME de APROPRIAÇÃO indébita previdenciária. APROPRIAÇÃO, ok?! E sob a perspectiva criminal, somente haverá APROPRIAÇÃO indébita previdenciária - tomando por base o art. 168-A, §1º, III do CP - quando o empregador (como no caso do salário-família) deixar de pagar o benefício devido aos seus empregados segurados, APÓS (APÓS PORQUE ASSIM ELE ESTARÁ SE APROPRIANDO DE ALGO QUE NÃO LHE PERTENCE) as respectivas cotas ou valores já terem sido reembolsadas a ele pela previdência social (estamos falando de APROPRIAÇÃO, lembra?!).

    O fato do empregador não ter pago o benefício antes de ter sido reembolsado pela previdência social pouco importa para a configuração do delito em tela. Neste caso, o litígio que daí surgiria deveria e deverá ser dirimido por outros ramos do direito, como administrativo, civil, tributário, mas não o penal - ao menos nesse primeiro momento.

    Aproveito a oportunidade para lembrar que a norma penal em tela tem por bem jurídico tutelado a subsistência financeira da Previdência Social e não o direito público subjetivo do segurado em receber benefícios previdenciários.

    Assim, não havendo alternativa certa a ser assinalada em razão da falha do enunciado, a questão deveria ser anulada. Ademais, a prova é datada de 2005 e em 2003 o §2º do art. 168-A do CP (que fundamenta a alternativa lançada como correta) fora tacitamente revogado pelo art. 9º, §2º da Lei n. 10.684/03. Atualmente, as nossas cortes superiores reconhecem a extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária com o pagamento integral, A QUALQUER TEMPO, das contribuições e demais verbas devidas à Previdencia Social.

    Botei ordem na casa, hahá.
  • Senhores e Senhoras, no gabarito oficial consta a letra A) como resposta , a saber:
    a) a responsabilidade da empresa ou pessoa física perante a Previdência Social e a responsabilidade administrativa do servidor que tiver efetuado o pagamento, se for o caso.
    Basta conferir no link da prova.
    Espero ter cumprido o papel dos tribunais superiores (Pacificar a questão) !!!
    Bons estudos.
  • Não houve crime, haveria se  deixasse de pagar o benefício

  • lembrando que o valor estabelicido da letra E é de até R$ 20.000,00 reais ou inferior a esse

  • Houve uma falha da Esaf. Teria que ser "aquele que deixar de pagar benefício devido a segurado".

  • Resposta C

    Esta questão está fundamentada no Código Penal. Deveria estar capitulada nas questões (crimes contra a seguridade social) e não aqui junto aos benefícios!

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


  • alguém traduz o enunciado pra mim .

  • A ESAF enlouqueceu de vez ksksks... Não Seria Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que NÃO pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

    AO INVÉS DE: Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

  • A questão está correta e o gabarito corresponde sim!A princípio eu também achei que a questão estivesse com falha no enunciado, depois fui ler todos os comentários postados, a primeira coisa que eu fiz baseada na comentário de um colega, foi procurar a prova e o gabarito oficial, pois aqui no comentário ele afirma que o gab está errado, mas eu constatei que está correto. Depois de ler o comentário do Leonardo Garlindo postado em 31/01/2012 voltei no enunciado e consegui entender que a questão exige um pouco de interpretação, visto que o comentário do nosso colega procede. O enunciado está dizendo que a empresa só pagou o benefício ao segurado depois que foi reembolsado da previdência. O correto é a empresa pagar o benefício ao segurado e depois fazer o reembolso e não o inverso. Neste caso, configura apropriação indébita sim. Perdi um tempão nessa questão, mas foi bom, porque eu vi o quanto um bom treino em interpretação faz a diferença. 
    Bons estudos!


  • A - ERRADO - CONFIGURA CRIME E SE APLICA SOMENTE A PESSOA FÍSICA.


    B - ERRADO - O ATO É CONSIDERADO COMO APROPRIAÇÃO INDÉBITA E NÃO SONEGAÇÃO.

    C - GABARITO.

    D - ERRADO -
    A QUALQUER TEMPO, QUANDO O AGENTE PAGA O VALOR TOTAL DEVIDO, A PUNIÇÃO SERÁ EXTINTA, SEJA ANTES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DEPOIS DELA OU ATÉ MESMO QUANDO TRANSITADO EM JULGADO E O AGENTE ESTIVER CUMPRINDO A PENA.

    E - ERRADO - ISTO É ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A MULTA QUANDO TRATAR-SE DE AGENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES... 
    POOOVO CUIDADO POIS MESMO QUE O SUJEITO DEVA O VALOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO NÃÃÃO IMPEDE SUA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, MAAAAAS PODE IMPEDIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.




    Leandro Matos vai estudar!!! rsrs Beijo irmão amado!
  • Galera, a resposta do Leonardo Galindo, em Janeiro/2012 é bem esclarecedora e se reporta do artigo abaixo:

    Art. 168-A § 1º-  Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
    III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    No caso, a empresa não realiza o pagamento do benefício antecipadamente ao segurado e aguarda a solicitação de reembolso, ele só o concretiza com o recebimento.
  • Gente discordo dos que justificaram o gabarito como interpretação, não tem sentido algum, a banca simplesmente COPIOU E COLOU  o dispositivo e ESQUECEU DE COLAR o "deixar de" , não tem diferença nenhuma do dispositivo... não tem inversão de primeiro paga depois compensa, primeiro compensa depois paga, só é crime se DEIXAR de pagar, inclusive o Professor Hugo Goes comentou essa questão de copiar e colar da Esaf em seu curso do EVP. Se fosse crime não haveria sentido constar no código penal a expressão "deixar de" 

    Questão sem gabarito.
  • Concordo com vc Aurea Ana. ridicula essa questão

  • "num intindi o que ele falô"

  • Essa é a FAMOSA questão que o HUGO COMENTA em suas aulas !

  • Trata-se do crime, previsto no código penal, de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (art. 168-A)


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



  • Em relação ao crime de apropriação indébita prev, é extinta a punibilidade se o agente pagar as contribuições integrais, mesmo depois da ação fiscal? Vi que só era extinta para a SONEGAÇÃO. Me ajudem.

  • Este é o caso que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, que terá punibilidade extinta se o agente confessar e pagar integralmente as contribuições devidas, antes do início da ação fiscal e antes da denúncia.

    C

  • A questão cobra o conhecimento sobre as possibilidades de extinção de punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária:


    1) Segundo o artigo 168-A §2º do Código Penal,

    será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente:


    Declarar

    Confessar

    Pagar


    as contribuições devidas (descontadas e não repassadas) ANTES do início da ação fiscal.

    (justificativa do gabarito – alternativa C)


    2) Segundo o artigo 9º da lei 10.684,

    será suspensa a pretensão punitiva do Estado, durante o período em que a PJ relacionada com o agente do aludido crime estiver efetuando o pagamento do débito tributário de modo parcelado.


    Nesse caso:

    → o processo penal adquiri efeito suspensivo e, por consequência, a prescrição também

    → A punibilidade será extinta quando houver o pagamento da última parcela OU

    quando ocorrer o pagamento INTEGRAL A QUALQUER TEMPO


    Ou seja, não importa o interregno do possível perdão judicial – lei 9.983 §3º – ou o marco temporal da ação fiscal executória:

    pagou, perdoou (justificativa do erro da alternativa D)

  • Questão mal formulada.

    Onde já se viu, pagar contribuição previdenciária agora é crime. O que é crime é: Deixar de pagar.
    Só no Brasil
  • Letra C.

     

    Fluxo normal : EMPRESA PAGA ---> INSS REEMBOLSA

     

    Fluxo do enunciado : INSS REEMBOLSA ----> EMPRESA PAGA

    (Aqui em algum momento a empresa se apropriou, pois não é este o fluxo)

     

    Só um alerta para quem estuda a banca cespe, se o §2 não mencionar que é na forma da Lei ou regulamento a extinção PODERÁ acontecer, tendo em vista o juiz que irá julgar.

     

  • Gabarito: C

    Áurea, a questão continua correta, porque já pode ser considerado crime de apropriação indébita o fato de a empresa pagar o benefício ao segurado somente após o reembolso; o pagamento deve ser feito antes do reembolso e não após. Se fosse para pagar após o reembolso, não faria sentido a própria empresa pagar o benefício, o pagamento poderia ser feito pelo INSS mesmo.

    O esquema feito pela colega Juli Li corrobora o que acabo de dizer.

  • Muitos entraram com pedido de anulação sobre essa questão, mas a ESAF não anulou.

    http://www.hugogoes.com.br/2013/09/questoes-esaf-n-86.html

  • Muito bom Pri Concurseira!!

  • Excelente questão, primeiramente procurei uma alternativa "atipicidade da conduta", ou algo nesse sentido hehe. 

     

    GABARITO: C, "pagar benefício devido a segurado" NÃO É CRIME. Na verdade, o crime (de apropriação indébita previdenciária) é deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social (art. 168-A, § 1º, III), isto é, o valor já foi reembolsado pela previdência social e só APÓS a empresa paga ao segurado. Fonte: Hugo goes.

     

     

    O comentário do nosso colega, Leonardo Galindo está muito didático, recomendo a leitura, inclusive já copiei para meu caderno e tatuei no coração rsrsrs. 

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Só eu achei que o enunciado da questão prejudicou o entendimento do todo? Redação horrível!

    Gaba letra C por ser a menos errada e é letra da Lei.

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    FONTE: Código Penal.

  • Ok, galera, entendi esse interpretavivismo aí... Mas nessa lógica, o texto de lei não fará sentido algum:

    "Art. 168-A

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

          

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social."

    Por essa interpretação forçada, jamais o texto lega terá aplicação, pois nessa lógica aí o crime se consuma antes do reembolso cair. Então pra quem defende essa interpretação o CP deve ser reescrito. Se a intenção do legislador fosse antecipar a consumação do crime para antes do reembolso, não estaria ele próprio condicionando o crime a não repasse do reembolso.

    Resumindo, com todo respeito aos entendimentos diversos, concurseiro não deveria trabalhar para justificar gabarito injustificável, kkkkkk


ID
8389
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta, no tocante ao auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
  • Lembrando que os 15 primeiros dias de incapacidade são pagos pela empresa a que o trabalhador está vinculado (Lei 8.213/91).

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    (...)

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
  • o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício
  • Genérica demais esta questão, já que estar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos não é o bastante para se ter direito ao benefício. A questão em momento nenhum citou se o auxílio é devido por motivo de doença que isenta de carência; ou se é acidente de qualquer natureza. Potanto neste caso deve-se também observar a carência exigida.
    Base: IN-45

    "Art. 280. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
     
    I - se é doença que isenta de carência, conforme especificação do inciso III do art. 152; ou
    II - se é acidente de qualquer natureza."

    Pra mim a questão está demais incompleta!
  • excelente observação do nosso colega aldenir
  • O problema é que a banca elabora a questão para errarmos mesmo, e aí acabam fazendo uma questão mal formulada como essa,
    Pra mim, A e C ou estão certas ou ambas falsas...
    Na alternativa A, em alguns casos independe de carência.
    Na alternativa C, só estaria correta se estivesse escrito
    EMPREGADO pq a afirmação ñ se enquadra para outros segurados.
  • Pessoal, não confundam as coisas o fato do segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivo, é aplicado a TODOS os segurados.

    O que se aplica somente ao empregado é que os primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade são pagos pela empresa, e no caso dos outros segurados todo período é pago pelo INSS.
  • Esses concursos querem a mais correta ou seja a A está correta, mais a C está mais completa!!
  • LETRA C

    A letra A está bem errada. Se começo a trabalhar em uma empresa e com um mês de trabalho e contribuição tenho uma infecção intestinal, por um fim de semana exagerado de cerveja e churrasco, venho a ficar internada por 20dias e impossibilitada para o trabalho, com certeza não receberei o auxílio, pois ainda não cumpri a carência para tanto. Mas, se por ventura sofro um grave acidente com apenas um mês de trabalho, aí sim, é concedido o auxílio.
  • Acontece quando: o afastamento por incapacidade ao trabalho laborativo ou habitual mediante superior ou mais de 15 dias consecutivo ou no afastamento do 16º dia consecutivo, isto é, caso seja segurado empregado. E o demais segurados, inclusive a domestica, ocorre no afastamento do momento inicial data de sua incapacidade ao trabalho laboratativo. Por isso a questão c está correta. Sobre a carencia tem  no minimo 12 contribuicões mensal. Então depedende de carencia..Inferior aos 15 dias quem paga é a empresa.

  • resp. letra C

    So para informar que a partir de 2015 essa regra muda.Serão necessários 30 dias de afastamento consecutivos.  
  • Lembrando que agora esse benefício é devido ao segurado quando ficar constatada sua incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 30 dias, de acordo com a MP 664

  • Continua sendo a partir de 15 dias consecutivos.

  • AUXÍLIO-DOENÇA E TEMPO DE AFASTAMENTO

    Em que consiste

    Auxílio-doença é...

    - um benefício previdenciário

    - pago, mensalmente, pelo INSS

    - ao segurado do regime geral da previdência social (RGPS)

    - que ficar incapacitado

    - de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual.

    Esse benefício encontra-se previsto nos arts. 59 a 63 da Lei n.° 8.213/91.

    Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.

    Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.

    Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


  • Lei 8213:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Lembrando que o período de carência para auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, sendo independente nos casos de acidentes de trabalho.

    C

  • Auxílio pago pela empresa não é considerado ? Não é auxílio doença ? Pensei que fosse

ID
8395
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme estabelece o art. 80, da Lei n. 8.213/91, é correto afirmar com relação ao auxílio-reclusão:

Alternativas
Comentários
  • O Art. 80 preconiza: O auxilio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo do auxilio doença de aposentadoria ou de abono de permananencia em serviço.
  • A informação contida no item "a" não está errada, porém a previsão de auxílio-reclusão na hipótese de previsão preventiva não está expresso na Lei 8.213/91. Isso talvez tenha desencadeado o entendimento de que a primeira assertiva está errada.
  • ja na minha opiniao nao ha nem o que questionar dada a caracteristica literal da esaf
  • Seria mais interessante se o Rinaldo fundamentasse essa afirmação, para que pudéssemos analisar. O problema maior da questão está no fato que a assertiva c) não deixa de forma expressa que o requisito de não ter remuneração é relativa à de empresa, uma vez que mesmo percebendo remuneração na qualidade de C.I. ou facultativo mediante atividade em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto não acarreta perda do benefício em questão. (Art. 116, § 6° do RPS); o que fortaleceria uma argumentação de recurso com pedido de anulação caso a afirmativa do Rinaldo seja válida.
  • Item "c" CORRETO.

    Consoante redação do art. 80 da Lei 8.213/91  - O auxílio-reclusão será devido nas mesma condições da pensão por morte, aos depedentes do segurado reconlhido à prisão, que não receba renumeração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

    Note que a questão solicita a conformidade do que está estabelecido lá no art. 80 da lei 8.213/91, sendo assim, devemos assinalar o item em que o entendimento é tal qual igual ao do referido artigo. Portanto:

    Item - a - errado: Será concedido aos dependentes do segurado que estiver preso preventivamente.( recolhido à prisão)

    Item - b - errado: Será concedido aos dependentes do segurado que estiver respondendo a processo criminal, independentemente de recolhimento à prisão. ( em recolhimento ou recolhido à prisão)

    Item - c - correto: Será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não tiver remuneração. ( conforme fundamentação do art. 80 da L. 8.213/91)

    Item - d - errado: Será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, ainda que receba benefício de aposentadoria ( que não receba aposentadoria)

    Item - e - errado: Será concedido aos dependentes do segurado recolhido ou não à prisão, mas que esteja condenado e não receba qualquer remuneração.

  • concordo com o colega Anderlfs:

    talvez tenha faltado no item "C" a informação sobre a ORIGEM DA REMUNERAÇÃO, citada no texto da Lei:

    Lei 8213/91 - art. 80:

    "... que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo..."

    porém, considero que mesmo com a insuficiência de informação, as outras assetivas estão erradas, o que justifica o gabarito ser "C".
  • Os amigos saberiam me responder se o requisito "recolhido a prisão" engloba todo o período em tipo de prisão: em flagrante, preventiva, definitiva etc... Grato.
  • Puts, essa é a questão mais maldosa que eu já vi em anos de vida de concurseiro... errei escolhendo a alternativa "a)", pois nunca vi ninguém preso preventivamente que não esteja "recolhido à prisão", mas tudo bem, a banca resolveu adotar EXPRESSAMENTE o texto da lei.
    O problema é que o gabarito é a alternativa "c)", que fala em "não tiver remuneração", sendo que a lei fala "não tiver remuneração da empresa", conforme destacado pelos colegas. Eu li "não tiver remuneração", só isso, e nada mais, e entendi: desempregado. Será que eu viajei? "Sem remuneração da empresa" é bem diferente de "sem remuneração", e a lei, expressamente se refere àquela. Nesse caso a banca não seguiu EXPRESSAMENTE o texto da lei, só colou parte dele...
    Mesmo assim, tenho visto muitos comentários de colegas escrevendo: "questão passível de anulação", ou pior: "não concordo com o gabarito"... meu, o concurseiro não tem "querer", isso não é democracia, é mais ditadura mesmo. Já cansei de ver gabarito errado mantido, questão nula valendo, e não tem MS capaz de consertar, pois infelizmente, os juízes e promotores parecem que depois da aprovação "esquecem" de sua própria carreira de concurseiro, e permitem bancas autoritárias. Já cansei de ver edital publicado por bancas, após fase de recursos, constando: "todos os recursos foram indeferidos", motivação 0. O melhor a fazer é não perder a força, e continuar estudando, pois se a banca não quiser, seu nome não estará na lista de aprovados, é mais ou menos assim que funciona...
    Desculpem o pessimismo, mas eu mesmo já litiguei contra uma banca e perdi, o argumento do juiz na sentença me dói até hoje, porque foi ridículo...
    Abraços e força!
  • Faltou mencionar a questão de o segurado ser de baixa renda.

  • CAROS COLEGAS
    A  MEU VER, A QUESTÃO ESTÁ CLARA, POIS A LEI  SÓ  CONCEDE  AUXÍLIO PARA PRISÃO-PENA, E FOI DITO QUE HUGO FOI PRESO EM FLAGRANTE, O QUE NÃO CARACTERIZA TAL PRISÃO, NO CASO , ENTENDEMOS QUE A PRISÃO DE HUGO É PREVENTIVA, ATÉ QUE SEJA JULGADA SUA CAUSA.
    ESPERO TER AJUDADO....
  •  
    O fato de estar preso preventivamente E SER DE BAIXA RENDA faz com que os dependentes façam jus ao beneficio. Portanto o erro da letra A é a falta da informação ‘’baixa renda’’ e não o fato da prisão ser preventiva.
    A letra C tbem não é das mais corretas. Isso porque o segurado poderia até estar sem remuneração e mesmo assim poderia não receber o beneficio. Isso porque o que leva em consideração ser de baixa renda é o ultimo Salário de contribuição que ele teve e não o simples fato de não ter remuneracao na data da reclusão.
    § 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
    I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
    II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII.
  • O erro do item A é o fato de não ter dito se o segurando era de baixa renda, ou não.

    Bons estudos.
  • Entedo que a alternativa "a" também está correta, visto que na prisão preventiva o indivíduo é recolhido à prisão por tempo indeterminado, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade.

    Só não receberia auxilio reclusão caso estivesse em regime aberto, liberdade condicional ou fugido, pois assim poderia trabalhar.

    Questão passível de anulação.

    Obs.: o desempregado também pode receber o auxílio reclusão, desde que esteja dentro do prazo de carência (não tenha perdido a qualidade de segurado)
  • cuidado amigo, desde que esteja desempregado e dentro do período de graça, uma vez que o auxílio reclusão não exige carência, basta ser segurado.

  • É  evidente que a banca deixou claro que a resposta deveria ir de encontro ao que prescreve o art. 80 da Lei 8.213/91, entretanto a resposta da letra A não possui nenhuma incorreição, haja vista que é passível a percepção do auxílio-doença pelo dependente do segurado recolhido a prisão em regime fechado ou semi-aberto, mesmo que preventiva temporária ou provisóriamente, ou seja, em razão de uma dessas medidas cautelares. Malgrado, o entendimento da banca não esteja em si errado(decoreba), contudo, é um entendimento no mínimo injusto, haja vista o real objetivo do benefício "auxílio-reclusão", que é assistir os dependentes do segurado preso, não importando sob qual aspecto legal, mas sim em razão da restrição da sua liberdade e da impossibilidade do mesmo prover a subsistência de seus dependentes.

    Vida de concurseiro não é fácil!
  • Acho que nenhuma resposta aí está correta.

    A) Pq não diz se é de alta ou baixa renda.

    C) "Será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não tiver remuneração."
        Ele pode ter remuneração e ainda assim ser de baixa renda.
  • Vamo fundamentar gente!
    Nao adiantam nada esses comentarios sem fundamentacao.
    Para aqueles que estao em duvida sobre a possibilidade de auxili-reclusao em prisao provisorio, eu deixo a fundamentacao:

    IN 45/10 INSS/PRES. Art. 331, § 1º - Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
  • Lei 8213

    Subseção IX
    Do Auxílio-Reclusão

     Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    C) Será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não tiver remuneração.

    Esse final de frase, na alternativa, foi a malandragem do examinador!!!



  • A - ERRADO - REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO. PESSOAL A NATUREZA TEMPORÁRIA NÃO CONFUNDE COM NATUREZA PREVENTIVA... OUTRA COISA - QUE EMBORA NÃO TENHA CAÍDO EM PROVA AINDA É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA - PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DO RESPONSÁVEL POR OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃÃÃÃÃO GERA AUXÍLIO RECLUSÃO, MESMO QUE TENHA ATENDIDO TODOS OS REQUISITOS.


    B - ERRADO - É NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO À PRISÃO SOB REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO.

    C - GABARITO.

    D - ERRADO - SE O SEGURADO ESTIVER EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (extinto mas há direito adquirido ainda) NÃO SERÁ CONCEDIDO O AUXÍLIO RECLUSÃO.

    E - ERRADO - É NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO À PRISÃO SOB REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO.


    LEMBRANDO QUE AGORA TEM CARÊNCIA ("SUA CONCESSÃO SERÁ DA MESMA FORMA QUE A PENSÃO POR MORTE.")
  • Tio Harper a questão pede a resposta "Conforme estabelece o art. 80, da Lei n. 8.213/91" e não em relação a instrução normativa. 

  • O engraçado dessas questões é que além de ter conhecimento você tem que separar o que está escrito na lei e o que etá na instrução normativa.

    IN 77, art. 381, § 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

  • C

    O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado DE BAIXA RENDA que estiver recolhido à prisão, em qualquer regime.

    Além disso, independe de carência e não pode acumular com aposentadoria nem com auxílio-doença.

  • Frederico Amado: Não só a prisão definitiva, mas também a cautelar e a civil ensejam a concessão do benefício, desde que cumprida nos regimes fechado ou semiaberto.

  • Atenção para a MP 871 de 18 de janeiro de 2019.

  • Gab. C

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Art. 25 - IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (PERÍODO DE CARÊNCIA)

    Art. 80 -

    § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.  

    § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.  


ID
8401
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) Não são cumulativos o benefício de auxílio-doença e o de percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.

( ) Perde o direito ao auxílio-reclusão o benefi ciário, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.

( ) Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso o tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213

    Do Auxílio-Reclusão

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
  • Quanto à terceira proposição, o tempo de serviço influencia sim na aposentadoria por idade, no seu valor pra ser mais exato:

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
  • DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

    Art.116

    § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
  • O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de todos os segurados (baixa-renda), os dependentes dos segurados Facultativo e Contribuinte individual tem direito sim a auxílio-reclusão. Site do Ministério da previdência Social:

     O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

     o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

    Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

    A perda de qualidade do segurado não é considerada para a concessão de benefício por aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. 

  • O erro da terceira assertiva está no seguinte:

    D3048

    Artigo 13

     

     § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     

    Destarte, a última afirmativa tornar-se-ia correta se assim estivesse escrita:

    "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento, irrelevante para o caso o tempo de contribuição."

  • Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada,como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
  • ATENÇÃO:

    DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

    Art.116

    § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).

    o) Revogado  peloDecreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
     
    Redação anterior
    o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;(Alínea acrescentada peloDecreto nº 4.729, de 9/06/2003)

    Segundo, caso filie-se facultativamente não perderá o benefício, porém se exercer atividade remunerada não será mais facultativo. Como a alínea "o" do inciso V do art. 9º foi regovogada acredito que a alternativa 2 esteja correta.
     
     
    nandoalmeida@hotmail.com 
     
  • O tempo de contribuição é relevante não apenas para cálculo da renda mensal do benefício, mas também e principalmente para aferição do período de carência.
  • Acho que o X da questão está nesse trecho que retirei do livro do Hugo Goes:

    "Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto, trabalhando para determinada empresa com vínculo trabalhista. Neste caso, os dependentes, não terão mais direito ao auxílio-reclusão, pois o art.80 da Lei 8213/91 é claro ao determinar que se este benefício seja devido apenas na hipótese de o segurado recolhido à prisão não receber remuneração da empresa."

    Pois é acho que se a questão falasse de CI prestando serviço a empresa e não falasse de facultativo, ai sim estaria correta.

  • Se o empregado depois de preso continuar recebendo salário da empresa os dependentes não terão direito ao benefício. Caso o segurado estiver recebendo aposentadoria, auxilio doença ou abono de permanecia em serviço (atualmente revogado no regime geral), os seu dependentes não terão direito ao beneficio. Mas se o segurado detido estiver exercendo trabalho prisional remunerado, não prejudicará o recebimento do benefício.
  • Fiquem ligados!


    o dependente poderia receber o aux. doença, o que não é permitido é a percepção pelo segurado de: salário, aposentadoria, aux. doença e abono de permanencia (que nao existe mais).


  • Pessoal, com relação ao item 1 - a questão informa se é o segurado ou o dependente que percebe o auxílio doença?  Pois se for o dependente, é perfeitamente acumúlável com o auxílio reclusão, não ficou claro isso para mim no enunciado, portanto creio que há ambiguidade.
  • Na proposição 2 o Fernando tem razão.
    Olhem:
    Art. 116
    § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

    - a alínea "o" do inciso V do art 9º foi revogada... ela dizia que era contribuinte individual:
    o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

    Agora este inciso foi reinserido só que na categoria de facultativo. (DECRETO Nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.)

    O segurado recolhido a prisão de qualquer forma é facultativo! Não mais contribuinte individual.
    BONS ESTUDOS!!!!


  • realmente a última alternativa ficou dificil de ser interpretada. Êh laiá...
  • SEMPRE CRITIQUEI A FCC POR ESSE TIPO DE QUESTÃO,
    MAS PERCEBO QUE A ESAF CONSEGUE CONSEGUE SUPERA-LA.
     

  • QUANTO A TERCEIRA ALTERNATIVA, a questão fala EM CONCESSÃO, E NÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO. 
    Sendo assim, o tempo de contribuição é irrelevante para a aposentadoria por idade, já que para a sua concessão exige-se CARÊNCIA (180 contribuições mensais) e CARÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
    Por exemplo, se um segurado paga 15 anos de contribuições atrasadas de uma só vez, ele terá TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mas NÃO TERÁ CARÊNCIA, POIS PARA ESTA O PAGAMENTO DEVE OCORRER MÊS A MÊS.

    Fonte: Direito Previdenciário, FÁBIO ZAMBITTE.
  • É muita irresponsabilidade postar comentário errado, acaba atrapalhando o nosso estudo. Fico irritada com tamanho descaso!
  • ATENÇÃO

    DESCONSIDEREM O COMENTARIO DE SANDRA CARVALHO

    O auxílio reclusão é devido a todos os dependentes de TODOS os segurados, inclusive contribuinte individual e facultativo e empregado domésticos.
  • No item III, falar que o tempo de contribuição tem importância para a concessão do benefício está errado, como já dito acima. O que importa é a carência, que não se confunde com tempo de contribuição. Carência é número de contribuições (180)!
    Aposentadoria por tempo idade = basta ter 180 contribuições para a concessão do benefício. Já o cálculo do valor ai sim depende do número de contribuições.
  • B é a correta. 
  • Verdadeiro . Não são cumulativos o benefício de auxílio-doença e o de percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, ;VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;X - mais de um auxílio-acidente;XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação;XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, ;XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente,XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise.

    ERRADO. Não Perde - o direito ao auxílio-reclusão o beneficiário, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.

    ERRADO - REALMENTE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PORÉM, DEVERÁ TER CUMPRIDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O QUAL NÃO É IRRELEVANTE! Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso o tempo de contribuição.


  • I-certo

    Não é permitido receber:

    XIV - auxílio-reclusão(pago aos dependentes), com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

  • I - VERDADEIRO.


    II - FALSO - O DETIDO PODE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA... E AINDA MAIS, ELE PODE TRABALHAR PARA ALGUMA EMPRESA... O FALSO É DIZER QUE NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, POIS MESMO QUE A APRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEJA PARA UMA EMPRESA, NÃO É NECESSÁRIO O VÍNCULO DE TRABALHISTA COM ESTA... OU SEJA, ELE PODERÁ SER SEGURADO FACULTATIVO PARA QUE O BENEFÍCIO NA SEJA CESSADO. 


    III - FALSO - A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO (Art.5ºCF/88).



    GABARITO ''B''

  • Pedrooo, acerteiii que Alegriaaaa!!!!!!! na segunda afirmação, o erro está em dizer que O DEPENDENTE PERDE O BENEFICIO SE O PRESO ESTIVER EM REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO, É JUSTAMENTE O CONTRARIO: TEM QUE ESTAR PRESO, OU SEJA, NÃO PODE ESTA EM LIBERDADE CONDICIONAL OU REGIME ABERTO, SEMI, ACHO QUE PODE, POIS O CARA NÃO ESTA LIVREEEE

  • Essa foi boooa heim, kkkkk! Melhor ainda porque acertei!


    Gabarito B

    foco, força e ca(fé)!

  • Onde está a fundamentação legal da primeira assertiva?

  • kkkkkkk fui por eliminação.. uii 

  • Queria comentar a respeito do item III.

     

    Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso (refere-se ao caso da CONCESSÂO do benefício) o tempo de contribuição.

    A questão está falando na concessão da aposentadoria por idade. Ok?

    Me digam, para a CONCESSÂO da aposentadoria por idade o segurado precisa ter algum tempo de contribuição? Ao meu ver, não. (Não se confunde com carência, pois carência é um numero mínimo de contribuições VERTIDAS, já o tempo de contribuição refere-se ao tempo de filiação com ou sem contribuição).

    A questão está confusa, eu optaria pela anulação.

  • O terceiro item, ao colocar "irrelevante para o caso o tempo de contribuição" torna falso o enunciado. Verdadeiro é que, se ele preencheu, de fato, todos os requisitos (carência 180 + homem 65 mulher 60) independentemente de perder a qualidade, tem direito, logo, dizer que é irrelevante a carência tornar errado o item, pois é condição sine qua non tal requisito.

  • Discordo do gabarito. O assente é que desde  2003, para a concessão das aposentadorias por idade, T.C e especial, a perda da qualidade de segurado será irrelevante, desde que, por óbvio, o beneficiário tenha complementado os requisitos legais e imprescindíveis para tal pedido.  

    Antes de 2003, era necessário ter 1/3 das contribuições exigidas para o benefício almejado, na nova filiação, para poder contar com as contribuições anteriores e fazer jus ao benefício. O exposto, hoje, ocorre nos casos de: sal.maternidade, aux.doença, ap.invalidez, se não me falhe a memória.

  • LEI 10.666/2003 :

     Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

      § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


  • I - Certo.

    II - Errado, aqui tem uma Pegadinha do Mallandro (RÁ!), quem recebe auxílio-reclusão são os DEPENDENTES do segurado preso de BAIXA RENDA.

    III - Errado, tanto a aposentadoria por idade (no caso de ter o tempo de contribuição para efeito de carência) como por tempo de contribuição não dependem da perda de qualidade de segurado. Lembrando que o período de carência é de 180 contribuições mensais.

    B

  • Eu sei o fundamento dessa questão, eu nao entendi foi como a assertiva III foi escrita, quase certeza que foi o tiririca que escreveu ela.

  • O pior é saber o que a questão pede, e cair pela redação das assertivas.

  • O candidato ansioso mesmo sabendo a resposta pode se enrolar bonito no enunciado no dia da prova ..Como já disseram, a D na verdade tá falando da carencia de contribuição, que não é irrelevante não..

  • que diabo de redação triste foi essa? tive que ler 3 vezes para entender


ID
8404
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No Regime Geral da Previdência Social, é incorreto afirmar que, nas situações abaixo elencadas, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

Alternativas
Comentários
  • após a soltura do segurado, este fará jus à qualidade de segurado até 12 meses, independente de contribuição.

    resposta "A"
  • Não apenas a soltura, mas também, a fuga, pois deve-se considerar livre em sentido amplo.

    E no caso de nova prisão ou recaptura, durante o período de 12 meses, o tempo é "zerado".
  • Lei 8.213/91
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
  • Marcos, o tempo é zerado?
    Acho que não hein!
  • A resposta correta seria

    Até 12 meses após livramento ou fuga, o segurado detido ou recluso.
    Mesmo no caso de fuga ele terá direitos previdenciários durante o período de 12 meses.
  • Discordo do colega que falou que o prazo é "zerado" no caso de fuga, pois o art. 12 da IN 45 prevê o contrário.

    "No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o periodo de graça já usufruido anteriormente ao recolhimento" (Ivan Kertzman).
  • art 13 § IV- até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso
  • Conforme IN45/10, "Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento." 
    Ou seja, aplica-se no caso em que o segurado foi recolhido à prisão enquanto estava na manutenção da qualidade de segurado (período de graça). Entretanto, nos casos abaixo ele goza integralmente dos 12 meses de "período de graça":

    1º Caso de fuga, o segurado estivesse em atividade (obrigatório) ou recolhendo contribuições (facultativo) quando foi recluso, ele goza de 12 meses integrais.
     2º Caso de livramento também gozará de 12 meses integrais.


    Bons estudos
  • Lei 8213:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    A


ID
8413
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), no art. 16, arrola como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, exceto.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA "D" PODERIA SER JUSTIFICADA PELA TROCA DA EXPRESSÃO "se estudante, menor de 25 (vinte e cinco) anos", POR "inválido"

    resposta"d"
  • Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.



  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Esta questão é interessante pois pode confundir muita gente. Já que em vários casos como por exemplo na declaração do IR (caso que está muito mais ligado ao "dia-a-dia" das pessoas o filho, estudante é considerado dependete até os 25 anos. Já para a previdência social isso não se aplica. Por isso é preciso ter muita atenção e deixar de lado o dia-a-dia na hora de uma prova.
  • SÓ PARA FIXAR:

    a) o cônjuge. DEPENDENTE 1º CLASSE
    b) a companheira e o companheiro.DEPENDENTE 1º CLASSE
    c) os pais.DEPENDENTE 2º CLASSE
    d) ERRADO o filho não emancipado, de qualquer condição, inválido ou menor de 21 (vinte e um) anos ou, se estudante, menor de 25 (vinte e cinco) anos.
    e) o irmão não emancipado, de qualquer condição, inválido ou menor de 21 (vinte e um) anos.DEPENDENTE 3º CLASSE

      SE PREENCHIDA CLASSE ANTERIOR EXCLUI CLASSE POSTERIOR.!!!!

      Que o caminho que estamos trilhando seja o mesmo que Deus escolheu, assim, ganharemos tempo
  • Só gostaria de salientar aos colegas que, de acordo com a LEGISLAÇÃO, só é considerado dependente o filho menor de 21 anos.
    Porém, atualmente a JURISRUDÊNCIA vem considerando como dependente o filho com ATÉ 24 ANOS, desde que seja ESTUDANTE.

    Me corrijam se eu estiver errado.
    Abraços
  • Você está errado sim Fabricio.
    Essa dependencia até os 24 anos para os filhos estudantes é considerada apenas para fins alimentícios, ou seja, para que tenham direito à pensão alimentícia, mas jamais para fins previdenciários. Ou seja a dependencia do filho até os 24 anos é um instituto do direito de familia, que não se confunde com a dependencia do direito previdenciário.
    A súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais resolve a questão da seguinte forma:
    Sumula 37: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.
  • Lei 8213:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (aqui a dependência é presumida, não precisa ser comprovada)  

    II - os pais; (dependência deve ser comprovada)

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (dependência a ser comprovada)

    Lembrando que o MENOR SOB TUTELA está na primeira classe, mas a dependência deve ser comprovada.

    D

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Atenção o texto da LEi 8213/1991 foi alterado em 2015.

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
    um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
    Lei nº 13.146, de 2015)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
    deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    A resposta é a alternativa D, pois, antes ou depois da alteração da lei, não há qualquer menção ao filho estudante.

     

     

  • Estudante e até 24 anos , esse é o erro.

ID
8416
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É falso afirmar que, quanto ao segurado e ao dependente, o Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços, exceto.

Alternativas
Comentários
  • o § 1º do art.136 do decreto 3048/99, prevê que de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão da previdência social, o benefício de(re)educação e de (re)adaptação profissional poderá ser estendido aos dependentes dos segurados.

    RESPOSTA "D"
  • Complementando o comentário do colega, o art. 18 da Lei 8.213/91, no inciso III, dispõe que são devidas as prestações de "serviço social" (alínea b) e "reabilitação profissional" (alínea c) pelo RGPS ao segurado e dependente.
  • Para termos uma visão mais ampla do citado Art. 18 da Lei 8.213/91:
    "Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

    a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional."
  • Atente ao fato que a questão diz:É FALSO ............, EXCETO: = é o mesmo que dizer estar querendo a afirmação correta!
  • Resposta: D

    A questão pede um pouco de atenção ao enunciado "É falso afirma...", com isso a resposta é aquela que se enquadra no enunciado, pois ao final o examinador diz "...exceto.", assim deve ser procurada a alternativa que verdadeiramente mostre o benefício que é devido ao segurado e dependente mutuamente, e ao observar o art. 25 do decreto 3048/99 constatamos:

    Art.25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo de contribuição;
    d) aposentadoria especial;
    e) auxílio-doença;
    f) salário-família;
    g) salário-maternidade; e
    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e
    b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

    Concluímos, a partir deste artigo que o única prestação que é devida ao segurado e ao dependente (inciso III) é a reabilitação profissional.

  • Formular uma questão começando por "É falso afirmar que..." e terminar com "exceto" = muita falta de criatividade.
  • Para entender o enunciado desta questão eu precise queimar 4 dos meus 6 neurônios!!!
  • Não nego, me pegaram!
  • Compartilho do mesmo problema rsrsr.. Haja neurônio e paciência qdo aparece uma questão dessas pra cortar o ritmo.
    As opções abaixo não referem-se a segurados e dependentes, exceto uma delas que serve a ambos: reabilitação profissa.
     

  • É galera tb fui pego rsrs
  • Depois de uma questão dessas o cara fica meio lerdo...
  • Letra D.

    Uma questão muito fácil, mas o enunciado complica a vida do candidato. É falso afirmar com exceto: você não sabe se ele quer a falsa, se ele quer a verdadeira, ou se ele não quer nada. Quem for afobado em uma questão assim perde ponto sabendo...

  • A questão se referiu a uma prestação devida ao SEGURADO/DEPENDENTE, atentando pra isso podemos fazer da seguinte forma:

    1ª É FALSO... Separamos o que nao é devido para ambos, ou seja, o que não pertenci para o segurado e dependente:

    a) a pensão por morte.

    b) o auxílio-doença.

    c) o salário-família.


    d) a reabilitação profissional.

    e) o salário-maternidade.

     2ª EXCETO... A resposta é o que sobrou, ou seja, servi para os dois:

    d) a reabilitação profissional.



    Fiz assim e deu certo...
  • Muito mal elaborada essa questão. Se é concomitante quanto ao segurado e ao dependente a opção (A) também não tem lógica, pois a pensão por morte quem recebe é o dependente.

  • Meia hora nessa questão!

  • Pô se a questão começa com é falso, e termina com exceto.

    Então ela quer a verdadeira, logo o único beneficio que é devido ao segurado e ao dependente é a reabilitação profissional. 

    Porem, errei a questão.  Só desenvolvi este raciocinio após ler os comentários dos colegas.


  • Gabarito letra D
    A questâo pede a EXCEÇÂO, portanto ,o unico beneficio que estendido aos dependentes do segurado é :readaptação profissional.

  • atenção

  • Êta questãozinha cafusa da bexiga, mas vamos lá! Vou tentar explicar de um jeito bem simples e usando as informações que a própria questão oferece.


    A banca quer um benefício pago ao segurado e ao dependente mutuamente. Ela colocou a palavra FALSO, depois EXCETO para confundir mesmo e não adianta reclamar disso, pois é interpretação e se aparecer isso na sua prova aí lascou!


    a) pensão por morte = não pode ser essa pq o segurado morreu, daí não tem como pagar para os dois, né! =p

    b) auxílio-doença = é só em função do segurado.

    c) salário-família = é pago ao dependente e não provém de acidente do trabalho.

    d) reabilitação profissional = gabarito!

    e) salário maternidade = não provém de acidente do trabalho.

  • kkkkkk se é pra chutar...PROCURE A INTRUSA...a única que não faz parte dos benefícios é a resposta...

  • FICA A DICA:

    Quando a questão envolve interpretação, acaba sendo valido algum macete, levando em consideração que na hora da prova o nervosismo acaba atrapalhando na hora de entende o que a questão está pedindo.

    basta você ir para as alternativas, se você tem conhecimento no assunto saberá que entre as opções existe uma ligação. Na questão

             os benefícios  auxilio doença, salario família e salario maternidade são concedidos apenas para o SEGURADO, já a pensão por morte a penas para o dependente (afinal, é preciso que o segurado tenha morrido e cadáver não adquire benefícios rs). Logo percebe-se que so sobrou a reabilitação profissional como alternativa, já que as de mais são apenas concedidas ou ao segurado ou ao dependente e o que a questão pede é justamente um beneficio que seja concedido a ambo.


  • Esse Falso no começo não serviu de nada! Só pra confundir!

  • atenção redobrada em questões da esaf.

  • É falso dizer que estou mentindo quando digo a verdade, salvo quando digo a verdade sobre estar mentindo, exceto:

  • Letra D.


    Meia hora sacrificando o tico e o teco , fui por outra via sem ser as duas negações.


    Percebam que neste trecho: ...prestações, devidas inclusive em razão ...; remete a dindin, money, bufunfa, miké.


    Exclui-se então a A,B,C,E
  • Deus, que enunciado é esse?

    Fui por eliminatória. Escolhi a "diferente", a única que não correspondia nem somente ao segurado e nem somente ao dependente, mas confesso que nem tinha entendido direito o que a questão queria. ¬¬

  • Parece questão de raciocínio lógico. Afffffffffffffffffff

  • Questão de interpretação misturada com RL. Moral da história: errei.

  • D

    A questão quis saber qual é o benefício que realmente é dado ao segurado e ao dependente ao mesmo tempo. É a reabilitação profissional.

  • Matemática gente: - com - dá mais. Falso com Exceto dá Verdadeiro. Ele quer a alternativa verdadeira

  • ERREI PQ CONFUNDI OQ A QUESTÃO PEDIA

    É FALSO AFIRMAR, EXCETO ....

  • Pra variar examinador querendo aparecer mais do que deve. Inventam de fazer questão que se caísse no concurso, ele próprio rodaria. Isso me irrita profundamente; é o mesmo caso de cobrar aquelas classificações de penal que só constam em um livro e nunca vamos utilizar para nada na vida a não ser para errar na prova.

  • Resumindo: é FALSO o VERDADEIRO, EXCETO= VERDADEIRO.

  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO II

    DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

    Seção I

    Das Espécies de Prestação

            Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

            I - quanto ao segurado:

            a) aposentadoria por invalidez;

            b) aposentadoria por idade;

            c) aposentadoria por tempo de contribuição;

            d) aposentadoria especial;

            e) auxílio-doença;

            f) salário-família;

            g) salário-maternidade; e

            h) auxílio-acidente;

            II - quanto ao dependente:

            a) pensão por morte; e

            b) auxílio-reclusão; e

            III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

    FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

  • É falso afirmar que, quanto ao segurado e ao dependente, o Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços,

    A

    a pensão por morte

    B

    o auxílio-doença.

    C

    o salário-família.

    E

    o salário-maternidade.

    EXCETO

    Ď

    RREABILITAÇÃO PROFICIONAL

  • Questão que não mede conhecimento algum!!


ID
8806
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à aposentadoria por invalidez, prevista na Lei 8.213/91, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A aposentadoria por invalidez será concedida a TODOS os segurados obrigatórios da Previdência Social, quais sejam: o empregado, o doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador AVULSO e o segurado especial. A aposentadoria por invalidez também será concedida ao segurado facultativo. Conferir a respeito o art. 43, § 1°, "a" e "b" da Lei 8.213/91.
  • Nos termos dos arts. 42 e 43 da lei 8.213/91, a meu ver, a resposta "menos correta" seria a letra "c", pois além de incapaz o segurado deverá ser considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

    Todas as demais alternativas estão corretas, inclusive a que foi apontada como incorreta pelo gabarito.
  • Marcela, o itém (a) está absurdamente incorreto, pois, todos os segurados, até o facultativo, estão cobertos pela aposentadoria por invalidez, quem dirá então do segurado AVULSO.

    Com relação ao itém (c), este está correto, pois não diz que SEMPRE SERÁ DEVIDA, diz apenas que será devida, portanto, aqueles que sejam considerados inválidos para a atividade habitual e não passíveis de reabilitação para outra.

    Concordo que a ESAF poderia ter sido mais explícita no itém (c), mas o itém (a) está errado sem restrições.
  • OU EU ESTOU LOUCO OU VCS NÃO LERAM A QUESTÃO, QUE PEDIU A INCORRETA, ENTÃO A "a" É A INCORRETA.
    SENDO ASSIM O GABARITO TA CERTO!!!! NÃO É ??????
  • A alternativa "a" está flagrantemente errada.
    Já a alternativa "c", ainda que seja apenas a transcrição literal do início do art. 42, da Lei 8213/91, está correta.
  • Correto!
    Letra da Lei:

    Concluído a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria  por invalidez será devida:

    b) Ao segurado Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso, Especial e Facultativo, a contar da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    Questão tranquila, letra a é a alternativa INCORRETA solicitada e fim de papo.

    Marca a estrelinha ao lado por favor!
  • A aposentadoria por invalidez é devida a TODOS os segurados, que estando OU NÃO em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.

  • Afirmação CORRETA, é o que vemos no decreto 3.048/99:
     
    “Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
     
    I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
     
    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
     
    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;”
  • a aposentadoria por invalidez será devida:

    a) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo.


    Fonte: Lei 8.213/91 art. 43, §1º, B

  • A

    A aposentadoria por invalidez é concedida a todos os segurados do RGPS (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial).

  • off: vendo todas essas questões desatualizadas é incrível como os empregados domésticos ficaram tanto tempo desamparados, quando é benefício para si próprio, o político trabalha até na calada da noite.


ID
8812
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Indique qual dos benefícios listados abaixo, de acordo com a legislação previdenciária, é reembolsado à empresa:

Alternativas
Comentários
  • CONFORME O ARTIGO 68 DA LEI 8213/91 O SALÁRIO FAMÍLIA DEVERÁ SER PAGO PELA EMPRESA AO EMPREGADO SEGURADO, JUNTO AO RESPECTIVO SALÁRIO, SENDO SEU VALOR COMPENSADO QUANDO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ O LUCRO.
  • O mesmo é válido para a segurada empregada e trabalhadora avulsa no caso de salário-maternidade (Lei 8.213/91):

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
  • Atenção: Somente o salário-maternidade da segurada empregada será pago pela empresa e compensado.

    O salário-maternidade da trabalhadora avulsa será pago diretamente pela previdência social conforme art. 100 do D 3048/99: Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

  • Tendo em vista o fato de o decreto regulamentar a Lei, o art. 100 do D.3048 regulamenta o art. 72, §3, da Lei 8.213, que dispõe "o salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela previdência social".
  • AS COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA, PAGAS PELA EMPRESA, DEVERÃO SER DEDUZIDAS QUANDO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. O SALÁRIO FAMÍLIA É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO, POR  ISSO, UM ENCARGO FI NANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMBORA O PAGAMENTO SEJA EFETUADO PELA EMPRESA JUNTAMENTE COM O SALÁRIO DO EMPREGADO, ELA TEM DIREITO DE REEMBOLSAR-SE DO VALOR DESPENDIDO, EFETUANDO A COMPENSAÇÃO QUANDO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIUBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À PREVIDENCIA SOCIAL.

    FONTE: MANUAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO-HUGO GOES

  • Dica:

    os  SALÁRIOS  (família e maternidade) do  RGPS  sã o os ÚNICOS benef ícios   r eembolsados   pela empresa.
  • De fato a reposta é o salário-família, mas deixo aqui uma objeção, pois este benefício não é pago a todos os segurados a serviço de uma empresa, o contribuinte individual, p. ex., nesta condição, não tem direito ao salário-família, mesmo que compatível com os requisitos legais.

  • Mas Gutemberg, se o segurado a serviço da empresa foi um C.I. faltará para ele um requisito legal: ser segurado empregado ou avulso. Portanto, não estará compatível com todos os requisitos legais.

  • Somente o salário família e o salário maternidade que são pagos pela empresa ou empregador doméstico, é que serão objeto de reembolso/ressarcimento pelo INSS, por isso eles são obrigados a conservar os comprovantes de pagamento e certidões de nascimento por no mínimo 10 anos.

  • Empregado: Pago pela empresa

    Avulso: Pago pelo OGMO ou Sindicato

    Empregado Doméstico (incluído pela LC 150/15- art. 68): Pago pela empresa ou empregador doméstico

  • C

    Os benefícios que são pagos pela empresa ou empregador doméstico que serão reembolsados pelo INSS são o salário-família e o salário-maternidade.Já o sindicato ou o OGMO paga estes benefícios ao trabalhador avulso.
  • Vale ressaltar que o salário família é devido apenas aos E, ED e TA.

  • Alguém pode me ajudar?

    Fiz uma questão da cespe que falava que reembolsado estava errado, pois na 8213 fala compensado.. Porém vejo todos falando em reembolso por aqui..

  • LETRA C CORRETA 

    OS SALÁRIOS FAMILIA E MATERNIDADE SÃO OS ÚNICOS BENEFICIOS REEMBOLSÁVEIS 

  • Diccaa: FM >>Salário família e Salário maternidade ,os únicos reembolsáveis pela empresa.


ID
8815
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.213/91, na parte relativa ao auxílio-doença, indique qual das opções está incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O art. 59 da Lei 8.231/91 refere-se a período de carência (quando for o caso) para a concessão de auxílio doença. Ademais, diante da incapacidade PERMANENTE para o trabalho, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez, a qual será devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto PERMANECER nesta condição.
  • Leitura é tudo, quem não ler a questão atentamente acaba errando. O PERMANENTE na opção E diz tudo.
  • Lei 8.213/91
    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
  • A palavra PERMANENTE já responde a questão.

    O auxílio-doença é um benefício de prestação continuada da previdencia social prestado ao segurado e tem período de carencia, em regra,
    de 12 contribuições mensais. Mas pode ser que a carencia seja dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza e doença 
    listada pelo MPS.

    O fato gerador do auxílio-doença é a INCAPACIDADE RELATIVA OU TEMPORÁRIA do segurado para o trabalho
    ou para o exercício de suas atividades habituais, por periodo superior a 15 dias CONSECUTIVOS. O auxílio doença só é devido pela previdencia social a partir do 16 dia do afastamento. Nos 15 primeiros dias, a remuneração fica a cargo da empresa.

    A causa incapacitante preexistente a filiação do segurado constitui fator impeditivo da concessão do benefício, exceto quando a doença ou lesão invocada sobrevier ao segurado por motivo de progressão ou agravamento dessas causas.

    Carência : 12 contribuições mensais

    Renda mensal inicial: 91% do Salário de Benefício
  • ·        Note-se que, ao contrário do exigido para a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença não requer incapacidade para toda e qualquer atividade, mas tão-somente para aquela habitualmente exercida pelo segurado. Não exige também o requisito da insuscetibilidade de recuperação.
  • Poxa... Art. 25   I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (Prazo de carência)
    Com base na informação acima, é de fácil dedução que NÃO é direito de todos os segurados o auxílio-doença, vale dizer, existe segurado que não tem o direito o que torna a alternativa B também incorreta no meu entender.

    Você é do tamanho de seus sonhos!
    Abraço.
  • CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO, DAR-SE-Á A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO.



    GABARITO ''E''

  • caso fosse CESPE, estaria certo o item e).

    :)

  • E) ERRADA - O AUXÍLIO-DOENÇA é concedido diante da incapacidade permanente(TEMPORÁRIA)para o trabalho.

  • Falou em incapacidade permanente, é caso de aposentadoria por invalidez.


    MANTENHA-SE FIRME! HOJE, A NOMEAÇÃO FICOU MAIS PRÓXIMA!

  • E

    É concedido diante da incapacidade temporária para o trabalho. Capacidade permanente é a aposentadoria por invalidez.

  • O que quer dizer benefício de caráter continuado?!

    Deu pra ver que a Letra E é totalmente errada... 

    mas não entendi a letra A, pois caráter continuado não seria o mesmo que permanente?!?!

  • TEMPORARIAMENTE É SINÔNIMO PARA AUXILIO-DOENÇA;

    PERMANENTEMENTE É SINÔNIMO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;

    REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO É AUXÍLIO-ACIDENTE.


    Good estudos! Estuda hard que passa!


ID
8818
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No âmbito da orientação sumulada dos Tribunais Superiores em matéria previdenciária, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Súmula STJ: 149
    A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

  • Súmula: 242
    Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
  • A)Súmula 242 do STJ:Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.B)Súmula 204 do STJ: Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida.C)Súmula 204,idem.D)Súmula 149 do STJ:A prova exclusivamente testemunhal NÃO basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.E) TRF - 1ª Região - Súmula Nº 20: O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula n. 260, do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988. DJ 16 /02 /1994 P.4381
  • Caramba!!! essa questão cobrou a revisão do art. 58 do ADCT, isso é um assundo específico dentro o INSS, só alguns servidores atuam nessa área.
  • Além da prova testemunhal, os segurados especiais rurículas devem demonstrar início de prova material para comprovar sua condição.

  • a) Súmula 242 do STJ

    b) Súmula 148 do STJ

    c) Súmula 204 do STJ 

    d) INCORRETO Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário"

    e) Súmula 687 do STF 

  • D

    Além da prova testemunhal, a atividade rurícola deve ser comprovada também por prova material.
  • deve ter indícios de prova material para comprovar o período de atividade rurícula

  • GABARITO: LETRA D

    SÚMULA N. 149

    A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    FONTE: WWW.STJ.JUS.BR


ID
11641
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, os membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

    (...)

    § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    (...)
  • DECRETO N° 3.048/99 Regulamento da Previdência Social

    Art. 295 § 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez
  • Segundo o regimento interno do CNPS:

    Art. 4º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante indicação:
    I - do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, os representantes do Governo Federal;
    II - dos dirigentes das centrais sindicais e confederações nacionais, os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados e pensionistas e dos empregadores.

  • Oi Pessoal tudo joia?

    Olha o que eu achei... muito interessante.

    Vejam o que está escrito no Regimento interno.

    http://www1.previdencia.gov.br/docs/pdf/regimentointernoCNPS.pdf

    Art. 4º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante indicação:

    - - - - - -  - -- - - - - - - - -  -- - - - - -  - -- - - - - - - - -  -- - - - - -  - -- - - - - - - - -  -- - - - - -  - -- - - - - - - - -  -- - - - - -  - -- - - - - - - - -  -- - - - - -  - -- - - - - - - - -  -

    Vejam o que está escrito na Lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

    Vejam o que está escrito na Lei

      Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

    .....

    § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    Então galera... 

    Atenção Redobrada para estes dois tópicos.


    Sei que na questão não há margem para recurso, apenas quis evidenciar o que está no Regulamento do site da Previdência.


    Bons Estudos!
  • Pessoal eu estou aqui pensando no que esta no regulamento e acho que está errado o regulamento:


    Art. 4º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante indicação:
     
    I - do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, os representantes do Governo Federal;

    O Caput e o Inciso primeiro estão falando do mesmo cara ?

    Como assim ele vai receber indicação dele mesmo?

    Nossa ... ajudem-se com um scrap no meu mural quem puder!

    Abraços e Bons estudos

    Anderson Cardoso
  • Art. 4º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante indicação:
     
    I - do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, os representantes do Governo Federal;

    O Caput e o Inciso primeiro estão falando do mesmo cara ?

    Como assim ele vai receber indicação dele mesmo?

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Olha a interpretação...

    Mediante indicação :

    Do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, os representantes do Governo Federal 

    Ou seja, os representantes do Governo Federal que farão parte do Conselho é que serão INDICADOS pelo Ministro da Previdência. Visto que:

    Art. 3º O Conselho Nacional de Previdência Social, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, será composto por quinze membros, na forma do art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.619, de 5 de janeiro de 1993, assim distribuídos:
     
    I - seis representantes do Governo Federal; e
    II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
     
    a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
    b) três representantes dos trabalhadores em atividades;
    c) três representantes dos empregadores.


    Esses seis representantes do governo é que serão indicados pelo Ministro da Previdência, e não o ministro se auto-indicar, rs....
  • Letra"E"
    Chega a impressionar a quantidade de questões da FCC sobre o
    Conselho Nacional de previdência Social – CNPS. Portanto, fiquem de olho no
    Artigo 3º da Lei 8.213/91. Cuidado que o limite de 2 anos de mandato só se
    aplica aos titulares da sociedade civil.
    Art. 3º, § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão
    nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da
    sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de
    imediato, uma única vez.
  • Gabarito E

    Os  membros  do  CNPS  e  seus 

    respectivos  suplentes  serão  nomeados 

    pelo  Presidente  da  República,  tendo  os 

    representantes  titulares  da  sociedade 

    civil mandato de 2 (dois) anos, podendo 

    ser  reconduzidos,  de  imediato,  uma 

    única vez

  • Lei 8.213

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

     § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.



    GABARITO E
  • Questão de pura decoreba, poxa!!


    Esses elaboradores deveriam usar o raciocínio para criar questões, acho que na verdade eles procuram robôs e não pessoas com capacidade intelectual para raciocinar, em um caso concreto, por exemplo.
  • Questão provável para INSS e TRF 4.

    Comentários para fixar:

    1º O presidente do CNPS é o Ministro da Economia Paulo Guedes.

    O CNPS terá, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal, os demais serão representantes da sociedade (3 representantes dos trabalhadores, 3 representantes dos empregadores e 3 representantes dos aposentados e pensionistas) totalizando 15 membros.

    3º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.

    4º Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, de imediato uma única vez.

    5º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vezes por mês, por convocação de seu Presidente. Além disso poderá convocar reunião extraordinária com aprovação de 1/3 de seus membros.

    Boa prova!

  • artigo 3°, §1º

  • De acordo com a Lei no 8.213/91, os membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo E) Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    Veja o erro das demais alternativas:

    A) Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de três DOIS anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    B) Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, sendo vedada a recondução ADMITIDA A RECONDUÇÃO, DE IMEDIATO, UMA ÚNICA VEZ.

    C) Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de quatro DOIS anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    D) Presidente do Congresso Nacional PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de três DOIS anos, sendo vedada a recondução ADMITIDA A RECONDUÇÃO, DE IMEDIATO, UMA ÚNICA VEZ.

    Resposta: E


ID
15544
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de

Alternativas
Comentários
  • L 8213

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
  • CLT:
    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (nota: o parágrafo citado foi vetado)

    § 1.º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

    § 2.º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

    § 3.º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
  • Vai reduzindo pela metade:

    0 - 1 ano = 120 dias
    1 - 4 anos = 60 dias
    4 - 8 anos = 30 dias
  • 0 - 1 = 120 dias
    1 a 4 = 60 dias
    4 - 8 = 30 dias
    vale ressaltar que independe da mae biologica ter recebido ou nao salario maternidade quando do nascimento da crianca
    art 93-A do rps
  • Agora são 120 dias de licença para mãe biológica ou adotiva, prorrogáveis por mais 60 dias, se houver adesão ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).
  • Esta questão, até 3 de novembro de 2009, ainda continua válida. Conforme a lei 12.010 de 3 de agosto de 2009, esses preazos no CC, ECA e CLT foram alterados e unificados para 120 dias em todas as situações. No entanto, a lei acima citada não falou nada da área previdenciária. No meu modesto entendimento, valerá para a área previdenciária também, mesmo não havendo falado expressamente. Entendo que ficará inconciliável se esses prazos não forem alterados na lei previdenciária. Imaginem um mulher recebendo licença maternidade de 120 dias quando adota uma criança de 4 a 8 anos e só receber salário maternidade por 30 dias.
  • A FCC tenta confundir o candidato com a licença prevista na Lei 8.112/90 - Servidores Públicos Federais. Nessa lei, a licença, prevista no art. 210 `caput` e parágrafo único, é de 90 dias para adoção ou obtenção de guarda judicial de crianças até 1 ano de idade e 30 dias para crianças com mais de 1 ano.
  • Licença maternidade é diferente de salário maternidade

    Licença maternidade em algumas leis é de 120 dias, independente de adoção, idade do adotado, parto.


    Já o Salário maternidade é váriável:

    ADOÇÃO:
    0-1 ano = 120 dias
    1-4 anos = 60 dias
    4-8 anos = 30 dias

    PARTO:
    Regra - 120 dias; através do programa "Empresa Cidadã" pode ser estendido por mais 60 dias.

    NATIMORTO:
    Mesmas condições e prazos

    ABORTO:
    Não-criminoso - 2 semanas

    Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;

     

    No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

     

    Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.




    *Não acho, como o colega citou, que o salário maternidade irá se adequar a esse prazo único da licença maternidade (120 dias) e se corresponderão. A segurada pode ter direito de se afastar por um período maior, mas não necessariamente receberá o benefício por esse mesmo período. Então se ela adotar uma criança de 4 anos, pode ficar 120 dias de licença, mas só receberá por 30 dias o benefício. Será escolha dela usufruir os outros 90 dias, mas sem remuneração!
  • Olá pessoal, essa questão é polêmica mesmo. Estamos tendo um impasse que ainda não foi decidido, sobre essa questão a professora Adriana Menezes falou para não nos preocuparmos, pois a banca CESPE está abordando sobre esse assunto e, não quer entrar em conflito com a legislação e o ECA.
    Ela falou que ultimamente a CESPE ven com questões de parto ou de criança de até um ano, que o prazo é de 120 dias e isso não se discute...

    Espero ter ajudado, Bons estudos
  • O art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido pelo período de

    120 dias, se a criança tiver até um ano de idade;
    60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade;
    30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.

    Diante do exposto na lei 12.010, conclui-se que a licença-maternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, passou a ser, sempre, de 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Mas o salário-maternidade, como benefício previdenciário, continua sendo devido na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91. Nesse caso, quando a criança adotada tiver mais de um ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do salário-maternidade será considerada como licença remunerada, a cargo do empregador.



    Em minha opinião, o ideal seria que o art. 71-A da Lei 8.213/91 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de adoção, fixando-os sempre em 120 dias. Mas enquanto tal alteração não acontecer, por ser vedado ao intérprete legislar, o salário-maternidade continua sendo devido de acordo com a idade da criança adotada (na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91).

    Também vale frisar que para estender a duração do salário-maternidade da segurada adotante, é necessário observar o disposto art. 195, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:

    “§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

    O dispositivo constitucional supra tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Assim, se uma nova lei vier estender o prazo de duração do salário-maternidade, é necessário que seja criada, mediante lei, uma nova fonte de custeio.
     

  • Senhores, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada

    .

    Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.



    QUESTÃO BOA DE PROVA!!

     



    DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes

    01/06/2012 - 15:51:00

     



    "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

    Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
  • Complementando os comentários dos colegas acima, a MP 619/2013 equiparou a licença-maternidade com o Salário-Maternidade, alterando o artigo 71-A da Lei n° 8.213/1991.

    Agora, a redação do mesmo é a seguinte: "À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias."

    Ou seja, adotou ou conseguiu aguarda de criança, independentemente da idade, a licença-maternidade e o salário-maternidade serão de 120 dias.

    Inté!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    CF/88:

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 
    (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
  • Questão considerada desatualizada pela equipe pedagógica do site Qconcursos.com

  • em regra, o salário maternidade será sempre de 120 dias independente de ser filho adotado ou não.

  • ATUALMENTE, 120 DIAS PARA O RGPS.

    PARA A 8112, A REGRA É OUTRA:

     Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.               (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

            Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    PORÉM, EM 2016, O STF DECIDIU O SEGUINTE:  "estabelecer prazo de 180 dias de licença-adotante remunerada para servidoras públicas com filho adotado. Com a decisão, a Corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade para servidoras gestantes".


ID
15547
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do auxíliodoença:

I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento.
III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício.
IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagarlhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I: correto, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
    Item II: errado, pois será a contar da data da entrada do requerimento, e não 15 dias após o requerimento - art. 60, § 1º, Lei nº 8.213/91.
    Item III: correto, artigo 61 da mesma Lei.
    Item IV: errado, art. 63, parágrafo único, a deferença deverá ser paga.
  • Lei 8.213/91:

    I): Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    II): § 1º do art. 60: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    III): Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    IV): Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

  • veja tambem os artigos 72, incisos e 80 paragrafo unico do rps
  • I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz ( item correto).

    Art. 72...
    I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

    II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento ( Item errado )

    Art. 72....
    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício (item correto)

    Art. 39...
    I – auxílio-doença – 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício;

    IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagar lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. (item errado)

    Art. 80....
    Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    Portanto, os Itens - II e III - corretos, letra "b" deve ser marcada. 

  • Com base na Lei 8.213/91:

    I) CORRETO: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    II)ERRADO: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento.
     
     § 1º do art. 60: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    III)CORRETO Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    IV)ERRADO: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
     
     Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
  • III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício.  ??????

    Alguém pode me dizer, por favor, qual e a exceção a essa regra, pois desconheço.
  • Esse "em regra" estragou a questão porque ela não tem exceção.
  • esse EM REGRA, está correto.

    o auxilio doença será 91% do SB, mas segundo o art 33 da lei 8213, a renda mensal do beneficio de prestação continuada que substituir o SC ou rend. do trb. não terá valor infrior ao SM.............

    agora vou exemplificar:

    o segurado possui 2 atividade.....................na 1° ele recebe 700,00  e na 2° ele recebe 750,00

    vamos supor que a incapacidade ocorra apenas para a 1° atividade, ele receberá auxilio doença apenas referente a essa atividade, mesmo que o valor de 91% fique abaixo do salário mínimo, pois ele posui outro rendimento que somado ao auxilio doeça será maior que o SM

    é exatamente aí que entra o EM REGRA
  • ANA PAULA,

    DÚVIDAS NO SEU COMENTÁRIO!!!

    " a incapacidade ocorra apenas para a 1° atividade, ele receberá auxilio doença apenas referente a essa atividade, mesmo que o valor de 91% fique abaixo do salário mínimo, pois ele posui outro rendimento que somado ao auxilio doeça será maior que o SM"

    é exatamente aí que entra o EM REGRA.

    MAS CASO ELE  EXERÇA APENAS UMA ATIVIDADE RECEBENDO 700,00  REAIS. NESSA SITUAÇÃO ELE IRÁ RECEBER ABAIXO DO SM. E AÍ... 

    NÃO ENTENDI!!!

  • Alguém pode fazer uma explicação do

    IV): Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    citando algum exemplo, eu não entendi esse parágrafo

    ficarei muito grato
  • se o segurado possui apenas 1 atividade e receba 700,00, então o auxilio será de 91%, fazendo as contas, esse valor seria de 637,00, ou seja, superior ao salário mínimo, caso fosse abaixo, não seria possível, ese beneficio estaria subtituindo sua renda e como ele não tem outra atividade, terá que ser nó miniomo de i salario


    partindo do pressuposto que o segurado recebesse 630,00, 91%= 573,33, abaixo do salario mínimo, nesse exemplo se o segurado tivesse uma 2° atividade, entra o EM REGRA, pois o 91% será em cima do SB apenas da ativida que ele ficou incapacitado, somando o auxilio(573,33)+o 2° rendimento dele fica acima do slário mínimo, então não tem problema............
  • Renan Fernandes, esclarecendo sua dúvida...

    Algumas empresas oferecem aos seus empregados, durante o período em que estiverem licenciados, a remuneração integral.  Ela não é obrigada  a oferecer, mas já que o faz, está obrigada a cumprir. Nesse caso a licença é por motivo de incapacidade temporária, por isso recebe o auxílio - doença.

    Entretanto, o aux. - doença está limitado a 91% do SB e tbm ao teto máximo, que hoje está em 3.916,20.

    E, já que ela oferece tal licença remunerada, está obrigada a pagar a eventual diferença entre o benefício e a remuneração do seu empregado.

    Exemplo:

    A remuneração do empregado é de R$ 5.000,00.
    E ele recebe de auxílio - doença R$ 2.000,00.

    A empresa terá que complementar esses R$ 3.000,00 que faltam para chegar a remuneração integral.

    PS: Se está licença remunerada for concedida a totalidade de empregados e dirigentes da empresa, essa eventual diferença, não será salário de contribuição.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício. 

    Muitos, ficaram em dúvida quanto à essa questão, por conta da expressão
    " em regra "

    Vamos aos esclarecimentos,segundo o livro do Hugo Góes

    Para o segurado especial, a renda mensal do auxílio doença é de 1 salário mínimo. Todavia, caso o segurado especial opte por contribuir facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição , a renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados.

    Viram, gente??
  • Acho que a questão esta desatualizada, porque o auxilio doença é pago no decimo sexto dia pelo inss e nos 15 primeiros pela empresa

  • O colega Rodrigo Marinho está equivocado, pois de acordo com a lei 8.213/91:


    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    ...

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.


    Ou seja, nos primeiros 15 dias de afastamento o empregado receberá seu salário integral, arcado pelo empresa. Somente fará jus ao auxílio-doença a partir do 16º dia.

  • o item III era para estar errado também, devido a expressão em regra,
    existe apenas essa regra que é 91% do salário de benefício.

      Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei
  • Não está errado a expressão "em regra" não. Há exceções a regra sim, uma delas é quando o SB do sujeito é de um salário mínimo, nesse caso o auxílio-doença não poderá ser de 91% do SB pois seria menos que o salário mínimo, o que não é permitido por se tratar de um benefício que substitui a remuneração do segurado (art. 201 da CF §2 Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo) e o mesmo caso ocorre ao segurado especial que não contribua facultativamente.

  • C

    ...

    I- CORRETO | Art.60 -> "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurado, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

    II- ERRADO | Art.60 -> § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.   

    III- CORRETO | Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV- ERRADO | Art.63. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.


  • Questão Desatualizada. 

    De acordo com a MPV664/14 

    I) § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da 

    atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer 

    natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Apesar de continuar os 91% do SB, existe a nova consideração abaixo.

    § 10. O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos

    doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não

    alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição

    existentes.” (NR)



  • Parabéns Evelin pela atualização! Mas só lembrando que só é válido a partir de março.  

  • Que bom encontrar questões atualizadas!!!

  • O requerimento na nova lei mudou de 30 para 45 dias????

  • I. CERTO


    II.

    (EMPREGADO) +45 dias --> data do requerimento 

    (DEMAIS) +30 dias --> data do requerimento


    III. CERTO


    IV. 

    Empresa que garantir Licença Remunerada --> obrigada a pagar eventual diferença do benefício  e o valor garantido pela licença

  • Mudou denovo, agora está atual esta questão.


ID
15661
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros, dentre outros, nove representantes da sociedade civil, sendo

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

    I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

    II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

    a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

    b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

    c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

  • Desviando um pouco o objetivo da questão vale complementar sobre o CNPS: O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, tem como principal objetivo estabelecer o caráter democrático e descentralizado da administração, em cumprimento ao disposto no art. 194 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, que preconiza uma gestão quadripartite, com a participação do Governo, dos trabalhadores em atividade, dos empregadores e dos aposentados. Criado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Conselho de Previdência, ao longo do tempo vem aperfeiçoando sua atuação no acompanhamento e na avaliação dos planos e programas que são realizados pela administração, na busca de melhor desempenho dos serviços prestados à clientela previdenciária.
  • Desviando um pouco o objetivo da questão vale complementar sobre o CNPS:

    O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, tem como principal objetivo estabelecer o caráter democrático e descentralizado da administração, em cumprimento ao disposto no art. 194 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, que preconiza uma gestão quadripartite, com a participação do Governo, dos trabalhadores em atividade, dos empregadores e dos aposentados. Criado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Conselho de Previdência, ao longo do tempo vem aperfeiçoando sua atuação no acompanhamento e na avaliação dos planos e programas que são realizados pela administração, na busca de melhor desempenho dos serviços prestados à clientela previdenciária.

  • A) CORRETAlei 8.213/1991Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal; II - nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade; c) três representantes dos empregadores.
  • É só usar a regra: 6 - 3 - 3 - 3...rsrs
  • Importante lembrar:

    REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, preceitua a Lei 8.213/91 artigo 3º § 7º “Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial”.
  • 3 - APOSENTADOS/PENSIONISTAS

    3 - TRABALHADORES
    3 - EMPREGADORES
    6 - REPRESENTANTES DO GOVERNO
    GABARITO ''A''
  • CNPS - 15 REPRESENTANTES

    6 - GOVERNO 9- SOCIEDADE CIVIL (MACETE "ATÉ" : 3 APOSENTADOS/PENSIONISTAS, 3 TRABALHADORES EM ATIVIDADE, 3 EMPREGADORES) 
  •  

    LEMBREM-SE:

    Lei 8213/91 (art.3)

    § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

    § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

    § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

  • Questão provável para INSS e TRF 4.

    Comentários para fixar:

    1º O presidente do CNPS é o Ministro da Economia Paulo Guedes.

    O CNPS terá, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal, os demais serão representantes da sociedade (3 representantes dos trabalhadores, 3 representantes dos empregadores e 3 representantes dos aposentados e pensionistas) totalizando 15 membros.

    3º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.

    4º Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, de imediato uma única vez.

    5º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vezes por mês, por convocação de seu Presidente. Além disso poderá convocar reunião extraordinária com aprovação de 1/3 de seus membros.

    Boa prova!

  • Nome aos bois...

    REPRESENTANTES DO GOVERNO FEDERAL

    Paulo Roberto Nunes Guedes – Titular e Presidente Ministro da Economia (Bruno Bianco Leal – Suplente)

    Leonardo José Rolim Guimarães – Titular Secretário de Previdência do Ministério da Economia (Rogério Nagamine Costanzi – Suplente)

    Renato Rodrigues Vieira – Titular Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Márcia Eliza de Souza – Suplente)

    Benedito Adalberto Brunca – Titular Assessor Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Cinara Wagner Fredo – Suplente)

    Bernardo Schettini – Titular Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (Tereza da Silva Assis – Suplente)

    Amarildo Saldanha de Oliveira – Titular Ministério da Economia (Luís Henrique da Silva de Paiva – Suplente)

    REPRESENTANTES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

    Gerson Maia de Carvalho – Titular Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas

    e Idosos – SINTAPI/CUT (Lucio Antonio Bellentani – Suplente)

    Marcos Barroso de Oliveira – Titular Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP (Gildo Arquiminio de Carvalho - Suplente)

    Milton Baptista de Souza Filho – Titular Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical

    - SINDNAPI (Adriana Pereira Souza – Suplente)

    REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE

    Dionízio Martins de Macedo Filho – Titular Força Sindical (Gilberto Torres Laurindo – Suplente)

    Quintino Marques Severo – Titular Central Única dos Trabalhadores - CUT (João Junior Onuki Alves – Suplente)

    José Ramix de Melo Pontes Junior – Titular Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG (Fernando Antônio Duarte Dantas – Suplente)

    REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES

    Sylvia Lorena Teixeira de Sousa – Titular Confederação Nacional da Indústria - CNI (Ênio Mathias Ferreira – Suplente)

    Roberto Nogueira Ferreira – Titular Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC (Otoni Gonçalves Guimarães – Suplente)

    Vânia Gomes Ataídes da Silva – Titular Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (Salomão Taumaturgo Marques – Suplente)

    (Atualizada em 12 de junho de 2019)

    http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/orgaos-colegiados/conselho-nacional-de-previdencia-social-cnps/

  • GABARITO É A ASSERTIVA "A"

    Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS

    Composição quadripartite

    I - seis representantes do Governo Federal;                   

    II - nove representantes da sociedade civil, sendo:         

    a) três representantes dos aposentados e pensionistas;                 

    b) três representantes dos trabalhadores em atividade;                

    c) três representantes dos empregadores. 

  • artigo 3° II em suas alineas


ID
15664
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Apenas complementando o comentário do colega, acrescento que se trata do art. 15 DA LEI 8.213/91.
  • a) até três meses após a cessação das contribuições, o segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. doze

    b) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Correta

    c) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Doze

    d) até dez meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. Doze

    e) até vinte e quatro meses após o livramento, o segurado detido ou recluso. Doze

  • Concurseiros,

    Uma amigo disse que a pessoa que for dispensado do emprego sem justa causa permaneçe na qualidade de segurado por 24 meses , e ainda, se essa pessoa tem um total de mais de 180 contribuições para a previdência, ela mantêm a qualidade de segura por 36 meses.

    Se isso for verdade, alguem pode me mostrar onde está o dispositivo legal?

    Bons estudos para todos!!!
  • Colega concurseiro José,


    O dispositivo que disciplina o que você soube é o art. 15, § 2º, do PBPS, conforme colocou o colega do 1º tópico; e art. 13, § 2º, do RPS.

  • As letras b e d esão corretas. Já vi a Cespe Unb fazer a mesma coisa em algumas questões. A tal da ambiguidade de quetões. O lance é sempre ter atenção.

    abraços
  • Corrigindo o Colega, a letra d está errada.
    Não são dez meses, são doze meses de período de graça, após cessar a segregação.
    Para memorizar, são todos múltiplos de 3,  que vão dobrando:
    3 Meses para segurado incorporado as forças armadas, após licenciamento;
    6 Meses para facultativo;
    12 Meses para os outros casos.
    Então é só guardar os múltiplos de 3 e as caraterísticas diferenciadas do militar e do facultativo.
    Valeu
  • José,

    Só terão direito à prorrogação dos prazos no caso do inciso II do Art. 15 da lei 8213/91, ou seja, o segurado retido ou recluso não está incluído.


      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

           II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • SITUAÇÕES
     
    SEM LIMITE DE PRAZO:

    Para quem estiver em gozo de benefício.  
    ATÉ 12 MESES:
    após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; após o livramento, o segurado retido ou recluso;  
    ATÉ 3 (TRÊS) MESES
    após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;        ATÉ 6 (SEIS) MESES
    após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  
    ATENÇÃO
    Será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
    SEM INTERRUPÇÃO
    que acarrete a perda da qualidade de segurado.
     
    Serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
  • Vale salientar que o SEGURADO FACULTATIVO, após a CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, terá período de graça pelo prazo de12 meses. Ou seja, durante esses 12 meses  ele manterá a qualidade de segurado.

    (IN 45/2010, art. 10, §8º)

     

  • Olá, só esclarecendo um pouco mais o assunto.
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais
    de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    No caso do do inciso II ressalte-se algumas observações:
    o prazo será de 12 meses se ele deixou de exercer a atividade remunerada, não fala se é compulsória (demissão) ou não, aplicando-se então aos 2 casos;
    o § 1º vem acrescer 12 meses nesse prazo se o indivíduo tiver mais de 120 contribuições, indo pra 24 meses,
    agora atente-se ao § 2º que acresce mais 12 meses se a dispensa for registrada no Ministério do Trabalho, ou seja, se o indivíduo tem mais de 120 contribuições e deixou de exercer a atividade remunerada ele e comunicou ao Ministério do trabalho ele tem 36 MESES DE GRAÇA.

    Outra situação é se ele não tinha as 120 contribuições, no entanto ele deixou de exercer a atividade remunerada e comunicou ao Ministério do Trabalho, ele terá 24 MESES DE GRAÇA!
    A jurisprudência atual vem reconhecendo a flexibilização desta "comunicação ao ministério do trabalho" para a simples inscrição do desvinculamento na CTPS.
  • Lei 8213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


  • Art.15 RESUMÃO

    Mantém a qualidade de segurado independente da contribuição:

    Sem limites de prazos quem está em gozo de benefícios;

    3 meses: prestação serviço forças armadas;

    6 meses: facultativos;

    12 meses: demais casos como: deixar de exercer atividade remunerada,, segurado  suspenso ou licenciado sem remuneração,segregação compulsória ,livramento segurado retido ou recluso, caso de doenças.

    PRORROGAÇÃO:

    24 meses tiver mais de 120 contribuição ineterrupitas são os seguintes segurados: o que  deixou de receber atividade renumerada, os suspensos ou licenciados sem remuneração.

    12 meses: os desempregados, desde comprovado MT e PS.

    Espero ter ajudado.Bons estudos.



  • LETRA B CORRETA 

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR 

    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

  • LEI 8213/91

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições:

                                  a) o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social;

                                   b) o segurado suspenso;

                                   c) o segurado licenciado sem remuneração;

     

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. ---> tiver pago 10 anos sem interrupção!!

     

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  -----------> total: 24 ou 36 meses!

     

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

     

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • O art. 15 da Lei 8.213/91 sofreu alteração pela Lei 13.846/2019, passando a vigorar com a seguinte redação (coloquei em azul os acréscimos):

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;               

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;        

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


ID
15667
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do salário família:

I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos.
II. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
IV. A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício.

Está correto o que se afirma, APENAS em

Alternativas
Comentários
  • INCISO I: Errado - o art. 65 da L 8213 excetua o doméstico do direito ao percebimento do salário família;
    IncisoII: Correto - redação do art. 65, parágrafo único da LB;
    Inciso III: Errado - o art. 68, par. primeiro da LB traz o prazo de 10 anos;
    Inciso IV: Correto - redação do art. 70 da LB
  • Lei 8.213/91:

    I): Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, EXCETO AO DOMÉSTICO, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    II): Parágrafo único, do art. 65.O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    III): § 1º, do art. 68. A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    VI) Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.


  • I - exceto ao doméstico
    II - certo
    III - a empresa conservará em 10 anos
    IV - certo
  • De acordo com o Regulamento da Previdência Social (RPS) , art. 82, os beneficiários do salário-família são:

    a) Segurado Empregado e Trabalhador Avulso;

    b) Empregado e Trabalhador Avulso aposentado por invalidez;

    c) Trabalhador Rural aposentado por idade aos 60 anos, se homem , ou 55 anos ,se mulher;e

    d) Demais Empregados e Trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.

    Como se observa, o RPS retira de alguns apsentados o direito ao salário-família.

    a) No caso de aposentado por invalidez, só terá direito ao salário família aquele que, no momento da aposentadoria, enquadrava-se como segurado Empregado ou Trabalhador Avulso;

    b) Tratando-se de segurado Aposentado por Idade, só terá direito ao salário-família aquele que , no momento da aposentadoria, enquadrava-se como Empregado,Trabalhador Avulso ou Trabalhador Rural;e

    c) Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, só terá direito ao salário-família, ao completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher o aposentado que no momento da aposentadoria, enquadrava-se como segurado Empregado e Trabalhador Avulso.


    Fonte: Livro de Resumos do Professor Hugo Góes

  • Opção "d" CORRETA, portanto os itens II e IV  devem ser assinalados. Senão vejamos:

    I - errado > O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos. (art. 65 - L  8.213/91)

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado
    trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no artigo 66.

    II  - correto ( P.U - L  8.213/91)

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    III - errado > A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social. (art. 68, §1ª, - L  8.213/91)

    Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
    § 1º A empresa conservará durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes,
    para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    IV - correto (art. 70 - L  8.213/91)

    Art. 70. Acota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

  • a questão II confunde um pouco: sessenta e cinco anos ou mais.

  • I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos.

     Lei 8.213: Art. 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,  exceto ao doméstico , e ao  segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 


    II. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Lei 8.213: Art 65 : Parágrafo único: O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.



    III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    Lei 8.213: Art. 68: § 1º: A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    IV. A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício.

    Lei 8.213 : Art. 70: A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
  • Livro do Ivan Kertzman, pág 404, 8ª edição, 2011

    Lá diz que  " A empresa deverá conservar, durante 5 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias ds certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social. "


    O livro dele está ERRADO?????????
  • Pois é Monique, eu também tinha visto isso no meu livro e logo fui procurar saber qual estava certo. Não achei em lugar nenhum falando de 5 anos. Somente vi isso na 8.213.
    Não satisfeito, fui procurar o mestre Ivan Kertzman e o questionei sobre o assunto.
    Ele me disse que o § 1º, do art. 68, da 8.213 foi TACITAMENTE REVOGADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 8 E PELO ART. 32, § 11 DA LEI 8212.
    PORTANTO, HOJE VIGORA O PRAZO DE CINCO ANOS REALMENTE.
    Disse-me que na nona edição do livro será explicado melhor sobre este assunto e sobre outros que perguntei a ele.
  • lembrando que segurado de baixa renda assim como o auxilio reclusao
  • Queria que alguém me ajude com minha dúvida a respeito dessa questão:
    A letra da do art 65 da lei 8213 diz:

      Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

            Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    então seria devido salário-família a um contribuinte individual ou facultativo aposentado por idade?

    Aprendi que nao é devido mas agora já não sei 
  • Anderson, a categoria na qual o segurado se enquadrava não importa. Quando aposentado, tem direito ao salário família.
  • Rafael, mas nem todos os aposentados têm direito a salario-família, pesquisei e já encontrei a base legal que estava procurando
    O decreto 3048 art 82 faz as restrições a qual procurava 
  • FCC é complicado, em questões ela exige a denominação baixa-renda, e em outras que não denomina aceita.....

     Negócio é tentar se enquadra no que ela pensa ¬¬
  • Pessoal, esse é o tipo de questão que ganhamos tempo para respondê-la, pois não há necessidade de ler todas as acertivas. Ao ler a primeira, logo a descartamos, sobrando apenas as duas últimas opções: letra D e E, que por sua vez resta apenas descobrir se a acertiva III é verdadeira ou não. Questão fácil e rápida de responder.  Bons estudos.

  • Ola pessoal julguei o item III incorreto porque o prazo é de 10 (dez) anos e nao 15 (quinze) como diz na questao:
    III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    FUNDAMENTAÇÃO:
    Decreto 3.048 Art. 84. § 1.° A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no §7.° do art. 225.
  • A empresa deverá conservar durante 5 anos os comprovantes.



    No caso do salário-maternidade, durante 10 anos.



    O salário-família é devido ao empregado e trabalhador avulso em atividade, ou quando esses estão em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez ou idade. Também, ao trabalhador rural aposentado por idade e demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, maiores de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher.

  • A EMPRESA DEVE CONSERVAR DURANTE 5 ANOS  OS COMPROVANTES DE SALARIO MATERNIDADE TBEM!!!!


    LIVRO DE IVAN KERTZMAN -8 EDIÇAO  PAG 407
  • com rela ção à dúvida sobre quais segurados(aposentados) tem direito  ao benefício:
     Quem tem direito ao benefício:
    • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
    • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
    • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
    • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
    informação colhida  no link:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25
  • Lei 8213 Art. 68 § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    como uma súmula, mesmo que vinculante, pode revogar lei? como a lei 8212 , anterior , portanto, pode revogar lei posterior?como o livro do Ivan kertzman pode revogar uma lei?kkkk

  • Pessoal, alguem tem a edição do livro do Ivan que trata desse questao dos 5 anos? eu tenho a 6ª ediçao, é antiga. Caiu no TRF2 no ultimo fds e tenho impressao q eles vao dar como correta e gostaria de recorrer. Se alguem tiver e puder postar o que ele fala aki agradeço.
  • Questão desatualizada


    Com a EC 72/2013 o empregado doméstico faz jus ao salário família
  • Referida questão encontra-se DESATUALIZADA tendo em vista a EC 72 de 02 de Abril de 2013 que ampliou o rol dos direitos dos DOMÉSTICOS previstos no artigo 7º da CRFB, o qual incluiu o SALÁRIO-FAMÍLIA com a consecutória inclusão na Previdência Social.

  • Questão desatualizada em virtude da EC 72 /2013. Domésticos estão incluídos desde então. 

  • Questão Desatualizada !

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

    Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

    Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º ............................................................................................................

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

    XII – SALÁRIO FAMILIA


  • CUIDADO GALERA, POIS, APESAR DA PEC DAS DOMÉSTICAS JÁ TER SAÍDO, AINDA HÁ DIREITOS QUE PRECISAM DE REGULAMENTAÇÃO.

    QUANDO ENTRA EM VIGOR?

    Alguns direitos passam a valer de imediato, logo após a promulgação da emenda no Congresso, enquanto outros vão depender de processo regulatório junto ao Ministério do Trabalho.

    OS DIRETOS SÃO IMEDIATOS?

    A jornada de trabalho de 8 horas diárias (total de 44 horas semanais), o pagamento de horas-extras e a exigência do cumprimento das normas de higiene, segurança do trabalho e saúde devem ser cumpridos no ato da promulgação. Outros direitos como o seguro-desemprego, o FGTS e o adicional noturno também devem valer imediatamente, mas não há consenso sobre isso.

    O QUE FICA PARA DEPOIS?

    Benefícios como salário-família, auxílio-creche e seguro para acidente de trabalho devem ser regulamentados posteriormente, quando a emenda já estará em vigor.  ---> PRECISAM DE REGULAMENTAÇÃO.

    ENTÃO, APESAR DA PEC JÁ ESTAR VALENDO, CUMPRE VERIFICAR COMO FICA A QUESTÃO DA REGULAMENTAÇÃO DESTES DIREITOS EM RELAÇÃO ÀS BANCAS DE CONCURSO...BOM VERIFICAR!

    POR FIM, COM CERTEZA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS PRECISAM TER DIREITOS, COMO, EM ESPECIAL, CARTEIRA ASSINADA, PORÉM, INCLUIR TODOS ESTES DIREITOS É ABSURDO JÁ QUE TAL CATEGORIA É DIFERENCIADA POR PRESTAR SERVIÇOS A UM PARTICULAR E NÃO A UMA EMPRESA. ISSO SÓ VAI CRIAR MAIS EMPREGADAS DOMÉSTICAS IRREGULARES NO PAÍS, SEM A CARTEIRA ASSINADA, POR EX. É ABSURDO, INCLUSIVE, O ESTADO OBRIGAR AOS PARTICULARES A ARCAREM COM CRECHES ---> JÁ QUE ISSO É OBRIGAÇÃO DO ESTADO!!!!!

  • Comentando item a item 
     

    I-  Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


    II-  Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


    III- § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.


    IV- Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

    Gabarito letra D
  • Questão desatualizada:

    Emenda 72/2013 ampliou os direitos dos domésticos, nos termos do art. 7º, parágrafo único da CF.

  • I, II e IV estão corretas

    O salário-família é o benefício devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos, de qualquer idade. Ressaltamos que o empregado doméstico também fará jus a este beneficio, assim que a EC 72/2013 for regulamentada, uma vez que tal diploma garantiu a extensão deste direito aos trabalhadores domésticos. Considera-se trabalhador de baixa renda o que recebe remuneração igual ou inferior a R$ 1.089,72, (Portaria MPS/MF 13, de 09/01/15). Esse valor é atualizado, em regra, anualmente.

  • salário família será pago aos empregados; avulsos e empregados domésticos desde que sejam de baixa renda.

  • Lei 8.213

    Do Salário-Família

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico , e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


ID
33289
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A propósito dos benefícios previdenciários, considere as seguintes proposições:

I - embora informada a Seguridade Social pelo princípio da universalidade da participação nos planos previdenciários, o auxílio-acidente apenas é devido ao segurado especial, ao trabalhador avulso e ao empregado;
II - o infortúnio sofrido por empregado no local e no horário de trabalho, se resultante de ato praticado por pessoa privada do uso da razão, não será equiparável a acidente do trabalho;
III - a aposentadoria por invalidez, que gera a suspensão do contrato de trabalho, independe da prévia percepção de auxílio-doença;
IV - o salário-maternidade será devido diretamente pela Previdência Social nos casos de adoção de crianças de até 08 (oito) anos de idade;

De acordo com as assertivas retro, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Auxilio Acidente
    Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício


    Aposentadoria por invalidez
    Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

    Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    Salário Maternidade

    As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas e, a partir de 14.06.2007, para à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), cujas contrbuições (contribuinte individual, facultativa) cessaram , e segurada especial, desde que mantida a qualidade de segurado.

    O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:

    - se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;

    - se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;

    - se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.

    WWW.MPAS.GOV.BR
  • A aposentadoria por invalidez INDEPENDE de prévia percepção de auxílio-doença. O que depende de prévia percepção deste benefício é o auxílio-acidente, que é concedido após a cessação do auxílio-doença, na hipótese do segurado ficar com alguma sequela que restrinja o exercício de sua atividade laboral.

    Salário-maternidade para adotante:
    - criança até 1 ano completo - 120 dias de licença
    - criança de 1 ano até 4 anos - 60 dias de licença
    - criança de 4 anos até 8 anos - 30 dias
    O benefício, no caso de adotante, é pago diretamente pela previdência social, salvo se a empresa possuir convênio com o INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente a sua empregada.
  • A alternativa "IV" também está correta, pois o salário-maternidade também será pago diretamente pela Previdência nos casos de adoção até 8 anos de idade, cfe Art.93-A, inciso III, e parágrafo 6.º, verbis:
    " Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
    (...)
    III - III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003);
    (...)
    § 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)(...)".
  • A alternativa IV está errada tendo em vista que o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social em função da SEGURADA ser ou não EMPREGADA, caso em que a empresa paga diretamente a mesma e após compensa dos recolhimentos devidos à Previdência, e não em virtude da idade do adotado.
  • Essa casca de banana nos confundem por causa da extensão da seguridade social por isso muito cuidado pois o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho é concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício. ___________________________________Segurado | Auxilio Acidente|-----------------------------------Empregado | Sim |-----------------------------------Avulso | Sim |-----------------------------------Especial | Sim |-----------------------------------Doméstico | Não |-----------------------------------Cont. Individual| Não |-----------------------------------Facultativo | Não |-----------------------------------
  • o item I esta errado, pois, afirma que apenas receberão AUXÍLIO ACIDENTE o empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso. Faltou a inclusão do médico residente que é contribuinte individual e tambem tem direito do auxílio acidente. 
     

  • Assertiva D.

    I - Certo - o auxílio-acidente é devido APENAS aos SEGURADOS EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL.

    Decreto 3048/99, art. 104:

    Do Auxílio-acidente
            Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)


    I
    I - Errado - empregado que tenha sofrido ato de pessoa privada de razão no local e horário de trabalho é EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.

    Lei 8213/91, art. 21, inciso II, "d":

            Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    (...)


            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    (...) 



            d) ato de pessoa privada do uso da razão [...] 

    III - Errado - A Aposentadoria por Invalidez, via de regra, é antecedida pelo auxílio-doença.

    Decreto 3048/99, art. 44, § 1°, inciso I:


            Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.

            § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

            I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    I
    V - Certo - de fato, conforme já comentada por um colega, no caso da segurada empregada, o valor é pago pela empresa que, posteriormente, será descontado ou compensado dos valores que lhe são devidos.

    Lei 8213/91, art. 71-A:

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)



    Bons Estudos!

  •  . Na verdad ....nhnh   Não concordei com 1º item quando fala que a Seguridade Social é regida pelo  princípio da universalidade da participação nos planos previdenciários. Na verdade esse princípio pertence à Previdência Social.


    Lei 8213


    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
    I - universalidade de participação nos planos previdenciários.

    Então, nesse caso, a resposta seria letra A. 

  • Concordo com a Márcia Alves!

    O princípio da universalidade na participação nos planos previdenciários e princípio da PREVIDENCIA:

     Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

            I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    É certo que a CF traz a universalidade da cobertura e do atendimento como princípio da seguridade social, mas bah, muito capciosa!

    Além do que, a aposentadoria por invalidez gera a SUSPENSÃO do contrato de trabalho (certa a afirmativa III)..os 15 primeiros dias pagos pela empresa é interrupção, certo, mas ainda nem começou, nesse caso, o benefício de ap. inv, q é a contar do 16ºdia (suspensão).

    A afirmativa IV está certa tb, conforme Decreto 3048.

  • I - embora informada a Seguridade Social pelo princípio da universalidade da participação nos planos previdenciários, o auxílio-acidente apenas é devido ao segurado especial, ao trabalhador avulso e ao empregado;

    Essa alternativa está errada.
    Universalidade da participação nos planos previdenciários é princípio da PREVIDÊNCIA SOCIAL (mesmo essa sendo um "galho" da seguridade social alguns os princípios são diferentes.
  • Essa questão está totalmente ERRADA. 

    Primeiro a alternativa I como os colegas acima disseram está errada por atribuir um princípio da Previdência à Seguridade Social.
    Segundo lugar a alternativa IV está correta, pois trata-se de adoção e não de gestação de segurada empregada. A única hipótese que o salário-maternidade será pago pela empresa será quando for gestação de segurada empregada, ADOÇÃO sempre será paga pela previdência.

    Lei 8213

     Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

            Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    A lei n°10.710, de 05 de agosto de 2003 trouxe à empresa a obrigatoriedade de pagamento do benefício à segurada empregada gestante. Contudo, para as demais seguradas, inclusive a empregada adotante, o INSS continua como única fonte de pagamento do benefício, salvo a existência de convênio. (Grifo nosso), Livro Resumo de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, 11ª edição, ano 2011.

  • Pessoal, o contribuinte individula não tem direito ao auxílio-acidente?
  • Qual o erro da assertiva III, marquei a alternativa C confiante, e que primcipio é esse ai da I ? Num seria universalidade da conertura e do atendimento ou equidade na participação do custeio ? 

    Gabarito: D

  •  I - CORRETO - EMBORA ESSE PRINCÍPIO SEJA DA PREVIDÊNCIA, NÃO ESTÁRIA ERRADO MENCIONÁ-LO COM UM PRINCÍPIO DA SEGURIDADE, UMA VEZ QUE A ASSISTÊNCIA E A SAÚDE TAMBÉM ESTÃO APARADAS PELO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO. A DIFERENÇA É QUE PARA A PREVIDÊNCIA É NECESSÁRIA A CONTRIBUIÇÃO. 


    OS SEGURADOS QUE TERÃO DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE:
    -- EMPREGADO: pois contribui para o SAT com uma alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração.
    -- TRABALHADOR AVULSO:  pois contribui para o SAT com uma alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração.
    -- SEGURADO ESPECIAL(fís./juríd.):  pois contribui para o SAT com uma alíquota de 0,1% sobre a receita bruta da comercialização rual.
    -- EMPREGADO DOMÉSTICO:  pois contribui para o SAT com uma alíquota de 0,8% sobre a sua reuneração. (QUESTÃO DESATUALIZADA)



    II - ERRADO - O FATO É EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO.



    III - ....?....?.... - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UMA VEZ COMPRIDA, QUANDO FOR O CASO, A CARÊNCIA EXIGIDA, SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA, FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.



    IV - ERRADO - TRATANDO-SE DE JURISPRUDÊNCIA, NÃO TEM IDADE DEFINIDA, OU SEJA, QUALQUER IDADE... NA LETRA FRIA DA LEI, PARA CRIANÇA DE QUALQUER IDADE (AQUI DEVEMOS NOS REMETER AO CONCEITO DE CRIANÇA PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE CONSIDERA CRIANÇA ATÉ 12 ANOS DE IDADE.)





    GABARITO ''D'' -----> QUESTÃO DESATUALIZADA!
  • Apenas um lembrete para não confundirmos;

    Seg em gozo de AUX DOE____________ é considerado LICENCIADO pela empresa

    Seg em gozo de APOS INV____________o contrato de trabalho é considerado SUSPENSO 

  • Questão Desatualizada!!

  • GABARITO: LETRA D.


    Hoje, a afirmação I também estaria errada, pois o auxílio-acidente também é benefício do empregado DOMÉSTICO.


    Bons estudos!

  • LEI 8.213/91

    I - Art. 18 (...) § 1  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  

    II - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    III - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    IV - Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (não existe esse limite) é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    (ECA) - Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Questão desatualizada....atualizando e consolidando os comentários:

    I) Art. 194, da CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento [...]

    Art. 11, da Lei 8213/91. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                

    I - como empregado:   

    [...]          

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    V - como contribuinte individual:                 

    [...]

    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...]

    Art. 18, da Lei 8213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    [...]

     § 1 Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.   

    II) Art. 21, da Lei 8213/91. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    [...]

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

              

    III) Art. 42, da Lei 8213/91. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    IV) Art. 71-A, da Lei 8213/91. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

    § 1 O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.


ID
33292
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na minha humildade opinião, existe motivo para a anulação da questão. Conforme apresentado abaixo:

    a) Art. 104, RPS. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva,...

    b) O erro para alternativa B seria pelo fato de o auxílio -reclusao ser devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos a prisão, ao passo que a pensão é devida independentemente de o segurado ser ou nao de baixa renda

    c) Art. 105, RPS. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data...

    d) Art. 71, RPS. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
  • A questão B está correta, segundo o art. 80 da Lei 8213/91.
  • A letra b) é a disposição literal da lei, mais especificamente, o art. 80 da lei 8.213/91. Vejamos:"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."O examinador cobrou o conhecimento da legislação seca. Anote-se que a observação feita acima pelo colega Economus é oportuna, no sentido de que o auxílio-reclusão se dirige apenas aos dependentes do segurado de baixa renda. Todavia, não foi esse o enfoque que buscou o examinador, infelizmente...
  • Por que a questão foi anulada?

ID
33592
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O auxílio-acidente atualmente tem natureza:

Alternativas
Comentários
  • É indenizatória, tanto que pode ser cumulada com a remuneração qd o trabalhador volta à ativa e volta, claro, para a percepção deste benefício, com uma redução ou limitação de sua capacidade laboral em virtude da doença ou acidente que gerou o benefício.
    Não cumula com a aposentadoria, mas é considerado para o cálculo da mesma.
  • Art. 104, RPS. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

    I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

    II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

    III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • O auxílio-acidente é um benefício da Previdência Social concedido como indenização, ao segurado acidentado que sofrer redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência das seqüelas definitivas deixadas pelo acidente de qualquer natureza ou pelas doenças profissionais.
    No auxílio-acidente há uma presunção de perda remuneratória do segurado devida à seqüela resultou na redução da capacidade, por isso seu caráter indenizatório, que independe da comprovação real dos prejuízos remuneratórios causados. Importa ressaltar que o auxílio-acidente continuará sendo pago mesmo nos casos em que o segurado passe a exercer outra atividade em que a sua seqüela não interfira, ou ainda, nos casos em que ficar desempregado.
    O valor mensal recebido a título de auxílio-acidente poderá ser inferior ao salário mínimo em razão de não substituir a remuneração do segurado.
    O auxílio-acidente é devido mensalmente e pode ser acumulado com outro benefício, exceto outro auxílio-acidente e aposentadoria.
    O auxílio-acidente não pode ser confundido com o auxílio-doença, pois para aquele a incapacidade deve ser parcial e permanente, enquanto no auxílio-doença, a incapacidade é temporária para a atividade habitual que o segurado exercia.
    Para concluir, importa destacar que o auxílio-acidente tem início a partir do término do auxílio-doença e finda com a aposentadoria ou falecimento do segurado. A aposentadoria não poderá ser cumulada com o auxílio-acidente (art.104, §2º do Decreto nº3.048/99).

  • Possui natureza indenizatória.
    Conforme reza o art. 18, §1º da Lei nº 8213/91 (Lei de Benefícios), são beneficiários do auxílio-acidente, apenas:
    a)o empregado;
    b)o segurado especial; e
    c)o trabalhador avulso.
    Ressalte-se, ainda, que não é cumulável com a aposentadoria.
  • O  auxílio-acidente  é  o  único  benefício  com  natureza  exclusivamente
    indenizatória. Tem o objetivo de  ressarcir o segurado, em virtude de acidente
    que  lhe  provoque  a  redução  da  capacidade  laborativa.  O  auxílio-acidente
    independe  de  carência,  uma  vez  que  decorre  de  evento  imprevisível.

    Fonte: Gabriel Pereira - Ponto dos Concursos
  • O auxílio acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado

    * empregado [ exceto o doméstico ]

    * avulso

    * especial

    quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza [ e não apenas em caso de acidente de trabalho ] , resultar sequela definitiva.

ID
34207
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria por invalidez;
II - reabilitação profissional;
III - auxílio-acidente;
IV - auxílio-doença.

De acordo com as alternativas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Regulamento da Previdência Social, a alternativa correta é a letra 'B', conforme se infere do Art. 25, Decreto 3.048/99 (06/05/99), verbis:
    "Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade; e

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e

    b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional".
  • A questão "C" esta certa porque a reabilitação profissional é um serviço, e não um beneficio.
  • São benefícios da Previdência Social: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, salário-família, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

    São serviços da Previdência Social: Serviço social e habilitação e reabilitação profissional.

    A única complicação da questão é o formato da banca, que opta por "marque a opção mais correta".
  • Verificando novamente essa questão, li um comentário afirmando que a letra "b" estaria correta. No entanto, "reabilitação profissional" não é considerado como um benefício da Previdência Social e sim como um SERVIÇO, portanto, tornando a alternativa "b" incorreta.

    A habilitação e reabilitação profissional, assuntos disciplinados pelos arts. 89 a 93 da Lei 8.213/91, visa a proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

    O SERVIÇO SOCIAL constitui atividade auxiliar do SEGURO SOCIAL e visa a prestar, aos beneficiários, orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria de sua inter-relação com a Previdência Social.

    Fonte: Resumão Jurídico, editora Exord.
  • As opções I e IV também estão corretas. O enunciado da questão poderia ter sido mais específico em dizer qual a questão mais correta.
  • É IMPORTANTE SALIENTAR QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL É UM SERVIÇO OFERECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SENDO UM BENEFÍCIO, COMO A QUESTÃO PROCURA INDUZIR.


    Aquele abraço, fiquem com Deus e bons estudos!
  • Reabilitação profissional é um serviço e não um benefício.

    São considerados serviços do INSS:

    * Serviço Social

    * Habilitação e reabilitação profissional

    * Perícia médica
  • Concordo com a colega Marinalva,

    Todavia é bom observarmos que a questão não utiliza a palavra "somente". Portanto a questão está correta sim, somente deixou de fora os outros dois benefícios.
  • Olá pessoal,

    Questão muito mal elaborada.

    Bons estudos!!!!!
  • Errei a questão, mas gostei dela bem feita acabei caindo, haha!

  • Há duas epécies de prestações devidas aos segurados pela Previdência Social:

    . em pecúnio; em serviços.
  • Tenho sonhos com pôneys cor de rosa, no qual as questões do INSS vão vir assim...

  • Esquema elaborado a partir do material do Estratégia Concursos pós-edital (prof. Ivan Kertzman)

    A previdência social oferece duas espécies de prestações: 

    >> os benefícios 

    >> os serviços

    ***

    A previdência social oferece dois serviços:

    >> serviço social

    >> habilitação e reabilitação PROFISSIONAL

    ***

    Diferentemente dos benefícios previdenciários, os serviços não são

    oferecidos essencialmente em pecúnia para o segurado, embora possa 

    até haver previsão para pagamento de gastos de deslocamento e estada 

    das pessoas que se submetem aos serviços da previdência social.

  • GABARITO: C

     

    I - aposentadoria por invalidez BENEFÍCIO
    II - reabilitação profissional SERVIÇO
    III - auxílio-acidente BENEFÍCIO
    IV - auxílio-doença. BENEFÍCIO


ID
36217
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.231/91, em regra, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • Lei 8.213/1991Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:A)ERRADAIV - até 12 (DOZE) MESES após o livramento, o segurado RETIDO ou RECLUSO;B)ERRADAIII - até 12 (DOZE) MESES após cessar a segregação, o segurado ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA;C)V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;ESTA SERIA A CORRETA. NO ENTANTO, DO SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS, OBRIGATÓRIAMENTE, É DESCONTADA A SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA MILITAR, EXLUINDO, ASSIM, A "INDEPENDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES" DO CAPUT DO ART. 15. CREIO QUE SEJA ISTO O QUE TORNA A QUESTÃO ERRADA, FICANDO, PORTANTO, SEM NEHUMA ALTERNATIVA CORRETA. D)ERRADAII - até 12 (DOSE) MESES após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver SUSPENSO ou LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO;E)ERRADAVI - até 6 (SEIS) meses após a cessação das contribuições, o segurado FACULTATIVO.
  • Ueh, a C não ta correta? Pq foi anulada?
  • Imagino o ódio de quem fez a prova e teve uma questão dessa anulada em razão de erro de digitação.

    A incompetência da banca, por outro lado, alcança níveis inimagináveis.
  • Não há outra justificativa senão a de erro de digitação da Lei.... Seria 8.213/91.

    Abraço!
  • Os comentários aqui estão cada vez mais esclarecedores e imprescindíveis...
  • Pode crer. Muitas vezes não encontrei o erro na questão, só percebi nos comentários do pessoal.

    Um adendo: A FCC, como todo mundo sabe, cobra a literalidade da Lei. Mas mesmo nesses casos ela se embanana, não colocando o enunciado exatamente como está na lei, omitindo termos às vezes, o que nos dá muitas dúvidas e dá muito pano para manga pra o pessoal dos recursos...
  • MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA, COM BASE NO ORDENAMENTO BRASILEIRO, POR QUE A FCC COMETE ESSES  ERROS IDIOTAS?


    A) porque ela busca economizar em contratar pessoas para redigir questões, sendo somente 3 pessoas que criam as provas para todos os seus certames.

    B) porque, embora disponha de muitos elaboradores de questões, estes sofrem de esquisofrenia paranóide, em virtude da pressão do chefe, e sofrem de crises quando abrem o VadeMecum.

    C) porque os examinadores, embora tenham saúde perfeita, são adeptos de um ritual medieval esquisito de sempre fechar os olhos ao redigir um textinho de algumas linhas.

    D) porque os examinadores, embora não sejam adeptos de nenhum ritual, estão passando por dificuldades financeiras e usam as questões mal elaboradas como forma de protesto, de greve, em razão dos professores de cursinhos ganharem muita grana.

    E) porque eles são doidos mesmo.



    GABARITO ....

    .......            ......LETRA .......(......)
  • Fiz este concurso em 2008 e fiquei na 103ª posição. O concurso é válido até 09/07/2012 e chamaram até o 101º colocado. Na época acertei esta questão. Agora imaginem a minha felicidade com a infeliz instituição FCC.
  • A questao foi anulada pq em seu comando deveria estar "de acordo com a lei 8213/91", mas está está "De acordo com a Lei  8.231/91" a qual trata da "revisão dos vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências".


    Demorei um tempo pra ver o erro. Acontece né!

  • tirando o erro da lei a alternativa correta é letra C


ID
36220
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, com relação ao salário família é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.



  • Lei 8.213/91:
    Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago JUNTAMENTE com a aposentadoria.

    Art. 68, § 2º: Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

    Art. 68, § 1º: A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
  • letra A)CORRETA: LEI 8.213/1991"Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício."letra B)ERRADALEI 8.213/1991Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, EXCETO ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.letra C)ERRADALEI 8.213/1991Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, TERÃO direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.letra D)ERRADALEI 8.213/1991Art. 68, § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o ÚLTIMO PAGAMENTO RELATIVO AO MÊS.letra E)ERRADALEI 8.213/1991Art. 68,§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
  • a) art. 70, Lei 8.213/91b) art. 65, "caput", Lei 8.213/91 (terão direito ao salário-família tanto o segurando empregado como o segurado trabalhador avulso)c)art. 65, parágrafo único, Lei 8.213/91 (terão direito ao salário-família, mesmo que recebam o valor da aposentadoria, o aposentado por invalidez, o aposentado por idade e qualquer outro aposentado que tenha 65 anos ou mais de idade, se homem ou 60 anos ou mais de idade, se mulher)d) Não poderá ser pago o salário semanalmente, pois conforme art. 65, da referida lei, o salário-família é pago mensalmente. Há uma ressalva no artigo 68, § 2°, que mencionada que quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo do mês.e) Exige o § 1°, do art. 68, que a empresa conseve por 10 anos os comprovantes dos pagamentos.
    • a) A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CORRETA
    • b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos.
    • c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria.
    • d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente. Será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
    • e) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social. Dez
  • a) A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CERTA (Art. 70, 8.213/91)

    b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos. ERRADA  

    ( Art. 65, 8.213/91)  - O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 desta lei, observado o disposto no artigo 66.

    c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria. ERRADA  

    ( Art. 65, pu, 8.213/91) O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente. ERRADA

    ( Art. 68, parágrafo 2º, 8.213/91) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

    e) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social. ERRADA 

    ( Art. 68, parágrafo 1º, 8.213/91) A empresa conservará durante dez anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social.
  • ACHO QUE VOCÊ ESTA CERTO WILSON, VALE O QUE ESTÁ NA LEI. É QUE O AMIGO FABRICIO TARGINO, ELE SÓ LEU O LIVRO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIARIO E ESQUECEU DE LER A LEI DO DIREITO PREVIDENCIARIO, EU ACHO.
    MAIS DESEJO A VOCÊ FABRICIO, BOA SORTE.
  • so lembrar do SIDRA FLA do art 7 da cf para saber que empregado domestico nao recebe salario familia.

    salario minimo
    irredutibilidade salarial
    decimo terceito
    repouso de preferencia domingo(cuidado)
    aviso previo

    ferias
    licenca gestante e paternidade
    aposentadoria


    eles geralmente perguntal a respeito do que os domesticos nao tem direito, dai so lembra do esquema e creuuuuu
    abracos
     

  • Dos seguintes erros nas alternativas:

    B) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.v

    C) 
    . O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    D)  
     Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

    E)
      § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
    • b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos.
    •    exceto ao doméstico

    • c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria.
    • O aposentado tem direito ao salário família que será pago juntamente com a aposentadoria.

    • d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente.
    •   
    • Nas situações em que o pagamento do salário não for mensal, o salário família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
    • e) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social.
    • A empresa conservará durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame....

     

      • Pessoal,

        Agora o trabalhador doméstico tem direito ao salário família.

        Abraços.
      • Hoje, o trabalhador doméstico tem sim direito ao Salário-Família, mas ainda não foi regulamentado. 
      • Referida questão encontra-se DESATUALIZADA em virtude da EC 72 de 02 de Abril de 2013 que ampliou os direitos DOS DOMÉSTICOS incluindo entre eles o direito ao SALÁRIO-FAMÍLIA com sua integração a Previdência Social !!

      • Qual o erro do item C ? 

      • O erro do item C é que o aposentado por invalidez tem direito ao salário-família, que neste caso será pago pelo INSS.

      • O Salário família ainda não foi regulamentado para as empregadas domésticas!

      • "Empregados Domésticos farão jus (ao salário-família) após a regulamentação da EC 72/2013 (PEC das Domésticas)"

        KERTZMAN, Ivan. Pág 391. Curso Prático de Direito Previdenciário. 11ª edição.2014.


      • PEC das Domésticas...

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm


        Lei 8213/91

        Art.65

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


         Vou pela PEC ou pela Lei ???

        abraços e BOM ESTUDO!!!!

      • Então..
        A questão foi elaborada em 2008. Nessa época, domésticos não tinham direito ao salário-família.
        Mas tudo mudou com a EC 72, que lhes concedeu esse benefício. Só que o exercício depende de regulamentação específica, que está em trâmite no Congresso Nacional.
        :))

      • Gabarito letra A

         
        Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
      • Questão desatualizada:

        EC 72/2013 ampliou os direitos dos domésticos, art. 7º, parágrafo único da CF, garantindo o recebimento do salário família presente no inciso XII do artigo.

      • Galera, essa questão não está desatualizada, além da EC 72 ainda não ter sido regulamentada. O enunciado é claro: "De acordo com a Lei no 8.213/91". 
        Portanto a letra B está errada, mesmo  que fosse considerada até o presente momento.

        Bons estudos! 

      • Não obstante a EC 72/2013 (carecia, à época, de regulamentação), foi sancionada a LC 150 em 01/06/2015 ratificando o direito dos empregados domésticos ao salário-família!

      • QUESTÃO DESATUALIZADA.

        AMBAS ALTERNATIVAS A E B ESTÃO CORRETAS.

      • Lei 8.213

        Do Salário-Família

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art.66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


      ID
      47116
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 1ª REGIÃO
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Maria, segurada obrigatória do RGPS, preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as exigências previstas na Lei n.º 8.213/1991. Entretanto, no momento de requerer a aposentadoria, ela desistiu. Pouco tempo depois, por não concordar mais com as ordens emitidas por seu empregador, Maria resolveu deixar o emprego. Após 38 meses sem contribuir para a previdência social, Maria sofreu um ataque cardíaco e faleceu, sem haver requerido aposentadoria. Nessa situação hipotética, com relação ao benefício da pensão por morte, os dependentes de Maria

      Alternativas
      Comentários
      • Artigo 74 da Lei 8213 - Pensão por MorteNão foi encontrado nenhumn óbice contra o fato de ter parado de contribuir, além de que já possuia o direito de se aposentar.Caso haja algo mais específico e pertinente solicito um retorno desta.denalcor@gmail.com
      • Bem pessoal, temos um artigo que trata de maneira um pouco mais específica, qual seja:Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.Um abraço.
      • Examinador que fala em tempo de serviço não deveria fazer provas...
      • Segundo o que determina a Súmula de n. 416 do STJ , “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
      • O termo "tempo  de serviço" é tão ultrapassado, que perdi tempo tentando adivinhar o que seria. Logo o CESPE com essas mancadas??????
      • Uma questão desse porte para juiz?  Nossa! 

        Não entendo o motivo de muitas pessoas não gostarem do termo TEMPO DE SERVIÇO, jamais vi alguma banca fazer "pegadinhas" com esse termo.

        Se alguém tiver algum exemplo que a banca considere como Errado o termo Tempo de Serviço e puder postar em meu mural ficaria agradecido.

        Abração!

      • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Quem desperdiça seu tempo criticando a banca ao invés de tentar compreender a questão, prejudica a si próprio pois perde oportunidade valiosa de estudo!
        a) não terão direito de recebê-lo, nos termos da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que Maria não havia requerido aposentadoria à previdência social. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
        b) terão direito de recebê-lo, mas o seu valor, pelo fato de Maria ter cessado as contribuições, será reduzido em um terço. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
        c) não terão direito de recebê-lo, pois Maria havia perdido a condição de segurada. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
        d) terão direito de recebê-lo, sendo o seu valor reduzido pela metade. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
        e) terão direito de recebê-lo, pois Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de serviço. Verdadeiro. Por quê?É o teor da Súmula416/STJ, verbis: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
      • Pessoal, só uma dúvida de quem está iniciando estudos para concurso. Na questão fala que ela preencheu todos os requisitos para obter a aposentadoria certo? Então deduz-se que ela tenha mais de 120 contribuições mensais. Ela trabalhava e está desempregada, certo? ( então soma-se mais 24 meses). Só daí já temos 36 meses de periodo de graça. Então ela perdeu a qualidade de segurada foi  pq o fim do periodo de graça foi no 37º mes e 15 dias e ela faleceu no 38º mês. É isso mesmo?  

        Entretanto, por causa do art. 102 e §§ os dependentes tem o direito, apesar dela ter perdido a qualidade de segurada.

        OBS: 46 dias ( um cálculo q eu desenvolvi para interpretar o art. 15, §4º da lei 8213, somei as prorrogações de 36 meses mais 46 dias que dá um total de 37 meses e 15 dias).

        Grata

      • Roberta lopes acho que vc se enganou, a questão não tem nada a ver com período de graça, não precisa ter qualidade de segurada para se aposentar por tempo de serviço, basta ter feito 180 contribuição e preencher os requisitos. Ela não estava aposentada pq decidiu continuar trabalhando, mas ja tinha direito a aposentadoria e os dependentes pensão por morte. Acho q e isso 

      • Sibelle, a sua resposta está perfeita.


        Roberta, a título de complemento de informação, o comentário feito pela Sibelle está respaldado pelo art. 102  § 1º da lei 8.213, que você mesma citou.

        Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

         § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

        Espero ter ajudado.
      • DIREITO ADQUIRIDO



        GABARITO ''E''
      • Súmula 416 do STJ  - letra E correta.

      • Lei 8213

         .

        Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.          

                .

        § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.          

               .

         § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.    

      • hoje em dia seria por tempo de contribuição

      • O fato de Maria não ter contribuído durante 38 meses para a previdência social não tira o direito dos dependentes dela de requerer o benefício de pensão por morte pois ela já tinha antes de falecer, todos os requisitos necessários para requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

      •  A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Estranho essa questão de 2009 trazendo essa nomenclatura..

      • Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

        //

        § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

        //

        § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

      • Pois é né galera!

         

        errei e explico pq.

        O direito dos dependentes de requerer benefício de pensão pós mortem é apenas para o segurado ESPECIAL !

        na questão em sí não mencionou a qualidade de segurada. mas enfim...

      • Luís Aguiar!

         

        No caso em tela os dependentes de Maria terão  o direito a pensão por morte. 

         

        Veja o que diz a lei 8213

         

        Art. 102.

         

        § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

         

        Obviamente o direito de requerer benefícios de pensão por morte é ''pós mortem'' , pois se o SEGURADO ainda tivesse VIVO ainda não teria o fato gerador da pensão por morte.

         

        Nas palavras de Hugo Goes: '' Desconheço segurado morto que voltou pra requerer pensão por morte''.outra máxima é: ''uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.'' kkkkk

        brincadeiras a parte, cuidado!

         

        Gabarito letra E

         

        Bons estudos

         

         

      • Gabarito: Letra E

         

        Em regra, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado (Lei 8.213, art. 102, §2º).

         

        Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria

      • Ainda vejo o cespe considerando tempo de serviço na milhares de questoes dela e considerando como correta

        o termo ainda continua na lei 8213

         

      • Lembrando que o termo tempo de serviço existe na lei , mas foi taxitamente revogado , transformando em aposentadoria por tempo de contribuição.

      • LETRA E CORRETA 

        LEI 8213/91

           Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.       

                § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.       

                § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

      • Lei n.º 8213/91. Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.       (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

         § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        Súmula de n. 416 do STJ , “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

      • Olha aí pessoal, essa questão é prova de que não podemos considerar o termo "TEMPO DE SERVIÇO" como errado nas questões do cespe.

        A própria banca utiliza o termo....(preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço,)

        Vamos ficar atentos pra não errar por causa desses detalhes!!!

        Abraços e que no domingo(15/05/16) tenhamos um dia ILUMINADO!

      • A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

        Abraços

      • Súm. 416 STJ: É devida a PM aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 

         

        Pág. 293 do simulaço.

        *Comentário p/ posterior revisão

      • Como Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de serviço, mesmo ela perdendo a qualidade de segurado, seus dependentes tem direito ao beneficio.


      ID
      59464
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCE-RN
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
      regimes próprios previdenciários.

      Segundo o STF, o servidor público faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista, antes de sua transformação em estatutário, uma vez que possui direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa.

      Alternativas
      Comentários
      • “Ementa: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período anterior à L. 8.112/90.”
      • O STF entende ainda que o INSS deve sempre emitir a Certidão de Tempo de contribuição com tempo convertido, pois: "A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão de certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária".(RE 433305/PB).

      • Fiquei na dúvida quanto a essa questão.

        Já vi questão da própria Cespe dizer que para provar que a atividade antes exercida pelo segurado servia para contagem especial de tempo de serviço não bastava dizer que era considerada insalubre, perigosa ou penosa, e sim, necessitava do Perfil Profissiográfico Previdenciário: documento emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
      • Para quem interessar, tal julgamento trazido pela colega Sabrina, encontra-se no (RE 464.694-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)


        Bons estudos...

      • TEMPO ESPECIAL ( por causa dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade ) -----> TEMPO NORMAL 

        Pode converter, o que não pode é TEMPO NORMAL-----> TEMPO ESPECIAL 


        GABARITO "CERTO"

      • Não concordo!!! Apesar da CESPE não está nem ai pra isso, mas... IN INSS/2015 Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

        Art. 435. O cômputo do tempo de contribuição de que trata esta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:  I -  não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

      • Antes de estatutário


      • Realmente, ninguém concorda com isso (nem o STF), mas está no RPS " é vedada a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais", por isso se caair o texto do regulamento a assertiva estará correta.

      • GABARITO: CERTO


        Atenção: As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV, do Decreto n. 3.048, de 1999 e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão  dos adicionais de insalubridade e periculosidade - direitos trabalhistas previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e n. 16, aprovadas  pela Portaria MTE n.3214, de 1978.




        Fonte: Alfaconcursos





      • Em relação à contagem recíproca de tempo de contribuição, é VEDADA a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. EX: um indivíduo que trabalhava em uma empresa sob condições especiais e contribuía para o RGPS, se passar em um concurso público (RPPS), o tempo que ele passou em atividade sob condições especiais será considerado como tempo de contribuição para o regime próprio, porém, sem a conversão (especial para comum).

        Já no caso de um servidor público que era CELETISTA (RGPS) e passou a ser ESTATUTÁRIO (RGPS), se for comprovado o exercício de atividades especiais no período em que ele era celetista, o STF posiciona-se a favor da contagem especial (conversão  de tempo especial para comum).

        Logo, a conversão só é válida se for de CELETISTA (EMPRESA PÚBLICA) para ESTATUTÁRIO.

      • Quando li: contagem especial de tempo de serviço prestado...  já pensei logo q aposentadoria por tempo de serviço não existe mais e marquei errada!

      • Não confunda contagem especial, com contagem reciproca, quase confundi nesta, mas analisando é contagem especial que a banca cobrou, texto todo certinho, esse negocio de tempo de "serviço" e tempo de "contribuição" serem sinônimos sabemos que a doutrina majoritária já entende que não são, mas tenho visto que a cespe entende em suas questões como se fosse a mesma coisa, fica a dica pense duas,três ou mais vezes quando vir a expressão aposentadoria por tempo de serviço nas provas e marcado logo como errada. Cespe é complicado.

      • basta a insalubridade , penosidade ou periculosidade?

      • Não entendi o comentário da Marcelle Coutinho, ao meu ver ela disse a mesma coisa nos dois exemplos, pensei que celetista era quem estava sob o regime da CLT, ou seja, qualquer empresa, não somente as públicas. Se não me engano o tempo anterior sob condições especiais é convertido e o posterior a atividade comum não. Acertei a questão, mas quando fui ler os comentários fiquei super confusa. Alguém pode explicar melhor esta questão? Obrigada, Bons estudos!!!

      • Súmula nº 66 TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

      • Cuidado! 

        SEGUNDO A LEI 8213/91 art 96, I " Para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciario, É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM.

        JÁ O STF POSICIONA-SE A FAVOR DA CONTAGEM ESPECIAL.

        GAB CERTO.

      • Encontrei esse julgado do STF que trata especificamente do tema dessa afirmativa:


        "A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.

      • Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.

      • Por favor: indiquem essa questão para comentário do professor, tendo em vista que:

        - lei 3807/60 - inicialmente protegia trabalhador que laborava em ambiente penoso, perigoso e insalubre

        -EC20/98 - situações perigosas limitam a proteção para  somente atividade insalubre

        -STJ (após Dec. 2172/97) tem posicionamento favorável que a eletricidade tem que ser reconhecida como periculosidade (via judicial)


      •  Para quem vai fazer INSS, considerando a data de publicação do edital: achei interessante compartilhar com os colegas o artigo, no link abaixo, que trata desta temática  no julgado do STF em 2014.

        http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-a-sumula-vinculante-no-33-do-stf,48440.html

      • Em 2014 foi aprovada pelo STF, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante 45, que prevê que, até a edição de LC regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao RGPS.

        Esta súmula veio por terminar com a necessidade de interposição de Mandado de Injunção por todo o servidor que objetivasse a concessão de aposentadoria especial por ter laborado em condições insalubres, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da Lei 11.417/2006

      • TNU Súmula 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições
        especiais antes do migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime
        previdenciário próprio dos servidores públicos.


        STF "1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de
        serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. P tempo de serviço
        exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva
        conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para
        efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenci-
        ária vigente à época da prestação laborai: Consolidação das Leis da
        Previdência Social, artigo 35, § 2°.2. Superveniência do Regime Jurídico
        Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei
        específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os
        agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres,
        perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou 0 tempo
        de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90,
        artigo 103, V)". RE 431200 AgR, de 29.03.2005


      • O STF posiciona-se a favor da contagem especial ( conversão do tempo especial para o comum) no caso do servidor público que era celetista e que, passou a ser estatutário, se ficar comprovado o exercício de atividades especiais no período que ele era celetista. 

        Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

      • LEMBRANDO: Jurisprudência não será cobrada no concurso do INSS 2016

      • Para a jurisprudência sim, ele tem direito, para a Lei não. 

      • Servidor não tem direito adquirido !

      • Súmula Vinculante 33

        Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

        TOMA !

      • BICHO ESSE ´´ INSS 2016´´ É MUITO CHATO. PQP

         

        AH VÁ . 

         

        DÁ LICENÇA 

         

      • ERREI APENAS POR JULGAR EMPREGO PUBLICO COM EMPREGO COMUM, COM ISSO MARQUEI ERRADA. 

        POIS, DE ACORDO COM O DECRETO 3048 EM SEU ART.70, AUTORIZA A  CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM, PARA CONCEÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  MAS É VEDADO A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, DE ACORDO COM O ART. 249, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS PRES 77/2015

      • Na minha opinião essa questão está ERRADA, pois fala em tempo de serviço que não existe mais.

      • No trecho "faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista" entendi que a questão quis dizer que seria convertido o tempo de contribuição especial em comum, porque "especial" está qualificando a "contagem", diferenciando-a da comum.

      • Eu errei a questão, marquei como errada.

        Porém achei como fundamento, o parágrafo 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal:

        Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

        § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

        Redação dada pela Emenda nº 103, de 2019.

        Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (Acesso em 19 de Fevereiro de 2020).

        GABARITO: CORRETO

      • Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.


      ID
      60034
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
      hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
      legislação previdenciária brasileira.

      Germano, segurado especial do regime geral, contribui para o sistema na proporção do resultado da comercialização de sua produção. Nessa situação, Germano somente terá direito à aposentadoria por contribuição caso promova, pelo prazo legal, os devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8213, art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,(...); II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribua facultativamente para a Previd. Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. (NESTE INCISO ENCONTRAMOS A INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELE NOS REMETE À LEI 8212-plano de custeio)Lei 8212, art. 25, §1º. O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente,. na forma do art. 21 desta Lei. (O ART. 21 TRATA DA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - !!! - E DOS SEGURADOS FACULTATIVOS)
      • CORRETO

        De uma forma simplificada, Germano, exemplo de Servidor especial, poderá observar a aposentadoria por tempo de contribuição caso contribua com uma alíquota de 20% sobre um valor declarado por ele, note que sua contribuição irá ser da mesma forma do contribuinte individual que não é adepto do sistema de inclusão previdenciária. É importante salientar que Germano, deverá continuar contribuindo sob sua produção ( servidor especial ).

        Ex: 2,3% x produção + 20% x valor declarado = salário de contribuição de Germano que lhe dará direito ao benefício por tempo de contribuição.

        Paz e Bem!

      • Mesmo sabendo que a banca considera esta questão correta, eventualmente, se vier nova prova com a mesma, temos que analisar se vale a pena considera-lá correta, visto que, outros concurseiros poderão entrar com recurso, e assim, mudar o gabarito.

      • "O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição se contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição."  Manual de Direito Previdenciário, Hugo goes.
      • Apesar de a lei 8213  trazer o seguinte artigo, o qual não mensiona em nenhum momento o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Art. 39 diz: Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

        II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. 
        O Art. 25, da 8212, § 1º : O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)
        Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

      • concordo com os colegas,errei a questão pq sei que como segurado especial ele não tem direito à aposentadoria Tempo de Contribuição.

        Questão mal formulada...
      • "....Germano somente terá direito à aposentadoria por contribuição caso promova, pelo prazo legal, os devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual."

        Nunca, jamais!!! O segurado especial, para poder se aposentar por tempo de contribuição, deve promover os recolhimentos na qualidade de SEGURADO FACULTATIVO, e não contribuinte individual.
        Mesmo depois de ler os comentários, não entendi nem um motivo que justificasse a banca manter o gabarito como certo. A questão deixa claro que ele fará os recolhimentos inscrito como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, sendo impossível isso.
        Se alguém conseguir me explicar, de maneira convincente, o motivo da banca manter o gabarito como CERTO, agradeço!!
      • Em 2008 estava correta. Hoje teria que contribuir na qualidade de segurado facultativo.
      • Muito bom Tadeu!

        De fato é uma aberraçãoa banca considerar dessa forma, haja vista todo embasamento legal ora exposto pelo colega.

        Vida de concurseiro realmente não é fácil.
      • Concordo com Tadeu Jr!

        Demais disso, outro erro da questão é dizer que SOMENTE terá direito se "na qualidade" (na forma) de contribuinte individual. Não é só contribuinte individual, mas tb facultativo, conforme art. 199, acima transcrito pelo colega.
      • Há um certo equívoco nesta questão, o segurado especial para fazer jus a aposentadoria por tempo ele contribui FACULTATIVAMENTE COM INDIVIDUAL o que não quer dizer que ele contribua como segurado FACULTATIVO !!

      • Se ele contribui sobre sua comercialização significa que ele é um Produtor Rural Pessoa Jurídica(equiparado a empresa, logo é um contribuinte individual) por isso que ele tem que contribuir para sua aposentadoria como contribuinte individual, pois a contribuição sobre sua comercialização é uma contribuição patrinal.
      • O SEGURADO ESPECIAL  TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE E BASTA COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL PRA ISSO, MAS CASO O SEGURADO ESPECIAL QUEIRA SE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ELE DEVE CONTRIBUIR COMO CONTRIBUINTE INDIVUDUAL 
      • A meu ver, a questão está correta, pois:

        Contribuinte individual é um segurado obrigatório. 
        Tem-se como conceito jurídico de "Segurado Obrigatório": são pessoas físicas que, em razão de prestarem atividade remunerada, contribuem compulsoriamente para o sistema.
        Em contrapartida, Segurado Facultativo: é a pessoa física que, embora não sendo obrigatória da Previdência Social (pois
        não exerce atividade remunerada, nos termos do art.9º, par. 12 da RPS) contribui para o RGPS. 

        Germano, no caso em questão, é segurado especial e realiza atividade remunerada nos casos específicos na lei RPS. Assim, por ser segurado especial possui uma maneira específica de contribuir para a Previdência Social. No entanto, não terá direito a  todos os benefícios previdenciários (como por exemplo a aposentadoria por tempo de contribuição).

        A lei menciona que, caso ele queira ter direito aos demais benefícios previdenciários, poderá FACULTATIVAMENTE (ou seja, no sentido de poder exercer essa opção ou não. Ressalta-se, entretanto,  que este vocábulo "facultativamente" não está designando que ele será enquadrado como segurado facultativo) contribuir com o valor da alíquota de 20% do salário de contribuição.

        Assim, como Germano exerce atividade remunerada e caso opte por contribuir com mais 20%, ele será enquadrado como contribuinte individual (tendo como base o conceito de segurado obrigatório e segurado facultativo).Não podendo nesse caso, ser enquadrado como segurado facultativo, pois ele exerce atividade remunerada. 

        Espero ter ajudado!!!!

        Caso esteja errada, por favor me corrijam!!!!
      • "O segurado especial terá direito a todos os benefícios da previdência social no valor limitado ao salário mínimo, bastando comprovar o tempo de atividade exercida no meio rural. Porém, não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, obviamente, por não está obrigado à contribuir para fazer jus aos demais benefícios. Todavia, a lei lhe oferece a opção de contribuir facultativamente na qualidade de contribuinte individual concedendo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. "

        Fonte: 
        http://novaiscronicas.blogspot.com.br/2011/07/questoes-comentadas-prova-analista-inss.html
      • Ivan Kertzman diz:

        "A vantagem é que se o segurado especial contribuir facultativamente como contribuinte individual não terá os seus benefícios limitados ao salário mínimo e, ainda, poderá se aposentar por tempo de contribuição, o que não é possível para o segurado especial que não exercer esta opção".

        Pág. 130, 10 edição, 2013.

      • Pessoal, Ana Paula matou a questão. Mas eu vou complementar na tentativa de desfazer esse engano que ainda continua em alguns comentários.  Para se filiar ao RGPS como segurado facultativo tem de ter mais de 16 anos desde que não esteja exercendo atividade remunerado como segurado obrigatório. Não é o caso de Germano, pois ele já é segurado obrigatório na condição de segurado especial. Dessa forma ele vai contribuir como Contribuinte Individual.

        Faço um apelo aos colegas que quando não souberem responder uma questão parem de reclamar da banca, ou de dizer que é passível de anulação, etc...isso não acrescenta nada, o que acrescenta mesmo é pesquisar mais até conseguir.


      • o livro do Ítalo afirma o seguinte:

         Segurado especial. Este segurado só terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenha contribuído facultativamente como contribuinte individual.

      •  Dizer que ele tem a faculdade de contribuir com os 20%, que é a alíquota para contribuinte individual e segurado facultativo, não quer dizer que ele se tornará um segurado facultativo. O que é facultativo é a contribuição com 20%, e não o segurado. E p mim a questão está errada. Pois ele continuará contribuindo como segurado especial. O que muda é somente a forma de contribuir, ou seja, a alíquota e a base de contribuição, o que não o torna contribuinte individual. 

      • O segurado especial terá direito a todos os benefícios da previdência social no valor limitado ao salário mínimo, bastando comprovar o tempo de atividade exercida no meio rural. Porém, não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, obviamente, por não está obrigado à contribuir para fazer jus aos demais benefícios. Todavia, a lei lhe oferece a opção de contribuir facultativamente na qualidade de contribuinte individual concedendo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 


        fonte: http://novaiscronicas.blogspot.com.br/2011/07/questoes-comentadas-prova-analista-inss.html
      • COPIADO DO BLOG DO HUGO GOES:

        http://www.hugogoes.com.br/2009/05/contribuicoes-previdenciarias-do.html

        Olá Amigos,

        Tenho recebido alguns e-mails de alunos que demonstram dúvida a respeito da contribuição previdenciária do segurado especial.

        O segurado especial tem dois tipos de contribuição previdenciária: a primeira, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, é obrigatória; a segunda, incidente sobre o salário-de-contribuição, é facultativa.

        Contribuição obrigatória

        De acordo com o disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição do segurado especial, destinada à Seguridade Social, é de:

        I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

        II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

        Contribuição facultativa

        De acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, pode contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

        O art. 21 da Lei 8.212/91 estabelece a forma de contribuição do segurado facultativo e do contribuinte individual. Esta forma de contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição.

        Assim, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, poderá contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salário-de-contribuição. Esta contribuição facultativa é feita na condição de segurado especial. Apenas a forma (alíquota e base de cálculo) é a mesma do segurado facultativo e do contribuinte individual.

        Bons estudos!

        Hugo Goes


      • Ciel Vasconcelos, pelo que entendi da explicação do Prof Hugo, a alíquota é a mesma do contribuinte individual porém não na QUALIDADE de contribuinte individual como diz a questão. Nesse caso o gabarito desta questão está errado? fiquei confusa. 


        Abraços 
      • Questão complicadíssima, pesquisei bastante e encontrei de tudo, uma hora descubro que o sujeito é Contribuinte Individual, depois, descubro que não, não é mais Individual, e sim, Contribuinte Especial mesmo, depois, descubro que o sujeito é Contribuinte Facultativo. Uma zorra total. Entrei no site da Previdência e descobri isso:

        O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.
        Fonte: http://www.previdencia.gov.br/segurado-especial/
      • Embora ele esteja contribuindo na mesma alíquota de um contribuinte individual, ele tem a faculdade de contribuir com uma das duas alíquotas, por tanto, na minha opinião e acredito também que seja o certo, ele se torne um contribuinte facultativo!


      • Bom a dúvida é se ele contribui na qualidade, MESMA ALÍQUOTA de contribuinte individual COMO SEGURADO ESPECIAL (entendimento do professor Hugo Goes) ou 
        como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  (entendimento do professor Ivan Kertzman). 

        vai depender do entendimento que a banca adotar visto que temos uma divergência aqui. 
        mas JAMAIS como SEGURADO FACULTATIVO, o que a lei diz é que ele CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE e não que é segurado facultativo pois um dos requisitos para ser segurado facultativo é NÃO ser segurado obrigatório. 
        Abraços e bons estudos. 
      • Considero essa questão errada e não certa conforme gabarito! O segurado especial pode contribuir facultativamente com 20% do salário de contribuição para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e obter valor de benefício maior que 1 salário mínimo, desde que o salário de contribuição seja maior que 1 salário mínimo e limitado ao teto do RGPS que me 2014 é R$ 4.390,24. Ele não precisa ter direito a aposentadoria se estiver na qualidade de Contribuinte Individual!!!!!!! 

      • Se alguém puder esclarecer...

        ele pode contribuir FACULTATIVAMENTE para ter direito à apos. por tempo de contribuição, mas permanece como segurado especial, não é mesmo? A questão fala que ele contribui na qualidade de Contribuinte individual. Isso pra mim é novidade!!!

      • Questão errada. Ele deverá contribuir facultativamente com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Se ele é segurado especial, obviamente não poderá contribuir na qualidade de segurado contribuinte individual, a forma é que é a do art. 21 da lei 8212 .

      • "O segurado especial além desta contribuição obrigatória (2,3%), também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo."

         Agora bagunçou tudo... Alguém poderia esclarecer, por gentileza?

        FONTE: Site do Ministério da Previdência Social.

      • Germano, como Segurado Especial não tem direito a se aposentar por tempo de contribuição e receberá apenas 1 salário mínimo quando se aposentar. Se ele quiser receber um valor maior terá que contribuir como se fosse um Contribuinte Individual (ou seja, com 20%! Eu se fosse ele não faria isso! rs). Ele nesse caso, não deixa mesmo de ser Segurado Especial, Cecília Carolina. Apenas recolherá com as mesmas alíquotas de um contribuinte individual (que é de 20%), mas que também são contribuições facultativas, ou seja, se ele não quiser, então não recolhe!

        Muito cuidado também: "contribuir facultativamente"  é totalmente diferente de contribuir como segurado facultativo.

      • De acordo com o entendimento abaixo do Professor Hugo Goes, Germano continuará sendo segurado especial (pela contribuição obrigatória devido a sua comercialização) e, concomitantemente, contribuinte individual, por ter contribuído facultativamente para receber a aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, essa faculdade não o caracteriza como um segurado facultativo, afinal ele permanece como um segurado obrigatório, mas agora, acrescentado à categoria de contribuinte individual.

      • Espera aí, meu amigo! Contribuir na qualidade de contribuinte individual não é contribuir como se contribuinte individual fosse. É muito diferente.

      • Concordo com Cecília. Acredito que ele continua contribuindo como segurado especial e não na qualidade de CI

      • o segurado especial pode contribuir como contribuinte individual ou como segurado facultativo, isso não faz com que ele deixe de ser segurado especial. art. 200, §2º decreto 3048/99

      • O segurado especial-trabalhador rural, que contribui sobre a produção, pode "facultativamente" contribui como contribuinte individual. A vantagem de optar como contribuinte individual é que pode aposenta-se com tempo de contribuição mas vai pagar uma porcentagem bem maior( 20% em vez de 2,3%).

      • Galera. Para mim ele está confuso porque o cara é contribuinte especial. Ele teria que se aposentar como tal. Apesar de saber que ele pode contribuir como segurado individual ou segurado facultativo. Art. 200 §2º  - Dc. 3048/99.

        Germano somente terá direito(como assim)? Ele não poderia se aposentar somente como segurado especial? 

      • Luciana Rocha, mas contribuir "como se fosse um cont indiv" não pode ser igual a contribuir na qualidade de cont indiv. Isso queficou confuso na questão.  



      • O gabarito dessa questão deve ser trocado para errado,não é recolhimento na qualidade de contribuinte individual e sim na forma de contribuinte individual,caso fosse na qualidade de contribuinte individual  o segurado especial mudaria de categoria,deixando de ser segurado especial,essa contribuição de 20% é uma mera faculdade do segurado especial,tanto que se este optar em recolher ele não mudará de categoria, apenas estará contribuindo para ter benefícios com valores maiores,tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição.(lembrando que neste caso o segurado especial terá que contribuir 35 anos se Homem ou 30 anos se Mulher,sendo a redução de 5 anos para ambos os sexos apenas se fosse na aposentadoria por idade)

      • qua·li·da·de 
        (latim qualitas, -atis)

        substantivo feminino

        1. Maneira de ser boa ou má de uma coisa.

        2. Superioridade, excelência.

        3. Aptidão, disposição feliz.

        4. Talento, bons predicados.

        5. Título, categoria.

        6. Aquilo que caracteriza uma coisa. = CARACTERÍSTICA, PROPRIEDADE

        7. .Caráter, índole.

        8. Casta, espécie.

        9. Condição social, civil, jurídica.

        10. Atributo, modalidade, virtude, valor.


      • Bem, eu concordo com você e discordo do gabarito! :)

      • Na minha humilde opinião, a questão está ERRADA, e deveria ter tido o gabarito alterado. Vejam o que diz a Súmula 272 do STJ:

        "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. "

        Ora, se para se aposentar por tempo de serviço/contribuição ele deve recolher contribuições FACULTATIVAS, como pode ser considerado contribuinte individual, que é um segurado OBRIGATÓRIO? Não faz sentido isso pra mim...

        Acredito que a expressão "na qualidade de" do item em análise deveria ser substituída por outra mais adequada.


      • Pessoal, o CESPE copiou e colou a legislação. Era assim que era escrito em 2008, procurem pela legislação revogada que encontrarão exatamente com essas palavras. Essa questão deveria ser considerada DESATUALIZADA.

      • Pessoal, o CESPE copiou e colou a legislação. Era assim que era escrito em 2008, procurem pela legislação revogada que encontrarão exatamente com essas palavras. Essa questão deveria ser considerada DESATUALIZADA.


      • QUE BESTEIRA...

        ENTÃO O SEGURADO ESPECIAL QUE QUISER FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEM QUE DEIXAR DE SER SEGURADO ESPECIAL E RECOLHER COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL....


        O SEGURADO ALÉÉÉÉÉÉM DA CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (2,1%) TERÁ QUE RECOLHER TAMBÉM AQUELA CONTRIBUIÇÃO QUE É FACULTATIVA DE 20%.


        ESTE GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO!...


      •  O segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, poderá contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salário-de-contribuição. Esta contribuição facultativa é feita na condição de segurado especial. Apenas a forma (alíquota e base de cálculo) é a mesma do segurado facultativo e do contribuinte individual. 


        Contribuição obrigatória

        De acordo com o disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição do segurado especial, destinada à Seguridade Social, é de:

        I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

        II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.


      • Ele contribui facultativamente na qualidade de SEGURADO ESPECIAL.

      • Na moral, ele não pode ser segurado especial e contribuinte individual ao mesmo tempo, senão perderia a qualidade de segurado especial. Em outro giro, ele não se transforma em segurado facultativo, apenas contribui na FORMA.

        O professor Hermes Arrais, Procurador do INSS, diz que ele poderá recolher na qualidade de segurado FACULTATIVO.



        Se liga mermão tu num vai passar não! heuaehuaeuah

      • por favor pessoal, notificar erro nessa questão, ela está desatualizada.

      • Segurado Especial e Empregado Rural podem contribuir FACULTATIVAMENTE como Contribuinte Individual.


        E passam a contribuir coma alíquota de 20%, mas ainda continuam a integrar suas respectivas categorias de segurados.

      • Não pode ser como Segurado Facultativo, pois este não exerce função remunerada . Por isso a com paração ao contribuinte individual,pois ele tem fonte de renda, sendo trabalhador rural .

        Ele é um segurado especial que contribui da mesma forma que o individual , destarte ele terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

      • Com efeito, além da contribuição acima referida, o segurado especial terá a

        faculdade de contribuir como contribuinte individual sem perder o seu enquadramento,

        na forma do artigo 25, §1°, da Lei 8.212/9118, caso queira usufruir de

        um benefício com valor acima de um salário mínimo ou ter direito à aposentadoria

        por tempo de contribuição.

        Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

      • § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

        Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

      • Leond Mendonça porque a questão está desatualizada? Não entendi.

      • Opa Opa ! 

        Questão está incorreta sua formulação e gabarito, 

        pois o decreto menciona sobre a contribuição dos segurados especiais que, ele mantém a qualidade de segurado especial contribuindo com 20% de forma facultativa, tendo direito á benefícios superiores a um salario minimo e a aposentadoria por tempo de contribuição.


      • ..." na qualidade de Contribuinte Individual " = NA FORMA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

      • Atualmente é NA FORMA de CI.

      • Questão correta, o segurado especial que contribui em cima da comercialização da produção rural, NÃO faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, caso ele queira esse direito ele deve contribuir se quiser (facultativamente) 20% do salário de contribuição na qualidade de contribuinte individual, mas em nenhum momento ele deixa de ser segurado especial como cita o colega equivocadamente.

        Quando cita na qualidade de contribuinte individual é nos moldes (forma) que o C.I contribui. 

        Fonte: Todos os livros de previdenciário. 

      • o CESPE copiou e colou a legislação. Era assim que era escrito em 2008, procurem pela legislação revogada que encontrarão exatamente com essas palavras. Essa questão deveria ser considerada DESATUALIZADA.

      • a faculdade que o segurado especial tem em relação a tal contribuição artigo 25 lei 8212 é de contribuir na forma do artigo 21, só que na qualidade de contribuinte facultativo, notem a passagem do caput do artigo 25 parágrafo 1* que diz


        o segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, FACULTATIVAMENTE, na forma do artigo 21 desta lei.


        obs: professores renomados confirmam essa tese, infelizmente o examinador não interpreta corretamente ou não sabe mesmo.


        ou seja ele contribuirá na forma de contribuinte Individual, não na qualidade de CI

      • Thiago ele não perderá a qualidade de segurado especial, pela faculdade que a lei impõe ele apenas poderá recolher na forma e não na qualidade de um contribuinte individual, ou seja a sua qualidade não muda o que muda é a forma que ele irá verter sua contribuição.


        ele será um segurado especial (não perde essa qualidade)

        contribuindo como contribuinte individual

        devido a exceção que a lei lhe impõe de contribuir dessa forma


        então a questão penso está errada ao afirma que irá verter o recolhimento na qualidade de CI, ao meu ver forma é totalmente diferente de qualidade de segurado.


      • Segurado especial que contribua com 

        1. APENAS 2,1%, tem direito no valor de 1 salário mínimo (é o produtor rural com área inferior a 4 módulos e sem empregados)

        - Aposentadoria por idade ou por invalidez, 

        - Auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou  Pensão 

        2. Com 2,1%  +  20% facultativamente (é o produtor rural com área inferior a 4 módulos e sem empregados)

        Aposentadoria por tempo de contribuição

        3. Com 2,1%  +  20% obrigatoriamente (contribuinte individual produtor rural, acima de 4 módulos ou se menor com empregados)

      • questão correta!!!!!!!!!!!!!


        REGRA:  Aposentadoria por tempo de contribuição....o segurado especial NÃO é beneficiario......!!!!!!!!!!
        EXCESSÂO: contribuir de forma Facultativa / C.I   com o plano convencional de 20% do SC(salario de contribuição).


      • questão péssima.

      • Concordo com Pedro Matos! Não tem nenhuma lógica isso... Ele terá que recolher a mais p/ dar os 20% e não "virar" contribuinte individual! Absurdo! :(

      • Gente, cuidado com a palavra FACULTATIVAMENTE!!!!!! Pois, não se trata de segurado na condição de facultativo, mas sim de uma opção, ou seja, tem-se a faculdade de optar em contribuir como Contribuinte Individual, caso queira receber um benefício com valor acima de um salário mínimo ou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Lembrando que ainda assim, ele não perderá o seu enquadramento como segurado especial. 

        Lembrando que nesse contexto ele terá uma opção como se fosse Contribuinte Individual para efeitos de contribuição.

        Lei 8212/91:

        Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

        § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição).



      • Ela não vai virar CI, só vai contribuir do mesmo jeito que o CI contribui, com 20% para ter direito

      • Tudo bem Moisés. Mas a questão não especifica qual o contribuinte individual! Temos o de 20% (ativ. por conta própria) ; 11%(ativ. p/ PJ) ou 11% sobre o salário mínimo ( C.I. q adere ao plano de inclusão previdenciária) e tb 5% sobre o salário mínimo (microempreendedor individual - até R$ 60.000,00)... E agora?  Só usando bola de cristal! rss

      • A LEI 8212 Art.12  §10 III  fala que :


        Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

        não cita nada de contribuinte individual 

      • CERTO

        Em regra, o segurado especial que recolhe sua contribuição no momento da comercialização da produção rural não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois não recolhe mensalmente para o custeio do RGPS. Porém, o segurado especial poderá fazer jus àquela modalidade de aposentadoria se, além de sua contribuição obrigatória, contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91:

        "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição".

      • Gente atenção, ele não vai recolher na qualidade de facultativo e muito menos como contribuinte individual, ele vai recolher FACULTATIVAMENTE, mas o segurado não vai estar na qualidade de facultativo nem de CI, ele é segurado especial.

        QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA

      • Concordo com o Fabiano Chaves. O fato do segurado especial contribuir facultativamente com 20% do SC para ter direito à ap. por tempo de contribuição não faz dele um CI, pois ele permanece segurado especial. Gabarito desatualizado!

      • O segurado especial contribui 2,3% sobre sua comercialização bruta. Por isso ele não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Se ele tiver interesse neste benefício e de ter direito a outros benefícios com valor superior a um salário mínimo ele terá que contribuir facultativamente como contribuinte individual 20% sobre sua remuneração auferida no mês. Entretanto, ele não deixará de contribuir como segurado especial. Ele contribuirá ao mesmo tempo nas duas qualidades de segurados.

      • Apenas a forma (alíquota e base de cálculo) é a mesma do segurado facultativo e do contribuinte individual.

      • Alguém poderia me explicar por que a questão está desatualizada? Eu marcaria como correta :s

      • De acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, pode contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.


        O art. 21 da Lei 8.212/91 estabelece a forma de contribuição do segurado facultativo e do contribuinte individual. Esta forma de contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição.


        Assim, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, poderá contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salário-de-contribuição. Esta contribuição facultativa é feita na condição de segurado especial. Apenas a forma (alíquota e base de cálculo) é a mesma do segurado facultativo e do contribuinte individual.


        Hugo Goes

      • QUESTÃO: ERRADA!

        "somente terá direito à aposentadoria por contribuição caso promova, pelo prazo legal, os devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual." 
        1º erro: Não é "somente", pois ele pode contribuir como Facultativo, e aí iria receber a ap por tempo de contribuição também.
        2º erro: Ele não recolhe na QUALIDADE DE CI, e sim, NA FORMA DE CI.
      • Gente, a questão está atualizada e o gabarito está correto! 

        Segurado especial faz jus à aposentadoria por idade e não por tempo de contribuição! Para tanto, ele deve optar em contribuir com a alíquota de 20%, ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado especial só pode ser requerida se ele tiver pago o INSS por escolha própria.

      • Essa questão é polêmica!

        Observem a questão Q409053 com redação idêntica, que já foi desatualizada pelo QC.


        O  segurado  especial  quando  contribui  facultativamente  não muda de  categoria,  continua  sendo um  segurado  especial. Quando  a  assertiva usa  a expressão  “na qualidade de  contribuinte  individual” dá  a  entender que  ele muda de categoria, o que não ocorre.


      • QUESTÃO DESATUALIZADA, transcrevo aqui as palavras de Leon Goes em seu livro Direito Previdenciário: questões comentadas:


        "O gabarito da questão foi dado como certo, todavia algumas críticas à assertiva merecem ser feitas. Bem, primeiro vamos nos situar no assunto. A regra geral é que o segurado especial não tenha direito a se aposentar por tempo de contribuição, todavia, se ele contribuir facultativamente com 20% sobre o salário de contribuição poderá ter direito a esse benefício (RPS art. 60, §3º, art. 200, §2º e art. 199).

        O segurado especial quando contribui facultativamente na forma do art. 199 não muda de categoria, continua sendo um segurado especial. Quando a assertiva usa a expressão “na qualidade de contribuinte individual” dá a entender que ele muda de categoria e isso é uma inverdade. Portanto, conclui-se que a questão está desatualizada e o gabarito deveria ser “errado”.

      • QUESTÃO CORRETA E ATUALIZADA.

      • Pessoal segue a  fundamentação  na lei 8.212/91 art. 25 § 1° que prevê: O Segurado Especial além da contribuição obrigatória que é de 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção, poderá contribuir, facultativamente, na forma do artigo 21 desta lei.


        Ou seja, o SEGURADO ESPECIAL não irá mudar de categoria(Nem pra CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, nem pra SEGURADO FACULTATIVO), simplesmente ele terá a faculdade, caso queira, de contribuir na mesma categoria de SEGURADO ESPECIAL, contudo, contribuindo como se fosse um CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  ou um Segurado Facultativo, com uma alíquota de contribuição de 20% para ter direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição.
        Só mais um detalhe...
        A palavrinha "além" do artigo. 25 da lei 8.212/91, significa que a contribuição será da seguinte forma:
        2,1% que é obrigatória  + 20% da contribuição sobre o salário de contribuição.
        Totalizando 22,1%.
      • Pessoal, vamos ser mais objetivos...

        O segurado especial contribui em 2,1% sobre a produção e comercialização, onde esse 0,1% é o SAT/GILRAT. Ok.

        Só que nesse esquema aí ele não vai poder se aposentar por tempo de contribuição não...

        Então, FACULTATIVAMENTE, ele pode contribuir como se fosse o CI (contribuinte individual) e ter o seu direito a se aposentar por tempo de contribuição.

        Logo,

        CORRETA.

      • O segurado especial que desejar se aposentar por tempo de contribuição, deverá contribuir com 20% sobre o salário de contribuição, além dos 2,1% sobre a comercialização de sua produção. Não mudará de categoria de segurado.

      • Cespe inventando moda...

        Nem com um morfador dos Power Rangers o SE irá mudar de categoria e se tornar  CI, muito menos só por ter contribuído facultativamente como este último.

        Eu considerei errada a questão. 

      • Na minha humilde questão  totalmente  errada,

        Tudo bem que o segurado especial pode contribuir facultativamente com os 20% que he a alíquota  igual a do CI, as coincidências nao passam dai, ja q a contribuição  do ci he 20% sobre o salario de contribuição,que  nesse caso é a rensa4 auferida  no mês,  o especial  contribui 20% sobre o valor por ele declarado, enrao nao ha oq se falar em ci.

      • O segurado especial terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição caso recolha as contribuições facultativamente. Esse texto referente à qualidade de contribuinte individual está desatualizado.

      • Essas questoes nós temos que pedir para ter cometários do professor.

        Eu marcaria como errada pq como já foi dito o segurado especial pode contribuir facultativamente no modelo do Contribuinte Individual mas msm assim ele se mantém na qualidade de Segurado Especial.

        Quando a questão fala que vai ser na qualidade de CI e considera essa afirmação correta, a banca fode com quem realmente está sabendo do conteúdo

      • GAB. CERTO!

        A aposentadoria por tempo de contribuição também é irreversível, de modo que é irrenunciável. Todos os segurados têm direito, à exceção do segurado especial que não contribua facultativamente como contribuinte individual e do contribuinte individual e o facultativo que aderiram ao plano simplificado de inclusão previdenciária. Bons estudos!
      • kkkk "nem com um morfador dos Power Rangers" kk ri muito com esse comentário do Danilo.
        acrescentando mais graça ao comentário poderíamos dizer que o Ranger Prata (ZEN) é Contribuinte Individual, devido ele ser um Ranger Individual dos demais, rs.

      • Correta

        Fato: os segurados podem contribuir facultativamente, na forma do art. 21 (Contribuinte Individual).

        *****************

        O que gerou dúvidas foi a expressão "na qualidade", o que daria a entender que ele deixaria de ser S.E. em algum momento, para ser C.I. Vejamos:

        Estamos acostumados a falar em "qualidade de contribuinte individual" ou "qualidade de empregado", por exemplo.

        Mas nem a lei 8212 nem a 8213 se referem aos tipos de segurados com essa palavras.

        Ambas as leis usam a palavra "qualidade" para se referir à condição de SEGURADO.

        Sempre é usada a expressão "qualidade de segurado".

        Então, a redação da questão não dá a entender que ele deixa de ser S.E.. Aliás, até deixa.

        É claro que eu não tinha essa resposta na ponta da língua, apenas desconfiei dessa confusão terminológica e fui pesquisar quando as duas leis usam essa palavra. Sempre é para se referir à qualidade de segurado, ou seja, status de segurado.

        Elas nunca se referem às "espécies" de segurado usando a palavra qualidade.

        Se vc ficou em dúvida, abra as leis no site do Planalto, use o CTR + F e pesquise pela palavra qualidade.


      • O gabarito da questão foi dado como certo, todavia algumas críticas à assertiva merecem ser feitas. Bem, primeiro vamos nos situar no assunto. A regra geral é que o segurado especial não tenha direito a se aposentar por tempo de contribuição, todavia, se ele contribuir facultativamente com 20% sobre o salário de contribuição poderá ter direito a esse benefício (RPS art. 60, §3º, art. 200, §2º e art. 199).


        O segurado especial quando contribui facultativamente na forma do art. 199 não muda de categoria, continua sendo um segurado especial. Quando a assertiva usa a expressão “na qualidade de contribuinte individual” dá a entender que ele muda de categoria e isso é uma inverdade. Portanto, conclui-se que a questão está desatualizada e o gabarito deveria ser “errado”.


        Copiei este comentário de Leon Goes do caderno de questões comentadas Cespe.

      • Acho bem estranho falar em qualidade de contribuinte individual.


        No Decreto 3048, essa terminologia é usada para distinguir, de fato, a qual classe de segurado ele está inserido:

        RPS - Art. 214:

          IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado...

          V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso...


        O termo “na qualidade deexpressa semelhança pela essência.

        Para evitar essa confusão, o ideal seria utilizar a expressão que está na lei: “da mesma forma”, pois revela semelhança pelo tratamento externo dado.


        De forma analógica, é o mesmo que um cliente homem realizar o pagamento no caixa preferencial na ausência de gestante. O homem não precisou virar gestante para pagar e nem foi preciso pagar na qualidade de gestante. A lei não disse que deveria virar gestante para utilizar o caixa preferencial, apenas facultou pagar da mesma forma que a gestante, na ausência desta.


        Fonte: O Mental

      • GABARITO CERTO


        A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.


        IVAN KERTZMAN, pág. 377 ( Curso prático de direito previdenciário)



        Errei essa questão, porém veja o que o prof. escreveu. Pelo que eu entendi é como SE, o seg. especial quando contribui com alíquota de 20%, assumisse a espécie de seg. CI, é como SE, não é que ele irá para outra categoria.

        Fazendo uma analogia ao Contribuinte Individual quando recolhe a contribuição previdenciária de um segurado que lhe presta serviço, é como SE o CI fosse uma empresa.



        QQ incoerência nas minhas colocações, por favor mandar mensagem.

      • o segurado especial pode contribuir como contribuinte individual fosse, mas mantendo sua qualidade de segurado especial, questão errada ao meu ver, mas se a CESPE acha certo fazer o que né

      •   contribuinte individual  - É aquele que exerce atividade remunerada, logo ele é OBRIGADO a contribuir com 20%, caso queira se aposentar por tempo de contribuição.

        Segurado especial -, na regra não exerce atividade remunerada, por que diabos ele iria contribuir como contribuinte individual?

        Ele pode contribuir  facultativamente, visto que essa é a categoria dos que não exercem atividade remunerada. 

        gabarito errado.

      • o Cespe tem uma questão em relação a arrecadação de quem esta no Plano Simples (Contribuinte Individual), no qual considerou a questão certa o segurado que ao fazer recolhimento de 11% deveria recolher mais 9% se quisesse fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, até ai tudo bem. Agora me vem uma questão dessa, simplesmente afirmando que o segurado especial se quiser fazer jus a tal beneficio deve apenas se tornar contribuinte individual? E o recolhimento a mais que ele deve fazer?? Isto é outro critério legal que deve ser obedecido e a Banca acha que ainda ta certa em uma questão tão mal formulada assim?? Recurso na certa!!!!

      • Não entendi o motivo de considerar a questão desatualizada. 


        Verifiquei que alguns a entendem errada devido à expressão "qualidade de segurado", mas me parece um certo preciosismo terminológico (apesar de não ter moral, vou discordar do Leon Góes, embora entenda a sua colocação e ache lógica a sua linha de raciocínio; seria um bom texto para recurso para quem errou a questão, mas me parece um pouco exagerada).


        Quando li a questão ficou claro que a intenção era saber se o segurado especial que não contribui facultativamente com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Também não achei  que a afirmação quis significar que o segurado especial muda de categoria ao contribuir facultativamente. 


        Esse tipo de prova (certo e errado) dá margem a diversas interpretações, às vezes, procurar muito "pelo em ovo" pode significar a resposta "errada" (a dificuldade é perceber qual é a intenção do examinador, que nem sempre é coerente ...)

      • Essa questão está atualizada!!!
        Gabarito ta Correto, de acordo que tem na lei

      • Questão atualizada!

      • Não vejo polêmica na questão e acredito piamente na corretude dela. Vejamos o que ensina Ivan Kertzman em seu "curso prático de D. Prev.":

        O segurado especial poderá contribuir, FACULTATIVAMENTE, DA MESMA FORMA QUE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO À PF OU QUE O SEGURADO FACULTATIVO (art. 200, p. 2º, RPS c/c art. 199, RPS), fazendo jus a todos os benefícios calculados como contribuinte individual. Atente-se para o fato de que, embora ele possa contribuir FACULTATIVAMENTE como contribuinte individual ou segurado facultativo, JAMAIS SE TRANSFORMARÁ EM SEGURADO FACULTATIVO, SENDO AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO.

      • Que preguiça desse povo,que para aparecer, vem defender essas besteiras que o cespe faz. Ficam arrumando justificativa onde não tem

      • Questão Atualizada.

        Lembrando que a alíquota de contribuição do segurado especial atualmente é de 2,3% 

        2,0 % sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização de sua produção rural;

        0,1% para o custeio do GILRAT;

        0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) 

        obs.: este último não é destinado aos cofres da previdência social.

        Ele somente terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição se recolher da mesma forma que o CI, cuja alíquota corresponde a 20%, totalizando assim, 22,3%.

      • Essa questão está atualizada!!!


      • CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!! DE ONDE TIRARAM ESSE 2;3%???????????????????????

        LEI 8212 Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

        I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

        II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

        DECRETO ART 200

          I - dois por cento para a seguridade social; e

         II - zero vírgula um por cento para o financiamento dosbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

        OUTRO ME DIZ Q SE ELE FOR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ELE VAI PAGAR 22;1% SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO ;ERRADA

        ELE VAI PAGAR 2;1% E + 20% DE SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO OU O Q ELE DIZ Q GANHA OU SEI LÁ O Q;O TETO DE CONTRIBUIÇÃO

        AHHHHHH ME ESTRESSEI 

        KKKKKKKKKKKKKKKKK


      • Essa questão está errada porque fala que o segurado especial vai contribuir na qualidade de contribuinte individual, mas o segurado permanece sendo segurado especial mesmo contribuindo facultativamente com 20%, se a questão tivesse dito: o segurado especial vai contribuir como contribuinte individual estaria até correto, mas na qualidade tornou a questão errada, mas não sei né? Tem mta gente falando que está correta, eu li diversas vezes que ele mantém a qualidade de segurado especial mesmo contribuindo facultativamente.

      • Se vcs forem no decreto, vão ver que antes ele dizia assim:

          § 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.

        Observe que está cortado, diziam claramente que era na condição de contribuinte individual, mas hoje, a redaçao está assim:

          § 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        Agora a redaçao foi alterada em 2007, a prova é de 2008, acho que a CESPE não se atentou a isso, copiou e colou e não se ligou que é na forma do art. 199 e não na condição/qualidade de contribuinte individual.
      • Se for fazer uma prova como o Inss a alíquota do segurado especial é 2,1%

      • Questão errada! Contribuir na qualidade de contribuinte individual ? Não! Ele mantem a qualidade de segurado especial e contribui facultativamente com aliquota de contribuiçao do CI e facultativo de 20% + 2,1% que será a sua.

      • Fiz uma pesquisa e percebi que a redação do artigo mudou em 2007. Observem:


        D 3.048: 

        Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:

        § 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual. (REVOGADO)

        § 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).


        Essa mudança entrou em vigor em fevereiro de 2007, sendo que o edital foi lançado em dezembro de 2007. Ou seja, quando a nova redação já estava valendo. O examinador comeu mosca nesta questão, cobrando a redação que não valia mais. Até ele errou hahaha.


      • Contribui na forma de contribuinte individual mas na qualidade de facultativo. Gabarito errado.
      • por isso q quando eu fui v o gab das questões q eu tava fazendo vi q errei essa e disse crl wtfff, depois q vi q a questão é antiga e talz, pra nossa prova o gab é ERRADO, pois ele contribui facultativamente como c.i (20%) mas continua na qualidade de segurado especial, é muita onda!!!

      • Gente, ele poderá contribuir FACULTATIVAMENTE, isso não quer dizer que ele será contribuinte facultativo, ele continurá sendo ESPECIAL

      • A wynnie Serei explicou exatamente a evolução que correu neste artigo! mudança ocorrida em 2007 e essa prova foi em 2008. vamos notificar a desatualização desda questão.  

      • NOSSA QUANTAS DESATUALIZADAS. 

      • L8212:

        Art. 25
        § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.


        Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.


        Embasamento: ele não deixa de ser seguro especial, apenas irá contribuir facultativamente tomando por base as contribuições do CI.

        Gabarito Errado


      • Recolherá FACULTATIVAMENTE na mesma condição do contribuinte individual!! 


      • Desatualizada ? parte pra outra.

      • A contribuição fictícia sobre a produção rural não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado especial. Assim, como regra geral, o segurado especial somente pode ser aposentado por invalidez ou por idade. Exceção a essa regra:

        Súmula 272 (STJ): "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

      • Na verdade, penso que essa questão não está desatualizada, mas errada mesmo, tanto que a CESPE nunca mais cobrou dessa forma. O segurado especial não estará na qualidade de contribuinte individual e nem de facultativo, ela apenas poderá contribuir, facultativamente, da mesma forma que um contribuinte individual, ou seja, com uma alíquota de 20% do salário de contribuição. 

      • Motivo pelo qual está desatualizada:


        (Decreto 3048/99, Art. 200)
        Como era:
        § 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.



        Como é atualmente:

        § 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).


      • Ele não muda de categoria, permanece sendo Seg. Especial, mas pode contribuir de forma FACULTATIVA com a alíquota de 20% do valor que ele escolher de 1 salário mínimo até o teto.

      • DISCORDO DO GABARITO!

        Ele não muda de categoria, permanece sendo Seg. Especial, mas pode contribuir de forma FACULTATIVA com a alíquota de 20% do valor que ele escolher de 1 salário mínimo até o teto.

      • Nunca que essa questão está atualizada!!!

      • ELE CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE NA FORMA DO C.I.

      • Quando cita na qualidade de contribuinte individual é nos moldes (forma) que o C.I contribui.

      • Questao está com rrsposta errada ele pode contribuir como facultativo e nao INDIVIDUAL

      • RPS, Art. 200

        p2º - O SEGURADO ESPECIAL referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.


        Art.199 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

        Polêmica -> Segurado especial muda de categoria ao contribuir com 20% do seu respectivo SC. A questão, como se conclui pelo gabarito, queria dizer contribuir COMO contribuinte individual e não mudar de categoria. Verdade, foi muito mal redigida.  Bola pra frente!
        Bons estudos
      • A vantagem é que se o segurado especial contribuir facultativamente com  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ou FACULTATIVO  não terá os seu benefícios limitados ao salário mínimo,e,ainda,poderá aposentar por tempo de contribuição,o que não é possível para o segurado especial que não exercer está opção.

      • E povo que chora em! A questão está certa e ponto final. O seg. especial poderá contribuir facultativamente na qualidade de C.I. sim, sem perder a qualidade de seg. especial.

      • Concordo com o Ricardo Gonçalves. além do mais, a questão hoje em dia pode ser considerada errada.

      • Está mais para incompleta do que desatualizada... 

      • Questão que deveria ser considerada ERRADA.


        Não na proporção do resultado da comercialização de sua produção, mas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

        Não na qualidade de contribuinte individual, mas como se contribuinte individual fosse.

      • Vão achando que o Cespe colocará tudo bunitinho como está na lei,não saiba interpretar não pra ver...

      • Como dizia Hugo Goes: " O segurado especial não é borboleta". Ou seja, ele não sofre metamorfose e se transforma em C.I ou Facultativo só por contribuir igual a eles para poder ter aposentadoria por t.c. Ele mantém a qualidade de especial e contribui facultativamente com 20% e só.

      • Com todo respeito aos colegas, mas não vi problema na questão. Em nenhum momento ela fala que o SE vai se tornar CI caso contribua 20%. Simplesmente afirmou que para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição é necessário contribuir como CI. Não vi nada desatualizado ai. SImbora!

      • o ERRO está na palavra SOMENTE. ele pode contribuir tambem como facultativo e não somente como CI

      • Francielle Dórea, se vc ler o art 199 em questão que vc mencionou, verás que trata do contribuinte individual,.. segue:

         

        Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

        I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

         

        Não esta desatualizado esta correto a questão, o segurado especial pode contriubuir facultativamente na qualidade de contribuinte individual, caso queira se aposentar por tempo de contribuição.

         

         

        Segue abaixo Comentário Hugo Goes

        Contribuição obrigatória

        De acordo com o disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição do segurado especial, destinada à Seguridade Social, é de:

        I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

        II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

        Contribuição facultativa

        De acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, pode contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

        O art. 21 da Lei 8.212/91 estabelece a forma de contribuição do segurado facultativo e do contribuinte individual. Esta forma de contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição.

        Assim, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, poderá contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salário-de-contribuição. Esta contribuição facultativa é feita na condição de segurado especial. Apenas a forma (alíquota e base de cálculo) é a mesma do segurado facultativo e do contribuinte individual.

         

        O segurado especial contribui desta forma na condição de segurado especial, (na qualidade do CI ou facultativo), existe uma questão da cespe que aparece o mesmo tema, frizando que que o segurado especial, contribui FACULTATIVAMENTE NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

         

        Talvez conste como desatualizada porque a questão não menciona que pode contribuir na qualidade de CI ou facultativo, mas como eu disse acima tem outra questão da cespe que fala a mesma coisa, mencionando como CI e não esta desatualizada.

        Bons estudos!

      • Segurado especial que pode contribuir facultativamente na qualidade de contribuinte individual é tipo suco de limão, que parece tamarindo mas tem gosto de groselha.

        Coisas de Cespe

      • Certo!

        O segurado especial terá direito a todos os benefícios da previdência social no valor limitado ao salário mínimo, bastando comprovar o tempo de atividade exercida no meio rural. Porém, não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, obviamente, por não está obrigado à contribuir para fazer jus aos demais benefícios. Todavia, a lei lhe oferece a opção de contribuir facultativamente na qualidade de contribuinte individual concedendo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 
         

      • Filosofia da Carla Peres: Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.  (Ele não contriui na qualidade de CI, e sim na forma de CI)  Hoje o gabarito é: ERRADO. 

      • Na época a questão estava correta hoje está errada.

        Realmente desatualizada.

        Procurem pelo comentário da Francielle Dórea que entederam.

      • qc te paguei pra não ter dúvidas, atualize a questão por favor, com comentário do professor.

      • Se não colocasse "na qualidade", estaria correta.

      • Na verdade não está desatualizada! Está errada mesmo.

        Examinador é um burro e considerou certa.

        Seguinte!

        O trecho que diz: ..."aposentadoria por contribuição caso promova"...

        Que tipo de aposentadoria?

        Por contribuição de quê?

        20% ? , 11% ? , ou 5%?

        Vejam que não dá pra saber! Se for po TC é 20% , mas se for aposentar com 1 SM, é 11% em alguns casos pode ser de 5%.

      • Questão não tá desatualizada. Ta ERRADA MESMO.

         

        Não é na QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, É NA FORMA QUE O C.I. CONTRIBUI.

         

        SE FOSSE NA QUALIDADE DE C.I., ELE PERDERIA A QUALIDADE DE SEG. ESPECIAL.

      • Pessoal não entendi a parte do Contribuinte Individual nessa questão, alguém poderia me explicar?

      • Como era:

        § 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.

        Como é atualmente:

        § 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        CONCLUSÃO: ELE CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE NA FORMA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

        NÃO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

      • A forma de contribuição do segurado especial é bastante diferente da de todas as outras categorias. A Constituição Federal autorizou que o segurado especial recolhesse sua contribuição com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural. Deste modo, este somente recolhe para a Previdência, depois da comercialização dos produtos.

        Por força desta forma diferenciada de contribuir, o segurado especial tem, também, uma forma peculiar de cálculo dos seus benefícios. O valor dos benefícios que substituem a remuneração é equivalente ao salário mínimo, não fazendo jus, todavia, o segurado especial, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

        O segurado especial pode, no entanto, contribuir facultativamente, da mesma forma que o segurado facultativo ou que o contribuinte individual que presta serviços somente à pessoa física.

        A vantagem é que, recolhendo como contribuinte individual, ele poderá receber benefícios superiores a um salário mínimo e aposentar-se por tempo de contribuição, desde que atenda às exigências legais.

        Resposta: Certa

      • “Dispositivo curioso é o que dá ao segurado especial a possibilidade de, além da contribuição obrigatória supracitada (1,3% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural) contribuir, facultativamente, como se contribuinte individual fosse. Neste caso, o segurado especial poderá, se desejar, também contribuir como individual”

        IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 25ª edição. Impetus, 2020. P. 235

        Art. 10, § 10, IN/RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 43, na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos §§ 8º e 9º do art. 55.


      ID
      60040
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
      hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
      legislação previdenciária brasileira.

      Sérgio, segurado aposentado do regime geral, voltou à atividade depois de conseguir um emprego de vendedor, tendo passado a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso sofra acidente de qualquer natureza e fique afastado do trabalho, Sérgio deverá receber auxílio-doença.

      Alternativas
      Comentários
      • LEI 8213/91Art. 12...(...)§ 4º O APOSENTADO pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE abrangida por este Regime É SEGURADO OBRIGATÓRIO em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). c.c.Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)§ 2º O APOSENTADO pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele RETORNAR, NÃO FARÁ JUS A PRESTAÇÃO ALGUMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
      • De acordo com o Art. 167 do Regulamento da Previdência Social (RPS), tem-se :

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
         

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

      • Nem é preciso fazer consulta ao art. 167 do RPS; basta lembrar que o segurado aposentado que retorna à atividade só terá direito a perceber, independentemente do RMB de sua jubilação, 2 (dois) benefícios previdenciários: salário-maternidade e salário-família.

      • Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;
        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995)
        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
        V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)

      • Em regra, o segurado ou seus dependentes somente poderão ser contemplados com UM ÚNICO benefício que substitua a remuneração do trabalho.

        Salvo no caso de direito adquirido, NÃO será pemitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, nclusiva quando decorrentes de acidente do trabalho

        I- Aposentadoria com auxílio doença

        II- Mais de uma aposentadoria

        III- Aposentadoria com abono de permanência em serviço

        IV- Salário maternidade com AUXÍLIO DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

        V- Mais de um axílio acidente

        VI- Mais de uma pensão deixada por CÔNJUGE/ COMPANHEIRA ou AMBOS

        VII- Auxílio acidente com qualquer aposentadoria

        No caso das pensões deixadas por cônjuge/ companheiro é FACULTADO a dependente escolher a mais vantajosa.

        Não é possível acumular uma pensão de pai com a de cônjuge, uma vez que o casamento EMANCIPA o dependente, cessando o recebimento da pensão por morte do pai.

        Gabarito ERRADO
      • Mais simples ainda:

        O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

        1- Salário-Família.

        2- Salário-Maternidade.

        Sem complicação!!!!!
      • Respondendo ao colega Sydnei:
        Caso o segurado seja aposentado ou receba Auxílio-Doença, seus dependentes não terão direito ao Auxílio-Reclusão.
        RPS - Art. 116.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 862,60. (valor atual)

        Se seus dependentes estiverem já recebendo o Auxílio-Reclusão e ele passar a receber Aposentadoria ou Aux-lio-Doença, o Auxílio-Reclusão deixará de ser pago, podendo optar pelo benefício que for mais vantajoso:

        Site do MPS: auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
        - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
        - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
        - se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
        - ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
        - com o fim da invalidez ou morte do dependente.

        Espero ter ajudado
      • GABARITO: ERRADO

          Olá pessoal,

          Embora Sérgio tenha que contribuir para o RGPS por ter voltado a exercer atividade que o enquadra como segurado obrigatório, não terá direito ao benefício do auxílio-doença que não pode ser cumulado com a aposentadoria. Art. 9º, § 1º. e art. 167, I, do Decreto nº 3.048/99. 

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Lembrando que a reabilitação profissional não é benefício e sim serviço!

        Aposentado que retorna as atividades não tem direio a benefício algum exceto: salario familia e salario maternidade.
      • A questão tenta confundir o candidato. No caso Sérgio não tem direito a receber o auxílio doença, pois teria de cumprir uma carência de 12 contribuições. Sérgio tem direito de receber auxílio-doença acidentário (este não exige carência). Tenha em mente que o Auxílio-doença  é distinto do Auxílio-doença acidentário. Vejamos o que diz a lei 8.213/91.

        Auxílio-doença (não envolvendo acidente de trabalho):

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

         I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de seguradoque, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma dasdoenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e doTrabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      • A paz!

        Gabarito: Errado.

        Sérgio, mesmo sofrendo acidente de qualquer natureza e ficar afastado do trabalho, não fará jus ao benefício do auxílio-doença, já que não é possível o recebimento conjunto desses 2 (dois) benefícios: auxílio-doença e aposentadoria.

        A justificativa para a questão está contida no inciso I do art. 124, Lei 8213 de 1991:
        "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:  I - aposentadoria e auxílio-doença"


        Deus seja louvado!

      • A paz!

        Gabarito: Errado.

        Mesmo que Sérgio tenha voltado a recolher novamente para a Previdência Social, ele não terá a possibilidade de receber auxílio doença, já que o benefício do auxílio-doença não pode ser cumulado com a aposentadoria.

        Segue texto da Lei 8213 de 1991 para análise:
        "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:(Art. 124, caput).

        "Aposentadoria e auxílio-doença;" (Art. 124, I).

        Deus seja adorado sempre!

      • Fiquei pensando nessa questão; tomará que a banca não esteja se referindo a uma aposentadoria por invalidez.

      • Errado.

        Ressalvados os casos de direito adquirido é proibido o recebimento conjunto de QUALQUER APOSENTADORIA + AUXÍLIO DOENÇA.

      • Incorreta , pois Sérgio já é aposentado , nesse caso não tem direito a tal beneficio .

      • O APOSENTADO QUE RETORNAR À ATIVIDADE REMUNERADA SÓ TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO:

        -->  SALÁRIO FAMÍLIA AOS APOSENTADOS POR IDADE E POR INVALIDEZ, PARA OS DEMAIS APOSENTADOS SERÁ CEDIDO DESDE QUE A PARTIR DE 60 ANOS DE IDADE SE MULHER OU 65 ANOS DE IDADE SE HOMEM.
        -->  SALÁRIO MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS.



        GABARITO ERRADO



        C U R I O S I D A D E : STJ entende que é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador, por tempo determinado, com os proventos de aposentadoria por invalidez..
      • § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Lei 8213

        Art 18

        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
      • o Aposentado que volte a atividade so poderá requerer dois benefícios:Salário maternidade e Salário Família

      • Liana, 

        ele não recebe porque ele é aposentado

      • Se aposentou e continua a trabalhar/ou volta 

        - Tem que contribuir sobre o salário (art 195, II ,cf/88)

        - É vedada a incidência de contribuições sobre aposentadorias e pensões do RGPS 

        - Benefícios : ~salário família ( baixa renda ) 

                             ~reabilitação profissional 

                            ~ Salário maternidade  (Tbm no acaso de adoção ) 

      • Observem pessoal!Quando um aposentado retorna a atividade,ou seja,volta a laborar,este fará jus aos benefícios:salário-família e salário-maternidade.Serviços: reabilitação profissional.Somente se forem empregados.Atentem para"somente quando empregado".Valeu pessoal!


      • Não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença

      • ERRADA

        Para gravar - Aposentado que retorna ou continua trabalhando somente terá direito a 3 benefícios:

        Salário-Família - 8213/Art. 18 § 2º

        Reabilitação Profissional - 8213/18 § 2º

        Salário-Maternidade - art. 7°, inciso XVIII e art. 201, inciso II, pela CF/88.

        Bons estudos!

      • GABARITO ERRADO

        O aposentado que volta a trabalhar pelo RGPS terá direito a: 
        Lei 8.213 Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

        RPS (Decreto 3048) Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
      • Ele poderia receber se tivesse direito adquirido.

      • Sergio também terá direito a salário maternidade caso venha a adotar uma criança. levando em consideração os direitos dos homossexuais ou em caso de morte de sua esposa.

      • Lei 8213/91

        Art. 124: salvo no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença

        (...)

        (...)

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença



      • A TÍTULO DE INFORMAÇÃO AOS COLEGAS

        A T.N.U -- TEM SE MANIFESTADO FAVORÁVEL AO CONCEDER A " ESCOLHA " PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
        SE O AUX. DOÊNÇA - MAIOR QUE - APO
      • GABARITO ERRADO

        Bom, eu sei que:

        ================================================================

        PRESTAÇÃO É GÊNERO que se divide em 2 espécies.

        BENEFÍCIO – prestação paga em dinheiro.

        SERVIÇO – bem imaterial, colocado a disposição do segurado.

        ==================================================================

        Conforme os dispositivo abaixo, o seg. aposentado que permanece no serviço fará jus.

        2 BENEFÍCIOS – Salário-família/ Salário-maternidade.

        1 SERVIÇO – reabilitação profissional.

        ==================================================================

        Lei 8.213, art. 18

         § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


        RPS

        Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

      • ART 18- LEI 8213/ 91   § 2ş O aposentado pelo Regime Geral de Previdęncia Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, năo fará jus a prestaçăo alguma da Previdęncia Social em decorręncia do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e reabilitaçăo profissional, quando empregado. 

      • O aposentado que continuar exercendo atividade remunerada será obrigatoriamente contribuinte da previdência social, porém estas contribuições não lhe darão acesso a todos os direitos da previdência, sendo neste caso permitido apenas que lhe seja pago o benefício do salário família e que lhe seja prestado o serviço de reabilitação profissional.

      • O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado e salário-maternidade à segurada.

      • Erradíssima.

        Aposentadorias não gostam de Auxílio-Doença e Auxílio Acidente.

        Dispensando o direito adquirido, que se refere ao ano de 1997, onde poderiam cumular aposentadoria com A-D e A-A, hoje em dia não pode mais.

      • Não acho justo essa situação. O aposentado volta a trabalhar para complementar a renda com a CTPS assinada recolhendo ''bonitinho'' todo mês para a previdência e não pode acumular o seguro-desemprego e nem auxílio-doença com a aposentadoria. Isso é sacanagem!!! Antes ficar na clandestinidade do que contribuir para o INSS. rss  São benefícios que não agregam em nada a vida do cidadão. Mal dá para sobreviver com o teto máximo do INSS. 

      • Não é permitido acumulação de auxílio-doença com aposentadoria.

      • Gente...uma maneira de fácil assimilação é essa.
        Tenha em mente que aposentado só poderá receber Salário Família e Salário Maternidade.
        SÓ ISSO!!


        E...no tocante á Assistência,poderá ter Reabilitação Profissional.
      • NUNCA MAIS erro essa bagaça!!!

      • GABARITO ERRADO



        Pensa no seguinte, se o caba é aposentado ele fará jus a 3 prestações.


        PRESTAÇÃO é gênero que se divide em 2 espécies

        BENEFÍCIOS e SERVIÇOS.



        Fará jus a 2 Benefícios e 1 Serviço.


        Benefícios ( prestação paga em dinheiro)

        Salário-Maternidade

        Salário-família


        Serviço ( Bem imaterial colocada à disposição do beneficiário)

        Reabilitação profissional

        =====================================================================================


        Qq coisa fora dessas 3 prestações, pode marcar errado sem medo de ser feliz.

      • Aposentadoria não pode acumular com Auxílio Acidente.

      • Não se percebe auxílio-doença cumulativamente com aposentadoria.
      • as vezes lemos a questão rapidamente e acabamos atropelando nas entrelinhas....Sérgio é aposentado ...

      • Nessa hipótese é vedada acumulação do aux doença com qualquer aposentadoria. Além disso,só fará jus a salário família e reabilitação prpfissional

      • Aposentado que volta a trabalhar tem direito à três benefícios: 

        Salário - família;

        reabilitação profissional;

        salário - maternidade;

      • Auxílio doença não cumula com aposentadoria. Ele teria que optar por um :/

      • O aposentado que volta a trabalhar tem direito de receber:

        -Salário Família;

        -Salário Maternidade.

        Na área da assistência:

        -  Reabilitação Profissional .

      • Aposentado só tem direito A: Salário Família, Salário Maternidade e Reabilitação Profissional =D

      • aposentado 

        SF, SM, PM, reabilitação profissional 


      • lembrando que o salário maternidade no caso de aposentado que volte a laborar, se sustenta apenas na CF/88 art.7 XVIII, e não na lei 8.213/91.

      • Aposentadoria não gosta e nem namora com auxílio seja este = Doença ou acidente.

      • O aposentado que volta a exercer atividade abrangida pelo RGPS terá direito a: 

        1) Salário-Familia

        2) Salário-Maternidade

        3) Reabilitação Profissional

        MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

      • Não pode acumular aposentadoria com auxilio doença. #avante

      • Não percebi a palavra "aposentado". Errei de bobeira.

      • Errado. É proibido acumular aposentadoria e auxílio-doença.

      • Na verdade, acho que a questão tentou tratar deste assunto da seguinte maneira.


        De acordo com o disposto no §2º da Lei 8.212/91, " o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

      • O APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR SÓ TEM DIREITO A: 


        S.F.

        S.M.

        REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

      • Gabarito Errado!


        É sempre bom mencionar que Sergio somente terá direito a salário-familia ou reabilitação profissional se ele voltar a trabalhar como SEGURADO EMPREGADO! isso é o que diz o texto da lei 8213.


        Art. 18 § 2.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado.


        Perceba que no texto da lei o salário maternidade está fora!


        Porém, o decreto 3048 é divergente da lei! 

        Além de incluir o salário maternidade no rol de benefícios disponíveis aos aposentados que retornarem a atividade, ainda diz que não é apenas a segurado empregado. Serve para Segurado trabalhador avulso também!


        RPS - Art. 173.  O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.


        RPS - Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.


        Como se não bastasse a Lei menciona o Aposentado em sentido amplo. Já o decreto somente o aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade.


        Portanto, cuidado!

        Desculpe-me esse ''textão''.


        bons estudos

      • O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

        Salário-Família e Salário-Maternidade.

      • Lei 8.213, Art. 18, §2º

        O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


                                                                                                                 DÚVIDA


        A lei diz no final "(...) quando empregado", ou seja, se o aposentado retornasse a atividade como contribuinte individual teria direito ao auxílio-doença?



      • A aposentadoria não se acumula com outra aposentadoria,nem com o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.

      • Gabriel, eu tenho a impressão de que esse "quando empregado" está aí por engano.


        Observe a antiga redação desse parágrafo:

        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).


        Penso que esse 'quando empregado' fazia remissão somente ao auxílio acidente;


        Observe a redação do Art. 65: NÃO HÁ RESTRIÇÃO!

        8.213 Art. 65 Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        **************************************************************


        Ainda sobre esse tema, existe outra polêmica:


        RPS:  Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso.


        Diversos autores dizem que o RPS não deveria restringir o direito ao recebimento do salário família para uma quantidade menor de segurados, pois não cabe a um decreto criar ou restringir direitos que são mais abrangentes na Lei.



      • Terá direito apenas aos benefícios salário-maternidade e salário-família e ao serviço de reabilitação profissional. O inciso III, do art. 82 do RPS ainda discorre sobre o trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos se homem e 55 anos se mulher, esses também terão direito ao benefício salário-família. 

      • aposentado que voltar a atividade só tem direito a salario maternidade quando segurada, salário-família e reabilitação profissional 

      • 1- Aposentado que volte a trabalhar como Empregado ou Avulso somente terá direito a:

        Salário Família

        Salário Maternidade

        Reabilitação Profissional

         

        2-Não se acumulam:

        -aposentadoria + aux doença

        -aposentadoria + aposentadoria

        -Aposentadoria + abono permanência

        -Salário Maternidade + aux doença

        -Salário Maternidade + aux recl

        -Salário Maternidade + ap invalidez

        -Aux acidente + auz acidente

        -Pensão por morte + pensão por morte de dois conjuges do mesmo regime

        -Aux acidente + aposentadoria

        -Auz acidente + ax doença do mesmo acidente

        -Aux reclusão + aux doença

        -Aux reclusão + Aposentadoria

        -Aux recl + abono permanência

      • Gabarito Errado

         

        Auxílio-doenção não acumula com aposentadoria, salvo direito adquirido.

         

         

        PS.:

         

        8.213
        o aposentado empregado --> salário família e reabiliração profissional.

         

         

        RPS
        A aposentada --> salário-maternidade .

         

      • Errado. O aposentado que voltar à ativa tem direito a: por Tc e por idade ( apos./ sal. fam./ reab. profissional e sal. maternidade ); especial ( sal. família/ reabilitação e sal. maternidade ) e por invalidez ( direito apenas a salário maternidade ).

                                                                                       

         

                                                                                  

      • A questão trata da cumulação de benefícios, à luz do artigo 124, da Lei 8213/91, encontramos o seguinte esclarecimento ,ressalvadas as hipotéses de direito adquirido, não se percebe o direito de  recebimento concomitamente dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.

         => GABARITO ERRADO.

      • juro que pulei APOSENTADO.... oh atenção!!!!!!!

      • Se já é aposentado, não pode receber auxílio doença.

         

      • Um questionamento que tive comigo

        Somente a SEGURADA Grávida terá direito ao Salário Maternidade? 

        Há o respaldo do art.7 :

        XVIII - licença À GESTANTE sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

        O homem ou mesmo a mulher segurados do RGPS que se aposentaram e voltaram à atividade terão direito em caso de adoção?

        Questionem-se

      • Pode sim Pedro, um decreto afirma isso

      • ERRADO.

        como já é aposentado, só terá direito à reabilitação profissional, salário-maternidade e salário-família.

      • ERRADA

         

        Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença;

         

        Ainda, Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

         

        RPS (Decreto 3048) Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

         

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

         Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

                I - aposentadoria e auxílio-doença;

                 II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

                III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

                V - mais de um auxílio-acidente

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

                Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

           Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

                I - aposentadoria e auxílio-doença;

                 II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

                III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

                V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

                Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • a cega aqui não viu a palavra APOSENTADO!

      • Ficar esperto com essas questões!!!! Como ele é aposentado, certamente estará recebendo sua aposentadoria e, esta não pode ser cumulada com auxílio doença.

      • O aposentado que voltar a exercer atividade remunerada nao podera acumular com nenhum beneficio de prestcao continuada da prev. social, com excecao de SALÁRIO FAMILIA E REABILITACAO PROFISSIONAL.

        Lembrando que o aposentado nao paga contribuicao em relacao a sua aposentadoria, mas em relacao a atividade sim, pois ele volta a ser segurado obrigatorio!

        Bons estudos, espero ter ajudado!!

      • Sérgio terá direito:

        LEI 8213. art 12

        SALÁRIO FAMÍLIA

        REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

        SALÁRIO MATERNIDADE (CF)

      • ERRADO

        NÃO SE PODE ACUMULAR APOSENTADORIA COM NENHUM DOS AUXÍLIOS ( ACIDENTE, DOENÇA, RECLUSÃO)

      •     Para responder essa questão é só pensar no seguinte:

        1º - Como o legislador não gosta de gastar dinheiro no qual ele julga desnecessário, e alegando a observancia do principio da seletividade, justifica por si só a acumulação da aposentadoria com o beneficio ok.

        2 º - De regra, o auxilio-doença deve ser destinado ao trabalhador que esteja afastado do trabalho, onde não tem condições de retornar por encontra-se incapacitado temporariamente para aquela atividade a qual fazia antes, sendo o auxilio uma pecunia uma forma de ajuda-lo a prover suas nececidades. Logo se ele é aposentado,que retorna a uma outra atividade, não há de se pensar em acumulo de mais esse benefício respeitando o principio da SELETIVIDADE;

        3º O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

        1- Salário-Família.

        2- Salário-Maternidade.

        Sem complicação!!!!!

          

         

      • Gab. ERRADO.

        O aposentado do Regime Geral de Previdencia Social, só poderá receber com sua aposentadoria, Salario Familia e Salário-maternidade.

      • Aposentado do RGPS só terá direito a 2 benefícios e 1 serviço:

        - Salário-família

        -Salário-maternidade

        - Reabilitação Profissional

      • Aposentado que volta à ativa so tem direito a FAMA: salário FAmilia e MAternidade.

      • Salário Família e Reabiltação Profissional

      • * Não pode aposentadoria com auxílio doença.

        * Não pode salário maternidade com auxílio doença.

        * Não pode seguro desemprego com auxílio doença.

      • Pedro Schulz, o salário maternidade é fornecido à segurada a partir da data em que ela sai de licença, independente dela estar grávida ou já ter o bebê. O benefício também será recebido pela segurada em casos de adoção. O aposentado ou a aposentada que retornaram às atividades, terão direito a salário maternidade, caso eles adotem uma criança. Espero ter exclarecido :)

      • De acordo com a Lei 8213 o aposentado pelo RGPS que retorna tem direito à Reabilitação Profissional e ao Salário Família.

        De acordo com o Decreto 3048 art. 103 a aposentada pelo RGPS que retorna tem direito ao Salário Maternidade.

      • Aposentado que volta a contribuir:

        - Reabilitação

        - Salário Família (se for empregado/doméstico/trabalhador avulso/trabalhador rural)

        - Salário Maternidade

         

      • não sei se alguém já postou mas para gravar:

        MÃE REABILITA FAMÍLIA (SALÁRIO MATERNIDADE + REABILITAÇÃO PROFISSIONAL + SALÁRIO FAMÍLIA)

        São as 03 hipóteses que podem acumular com a segurada que estava aposentada e retorna à atividade.

      • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

        MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

        -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

         

        sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

        -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

         

        estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

        seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

      • RESOLUÇÃO:

        Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91.

        Resposta: Errada

      • li rápido e nem me toquei que ele é aposentado KKKKKKKKK MDS.


      ID
      60046
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
      hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
      legislação previdenciária brasileira.

      Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho, visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente à sua aposentadoria.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:I - aposentadoria e auxílio-doença;II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995)III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
      • LEI 8213/91Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, NÃO FARÁ JUS A PRESTAÇÃO ALGUMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)Art. 124..Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
      • Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

         
        I - aposentadoria e auxílio-doença;
         
        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
         
        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
         
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.(Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)  
         

      • Gente, aki é mais fácil memorizar o seguinte:

        O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

        1- Salário-Família.

        2- Salário-Maternidade.
      • Seguro-desemprego só pode ser concedido,de forma conjunta, com os seguintes benefícios:

        · Pensão por Morte
        · Auxílio Reclusão
        · Auxílio Acidente
        · Auxílio Suplementar
        · Abono de Permanência em Serviço


        Bons Estudos.
      • QUESTÃO ERRADA!

        DICA PARA MEMORIZAR.


        O benefício do seguro-desemprego NÂO é pago pelo INSS, ele é custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)

        Os únicos benefícios da Previdência que PODEM ser pagos junto ao seguro-desemprego são:
        *pensão por morte
        *o auxílio-reclusão
        *auxílio-acidente


        Já os beneficios que NÃO PODEM são:
        auxílio-doença
        aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. 


        Esta questão cai muito em concurso, eles gostam de relacionar o seguro-desemprego ao INSS.


        Um abraço galera!!!
      • É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente.
      • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a possibilidade de cumulação ou não de benefícios previdenciários de aposentado que retorna à atividade laboral e contribui para a previdência em virtude disso. Tal assunto vem tratado nos artigos 18 e 124 da lei 8.213/91 (“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.;  Art. 124. (...) Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”). Conforme análise dos dispositivos citados, observa-se que o sr. Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual o gabarito a ser marcado é ERRADO.


      • O caso em tela trata do aposentado pelo RGPS que volta a trabalhar. Nesse caso, a lei é bem clara, e os únicos benefícios assegurados a esse aposentado/trabalhador serão: salário-família, reabilitação profissional (ambos previstos no art.18, §2º da lei 8213) e salário-maternidade (decreto 3048, art. 103-A).

        bons estudos galera....


      • Agora com tanto comentário me confundi toda! O que pode ou o que não pode? 

      • Que ironia salário maternidade p aposentada


      • Só para complementar o comentário do Pedro Endlich, e trazer a fundamentação legal:

        Decreto 3048, art. 167, § 2º  - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      • A paz!

        Gabarito: Errado.

        Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente a sua aposentadoria.
        A justificativa da questão está elencada na Lei 8213 de 1991, conforme parágrafo único do artigo 124:
        "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."


        Deus seja louvado eternamente!

      • A paz!

        Gabarito: Errado.

        Analisemos novamente o que diz a questão:
        "Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho, visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente à sua aposentadoria."

        O erro da questão está em afirmar que Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego juntamente com sua aposentadoria. A questão induz o candidato a marcar a alternativa correta, já que Antônio retornou ao trabalho e passou a recolher para a previdência.
        O benefício do seguro-desemprego só pode ser recebido em conjunto com o auxílio-acidente e pensão por morte.

        Vejamos o que o Art. 124 da Lei 8213 de 1991 diz:
        "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".


        Deus seja adorado eternamente!

      • Macete: Só pode acumular Seguro Desemprego.

        Acidente de Recluso Morto.

      • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        extraído da lei 8213 (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • Gabarito: Errado.

        O pessoal comenta muita coisa sem nexo nesse site e acaba atrapalhando.

      • Acrescento, ao comentário da colega, o auxílio reclusão, conforme art 167, § 2º do Decreto 3048/99.

      • § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Decreto 3.048

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

          I - aposentadoria com auxílio-doença;

          II - mais de uma aposentadoria;

          III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

          IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

          V - mais de um auxílio-acidente;

          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

          VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

          VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

          IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

          § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

          § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

          § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982,( pensão especial  da  Síndrome da Talidomida)que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

      • Lei 8213

        Art 18

        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Lei 8213


        Art 18


        § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Lei 8213

        Art 124
        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
      • não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

      • segurado aposentado do regime geral que retorna a atividade laborativa só fara jus a três benefícios: salário-família , reabilitação e salario maternidade.

      • Decreto 3.048

        Art. 167

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por Morte, auxílio-Reclusão, auxílio-Acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        ou seja, 

        Seguro-desemprego acumula-se com:

        M ( Pensão por Morte)

        A (Auxílio-Acidente)

        R (Auxílio-Reclusão) 

        e também:

        Auxílio-suplementar ou Abono de permanência em serviço


      • Eu diria que depende se a banca cobrar o decreto 3.048:

        Decreto 3.048

        Art. 167

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por Morte, auxílio-Reclusão, auxílio-Acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        se cobrar a 8.213:

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.(Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)  

        E se não cobra nenhuma das duas no comando, nem decreto, nem lei? Eu iria de decreto, pois é mais completo.




      • Seguro desemprego só acumula com auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

      • "Sufista desempregado só pode ir ao M.A.R

        M = Pensão por Morte
        A = Auxílio-Acidente
        R = Auxílio-Reclusão 
        Fora tais situações, o seguro-desemprego não é acumulável com outros benefícios da previdência social. 
        R.P.S. - Decreto 3.048: incluiu o Auxílios-Suplementar e Abono de Permanência em Serviço.
        GABARITO ERRADO
      • Erradíssima.

        Seguro-desemprego, um recurso que provém do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir do Fundo de Amparo ao Trabalhador, onde tal recurso é gerado a partir do dinheiro do PIS-PASEP, não cumula com aposentadoria alguma.

        #qgabaritos

      • O aposentado que retornar ao trabalho só terá direito a salário família, salario maternidade e reabilitação profissional. Portanto , a questão está " "ERRADA""

      • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a possibilidade de cumulação ou não de benefícios previdenciários de aposentado que retorna à atividade laboral e contribui para a previdência em virtude disso. Tal assunto vem tratado nos artigos 18 e 124 da lei 8.213/91 (“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.; Art. 124. (...) Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”). Conforme análise dos dispositivos citados, observa-se que o sr. Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual o gabarito a ser marcado é ERRADO.
        Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

      • Aposentadoria só pode ser acumulada com 3 coisas:

        - Salário-Família

        - Reabilitação Profissional

        - Salário-maternidade

      • decreto 3.048/99 art.126 ...

        §2° É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxilio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      • Seguro desemprego acumula com MAR

        Morte

        Acidente

        Reclusão

      • Decorem assim: o aposentado só recebe: Salário família e salário maternidade!! Assim fica muito mais fácil...

      • DEPENDE DO COMANDO DA QUESTÃO PESSOAL:


        8.213/91: SEGURO DESEMPREGO + (PENSÃO POR MORTE/AUXÍLIO DOENÇA)

        RPS 3.048/99SEGURO DESEMPREGO + (PENSÃO POR MORTE/AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO RECLUSÃO)

      • Lei 8213 art 124


        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • Lei 8213


        Art. 124


        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 


        Decreto 3.048

        Art. 167

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por Morte, auxílio-Reclusão, auxílio-Acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      • Lei 8213 


        ART 124

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

      • O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

        Salário-Família e Salário-Maternidade.

        Seguro Desemprego só recebe junto com algum outro benefício, no caso o auxílio reclusão, os dependentes

      • O SEGURO DESEMPREGO é INACUMULÁVEL com qualquer APOSENTADORIA, AUXÍLIO DOENÇA, SALÁRIO FAMÍLIA e SALÁRIO MATERNIDADE.

      • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • PODEM SER ACUMULADOS COM SEGURO-DESEMPREGO:

        1. Pensão-por-morte;

        2. Auxílio-reclusão;

        3. Auxílio-acidente;

        4. Auxílio-suplementar; e

        5. Abono de permanência em serviço.

        OBS. os benefícios 4 e 5 não existem mais, porém, continuam no D. 3.048/99. Portanto, citei aqui, pois vai que aparece uma questão do tipo:

        Um segurado, que por ter direito adquirido recebe o auxílio-suplementar, é demitido. Diante da situação, o mesmo não receberá seguro-desemprego visto que este benefício não pode ser cumulado com aquele...ERRADAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

      • O seguro-desemprego só é acumulado com pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão, esse último está previsto no RPS, parágrafo segundo do artigo 167.

      • DE ACORDO COM  paragrafo 2º artigo 18 da lei 82113/91....

        " o APOSENTADO pelo rgps que permanecer em attiviidade sujeita a esse regime 

        ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdencia social em decorrencia do exercicio dessa atividade, EXCETO....

        SALARIO FAMILIA   E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL...........QUANDO EMPREGADO. 

        POREM EM contradição a lei 8213/91 no artigo 103 no regulamento da previdencia social(3048/99), GARANTE A SEGURADA APOSENTADA QUE RETORNAR A ATIVIDADE O DIREITO AO SALARIO MATERNIDADE.  

         

        OBS. NÃO SERÁ POSSIVEL PERCEBER SEGURO-DESEMPREGO NEM MESMO COM O FAMOSO M-A-R --> (MORTE, ACID. RECLU.)

        POIS E MESMO JA ESTA APOSENTADO.

         

         

         

      • Seguro desemprego SÓ acumula com auxílio-acidente;pensão por morte,vale dizer que pelo decreto 3048/99 o seguro desemprego acumula também com o AUXÍLIO RECLUSÃO.

      • ERRADO

        lei. 8213 art. 124

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • aposentado não fará juz ao Seguro- desemprego.

      • APOSENTADO DO RGPS QUE VOLTA A TRABALHAR TEM DIREITO A:

        1) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

        2) SALARIO FAMILIA

        3) (e de acordo com a CF) SALARIO MATERNIDADE.

      • PROIBIDO

        APOSENTADORIA  X APOSENTADORIA

                  ''                         AUXILIO DOENÇA

                  ''                         AUXILIO ACIDENTE

                  ''                         ABONO DE PERMANÊNCIA

                  ''                        SEGURO DESEMPREGO

         

        SEGURO DESEMPREGO X QUALQUER BENEFICIO  (EXCETO: PENSÃO POR MORTE e AUXILIO ACIDENTE)

      • SEGURO DESEMPREGO SÓ PODE SER ACUMULADO COM PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO ACIDENTE DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.

         

      • SEGURO DESEMPREGO SÓ PODE SER ACUMULADO COM PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO ACIDENTE DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 124 DA LEI 8.213/91

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

           Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

                I - aposentadoria e auxílio-doença;

                 II - mais de uma aposentadoria

                III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

                V - mais de um auxílio-acidente

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

                Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • Seguro desemprego só pode acumular com : Pensão por Morte,Auxlio-Reclusão,Auxilio-Acidente.

      • ERRADO!

         

        Aposentado que voltarv a exercer atividade remunerada volta a contribuir, mas não pode receber auxilio doença, pois, não é possivel acumular qualquer beneficio com aposentadoria, exceto, salário maternidade, salário familia, e reabilitação profissional. E o seguro desemprego só pode acumular com pensão por morte e auxilio acidente.

      • Decreto 3.048/99, art. 167, § 2° É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      •  

        RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a possibilidade de cumulação ou não de benefícios previdenciários de aposentado que retorna à atividade laboral e contribui para a previdência em virtude disso. Tal assunto vem tratado nos artigos 18 e 124 da lei 8.213/91 (“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.;  Art. 124. (...) Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”). Conforme análise dos dispositivos citados, observa-se que o sr. Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual o gabarito a ser marcado é ERRADO.

      • APOSENTADO DO RGPS QUE VOLTA A TRABALHAR TEM DIREITO A:

        1) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

        2) SALARIO FAMILIA

        3) (e de acordo com a CF) SALARIO MATERNIDADE.

      • QUESTAO ERRADA

         

        O aposentado que volta a trabalhar e se filia ao RGPS, terá apenas os seguintes beneficios:

        1) Reabilitação profissional

        2) Salario familia

        3) Salario maternidade (segundo a CF)

      • A questão vai além das proibições de acumulações de benefícios. Sabendo-se que o segurado aposentado somente tem direito à Salário Família, Salário Maternidade e Reablitação, logo qualquer outro benefício que a questão traga como possível estará ERRADA!

      • Gente !

         Para responder essa questão é só pensarmos na natureza do seguro desemprego:

        Qual é?

        É prover o segurado DESEMPREGADO de infortunios durante sua condição de desemprego. Logo, se o mesmo é aposentado ele tem remunerção para prover suas necessidades ok.

        Agora se ele tivesse requerido a DESAPOSENTAÇÂO e com ela retornasse a trabalhar, obtendo somente a remuneração do seu trabalho e preenchendo os requisitos necessário para fazer juz ao seguro desemprego, ai sim, ele teria direito.

        VAMOS PRA CIMA NOS ESTUDOS QUE A COISA NÂO TA FACIL PRA NINGUEM.

        QUE DEUS NOS AJUDE!

      • Bizu!
        1 - O desempregado irá pegar o seguro desemprego e irá pra praia aproveitar o MAR - (Pensão por Morte +Auxílio Acidente +Auxílio Reclusão), terá auxílio suplementar e abono permanência (no caso de desempregada gestante terá direito ao salário maternidade se estiver no período de graça caso seja despedida com justa causa ou á pedido, se for despedida sem justa causa o valor de todas as parcelas do salário maternidade será dado junto com a multa de rescisão contratual pelo empregador [mesmo a CF garantindo estabilidade á gestante, pode haver rescisão contratual])

        2 - O aposentado em atividade (ou seja, não está inválido) quer gastar seu salário com muito sadismo e masoquismo!, SeM - (Salário família + Salário maternindade + pensão por Morte)

      • Para quem tem dificuldade em gravar os benefícios acumuláveis e os não... Veja isso: https://www.youtube.com/watch?v=x5QjbD2xfTU

      • Seguro desemprego NÃO ACUMULA COM NENHUM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, salvo:

        - Pensão por Morte

        - Auxílio reclusão

        - Auxílio acidente 

      • Seguro-Desemprego só acumula com MA:

         

        Pensão por Morte;

        Auxílio Acidente;

        Auxílio Reclusão não acumula mais com nenhum benefício após a edição da MP 871 de 2019.

         

        Questão ERRADA!

      • RESOLUÇÃO:

        De acordo com o artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, “é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.

        Logo, Antônio não poderá acumular a aposentadoria com o seguro-desemprego.

        Resposta: Errada

      • Seguro-desemprego só acumula com MAR

        Pensão por Morte

        Auxílio-Acidente

        Auxílio-reclusão

      • Decreto 3,048 Art. 167. § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço


      ID
      60049
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
      hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
      legislação previdenciária brasileira.

      Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho.

      Alternativas
      Comentários
      • Errado

        A questão refere-se à alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de Aposentadoria especial ou dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. É o chamado RAT, e está previsto na Lei 8.212/91, art 22, inciso II, "a", "b" e "c".
      • Questão errada.

         A empresa paga ainda, ALÉM dos percentuais a título de seguro de acidente de trabalho SAT / GIILRAT (1% - leve, 2% médio, 3% grave), CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL caso o empregado esteja exposto a agente nocivo à saùde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Neste caso, a empresa estará OBRIGADA  a recolher contribuição adicional ao SAT / GIILRAT em mais 6% (se 25 anos), 9% (se 20 anos) e 12% (se 15 anos). É esta contribuição adicional que vai custear a aposentadoria especial.  Veja  lei 8213 art 57 parágrafos 6º e 7º :

        Págrafo 6º: O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribiução de que trata o inciso II do art.22 da lei 8212/ 91, cujas alíquotas serão acrescidas de DOZE, NOVE, ou SEIS pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após QUINZE, VINTE, ou VINTE E CINCO anos de contribuição, respectivamente. (Grifei).

        Parágrafo 7º: O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide EXCLUSIVAMENTE sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (grifei)

      • ERRADO

        o RAT é uma contribuição que é direcionada a cobrir os benefícios gerados por acidente do trabalho, mas nao exclusivamente.

        Por sua vez, para cobrir a aposentadoria especial é necessário um adicional de 12, 9 ou 6% sobre a folha de salário daqueles que trabalhem em condições especiais, assim definidas aquelas laboradas em condições nocivas que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.



        Abcs, bons estudos!
      • gente o SAT também financia o pagamento das aposentadorias certo? sim
        então a questão estaria certa, pois ela em nenhum momento usou a palavra exclusivamente deixando margem para que se entenda que outras contribuiçoes tambem fazem parte desse conjunto 

        abroços e se estou errado pfv perdão

      • Olá Anderson, nesse caso a gente pode entender o erro da questão pelo uso da palavra "devem"
        indicando obrigatoriedade.
        Espero ter ajudado!
        Bons estudos.
      • Olá Pessoal tudo joia?

        Em verdade não é do SAT-GILRAT que o exercício pede conhecimento, é a respeito do Adicional ao SAT-GILRAT.

        O GERAL é:

        SAT/GILRAT 

        1 % (Podendo variar de 0,5 até 2%).

        2 % (Podendo variar de 1 até 4%).

        3 % (Podendo variar de 1,5 até 6%).

        Podendo variar de acordo com o FAP. (Se quiser ler a respeito do FAP entre neste link - http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=464)


        Agora a respeito dos trabalhadores que estão expostos à agentes nocivos a saúde que possibilitam a aposentadoria especial os percentuais que eu expliquei acima terão um ADICIONAL, que é conhecido como Adicional ao SAT-GILRAT.


        ADICIONAL AO SAT-GILRAT

        As empresas que são causa à aposentadoria especial terão suas alíquotas aumentadas em 6 9 ou 12%

        6 % - 15 anos - Mineração Subterranea em frentes de produção.

        9 % - 20 anos  - Com exposição ao agente nocivo a saúde ASBESTOS. #(AMIANTO)# / Mineração Subterranea sem ser em frentes de produção.

        12 % - 25 anos - Muitos outros casos... Ver anexo ao Regulamento da Previdência Social.

        ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



        Agora para a galera que gosta de um comentário mais detalhado...

        Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

        A alíquota normal é de um, dois ou três por cento sobre a remuneração do empregado, (SAT/GILRAT) , mas as empresas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos precisam pagar adicionais (ADICIONAL AO SAT) da seguinte forma: 

        seis, nove e doze por cento na maioria das empresas; para cooperativas: de trabalho: cinco, sete e nove por cento sobre a nota fiscal ou a fatura de prestação de serviços; de produção: seis, nove e doze por cento sobre a remuneração dos cooperados.

        Esse seguro adicional serve para cobrir a aposentadoria especial.

        As alíquotas normais vistas acima variam conforme a atividade preponderante da empresa seja de alto, médio ou baixo risco; as alíquotas adicionais também variam conforme o risco.
        Quanto maior o risco, maior é a alíquota, mas atualmente o Ministério da Previdência Social pode alterar a alíquota se a empresa investir na segurança do trabalho com o FAP.

        Ufa....

        ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        Síntese - No caso como é um segurado expostos a agentes nocivos à saúde, deveria ter um adicional ao SAT.



        Espero ter ajudado.


        Bons estudos galera.





      • GABARITO: ERRADO

          Olá pessoal,

          A aposentadoria de Lucas será custeada com recursos provenientes do acréscimo de 12%, 9% ou 6%, acrescido aos percentuais para custeio do acidente do trabalho. Art. 202,  1º, e 2º, do Decreto nº 3.048/99. 

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Anderson, seu comentário está perfeito com exceção às alíquotas referentes ao adicional, veja o artigo abaixo do decreto 3048:

        Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

                I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

                II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

                III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

                § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

        assim: 12% --> 15anos   9% --> 20anos   6% --> 25anos

      • Obrigado Silvio, vou ficar atento!
      • OLA PESSOAL BOM DIA !    sou o Rosivaldo


        Gostaria de saber qual realmente é o erro da questao, pois ja li todos os comentarios e nao entendi. Alguem pode me ajudar???
      • O erro da questão está na denominação "  seguro de acidente de trabalho ". Atualmente não é correto chamar esta contribuição de " seguro de acidente de trabalho ", para simplificar usa-se a sigla RAT ou GILRAT.
        As alíquotas de GILRAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6% seeee a atividade exercida pelo segurado empregado ou trabalhador avulso a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
      • Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho adicional RAT.

        Só acrescentando que este adicional será pago pela empresa.

      • os comentários estão meio confusos, e a questão tb, independente de nomenclatura, os recursos do RAT (risco do ambiente de trabalho) também entram no financiamento da aposentadoria especial, ou será que é só o adicional do RAT que financia?

        essa é a minha dúvida
      • "Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
        I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
        II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
        III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
        § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição."
        *
        Resumindo...O SAT/GILRAT é destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade, mas o ADICIONAL/SATGILRAT é destinados apenas ao financiamento da aposentadoria especial. Acredito que nessa questão faltou mencionar que seria financiado pelo SAT/GILRAT e pelo ADICIONAL/SATGILRAT, este responsável exclusivamente pelo financiamento da aposentadoria especial.
      • complemento para resolver a questão o  princípio da diversidade da base de financiamento.
      • Galera, o gabarito está EQUIVOCADO. Questão incompleta não é questão incorreta!

        A questão está correta, senão vejamos:

        O §6° do art. 57 da Lei 8213 diz que a aposentadoria especial será financiada TANTO PELO SAT (PARTE EM AMARELO) QUANTO PELO ACRÉSCIMO 6, 9 e 12% (PARTE EM VERDE)

        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei
        § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

        Neste sentido Marisa Ferreira dos Santos (Previdenciário Esquematizado)


        A aposentadoria especial é financiada com recursos provenientes da contribui-
        ção prevista no art. 22, II, do PCSS (SAT), conforme dispõe o art. 57, § 6º, da Lei
        n. 8.213/91.
         As alíquotas daquela contribuição são acrescidas de 12%, 9% ou 6% conforme
        a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita aposentadoria espe-
        cial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
        Portanto, está correta afirmação que despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho. Pois além destas, deve a aposentadoria de Lucas ser custeada também pelo seu acréscimo (12, 9 ou 6% a depender do caso)
      • Questão muito mal elaborada e CORRETA. Até mesmo o Ilustríssimo Frederico Amado, discordou dessa resposta no seu livro de "questões comentadas" do INSS
        Vejamos:

        Lei 8213/91
        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
        § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

        Ou Seja, tanto a alíquota SAT de 1%, 2% e 3% e mais os adicionais de 12%, 9% e 6% serão destinados ao financiamento da aposentadoria espeicial. A lei é clara! Como a CESPE não quis "perder pontos" com o MPS, preferiu não retificar. Lamentável!
        Foco, força e fé!
      • "Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho."

        Colegas, a questão, a meu ver, deveria ter sido considerada correta, já que está em parte correta sim..afinal, a aposentadoria especial DEVE SIM ser custeada através do seguro acidente de trabalho, nos percentuais de alíquota de 1%, 2%, 3%, mas não só isso..deve também haver a complementação das alíquotas de 12%, 9%, 6%, durante os prazos de 15, 20, 25 anos para que possa ser deferida esta aposentadoria. 
        A questão está incompleta, porém, não deixa de estar correta em parte, afinal, o seguro acidente de trabalho vai mesmo ser utilizado, também, para o pagamento da aposentadoria especial.
        O que acham?
        Abraços!
      • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.


      • Nos termos da legislação vigente, a aposentadoria especial tanto será financiada pela alíquota básica do SAT 1% 2% ou 3%, como por seus respectivos adicionais 6%, 9% ou 12%.

                                                                                            Manual de Direito Previdenciário, André Studart Leitão e Augusto Grieco

        Portanto o gabarito seria CERTO.

      • ERRADO 

        a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de 

        custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A 

        contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos 

        termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

        incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à 

        aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, 

        devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e 

        trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o 

        risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em 

        cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou 

        III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do 

        trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas 

        de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo 

        segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 

        quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o 

        parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às 

        condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa 

        da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo 

        sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o 

        gabarito a ser marcado é o ERRADO.


        FONTE:http://estaticog1.globo.com/2013/08/29/DIREITO-PREVIDENCIARIO.pdf

      • Não sei, mas acredito que o erro da questão está no "devem". Se alguém vislumbrou o erro de forma clara, poderia me mandar um inbox. 


        Pedro Lenza diz: O art. 22, II, prevê o pagamento de contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 do PBPS) e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

            A contribuição é conhecida como Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), embora financie também a aposentadoria especial e não somente os benefícios decorrentes de acidente do trabalho

      • A questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

      • O recurso para pagamento de aposentadoria especial vem do SAT - seguro de acidente do trabalho. E não é isso que a assertiva está afirmando? O que esta errado?

      • Errado. Existe um acréscimo Específico - a cargo da empresa - para custear a Aposentadoria Especial.

        Aposentadoria Especial 
        Tempo de Contribuição = 15 anos -------- 12%

        Tempo de Contribuição = 20 anos -------- 9%

        Tempo de Contribuição = 25 anos -------- 6%
        Logo, questão errada, pois de acordo, com a assertiva a contribuição SAT (1%, 2% ou 3%) custearia a Aposentadoria 
        Especial o que não é verdade.
        Espero tê-los ajudado.
      • É importante ressaltar, nesse caso, também, o FAP (ver artigo 10 da Lei 10666/03) que reduz em até 50% as alíquotas do SAT ou as aumentam em até 100%, dependendo do índice de acidentalidade da empresa - uma forma de tentar reduzir o número de acidentes de trabalho, beneficiando a empresa que investe na segurança do trabalhador a seu serviço e, por outro lado, "punindo" a que não o faz.

      • as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas tanto pelo S.A.T ( 1, 2 ou 3%), relacionado à atividade preponderante da empresa, quanto pelo adicional S.A.T (6, 9 ou 12%), relacionado à exposição do empregado ou trabalhador avulso a agentes nocivos a sua saúde. 



      • Só para acrescentar os excelentes comentários dos colegas abaixo acrescento que quando se tratar de cooperativa de trabalho as alíquotas são diferentes.

        ADICIONAL DE RECOLHIMENTO DE INSS PARA ATIVIDADES ESPECIAIS

        A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

        A contribuição adicional prevista incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial. 

        A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.


      • A COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO É PARA CUSTEAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS 


        GABARITO ERRADO

      • Prezados, entendo o erro ser por estar a questão incompleta. Embora o SAT/RAT sejam de algum modo usados também no financiamento da aposentadoria especial, o que de fato é imprescindível são as alíquotas adicionais de SAT (6,9,12%). Dizer que é apenas por SAT é equivocado.

      • Acredito que o erro da questão esta na nomenclatura do recurso, que, de acordo com o Profº Hugo Goes, após o advento da Lei nº 9.732, de 1998, passou a ser chamado de  Risco Acidentário do Trabalho - RAT, e não mais como Seguro do Acidente do Trabalho - SAT . 


        Embora concorde com os colegas sobre a destinação de cada alíquota, ou seja, as alíquotas do RAT de 1%, 2% ou 3%, são para custear benefícios acidentários,  e os acréscimo de 12%, 9% ou 6%  para custear justamente a Aposentadoria Especial. 


        O acréscimo continua sendo RAT, apenas a destinação que é diferente.

      • RESPOSTA DADA PELO PROFESSOR: a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

      • RESPOSTA DADA PELO PROFESSOR: a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

      • GILRAT financia APOSENTADORIA ESPECIAL e BENEFÍCIOS OCASIONADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO (AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) de todos os trabalhadores da empresa.

        ADICIONAL GILRAT financia A APOSENTADORIA ESPECIAL do segurado.


      • CF art. 195

        A seguridade social será financiada por toda a sociedade direta e indiretamente, entes públicos e contribuições sociais.....



      • "Enunciado está CORRETO" - REPOSTA DADA PELOS PROFESSORES - IVAN KERTZMAN / LUANA HORIUCHI / FREDERICO AMADO

      • Serão custeadas pela contribuição de 6%, 9%, 12% adicionada ao RAT * FAP.

      • Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57(aposentadoria especial) e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

        III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

        IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

      • O SAT(Seguro De Acidente Do Trabalho)é um instituto que ajudará a financiar a aposentadoria especial,não sendo o único,devemos lembrar que ainda incidirão para o financiamento da aposentadoria especial as alíquotas adicionais de  6,9,ou 12 pontos percentuais de acordo com a atividade exercida pelo segurado.A questão está errada,pois induz o candidato a pensar que só o SAT financiará a aposentadoria,o que não é verdade.

      • Acho que seria o SAT(1%,2%,3%) mais os acréscimos de 6,9 ou 12%.

        A questão só se refere ao SAT.

        GABARITO ERRADO

      • É o adicional SAT que financia a aposentadoria especial ^___^

      • Pessoal, não seria SAT e RAT??

        SAT - Referente a 1, 2, 3% referente riscos de acidente de trabalho, de acordo com a atividade preponderante.
        RAT - Adicional de 6, 9 e 12% custeando a aposentadoria especial.
        Sendo que :
        Ap especial com 25 anosde tc(tempo contribuição) : 1,2,3 % , Sendo RAT de 6%
        Ap. Especial com 20 anos de tc : 1, 2, 3 % , sendo RAT de 9 %
        Ap. Especial com 15 anos de tc: 1,2,3%, sendo RAT 12%
      • Também discordo do comentário do professor, em momento algum a lei demostra que só o adicional financiará a aposentadoria especial, acredito que o erro está no fato de não poder afirmar com precisão se a aposentadoria de Lucas será financiada pelo SAT por não saber se ele é segurado empregado/trabalhador avulso ou contribuinte individual

        Se Lucas fosse segurado empregado ou trabalhador avulso - o adicional seria cobrado juntamente com o SAT ou RAT - assertiva estaria correta
         

        Se Lucas fosse CI - adicional seria cobrado juntamente com a contribuição de 20% sobre a remuneração dos contribuintes individuais devido ao fato de o RAT/SAT incidir somente sobre a remuneração de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Abraços.
      • A aposentadoria especial, não se configura propriamente como um acidente de trabalho, tanto que muitos usam o termo "adicional RAT" ao se referir as contribuições para o financiamento de tal benefício.

      • A conhecida contribuição SAT é prevista no artigo 22 inciso ll, da lei 8212  


        II- PARA O FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8213, E DAQUELES CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTES DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO, SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS, NO DECORRER DO MÊS, AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS.


        Assim a contribuição SAT se destina ao financiamento da aposentadoria especial ( benefício previsto nos artigos 57 e 58 da lei 8213 ) e dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.


        Ainda existe outra contribuição que também objetiva custear a aposentadoria especial, sendo denominada de adicional SAT. De acordo com o artigo 57, parágrafo sexto, da lei 8213, o benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes de contribuição de que trata o inciso ll do artigo 22 da lei 8212, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.



        Por tudo isso, entende-se que o enunciado é CORRETO,discordando-se da banca examinadora, que apresentou gabarito oficial como ERRADO, CONTRARIANDO CLARAMENTE O TEXTO LEGAL.

      • Leonardo Ferreira, já me deparei com essa questão pelo menos 3 vezes. Às primeiras vezes eu marquei-a como correta, por verificar exatamente o que você expôs no comentário. Eu pensava: será que não conhecem o inciso II do Art.22 da Lei 8212? Será que essa questão não teve o seu gabarito alterado, por terem entrado com recurso? Parece que para este último, a resposta é não. Então só nos cabe fixar que para o CESPE/UNB, o SAT ou RAT não é para o financiamento de aposentadoria especial; ou melhor ainda, que esta não é financiada apenas por aquele, mas também pelo adicional de 6%, 9%, 12%.

      • Joaquim Camargo infelizmente o examinador não conhece o texto legal ou simplesmente conhece e não interpreta direito e formula uma questão dessas e outras mais.... sei que ao enxergamos o erro dessa questão mostra que nosso conhecimento está acima do nível do examinador e mesmo errando uma questão que na verdade estamos acertando estamos trilhando um caminho certo


        Abraço 

      • 3% Grave
        2% Médio
        1% Leve

        Acima é a contribuição pelo grau de risco de acidentes que a empresa vai contribuir, onde as porcentagens são de acordo com a MAIORIA DOS EMPREGADOS nessas situações.

        6% Aposentadoria em 25 anos.
        9% Aposentadoria em 20 anos.
        12% Aposentadoria em 15 anos.

        Acima é a contribuição em relação  cima do regime de aposentadoria enquadrado em cada caso.

        Espero que tenha ficado claro...

        FOCO e FORÇA

      •  

        POOOVO, AS ALÍQUOTAS DE 1%, 2% e 3% FINANCIAM OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS (auxílio acidente, auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte). NÃO EXISTE APOSENTADORIA ESPECIAL ACIDENTÁRIA!

         

         

        A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ FINANCIADA PELAS ALÍQUOTAS DE 12%, 9% e 6% PARA OS EMPREGOS, TRABALHADORES AVULSOS E COOPERADOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E PELAS ALÍQUOTAS DE 9%, 7% e 5% PARA COOPERADOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO.

         

         

         

        GABARITO ERRADO

      • Errado.


        Edital do Inss iminente e a maioria se embolando com gilrat e adicional gilrat.



        Bora estudar povo, força!!!


      • boa questão, não tem nada de confuso..acidente de trabalho é uma coisa aposentadoria especial é outra.

      • Rat (1% leve, 2% médio, 3% grave) + FAP ( 0,5% a 2%) + adicional ( 15 anos (12%); 20 anos (9%); 25 anos (6%))

        apenas o RAT está incorreta a assertiva

      • A ACERTIVA DIZ QUE " DEVEM " SER CUSTEADAS ... = INDUZINDO QUE SÓ O SAT É FONTE DO FINANCIAMENTO DA APO ESP. - O QUE INVALIDOU A QUESTÃO.

        (...)

        ANALIZANDO ESTA PROVA POR INTEIRO, É UM PERIGO O CANDIDATO QUE SABE MUUUUUIIITO A MATÉRIA. O CESPE COMBRA COISAS BÁSICAS DO CANDIDATO, NÃO ESTÁ MUITO ATRELADO AOS NÚMEROS COMO OUTRAS BANCAS, É O QUE PERCEBI AQUI, -GAB. ERRADO.
      • kkkkkkkkkkk tem "comentário" em que a pessoa realmente se supera me desculpem não aguentei .... kkkkkk

      • Pra quem estudou esse tema, responderá facilmente com simplicidade e rapidez, sem ficar caçando chifre na cabeça de égua.

        A questão falou em Aposentadoria Especial - Adicional GILRAT ou SAT - Pronto, não se fala mais nisso.

        A questão falou em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio doença - GILRAT (sem o adicional hein) ou SAT - Pronto, matou a questão.

        Muitos se fodem pelo fato de ficar inventando moda. Lembrem-se, o simples dá certo.

      • S.A.T ==> 1% leve / 2% médio / 3% grave

        multiplicado ...

        F.A.P ==> (+) 100% risco alto // (-) 50% risco baixo

        .

        #

        .Alíquota sobre contribuição.

        R.A.T ==> 6% - apo esp. 25a / 9% - apo esp. 20a / 12% apo esp. 15a

      • Não entendo, segundo a lei a alternativa correta deveria ser a CERTA, podem me ajudar?

        8.212/91.

        Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

        8.213/91

        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

      • o professor do qc o examinador da banca cespe e alguns colegas ao afirmarem que a questão está ERRADA estão indo em desacordo com a lei é só ler o artigo 22 inciso II da lei 8212 entender e pronto, não precisa nem interpretar, para um bom entendedor e para quem estudou sabe que a questão está CERTA, marquei CERTO marcaria CERTO e se o gabarito fosse ERRADO entraria com recurso.

      • Concordo com você Leonardo Ferreira, mas entendi que, com esta questão, a Cespe quis dizer que entende que a Contribuição Adicional ao SAT é que serve exclusivamente para o custeio de Aposentadoria Especial, já que o SAT também pode ser usado para custear outros benefícios por incapacidade. 

      • Gente, a questão está CERTA apesar de o gabarito oficial estar como errado. Vc que estudou sabe que ela está certa. O CESPE errou e errou feio. Simplesmente parte pra outra e não fica na neura de querer entender porque considerou errada.

      • Entre as formas de contribuição da empresa está a alíquota de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salário dos empregados e avulsos (como o individual não tem direito ao auxilio acidente então não contribui), para financiar a aposentadoria especial e a gilrat.

        Acontece, que além dessa contribuição, cada segurado que fizer jus à aposentadoria especial fará com que a empresa tenha um acréscimo de 12/9/6 (dependendo do grau de risco) pontos sobre deste segurado. ESSA ALÍQUOTA É INDIVIDUAL. 


        se um segurado tem direito à aposentadoria especial é sobre, e somente sobre, sua remuneração que incidirá esta alíquota e dará o direito do segurado a ter aposentadoria especial, se não houver essa contribuição individual, o segurado não fará jus ao benefício.
      • Errado. A questão fala do Seguro Acidente de trabalho (SAT) que não tem a ver com aposentadoria especial, mas sim com a prevenção de acidentes de trabalho. Agora, O ADICIONAL SAT é a contribuição devida pela empresa que possui empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado que trabalhe de forma não ocasional nem intermitente sob condições especiais.

      • Erradíssima.

        O SAT custeia os benefícios acidentários: auxílio-doença-acidentário e auxílio-acidente-acidentário.

        Agora os acréscimos de 6%, 9% e 12% custeiam a APOSENTADORIA ESPECIAL.

        Só o SAT limpo e seco não paga essa parada não.

        #VAMOSPOROGABARITO!

      • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

        Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

      • SE LIGA:


        SAT inancia os benecicios acidentários e de doenças/

        .

        os ADICIONAIS SAT sao os que inanciam as AP. ESPECIAIS.



      • A empresa contribui SOBRE TODA A MASSA SALARIAL com os 20 % da contribuição patronal pura + SAT = 1%, 2% e 3% (por categoria econômica) e + o FAP de 0,5 a 2% de majoração ou redução.



        O antigo RAT (6%, 9% e 12%), agora tbm chamado de SAT é que é usado para financiar os riscos das atividades especiais E somente para os trabalhadores que trabalhem expostos aos riscos ambientais que lhe garantam aposentadoria especial e NÃO SOBRE TODA A MASSA SALARIAL, ainda que, dentro da mesma empresa. Esta questão é de 2008, por isso, fizeram a distinção implicitamente entre RAT e SAT.
      • Seguro de Acidente do Trabalho

        Custeia a aposentadoria especial e  todos os benefícios  concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT)É devido de acordo com a classificação de  atividade  preponderante  da  empresa,  em  atividade  de  risco  leve,  médio  ou  grave,  que corresponde  às  alíquotas  de  1%,  2% ou  3%, sobre  toda  a folha de pagamento.Como  o SAT  custeia  vários  benefícios  e  não  somente  o  auxílio acidentário,  sua  nomenclatura  está  sendo  utilizada  de  forma  indevida, para representar os acréscimos  que  custeiam  a  aposentadoria especial.

        RAT = Risco Ambiental do Trabalho

        O  RAT  se  refere  à  alíquota  adicional  do SAT  e  custeia  a aposentadoria especial (junto com parte do SAT).Essa alíquota deve ser informada no GEFIP.É  devido  apenas  sobre  a  remuneração  do  trabalhador sujeito a condições especiais, isto é, aquele que efetivamente está exposto a agente nocivo, correspondendo às alíquota de 12%, 9% e 6%,  conforme a atividade realizada,  que permita a aposentadoria especial em 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Portanto, Gab E.

        Essa questão deixa implícito que a aposentadoria especial deve ser somente custeada pelo SAT, embora não tenha a palavra restritiva "somente".
        O correto seria: ...as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho (SAT) e com alíquotas de contribuição adicionais ao SAT de 12%, 9% e 6%.
      • Resumo do comentário do professor:   O custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

      • Comentário do professor:  O custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO. 

      • Questão boa, super capciosa, me induziu ao erro..e errei!

      • A questão erra ao falar: Com recursos arrecadados pela cobrança do SAT....

        Quando relacionado a Apos. Especial a questão para ser considerada correta deverá vim especificando com os ADICIONAIS do SAT.
      • Cespe se pronunciou sobre essa questão ??

      • ART. 22,

        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, E daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


        Discordo do gabarito, consoante previsão EXPRESSA o SAT serve para custear ACIDENTE DO TRABALHO e APOSENTADORIA ESPECIAL 

      • Por ser aposentadoria especial, a empresa "contribui" sobre a remuneração do respectivo empregado com os percentuais de 6%, 9% ou 12% para aqueles que trabalharem em condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos. 

      • Traduzindo a questão:
        Os 1%, 2% e 3% financiam a aposentadoria especial? NÃO!

      • ERRADA!!


        Lucas é beneficiário de Aposentadoria Especial, neste caso, o ADICIONAL GILRAT (SAT) - Financia especificamente a Aposentadoria Especial do PRÓPRIO TRABALHADOR.  E Será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador ( O LUCAS), e não a todos seus funcionários e prestadores de serviços.


        VALORES:

         Aposentadoria Especial = Adicional GILRAT (antigo SAT)

        15 anos=12%

        20 anos=9%

        25 anos=6%


         Enfim, a questão erra ao dizer que será custeada apenas com o GILRAT  (SAT) que financia SOMENTE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- mas na verdade a assertiva refere-se ao adicional GILRAT (SAT). Daí o erro da questão@!


        FOCO/FORÇA/FÉ

      • Se tivesse escrito Gilrat, eu acertaria. Pois, o custeio dessa é feita pelo Adicional Gilrat. Porém como usaram o SAT fiquei em dúvida e errei.


        Reforçar.

      • Adicional SAT/RAT/GILRAT para financiamento da aposentadoria especial  serão acrescidas de 12%(15 anos), 9%(20 anos) ou 6%(25 anos). Entendendo um pouco essas alíquotas é facil notar que quem contribui por menos tempo, possui alíquota maior.

        MANTENHA-SE FIRME, BONS ESTUDOS.

      • RESPOSTA PROFESSOR Qc : A questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

      • Errrado !!!!

        GILRAT – financia a Aposentadoria Especial, o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez. É uma alíquota fixa para a empresa e incide sobre a cota patronal em relação a todos os trabalhadores.

        Adicional GILRAT – financia especificamente a Aposentadoria Especial do próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço.

      • A questão refere-se ao financiamento da aposentadoria especial. Tal financiamento vai se dar por meio de uma contribuição adicional ao SAT/GILRAT (seguro para cobertura de riscos de acidente de trabalho), e não a própria contribuição SAT/GILRAT com alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a remuneração dos empregados. As alíquotas da contribuição adicional para o financiamento dessa aposentadoria, devida aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados é de 12%, 9% e 6% para os respectivos tempos de exposição a agentes nocivos: 15, 20 e 25 anos.

      • Mesmo existindo o adicional de SAT/Gilrat de 6%, 9% ou 12%, a questão não estaria ERRADA por isso..

        Veja como é claro o art. 22, II, 8.212-91:

        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 (Aposentadoria especial) e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,(Aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 

        a) 1% 

        b) 2%

        c) 3% 

        Ou seja, o beneficio de Lucas é aposentadoria especial, de acordo com o art. 22 ele é financiado pela SAT/Gilrat.

        Pode ser que tenha outras fontes de financiamento, mas isso não invalida o art. 22.


        De todos os comentários feitos por professores os piores, sem dúvida, são  feitos por Claúdio.

      •  A questão discute se a Aposentadoria Especial de Lucas é financiada pelo SAT (Seguro de acidente do trabalho), atualmente conhecido como GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho). A questão está incorreta, pois:


        GILRAT – financia a Aposentadoria Especial, o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez. É uma alíquota fixa para a empresa e incide sobre a cota patronal em relação a todos os trabalhadores.


        Adicional GILRAT – financia especificamente a Aposentadoria Especial do próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço.


        Em suma, é o Adicional GILRAT que financia a aposentadoria do próprio trabalhador e não o GILRAT que financia o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez.


        Prof. Ali Mohamad Jaha, Estratégia Concursos.


      • GILRAT (antigo SAT )->> Financia Auxilio-doença e aposentadoria por invalidez.

        Adicional GILRAT ->> Financia aposentadoria especial.
      • custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%,

      • SAT (1%, 2% ou 3%) - Custeia beneficios acidentarios.

        Adicional do SAT ( 6%, 9% ou 12%) - Custeia Aposentadoria especial.

      • Essa questão é de uma dubiedade absurda. realmente ela está incompleta, mas não incorreta. até mesmo o art. 22, inciso II, define o R.A.T como sendo a contribuição responsável por financiar a aposentadoria especial e nada mais diz a respeito. É só no parágrafo sexto do art.57 que diz que a aposentadoria especial será financiada pelos recursos do r.a.t acrescidos de 6,9 ou 12 porcento, mas nesse caso, foi apenas a alíquota do R.A.T que aumentou para essas empresas e em relação a esses segurados específicios, mas a contribuição ainda continua sendo o r.a.t, apenas com alíquotas elevadas. Enfim, é tudo uma questão de ponto de vista. Mas como o cespe tem um histórico de MUITAS VEZES considerar questões incompletas( e olha, a depender essa pode até não ser considerada incompleta) eu marcaria verdadeiro! Se a questão colocasse um exclusivamente...ou indicasse os percentuais de, 1, 2, ou 3 porcento, seria muito mais bem construída e privilegiaria quem tem conhecimento e estudou! mas...luta + luta e + sorte e vamos nessa..

      • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

        Questão errada: A conhecida contribuição SAT (seguro de acidente

        de trabalho) é prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.

        "II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da

        Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do

        grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais

        do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,

        no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante

        o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante

        esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante

        esse risco seja considerado grave".

        Assim, a contribuição SAT se destina ao financiamento da aposentadoria

        especial (benefício previsto nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91) e

        dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho_

        Ainda existe outra contribuição que também objetiva custear a aposentadoria

        especial, sendo denominada de adicional SAT. De acordo com

        o artigo 57, §6º, da Lei 8.213/91, "o benefício previsto neste artigo será

        financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o

        inciso II do art. 22 da Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas

        serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a

        atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão

        de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de

        contribuição, respectivamente".

        Por tudo isso, entende-se que o enunciado é correto, discordando-se

        da banca examinadora, que apresentou gabarito oficial definitivo contrariando

        claramente o texto legal.

      • A lei diz que o SAT será utilizado para financiamento das aposentadorias especiais e acidentes de trabalho, nesse caso a questão deveria ter gabarito certo. Ao contrariar o gabarito correto podemos dizer que a hierarquia do direito previdenciário é: Constituição Federal→Emendas→CESPE→Normas Infraconstitucionais.

      • Errada
        O GILRAT financia a Aposentadoria Especial e os benefícios decorrentes dos riscos ambientais de trabalho:

      • Gabarito: ERRADO

        Basta você ler o 
        § 6º, art. 57 da lei 8.213/91 c/c inciso II, art. 22 da lei 8.212/91, para chegar a seguinte conclusão lógica:

        Contribuição "
        adicional" para o GILRAT (antigo SAT) é a FONTE DE CUSTEIO PRINCIPAL da aposentadoria especial.
        (lei 8.213/91, art. 57, § 6º)

        Contribuição para o GILRAT (antigo SAT)
        é a FONTE DE CUSTEIO SECUNDÁRIA da aposentadoria especial e PRINCIPAL dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa (aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente).
        (lei 8.212/91, art. 22, II)


        Quando a questão afirma  "...
        as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria (especial) de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho."
        Ela está se referindo à principal fonte de custeio da aposentadoria especial que é a contribuição adicional para o GILRAT, portanto, o gabarito está errado.
      • Gabarito ERRADO!


        Quando a banca vai CONTRA O TEXTO DA LEI, é difícil acertar mesmo, uai!


        Deixe-me mostrar o Inciso II do Artigo 22:


        Lei 8212, Art. 22, II - Para o financiamento do benefício previsto nos Arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991 (APOSENTADORIA ESPECIAL), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:


        a) 1%  

        b) 2%              ---->>>>>>>>> SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

        c) 3%.


        Obviamente, existe outra contribuição que ajuda a pagar a apos. especial:  o adicional SAT.


        Mas falar que essa questão está errada?


        Bons estudos

      • Já vi essa questão algumas vezes e sinceramente não entendo como ela pode estar errada. 

        Para mim o artigo 22, II da lei 8212 é bem claro.


      •  COPIEI ESTA QUESTÃO DA LUCIANA ANDREAZZA PRA NÃO ERRAR NUNCA MAIS. OBRIGADO LUCIANA

        A empresa paga ainda, ALÉM dos percentuais a título de seguro de acidente de trabalho SAT / GIILRAT (1% - leve, 2% médio, 3% grave), CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL caso o empregado esteja exposto a agente nocivo à saùde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Neste caso, a empresa estará OBRIGADA  a recolher contribuição adicional ao SAT / GIILRAT em mais 6% (se 25 anos), 9% (se 20 anos) e 12% (se 15 anos). É esta contribuição adicional que vai custear a aposentadoria especial

      • Resolvi a tal questão e li todos os comentários e não cheguei a  nenhuma conclusão :(

      • Errada

        O custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%.

      • Boa noite, eu interpretei que a questão diz que o SAT é a única fonte de custeio para o benefício de Lucas, quando na verdade é só uma das várias fontes, por isso marquei gabarito ERRADO.

      • - CONTRIBUIÇÃO SAT/GILRAT (parcela básica) = 1%, 2% ou 3%, conform seja o risco leve, moderado ou grave, respectivamente.

        - ADICIONAL SAT/GILRAT = 6%, 9% ou 12%, aposentadoria especial em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.

        SAT - Seguro Acidente do Trabalho;

        GILRAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente do risco ambiental do trabalho.

      • Vejam o comentário do Carlos Veras, o SAT serve para custear, também, a aposentadoria especial, esse gabarito deveria ser certo. 

      • Questão errada? O que há de errado na questão, ok que exista o adicional de SAT, mas a questão não restringiu que era só pelo SAT, não entendo como pode estar errada...  

        Ao meu ver o próprio professor que comenta a questão mostra na citação do artigo que o gabarito está correto, Vejam esse trecho: "a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade..."

        Ou seja, o SAT financia sim a aposentadoria especial...

        Cadê a galera do "incompleta não é errada"???

      • Na minha opinião, essa questão está correta. Em momento algum ele disse que seria financiada apenas pelo SAT.


        Lei 8213, art. 57, § 6º,  O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) 



        Essa questão está repetida, vejam essa com mais de 70 comentários: Q20014

      • Conhecido como Adicional ao SAT-GILRAT.

      • Gabarito: ERRADO

        "...devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho."

        Resumindo:

        RAT (ou SAT) --> Para custear o Seguro contra Acidentes (3%, 2% ou 1%).

        Adicional ao RAT (ou SAT) --> Para custear a Aposentadoria Especial (12%, 9% ou 6%).

      • Aposentadoria Especial é financiada por contribuições adicionais.

      • Adicional para custear a aposentadoria ESPECIAL :

        15 anos contribuição       -------  12% ( grave )

        20 anos contribuição       -------  9%  ( moderado )

        25 anos contribuição       -------  6%   ( Leve )


        Bons estudos !!

      • É uma das contribuições, mas não a única.

        Acidente do trabalho: 1,2,3 %

        Para a aposentadoria especial: 12,9,6%, só incide sobre o trabalhador que exerce uma atividade especial.

      • mais detalhadamente:

        __________________________________________________________________________

        empregado e avulso "atividades normais":

        rat (1,2,3 %) x fap (varia - podendo aumentar em 100% ou diminuir em 50% o rat) x b.c.

        __________________________________________________________________________

        empregado, avulso e #contribuinte individual trabalhando em cooperativa de produção#

        rat (1,2,3 %) x fap (varia - podendo aumentar em 100% ou diminuir em 50% o rat) x (12,9,6 %)

        tempo de contribuição   aliquota

        15                                      12% 

        20                                       9% 

        25                                        6%

        __________________________________________________________________________

        empregado, avulso e #contribuinte individual trabalhando em cooperativa de trabalho#

        rat (1,2,3 %) x fap (varia - podendo aumentar em 100% ou diminuir em 50% o rat) x (9,7,5 %)

        tempo de contribuição   aliquota

        15                                      9% 

        20                                       7% 

        25                                        5%

      • No livro de questões Cespe do professor Frederico Amado ele chama atenção para essa assertiva, tratando-a como correta. Apesar da banca ter dada como errada.


      • Acho que compreendi a nossa dificuldade na questão. "Para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos (...):  cobra-se o RAT (antigo SAT) naquelas alíquotas de 1, 2 ou 3%. 

        Por outro lado, para o CUSTEIO da AP. ESPE: as alíquotas do RAT serão acrescidas de 12, 9 ou 6%.

        A questão quer saber do custeio, não do financiamento.

        Salve para aqueles que erram questões relacionadas ao assunto pela milionésima vez. Amém!

      • Vide um questão de 2010 do CESPE: 

        .

        A alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. (CERTO).

        .

        Então o ERRO não está na sigla, pois dois anos depois o CESPE usou o SAT. 

      • Gabarito errado. 

         

        GILRAT – financia a Aposentadoria Especial, o Auxílio Doença e a  Aposentadoria por Invalidez. É uma alíquota fixa para a empresa. (leve: 1% / moderada: 2% / grave: 3%)

         

        Adicional GILRAT – financia exclusivamente Aposentadoria Especial do próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço. (6%: 25 anos / 9%: 20 anos / 12%:15 anos)

         

      • Nesse caso seria o ADICIONAL GILRAT/SAT !!

        DEUS os abençoe na caminhada de vcs, desejo que todos nós nos tornemos colegas de profissão !!

      • Sei que o intuito de todo mundo é passar, se a banca cobra essa posição (que não está positivada na lei), ok, mas ficar falando que a questão está certa, porque a questão restringe, fala isso, aquilo e aquele outro, é besteira, a banca errou, ponto, sem mais, bola que segue.

      • ADRIANA Gonçalves a banca se equivocou, custeio e financiamento são sinonímias.

      • GABARITO E. O custeio ou financiamento da aposentadoria especial é decorrência de um dispositivo da Lei 8.213/91, notadamente o § 6º do Art. 57, vejamos:

         

        § 6º. O benefício previsto neste artigo (aposentadoria especial) será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do Art. 22 da lei 8.212/ 91 (contribuições SAT/GILRAT), cujas alíquotas serão acrescidas de DOZE, NOVE, ou SEIS pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após QUINZE, VINTE, ou VINTE E CINCO anos de contribuição, respectivamente. (Grifei)

         

        Nesse sentido, o financiamento dessa aposentadoria tomará por base as contribuições do SAT/GILRAT, cujas alíquotas básicas são de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco de acidente de trabalho a que se enquadra a empresa + a contribuição adicional SAT/GILRAT que toma por base o tempo de exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, respectivamente, 15, 20 e 25 anos, para as alíquotas de 12%, 9% ou 6%.

         

        OBS.: Atualmente deixou-se de utilizar o vocábulo SAT, que foi substituído pelo GILRAT – Grau de incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho.

      • Essa contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (redação dada pela Lei 9.732/98), essa contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial E daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Por isso, atualmente, não é correto chamar essa contribuição de "seguro de acidente de trabalho" (conforme menciona a questão). Atualmente, para simplificar a denominação dessa contribuição usa-se a sigla RAT ou GILRAT.

         

        Logo, este é o motivo da questão estar errada. Gab: Errado

         

        Espero ter contribuído.

         

        Bons Estudos

      • Questão velha a cespe mole nessa, outra questão mais nova responde essa:

        Q314698

        As empresas devem recolher contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho. Para esse caso, aplicam-se os percentuais de 1%, 2% ou 3% — de acordo com a classificação do risco de acidente do trabalho em leve, médio ou grave —, que incidem sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso. Essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo fator acidentário de prevenção.

        Gabarito: Certo

      • GALERA, CONFESSO QUE ERREI A QUESTÃO E DEFENDO QUE A BANCA ESTÁ CORRETA. SENÃO VEJAMOS:

         

        SAT(RAT): APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA. --------- 1%, 2% OU 3%.

        Adicional GILRAT: APOSENTADORIA ESPECIAL. -------- (6%, 9% OU 12%)  (5%, 7% OU 9%).

         

        A QUESTÃO DIZ: ... Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria (ESPECIAL) de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do Seguro de Acidente de Trabalho.

         

        SAT É PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PORTANTO ERRADA.

         

         

      • Nenhum direito é absoluto porem essa questao é passivel de recurso e concerteza o exerceria se estivesse em minha prova. apesar de entender a linha de raciocinio da banca.claro que seguirei essa linha de raciocinio mas quando sair o gabarito caso eu fique atraz por causa de uma questao entro com ese recurso

        Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24
        de julho de 1991
        , ele estar se referindo a aposentadoria especial la no art 57 e 58 desta lei .

        e da incidencias  de incapacidade dos riscos ambientais do trabalho

        Sendo assim entao vejamos:

        A portaria 3.214 do ministerio do trabalho e emprego Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: dentre essas temos a NR norma regulamentadora NR-15 que trata de atividades e operações insalubres objeto de nosso estudo e NR -16 atividades e operações perigosas .tendo esta ultima excluida pelo inss como atividade especial embora a jurisprudencia aceite.

        Na NR-15  diz que : para atividade ser considerada especial - ela é insalubre ,estar acima dos limites de tolerancia (concentração ou intensidade maxima,minima)do ruido ,do produto quimico  considerado agentes ambientais .

        quero dizer que os riscos ambientais acima de sua concentração e intensidade tambem sao consideradas riscos de acidente de trabalho onde  o decreto 2.172 de 1997 enquadra como acidente de trabalho:acidente de trajeto,doença ocupacional e profissional.

        Entao quero dizer que essas aliquotas de 1%,2% e 3%do SAT SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO tambem se aplicaria ao RAT  RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO logo isso iria marjorar muito o RAT risco de acidente de trabalho. que ja possui aliquota de 6%,9%,12% e este é o conflito passivel de recurso

        riscos ambientais:  ( todos abaixo sao considerados riscos ambientais e para fins de insalubridade fisico,quimico e biologio

        fisico- ruido ,vibração,calor etc...

        quimico- acrilato,etila,acido etc...

        biologico. virus,bacteria... etc

        ergonomico. postura inadequadra,levantamento de peso,trabalhos repetitivos etc

        mecanico- incendio,explosao etc

         

         

      • Amém, NICOLAS...

        O que custei a aposentadoria especial é o adicional do SAT.

      • Discordo do gabarito. A contribuição do SAT serve tanto para benefícios acidentários como para aposentadoria especial.

      • Errado. Na legislação atual é GILRAT: financia a aposentadoria especial, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez. É uma alíquota fixa para a empresa e incide sobre a cota patronal em relação a todos os trabalhadores.

                    Adicional GILRAT:  financia especificamente a aposentadoria especial do próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço.         

         

      • O CESPE considerou que as aliquotas de 1, 2 e 3% também são para pagar aposentadoria especial, veja nessa questão do SERPRO 2013 - Cargo 11: Analista – Especialização: Gestão de Pessoas

        104. As empresas devem recolher contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho. Para esse caso, aplicam-se os percentuais de 1%, 2% ou 3% — de acordo com a classificação do risco de acidente do trabalho em leve, médio ou grave —, que incidem sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso. Essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo fator acidentário de prevenção.

        Resposta: CERTO

        A contribuição adicional tem quais aliquotas (1, 2, 3%) ou (6, 9, 12%)? Quais são para custear as aposentadorias especias?

        Na minha opinião esta questão está CERTA considerando a lei e essa questão do próprio CESPE. Vai entender

      • vai entender o cespe! tem questão incompleta que é considerada certa, já essa foi considerada errada ....

      • Eu e a legislação discordamos do gabarito.

         

        Lei 8212/91

        Art. 22

        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

      •  Decreto 3.048/99 Art. 202: 

        "A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

        I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

        II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

        III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

        § 1ºAs alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

        § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”. 

        Resposta: Errado

         

      • GABARITO: ERRADO

         

        O CORRETO SERIA:

         

        Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do ADICIONAL do seguro de acidente de trabalho.

         

        BOA SORTE A TODOS...

      • Recursos referentes a gilrat
        Os adicionais previstos no artigo 22 da 8.212.
        Disponibilizado na 8.213 acrescido de: 12%, 9% e 6% conforme atividade exercida.

      •                                         NÃO EXISTE O BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL ''ACIDENTÁRIA''!

         

         

         

         

        OS ÚNICOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS SÃO:

         

           - AUX. ACIDENTE acidentário

           - AUX. DOENÇA acidentário

           - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ acidentária

           - PENSÃO POR MORTE acidentária.

         

         

         

         

         

         

        ACIDENTÁRIO PORQUE DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO! E NÃO PORQUE EXERCE ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS!

         

         

         

         

         

         

         

        AGORA PENSE COMIGO:

        E SE O SEGURADO FOSSE UM COOPERADO (ci), ESSA APOSENTADORIA SERIA FINANCIADA PELO SAT?

        É CLARO E EVIDENTE QUE NÃO!

        NÃO, PORQUE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO A BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, OU SEJA, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO CONTRIBUI PARA O SAT.

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

        GABARITO ERRADO

         

        Ansioso para saber qual será a maldade da banca para este concurso! rsrs

      • Nossa, fiquei confuso... alguém poderia chamar aquela lhama!!! rs

      • Obrigado pelo comentário José, dessa eu não sabia!

        Aproveito para fazer um adendo:

        Benefícios acidentários podem ser:
        - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho
        - Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho
        - Auxílio doença e auxílio acidente decorrentes de acidente de trabalho

        E repito a regra:
        - RAT (1, 2 ou 3%) custeia os benefícios acidentários
        - Adicional do RAT (6, 9 ou 12%) custeia a aposentadoria especial (de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, independentemente da idade)

        Lembrando que o RAT pode ser chamado de SAT ou, ainda, escrotamente, de GILRAT

      • Para a galera que acha que esta incompleta, o errado na verdade esta em "devem", realmente a aposent especial pode ser financiada pelo rat e pelo adicional, mas no enunciado diz q ela "deve" ser financiada pelo rat, na verdade ela "pode", usar a palavra "deve" exclui as outras possibilidades.

        Tb errei, mas agr n erro mais!

      • O adicional do SAT é utilizado para custear as Aposentadorias Especiais. Destinado a quem estiver exposto ao risco. Podendo esse adicional ser de: 6%, 9% ou 12%. Por isso, descordo do gabarito! Pra mim está correto. Espero ter contribuido com algo. Bons estudos!

      • Questão capiciosa.

        O erro está em ( SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO) quando na verdade é ( ADICIONAL AO ACIDENTE DE TRABALHO OU SAT).

      • qualquer segurado empregado tem esse adicional sat... o adcional e privativo dos segurados que trabalhar em condicoes especiais

      • "Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho."

        Após dar uma estudada melhor percebi que segundo Hugo Goes, em seu livro "Manual de Direito Previdenciário" considera que o RAT (1, 2, 3%) serve para custear tanto a APOSENTADORIA ESPECIAL, quanto OS BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

        O adicional do RAT (6, 9, 12%), por sua vez, segundo o citado autor, serve EXCLUSIVAMENTE para custear a aposentadoria especial, incidindo exclusivamente sobre o salário dos trabalhadores que podem se aposentar pela aposentadoria especial futuramente.

        Dessa maneira, a questão não se encontra correta, de acordo com o entendimento de Hugo Goes, pois ela apenas está incompleta, já que a aposentadoria especial, segundo ele, é custeada tanto pelo RAT quanto pelo adicional do RAT.

        Transcrevo parte das pgs 414-415:

        "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT em razão da redação original do art. 22, II, da lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o funanciamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (redação dada pela lei 9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
         

      • Com o advento da EC 20/98, passou a existir a autorização constitucional no § 10, do artigo 201 (ainda não regulamentada), para a cobrança do risco de acidente de trabalho concorrentemente pelo RGPS e pelo Setor Privado.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • A questão se refere ao Adicional Gilrat, devido apenas aos segurados que trabalham de forma não ocasional nem intermitente sob condições que prejudiquem a saúde e a integridade física. 

         

      • Questão polêmica!


        Uma vez que o art. 22 da 8212/91 prevê que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% também são direcionadas ao financiamento do Aposentadoria especial e daqueles benefícios decorrentes do GILRAT, porém a assertiva fala que Lucas é beneficiário da aposentadoria especial, ou seja, um caso especifíco, individual.

        Logo, entende-se que a contribuição que está sendo tratada é a ADICIONAL AO SAT. (Aquele que incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou a integridade física de acordo com o período de exposição ao agentes nocivos.)

         

        Bons estudos!!

        Seguirei...

      • Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT(Seguro de acidente do trabalho). A redação atual do art 22, II da lei 8212/91, trazida pela 9.732/98, diz que esta contribuição é destinada ao financiamento do beneficio da aposentadoria especial e daquelas concedidas em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente do RAT(riscos ambientais do trabalho) "antigo SAT".

        Logo seria custeada pelo RAT.

        Eu errei essa questão, mas não erra mais da próxima.

        GABARITO ERRADO!!!

      •  

        RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a aposentadoria especial e sua forma de custeamento, o que vem tratado no artigo 202 do Decreto 3.048/99 (“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1ºAs alíquotas constantes docaputserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”). Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%, conforme o caso. Assim sendo, o gabarito a ser marcado é o ERRADO.

      • Errado

        Riscos ambientais do trabalho

      • Kiiiu (kkkkkkkkk, só pra relaxar... dia 15 ta chegandooooo)

      • ERRADO. Tem muito comentário ruim. Muito mesmo, cuidado...Essa questão é passível de recurso, pois o erro, segundo o que percebi, não é o nome SAT, mas o fato de restringir. Ouseja, não é somente o SAT, existe um adicional de 12, 9 ou 6%. Além disso, o SAT não custeia somente aposentadoria especial. Todavia, muito subjetiva. A palavra "devem" gera ambiguidade. Você não sabe o que o legislador quer. RECURSO E PRONTO.

      • GABARITO: ERRADA 

        A conhecida contribuição SAT (seguro de acidente de trabalho) é prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.


        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


        Assim, a contribuição SAT se destina ao financiamento da aposentadoria especial (benefício previsto nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91) e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho.

        Ainda existe outra contribuição que também objetiva custear a aposentadoria especial, sendo denominada de adicional SAT. De acordo com o artigo 57, §6º, da Lei 8.213/91, "o benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente".


        Por tudo isso, entende-se que o enunciado é CORRETO, discordando-se da banca examinadora, que apresentou gabarito oficial definitivo contrariando claramente o texto legal.

         

        Fonte: livro Direito Previdenciário CESPE, 2016, Frederico Amado. 

      • QUESTÃO ERRADA

        Questão afirma que o pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho.(SAT)

        O SAT sozinho não cobre a aposentadoria especial. [ esse percentual é para o SAT (risco de acidente  1% - leve, 2% médio, 3% grave)]. Se o empregado ficar exposto a agente nocivo terá a empresa que recolher uma  CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL [GIILRAT  6% (se 25 anos), 9% (se 20 anos) e 12% (se 15 anos) ].É esta contribuição adicional que vai custear a aposentadoria especial.

         

        Quem precisar olhar os artigos e incisos, nos comentários dos colegas tem bem completo, fiz apenas um resumo

         

         

         

      • ÍTALO RODRIGO, porque você sempre coloca essa frase nos seus comentários?

         

        eu não entendo e acho chato e desnecessário

      • Lilian Costa se vc soubesse o significado não estaria falando pelos cotovelos... o dia que li a respeito me deu mais ânimo para estudar... 

      • É no combate que o Infante é forte. Vence o perigo ... A guerrilha não era brincadeira. Muitos de nós eram faca na caveira. Era patrulha, patrulha a noite inteira.

      • SAT > Alíquotas paga pelas empresas e quiparados de 1,2 ou 3 % para financiar benefícios de origem acdentária (auxílio acidente, auxílio doença, ap por invalidez e pensão por morte)

        ADICIONAL SAT > Alíquotas adicionais das alíquotas acima (sat) de 6,9 ou 12% para financiar a Aposentadoria Especial para os segurados Empregados, Trabalhadores Avulsos e Contribuinte Individuais que prestam serviço para a Empresa nessa condições especiais.

        > importante lembrar que > a empresa só irá contribuir com essas alíquotas adicionais, se contratar trabalhadores para lhes prestarem serviço nessas condições especiais.

      • Falso!

        Então existem assertivas da banca CESPE que considera correta dizer que o SAT financia a aposentadoria ESPECIAL, entretanto é uma questão que se deve ter cuidado de toda maneira.

      • Se não me engano já resolvi questão da banca afirmando o oposto. Alguém se lembra, tem essa questão pra gente comparar? Está claro pra mim a diferença de SAT e RAT, mas cespeação é sempre possível né... queria comprar, mas não encontro a questão pra esclarecer.

      • Adicional de SAT/RAT que financia a aposentadoria do próprio segurado.

      • Caramba, como justificar esse gabarito?

         

        Art. 202. A contribuição da empresa, DESTINADA AO FINACIAMENTO DA APOSETNADORIA ESPECIAL, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho CORRESPONDE À APLICAÇÃO DOS SEGUINTES PERCENTUAIS, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

                I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

                II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

                III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

                § 1º As alíquotas constantes do caput serão ACRESCIDAS de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

         

        Ou seja, tanto o SAT quanto o seu adicional financiam a aposeentadoria especial de Lucas, está tudo correto.

        Por que os que pensam se dão mal?

        Por que os que fazem certo tem que sofrer?

        Por que os direitos é que pagam a pena?

        Um dia a justiça virá, ainda que seja tarde.

      • eu também errei, mas o nome certo é RAT - riscos ambientais do trabalho

      • Wagner Dutra, o erro não foi por ser RAT, mas sim por que a empresa estará OBRIGADA  a recolher contribuição adicional ao SAT / GIILRAT em mais 6% (se 25 anos), 9% (se 20 anos) e 12% (se 15 anos). É esta contribuição adicional que vai custear a aposentadoria especial

      • A questão está correta. Besta é quem fica concordando com a banca. Dizer que a aposentadoria especial é custeada pelo SAT/RAT não é errado. Errado seria dizer que ela é custeada exclusivamente pelo SAT/RAT. O RAT ajustado (que é a multiplicação do RAT X FAP) e o acréscimo em razão da aposentadoria especial são duas outras receitas que integram o orçamento.

      • 'Galera viaja !! rsrsrsr

      • SAT(Antiga nomeclatura) = GILRAT(Atual nomeclatura)

        GILRAT = Financia a Aposentadoria  Especial e o Auxílio doença e Aposentadoria por Invalidez

        Adicional GILRAT = Financia especificamente a Aposentadoria Especial, unicamente sobre o segurado que trabalha naquela condição, sendo:

        PAGOS PELA EMPRESA E PELA COOPERATIVA  DE PRODUÇÃO :

        Tempo mínimo sob condições especias          =      Alícota do Adc. GILRAT

                          15                                                         =                     12%

                           20                                                        =                      9%

                            25                                                         =                    6%                    

        PAGOS PELA EMPRESA QUE SOLICITOU OS SERVIÇOS DA COOPERATIVA DE TRABALHO:

        Tempo mínimo sob condições especias          =      Alícota do Adc. GILRAT

                          15                                                         =                     9%

                          20                                                        =                     7%

                          25                                                         =                   5%    

                   

        A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A GLÓRIA É ETERNA...

      • Uns 30min só olhando essa questão e lendo e tentando compreender, pois são muitas as dúvidas. Finalmente consegui. rs

        .

        trecho questão: "pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeada"i

        .

        O custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade - 12%, 9% e 6% - grave, médio, leve.

        .

        "§ 1ºAs alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 12%, 9% e 6%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial"

        .

        trecho questão: recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho - SAT 

        .

        Decreto 3.048/99 - Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho [...] - 1%, 2% e 3% - leve, médio, grave.

        .

        Então, no final das contas a CESPE trocou os termos, no lugar de financiamento, pôs custeio. Questão errada por esse motivo.

      • GILRAT/SAT: Financiamento do auxilio-acidente e aposentadoria por invalidez.

        ADICIONAL GILRAT/SAT: Financiamento da aposentadoria especial.

         

        Fonte: Apostila do Estrategia Concursos.

      • Contribuição da Empresa: 6%, 9% e 12% 

      • Errado.

        Serão custeadas pelo *ADICIONAL SAT* (6% leve, 9% média, 12% grave)

        Já o SAT comum (1%, 2%, 3% x FAP) é para custear ACIDENTE DE TRABALHO.

      • Financia e não custeia.

        Concordo com a David Pontes

      •  § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.  


        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                     (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


        Como se observa da leitura do dispositivo acima, o custeio da aposentadoria especial se dá com o acréscimo sobre os percentuais de cada atividade de 12%, 9% e 6%.


      • Questão: Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho.

        Parcela básica do SAT/GILRART:

        -> 1% (leve), 2% (médio) ou 3% (grave);

        -> essas porcentagens podem ser aumentadas em 100% ou reduzidas em até 50%;

        -> incide sobe a remuneração de todos empregados e avulsos;

        -> financia o seguro de acidente de trabalho (não custeia a aposentadoria especial);

        Adicional de SAT/GILRART:

        -> 6% (25 anos), 9%(20 anos), 12% (15 anos);

        -> esse adicional incide exclusivamente sobre a remuneração dos segurados sujeitos a condições especiais;

        -> financia a aposentadoria especial.

        Depois desse resumo, chegamos à conclusão de que a questão está errada por afirmar que a aposentadoria especial de Lucas será custeada com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho, quando na verdade será custeada pelo adicional de SAT/GILRART.

        Nunca desista!

      • ERRADO,

        O CORRETO SERIA DIZER QUE A APOSENTADORIA É CUSTEADA PELO ADICIONAL GILRAT, JÁ QUE O GILRAT É UMA COISA E O ADICIONAL GILRAT É OUTRA.

        Como já dizia a filosofa Carla Perez: "uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa

      • 2 Mitos Thiago e Caio - Me inspiro em vocês e no esforço de ambos..

      • Gabarito:"Errado"

        GILRAT/SAT: Financiamento do auxilio-acidente e aposentadoria por invalidez.

        ADICIONAL GILRAT/SAT: Financiamento da aposentadoria especial.

      • LEI 8212, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

        II - Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


      ID
      60103
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, relativos à seguridade social.

      Considere que Marília, aposentada, e Lucília, pensionista do INSS, faziam planos para visitar familiares durante o mês de janeiro e, para avaliar sua disponibilidade de recursos financeiros, resolveram tomar a média dos valores dos benefícios que receberam durante o ano para calcular o valor da gratificação natalina que iriam receber. Nessa situação, Marília e Lucília escolheram um procedimento de cálculo errado, pois a gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

      Alternativas
      Comentários
      • LEI 8231/91Art. 40. É devido ABONO ANUAL ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.Parágrafo único. O abono anual SERÁ CALCULADO, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base O VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO.
      • Asserriva Correta - A resposta pode ser encontrada no texto constitucional:

        Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

        (...)

        § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
      • ATENÇAO:


        O ÚNICO BENEFÍCIO QUE NÃO DÁ ORIGEM AO ABONO ANUAL É O SALÁRIO-FAMÍLIA.
      • O auxílio-acidente dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses que foi pago. 
      • A questão está correta mas devemos ficar atentos. O abono não corresponderá necessariamente ao benefício de dezembro. O valor pago em dezembro serve apenas como BASE. Se o beneficiário não recebeu durante todo o ano este benefício, o abono será menor, ou seja,  1/12 do número de meses que recebeu multiplicado pelo valor do benefício de dezembro. Estou certo?
      • GABARITO: CERTO

          Olá pessoal,

          Fundamento legal: art. 201, parágrafo sexto da CF. A gratificação natalina terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.  


          Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
         § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.


      • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

        (...)

        § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 

      • A paz!

        Gabarito: Certo.

        Conforme diz a própria Constituição da República Federativa do Brasil.
        "A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano" (Art. 201, V, §6º, CF).


        Deus seja louvado!

      • o beneficiário que faz juz ao ABONO ANUAL  pagos conforme proventos do mês de dezembro, são apenas quem recebe:

        APOSENTADORIAS-AUXILIO-RECLUSÃO-AUXILIO-ACIDENTE-AUXILIO-DOENÇA-SALÁRIO -MATERNIDADE-PENSÃO POR MORTE.
      • Correto! A base da gratificação natalina não se dá mês a mês, mas sim em dezembro de cada ano.

      • Eu ate pensei pela lógica. Dezembro = gratificação natalina. Mas achei q seria mtu óbvio tal informação. rs...

        Cespe e suas questões malignas!


      • Resposta correta! Porém, o abono terá como base a quantidades de benefícios recebidos ao londo do ano x o benefício pago em dezembro.

      • QUESTÃO CORRETA

        CALCULAR MÉDIA SALARIAL P/ "APURAR" VALOR DE GRATIFICAÇÃO NATALINA = ERRADO

        SIMPLESMENTE OLHAR O HOLERITE DO MÊS DE DEZEMBRO, O VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = CERTO

      • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998



        Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

        .

        .

        .

        § 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

      • Corretíssima.

        A base de cálculo não é a média, mas sim, o mês de DEZEMBRO. Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas.

        #VAMOSPOROGABARITO

      • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.

        Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região


      • ART 120 DO DECRETO 3.048/99
        § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

      • Art. 201, V, §6º, CF - A gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

      • Certa
        Art. 201

        § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.


      • 3ª vez esta questão....

      • Decreto 3.048/99

        Art. 120.  Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

             § 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Já era essa viagem ae...

      • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.

      • ESSA QUESTÃO É A PROVA DE QUE SEMPRE DEVEMOS LER A QUESTÃO ATÉ O FINAL, SEM RESSALVAS.

         

        BOA SORTE A TODOS...

      • LEI SECA:


        Art. 201, V, §6º, CF - A gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.



      • GABARITO: CERTO

         

        Texto constitucional:

        Artigo 201

        (...)

        § 6º- A gratificação NATALINA de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano.

      • RESOLUÇÃO:

         

        De acordo com o art. 120, § 1°, do RPS, o abono anual será calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

        Resposta: Certa

      • Vamos estudar para o inss? https://discord.gg/mWxf2wKv


      ID
      64303
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
      situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.

      Alternativas
      Comentários
      • Não se pactuando alimentos, perde-se a qualidade de segurado/dependende do cônjuge: Lei 8.213: art. 17, § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
      • Muito bem formulada essa assertiva.Eles só deixarão de ser dependentes um dou outro na regra da Classe I com uma Certidão de Casamento com Averbação de Separação Judicial ou Divórcio.Mas mesmo assim, se um quisesse prestação de alimento e essa fosse concedida, manteria-se dependência, mas a assertiva tratou de deixar claro que não foi necessário. Assim sendo, tudo tranquilo, cada um pode continuar sua vida.BRINCANDO. Foi Lucas que pediu isso, ele deve ter sido azucrinado pela companheira que sabendo que não era Dependente da Classe I sem o diabo da Averbação de Separação Judicial e de Divórcio, tratou de resolver logo isso antes que o tempo passasse e eles ficassem velhos e ele morre-se deixando Pensão por Morte para a Mulher do primeiro casamento. KKKKTACA O DEDO NA ESTRELA AO LADO!
      • Com a formalização do divórcio, a casal perde o vínculo que existia entre eles, motivo pelo qual não mais fazem juz a pensão por morte um do outro. Difere do caso de separação judicial, quando o casal, apesar de não mais conviverem, ainda permanecem vinculados um ao outro.

      • Olá pessoal, o comentário vai para a Carolina:

        A súmula que colocou foi bastante pertinente à questão, porém você está se equivocando ao não concordar com a resposta. A questão quer saber se após o divorcio da Fernanda e do Lucas (sem a prestação de alimentos entre ambos) um continuará sendo dependente do outro.

        Ambos deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência sim, isso é um fato. Somente se após a morte um deles comprovar a dependencia econômica superveniente do outro segurado. Não sei como em prática funciona isso mais acho que não é tão simples assim.

        Espero ter contribuido para a questão, Bons estudos...
      • Completando o meu colega Carlos Medeiros:


           A questão diz que ambos trabalham, o que ela quer dizer é que ambos podem se sustentar só. Dessa forma Fernanda não teria como comprovar necessidade econômica com Lucas. e por um acaso, quando ele falecer, ela necessitar, ela vai poder requerer a pensão por morte.

           Na minha opinião:
        1º) Se ela não recebia quando ele era vivo, porque vai precisar agora?
        2º) Ela deveria ter o direito de exigir antes do falecimento dele e não após a sua morte, se fosse assim eu aceitaria essa decisão.
        3º) Um ABSURDO essa decisão, porque só a MULHER? Acho que os dois deveriam ter o mesmo direito, isso está sendo incondtitucional. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...
      • A questão induz o candidato a pensar no final que eles eram dependentes antes de formalizar o divórcio, mesmo sendo segurados da previdência. Acredito que a dependência nesse caso seria "presumida" caso algum perdesse a qualidade de segurado, contando-se o prazo de carência. O fato é que após o divórcio, eles deixam de ser denpendente um do outro DEFINITIVAMENTE pois acaba-se a relação marido e mulher nos trâmites legais.

        Questão muito fácil, como diz a carinha, mas que precisa ser lida com cuidado se não pode-se errar, como eu. Daí a importância de se fazer tanta questão!
      • Carolina, deve-se atentar para a diferença entre separação judicial e divórcio, que são institutos diferentes e que podem gerar direitos diferentes perante a previdência social.
      • Na verdade, a questão aí da súmula sobre necessidade superveniente de alimentos deve ser resolver simplesmente em razão de ser essa necessidade SUPERVENIENTE. Melhor explicando: a súmula fala do direito a pensão por morte no caso de necessidade SUPERVENIENTE do alimentando, mas isso é uma exceção, e por se tratar de exceção, a necessidade de alimentos teria que ser afirmada na questão, a fim de que pudesse ser levada em conta.

        Fui claro?
      • GABARITO: CERTO

           Olá pessoal,
            
              Fernanda e Lucas são segurados do RGPS e em razão do matrimônio eram dependentes um do outro perante previdência social, entretanto ocorreu a perda da qualidade de dependentes entre si quando do divórcio, sem necessidade de prestação de alimentos. O art. 17, inciso I do Regulamento da Previdência Social relaciona as situações onde ocorre a perda da qualidade de dependente.
             Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
                 I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Já percebi que vários colegas fazem uma interpretação muito extensiva do enunciado, conjecturando situações que não estão explícitas neste.

        Isso demonstra vasto conhecimento, o que é excelente para a preparação do candidato, mas o mesmo deve atentar para que justamente esse excesso de sabedoria não seja seu inimigo na hora da resolução da questão.

        Às vezes a questão só quer saber um ponto simples do tema e a galera discorda do gabarito, alegando hipóteses até corretas mas não constantes nos limites do questionamento.

      • A assertativa está correta!


        Art. 17, do decreto 3.048/99:
        A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;Via de regra com a averbação da separação ou do divórcio, perde-se a qualidade de dependente um do outro, se estes não acordaram a necessidade de alimentos, como no caso acima.

        Porém o STJ, na súmula 336 concede  a possibilidade de mesmo após a averbação da separação ou divórcio, um dos conjuges voltar a ser dependente do outro, fazendo jus a pensão por morte, por exemplo.

        STJ Súmula nº 336 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007

        Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

            A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      • Meu amigo, essa prova de 2008 foi a prova mais mal elaborada que eu já vi. Várias questões com interpretações dúbias. 

      • Vamos analisar por partes a questão!

        I) Lucas e Fernanda foram casados (ok)

        II) Divorciaram depois de um tempo! (ok)

        III) Não houve prestação de alimentos! (ok)

        deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social? (sim)

        e no caso de necessidade superveniente? caso haja necessidade superveniente esse elo pode ser formado novamente, mas até esse momento foi suspenso. 

        contraprova...

        Para quem insiste que o elo de dependência continua é só pensar da seguinte forma.

        Imagine que Lucas casou com outra mulher e depois de um tempo morreu e deixou pensão por morte, se esse elo de dependência estiver mantido, então Fernanda concorreria em igualdade com a nova mulher de Lucas, logicamente falando esse rompimento da dependência não é absoluto é relativo... mas para ser restabelecido necessita que o condicional "necessidade superveniente" torne-se verdadeiro!




      • Ela só seria dependente se a pensão alimentícia fosse recusada depois da decisão judicial, como ali foi um acordo (divórcio) entre ambas as partes ela não será dependente.

      • "Há muito tempo separados" leva a crer que houve separação de fato, então já não existia a relação de dependentes antes do divórcio, com base no art. 372, II, IN77. Acabei errando por pensar assim. 

      • Bruno, o seu pensamento é até correto, mas nesse tipo de questão uma dica muito importante de vários professores e concurseiros consagrados é "não procurar chifre em cabeça de cavalo". 

        Primeiro pensei como você, depois me lembrei das dicas e acertei a questão :D 

      • Pensei assim também Bruno, mas analisei a questão e pensei:" em regra sim, não serão dependentes um do outro''

      • Separado ou divorciado, sem prestação de alimentos, não é dependente.

      • Concordo, Felipe. Muitos ficam argumentando de forma muito extensa algo que pode ser resolvido de forma simples.


        Alguém aí abaixo disse que a assertiva está errada pelo fato de que desde a separação já não eram mais dependentes. Porém, deve-se atentar ao fato de que a separação elimina a dependência um do outro, de acordo com a Lei 8.213, apenas se for separação judicial, e no caso concreto não sabemos se a separação foi judicial ou apenas de fato, pois o exercício não menciona, e a separação de fato não elimina a dependência.


        Lei 8.213. Art. 17, § 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.


        Assim, acredito que o que deixa a assertiva errada é o fato de que, se ambos trabalhavam, já não eram mais dependentes desde antes da separação ou divórcio.

      • A questão é mais polêmica do que pode parecer num primeiro momento. Repare que
        ela afirma que Fernanda e Lucas já estavam há muito tempo separados. A separação
        de  fato,  quando  não  é  garantida  a  pensão  alimentícia,  também  é  causa  de  perda  da
        qualidade de dependente para o cônjuge. (IN 77 de 2015).


        Porém o  que  a  banca  examinadora  queria  cobrar  do  candidato  era  o  conhecimento  da
        literalidade do art. 17 do Decreto 3.048/99. Simples assim!


        O colega Felipe Miranda fez um excelente comentário.


        A prova é de ensino médio... não é cobrado um conhecimento tão aprofundado.

        Filtrem separadamente questões de nível médio e superior e percebam a diferença!

      • Fagner o artigo 17, § 2 da Lei 8.213/91 o qual vc citou foi revogado :2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.  (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)

      • questão desatualizada, ja que em 2015 foi excluido o parágrafo segundo do art 17 da lei 8213.

      • Como fica essa questão agora após a revogação do artigo 17, § 2 da Lei 8.213/91, alguém pode me informar?


      • STJ Súmula nº 336 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007

        Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

          A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      • REVOGAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 17 DA LEI 8213 - MP 664/2014

        De acordo com o artigo 17, §2º, da Lei 8.213/91, o cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

        No entanto, este parágrafo foi expressamente revogado pela MP 664/2014, vez que desde a Lei 10.403/2002 não mais existia a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, estando o §2º desatualizado, pois não mais havia inscrição prévia a cancelar, incumbindo ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.


        https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=759499154127061&id=446738695403110

      • Indiquem a questão para comentário.

      • SV336 + mussum - ex mulheris is forevis !! questão desatualizada

      • essa questão está errada, APOS O DIVORCIO NADA! já não eram mais dependente um do outro desde a separação de foto, ja que não havia prestação de alimentos.   questão desatualizada segundo outros sites e professores.

      • Decreto 3048:



               Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

         I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

         II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;


        STJ Súmula nº 336 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007

        Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

          A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.



        Resumo: A questão pede a letra de lei e não cita a morte de nenhum dos dois, logo:


        Gabarito Certo


      •  A questão é um pouco confusa, mas na verdade sim, eles são dependentes, nos termos da súmula 336, do STJ. Ela diz o seguinte: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 

         

      • A galera viaja muito no enunciado da questão .  Prefiro interpretar pelo lado mais simples e não complicar...

      • A questão não quer saber de Jurisprudência. Gabarito CERTO.

      • É importante dar uma olhada na S336 do STJ

      • Nada a ver o que o pessoal ta falando.

        O cara não morreu. Ai é outra situação.
        Quem pensa demais acaba errando.
      • DECRETO 3048 - Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

                I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

      • Essa Questão está desatualizada, não?! De acordo com a Lei 8213 o parag. 2 do art. 17 foi revogada.. 

        Alguém pode esclarecer????

         

      • Bom só sei que eu cair nessa questão... Mais na minha concepção essa está passiva de anulação... fazer o que agora é estudar tanto as Disciplina como também estudar a banca CESPE...  Bons estudos...

      • Questão certíssima...Quando um casal se divorcia e nenhum dos dois tem direito a pensão alimenticia, não existe mais dependência entre os dois....

      • não existe minha opinião, pessoal chato. Se discorda na banca, coloca uma posição legal, não opinião própria.

      • Tão fácil que é normal surgir essa desconfiança. Só que precisamos cuidar para não desconfiar demais e errar na hora da prova. No dia do concurso faça somente aquilo que vc sabe, vc estudou, aprendeu e pronto. Não precisa ficar inventando nada mais! :)

        Tá chegando o dia!! Reta final pro INSS! Foco, força e fé galera!!

      • A questao está desatualizada sim!!!

         

        "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba pensao de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da classe I (L 8.213 Art. 76 parágrafo 2°). Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma (IN INSS 77/2015 art. 371 par. 1°).

        Assim, em caso de separação - seja judicial ou de fato -  ou de divorcio o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebimento de pensão alimentícia."

        ( Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 10a ed., 2015)

         

         

        A questao não é tão fácil assim. Creio que Hugo Goes não "inventou" nada. Está embasado na Lei 8.213 de 91 e na IN INSS 77 de 2015 (super atualizado, do ano passado)

         

        Bons estudos a todos.

      • A questao não está desatualizada NÃO!!!

         

         

        DEIXARAM DE SER DEPENDENTES UM DO OUTRO. "não foi necessária a prestação de alimentos entre eles"... ELA SÓ VOLTARÁ A SER DEPENDENTE SE FICAR COMPROVADA A DEPENDENCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE.

         

         

        GABARITO CERTO

      • GABARITO  CERTO

        Concordo com o Pedro Matos! Não está desatualizada!

        É só não viajar muito....Não pediu jurisprudência!

        Deixaram de ser dependentes sim,pois a questão mesmo fala ''não foi necessária a prestação de alimentos entre eles''.

        obs: Cuidado com questões desse tipo! Ficar pensando em todas as possibilidades de exceção pode prejudicar você.

         

      • Eu considero como errada pois eles já estavam separados de fato, junto a previdência social eles não eram mais dependentes um do outro, o que ocorreu foi somente a formalização do divórcio.

      • Decreto 3.048/99

        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

                I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Pela jurisprudência e art. 371 IN 77/2015 - Questão errada.

        Pelo Decreto 3048 - Questão certa.

        E na hora da prova? Ai fio, tem que ter jogo de cintura.

         

      • Questão antiga, na época não havia separação de fato. Hoje, com certeza, estaria errada.

      • Essa questão é um tanto quanto capciosa, pois pelo enunciado da questão dar a entender que somente após o divorcio formalizado é que Fernanda e Lucas deixaram de ser dependente um do outro.

         

        Sinceramente, acho que está errada, pois Fernanda e lucas deixaram de ser dependente desde o momento em que resolveram pela separação de fato, e não apenas após a formalização do divórcio.

         

         

        Ainda não vi nenhum comentário que me conveceu de que a questão está correta, por isso, vou voltar e estudar mais...rsrs

         

         

      • Ops, acabei de entrar no site de questões do aprova concursos para verificar essa mesma questão, e consta o seguinte lá:

         

        "Atenção: essa questão tornou-se desatualizada, servindo apenas para consulta".

      • Questão passível de anulação tendo em vista Súmula 336 do STJ : 

        SÚMULA N. 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

        Questão complicadinha porque se eventualmente o ex-marido vier a faltar ela terá direito a pensão por morte mesmo se tiver renunciado os alimentos na separação judicial. O que nos faz pensar que ela não deixa de ser uma das dependentes da classe 1.

        Questão mal formulada na minha opinião, ou um pouco obscura em seu conteúdo, deixou aberto a muito discussão.

      • CORRETA

         

        Decreto 3048: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

      • Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

                I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

                II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

                III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:           (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                a) de completarem vinte e um anos de idade;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                b) do casamento;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                c) do início do exercício de emprego público efetivo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                IV - para os dependentes em geral:

                a) pela cessação da invalidez; ou

                b) pelo falecimento.

      • salvo se comprovada pela esposa necessidade econômica superveniente da prestação de alimentos. 

      • O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

        Alguns de nós eram faca na caveira.

      • Faca na caveira fazendo discípulos!

      • faca na caveira

      • pessoal inss nao entra sumula.foca na lei.somos faca na cavera!

      • A separação não faz com que o vínculo de dependência se perca, o que faz com que isso aconteça é a recusa pelos alimentos no momento da separação. Lembrando que a súmula do STJ sobre este mesmo assunto não deve ser subentendido na questão, apenas se o enunciado fizer menção.
      • Com a separação , ainda que de fato(quando , há surge a figura previdenciária do cônjuge ausente), há o rompimento do vínculo previdenciário, deixando de ser dependente do segurado o cônjuge ou companheiro (a) que abandona a vida em comum.

      • Se não há pensão alimentícia, não haverá mais vínculo
      • GAB: CERTO


        Como não foi requerido pensão alimentícia por nenhum dos dois a dependência entre eles não existe mais perante a Previdência Social.

      • Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. 

        Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. 

        Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.

        Decreto 3048/99:

        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

        I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

      • Se não paga pensão alimentícia então não tem vínculo perante a previdência social.

      • De acordo com o art. 17, I, do Regulamento da Previdência Social, a perda da qualidade de dependente ocorre, para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.

        Na questão proposta, como Fernanda e Lucas não ajustaram, no divórcio, o pagamento de pensão alimentícia, perderam a qualidade de dependentes.

        Resposta: Certa

      • CERTO

        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

         

        I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;


      ID
      64315
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
      hipotética referente à aplicação do conceito de
      salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Maria, segurada empregada da previdência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência.

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com a Lei 8.212/91:Art. 28.§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade
      • Lei 8.212Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
      • LEMBRE-SE: O salário maternidade é o unico beneficio que incide contribuição.

      • O valor do salário-maternidade será na totalidade da remuneração que a empregada recebia - art. 72 lei 8213
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,

           O salário-maternidade é o único benefício considerado como salário-de-contribuição, conforme art. 214, parágrafo 2° do Regulamento da Previdência Social.
           Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Pra memorizar e não confundir mais:

        4 - Aposentadorias :  NÃO incide sobre nenhuma delas.

        3 - Auxilios : NÃO incide sobre nenhum deles

        2 - Salários:
               *Família: NÃO incide
               * Maternidade:  ÚNICO QUE INCIDE.

        1 - Pensão: NÃO incide.
      • o salario maternidade não incide mais contribuição, segundo o STJ.
      • DECISÃO
        Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
        A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
        Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
        Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
        “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
        O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
        http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725
      • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
        O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

        Fonte: Lazzari
      • Galera, hj o salário maternidade não sofre mais contribuiço?


      • Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões / Hugo de Medeiros Goes - 8 ed. - Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2014. (Atualizado de acordo com a Lei Complementar 144 de 15/05/2014)

        Parcelas integrantes do salário-contribuição  (pág. 445)

        III. Salário-maternidade   

        O Salário-maternidade é considerado salário de contribuição (Lei 8.212, art.28 parágrafo 2°), sendo o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Vale frisar que o REsp 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica. (CPC. art 543-C, parágrafo 7º).




      • Galera, essa questão foi de 2008, ano em que INCIDIA contribuição sobre o salário maternidade, depois essa incidência foi revogada pelo STJ, e agora, em 2014 no julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu deixar tudo como havia sido antes, ou seja, pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Por esse motivo veremos comentários contraditórios neste post, alguns dizendo que INCIDE contribuição e outros dizendo que NÃO INCIDE, dependendo da época em que o comentário foi feito. Ok?!

      • A interpretação do STJ sobre o art. 28, § 9º, ‘a’, da Lei nº 8.212/91 passou, nos últimos doze meses, por duas mudanças. Em fevereiro de 2014, a Corte retornou à sua posição originária, para concluir pelo cabimento de contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade.

        Publicado em .

        Então atualmente gabarito certo.

      • Gabarito Certo

        Aposentadorias: idade, tempo de contribuição, invalidez e especial

        Auxílios: acidente, doença e reclusão

        Salários: maternidade (incide contribuição) família (não incide contribuição)

        Pensão por morte

      • para efeito de incidência e como tempo de contribuição e carência para futuro cálculo de benefícios. 


      • PARCELAS INCLUÍDAS COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - TEXTO LEGAL E STJ

        . Parcelas remuneratórias do labor, a exemplo dos salários e abonos incorporados, do décimo terceiro salário e da comissão paga ao corretor de seguros.

        . Diárias de viagem, quando excedentes a 50%, da remuneração mensal.

        . Salário-maternidade.

        . Férias gozadas.

        . Salário-paternidade.

        . Horas extras.

        . Adicional noturno.

        . Adicional de insalubridade.

        . Adicional de periculosidade.

        . Hora Repouso Alimentação - HRA .

        . Aviso prévio gozado.

        Fonte: Sinopse de Direito Previdenciário, Federico Amado (págs 193 e 194)


        Bons Estudos =)

      • Gostei desse comentário do Pedro Paulo:

        Galera, essa questão foi de 2008, ano em que INCIDIA contribuição sobre o salário maternidade, depois essa incidência foi revogada pelo STJ, e agora, em 2014 no julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu deixar tudo como havia sido antes, ou seja, pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Por esse motivo veremos comentários contraditórios neste post, alguns dizendo que INCIDE contribuição e outros dizendo que NÃO INCIDE, dependendo da época em que o comentário foi feito. Ok?!


        Antes, estava errada e agora voltou a ser correta. Para direito previdenciário está dificil o ONTEM, o HOJE, o AMANHÃ.

        conclusão: resposta CORRETA.



      • Depois de longo debate, o STJ alterou o entendimento, em julgamento que reuniu a sua 2ª seção, consolidando o posicionamento de que o salário-maternidade deve integrar o SC, pois o art. 201, p. 11, da CF estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos a na forma da lei" (REsp. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014).

      • Certo.

        O Salário-maternidade é considerado Salário de contribuição.

      • Essa questão não esta desatualizada!o salário maternidade e considerado como salário de contribuição para efeito de incidência, assim como o auxilio acidente que integra o salário de contribuição para fins de calculo para qq beneficio!

        Vamos desbancar a CEsp!!!!
      • Gabarito Certo.É considerado salário de contribuição, submentendo-se à incidencia de contribuições da segurada e da empresa.
      • Gente, a questão não fala de prestações em atraso e sim da profissional liberal recolher antecipadamente para ter direito ao salário-maternidade e isso não é permitido.

      • Gabarito: certo. 

        Lei 8.212/91: 
        Art. 28.

        § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        ---

         "(...) as parcelas que integram o salário de contribuição são a remuneração pelo trabalho, como os salários e abonos incorporados, o 13º salário, a comissão paga ao corretor de seguros, as diárias de viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal do trabalhador, o salário maternidade e o adicional de periculosidade e insalubridade."

        https://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria


      • Boa tarde, Monique de uma olhada no trecho onde você escreveu: " as diárias de viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal do trabalhador", creio que você tenha se confundido.

        Lei n° 8212, art. 28, § 9º:  Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

        h) as  diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (Cinqüenta por cento) da  remuneração mensal

      • Certa

        § 9º Não integram o salário-de-contribuição:
        a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; 


      • Só um lembrete: No caso do Sal Mat da segurada especial não incide contribuição previdenciária. 

      • No Regime Geral para fins de cálculo da contribuição previdenciária só existe 1 beneficio que integra o salário de contribuição, salário-maternidade.


        Para fins de calculo de qualquer aposentadoria terão 2 benefícios que integram o salário de contribuição: salário-maternidade e auxílio-acidente.

      • Decreto 3048/99:
        § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
        I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;
        2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
        De todos o benefícios concedidos pela Previdência Social, somente o salário-maternidade sofre incidência do salário de contribuição, visto que:
        - Tal benefício não é pago pelo INSS e pode superar o teto imposto pela Previdência para a RMB (segurada empregada).
        Enfim...
        Errado.

      • Danilo Rodrigues, reveja seu comentário, tem algo errado aí.

      • Auxilio acidente só para calculo de aposentadoria galera. 

      • Nota do Autor: A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é alvo de questionamento em diversas provas de concurso público.
        COMENTÁRIOS
        Questão certa. O artigo 214, § 2°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que o salário-maternidade é
        considerado salário de contribuição. Saliente-se que este é o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição, conforme dispõe o
        art. 214, §9°, I, do RPS. Após um posicionamento contrário em 2013, em
        2014 a 1ª Seção do STJ manteve o entendimento de que o salário-maternidade integra o salário de contribuição.

        Professor Frederico Amado,CERS.
      • Não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre nenhum benefício pago em âmbito de RGPS, exceto salário maternidade, único benefício considerado como salário de contribuição em razão da herança do tempo em que era uma prestação trabalhista.

      • O único beneficio considerado Salário de Contribuição e consequentemente o único a incidir desconto previdenciário

      • E se for da segurada especial que recebe salario mínimo? Ela vai receber o beneficio, salario maternidade ,menor que o salario mínimo ? ... e ai galera,?

      • Sidney Novato 

        SALARIO MATERNIDADE da Segurada especial é 1 salario minimo 

         

         Lei 8213 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

         Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício

               Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá

            II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

         Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto

          § 2o  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso

      • Gabarito Certo,

        Pois salario maternidade é o único que incide.

      • Decreto 3.048/99, art. 214, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Tome nota: o salário maternidade integra o salário de contribuição e incide contribuição sobre ele.

        O auxílio-acidente integra o salário de contribuição somente para cômputo de cálculo em futuros benefícios,Não incide contribuição por ser uma parcela indenizatória

        O 13° terceiro salário Diferentemente do auxílio-acidente, integra o salário-de-contribuição somente para ser descontado a sua parcela( que deverá ser calculado em separado da remuneração do mês) , não integra para cômputo em benefícios futuros

      • Em regra, os benefícios da previdência social  não são considerados salário-de-contribuição, EXCETO O SALARIO-MATERNIDADE.

        CERTO

      • O Salário Maternidade é o único benefício previdenciário considerado SC. O Salário Maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas , contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

        Fonte: Professor Ali Mohamad Jaha

      • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
        > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

        De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

        a – férias gozadas;
        b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
        c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
        d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
        e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
        f – salário maternidade.
        g – horas extras.
        h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
        i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
        j – adicional de tempo de serviço.
        k – as comissões de qualquer espécie.
        l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
        m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
        n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
        o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

      • Decreto 3.048 

        CAPÍTULO VII - Art. 214 - Parágrafo 2°  O salário- maternidade é considerado salário-de-contribuição.

      • Íntegra salário de contribuição, porém não íntegra salário benefício
      • Lei 8.212/91

        Art.28

        § 2° - O salário - maternidade  é o considerado salário de contribuição.

        § 9° - não integra o salário de contribuição para os fins desta Lei,

        a) Os benefícios  da previdência social , nos termos e limites legais, SALVO o salário - maternidade  

      • O salário maternidade é atualmente o único benefício que tem incidência de contribuição previdenciária.
      • Lei 8212/91: 

         

        Art. 28, § 2º. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

         

        Decreto 3048/99:

         

        Art. 214, § 2º. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

      • O artigo 214, § 2°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        Saliente-se que este era o único benefício previdenciário sobre o qual incidia contribuição, até que a MP 905/2019 determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego.

        Resposta: Certa


      ID
      64333
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.

      Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.

      Alternativas
      Comentários
      • Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuiçao sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo. (Lei 8.213/91 art. 27, II)
      • A questão relativa a data de assinatura da carteira não tem nenhuma relevãncia para contagem do início do prazo, que é regido pela Lei 8.213/91, que diz: Art. 27, II:Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:- realizadas a contar da data do EFETIVO PAGAMENTO da primeira contribuição sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo.
      • -Questão errada:

        Independe da assinatura da carteira de trabalho.

        realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuiçao sem atraso, no caso dos empregados domésticos, segurado especial, contribuinte individual e facultativo. (Lei 8.213/91 art. 27, II)

      • A doméstica apesar de ter a certeira assinada tambem contribui com carnê assim como o contribuinte individual e o facultativo, dessa forma a carencia só começa a contar a partir da primeira contribuição em dia.
      • Primeira contribuição sem atraso!
      • Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial QUE OPTE POR RECOLHER COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição SEM atraso.
      •  Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

                I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

                II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

         

      • Errado para a empregada domestica compravar sua  inscrição basta ela compravar a 1 parcela  de sua contribuição - O registro da carteira do empregado domestico refere ao salario de beneficio
      • Assertativa errada!

        Resposta encontrada no artigo 28 do decreto 3.048/99:

        Art. 28. O período de carência é contado:

        II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

        Bons estudos!
      • QUESTÃO CERTA!

        Essa questão deveria ter sido anulada pela banca, tendo em vista que o empregado doméstico não é responsável pela sua contribuição e se equipara, assim, ao segurado-empregado e trabalhador avulso, considerando a carência a partir de sua filiação ao regime previdenciário, ou seja, a partir da assinatura de sua CTPS.

        Esse é o entendimento do STJ, conforme RESP 331.748/SP.
      • Tempo de contribuição não se confunde com contagem para carência.

        Aquela é contada por dia, enquanto esta é contada por mês.

        A carência tem por finalidade precípua evitar que o segurado contribua com o sistema, com o único objetivo de alcançar determinado benefício ou serviços, de maneira premeditada.

        O tempo de contribuição pode ser pago retroativo à inscrição, que mesmo assim valerá como contagem de tempo.

        A carência, se assim fosse admitida, seria, nas palavras do Professor Carlos Mendonça, um seguro de carro batido, entendem? Depois que há o sinistro vai o proprietário querer fazer o seguro.

        Absurdo que ilustra bem a lógica da situação, a diferença primordial entre a carência e o tempo de contribuição.

      • Base legal - Decreto 3048/

        Art. 28. O período de carência é contado:

        II- para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

        Logo, gabarito: ERRADO.


        Sucesso a todos!

      • SERÁ CONTADO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEEEEM ATRASO!


        GABARITO ERRADO

      • ESTUDAR É PRECISO....

      • ERRADO


        Conta a partir do primeiro recolhimento sem atraso!!!


        Bons estudos!!!

      • Para empregado e trabalhador avulso, a carência e contada da data de filiação ao RGPS. E para empregado domestico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo e na data do 1º recolhimento sem atraso. Decreto 3.048 Art. 28


      • Marcelo Braga e demais pessoas que acham que quem só posta a resposta correta está atrapalhando. O intuito não é dizer pra quem é assinante a resposta correta, pois o site já faz isso quando você clica na opção "responder". O intuito é democratizar e ajudar aos que não têm condições de pagar a assinatura, pois estes têm somente 10 questões por dia de "limite". Assim eles podem olhar nos comentários qual é a resposta correta.

      • A banca pode até ter um entendimento diferente. Porém, não é coerente que se conte o período de carência após o recolhimento da primeira contribuição em dia, visto que é dever do empregador efetuar o devido recolhimento (E SE ELE ASSINA A CARTEIRA DO EMPREGADO DOMÉSTICO E NÃO EFETUA OS RECOLHIMENTOS, COITADO DO DOMÉSTICO)... Vamos ver como ficará esse entendimento após as recentes mudanças na legislação... É o tipo de questão que podemos errar, mas que da muita indignação. A interpretação da legislação não pode levar em conta apenas a literalidade da lei, quando o examinador executa ctrl+c / ctrl v facilita para quem leu o texto "enxuto", mesmo que não haja coerência alguma... 

      • Gabarito: Errado. 

        Com a nova redação dada a lei 8.213/91 através da LC 150/2015 fica assim:

         

        Lei 8.213, Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

         

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

         

        II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

         

        * Só lebrando que a questão é de 2008, nessa época os empregados domesticos não tinham presunção de recolhimento, o período de carência era contado a partir da primeira contribuição sem atraso.

        Forte abraço.

         

      • Alguém poderia me dizer se o recolhimento das contribuições do empregado doméstico é também é presumido, uma vez que o empregador é quem efetua o recolhimento?

        Grato

      • questao desatualizada em força da LC n 150

      • O que está valendo, atualmente, de acordo com a LC 150/2015, é:

        (...)

        "Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período A PARTIR DA DATA DE FILIAÇÃO AO RGPS, no caso dos segurados empregados, INCLUSIVE OS DOMÉSTICOS, e dos trabalhadores avulsos."

         Antes, o doméstico começava a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.


      •  

         

        Depois da LC 150, é a partir da data de filiação ao RGPS, bem como os segurados empregados e avulsos.

        Gabarito Errado

      • vale lembrar que a carência retroage para o primeiro dia do mês da competência, ou seja, realmente não é do dia da assinatura da carteira.

      • Mariana Giachini não confunda as pessoas, querida. Gabarito CERTO. LC 150 diz que é a partir da filiação, ou seja, assinatura da carteira.

      • antes da lei complementar nº 150 de 2015 era assim :

        lei 8213, art 27, II 

        II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


        agora a partir da lei complementar :

        8213, art. 27, I

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Se (condição) uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada

        Então se fosse na época estaria errado pois na redação da época era a partir da primeira contribuição sem atraso.

        Se fosse hj estaria correto pois se estava devidamente inscrita  logo estava filiada e realmente SERÁ CONSIDERO.

      •  Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Segue o texto da lei 8213 para responder a questão : 

        Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;


      • Com a nova regra, LC nº.150 - EMPREGADOS DOMÉSTICOS, passam a ter como data de início da contagem do prazo de carência a data da filiação ao RGPS, ou seja, a data em que começou a exercer a atividade.

      • O gabarito continua errado.
        A carência começa a ser contada a partir da filiação do empregado, doméstico e avulso.
        A filiação ocorre automáticamente do exercício de atividade remunerada, e não no dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.


      • Só que, REGRA GERAL, presume-se a data da filiação como a data em que a carteira foi assinada. Questão correta.


        Sabemos que a filiação se dá com o início da atividade laboral, todavia a questão considera a REGRA GERAL. Para efeitos jurídicos, o correto seria que o trabalhador começasse no serviço com sua carteira devidamente assinada.

      • Depois da LC 150, é a partir da data de filiação ao RGPS, bem como os segurados empregados e avulsos.
        errado. !!!

      • Assinatura de carteira é uma mera formalização... A questão CONTINUA ERRADA! Mas por motivos diferentes agora!

      • Concordo com o João Tavares, a questão continua errada. Entendo que o entendimento de que a filiação ocorre com a assinatura da CTPS vai além do que quer a questão, até porque se um empregado doméstico está trabalhando na irregularidade, sem assinatura da carteira, ele já é filiado, uma vez que a filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada para os segurados obrigatórios (art. 20, §1º, RPS).


        Além disso, a mudança na lei 8213/91 em virtude da LC 150/2015 foi bem clara:


        “Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 


      • ERRADO

        “Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados,inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 


      • ISIS, mesmo com a alteração realizada pela lei complementar 150, o gabarito da questão permanece: errado. Isso porque filiação e assinatura de ctps são coisas distintas. a filiação pode ter ocorrido primeiro e a carteira nunca ter sido assinada, ou só ter sido assinada meses depois. De qualquer forma, questão desatualizada já que não mais se conta a partir da data da efetiva contribuição.

      • questão está desatualizada (CORRETO HOJE)

        atualmente para o empregado doméstico a contagem para fins de carência começa a partir do momento da filiação e essa filiação ocorre a partir da assinatura da carteira pois com três dias de serviço a pessoa já é considerada empregada ou seja esse trabalho não decorre mais no curso de um mês para depois ser pago a Previdência pelo serviço da empregada. é presumido o posterior recolhimento também.

      • e o momento da filiação é o momento que assina a carteira? vi comentários opostos. Me ajudem ai.

      • devido a automaticidade das contribuições , hoje um dos direitos conquistados pelo trabalhador domestico , o período de carência  é da data da filiação , ou seja data do inicio da atividade laboral.

      • Hoje em dia é Dhonney Monteiro


      • À época da realização deste concurso, o período de carência para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo
        era contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação. Desta forma, seja pela legislação anterior ou pela atualizada,
        a questão está errada
        , pois a data da assinatura da carteira é irrelevante para a contagem da carência.


        Comentário feito por Frederico Amado.

      • Vamos pedir o comentario do professor :D 

      • Um comentário bem interessante que eu vi do aluno do aprova concurso: "Imagine que Claudia iniciou o exercício de atividade remunerada ao empregador Renan, no dia 1º do mês de Janeiro de 2014(data que teve a carteira assinada). Porem, somente em maio, Renan recolhe as competência em atraso(janeiro, fevereiro, março) e também recolheu(em dia) a competência de abril. Note que a filiação já iniciou com o simples fato do inicio da atividade remunerada. Nesse caso, Claudia já terá 4 meses de contribuição. No entanto, ela só terá 1 parcela que lhe servira de carência, aquela relativa a abril, uma vez que foi paga sem atraso. Finalizando... deixar claro que as parcelas seguintes, ainda que pagas em atraso, serão contabilizadas para efeito de carência, desde que, não perca a qualidade de segurado, situação em que, ocorrendo, aplica-se a regra dos 1/3."

      • Galera vamos pedir comentário do professor

      • ATUALIZADO

        Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      •  TATIANE, Não adianta pedir,pois o Qc não atende seus alunos e não atualiza as questões.

      • ATUALIZADO

        Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados,inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        Reportar abuso

      • A filiação dos segurados obrigatórios ao RGPS  ocorre automaticamente no momento do início da atividade laborativa, não tendo nada a ver com a assinatura da CTPS.
      • Melhor comentário, Louriana:

        "À época da realização deste concurso, o período de carência para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo

        era contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação. Desta forma, seja pela legislação anterior ou pela atualizada,
        a questão está errada
        , pois a data da assinatura da carteira é irrelevante para a contagem da carência.

        Comentário feito por Frederico Amado."

      • Desculpa pela minha ignorância, mas as novas regras de carência vao valer para o concurso agora em 2016??

      • vlw Dennis, isso ai

      • Empregado Doméstico

        A carência conta a partir do momento em que este cidadão tenha o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento.

        – Para esta modalidade, se o cidadão não conseguir comprovar o primeiro pagamento em dia no momento do pedido de benefício, a carência poderá ser contada mesmo assim e a partir da data de início do exercício da atividade, mesmo que intercalada, desde que fique comprovado que o cidadão realmente exerceu atividade de empregado doméstico.

        – Nesta situação, o benefício será concedido com o valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser recalculado quando for comprovado o primeiro recolhimento em dia e os demais recolhimentos, se for o caso. (Art. 36 da Lei nº 8.213/91)

      • Resumindo: para fins de carência, o que conta é data do início da atividade, foda-se quando assinaram a carteira dela.

      • Lei- 8.213/91 

        Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 

        II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR) (Nova Redação Dada pela  LC 150/2015)


        *Na época em que a questão foi aplicada (2008), para o empregado doméstico, o período de carência só começava a contar a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição. Mas, atualmente, o período de carência do empregado doméstico começa a contar a partir da data de filiação do RGPS. 

      • A filiação da empregada doméstica se dá com a assinatura da carteira dela, não?

      • "O ato de filiação para os segurados obrigatórios, ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada, e para os segurados facultativos a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso."


        É, a filiação se dá de maneira automática.


        Questão errada.

      • Gabarito: ERRADO!


        Não é no momento da INSCRIÇÃO e sim da FILIAÇÃO!


        A contagem do período de carência da empregada doméstica é considerada a partir da data de FILIAÇÃO ao Regime Geral de Previdência. (art.27, inciso I da Lei 8.213/91).

        Ainda, conforme o art. 121 do Decreto 3048/99: “Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social”.


        Empregado doméstico = FILIAÇÃO = é automática e decorre do exercício de atividade laborativa remunerada. (art.20, §1° do Decreto 3048/99).

        Empregado doméstico = INSCRIÇÃO = é preciso que seja apresentado documento que comprove a existência de contrato de trabalho. (art.18, II do Decreto 3048/99).

      • Errado. A referência é o início do exercício de atividade laborativa remunerada, não tendo que se falar em assinatura de carteira.

        O cômputo inicia-se a partir da filiação, e a filiação tem decorrência automática a partir daquele exercício.


        Lei 8.213 - art. 27.  

        Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


        Decreto 3.048 - art. 20.

        § 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, (...)


      • Com a nova redação dada a lei 8.213/91 através da LC 150/2015 fica assim:

         

        Lei 8.213, Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

         

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

         

        II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

         

        A resposta correta é 'Verdadeiro'

      • Ivanildo Jorge, você dá uma explicação boa mas na hora de marcar a questão erra..

        o item está errado! tanto pela regra antiga quanto pela nova...

        assinatura da carteira de trabalho não conta para o cômputo do periodo de carência do segurado empregado... E sim a data de filiação ao RGPS.

         

         

      • mesmo desatualizada, a questão está ERRADA.

      • Com a publicação da LC 150, de 01/06/2015, a carência para o empregado doméstico passou a contar a partir da sua filiação.

      • Questão continua errada, pois um empregado doméstico pode começar a trabalhar (filiação) em um dia e ter sua carteira assinada no outro... Sendo assim "ERRADA", pois carência para domésticos, hoje, é contada a partir da data da filiação (momento em que começou a trabalhar).

      • Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - Referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos, e;
         

      • Lei 8213/91

        Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

         

        Ou seja, a carteira da segurada emprega pode ter sido assinada em qualquer dia do mês, mas a carência será contada desde o dia 1º.

      • ...e por que consta desatualizada se o gabarito está de acordo a atualização?....aí confunde tudo, pois se está desatualizada o gabarito deveria estar como correto.....mas enfim, o que importa é sabermos a matéria....

      • Marcos, mas a questão continua errada, em vista dessa parte em negrito: 

        " para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada."

        O início da carência é a partir do exercício da atividade e não necessariamente no dia que a carteira foi assinada, pois ele pode trabalhar uma ou duas semanas, pra deeeepois assinar a carteira, como acontece muito.

        Estou equivocado em algo? Avisem.

      • Hoje é assim: Para o empregado, avulso, doméstico a data de início da contagem de carência é a data da filiação ao RGPS. O doméstico se filia com a apresentação de documento que comprove existência de contrato de trabalho lá no INSS. 

      • André, qual artigo tu viu isso? Sem ser soberbo, mas a filiação é a partir do exercício da atividade. Essa apresentação dos documentos, creio que seja a INSCRIÇÃO.

         

      • No meu entendimento, antes da LC 150/2015, para cômputo da carência do segurado empregado doméstico, eram consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, só valia a partir da primeira contribuição. Por isso a questão na época estava errada. Gabarito da época ERRADO.

        A partir dessa lei, para cômputo de carência do segurado empregado doméstico, são consideradas as contribuições a partir da data de filiação. Conforme o Decreto 3048/99, Art. 20, § 1o - a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios. Então quando a empregada doméstica teve sua CTPS assinada, já teve filiação a partir desse momento, que começou a contar a partir daí para a carência, o que torna essa questão correta a partir da criação da LC 150/2015. Gabarito de hoje CERTA.

         

      • Lei 8.213

         Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

      • Olhem o comentário do Professor do QC, foi como eu falei.  Atualmente, é contado da FILIAÇÃO. E quando é a filiação? Do exercício da ATIVIDADE remunerada. :)

      • Data da filiação, ou seja, de exercício da atividade.

        A carteria pode ter sido assinada dois dias depois. 

      • Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Data da filiação, ou seja, de exercício da atividade.

        A carteria pode ter sido assinada dois dias depois. 


      ID
      64336
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.

      Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com a Lei 8.213/91:Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13
      • Art. 11. É SEGURADO FACULTATIVO o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
        [...]

        § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do 1º recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
         

        Art. 28. O período de carência é contado: [...] II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da 1ª contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
         

        - Conclusão: a referida segurada CI não poderá recolher antecipadamente as contribuições a fim de obter período de carência para obtenção do benefício de salário-maternidade.

      • Pessoal,

        A Contribuinte individual possui carência de 10 meses para concessão do direito ao salário-maternidade (ao final da gravidez totalizará apenas 6 contribuições), logo não fará jus ao benefício, pois possui apenas 3 meses de contribução,não podendo recolher antecipadamente as contribuições.

        Resumidamente, o professor  Fábio Zambitte esclarece: O benefíco do salário-maternidade possui carência de 10 contribuições mensais, MAS SOMENTE PARA AS SEGURADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL e FACULTATIVA.Se o parto é antecipado, também será a carência reduzida proporcionalmente.

      • Contribuinte Individual pode recolher contribuições atrasadas, desde que comprovado o exercício, só não pode recolher antecipadamente.

        E para efeitos de carência as contribuições recolhidas com atraso não serão computadas.  Como a questão fala em antecipação está completamente  errada.
      • Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios. Quando o enunciado diz " caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. " esse é o erro da questão.
      • Carência é o numero de contribuições MENSAIS necessarias para a efetivação do direito a um benefício.
        CARÊNCIA não se confunde com tempo de contribuição.
         - carência = é contada mês a mês
         - tempo de contribuição =  admite-se recolhimento em atraso, anteriores a data de iscrição.
        as C.I. devem comprovar carência  de 10 messes imediatamente anteriores a data do requerimento do beneficio.
      • O salário-maternidade será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial.
      • Contribuições em atraso não são contadas como carência, mas sim, e apenas, como tempode contribuição.
      • para salario maternidade precisa de 10 meses de carência e nao se pode de forma alguma antecipar as prestações
      • COMO ELA ESTAR GRAVIDA DE SEIS FALTA TRES MESES PARA DAR A LUZ COMO ELA TEM TRES MESES DE CONTRIBUIÇAO VAI FORMAR AI 6 MESES DE CONTRIBUIÇAO E A CARENCIA E DE 10 MESES PARA SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDULA, FACULTATIVA E SEGURADA ESPECIAL. OUTRO ERRO NA QUESTAO.

      • Pessoal, esta questão resolve-se apenas baseada no conceito de período de carência.
        Art. 26/RPS -  Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
      • não seria o caso da aplicação da regra do 1/3?
        Para as  seguradas  CI  e FA a carência é de 10 meses,ok?!
        aplicando-se a referida regra, a segurada faria juz do benefício,
        pois já pagou 3 meses da carência exigida.
        Agora concordo que a questão está errada, por não
        haver na lei a permissão para recolhimento antecipado.
      • Erika Balbi:

        É segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não esteja incluído entre os segurados obrigatórios (art. 14 da Lei 8.212).

        A Constituição Federal, no seu art.7, inciso XXXIII, proibe qualquer trabalho a menor de 14 anos. "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;".

      • Pessoal, a carencia nao se realiza apenas com o recolhimento das contribuicoes previdenciaria mas com seu recolhimento em dia. O pagamento das contribuicoes em atraso pelo contribuinte individual nao servem para efeito de carencia. Neste sentido o STJ e o art. 27 da Lei 8213, in verbis

        As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91.(REsp 870920 / SP)

        Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

        obs. No caso de empregado, avulso e individual que presta servicos a PJ tem em seu favor a presuncao absoluta de recolhimento nos termos do art. 33, p. quinto da lei 8.212. Para o domestico nao existe esta presuncao (art. 36 da lei 8213).

        § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
        Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
      • As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência

      • Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

        10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

        10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.


      • Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. 

        Não pode haver adiantamento nas contribuições,lembrando que as contribuições que forem recolhidas com atraso não valeram como carência.

      • Gabarito: Errado.

        O pessoal que comenta as questões complicam muito.


      • Contribuinte, individual, facultativa e especial, carência de 10 meses ( se tiver juízo planeje a gravidez né, vamos combinar.)

      • Salário-maternidade

        Legislação: artigos 71 a 73 da Lei nº 8213/91

        Carência:

        1 - avulsa; empregada e doméstica: zero.

        2 - individual e facultativa: 10 meses.

        3 - especial: dez meses de tempo de serviço.


      • AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO NÃO SERÃO CONTATAS PARA FINS DE CARÊNCIA, SOMENTE PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


        GABARITO ERRADO
      • Não entendi direito os comentários dos colegas, por isso pesquisei na lei 8213 a resposta.

          Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

          III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

        V - como contribuinte individual

        VII – como segurado especial

         Art. 13. É segurado facultativo ...

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

         Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

          I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

          II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13

        No exemplo acima, a pessoa é uma contribuinte individual e portanto está na lista de contribuintes que não podem pagar contribuições retroativas.

      • As prestações da Previdência Social têm caráter contributivo e são compulsórias. Portanto, não é possível recolher antecipadamente essas prestações.


        Para maiores dúvidas, é só dar uma olhada no ART. 27 da Lei 8213/91.


        GABARITO ERRADO

      • Recolhendo com atraso, apenas preenche os meses sem recolhimento.

        Recolhendo sem atraso, completa a carência requerida de qualquer benefício (nesse caso 10 meses).

      • pessoal vamos facilitar, sejam objetivos como as colegas Monique Marques e Jacque.

      •    Art. 27, lei 8213.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • O recolhimento pretérito do contribuinte individual só contará como tempo de contribuição, mas não para efeito de carência! 


        Gabarito Errado

      • Meus queridos amigos vocês não conseguem perceber que a questão NÃO fala em contribuições pretéritas????  Fala de contribuições vindouras a serem antecipadas. Suas fundamentações estão lindas mas estão ERRADAS.

      • Contribuições aceitam recolhimento pretérito, mas, para efeitos de carência não é válido pois está tem caráter tempestivo (pagas mês a mês).

      • ERRADA

        O disposto no art. 148.  III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, aplicando-se para esta última, no que couber.

        É só calcular que a segurada terá o bebê em aproximadamente 3 meses, então na data do fato gerador ela terá 6 meses de contribuição, não tendo direito ao benefício que pede 10 meses de carência.

      • Fiquei em dúvida se ela poderia fazer esse recolhimento antecipado por isso errei.agora sei que ela não pode fazer esse recolhimento total para ter direito esse sim tem que fazer o mês a mês

      • eu nem sabia o que é profissional liberal.

      • Tempo de carência é diferente de tempo de contribuição, eu posso me filiar a previdência social hoje e pagar 20 anos de contribuição de uma só vez, eu terei 20 anos de contribuição e 0 de carência.

        Fonte: Professor Frederico Amado
      • Comentários são sempre bem vindos...enriquece o ser humano.

      • pow , amigo franklin , a carencia seria o periodo de contribuiçao ; diria respeito ao tempo ? enquanto a contribuiçao diria respeito a valores ?


      • neste caso ela já se filiou gravida e quando a criança nascer não terá 10 contribuições mensais que é a carência exigida para segurada CI.

      • A previdência pressupõe acontecimento FUTURO,  daí decorre o fato de não poder recolher contribuição anterior para efeito de carência de um evento já em andamento (no caso, a gravidez).

      • ERRADO

        Estudar pelos comentários é melhor do que pelo livro, hehe

      • Concordo com vc José Demontier, principalmente quando ocorrem respostas divergentes, nos força a pesquisar  a correta.

      • Poderá o salário-maternidade ser requerido no prazo de 5 anos, a contar da data do parto, haja vista a ausência de fixação de prazo máximo para seu requerimento, pois após esse período começará a se operar a prescrição quinquenal  progressiva das parcelas. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015)

        Logo, ela poderá solicitar o benefício quando efetivamente completar a carência devida para sua categoria de segurado.


        --


        Vamos deixar suor pelo caminho..

      • Ela tem que cumprir a carência de acordo com os meses ( competências), pois para esse caso, salario maternidade, a mulher que já entra grávida pode estar, aos olhos do inss, buscando um tipo de fraude, forçando o inss a pagar um benefício sem um devido custeio (mesmo que parcial, como sabemos) da segurada em tempo hábil (10 meses), que seria suficiente para reduzir os danos causados ao INSS pelo pagamento de um benefício que pode sair muito caro, ja que pode chegar ao valor do salário de um ministro do STF.

      • ATENÇÃO: NÃO VALE A PENA LER TODOS OS COMENTARIOS.

      • A carência de 10 meses é justamente para proteger o sistema e evitar que a segurada ingresse no mesmo já estando grávida.

      • GABARITO > ERRADO


        A Previdência não vende benefícios, de modo que estes têm caráter de "seguro", assim, o contribuinte deve primeiro obedecer às exigências para, somente depois, gozar dos benefícios.
      • Erradíssima.

        A concessão de benefícios não possui caráter tempestivo, ou seja, as carências devem ser pagar em cadência para ao completar o grau de atendimento do benefício, no caso aqui são 10 meses, o segurado ter o direito de pleitear e receber o tal.

        #QGABARITOS

      • Contribuinte individual, e Seg. Facultativa => 10 contribuições mensais.

        Obs. A segurada facultativa gerou um filho com 7 meses serão exigidos 8 contribuições. reduziu 2 meses, exige-se 2 meses a menos na carência.

      • Oi gente! Estou com duvidas. Na lei que estou vendo esta para 10 contribuições mensais Contribuinte individual, Seg. Facultativa e o Seg. Reg. Especial. To desatualizada?

      • Acho que alguém caiu que nem patinho aq!

      • Paula Maia, você está correta, o erro da questão está aqui: caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. Quando o certo seria ter direito ao benefício apenas após mais 7 meses de contribuição
      • A questão está errada, pois não é possível recolher contribuições adiantadamente visto ainda não ter ocorrido o fato gerador dessas contribuições ( a atividade laboral), ou seja, a previdência social não vende tempo de contribuição!!!

      • Alguns comentários ajudam e outros confundem mais, só escrevam pessoal o que tiverem CERTEZA, pois na maioria das vezes aprendemos mais lendo os comentários e se lemos comentários errados,também podemos aprender errado.

        Período de Carência é o número mínimo de meses (competências pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

        Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/

      • a carência para recebimento do salário-maternidade é de 10 contribuições MENSAIS, OU SEJA, UMA POR MÊS, portanto, a questão está ERRADA...

      • Errada. Sabe-se que a carência para fazer jus ao benefício salário-maternidade por parte da contribuinte individual é de dez meses, conforme o art. 29, inciso III do Regulamento da Previdência Social. O período de carência é contado para o segurado contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à inscrição, assim não é admitido o recolhimento de contribuições em atraso, assim pacifica o art. 28, inciso II do Regulamento da Previdência Social.

      • Surgiu uma dúvida agora... Caso ela continue contribuindo até completar as 10 contribuições, ela poderá solicitar o benefício, posterior ao parto?

      • Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios. Quando o enunciado diz " caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. " esse é o erro da questão.

        MELHOR RESPOSTA


      • As contribuições recolhidas em atraso não serão contadas para fins de carência, somente para tempo de contribuição.


        GAB. ERRADO

      • Raul Neris, 


        Talvez consiga responder a sua pergunta com um entendimento bem simples. 


        O fato gerador do benefício de salário-maternidade é parto, aborto não criminoso ou a adoção da criança(ou guarda p fins de adoção). 


        Nos casos dos segurados CI, especial e facultativo é imprescindível que haja a carência de 10 meses antes do fato gerador, ou seja, os recolhimentos anteriores. (salvo especial que é apenas o exercício de atividade rural relativo ao mesmo período) 


        Entende-se que estes segurados devem começar a "pagar" as contribuições antes do início da gravidez ou adoção para fazer jus ao benefício. 

        O INSS tem como base para saber se o segurado terá direito ou não ao benefício o momento do fato gerador, ou seja, quantos meses o segurado contribuiu anteriores a este. Caso contrário, não há razão para que se faça a concessão...


        Já pensou que "oba, oba" não seria heim?? rsrs  Repare: Vou engravidar, depois de 1 mês de gestação começo a pagar as contribuições e com 11 meses após o inicio da gravidez vou no INSS requerer o benefício. :O  Não cola!! 


        No aux. doença não acidentário é a mesma coisa quando exige a carência de 12 meses. O segurado não tem direito, caso não foi cumprido a carência no momento do fato gerador. É regra!

      • As contribuições recolhidas em atraso não serão contadas....

      • Obrigado pelo esclarecimento, Andrade. Vc tem toda razão. =) 

        É o mesmo caso dos Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Aposentadoria por invalidez... Se, no momento do fato gerador, a pessoa não cumprir a carência, quando necessária, ou ainda não for uma segurada, não terá direito. Não tem a opção de completar a carência depois. 

        Acredito que os únicos benefícios em que pode recolher a carência depois são as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. 

        Obrigado. 

      •  Antecipadamente. onde vcs tão vendo que é contribuição atrasada? a carência é contada mês a mês, não pode antecipar.

        No caso de contribuinte individual e facultativo, as contriibuições atrasadas( não é o caso da questão) não serão contadas como carência. E ainda, o facultativo não pode recolher contribuições anteriores a inscrição, e, após a inscrição, poderá recolher as atrasadas somente se não tiver perdido a qualidade de segurado no período

      • Errado. Não é a toa o pedido de 10 meses de carência para uma gestação de 9 meses.

      • A previdência social não é uma banca de negócios que vende benefícios, não se pode adiantar 180 contribuições e fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo vale pra qualquer beneficio.

      • A carencia apenas poderia ser reduzida em caso de antecipação do parto.

      • A Contribuinte individual possui carência de 10 meses para concessão do direito ao salário-maternidade (ao final da gravidez totalizará apenas 6 contribuições), logo não fará jus ao benefício, pois possui apenas 3 meses de contribução,não podendo recolher antecipadamente as contribuições.

        Resumidamente, o benefício do salário-maternidade possui carência de 10 contribuições mensais, MAS SOMENTE PARA AS SEGURADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL e FACULTATIVA.Se o parto é antecipado, também será a carência reduzida proporcionalmente.

      • ERRADA.

        Ao término de nove meses da gestação, a contribuinte individual terá 6 contribuições, abaixo do período de carência para esse caso, que é de 10 contribuições mensais.

        A carência não é aplicada para gestantes empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas!

        Lembrando que o período de carência pode ser reduzido se o parto for antecipado!

      • NAO EXISTE ISSO DE ADIANTAR... O BEBE NEM NASCEU AINDA E SE VIER A MORRER NO 7 MÊS? O QUE A PREVIDENCIA FARA COM O DINHEIRO DELA? DEVOLVE? QUE CONFUSÃO... TODOS DEVEM SEGUIR AS REGRAS...

      • O que o maldoso examinador quis confundir é com a antecipação do parto.

        Por exemplo: 7 meses a criança nasce (normal 9 meses)                                      9 - 7 = 2

        Carência para o Contribuinte Individual = 10 Contribuições mensais.                   10 -  2 = 8

        Logo, exige-se 8 Contribuições mensais. 


        Não antecipação de contribuição.

         Gab. E

      • RESUMINDO!!

        As contribuições  recolhidas SEM ATRASO contam para fins de PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, já as contribuições recolhidas COM ATRASO contam apenas para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


        focoforçafé#@
      • Por favor alguém poderia me informar,   Se segurada na categoria Eventual  tem direito a Salario maternidade??
        andre2151@homtmail.com
      • ANDRE AMORIM, em resposta ao seu questionamento:

        => O Ci, EmprDoméstica & a facultativa terão direito ao salMaternidade, porém, ao contrário dos demais segurados, terão que completar a carência de 10 contribuições previdenciárias;


         Veja que a Ci citada na assertiva esta com 06m de gravidez & 03m de carência, e como irá dar luz somente aos 09m(parto normal), ainda precisará de +07 contribuições p/ completar a carência supra. Logo, NÃO terá condições de completar a tempo do parto, posto que faltam apenas 03m p/ ela dar luz... e somando 3meses(irão ser pagos) + com 3meses(já pagos) = obtém-se apenas 06meses de contribuições, o que NÃO alcança a carência exigida p/ o salMaternidade(10 meses)  

      • Sr. Galo Cego creio que seja a C.I, segurada especial e as Facultativas  que precisam de carência e não a Doméstica.

      • Lara Gomes sintetizou bem a questão: contribuição COM ATRASO não conta para efeito de carência, por isso a carência da segurada continua nos 3 meses e não em 10 que seria o necessário à concessão do benefício.

      • Resposta: Errada.

        As 10 contribuições mensais devem ser comprovadas antes do fato gerador do benefício (antes do parto, nascimento) .


        A carência será complementada mês a mês, ou seja, não se pode comprá-la,  pois afronta a legislação previdenciária .


        É algo totalmente impossível , segundo a legislação.


        Lei 8.213/91 Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam...: dez contribuições mensais...........

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipa


      • OU SEJA... PREVIDÊNCIA NÃO VENDE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO'

      • Errada

        ->Na carência é computado o número de meses efetivamente recolhidos em dia. Não é computado recolhimentos em atraso se você não tiver a primeira contribuição em dia e dentro do período da qualidade de segurado. (Contribuinte Individual, Segurado Especial e Segurado Facultativo)


      • Pra esse fim, é só não confundir carência com tempo de contribuição.


        CARÊNCIA NÃO É CONTRIBUIÇÃO!


        Pra ter direito ao salário maternidade, a contribuinte precisa  ter CARÊNCIA. Ao adiantar parcelas, ela não está adquirindo CARÊNCIA, e sim, contribuição.


        Já pensou nessa hipótese: Nunca trabalhei, chego lá com a grana, me filio facultativamente, pago todas as parcelas necessárias e me aposento sem nunca ter de fato trabalhado, e ainda por cima novinho, kkkkkkk....


      • A contagem do período de carência para a contribuinte individual, conforme a legislação previdenciária inicia-se na data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.


        Além disso, não existe essa possibilidade de recolhimento adiantado para contagem de carência.Caso a gravidez ocorra de forma normal, o parto ocorrerá no 9.º mês, quando a segurada terá apenas 6 contribuições recolhidas, sendo que o período de carência da contribuinte individual é de 10 contribuições, logo, não gozará desse benefício previdenciário.Simples assim



        Errado.




        DÊ O SEU MELHOR, INDEPENDENTE DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. VÁ E VENÇA. SEJA MAIOR QUE SUAS DESCULPAS. DERRAME LÁGRIMAS SE PRECISO FOR ,MAS PRINCIPALMENTE  MUITO SUOR...





      • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

          III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual ou facultativa: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      • Como diz Aline Doval: Regra do Carnaval de Laguna! Antes de ir para o carnaval, passa na lotérica e faz a primeira contribuição! Depois, não tem choro!

      • Nota do autor: As seguradas empregadas, empregadas domésticas
        e trabalhadoras avulsas são dispensadas do cumprimento de carência
        para o gozo do salário-maternidade.

        COMENTÁRIOS
        Questão errada. De fato, o período de carência necessário para a segurada contribuinte individual gozar do salário-maternidade é de 10
        contribuições mensais (art. 29, III, do RPS). Ocorre que não existe possibilidade de antecipação das contribuições futuras na legislação previdenciária. Este procedimento seria contrário à própria razão de existir da
        carência: evitar que os segurados ingressem no sistema protetivo já tendo
        direito a alguma prestação.

        Professor Frederico Amado,CERS.
      • DÚVIDA:

        Vi um comentário de que, quando recolhidas em atraso DEPOIS DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO PAGA EM DIA, as contribuições contam como carência.

        Exemplo: sou uma CI e paguei direitinho, em dia, durante um ano. Depois fiquei 10 meses sem pagar e, passados estes, recolhi estes 10 meses com atraso. Como eu ja havia pago em dia anteriormente, esses 10 meses recolhidos com atraso contam como carência?

        Sempre tive em mente que não, se pagou atrasado, só contará como TC e não como carência, mas agora estou em dúvida.

        ALGUÉM PODE AJUDAR? OBRIGADA!

      • Vanessa DB, vou tentar explicar e peço que caso esteja equivocado alguém me corrija.


        No caso da questão, ela não estará pagando contribuições em atraso e sim antecipando as contribuições para ter direito ao benefício, o que é proibido.



      • Vanessa DB,caso o segurado contribuinte individual queira recolher contribuições em atraso a partir da nova filiação,essas somente serão consideradas como tempo de contribuição,pois a carência deve respeitar o pagamento em dia.Agora,se as contribuições em atraso se deram depois da nova filiação,ou seja,se filiou novamente e ficou seis meses sem contribuir,caso ele pague as atrasadas,elas serão consideradas para tempo de contribuição e carência.


        “1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do
        período de carência quando se tratar de contribuinte
        individual.
        2. As contribuições previdenciárias recolhidas em
        atraso, em período anterior ao primeiro pagamento
        sem atraso, não podem ser consideradas para o
        cômputo do período de carência, nos termos do art.
        27, II, da Lei n. 8.213/1991”. (STJ, 2ª Turma, REsp
        1376961, de 28/05/2013).

        “As contribuições previdenciárias recolhidas com
        atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem
        atraso e que o atraso não importe nova perda da
        condição de segurado”. (TNU, PEDILEF
        50389377420124047000), de 08/03/2013.
      • Por que o pessoal tá falando de "contribuições pagas em atraso". Ela não recolheu contribuições em atraso, mas simplesmte queria antecipar contribuições, o q é vedado pela legislação. Melhor ficar sem comentar do q comentar besteira.

      • A questão não trata de contribuições atrasadas, mas de contribuições que poderiam retroagir. Nesse contexto, isso não é possível! Enquanto contribuinte individual, são necessárias, no mínimo, 10 contribuições para efeito de carência conforme dispõe a lei 8.213, art. 27.

      • Ela pode pagas as atrasadas, pois são três atrasadas+ três em dias, faltam então mais 3 para cumpriri a carência correta.

      • OLHA A FALTA DE ATENÇÃO!

        EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO FALA SOBRE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, A QUESTÃO SE REFERE A RETROATIVIDADE, QUE NO CASO NÃO É PERMITIDA.

        De acordo com a Lei 8.213/91:Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13

      • Não se vende contribuições .

      • DUVIDA!

        Sabemos que as contribuicoes pagas com atraso nao contam como carencia, apenas como tempo de contribuicao.

        Mas e as contribuicoes pagas em atraso DEPOIS DA PRIMEIRA PAGA EM DIA?

        Por exemplo, sou uma CI que pagou direitinho durante todo o ano de 2015. Atrasei de janeiro a marco de 2016 e em abril resolvi pagar retroativo estes meses pendentes. Eles contarao como CARENCIA E TEMPO DE CONTRIBUICAO?

        Ajudaaaaaaa! Obrigada, pessoal!

      • Vanessa DB  funciona assim:

         

        depois que  o CI fez sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição, ele se tornou segurado, daí, se por algum motivo o CI parar de recolher sua contribuição - como você citou no seu exemplo  ficou 3 meses sem recolher- , mas depois deste período voltar a recolher, SUAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO CONTARAM PARA CARÊNCIA E PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

         

         

        POrque no caso em em questão o segurado CI não perdeu a qualidade de segurado no período em que ficou sem recolher.

         

         

        livro do  Frederico Amado - entendimento da TNU também: " as contribuições atrasadas após a primeira paga em dia somente se prestam para fins de carência se ainda recolhidas dentro do período de graça, vez que se na data do recolhimento já estiver se dado a perda da qualidade de segurado serão imprestáveis para fins de carência." 

         

        ;

        espero que minha explicação ajude!

         

        DEUS na frente, vamos que vamos guerreiros!!!!!

      • Carência é contabilizada mês a mês, não sabendo contabilização de recolhimentos de contribuições passadas.

      • porque a carência se dá com o recolhimento EM DIA das contribuições, não dá para recolher retroativamente.

      • Nesse caso a CI possui 3 meses de contribuição e 6 meses de gravidez e já matamos a questão. O restante da assertiva deixa ainda mais errada. 

      • carência é mês a mês.

      • Carência não tem retroatividade .

      • Pessoal, seguinte: Sei que o início da contagem da carência para o C.I., facultativo e especial é a partir do primeiro recolhimento sem atraso.

         

        Mas no caso de uma contribuinte individual estar filiada, mas não inscrita na previdência, ou seja, está exercendo sua atividade de maneira absolutamente informal, sem recolher contribuições, seria o obrigatório (tendo em vista ser uma segurada obrigatória) que ela recolha as contribuições retroativas, não?  


      • decreto 3048/99 - Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

        lei 8213/91 - Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
        II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

        *Ou seja a retroação funciona apenas para contar tempo de contribuição,e não carência, tendo ainda que ser comprovado o exercicio de atividade na época e indenizar a previdencia.

      • Rubens Jr, acredito que no seu exemplo não seria obrigatório, pois essas contribuições ai só seriam consideradas para tempo de contribuição e, assim, não tendo qualquer efeito na carência, a qual é contada mensalmente. Mas seria recomendável que ela recolhesse as contribuições em atraso até porque aumentaria o tempo de contribuição dela.

      • contribuição em atraso não conta para efeitos de carência, só para tc.

      • As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91.(REsp 870920 / SP)

         

        Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

        II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

         

        obs. No caso de empregado, avulso e individual que presta servicos a PJ tem em seu favor a presuncao absoluta de recolhimento nos termos do art. 33, p. quinto da lei 8.212. Para o domestico nao existe esta presuncao (art. 36 da lei 8213).

        § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

         

        Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

         

        A resposta correta é 'Falso'.

      • De fato, o período de carência necessário para a segurada contribuinte individual gozar do salário-maternidade é de 10 contribuições mensais (art. 29, III, do RPS). Ocorre que não existe possibilidade de antecipação das contribuições futuras na legislação previdenciária. Este procedimento seria contrário à própria razão de existir da carência: evitar que os segurados ingressem no sistema protetivo já tendo direito a alguma prestação.

      • Minha amiga Elisandra sabe tudo.
      • Recolher contribuição passada NÃO conta como carência, somente contará para tempo de contribuição.

      • Decreto 3.048/99

        Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

        [...]

        III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

         

        Art. 28. O período de carência é contado:

        [...]

        II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 11.

        [...]

        § 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Recolher antecipadamente é a mesma coisa que recolher em atraso. É mais ou menos assim: "Vou correr atrás do prejuízo"
        Contribuinte individual e segurado facultativo não podem recolher contribuições em atraso, exceto aquelas que vierem a atrasar depois do pagamento da primeira contribuição SEM atraso.

      • Errado. 


        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência(...):


        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (C.I.) e VII (Especial) do art. 11 e o art. 13 (Facultativo): dez contribuições mensais (...)


        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

         

        A carência da segurada CI para recebimento do SM é de  10 contribuições, podendo ser diminuída em caso de parto antecipado.


        Nota-se que redução da carência por motivo de parto antecipado não se confunde com antecipação de recolhimento de contribuições para completar carência. Nesse segundo caso não há previsão legal que permita essa antecipação (Na verdade, também não encontrei nem previsão que vede).
         

      • Pô Mario, deixa o Faca na Caveira do Italo kkk, esse cara já me ajudou muito aqui explicando as questões!

      • E SO LEMBRANDO:

        SEGURADO FACULTATIVO NÃO PODE RECOLHER CONTRIBUIÇOES EM ATRASO, EXCETO SE CONTRIBUIR TRIMESTRALMENTE

      • Verdade Pedro...

        E respeitar o direito do outro...

        Mas numa boa.rs

      • Queria ser faca na caveira igual ao Ítalo !

        A vaga ja é sua!!!

      •  

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • AINDA BEM QUE NÃO SOMOS A CAVEIRA.:) KKKKKKK

      • Pq ele coloca sempre essa mensagem: Alguns de nós eram Faca na Caveira!!! ele era um EX BOPE ? estou perdido nessa frase.

      • lkkkkkkkkkkkkkkkkkk rachei bruno !!!! kkkkkkkkkkkk

      • a partir do dia 16 de maio de 2016 esse  

        'ALGUM DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA'

         vai deixar saudades no QC.

        #Ítalo Rodrigo mitou.

      • qual o sentido da carência se vc pode pagar as contribuições antecipadamente para fazer jus a tal beneficio ? não tem nem cabimento uma questão dessa, o que se pode fazer é recolher as que tiverem em atraso para tempo de contribuição, ainda tem que comprovar efetivo exercicio

      • Algumas contribuições podem ser recolhidas em atraso, porém nunca contabilizam tempo de carência.

        "Por último, registra-se que carência não se confunde com tempo de contribuição. A carência é contada mês a mês e o tempo de contribuição poderá admitir recolhimentos de contribuições em atraso, anteriores à data da inscrição, no caso de segurados obrogatórios.

        A título de exemplo, um contribuinte individual que já trabalha há 10 anos, que não procedeu a sua inscrição perante o INSS e não pagou suas contribuições, poderá acertar sua condição junto ao RGPS se vier a recolher os atrasados com multa e juros. Daí contará com 10 anos de tempo de contirbuição. No entanto, essas atirbuições não poderão ser computadas para efeito de cumprimento da carência. A carência é computada pelo recolhimento mês a mês.

        No caso do segurado facultativo, poderá haver pagamento de competências anteriores, desde que o segurado não tenha perdido o vínculo com a Previdência Social, ou seja, desde que ele esteja no período de graça."

        Direito Previdenciário, Adriana Menezes, 6ª Edição, Editora Jus Podivm, pág. 229.

      • AS PESSOAS TÊM QUE PROCURAR CUIDAR DE SUAS VIDAS PRA NÃO OCUPAR A CABEÇA COM BESTEIRA !

        O  "FACA DA NA CAVEIRA" É PATRIMONO DO Q CONCURSO!!! É PATRIMÔNIO NOSSO!!!

      • QUERO AQUI EXPRESSAR MINHA GRATIDÃO A TODOS QUE CONTRIBUÍRAM DE ALGUMA FORMA PARA MEUS ESTUDOS. EM ESPECIAL AO ÍTALO RODRIGO E AO PEDRO MATOS PELOS EXCELENTES COMENTÁRIOS. NÃO SEI SE O PEDRO MATOS VAI FAZER O INSS, MAS AO QUE TUDO INDICA O ÍTALO VAI, SOU FÃ DE VCS E DESEJO O MELHOR PRA VCS DOIS..........ENFIM, VOU FAZER TAMBÉM O CONCURSO, DESDE JÁ QUERO DIZER QUE TORÇO E ORO POR TODOS VCS AQUI DO QC, SEI QUE VAI SER MUITO CONCORRIDO, MAS O ESFORÇO DE CADA UM NÃO SERÁ EM VÃO.........NÃO FIZ CURSINHO, ESTUDO SOZINHO EM CASA, MAIS O MELHOR CURSINHO PRA MIM FOI ACOMPANHAR TODOS VCS AQUI DO QC E OS SEUS INCRÍVEIS COMENTÁRIOS.......GRATIDÃO
      • MINHAS PALAVRAS SÃO AS SUAS Márcio Guthembergue!

      • No RGPS não é possível antecipar o recolhimento de contribuições!!!

      • Enquanto uns ficam pensando nessa bestisse de "faca no PQP!.."

        Carência pra CI ter direito ao salário maternidade = 10 meses; ela contribuiu por 3 meses, ou seja, precisaria contribuir por mais 7 meses pra ter direito! :)

         

        Me corrijam se eu me equivoquei!

      • ErradoFaca na Caveira!!!

      • Estou exluíndo questões que estava acompanhando em comentários e não pude deixar de postar esse comentário, principalmente depois que li o da Patrícia dizendo que sentiríamos saudades do Ítalo Rodrigo (que eu sempre erro e chamo de Ítalo Romano rsrs) com sua frase que ninguém sabe direito o que é, um ex BOPE kkk, como disseram aqui... O concurso passou e ficaram marcas como se eu tivesse vivido uma vida com vcs, pessoas que eu nem conheço, sentimentos e laços que fizemos uns com os outros e coisas simples que marcaram como o 'ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA', que deu origem a várias outras frases (alguns de nós subiamos a ladeira... rsrs), fato é que estou com saudades mesmo, foi um concurso atípico em todos os sentidos, todos mesmo... Boa sorte pra quem aguarda o resultado!!! 

         

        Não basta contribuir, tem que ter a carência de 10 meses. 

        Gabarito ERRADO. 

      • ERRADO para efeito de carência o cálculo e feito antes do fato gerador PARTO não se pode comprá a carência afim de proventos que ainda Não aconteceram.
      • Se os benefícios são PREVIDENCIÁRIOS, ou seja, que são contribuídos mensalmente para quando NECESSÁRIO forem gozados, então não há lógica em serem antecipados.


        Segue o plano \0/

      • Não se compra carência!

      • Se for assim, ja quero comprar minhas 180 CM

      • VAMOS ANALISAR A QUESTÃO:

        A SEGURADA N PODERÁ FAZER JUS AO BENE. SALÁRIO MATERNIDADE, POIS OS SEGURADOS FACUL, CONTRIBUI. INDIVIDUAL E SEGURADO ESPECIAL PRECISAM TER A CARENCIA DE 10 CONTRIBUI

        AGORA EM CASO DE PARTO ANTECIPADO PODERÁ FAZER JUS A ESSE BENEFI. MAS COMO FUNCIONA?

        VC PEGA A CARENCIA DE 10 E SUBTRAI C O PARTO ANTECIPADO. AQUI VOU CHAMAR DE x O PARTO ANTECIPADO

        EXEMPLO

        10 - X, O RESULTADO Q DE ELA VAI PRECISAR DE CONTRIBUIR ESSE VALOR

      • a antecipação de contribuições é totalmente vedada!

      • salário maternidade= 10 meses

      • Gabarito''Errado''.

        O disposto no art. 148. III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, aplicando-se para esta última, no que couber.

        É só calcular que a segurada terá o bebê em aproximadamente 3 meses, então na data do fato gerador ela terá 6 meses de contribuição, não tendo direito ao benefício que pede 10 meses de carência.

        Estudar é o caminho para o sucesso.

      • De fato, o período de carência necessário para a segurada contribuinte individual gozar do salário-maternidade é de 10 contribuições mensais (art. 29, III, do RPS).

        Ocorre que não existe possibilidade de antecipação das contribuições futuras na legislação previdenciária. Este procedimento seria contrário à própria razão de existir da carência: evitar que os segurados ingressem no sistema protetivo já tendo direito a alguma prestação. 

        Resposta: Errada

      • ERRADO.

        Para a segurada C.I a carência do salário maternidade é de 10 c0ntribuições.

      • tem que ter as 10 contribuições mensais.

      • carência não se compra

      • Carencia nao retroage nem antecipa

      • GABARITO: ERRADO

        Obs.: A carência é constituída pelas contribuições MENSAIS, não sendo considerada carência se o segurado recolher de uma vez só as respectivas contribuições para fins de prestação pecuniária. Exp.: A segurada facultativa grávida tem 5 contribuições mensais e pretende recolher de uma só vez as outras 5. Isso não será considerado para fins de CARÊNCIA.


      ID
      64339
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.

      Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.

      Alternativas
      Comentários
      • Neste caso, o auxílio-doença independe de carência. Vejamos:Lei 8.213/91, art 26 "independe de carência a concessão das seguintes prestações:II - o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA e de doença profissional ou do trabalho (...)"
      • A carência exigida para o auxílio-doença só ocorre no caso de doença comum (não-profissional ou do trabalho) ou não grave;

        Benefícios que EXIGEM período de carência:
        Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Exceção: acidente qlqr, doença prof. ou do trabalho ou doença grave (neoplasia grave, hepatopatia etc.)
        Aposentadoria por idade/TC/especial 180 contribuições mensais
        Salário-maternidade para as seguintes seguradas: CI, especial e facultativa 10 contribuições mensais
        - Ocorrendo a perda da qualidade de segurado: contribuições anteriores serão computadas após o segurado contar com 1/3 do nº de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Ex., para um auxílio-doença (carência de 12 contribuições) deverá o segurado perfazer 4 contrib. mensais, podendo, então, resgatar o período anterior;
        Benefícios que NÃO EXIGEM período de carência:
        • Pensão por morte;
        • Auxílio-reclusão;
        • Salário-família;
        • Auxílio-acidente de qlqr natureza;
        • Salário-maternidade para as seguradas empregada, doméstica e avsulsa;
        • Auxílio-doença/aposent. por invalidez no casos de acidente, doença grave;
        • Aposentadoria por idade/invalidez, auxílio-doença e reclusão e pensão por morte dos segurados especiais;
        • Reabilitação profissional
         

      • Item ERRADO.
        Vide regra, o auxílio-doença necessita de carência de 12 contribuições mensais para ser devido ao segurado. Porém, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como as decorrentes de doenças especificadas em lista do MPS.

        Portanto, mesmo que não cumprida à carência necessária, ela perceberá o auxílio-doença, pois a segurada sofrera acidente de grave estando amparada no RPS.

      • Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999


        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

      • Povão...segurada empregada sofre um acidente,falou "acidente"=auxílio acidente nos casos so (SET) special+empregado+trabalhador avulso.
      • REGRA GERAL - CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS;

        EXCEÇÃO - NÃO EXIGE CARÊNCIA SE FOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO (EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO), OU DE ALGUMA DOENÇA ESPECIFICADA EM LISTA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
      • GABARITO: ERRADO

           Olá pessoal,
           
               Independe de carência a concessão do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, é assim que está previsto no art. 28, inciso do Decreto nº 3.048/99.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!

         
      • A dispensa do período de carência para a concessão do auxilio-doença é identica à da aposentaforia por invalidez: doze contribuições mensais, observadas as hipoteses de dispensa de carencia:

        a) Quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa;
        b) Quando a incapacidade decorrer de doença profissional ou do trabalho;
        c) Quando o segurado incapaz for portador de doenças graves de tratamento particularizado especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdencia Social a cada 3 anos (LB, art. 25, 1, art. 26, II, e art. 151).
      • Perfeito o comentário da colega Candice...

        O Auxílio-Doença NÃO EXIGE CARÊNCIA SE FOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA,
      • Questão errada. Ela terá deireito ao Auxílio Doença, pois o acidente retira a obrigação do cumprimento da carência de 12 desse benefício.
      • Devemos ter cuidado com o que postamos aqui. Em todas as questões que falam de acidente, há colegas afirmando que se sofreu acidente "é óbvio q receberá auxílio-acidente". Não é óbvio, não. Não podemos afirmar sequer que receberá auxílio-doença:
        1º) Se sofreu acidente, não necessariamente receberá auxílio-doença já que alguns acidentes não repercutem de forma significativa a ponto de a pessoa ficar mais de 15 dias afastada. Sendo assim, apenas de afastado por mais de 15 dias receberá auxílio-doença.
        2º) Só receberá auxílio-acidente se, após a consolidação das lesões, restar algum tipo de limitação para sua atividade laborativa.
        3º) Não pode cumular auxílio-doença com auxílio-acidente em virtude da mesma causa.
        4º) O valor do auxílio-acidente será calculado com base no salário-de-benefício do auxílio-doença (art. 188 da Instrução Normativa INSS/PRES 45).
      • Pessoal, a melhor dica que eu poderia deixar aqui com vocês, é que decorem o conteúdo do site do próprio Ministério da Previdência:

        http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

      • Walter, obrigada pela dica. Resumo da Ópera!

      • A segurada empregada deviria receber auxílio-doença-acidentário ao invés de auxílio doença. O porque a questão está errada? O auxílio-doença requer carência e o auxílio-doença-acidentário não. 

      • Diogo Santos, na concessão de aposentadoria ou auxilio doença , nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa se concede estes benefícios independente de carência, espero ter ajudado

      • concordo Diogo,pois o auxilio-doença tem carência de 12 cont...ou nenhuma para acidentes e algumas  e algumas

         doenças  especificadas em listas elaboradas pelo ministério da saúde e da prev. social.

      • Lei 8213/91

        art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        II - auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência, for acometido de algumas das doenças e afecções eespecificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de stigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


      • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIOQual a diferença entre eles?


        AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional)

        1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.

        2. Independe de carência

        3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

        4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.


         AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

        1. Os outros segurados.

        2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza (é aqui que entra o caso da segurada empregada mencionada na questão), doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

        3. Sem garantia de emprego.

        4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.


      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)


      • Auxílio-doença, bem como a aposentadoria por invalidez quando acidentarias não se exige a carência de 12 contribuições mensais.

      • INDEPENDEM DE CARÊNCIA:

        -> Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: acidente de qualquer natureza ou causa, ou segurado acometido de moléstia elencada em lista específica.

      • ESSA QUESTÃO TEM DUPLO SENTIDO PORQUE FALA APENAS EM GRAVE ACIDENTE, MAS NÃO FALA SE É OU NÃO É ACIDENTE RELACIONADO AO TRABALHO, AO MEU VER ESSE GRAVE ACIDENTE PODERIA SER DE TRÂNSITO E NADA TEM HAVER COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA RELACIONADA AO TRABALHO, ASSIM SERIA EXIGIRIA CARÊNCIA DE 12 MESES.  

      • Deiver, acidente de qualquer natureza ou causa( de trabalho ou não) a carência é ZERO!

      • daiver barbosa não complica o que é simples ! Acidente de qualquer natureza ou causa não tem carencia ! Pronto só isso.

      • A pergunta "é ele não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições"? Certo ele não terá direito. No enunciado não pergunta sobre  AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO!!

        O auxílio-doença é um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, pois visa substituir a remuneração do beneficiário. Em regra, o auxílio-doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves.

      • Não precisa falar de auxílio doença acidentário na questão. 
        A carência do aux. doença é de 12 meses, SALVO acidente de qualquer natureza e doenças em lista interministerial.


      • errada. auxilio doenca independem de carencia.

      • A PERGUNTA SE REFERE HÁ: SE ELA não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições. A PERGUNTA AQUI É: ELA TEM DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU ELA VAI DIRETO AO AUXÍLIO-ACIDENTE? NESSE CASO É AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, E NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA POR SER ACIDENTE. RESPOSTA ERRADA!

      • Tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez possuem carência de 12 contribuições mensais. Entretanto, há dois casos em que a carência será dispensada:

        I. Incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho;

        II. Segurado que após filiar-se ao RGPS tenha alguma das doenças indicadas na Lei 8.213/91.

      • Benefício de caráter acidentário prescinde de carência.
        Como no caso a empregada, apesar do pouco tempo de contribuição e carência sofreu um GRAVE ACIDENTE, terá, SIM, direito a receber auxílio - doença.

      • O auxílio-doença acidentário prescinde carência.


        --


        Vamos deixar suor pelo caminho..

      • Gab.errado.

        o auxílio acidente não precisa de comprovação de carência,mas não é todo acidente de trabalho, ou acidente de qualquer natureza ou causa que dá direito a benefícios do INSS. Eles devem implicar prejuízo no desenvolvimento do trabalho,ou seja, se vc sofreu um acidente que ocasionou um pequeno corte na mão, e este acidente não lhe causa impossibilidade de trabalho, não irá gerar direito ao beneficio AUXILIO DOENÇA, por exemplo.

      • L8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

      • independe de carência: acidente de qualquer natureza ou causa.

      • João Canabrava ,segurado empregado, encheu a cara de cachaça em um bar no final de semana, estava de folga no dia, voltou dirigindo para a casa, sofreu um grave acidente e ficou definitivamente incapacitado para o trabalho. Sabendo que ele trabalhava há apenas um mês, Canabrava receberá o benefício de aposentadoria por invalidez?

        sim, acidente de qualquer natureza ou causa dispensa carência.   

      • GRAVE ACIDENTE não depende de carência.
        Na lógica da função da assistência dá pra resolver a questão.

      • Decorrente de acidente -> não precisa cumprir carência.

      • gostaria muito de saber quais os acidentes de qq natureza ou causa.... 

      •  Carência isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei

      • Gabarito: Errado.


        Lei 8.213.

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa [...]

      • Entendo que a carência é dispensada em casos de:

        - Apos. por invalidez / aux. acidente nos casos de acidente de qualquer natureza e causa

        - Doença profissional do trabalho

        - Doença da lista do MPS


        Tratando de Aux. Doença, alguém sabe dizer se isso significa que a carência NÃO é dispensada APENAS nos casos de doença que não esteja na lista do MPS?

      • Prescinde carência, para o auxílio-doença, quando houver acidente de qualquer natureza...

      • é prescindível carência para concessão do auxílio doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou Doença grave

      • nesse caso, ela teve a EXCEÇÃO como diz no art 26 da lei 8213/91 

        auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho

      • Em regra, o auxílio doença exige carência de 12 contribuições. No entanto, essa carência é dispensada em três casos:
        1) Acidente de qualquer natureza ou causa (esse foi o caso da questão)
        2) Doença profissional ou do trabalho
        3) Doença grave listada pela previdência social

        O mesmo vale para a aposentadoria por invalidez!

      • Acho que esta questao nao esta se referindo a carencia para o beneficio, pois ela se afastou por 18 meses, mas nao cita quanto tempo tem de contribuição, mas afirma que é uma segurada,sendo assim ja passou pela carencia.

        o que está em questao é a segurança para a volta ao trabalho.

        Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Dito isto , a questão esta correta. 

        gabarito errado

      • Não há carência para os casos de:

        a) acidente de qualquer natureza;

        b) doença profissional ou do trabalho e; 

        c)doença listada pela previdência.

        Obs: Em regra é exigido 12 contribuições

      • EXCEÇÃO 

      • Como vocês chegarem à conclusão de que foi acidente do trabalho ?? Não consegui entender
      • Art. 26 II - "...acidente de qualquer natureza..."

      • acidente de qualquer natureza ou doença profissional.

      • Auxilio acidente no tem carência, mas auxilio doença sim, a questão se reportou ao auxilio doença, fiquei confusa.

      • tchê gurizada situação seguinte, se essa louca aii pedir apenas auxílio doença se não for de acidente de qualquer natureza vai ter carência ....questão ERRADA

      • ERRADA.

        Ela sofreu um acidente de trabalho. Logo, o período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é independente. Como ela ficou afastada por 4 meses, ela receberá auxilio-doença.

      • O ANUNCIADO DA QUESTÃO DIZ QUE A PESSOA  É SEGURADA, SE É SEGURADA É CONTRIBUINTE. LOGO TEM DIREITO A  PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMO SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO NÃO TEM CARENCIA, ELA TERÁ AO AUXILIO DOENÇA. 

      • GABARITO ERRADO!

        Em regra, o período de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) é de doze contribuições mensais, podendo ser isento quando a incapacidade for decorrente de acidente ( do trabalho ou de qualquer natureza) ou de doenças graves.

      • Para que o indivíduo possa ter direito ao auxílio-doença comum, em regra, deve ter no mínimo 12 contribuições para a Previdência. Entretanto, há casos de doenças graves, conforme lista fixada em legislação, que dispensam a carência para benefícios de auxílios-doença comuns.

        GABARITO> ERRADO

      • Auxilio-acidente acidentário tem caráter imediato e não necessita de contribuições.


        Gabarito Errado

      • O acidente pode ser de qualquer natureza Luciana
      • Lucivania, na lei de benefícios fala acidente de qualquer natureza.


        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

      • Quando ocorrer acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, fica dispensada a carência para o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez.

      • Acidente não precisa carência...   (  grave acidente que determine seu afastamento do trabalho )   

      • Lucivânia, ninguém viu Mãe Dinah, como você colocou.

        Leia a Lei 8.213 em seu art. 26:

        GABARITO ERRADO

        Lei 8213

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
      • Errada.

        Se o FG for acidente de qualquer natureza ou causa, o auxílio-doença prescinde de carência.

      • AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, se oriundos de acidente de qualquer natureza, dispensam carência.
        Caso sejam comuns, a carência é de 12 meses.

      • Independe de carência para concessão: F.A.R.M

        Salário Família

        Auxílio Acidente

        Auxílio Reclusão

        Pensão Morte

         

        -> Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

      • Na prova CESPE tem essa questão e no gabarito informa que a questão está correta... no caso de auxílio-doença independe de contribuição quando trata-se de acidentes... logo a questão fala que mesmo com acidente essa segurada empregada não terá auxilio doença... alguém por favor poderia me explicar...

      • Independe de carência por que foi causado por acidente.

      • O artigo 26, li, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Assim, como a questão menciona que o afastamento foi decorrente de acidente, não é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

      • Decreto 3.048/99, art. 71, § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

         

      • ainda bem que já estava trabalhando.

      • Gabarito: Errado

         

        Não tem carência, pelo fato de ter sido acidentário.

         

        Só para complementar: Essa segurada teria direito ao benefício do auxílio doença mesmo que tivesse se acidentado no 1º dia de trabalho, esse direito se dá pelo princípio implícito da Solidariedade, no qual o trabalhador de hoje contribui para os proventos do aposentado e para o benefício do incapacitado de hoje.

      • Auxílio acidente não tem carência.

         

      • RESUMO: Auxilio-Doença

        REGRA : 12 contribuições mensais. Segurados ESPECIAIS 12 meses de atividade rural ou pesqueira em regime de economia familiar para subsistência); salvo, em todos os casos, acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes na legislação.



         

      • Qualquer que seja a natureza do acidente não existe período de carência para se obter o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

        Lei 8213. 

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

                II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        (...)

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

        (...)

      • kkkkkkkkkk, procurando onde errei, não percebi o não na questão, falta de atenção pode custar caro, porém aqui pode na prova não, kkkkkkkkkk


      • ERRADO!


        Galera segue a tabela de carências da Previdência:


        Períodos de Carência de forma reordenada e dividida em 4 faixas:


        Benefício PC

        Aposentadoria por Idade 180

        Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180

        Aposentadoria Especial 180

        Aposentadoria por Invalidez 12

        Auxílio Doença 12

        Salário Maternidade

        (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10

        Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0

        Pensão por Morte 0

        Auxílio Reclusão 0

        Auxílio Doença Acidentário 0

        Auxílio Acidente 0

        Salário Maternidade

        (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0

        Salário Família 0

        Reabilitação Profissional 0

      • Auxílio doença:Gravem pra quem quer ser aprovado!

        E necessário 12 contribuiçãoes mensais, salvo no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves .

        O mesmo também se aplica a aposentadoria por invalidez!

      • Em caso de acidente ele independe de carência.

      • O artigo 26, II, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

        Assim, como a questão menciona que o afastamento foi decorrente de acidente, não é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

        Observem que para exclusão da carência, não é necessário que o acidente tenha ocorrido em decorrência do trabalho. Mesmo os acidentes comuns, não relacionados ao trabalho, excluem a necessidade de cumprimento da carência.

        Resposta: Errada

      • Auxílio doença acidentário independe de carência.
      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

      • ASSERTIVA ERRADA

        RESCREVENDO:

        Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses terá direito ao auxílio-doença, INDEPENDE DE CARÊNCIA de doze contribuições.

        LEI 8213/91

        ART. 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES:

        INCISSO I- O AUXILIO DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORARIA) E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA E DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

         

        OBSERVE QUE:

        AUXILIO DOENÇA ( INCAPACIDADE TEMPORARIA) E APOSENTADORIA POR IVALIDEZ 12 CONTRIBUÇÕES MENSAIS

         

        BENEFICIOS QUE NÃO EXIGEM PERIODO DE CARÊNCIA:

        1- PENSÃO POR MORTE;

        2- AUXILIO-RECLUSÃO;

        3- SALARIO-FAMILIA;

        4- AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

        5- SALARIO-MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS EMPREGADA, DOMÉSTICA E AVUSA;

        6- AUXILIO-DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORARIA) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE ACIDENTE, DOENÇA GRAVE;

      • Eu acertei, mas a questão poderia ser mais clara, pois, apesar de ela ter direito a auxílio-acidente, em caso de acidente de trabalho, auxílio-doença não requer carência.

      • Eu acertei, mas a questão poderia ser mais clara, pois, apesar de ela ter direito a auxílio-acidente, em caso de acidente de trabalho, auxílio-doença não requer carência.

      • Não entendi, não seria necessário carência de 12 contribuições para auxilio doença? A questão começa falado de sofrido acidente, mas termina explanando sobre auxílio doença. fiquei confuso.

      • Acidente de qualquer natureza-----não precisa cumprir carência, além do mais ela é segurada empregada então a partir do momento que ela é contratada pela empresa já tem direito.


      ID
      64342
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É apresentada, no item que se segue, uma situação
      hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
      seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com a Lei 8.213/91:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido
      • Lei 8.213/91.O SALÁRIO-FAMÍLIA INDEPENDE DE CARÊNCIA!!!ART 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, SALÁRIO-FAMÍLIA e auxílio-acidente.
      • Carênciaacidente e dependente a carência é 01 - serviço social2 - pensão por morte3 - auxílio-reclusão4 - reabilitação5 - auxílio-acidente6 - salário-famíliasalário-maternidade a carência é 0 se for empregada, avulda e domésticaauxílio-doença e aposentadoria por invalidez é 0 se decorrer de acidente, doença profissional ou doença grave prevista em lei
      • Questão muito interessante, pois aborda de forma correta a Regra do 1/3*, mas se torna incorreta por mencionar um benefício que não exige carência (salário-família).

        *Regra do 1/3: um segurado contribui durante 8 meses, fica mais de 12 meses no período de graça e perde a qualidade de segurado. Ele volta a trabalhar e, a partir do 4º mês (1/3x12=4) de efetivo trabalho, terá direito aos benefícios que têm esta regra aplicada: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.

      • Esa questão ao meu ver está muito confusa uma vez que para este benefício não há previsãod e carência.

      •  Daniela Vilar , o que a Cespe queria era realmente te deixar confusa...rsrsrs
        Ela embaralhou tudo, alguns benefícios têm carência e realmente necessitam que o trabalhador contribua com 1/3 para que ele tenha direito ao benefício...O X da questão é que o salário-família não tem carência alguma
      • Conforme comentário da Erika este beneficio não tem carência (período de contribução), porém, é importante saber que o segurado deverá ser de baixa renda i(salário igual ou inferior ao minimo).
        Bons estudos !
      • A concessão de salário família INDEPENDE de carência. Assim, se no novo emprego Mauro for considerado como segurado de baixa renda, tendo filho menor de 14 anos de idade OU INVÁLIDO, ele terá direito a receber uma cota de salário família em relação a cada fiho.
      • GABARITO: ERRADO

         Olá pessoal,

             Concordo plenamente com a colega Monique, aproveitando a ocasião você está de parabéns pelos seus comentários. Voltando a questão a concessão do benefício salário-família independe de contribuição, é desta forma que estabelece o art. 30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Muito obrigada pelos seus elogios!
      • para receber salario familia...não tem prazo..basta começar a trabalhar e está dentro das exigencias
      • erradíssimo!!!!
        salário família independe de carência 
      • Monique, como sempre, fatástica suas colocações.
        Vc é o Carlos mandam bem...
      • BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

        10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

        10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Fonte:  http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88
      • Regra geral: Os benefícios que não precisam de carência , é o conjunto de benefícios denominado FARM:

        F - SALÁRIO FAMÍLIA

         - AUXILIO ACIDENTE

        R  - AUXÍLIO RECLUSÃO

        M  - PENSÃO POR MORTE


      • Por sua vez, os benefícios da Previdência Social que independem de PC são os seguintes:

        1. Pensão por Morte, Auxílio reclusão, Salário Família e

        Auxílio acidente de qualquer natureza.


        2. Salário Maternidade, para as seguradas Empregada (E),

        Empregada Doméstica (D) e Trabalhadora Avulsa (A).


      • Sidnei Almeida é objetivo e vai ao assunto sem muita extensão, simplesmente o necssário para compreendermos. Parabéns Sidnei, ler os comentários. Acho que os comentários sem se estender demasiadamente são melhores para a compreensão, quer dizer vai diretamente ao foco do assunto.

      • O problema fala:

        "mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses".


        O salário Família independe de carência, portanto, a acertativa mostra-se falha nessa afirmação.

        ERRADA a questão.

        Gravem assim: os únicos benefícios que dependem de 12 contribuições são:  Aposentadoria por Invalidez e Auxilio Doença e ainda sim existem exceções no tocante a percepção de tais benefícios onde nem sempre será exigida as contribuições. Um colega postou uma tabela fiquem atentos a ela. Bosn estudos.

      • COMPLEMENTANDO:


        C.F, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

                          XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de BAIXA RENDA nos termos da lei;

      • Salário família independe de carência.

      • Inexiste carência para este benefício (sal-família).

      • Salário família, assim como auxílio acidente independem de carência para a sua percepção.

      • O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).


        Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. Ter filho(s) de qualquer


        condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para direito ao salário-família.


      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 


      • não existe carencia para salario familia.


      • Errada.

        Salário-família independe de carência. 

        OBS: E será pago APENAS para os dependentes do segurado de baixa renda.

      • GENTE CUIDADO COM A 'CESPE', UM AMADOR RESPONDENDO ESSA QUESTÃO, OBVIAMENTE ELE MARCARIA CORRETA, ELA FAZ TODO UM TEATRO PARA QUE VC TENHA SUPER-MEGA-HIPER-ULTRA CERTEZA QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, MAIS NA REALIDADE ESTÁ ERRADA, POR UM SIMPLES DETALHE.   :/

      • SALARIO -FAMILIA não exige carencia.

      • kkkkkkkkkk meu Deus to ficando doida c tanta   informacão ~!! Muito bom os cometários , estou estudando p o INSS com vcs pessoal !

      • Errada. A concessão do benefício salário-família independe de contribuição, é desta forma que estabelece:

         Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

        Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza

        art. 30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.

      • Como se diz aqui no Ceará essa CESP "cega a gente".

      • Errada.
        Salário-família dispensa carência. 

      • Errado. O salário-família é um benefício que independe de carência.

        Foi indicado na questão, erroneamente, que a carência é de 12 meses. Apenas como complemento, esse período de carência de 12 meses é utilizado para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio doença. 

      • Salário-família, auxílio acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão que não depende de carência.

        BIZU: PASA

        GABARITO E


      • Sem carência (Não precisa de tempo de contribuição.)

        Lei 8213, art 26, I - pensão por morte , auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

      • Salário família prescinde carência. 
        Questão ERRADA.

      • A questão está errada apenas porque informa que a carência do benefício salário-fam´ília é de 12 meses, quando na verdade não há carência.. Entretanto o resto da questão está acerta, ver texto abaixo

        Art 24 -Lei 8213

        Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

      • Para percepção de salário família não é necessária carência. Quanto a manutenção do benefício durante o período de graça, vejamos:

        "De acordo com o Art. 88, IV, do RPS, o desemprego involuntário é causa de cessação do salário-família. Contudo, considerando que durante o período de graça, o segurado mantém todos os direitos perante a Previdência Social, à luz do artigo 15, § 3º, da Lei 8.213/91, entende-se que essa previsão regulamentar carece de fundamento legal enquanto o empregado mantiver a sua condição de segurado." (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª, ed, 2015, Frederico Amado)



        Logo, a lei prevalece diante do regulamento!



        --


        Vamos deixar suor pelo caminho..

      • Conforme a Lei 8.213, em seu Art. 26., I, são independente de carência os seguintes benefícios:
        2 Auxílios: Reclusão e Acidente
        1 Salário: Maternidade
        1 Pensão: Por Morte
      • ERRADO


        DECRETO 3048/99


        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

      • Atualize ...............................................................

      • Isso mesmo amigo Salario-familia independe de carencia!

      • Carência pra Salário Família....Isso non ecziste!

      • ERRADO - Salario-Família independe de carência.

        Tipo de questão que derruba os menos preparados.


      • questão tão traiçoeira que quase me convenceu do que eu sabia estar errado kkkkk,mas não conseguiu no final : SALÁRIO -FAMÍLIA NAO REQUER TEMPO DE CARÊNCIA

      • salário família não tem carência.


      • Mnemônico para os benefícios que independem de carência:

        "um Acidente com Morte Reclui a Família" = Auxílio Acidente, Pensão por morte, Auxílio Reclusão, Salário Família

      • Se o candidato estiver atento, nem precisa ler a questão toda pra chegar ao resultado!

      • Salário família independe de carência.

        Ele é concedido ao trabalhador de baixa renda.

      • Salário família independe de carência. No entanto, se no caso citado fosse um benefício do tipo auxílio-doença, o segurado deveria contar com, no mínimo, 1/3 do número das contribuições exigidas( 1/3 x 12 contribuições = 4 contribuições)

      • Salário família independe de carência. Porém, a parte final estaria correta caso houvesse carência de 12 meses p/ a percepção do benefício citado.

      • tipo de questão pegadinha, mas bem elaborada... se bobear nem percebe que fala de beneficio que dispensa carencia.

      • Essa é gostosa de acertar.

      • Lei 8213


        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    


      • Regra geral: Os benefícios que não precisam de carência , é o conjunto de benefícios denominado FARM:

        F - SALÁRIO FAMÍLIA

        A - AUXILIO ACIDENTE

        R  - AUXÍLIO RECLUSÃO

        M  - PENSÃO POR MORTE

      • Salário-família nem tem carência, fi.

        Daí tem aquilo da FARM pros benefícios que independem de carência: F - salário-família; A - auxílio-acidente; R - auxílio-reclusão; M - pensão por morte.

      • ERRADA.

        O salário-família é independente de carência.

      • salário-família não tem carência.

      • ART 26 INCISO I,  INDEPENDE DE CARENCIA, NÃO PRECISA TER CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE, AUXILIO-RECLUSÃO, SALARIO FAMILIA E AUXILIO ACIDENTE.

      • Não erro mais nunca!

      • SALARIO FAMILIA NÃO PRESCINDE CARENCIA

      • "salário família PRESCINDE de carência"

        Prescindir = Não precisar de

        Bancas amam esse verbinho! Já vi um monte de comentário de bizonho por aqui...rs

      • quem passou essa informação pro Mauro deve ter sido um técnico previdenciário que comprou a prova!

      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 
        Portanto...
        ERRADO.

      • Cespe querendo convencer a gente de que salário-família precisa de carência... 

        Que papelão! kkk

      • salário família não tem carência.

      • Salário família NÃO PRECISA DE CARÊNCIA.

        Resposta: ERRADO.

      • Molezinha....



        Salario familia não precisa de carência, ou, no melhor estilo CESPE, PRESCINDE de carência. 

        Prestem atenção nessa palavrinha em negrito, é bem provável que vcs encontrem com ela mtas outras vezes, kkkkkkkkkkk...
      • Vale lembrar que ,caso a questão não citasse o falso requisito da carência e sugerisse que Mauro teria se filiado como segurado facultativo (o que é perfeitamente possível), mesmo assim não teria direito ao saláro-família, pois sua categoria foi modificada (não é mais segurado empregado).

      • Jimmy Campos, perdi uma questão por causa dessa palavrinha.... =p Pena não ter lido teu comentário antes! heheh

      •   ERRADO

        Lei 8213

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    

      • O começo está certo, o final está errado. 

      • Lei 8213

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

      • independe de carência

        salário família

        auxilio reclusão

        pensão por morte

        auxilio acidente      a famosa sapa


      • Salário Família prescinde de carência ;)

      • gente,o que ta errado e o enunciado mas a afirmativa esta correta.respondi de acordo com a afirmativa e não com o enunciado.Acredito que seja passível de anulação essa questão.

      • Não existe carencia em salario familia...

      • Discordo Diego...salário família não exige carência, e isso torna a questão ERRADA.

      • Errado. Salário-Família não têm Carência  (salvo ter filho(s) < 14 anos ou mais, mas inválido se a invalidez tiver ocorrido antes dos 14 anos).

         

      • Errada
        Salário-família não tem carência.

      • Errado.Se fosse outro benefício poderia usar esse raciocínio. Mas salário família independente de carência. 

      • FRAM : NÃO TEM CARÊNCIA

        F -SALÁRIO FAMÍLIA

        R -AUXÍLIO RECLUSÃO

        A -AUXÍLIO ACIDENTE

        M -PENÇÃO POR MORTE

         

        NÃO SE ESQUEÇAM DA FRAM, POIS NA HORA DA PROVA ELA VAI NOS AJUDAR MUITO RSRS.

      • Art. 30 do Decreto 3048/99 -   Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

         

        Questão Errada!

      • O salário-família nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, razão pela qual é errado o enunciado.

      • SALÁRIO FAMILIA INDEPENDE DE CARÊNCIA 

      • Essa é bem fácil, tem que apanhar de cinta se errar na prova. 

        Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, SALÁRIO-FAMÍLIA e auxílio-acidente.

      • Criei um mnemônico que poderá ajudá-los: Não há carencia para a FRAM Família , Reclusão , Acidente , Morte ! Espero ter ajudado! Foco, força e fé! AVANTE !

      • Decreto 3.048/99

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

                II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

                III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

                IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

                V - reabilitação profissional.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO TEM CARÊNCIAAAAA

      • Salário família não comporta carência.

      • salário família não tem carência e mesmo que tivesse, a questão está duplamente errada quando afirma que o segurado poderia usar o período contributivo anterior pois ele perdeu a qualidade de segurado, dessa forma, não faria jus a regra do 1/3.

        dois erros.. questão ERRADA!

      • pegadinha, salário familia não exige carência.

      • PRESCINDE = não é necessário

        Logo, PRESCINDE carência.

        Essa palavra é perigosa rs.

         

        Abç

      • Julian Navarro, você esta equivocado, fosse necessária carência a regra do 1/3 se aplica justamente aqueles que perderam a qualidade de segurado e voltam a contribuir.

        O erro da questão, como todos já falaram, está em atribuir periodo de carência para o salario familia.

        Lei 8.213/91:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
        Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

      • ERRADO
        Questão mais doida da prova de 2008 

        Salário família independe de carência e a regra de 1/3 é só para os segurados que perderam a qualidade de segurado e Necessitem de Benefícios  por incapacidade como (Auxílio-doença,Aposentadoria por invalidez).

         

      • Questão ja tá errada quando fala que " ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses". Esse benefício não tem carência. Só nao pode fazer jus a ele quem estiver recebebdo seguro desemprego.

      • Nem acredito que errei essa pqp, caí na pegadinha ridícula kkkkk

        A banca puxa a atenção do candidato para ver se é 1/3 da carência exigida, porém, o salário-família não possui carência!

        Errada!

      • Nalabuta, o S.M tb!

      • Hô Cespe boa de danar.

        Salário família não é necessário carência.

        Assertiva está totalmente ERRADA.

      • Cespe fdp... Nao tem carencia... Ninguém ta livre de morrer, ser preso ou ter filho. Tudo sem carência...rs
      • 6 meses

      • ERRADO


        No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.


        Em suma, com a nova Lei 13.457, o cenário mudou, à pessoa que ficou muito tempo sem contribuir com a previdência e por essa razão venha a perder a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8213) torna-se necessária a comprovação após o reingresso ao RGPS o pagamento de ao menos 5 contribuições para o benefício salário-maternidade e de 6 contribuição para auxílio doença e aposentadoria por invalidez depois da nova filiação, para poder usufruir esses benefícios

      • No caso da questão, a perda da qualidade de segurado não ocasiona indeferimento do benefício, pois salário-família independe de carência. Cuidado com comentários equivocados, pessoal!

        Gabarito da questão: ERRADO.


        Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.


        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

               I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

               II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

               III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa.

      • gabarito ERRADO!

        Justificativas:


        1°- A concessão de salário maternidade independe de carência;

        2°- Se o benefício exige tal carência citada na assertiva, o segurado deveria contribuir com no mínimo a metade da carência exigida. então, o "correto" seria 6 contribuições e não 4.

      • SF não tem carência!!!

      • O salário-família nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, razão pela qual é errado o enunciado.

        Resposta: Errada

      • teste

      ID
      64345
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É apresentada, no item que se segue, uma situação
      hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
      seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos.

      Alternativas
      Comentários
      • Certíssimo! Cônjuges, esposo/esposa e filhos até 21 anos/inválidos(independente da idade) são dependentes de primeira classe do segurado.
      • LEI 8213Art. 16. SÃO BENEFICIÁRIOS do Regime Geral de Previdência Social, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o FILHO não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
      • Art. 16. SÃO BENEFICIÁRIOS do Regime Geral de Previdência Social, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o FILHO não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) É importante lembrar que a invalidez do filho tem que ser de antes do mesmo ter completado 21 anos! Se posterior, o mesmo não será dependente de segurado!
      • Interessante esta questão do Cespe/Unb, todavia deveria ser informado se o filho de célio já sofria de doença degenrativa antes dos 21 anos. Se o mesmo foi acometido de tal doença após os 21 anos já teria perdido a qualidade de dependente; e uma vez perdida a qualidade de dependente, não poderá mais o ser. Se sofria antes dos 21 anos, será sempre dependente inválido independente de sua idade.

        Não obstante estar incompleta, a assertativa está correta.

      • Esta assertiva deveria ter sido anulada. Mas, a banca queria saber o seguinte se filho inválido maior de 21 anos pode ser considerado dependente. Ao meu ver esta questão tem dois sentidos e deveria ser cancelada, por que ficou faltando informação relevante para sua resposta. Uma vez que não poderá ser considerado como dependente o filho inválido que se invalidar depois dos vinte um anos. É o mesmo caso do irmão inválido.

      • Tá faltando informação nessa questão... pois se o filho tiver sofrido essa doença degenerativa após os 21 anos acho que nao seria considerado como dependente...

        Vai entender a CESPE...
      • Assim será difícil passar...se o cara invalidou depois 21 também será dependente?
      • Concordo com os post anteriores de que falta informação. Não informa quando ele adquiriu a doença, se antes ou depois dos 21 anos.
      • essa questao falar maior de 18 anos,mas na verdade deveria ser maior de 21 anos,pra mim estar questao estar errada
      • menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO.
        menor de 21 em qualquer condição
        ou inválido (qualquer idade)
      • comentário importante o do coleaga: CARLOS MEDEIROS 
        "tá faltando informação nessa questão... pois se o filho tiver sofrido essa doença degenerativa após os 21 anos, nao seria considerado dependente"

        desse geito temos que ter uma bola de cristal pra advinhar o restante das informações

        mais ainda assim eu prefiro CESPE!
        bons estudos
      • Realmente a questão está incompleta por nao deixar claro o início da doença do filho, que pode ter ocorrido após os 21 anos de idade, o que não o torna dependente, e ainda ressalta a idade superior à 18 anos e não 21 anos. essa eu marcaria errada com toda certeza...mas vai entender neh!
      • o gabarito divulgado não deve ser considerado, eu entraria com recurso nessa questão para mudança da resposta, e não da anulação.
      • Não é por nada não, mas o que é que o CESPE imaginou nessa questão? Com as informações trazidas na questão, concerteza absoluta, plena, total, e incontestável que a questão está INDUBITAVELMENTE INCORRETA. Não é passível de anulação, mas sim INCORRETA.

        A questão firma que ele "É CONSIDERADO DEPENDENTE", mas não há como considerá-lo como tal, ele tem mais de 21 anos. Não diz se a invalidez ocorreu antes dos 21, então não é dependente.

        IN-45: A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

        "III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

        a) de completarem vinte e um anos de idade;
        b) do casamento;
        c) do início do exercício de emprego público efetivo;
        d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
        e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
      • GABARITO: CERTO

          Olá pessoal,

              O art. 16, inciso I do Regulamento da Previdência Social lista os dependentes preferenciais do segurado para o RGPS, quais sejam: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Veja que relativamente ao filho inválido não é mencionada restrição alguma quanto à idade.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Qto a discussão sobre o início da doença...

        "tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a 18anos."

        GERÚNDIO = expressa uma ação em curso ou uma ação simultânea a outra ou exprime a ideia de progressão indefinida ...

      • Observa-se portanto, que o  filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.   Ora, presume a lei que o dependente, ao atingir a capacidade para atos da vida civil, já se encontra disponível para sua atividade produtiva. Ao exercer a atividade remunerada, deixa de ser dependente, tornando-se, ele próprio, um segurado do regime de previdência, responsabilizando-se pela continuidade no sistema, beneficiando-se quando da ocorrência dos riscos sociais protegidos - doença, invalidez, acidente, entre outros. Se este novo segurado se torna inválido, há benefícios que podem lhe ser concedidos tendo em vista este infortúnio, os quais têm previsão inerente ao sistema securitário, e não por terem sido dependentes.
      • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Apesar de ser obscuro o conceito de dependente inválido do segurado na lei seca, ora se somente é dependente se a invalidez vier antes dos 21 anos, ou se a invalidez em qualquer idade torna o filho dependente do segurado, veja-se:

         Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

                I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).


        Não clara a letra da lei, o Ministério da Previdência assim divulgou:

        NOTA:

        O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

        • a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
        • a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
        • a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

        ___________
        Dessa forma entende-se que para o Ministério da Previdência só é considerado dependente se a invalidez do filho for acometida antes da idade de 21 anos.

        Espero ter ajudado!
      • A questão deveria ter sido anulada, pois a questão não diz se a invalidez foi antes ou depois de se completar 21 anos. Também não diz se o dependente é ou não emancipada. Questão mal formulada e incompleta.
      • Questão confusa! 

        Falta informação se o dependente ficou invalidado antes ou depois dos 21 anos.
      • A questão está incompleta, pois deveria informar se houve comprovação de que o rapaz era doente antes dos 21 anos, se não perde-se a qualidade de dependente.
        No livro de Sebastião Faustino diz:
        "para que o filho inválido maior de 21 anos figure como dependente do segurado, deverá comprovar, em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
        1) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez
        2) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos
        3) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimentode todos os requisitos de elegibilidade ao benefício"
      • Demais disso, a questão tb não diz se ele vive com o pai, pq se o filho doente se casou, p. ex, obtendo assim sua emancipação, ele não será dependente do pai, a não ser tb que prove que já era doente antes da emancipação.
      • Daqui a pouco o pessoal vai estar querendo que a banca dê o cpf e o RG das pessoas que citam, pessoal, isso é interpretação, já passei em um prova da CESPE, e segue a dica para essa banca: não tentem elaborar possibilidades que não estão escritas na questão, é perda de tempo! 

      • Colega, entenda, todos os comentários sobre um possível erro desta questão estão baseados no conceito de inválido para fins de se caracterizarem como dependentes,TENDO TODOS UM FUNDAMENTO, e de fato o  entendimento dado sobre o fato diz que:

         "a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos" (Sebastião Faustino)

        A própria previdência também adota este entendimento, sendo assim, a questão estaria ERRADA, pois de fato com os simples dados apontados pela questão em dizer que o filho do segurado tem 28 anos e,  por isso foi tido como inválido, se classificando como seu dependente, não são suficientes para esta conclusão, sendo neste caso necessário apontar um outro fato que considerasse que a invalidez é anterior a idade de 21 anos para que fosse assim considerada CORRETA.

        Entendo assim, porém todos temos o direito de nos manifestar, mas sempre baseados em fundamentos e não meramente em opiniões para que haja alguma consideração de fato sobre qualquer tipo de entendimento e assunto.


      • Gente esta questão é muito maliciosa. 18 anos? como assim? Implicitamente quis dizer que é considerado dependente menor de 18 anos. 

      • De acordo com uma interpretação apenas literal do texto regulamentar, apenas o dependente inválido que colar grau em curso superior antes de completar 21 anos de idade conservará a qualidade de dependente.

        Ainda com base no artigo 114, II, do RPS, a emancipação de dependente inválido é causa de cessação da pensão por morte, o que evidentemente não se coaduna com o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, pois a capacidade civil não retira necessariamente a invalidez para o trabalho do dependente do segurado.

        Isso porque é dependente do segurado o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, a teor do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91.

        Portanto, ao contrário do que reza o RPS, que não pode inovar para restringir a proteção previdenciária do dependente, entende-se que deve ser mantida a pensão por morte ao emancipado inválido para o trabalho, pois a capacidade civil difere da capacidade laboral.

        Vamos a um exemplo prático. Mário é paraplégico e recebe pensão por morte do seu pai. Ele conhece Joana. Ambos se apaixonam loucamente e se casam. Neste caso, de acordo com o artigo 114, II do Decreto 3.048/99, como o casamento é causa de emancipação, se eles celebrarem núpcias o benefício será cessado, disposição que claramente viola do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, vez que Mário persistirá inválido para o trabalho, devendo prosseguir como pensionista no entendimento do autor desta obra.

        ► Importante!

        Aliás, o artigo 77, §2°, inciso III, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 12.470/11, é claro ao afirmar que “a parte individual da pensão extingue-se para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição".

        Frederico Amado,CERS.


      • Pessoal, tomará que a banca do nosso concurso tenha responsabilidade na elaboração das questões... estudar, estudar e estudar... parece que não basta... com essas questões incompletas fica difícil... 

      • Questão correta.

        Galera parem de inventa moda, a regra é clara "Cônjuges, esposo/esposa e filhos até 21 anos/inválidos(independente da idade) são dependentes de primeira classe do segurado." Ponto final. Parem de conjecturas e achar problemas imaginários, a mas se o cachorro do vizinho do dependente for atropelado por um.... parem de viaja, quem teve a duvida é porque sabe o suficiente e muito mais e isso é muito bom, mas não se apeguem a conjecturas e achismos, se a questão está pedindo o básico, respondam com o básico a regra geral é essa, caso o examinador lhe provoque para um conhecimento além do básico usando um "SERÁ EM QUALQUER HIPÓTESE DEPENDENTE, SOB QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA DEPENDENTE" ai tudo bem o examinador está te provocando para um conhecimento além, mas fora isso não.

        A Cespe é malandra e muito malicíosa, conhecer a banca e saber lidar com ela faz parte do concurso.

      • Essa questão é correta, porém mal elaborada, ela não fala em qual período ocorreu a invalidez. 

      • Questão mal elaborada e ponto final. 

        Não sou advinha nem medica pra saber sobre tempo de evolução de doença degenerativa.

        A banca poderia ter usado termos sugestivos ao tempo tipo - a muito tempo, desde jovem etc

      • Pessoal. Atentem-se à regra geral. Se o candidato começar a conjecturar mil e uma exceções não explicitadas na questão com certeza terá dificuldade com as provas da CESPE. Atentem-se àquilo que está escrito, a menos que haja palavrinhas como "todo", "qualquer", "sempre", "nunca" etc.

      • E considerado dependente ate que se prove o contrário.

      • Questão capciosa!!!! 18 anos ?? Além de não dizer que ele foi diagnosticado incapaz antes dos 21 anos. Isso não é questão de conhecimento e sim para eliminar o cauteloso! Triste!

      • 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

        III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

         a) de completarem vinte e um anos de idade;

        Falta informação na questão! É um absurdo você estudar como um louco e cair numa questão dessa. 

      •  Atentem-se à regra geral. Se o candidato começar a enxergar mil e uma exceções não explicitadas na questão com certeza terá dificuldade com as provas. Atentem-se àquilo que está escrito, a menos que haja palavras como "todo", "qualquer", "sempre", "nunca" etc.



      • Questão incompleta e mal formulada. Não fala se a doença existia antes dos 21 anos. Tem que ser adivinha Cespe ?

      • ESSA QUESTÃO PREJUDICA MUITO QUEM ESTUDA ALÉM DE ESTAR INCOMPLETA O ALUNO AINDA TEM DE CONTAR COM RECURSO CASO NÃO SEJA ANULADA, PREFIRO QUALQUER BANCA PARA O INSS MENOS CESPE.
         

      • generalizam demais rsrsrsrs


        o filho inválido de qualquer idade é dependente do segurado não é o que diz a lei ?????


        o que diz na questão ?? que o filho de Célio é inválido, está Certo ou Errado ???? 


        para está certa tinha que constar na questão que a doença decorreu antes dos 21 anos de idade por exemplo ??? lógico que não....


        de um jeito ou de outro a questão está correta 



        questão normal



        deixem para analisarem no caso concreto quando forem técnicos ou analistas do INSS

      • Pessoal a banca sempre vão exigir uma noção a mais de vocês:

        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: 
        para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição

        ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:

        de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

        do casamento;

        do início do exercício de emprego público efetivo;

        A questão foi taxativa em reflexo com o texto da lei, só seria necessário saber se a invalidez ocorreu antes ou depois se fosse para outros benefícios como no caso a  pensão por morte ou outros assuntos correlatos. Dica: parem de criar hipóteses e fazer confusões na cabeça é o texto da lei e pronto. A lei deixa claro que não se aplica limite de idade para o inválido. Pronto.........http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/dependentes/
      • questão incompleta do cespe não é questão errada, eu já passei em concurso realizado pela banca( BB 2007), vamos nos prender apenas às informações contidas no enunciado, sem viajar demais, marcarmos como errado apenas quando houver palavras que limitam(desde que essa limitação esteja errada, claro!)
      • Se o enunciado diz que por conta da doença degenerativa ele é invalido, quem sou eu pra duvidar.

      • Questão que exige muita atenção

      • É dependente mesmo maior que 18 anos... mesmo maior que 19... mesmo maior que 20... mesmo maior que 21 ...mesmo maior que 22 ..........

        Aqui nao cespe, aqui não.....

      • Filho inválido comprovado, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do segurado, é dependente presumido, independente da idade. 

      • Era para a banca falar se a doença foi descoberta antes ou depois dos 21.


      • A CESPE derrubou muita gente agora com esse 18 anos rsrs

      • CERTA

        "...tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio..."

        É aquela história do PRESENTE HISTÓRICO - Aconteceu e continuou a acontecer.

        Negada, estudem pelos comentários. A pessoa cresce muito. 

      • Dizem que a CESPE é a banca mais justa para quem estuda. Mas, em relação a essas questões em que ela interpreta de acordo com as suas próprias convicções divergindo do que a LEI diz, ela prejudica aqueles que estudaram com afinco. A LEI, repito, a LEI, ou um JUIZ, ou qualquer parte da nossa justiça, diria que essa questão está errada, mas a CESPE diz que ela é certa, por interpretação dela própria em achar que a omissão da idade em que ocorreu não interessa. Ou seja, a LEI diz que interessa, nós estudamos a LEI, vem a CESPE e diz que não interessa. A CESPE se acha a STF das bancas, se acha no direito de julgar um item fundamental em um assunto.

      • Lei 8213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

        Como temos duas condicionais antes e depois de inválido, eu considero CORRETA a afirmativa por não estar restringindo em idade os INVÁLIDOS. 

      • hahah, aqui não cespe, #vem monstro #cespefraco  # chorabanca  #quebrandoabanca

      • Filho e não irmão em ;)

      • Questão, no mínimo, dúbia, pois faltam dados para correta elucidação. Vejamos :


        Decreto 3048:


          Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:


         III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes

           a) de completarem vinte e um anos de idade.

        Logo, na hipótese supra, a questão não detalha se a incapacidade ocorre de maneira anterior ou superveniente aos 28 anos. Aí você fala " mas é uma doença degenerativa", eu retruco: uma doença degenerativa pode se manifestar com 10 anos ou 40 anos e o MOMENTO EXATO é SIM importante para determinar a aceitação do requerimento do benefício, porque oq se analisa é o momento da invalidez!

        A única coisa que existe é um julgamento isolado da TNU que discorda do entendimento do decreto e o declara ilegal neste ponto.

        Como já falou algum colega abaixo, se você só estuda a lei 8213 você resolve fácil a questão, mas quem se preocupa em detalhar os estudos em busca da garantia da aprovação vc fica prejudicado tentando entender o que a banca quer ... Lamentável

      • Pensando melhor...

        A redação dada pelo art. 17 do decreto 3048 é de 2009, o concurso foi realizado em 2008.

        Logo, hoje o gabarito seria ERRADO diferente da época do concurso de 2008 que só se embasou pela art. 16 da lei 8213 :

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

        Como temos duas condicionais antes e depois de inválido, eu considero CORRETA a afirmativa por não estar restringindo em idade os INVÁLIDOS. 

        Acho que essa é a melhor interpretação a ser adotada! Abraços

      • FILHO + INVÁLIDO. questão CORRETA! Não tem nem o que discutir!

        À partir do momento que declarado inválido, excluiu as condicionantes.

        Conforme dispõe a Lei n.º 8.213/1991, existem três classes de beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado, a saber: 

        1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o FILHO  não emancipado, de qualquer condição, MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

        2.ª classe: Os pais. 

        3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

      • Perguntei ao professor Frederico Amado do CERS e ele me respondeu o seguinte:

        "professor, na seguinte questão de técnico inss 2008: Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos. Essa questão seria passível de anulação tendo em vista a falta de precisão em falar se a invalidez é anterior ou posterior aos 21 anos,à luz do art. 17 do decreto 3048 ?? Qual sua opinião ??"


        Frederico Amado

        "O regulamento em 2008 não diferenciava. Essa questão de ser anterior ou posterior a 21 anos foi inserida no regulamento em 2009 após a prova. Na atualidade pode gerar sim, mas se a questão não disse, presuma que a invalidez é anterior."

      • Retificação.

        Antes de 2009, a idade era 18 anos, depois, passou a ser 21.

        Então, considera-se que o fato gerador ocorreu antes dos 18 anos devido ao presente histórico da situação.

        Assim, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a 18 anos, haja visto que estava inválido antes desta idade.

      • se o elaborador da questão quisesse,ele colocaria como ERRADA.

        aí muitos estariam aqui dizendo que sim está errada,pois a questão não diz se a invalidez foi antes ou depois dos 21 anos ,agora para se passar por inteligentes concordam com a banca. 

        cespe é sorte se voce tiver num dia com sorte se dar bem!!!

      • Tipo de questão da CESPE que deixa muuuuuuuita gente na dúvida.

        Só que se pensarmos bem o fato da banca ter subentendido quando houve a invalidez, não torna a questão errada.

      • subentendido?

        não concordo. nesse caso, a banca omitiu uma informação fundamental para a correta conclusão do candidato.

        acredito que, a época da questão, a lei não citava quando a invalidez de fato deveria ocorrer, todavia hoje essa questão seria no mínimo anulada, visto que para manter a qualidade de dependente, é imprescindível que a invalidez ocorre antes dos 21 anos.

      • Muitas questões do CESPE são incompleta, ela deixa o candidato "voar" na imaginação e pensar coisas além do que está expresso no enunciado.

        Se fosse o caso de considera-la errada, haveriam mais informações no enunciado.
      • Gente o povo viaja na maionese rs...rs...rs...

      • Questão covarde. A Cespe é covarde, aliás. Digo isso mesmo tendo acertado, antes que algum superdotado me acuse de estudante relapso. Questão covarde.

      • pessoal não quer dizer que a questão esta incompleta, ela só não dá mais detalhes, mesmo assim dá pra ver que a questão esta correta quando diz que  (o filho sofre de doença degenerativa em estágio avançado, mesmo ela dizendo que ele tem 28 anos de idade, nessa passagem o (cespe) só quer testar nosso raciocínio pois ao dizer que a doença esta em estágio avançado logo deduzimos que faz muitos anos que estava com a doença que no caso seria antes dos 21 anos para ter direito a ser dependente de seu pai.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               


        Pessoal não estou dizendo que estou certa mas entendi desta forma, me corrijam se estiver errada.


      • Acertei a questão. Mas a considero covarde. Não há elementos suficientes para se afirmar com certeza que o filho de Célio é de fato seu  dependente. Pode ser (invalidez antes de completar 21 anos), como também não ser (invalidez após os 21 anos).

        ...

        Notem que a questão é categórica ao afirmar. 

        "o filho de Célio É considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos" (leia 21 anos).

        ...

        Para acertar esta questão você teria duas opções:

        Presumir que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos;

        OOUUUUUUUUUUUUUU

        Tenha esquecido acerca dessa necessidade ou não tenha estudado sobre essa necessidade;


        Bons estudos!

      • O que pesou pra mim nessa questão não foi nem o fato da banca não explicitar se o filho de sérgio tinha adquirido a doença antes dos 18, mas o fato dela ter omitido se o filho já tinha sido declarado judicialmente incapaz, que para época do concurso era obrigatório a pessoa ter esse julgamento.

      • sacanagem uma questao desta para uma prova de certo ou errado. quando é multipla escolha a gente ainda consegue acertar identificando a menos errada!!!


      • Questão maldosa! 

      • Em questões desse tipo deve-se ter muita atenção, analisar o peso da informação omitida. Deve-se sempre pensar como a banca numa situação de recurso... Anular, certo ou errado? Eu, se fosse a Cespe, não anularia a questão, tampouco definiria o gabarito como errado, pois o peso da informação omissa não é suficiente para isso.

        Gabarito: CERTO

      • O fato de "faltar informação se o dependente ficou invalidado antes ou depois dos 21 anos." é indiferente a nível CESPE, a informação foi dada, ele era inválido e ponto.

        Quando fiz esta questão pela primeira vez errei apenas por achar que o final não estava correto, "mesmo tendo idade superior a dezoito anos", considerei que o correto seria 21. Acredito que em 2008 a idade fosse 18 anos, entretanto não afirmarei tal fato.

        CESPE sendo CESPE.

      • CESPE sendo CESPE, Questão incompleta não é necessariamente Questão errada!


      • Will Cruz - C-O-B-E-R-T-O  de razão...

      • Questão certa. 

      • Se isso virar moda!!!

        O difícil é saber o que ela vai considerar, essa ideia de questão incompleta é questão correta é mito já vi muitos gabaritos que vão contra essa teoria. Sei lá viu, custa ser objetiva nessa por.... 

      • CERTA.

        Apesar de ser maior de dezoito anos e maior de vinte e um anos (que é o limite para ser dependente), ele é inválido, logo é dependente do segurado.

      • Jessica Mendonça tem toda a razão, não é sempre que uma questão incompleta é considerada correta, esta questão teria que ser o gabarito errado até porque não informa se o dependente contraiu esta invalidez antes dos 21 anos, foda!

      • DOENÇAS DEGENERATIVAS SÃO DOENÇAS CRONICAS. CONFORME O TEXTO DA LEI  ATÉ OS 21 ANOS ELE ESTARIA NA QUALIDADE DE DEPENDENTE. APARTIR DOS 21 ANOS ELE ENTRA NA CONDIÇÃO DE INVALIDO.    

      • É engraçado porque há dois meses atrás responderia essa questão sem nenhuma dúvida,porque falou em invalidez é dependente,só que agora com o nível de conhecimento que estou um pouco maior do que há dois meses atrás já ficaria na dúvida de responder essa questão.A banca Cespe em momento algum não nos falou em que momento se deu a doença.

      • Alternativa CORRETA.

        O filho de Célio é invalido pela doença degenerativa em estado avançado. No entanto sendo inválido ele independe de idade.

      • precisamos analisar a questão, como não falou se a invalidez foi após os 21 anos não tem o que discutir ele é dependente, se a questão informasse quando ele ficou inválido, precisaríamos ficar atentos que se ficar inválido após os 21 não será mais dependente.

      • GALERA MUITA ATENÇÃO COM A PEGADINHA DA BANCA NO FINAL QUANDO ELA DIZ :SUPERIOR A 18 ANOS , O FILHO DE CELIO É INVALIDO , PORTANTO SUA DEPENDENCIA É SEMPRE PRESUMIDA A QUALQUER IDADE !

        GABARITO >C

      • Carlos Veras ainda bem que li o teu comentário, caso contrário meu cérebro iria ficar bugadão com essa questão.


      • Em 11 de outubro de 2010, em Reunião no Recife, ao julgar incidente de uniformização  no processo 2005.71.95.001467-0, a TNU, decidiu que o maior de 21 anos, inválido, continua como dependente do segurado, mesmo sendo a invalidez posterior à maioridade previdenciária, mas com presunção relativa de dependência econômica, cabendo ao INSS desconstitui-la.

      • fui pela regra geral pq a questão não informou nada, dando a entender q o filho sempre foi inválido. mtas x a gnt q gosta de procurar chifre em cabeça de cavalo....

      • É invalido e ponto. Alguém acha que vai cair uma tão fácil no concurso do INSS de 2016?

      • na época desse concurso se amarrava cachorro com linguiça!

      • CORRETO:  INVALIDO

      • "mesmo tendo idade superior a dezoito anos." esta parte me quebrou, pois deveria ser assim : mesmo tendo idade superior a 21 anos...mas tudo bem, é errando que se aprende!

      • Vejo nos comentários que muitos fazem tempestade em copo de água, não tem segredo, é SIMPLES > Filhos inválidos recebem a pensão independentemente de sua idade. 

      • Meus amigos velhos de guerra ai, se na questão não dissesse a idade " 18 anos" poderíamos subentender que ele sempre foi inválido e marcar a questão como correta ?

        EX: Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente.

      • acredito que a banca deveria informar se o menino era inválido antes dos 21.essa questão da aos candidatos margem para interpretação alheia.deveria ser anulada por falta de informações essenciais como por exemplo se ele ja era portador dessa doença antes dos 21 anos.

      • Diego Rodrigo , a questão quando fala em 18 anos já deixa subentendido que o mesmo adquiriu a invalidez antes de completados os 21 anos.
      • Certa

        A banca não disse que a dependência vai até 18 anos.


        A perda da qualidade de dependente ocorre:

        III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes:

        a) de completarem vinte e um anos de idade;
        b) do casamento;
        c) do início do exercício de emprego público efetivo
        d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
        e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
        IV - para os dependentes em geral:
        a) pela cessação da invalidez;ou

        b) pelo falecimento.
         

      •  maioridade previdenciária: 21 anos.

      • Gente como o pessoal fala bobeira aqui em !

        Esqueçam esse negocio de menor de idade !

        PREVIDENCIARIO: 21 anos e ponto !!! não fiquem confundindo isso na vespera da prova !

         

      • No meu entendimento esta questão está desatualizada, sendo considerada errada em 2016. Os que tiverem entendimento parecido com o meu por favor notifiquem o erro da questão.

         

         

        A atual redação do artigo 17, do RPS, dada pelo Decreto 6.939/09 (posterior ao ano de aplicação da prova, 2008) desatualiza o gabarito. O aludido artigo diz que é indispensável que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos de idade ou da emancipação. A questão foi omissa nessa parte em relação ao filho de Célio (não sabemos sua idade quando ele se tornou inválido nem se o mesmo era emancipado). Para os que se apegaram à idéia de que a omissão desse detalhe pela banca não invalida o gabarito lembrem-se que a mesma banca também cobra detalhes (ou a falta deles) em suas questões, basta responder à questão Q21420 desta mesma prova para entender o que estou falando...

         

         

        O candidato que quer passar tem que evitar a máxima de que "questão incompleta do CESPE é questão CERTA"... calma lá! Nem sempre é assim...

         

         

        Quem duvida vai lá e resolve a questão Q21420 com esse raciocínio.

         

         

         

         

      • Quando eu vi que o filho era inválido não tive dúvidas, qualquer pessoa inválida é dependente de primeira classe do segurado! O cara poderia ter 50 anos, seria dependente do segurado, simples! 

         

        Boa Sorte a todos!

      • Pior que na hora da prova, se você se deparar com uma questão com essa mesma redação, a probabilidade de marcar errada é a mais alta possível, pois não tem como saber se a invalidez ocorreu antes ou depois dos 21 anos. E esse 18 ai... hum... sei não viu. Mas vamos pra frente!

      • Não é bem assim em Thiago Bastos !

        se a invalidez ocorrer após completar 21 anos, ele nao será dependente do pai.

        E não é qualquer pessoa que é da primeira classe , apenas Filhos, equiparados (que comprovem dependencia), cônjuge e companheiro (a)

        Contudo, essa questão foi incompleta, e o cepe considerou certa. Casos parecidos ,recentemente, a banca vem considerando errado !

        então tem que ter cuidado na hora de responder

      • O art. 16, I, do RPS dispõe que os filhos inválidos, de qualquer idade, são dependentes dos pais. Note-se, todavia, que a questão não menciona que idade tinha o filho de Célio quando ficou inválido. Esta informação deveria ter sido fornecida pela proposição, pois se a invalidez do filho de Célio tivesse se dado após ter completado 21 anos, não seria ele considerado dependente previdenciário de acordo com o Decreto 3.048/99.

         


        Mesmo com esta omissão, a questão foi considerada correta, não tendo sido anulada pela banca organizadora. Fica aqui o registro da falha na redação da questão.

      • A questção realmente não forneceu a idade que o filho sofreu a doeça se foi antes ou depois de completar 21, eu marquei como errada, pois entendi que foi depois, pois a acertiva disse que ele tinha 28.

         

        VAI ENTEDER O CESPE.

      • Filho inválido... independentemente da idade, será dependente do segurado :)

      • como diz o prof. Junior Vieira "pense numa casca de banana"  

      • Se o enunciado não menciona quando ele adquiriu a invalidez pressupõe-se que dela já era acometido antes dos 28 anos...

        Se pairar alguma dúvida imaginem-se sendo examinadores recebendo recursos, como vocês iriam replicar?

         

        Decreto 3.048/99

        Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

         III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 

        a) de completarem vinte e um anos de idade.

        Essa questão caberia recurso!   

         

      • Quantas vezes alguns aqui vão errar questões mesmo quando já foram avisados várias vezes que para a Cespe questão incompleta não é questão errada na maioria das vezes?

      • Sabe acho que essa questão deveria ser considerada desatualizada.Pois ao período da prova era uma norma que deixaria de fato a questão como correta...mas hoje só serve pra confundir a nossa cabeça...visto que a idade é 21.

      • Cespisse 

        Falou idade de 18 anos, mas essa informação não afeta a resolução da questão.

      • A questão diz "sendo, portanto, inválido". Ou seja, a invalidez não é presumida, sendo necessária a perícia médica. Se o enunciado diz que ele é inválido significa que o Cespe ou o INSS considera o personagem inválido. Sendo a questão CERTA e livre de recurso.
      • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

                I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

                II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

                III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                IV - para os dependentes em geral:

                a) pela cessação da invalidez; ou

                b) pelo falecimento.

      • Decreto 3.048/99

        Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

        OU INVÁLIDO

        OU INVÁLIDO

        OU INVÁLIDO

        OU INVÁLIDO ...

         

         

         

      • Art. 17
        III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

                a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
        !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!2009!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • DECRETO Nº 6.939, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

        Art. 1o  Os arts. 17, 32, 62, 104, 108, 170, 188-A, 311 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

        “Art. 17.  .....................................................................

        ............................................................................................

        III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

        a) de completarem vinte e um anos de idade;

        b) do casamento;

        c) do início do exercício de emprego público efetivo;

        d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

        e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

      • questão incompleta, pois não permite deduzir se a invalidez ocorreu antes dos 21 anos.

      • Questão certa, porém deveria colocar a idade do início da invalidez do filho dependente, mas questão incompleta não significa errada, portanto certa.

      • Questão que dá margem para ser considerada Certa ou Errada, pois não há a informação de quando ocorreu a invalidez.

        Enfim, acertei porque já conheço a "política" do Cespe: questão incompleta não é necessariamente questão errada. 

      • Sim, deveria constar se a doença foi antes ou depois da maioridade, mas nesse caso a maioridade não é de 21 anos?

      • Cespe sendo Cespe. #amor enterno

      • CERTO Não sou médico mas acho que uma doença degenerativa, para atingir um estágio avançado, leva mais que 7 anos.
      • podia ter até 100 anos neste caso.

      • acho que na questao nao importa o inicio da invalidez pois presume-se que o segurado ainda estar vivo, ou seja poderia fazer a diferença no caso da pensao por morte, mas a questao tambem nao fez referencia a nenhum beneficio, fiquei um pouco na duvida sobre a questao dos 18 anos, por que seria mais correto fazer referencia aos 21 anos... mas deu pra resolver 

      • não disse se a invalidez ocorreu antes dos 21 anos de idade. 21 !!!! não 18 !!!! esse detalhe é o suficiente pra estar errada a questão, embora esteja correto no gabarito

      • em qual parte da questão ela diz algo errado? ela não esta pedindo o texto de lei, mas sim a aplicabilidade no caso concreto.portanto nesse caso não há erro nenhum.

      • Cuidado para não confundir com os casos que NÃO SÃO DOENÇAS OCUPACIONAIS:

        Lei 8213, art. 20 "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; ..."

        Observem que a doença degenerativa, apesar de não ser considerada doença ocupacional, não é motivo para descaracterizar a condição de dependente inválido

         

      • É óbvio que a Cespe foi displicente na formulação da questão.

        Como concluir se certo ou errado sem saber com que idade o dependente adquiriu a doença. Essa informação é INDISPENSÁVEL  para solução do problema.

         

         

      • Filho inválido tem direito. Alguns de nós eram comedores de rapadura com farinha!
      • CERTO

         

        É necessãrio que nos atenhamos nas informações trazidas pela questão e não ficar levantando hipóteses, infelizmente em questões do CESPE agir dessa forma é pedir para errar. Isso já aconteceu muito comigo.

      • É só levarem conta as informações da questão. Se é inválido, pronto matou a questão.
      • GAB: CERTO


        Só um adendo em relação a questão a idade poderia ser menos de 21 anos e não 18, mas isso não faz a questão está errada.

      • Pessoal, a questão foi clara; sem mais.

        Mesmo sendo maior de 18 anos o filho inválido é considerado depende. Acabou, é isso!

        Não tentem pensar possibilidades para a questão: leia o enunciado e responda de acordo com o que ele pede.

        Bons estudos!!

      • Dependentes : I) ..... e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

        Não entendi o porquê da questão trazer 18 anos

      • Esse 18 anos foi colocado intencionalmente para confundir.

      • Pelo que foi informado na questão dá, perfeitamente, para responde-la. Porem, pensem comigo... A questão fala que o tem filho 28 anos e sofre de DOENÇA DEGENERATIVA, mas não menciona quando a incapacidade começou!! Se a incapacidade houver iniciado após seus 21 anos, ele já não seria dependente de seu pai tornando, assim, a questão errada!!

        Errei por usar esse raciocínio! Por esse motivo que em prova da Cespe o correto é levar em conta a literalidade do enunciado da questão e esquecer o resto! É onde o conhecimento maior, também leva ao erro de questões.

      • Gabarito: Errado.

        Onde está errado?

        "Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a DEZOITO anos."

        A forma certa deveria ser:

        "Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a VINTE E UM anos."

      • GENTE MUITO CUIDADO COM O ESTUDO EXCESSIVO!

        VOCÊS ESTÃO FAZENDO CONFUSÃO COM COISA SIMPLES, VEJAM SÓ:

        INDEPENDENTE DA IDADE DO FILHO, O QUE INTERESSA É A DOENÇA QUE O INCAPACITE DE LABORAR.

        SEJA ELE, ESTANDO COM A IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS OU SUPERIOR A ESSA IDADE.

        INDEPENDE DA IDADE, O QUE INTERESSA "É A DOENÇA QUE O INCAPACITE DE LABORAR".

        COM ISSO, MESMO ELE TENDO 18; 14; 17; 21; 20... ANOS (INDEPENDE DA IDADE ). O QUE INTERESSA É A DOENÇA INCAPACITANTE.

        PORTANTO, QUESTÃO CERTA DE CESPE.

      • O art. 16, I, do RPS dispõe que os filhos inválidos, de qualquer idade, são dependentes dos pais. Note-se, todavia, que a questão não menciona que idade tinha o filho de Célio quando ficou inválido, deixando duvidosa a assertiva.

        Resposta: Certa

      • mesmo tendo idade superior a VINTE E UM anos. Questão Certa

      • Certa

        A banca não disse que a dependência vai até 18 anos.

        A perda da qualidade de dependente ocorre:

        III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes:

        a) de completarem vinte e um anos de idade;

        b) do casamento;

        c) do início do exercício de emprego público efetivo

        d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

        e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

        IV - para os dependentes em geral:

        a) pela cessação da invalidez;ou

        b) pelo falecimento.


      ID
      64348
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É apresentada, no item que se segue, uma situação
      hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
      seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.

      Alternativas
      Comentários
      • LEI 8213Art. 16. SÃO BENEFICIÁRIOSdo Regime Geral de Previdência Social, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES do segurado:I - o CONJUGE, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)II - os PAIS;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo EXCLUI do direito às prestações os das classes seguintes.
      • ERRADO: o dependente de segunda classe so receberá a pensão por morte, se nao existir dependentes de primeira classe e mesmo existindo dependente de primeira classe nunca será dividido entre o dependente de segunda classe, assim o dependente de primeira classe recebe a pensão sozinha, so há hipótese de divisão de pensão entre dependentes de mesma classe.

      • REGRA GERAL: Não há comunicação entre as classes. Logo, a viúva, por ser de primeira classe , ficará com todo o valor !!!!

      • Os inscritos em uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, devendo dividir o valor do beneficio em partes iguais. Havendo perda da qualidade de dependente, a cota será redistribuída entre os demais habilitados da mesma classe.
      • GABARITO: ERRADO

            Olá pessoal, 

                A esposa Raquel é dependente de primeira classe, o pai é dependente de segunda classe. A existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, este é o mandamento contido no parágrafo segundo do art. 16 do Regulamento da Previdência Social,
        donde podemos concluir que somente Raquel fará jus à pensão.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Uma classe exclui a outra!!
      • Errado.
        Lei. 8.213/91
        (...)
        Art.16. ...
        1º A existência de dependente  de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações das classes seguintes;
        (...).


      • errado: uma classe exclui a outra

      • gabarito errado pois os dependentes de primeira classe excluem os dependentes das classe seguintes , assim como os da segunda excluem os de terceira classe.

      • SÓ RAQUEL O PAI CAI FORA !

      • Somente Raquel, pois ela é integrante da primeira classe.

      • Resposta: ERRADO

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      • Dependentes

        Os dependentes do segurados estão elencados no art. 16 da Lei 8.213 de 1991 dos quais são:

        I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido;

        II- os pais;

        III- o irmão não emancipado menos de 21 anos ou invalido.


        Antes de adentrar em cada classe dos dependentes devemos destacar que a existência de um ou mais dependentes da classe anterior exclui os dependentes da próxima classe.


        Os dependentes da classe I chamados de preferenciais e presumidos, assim são denominados, pois havendo um integrante nesta classe os demais dependentes das classes seguintes serão excluídos.


        O cônjuge separado de fato terá direito a pensão por morte, mesmo que o beneficio já tenha sido requerido e concedido a companheira ou companheiro, desde que lhe seja garantida ajuda financeira.


        Ademais apesar de o cônjuge separado renunciar o direito à alimentos sobrevindo à morte do segurado pode o cônjuge requerer a o benefício se comprovar a dependência econômica. Os classificados no segundo grupo são os pais do de cujos,  dos quais , precisam comprovar a dependência econômica  mesmo que parcial.

      • Essas bancas tentam nos derrubar de todo jeito até com o emocional. Infelizmente o pai de Juliano não é dependente da classe prioritária no caso a 1, assim sendo, mesmo que ele dependesse dos proventos do filho para sua subsistência não poderá requerer tal beneficio.

      • os dependentes de primeira classe exclui os das demais classes...

      • O pai perdeu o benefício para a nora!

      • regra básica, os dependentes mais próximos excluem os mais remotos.

      • Errado.


        E ainda tem sogro/sogra que infernizam as noras. Ha ha ha.

        Que fique claro que o pai não perdeu nada, pois se existe a 1ª classe não há de se falar da 2ª e/ou da 3ª. 

        UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA!
      • Os dependentes de classe anterior exclui do direito as classes seguintes

      • Gabarito errado. Contudo, se ele tiver mais de 65 anos e sua renda for inferior a 1/4 do salário mínimo, poderá fazer jus ao BPC, equivalente a um salário-mínimo, independentemente de contribuição.

      • Raquel(esposa) dependente de 1ª classe

        Paulo(pai) dependente de 2ª classe

        Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade e condições, ou seja, o benefício(pensão por morte) será dividido em cotas iguais, NÃO É O CASO DA QUESTÃO SUPRA CITADA.
      • Como Raquel é da 1ª classe, pois era a esposa de Juliano, somente ela terá direito. O pai é da 2ª classe. Existindo dependentes de uma classe exclui os das classes seguintes.

        Portanto, ERRADO. 

      • Paulo é dependente de segunda classe e Raquel é de primeira. Raquel, portanto, tem dependência presumida. 

      • Paulo é(2º classe), de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel (1º  classe). Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado(errado - § 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.) entre ambos.


      • Segundo a lei 8213, em seu artigo 16, existem três classes de prioridades em relação ao recebimento dos benefícios como dependentes.
        A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
        Possuem DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA:
        Classe 1) Cônjuge, Companheira, Companheiro, Filho não emancipados (< 21 Anos), Filhos Inválidos (Independente de idade),  Filhos com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade).
        Equipara-se a filho: Enteado e menor tutelado, desde que DECLARADO PELO SEGURADO
        Devem COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:
        Classe 2) Os pais
        Classe 3) Imão não emancipado (< 21 anos), Irmão Inválido (Independente de Idade), Irmão com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade)
      • Gabarito: ERRADO. Uma classe de dependente exclui a outra. 

      • Lembrem-se uma classe exclui a outra, não podem concorrer entre si dependentes de classes diferentes.

      • Cônjuge, companheiros e filhos são de primeira classe. Os pais não são. Os de outra classe só recebem se inexistir dependentes preferenciais(primeira classe). Por esse motivo que a questão tá ERRADA, o pai não terá direito.

      • essa questão me deixou triste

      • Triste mesmo, mas a legislação é clara ao afirmar que, a existência de dependentes de uma classe, exclui do direito as outras seguintes. Como no caso em tela Raquel é a esposa ( dependente de Primeira classe ) do Juliano, somente ela terá direito a  Pensão por Morte. O pai, Paulo, é dependente de segunda classe, não tem direito a pensão. =(

        gabarito: errado

      • os de primeira classe elimina as classes subsequentes. simples assim

      • Boa tarde, surgiu uma dúvida e talvez alguém possa me ajudar. 

        Digamos que alguém que tenha começado a trabalhar como empregado, seja atingido por bala perdida ou sofra um assassinato???

        Não precisará de carência??

      • Gidelson. Não precisa de carência, pois o que você relata se enquadra como Acidente de QUALQUER Natureza.

      • Lei 8213 


        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


      • a esposa do segurado é de primeira classe,logo seu pai não terá direito ao benefício.


      • ERRADA.

        Raquel é a esposa, portanto está na Classe I. Paulo é o pai, estando na Classe II. Logo, quem vai receber a pensão por morte é a pessoa de maior classe, Raquel.

      • CONCORDO PLENAMENTE, 1 CLASSE ESPOSA E FILHOS, 2 CLASSE PAI E MAE, 3 CLASSE IRMÃOS

      • O pai teria direito a pensão (mediante comprovação) caso não houvesse esposa ou filhos (e equiparados)

        GAB: ERRADO

      • O artigo abaixo define quem são os dependentes do segurado:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

        IV - 

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


        Na questão, fala-se que o segurado deixou dois dependentes, o pai e a esposa. Apesar dele ter comprovado dependência econômica, o pai não terá direito à pensão por morte, pois a esposa de Juliano é dependente preferencial (1ªclasse). Logo, somente Juliana receberá o benefício.


        Gabarito: errado


      • UMA CLASSE EXCLUI O DIREITO DA OUTRA CLASSE, O PAI TERIA DIREITO A PENSÃO SOMENTE SE NÃO HOUVESSE NENHUM DEPENDENTE DA CLASSE I


      • Ë Injusto, pois seu pai é idoso e dependente financeiramente do filho, mas a previdência não quer saber e tem que respeitas as classes e a esposa esta na primeira !

      • É triste, mas seu Paulo não teria direito. Respeitando as classes, Raquel é que teria direito. :(

      • Errada.

        A pensão por morte, se houver mais um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, desde que os dependentes sejam de mesma classe, e nesse caso o pai não é dependente preferencial mesmo que tenha comprovado dependência econômica do filho.

      • Paulo como pai está na Classe II. Sendo Raquel sua cônjuge na Classe I. Portanto, a única a gozar do benefício como dependente.
      • ERRADO.


        Apenas 1 pode ficar com a pensão por morte, no caso a sua esposa, por ser DEPENDENTE DE 1ª CLASSE

        Deus proverá!

      • mas ele comprovou que dependia do filho,dependencia economica presumida.oxi to achando que acertei


      • Vc errou Bruno. O pai dele é dependente de II Classe, já a esposa é de I Classe, daí a pensão fica só com ela, e não será rateada.


         Dica: leia URGENTEMENTE sobre as classes de dependentes, ou dificilmente acertará alguma questão desse tipo.


         

      • Deve-se constatar, primeiramente, as chamadas "classes de preferência" a fim de que a assertiva possa ser melhor compreendida. Veja:
        Lei 8213/91:
        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

        II - os pais;
        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        Matéria afeta ao tema:
        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
        Sendo assim...
        ERRADO.

      • O benéficio é só para a esposa do falecido

      • Errada

        primeira classe: cônjuge,companheiro, filhos ou equiparados

        segunda classe: pais

        Terceira classe: irmãos

        A existência de uma classe anula a outra

      • Questão errada. Os dependentes previdenciários são divididos em
        três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o côn-
        juge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência
        econômica se encontra na segunda classe.
        De acordo com o §1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das
        classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada
        por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do
        benefício o seu pai, Paulo.

        Professor Frederico Amado,CERS.
      • Uma classe exclui a outra, fim de papo.

      • A classe I exclui as demais. Portanto, errada a questão.

      • Coitado do pai, sustenta o camarada durante um bom tempo para no final das contas a "gaviona" passar a mão na bufunfa. kkkk 

      • Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o cônjuge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência econômica se encontra na segunda classe. De acordo com o §1 °, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do benefício o seu pai, Paulo .

      • Neste caso, como a esposa é dependente de 1a classe, apenas ela terá direito à pensão... O  pai, é dependente de 2a classe !

        Foco, força e fé ! AVANTE!

      • Decreto 3.048/99

        Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

        II - os pais; ou

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

        § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

        § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Nesse caso, a pensao fica com a Raquel 

      •  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

         

         

      • O Italo tem discípulos.. U.U

      • E

        Alguns de nós comia pão com macaxera !

      • Raquel - DEPENDENTE 1ª CLASSE - prioridade

        Paulo - DEPENDENTE 2ª CLASSE - mesmo que comprovada a dependência econômica, Raquel tem o direito.

      • Uma classe exclui a outra.

        Raquel faz parte da Primeira classe e Paulo faz parte da segunda.

        Gabarito: ERRADO.

      • LEI 8213/91

         

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

        (...)

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        (...)

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

      • Dependentes:

        1- Cônjuge/Companheiro(a) e Filhos/Equiparados (filho se menor de 21 anos, inválido ou interditado; equiparado que demonstrar dependência econômica)

        2- Pai/Mãe (que demonstrarem dependência econômica)

        3- Filhos (que demonstrarem dependência econômica, tenham menos de 21 anos ou seja inválido ou interditado).

         

        Na existência de uma das classes, as abaixo na hierarquia não receberão. Assim, se ele era casado, quem terá direito será apenas a esposa.

      • É tudo da Raquel, srº Paulo infelizmente vai ter que arrumar outro segurado para chamar de seu!

      • Apenas Raquel que é de primeira classe.
      • É seu Paulo lei e lei e tudo de Raquel A amizade é a mesma
      • Vale lembrar: uma classe exclui as demais, e a preferência é do núcleo familiar mais próximo, ou seja, esposa (cônjuge/companheira) e filhos (filho, enteado, tutelado, menor sob guarda) na primeira classe.


        Para as demais, imagine uma escala indo ao ascendente em comum e voltando colateralmente (filho -> pai -> irmão).

      • Apenas Raquel.

      • GAB: ERRADO


        Somente Raquel (cônjuge) porque ela é de 1a classe diferente de Paulo (pai) que é de 2a classe.

      • Raquel é primeira Classe enquanto que Paulo é 2ª, o beneficio da pensão será para Raquel somente.

      • Uma classe excluí a outra.

      • A existência de dependentes de primeira classe automaticamente exclui os das classes subsequentes.
      • Errado. Raquel é da primeira classe enquanto Paulo é pertencente a segunda.

      • Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o cônjuge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência econômica se encontra na segunda classe.

        De acordo com o §1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do benefício o seu pai, Paulo. 

        Resposta: Errada

      • Conforme o art.16 da lei 8.213 - São prováveis ou possíveis de classes distintas.

      • Será rateado se ele tiver esposa e ex esposa que receba pensão alimentícia, nesse caso será rateado com a ex

      • ERRADO

        A existência de dependentes de uma classe exclui do benefício os das classes seguintes. 

        A esposa é da primeira classe e o pai da segunda classe.

        Somente Raquel recebe !!

      • LEI 8213/91

        Seção II

        Dos Dependentes

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;          

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        GABARITO:ERRADO


      ID
      64351
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É apresentada, no item que se segue, uma situação
      hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
      seguida de uma assertiva a ser julgada.

      César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

      Alternativas
      Comentários
      • O gabarito desta questão foi modificado. Segundo a CESPE o erro estaria no fato de a questão afirmar que o benefício seria pago aos pais e ao irmão, sendo que, neste caso, o pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, umas vez que são os segurados de segundo grau e o irmão seria de terceiro, o que impossibilitaria que este último recebesse o benefício. Lei 8.213Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
      • Olá, pessoal!

        O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

        Bons estudos!
         

      • Resposta Errada. 

        Vejamos o que dispõe o Decreto 3048/99 

          Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

         

         I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

         II - os pais; ou

         III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

          § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      • gente é por isso que agente demora a passar em concursos, por causa de questões como essa, pois quem elaborou uma questão dessa não sabia nem o que tava querendo cobrar se queria cobrar a questão em os pais e o irmão estarem em classes diferentes pra receberem o benefício ou se ele tava querendo cobrar se os dependentes teriam que comprovar dependencia...

        eu fico indiguinado com essas coisas sabia...
      • A questão está claramente errada. porque, o irmão (3° linha) não tem direito a pensão. já que, existem os pais (2° linha). lembram.... rateamento de pensão só por dependentes da mesma linha.

      • Achei que a questão tava cobrando  a dependência econômica. Pois eu achava que tinha que comprovar sim.
        Ainda não entendi o que está pedindo a questão.
      • Respondendo à dúvida da estermaria...

        A assertiva diz que, caso haja falecimento de César, a pensão por morte seria devida aos seus pais e a seu irmão (inválido); entretanto, os pais se enquadram na 2ª classe de dependentes - que são classificações de "preferências" -, e seu irmão se enquadra na 3ª classe. Assim, desta forma, a existência de dependentes da 2ª classe (nesse caso, os pais) inviabiliza o recebimento de benefícios para os dependentes das outras classes, caso existam. Quanto à dependência econômica, pelo fato dos pais constarem na 2ª classe (nas demais classes também se aplica), é necessária a comprovação. Apenas para os dependentes da 1ª classe (cônjuge, filho ou equiparado, companheiro (a)) a dependência econômica é presumida, ou seja, não exige comprovação.

        Espero ter contribuído; bons estudos!
      • Gabarito: ERRADA. Eis um roteiro para o perfeito entendimento da questão:

        (1) RPS; Art.24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.


        (2) RPS; Art. 16.  § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        Diz o enunciado: "(...), o falecimento de César SOMENTE determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão SE estes comprovarem dependência econômica com relação a César." ???

        Pergunto a vcs: basta que o irmão prove que ele depende economicamente? Não basta! Ele precisa comprovar que não há dependentes preferenciais.
      • ...o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais  (e a seu irmão) se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. 

        Pela ideia transmitida no enunciado, parece que, se os pais e o irmão dele comprovarem a dependência, os três em conjunto receberão a pensão por morte.
        Nada os impede de comprovar essa dependência, no entanto, apenas os pais serão beneficiados porque fazem parte da 2ª classe.


        O OOrrrr 
      • pois é Carlos, a intenção de quem elaborou a questão era justamente essa; questionar  quais classes são pendentes da comprovação de dependência econômica. mais uma questão mal elaborada, sou contra a mudança de gabarito, ou anula, ou mantém, mas mudar o resultado de uma questão de interpretação falha não existe, prejudica uns, favorece a outros.
      • Concordo com a explicação dos colegas acima! mas essa questão foi mau elaborada sim! pois, tanto os pais quanto os irmão precisam comprovar dependência economica, porém o irmão não teria direito por existir dependente de 2º classe, ou seja os pais. Mas a questão não esta clara o que quer saber do candidato. 
      • Está errado pelo fato de se por acaso o irmão vier à receber, este sendo menor não precisará de comprovar dependência.
      • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA! ERRARIA TRINTA VEZES!
      • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Acredito que para a questão ficar correta deveria substituir o E por OU, pois a questão causa ambiguidade.

        Pode-se considerar correta porque se os Pais comprovarem e o irmão nao, logo ficaria com os pais. Se o irmão comprovar e os pais nao, logo ficaria com o irmão. Se ambos comprovassem, logo ficaria com os pais pela questão de prioridade.

        Concordo com o pessoal...... MUITO MAL ELABORADA.....
      • A conjunção "e" tem sentido de adição, nesse caso, como aparece na questão está colocando os pais e o irmão em igualdade de condições, ou seja, dizendo que tanto os pais quanto aos irmãos pertencem a mesma classe, o que está totalmente errado conforme a legislação já apresentada acima pelos colegas.

        RPS Art. 16
           § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
      • Mais ai eles não falam que irram receber concomitantemente.
      • Questão mau formulada!! 
      • Olá colegas concursandos,

        O Mérito da questão reside em o concursando reconhecer que estas duas clases ( Pais e Irmãos) necessitam comprovar dependência econômica.

        Quando lemos "somente dertermina o pagamento de beneficios" não dar ideia de ambos que receberam e sim a possibilidade (critérios) que seriam usados.

        Portanto, a questão deveria ter sido anulada, ao invés de modificado o gabarito.


        Força Concursandos!!!!
      • Não haverá pagamento de benefício para mais de uma classe.
      • Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito de receber a pensão por morte!!!

      • A questão dá margem a interpretação dúbia, por isso deveria ser anulada. Sabe-se que uma classe exclui as demais, porém a banca não deixou claro que o pagamento iria ser feito concomitante, o que está errado. Porém, a banca afirma que para receber a pensão por morte a segunda e a terceira classe devem comprovar dependência econômica, e por isso a questão deveria ter sido mantida o gabarito como correta. Para ela estar errada conforme a banca mudou gabarito deveria estar escrito a palavra CONCOMITANTE, SIMULTÂNEOS.

      • gabarito:errado

        por um simples "ou" a questao teve seu gabarito auterado.

        na verdade tera direito a pensao por morte os pais ou o irmao desde que comprove a depedencia

      •  Errada pois somente o pai ira receber o beneficio,a Questão foi bem laborada  nos induz ao erro.

      • Olá pessoal,

        Não acredito que seja caso de anulação mas a questão exigia bastante atenção por parte do candidato, vejam:

        Muitos erraram porque consideraram que O Mérito da questão residia em o concursando reconhecer que estas duas clases ( Pais e Irmãos) necessitam comprovar dependência econômica. E porque quando lemos que "somente determina o pagamento de beneficios" isso não dá ideia de ambos que receberam o benefício e sim que havia a possibilidade (critérios) destes serem usados.

        Contudo, a questão fala : "O falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdênciários a seus pais e a seu irmão..." E NÃO QUE " A lei 8213/91 determina o pagamento de benefícios previdênciários (pensão por morte no caso) aqueles dependentes que, não sendo de classe I, comprovarem dependência econômica."

        Sendo um caso concreto, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefício previdenciário AO PAI, desde que comprove dependência econômica.

      • Essa questão esta ambígua, pois poderia dizer muito bem q tanto os pais como o irmão tem o direito desde comprovado judicialmente, estando a questão certa, mas também entende-se que uma classe exclui a outra, portanto apenas os pais receberiam,no caso a  questão estaria incorreta!!  Complicada!!!

      • O erro da questão é simples, basta apenas um pouco de atenção nesse detalhe:"...pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão", porém, deve-se substituir o termo em negrito por 'ou', já que uma classe exclui a outra! O resto está corretíssimo!

        BONS ESTUDOS!!! #jesusamaatodos

      • Sacanagem isso. A pessoa estuda pra entender conceitos, não pra ficar pensando em pegadinhas e tentar entender a mente da banca. Botar toda carga da questão num simples " E \ Ou" é fazer com que muitos estejam a mercê da Sorte e não da competência. 

      • Uma questão desse tipo avalia o quê!? O conhecimento do candidato ou a sorte dele!?

        Pelo amor de Deus...!!! A grande maioria que errou esta questão sabia que os 2 dependentes são de classes diferentes (seus pais 1º e depois Getúlio) e que ambos devem comprovar a dependência econômica....

        A única coisa que não sabíamos ao certo era: "O que esse MALDITO está querendo saber!?"

        Vou te contar viu!!? Depois dessa vou dormir....
      • Galera, como já foi falado nos comentários acima, hoje o menor sob guarda ainda pra corrente majoritária(essa é que está valendo para as questões de concurso que pede a literalidade da lei) ainda não é considerado dependente do segurado.

        Existe sim julgados que dá ao menor sob guarda o direito a pensão por morte e outros benefícios, equiparando-o ao filho, mas essas decisões são isoladas, ainda não é considerada pela totalidade dos tribunais e pelas provas que pedem exatamente o que têm na lei.

        ps: nao esquecer que o enteado e o tutelado são equiparados à filhos caso comprovem dependencia economica e haja uma certidao por parte do segurando os indicando como dependentes.

        espero ter ajudado.

      • O nome disso é ambiguidade . 

      • O gabarito desta questão foi modificado. Segundo a CESPE o erro estaria no fato de a questão afirmar que o benefício seria pago aos pais e ao irmão, sendo que, neste caso, o pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, umas vez que são os segurados de segundo grau e o irmão seria de terceiro, o que impossibilitaria que este último recebesse o benefício.



        Lei 8.213Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)



        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.



        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)



        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.



        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

      • Enunciado: César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

        Resolução: Nesse caso, como os pais são dependentes de 2ª classe e o irmão é dependente de 3ª classe, então, mesmo se eles comprovarem dependência econômica em relação a César (devem comprovar a dependência), somente os pais receberiam o benefício.

        Lembrando: Existindo dependentes na classe I, afastam-se definitivamente os das classes II. Somente farão jus os da classe III na ausência das classes I e II.
        E somente os dependentes de 1ª classe não precisam provar dependência econômica parcial ou total, de caráter permanente.
      • O CESPE tem a capacidade de transformar qualquer questão, de qualquer matéria, em uma questão de português! Oremos :D

      • Que questão foda !!!! pra quem tá nervoso na hora da prova cai na casca dessa banana !!! Sabemos que tanto os pais como o irmão dependem sim da comprovação da dependência econômica, mas a questão se torna errada, pois nós já sabemos que os pais e o irmão não está na mesma categoria e não podem receber concomitantemente.

      • APOS RESPONDER A QUESTÃO, EU FUI AOS COMENTÁRIOS E TIVE QUE RIR DOS COMENTÁRIOS DO  DANILO E DO VITOR KKK, MAS É FODA D+ MESMO!!! VOCÊS TEM RAZÃO.

        INTERPRETAÇÃO DE TEXTO

        César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais (2ª CLASSE) e,e,e  a seu irmão (3ª CLASSE) se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

        LEI 8213

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.



      • no meu entender a Cespe é a dona da verdade,no caso de muitos acertarem uma questão dessas eles poderiam considerar a questão correta alegando que o que foi perguntado foi  somente  se estes comprovarem dependência econômica com relação a César terão direito ao benefício,concordam?

      • Odeio questões de dupla interpretação...porque sempre interpreto errado!!! rsrs

      • > Nessa hipótese, se transferida para situação real "o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários" (pensão por morte) aos pais, pois a presença de uma classe exclui as demais;

        > Mas deve ser comprovada a dependência dos pais e irmão até 21 anos ou inválido;


        Gabarito Errado


      • Não tem ambiguidade o erro da questão está somente no " E" que foi colocado....Pois se fosse "OU"...... a questão ficaria certa....pq pediria se é necessario os pais e irmãos comprovarem dependencia economica,,,,

      • A questão não cobra somente a questão de dependência econômica, mas sim esta parte RPS:

        RPS Art. 16
           § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      • A questão esta errada ,pois nessa situação , mesmo que comprovada a dependência econômica, somente os pais teriam direito de receber o benefício de pensão por morte, pois pais e irmão pertencem a classes diferentes de dependentes e de acordo com a redação do ART 16 § 1° da lei 82130/91 A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE QUALQUER DAS CLASSES, EXCLUI DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES OS DAS CLASSES SEGUINTES. 

      • há argumentos para tornar a questão certa ou errada; eu não responderia essa questão em uma prova real.

      • O erro da questão está exatamente nas classes, pois os pais são dependentes de segunda classe enquanto os irmãos de terceira.  Acredito que o cespe ao por pais E irmãos só teve um objetivo que foi o de ferrar com o concurseiro causando enorme duvida e fazendo com que vários não respondessem a questão. Eu tbm não responderia na prova a julgar pelo histórico de controversas da banca. 

      • o certo seria

        César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários  ou a seus pais ou  a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. não ambos pois os pais são segunda classe já o irmão terceira classe

      • gostaria d saber do colega Malone Rodrigues que argumento tornaria essa questão CERTA ???? 


        é óbvio que o benefício será deferido só para os pais 

      • Pais --- 2° classe = excluem os das 3° classe = irmãos

      • A assertiva dá a entender que, se todos comprovarem a dependência econômica, todos receberão como se fizessem parte de um mesmo grupo que tem direito, ou seja, não há distinção. Assim, fica errado uma vez que a 2° classe (pais) tem prioridade sobre a 3° classe (irmãos). A existência de dependentes numa classe, exclui DEFINITIVAMENTE dependentes de outras classes, ou seja, se os pais comprovarem a dependência econômica, já era para o irmão, perdeu DEFINITIVAMENTE. Mesmo com a morte dos pais, ele não receberá. Como a questão não fala nada disso, é superficial demais, marquei como errada.

      • Mal elaborada!!!

      • Questão ficaria ERRADA de uma maneira ou de outra com E ou OU tanto faz, o FATO é que existindo os pais tira qualquer possibilidade de o irmão ser um dependente.



        o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.


        ERRADO e a seu irmãos, lógico que não só seus pais receberiam o benefício



        o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais ou seu irmão e estes comprovarem dependência econômica com relação a César.


        ERRADO aqui segundo o colega estaria correta a questão, eu entendo assim existindo a figura dos pais será para eles e ponto o benefício, qual motivo teríamos para ser para o seus pais OU para o irmão sendo que a existência dos pais tira qualquer possibilidade do irmão. Então seria só para os pais de qualquer maneira estando os pais vivos e o irmão, E ou OU não muda nada 

      • Questão passiva de anulação

      • Dica: não se sinta menos inteligente por ter errado um questão com muitos comentários, pois isso é um forte indício de que ela foi mal elaborada. Preocupe-se apenas com aquelas em que as explicações levam a um justificativa plausível e não contraditória, são elas o termômetro do seu conhecimento.

      • gente toda prova de concurso tem pegadinha mesmo, por isso temos que conhecer o texto legal, decoreba mesmo pra nao cair na pegadinha, a questao adicionou os pais mais o irmao fez uma conjuncao, por isso ta errada, uma vez sabendo que os pais e da segunda classe e o irmao da terceira classe,existindo os das primeira classes exclui as seguinte.

      • Errado

        O falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais pois estes são de classe II, já o irmão é de classe III e sabemos que segundo o art. 16 § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      • Essa questão é maldosa. De fato, a dependência tanto dos pais quanto a do(s) irmão(s) deve ser comprovada, todavia o pagamento não será efetuado aos pais e ao irmão como diz a questão e sim ,somente, aos pais que são de classe II.

      • Honestamente não entendo o porquê de tanta polemica em volta dessa questão. Não vi nada difícil nela, bastava saber português e interpretar.. Na minha opinião, ficou bem claro que a questão botava os pais e o irmão no mesmo balaio.

      • Como podemos ver, a existência de dependentes em uma classe exclui as classes seguintes, portanto não poderão ser dependentes os pais e o irmão. O pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, umas vez que são os segurados de segundo grau e o irmão seria de terceiro.

      • A classe dos PAIS exclui a dos IRMÃOS ... 
        Já foi o tempo que existiam essas questões kkk 

      • É UMA BOA PEGADINHA, PORÉM, SIMPLES.    RESPOSTA ERRADA POIS HAVENDO DEPENDENTES DE UMA CLASSE EXCLUI A(S) CLASSE(S)  INFERIOR(ES).

      • Comprovada dependência econômica o benefício será devido aos pais (classe II) e não ao irmão (classe III), considerando que a existência de uma classe exclui o direito de recebimento do benefício da classe seguinte.

      • Sacanagem da porr@!!!!!

      • GABARITO ERRADO


        PAIS - 2ª CLASSE.
        IRMÃO - 3ª CLASSE.

        Ora, eu sei que no §1º, art. 16 da lei 8.213/91. Fala que a existência de uma classe exclui as demais e que no §4, diz que só que tem dependência econômica é a classe 1º(cônjuge, companheiro....).

        Logo, de fato os PAIS terão que comprovar dependência econômica, porém a existência de uma classe exclui as demais (IRMÃOS), CÉZAR, não fará jus. 
        Se a questão falasse que somente os pais teriam que comprovar dep. econômica para fazer jus a questãoestaria correta.


        OBS. Sugiro que memorize, TODO o art. 16. (Não quero ser esnobe, nem coisa do gênero, mas a questão é bem fácil, quando se tem memorizado).



        VAMO Q VAMO.
      • Os dependentes da 1ª classe tem dependência econômica presumida, mas no caso do cônjuge e companheiro(a) tem que comprovar união estável. Já os das classes seguintes terão que comprovar dependência econômica. Na afirmativa diz que os pais e o irmão de César terão direito a benefícios previdenciários (no caso pensão por morte) se comprovarem dependência econômica. 

        Na questão não fala que ele tem algum dependente da 1ª classe (cônjuge, companheiro(a), filho...), mas fala que tem os pais (2ª classe) e o irmão (3ª classe). A saber que a existência de dependentes de uma classe exclui os das classes seguintes, entende-se, que nesse caso, somente os pais terão direito ao benefício previdenciário se comprovarem dependência econômica, assim, excluindo o irmão que é da classe seguinte. 

        Gabarito: ERRADO.

      • O gabarito estaria correto se fosse assim redigido: César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

      • Realmente, Marcelo Matta, já que os pais e os irmãos são de classes diferentes. Nessa questão, a conjunção ''E'' fez toda a diferença.

      • Já errei tanta questão da Cespe porque achava que um detalhe era pegadinha e na verdade não era, que dessa vez resolvi marcar como correta, mesmo sabendo que uma classe exclui a outra. Obviamente errei.

        Sinto que nunca sei quando a Cespe vai considerar uma questão certa ou errada. 

      • Willian Teixeira, somos dois. :/

      • Mesmo não adiantando de nada, quero expor meu repúdio à banca CESPE, por elaborar questões como estas. Observem que a questão não tem no núcleo a análise se estes dois dependentes são ou não de mesma classe, mas lhe remete à análise dos critérios a serem atendidos para concessão. Desse ponto de vista quem julga "certo" a questão julgou corretamente. A banca, ao contrário, distrai o candidato, tirando o foco do assunto que julgará e levando-o para um ponto diferente do qual julgará, ou seja, ela lhe dá uma questão falando de uma coisa e lhe cobra outra. A questão acima em momento algum fala que o pagamento será feito aos dependentes de classes diferentes, mas a banca lhe julga como se estivesse sido eficaz na transmissão da mensagem, ou seja do cerne da questão quando na verdade a questão põe em análise os critérios a serem atendidos para concessão do benefício, que no caso é o mesmo critério para ambos, pai e irmão, pois esses critérios é, via de regra, para todos que não pertençam primeira classe. A questão puxa o foco central para a validade ou não de se exigir comprovação de dependência econômica para pais e filhos e, mesmo esses dois dependentes sendo de classes diferentes é correto dizer que SIM, o pagamento de qualquer benefício a estes dois que esteja relacionado com a morte de Cesar dependerá de comprovação de dependência econômica de ambos, mas não concomitante. Meu respeito a quem ama essa banca, sob o pretexto raso de que ela analisa o conhecimento além da mera memorização, para isto se tornar verdade, é necessário que essa banca melhore é muito ao redigir uma questão. Acertei a questão pela repetição, porém da leitura da questão infere-se que ela esta lhe cobrando o critério e não se esses dois dependentes são de mesma classe. Dessa ótica, as conjunções não alterariam o suficiente o sentido a ponto de levar o entendimento de que a assertiva da questão intentava pagar aos dois o mesmo benefício. Observem também que "benefícios previdenciários" encontra-se no plural, lhe dando a entender que seriam concessões diferentes e não um benefício apenas  e que seria rateado aos dois.

      • ERRADA;

        2*CLASSE : PAIS  3 *CLASSE IRMÃO

      • A existência de uma classe exclui a outra. Sem choro, nem vela!
        Gabarito: Errado!

      • Classes diferentes!!

      • Essa cespe é um horror. O gabarito desta questão foi modificado. Inicialmente era Certo. Ou seja, o cara que escreveu estava perguntando se para pagar a pensão aos dois tipos de dependentes, (2 e 3 classes) precisa sempre comprovar dependencia economica dos dois. Como a maioria dos candidatos entendeu. Aí alguém entrou com recurso, se pegando no português do cara, e convenceu a banca que a afirmação estava errada. Ferrando meio mundo. Deveria ser anulada, o banca sem noção....

      • Segundo a lei 8213, em seu artigo 16, existem três classes de prioridades em relação ao recebimento dos benefícios como dependentes.
        A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
        Possuem DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA:
        Classe 1) Cônjuge, Companheira, Companheiro, Filho não emancipados (< 21 Anos), Filhos Inválidos (Independente de idade), Filhos com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade).
        Equipara-se a filho: Enteado e menor TUTELADO (não deve considerar MENOR SOB GUARDA), desde que DECLARADO PELO SEGURADO
        Devem COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:
        Classe 2) Os pais
        Classe 3) Imão não emancipado (< 21 anos), Irmão Inválido (Independente de Idade), Irmão com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade)

        JUSTIFICATIVA:

        A conjunção da questão faz com que ela fique errada, dando entender que as duas últimas classes receberiam o benefício, sendo que somente a classe 2 teria o direito.

        "...somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes..."

      • Não sei se o gabarito da questão foi alterado, mas com esse português a questão e certamente errada. Este "e" deve ter pegado geral kk 

      • Essa é para garantir que ninguém feche a prova só pode! KKKKK

      • Somente determina o pagamento do benefício a seus pais, já que estes são classe 2. Irmão é classe 3 e a questão os incluiu aos pais! Por isso o erro. É preciso 110% de atenção.

      • Gente essa questão tá fácil. Não é dificil!!! Basta lembrar que uma classe exclui a outra. Ou seja não tem dependentes na 1° clase, ai vamos pra 2°classe, tem dependente? Temmmmm, que é seus pais. Tem dependentes na 3°? temmm, que é o irmão. Mas como eu falei a cima "uma classe exclui a outra" só sai excluindo ai. Se tem dependente na 2° classe, então o da 3° classe não irá receber....
        GAB: E
        Fé em Deus!!!!

      • Site bom demais esse !!! Foco e fé meu povo. #RumoAoINSS 

      • Suponhamos que os pais não comprovem dependência econômica e o irmão comprove. O irmão recebe ou não??

      • Sim Rúbia, se os pais, que são da segunda classe de dependentes, não comprovarem dependência, o benefício será passado para terceira classe, onde se enquadra o irmão, desde que o mesmo comprove a dependência econômica. 

      • Não... Não... Não! Amanda Dias e Rúbia, uma classe exclui a outra, ou seja, se houverem dependentes de 1ª classe, os de 2ª e 3ª NÃO TERÃO DIREITO ALGUM.
        A pegadinha nesta questão está no trecho que diz "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão" que deveria ser substituído por "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais ou seu irmão". Em resumo, o fato de o segurado ter dependentes de 2ª classe (os pais), exclui a possibilidade de acesso a benefícios dos segurados de 3ª classe (os irmãos).

      • Amanda Dias e Rúbia 
        vcs se equivocaram, nada a ver isso que falaram.

      • Nessas horas não se deve extrapolar na interpretação...




        Dentro do que é previsto em lei, NÃO EXISTE DE UMA CLASSE SOMAR COM OUTRA, E ASSIM O BENEFÍCIO SER RATEADO!!!



        Gente, se tem a segunda classe que são os pais... o irmão, que é terceira classe, está EXCLUÍDO!!! 




        GABARITO: ERRADO



        Bons estudos!

      • Khalil e Adriana, foi apenas uma suposição (não considerando o que a questão disse), eu sei exatamente o que a questão quis dizer. Só respondi a dúvida da colega Rúbia caso os pais não comprovassem a dependência econômica (supondo também que não houvesse dependentes na primeira classe) o benefício passaria  para o irmão, se o mesmo a comprovasse. 

        Pelo menos foi isso que pensei ser a dúvida de Rúbia, desculpe o equívoco se não foi.

      • "...somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."
        DEVE SER LIGADO PELO CONECTIVO "OU" PORQUE SÃO DE CLASSES DIFERENTES. UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA.
        GABARITO ERRADO.

      • A questão deixou claro que ambos comprovaram dependência, então o que vai valer é a hierarquia entre as classes. Os pais, sendo da classe II, e o irmão da classe III, apenas os pais terão direito. Nada de complicado, a questão foi clara e objetiva.

      • A questão não deixou claro acerca da dependência econômica.
      • A questão dá margem a duas interpretações, distintas conforme o foco:

        1) foco na hierarquia entre as classes; (ERRADO, como o gabarito)

        2) foco na necessidade de comprovação da dependência econômicos dos entes citados (CERTO, pois pais e irmãos não estão na primeira classe)

        A segunda interpretação é a mais adequada, na minha opinião. Bem, é fato que os pais e irmãos somente receberão os benefícios após cumpridos os requisitos, dentre os quais, destaca-se, neste caso, a comprovação da dependência econômica. Ou seja, o pagamento do benefício decorrente da morte de César somente será pago se houver tal comprovação. Se os pais e o irmão se inscreverem ao mesmo tempo como dependentes após a morte de César, somente os pais terão direito à pensão por morte, pois não há concorrência entre entes de classes diferentes, prevalecendo os da classe superior. No entanto (atenção: não tenho certeza do que direi a seguir; trata-se de dedução minha), se os pais não se inscreverem e o irmão se inscrever, este terá o direito, até que os pais se inscrevam, passando a receber a pensão e cessando a pensão do irmão.

        Por favor, se eu estiver equivocado nesta última parte, alguém me corrija.

      • Desculpe meu amigo PINGU, mas a assertiva não está errada no trecho em que você menciona. Na verdade o erro está quando a questão diz ( seus pais e seus irmãos ), onde na verdade era para ser inscrito ( seus pais ou seu irmão ), uma vez que são de classes diferentes.

      • Uma classe exclui a outra, dessa forma ou os pais ou o irmão que comprovar depedência.

      • 1° CLASSE --> cônjuge, companheiros, filhos, entre outros...

        2° CLASSE --> pais.

        3° CLASSE --> irmão. 

        OBS.A primeira classe tem precedência sobre a segunda e a segunda tem precedência sobre a terceira...

        questão errada.

      • aquela questaozinha cespe... não dá para os pais "e" o irmão receberem, pois uma classe excluirá a outra. neste caso quem tem a vantagem são os pais, por pertencerem a 2ª classe, mas se não comprovarem dependência, o irmão menor de 21 anos ou inválido que comprovar dependência do segurado falecido poderá receber a P.M.

      • Concordo com Orlando Junior, mais uma questão feita somente para apadrinhados ou alguns outros por sorte...

      • Essa prova de 2008 do Cespe foi foda, tem hora que parece ter pegadinha e não tem, ai vem outra questão que parece que não é pegadinha mas na verdade é. Difícil.

      • Caí bonito na pegadinha!!!

      • Parece boba, mas de boba não tem nada.

        Foco no erro: seus pais e a seu irmão (conjunção "e)". A comprovação de dependência destes membros não é presumida, então eles realmente precisariam comprovar a dependência financeira, porém, todavia, o que foi cobrado na questão foi o conhecimento acerca das classes que são distintas e não equiparadas, pais tem prioridade em relação ao irmão. O correto seria: seus pais ou a seu irmão.



        bons estudos!

      • Kely Oliveira falou tudo...

        Atentar para as conjunções "e", "ou"..., que muda todo o sentido da questão. o cespe adora essas pegadinhas...

      • Questão covarde. A Cespe é covarde, aliás. Digo isso mesmo tendo acertado, antes que algum superdotado me acuse de estudante relapso. Questão covarde.

      •  A existência de dependente de classe anterior exclui do direito aos benefícios os dependentes da classe seguinte.


        Ambos de classes distintas.


        Classe II -  Pais

        Classe III - Irmãos.


        GAB ERRADO.


      • Pai = dependente de SEGUNDA CLASSE
        Irmãozito = dependente de TERCEIRA CLASSE.

        Como a existência de dependentes em uma classe exclui o direito da classe seguinte, o irmãzito Getúlio roda.
        FELIZ ANO NOVO, PESSOAL!! 

      • boa observação da Kely Oliveira:

        "Parece boba, mas de boba não tem nada.

        Foco no erro: seus pais e a seu irmão (conjunção "e)". A comprovação de dependência destes membros não é presumida, então eles realmente precisariam comprovar a dependência financeira, porém, todavia, o que foi cobrado na questão foi o conhecimento acerca das classes que são distintas e não equiparadas, pais tem prioridade em relação ao irmão. O correto seria: seus pais ou a seu irmão."


      • Cabem duas respostas.


        Classificados inss:      1 vaga pra todo ceará.

        1º EU                                (acertei )  

        2º Amigo do examinador    (errou)  


        Então a banca inverte o gabarito 


        1º Amigo do examinador  (acertou)  

        2º EU                               (errei)                                                    

        É pra isso que serve esse tipo de questão.


      • A existencia de uma classe de dependentes superior exclui a inferior no recebimento do benefício previdênciario . logo se existe a classe 2(país) não se deve falar em recebimento da classe 3. Lembrando que só a classe 2 deve comprar a dependência econômica.. Pois a 3 nesse caso inexiste para o recebimento do benefício.

      • Sei que a questão quer uma análise sobre a existência dos dependentes de primeira e segunda classe. Porém creio que questão como essa cabe recursos, pois ela não faz menção da presunção de dependência, que nesse caso teriam que provar a dependência

      • Mal formulada. Digna de anulação.

      • questão errada

        os pais são dependentes de segunda classe e o irmão terceira classe por esse motivo Quem tem direito do benefício são os pais se não existisse os pais daí sim o irmão teria direito

      • O gabarito inicial era correto, ou seja, o examinador que a formulou nem sabia ao certo o que estava escrevendo.

        Não foi feita com intuito de ser uma pegadinha!


        alterado de C para E

        Justificativa: O item está errado, pois o § 2.º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999,

        estabelece que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os

        das classes seguintes. Nesse sentido, os pais pertencem à classe II e o irmão pertence à classe III.

        Ambos devem comprovar a dependência econômica, conforme exigência do § 7º; contudo, no caso de falecimento do segurado,

        o irmão não concorre com os pais, mas estes excluem aquele. Logo, da forma como o item foi apresentado, é errado dizer

        que os pais e o irmão receberão, em conjunto, a pensão por morte.


      • Talvez seja falta de atenção: não consegui encontrar em que ponto da lei se infere que é necessário ter dependência econômica em relação ao segurado para fazer jus ao benefício. Alguém poderia me ajudar?

      • A redação da questão realmente leva á um e a outro entendimento...

        Curiosamente,ela poderia tanto estar certa quanto errada.

        Acertei pq imaginei que a pegadinha seria exatamente a banca não estar querendo saber quem terá que provar a dependência,mas sim se as duas classes teriam direito a receber juntas.

      • menor sob guarda não tem direito algum

        menor sob tutela tem todo direito

        é bem simples galera


      • Como acertar uma questão em que até mesmo o examinador errou!!! (houve alteração do gabarito). Ele formulou a questão com intuito de avaliar um determinado tema, mas não foi feliz.

      • Independentemente de comprovação de dependência econômica, por meio de eliminação a gente já cortaria o irmão do recebimento por aparecimento do pai. Pois prevaleceria por ser classe 2 e o irmão classe 3. 

      • Essa o examinador extrapolou legal...
      • O erro está no fato da questão afirmar que o benefício seria pago aos pais e ao irmão, sendo que, neste caso, o pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, já que o irmão é dependente da 3° classe.

      • O gabarito inicial era correto, ou seja, não foi feita com intuito de ser uma pegadinha. O examinador queria saber se o candidato sabia que  precisa da comprovação de dependência econômica para as classes II e III.  Tanto é assim que, caso a questão trocasse o "e" pelo "ou" (na parte: ... a seus pais e a seu irmão ...) a questão estaria correta.


      • determina o pgto de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica. errado

        determina o pgto de benefícios previdenciários a seus pais ou a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica. certo (nessa situação caso os pais não estivessem habilitados para receber o benefício)  
      • se troca-se  "e o", por  "ou",  estaria certa ...... errei por não atentar para isso

      • Muito importante seu comentário Rodrigo, tinha achado estranho esse tipo de questão do cespe, pelo em ovo, estava na cara que o gabarito preliminar era certo e foi trocado por conta dos recursos. O problema na hora da nossa prova para o INSS será a gente seguir o entendimento "majoritário" que o cespe tem nas questões e ele acatar o recurso trocando o gabarito... O justo seria anular nesse caso... pois a gente mesmo sabendo a questão responde do jeito que a banca "quer ouvir" e depois eles mudam o gabarito... puxado rsrsrsrs


      • essa foi pura maldade da banca!  se trantando de "cespe", o inimigo é supreendente!

      • Questão ridícula.

      • INEXISTINDO DEPENDENTE DA 1 CLASSE , PASSA PARA A PRÓXIMA ....................ESTUDAR É PARA OS FORTES !

      • Affe! Mas a maldita da legislação não fala que SOMENTE os dependes de primeira classe que a dependência é presumida? Questão só para tirar ponto do candidato, eu gosto do CESPE, mas tem horas que ninguém merece!

      • gabarito errado, o erro esta

        > a seus pais e a seu irmão

        so pode receber uma classe

        1,2,ou 3

        1 = companheiro, cônjuge , filho

        2 = pais

        3 = irmãos

      • Ao meu ver o que a questão queria era saber se pais e irmãos precisam comprovar dependência econômica sendo assim certa. A questão não entrou no mérito da forma como essa eventual pensão seria dividida. Resumindo: examinador FDP!

      • Questão maldosa vc tem que raciocinar para responder,cada um e de uma classe.

      • Eu entendo que como César NÃO possui dependentes de "classe I - cônjuge, companheira(o) e filho, não emancipado, menor de 21 anos, inválido...", logo os dependentes de "classe II - os pais" são os prováveis a ficar com o benefício de César. Agora caso houvesse "classe I", aí sim os pais e irmão poderiam alegar dependência para receber a pensão.
        Porém, neste caso, penso que o irmão como "classe III" só seria beneficiado com a pensão, em caso de não haver a "classe II - os pais".
      • Tem muitos comentários não li todos. Não se se já foi respondido como vou abordar agora. A questão estaria certa se  estivesse reescrita desta maneira seus pais ou a seu irmão .

      • Mestre Bruno Fernando, se houvesse a classe I, mesmo que a classe II e III comprovasse dependência judicialmente, não teriam direito ao benefício... Um classe exclui a outra em ordem crescente... abs

      • Questão Errada.

        Pais pertencem a classe II.

        Irmãos pertentem a classe III.

        A questão foi colocada como se pais e irmãos estivessem concorrendo ao benefício igualmente (pertencentes a mesma classe), situação imprópria, visto que uma classe, necessariamente exclui a outra.

      • primeiro os pais, o irmão é da última classe.

      • Alternativa errada.

        Os benefícios não podem ser dividido entre as classes mesmo que os pais não queiram e deixem para o filho receber não é possível. 

      • CESPE É PROFISSIONAL NISSO, ELA COBRA DOIS ASSUNTOS EM UMA MESMA QUESTÃO... AI QUANDO VOCÊ RESPONDE E OLHA PQ ERROU..PERCEBE VER QUE FOI FALTA DE ATENÇÃO... ENTÃO FUTUROS SERVIDORES DO INSS, OLHOS ABERTOS...

      • poxaaaa!!! me deixei levar, uma classe EXCLUI A OUTRA!

      • "César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

        ERRADA.

        > A existência de uma classe de dependentes automaticamente já exclui a outra. Agora, dentro de casa, fazem com o dinheiro o que quiserem.

      • Olhem só eu também odeio a CESPE e acho que muitas vezes (muitas mesmo) ela apela com seus conceitos próprios, porém, neste caso eu matei a questão aqui:

        "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

        Ou seja, segundo o  enunciado as duas classes receberiam a pesão por morte, logo está errado, pois, na existência da classe anterior, automaticamente exclui a subsequente agora se eles mudassem o enunciado para: 

        "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César"

        Estaria certo assim.

        Bons estudos.

      • a linha de raciocínio do Andre silva esta correta mesmo, difícil é enxerga na hora o comando correto da questão.   

      • Neste caso, inexistindo a I classe, ainda assim a II e III classe precisariam comprovar dependência econômica?

      • Descordo do André, mesmo alterando o conectivo E por OU na questão, mesmo assim estaria errada, pois a questão mostra que existe PAIS e IRMÃO, ou seja, se os pais comprovarem dependência econômica terão direito, porém o irmão, mesmo que prove dependência econômica, não terá direito, pois existe os pais, excluindo automaticamente o direito ao irmão.

      • Por mim, no caso do CESPE, não deveria poder ser válido a troca de gabarito, somente a anulação. Se o próprio examinador (ser doutrinador mais próximo de Deus) se confundiu, imagina o mero candidato.

      • Eles fazem pegadinhas sorrateiras até quando erram na elaboração da questão. kkkkk

      • o erro da questão é simples: pais e irmãos são de classe diferentes (2ª e 3ª), logo, se não há dependentes de 1ª classe, ou os pais ou o irmão irá receber a pensão, pois a existência de uma classe exclui as outras. 

      • A banca com certeza não quis fazer a questão como E, mas após recursos teve que se dobrar( coisa rara). 

      • Não há que se falar em pagar o benefício concomitantemente aos pais e ao irmão, sendo que são de classes distintas!


        Gabarito errado.
      • Questão péssima, ridícula. Falta de categoria na elaboração, maldade pura.

        E tem uns caras que veem o comentário do professor e depois comentam aqui como se tivessem acertado. Ah vá...

      • Questão maldosa. Mas quem estudou raciocínio lógico deve ter pensado como eu, da seguinte maneira: conectivo "E" adição, ou seja, o benefício seria pago ao pai e ao irmão concomitantemente,o que torna a questão incorreta, diferentemente se fosse usado o conectivo "OU", que nesse caso tornaria a questão correta. Essa foi minha lógica diante dessa questão traiçoeira.

      • Cai nessa pegadinha. Uma classe exclui a outra.

      • A questão não foi sacana...na verdade a questão é tão difícil que o próprio examinador não percebeu seu próprio erro, nem as pessoas que devem ter sido responsáveis por revisar a prova, pois a banca alterou o gabarito.

        Ou seja, o cara nem com livros, google e revisores do lado acerta. Mas você concurseiro, sem nada disso, deve acertar. Esse é o nível que você deve chegar para ser aprovado. 

        Foco!!!

      • A questão falou em dependentes de classes diferentes receberem conjuntamente o benefício, sem dúvida, pode marcar como "errada". Matheus Lemos

      • É o jeito CESPE de formular questões. Resolveria qualquer dúvida de interpretação se eles utilizassem um "a seus pais OU a seu irmão".

      • Acho que o comentário do "leonardo elemesmo" é o que melhor explica o grau de ambiguidade de algumas questões do CESPE ... 


        Depois dessa, somente para descontrair:


        http://blogdofernandomesquita.com.br/da-cespe-ou-do-cespe/



      • 1) Nós sabemos que existem 3 classes de dependentes, sendo que quando o direito for dado a uma, as demais ficam, PARA SEMPRE, impossibilitadas de receber o referido benefício;

        2) Não é admitido, em hipótese alguma, o recebimento conjunto de pensão por morte por parte de um integrante da classe A e outro de classe B.


        -


        Questionamento: o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão? Obviamente que não, haja vista as explicações dadas acima.

      • Questão sujeita a dúbia interpretação, deveria ter sido anulada. e não só realizar a alteração do gabarito.


      • A existência de dependente de uma classe exclui os das classes seguintes.Não havendo dependente da classe 1 o da classe 2 terá direito e não havendo da classe 2 o da classe 3 terá direito.Para os dependentes da classe 2 e 3 terão que comprovar a dependência econômica com no mínimo 3 documentos e declaração que não existam dependentes de classe anterior a sua.

      • Errada (gabarito alterado de Correto para Errado). 


        Os pais são dependentes de segunda classe, enquanto irmão pertence à terceira classe, para ambas as classes de dependentes é necessária a comprovação de dependência econômica, em consonância com o art. 16, parágrafo 7º do Regulamento da Previdência Social. Entretanto, no caso dos pais fazerem jus ao benefício da pensão por morte, ou seja, se demonstrarem dependência econômica, o irmão não terá o referido direito, pois a existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A questão teve o gabarito alterado de certo para errado com razão, pois induz ao entendimento de que os pais e os irmãos receberiam um benefício previdenciário futuro conjuntamente, o que como vimos não é possível, se os pais forem configurados dependentes de César, o irmão não poderá ser também considerado.


        Prof. Ítalo Romano

      • Questão errada e sem mais complicações:

        OS DEPENDENTES DE UMA CLASSE ELIMINAM OS DEPENDENTES DA CLASSE INFERIOR. 

        No caso da questão, os PAIS pertencem a classe de numero 2, já o IRMÃO pertence a classe de numero 3

      • Questão errada!! 

        Classe 2 e 3. não precisa declarar que são dependentes!!

      • Romani, você está equivocado. Segundo o art. 16 da Lei 8213/91, os dependentes das classes II e III têm que comprovar dependência econômica. O erro da questão é que uma classe exclui a outra, ou seja, se há dependente da classe II ( pai ou mãe) não há que se falar em dependente da classe III ( irmãos). Eu particularmente achei a redação dessa questão confusa. 

      • Errado. Tinana Caldas, tive a mesma compreensão que você expôs no comentário e por isso eu acertei a questão. Romani Freitas, Leia a "deliciosa" lei 8.213/91.

      • Misericórdia! Quase levei um tombo aqui na cadeira quando vi esse tanto de comentários.

        A questão é fácil gente, uma classe exclui a outra.



      • O comentário do nosso colega Magno Lopes sana qualquer dúvida.


        #next

      • A seus pais e a seu irmão (errado, uma extingue a outra)

        A seus pais ou a seu irmão se comprovada a dependência (correto)
      • Vejo 2 erros na questão. 

        . pais e irmão são dependentes de 2ª e 3ª classe, respectivamente, então, não são concorrentes. O irmão só faria jus se os pais não fossem dependentes.;

        2º. A assertiva não fala, mas também não exclui a possibilidade dele ser casado, separado(com pensão alimentícia) ou ter filhos. Os dependentes de 2ª e 3ª classe só fazem jus ao benefício se comprovarem dependência e se não houver dependentes da classe superior.


      • Questão errada.Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de
        acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o pai está na segunda
        classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado.
        De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os
        das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente,
        vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão.
        Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa,
        pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao
        irmão, concomitantemente.

        Professor Frederico Amado,CERS.
      • O irmão Getulio só faria jus se não existisse os pais e se fsse comprovado que irmão tivesse dependencia economica ou deficiencia intelectual ou mental,assim declarado judicialmente.

      • Essa questão é muuuito capciosa! talvez na prova eu erraria, mas é o tipo de questão que vc lê e tem duas interpretações ao mesmo tempo! muito malandra essa questão!

      • O "somente" entregou a questão.

      • O benefício não pode ser rateado por dependentes de classes distintas.

      • Observação N° 1) A existencia das primeiras classes excluí a outra.

         

        Observação N° 2) O caso de rateio do beneficio só será possível quando os dependentes estiverem na mesma classe.

         

        Decreto 3048. 
        Art. 16° , § 2º 

         

        Observação N° 3) Os examinadores que elaborarem as questões devem estudar mais, a fim de que formulem um enunciado de forma mais clara e objetiva.  Não adianta costurar demais o enunciado porque vai sair uma grande lambança.

         

        Gabarito: ERRADO

      • ERRADA..

        CLASSE  2; PAIS 

        CLASSE 3; IRMÃOS....

        NESTE CASO HAVENDO A CLASSE 2 (pais)...... EXCLUI A 3 (irmão)..

        (OBSERVANDO SEMPRE A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊCIA ECONÔMICA NESTAS DUAS CLASSES)

         

        CLASSE 1; É  P-R-E-S-U-M-I-D-A 

         

      • Errei :( . Mas cheguei a conclusão que o benefício será pago somente ao pai. 

         

      • FALSA

        Classe 1 -> Cônjuge e o filho

        Classe 2 -> Os pais

        Classe 3 -> O irmão

        Lei 8.213/91, art 16, § 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes dete artigo exclui o direito de prestação ps das classes seguintes. 

      • ja que a existencia da primeira classe de dependendes excluir a segunda, e da segunda exclui a terceira, o pai sendo da segunda classe exclui o irmao que é de terceira classe. ok espero ter ajudado

      • "somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

        QUESTÃO TRUNCADA. O TEXTO NAO FALA DE EXCLUSAO DE CLASSES,SEGUINDO A ORDEM DA 8213, MAS SIM A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE DE PENDEDÊNCIA ECONÔMICA. ERREI

      • Atenção! Foi uma pegadinha do Cespe. Entendam que somente fará jus ao benefício os pais ou, se esses não forem economicamente dependentes, o irmão. Em hipótese alguma os pais e o irmão farão jus, simultaneamente, ao benefício. É isso que a questão trata. Portanto, gabarito ERRADO.

      • César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

         

        GABARITO: ERRADO.

         

        A BANCA AFIRMOU QUE AMBOS TERIAM DIREITO CASO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

        1º: PAI

        2º: IRMÃO.

      • Décima vez que erro essa QUESTÃO!!!

        OU OU OU  OU OU OU  OU OU OU OU OU O U

      • Conjunção, olho na conjunção! Cespe sendo Cespe!

      • Resumindo: 

         

        A questão estaria correta se tivesse sido escrita assim: "César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

         

        O benefício será pago a um dos dois (pais ou irmão), mas lembrem-se: existindo dependentes de segunda classe (pais) os da terceira (irmãos), mesmo sendo dependentes do segurado, não receberão a pensão. Essa é uma daquelas questões que o cara precisa de uma bola de cristal para entender o que o examinador está cobrando. 

      • 2°Pais E 3°irmão -> uma classe exclui a outra

      • Uma dessa derruba meio mundo. kkkkkk

      • GABARITO ERRADO

        Cuidado com essas questões.

        UMA CLASSE EXCLUÍ O DIREITO DA OUTRA.

        2ºclasse= pais

        3ºclasse=irmão

      • Somente 2 e 3 classe devem comprovar a dependência econômica.

      • Tentar explicar algo numa questão dessas é no mínimo ridículo.
        Não tem cabimento.

      • Conforme explicado nos comentários da questão anterior, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o pai está na segunda classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem
        dependência econômica do segurado.
         De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão. 

         

        Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa, pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao irmão, concomitantemente .

      • vamos por parte.. (uma clase exclui a outra)   

        a questão deixa bem claro que os PAIS e o IRMÃO tem que declarar econõmicamente  para receber o benefício pensão po morte ...

        na verdade e somente os PAIS;pois ja excluindo o Irmão que está na terceira classe .

      • Questão mal formulada. O candidado possui total conhecimendo de tudo o que a questão exige e mesmo assim fica em dúvida: "qual seria a intenção de quem formulou essa questão?". Cespe e sua pretensão inútil.

      • Questão dúbia...

        A dica é: resolver primeiro todas as quais não tem margem de erro, em seguida fazer o "espelho", numa prova com 70 quesões 35 estarão certas e 35 erradas.

         

        Decreto 3.048/99

        Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

        II - os pais; ou

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

        § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

        § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • seus pais OU seu irmão = 1 ou outro,mas não ambos (de acordo com o português claro)

        seus pais E a seu irmão = conjunção de ideias, não dá pra pagar para os dois ao mesmo tempo 

         

      • O erro da questão está mesmo na partícula E. Isso porque ao dizer pais E irmão o examinador afirma que a pensão será rateada entre os 

        integrantes das classes distintas, o que não pode ocorrer, já que os pais excluem o irmão.

      • o Cespe nao pode ir contra a lógica

        A ^ B é verdadeiro apenas se as duas preposições forem verdadeiras
         então se preceberem uma situação dessa, vale a pena marcar errado que a banca vai ter que aceitar o recurso.

      • César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. ERRADO

         

        Os dependentes não podem concorrer a pensão por morte devido a diferença de classe ( Conforme a Lei 8.213 art. 16 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.)

         

        Para complementar ainda mais artigo 16 Lei 8.213/91

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

      • está errada porque só os pais se cesar irão receber

      • Errado.

        Os pais deles irao receber de qlqr forma 

      • errado, uma classe exclui a outra.

      • Que horror!!! Não creio nisso!

      • Cuidado, Tabata Figueiredo;

        Os pais devem sim comprovar dependência economica.

        O erro esta, como todos já falaram, em que os pais recebendo o irmão esta excluido.
        São de classes diferentes, não concorrem à pensão.(Uma exclui a outra)

      • O erro da questão está em dizer que seus pais E seu irmão terão direito ao benefício, quando na verdade nessa situação só os pais terão direito, pois o irmão é de 3° classe e como existe dependente de 2° classe (os pais) o direito é deles. Só para lembrar que se o segurado tivesse cônjuge, companheira ou filho (que são de 1° classe) os dependentes das classes seguintes não receberiam nada.  

      • Questão muuuuuuuuuuuiiito capciosa.

      • Não entendi o porquê de tanto bafafá nesta questão. Tá ERRADO. SE OS PAIS E O IRMÃO COMPROVAREM DEPENDENCIA ECONOMICA, SÓ QUEM VAI RECEBER SÃO OS PAIS, POIS SÃO DE SEGUNDA CLASSE E EXCLUI O IRMÃO QUE É DE TERCEIRA. O examinador se embanabou, mas felizmente mudou o gabarito que era o mais correto. Pra mim O CESPE é a melhor banca examinadora, as vezes dá uma escorregadinha, mas em comparação com as outras...

      • Irmão não...  de olho no cespe.

      • Quem achou essa questão muito tranquila,cuidado...

        Seu português anda mal das pernas....

      • kkkk quer dizer que a CESPE mudou o gabarido, isso significa que não era pegadinha, o examinador nem sabia que pais e irmãos não são da mesma classe...afff 

      • César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

      • a resposta desta questao esta no decreto 3048,art.16,I,II ,PARAGRAFOS 1º,2º,7º............O SÉTIMO,PRECISAMENTE........

      • Valeime! kkk

      • questão muito boa , avendo depende de classe anterior os de classes posteriores não terão direito ao benefico . 

        tem que ficar esperto com esse tipo de questão . Bons estudos. 

      • Questão fácil, mas fácil, também, de errar no dia D
      • CLASSE:

         

        1ª - Cônjuge, Companheiro e Filho;

        2ª - Pais; e

        3 ª - Irmãos.

      • Não entendi essa questão, se os pais são de segunda classe; porque eles não recebem? alguém poderia me explicar por favor.

      • HERALDO JUSTINO

         

        O erro está no fato da questão afirmar " o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão " Quando o correto seria só aos pais que são dependentes de segunda classe e portanto, já exclui o irmão que é dependente de terceira classe.

         

        A questão dá a entender que tanto os pais quanto o irmão irão receber o benefício.

      • Heraldo de Freitas, a questãodiz que os dois recebe e está errado, pois são de classes diferentes e só o pai recebe. Pai e irmão não
      • Se eu visse essa questão na hora da prova... ia marcar tremendo 

      • GAB: ERRADO


        Os Pais são de 2a classe sendo somente eles ter o direito do referente benefício e Getúlio seu irmão por sua vez é de 3a classe.

      • que pergunta ridícula, mas bem que podia cair essa na prova da cesp 2019, seria um prato cheio.

      • Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova: 

        É apresentada, no item que se segue, uma situação

        hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,

        seguida de uma assertiva a ser julgada.

        Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.

        Cespe bem que poderia ter colocado está ultima frase novamente para esclarecer as coisas.

      • A conjunção "E" na questão está adicionando as duas classes juntas para se beneficiarem, o que é vedado, pois, uma classe exclui a outra.

      • GAB ERRADO

         

        FUNDAMENTO: ART. 16 DA LEI 8.213/91

         

        OS PAIS [2.ª CLASSE] NÃO CONCORREM IGUALMENTE COM OS BENEFICIÁRIOS DA 3.ª CLASSE [IRMÃOS], POIS SÃO CLASSES DIFERENTES ≠. NESSE CASO, OS PAIS SÃO PREFERENCIAIS E ISSO EXCLUI OS IRMÃOS QUE SÃO A CLASSE SEGUINTE.

         

        NOTA:    SÓ HÁ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEJA COMPROVANDO OU NÃO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME O CASO, QUANDO FOR DEPENDENTE DE MESMA CLASSE. 

         

        PROF.º BRUNO VALENTE 

         

        AVANTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • Uma m@#&§ essas questões que a gente tem certeza do conteúdo, mas fica tentando adivinhar o que será que a banca quer que responda. E não me venham com "conjunção E", pois quem já fez questões o suficiente já descobriu que isso não é garantia nenhuma.

      • Quem acerta uma coisa dessas não anda estudando... hahahaha

      • Essa ai,a CESPE foi no ANUS
      • agora além de estudar tenho que treinar adivinhação com uma bola de cristal...

      • Conforme explicado nos comentários da questão anterior, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91.

        Sabemos que o pai está na segunda classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado.

        De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão.

        Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa, pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao irmão, concomitantemente. 

        Resposta: Errada

      • QUESTAO BEM ELABORADA PELA BANCA

        UMA LEITURA RÁPIDA ACABA ENGANANDO O SUJEITO

        AS CLASSES DE DEPENDENTES DO RGPS,NAO CONCORREM COM OUTRA,OU SEJA,

        COMO HÁ O PAI DO SEGURADO,AUTOMATICAMENTE,EXCLUI A OUTRA NO CASO O IRMAO.

      • GAB ERRADO

         

        FUNDAMENTO: ART. 16 DA LEI 8.213/91

         

        OS PAIS [2.ª CLASSE] NÃO CONCORREM IGUALMENTE COM OS BENEFICIÁRIOS DA 3.ª CLASSE [IRMÃOS], POIS SÃO CLASSES DIFERENTES ≠. NESSE CASO, OS PAIS SÃO PREFERENCIAIS E ISSO EXCLUI OS IRMÃOS QUE SÃO A CLASSE SEGUINTE.

         

        NOTA:   SÓ HÁ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEJA COMPROVANDO OU NÃO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME O CASO, QUANDO FOR DEPENDENTE DE MESMA CLASSE. 

         

        PROF.º BRUNO VALENTE 

      • estou passado com essa questão !!!!!

      • estou passado com essa questão !!!!!

      • estou passado com essa questão !!!!!

      • Pais não concorrem com irmãos. Classes diferentes! Questão errada!

      • Pais não concorrem com irmãos. Classes diferentes!

      • Conforme o art.16 da lei 8.213 - Pais e irmãos não concorrem igualdade condições ao benefício porque eles são de classes distintas de dependentes. ou seja, só há concorrência e igualdade se for dependente de mesma classe.

      • Errado. O filho é de 1º. classe e pais são de 2º. classe, portanto, não concorrem entre si, sendo os dependentes de 1º. classe dependência presumida e os das classes 2 e 3 tende comprovar dependência econômica.

      • Pra que fazer uma questão dessa? Aff

      • COMENTÁRIO OBJETIVO:

        • 1° grau: Filho e Cônjuge;
        • 2° grau: Pais;
        • 3° grau: Irmãos.

        Utilize o raciocínio lógico e adicione os equiparados, como o companheiro (união estável), o enteado e outros.

        ........

        ....

        ......

        .....

        ....

        ......

        ...

        ...

        BASE DO COMENTÁRIO:

        Lei 8.213

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

        Com fé em Deus, tudo é possível.

      • O que torna a questão errada é a conjunção "e" entre "pais e seu irmão", porque lava a crê que o tanto os pais quanto o irmão dividiriam a pensão entre si, concomitantemente. O que não é permitido pela legislação previdenciária, porquanto, a existência de uma classe exclui os das demais.

      • essa é a aquela típica questão q temos q adivinhar o q a banca quer cobrar
      • O erro esta no aditivo "e", teria que ser: "os pais ou o irmão"

      • A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE II CLASSE EXCLUI O DE III.

      • (...)o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

        Lei 8213/91

        Seção II

        Dos Dependentes

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;          

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

        GABARITO: ERRADO

      • só os pais vao ganhar. o irmao ta fora !

        Paz !

      • português é a matéria mais importante em qualquer concurso, decorem as conjunções , pois foi ela que fez muitos errarem a questão . e( conjunção aditiva) ou ( conjunção alternativa )
      • Sendo sucinto: Pais e irmãos não concorrem em igualdade de condição.

        "Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR."

      • gabarito certo! hoje não cespe hahahaha

      • Questão que a pessoa não sabe qual comando seguir se é quem tem direito à pensão por morte ou se o requisito para os dependentes requerer a pensão é a dependência econômica. Lamentável o CEBRASPE não anular esta questão.
      • Questão ambígua! deveria ser anulada

      • Pensei assim: "Se eles comprovarem a dependência econômica, serão dependentes de César? Não!! Só os pais."

      • Questão confusa que eles tem que comprovar dependência econômica te sim,tanto um como o outro.

        Questão ambígua, passível de anulação.

        Agora o que ela Talvez quis passar é que uma das classes de dependentes exclui a outra ou seja se os pais receberem o irmão dele será excluído.


      ID
      64354
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É apresentada, no item que se segue, uma situação
      hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
      seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8213Art. 67. O pagamento do SALÁRIO-FAMÍLIA é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do FILHO ou DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A EQUIPARADO ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:§2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)O enunciado está CERTO porque só é equiparado a dependente para fins previdenciário o menor TUTELADO. O CURATELADO não.
      • A questão trata de chamada "guarda para efeitos previdenciários", que não é mais aceita, constituindo uma fraude ao sistema.

      • 2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        a decoreba é simples

        ENTEADO E TUTELADO  e nao GUARDA

      • CARLOS  MENDESTE ESTA É PARA VOCE:
        A guarda destina-se, em geral, a regularizar anterior posse de fato de criança ou adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 1º). Tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

        A tutela pressupõe prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder (Lei 8.069/90, art. 36, parágrafo único) ou declaração de ausência.
        OU SEJA GUARDA NAO LHE DA PATRIO PODER, JA A TUTELA EQUIPARA-SE, E A LEI É CLARA QUANDO DIZ: " EQUIPARAM-SE AOS FILHOS:
        MEDIANTE DECLARAÇÃO ESCRITA DO SEGURADO,  COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA O ENTEADO E O MENOR QUE ESTEJA SOB A SUA TUTELA ( E NÃO GUARDA ), AMBOS DESDE QUE NAO POSSUAM BENS SUFICIENTES PARA O PRÓPRIO SUSTENTO E EDUCAÇÃO. ALÉM DISSO, NO CASO DO MENOR SOB TUTELA (NOVAMENTE NAO GUARDA) É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TERMO DE TUTELA.
        OBS:  A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
         AO TUTOR CABE:
        dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;



        II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

         

        III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
         


         
      • A questão não fala se Coutinho é de baixa renda ou não, portanto esta questão poderia ser  anulada.

        Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,60, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

      • somente em 2 estados o menos sob guarda eh considerado dependente
      • Guarda e benefícios previdenciários: O art 33§3º dispõe que a guarda confere a condição de dependente à criança ou ao adolescente inclusive para fins previdenciários. Em contrapartida, alei n8213/91 em seu art 16§2° determina que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependencia econômica na forma estabelecida no Regulamento.  Frente ao conflito de normas o STJ aresenta uma modificação de seu entendimento. Inicialmente, prevalecia o dispod]sitivo do ECA, mas a posição atual é a de que prevalece a lei previdenciária, por ser específica, razão por que o jovem sob guarda não tem direito a benefícios previdenciários.(informativo 219 STJ)
      • Essa questão também é passível de anulação, tendo em vista que seus dados são insuficientes. A questão menciona que "Edson é menor de idade", com esta informação entende-se que Édson tem menos de 18 anos de idade. Considerando que o Salário-Família é devido aos dependentes de até 14 anos, não podemos chegar a nenhuma conclusão concreta sobre a afirmação da questão.
      • Pessoal cuidado. Sob guarda É DIFERENTE de Sob tutela.

        Sob tutela tem sim direito.
      • Até a publicação da Lei 9.528/97, era permitido a inscrição do menor sob guarda como dependente, todavia, a lei alterou o dispositivo da lei 8.213/91, escluindo a condição de dependente. Atualmente, o menor sob guarda só tem direito em dois Estados: Minas Gerais e Tocantins.
      • Esta questão é uma grande pegadinha para confundir a cabeça dos desavisados, por dois motivos simples: 1- é que sob guarda é diferente de sob tutela, e 2- a questão não diz que Coutinho é segurado de baixa renda, por isso, mesmo que Edson esteja sob tutela de Coutinho, ele nunca teria direito ao salário família, se Coutinho não fosse considerado segurado de baixa renda.

      • Edson é menor de idade sob guarda e os menores sob guarda judicial foram excluidos do rol dos dependentes equiparados a filho [ art. 16/ lei 8.213/91 ]. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas o enteado e o menor sob tutela para fins previdenciários.

        Questão CERTA
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,
         
            Não confundam: o menor sob guarda não é dependente do segurado, e sim o menor sob tutela, ainda assim este último somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela (art. 16, parágrafo 4º do Regulamento da Previdência Social). Vejamos também o que dispõe o art. 23 da IN 20:
            “Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.”

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Me desculpem a questão eh cheia de problema de interpretação,

        Primeira: A questão nao fala em baixa renda;
        Segunda: Coutinho pode requerer oque ele quiser, vai o INSS aceitar o deferimento ou nao.
        Terceira: A questão fala em menor de idade, não diz especificamente se ele eh menos de 14 anos ou nao, ele pode ter 17 anos.
        Tudo isso estou me referindo ao Salário Familia.

        E ainda a questão me faz uma pergunta se "coutinho nao pode requerer o pagamento do salario-familia", com certeza nao pode, a questao nao explica a situação citado acima, e coloca uma nova questão perguntando "se eh ou nao eh dependente".

        No meu ponto de vista se uma das questões que ele pergunta esta errada, pela lógica a questão esta errada por completo, uma vez que não existe questão meia certa.

        Eu certamente iria recorrer nesta questão.
      • Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho,conforme se verifica do art.16,§2º, da Lei nº 8213/91,com a nova redação dada pela Lei nº 9528/97.Com a exclusão do menor sob guarda,restaram apenas enteado e menor sob tutela que,para fins previdenciários,podem ser equiparados a filho. 
      • Gente, mesmo que Edson tivesse menos de 14 anos de idade e Coutinho fosse trabalhador de baixa renda e incluído entre os segurados que têm direito à percepção do salário-família, Coutinho NÃO poderia requerer o benefício, pelo simples fato de que EDSON NÃO É DEPENDENTE DE COUTINHO. Simples assim.
      • Pessoal reclama atoa. Vamos supor que a questão tivesse dado todas as informações que vocês precisam. Mudaria a resposta? NÃO! Então não cabe recurso.
      • Pessoal, 


        não confundir menor sob guarda com MENOR SOB TUTELA. 

        Menor sob guarda não mais é considerado equiparado a filho.

        Os equiparados a filho são: 

        ENTEADOS;
        MENOR SOB TUTELA
      • Monique Marques, adoro ler seus comentários, objetivos, claros e coerentes.
        a cada dia me surpreendo mais com a sua sabedoria previdenciária.
        parabéns!
        Day
      • Muito obrigada pelo carinho. Comentar aqui ME ajuda e espero que ajude a vcs tb!
      • Pegadinha boa do CESPE.


      • Esta certa não somente pela guarda, mais também porque a questão não fala a idade. o mesmo pode ser de menor mais não necessariamente ser considerado a receber o salario família. Se ele tiver 15 anos não recebe e 15 anos e de menor.

      • Pessoal temos que ter atenção sobre o menos sob guarda, pois esta questão provavelmente deve ser repetidas em outras provas para confundir o candidato, então O MENOR SOB GUARDA não é dependente do segurado.

        Lembrando Dependentes são somente estes:

        Conjugue ou companheiros, filhos não emancipador menores de 21 anos ou maiores de 21 mais inválidos.

        Pais

        Irmãos não emancipador menores de 21 anos ou maiores de 21 mais inválidos, assim como o enteado!!!

      • Art.66 O valor da cota do salário-família por filho ou EQUIPARADO( = enteado e tutelado) de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: ...


      • Essa CESPE é maliciosa!!!kkkk

      • CESPE  %#$%@$##$%¨$

      • Não confundir menor sob guarda com menor sob tutela! Esse último sim é dependente.

      •  A questão deveria ser anulada com certeza. 

        http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social


        ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

      • Se for guarda com fins d adoÇão ele pode adquirir esse beneficio.

      • Atenção! informativo 546 do STJ sobre o menor sob guarda e sua inclusão como dependente:

        DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

        No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


      • O MENOR SOB GUARDA, NÃO É EQUIPARADO A FILHO.

      • Tem gente falando coisa errada aí em baixo. Onde que o Menor sob TUTELA não é Dependente? Óbvio que é.


        Art. 22, Inciso I do Decreto 3048

        " c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;"


        Não só é Dependente como é Prioritário, ou seja, sua existência Exclui Pais e Irmãos como dependentes do Segurado.


        O que acontece na questão é que houve a alteração do termo Sob Tutela, por Sob Guarda. Que são coisas diferentes, embora fácil de confundir.


        Pra piorar, o texto original da Lei 8213/91 incluía o Menor sob Guarda como dependente dos segurados da previdencia social, mas esse texto foi alterado e agora equiparado a Filho temos apenas menor Sob Tutela e Enteado.

      • Guarda: Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

        Tutela: A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais.

      • Nessa situação mesmo que o Edson estivesse sob tutela do Coutinho, não estaria claro se o requerimento do salário família poderia ser deferido ou não, isso porque não foi colocado o idade do menor, que é limitada até 14 anos para ter direito ao benefício.

      • Gente, se na questão fosse citado menor sob tutela, o mesmo teria direito ao auxílio-família, como é menor sob guarda, não tem direito.

      • MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.



        GABARITO ERRADO

      • Com o advento da Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, a redação passou a ser a seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”. Isto é, o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado

        Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social#ixzz3fjaIDqEK

      • Equiparam-se a filho: O enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

        Gabarito Errado

      • GABARITO: CERTO

        TUTELA 
        é diferente de GUARDA

        A guarda é obtida por um indivíduo que ficará com as responsabilidades da criança, por exemplo, escola, abrigo, alimentação, saúde (um hospital) entre outras que promovam o bem estar do mesmo, mas não é porque a pessoa tem a guarda que vai gerar direitos previdenciários

        Leiam os comentários de Danilo Rodrigues e antonio lino

      • GENTE, PRESTEM ATENÇAO NO QUE VOCES ESCREVEM, TEM UMA GALERA COLOCANDO QUE O GABARITO ESTÁ ERRADO!


        GABARITO CERTOOOOOOOO! (querem prejudicar alguém é?)

      • O menor sob guarda não se equipara a filho para fins previdenciários.

      • LEI 3048

         Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:  

        § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

      • Além do já citado sobre não ser menor sob tutela, a questão só fala em menor de idade. Porém, isso não é necessário para determinar a concessão do salário-família, já que é necessário que a criança seja menor de 14 anos.

      • concordo com Gabriel Kanaan

      • Afirmação CORRETA,

        art 16 lei 8.213/91

        como era o texto :

        “§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.”

        E como ficou:

        E como ficou:

        “ § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”

        Portanto, quem tinha o contrato de trabalho anterior a essa data tem o direito adquirido e quem tem o contrato posterior a essa data precisa comprovar a dependência econômica do menor sob guarda.


      • Essa questão deveria ser anulada , pois, concordo, o menor SOB GUARDA não é "NADA", mas a questão disse ...'' ...Coutinho não pode REQUERER o pagamento ...'' , fazer o REQUERIMENTO, ele pode SIM, só será indeferido .


        Fiquei com muita duvida nessa questão .

      • A redação originária do art. 16, § 2°, da Lei 8.213/1991[1] equiparava a filho, na condição de dependente do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda.

        Com o advento da Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, a redação passou a ser a seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”. Isto é, o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado.


        Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social#ixzz3lLn6ZJMR
      • sabia que tutela é diferente de guarda e que apenas aquela aquela se equipara a filho para fins previdenciários....mas pensei que com relação ao salário -família ,quem detivesse a guarda do menor ganharia o beneficio  

      • Certo.


        Imagina a situação:


        Maria pega 20 menores e coloca sob sua guarda, são 20 salários família ...; ( sem contar com bolsa-família, vale-gás, vale night...) 

        Não rola né! 

      • Equiparam-se a dependentes O ENTEADO E O MENOR TUTELADO.

      • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento

        REVOGADA

        § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação

        http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm

      • Essa diferença entre menor sob tutela e menor sob guarda derruba muito candidato despreparado. :)

      • O menor sob guarda foi excluído do rol de beneficiário pela Lei 9.528/97. No entanto a jurisprudência ainda mantém a possibilidade de menor sob guarda figurar como dependente (STF)

      • Gabarito Correto !!!

        Não confundir menor sob guarda que não é dependente com o menor tutelado que é dependente desde que comprovado a dependência financeira.


      • Vejam!

        http://jus.com.br/artigos/23497/o-menor-sob-guarda-e-a-sua-nao-condicao-de-dependente-do-segurado-do-rgps-para-fins-de-recebimento-de-pensao-por-morte

      • Menor sob guarda não é dependente. Essa medida foi adotada diante das fraudes, um exemplo era o que muitos avôs faziam, pediam a guarda de seus netos para que estes se tornassem seus dependentes. 

      • A questão está CERTA.

        Não podemos confundir o menor sob GUARDA (não dá direito ao salário família) com o menor sob TUTELA (dá direito ao salário-família).

        O segundo erro da questão foi apenas mencionar que "Edson é menor de idade". Ora, para recebimento de salário-família não basta ser menor de idade, mas menor de 14 anos, o que é muito diferente.

      • Em termos previdenciários o menor sob guarda não é considerado como dependente. Já o menor sob tutela e o enteado podem ser equiparados aos filhos (1ª classe), caso cumpra os requisitos: mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica do enteado e/ou do menor que esteja sob tutela, desde que, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela. 


        Portanto, Edson (menor sob guarda) não poderá ser considerado como dependente. Diante disso, constata-se que Coutinho não pode requerer benefício previdenciário em relação a Edson. 



        Gabarito: CERTO.

      • Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

        Já mata a questão pelo SALÁRIO-FAMÍLIA, questão tem que vim falando de baixa renda. 

        Misturou dependente só para confundir. Banca CESPE

      • Certa.

        MENOR SOB GUARDA É DIFERENTE DE MENOR TUTELADO. O tutelado é equivalente a filho.

        MENOR SOB GUARDA

        O menor sob guarda era dependente até 1996.  O STJ entende não ser mais dependente, apesar de existirem decisões contrárias, fundamentadas no art. 33, §3º, do ECA. 

        Para a prova: menor sob guarda não é dependente.


      • Se fosse com fins de adoção, ok!


      • Guarda- pode ser provisório 

        Tutela - mais definitivo e é o passo final para adoção 

        Ou seja, além da questão ter de informar se  essa criança teria até 14 anos, esse menor teria que se efetivamente adotado pelo segurado para gerar direito de requerer salário família, tratamento dado à filhos e adotados, somente.

        Deus esteja sempre conosco. 

      • Pode ser equiparados a filho: TUTELADO (sendo aquele que o juiz concede a tutela); e ENTEADO (filho do cônjuge).


        Menor sobre guardo não é equiparado a filho, portanto não é dependente.
      • Sim, a questão esta certa, mas se fosse "menor de idade sob guarda para fins de adoção"? Estaria errada, OK?!

      • ERRADO

        DECRETO 3048/99
        Art. 19 § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
        Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados,
        Menor sob guarda não é equiparado a filho.
      • Luana tem só uma coisinha errado no que vc disse... Vc colocou EXCETO doméstico. Agora será INCLUSIVE o domestico 

        Fé em Deus galera, ele é justo! Rumo a aprovação, bjs

      • Bons estudos Luana Medeiros!! Está correta

        II - a cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição;

      • menor sob guarda nao é equiparado a filho


      • poxa! esta Cespe é maliciosa mesmos ,só por conta de uma palavra ela pega a pessoa,enfim errei esta questão por confundir menor sob guarda com menor sob tutela.


      • Cuidado Jeferson Felippe, menor sob guarda para fins de adoção serve apenas para o salário maternidade!

      • Detalhe..

        Não confundir menor sob guarda ..com .. guarda para fins de adoção..

      • Gabarito: Certo

        - Não confundir menor SOB GUARDA com menor SOB TUTELA.

        Menor sob guarda não se equipara a filho para fins de concessão de benefícios previdenciários.

        Os equiparados a filho são:

          ENTEADOS; e

          MENOR SOB TUTELA.

      • Questão Certa!

        Para fazer jus a esse benefício, os  segurados empregado, empregado doméstico, bem como o trabalhador avulso devem possuir filhos ou equiparados( enteado ou menor tutelado) de até 14 anos ou  inválidos de qualquer idade.

        Não se encaixa como equiparado o menor sob guarda.


      • menor sob guarda NO ECSISTE ( Padre KeMEDO rs ), na equiparação a Filho na legislação Previdenciária.
        FELIZ 2016, gente! =]

      • Olha, a Clari Oliveira vai passar!  Tava estudando às 9:36 PM do dia 31 de dezembro... Palmas Palmas Palmas!!

      • Menor sob guarda é totalmente diferente de enteado ou qualquer equiparação a filho para a legislação previdenciária.

      • Requerer creio que ele até pode, agora ser deferido aí já é outra coisa. Mas por essa passa Sr. Examinador.

        ENTEADO E MENOR SOB TUTELA

        Bons estudos.


      • Equiparam-se aos dependentes de 1º classe que, via de regra, tem dependência econômica presumida, o enteado e o menor sob TUTELA, desde que seja comprovada a dependência econômica, nos dois casos, e, este último deve comprovar que não possui bens suficientes para o sustento. 

        menor sob guarda não é equiparado a depende.

      • ERRADO.



        Menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente.



        Fonte: Manual de Direito Previdenciário.   Hugo Goes. pág. 138


      • ECA - ART 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 

        QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. Gabarito está ERRADO

      • Menor sob tutela pode.


        Menor sob guarda não pode.


        Chora ECA.

      • O STJ tem entendimento no sentido de que o menor sob guarda, apesar de ter sido excluído do rol de dependentes, caso haja comprovação que depende do segurado, fará jus a pensão por morte.


         Após esse entendimento do STJ a lógica é a seguinte: caso se trate de salário-família, o menor sob guarda também terá direito. Porém, o direito, infelizmente, se baseia mais em decisões políticas, do que na lógica... 


        Então, alguém sabe qual o posicionamento jurisprudencial sobre esse tema? Pois parece que a questão está desatualizada.....

      • Quem vai prestar o concurso do INSS, nessa questão,  deve sempre observar o posicionamento da Autarquia, que é o de que o menor sobre guarda não é dependente do segurado.


        Fonte: Revisaço INSS 2015; Comentário de Frederico Amado sobre a própria questão Q21449

        Gabarito: CERTO

      • Correto. Menor sob guarda, para fins previdenciário, não é considerado dependente do segurado.

      • Art. 33.

        § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

      • *INSIRA FOTO DO SERGIO MALLANDRO PRA ESTA QUESTÃO*

        Menor sob guarda não é considerado dependente, apesar do Art.33 do ECA dizer justamente o contrário.

        Menor sob tutela sim é dependente

        CERTA.

      • É o que chamamos de conflito de normas, como a lei específica (8.213) fala que não é dependente para fins previdenciários, então não é. Pois além de ser a lei específica é mais recente que o ECA.

      • pelo entendimento do stf sim, desde que comprovada dependencia economica, mas em regra não é dependente o menor sob guarda.

      • Menor sob guarda # Menor sob Tutela

      • falou em guarda, não tem nada a ver com tutela ou enteado

      • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 
        Quando nos depararmos em questão do dependentes equiparados aos filhos devemos ter em mente apenas dois desdobramentos:
        - Menores tutelados;
        - Enteados.
        Sendo assim, não há que se falar quanto ao menor sob-guarda se configurar dependente para fins de recebimento de salário-família. Portanto...
        ERRADO.

      • Atualiza a questão ou marca como desatualizada!!!! Difícil!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • Que nojo dessa CESPE!!

      • Certa
         -> Existência de dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade;

        -> O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


      • Simplesss !!!! MENOR SOB GUADA NÃO EXISTE ! NÃO EXISTE ! RETIRE ELE DA SUA VIDA KKK

      • Gabarito: Certo

        O menor sob guarda não é dependente do segurado.

        Se fosse enteado ou MENOR SOB TUTELA, e este possuísse comprovada dependência econômica do segurado, aí sim o segurado o poderia declarar como equiparado a filho e, então, requerer o benefício de salário-família referente ao menor sob tutela/enteado.

      • Equiparados a filhos : enteado e MENOR TUTELADO. A lei não fala de menor sob guarda.

      • acho que a questão deveria ser anulada, pois fala apenas em menor sob guarda, e se fosse menor sob guarda para fins de adoção??


      • Se fosse menor sob guarda para fins de adoção, estaria na questão.

      • Na lei 8.213, NÃO EXISTE previsão de reconhecimento do menor sob guarda na condição de dependente do segurado. 

      • PESSOAL, existem duas circunstâncias referente a guarda, fiquem atentos:


        MENOR SOB GUARDA para o INSS NÃO é dependente para fins de pensão por morte do segurado que falecer.

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


         Nada consta do menor sob guarda!


        GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO  na lei 8.213/91 Art. 71-A, podemos encontrar esse termo em:

         "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias."


        PORTANTO, menor sob guarda e guarda para fins de adoção, são dois conceitos diferentes!!! 

      • Não tenham dó, menor sob guarda não é dependente de nenhum jeito. São somente dependentes(Como filhos)do segurado os filhos propriamente ditos, o menor sob tutela e o enteado. Lembrando que o Enteado e o Menor Sob Tutela precisam ter essa situação comprovada para terem direito como dependentes, pois não possuem dependência presumida como o filho. Já vi muitas questões cobrando esse tema.

        Abraços.

      • Os filhos ou equiparados ensejam o direito ao salário-família somente até os 14 anos de idade ou se inválidos (art. 66, LBPS). Nos termos do art. 16, § 2º, LBPS, equiparam-se ao filho o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. O menor sob guarda judicial deixou de ser equiparado ao filho, para efeitos previdenciários, desde o advento da MP 1.523, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, LBPS. Nessa toada, somente o segurado guardião com contrato de trabalho anterior a 13.10.96, data da vigência da MP 1.523, bem assim o trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição, têm direito ao benefício, ocorrendo já o direito adquirido (art. 235, IN 118/05).

        Fonte:www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=1152&n_link=revista_artigos_leitura

      • As Turmas da 3ª Seção, por outro lado, continuam pronunciando a exclusão do menor sob
        guarda do rol de dependentes do RGPS:
        "PREVIDENCIARIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
        RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
        MENOR SOB GUARDA. ANALISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
        1. ~ pacífica a jurisprudência desta Corte
        no sentido de ser indevida pensão por
        morte a menor sob guarda se o óbito do
        segurado tiver ocorrido sob a vigência
        da MP n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Precedentes. 2.
        Não compete ao STJ analisar suposta ofensa
        a dispositivos constitucionais, mesmo com a
        finalidade de prequestionamento, a teor do
        art. 702, Ili, da Constituição Federal.3.Agravo
        regimental não provido" (STJ, 6ª Turma, AgRg
        no REsp 1141788, de 06/1112014).
        Assim sendo, como a divergência é oriunda
        de Turmas de Seções diversas, entende-se que
        cabe à Corte Especial do STJ uniformizá-lo. O
        tema também será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. É que no dia 19 de novembro de
        2012 a Procuradoria Geral da República propôs
        ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.878)
        contra a exclusão do menor sob guarda do rol de
        dependentes do RGPS,

      • Esta situação perdurou até 1º/10/2008,

        quando a decisão liminar proferida na ACP

        97.0057902-6 foi caçada. Assim, a partir desta

        data, o menor sob guarda não mais possui o

        direito de ser enquadrado como dependente

        previdenciário. Observe-se, contudo, que, na

        época em que o certame foi realizado, o menor

        sob guarda tinha o direito de ser considerado

        dependente. Mesmo assim, a banca organizadora considerou, absurdamente, a questão correta, mantendo a resposta, a despeito dos inú-

        meros recursos que foram impetrados, inclusive

        anexando o texto da IN 09/06. Absurdos acontecem em concursos públicos!

        Vale registrar que na atualidade o assunto

        voltou a ser polêmico no STJ. O tema, que

        estava pacificado no STJ pela 3• Seção, passou novamente a ser controverso. É que a 1•

        Seção vem entendendo que o Estatuto da

        Criança e do Adolescente deve prevalecer

        sobre a Lei Previdenciária, mantendo o menor

        sob guarda no rol de equiparados a filho:

        "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

        ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA

        ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ.

        INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍ-

        VEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

        ECOM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

        DO MENOR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA

        SEÇÃO DESTA CORTE. AUStNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDtNCIA

        DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

        DECISÃO MONOCRATICA FUNDAMENTADA

        EM JURISPRUDtNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendimento

        nesta corte no sentido de que ao menor

        sob guarda deve ser assegurado o beneficio de pensão por morte em face da

        prevalência do disposto no artigo 33, §

        3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária

        de natureza especifica. Precedente: RMS

        36.034/MT, Rei. Ministro BENEDITO GON-

        ÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15104/2014"

        (STJ, 2• Turma, AgRg no REsp 1476567, de

        02/ 10/2014).

      • Nota do autor: O enquadramento do

        menor sob guarda como dependente previdenciário é alvo de inúmeros debates doutrinários

        e jurisprudenciais. Nos concursos para o cargo do INSS o candidato sempre deve observar o

        posicionamento da Autarquia, que, em relação

        a questão é o de não considerar o menor sob

        guarda como dependente previdenciário.

        Questão certa. A questão do enquadramento do menor sob guarda como dependente

        previdenciário já foi alvo de inúmeras alterações.

        O INSS, até 07/06/06, não aceitava a inscrição do

        menor sob guarda judicial, por falta de previsão legal, salvo nos Estados de São Paulo, Minas

        Gerais, Tocantins e Sergipe, em virtude de Ações

        Civis Públicas (IN 106/04).

        A decisão judicial proferida na Ação Civil

        Pública 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara

        Federal de São Paulo/SP, todavia, ampliou liminarmente a obrigatoriedade de reconhecimento

        pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 - INSS/PRES,

        de 08/08/06, regulando o reconhecimento do

        menor sob guarda, em âmbito nacional, retroagindo o início dos efeitos do ato para o dia

        08/06/06.

        A citada Instrução Normativa 09, no pará-

        grafo único do seu art. 4º, suspendeu a aplicação

        do art. 23 da então vigente IN 118, que mencionava que o menor sob guarda não integrava a

        relação de dependentes.

      • Só menor sob tutela ou enteado podem ser dependentes, isso se tal fato for comprovado com documentação válida e requerida pelo segurado.

      • Faça como eu: TIRE O MENOR SOB GUARDA DA SUA VIDA!!!! E não erre mais.


        Lembrem-se que sempre serão dois "TT" - menor sobTutela e enTeado, pronto!

      • CERTO

        No caso de salário família, considera-se equiparados a filhos, os ENTEADOS e  TUTELADOS.
      • QUESTÃO RECORRENTE DO CESPE!!!!

         

        Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: Juiz Federal

        Em relação aos segurados do RGPS e aos seus dependentes, assinale a opção correta. 

         ...

         d)Por expressa previsão na lei de benefícios previdenciários, o menor sob guarda é dependente de segurado do RGPS. - ERRADA

         ...

         

        Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

        A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

        GABARITO: ERRADO

         

         

        Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

        Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte, desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

        GABARITO : ERRADO

        O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência (STJ 148239/PR)

      • GABARITO CERTO

        A simples guarda nao gera qualidade de dependente de segurado.


      • - Menores tutelados;
        - Enteados.

        Sendo assim, não há que se falar quanto ao menor sob-guarda 

      • Esta questão tambem não fala qual e a filiação de Coutinho e sua renda.

        Totalmente Certa a questão por esse aspecto apresentado na questão e tambem pela falta de informação

      • A respeitoda guarda, só terá direito no caso do salario maternidade, para efeito e adoção, os demais: pensão por morte e salario familia, apenas dependentes.

      • Assertiva CORRETA. 

         

        Resumindo:

         

         

        - Menor sob guarda: não é dependente;

         

        - Menor sob tutela: é equiparado aos filhos. 

      • Não confundir menor SOB GUARDA com menor SOB TUTELA.

        Menor sob guarda não se equipara a filho para fins de concessão de benefícios previdenciários.

         

         Os equiparados a filho são: ENTEADOS e MENOR SOB TUTELA.

      • Menores tutelados e enteado equipara-se a filho. Dessa forma, não há que se falar em equiparação pois o menor na supracitada questão está sob guarda.

        EQUIPARADOS A FILHO = TUTELADOS + ENTEADOS.

      • O enquadramento do menor sob guarda como dependente previdenciário é alvo de inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais. Nos concursos para o cargo do INSS o candidato sempre deve observar o posicionamento da Autarquia, que, em relação a questão é o de não considerar o menor sob guarda como dependente previdenciário.

      • CORRETA

         

        menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários.

         

        LEI 8213. Art. 16. §2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

      • Regra dos 2T

        São considerados dependenTes o menor sobre Tutela e o enTeado

        Menor sob guarda não!

        Decreto 3.048/99, art. 16, § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enTeado e o menor que esteja sob sua tuTela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.  

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • essa questão está errada porque menor sob guarda é diferente de menor sob tutela, tanto é que Coutinho também não poderia receber pensão por morte de Edson e, nem solicitar benefícios da previdencia social em razão de Edson.

      • OPÇÃO CORRETA!!! MENOR SOB GUARDA NÃO É EQUIPARADO A FILHOS.

      • MENOR SOBRE GUARDA, AGUARDA !

      • A simples guarda nao gera qualidade de dependente de segurado.

      • Certo

        Quem tem guarda, aguarda!

      • Você já considera a questão errada pelo MENOR DE IDADE ou seja MENOR DE 18 e o salário-familia é para MENORES DE 14. NÃO PERCAM TEMPO COM ESSE TIPO DE QUESTÃO.

      • Decreto 3.048/99. Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

                § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

        Não se trata de menor sob guarda.

      • ....e se fosse MENOR SOB GUARDA "PARA FINS DE ADOÇÃO".....continuaria sem direito ao recebimento do Falário familia? já que esse tem direito ao salário maternidade.....

         

        Alguém poderia me ajudar?

      • Marcos Andreico,

         

        caso a questão falasse em "menor sob guarda para fins de adoção" ele seria sim dependente do segurado.

         

        Recentemente errei essa questão no simlulado da Casa do Concurseiro por achar que não seria dependente. Na correção do simulado feito pelo professor Hugo Goes, ele confirmou que se tiver apenas: "Menor sob guarda" não é dependente. Porém, se a questão falar em "Menor sob guarda para fins de adoção", este será sim dependente do segurado.

         

        Essa não erro mais. 

         

        Espero ter ajudado. 

         

      • 1º Erro-> Não expecífica se ele essa guarda é para fins de adoção 
        2º Erro -> Não diz a idade que o limite é até 14 anos 
        3º Erro -> Não relata se o Segurado é baixa renda. Como critério do Loas. 
        Resposta : CERTA 

      • Errada, pois não há previsão na Lei 8.213/91 do menor sobre guarda como dependente:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

        IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.   

        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

         

        Segundo Fábio Zambite, a legislação deixou de "prever expressamente a figura do menor sob guarda como dependente do segurado, prevendo apenas o enteado e o tutelado como equiparados a filhos, vindo daí a intepretação da autárquia previdenciária no sentido de que o menos sob guarda estar excluído do rol de beneficiários... Atualmente, o tema aguarda manifestação do STF, na ADIn  4.878." (Curso de direito previdenciário/ Fábio Zambitte lbrahim. - 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015)

      • GISA BARBOSA valeuuu...

      • Que Jesus abençoe a todos nós na hora da prova e nos dê tranquilidade!

         

        NENHUM DE NÓS É TÃO BOM, QUANTO TODOS NÓS JUNTOS!

      • só será dependente se for guarda para fins de adoção.

      • Vamos lá, pessoal! Falta pouco! Força!!!!!

      • Pessoal, o menor sob guarda é equiparado a filho conforme recente entendimento do STJ: 

         

        O TEMA TEVE MAIS UMA REVORAVOLTA EM 7 DE DEZEMBRO DE 2016. É QUE A CORTE ESPECIAL DO STJ DEU PREVALÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, GARANTINDO A MANUTENÇÃO DO MENOR SOB GUARDA NO ROL DE EQUIPARADOS A FILHOS MESMO APÓS A LEI 9.528/97:
        • 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. 2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e prefe-rência da criança e do adolescente (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788 – RS, julgado em 7/12/2016).

      • Para receber o salario família tem que ser de baixa renda

        a questão não fala que Coutinho é segurado de baixa renda 

        lei 8213/91 art.16 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

        Sengundo o meu entendimento a questão estar errada 

      • GAB: ERRADO


        Primeiro: Edson deve estar sob guarda para fins de adoção.

        Segundo: Coutinho deve ser de baixa renda.

      • Acho que esta questão está certa, sei que ficou faltando algumas informação acerca dos requisitos para concessão do salário família. Entretanto a questão refere a dependentes e menor sob guarda não faz parte do rol de dependentes.


      • MEU SONHO ERA O QC COLOCAR UMA EXPLICAÇÃO COM O MOTIVO DA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

      • eu marcaria errado pq essa não é a justificativa adequada para ele não requerer o beneficio.

      • A questão hipotética está relacionada a dependentes!!!!! Ela não quer saber se Coutinho é ou não segurado de baixa renda. Se é segurado empregado, doméstico ou avulso. Ela quer saber se Edson, menor de idade SOB GUARDA está enquadrado na qualidade de dependente para fins de recebimento de benefício (Salário Família) por parte de Coutinho.

        DECRETO 3.048   

        Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

                I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

         

        § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.  

        Sendo assim, questão CORRETA. Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

      • Menor sob guarda NÃO faz parte do rol de dependentes desde 1996 (Aula de Direito previdenciário - Ítalo Romano).

      • A questão do enquadramento do menor sob guarda como dependente previdenciário já foi alvo de inúmeras alterações. A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, todavia, obrigou o reconhecimento pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 – INSS/PRES, de 08/08/06, regulando o reconhecimento do menor sob guarda, em âmbito nacional, retroagindo o início dos efeitos do ato para o dia 08/06/06.

        A citada Instrução Normativa 09, no parágrafo único do seu art. 4°, suspendeu a aplicação do art. 23 da então vigente IN 118, que mencionava que o menor sob guarda não integrava a relação de dependentes. Esta situação perdurou até 1°/10/2008, quando a decisão liminar proferida na ACP 97.0057902-6 foi caçada. Assim, a partir desta data, o menor sob guarda não mais possui o direito de ser enquadrado como dependente previdenciário. Observe-se, contudo, que, na época em que o certame foi realizado, o menor sob guarda tinha o direito de ser considerado dependente. Mesmo assim, a banca organizadora considerou, absurdamente, a questão correta, mantendo a resposta, a despeito dos inúmeros recursos que foram impetrados, inclusive anexando o texto da IN 09/06. Absurdos acontecem em concursos públicos!

        Com toda esta polêmica, o § 6º do art. 23 da EC 103/2019 dispõe que se equiparam a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Aqui, o texto deixa totalmente claro a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários e, certamente, pacificará o tema no sentido da exclusão desse dependente.

        Atualmente a questão estaria correta, pois na visão do INSS o menor sob guarda não pode ser considerado dependente.

        Resposta: Certa

      • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o menor de idade sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo, assim, direito aos benefícios. ATUALIZAÇÃO SUPER RECENTE !!!! ATENÇÃO !!


      ID
      64357
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É apresentada, no item que se segue, uma situação
      hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
      seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.

      Alternativas
      Comentários
      • Filhos são dependentes de primeira classe e pais de segunda. A prioridade é do moleque.
      • LEI 8213/91Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo EXCLUI do direito às prestações os das classes seguintes.
      • Mas nesssa Questão não diz sse o filho é menor. Faz diferença?
      • Não por que Gilmar (mesmo sendo inválido) e Solange pertencem a Classe II e quanto ao filho de Gilberto a Classe I.
      • De acordo com a lei 8213-91
                     Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

                   I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

                     II - os pais;

                     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

                    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

                  § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

        O filho de Gilmar tem depencia economica presumida, pois ele pertence a 1ª classe, excluindo assim o direito dos pais.

        * Atenção às alterações trazidas pela lei 12.470/2011

        B
        ons estudos!

      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal,

           O filho de Gilberto é dependente de primeira classe, enquanto os pais pertencem à segunda classe. A existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, este é o mandamento contido no parágrafo segundo do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, de onde podemos concluir que somente o filho fará jus à eventual benefício futuro.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • A resposta para essa questão está no art. 16, I, II e § 1º do Decreto 3.048.

        Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

                I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

                II - os pais;

        § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

        COMO PAIS E FILHOS PERTENCEM A CLASSES DIFERENTES NÃO CONCORREM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES.

      • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • De acordo com a LEI 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são dependentes de PRIMEIRA classe, e também têm sua dependência econômica PRESUMIDA. Logo, mesmo os pais do segurado sendo comprovadamente dependentes deste, o benefício será devido de acordo com a classe, se extinguindo após o falecimento, perda da qualidade de inválido ou emancipação dos dependentes pertencentes a PRIMEIRA CLASSE, já que existindo pessoas nessa categoria, as outras classes serão automaticamente retiradas da situação de dependência.
      • a classe do filho exclui a dos pais 
      • Pessoal, de qualquer forma a questão está errada:
        Se foi considerado como filho menor de 21 anos - é de 1ª classe, não concorre com os pais --> ERRADA
        Se foi considerado como filho maior de 21 anos - não é dependente, portanto não concorre --> ERRADA.
      • MACETE PARA GRAVAR A FAMÍLIA QUE O SEGURADO ´´CRIOU´´ SERÁ SEMPRE PRIMEIRA CLASSE E A MESMA TERÁ SEMPRE PRIORIDADE...

      • A questão poderia ser anulada pois não diz se o filho do Gilberto é menor de 21 anos.

      • os dependentes mais próximos excluem os mais remotos.

      • Concordo com a Cláudia moraes: E a idade do filho?

      • Não concorrem em igualdade (considerando que o filho seja menor de 21 anos ou invalido). A banca deixou subentendido que o filho possuía os requisitos para ser dependente do pai, seja menor de 21 anos de idade, seja filho inválido. Pois, caso contrário, ele não concorreria de forma alguma.

      • Parceiro homoafetivo é classe I galera. Atentar ao sinal dos tempos.

      • Gente não vamos pensar além do que está na questão e nem nos deixar levar pelo emocional. Ela pergunta se eles concorrem em igualdade de condições e, sabemos que não, pois o filho pertence à primeira classe e os pais à segunda. 

      • Errado.

        Filho, primeira classe. (PREFERENCIAL)
        Pais, segunda classe. 
      • ERRADO:   FILHO VEM PRIMEIRO

      • 1) ''Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho''.

        Gilmar e Solange = Pais; Classe II. 

        A dependência de membros das classes II e III precisam de comprovação.

        Filho de Gilberto = Classe I. 
        A dependência de membros da classe I é presumida, sem necessidade de comprovação.

        2) '' Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios''.

        ERRADA 
        Não há concorrência entre membros de classes distintas. Apenas entre membros de mesma classe, com o benefício dividido igualmente entre os favorecidos.

      • Uma classe exclui a outra:

        Classe I: Cônjuge, companheiro(a), filhos.............
        Classe II: Pais.......
        Classe III: Irmãos, até 21 anos, salvo inálido.............

      • Gilmar e Solange são PAIS do Gilberto, ou seja, dependentes de SEGUNDA CLASSE.
        Filho de Gilberto = dependente de primeira classe.

        Infelizmente o Sr.Gilmar ( ainda que inválido como se refere a questão ) e a D. Solange NÃO TÊM DIREITO.

      • A existência de dependente de classe anterior exclui do direito aos benefícios os dependentes da classe seguinte.

        Ambos de classes distintas.

        Classe I -  Filho

        Classe II - Pais

        GAB ERRADO.

      • é bem simples. os dependentes da primeira classe excluem os da classe subsequente


      • ERRADO.


        Mesmo que os pais sejam inválidos ou não, não concorrem em igualdade com com dependentes de I classe.

      • ERRADO. Sempre haverá o apelo emocional "Gilmar invalido" totalmente dependentes.

        Mas a verdade é que o filho está na 1º classe e os pais na 2º classe. Uma classe sempre anula a outra.
      • Se é inválido ou não só faz diferença no caso dos filhos. Sendo assim, os pais (II classe) não concorrem em igualdade com o filho (I classe) do Gilberto. Questão errada.

      • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
        II - os pais;
        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      • ERRADA.

        O filho é de primeira classe, os pais são de segunda classe. Portanto, o dependente que receberá é o filho.

      • Clari Oliveira já tem vaga certa no Cargo Público .. estudando no dia 31/12 .. Deus te abençoe guerreira !

      • São dependentes do segurado (nessa ordem):
        a) O Cônjuge, companheiro, Filho (menor de 21, ou inválido, ou absoluta/relativamente incapaz);
        b) Os pais;
        c) Os irmãos

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (Lei 8213/91, art. 16)

      • CLASSE 1 - Filhos e cônjuge. (Dependência presumida)


        CLASSE 2 - Pais. (Dependência deve ser provada)


        CLASSE 3 - Irmãos. (Dependência deve ser provada)


        Uma classe exclui a outra.


        Gabarito: errado.


        É isso!

      • Os Pais de Gilberto são de 2ª Classe e o Filho da 1ª, dessa forma o filho tem Preferência, já que é da 1ª Classe
        Uma Classe exclui a outra.

      • Errada
        Gilmar e solange estão na segunda classe e o filho de Gilberto está na primeira classe de dependentes, a regra é que uma classe exclui a outra, ou seja, o único dependente neste caso é o filho de Gilberto.

      • Assertiva ERRADA. 

         

         

        Gilmar e Solange concorrem em pé de igualdade entre si, mas não com o filho do segurado. Se eles tivessem direito à algum benefício por serem dependentes este sim seria rateado 50-50% entre eles. Mas, como tem um filho do segurado na história, o filho tem prioridade, recebendo 100% do benefício para si enquanto estiver na qualidade de segurado. 

         

         

        Depois que o filho deixar de ser dependente os pais, caso ainda sejam dependentes, podem passar a receber o benefício.

      • Conforme explicado nos comentários de questões anteriores, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que os pais estão na segunda classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado, enquanto o filho se encontra na primeira classe.

         

        De acordo com o §1 °, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será pago para os pais e para o filho, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelo filho exclui o direito dos pais.

      • Decreto 3.048/99

        Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

        II - os pais; ou

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

        § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

        § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Não deixe que a questão mexa com seu emocional. :)

      • ERRADO.

        Uma classe exclui a outra. Como existe dependente na primeira classe (filho), os dependentes da segunda classe (pais) são excluídos do recebimento de eventuais benefícios.

      • Eu acrescentaria essa questão: ... por sua vez, tem um filho casado

        O casamento gera emancipação

         

      • Errado

        Pensao  somente do filho 

      • Apesar da questão não dizer se Gilberto deixou declarado que seus pais dependem economicamente deles, Eles em relação ao filho de gilberto são de classes diferente, logo os de primeira classe exclui o de segunda classe ok!

        Caso fosem de mesma classe concorreriam concomitantimente,

        Outra coisa, vc poderia chegar a conclusão de que:

        Se gilmar é uma pessoa ivalida segundo afirma a questão, logo ele poderia perfeitamente estar recebendo aposentadoria por invalidez, e isso por si só descartaria a hipotese de que gilma é dependente financeiro de Gilberto.

        portanto gabarito errado.

                                                            'SÓ OBTEM O SUCESSO AQULES QUE NÃO DESISTEM NUNCA'

                                      NÂO ESTUDE PRA PASSAR

                                                                                            ESTUDE ATÉ PASSAR

                                                                                                                                       BOA SORTE A TODOS!

      • Somente o filho.

      • ERRADO. QUANDO SE TRATAR DE RATEIO DE COTAS (DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE), A REGRA É A EXCLUSÃO, SALVO SE TRATAREM-SE DE DEPENDENTES DA MESMA CLASSE (haverá o rateio entre eles). 

      • CLÁSSE (POR ORDEM):

         

        1ª - Companheiro ou Côngue e Filho;

        2ª - Pais; e

        3ª - Irmão.

      • A banca colocou "Gilmar, inválido" só pra confundir o candidato, já que os dependentes inválidos não possuem limitação de idade, no entanto, vale lembrar que a hipótese que trata dos pais é ampla, ou seja, os pais são dependentes de segunda classe independentemente de idade ou condição, exigida apenas a comprovação de dependência econômica, que o enunciado também trouxe. Mas, facilmente se mata a questão pelas classes!


        Questão "E"

      • GAB: ERRADO

        O Filho é de 1a classe, logo os Pais não podem concorrer em igualdade, que são de 2a classe.

      • Um@ cl@sse exclui @ outr@, porém, tbm n@o foi cit@do @ id@de do fillho de Gilberto.

      • GAB ERRADO

         

        FUNDAMENTO: ART. 16 DA LEI 8.213/91

         

        OS PAIS [2.ª CLASSE] NÃO CONCORREM IGUALMENTE COM OS BENEFICIÁRIOS DA 1.ª CLASSE [SEJA CÔNJUGE E FILHOS], POIS SÃO CLASSES DIFERENTES ≠. NESSE CASO, OS FILHOS SÃO PREFERENCIAIS E ISSO EXCLUI OS PAIS QUE SÃO A CLASSE SEGUINTE.

         

        NOTA:   ⤵ SÓ HÁ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEJA COMPROVANDO OU NÃO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME O CASO, QUANDO FOR DEPENDENTE DE MESMA CLASSE. 

         

        PROF.º BRUNO VALENTE 

         

        FORÇA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • O filho de Gilberto é pertencente a primeira classe segundo o Art. 16 da Lei 8.213, logo tem a dependência econômica presumida.

      • Filhos são dependentes de primeira classe e pais de segunda. A prioridade é do moleque

      • Conforme explicado nos comentários de questões anteriores, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que os pais estão na segunda classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado, enquanto o filho se encontra na primeira classe.

        De acordo com o §1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será pago para os pais e para o filho, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelo filho exclui o direito dos pais.

        Resposta: Errada

      • Errado. filhos de 1º. classe e pais de 2º. classe, portanto, a preferência é do filho.

      • A questão não falou se o filho tem mais de 21 anos, porém, sigamos...


      ID
      64360
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      É apresentada, no item que se segue, uma situação
      hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
      seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.

      Alternativas
      Comentários
      • Conforme gabarito do CESPE, o item é julgado como ERRADO, tendo em vista que o segurado especial não contribui diretamente com o RGPS e para ter acesso aos benefício prevideciário, ele  APENAS comprova o efetivo exercício da atividade rural .(  não por igual período )

      • Acho que o problem nao é o igual período, mas sim a forma de recolhimento. Se é segurado especial entao nao é contribuinte individual. E a forma de contribuiçao do segurado especial é pelo resultado da comercializaçao da produçao rural, e a alíquota é de 2% para a seguridade social, mais 0,1 de sat/giilrat, mais 0,2 para o SENAR. E que arrecada e recolhe é o próprio segurado especial.

        Quanto aos prazos de carëncia, fica a dúvida!

         

      • A carência será dispensada para o segurado especial que não optar por recolher da mesma forma que o contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade rural por período igual ao número de meses necessários a concessão do benefício requerido.

        Fonte: Apostilas Mega

      • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

        O produtor rural, além do pescador artesanal de regime de economia familiar (não podem ter empregados e podem ter até 4 módulos fiscais), se viver sob subisistência não contribui com a Previdência e tem benefício (neste caso um salário mínimo) bastando comprovar efetiva atividade rural.

      • Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário á concesao do beneficio requerido.
        Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número  de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.

        GABARITO: CERTO
      • O segurado especial poderá contribuir COMO SE FOSSE ( na realidade não é um) contribuinte individual afim de obter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com valor superior a um salário mínimo.
      • Art. 26 do RPS. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
        (...)
        § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido

        Art. 30, IV do RPS- aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
      • Vejamos o ensinamento do professor Kerlly Huback Bragança:

        "Para o segurado especial, não há que se falar em carência, pois deve comprovar apenas o tempo minimo de efetivo exercicio da atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, o que não necessariamente significa que tenha vertido tais contribuições ao RGPS (art. 26, § 1, decreto 3.048/99). Isso se dá pelo fato de a contribuição do segurado especial ser devida apenas quando há comercialização de sua produção. Dessa forma, ainda que não haja contribuição, todo o tempo de efetivo exercício dessa atividade será computado para a concessão de certos benefícios que para os demais segurados exigem carência."

        Espero ter ajudado!
      • Conforme gabarito do CESPE, o item é julgado como CORRETO. Nenhuma dúvida na questão.
      • O SEGURADO ESPECIAL VAI RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO DE 2,1% COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM CIMA DA SUA PRODUÇÃO SE O MESMO DESEJAR ,FICANDO FACULTATIVO...

        A PROVA QUE É O SEGURADO ESPECIAL JÁ BASTA PARA OS BENEFÍCIOS...

      • Para que o segurado especial possa perceber benefícios da previdência social, basta comprova a atividade rural  por igual período, para a contagem de carência.

        Por acaso se contribuir na forma do contribuinte individual, seria 20% FACULTATIVAMENTE!

      • A forma contributiva fixada em prol do segurado especial corresponde a 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

        A comercialização do excesso de produção não é requisito à caracterização do trabalhador rural como segurado especial. Auferirá benefícios se comprovar o exercício da atividade, sem empregados, em regime de economia familiar.

      • O Segurado Especial precisa apenas comprovar o efetivo TEMPO de exercício imediatamente anterior ao pedido do benefício. Logo, NÃO há período de CARÊNCIA para esse tipo de segurado.

        Lembrando que o S.E deve contribuir para a previdência mediante à comercialização dos seus produtos para que possa pleitar os benefícios previdenciários.

      • Lembrando que para ele receber aposentadoria por tempo de contribuição, ele terá que contribuir facultativamente com 20%.

        Então seria, 2.1% da comercialização da produção + 20% do valor por ele declarado limitado ao teto.

      • Afirmação CERTA  

        “Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 115.”

        Segurado especial só precisa comprovar o efetivo exercício da atividade rural e isso se faz com documentos contemporaneos à atividade, como nota fiscal de produtor rural, ITR, contribuição sindical entre outros.

      • Correto.

        Inclusive, o que está colocado na questão é um dos dois motivos pelo qual tal contribuinte é considerado especial.

        1. Para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir carência respectiva, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais; para o segurado especial a carência não é contada em número de contribuições, mas em número efetivo de meses de exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua. É o caso da questão.
        2. Segundo motivo pelo qual é chamado especial é quanto a alíquota reduzida, de 2,1%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

        Cumpre lembrar que, nestas condições, o valor da renda mensal dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o segurado especial é de um salário mínimo. Se desejar um benefício maior, o segurado especial deverá contribuir facultativamente com alíquota de 20%, caso em que lhe dará o direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição.
      • A carência para o segurado especial, segundo a legislação, é a comprovação do tempo de efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira.

      • Segurado especial que não contribui facultativamente seus recolhimentos não são computados como carência. No entanto, precisa comprovar o efetivo exercício do trabalho rural no período relativo à carência do benefício para que faça jus ao benefício.

      • QUESTÃO CERTA: O período de carência é considerado como o número mínimo de contribuições mensais exigidas para que o beneficiário faça jus ao benefício. Como o segurado especial não contribui mensalmente, para ele, o período de carência é o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Portanto, não são exigidas contribuições mensais, mas tempo de exercício da atividade.

      • Interessante salientar que a carência do segurado especial começa a contar a partir do primeiro recolhimento para a previdência, ou seja, ele tem que contribuir ao menos uma vez para  a previdência, depois disso, basta comprovar o período de trabalho na atividade rural.

      • Correto.Inclusive, o que está colocado na questão é um dos dois motivos pelo qual tal contribuinte é considerado especial.
        1. Para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir carência respectiva, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais; para o segurado especial a carência não é contada em número de contribuições, mas em número efetivo de meses de exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua. É o caso da questão.
        2. Segundo motivo pelo qual é chamado especial é quanto a alíquota reduzida, de 2,1%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
        Cumpre lembrar que, nestas condições, o valor da renda mensal dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o segurado especial é de um salário mínimo. Se desejar um benefício maior, o segurado especial deverá contribuir facultativamente com alíquota de 20%, caso em que lhe dará o direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição

        O Segurado Especial precisa apenas comprovar o efetivo TEMPO de exercício imediatamente anterior ao pedido do benefício. Logo, NÃO há período de CARÊNCIA para esse tipo de segurado.

        Lembrando que o S.E deve contribuir para a previdência mediante à comercialização dos seus produtos para que possa pleitar os benefícios previdenciários.


      • Se "não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período", então sem recolhimentos ele poderia receber seus benefícios. Se a "Diabespe" tivesse colocado no plural "não são necessários os recolhimentos...", ou especificasse "não é necessário UM recolhimento..." muita gente matava fácil. Mas quando diz "não é necessário O recolhimento para a contagem dos prazos de carência..." o primeiro recolhimento também não seria necessário, porque no contexto o primeiro recolhimento seria UM recolhimento ou O recolhimento. Para mim é mais uma questão covarde dessa banca. Questão que poderia ser anulada. Nunca comentarei concordando com uma questão dessa só para parecer inteligente!

      • produtor rural, é segurado especial, então precisa comprovar carência para fins de benefício no RGPS

      • Vai o trabalhador rural não recolher nem uma contribuição a vida toda para ver o que ele receberá. Para mim a questão está errada.

      • Gente, parem de procurar chifre em cabeça de cavalo!! não há motivo para ter dúvidas nesta questão: O S.E. deve recolher com percentual sobre sua produção, SE, e apenas se, comercializar sua produção. Acontece que o agricultor familiar muitas vezes produz apenas para subsistência, não comercializando o que produz, nesse caso então ele não pode contribuir sobre o que não vendeu, ficando livre da obrigatoriedade de contribuição, ou seja, para que ele seja caracterizado como segurado especial, basta que comprove o tempo necessário mínimo (15 anos) de efetivo exercício da atividade rural.Eu trabalhei em órgão governamental de assistência técnica à agricultura familiar e vi isso in loco várias vezes.
      • Tem razão. Caiu a ficha pra mim.

      • O segurado especial tem que contribuir para se aposentar por tempo de contribuição após 1991....

      • Não há o que se questionar.

        Correta.

      • Lei 8213/91.

        Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão


        I - De aposentadoria por idade  ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário mínimo, e de auxílio acidente, conforme disposto no Art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ou;
        II - Dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
      • Foi só eu quem não entendeu esse: é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual... alguém me explique esse trecho, por favor.

      • Mônica Lucena, os segurados especiais têm a faculdade de contribuir como se contribuintes individuais fossem. A questão apenas deixa claro que o segurado especial Roberto não contribui como C.I.

        Espero ter ajudado :)

      • Quem dera todas as questões do CESPE fossem tão claras!

      • Uma dessas não cai na minha prova... :/


      • CORRETA


        RPS. Art. 30, IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.



      • Ao contrário do que alguns colegas pensam essa questão não foi tão fácil assim. Uma vez que os segurados especias são obrigados a contribuir numa alíquota de 2,1% sobre a receita dos produtos, que eles produzem, vendidos. No entanto, o enunciado está totalmente correto embora incompleto. Força guerreiros!
      • Não vi dificuldade na questão, até porque o elaborador deu uma viajada legal no início da questão dizendo que Roberto é segurado e especial e não contribui como contribuinte individual. Tipo, oi? Meio óbvio néh? C. individual não tem nada a ver com segurado especial.E outra, a alíquota de 2,1% é referente à cota patronal, não tem nada a ver com benefícios.

      • GABARITO CERTO. 

        O segurado especial não contribui diretamente com o RGPS. Ele apenas comprova o efetivo execícios da atividade rural.

        Dando mais uma aprofundada, digo também o seguinte:

        Ao segurado especial é garantido o beneficio no valor de um salário mínimo, caso queira um salário maior,lhe é facultado contribuir como segurado facultativo para a melhoria do valor beneficiário.

      • Barbara Souza vc pode me passar a fonte que embazou o final do seu comentario colega?

      • CERTA.

        Segundo a Lei 8213, esse é um caso de independência do período de carência:

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        Além disso, no Art. 106, há alguns documentos que podem comprovar o tempo da atividade rural.
      • Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

         § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. OBS: Só vai fazer a contribuição quando vender a sua produção rural. E isso é durante uma parte do ano, o resto do ano ele não vai recolher.

      • Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual.



        1- Embora o segurado especial não pague à contribuição recebe o beneficio.  Porém fica com divida ativa no INSS!!!

        2-  No trecho da questão:  não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual ( Essa contribuição seria para fins de aposentadoria e para aumentar o valor do salário de contribuição ou seja não tem haver com carência, seria apenas necessário comprovar ter exercido atividade rural durante determinado período).

      • Ricardo Cavalcanti, qual a fonte para essa informação quanto à dívida ativa no inss?

      • ALGUÉM, OU O PRÓPRIO RICARDO CAVALCANTE PODE ME INFORMAR QUE DIVIDA ATIVA É ESTA?

      • Não viagem nesse lance aí de divida ativa. Se atenham-se ao simples e objetivo, o que é necessário para responder a prova.

        No caso, nessa questão: Segurado Especial não contribui mensalmente, e sim sobre a venda de sua produção. Pode passar um tempão sem contribuir(desde que não produza e comercialize nada) e ainda assim manterá a condição de segurado. Gabarito CERTO.
      • Oxente Ricardo? Nada haver....

      • O que diferencia os Segurados Especiais dos demais?


        Existe uma grande diferença tanto na forma de contribuir como também nos requisitos para receber benefícios, a forma de contribuir a diferença é a seguinte, enquanto os demais segurados contribuem com uma determinada alíquota sobre o seu salário de contribuição e essa alíquota varia de 8% a 20%, dependendo da espécie de segurados, já o Segurado Especial tem uma forma diferente de contribuir, a alíquota dele é de 2,1% e ao invés de incidir ao salário de contribuição ela incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Porém se esse segurado especial passar o ano todo sem vender nenhum produto rural a obrigação tributária ela não tem a origem, porque o que faz ela nascer a obrigação principal é a ocorrência do fato gerador, no caso da contribuição do segurado especial o fato gerador é vender produto.

      • Melhor resposta: Vide colega Augusto Moraes, abaixo! Valeu colega...

      • Acreditava que um dos erros era que o segurado especial poderia também ser Facultativo e não CI para adquirir outros benefícios....

      • Amigos, a contribuição do Segurado Especial é fictícia. Portanto, se ele provar que exerceu atividade rural, a contribuição dele para a previdência pouco importa. Fonte: Frederico Amado

      • tem gente achando que sabe tudo já, até mais que a banca!

        pés no chão galera, tem nego viajando ai..

      • Vejo o seguinte: Segurado Especial por opção, pode recolher a alíquota de 20%, para obter o direito a Aposentadoria por tempo de contribuição e ganhar acima do Salario minimo, que tem carência de 180 meses, nesse caso ele teria que comprovar. Lembrando que ele recolher os 20% não faz dele  Contribuinte individual , continua Segurado Especial. Como essa situação é facultativa, em regra o Segurado Especial não faz jus a Aposentadoria por tempo de contribuição, excluída da lista de beneficio que tem direito.

      • pois é Cassio...quero só ver se esses sabe tudo  estão bem nas outras disciplinas...tá nada... o que rolando mesmo é só Previdenciário,mas o desempate vai ficar mesmo nas outras disciplinas. Aí eu quero ver rsrsrsrs 

      • Certa

        - Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
         

      • O art. 28, §1 °, do RPS dispõe que, para o segurado especial que não contribui como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação .

      • O segurado especial não contribui como segurado contribuinte individual como a questão sugere, pois dá a entender que ele tem dois tipos de enquadramento então... o que é permito é que ele recolha contribuições FACULTATIVAMENTE, vale dizer que isso também não se trata de enquadrá-lo como facultativo, pois é só um complemento de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ou aumentar o salário de benefício para outro benefício possivelmente. Acho que deveria ter sido anulada porque fica bem claro que ele se enquadraria como especial e C.I. Errei, mas marcaria errado de novo. Não concordo com o texto.

      • Decreto 3.048/99, art. 28, § 1°  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. 

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • O SEGURADO ESPECIAL, apesar de não ser segurado facultativo, pode contribuir facultativamente como pessoa física da mesma forma que o C.I., mas ainda que exerca essa faculdade continuará enquadrado como segurado especial.

        Portanto, o especial, apesar de ser segurado obrigatório tem duas opções: não contribuir e receber o benefício de valor mínimo, ou pode optar por contribuir e receber o benefício de acordo com a média das suas contribuições.

      • Só tenhamos cuidado em uma coisa:

         o Segurado Especial, assim com todos os segurados obrigatórios, devem fazer recolhimentos. Não é uma opção, é um dever. 

        Se a questão afirmasse que o SE não precisava fazer recolhimentos, poderíamos considerá-la falsa pois, mesmo que o SE quase nunca recolha contribuições à Seguridade, a regra geral é que todos devem recolher! 

      • só para complementar o comentário do Danilo Rordrigues:

        Segurado Especial contribui com alíquota de 2,1% da comercialização de sua produção. Efetivando o recolhimento somente quando vender a sua produção, sendo OBRIGADO A RECOLHER SUA CONTRIBUIÇÃO, mas para ter direito a benefício basta comprovar a qualidade de segurado no momento que solicitar o benefício, ainda que não tenha recolhido nenhuma contribuição, comprovando tempo de exercício na atividade rural igual á carência exigida para o benefício pleiteado. Tendo direito a benefício no valor de 1 salário minimo, salvo se contribuir facultativamente com alíquota de 20%, nesse caso, poderá ter benefício superior ao valor de 1 salário minimo.

      • Este é um exemplo então de quem não contritui se aposenta.... SE for verdade, cai por terra a tese de que só recebe benefício da previdência quem contribui. Alguém me ajude.

      • Caro Francisco Silva

         

        O questionamento de se pagar contribuição ao qual você se refere é o da questão da aposentadoria ok. Se ele fosse requerer sua aposentadoria, o contribuinte individual teria que comprová-las na obtenção de sua aposentadoria.

         

        Mas, o que a questão afirma é que:

         

        Não é aposentadoria, e sim um benefício, e no caso de beneficio, o segurado especial tem essa prerrogativa de direito.

         

        Estou me referindo somente no caso específico do segurado especial, aquele que vive no labor da terra que vive da produção, com ajuda da sua família, e quando paga trabalhador cai naquela famosa regra de 1/120 dias de exercício, certo!

         

        Outra coisa:

         

        Existem três aspectos que podem sustentar a tese da previdência social, são eles:

         

        Aspectos Importantes:

         

        Três seguimentos - 1º Previdência Social - CARATER CONTRIBUTIVO;

         

        Outros dois que diferencia esses aspectos:

         

        2º ASSISTÊNCIA SOCIAL -(saúde) caráte não contributivo- Todos tem direito inclusive estrangeiro de passagem pelo País;

         

        3º SEGURIDADE SOCIAL - Não tem caráter contributivo também, ok.

         

        Se você observar a questão fala em BENEFICIO e NÂO EM PREVIDENCIA certo!

         

        Pense na seguinte SITUAÇÂO:

         

        UM segurado especial que exerça atividade rural de seu sustento e de sua família, que vive da comercialização dos produtos uma vez por ano (final de exercício anual), acontecesse uma pequena tragédia e ele perde toda a sua produção, caso não tenha contribuído com nenhuma mensalidade ele seria penalizado com a perda do benefício. Seria FUGIR UM POUCO DA FINALIDADE DA SEGURIDADE NÂO è MESMO?

         

        Apesar de que eu entendo seu QUESTIONAMENTO.

         

        O CARA NÃO CONTRIBUI COM NADA AGORA VAI SER BENEFICIADO.

         

        Agora, é bom você se informar mais com alguém que entenda mais do que eu, sou um pouco leigo no assunto, e posso estar falando alguma besteira aqui. Caso isso se confirma favor desconsiderar o que disse. Ok.

         

         ESPERO TE AJUDADO.

         

                                                     BOA SORTE NOS ESTUDO!  

         

         

      • Pessoal, "não é necessário" é diferente de "não é obrigado" a contribuir. O segurado especial DEVE contribuir para a previdência social quando houver comercialização da produção rural. No entanto, nem sempre há o comércio da produção, sendo esta, muitas vezes para o próprio consumo (do segurado e grupo familiar), em economia de subsistência. Deste modo, não é errado afirmar que não necessita contribuição, bastando assim apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade que o enquadra como segurado especial para fazer jus aos benefícios da previdência no valor de salário mínimo.

      • A contribuição para a previdência social é obrigatória a todos os segurados.

        Dentre os segurados especiais, enquadra-se o produtor rural, que também tem o dever de contribuir para o RGPS, na forma do artigo 200 do Regulamento Geral da Previdência Social. Contudo, para fins de carência, o prazo de contagem se inicia a partir do efetivo exercício da atividade, conforme dispõe o artigo 28, §1º do Decreto 3.048/99:

        Art. 28. O período de carência é contado:
        (...)
        § 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

        Gabarito do Professor: CERTO

      • Gabarito Correto!

        Galera, o período de carência do segurado especial não é contado pelo número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim, pelo número de meses de efetivo exercício na atividade rural. 

        Espero ter ajudado.

        Instagram: @rsanzio_

      • Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. 

        Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.

        Decreto 3048/99:

        Art. 26, § 1º. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

        Ou seja, como segurado especial Roberto tem carência relativa aos meses em que trabalhou como produtor rural, e não aos meses em que contribuiu.

        OBS:

        Q883366:

        O segurado especial terá direito a aposentadoria por idade com requisito diferenciado, desde que comprove o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses exigidos para a carência do benefício.

        Gab: C.

      • Art. 28. O período de carência é contado:

        (...)

        § 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

      • O art. 28, §1°, do RPS dispõe que, para o segurado especial que não contribui como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

        Resposta: Certa

      • QUESTÃO DESATUALIZADA, OU ELE É CI OU C.ESPECIAL.


      ID
      64363
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
      hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
      dos itens subseqüentes.

      Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social.

      Alternativas
      Comentários
      • Por favor... alguém pode me explicar essa questão?O artigo 68 da Lei 8.213 diz que o salário-família´será pago pela empresa e depois compensado qdo do recolhimento das contribuições. Não entendi pq está certa a questão ao dizer que o salário-família será pago diretamente pela Previdência Social!!
      • A responsta está no Decreto 3.048/99 - RPSArt. 82. O salário-família será pago mensalmente:II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
      • Olha, o que entendi, é que, se o empregado estiver aposentado por invalidez ou afastado por doença, quem fará o pagamento será a Previdência diretamente no benefício, só não me lembrei da regra do avulso, mas penso que deve ser idem, ou seja se inválido ou doente quem paga é a previdência, se ativo quem paga é o Ogmo(portuário) ou sindicato(urbano). Se eu estiver errado, me corrijam!!!!
      • Esta questão foi anulada pelo cespe, em virtude do item conter insuficiência de dados....como a ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era ou não de baixa rendaBem, por estes motivos que foi anulado.E não pelas dúvidas comentadas neste tópico
      • ola pessoal,

        tbm a analisar essa questão não tinha percebido nenhum motivo para ser anulada, porém quando deu uma olhadinha no decreto 3048/99 lá no seu artigo 81 que fala: do salário-famíla, diz o seguinte:

        o salário-família será devido, mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a 360 reais na proporão do respectivo número de filhos ou equiparados...

        e ainda no art. 82 diz:

        o salário familia será pago mensalmente:
        I ao epregdo, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convenio;
        II ao empregado avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo instituto nacional do seguro social, juntamente com o benefício


        portanto a questão faltou informações tendo em vista que o segurado empregado domestico não recebe salário familia.
      • Recordo-me dessa questão na época do concurso. A intenção era fazer uma pegadinha entre "salário-família" e "salário-maternidade", pois o segundo não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (art. 102 e ainda 167 do decreto 3048/99). Contudo, a CESPE colocou pouca informação relativa a segurada, ao tratá-la somente de "segurada". Em qual classe de segurada ela estaria enquadrada? Pois somente recebem salário-família o empregado e o avulso. Ainda estes que recebam salário de contribuição inferior a "X" (digo "x" por ser um valor atualizável - em 2011 R$ 862,11). Portanto, se ela preenchesse os requisitos para receber salário-família, ela poderia perfeitamente acumular com o benefício por incapacidade de Auxílio-Doença.
      • O erro da questão justifica-se pela inexistência de informações.
        Carmem é segurada do regime geral da previdência social ( mas não diz em qual qualidade: contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, empregado ou segurado facultativo).
        Sendo que o salário família só é pago as categorias dos segurados EMPREGADO E TRABALHADORES AVULSOS, e a informação mais importante de BAIXA RENDA.

        O auxílio- doença pode ser acumulado com salário-família. ( mais depende da categoria de segurados)
      • Olá, pessoal!

        Essa questão foi anulada pela organizadora.


        Justificativa da banca:  Item anulado por insuficiência de dados (ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era de baixa renda ou não).

        Bons estudos!
      • Acontece gente que o aposentado e o segurado em gozo de auxílio-doença recebem o salário-familia diretamente da Previdencia Social.
        Só que as informações são insuficientes para jugar se Carmem faz jus ao benefício. Ex: Tipo de Segurado; se é de baixa renda ou não;
        PORTANTO, QUESTÃO ANULADA.

        Forte Abraço...
      • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimentoconjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

         I - aposentadoria e auxílio-doença;

          II- duas ou mais aposentadorias;

          (Redaçãodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

         III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

         (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da PrevidênciaSocial, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluídodada pela Lei nº 9.032, de 1995)


        Vamos ver o que diz a lei 9032/95

        Art. 124. ..............................................................

        II - mais de uma aposentadoria;

        ........................................................................

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        No art. 124 da Lei 8213/91 - Diz:  Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimentoconjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social.

        Observação: Via de regra Carmen não tem direito a acumular o auxílio-doença + o salário família (9032/95), mas caso ela tenha adquirido esse direito, aí pode acumular (lei 8231/91 - art. 124)

      • Não dá pra saber se Carmen é Cont. Individual, Empregada, Doméstica e etc...

        Ela devia ser a Carmen San Diego...

      • Não dá pra saber se Carmem se encaixa nos requisitos do salário-família (empregada, domestica ou avulsa baixa renda e com filhos/equiparados até 14 anos ou invalidos)

      • Requisitos para a concessão do salário-família:

        1. Ser segurado EMPREGADO, AVULSO OU DOMÉSTICO (LC 150/2015);

        2. Ser baixa-renda (R$ 1.212,64 para o ano de 2016);

        3. Possuir filho ou equiparados (enteado e tutelado - comprovar dependência econômica) menores de 14 anos ou inválidos.

        Obs.: a questão omite todos esses requisitos, apesar do requisito 3 ser presumível.

        - Digamos que Carmen está enquadrada em uma das categorias citadas acima, é baixa renda e tem filho ou equiparado menor de 14 ou inválido. Ela tem direito ao benefício a ser pago pelo próprio INSS, pois está em gozo do auxílio-doença (Art. 82, II, D. 3.048/99.

      • A princípio poderiam ser implementados os dois benefícios cumulativamente, já que não há na lei dispositivo em contrário.

      • Na verdade Daniel Zini tem dispositivo em contrario sim. A lei 8.212 diz que para a segurada receber salario-maternidade nao devera esta recebendo nenhum outro beneficio de prestacao continuada. Alem de ser uma proibicao de acumulacao de beneficio.  

      • Vitor Melo, a questão fala em acumulação dos benefícios AUXILIO-DOÊNÇA + SALÁRIO-FAMÍLIA, e não salário-maternidade. Essa questão foi anulada, creio eu, porque o elaborador da questão deveria ter escrito "salário-maternidade" ao inves de "salário-família", sendo que este não consta no rol dos benefícios que não se acumulam.

      • NÃO EXISTE VEDAÇÃO A ESTE ACÚMULO, MAS O EXAMINADOR OMITIU A CLASSE DE SEGURADO QUE ELA PERTENCE, POIS, PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA TEM QUE SER EMPREGADO, AVULSO, DOMÉSTICO E TRABALHADOR RURAL APOSENTADO.

      • salário-família para ser concedido o segurado deve estar trabalhando. 

      • O SALÁRIO-FAMÍLIA SERÁ DEVIDO

        I – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam no exercício do trabalho;
        II – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de auxílio-doença;
        III – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de aposentadoria por invalidez; e
        IV – ao empregado, empregado doméstico e avulso que estejam em gozo de aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, desde que com 65 anos ou mais, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher.
        Em relação ao item IV, por determinação da CF, reduz-se 5 anos em se tratando de empregado rural ou avulso rural aposentado por idade.

        Cuidado ALEF.

      • Essa questão foi anulada. Na realidade, o gabarito dela deveria ser considerado INCORRETO.

      • O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).  Nessa questão não fala se Carmen é empregada ou trabalhadora avulsa.

      • A questão não fala se é segurado empregado, emp .domestico ou t. avulso, por isso foi anulada, ja que para receber tenque estar enquadrado em uma dessas categorias. Esse beneficio "é pago inclusive durante a percepçao do auxilio doença e do salario- maternidade." Frederico Amado.

      • A questão foi anulada por falta de elementos para responder (não informou qual categoria de segurado de Carmem e a renda). Para as próximas questões, lembrem que a é possível cumular salário família com auxílio doença, conforme o Regulamento da Previdência Social:


         Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

           II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;


      • Para perceber o salário-família Carmen deveria ser segurada (empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica) de baixa renda e ter filhos/equiparados menores de 14 anos, ou de qualquer idade caso inválidos.

      • só o fato de falar que a segurada receberia diretamente pelo inss ja fazia da questão errada, não precisava saber mais nada.

      • Leonardo Passos, 

        Só o fato de dizer que receberia diretamente pelo INSS não faz a assertiva ficar incorreta, pois se ela fosse empregada, empregada domestica ou trabalhadora avulsa em gozo de Aux. Doença o salário família seria pago pelo INSS, juntamente com o benefício. (Art. 82, II, RPS)

        O que faz a assertiva ficar incorreta e falta de informações, pois o simples de ser segurada e está em gozo de aux.doença não garante que ela irá receber o salário família.

      • leonardo...a questão n menciona que tipo de segurado ela faz parte

      • Art. 82. O salário-família será pago mensalmente: 
        II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

        A questão não fala se é segurado empregado, emp .domestico ou t. avulso, por isso foi anulada, ja que para receber tenque estar enquadrado em uma dessas categorias. Esse beneficio "é pago inclusive durante a percepçao do auxilio doença e do salario- maternidade." Frederico Amado.

      • Além de não mencionar a categoria do segurado a questão não menciona também se ela tem filho ou não, como poderíamos responder? 

      • a questão não menciona aspectos importantes para o julgamento como por exemplo: categoria de segurado e se é de baixa renda, se tem ou não filhos, se tem filhos qual a idade dos mesmos. Todos esses aspectos são essenciais  para o julgamento da questão assim como o ponto que, creio eu, tenha sido objetivo principal do avaliador relacionado à acumulação de benefícios. A lei não proíbe acumular auxílio acidente com salário família. 

      • Concordo.com vcs

      • O art. 86, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. 3.048/99, dispõe que o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, enquanto aquele relativo ao mês da cessação de benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Durante os períodos intermediários, o INSS efetua o pagamento do benefício. Observe-se, no entanto, que a questão possui duas falhas:

        1) Não é fornecida pela proposição a categoria previdenciária de Carmem, e, como sabemos, o salário-família somente é devido para os empregados, avulsos e .. a partir da LC 150/2015, para os empregados domésticos;
        2) No mês de afastamento, o salário-família é pago pela empresa.

        Por conta destas omissões, principalmente em relação à primeira delas, a questão foi anulada pela banca.

      • Questão nula.

      • Se carmen for segurada empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa ,ela terá direito a esse benefício.

      • "Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social."

        1) Como a questão não falou qual tipo de segurada ela é não temos como afirmar se ela pode ou não receber o salário família.

        2) Como a questão não falou desde quando ela está ganhando o auxílio doença não temos como afirmar se ele será pago pela previdência diretamente ou pelo empregador, OGMO, sindicato, empregador doméstico....

        3) Como a questão não falou a renda da segurada não temos como afirmar se ela pode ou não receber o salário família.

        - Será pago pela empresa, empregador doméstico, OGMO, sindicato: quando o segurado trabalhou no mês
        - Será pago pelo INSS: quando o segurado está em gozo de auxílio doença ou de alguma aposentadoria, por exemplo.
        - Será pago apenas ao segurado que tem renda igual ou inferior a 1089,72 reais por mês. (valor válido até o ano passado, este ano talvez já tenha mudado)

        Enfim, questão triplamente incompleta!

      • Esse comentário não vi: caso ela fosse segurada empregada ou avulsa, ela receberia AUXILIO DOENÇA E SALÁRIO FAMÍLIA juntos!!

      • Questão n disse qual tipo de segurada Carme é.

      • Questão ANULADA!

         

        Justificativa do CESPEO item anulado por insuficiência de dados (ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era de baixa renda ou não).

      • Uma forma de tornar esta assertiva correta seria reescrevê-la. Assim, por exemplo:

        Carmen é segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada doméstica e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, preenchidos os requisitos de renda e o fato gerador, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago pelo empregador doméstico, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS.

        Gab.: CERTO! 

                  8213, art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo EMPREGADOR DOMÉSTICO, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS (LC 150/15).

      • Como que esses examinadores têm a capacidade de realizar uma questão mal feita?

        Se eles recebem por uma questão e ela é anulada, logo não recebe nada.

        O que adiantou meu filho você ter feito essa questão?

        Só fez o pessoal perder tempo numa prova tão cansativa. Aff --'

         

      • Existem questões nas provas que tem a finalidade de desestabilizar o candidado, são mal formuladas de forma proposital, vai te roubar tempo, e se vc vacilar vai ficar nervoso, dai pra frente ... 

      • Faltou 2 informações críticas:

        -qual tipo de segurada ela é

        -e se é ou não baixa renda


      • Uma forma de tornar esta assertiva correta seria reescrevê-la. Assim, por exemplo:

        Carmen é segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada doméstica e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, preenchidos os requisitos de renda e o fato gerador, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago pelo empregador doméstico, mensalmente, junto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS.

        Gab.: CERTO! 

                  8213, art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo EMPREGADOR DOMÉSTICOmensalmentejunto c/ o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o RPS (LC 150/15).

        Gostei (

        5

        )


      ID
      64366
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
      hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
      dos itens subseqüentes.

      Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e são segurados do regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. Nessa situação, o salário-família somente será pago a um dos cônjuges.

      Alternativas
      Comentários
      • Decreto 3.048/99 - RPSArt. 82. O salário-família será pago mensalmente:I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio; 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
      •  

        Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e são segurados do regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. Nessa situação, o salário-família somente será pago a um dos cônjuges.

        PAGO A AMBOS

        Decreto 3.048/99 - RPS

        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
         

        3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

         

      • E também não informa a idade ou condição de inválido dos filhos ou equiparados.
      • Vale a pena ressaltar que:
        ainda que o pai e a mãe trabalhem na mesma empresa, ambos terão direito ao salário família; se os pais forem separados ou divorciados, o benefício será pago àquele que ficar com a guarda do menor.
      • ERRADA!

        Os dois recebem sim, o salário-família.
      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal,

           Não ficou claro na assertiva qual a idade dos dois filhos. Os pré-requisitos para o pagamento do salário-família são três: ser trabalhador de baixa renda, pertencer a categoria de segurado empregado ou trabalhador avulso e possuir filho menor de 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade. Além disso, o art. 82, parágrafo 3º não deixa margem para dúvidas: “Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.”

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

      • Gente voces vão me desculpar mas essa é outra questão que teria que ter sido anulada.
        Qual é a idade dos filhos do casal
        se for mais de 14 não terão direito.
        Esse é o tipo de questão que agente erra sabendo, mas
        fica com medo de marcar pelo fato de faltar informaçoes.
      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal,



        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Errado


        Decreto 3.048/99 

        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente: 

        3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

      • Será pago a os dois.

      • Por lógica, entendi que se na própria questão existe a afirmativa: "Nessa situação, o salário-família somente será pago a um dos cônjuges"

        ,esta implícito, que os filhos são menores de 14 anos, pois caso contrário não seria pago a nenhum dos cônjuges, concordam.

      • NÃO SE SABE A IDADE DO FILHO, E PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO FAMÍLIA É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE FILHO - OU EQUIPARADO - DE ATÉ 14 ANOS DE IDADE, SALVO SE INVÁLIDO.


        A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SERÁ EM RAZÃO DE CADA FILHO DE ATÉ 14 ANOS DE IDADE OU INVÁLIDO PARA O SEGURADO CONSIDERADO DE BAIXA RENDA (2015 - R$ 1.089,72)


        GABARITO ERRADO 
      • A questão simplesmente quer saber se, estando aptos a receber o S. Família, ambos ou apenas um deles têm direito de receber o S.F!

        -Como eles são baixa renda, basta saber se os filhos são menores de 14 anos ou inválidos para saber quantas cotas cada um receberia, mas os DOIS teriam direito ao S.F!  
        GAB. ERRADO

        Decreto 3.048/99 

        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente: 

        3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.


      • faltou a galera mencionar que mais um segurado a partir da lei complementar 150 de 2015 terá direito ao benefício que é o empregado doméstico : Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Será pago aos dois (Rubens e Amélia). Ambos os cônjuges têm direito ao salário-família.

      • Errado.

        Ambos tem direito ao benefício.

      • bom eu resolvi assim: analisei o fato de que ambos sao registrados no RGPS, logo cada um contribui para a previdencia social, e sao trabalhadores de baixa renda.Assim ambos tem direito ao salario familia.Nao sendo nescesario saber se os filhos sao menores.( sabendo-se que os filhos tem que ter ate 14 anos,para receber o salario familia)

      • Art. 82 [...]

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        [...]

        Quando a assertiva não fala dos demais requisitos, deve-se pressupor que ele foram cumpridos: ter filhos ou equiparados menores de 14 anos.

        Mas já vi anularem questões por causa disso...



      • Errada! Ambos os cônjuges têm direito ao salário-família.

      • Ambos recebem o benefício. Na minha opinião, a questão foi falha em não dizer a idade dos filhos

      • O salário-FAMÍLIA será pago a cada um deles, desde que sejam segurados EMPREGADOS ou TRABALHADORES AVULSOS de baixa renda.

        GABARITO E

      • cada um recebe o valor de dos dois filhos?



      • O valor do salário-família será de R$ 35, pago por filho de até 14 anos incompletos ou inválido de qualquer idade, para quem ganha até R$ 682,50. Para o trabalhador que recebe entre R$ 682,51 e R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido será de R$ 24,66. Outro requisito é que o filho de até 14 anos ou incapaz de trabalhar frequente regularmente a escola. Por exemplo, um trabalhador que receba R$ 600 e tenha três filhos, de 4, 6 e 8 anos receberá, por mês, 3 x R$ 35 em seu contracheque, ou seja, R$ 105. Já um trabalhador que tenha um filho de 2 anos e um enteado de 5 anos – que dependa dele economicamente e ganhe R$ 800 por mês, receberá 2 x R$ 24,66, totalizando R$ 49,32.

      • Oi Sibelle, segundo o decreto 3048 Art82 §3 sim

        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

      • ERRADO

        Os bruguelos recebem até os 14 anos, se pais de baixa renda, e é por cabeça, ou seja, recebe o pai e a mãe.

      • é pago a cada segurado de baixa renda com a base no número de filhos até 14 anos

      • Errado.
        indiferente se o casal é contribuinte, tendo em vista que devem ser considerados trabalhadores de baixa renda, jus para gozar do beneficio (lembrar que a cota é estabelecida com base nos filhos de até 14 anos de idade)

      • lembrando que a lei acrescentou em 2015 :

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

          Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

        e recebe cada pai por seus respectivos filhos, até 14 anos de idade é claro...


      • A questão não fala se os filhos são menores ou não.

      • O empregado doméstico também perceberá o salário-famíia.

        Lógico se cumprida todas as condições:

        - ser considerado trabalhador de baixa renda (R$ 1089,75);

        - filhos menores de 14 anos.

        Paz na caminhada!

      • RESPOSTA: ERRADA. A Lei nº 8.213/91, art. 65 diz que “o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso". Como a lei afirma que é ao segurado e Rubens e Amélia o são, então o benefício é devido aos dois e não somente a um.

        Adendo: a questão não fala acerca da idade dos filhos, então se presume que eles têm a idade requisitada pela lei. Bem vindos ao universo ambíguo do CESPE.

        Bons estudos e Deus nos abençoe nesta dura caminhada de concurseiros(as).

      • Essa é pra pegar o candidato que fica enrolado na acumulação de benefício de salário família kkkkk que banca mais maldosa

      • QUAIS SEGURADOS ELES SÃO? lembrando que Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial NÃO TEM DIREITO. contudo, aposentado por invalidez, idade ou aposentado em geral que tiver mais de 65 anos Homem, 60 Mulher têm direito. Curioso não é mesmo!? 

        QUAIS AS IDADES DOS FILHOS? se for maior de 14 anos aí já era, salvo inválido.

        De qualquer forma a questão está errada por afirmar: "o salário-família somente será pago a um dos cônjuges"

      • ISSO É COISA ROTINEIRA. QUEM TRABALHA E RECEBE A ATÉ 1080,00 REAIS É CONSIDERADO BAIXA RENDA. NÃO IMPORTA A QUANTIDADE DE DEPENDENTES, VAI RECEBER POR CADA UM DELES.  

      • Genilson: atualmente baixa renda é 1212,64 reais .. ;)

      • Confundi com a lei 8112/90 (Regime JURÍDICO DOS SERVIDORES públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. ) (MEU SONHO :-) 

        Assim dispõe o

        Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

      • 3048 – art 82

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

      • Salário-família = casal = 2 filhos = ambos baixa renda e segurados = ambos recebem <3

      • Tá, qual a idade dos filhos? Mas ok. Para o Cespe se a questão vir incompleta na maioria das vezes está CERTA PESSOAL. 


        A sua aprovação só depende de você!!! Boa sorte e bons estudos xD

      • ERRADO

        3048 – art 82

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

      • Questão mal formulada. É possível "deduzir" o erro pelo fato de afirmar que somente um deles teria direito ao salário família enquanto ambos trabalham e são segurados do RGPS mais o fato é que não é possível avaliar se algum deles tem direito ao referido benefício uma vez que não basta a condição de segurado, é preciso ser segurado nas categorias de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso. Outro ponto é que não basta ter filhos, é necessário que sejam filhos menores de 14 anos ou tutelado ou enteado que comprovem dependência econômica ou maiores de 14 anos mais que sejam inválidos ou deficientes.  A Questão não evidencia esses requisitos necessários logo não será pago somente a um dos cônjuges mais a nem um deles considerando os dados da questão. Se a pergunta fosse se ambos possuem direito creio que, ainda sim, a resposta deveria ser ERRADA. 

      • Péssima redação, não tem como saber o enquadramento do segurado.....

      • Somente por dedução, péssima questão! (a questão ainda estaria errada, mas teríamos a certeza disso se fosse "somente a um dos filhos") 

      • O que salvou a questão como errada é a parte que diz " são segurados do regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. " portanto, os dois recebem 

      • Tatiana Silva, acho que essa informação não está correta, pois nem todos os segurados recebem salário-família. A questão apenas diz que eles trabalham e são de baixa renda, mas em qual qualidade? Pois, o Especial, o Facultativo e Contribuinte Individual não têm direito ao salário-família. 

        Se eu estiver errado, me corrijam. 

      • Dhonney Monteiro ,

        ACREDITO QUE TRABALHADOR DE BAIXA RENDA ESTA LIGANDO TÃO SOMENTE AO EMPREGADO! 

        Me corrijam se eu estiver errada ...

      • Apesar de concordar que a redação está péssima, até porque nem citam a idade dos filhos - fator indispensável para a análise - o que torna a assertiva incorreta, é:

         

        Decreto 3.048/99

         

        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

      • Errada

        "Quando o pai e a mãe são segurados empregados, empregados domésticos ou trabalhadores avulsos, todos têm direito ao salário-família;"
         

      • Na minha humilde opinião a assertiva não trata do tipo de trabalho e sim do salário-família. Querem
        saber se os dois por serem de baixa renda possuem em regra direito ao benefício e a resposta é sim.

      • Nãi existe minha opinião, existe resposta da banca e enbasamento em leis. Difícil de entender isso????

      • Errrada;  ambos tem direito 

      • 2 erros:

        1- Ambos possuem o direito.

        2- Mesmo que falasse que ambos teriam direito, ao meu ver continuaria errada, pois não especificou a idade dos filhos. Avante!

      • O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.089,72119, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade (RPS, arts. 81 e 83).


        De acordo com a Lei 8.213/91, os beneficiários do salário-família são os seguintes:


        a) Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso (caput do art. 65);

         

        b) O aposentado por invalidez ou por idade (art. 65, parágrafo único); e


        c) Os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino (art. 65, parágrafo único).

         

        Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família (RPS, art. 82, § 3°). Mas tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar encarregado pelo sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido (RPS, art. 87).

         

        O enunciado da questão em tela não informa que espécies de segurados são Rubens e sua esposa Amélia. A questão também não informa a idade dos dois filhos do casal. Assim, não é possível afirmar, com segurança, que Rubens e Amélia terão direito ao salário-família.

         

        A questão emtela informa que Rubens e Amélia são segurados de baixa renda. Se a questão informasse que eles são empregados, empregados domésticos ou trabalhadores avulsos, e que seus dois filhos são menores de 14 anos de idade ou inválidos, poderíamos afirmar, com segurança, que cada um dos segurados teria direito a duas cotas de salário-família.(HUGO GOES - QUESTÕES COMENTADAS CESPE).

         

         

        Gab:.ERRADO

      • CUIDADO!!! ATENÇÃO!!!

        RESPOSTA ERRADA

        Galera, melhor analisar pela Lei nº 8.213/91, art. 65 “o salário-família será devido, mensalmente, AO SEGURADO EMPREGADO, inclusive o DOMÉSTICO, e ao segurado TRABALHADOR AVULSO". então o benefício é devido aos dois, pois ambos são segurados.

        OBS: Qual a idade dos filhos? Se a questão não fala presume-se que eles possuem a idade requisitada. Cespe é assim mesmo

        Espero ter ajudado... Deus no comando!!!

      • Lei 8.213/91

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2° do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 

         

        Decreto 3.048/99

        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

        [...]

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

         

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Não pode ser afirmado isto devido a não se saber a qualidade dos segurados.

        Portanto:

        ERRADA

      • Errado

        Cada um com o seu.

      • Os dois tem direito por serem segurados. O salário família engloba empregado, doméstico e avulso. 

      • ERRADO!

        Quando o pai e mãe são segurados empregado, doméstico ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao Salário-família.
        Obs: Se houver divórcio ou separação judicial ou de fato, o salário família passará a ser pago diretamente aquele que ficar encarregado pelo sustento do menor.

        Obs2: A questão não trouxe que tipo de segurado os pais são nem a idade dos filhos.

        MUITXO LOUCA!

         

      • Questão mais mal feita que essa não tem. Não fala que tipo de segurados são os pais, não traz idade dos filhos. Tem que marcar errado não é nem pela questão, é mais pela avaliação da elaboração da questão. Aff...

      • Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e são segurados do regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. 

         

        Nessa situação, o salário-família somente será pago a um dos cônjuges.

         

        Decreto 3048/99:

         

        Art. 82, § 3º. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

      • "Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e são segurados do regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. Nessa situação, o salário-família somente será pago a um dos cônjuges."

        No caso não se pode afirmar que será pago a nenhum deles, pois o enunciado não disse a idade dos filhos, mas caso tenham até 14 anos incompletos os dois poderão receber a cota do salário família.

      • Errado!

        Quando o pai e a mãe são segurados Empregados, Domésticos ou Avulsos, AMBOS têm direito ao salário família, mesmo que trabalhem na mesma empresa.

        O Empregado doméstico passou a fazer jus a este benefício, após a regulamentação da EC 72/2013, pela Lei Complementar 150/2015.

         

      • Só empregado, doméstico, e avulso, podem gozar do salário família. E tanto o pai quanto a mãe podem receber o salário família.

      • DEPOIS DESSA REFORMA A COTA DO SALARIO FAMÍLIA AGORA É UNICA!

      • RESOLUÇÃO:

        O art. 82, §3°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        Resposta: Errada

      • questão desatualizada...reforma.

      • Gabarito Errado

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.   (Decreto 10.410/21)

        Obs: Após a emenda 103, o salário-família passou ser cota única, mas isso não significa que não pode ser pago a ambos os pais. A questão é que antes existiam duas cotas, e o segurado recebia de acordo com a remuneração.

        Como era antes:

        Art. 83.  A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:

         I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e

        II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). 

        Como ficou após a reforma:

        Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 

        Cansado de ficar tentando decorar prazos de lei, teclas de atalho ou classificações de doutrinadores usando mnemônicos malucos que apenas quem os inventou entende?

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      • houve alteração no decreto 3048/99  Art. 82.  § 3º  Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

      ID
      64369
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
      hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
      dos itens subseqüentes.

      Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com a lei 8.213/91:Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
      • Empregado doméstico, facultativo, contribuinte individual e especial não recebem salário-família

      • Essa questão também pode ser resolvida com o Direito Constitucional, senão vejamos:

        CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

        Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

        CONCLUSÃO: O Inciso XII, que trata do salário-família não se aplica ao trabalhador doméstico!

        BONS ESTUDOS!
      • QUESTÃO CERTA, de acordo com a lei 8.213/91: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Empregado doméstico, facultativo, contribuinte individual e especial não recebem salário-família. 
      • Têm direito ao salário-família (artigo 65 da Lei n.º 8.213/91):

        1) o empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

        2) o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade (homem:65 anos; mulher:60 anos)  ou em gozo de auxílio doença;

        3) o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

        Os desempregados não têm direito ao benefício

      • Algumas observaões sobre o salário família

        É o benefício devido ao segurado emprgado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade.

        Os aposentados por invalidez, os por idade e os demais aposentados, a partir dos 65 anos, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria. Antigamente, apenas os aposentados empregados e avulsos é que tinham esse direito. Hoje em dia, a legislação previdenciária garante o recebimento do salário família aos aposentados independentemente da categoria que eles eram enquadrados.

        O salário família será pago pela empresa ao empregado, juntamente com sua remuneração mensal. O sindicato eo órgão gestor de mão de obra [ OGMO ] podem, mediante convênio com a Autarquia, pagar este benefício aos trabalhadores avulsos.

        Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário família, mesmo que trabalhem na mesma empresa.

        Não há necessidade de carência para iniciar o recebimento do salário família.

        Para ter direito a este benefício, a legislação exige que os filhos estejam vacinados[ apresentação anual de atestado de vacinação até 6 anos de idade ] e regularmente matriculados na escola[ comprovação semestral de frequência á escola a partir dos 7 anos de idade  ].
      • Resposta: Item CORRETO

        O salário-família é devido, apenas, ao segurado empregado de baixa renda e ao avulso de baixa renda.

        Logo, Dalila não terá o direito ao salário-família, pois, apesar de ser segurada de baixa renda, é empregada doméstica e empregada doméstica não tem direito a esse benefício.
      • Além do erro apontado nos comentários, nem sabemos qual é a condição dos filhos de Dalila; de qualquer maneira já não seria possível afirmar se ela cumpre todos os pressupostos para receber o benefício em questão (filhos menores de 14 anos ou inválidos).
      • Salário Família, é o único que pode ser menor que um salário mínimo.

        Quem paga: A própria empresa.
        Quem faz Jus: Trabalhadores empregados, Trabalhadores avulsos e aposentados.

        Este beneficio é pago para quem tem baixa renda em 2009 esse  valor estava em torno de 700 por mês.

        Requisito dos filhos: até 14 anos de idade, comprovação da frequência escolar e cartão de vacina em dia.

      • Salário-família
        • O que é

        Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

        • Valor do benefício

        De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.

        Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

        • Quem tem direito ao benefício
          • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
          • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
          • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
          • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

        Os desempregados não têm direito ao benefício.

        Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25
      •   Rodrigo Bem,

        Além do salário-família, o auxílio-acidente também pode ser menor que um salário mínimo...

        Bons estudos!
      • Bom o auxilio doença tambem, mas é so quando o trabalhador
        tiver varios(+ de dois) vinculos empregaticio e se a soma dos dois forem
        maior que o salario minimo.
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,



        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Salário família é devido ao segurado empregado e trabalhador avulso
      • EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO FAMÍLIA
      • Atenção. Esta questão ficará desatualizada. Em março de 2013, a PEC aprovada pelo Senado contempla ao empregado doméstico, além de outros direitos, o Salário Família. Até o momento (julho de 2013) falta regulamentação pelo Ministério do Trabalho para tornar válido benefício.
      • ATENÇÃO!!!!

        A questão ainda não está desatualizada porque o projeto de lei estará parado no Congresso. Enquanto não houver regulamentação, os domésticos ainda não podem fruir dos seus direitos conquistados em 2013.

        Confiram a matéria: 

        http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/pec-das-domesticas-completa-um-ano-sem-regulamentacao

      • questão dada


      • quem tem direito ao benefício:

        a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

        b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

        c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

        d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

        e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        Atenção!

        Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

        Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

        O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

      • Lei 8213 de 1991 

        Art. 65. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no artigo 66.

        Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.

         

      • A questão ainda não está desatualizada, pois, a lei tá parada e o direito da doméstica ao salário-família ainda não existe.

      • Infelizmente ainda ta valendo essa Afirmativa! Espero que mude logo, pois essa categoria é merecedora não só deste benefício ridículo (Salário Família), mas também de outros de grande importância. Lembrando!!! Quando eu falo ridículo é sobre a questão do "VALOR".

      • O salário família  e o auxílio acidente são os únicos que podem ter o valor abaixo do salário mínimo .


      • CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 

        Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada   a   simplificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias,  principais  e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I,  II,  III,  IX,  XII,  XXV  e  XXVIII,  bem  como  a  sua  integração  à  previdência social. 




      • nao esta desatualizada ainda

      • Eu nao considero essa questão desatualizada....mas mesmo se se a empregada domestica fizesse jus ao salario familia nao daria pra responder pq a questão nao diz a idade dos filhos, so diz q ela é de baixa renda

      • ainda depende de lei complementar para que as seguradas empregadas domésticas tenham direito a auxilio-acidente e salário-família. Ainda não está desatualizada.

      • Atualização: O Senado concluiu no dia 06/05/2015 a PEC das domésticas. Com aprovação, o texto segue agora para sanção presidencial. O texto dá direito ao salário-família, que é pago pela Previdência Social. Devendo seguir as regras de baixa renda e filhos de 14 anos incompletos ou inválidos.

        Após a sanção presidencial está questão será ERRADA.

        Fonte: G1

      • Atualização: Ontem a ''presidenta'' Dilma sancionou a PEC das empregadas, Esta questão deverá ser considerada como ERRADA! Entrou em vigor na data da publicação.

      • ART 65 lei 8213/91 REDAÇÃO ANTIGA

        O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ DEVIDO ,MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO,EXCETO AO DOMÉSTICO, E AO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO , NAPROPORÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS NOS TERMOS DO § 2° ART 16 DESTA LEI

        ART 65 lei 8213/91 REDAÇÃO ATUAL

        O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ DEVIDO ,MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO,INCLUSIVE O DOMÉSTICO, E AO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO , NAPROPORÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS NOS TERMOS DO § 2° ART 16 DESTA LEI

      • Já fiz 3 questões de salário-família da CESPE e em nenhuma eles citam a idade dos filhos, como se não houvesse limite... Enfim, questão desatualizada pq hoje os domésticos têm direito ao SF assim como empregado e avulso.

      • lais PRATA

        o cespe não cita a idade, geralmente apenas afirma ser baixa renda, está incompleto, mas não errado....

      • O grande problema das questões que nos são fornecidas é que constam informações desatualizadas, o Direito há cada ano se renova, trazendo consigo novas mudanças, com a nova  Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, as Empregadas Domesticas passaram a ter novos direitos perante a Previdência, o salário-família é um deles. A prova elaborada pela CESPE no ano de 2008, consta muitas questões desatualizadas, por isso cabe a nós nos atualizarmos sempre!

      • HOJE, AS EMPREGADAS DOMÉSTICA TÊM DIREITO AO SALÁRIO - FAMÍLIA E AO AUXÍLIO- ACIDENTE, PORÉM , PRECISAM SER DE BAIXA RENDA.

      • Aux. Acidente não precisa ser de baixa renda!!! .

      • Só de ela ser doméstica NÁ ÉPOCA  ela ja não teria direito !

        Agora se a questão afirmasse que ela era uma avulsa por exemplo... também marcava que ela não teria direito pois qual a idade de seus filhos ?

      • Bom dia galera!

        Atualmente, a empregada domestica entrou na lista de beneficiarios que tE^m direito ao salario-familia.

      • Alô, Outubro de 2015, a empregada doméstica tem direito ao salária-família, sim!!!!!!!!!!!!

      • Alooo  gente que nao presta atenção  !!!!!  kkkkkk


        Empregada dometica tem direito......por isso a questão marca como desatualizada !!!!!!!  kkkkkkkkkkkkkkk

      • Agora, tem.

      • A questão está desatualizada. 

        Tem direito ao salário-família os empregados, empregados domésticos e avulsos, desde que sejam de baixa renda

        Portanto, a questão está ERRADA!!!

      • ATENÇÃO! MUDANÇA NA LEGISLAÇAO EM 2015

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Hoje, empregado doméstico tem sim direito ao salário-família.


        Portanto, ERRADA.

      • Lei. 8.213, art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


        Gabarito Errado

      • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Lei antigamente era meia injusta , hein?

      • QConcursos, atualizem os gabaritos.....................................

        A empregada doméstica tem direito SIM ao salário-família.

      • questão desatualizada disse mas agora o empregado doméstico tem direito a salário família de acordo com a lei complementar 150 e também tem direito ao auxílio acidente.

      • ME TIREM UMA DÚVIDA
        O FATO DE NÃO CITAR A IDADE DOS FILHOS E A CONDIÇÃO QUE ELES SE ENCONTRAM NÃO DEIXARIA ESSA QUESTÃO INCOMPLETA ?
      • QUESTÃO DESATUALIZADA

        ATUALMENTE A EMPREGADA DOMÉSTICA TEM DIREITO.

        Lei 8213. Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos  do  § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Respondendo a pergunta de Carlos França;

        Eu acredito que não a deixa incompleta, pq a questão diz dela ter o direito ou não de receber, e trouxe informações como ser baixa renda e ser empregada domestica. Sim ela tem o direito! 

        Faltam informações.. sim! mas não a torna incorreta, concorda?

        apenas precisa de complemento

      • n fala a idade dos filhos, logo questão errada.. já que os filhos tem que ter menos de 14 anos de idade.

      • Quando é que o QC vai botar mão na consciência e perceber que o concurso tá perto, e que as questões desatualizadas precisam de comentário... Devia ter mais respeito com os clientes. Indicar pra comentário tá difícil..

      • Atualmente a empregada doméstica tem direito ao salário-família.

      • Agora o domésctico tb recebe o salário-familia de acordo com a LC150.

        Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

      • questão mal elaborada. pois, não específica a idade dos filhos !

      • Um número enorme de questões desatualizadas, mas o lado bom é que o aprendizado 'fala mais alto' e permite que a gente discorra sobre o erro e ganhe mais segurança!

      • em vez de lista de comentário, poderia ser um wiki...ou pelo menos algo do tipo reddit

        a pessoa só precisaria ver um lugar mesmo que a lei mude...

        não só isso mas ficaria uma resposta cada vez mais sofistica com a adição dos colegas, em vez dessa lista de comentários inúteis...lógico incluindo o meu!

      • TEM QUESTÃO QUE FAZ ,SENTIDO,MAS INFELIZMENTE,RESPONDEMOS PELO O NOSSO CONHECIMENTO,MAS MESMO ASSIM O GABARITO SUGERE ERRADO...DESATULIZADAS.

      • Opa! Doméstico já ta valendo a "merreca" do salário-família.

      • Gabarito Atual: Errado 

        Está em vigor as alterações da LC 150/15, onde o empregado doméstico tem  direito ao salário família.

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • A questão toda é que não estipula as idades das crianças.... isso ficou confuso....

      • Com a mudança nas regras...
        O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

      • GABARITO ATUAL: ERRADA

        ART 65 lei 8213/91 REDAÇÃO ATUAL

        O SALÁRIO FAMÍLIA SERÁ DEVIDO ,MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO,INCLUSIVE O DOMÉSTICO...


      • Conforme a legislação atual, é possível afirmar que Dalila TEM DIREITO ao benefício de salário família?  Não, pois não basta se segurada empregada doméstica, não basta ser de baixa renda e não basta ter filhos, é preciso que estes sejam  dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade;


      • A questão não seria Certa??  Pois segundo a lei 150/15 a empregada doméstica tem direito sim ao Salário Família!

      • Cuidado... com a nova redação, o salário-família é INCLUSIVE ao empregado doméstico.

      • Certamente que empregado(a) doméstico tem direito ao benefício.


      • Em 04 de Janeiro de 2016, respondi esta questão e estava DESATUALIZADA.

        Hoje, mais de 2 meses depois, com o Concurso 'nas beiras', continua DESATUALIZADA.

        QConcursos, depois que o Concurso passar, a atualização perderá a graça.

      • Salário-família

        - Segurados empregados, domésticos e avulsos de baixa renda que possuem filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido

        - Apresentação da certidão de nascimento; Apresentação anual do atestado de vacinação até 6 anos de idade;

        - Apresentação semestral da comprovação de frequência escolar a partir dos 7 anos

        - Quem tem direito: Empregado; Empregado Doméstico; Trabalhador Avulso; Empregados, domésticos e avulsos

        aposentados por idade ou invalidez; Demais aposentados com mais de 65 anos de homem e 60 se mulher

        - Carência: Não há

        - RMI: Valor fixo

        - Início: A partir da apresentação da certidão de nascimento

        - Pago ao empregado pela empresa, ao doméstico pelo empregador doméstico e ao avulso pelo sindicato ou OGMO.

        - Pai e mãe têm direito, e no caso de divórcio ou perda de pátrio poder, o valor será pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor

        - Desemprego do segurado cessa o salário-família.

      • Caro José Demontier, você não deve ter percebido ainda, mas o QC não altera o gabarito da banca, apenas informa que ela está desatualizada, portanto não espere que o gabarito desta questão seja alterada antes ou depois do concurso do INSS

      • DANILO DUTRA, eu estou para acreditar que é isso mesmo.

      • Eu mesmo nunca vi nenhuma questão com o gabarito alterado pelo QC, seja por está desatualizada ou seja por qualquer outro motivo.

        É como eu disse, eles mantém sempre o gabarito da banca limitando-se apenas a informar aos usuários que a questão está desatualizada


        Você já viu o QC alterar o gabarito de alguma questão por ela está desatualizada?

      • DANILO, não lembro recentemente, mas tiveram algumas em outras disciplinas como Administrativo e Constitucional que atualizaram, mas o correto é atualizar a questão, mais pelo ritmo, entende? Abraço. 

      • Pelo que eu vejo o que falta à questão é mencionar a idade dos filhos em questão. Porque para fazer jus ao recebimento do salário-família além do requisito da baixa-renda é necessário que os filhos da mesma tenham a idade de até 14 anos.

      • O gabarito da questão à época da prova está correto. Todavia, sabemos que hoje o empregado doméstico faz jus ao salário família, caso possua filhos menores de 14 anos e comprovada a baixa renda.

      • FALSO HOJE, mas correto na época

        após a EC.72/2013 teve uma revolução nos direitos do doméstico, apesar do Salário-família ainda não ter sido regulamentado para os domésticos os mesmos possuem o direito.

      • Mesmo assim eu consideraria certo, pois somente a baixa renda foi confirmada. Não informaram a idade dos filhos, e se cada está acima dos 20 anos de idade?

      • Na data de realização desta prova, o salário-família era devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. Assim, o trabalhador empregado doméstico não fazia jus a este benefício.

        A empregada doméstica passou a fazer jus ao benefício de salário família a partir da LC :150, de 01/06/2015.

      • Agora empregada domestica ja tem dreito esse benefício

      • Art. 65 da Lei. 8.213 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

         

        A resposta correta é 'Falso'.

      • NA ÉPOCA A QUESTÃO ESTAVA CORRETA. HOJE SABEMOS QUE A EMPREGADA DOMÉSTICA TAMBÉM TEM DIREITO AO SALARIO-FAMÍLIA 

      • Atualmente está correta. Salário família é devido :(AO  EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO E TRABALHADOR RURAL APOSENTADO).

      • Mesmo com a nova legislação se os filhos forem maiores de 14 ela não teria direito. Questão feia.

      • Detalhe: para a empregada doméstica, é necessário apenas a apresentação da certidão de nascimento.

      • Essas questões incompletas servem pra deixar o cara que estuda louco.

         

        NA MINHA OPINIÃO, HOJE TAMBÉM NÃO ESTARIA CORRETA POIS NÃO MENCIONOU A IDADE DOS FILHOS !

         

         

      • MUITOS COMENTÁRIOS E POUCO APROVEITAMENTO. PESSOAL, QUEM ESTÁ ESTUDANDO SABE QUE A EMPREGADA DOMÉSTICA TEM DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA SE FOR DE BAIXA RENDA, ESSE É UM ASSUNTO PRIMORDIAL PARA A PREPARAÇÃO. GOSTARIA DE SABER A OPNIÃO DE VOCÊS QUANTO A CESPE NÃO CITAR A IDADE DOS FILHOS, É ISSO QUE IMPORTA NESSA QUESTÃO, SE A DEIXARIA CERTA OU ERRADA. BONS ESTUDOS A TODOS.

      • Tem outra questão mais acima (Q21453 ) onde ela nao menciona as idades dos filhos mais considera que tem direito a receber.

      • Respondendo ao Carlos França:

        Os critérios para a obtenção do salario familia é o segurado ser de baixa renda (empregado, empegrado avulso e domestico - somente eles tem acesso a esse beneficio), e ter filhos menores que 14 anos. Tambem é necessário que estejam em exercicio de seu trabalho (periodo de graça não recebe salario familia). No caso, a idade dos filhos implica sim, e será devido, caso atendidas as premissas, uma cota para cada filho. 

         

        Existem tambem duas "faixas" de valores para o salario familia, mas isso não é cobrado, e tambem não me lembro exatamente, dos valores.

      • Questão DESATUALIZADA!

         

        Gabarito oficial (2008): CORRETO

        Gabarito atual (2015): seria ANULADO  por insuficiência de dados - ausência de informação quanto a idade dos filhos da empregada doméstica.

         

        Entenda,

        Em 2008: O fato da questão omitir a idade dos filhos não influenciou  seu julgamento, já que na  época a EMPREGADA DOMÉSTICA não fazia jus ao SALÁRIO-FAMÍLIA

         

        Entretanto, a partir de 1° de junho de 2015, esse BENEFÍCIO foi estendido a EMPREGADA DOMÉSTICA pela LC 150/2015.

         

        De acordo com o Decreto 3048/99:

        Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

        IV - salário-família (...) para os dependentes dos segurados de BAIXA RENDA (..)

         

        Ainda, de acordo com a Lei 8213/91:

        Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (...)

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por FILHO ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade (...)

         

         

      • Hoje teria direito, em razão da LC 150 de 2015. Foi estendida as empregadas domésticas.

      • HOje tem direito.

      • ATUALMENTE ---> ERRADA

      • Atualmente essa assertiva esta Errada.


        Temos hoje que o salario família é um benefício previstos para Empregados, Domésticos e Trabalhadores Avulso de baixa renda em virtude ao números de filhos.

        Embora a questão não tenha mencionado sobre a idade dos filhos de Dalila, supõem-se que sejam crianças com idades inferior a 14 anos, tendo então todos os requisitos para acesso ao benefício.

      • Salário Família

        É só lembrar que quase toda família tem uma domestica

        E a domestica?

        E - Empregado

        A - Avulso

        D - Doméstica

      • Antigamente o empregado(a) doméstico não tinha direito ao salário família, mas com o advento da LC 150/2015, a empregada doméstica passou a ter direito ao salário família.

        Art. 65. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2.º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66. (art. 65, da Lei de Benefícios 8.213/91)

        Pelo exposto acima a questão encontra-se ERRADA.

      • Atualmente essa assertiva esta Errada.

        Temos hoje que o salario família é um benefício previstos para Empregados, Domésticos e Trabalhadores Avulso de baixa renda em virtude ao números de filhos.

        Embora a questão não tenha mencionado sobre a idade dos filhos de Dalila, supõem-se que sejam crianças com idades inferior a 14 anos, tendo então todos os requisitos para acesso ao benefício.

        Gostei (

        5

        )

      • Questão desatualizada

      • Questão desatualizada, desde de 2015 empregado domésticos de baixa renda tem direito a salário família para filhos até 14 anos


      ID
      64372
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No item subsequente, é apresentada uma situação
      hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
      contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.

      Alternativas
      Comentários
      • LEI 8213Para contagem especial aos professores e professoras o tempo trabalhado deve ser EXCLUSIVAMENT nas funções de magistério.Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço (rectius tempo de contribuição), com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III (cálculo do benefício) deste Capítulo.
      • Decreto 3.048/1999

        Art. 56, par. 1 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no nsino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuiçãoe à professora aos 25 anos de contribuição.

        Art. 61, par 2 - É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
      • Pessoal,

        O Art. 201, § 8º da CF/88 - Menciona - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

        O Art. 201, pertence na CF/88 ao Título VIII - Da Ordem Social ; Capítulo II - Seguridade Social; Seção III - Da Previdência Social.

         

         

      • QUESTÃO ERRADA, pois segundo a LEI 8213 Para contagem especial aos professores e professoras o tempo trabalhado deve ser EXCLUSIVAMENTE nas funções de magistério. Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço (rectius tempo de contribuição), com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III (cálculo do benefício) deste Capítulo
      • segundo o decreto 3048

        art 61
          § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

        Para se aposentar 20 +12 = 32, precisaria trabalhar mais 3 anos 
        32 +3 = 35

        bons estudos!
      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal,

        A legislação previdenciária veda expressamente a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum, com aplicação de multiplicador superior a 1. Isso significa dizer que cada ano de trabalho como professor equivale a exatamente um ano de atividade normal quando for utilizado esse tempo para aposentadoria comum. Veja o art. 61, parágrafo 2° do Decreto n° 3.048/99.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • A questão quis confundir a aposentadoria especial do profissional que trabalha em condições especiais, expostos a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação destes, com a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que trabalha exclusivamente no magistério do ensino infantil, fundamental e médio, bem como do coordenador pedagógico e orientador educacional, desde que professores.
        - Na Aposentadoria Especial, o trabalhador poderá aposentar-se aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente, não intermitente, nem ocasional, conforme dispuser a lei. Caso não complete este tempo, exercendo atividades que o exponha a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e vier a trabalhar em atividades normais, poderá computar o tempo exercido em atividades nocivas em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, somando-o com o tempo de contribuição em atividades normais, conforme tabela de transformação disposta na lei.
        - Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ocorre quando o homem tem 35 anos de contribuição e a mulher 30, podendo ser reduzido em 05 anos para ambos, caso se dediquem ao ensino infantil, fundamental e médio ou trabalhem em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional, desde que professores.

        É vedada a conversão de tempo de atividade de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
      • Alguém pode publicar no meu mural esse trecho, pois não consegui entender. Muito agradecido!

        Art. 61,- É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

        Como seria isso???

      • Errado

        Aposentadoria por Tempo de Contribuição ocorre quando o homem tem 35 anos de contribuição e a mulher 30. Mesmo computando o tempo em sala de aula com o de gerente não completa 35 no caso citado.

      • O SEGURADO SÓ TEM 32 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO... É NECESSÁRIO QUE CONTRIBUA POR MAIS 3 ANOS PARA QUE POSSA FAZER JUS AO BENEFÍCIO....


        GABARITO ERRADO


        OBS. a redução de 5 anos para o exercício que Firmino exerceu (professor do ensino fundamental) é necessário que tenha sido por todo o período, ou seja, os 30 anos em sala de aula....caso contrário (ROGÉRIO CARLOS) É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.



      • Pedro Matos, excelente comentário sempre me ajudando muito, muito obrigada...!!!!! VALEU

      • É vedado a conversão de tempo de magistério em tempo de atividade comum.

      • A questão pergunta com relação a aposentadoria por tempo de contribuição integral e nesse caso seria necessário 35 anos de contribuição (420 contribuicaoes), e o caso narrado na questão o professor somente teria 32 anos. por isso a questão esta errada!

      • O Professor teria um acréscimo de 17% em seu tempo de contribuição na atividade professor de qualquer nível, o que seriam 20 + 3,4 = 23,4 anos, somando se os outros 12, seriam 35,4 o que lhe permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição, porém teria de ser tempo exclusivamente como professor.

        § 4o O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.

        Gabarito: Errado

      • A questão buscou confundir o candidato, sugerindo ser possível a conversão do tempo de magistério em tempo de serviço comum. Como sabemos, tal conversão não é possível, de acordo com o art. 61, § 2º, do Decreto 3.048/1999 ("É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.") Já o Art. 56, no seu primeiro parágrafo, diz que para que ocorra a redução de cinco anos na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a prestação de serviço deve ser feita exclusivamente na função de magistério. Obs: A conversão é possível na aposentadoria especial.

      • Pedro Matos, postou o melhor comentário.

      • É vedada a conversão da atividade de magistério em tempo comum. Simples assim!


        Ou seja, ele só terá direito a se aposentar com redução no tempo de contribuição se todo esse período for de magistério. No caso da assertiva, ele só conta com 32 de tempo de contribuição, o que também não lhe concede direito de se aposentar por tempo de contribuição.

      • QUESTÃO DE MATEMÁTICA.

      • ele possui 32 anos de tempo de contribuição somando-se as duas profissões logo terá direito à Aposentadoria por tempo de contribuição daqui a três anos.

        teria direito à aposentadoria com tempo reduzido por sua profissão de professor caso continuasse exclusivamente na profissão até os 25 anos completos de tempo de contribuição.

        a banca tenta confundir o direito de aposentadoria com tempo reduzido com a aposentadoria da pessoa que tem direito a aposentadoria especial onde ela pode transformar tempo especial em tempo normal de contribuição o que não acontece nessa situação. nosso amigo só teria direito a aposentadoria com tempo reduzido se continuasse em sua profissão de professor exclusivamente.

        gabarito errado

      • Errado. São 32 anos de contribuição.
         Vai ter que continuar contribuindo por mais 3 anos.

      • Espero que o cespe em 2016 não exclua "as regras de transição" para pegar a garotada e favorecer quem estuda a muito tempo.

      • Janaina vieira , no caso do professor são 30 anos , de professora é q são 25 . 

      • O período contributivo teria que ser exclusivamente como professor.

      • aposentadoria por tempo de contribuiçao 35 anos se homem e 30 anos se mulher, para professor de ensino (infantil, medio, fundamental) tem decrescimo de 5 anos para ambos.No caso a questao se refere a homem entao seria 30 anos trabalhados exclusivamente como professor. tem muita gente confundindo as bolas nos comentarios.

      • Vale ressaltar que a vedação não implica que não poderá ser contado como tempo comum, mas que será contabilizado também como tempo comum.

      • Para ter direito à Aposentadoria por tempo de contribuição ( na modalidade de Professor) são necessários, para os homens 30 anos de efetivo exercicio, e para as mulheres 25 anos de efetivo exercício de forma EXCLUSIVA no ensino fundamental, médio e infantil!!!!!

        Tem que ser EXCLUSIVO!!!!
        A questão afirma que o professor tentou conciliar o tempo entre eles , e dessa forma não é gerada tipo dessa aposentadoria!
      • Aposentadoria do professor é ordinária...e não especial...gente!!!! como posso fazer a conversão? !!! Apenas há uma redução no tempo de contribuição/serviço. Imagino, que seja esse  o entendimento...

      • Conversão = Regra de 3 simples.

      • É VEDADA a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

      • ERRADA.

        O tempo de contribuição seria reduzido em 5 anos se ele fosse EXCLUSIVAMENTE professor do ensino fundamental ou médio ou educação infantil. Como ele foi gerente também, a contribuição continua sendo de 35 anos (integral). Ele tem 32 anos de contribuição, logo não pode pedir aposentadoria por tempo de contribuição integral.

      • Na questão em tela, é vedado conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum (RPS, art. 61 §2º). Por aí já mataríamos a questão. Contudo, mesmo se o segurado pudesse converter o tempo de serviço de magistério em tempo comum, ainda faltaria três anos para que tivesse condições de pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição.
        Logo, gabarito errado
      • A diferenciação do tempo de contribuição como professor (no máximo até nível médio) vem do fato dele trabalhar 25 ou 30 anos(nesse caso já reduzindo 5 anos), para mulher ou homem, e SOMENTE exercer esse trabalho. Misturou, INVALIDOU esse privilégio(vantagem de redução em 5 anos).

      • Gabarito: errado

        Decreto 3048/99

        Art. 61.

        § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

      • ERRADO

        Ele não se aposentaria nem como professor (20 anos apenas) nem por tempo de contribuição comum (32 anos), se fosse o caso.
      • RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

        Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

        Subseção III

        Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

        Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:

        § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum
        Portanto: Resposta Errada

      • CONVERSÃO DE TC DO PROFESSOR PARA NORMAL NÃO PODE 
        NÃO PODE TBM, A CONVERSÃO DE TC COMUM EM ESPECIAL 
        TC COM DEFICÊNCIA EM TC ESPECIAL TBM NÃO PODE 
        TC ESPECIAL converter em TC COM DEFICIÊNCIA ,PODEEE

        se eu estiver errado, avisem
      • Errada
        Decreto 3.048/99
        Art. 61

         § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

      • Esse firmino é esperto, só que não. Vai ter que continuar trabalhando mais 3 anos pra poder receber a ATC ou esperar a Idade pra se aposentar.
        Correu do ensino fundamental e isso descaracterizou a ATC que por via de regra seria com 30 anos de contribuição referente ao exercício EXCLUSIVO de ensino no magistério (excluído o superior).

      • Errado pelo fato de que na função de magisterio como professor para que haja redução de tempo ele precisaria laborar por 30 anos e nao 20

      • Eu fui pela lógica, homem é 35 anos e mulher 30 anos. Fiquei na dúvida por ele ser professor, que reduz em 5 anos, mas ele tem que trabalhar 30 anos no magistério confere?

      • Da Aposentadoria Especial

        Art. 66.  Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento

         

         Art. 70.  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: 

                                                       

                                                                     MULTIPLICADORES 

        TEMPO A CONVERTER          MULHER (PARA 30)    HOMEM (PARA 35) 

        DE 15 ANOS                                        2,00                          2,33

        DE 20 ANOS                                        1,50                          1,75

        DE 25 ANOS                                        1,20                          1,40

      • Art. 127.  II - Não será admitida a contagem em dobro ou de outras condições especiais.

      • O que a questão quis dizer foi sobre os 5 anos a menos na aposentadoria por tempo de contribuição dos professores de níveis: infantil, fundamental e médio. 

      • Art. 56, § 1º do Decreto 3048/99 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição.

         

        Art. 61.  Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:

         

        § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

         

        A resposta é 'Falso'.

      • A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.

      • Art. 56, § 1º do Decreto 3048/99 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição.

      • ERRADO 

        DECRETO 3048

            Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

                § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

        ART. 61    § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

      • Decreto 3.048/99, art. 61, § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Não pode ser convertido tempo de Magistério em tempo comum

        No caso da aposentadoria  especial, não pode ser convertido o tempo trabalhado em atividades normais , em tempo especial, aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde

      • Errado

        O tempo de Magisterio nao pode ser convertido em tempo comum

      • Redução de 5 anos para aposentadoria TC para professores: deverá comprovar todo o tempo em funções de magistério. E funções de magistério não pode ser convertido em tempo comum.

      • Não esquecer que criança não é agente nocivo (embora em alguns casos possa se discordar disso hehehe), portanto a aposentadoria do professor não é uma aposentadoria especial.

      • Mesmo que alguém não saiba conceito nenhum, na conta deu 32 anos, e homem é 35 anos! 

      • Vejo: "questão de matemática". Só que não.

        A banca quer saber se você conhece a Lei 8.213, Art. 29, §9º, ou seja, as excessões.

      • Homem é 35 anos, e nao existe contagem de tempo fictícia.

      • A Constituição Federal assegura a aposentadoria de professor, aos trinta anos de

        serviço, e de professora, após vinte e cinco anos de efetivo tempo de serviço, que

        pode ser somado a qualquer outro tempo de serviço público para completar o tempo

        limite, se necessário.


        Foi professor apenas 20 anos e 12 anos gerente financeiro. Neste caso tinha que ser 35 anos no mínimo de contribuição.


        Ainda, é vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade

        privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público,

        quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação legal de cargos ou

        empregos públicos previstos na Constituição Federal (a de dois cargos de professor,

        a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou

        empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou

        servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de

        horários).

      • Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação.

        Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.

        Decreto 3048/99:

        Art. 56, § 1º. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

        Art. 61, § 2º. É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

        Ou seja, Firmino só poderia requerer a aposentadoria por tempo de contribuição se tivesse exercido apenas o magistério por ao menos 30 anos.

      • O desconto de 5 anos para professor só vale se for apenas como professor...29 anos como professor + 1 ano com qualquer profissão aleatória = tem que chegar nos 35.... 30 anos com professor = ganha os 5 anos de desconto e aposenta mais cedo

      • Pegadinha do malandro!!! Cespe quer a gente fazendo continha pra errar a questãozinha!!

        É vedado conversão de tempo de exercício de magistério para tempo comum...

      • § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o

        professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil

        e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

        Professor- 60 anos+25 anos de contribuição dando aula pra menino do buchão

        Professora-57 anos+25 anos de contribuição dando aula pra menino do buchão

      • LEMBRANDO QUE A REGRA MUDOU:

        Homens precisam ter no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.

        Mulheres precisam ter no mínimo 57 anos de idade e 25 anos de contribuição.

      • a questão está errada pq ele fala de contar um tempo efetivamente maior do que ele trabalhou, logo isso é vedado pela constituição. é vedado a contagem de tempo fictício.

      ID
      64375
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No item subsequente, é apresentada uma situação
      hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
      contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime próprio.

      Alternativas
      Comentários
      • LEI 8213Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
      •  

        A questão está correta pois é possível computar-se o tempo laborado em Regime Próprio desde que em períodos não concomitantes, conforme art. 126 c/c  §12 do art. 130 do Decreto 3.048/99:
         

        Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
         
                Parágrafo único.  Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

         

        Art. 130
         
        [...]
         
        § 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

         
         
        No que tange a certidão, esta realmente deverá ser certificada pelo ente público instituidor do regime próprio, conforme o art. 130 do Decreto 3.048/99:
         

        Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
         
                I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

      • GABARITO: CERTO
        Olá pessoal,
           Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, além disso, o tempo de contribuição para regime próprio de previdência social será provado através de certidão fornecida pelo setor competente da administração municipal relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social por parte de Renato. Vejamos os seguintes dispositivos legais: art. 125, inciso I art. 130, inciso I do Decreto nº 3.048/99:
           Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
        I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
        Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
        I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
        suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
        próprio de previdência social;

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Só porque ele trocou uma pela outra não signifaca que perde o que ele ja contribuio afinal ele nao parou com a contribuição ...


        Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
      • Pode o segurado do regime próprio de previdência social, pedir a trasnferência para o RGPS de todas as contribuições já feitas, sem ele mudar de emprego?

      • Se o gabarito fosse Errado,eles iriam dizer que faltou dizer:
        Que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
        (Caso contrário não seria possível o aproveitamento do tempo de contribuição).
      • O art. 60, VIII do Dec. n. 3.048/99 estabelece que o tempo de serviço público será regularmente certificado DESDE QUE a respectiva Certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1975, véspera do início da vigência da Lei n. 6.226/75.
        Achei muito estranho a questão não ter levado em consideração a questão da data. Se tivesse levado em consideração, provavelmente o gabarito seria errado. O que vocês acham?
      • Considero a questão errada. Não basta a comprovação de que se excerceu atividade em regime próprio; Os sistemas devem se compensar financeiramente. Pelo enunciado, se eu apenas comprovasse que exerci atividade em regime próprio já poderia contar com o tempo de contribuição, o que não é verdade.
      • Erik concordo com seu argumento, mas seria interessante citar o referencial teórico


      • Instrução Normativa 45

        Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:

        I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou

        II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

      • Para acertar as questões do CESPE/UNB, atenha-se responder apenas o que é perguntado.

        EX.: necessita de certidão? sim

        Os sistemas se compensarão financeiramente? Não lhe perguntou isso.

      • errei porque pensei que o Cespe queria "compensação financeira" ao invés de "comprovação"...

      • A questão está certa porque a certidão é requisito para a contagem recíproca do tempo de contribuição. É certo que também deve haver a compensação financeira entre os dois regimes para que essa contagem seja feita, só que a questão está dizendo apenas que a certidão é condição sine qua non para a contagem recíproca, não que somente ela basta (a IN/INSS 45/2010, art. 366 diz que a certidão é requisito para a contagem recíproca).

      • GABARITO CERTO


        CF, ART. 201

        § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

      • A questão disse Tempo de Serviço???Tempo de Serviço???Tempo de Serviço???Tempo de Serviço??? ..............o correto não seria TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO???  OU ESTOU MALUCO?

      • Jeferson Silva, quando a questão fala sobre o tempo de serviço, creio que ela estava se referindo ao tempo trabalhado.

        Dessa forma da para reescrever a questão da seguinte maneira:"O tempo trabalhado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição."
      • Não existe mais o termo tempo de serviço meu caro....se atualizar

      • Nossa, quanto comentário ridículo!

        Na época existia tempo de serviço. É simples de entender.

        Botem a cabeça pra funcionar. 

      • Certa
        - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
         

        Decreto 3.048/99

        Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)

        Parágrafo único.  Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

          Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida

         I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;

      • CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE $$

        O tempo de contribuição para o RPPS poderá ser contado para aposentadoria no RGPS, vice e versa, hipótese que os regimes se compensarão financeiramente. 

      • Faz-se averbação junto a previdência atual.

      • CERTO 

        LEI 8213/91

          Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

      • Decreto 3.048/99

        Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

         I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

        II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • ok

        2 regimes comuns se compensam financeiramente 

      • para efeitos de aposentadoria sim.

      • Decreto 3.048/99:
         

        Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
         
                I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

      • Muito medo de o final ta errado e não precisar ser comprovado pelo ente, pq essa banca so que acabar com a gente
      • RESOLUÇÃO:

        O direito à contagem recíproca do tempo de serviço já era previsto na Lei 6.226/75, sendo estampado expressamente na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 201, § 9o, ao dispor que, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

        Por conseguinte, a contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.

        Para fins de contagem recíproca, deverá ser fornecida ao segurado uma certidão de tempo de contribuição – CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.

        Resposta: Certa


      ID
      64378
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No item subsequente, é apresentada uma situação
      hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
      contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.212Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
      • 11% seria o PSPS

        Contribuindo 11% do salário mínimo, não podendo se aposentar por tempo de contribuição.
      • PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDENCIA SOCIAL

        O que ele não tem direito ?

            1- O segurado que estiver contribuindo com 11% do salário mínimo, não terá os seguintes direitos:

            * De computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e
            * De computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).

        Complementação do pagamento

            * Caso ele pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC.
            * A contribuição complementar de 9%,incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC;
      • Alguns esclarecimentos sobre a contribuição do contribuinte individual!!!

        O C.I. que presta serviço á pessoa jurídica tem retido 11% da sua remuneração, até o limite do teto do salário de contribuição [ R$ 3.689,66 ]

        O C.I. que presta serviço á entidade beneficiente de assistênca social isenta das cotribuições sociais patronais, deve reter 20%. A alíquota é maior devido ao fato de não haver contribuição patronal da empresa contratante.

        O C.I. que presta serviço á coperativa de trabalho deve reter 11% referentes a serviços por ele prestados a pessoa jurídica eeeeeeee 20% em relação a serviços prestados a pessoas físicas.



        O C.I. que prestar serviços a pessoa física deve efetuar pessoalmente o recolhimento aplicando alíquota de 20%.
      •   A lei complementar n. 123/2006 alterou a redação do art. 21 da lei n. 8212/91, possibilitando a alguns contribuintes individuais e aos facultativos o recolhimento da contribuiçao com alíquota reduzida quando optem pela exclusao do direito ao beneficio por tempo de contribuiçao. 
          Porem, caso o segurado opte pelo recolhimento à aliquota de 11% e, posteriormente, queira se aposentar por tempo de contribuiçao ou computar o período para fins de contagem recíproca, terá de complementar os valores recolhidos mensalmente com mais 9%, além de juros moratórios. (fonte: Professora Marisa Ferreira dos Santos)
      • Só pra reforçar aqui, uma observação importante: a alíquota de 11% é válída apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
      • Olá pessoal.
        Tomem cuidado: os valores citados pela colega Camila Peretti estão totalmente desatualizados.
        Valores vigentes para o ano de 2012:

        Mínimo: R$ 622,00
        Máximo (teto): R$ 3916,20
      • Fiquei com uma dúvida! Caso algúm colega puder me auxiliar , agradeço:

        Esses 9% não são acrescidos de Juros e MULTA DE 10% ?

        Bom Estudo a todos!
      • Não luiz felipe
        a multa se limita a 20% e incide no primeiro dia seguinte ao
        pagamento em atraso.
        Os juros são de 1% ao mes.
      • É ERRADO ou certo? Para mim é Errado.
      • Nesse caso será cobarado apenas os juros, pois não houve atraso nas parcelas.
      • Vale registrar a nova disposição do artigo:

        § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

        II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
        a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)
        b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
        § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)
        § 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
        § 5o  A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.      (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
      • Lídio, a questão está correta. Algumas vezes as pessoas colocam vários comentários e se esquecem de dizer se a questão está certa ou errada. E quando há uma controvérsia entre um comentário e outro, isso gera uma grande dúvida.
      • CORRETO

        primeiro observe:

        Juros: é uma forma de cobrar pelo dinheiro que deveria está com a previdência mas está com você. Como um empréstimo.

        Multa: é uma punição pelo atraso.

        Será cobrado somente os juros, pois a multa é uma forma de punição e este caso não se deve punição pois o plano simplificado (11%) é um plano da própria previdência. 

      • No fim ele totaliza os 20% facultativos.

        CORRETA

      • Art. 21

        § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; 

        § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        Gabarito: Certo

      • Esqueci esses juros!!! Afff

      • É a famosa clausula do arrependimento.

        art. 21 Lei 8212

        § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios

      • tb nao sabia desses juros ! 


      • CORRETA

        Juros são tributos de quem ATRASA!

        CI = 11% + 9% restante + juros

      • Lembrar que, deveria contribuir com 20%. No caso acima, vai arcar com os devidos Juros.

      • tem q ter correção monetaria juros, mora e tudo mais incluso....

      • Contribuinte Individual--> REGRA GERAL: paga 20% do SC
        Caso opte por não ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição: 11% do SC
        Se quiser voltar atras e ter a opção da aposentadoria por tempo de contribuição: paga os 9% dos meses retroativos (pagos com 11% de aliquota) + juros + multa. O.O

      • Fiquei com a seguinte dúvida:


        A questão diz que ele deverá recolher mais 9% daquele valor (mínimo mensal  do  salário  de
        contribuição),
        porém, talvez esse mínimo não seja o mesmo de quando ele for complementar o valor.


        Exemplo: hoje ele contribui com 11% sobre R$ 724,00.

        Daqui 2 anos, se o salário mínimo for R$ 850,00, os 9% serão sobre R$ 724,00 ou R$ 850,00?


        Como a assertiva está correta, devo considerar "mínimo mensal" como expressão genérica?

        A minha dúvida surgiu, pois pensei em valor nominal e nesse caso a expressão daquele valor estaria errada.


        Alguém me ajuda?!


        § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o
        tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
        de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.
        94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
        mediante  recolhimento,  sobre  o  valor  correspondente  ao  limite  mínimo  mensal  do
        salário ­de­ contribuição  em  vigor  na  competência  a  ser  complementada
        ,  da  diferença
        entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos  juros moratórios de
        que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      • O contribuinte individual paga 11% , mas o contribuinte individual ( MEI - Micro Empreendedor Individual ) paga 5 %. 
        Estou certo??????  

      • sinceramente eu achei essa questões mal elaborada e cria margem de erro gigantesco, pois o contribuinte individual que trabalha para pessoa jurídica recolhe 11% e para pessoa física 20%, se ele escolher o simples nacional ou optar por recolher 11% irá recolher menos, porem perdera o direito a aposentadoria por tempo de contribuição... mas o que eu fico em duvida é, se ele recolhe para pessoa juridica (11%) obrigatoriamente ele perderar o direito ao beneficio?

      • A questão está incompleta, pois para que o contribuinte individual que possui alíquota de 11% (simplificada) tenha disponível o direito de aposentar-se por idade, teria que passar para a alíquota de 20% e PAGAR OS VALORES RETROATIVOS, e não simplesmente acrescentar os 9% que lhe estariam faltando.

      • Juros e correção. Errada. 

      • Louriana, tentando responder a sua dúvida, eu acho que o próprio § 3º do art. 21 que você copiou já traz a resposta, o recolhimento complementar será com base no salário de contribuição da competência a ser completada, ou seja, daquele valor sobre o qual ele pagou 9% na época.


        Eu errei a questão porque discordei dessa expressão "daquele valor", pois pensei que ele poderia recolher 11% sobre um valor maior, dentro do limite máximo é claro, para fazer jus a benefício maior que o salário mínimo, isso não ocorre?

      • Lori

        Vai ter juros e vai ter correção. O valor à época vai ser trazido para o presente. Assim, como o salário mínimo historicamente é corrigido acima da inflação, a correção vai dar um valor MENOR do que o salário mínimo atual. Não há que se falar em correção próxima do salário mínimo, principalmente porque a CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Então, sem fazer cálculo, só para o fim de exemplificar:Se em 2018 vc quiser corrigir o valor de 724 e o salário mínimo estiver 1000, o valor dos 724 corrigido será "obrigatoriamente" menor do que 1.000.

        *********************************

        Curiosidade:

        Suponha que vc trabalhou ganhando uma remuneração muito alta por 26 anos antes de 1994. Ai vc foi demitida, já era velha para se readaptar às condições atuais da sua profissão e teve que recomeçar a vida ganhando um salário de faxineira. Vc trabalhou como faxineira de 1995 a 1998 e adquiriu condições de aposentar. Sabe o cálculo dos maiores salários de contribuição? ESQUECE, vai ser um salário mínimo e ponto final. O cálculo para trazer os valores pré Plano Real é muito complexo. Vários segurados tiveram que engolir essa situação. 


      • Note que, como CI que trabalha por conta própria, ele deveria recolher 20% x SC. Percebe-se na questão, que o referido segurado, ao contribuir com apenas 11% x SC, fez a opção pela EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Esta opção pode ser revertida a qualquer tempo, bastando o segurado recolher mais 9% do valor ( 11% + 9% = 20% ) acrescidos de juros, como afirma a questão. Correta!

      • Pessoal, uma dica, não fiquem fazendo análises extensivas. Isto é, pressupondo coisas que a questão não diz. Vão apenas se prejudicar fazendo isso. DECOREM o que se faz necessário e pronto.

      • CERTO 
        SE A QUESTÃO DISSESSE QUE SERIA ACRECIDO DE JUROS E MORA ESTARIA ERRADA.


      • CORRETA


        Lei 8.212. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição. 

        § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

        § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      • CORRETO.
        Detalhe interessante é que, como o Sr. Durval trabalha por conta própria ( característica que o enquadra como CI ), para fazer jus a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deveria recolher 20% x SC.

      • a questao estava correta ate eu achar o JUROS, pois não sabia !

      • Somos duas Josy Alves... 

      • Para a colega que comentou a respeito da contribuição de 20% do CI. Não é necessariamente esta, podendo ele optar por recolher a partir do Plano Simplificado

        (Há outras exceções, é claro, mas esta me parece mais generalista)

        O Plano Simplificado permite que o contribuinte individual e o segurado facultativo possam recolher a contribuição previdenciária por meio de alíquota reduzida de 11%.O segurado que contribui com 11% do salário mínimo tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez. Quem opta por essa modalidade de recolhimento não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição

        fonte:previdencia.gov.br

        abraços

      • § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

      • Seria legal que nos videos do QC os professores comentassem especificamente a questão, ao invés de falar da teoria toda.

      • Decreto 3048/99:
         Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. 
        Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
        § 2o  A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Logo...
        CERTO.

      • Certa
        - O segurado (C.I. ou S.F.) que tenha contribuído com alíquota reduzida (5% ou 11%) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição,deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

      • Louri, eles aplicam correção em tudo, o lema é quanto mais dinheiro, melhor!

        Duvido que os 9% sejam aplicados sobre o valor do salário mínimo da época. A expressão "daquele valor", ao meu ver, equivale a "daquele valor atualizado". =/

      • Gabarito Certo.

        Sim, ele terá que contribuir com mais 9% acrescidos de juros moratórios. 

        Fundamentado no Art. 199-A, p2º.


        Resumão do CI:


        1 - O CI TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA???

        A - 20% do SC - > com direito a aposentadoria por Tempo de Contribuição

        B - 11% do Limite mínimo do SC

        C - 5% do limite mínimo do SC

        (Obs.: B e C -> SEM direito a aposentadoria por TC)


        2 - O CI TRABALHA P/ EMPRESA, EBAS OU COOPERATIVA???

        A - Se trabalha para empresa  -->> 11% do SC (existe a dedução de 45% limitada a 9%, mas de acordo com o p.26 do Art. 216 do RPS o valor final que a empresa desconta é 11%)

        B - EBAS ->> 20% do Salário de Contribuição

        C - Trabalha para cooperativa??

         i - Serviços prestados a pessoa física??  ---->>>  20% da quota distribuída ao cooperado;

        ii - Serviços prestados a pessoa jurídica?? --->>> 11% da quota distribuída ao cooperado;

        (Obs.: quem efetua o recolhimento é a cooperativa)



        Bons estudos 


      • CERTO

        Os juros são referentes ao meses em que ele pagou apenas 11%. 

      • 11+9 = 20 %


        Correto.



      • Errei a questão por conta da afirmação de ser 11 por cento em cima do limite mínimo salário contribuição,  o que no final das contas será 11 por cento em cima do salário mínimo, mas não me atentei, de toda forma fica a dica, o limite mínimo do salário mínimo, quando não tenha piso salarial da categoria é o próprio salário mínimo.

      • Fiquei na dúvida nesse final "acrescido de juros" =(

      • Contribuinte Individual em regra geral contribui com 20%, pois custeia sozinho sua parte.

        Porém pode contribuir com 11% se optar pelo plano simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolhe CP de 20%.
        11% do Plano simplificado é de pagamento no valor de 1 salário mínimo. Neste plano o CI deverá ABDICAR da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tendo que se Aposentar por Idade. Caso mude de ideia, ele poderá recolher os 9% faltantes com juros e poderá se Aposentar por tempo de contribuição.

      • Pessoal, CUIDADO! Eu já vi questão dizer que era juros+multa e está errado, é somente juros.

      • CORRETA

         

        Lei 8.212 Art. 21. § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

        § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      • Tem que pagar multa não, ele não atrasou nenhuma parcela ele só abriu mao na época da apo. Cont.

      • O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ao invés de 20%, ou de 5% sobre um salário mínimo no caso do microempreendedor individual, não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91.

         

        Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o recolhimento dos 9% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

      • CORRETO 

        LEI 8212/91

        ART. 21 § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      • Lei 8.212/91, art. 21, § 3°  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2° deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • GABARITO: CERTO

         

         O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ao invés de 20%, ou de 5% sobre um salário mínimo no caso do Microempreendedor individual, não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91.


        Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o recolhimento dos 9% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do"Benefício.

         

        Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado.

      • Certinho

        Resultara em 20% e tera direito a aposentaria nas duas formas

      • Lembrando que há somente acréscimo de juros e não de multas

      • Colega Liliane fez uma Excelente observação. Ja vi questôes que usou o acrescido de  MULTA para pegar os despercebidos. Acrescimo de Juros apenasssss!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • Conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.212/91, a regra é que o contribuinte individual contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Contudo, nos termos do parágrafo 2º, a opção pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição, diminui a alíquota para 11%.

        Ademais, se, após a opção pela exclusão, o contribuinte quiser voltar a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios

        Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

        (...)

        § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;    

        II - 5% (cinco por cento):   

        a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)    

        b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;

        § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   

        (...)

        Gabarito do Professor: CERTO

      • Não seria aplicável multa, tendo em vista que não há que se falar em acometimento de contravenção de origem penal; o juros está relacionado ao caráter exclusivo de contribuição, entendendo que estas estariam sendo pagas "em atraso". Aja vista o percentual para concessão de Aposentadoria por tem de contribuição por parte do C.I estar condicionada ao pagamento contemplativo do percentíl de 20% sobre o salário de contribuição que este auferir durante o mês, respeitando-se os limites entre o mínimo e o máximo.

      • 11% + 9%  =  20% 

        acréscimo de juros e não de multa.

      • CI = Regime Simplificado = arrecadam 11% sobre o salário mínimo

        Caso haja arrependimento = Complementar o recolhimento 9%  + JUROS LEGAIS ( MULTA NÃO !!!! ) = Apo. TC
         

      • Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. 

         

        Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.

         

        Lei 8213/91:

         

        Art. 21.

         

        § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

         

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

         

        § 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      • Gabarito''Certo''.

        Conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.212/91, a regra é que o contribuinte individual contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Contudo, nos termos do parágrafo 2º, a opção pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição, diminui a alíquota para 11%. 

        Ademais, se, após a opção pela exclusão, o contribuinte quiser voltar a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios

        Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

        (...)

        § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;   

        II - 5% (cinco por cento):  

        Estudar é o caminho para o sucesso.

      • “Seção II

        Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

        Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por

        cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

        I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

        II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

        § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta

        Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação

        continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei

        Complementar nº 123, de 2006).

        § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a

        alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

        (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,

        que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado

        facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de

        2011)

        II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

        a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14

        de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

        b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no

        âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470,

        de 2011)

        § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de

        contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da

        contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de

        1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente

        ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da

        diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que

        trata o § 3º do art. 5º da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de

        2011) (Produção de efeito)

      • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

        Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.


      ID
      64381
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No item subsequente, é apresentada uma situação
      hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
      contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.

      Alternativas
      Comentários
      • L 8213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O erro da questão está na omissão do "limite" de 80%
      • A contagem deve ser feita de 07/1994 pra frente, e não desse tempo anterior.

      • Exatamente o que foi dito pelo colega acima. Até a EC 41/2003, a aposentadoria do servidor era calculada com base na sua última remuneraçao. Pós EC 41, que modificou o art.40, parágrafo 3º e 17, X da CRFB/88, a base passa a ser a média das remuneraçoes atualizas pelo INPC. A média é feita com base na remuneraçoes recebidas de julho de 1994 para frente, por conta do plano real (observa-se a regra estabelecida para a média pela Lei 10887/2004).

        A assertiva falou "desde 1972", o que, pelo exposto, está errado.
      • Valor do benefício

        Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

        O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.  Em ambos os casos será aplicado o  fator previdenciário.

        Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

        http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=123


        Portanto o valor do benefício de Mário, que foi inscrito em 1972 (inscrito até 29-11-98) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994( SB: x > Sc I 80%I desde de julho de 1994) e não a media simples desde de 1972.

        Bons Estudos!

         

      • Os reajustes REAIS baseados no INPC (medido pelo IBGE)  não serão mês a mês como disse nosso colega acima, e sim anualmente.
      •  A partir da Medida Provisária 316, convertida na Lei 11.430, de 26/12/06 o INPC passou a estar previsto no corpo da Lei 8.213/91 (art. 41-A), com a seguinte redação: " O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente , na mesma data do reajuste do salário mínimo pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".

        Curso Prático de Direito Previdenciário - IVAN KERTZMAN - 8 Edição
      • GABARITO: ERRADO
        Olá pessoal,
           Para os inscritos até 28.11.1999 o cálculo da renda mensal leva em conta somente as contribuições de 07.1994 para cá. Veja o que dispõe o art. 188-A do Decreto 3.048/99:
           Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
        decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Questão ERRADA.

        O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

        Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

        Como Mário é filiado desde de 1972, sua aposentaria será à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde de 1994, multiplicado pelo FP. 
      • Hipoteticamente, se houver a partir de 1994, uma  única contribuição sobre o teto, esta contribuição seria no caso da aposentadoria por tempo de contribuição a única aplicada para se calcular o valor do salário de benefício para chegar a renda mensal do benefício? 
      • LEONARDO VARGAS tirando a sua dúvida...

        REGRA DE TRANSIÇÃO - implantação da moeda real

        Se no período básico de cálculo (o tempo contribuído para o cálculo do benefício) não existir Salário de contribuição o valor do benefício será o salário minimo. 

        A partir de julho/1994, as contribuições anteriores a essa competência não serão aproveitadas - ele pode ter contribuído pelo teto sempre, mas não será usado.  Só contará as contribuições depois dessa data.  ( isso só para o cálculo do benefício, ele não perde o tempo contribuído, ou seja, não tem SC, mas tem o tempo de cont. e carência)

        No seu exemplo seria usado essa única contribuição mais o salário mínimo.
      • media aritmetica > sb*referentes(80%) * fator previdenciario que neste caso é obrigatorio.
      • Para os FILIADOS até 28/11/1999 - média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o períodoho desde julho de 1994, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário. 

        Para os INSCRITOS a partir de 29/11/1999 - Mésia aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o períodoho contributivo, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário. 

        Questão ERRADA  quando diz "corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário." já que a inscrição dele foi ante de 29/11/1999.

        A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."

        bons estudos e vamos ao INSS!

      • Contará a partir de Julho de 1994, devido a troca da moeda (plano real).

      • A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, considerados a partir de julho de 94, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."

      • Caí na pegadinha. kkkkk

      • CORRESPONDE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERADOS A PARTIR DEJULHO DE 94!!!!!!!!!!...X FATOR PREV.

        GABARITO ERRADO

      • Gabarito Errado

        Aposentadoria por tempo de contribuição / Aposentadoria por idade 

        - Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuições (exceto o 13° salário ou gratificação natalina) correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.

        - Para a aposentadoria por idade, a multiplicação pelo fator previdenciário é facultativa. 

        Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença , especial e auxílio-acidente

        - Na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (exceto 13° salário ou gratificação natalina),correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994.

        -Nunca será inferior ao piso (salário mínimo) nem superior ao teto previdenciário. 

        Segurado especial que não contribui facultativamente

        - Um salário mínimo. 

        Qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente 

        - A aposentadoria cessa na véspera do recebimento do auxílio-doença.

        - O que soma com ele é o salário de contribuição antes da aplicação da correção monetária.



        Lembrando que o cálculo é feito em cima do SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Salário-de-contribuição não é calculado 13° salário. 

        salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24¹. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo. (Fonte: Wikipedia)

      • Ai alguém pergunta, pq julho de 1994 ?

        Foi nessa data que o presidente Itamar lançou o plano real. O calculo do valor da aposentadoria utiliza o S.C(*) para calculo do SB(**), pela regra os S.C devem ser corrigidos um a um, pelo INPC(***). Creio que antes do plano real todos lembram da hiperinflação e podem imaginar como seria inviável corrigir os valores anteriores para manter o poder de compra dos beneficiários, de manha um preço, de tarde outro, noite outro, enfim era uma loucura, mas o preço do pãozinho a unidade era mais barato que hoje por kilo.

        * salário de contribuição

        * Salário de benefício

        *** Índice Nacional de Preços ao Consumidor.


      • ATENÇÃO REDOBRADA!O valor do salário inicial do benefício corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994,multiplicados pelo fator previdenciário.

        Bons estudos.
      • Carol Ludwig


        O fator previdenciário não incidirá obrigatoriamente na aposentadoria por idade, só na aposentadoria por tempo de contribuição será obrigatorio aplicá-lo.


        Gabarito: Errado.

      • Para lembrar:

        fATor previdenciário * ATempo de contribuição


      • Em breve o plano Dólar .

      • QUESTAO MUITO BEM ELABORADA

      • Mesmo se a banca tivesse citado o ano de 1994, a questão estaria errada. Não mencionou os 'MAIORES' salários de contribuição.

      • ele requereu a aposentadoria quando no caso... em 2008?

      • GABARITO: ERRADO
        A questão esqueceu de mencionar que a média aritmética será calculada sobre os 80% maiores para cálculo salário de beneficio multiplicado pelo fator previdenciário e ano 1994

      • Errado.


        Erro grave=> corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972.
        Bons estudos !
      • Errado = Na verdade corresponde a 100% do salário de benefício se integral ou 70% do salário de beneficio + 5% a cada ano de contribuição que supere numero mínimo de tempo exigido na modalidade proporcional, segundo a regra de transição.

        para quem se filiou antes de 11/1999 e implementou os requisitos depois como é o caso, independente da modalidade, o salário de benefício será igual: A média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de Julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.

      • Desde 94 


      • Faltou mencionar:

        Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo.

        Gab. Errado.

      • ERRADO.

        R.: A renda mensal das aposentadorias por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Esse período é contado a partir da competência julho/1994.

      • para aqueles que gostam de ter as respostas com os referidos artigos:

        Lei 8213/91

        Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

        I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


        Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo  de contribuição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;


        Decreto 3048
        Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32

      •  80% dos maiores salários-de-contribuição a partir da competência julho/1994.

      • RESPOSTA: ERRADA, porque afirma que os salários-de-contribuição tomados como base serão os de desde 1972, quando na verdade serão os de desde JUL/1994 (RPS, art. 188-A). Também ela fala que os salários-de-contribuição que serão tomados como base são aqueles de desde quando ele se filiou, quando na verdade são os 80% maiores de todo o período contributivo desde JUL/1994 (LBPS, art. 29).

      • Existem duas regras em vigor para o cálculo dos benefícios previdenciários:


        A primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;


        Art. 29 O salário de benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.



        A segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;


        Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei…§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

      • Dos maiores 80%  salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.

      • A questão tem 2 erros: renda mensal inicial é diferente de salário de benefício. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% x o FP. Além do que o salário de benefício só sera contado para os inscritos até 1991 a contribuições referentes a partir de julho de 1994.

      • Desde 1994.

      • Aposentadoria por Tempo de Contribuição

        BC = média aritmética simples de 80% dos maiores SC (Base de Cálculo)

        SB = BC x FP (Salário Benefício)

        RMI = 100% de SB (Remuneração Mensal Inicial)


      • Gabarito: Errado



        Renda Mensal da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

        100% do salário de benefício



        Forma de calcular o salário de benefício:

        Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicados pelo fator previdenciário.


      • Galera essa regra de 1994  vale para todos os segurados??  Preciso levar esse conhecimento para a prova. Se alguém souber o artigo.

      • errado pois neste caso Obedece à regra de transição

        as contribuições efetuadas antes de 1994 não serão computados serão descartadas obedeceram às regras de transição onde a quantidade de contribuição Obedece à regra diferente e só Será aplicado a regra da média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o períodoa partir de 1994

      • a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.

      • GABARITO > ERRADO!


        "O SB consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo"
        > (nos casos de aposentadoria por idade) Multiplicado pelo Fator Previdenciário = Quando for mais vantajoso ao segurado;
        > (nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição) Incide o Fator Previdenciário = *Independente se vantajoso ou não.



        *Mas ATENÇÃO!


        Caso o cliente (segurado) atinja a pontuação 85/95 (soma da idade + tempo de contribuição) ele poderá optar pela não incidência do Fator Previdenciário. Desta forma, a incidência sobre a aposentadoria por tempo de contribuição não é sempre obrigatória.

        A pontuação 85/95 será majorada em um ponto, até que se atinja 90/100. (Aqui vão os anos de majoração)


        2018 > 86/96
        2020 > 87/97
        2022 > 88/98
        2024 > 89/90
        2026 > 90/100




        Ainda não conhece essa regrinha? dê uma passadinha lá na Lei 8.213 (Art. 29-C.) e confira.



        Boa batalha, concurseiros!

      • lei 8.213 .Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

         I - para os benefícios de aposentadoria tempo de contribuição e idade, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80 % oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

        "aposentadoria por idade = fator não obrigatório"

        "aposentadoria por tempo de contribuição= obrigatório"

        precisamos atentar para algumas mudanças que podem ser cobradas em questões futuras:

        art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for

        Aqui é a soma da idade + o tempo de contribuição que dará o valor seguintes em pontos:

        I - igual ou superior a 95 noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 trinta e cinco anos; ou 

        II - igual ou superior a 80 oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 trinta anos.

        § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: 

        2018 > 86/96
        2020 > 87/97
        2022 > 88/98
        2024 > 89/90
        2026 > 90/100



      • Os SC anteriores à julho de 1994 são descartados para o cálculo do SB.

      • Não sei de qual fonte o Janiel retirou essa letra da Lei, mas as majorações citadas estão divergindo do que realmente é encontrado nos meus livros, e na própria MP 676/15, vejam:

        § 2.º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

        I - 31 de dezembro de 2018; em 2019, 86/96

        II - 31 de dezembro de 2020; em 2021, 87/97

        III - 31 de dezembro de 2022; em 2023, 88/98

        IV - 31 de dezembro de 2024, e; em 2025, 89/99

        V - 31 de dezembro de 2026. em 2027, 90/100


      • Vinicius Lima, cuidado com os "livros". O aconselhado é sempre acompanhar os textos de lei pelo site do Planalto, que é atualizado. Nos últimos 6 meses os anos de majoração da regra 85/95 já foram mudados 2 vezes. (Não custa nada mudar novamente). Atualmente, (2016) conforme dito em meu comentário, os prazos são:



        I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


        II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


        III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


        IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


        V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


      • Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição de 80% de todo o período contributivo x fator previdenciário.

      • ERRADA.

        Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

        I - para os benefícios de que tratam as alíneas do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (entram nesse cálculo a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição).

      • Procurem o comentário do colega Gabriel C! sem mais.

      • A questao pediu renda inicial e nao salario de benefico.

        Errada!

      • Como a própria Janaína comentou:

        a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.

        O erro da questão está no ano, só entrará em contagem as contribuições de 07/1994 para frente! 
      • Gabarito Errado

        PS:

        Como funciona o fator previdenciário?
        O chamado "fator previdenciário" reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.

        Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

        Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999
         Art. 29 O salário de benefício consiste:I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;



        http://www8.dataprev.gov.br/SipaINSS/pages/conrmi/conrmiInicio.xhtml
        Quem quizer dar uma olhada no site da previdência.
      • Salário de Benefício = média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição ( de 1994 em diante ) e o Salário de Remuneração inicial = Salário de Benefício X Fator Previdenciário, podendo atualmente se utilizar da opção da regra da soma de idade com o tempo de contribuição para substituir o Fator Previdenciário. Valerá o que for escolhido pelo aposentado.

      • Alguem sabe dizer quando é que o Aposentado vai poder escolher essa nova regra: Mínimo de contribuição Homem 35 anos de contribuição + idade 60 anos, Mulher 30 anos de contribuição + 55 anos de idade, exigindo um ponto a mais por ano a partir de 2019?

        Sera que vai cair em prova???

      • A média aritmética simples dos 80% maiores salários contri - Surgiu no ano 1994 .


        O fator previdenciário surgiu no ano 1999. 


        Emenda Constitucional número 20/1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço , dando inicio aposentadoria Tempo Contribuição. 


        Mário  está vinculado a previdência social desde 1972 e esse já tem o direito adquerido da legislação vigente daquela  época , onde não tinha o fator previdenciário e nem a média aritmética e estava implementando os requisitos para a aposentadoria tempo serviço . Segundo a Constituição  Art 5 º - XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada 

      • Gabarito ERRADO!


        #Ricardo Andrade, a regra que você citou pertence ao Art. 2º da Lei 13.183, publicada em 5 de novembro de 2015. Segundo o inciso III do Art. 8º da mesma lei, essa regra entrou em vigor na data de sua publicação.

        espero ter ajudado

        Bons estudos
      • Caro colega Ricardo Andrade

        o Item 13.32 do edital diz o seguinte:

        "A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 14 deste edital"

        Perguntei à assessoria do professor Frederico amado e me responderam que o ideal é que estude atento a todas as atualizações, porque podem ser objeto de prova.

        Forte Abraço

      • há duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição. Uma delas denominada INTEGRAL para os segurados filiados ao sistema previdenciária após 15/12/98 e outra denominada PROPORCIONAL para os filiados ao RGPS antes de 15/12/98. Mário, pela data de filiação, possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL e para essa modalidade a forma de cálculo da renda mensal inicial é a seguinte: Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator previdenciário.  Lembrando que, para o homem, a idade nessa modalidade é de 53 anos e o tempo de contribuição é de 30 anos.

      • Boa questão sobre aposentadoria.
      • Quando vi a data, só lembrei que tinha alguma regra cabulosa de transição e já marquei ERRADO kkkkkk

      • No meu entendimento a questão falou em aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria proporcional.

        Assim, o SB será a média aritmética dos salários contribuição desde julho/94 e aplicaçao do fator previdenciário.

        E hoje, pode aplicar a soma do TC+idade 95/85 para excluir o fator previdenciário.


        Para somar nos estudos!!

        Antes da EC n20/98 a aposentadoria por tempo de serviço era assegurado ao homem com 30 anos de serviço e para a mulher aos 25 anos de serviço, independente de idade. E antes da EC o salário de benefício consistia na média aritmética  simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao requerimento ou afastamento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. Não existia fator previdenciário.

      • A questão es errada, pois ela só fala em salário de contribuição, e é " dos maiores salários de cont..."

         

      • Dois erros: 1º não está falando dos 80% maiores salarios de contribuiçoes

        2º não entra no calculo todos os salarios de contribuiçao, apenas os de julho de 1994 até o mais atual.

      • Errada
        A partir de Julho de 1994.

      • Essa foi uma questão extremamente atípica e específica, pois exigiu o conhecimento do Art. 188-A, presente no capítulo das disposições transitórias do Regulamento da Previdência Social, a saber:

         

        Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/1999, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
        que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do Salário de Benefício (SB) será
        considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (SC), correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência 07/1994.

         

        Apesar de não conhecer esse dispositivo transitório, o concurseiro esperto poderia afirmar que estaria incorreta ao se lembrar da legislação previdenciária, principalmente da forma de obtenção do SB para as aposentadorias por idade e por tempo de
        contribuição: média aritmética simples dos maiores SC reajustada mês a mês pelo INPC, referentes a 80% de todo período contributivo, a partir de 07/1994. Aplicando-se o Fator Previdenciário (FP), facultativamente para a aposentadoria por Idade, e compulsoriamente, em regra, para a aposentadoria por Tempo de Contribuição.

         

        No caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, caso o segurado preencha os requisitos previstos na Regra 85/95 -> 90/100, o FP terá sua incidência afasta. Como você pode observar, tanto para antes quanto para depois de 1994, o SB consiste na média dos 80% maiores SC, e não apenas na média simples dos SC. Fique atento. =)

         

        Errado.

         

         

        -Prof. Ali Mohamad Jaha

      • Erro 1: 'média aritmética simples dos salários-de-contribuição'. O correto é, média aritmética simples dos 80% maiores SC

        Erro 2: 'desde 1972'. O correto é, desde Julho de 1994

      • Excelente o comentário do colega Arnold.

      • A questão traz o conceito do Cálculo do Salário de Benefício (SB), MAS de forma errada, e não ao valor da Renda Mensal Inicial, que será de 100% DO Salário de Benefício.

        O cálculo correto do Salário de Benefício é o seguinte:

        A média aritmética simples dos 80% maiores salarios de contribuições, limitados até 1994, multiplicados pelo fator previdenciário. O fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição É OBRIGATORIO, mas caso o segurado alcance a pontuação na NOVA FÓRMULA 85/95 ficará excluida a incidencia do Fator Previdencário.
        ___________________________________________________________________________________________________________________________

        >>> o que é a formula 85/95????
        > Foi criada para desestimular aposentadorias muito precoces.

        > É uma nova alternativa que possíbilita o segurado Homem ou Mulher a aposentar-se por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, e será baseada na seguinte maneira:

        Para Homens > 35 anos de contribuição + a soma da idade do segurado no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar um total de 95 pontos.

        Para Mulheres > 30 anos de contribuição para Mulheres + a soma da idade da segurada no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar 85 pontos.

        Lembrando que ambos os segurados devem ter carência minima de 180 meses de contribuição (15 anos).

        Mesmo o segurado ou segurada não alcançando essa pontuação, poderá se aposentar normalmente por tempo de contribuição, desde que respeitados as exigencias minimas para tal benefício (35 anos de contribuição para Homens e 30 para mulheres + a carencia minima de 180 contribuições mensais), só que nesse caso, haverá a aplicação obrigatória do Fator Previdenciário.

      • ERRADA

         

        Para o segurado filiado à PS até 28/11/99, véspera da publicação da Lei 9876/99, só serão considerados para o cálculo do SB os SC referentes às competências de julho de 1994 em diante. As de antes, serão desprezadas para efeito do cálculo do SB. Exemplo: em fevereiro de 2011 o segurado completou 35 anos de tempo de contribuição, sendo que somente 7 anos e 6 meses ocorreram a partir de julho de 1994, ou seja, de um período de 200 meses, contribuiu apenas com 90 meses, sendo menos de 60% do período. Para o cálculo, faz o divisor por 120 (60%), em vez de 200.

         

        No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

      • De acordo com o artigo 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, em regra, o salário de benefício corresponderá à média aritméticasimples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

         

        No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, para o cálculo do salário de benefício, essa média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do PBC (período básico de cálculo) ainda será obrigatoriamente multiplicada pelo fator previdenciário (salvo nos casos de cumprimento das fórmulas 85 e 95), que é facultativo para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade e do deficiente.


        Entretanto, conforme regra de transição contida artigo 3º, da Lei 9.876/99, para os segurados com filiação anterior a 29.11.1999, no cálculo do salário de benefício, apenas serão utilizados os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994, ou seja, após a criação da atual moeda.

         

        Esse dispositivo transitório considerou a dificuldade de conversão das moedas anteriores, mas em determinados casos concretos poderá gerar enormes prejuízos no cálculo das aposentadorias, na hipótese de o segurado possuir as maiores contribuições previdenciárias justamente antes de julho de 1994.

         

         

        Logo, no caso dado, apenas as contribuições pagas por Mário a partir de julho de 1994 serão consideradas no cálculo do salário de benefício, razão pela qual o enunciado é falso.

      • Filiado até 1999, conta a partir de 1994.

      • ERRADA

         

        Lei 9876/28-11-99. Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

         

        § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

      • Imagina se fosse assim...

        ele nao recebia nem em real...

        ia receber muito pouquinho ;)

      • O cômputo dos 80% maiores salários de contribuição x fator previdenciário será feito a partir da competência julho de 1994. No período mencionado na questão, a moeda era outra, e se fosse realizar essa conversão da moeda da época em relação ao real, seria um valor bastante irrisório. 

      • A renda inicial da aposentadoria será de 100% do salário de benefício.

        Este por sua vez, constitui na media aritimética simples, de 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicado o fator previdenciário.

        A questão trata de renda do benefício e não de salário de benefício. São conceitos TOTALMENTE DIFERENTES! 

        O pessoal ai ta misturando uma coisa com a outra...

      • Desatualizada !

         

      • Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

        Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

      • 100% do SB * F.P.

      • O comentário do Jefferson Schmitt está ótimo.

      • Ana Luiza, excelente explicação, "menos é mais."

        Muito boa tbem, explicação do Jefferson, porem a Lei 9.876/99 me parece nem constar no edital INSS 2015.

        Abrçs

         

      • Aposentadoria por tempo de contribuição (RGPS):

         

        ANTES DA EC 20/1998 - "aposentadoria por tempo de serviço". Requisitos mais elásticos. 30 anos de serviço = homem; 25 anos de serviço =  mulher. Poderiam se aposentar com proventos proporcionais.

         

        DEPOIS DA EC 20/1998 E ANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - alterada a nomenclatura para "aposentadoria por tempo de contribuição". A corda "apertou" para o segurado. 35 anos de contribuição = homem; 30 anos de contribuição = mulher. Não é mais possível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.

        --> Segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991 e que não tinham completado todos os requisitos para se aposentar conforme as regras anteriores à EC 20/98: regra de transição = 30 ou 25 anos de contribuição (homem/mulher) + 53 anos ou 48 anos de idade (homem/mulher) + pedágio (adicional de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, faltasse para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição).

         

        FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI 9.876/99) - "A forma de cálculo de uma aposentadoria mudou, não sendo mais com base nos últimos 36 salários de contribuição (últimos 3 anos). Burlava o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, porque o segurado passava a contribuir sobre o teto previdenciário somente nos últimos três anos, o que fazia com que sua aposentadoria se equivalesse ao que recebia quando na ativa. A lógica do fator previdenciário: quanto mais tempo sobreviver o segurado, menor será o valor de sua aposentadoria. Ex: Tício tem 29 anos e 10 meses de contribuição em outubro de 1998, tinha 52 anos de idade. Faltando 2 meses para se aposentar, surge a EC 20/98. Se ele quisesse se aposentar antes da emenda, ele poderia? Não, não tinha direito adquirido, porque ainda não tinha completado o tempo de 30 anos de serviço antes da regra nova (exigência da regra antiga). Mas ele tinha uma expectativa de direito, por isso foram feitas as regras transitórias. Deveria, então, ter 53 anos de idade, comprovar 30 anos de tempo de contribuição e, além disso, deveria comprovar pagamento adicional de 40% (pedágio – período a mais de contribuição), conforme as regras transitórias. Receberá 70% do salário de benefício".

         

        Fontes:

        - Caderno de aula do excelente prof.º Márcio Hartz (meu professor na escola da ajuris/Poa e atualmente professor do Curso Verbo Jurídico)

        - Livro "Direito Previdenciário", de Adriana Menezes, editora JusPodium, Col. Tribunais e MPU, 4ª ed. (muito bom o livro, recomendo; a autora é procuradora federal, como o prof. Márcio)

         

         

         

      • Gab: Errado.

        A questão diz que a renda inicial sera " a soma aritmetica .... ", mas não !!! A renda inicial é 100% do SB. Fiquem ligados pq essa banca é muito escrota !!!

      • ERRADO.

        Deverá ser observada a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o periodo contributivo desde 1994 (ano da transição da nossa atual moeda, o real), multiplicado pelo fator previdenciário. E outra coisa! a RMI será de 100%

      • Lei 8.213/91 

        Art.29

        I - ........oitenta por cento de todo períldo contribuitivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

      • Julho de 1994 (início do plano real) equivale a trava da previdência social.
      • Resumindo:


        Até julho de 1994: A media de contribuições

        julho de 94 até hoje: media das 80% contribuições de julho/94 até então, atentar para incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por contribuição.


        OBS: Não há possibilidade de aposentadoria por media das contribuições hoje (ainda que seja mais benéfica ao segurado e ele tenha participado das duas modalidades). Motivo: Tempus regit actum da data de entrada de DER.


        GAB: E

      • De todos os salários não!

        exclui-se os 20% menores

      • É a média dos 80% maiores SC galera. E outra que agora é aposentadoria voluntária!!!

      • NÃO TEM MAIS A EXCLUSÃO DOS 20% MAIS BAIXOS. AGORA A MÉDIA EH DE 100$ DO SAL. DE CONTRIBUIÇÃO

      • Em 2008, questão ERRADA.

        Hoje, questão CERTA.

      • Estava errado no ano em que foi aplicada a prova e continua errado atualmente.

        O salário benefício é calculado pela média aritmética dos salários contribuição de 100% de todo período contributivo a partir de 1994. A renda mensal inicial dos benefícios é calculada a partir do salário benefício, e não da média aritmética dos salários contribuição. Salário benefício ≠ RMI


      ID
      64384
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No item subsequente, é apresentada uma situação
      hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
      contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com a lei 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Conforme exposto na questão, o prédio no qual o requerente trabalhava foi destruído, havendo, inclusive, prova deste fato, circunstanciado em registros policiais. Isto posto, amolda-se perfeitamente aos casos de força maior ou caso fortuito, sendo plenamente aceitável a prova testemunhal.
      • lei 8.213/91: Art. 55 A comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material  não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito

        Caso fortuito -  Acontecimento natural, cuja previsibilidade foge à capacidade de percepção do homem, em virtude do que lhe é impossível evitar as conseqüências. 
          força maior, acontecimento resultante da vis maior, isto é fato natural ou humano que o homem não pode deter.
      • artigo 63 e 143 § 2º  do decreto 3048-99 também diz o mesmo:

        Art. 63.
        Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

        Art 143
        § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

        Ou seja a prova exclusivamente testemunhal deve ter: força maior ou caso fortuito +  comprovação de provas do fato ocorrido: ocorrência policial ou outros documentos + correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
        (Incendio, comprovado autoridade policial, empregado) 
        Questão CORRETA.

        bons estudos!
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,
         
                A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.
              Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
              § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.       Art. 62 trata de comprovação de tempo de contribuição.

        Espero ter ajudado. Bons estudos
      • Resposta: CERTO. É que o § 2º do art. 143 do Decreto n. 3.048/99 – RPS, ao qual remete o art. 55 da Lei n. 8.213/91 e o art. 63 do próprio RPS, prevê que:
        Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
        § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
        § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
         
      • Vale lembrar que tanto o segurado empregado quanto o avulso possuem recolhimento presumido pela empresa!
        O que facilitaria mais ainda para Leonardo, além do que já foi dito acima.

        Bons Estudos!
      • Apesar ter acertado a questão, acho meio idiota. Na minha opnião é só apresentar a carteira de trabalho, para se comprovar que se trabalhou em determinado lugar.Essa questão é a legitima colocar cabelo em ovo.

      • concordo com vc Queli, errei pq pensei que ele trabalhou, mas não quer dizer que contribuiu, se não pq não mostra a carteira de trabalho
      • Gente, pode ser que não exista anotação em sua CTPS. O trabalho pode ter sido informal, mas mesmo que não tenha havido o efetivo recolhimento de contribuições, o simples exercício de atividade remunerada já o torna segurado obrigatório do RGPS.

        Bons Estudos
      • Neste caso a banca quis cobrar o conhecimento da J.A. Iria explicar ela aqui mas vou fazer melhor, vou colocar o link direto do Ministério da Previdência: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/367

      •  -  NÃO SERÁ ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (REGRA GERAL) 

         -  SAAALVO EM CASO DE OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO (EXCEÇÃO) ---> o que dia a questão


        GABARITO CORRETO

      • Essa foi flórida! kkk

      • No caso de força maior é válido a prova testemunhal.

      • QUERO SABER SE A TESTEMUNHA VAI COMPROVA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS ENTENDE QUE TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENTE DE TEMPO CONTRIÇÃO.

      • É VALIDO PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL POIS A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA. POR ISSO ESTÁ ERRADA.
      • Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. Assim, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso  fortuito.

                                                          

        "Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado" (RPS, art.143)

             FONTE: Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário

      • NA DÉCADA DE 80 O SISTEMA DO INSS NÃO ERA INFORMATIZADO. COMO HOUVE UM INCÊNDIO, PERDEU-SE OS DOCUMENTOS (LV EMPREGADOS, GFIP ETC.) NESSA SITUAÇÃO ENTENDIDA COMO CASO FORTUITO, PODE SER ACEITA PROVA TESTEMUNHAL.  HOJE EM DIA O INSS VAI RIR DA SUA CARA SE VC ALEGAR QUE PERDEU SUA CTPS E QUERER COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO POR PROVA TESTEMUNHAL.

      • Afirmação Correta, O meio do qual se utiliza para a comprovação desse vínculo é a Justificação Administrativa como os seguintes artigos da Instrução Normativa 45/2010:

        Art. 596. A Justificação Administrativa - Já é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.

        Art. 599. Tratando-se de prova exigida pelo art. 62 do RPS, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.”

      • Fugindo um pouco da esfera previdenciária, porém sem ir muito longe, utiliza-se o principio da primazia da realidade no direito do trabalho, que é uma proteção ao empregado, parte hipossuficiente da relação, tendo como base esse principio, aceitam-se provas documentais(no caso não sendo possível) e provas testemunhais(como explicitada na questão), afim de corroborar para a junção dos fatos que realmente nortearam o caso concreto e que gerarão o beneficio que é de direito do empregado.

      • CORRETA

        O prédio pegou fogo e torrou tudo o que tinha dentro, não ficou nada pra contar a história. 

        Prova testemunhal desenrola essa parada, pois é motivo FORTUITO!

      • Em caso fortuito ou de força maior, admite-se prova exclusivamente testemunhal. Essa é a única exceção a regra que veda! 

      • A averbação do período deverá ser feita por JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, que só produz efeitos baseada em início de prova material, não podendo ser apenas testemunhal. 

        No entanto, como bem exemplificada na questão, o início de prova material apenas pode ser dispensado por força maior ou caso fortuito, comprovado através de registro de ocorrência policial na época própria.

      • Mas e quanto a carência? Ele cumpriu o requisito? Pois sei que de 80 até 2008 foram 28 anos de contribuição! :/

      • Instituto da JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA = Processo pelo qual supre-se a falta de documentação necessária para a comprovação de requisitos necessários a direito pretendido.

        JAMAIS -> Registro de casamento; Prova de idade; Certidão de óbito.

        PODERÁ (baseado em início de prova MATERIAL) -> Relação de Parentesco; Identidade; Dependencia economica; Prova de TC;


        Na hipótese de caso fortuito/força maior, poderá ser baseada em prova exclusivamente TESTEMUNHAL, APENAS para a comprovação de TC.

      • Bom dia.

        Como Leonardo vai comprovar o tempo q ele trabalhou???

        Ele poderia então dizer que trabalhou 35 anos, quando na verdade só trabalhou 30?

        As testemunhas não irão saber ao certo se foi 30 ou 35 anos de fato que ele trabalhou.

        Me ajudem...

        Grata

      • Muié cê foi mt profunda na questão. Não é p pensar assim não! Faz o simples que dá certo, atente-se só pelo que está na questão apenas
        Vanessa...

      • Vanessa Paim, na verdade a questão apenas afirmou que ele poderia comprovar e averbar esse tempo e requerer benefício, não disse que ele já estava requerendo o benefício naquele momento. Temos que nos atentar ao que a questão pede, qual o conhecimento que ela quer medir, não adianta ser mais inteligente que o examinador e pensar em coisa que nem ele pensou.


        Espero ter ajudado, bons estudos!

      • Correto.
        Não será admitida prova EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL para efeito de comprovação de Tempo de Contribuição, SALVO na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

        força maior: podem ser previstos, mas não evitados ( fenômenos da natureza )

        caso fortuito: imprevisível e inevitável. - CASO DA QUESTÃO


      • Ele esta falando em outra palavra da JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA galera...

        Regulamento 3.048/99. Art. 143. § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

        ATENÇÃO de fato poderá sim comprovar para o determinado fim em questão ( do qual se trata esta questão ) , mas só poderá averbar com a solicitação da justificativa administrativa. (caso a questão fosse para concessão de  beneficio, estaria errada, pois não houve menção ao pedido da justificativa e sim da possibilidade.)
      • CERTA.

        Esse é um caso fortuito (imprevisível), um dos casos que se aceitam testemunhas para comprovar tempo de contribuição.

      • Prova testemunhal pode sim se for por força maior... nesse caso foi por força maior 

      • Certo. A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.


        Prof. Ítalo Romano, EVP

      • d3048:Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

         Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

         § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

         § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

         § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.


      • Certa
        Decreto 3.048/99

        Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

        § 2º do art. 143.
        § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

      • A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.

         

        Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

         

        § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

         

        Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

         

        A resposta correta é 'Verdadeiro'

      • Pode averbar mesmo o fato tendo ocorrido antes de 1994? 

      • De acordo com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço (atual tempo de contribuição), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

         

        Assim, em regra, apenas com documentos (início de prova material) é possível a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição, não se admitindo o meio de prova exclusivamente testemunhal, dada a sua fragilidade em razão das constantes inverdades declaradas nas audiências
        previdenciárias.

         

        Por exceção, caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

         

        Por tudo isso, Leonardo realizou a exceção, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.
         

      • CERTO 

        DECRETO 3048 

        Art. 63.
        Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

        Art 143
        § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

      • Assertiva CORRETA. 

         

        Se houver outros meios de comprovar o tempo de serviço (no caso os documentos da firma), devem ser utilizados estes meios. Como eles foram destruídos cabe se valer de prova exclusivamente testemunhal. 

      • A LEI É BEM CLARA COM RELAÇÃO A ISSO, MAS A MINHA DÚVIDA É QUANTO A 'VIDA PRÁTICA':

          o incêndio destruiu o prédio, mas e a CTPS DO CAMARADA NÃO DEVERIA ESTAR COM ELE, NA CASA DELE????

      • Leonardo estava amparado por prova material!

        "Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos."

        Informações relacionadas

        Subseção III
        Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

        § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
        art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

         

      • gabarito corretíssimo.

        A prova testemunhal será válida caso ocorra um motivo de força maior ou um fortuito.

        No caso da questão , ela mencionou o incêndio

      • RESOLUÇÃO:

         

        De acordo com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço (atual tempo de contribuição), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

         

        Assim, em regra, apenas com documentos (início de prova material) é possível a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição, não se admitindo o meio de prova exclusivamente testemunhal, dada a sua fragilidade em razão das constantes inverdades declaradas nas audiências previdenciárias.

         

        Por exceção, caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

         

        Por tudo isso, Leonardo realizou a exceção, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.

        Resposta: Certa

      • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

        Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

      • Gabarito certíssimo:

         Comentário = > Decreto 3.048/99:   

         Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2 do art. 143.

                Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

                § 2 Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

      • Isso caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito.

        "Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR".


      ID
      64387
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
      hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma
      assertiva a ser julgada

      Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.

      Alternativas
      Comentários
      • A assertiva está errada, pois a Lei 8.213/91, dispõe que:Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado
      • Complementando com o Decreto 3.048 - RPS:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, EXCETO O DOMÉSTICO, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
      • Gente, essa questão é só lembrar do acréscimo do RAT, terá direito ao auxílio-acidente somente quem contribuir, no caso é o empregado, trabalhador avulso e o segurado especial.

      • AÍ VAI UM MACETE


        É SO LEMBRAR QUE O EMPREGADO DOMÉSTICO SE EQUIPARA COM O SUPERHOMEM E NUNCA SE MACHUCA NAO SOFRE ACIDENTE, PORTANTO ELE NÃO RECEBE AUXÍLIO ACIDENTE.


        COM ESSA DICA DUVIDO ALGUEM ERRAR UMA QUESTÃO DO TIPO...
      • Realmente o segurado empregado doméstico não recebe o a. acidente, porém ele recebe, assim como os demais segurados, o a. doença que tbm poder ser fruto de acidente, logo, ele não é efetivamente um SUPER-HOMEM, conforme o macete;

        Ainda temos outro erro na questão, pois mesmo se fosse para um segurado avulso, por exemplo, teríamos o erro que não é 50% sobre o valor do auxílio doença (91% do S.B.) mas sim seria 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal,


           Somente os segurados, empregado, trabalhador avulso e o segurado especial têm direito ao benefício auxílio-acidente após restarem consolidadas as seqüelas definitivas que reduzam a capacidade laborativa do segurado. O segurado doméstico, facultativo e o contribuinte individual
        não têm direito ao auxílio-acidente.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Apenas ao segurado especial, avulso e empregado é devido o auxílio acidente. (anexo III, decreto 3048/99)
      • Errada.

        1º - Empregado doméstico não tem direito ao auxílio-acidente.
        2º - O valor mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.
      • ITEM: Errado....

        Todos concordasmo...

        MAS!!!!!   Sei que muitos dos concurseiros não constumam ler a questão até o final e prestar atenção aos detalhes...

        Caso Marcela tivesse direito ao A.A... (50%)

        NÃO    Seria 50% do Valor que recebia a Titúlo de A.D.

        SIM    Seria 50% do Valro do  S.B que deu origem ao A.D.

        se a Questão viesse:


        Marcela, Empregada, ... Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.
        Continuaria ERRADA a questão...

        Lembrando que A.D = 91% do S.B
      • Só para acrescer os comentários dos colegas acima:

        A empregada doméstica também não faz jus ao Auxílio-Doença Acidentário e à Aposentadoria por Invalidez Acidentária, não gozando, destarte, da estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

        É o entendimento majoritário da doutrina:

         

        Sérgio Pinto Martins, em obra específica sobre o tema, assevera: "O empregado doméstico que eventualmente sofra acidente do trabalho não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social, pois o empregador não recolhe prestação de custeio de acidente do trabalho. O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o acidente do trabalho é o que ocorre quando o trabalhador está a serviço da empresa. Acontece que o empregador doméstico não é considerado empresa nem tem por objetivo atividade lucrativa. Logo, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social, como auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária" (Manual do trabalho doméstico. 5.ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 126).

        A esse respeito, e no mesmo sentido, manifestam-se Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villatore: "o doméstico que sofra algum acidente no decorrer da sua jornada laboral não estará coberto pela legislação previdenciária relativa a acidentes de trabalho. Tal afirmação é corroborada, ainda, pelo fato de o empregador doméstico não estar obrigado a recolher prestação de custeio de acidente de trabalho" (Direito do trabalho doméstico. São Paulo: LTr, 1997, p. 96).

        Referem Lidia Maejima e Neide Akiko Fugivala Pedroso que: "O empregador doméstico não é contribuinte da obrigação de custear as prestações acidentárias (CF, art. 7.º, inciso XVIII, e Lei n.º 8.213. art. 18 § 1.º), por isso, o acidente de trabalho do empregado doméstico é tratado como acidente comum, sem a obrigação de emissão do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho" (Manual prático do empregador doméstico. São Paulo: LTr, 2003. p. 85).

      • Acho interessante lermos os comentários antes de postarmos o nosso, pois muitas vezes ele é desnecessário. Nessa questão o colega Wesley já havia elucidado a questão de forma completa. Vamos evitar perda de tempo!!

        Time´s money!

        abs e bons estudos
      • A Emenda Constitucional 72 inovou ao ampliar as garantias do empregado domestico, incluindo o direito de auxilio acidente como um beneficio dessa classe. Lembrando que esse beneficio deve ainda ser regulado pelo Poder Legislativo.

        Portanto a questão encontra-se desatualizada!!
      • Cuidado Tuany!!!!!!

        O fato de a Emenda Constitucional 72 ter aumentado os direitos do doméstico, isso não significa que o mesmo acontecerá no direito previdenciário!!!!!

        O direito previdenciário, quanto aos domésticos,continua a viger da mesma forma que antes da EC 72, pois não houve equiparação de direitos previdenciários aos domésticos com o advento dessa emenda.

        Ressalta-se que para haver extensão de todos os benefícios do segurado aos domésticos é necessário preexistência de custeio em relação aos benefícios concedido a essa categoria. Portanto, por esse princípio explícito na CF, art. 195, par. 5º, veda a criação, extensão ou majoração de benefícios ou serviços sem o correspondente fonte de custeio.

        Assim, as regras do direito previdenciário quanto aos domésticos continuam a mesma, até que venha uma lei e juntamente um plano de custeio que subsidiem esses benefícios, e, consequentemente, estenda a essa categoria.

        No entanto, o único direito previdenciário estendido aos domésticos com a EC 72 é o salário-família, que até o presente momento não foi regulamentado. E portanto, a lei previdenciária continua a ser aplicada da mesma forma que anteriormente.


        Desta forma, esta questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!

        Espero ter ajudado!!!!

        Bons Estudos!!!!
      • Atualmente esse gabarito é para esta correto.

        Ano 2013.

      • A Questão não está errada e nem Desatualizada.

        O erro da questão está no final "recebia a título de auxílio-doença".

        E será 50% sobre do Salario Beneficio.

      • É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença por acidente do trabalho. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

        Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

        O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

        O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

        Disponível em: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/403

         

      • A questão não está desatualizada!


        A EC 72/2013 estendeu aos empregados domésticos o direito ao seguro contra acidentes de trabalho. Mas este direito ainda está pendente de regulamentação que será feita mediante lei a ser editada pelo Congresso Nacional.


        Dois erros na questão em tela:

        1) Marcela não tem direito de receber auxilio-acidente.

        2) O valor do auxilio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que serviu para cálculo do auxílio-doença.


        #FÉ

      • Direitos previdenciários - O empregado doméstico que mantém o pagamento das contribuições tem direito à aposentadoria por Idade – 65 anos, se homem, e 60, se mulher -, à aposentadoria por Invalidez – quando a perícia médica do INSS o considera total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza – e à aposentadoria por Tempo de Contribuição – 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.

        Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem; e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.

        Outros benefícios a que tem direito são o auxílio-doença – pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza -, e o salário-maternidade – durante 120 dias, com início 28 dias antes e 91 dias após o parto.

        No caso de o segurado empregado doméstico vir a falecer, a sua família tem direito a requerer a pensão por morte. Os dependentes que têm esse direito são, na ordem: o marido, a mulher, o companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

        A família do empregado doméstico que for preso, por qualquer motivo, tem direito ao auxílio-reclusão. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: o marido, a mulher, o companheiro(a), o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

        http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-direitos-previdenciarios-dos-trabalhadores-domesticos

        Tem direito ao auxílio-acidente o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. (o doméstico não tem direito).



      • essa questão é mais de português que de direito  kkkkkkkkk


        auxílio doença é 50 %  do SB e não 50 % do valor do auxílio doença . rsrs .

      • Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (decreto 3048/99)

        Como podem ver, empregado doméstico não tem direito ao auxílio-acidente, apenas isto!


      • 2 Erros na questão :

        1 - O auxilio acidente é pago para o empregado, trabalhador avulso e segurado especial, doméstico não.

        2 - O auxílio acidente corresponde a 50% do salário de benefício e não do auxílio doença.


        ERRADO

      • ANTECIPO-ME, POIS - MAIS CEDO OU MAIS TARDE - PARTE DA QUESTÃO PASSARÁ A SER VISTA COM OUTROS OLHOS, MAS NÃO MUDARÁ O GABARITO!



        O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSARÁ A RECEBER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, OU SEJA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, POIS (APÓS 120 DEPOIS DO SANCIONAMENTO DA PRESIDENTA DA LEI DO SUPER SIMPLES DOMÉSTICO) PASSARÁ A CONTRIBUIR SOBRE UMA ALÍQUOTA DE 0,8% x REMUNERAÇÃO QUE CORRESPONDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ESSA CONTRIBUIÇÃO FICARÁ A CARDO DO EMPREGADOR


        '' O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSARÁ A RECEBER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUE CORRESPONDERÁ A UMA RENDA MENSAL INICIAL DE 50% x SALÁRIO DE BENEFÍCIO''



        GABARITO ERRADO



        Obs.: Assim que sancionado, voltarei para as devidas atualizações. Bons estudos! 

      • LC 150 ja inclui as empregadas domesticas no auxilio acidente

      • Colega william si, respeitosamente, acho que no final do seu comentário, você se confundiu em mencionar que o auxílio doença é devido apenas para o segurado especial, empregado e avulso, pois este benefício é devido a todos os segurados, acho que a confusão foi feita com o aux. acidente, pois este sim é devido somente aqueles segurados. Até por que o aux. acidente é custeado pela contribuição S.A.T, a qual é recolhida pelo empregado, avulso, seg. especial e com a vigência da L.C 150 do empregado doméstico. Espero ter ajudado!

      • Então o texto fala em auxílio-acidente de 50% sobre o valor do auxílio-doença que já é 91% do SB. Quando na verdade, deveria ser somente 50% do SB.. Corrigido, Anderson Carlos! Realmente eu tinha confundido. Obrigado.

      • Questão desatualizada

      • Questão desatualizada. Atualmente o empregado doméstico faz jus ao recebimento do Auxílio-Acidente. 

      • Mesmo depois da atualização o gabarito continua: ERRADO


        1 - O auxilio acidente é pago para o empregado, EMPREGADO DOMÉSTICO, trabalhador avulso e segurado especial.


        2 - O auxílio acidente corresponde a 50% do salário de benefício e não do auxílio doença.


        - Primeira parte da questão está correta e a segunda errada!


      • O decreto 3048/ 99 dispõe que: 

                § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

      • Na minha opinião ela teria direito a 50% do valor do salário de benefício não 50% do auxílio-doença.

      • QUESTÃO DESATUALIZADA, HJ O GABARITO É C...LC 150..QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE 0,8% PARA FINANCIAR OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS A CARGO DO EMPREGADOR.

      • questão desatualizada

      • Gabarito: Errado.    "Marcela terá direito a 50% do Salário de Benefício".   Obs: A questão não está desatualizada.

      • Hoje teria !!!

      • Por força do artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, apenas terão direito à percepção do auxílio-acidente o segurado empregado , o trabalhador avulso e o segurado especial. Por força da LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao auxílio-acidente.

        Importante: Trata-se de benefício que independe de carência, tendo renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício pela Lei 9.032/95, podendo ter valor

        inferior a um salário mínimo, pois não objetiva substituir a remuneração do empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.

      • Se o concurso fosse hoje a resposta seria correta!!!

      • Hoje a questão ainda seria errada pois o correto é 50% do Salário Benefício.

      • Galera empregada doméstica tem direito a Aux Acidente. (2015)
        Um abraço a todos questão desatualizada....cuidado.

      • Ela teria direito ao auxílio-acidente no valor de 50% do Salário de Benefício.

      • Quando foi feita a questão tinha dois erros:

        1- empregada doméstica não tinha direito ao auxílio-acidente;

        2- auxílio-acidente é 50% do salário benefício, não do auxílio-doença como diz a questão.


        Atualmente a questão tem um erro:

        1- auxílio-acidente é 50% do salário benefício, não do auxílio-doença como diz a questão.


        gabarito: ERRADO

      • Na época da questão:

        Errada pois empregada doméstica não tinha direito a auxílio acidente e mesmo que tivesse o valor deste seria de 50% do salário de benefício.

        Hoje em dia:

        Errada pois apesar de a empregada já ter direito ao auxílio acidente, o valor deste seria de 50% do salário de benefício.

      • Errada.

        Muitos já explicaram porque está desatualizada. Ficou faltando falar que empregado doméstico passou a ter direito a auxílio acidente, porque passou a PAGAR contribuição SAT (Seguro de Acidente do Trabalho). E se a prova perguntar quanto é essa contribuição SAT para o doméstico, vc sabe???

        .

        .

        .

        .

        É 0,8%, definido na lc 150/2015.

      • A questão não está desatualizada. Apesar de hoje a empregada doméstica ter direito ao auxílio acidente, o valor deste benefício é de 50% sobre o salário de benefício que concedeu o auxílio doença e não 50% do benefício do auxílio doença.

      • Questão sempre esteve atualizada!

      • Marcos, Elaine e todos que acham que está atualizada.

        O QC, está certo de colocar que está desatualizada. Isso porque o status de "desatualizada" que o site dá NÃO SIGNIFICA que o gabarito era um e hoje é outro. Significa um aviso de cautela ao usuário do site, principalmente para lerem comentários muito antigos que expõem os motivos da época. Significa, ainda, uma espécie de conselho do tipo: "Cuidado, não se dê por satisfeito de acertar a questão. Confira legislação atual do assunto".
      • A partir da lei complementar nº150, o empregado faz jus ao auxilio acidente que, a época da questão, não fazia.



        No entanto, a assertiva continua errada por afirmar que" auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença" quando na verdade é 50% do SB do auxilio-doença que lhe deu origem, devidamente ajustado.

      • Melhor comentário: Joana Medeiros.

      • Erradíssima.

        É 50% do salário de benefício!!!

        Salário de benefício é a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuições deste a competência de julho de 1994, quando foi instituído o Plano Real.

        Se fosse 50% a título de auxílio-doença, então seria 0,455 ou 45,5% do salário de benefício. Existe isto? NÃO!

        #qconcursosqgabaritos

      • 50 % do Salário de Benefício utilizado no cálculo do AD. 

      • A questão está marcada como desatualizada pelo fato de que agora a empregada doméstica também tem direito ao auxílio acidente. Entretanto continua errada a assertiva em virtude da afirmação de que o benefício será calculado com base no auxílio-doença e não no salário-de-benefício.

      • esta questão mesmo por ser antiga tem dois erros um que naquela época o auxílio acidente não era devido á segurada empregada,mas se esta questão fosse colocada hoje o erro estaria no final,na parte que diz que corresponde a 50%do valor do auxilio doença,mas na verdade é 50% do sálario de beneficio do auxilio doença.



      • tava errada e continua errada...

        Auxilio Acidente = 50% do SB...

      • Bem que o QC podia atualizar os gabaritos desatualizados né? Ia ficar bem melhor :)

      • O Gabarito da questão não mudou, não é 50% do Auxílio doença (Lembre-se de que o auxilio doença é 91% do salário de benefício)

        A renda mensal inicial  do auxílio doença é: 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença, corrigido até o mês anterior do início do auxílio acidente, e não do valor do auxílio doença o que resultaria em um valor menor.
      • Renato, mas a questão fala que ele vai receber 50% em Auxílio - Acidente do total do Auxílio - Doença que ele recebia que era 91%. E não 50%. O que está errado nesta questão é que o Auxílio - Acidente é 50% do SB e que antigamente não era pago A-AC para empregado doméstico.

      • A questão, ainda hoje, deve ser considerada como errada, pois o valor do auxílio-acidente que Marcela terá direito a receber não será 50% do valor que ela recebia a título de auxílio-doença. O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício.


        Hugo Goes, Questões Comentadas de Direito Previdenciário.

      • A partir da lei complementar nº150, o empregado faz jus ao auxilio acidente que, a época da questão, não fazia.

         

        No entanto, a assertiva continua errada por afirmar que" auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença" quando na verdade é 50% do salário benefício do auxilio-doença que lhe deu origem, devidamente ajustado.

         

        A resposta correta é 'Falso'.

      • Melhor comentário: Joana Medeiros.

      • Concordo com o Ivanildo Jorge!

         

        Gabarito Errado

      • Hoje a empregada doméstica também tem direito ao benefício de auxílio acidente

        pois o empregador doméstico agora possui um encargo de 0.8℅  do SC  ,pra custear esse benefício do SAT

      • É TANTO COMENTÁRIO INUTIL KKK Deus, obrigado por colocar concorrentes de "peso" nesse concurso kkkk

        .

        Resposta: Errado.

        Justificativa:  O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício.

      • noooooooooooooooossssssa neuza cerqueira. Você tirou minha concentração.

      • Só vim procurar a Neuza Cerqueira que o Robson citou e tirou a concentração dele, mas não achei. :(

      • QUESTÃO DESATUALIZADA: A partir da LC 150/2015 os empregados domésticos também têm direito ao auxílio-acidente. 

        Redação da LC 150:

        Art. 37.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

        “Art.18...........................................................................

        ............................................................................................. 

        § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

         

        Acrescentou-se o inciso "II", referente aos empregados domésticos. 

      • A questão está desatualizada mais ainda é válida por continuar com gabarito ERRADO. Pois diz no final que o valor do Auxilio-Doenta será 

        correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença, quando na verdade será de 50% do salário de benefício.

        Portanto, questão inteiramente boa.

      • O auxílio ACIDENTE corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença.

        ERRADA pois a questão afirma que é 50% do AUXÍLIO DOENÇA.

      • A partir da lei complementar nº150, o empregado faz jus ao auxilio acidente que, a época da questão, não fazia.

         

        No entanto, a assertiva continua errada por afirmar que" auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença" quando na verdade é 50% do salário benefício do auxilio-doença que lhe deu origem, devidamente ajustado.

         

        A resposta correta é 'Falso'.

        Gostei (

        28

        )


      ID
      64390
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
      hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma
      assertiva a ser julgada

      Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.

      Alternativas
      Comentários
      • Dispõe a Lei 8.213/91:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
      • Veja o que dispõe o Decreto 3.048/99:

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

        Resposta: Errado
      • AUXÍLIO-DOENÇA tem carencia de 12 contribuições (ou 12 meses de efetivo exercício para o caso do Segurado Especial), salvo acidente de qualquer natureza. Já o AUXÍLIO-ACIDENTE, bom, esse não consta qualquer necessidade de contribuição prévia a título de carência!
      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoa,
         
            Independe de carência a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza. É assim que estabelece o art.30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Não há carência:

        Família

        Acidente

        Reclusão

        Morte



        Além do FARM, exposto supra, há outro mecanismo para memorização: quando envolver dependente ou acidente, não há carência.
      • Em bora a resposta certa seja a opçãp ERRADA, observo que a questão deixou de fornecer uma informação importante para a análise da questão, qual seja: se o acidente sofrido por Tomáz foi de trabalho, trânsito, doméstico, entre outros.

        Bons estudos!!!
      • Além da pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente, dispensam de carência:

        a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, bem como quando concedidos em razão de patologias elencadas no inc. II do art. 26 do PBPS e do inc. III do art. 30 do RPS.

        b) benefícios concedidos aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo (art. 39, I, do PBPS);

        c) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (inc. VI do art. 26, acrescido pela Lei n. 9.876/99).
      • Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

        Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

        O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

        Pagamento

        A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

        Valor do benefício

        Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

      • Colega Moisés, a origem do acidente independe! Não precisa ser acidente do trabalho, conforme se depreende da expressão "qualquer natureza" contida no art. 86 da lei 8213.

        abs e bons estudos
      • O auxílio acidente independe de carência. 

      • Questão errada.

        O benefício citado independe de carência conforme disposto no art. 26, inciso I, lei 8213. Não menos importante é o inciso II do mesmo artigo.


        Ref.

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

        http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/


      • Dan, o texto da "MP 664" sofreu mudanças ontem, inclusive na parte da carência da pensão por morte, que agora passa a ser de 18 meses (um ano e meio), mais a comprovação de 2 anos de convívio do cônjuge, companheiro ou companheira.

      • LEI 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

          II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

          III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

          IV - serviço social;

          V - reabilitação profissional.

          VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      • A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado.


        O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou da data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

      • Não tem carência! Mas é apenas para segurado!

      • Auxílio-acidente -> independe de carência.

        Lembrando que é uma prestação (benefício) devido AO SEGURADO. Não ao dependente!

      • Não há carência para os benefícios: Salário-Família, Auxílio-Acidente, Auxílio-Reclusão, Pensão por Morte.

      • Mário Neto, pensão por morte mudou!!


      • E continua sem carência. Não vamos confundir com o tempo necessário para calcular o período que o dependente vai ficar recebendo.

      • O AUXÍLIO ACIDENTE INDEPENDE DE PERÍODO DE CARÊNCIA! RESPOSTA:ERRADA

      • Auxilio Acidente independe de período de carência!!!

      • Independem de carência: FRAM

        - Família;

        - Reclusão;

        - Acidente;

        - Morte.


      • Auxílio acidente prescinde carência.

      • Carência 0 só lembrar do SAPA =

          Salário-Família;

          Auxílio-Acidente

         Pensão por Morte;

        Auxílio-Reclusão.

        BENEFICIO QUE É CONCEDIDO AOS SEGURADOS -

         EMPREGADOS;

        AVULSO;

        ESPECIAL.

      • Auxílio-acidente não tem carência, mas precisa ser decorrente de um beneficio por incapacidade (auxilio-doença/aposentadoria-invalidez)

      • O benefício do auxílio-acidente independe de carência. A carência pode ser exigida apenas no auxílio-doença que antecipou o auxílio-acidente.

        • Tempo mínimo de contribuição (carência)
          • isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
        • Quem tem direito ao benefício
          • Empregado urbano/rural (empresa)
          • Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
          • Trabalhador Avulso (empresa)
          • Segurado Especial (trabalhador rural)
        • Quem não tem direito ao benefício
          • Contribuinte Individual
          • Contribuinte Facultativo

      • Auxílio-acidente independe de carência.

      • GABARITO ERRADO


        LEI 8.213/91

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


        BIZU


        2A é PAR no SoFá

        Auxílio-Acidente

        P – Pensão por morte

        AR – Auxílio-Reclusão

        SF – Salário- Família


      • INDEPENDE DE CARÊNCIA => PASA

        Pensão por morte

        Aux. reclusão

        Sal. familia

        Aux. acidente

      • auxílio acidente é prescindível de carência

      • Auxílio-Acidente não precisa de carência!

      • Errado
        Auxílio Acidente NÃÃÃOOO tem carência.

      • auxílio acidente independe de carência !

      • Só para reforçar mais um pouquinho: auxílio acidente não precisa de carência. rsrs..

      • ERRADA.

        O auxílio-acidente é independente de carência, assim como a pensão por morte, salário-família e auxílio-reclusão.

      • Questão errada.

        O auxílio acidente independe de CARÊNCIA. Recebe quem sofreu acidente e fica com sequelas.

      • Segundo o art. 26, I da lei 8213/91, a concessão do aux. acidente independe de carência.

        Logo, gabarito errado

      • Acidente prescinde carência no caso de auxílio - doença e aposentadoria por invalidez
      • Auxílio-acidente independe de carência!

      • INDEPENDE DE CARÊNCIA: Pensão Morte, Auxílio-Reclusão, Salário-Família, Auxílio-Acidente.

        P.M de A.R SaFa ACIDENTE.

      • Independe de carência: Decreto 3048/99 / Art: 30 / inciso I.

      • Independe: Pensa Moço, Aurélio Safado auxilia o Assis.
        Pensão Morte: Pensa Moço
        Aux. Reclusão: AuRelio
        Sal. Familia: SaFado
        Aux. Acidente: Auxilia Assis

      • Auxílio-acidente dispensa carência, portanto, o que deve ser considerado para a concessão do benefício é o enquadramento do segurado em uma das seguintes categorias: empregado, avulso, segurado especial e empregado doméstico, e a redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia habitualmente. 

      • Errada
        Auxílio-Acidente independe de carência.

      • O auxílio-acidente nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91

        Auxílio-acidente e salário-família nunca exigirão carência para a sua concessão (art. 26, I, da Lei 8.21.3/91.).

      •  Aperte a Tecla SAAP

        Salário-Familia

        Auxílio Reclusão

        Auxílio-Acidente

        Pensão por morte!

      • ERRADO: independe de carência

      • errado.

        independe de carência!

      • Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e AUXÍLIO-ACIDENTE.

      • Um mnemônico para ajudar: "Não há carência para a FRAM" (Família , Reclusão, Acidente, Morte) ! Espero ter contribuído! Foco, força e fé !

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

                Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

      • auxílio acidente independe de carência 

        errado 

      • ERRADO

        Auxílio acidete, prescinde de carência

        Obs: A cespe adora usar essa palavra para confundir o candidato.

        PRESCINDE = DISPENSA, NÃO É NECESSÁRIO.

        IMPRESCINDE= INDISPENSÁVEL, NECESSÁRIO.

      • auxílio acidente não pede carência ou como a Cespe cobra, precinde, ou seja, dispensa.

      • A questão está errada aqui:  " se não tiver cumprido a carência de doze meses "  não tem carência auxílio acidente.

      • Não tem carencia 

      • Acertiva com erro em destaque:

        Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.


        Auxílio acidente, prescinde (dispensa) de carência.


      • não existe carência

      • Auxílio acidente independe de carência!
      • ***Atualizado 2020***

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:

        III - Os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

            

        IV - Serviço social;

            

        V - Reabilitação profissional;

            

        VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

      • ***Atualizado 2020***

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:

        III - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Segurado Especial)

        IV - Serviço social;

        V - Reabilitação profissional;

        VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

      • Auxílio-acidente é um dos benefícios que independem de carência.

      • ATENÇÃO!!!

        A partir da reforma da previdência de 2019, agora o auxílio-reclusão DEPENDE de carência de 24 contribuições mensais.

        Bons estudos.

      • Gab.E

        Auxílio acidente, Salário família e pensão por morte são benefícios que independem de carência.

      • ERRADO.

        De acordo com a 8.213/91:

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

        Vale ressaltar que o auxílio reclusão que antigamente, antes da reforma não necessitava de carência, agora necessita de 24 contribuições.

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   


      ID
      64393
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
      hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
      a ser julgada.

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Rute, professora em uma escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.

      Alternativas
      Comentários
      • DECRETO 3.048Art. 93-A§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
      • o salario maternidade nao e definido por quantidade de filhos naturais ou nao que a segurada adquire; so recebera mais de um saolario-maternidade caso seja segurada do RGPS em mais de uma empresa.


      • Errado. Diferentemente do salário-família (pago pelo número de filho) o salário-maternidade é pago por evento: ou seja, parto, mesmo que de natimorto.

      • Item ERRADO.

        SALÁRIO-MATERNIDADE. MORTE DE GENITORA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DO PARTO E NÃO EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE FILHOS QUE NASCEM. ADOÇÃO, DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA

        Todas as seguradas do RGPS têm direito ao salário-maternidade. E ele será devido em função do parto, da adoção e da aguarda judicial para fins de adoção.

        A concessão do  benefício está em função do parto e não em função da qde de filhos que nascem ou são adotados. Em caso de morte da genitora e do interesse de adoção do filho por  parte da segurada da previdência social,  o salário maternidade será devido à segurada adotante.

        Diante do exposto,  a segurada, na situação hipotética acima,  terá direito a salário-maternidade, visto que o beneficio também e garantido para casos de adoção. Todavia, o percebimento do benefício esta condiciona ao parto e não em função da quantidade de filhos nascido ou adotado, portanto,  Rute  fará jus,  apenas, a um (01) salário-maternidade na adoção dos gêmeos.

      • Se ela tivesse dois empregos ela teria direito a dois salários maternidade. Mas se ela adotasse CEM crianças de uma vez, teria direito a UM salário maternidade
      • Detalhe do detalhe, só é considerado natimorto na 23ª semana de gestação. Ou seja até a 22ª semana é considerado aborto, que se não for criminoso a segurada terá direito a salário maternidade correspondente a duas semanas.
      • Em caso de adoção de mais de uma criança. O salário-maternidade será concedido em razão da criança mais nova, e portanto,  será concedido apenas um benefício.
      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoa,

            É devido apenas um único salário-maternidade. Veja como dispõe sobre essa situação o Decreto n° 3.048/99 em seu art. 93-A, parágrafo 4°: “Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de
        menor idade....”.

        Espero ter ajudado!!!!
      • Resumindo....

        O FATO GERADOR do salário-maternidade (nesse caso) é a ADOÇÃO.

        (E NÃO o número de crianças adotadas!)


      • Não é possível acumular dois salários maternidade nesse caso. Ela só recebe um.

        Uma dúvida surgiu: e se ela estivesse grávida e durante a gravidez adotasse uma criança menor de 8 anos, acontecendo o parto durante o período de concessão do salário maternidade pela adoção ela teria direito a outro salário maternidade? 
      • Item Errado

        OBS: Se Rute trabalhasse em dois lugares teria direito a dois Salário-Maternidade, podendo ultrapassar o Teto.


        Que o Sucesso seja alcançado por todo aquele que o Procura!


      • Errado,  nesse caso ela só receberá um.

      • Só terá direito a 2 salários-maternidade se tiver 2 empregos.

      • Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

      • Só lembrando que no caso de adoção, bem como de trabalhadora avulsa ou de empregada de MEI o INSS pagaria o benefício diretamente.

      • QUANDO HOUVER ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO DE MAIS DE UMA CRIANÇA, É DEVIDO UM ÚNICO SALÁRIO MATERNIDADE RELATIVO À CRIANÇA DE MENOR IDADE. OBSERVADO O CASO DE EMPREGOS CONCOMITANTES EM QUE A SEGURADA FARÁ JUS AO SALÁRIO MATERNIDADE RELATIVO A CADA EMPREGO E NÃO A CADA CRIANÇA.



        GABARITO ERRADO
      • Tudo o que se precisa saber sobre salário maternidade,  neste link:

        http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

        Concurso! 

        Não tem quem não passa, tem quem desiste !



      • Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.   Como essa parte da idade da criança não existe mais ( é pago por 120 dias pra criança até 12 anos) não faz sentido fundamentar a questão com o decreto 3048/99.

      • Será pago UM salário-maternidade, ainda que ela tenha gêmeas.

      • Um abraçado apertado pra você que também deixou passar a palavra "dois" e respondeu a questão como certa.

      • Um abraço pra você também Gabriel Sá. (o dois passou batido por mim) ¬¬

      • Ela faz jus a somente um, relativo a criança de MENOR idade.

      • errei porque deixei passar despercebido o DOIS, quando na verdade é apenas UM.

      • Comentários do Pedro Matos são "jóias" d+! Ajudam muito!


        "QUANDO HOUVER ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO DE MAIS DE UMA CRIANÇAÉ DEVIDO UM ÚNICO SALÁRIO MATERNIDADE RELATIVO À CRIANÇA DE MENOR IDADE. OBSERVADO O CASO DE EMPREGOS CONCOMITANTES EM QUE A SEGURADA FARÁ JUS AO SALÁRIO MATERNIDADE RELATIVO A CADA EMPREGO E NÃO A CADA CRIANÇA.

        GABARITO ERRADO"

      • Errada!! Um único salário maternidade.

      • Decreto 3048

        Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

        Ou seja, 2 salários maternidade. Na questão apresentada, a mãe possui apenas um emprego.

      • O salário-maternidade é concedido em RAZÃO AO FATO GERADOR, a que se constatou um PROCESSO de nascimento(msm que natimorto), aborto ~criminoso, adoção ou guarda judicial;

          Não em razão do nº de filhos ou até mesmo crianças adotadas...

      • E se a mãe biológica da criança já tiver recebido o salário-maternidade a adotante também terá direito de recebê-lo?

      • O fato gerador é a adoção (no caso em tela) e não a quantidade de filhos adotados!



        #FÉ
      • É proteção a maternidade, o que gera um único salário-maternidade.


        A concessão a mãe adotiva é devida ainda que a mãe biológica tenha recebido. Entretanto, havendo nova adoção da mesma criança não será mais concedido o salário-maternidade mesmo que a nova adotante seja segurada.
      • ERRADO

        DECRETO 3048/99

        Art. 93A § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

      • Neeeeeveeer

      • Alguém me confirma o que a Joana Medeiros disse.


      • Tem gente  que viaja na questão...

      • Dione Mesquita, sim, ainda que a mãe biológica tenha recebido salário maternidade, o segurado que adotar a criança também poderá receber, pois são fatos geradores distintos, primeiro fato gerador é o parto, e o segundo é a adoção. Está previsto no art. 93-A, §1º, Regulamento da Previdência Social.


        Discordo do comentário da Joana, se um outro segurado adota a mesma criança (uma nova adoção), e preenche todos os requisitos para receber o salário maternidade acredito que receberá, visto que são fatos geradores independentes, cada adoção é um fato gerador diferentes. Alguém me corrija se estiver errada.


        Bons estudos!

      • Resposta: Errado 
        ------------------------------ 
        Decreto 3.048/99 
        .... 
        Art. 93­A. O salário­ maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de 
        adoção de criança com idade: 
        .... 
        § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo 
        à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      • Somente se ela tiver dois empregos! Aí sim receberá um  salário maternidade para cada emprego, totalizando 2 ou talvez até mais. Lembrando que a renda do salário maternidade para doméstica é a ultima remuneração, observando os limites do teto do INSS. Segurada especial, contribuinte individual, facultativo e desempregada 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses. Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. E para cargos públicos, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

      • Gabarito: ERRADO

        Rute, embora tenha adotado gêmeas, tem direito a apenas 1 Salário Maternidade.
        Caso Rute exerça mais de uma atividade remunerada abrangida pela Previdência, terá direito ao Salário Maternidade em relação a cada uma das atividades.

      • Errado. Fará jus apenas a um sala´rio maternidade referente a criança de menor idade.

      • aposto que no finalzinho esses "dois" salários maternidade pegou muita gente ! hahhahaha

      • ERRADA.

        Mesmo sendo gêmeas, só vale um salário-maternidade, pois Rute só tem um trabalho.

      • Segundo o art. 93-A, §4 do RPS, quando houver a adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.


        Logo, gabarito errado.
      • Gabarito Errado!

        Mesmo que haja a adoção ou guarda judicial de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego.

      • Não importa se são gêmeos se criou igual coelho o salário maternidade não é por cabeça ao contrário do salário família que é por cabeça para os de baixa renda.

      • Erradíssima!

        -> Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.


      • Gabarito E

         Lei 8213 Art. 71-A.  

        § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

      • Se ela recebesse um salário-maternidade por cada criança o rendimento mensal dela dobraria depois de adotá-las.

      • Gabarito Errado!


        O p4º do Art. 93-A do RPS é muito claro em relação a questão em comento. A ver

        RPS - Art. 93-A. 

        § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.


        Bons estudos

      • Pegadinha é assim: se você não pega ela, ela pega você.  

      • 1 único salário maternidade as duas crianças "Gêmeas"!!!

        Gabarito: Errada

      • O salário maternidade está em função do parto e não a quantidade de filhos... Gabarito errado! 

      • Nota do autor: Para um estudo sobre o salário-maternidade o candidato não deve se limitar à Lei 8.213/91, sendo necessário ler os artigos do
        Regulamento, especialmente os artigos 93, 98 e :103.
        COMENTÁRIOS
        Questão errada: De acordo com o artigo 93, §4, do Regulamento,
        quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma
        criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade

        Professor Frederico AMADO,CERS.


        Decreto 3.048 

        Art 93 §4

          § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
      • Em relação à quantidade de filhos: SALÁRIO-FAMÍLIA

        Em relação à adoção/parto/aborto não criminoso : SALÁRIO- MATERNIDADE ( independe de quantidade de filhos)
      • Não importa a quantidade de bacurí, é somente um salário-maternidade.


      • O fato gerador do salário-maternidade é o parto, mas se ela tivesse dois empregos, ai poderia receber dois salários-maternidade.

         

        Fonte: Manual de Direito Previdenciário, HUGO GOES.

      • Errada
        -Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
        -No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

      • O salário maternidade é devido no período de graça???

      • De acordo com o artigo 93, §42, do Regulamento, quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade .

      • Fato gerador: Parto / Aborto não criminoso - todas as SEGURADAS

        Fato gerador: Adoção / Guarda judicial - todos os SEGURADOS E SEGURADAS.

        Ou seja, recebe em relação ao fato gerador e não em relação à quantidade de filhos.

      • ERRADO: somente um  único salario-maternidade .

      • Caraca gente... Está chegando o dia da prova. rs O Brasil inteiro vai fazer essa prova dia 15 e que vençam os melhores. Até parece que foi ontem que eu fiquei uma noite em claro esperando o bendito edital(dia 23). kkkk Simbora!

      • Não vejo a hora de chega o dia da prova .. 
        Se Deus quiser vou vencer essa batalha.

      • SABRINA XAVIER. O salário maternidade é sim concedido no período de graça. 

        > Desempregado:
        > 1/12 avos da soma dos 12 ultimos salários de contribuição, apurados em um periodo não superior á 15 meses.

      • Se isso pudesse acontecer salário família ia parecer bolsa família. e.e

      • Para a concessão de salário-maternidade, leva-se em conta o fato gerador: parto, adoção; e não o número de crianças. Exceção: se a segurada tiver dois empregos: dois SM.

        Observação: criança, no Estatuto da Criança e do Adolescente: até 12 anos incompletos.

        Antes, levava-se em conta a idade da criança; isso não é mais verdadeiro. Independente da idade da criança, será devido 120 dias de SM no caso de parto ou adoção. Exceção: aborto não criminoso: duas semanas.

         

      • O fato gerador do sal-mater é o parto, é a adoção, e não o número de filhos. Para o número de filhos já existe o salário-família.

         

        1. Adotou 1 ou 100 de uma só vez = 1 sal-mater;

         

        2. Parto de uma só criança ou gêmeos, trigêmeos, quíntuplos enfim = 1 sal-mater;

         

        3. Casal, um segurado do RGPS, outro do RPPS = 1 sal-mater;

         

        4. Mais que um emprego ou um emprego (RGPS) e um cargo efetivo (RPPS) = 2 sal-mater

         

        5. Obviamente, o cônjuge com maior renda titularizará o benefício.

         

        Bons estudos!

      • SÓ A "CESPE" DISSE QUE ERA CERTA.   QUESTÃO ERRADISSIMA!!!!

         

      • ALGUÉM SABE ME DIZ ONDE ESTÁ ESCRITO SOBRE OS BENEFÍCIOS DEVIDOS NO PERÍODO DE GRAÇA???

      • " gêmeas recém-nascidas" pode até ser 1000.

        mais o auxílio-maternidade só é uma.

        porém se tiver 2 empregos. Ela recebe pelos 2

         

      • Sabrina Xavier:

        O salário familia não é pago no período de graça. O restante ta beleza, masssssssss, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício. Mas cuidado em, se o segurado já estiver recebendo seguro desemprego tem alguns benfícios que não podem ser acumulados com o seguro desemprego. Da uma olhada nesse link, a essa altura do campeonato direito previdenciário tem que estar na ponta da lingua:

        http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/acumulacao-de-beneficios

      • Podia ser ne!

      • O fato gerador do salário-maternidade é o parto/adoção, e não a quantidade de filhos! Dica importante: o salário-maternidade da adotante é pago diretamente pela previdência social, mesmo para as seguradas empregadas, salvo se a empresa possuir convênio com INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente a sua empregada. Bons estudos!
      • O Cesp quer mexer com o psicológico do candidato de todo jeito!

      • Errado. Conforme decreto 3.048/99, § 4º e Lei 8213, art.71-B, respectivamente, o salário-maternidade é devido por parto ou adoção independentemente de quantos filhos nascerem ou adotados; e no caso de falecimento da mãe biológica, o benefício será devido apenas ao cônjuge ou companheiro desta.

      • indo um pouco além

        Se a mulher que faleceu fosse segurada e já tivesse cumprido os requisitos, a adotante poderia acumular o próprio SM com o SM da falecida?

      • Ela só terá direito a 2 SM se trabalhar em duas empresas distintas!


        @Thiago, ela não irá acumular, mesmo se a mãe biológica já tiver gozado do SM, a mãe adotiva poderá solicitar o SM. Não há vedação para isso.

      • É um salário maternidade por gestação. Se é uma criança, gêmeos, trigêmeos etc. não importa ela só faria jus a 2 salários maternidade se tivesse 2 empregos.

      • RESOLUÇÃO: 

        De acordo com o artigo 93, §4º, do Regulamento, quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

         

        Resposta: Errada

      • 1 salário maternidade em relação a adoção dos gêmeos,e não 2 salários maternidade.

      • se Rute trabalhasse em dois empregos distintos poderia acumular dois salário-maternidade!

      • A questão tentou brincar conosco e, nosso emocional. Temos de ser frios em provas de concurso!

        "Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR".


      ID
      64396
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
      hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
      a ser julgada.

      Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social.

      Alternativas
      Comentários
      • LEI 8213Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, EXCETO o salário-família e o SALÁRIO-MATERNIDADE, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua REMUNERAÇÃO INTEGRAL. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
      •  art. 98 do Dec 3048/99: "No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego".

      • Só para complementar os comentários dos colegas:

        O salário-maternidade não observa o teto previdenciário, que hoje (Nov/2010) está em R$ 3.467,40, mas o teto constitucional (salário dos ministros do STF).

      • CUIDADO!!  APENAS o salário maternidade da segurada empregada e avulsa é que tem como limite MÁXIMO o subsídio do minitro do STF.

        A empregada doméstica, contrbuinte individual e facultativa, o limite máximo é  o teto do RGPS.  

         

      • Na verdade, não só as avulsas, mas as empregadas também se sujeitarão ao limite dos vencimentos dos ministros do STF

        EMPREGADA DOMÉSTICA - valor do último salário de contribuição, sujeito ao limite do maior salário de contribuição  previsto pelo INSS.

        SEGURADA ESPECIAL - um salário mínimo, salvo se recolher suas contribuições, facultativamente, como contribuinte individual ou facultativo.

        CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA E SEGURADAS EM PERÍODO DE GRAÇA- doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitado ao teto do salário de contribuição.

        (Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário, 7 ed, p. 410 e 411)

      • Em caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

         Caso a remuneração integral da segurada seja  superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias". Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsído dos Ministros do STF; o que passar será ônus da empresa.

        Fonte: MANUAL DE DIREITO PREVIDENCÁRIO- HUGO GOES
      • GABARITO: CERTO
        Olá pessoal,

           O limite máximo para o pagamento do salário-maternidade da segurada empregada através do RGPS é o subsídio dos ministros do STF. Esse benefício não obedece ao teto previdenciário instituído mediante portaria interministerial. A fundamentação legal é encontrada no art. 94 do Decreto n° 3.048/99 combinado com o art. 248 da Constituição Federal. No art. 98 do Decreto n° 3.048/99 fica estabelecido que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

          Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Ela receberá o benefício correspondente a cada atividade remunarada e este pode ser superior ao teto previdenciário.
      • Ai vai uma maneira de memorizar o teto que as empregadas receberão:
        *Empregada : Ela pode receber remuneração maior que o Ministro do STF, mas a empresa só poderá descontar nas suas contribuições até o valor do ministro do STF
        *Trabalhador avulso: Pode receber até o limite do Ministro do STF
        *Segurado especial: 1 salário mínimo
        *Contribuinte individual e segurado facultativo: Até o limite do maior salário de contribuição
        *Empregada doméstica: Até o limite do maior salário de contribuição
      • Lei 8213;01 - Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

        Remuneracao integral quer dizer que nao esta sujeito ao teto do RGPS.

        Decreto 3048 de 1999-
        Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

        O art. 72, in fine dalei 8213 cc art. 98
        do Regulamento permite-nos concluir que a segurada faz juz ao salario-maternidade relativo a cada um de seus dois empregos nao se submetendo a teto do Regime Geral.

        Contudo devemos lembrar que deve ser respeitado o teto do funcionalismo publico, conforme o art. 248 da CF


        Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI

        A doutrina ensina que se a empregada percebe remuneracao acima do teto do funcionalismo publico a diferenca sera arcada pela empresa.
      • O salário maternidade das Empregadas e trabalhadora avulsa tem como limite o subsidio dos ministros do STF. Agora vamos falar sério, existe alguma trabalhadora avulsa que ganhe tanto nesse Brasil, duvido!

      • Dec 3048/99 art. 98 - no caso de empregos concomitantes (simultâneo) a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego

        E poderá ultrapassar o teto!!!

      • Só para acrescentar ao comentário do colega Rogerio, me ocorreu o caso da Fátima Bernardes que recebeu salario maternidade de aproximadamente 100.000,00. Foi o que eu li/ouvi por aí. Não sei se aplica o teto STF nesses casos.

      • Romero,

        Devido as regras para concessão do salário maternidade podemos supor que as únicas classe que podem receber acima do teto do INSS é a segurada empregada e avulsa, vejamos:

        Empregada domestica, último salário de contribuição (obrigatoriamente limitada ao teto do INSS);

        Contribuinte individual, facultativo e desempregado. 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses (também limitado ao teto do INSS);

        Segurado especial, salário mínimo;

        Subseção VII da lei 8213

        No caso da segurada empregada a empresa adianta o valor do Salário maternidade e, utilizando um termo simplista, é reembolsada pelo INSS, esse reembolso que a empresa lança é limitado ao salário de Ministro do STF. Por exemplo, minha esposa, que é segurada empregada, recebe R$ 100.000 (sonho meu) de salário, está recebendo salário maternidade, a empresa paga a minha esposa os cem mil reais, e na hora do "reembolso" o INSS paga para a empresa no máximo o valor do salário de ministro do STF, que deve estar em torno de R$ 30.000,00.

        Por força de lei a empresa tem que pagar o valor do salário da empregada, mas caso ela receba mais que um ministro do STF não será reembolsada pela diferença. Algumas pessoas falam que ninguém no país pode receber mais que Ministro do STF, o que é um engano no meu entendimento, pessoal do serviço público não pode receber mais.



      • Nossa que questão difícil. puts grila

      • Questão correta

        O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI).

        Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à emprçsa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias” (CF, art. 7o, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.

        No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego (RPS, art. 98).

        Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes
      • claro que existe trabalhador avulso que ganhe tanto nesse Brasil ,um bom exemplo é o prático ...

      • massa

      • Não só os Salários maternidades mas também ir pro céu. Telemarketing é fogo!

      • Rodrigo Silva, seu comentário está perfeito! Abrangeu tudo o que engloba a questão e ainda mais. Parabéns!

      • DECRETO 3048 

        Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

      • Certo. O valor do salário maternidade para a empregada e trabalhadora avulsa não respeita o teto do INSS e, sim, o teto remuneratório do STF.

      • Considerei que era essa trabalhadora era segurada empregada e não podia acumular mais de um emprego.

      • Só por questões de aprendizagem, caso o texto fosse:   '[...] Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em dois estabelecimentos, um de lanches e o outro de cosméticos, onde ambos proprietários recolhem a PS com a alíquota de 05%. Além disso, possuem Helena como única empregada.' 


        >> Ambos são MEI's (ci do plano simples)   = Equiparados a empresa.

        Logo, Helena fará jus ao sal.maternidade referente as duas empresas, sendo que, neste caso concreto, NÃO poderá ultrapassar o teto do SB no RGPS.

        :)   :)    :)   :)     :)    :)    :)    :)    :)   :)  




      • CERTO

        DECRETO 3048/99

        Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

      • Corretíssima.

        Helena é como se fosse o Pai do Chris, tem dois empregos

        Quando o bruguelo dela nascer, por ter empregos concomitantes, ela receberá DOIS SALÁRIOS MATERNIDADES.

        O limite deste recebimento é o teto do STF para ministros.

        #qconcursosqgabaritos

      • Exceções à regra do TETO DO RGPS:

        Salário Maternidade (valor integral de remuneração da empregada);
        Aposentado por Invalidez que necessite de assistência permanente  de outra pessoa (recebe acréscimo de 25% do benefício).

      • Fica a dica: O Teto do Ministro é o valor pago pela seguridade social...Se a Mamãe ganha 100 mil, o restante é a empresa que paga!

      • O salário maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF. Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministro dos STF, caberá a empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura “!licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias”.

      • Em caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

        Caso a remuneração integral da segurada seja  superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias". Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsído dos Ministros do STF; o que passar será ônus da empresa.

      • CERTA.

        Como ela possui dois empregos, ela receberá dois salários-maternidade.

        O limite dos benefícios é o subsídio dos Ministros do STF!

      • Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas ?CERTO, pois no caso de concomitância, fará jus a cada emprego (RPS, art. 98)

        .

        mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social ?CERTO, isto não é condição pra receber ou não SM, porém o INSS só se responsabilizará até o valor dos subsídios dos Min. do STF (≤ R$ 33.763,00), elencados no RPS, art. 94 e na CF, art. 248 c/c art. 37, XI,  e o restante, o que ultrapassou o teto, fica sobre responsabilidade da empresa, pois segundo o art. 7º da CF, “licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de 120 dias”

        Levando pra prática/sacanagem

        .

        Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing: uma Pertence a DEUS, dono da ALFA GANHE UM TERRENO PARA O CÉU, e outra para o Diabo, BETA GANHE UM TERRENO PARA O INFERNO, pois pra uma operadora de telemarketing ter uma remuneração que passa a dos Deuses do Olympus.

        .


        Se Helena ganhasse 20 mil na empresa ALFA GANHE UM TERRENO PARA O CÉU e 20 mil na empresa BETA GANHE UM TERRENO PARA O INFERNO, a soma daria 40 mil de remuneração integral, logo o INSS arcaria com os R$ 33.763,00, o restante R$ 6 237,00 dividir-se-á: R$ 3.118,5 para a Empresa de DEUS e a outra metade, R$ 3.118,5, para a Empresa do DIABO.

        .

        Agora, se fosse R$ 10 mil na ALFA e R$ 30 mil da BETA, o diabo pagaria mais, proporcionalmente, pois DEUS é DEUS mas não é besta, ou seja, este pagaria  R$ 2.079,00 e o DIABO pagaria R$ 4.158,00. 

      • Certa

        -> No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

        -> O salário maternidade no caso das empregadas e trabalhadoras avulsas consistirá na remuneração integral LIMITADA À REMUNERÇÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

         

      • Segurada empregada: a remuneração integral, não se aplicando o teto do RGPS, mas o dos Ministros do STF, e é pago pela empresa, que posteriormente efetua o reembolso.
      • Ultrapassando o limite do STF quem paga o excedente é a empresa .

      • C.F./88), proibição, que, em substância, é um
        desdobramento do princípio da igualdade de
        direitos, entre homens e mulheres, previsto
        no inciso Ido art. 5° da Constituição Federal.
        Estará, ainda, cone/amado o empregador a
        oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer
        que sejam suas aptidões, salário nunca superior a RSl.200,00, para não ter de responder
        pela diferença. Não é crível que o constituinte
        derivado, de 1998, tenha chegado a esse
        ponto na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências.
        Ao menos não é de se presumir que o tenha
        feito, sem o dizer expressamente, assumindo
        a grave responsabilidade" (Passagem do julgamento da ADl/MC 1.946, de 29.04.1999)19.
        Por outro lado, o salário-maternidade da
        segurada empregada e da trabalhadora avulsa
        não poderá superar o teto do funcionalismo
        público, que é o subsídio dos Ministros do STF, na
        forma do artigo 248, da Constituição20, cabendo
        à empresa arcar com a eventual diferença.
        Por tudo isso, o enunciado foi considerado
        correto pelo CESPE.

      • Questão certa: De acordo com o artigo 98,
        do Regulamento, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, razão pela qual
        Helena deverá perceber dois benefícios.
        Ademais, é possível que os benefícios somados ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualizado para R$ 4.663,75 para
        o ano de 2015).
        No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade
        poderá superar o teto do RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários,
        por força de entendimento do STF, que aplicou o
        Princípio da Isonomia na época, a fim de excluir a
        referida prestação do teto de R$ 1.200,00, institu-
        ído pela Emenda 20/98, conforme trecho abaixo
        colacionado:
        [...]E, na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas
        por RSl.200,00 (hum mil e duzentos reais)
        por mês, durante a licença da gestante, e
        que o empregador responderá, sozinho, pelo
        restante, ficará sobremaneira, facilitada e
        estimulada a opção deste pelo trabalhador
        masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater,
        quando proibiu diferença de salários, de
        exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7°, inc. XXX, da

      • Empregada e trabalhadora avulsa: LIMITADO AO TETO DO STF

        Segurada especial, Facultativa, Doméstica, Contribuinte individual: Limitado ao teto do RGPS
      • De acordo com o artigo 98, do Regulamento, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, razão pela qual Helena deverá perceber dois benefícios.

         

        Ademais, é possível que os benefícios somados ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualizado para R$ 4.663,75 para o
        ano de 2015). No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários, por força de entendimento do STF.

      • Devemos considerar o teto do STF somente para servidores. Não tem nada a ver com RGPS.
      • CERTO

        DECRETO 3048/99

        Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

      • Jéssica Lima, vc está equivocada. O "sobre-teto do STF" tem tudo a ver com o RGPS.

      • Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.946-DF, de relatoria do Ministro Sidney Sanches, o salário-maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa não está limitado ao teto estabelecido para os demais benefícios. No entanto, em face do disposto no art. 248 da Constituição Federal, deverá limitar-se ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da CF/88. Caso a segurada tenha salário superior a esse valor, o excedente ficará a cargo do empregador ou do órgão gestor de mão-de-obra, isso em razão da disposição do art. 7º, XVIII da CF que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

         

        http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11264

      • Correto

        Se trabalha em 2 empresas, obviamente contribue 2x, sendo assim.... tera direto a 2 salarios independente do teto 

      • Valor integral e pronto.

      • CERTO

        O salário maternidade será pago no seu valor integral para seguradas empregadas, independente do valor que ela receba, respeitando o limite máximo do STF (teto do ministro do STF)

        Os comentários errôneos em direito previdenciário são pertinentes, tá loco  é cada Asneira que se vê em algumas questões, que chega dá medo.

      • Quem vai pagar são as empresas. Então pronto C.

      • Trabalhando em duas empresas, recebe o SM em relação a cada uma delas.


        Trabalhando em uma empresa, porém tendo 2 filhos, receberá UM SM.


        Não façam confusão!!!!




        "SI VIS PACEM, PARA BELLUM!"

      • Salário-maternidade: No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego.


        Fonte: Direito Previdenciário. Vol15. Frederico Amado. 2018.


        GAB: C

      • Quem fará o pagamento é as empresas.

        Gabarito: C


      ID
      64399
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
      hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
      a ser julgada.

      Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.

      Alternativas
      Comentários
      • lei 8213Art. 25...(...)III - SALÁRIO MATERNIDADE para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurada especial – agropecuária e seringueira) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): DEZ CONTRIBUIÇÕES MENSAIS , respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei (para a segurada especial é garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 salário mínimo se comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses, ainda que de forma descontínua). (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Em caso de PARTO ANTECIPADO, o período de carência a que se refere o inciso III SERÁ REDUZIDO em número de contribuições equivalente ao NÚMERO DE MESES EM QUE O PARTO FOI ANTECIPADO." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
      • Complementando:

        Art. 39 II

        Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

        Obs.:

        Em face ao disposto no inciso III do Art. 25, na redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, a exigência de comprovação do exercício de atividade rural, para fins de concessão de salário-maternidade para a segurada especial, é de dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

        Sendo assim, entendo que seriam 10 meses.

         

      • TRATANDO-SE DE CARÊNCIA  SABEMOS QUE A EDNA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TEM UMA CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBSERVAMOS NA QUESTÃO QUE ELA SE INCREVEU HA 8 MESES ATRÁS CONTRIBUIU POR 2 MESES (8 +2 =10) ALCANÇOU A CARENCIA AQUI ELA JA TEM DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE OBS: TAMBÉM SERVE PARA A FACULTATIVA, SÓ QUE PARA QUEM NAO TEM CONHECIMENTO DO ASSUNTO (É O QUE O A BANCA PENSA E COLOCA A ULTIMA INFORMAÇAO: "vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses") HÁ LEI JA PREVEU ISTO DEIXANDO UMA RESSALVA PARA PARTO ANTECIPADO "EM CASO DE PARTO ANTECIPADO O PERIDO DE CARENCIA SERÁ REDUZIDO EM NÚMERO DE CONTRIBUIÇOES, EQUIVALENTE AO NUMERO DE MESES EM QUE O PARTO FOI ANTECIPADO. FONTE: EDUARDO E EDUARDO DIREITO PREVIDENCIARIO SÉRIE PROVAS E CONCURSOS.

        CONCLUIMOS QUE A QUESTAO ESTÁ CORRETA

      • QUESTÃO CERTÍSSIMA. Segunda a lei 8213 Art. 25... (...) III - SALÁRIO MATERNIDADE para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurada especial – agropecuária e seringueira) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): DEZ CONTRIBUIÇÕES MENSAIS , respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei (para a segurada especial é garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 salário mínimo se comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses, ainda que de forma descontínua). (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Em caso de PARTO ANTECIPADO, o período de carência a que se refere o inciso III SERÁ REDUZIDO em número de contribuições equivalente ao NÚMERO DE MESES EM QUE O PARTO FOI ANTECIPADO." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). 
        Edina contribuiu 8 meses, como ela teve a criança prematuramente de 7 meses, então temos 9-7=2 meses de redução 
        10-2 = 8 de contribuição, então Edna tem a carência e terá direito ao salário-maternidade.
      • Avaliei e avaliei e não entendo porque esta questão está certa...
        Se ela se INSCREVEU há 8 meses e DOIS MESES DEPOIS DE SUA INSCRIÇÃO (pelo que entendo, dois meses depois da inscrição configurariram somente 2 meses de contribuição).
        CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CARÊNCIA DE 10 MESES PARA SALÁRIO MATERNIDADE. Mesmo que o parto tenha sido prematuro, o que reduz o tempo de carência, ela, a meu entender, não cumpriu o período de carência, portanto, NÃO TERIA DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE.
        Alguém concorda?
      • Maria do Sol Vasconcelos
         
            A banca fez uma  jogada com as datas.
        existe uma carência de 10 messes.
        só que  quando ela descobriu a gradidez de 1 mês ela já estava contribuindo há 2.
        Caso ela tivesse uma gravidez normal, quando o BB chegar ela teria cumprido a carência que é de 10.
        veja bem,  essa carência de 10 messes, não é contada  do início (momento em que ela descobre a gravidez), mas, do final (nascimento)

         Em caso de PARTO ANTECIPADO, o período de carência a que se refere o inciso III SERÁ REDUZIDO em número de contribuições equivalente ao NÚMERO DE MESES EM QUE O PARTO FOI ANTECIPADO."
      • 7 meses=tempo da gravidez
        2 meses=ela ja havia contribuido antes de engravidar 

        7+2=9
        Somados a esses mais 2 mees em que se antecipou o parto

        9+2=11

        Portanto CERTA a questão.
      • o parto ocorreu no sétimo mês de de gravidez e no oitavo mês de contribuição. o parto que deveria ocorrer no nono mês foi reduzido dois meses e a carencia tb foi reduzida de 10 para 8.okay ela tem direito.
      • GABARITO: CERTO
        Olá pessoal,

            A concessão do benefício salário-maternidade pelo Regime Geral de Previdência Social, depende do cumprimento de uma carência de dez contribuições mensais, no caso da segurada contribuinte individual. Na situação em análise, Edna, contribuinte individual, tinha apenas oito contribuições mensais antes do parto, entretanto, como seu parto foi antecipado em dois meses, o período de carência foi reduzido também em dois meses, assim a segurada faz jus ao saláriomaternidade, pois a carência de dez meses foi reduzida para oito meses. É dessa forma que ordena o art. 29, inciso III e parágrafo único do Regulamento da Previdência Social.
          Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
           III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Citarei um  exemplo para visualizarmos o eneuciado da questão na prática:

        INÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO: JANEIRO(01) 
        08 CONTRIBUIÇÕES: AGOSTO(08)
        DESCOBERTA DA GRAVIDEZ: MARÇO(03)
        SETE MESES DE GESTAÇÃO: OUTUBRO(10)
        CARÊNCIA PARA O BENEFÍCIO: 10 MESES DE CONTRIBUIÇÃO
        REDUÇÃO DE MESES RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DO PARTO: 02 MESES
        CONCLUSÃO: 10(OUTUBRO)-02 MESES QUE ANTECEDERAM O PARTO= AGOSTO

        Caso não houvesse antecipação do parto, a carência, no exemplo citado, seria o mês de outubro, correspondente às dez contribuições.

        Espero que tenha ajudado.

        Bons estudos!


      • Não precisa de tanta "firula". Devemos simplificar ao máximo para ganharmos tempo no dia da prova e treinar isso.

        EXIGIDA 10 CONTRIBUIÇÕES

        CONTRIBUIU 08 VEZES

        PARTO ANTECIPADO EM 02 MESES (09 MESES É O NORMAL), PORTANTO,

        SEGUNDO A LEI, NESTE CASO, EXIGE 08 CONTRIBUIÇÕES.

        Graça e paz!
      • Acredito que o cálculo de alguns comentários esteja incorreto, não atentaram para o seguinte, percebam: "Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses." 

        Ou seja, ela contribuiu 2 meses.. descobriu a gravidez, mas já estava grávida de 1 mes, logo, o bebe nasceu SEIS meses depois totalizando os 7 meses, nesse caso ela contribuiu OITO meses, deduzindo os 2 meses referente ao adiantamento do parto , ainda assim a questão estaria correta, mas se ela estivesse grávida de 2 meses quando descobriu, a questão estaria errada.
      • De qualquer maneira ela iria receber, de forma normal, iria ficar bem em cima a contribuiçao de 10 meses, e como prematuro ela também recebe... Sortuda não... kkk
      • Para a segurada contribuinte individual, o período de carência é de 10 contribuições mensais. Mas em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

        Na questão em tela, na data do parto, a c.i. contava com 8 contribuições mensais  [  Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. ].

        O enunciado afirma que o parto foi antecipado em 2 meses [ a gestação era pra ser de 9 meses, foi antecipado o parto em 2 meses, isso quer dizer que a gestação durou 7 meses ]. Neste caso, a carência também será reduzida em 2 meses [ a carência é de 10 contribuições - 2 contribuições= 8 contribuições ]

        Assim, a segurada terá direito ao salário maternidade, pois o período de carência foi cumprido.
      • Gabarito: Certo

         

        A carência do salário maternidade é de dez contribuições mensais para: Contribuinte Individual e Segurada Facultativa, já para segurada Especial, dez meses de atividade rural ou pesqueira. A carência será reduzida em número de meses em que o parto for antecipado.

         

        Segundo a questão, a contribuinte individual contribuiu regularmente por oito meses e o parto foi antecipado em dois meses. Assim a carência foi reduzida para oito meses e o período de gestação para sete meses. Logo, a CI terá direito ao benefício pois, compriu a carência.

         

         

        Bons estudos.

      • Lindo comentário Monique Marques

      • III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V( Contribuinte individual) e VII(Segurado especial) do art. 11 e o art. 13(Facultativo) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      • Afirmação CORRETA, como vemos na Lei 8.213/91:

        “ Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.”

        Logo , se ela teve a criança aos 7 meses da gestação, reduzirá em 2 meses a carência de 10 meses, virando então 8. Como engravidou após o primeiro mês da inscrição, ela atingiu o mínimo de 8 contribuições.

      • CERTO

        DECRETO 3048/99

        Art. 29 Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado


      • se levarmos em consideração que a partir do 6º mês ou da 23ª semana já é considerado parto normal, então a questão se torna ERRADA, visto que o filho nasceu ao 7º mês, e a mãe so tem 8 contribuições... alguém se ligou nisso? no conceito de parto? questão nula pra mim... mas quem sou eu p contestar o cespe...

      • OBS: Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios.


        Lei 8.213, Art. 25, Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.


        a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;

        b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;

        c) Empregada, Trabalhador Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.


      • Andrea, acredito que a Previdência não diferencia a que ponto é parto normal ou prematuro. Para ela o que vale é o número de meses da antecipação do parto, os qual será abatido da carência. 

      • Ela tinha contribuído fazia 2 meses, e já estava gravida fazia um mês + 6 meses= 7 meses (momento do parto) com mais dois que antecedeu 9 meses, ou seja, esta ERRADA questão pq a carencia mesmo  não fecha 10 meses. 

      • Concordo com Roney, pra mim a Cespe HOJE não faria uma questão assim. A questão diz que ela se filiou a 2 meses e a 1 mês está gravida (até onde eu sei 2-1 continua sendo 1), logo é a partir da 1ª contribuição que contei 7 meses do nascimento do pitoco e não da segunda. Nas minhas contas faltou 1 mês para os 8, mas fazer o que, bora estudar a jurisprudência da Cespe! 

      • Roney Leite, resumindo o comentário do Bonifácio Colatino, fica dessa forma: 9 meses de gestação = 10 contribuições; 8 meses de gestação = 9 contribuições; 7 meses de gestação(período em que a criança nasce) = 8 contribuições. Questão esta correta! Bons estudos!

      • CERTA.

        Ela sendo contribuinte individual, o período de carência seria de 10 contribuições mensais, mas como o filho nasceu com 7 meses, o período de carência reduziu para os 7 meses. E como ela tem 8 meses de contribuição, ela vai receber!

        Empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas independem de carência para receber salário-maternidade!

      • Lembrando que para o contribuinte individual, a carência do benefício SM é de 10 contribuições mensais (lei 8213/91, art. 25, III). Contudo, em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (Lei 8213,art. 25 parágrafo único).

        Na questão em tela, Edna já contava com oito contribuições mensais. Como o parto foi antecipado por dois meses, a carência também foi reduzida dois meses. Logo, ela terá cumprido a carência.
        Logo, gabarito certo



      • Gabarito Certo!

        Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em números de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. O salário-maternidade para a SEGURADA EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E AVULSA é isento de carência.

      • Na situação exposta na questão, ainda que o parto não tivesse sido antecipado ela teria direito kkk
         "Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição"...
        "Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida"
        8+2= 10 rsrs

        Lembrando que o fato gerador do beneficio É O PARTO

      • Certa
        O parto foi antecipado em 2 meses, a carência é de 10 contribuições mensais, ou seja, 10-2=8 contribuições mensais. Como a questão diz no início "Há oito meses..." e dai pra frente é só interpretação.


      • No mês 1, Edna fez sua inscrição como contribuinte individual e recolheu sua 1.ª contribuição mensal.

        No mês 3, Edna descobriu que estava grávida de 2 meses (desde o início do Mês 2).


        O seu parto foi de 7 meses, no mês 8, quando ela contava com 8 contribuições recolhidas.


        Em regra, a carência do salário maternidade para a contribuinte individual é de 10 contribuições, porém, como o parto foi antecipado em 2 meses, a carência será reduzida no mesmo número de meses da antecipação do parto, ou seja, 2 contribuições mensais, logo,

         PC = 10 – 2 = 8 contribuições e Edna poderá gozar desse benefício, pois cumpriu a carência necessária.



        Certo.

      • Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado

         contribuição ____________     meses de gravidez 

        2_____________________________1

        3_____________________________2

        4_____________________________3

        5_____________________________4

        6_____________________________5

        7_____________________________6

        8_____________________________7

        ou seja quando ela estava de 7 meses contribuiu 8 meses para receber a carencia ainda faltaria 2 meses mais como o parto dela foi antecipado dois meses então esse supri a carencia e ela terá direito ao beneficio.


      • Para a segurada contribuinte individual, o período de carência é de 10 contribuições mensais. Mas em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

      • Nota do autor: A exigência de carência de
        10 contribuições mensais para a concessão do
        salário-maternidade para a contribuinte individual é evitar que a trabalhadora se filie já grávida
        ao RGPS.
        Questão certa: O pagamento do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual pressupõe a carência de 10 contribuições
        mensais em dia antes do parto, nos termos do
        artigo 25, inciso Ili, da Lei 8.213/91.
        De acordo com parágrafo único do referido
        artigo, em caso de parto antecipado, o período
        de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em
        que o parto foi antecipado.
        Logo, como Edna teve bebê aos sete meses
        de gestação, a carência foi antecipada em dois
        meses, razão pela qual foi de oito meses, tendo
        Edna direito ao salário-maternidade.

      • Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

         

        Logo, como Edna teve bebê aos sete meses de gestação, a carência foi antecipada em dois meses, razão pela qual foi de oito meses, tendo Edna direito ao salário-maternidade.

      • A carência do benefício (10 meses)

        será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado ( faltam 2 meses para o período do parto)

        10-2 = 8 meses de carência ( Edna já possui o direito!)

         

        artigo 25, inciso Ili, da Lei 8.213/91

      • CERTO 

        LEI 8213/91

          Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

                I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

                II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

                III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

                Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

      • O neném nasceu com 7, a carência reduz de 10 pra 8.

      • comentario da flavia ribeiro que me fez entender, ou outros nem tanto ;)

      • Senhores, PRESTEM ATENÇÃO AQUI. 

        Edna se INSCREVEU há 8 meses, dois meses DEPOIS DA INSCRIÇÃO, ou seja, quando ela descobriu que estava grávida tinha contribuído por 2 meses, e já estava grávida de 1, vindo a nascer aos 7 meses, logo restam. Logo= 2 meses + 1( já estava grávida a 1 mês)+2( tente que parto foi antecipado) = 5 logo, restam 5 contribuições pra ela ter direito. 

      • A carência do benefício é reduzida na quantidade de meses em que o parto for antecipado. Se ela tem 8 contribuições e o parto OCORREU no 7º mês.

        está pago a carência. CORRETA.

        profº: Eduardo Tanaka.

      • Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. 

         

        Dois meses depois da inscrição, Edna descobriu que estava grávida de um mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses

         

        Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.

         

        Lei 8213/91:

         

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

         

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

         

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

         

        Ou seja, se o parto foi antecipado em dois meses (9 - 7 = 2) Edna terá direito ao benefício pois o número de contribuições mensais necessárias para a carência foi reduzido para o número exato de meses em que ela contribuiu (10 - 8 = 2).

      • Questão meio que maldosa

      • meio não... totalmente maldosa!!!!!!

      • para resolver tem que fazer a continha:

        lembrando que a carência neste caso será de 10 contribuições mensais.

        ela tem 8 meses de contribuição

        em regra o pato se dá com 9 meses, mas o bebê nasceu prematuro de 7 meses, logo vão ser descontados 2 meses do período de carência.

        10- 2= 8

        logo a carência exigida dela seria de 8 contribuições mensais, e como ela as tem não há nada que impeça de receber o beneficio.


      ID
      64402
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
      hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
      a ser julgada.

      Cláudia está grávida e exerce atividade rural, sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário-maternidade desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua.

      Alternativas
      Comentários
      • Não sei mas pode ser que o gabarito esteja errado, senão vejamos:Art. 39 ...Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.Os dez meses referem-se à carência, pois:Art. 25 ...III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.Um abraço
      • CORRETADECRETO 3048/99ART.93§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
      • Galera, qualquer dúvida não percam tempo, entrem no sítio da previdência:

        "http://www.previdenciasocial.gov.br "esclareçam todas as dúvidas!!!

        questão CERTÍSSIMA!

        Carência

        Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

        A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

      • Correta. A lei apenas exige 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência, sem especificar que esse período deve ser contínuo ou não.

      • Galera, cuidado com a lei 8213 ou 8213, tem uns artigos que tao tacitamente revogados.


        Na dúvida vao no decreto 3048 ou na IN 45,  lá está tudo atualizado!
      • Questãozinha confusa...

      • É um pouco confuso mesmo, mas vejam:

        Segurada especial , Contribuinte individual ou Segurada facultativo ---------> 10 contribuições mensais - art. 25, III, 8.213-  (sendo que, para Seg. Especial, basta comprovar o exercício de ativ. rural nos 10 últimos meses, ainda que de forma descontínua - art. 93§2º, dec.3.048)

        Segurada empregada , doméstica ou trab. avulso --------------> NÃO precisa haver contribuição.  (desde que comprove a filiação) - art. 26, VI, l. 8213.


      • acabei nao entendendo foi nada no final pq essa questao estar correta se nao tem que especificar se é imediato? ajudem por favor Deus abençoe
      • Questão CORRETA!

        Decreto 3048/99

        Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
        (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
        ...

        § 2o  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
      • Só para esclarecimento....

        CUIDADO com comentários no sentido de considerar a IN 45/2010 ou o Decreto 3.048/99 mais "atualizados" que a Lei 8.213/91!

        Nem o RPS (Decreto 3.048/99) e muito menos a Instrução Normativa 45/2010 tem o poder de revogar tacita ou expressamente dispositivos previstos em lei ordinária, como o é a Lei 8.213/91.

        O RPS e a IN são normas hierarquicamente inferiores à lei ordinária e muitas vezes contém dispositivos flagramente inconstitucionais e ilegais, que devem ser desconsiderados. Quando incompatíveis, deve-se dar preferência ao disposto na Lei 8.213/91
      • Perfeito o comentario do Bruno. E só pra esclarecer, é o seguinte:
        A lei enquadra tais atividades (produtor rural, pescador e afins nas exigencias da lei) como segurado especial, pois este o unico tipo de segurado obrigatorio que não é obrigado a recolher as contribuições, podendo faze-lo se assim desejar.
        Pois bem, conforme a Lei 8213 Art 25 Inc III devine: há exigencia de dez contribuições mensais para concessão do salario-maternidade para o segurado facultativo. Percebe-se que o referido inciso trata de contribuição.
        Agora vejamos Art 39 da mesma lei: para os segurados especiais fica garantida a concessão do salario-maternidade no valor de um salario-minimo, desde que comprove atividade rural nos 12 meses imediatamentes anteriores ao do inicio do beneficio.
        Portanto pela lei 8.213 seria diferente a tempo de atividade exigido para recebimento do salario-maternidade aos segurados especiais.
        Mas então veio o Decreto 3048 que fixou o tempo minimo de atividade para 10 meses, independente se o segurado especial contribuisse ou nao com o sistema, conforme pode ser verificado no seguinte link, na parte que fala sobre a carencia deste beneficio http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24. Importante ressaltar que o Decreto em questao nao contradiz (e nem poderia)a lei 8213 , visto que neste foi de certa forma "melhora" a condição que impunha a referida Lei.
      • Questão desatualizada
      • A questão é simples. Decreto não revoga lei, mas a regulamenta, complementa. Nesse caso, o Decreto não prejudicou o segurado, mas ao contrário, foi mais flexível, permitindo que o segurado especial pudesse comprovar apenas 10 meses e não os 12 exigidos pela lei. Se o próprio INSS não exige os 12 meses, então a lei perdeu sua aplicabilidade nesse ponto, devendo ser observados os 10 meses. Isso não significa que a lei foi revogada, pois Decreto não revoga lei, como muito bem exposto aqui pelos demais companheiros.
      • Galera a carência de 10 meses foi incluída pela Lei 9876/99. Já o art. 39, parágrafo único, que exigia, indiretamente, uma carência de 12 meses data de 1994. Os dispositivos não tem convivencia harmonica, pelo contrário, se repelem.
        Podemos concluir que houve uma revogação tácita. Melhor ainda, podemos aplicar aqui o critério da cronologia a fim de resolver este aparente conflito normativo.
        Ou seja, a partir da vigencia da Lei 9876/99 a carencia para a rural passou de 12 para 10 meses aplicando-se o critério cronológico para solução de antinomias normativas ou entendendo pela ab-rogação tácita.
        Portanto, andou bem o decreto 3048/99 que regulamentou o disposito incluído pela Lei 9876/99.
        Art. 93.  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
        Assim, na minha humilde opinião, o decreto solucionou conflito normativo por meio do critério cronológico. Ademais, trata-se de solução razoável uma vez que não seria proporcional exigir 12 meses de atividade quando a carencia para percepção do benefício é de 10 meses.
      • Pessoal,

        Sejam mais claros, pois ninguém respondeu o "x" da questão para os que ficaram em dúvida como eu: eu entendi que caso o parto ocorra antes da hora, a segurada especial pode comprovar os 10 meses de forma descontínua, mas como fica a contagem, caso o parto ocorra dentro do prazo previsto? Terão de ser os 10 meses imediatamente anteriores à data do parto, ou basta que a segurada comprove 10 meses de contribuição, mesmo que sejam realizados de forma descontínua?

        Agradeço quem puder ajudar!

        Bons estudos!

      • ",quando solicitado antes do parto," e o que acontece se ela requerer depois do parto? Se alguém souber publica fazendo o favor no meu mural. Obrigado.

      • correto

        é facultado a segurada requerer o salario maternidade 28 dias antes do parto.

      • Vamos imaginar a seguinte situação:

        a segurada começa sua carência como contribuinte individual no mês de janeiro, blz, 

        em fevereiro fica grávida, ok.

        seu parto é dia 16 de novembro, portanto no dia do parto há 10 contribuições, pois recolhe no dia 15 de cada mês.

        se pedisse o salário maternidade faltando 28 dias para o parto (19/out), ela não teria direito ao benefício, por que não teria contribuído ainda, pois o dia da 10ª contribuição seria dia 15 de novembro.

        Todos concordam com essa situação??


        Fé, força e foco.

      • Denílson, não concordo, porque, neste caso, o parto seria antecipado(prematuro), logo haveria antecipação de 1 mês na carência, e ela receberia o benefício. 

      • Não entendi o : -mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua

      • É simples Renata,essa frase quer dizer que a segurada especial pode trabalhar de uma maneira intercalada e mesmo assim ter direito ao salário maternidade;não é preciso,portanto,comprovar de uma forma contínua,contudo as demais seguradas -facultativa e contribuinte individual- devem contribuir de maneira tempestiva não se valendo da regra da segurada especial,todavia para a segurada empregada,doméstica e avulsa a carência não é exigida.

        Exemplo:

        Trabalhou  cinco meses e,em seguida,ficou dois sem trabalhar,por fim,laborou mais cinco meses,nessa situação,terá direito ao benefício:desde que comprove os 10 meses de atividade.Também é importante salientar que caso ela tenha um parto antecipado a carência será reduzida,ou seja,se o bebê nascer com 07 meses a carência será 08 e não 10.Espero ter ajudado.

      • ",quando solicitado antes do parto," e o que acontece se ela requerer depois do parto? Se alguém souber publica fazendo o favor no meu mural. Obrigado. 2

      •  Luiz,

        Não importa se a segurada pediu o benefício antes do parto ou depois,desde que ela tenha condições de comprovar os 10 meses de atividade rural,contínua ou intercalada,nesse sentido:Poderá o salário-maternidade ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, haja vista a ausência de fixação de prazo máximo para o seu requerimento , pois após esse período começará a se operar a prescrição quinquenal progressiva das parcelas.Professor Frederico Amado,CERS.

        Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários (RPS, art. 95). Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao INSS (RPS, art. 95, parágrafo único).Professor Hugo Goes.

        Espero que tenha conseguido esclarecer a sua dúvida,bons estudos.

      • Ricardo Gonçalves,

        Perfeito

        Art. 93.  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

        "... ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, ..."

        A segurada pode requerer antes do parto (28 dias), desde que já tenha carência de 10 meses cumprida. Se a carência não tiver cumprida ainda ela deve esperar quantos dias faltarem para cumprir ou a criança nascer para poder pedir. Se viajei corrijam-me, é que esta regra é meio complicada mesmo.



      • Por qual motivo essa questão está marcada como desatualizada? 

      • pessoal está desatualizada por causa do período de exercício de atividade rural que é de 12 meses e não 10, vejamos:

        LEI 8213/91 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)


      • Questão normal se está desatualizada com certeza não é por esse motivo Fábio 


        Vale ressaltar que até o advento da lei 9876/99, a carência do salário maternidade da segurada especial era de 12 meses, não se aplicando mais a previsão do artigo 39, parágrafo único, da lei 8213/91, por força da nova redação do artigo 25, lll, da lei 8231/99.


        percebe-se que o artigo 25 inciso lll ( acrescido pela lei 9876/99 )

        artigo 39, parágrafo único ( acrescido pela lei 8861/94 )


        Lei posterior revoga anterior a um tempinho já não são mais 12 e sim 10....

      • Vamos esclarecer a celeuma de vez:

        O RPS é um decreto regulamentar, nos termos do artigo 84, IV, e, por disposição constitucional e doutrinária, não pode inovar, ou seja, não pode criar, modificar, nem extinguir direitos. Apenas serve para esclarecer determinada lei, para dar-lhe fiel execução. Pergunta-se: por que então o texto do RPS, em tela, contraria a Lei 8.213 (10/12 meses carência salário-maternidade)?  Na verdade, ninguém viu no site do planalto, mas o decreto 3048 está esclarecendo um monte de leis que alteraram e, por óbvio, revogaram a lei anterior 8.213, conforme cito abaixo:
        "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998." 

        Assim, entende-se que houve leis posteriores inovadores, com as devidas alterações e explicações destas leis, por meio do devido decreto, prevalecendo-as. Leia-se: RPS. Então,o salário-maternidade é devido, sim, à segura da especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua. Gabarito = CERTO. E NÃO SEI PORQUE PEDIRAM PARA DESATUALIZAR A QUESTÃO.
      • Decreto 5545/05 - Art 83, § 2o  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

      • Por que a questão está desatualizada?

      • Lei 8213/99. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
         Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)


        Dec 3048/99. Art. 93.  § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
        Vejam que a lei 8213 fala em 12 meses e o Dec. 3048 em 10 meses. O que existe é um conflito entre a lei. 8213 e o dec 3048. 
        A questão está desatualizada em relação à 8213 ! Como a atualização(2005) do decreto é mais atual, então fica valendo a do decreto. (10 meses). 
        OBS: Vi que a maioria das questões de previdenciário a CESPE usou o Dec. 3048 como fonte e não as leis 8212 e 8213.
        Acho que é isso,
        Abraços !
      • A Lei 8213 afirma que o segurado especial terá de cumprir 10 meses de carência (art. 25) e 12 meses (art. 39 Parag. Unico). Ela própria diz duas coisas diferentes.

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

          III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CI) e VII (SEG. ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (FA): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

         
         Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.  (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

        A redação do art. 25 III é mais recente. Creio que é ela que valerá caso a questão peça conforme a lei 8213.
        Portanto a questão não está desatualizada.


      • Segundo o livro direito previdenciário 6 edição sinopse editora juspodium do grande Mestre Frederico Amado a carência do especial é de 10 contribuições.

      • Carência da segurada especial que não contribui facultativamente, considera-se como contribuição os últimos 10 meses efetivamente trabalhados, anteriores ao parto ou do requerimento do benefício

      • são 10 ou 12 meses ??

      • Gente já estar com 3 questões da Cesp que respondo que o correto é 10. Então vamos seguir o roteiro da banca que dá certo.

      • Tairine, são 10 meses o tempo de carência para CI, Facultativa e Especial. 

        Também não entendi porque esta questão foi dada como desatualizada, pois ela está certa!

      • CARÊNCIA - Salário-Maternidade


        a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;

        b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;

        c) Empregada, Trabalhador Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.

      •    A questão não está desatualizada, porquanto o Artigo 93 parágrafo segundo do Decreto 3.48/99 é claro ao estatuir:  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Lembrando que segundo o entendimento do INSS e da Jurisprudência o pra é de 10 meses e não de 12 meses consoante menciona o artigo 39 parágrafo único da 8.213/91

      • Não importa o entendimento do INSS ou da jurisprudência se é 10 ou 12 meses imediatamente anteriores, o que importa é o entendimento da CESPE e se ela entende que é 10 meses, então é 10 meses mesmo, agora o porque da questão estar desatualizada isso eu num sei mesmo

      • Certa

        - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.


      • Está correta. O que pode gerar dúvida é a parte que diz: "...mesmo que a atividade tenha sido exercida de forma descontínua." Isso para os desatentos, como eu por exemplo... kkk 

        Bons Estudos!!!

      • Fazendo um exaustiva síntese do salário-maternidade temos:
        > Carência:
        - Não há para segurada empregada, empregada doméstica e TA, pois possuem vínculo empregatício;
        - 10 contribuições mensais para CI e facultativa;
        - 10 meses de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, para segurada especial;

        Obs: é necessário comprovar a qualidade de segurado à data do fato gerador;

        >Duração do benefício:
        - 120 dias (4 meses) para adoção ou parto que poderão acrescidos de mais 60 pelo programa "empresa cidadã" (Lei 11770/08), sendo nesse último caso a responsabilidade de custear o benefício da empresa que gozará, a posteriori, de redução em seu imposto de renda;
        - 2 semanas em caso de aborto não criminoso;

        Obs: em caso de partos ou adoções múltiplas, será contado de maneira regular, ou seja, sem acréscimos em dobro.

        > RMB:
        1- Último salário integral para a segurada empregada e doméstica;
        2- No caso, excepcionalíssimo, da segurada empregada seu benefício ficará limitado apenas ao teto do subsídio de um Ministro de Estado para a segurada empregada (Pago pela empresa);
        - CI e facultativa: 1/12 avos da soma dos último 12 SC apurados nos últimos 15 meses;
        - Segurada especial: 1 salário mínimo.

        Obs: No caso da TA o INSS se incumbe de pagar o benefício assim como para a empregada que labore para o MEI.
        Obs1: Estando a segurada vinculada em dois regimes diferentes, poderá ela gozar do benefício por cada um daqueles regimes.

        Enfim...
        CERTO.

      • Nota do autor: Para o segurado especial, a carência se realiza apenas

        com o número de meses de atividade campesina ou pesqueira para a

        subsistência equivalente ao número de contribuições mensais.

        COMENTÁRIOS

        Questão certa: O pagamento do salário-maternidade para a segurada

        especial pressupõe a carência de 10 meses antes do parto de exercício

        de atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, nos termos do

        artigo 25, inciso UI, da Lei 8.213/91.

        Vale lembrar que para o segurado especial a carência será realizada

        pelo mero exercício da atividade campesina ou pesqueira artesanal para

        subsistência, no período equivalente ao número de contribuições mensais exigidas.

        Nesse sentido, de acordo com o artigo 93, §2º, do Regulamento, será

        devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove

        o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

        Professor Frederico Amado,CERS.

      • Certa
         

        "Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua."
         

      • O pagamento do salário-maternidade para a segurada especial pressupõe a carência de 10 meses antes do parto de exercício de atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, nos termos do artigo 25, inciso UI, da Lei 8.213/91.

         

        Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

      • CORRETA 

        DECRETO 3048

        ART. 93    § 2o  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

      • Correto

        Segurada especial (rural) comprove 10 contribuicoes podendo ser descontinua 

      • Gente! Tô confusa:

        São 12 meses!

        Conforme art 39 parágrafo único! !!!

         

        Ou 10 conforme decreto

         

      • Iasmim Pires.

        São 10 meses.

        Leia isso :

        http://www.leongoes.com.br/2015/09/carencia-do-salario-maternidade-para.html

      • Que eu saiba são 10 meses...

      • SALÁRIO-MATERNIDADE:


        COM CARÊNCIA: 10 CONTRIBUIÇÕES


        > Contribuinte individual

        > Contribuinte facultativa

        > Segurada especial (precisa demonstrar exercício da atividade rual por 10 meses - não precisa comprovar recolhimento)


        SEM CARÊNCIA:


        > Empregada doméstica avulsa

      • Errei por causa do trecho que diz: quando solicitado antes do parto. Pensava que precisa pari primeiro para depois solicitar.

      • Salário Maternidade

        Sem Carência - Segurada Empregada, Doméstica e Trabalhadora Avulsa

        Com Carência (10 meses) - Segurada Especial, Facultativa e Contribuinte Individual

      • ASSERTIVA ESTA CORRETA

        ART. 93.

        PARÁGRAFO 20. SERÁ DEVIDO O SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS ÚTIMOS DEZ MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, QUANDO REQUERIDO ANTES DO PARTO, MESMO QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, APLICANDO-SE, QUANDO FOR O CASO, O DISPOSTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 29.

      • § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

        Gabarito: CERTO


      ID
      64405
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
      hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
      a ser julgada.

      Adriana, segurada da previdência, adotou Paula, uma menina de 9 anos de idade. Nessa situação, Adriana não tem direito ao salário-maternidade.

      Alternativas
      Comentários
      • Em caso de adoção, a idade máxima do adotado, para que a adotante tenha direito ao salário maternidade é de oito anos. Do Decreto 3048/99 constam as seguintes regras:"Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: I - até um ano completo, por cento e vinte dias; II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. § 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. § 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. § 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
      • De acordo com a lei 8.213/91: Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.Desta forma, ficou estabelecido o limite de 08 anos da criança adotada, para que a segurada receba salário-maternidade.
      •  Hoje o salário maternidade é devido por 120 dias, independentemente da idade da criança, até o limite de 12 anos. Portanto, a regra do art. 71-A do Reg. 3048/99 está revogada.

      • Na verdade, a partir de 2009, A Lei 12.010 revogou o artigo da CLT que concedia a licença maternidade a mãe adotante pela idade da criança adotada, nos termos da Lei Previdenciária. Assim, pela CLT a adoção de criança até 12 anos dará a mãe adotante os mesmos 120 dias da mãe natural. Ocorre que a CLT só se aplica as empregadas.

        Assim, o entendimento dominante é que esta alteração só é valida para as seguradas regidas pela CLT, ou seja, só para as seguradas empregadas. Para as demais seguradas, aplica-se a legislação previdenciária que concede a licença-maternidade de acordo com a idade da criança. Logo a questão esta desatualizada, visto que estará certo ou errado de acordo com o tipo de segurada em que Paula esteja enquadrada.

         

      • Galerinha, pra quê complicar?

        O salário-maternidade de mãe natural é de 120 dias.

        Já o salário-maternidade de mãe adotiva será de:

        120 dias para adoção de criança de até 1 ano completo;

        60 dias para adoção de criança de 1 a 4 anos completos;

        30 dias para adoção de criança de 4 a 8 anos completos.

      • Gente, a Lei 12.010 tem reflexos apenas na licença-maternidade e NÃO no sálario-maternidade, caso contrário estaria ferindo o princípio da precedência da fonte de custeio.

      • CORRETA

        PARA FACILITAR:
        NOS CASOS DE ADOÇÃO TERÃO DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS:

        ATÉ 1 ANO : PRAZO DE 120DIAS
        DE 1-4ANOS: PRAZO DE 60DIAS
        DE 4-8ANOS: PRAZO DE 30 DIAS


        NOS DEMAIS CASOS A SEGURADA NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO.
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,

           Adriana não faz mais jus ao salário-maternidade, ela teria direito a receber este benefício se tivesse adotado uma criança de no máximo 8 anos de idade. Conforme os quadros dos colegas acima onde menciona a idade das crianças e o período de salário maternidade.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!


         
      • COMPLEMENTANDO:

        ADRIANA ADOTOU UMA MENINA COM 9 ANOS, DESSA FORMA, SE ADRIANA TRABALHAR EM UMA EMPRESA ELA TERÁ DIREITO A LICENÇA-MATERNIDADE (DIREITO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA), PORÉM NÃO TERÁ DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE QUE É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

        LICENÇA MATERNIDADE (DIREITO TRABALHISTA) # SALÁRIO-MATERNIDADE (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS)

      • Na época que ouve essa prova a questão estava certa. Porém segundo os ensinamentos de alguns doutrinadores como Ivan Kertzman e Hugo Góes. Com a edição da Lei 12.010, de 03/08/09, com vigência a partir de 02/11/2009 revogou expressamente os §§1º a 3º do art. 392-A da CLT e tacitamente o art. 71-A, da Lei 8.212/91. O que acabou com o escalonamento da idade da criança para o recebimento do benefício. Tendo como idade limite os 12 anos previstos pelo art. 2º do ECA. 
      • A idade máxima da criança considerada para a concessão do benefício de salário maternidade nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção é de 8 anos.  
      • Duvida...Gente a licença maternidade tem idade minima definida em lei
        Estou perguntando a licença e não ao beneficio, pois este eu sei
        que é limitado a 8 anos.
        grata
      • "Errada"

        Pessoal vamos por partes 1º fato gerador e o Parto da direitos ao  salário maternidade 2º fato gerador o aborto não criminoso também da direito a salário maternidade, OBS1: o aborto criminoso não gera salário maternidade, e o 3º fato gerador é a adoção ou guarda judicial para fins de adoção. OBS2: A 23ª semana de gestação é considerado parto, ou seja, mesmo o bebê não sobrevivendo ele é considerado natirmorto, sendo assim a mulher tem direito aos 120 dias de salário maternidade. Vamos aos prazos:

        caso de parto:
        120 dias
        caso de aborto: 2 semanas

        caso de adoção ou guarda juducial, nesse caso o prazo está previsto no Art 71 A da Lei 8213/91 ai vai variar de acordo com idade da criança.

        Ate´1 ano:
        120 dias
        1 a 4 anos : 60 dias
        4 a 8 anos : 30 dias
      • até um ano: 120 dias
        apartir de um até quatro: 60 dias
        apartir de quatro até oito: 30 dias
      • Senhores, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada

        .

        Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.

        QUESTÃO BOA DE PROVA!!


        DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes

        01/06/2012 - 15:51:00


        "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

        Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
      • 19/12/2012

        A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), durante julgamento realizado hoje (19/12), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, garantindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade pelo período de 120 dias as seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.
      • Cuidado para não confundir licença maternidade prevista na CLT:
        Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.


        Com o salário maternidade previsto na Lei 8213:
        Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.


        Obs. a CLT não trás prazo diferenciado em razao da idade da criança sendo a licença da gestante o mesmo da adotante. Já a Lei 8.213 trata de forma diferenciada a adotante da gestante, aduzindo ainda um limite de idade de 8 anos para fins de benefício, o que não é reproduzido pela CLT para fins de licença. Portanto, temos duas diferenças importantes, além das óbvias, entre os institutos: (i) limite de idade de 8 anos, que apenas se aplica ao salário-maternidade (ii) prazo diferenciado em razão da idade do adotado, aplicável apenas ao salário-maternidade

        Obs. outra observação importante é que o salário-maternidade da adotante é pago diretamente pela Previdencia:
        Art. 71-A.Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

        Já o da empregada e avulsa gestante é pago pela empresa:
        Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  


        Tudo dito para provas objetivas, sem embargo da pertinente informação já trazida pelo colega:

        "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada."
      • Pessoal,

        O art. 71-A da Lei n 8.213/91 foi mudado pela Medida Provisória n 619 de 06.06.13. Agora a redação é:

        Art. 71-A.  À segurada da Previdência Social que ADOTAR ou obtiver GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.

        Como o artigo fala em CRIANÇA, aplica-se indistintamente às pessoas com até 12 anos de idade incompletos (art. 2, ECA).

        Em pouco tempo a Medida Provisória deve ser convertida em lei. Para a nossa esperança, que seja, pelo menos, com o mesmo texto e que isso nunca mais mude até nós passarmos no concurso! Depois pode alterar a lei, mudar a jurisprudência, revogar, rasgar, tocar fogo...

        Bons estudos! 
      • Galera, de olho no resultado da votação da MP então...

        Art. 71-A.  À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
      • Já está valendo a Lei 12.873/2013 que unificou a regra de tratamento do salário-maternidade e licença-maternidade nos casos de adoção. Agora, o salário maternidade também será pago por 120, independentemente da idade da criança. Segue a nova redação da Lei 8.213:

        “Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

        § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 

        § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR) 

      • resolvemos ontem essa questão com o Prof  Hermes Arrais, Procurador do INSS.

        Ele disse que está certa pois a questão foi de 2008, porém hoje após a MP 619/2013 o prazo é único de 120 dias e é válido para crianças de até 12 anos de idade. Todos os segurados fazem jus ao salário maternidade, homem ou mulher.

      • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

         Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

        O que é 12 anos incompletos? Exemplo 12 anos e 8 meses, você ainda não completou 12 anos.


        A final quem aqui quer adotar um adulto?

      • Desatualizada. Até 12 anos é considerada criança.

      • Favor classificarem essa questão como desatualizada. 

      • Questão DESATUALIZADA

      • Pessoal, quando forem responder uma questão dizendo que isso é errado ou certo, coloquem o art. e a lei ou decreto que fundamenta a resposta.

      • Por favor QC, evitem colocar esse tipo de questão que só atrapalha o candidato!

        Na época, sabemos que era correta a assertiva, mas hoje, sabemos que não é!

        mesmo a banca dando como certa, se vocês não querem por como errada, tirem essa questão do site..

        são coisas como essas que fazem com que a maioria dos sites percam a credibilidade!

      • hou uma atualizaçao em 2013 pela lei 12873

        Art.71-A.

        Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

        § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 

        § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR) 

      • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

      • *****Novas regras são de acordo com a clt e  com o estatuto da criança e do adolescente LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.*****

        Portanto a questão aplicada em 2008 esta correta, a vinculação foi feita a partir de 24/10/2013.

        Art. 6o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

        “Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

        ............................................................................................ 

        § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR) 

        “Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.” 

        “Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” 

        LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
        Texto compilado

        Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

        Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

      • Questão Desatualizada! 

        Isso acaba atrapalhando nos estudos dos concurseiros!

      • Não atrapalha se vc realmente estiver estudando!

        Rapidinho tu mata a questão e sabe que esta desatualizada.

      • Questão desatualizada

        A assertiva em questão está incorreta, devido a Lei n. 12.873 de 2013 alterar o art. 71-A da Lei 8213/91, unificando o prazo da licença maternidade em 120. Anteriormente o art. 71-A diferenciava o período da licença maternidade de acordo com a idade da criança. - H:HL8213Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda I2 para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013), - A G3a adoção de crianças de qualquer idade.
      •  Atualizado   
        Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.Bons estudos! Forte abraço! 

      • Importante: Posteriormente, por força de Medida Provisória 619/2013, a redação do artigo 71-A foi alterada, sendo garantido o salário-maternidade na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção por 120 dias, independentemente da idade da criança. Em seguida, com a conversão da referida MP da lei 12.873, foi estendida a concessão do salário-maternidade aos homens segurados da Previdência Social.

      • IN INSS/2015 

        Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

      •  De acordo com a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, não tem mais esse negócio de faixa etária de idade . A adoção de crianças de até 12 anos de idade dará direito à adotante 120 dias de salário maternidade , cujo valor vai depender do tipo de enquadramento da segurada, e desde que ela se afaste do seu labor .Essa questão caiu em 2009 . a legislação foi alterada .

        um grande abraço ! 

      • Até 12 anos é considerada criança. Gabarito errado.

      • Essa está desatualizada, até doze anos é criança.


        GABARITO : ERRADO



      • até 12 anos incompletos 
        Gab ERRADO

      • caso de parto: 120 dias

        caso de aborto: 2 semanas. Se passar da 23º semana da gestação, tem direito a 120 dias, pois é considerado natimorto.

      • Desatualizada, porém se fosse feita hoje não teríamos como responder.


        A  assertiva  não  nos  traz  informações  suficientes  sobre  a  quantidade  de
        contribuições de Adriana ou sobre a espécie de segurada que ela é.

      • ECA - CRIANÇA ATÉ 12  ANOS DE IDADE INCOMPLETOS.
        Salário-maternidade pelo período de 120 dias independente da idade, respeitados os limites (0 - 12 anos)


      • Essa questão está caducando aqui de tão ultrapassada! 

      • O site nao colocou. .faz parte das questões da prova de 2008. Cabe aos interessados se atentarem, saber que estão dentro de um simulado com prova anterior.  

      • SUBSEÇÃO VII

        DO SALÁRIO-MATERNIDADE

        Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.  (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

        Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, com redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013, convertida na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

        § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003,transformado em parágrafo primeiro e com redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

      • pode ter certeza que essas perguntas fáceis não vão mais cair kkkkkkkkk

        2008 é muito longe

      • gabarito errado tem direito sim sim sim sim sim Criança até 12 anos e ela tem direito ao benefício integral 120 dias

      • Acredito que haverão questões de nível fácil, médio e difícil em todas as disciplinas da prova...

      • Na época da realização da prova, a segurada Adriana não teria direito ao referido benefício, porém hoje este é devido, conforme as regras do ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) ---------->Criança até 12 anos incompletos.

      • Acredito que sim ''que irá cair coisas fáceis'' sabe pq ? Pq eu estudo, como vc tb... Por isso que parece fácil, mas e p/ quem vai a prova só p/ ver se consegue a sorte? Ou está estudando depois do edital? Com certeza vai achar difícil... Mas como o Antonio falou vai ter difícil tb obvio e umas impossivéis (cespe não quer ninguém gabaritando suas provas rs)

      • tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, a idade do adotado pode ser no máximo 12 anos.

      • Desatualizada.

        Está ERRADA hoje. Ela tem direito ao salário-maternidade por 120 dias.

      • O período de recebimento do salário-maternidade para o(a) adotante é de 120 dias independentemente da idade da criança, conforme estabelecido pela Medida Provisória 619/2013.  FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/maesadotivassalariomaternidade.htm

      • Questão desatualizada!

        o gabarito correto: errado!

      • Crianças adotadas com até 12 anos incompletos dão ao adotante direito a 120 dias de salário- maternidade.

      • Questão desatualizada

      • Segurado(a) recebe salário maternidade na adoção de crianças até 12 anos.

        Gabarito atual: ERRADA!
      • A idade da criança adotada NÃO influencia no salário maternidade!!!!!!!

        Salário-maternidade de 120 dias para mães adotantes independente da idade da criança


      • De acordo com a nova lei nº 12.873, rege que a Segurada ou Segurado terá a garantia do salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. Lembrando que é considerado criança até os 12 anos de idade. 

      • André Marcel, antes de postar comentários equivocados que só confundem a cabeça das pessoas sugiro que estude mais um pouco.  Na época da questão, a segurada da previdência recebia o salario maternidade por períodos variados de acordo com a idade da criança, quais sejam: 120 (cento e vinte) dias para criança de até 1 (um) ano; 60 (sessenta) dias para criança de 1 (um) até 4 (quatro) anos; 30 (trinta) dias para criança de 4 (quatro)  até 8 (oito) anos;

         

        A partir da publicação da Lei nº 12.873, de 2013, o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

         

        Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada criança a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos. 

         

        A questão afirma que Adriana não tem direito ao salário-maternidade por ter adotado uma menina de 9 anos de idade. Na época foi considerada correta, porem hoje está errada. Portanto desatualizada

      • Questão certa na época da prova: Antes da Lei 12.873/2013 a adoção de crianças com mais de 08 anos de idade não dava direito ao benefício previdenciário salário-maternidade. Nesse sentido, dispunha o artigo 71-A na sua redação antiga, da Lei 8.213/91, que "à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade".

      • Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

         

        § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

         

        § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

         

        A resposta correta é 'Falso'.

      • Pessoal, de acordo com a Lei n 12.873 de 2013, temos:

        “Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

        § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 

        § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR) 

        É muito provável que pelo fato da menina ter 9 anos a mãe biológica já tenha recebido o salário maternidade. Então a adotante não poderá receber!!! Foi isso que eu entendi! Por favor, ajudem-me.

      • Lucelene, o salário-maternidade é devido ao segurado e não ao filho. O fato da mãe biológica receber não impede que a adotante receba. Isso de não poder receber mais de um segurado, refere-se ao pai adotante e a mãe adotante receberem. 

      • Obrigada, Gabriela. Agora com a sua ajuda ficou óbvio. Muito obrigada mesmo!

      • O gabarito dessa questão foi dado como certo, porém, ele está desatualizado. Até 7 de maio de 2012, véspera da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632­ 23.2011.404.7200/SC a regra aplicada para os casos de adoção era a seguinte: I ­criança de até um ano completo a segurada recebia por 120 dias. II ­criança a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias. III ­criança a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. Quem  adotava  criança  com  oito  anos  ou  mais  não  tinha  direito  ao  recebimento  de  salário maternidade. Mas,  com  a  decisão  da  citada  ação  civil  pública  a segurada  que  adotar  criança  de  até  12  anos (incompletos) de  idade  terá  direito  a receber  o salário  maternidade, desde que tenha a carência, se for necessária. A Lei 12.873/2013 incluiu o  art. 71­A na Lei 8.213/91 que diz o seguinte: Art. 71­A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social  que  adotar ou obtiver guarda  judicial para fins de  adoção de  criança  é devido salário­maternidade pelo período de 120  (cento e vinte) dias. Por fim a IN 77 de 2015 diz: Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário­maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade. Como a assertiva não nos traz informações suficientes sobre a quantidade de contribuições de Adriana ou sobre a espécie de segurada que ela é, não temos como definir o gabarito, mas, caso ela tivesse a carência, deveria ser considerada errada.

        Fonte: Leon Goes, 2016.

      • Para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

         

        Cuidado com os comentários abaixo que podem te confundir.

        https://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Crian%C3%A7a_e_do_Adolescente

      • Comentário perfeito do William Alves.

      • Em 2016, O benefício é recebido durante 120 dias completos – ou seja, 4 meses de salário maternidade. Em casos de adoção, o tempo será de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade.      

        Veja http://www.calendariodopis2015.com.br/salario-maternidade/


      ID
      64408
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
      hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
      uma assertiva a ser julgada.

      Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. Nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.

      Alternativas
      Comentários
      • lei 8213Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, EXCETO o CIRÚRGICO e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
      • Colegas, o que eu vejo de questão que é pura decoreba não é fácil, mas enfim , bem aventurado o que tem boa memória!

      • Errado...

        Colegas concurseiros, concordam que há dois erros?!

        1° - Segundo a lei, o benefício poderá ser suspenso e não cancelado, como está na questão.

        2° - Na lei está escrito duas excessões: "exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".

         

        "O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

         

        Bons Estudos...

      • O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Se a pericia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observadas duas situações, conforme citado por Tiago acima, quais sejam:

        Recuperação TOTAL + Período MENOR que 5 anos no benefício:

        Seg. Empregado: Direito de ocupar a mesma função de antes do gozo de benefício (aux. doenca ou aposentadoria por invalidez) Demais segurados: recebe benefício, em pecúnia tantos meses tantos os anos de benefício (Ex.:Aux.Doença por 3 anos , 3 meses de pecúnia a partir de então cessa o benefício)

        Recuperação PARCIAL  OU APÓS 5 ANOS OU SEGURADO APTO PARA UM TRABALHO DIFERENTE DO QUE EXERCIA:

        100% DO BENEFÍCIO POR 6 MESES REDUZIDO 50% NOS PRÓXIMOS 6 MESES  REDUZIDO 75% NOS PRÓXIMOS 6 MESES


        O Aposentado por invalidez que retornar volutariamente á atividade, sem requisitar a perícia médica, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. (pag. 390 e 391, Curso de Direito Previdenciário. Ítalo Romano Eduardo) 

      • O segurado Aposendatdo por invalidez

        É obrigado o segurado, a qualquer tempo, idependente de sua idade-> sob pena de suspensão do benefício, submeter-se:
        1. examen médico a cargo da PS
        2. processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela PS
        3. tratamento dispensado gratuitamente

        É facultativo ao segurado, submeter-se:
        1. Tratamento cirurgico
        2. transfusão de sague
      • O segurado aposentado por invalidez está OBRIGADO , a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a realizar-se BIENALMENTE, a processo de reabilitação profisional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são FACULTATIVOS.

        Gabarito ERRADO
      • COMO ERRADO COLEGA MONIQUE MARQUES, VC AFIRMA O MESMO QUE O GABARITO DEPOIS DIZ QUE ELE TA ERRADO???
      • Desculpe colega Karla,mas a colega Monique está certa,apenas o que faltou destacar no comentário dela é que o benefício neste caso seria suspenso, e não cancelado,como informa a questão,tornando-a assim incorreta.
      • pessoal,

        O questionamento é quanto a recusa de submeter-se a tratamento cirúrigo,  nesse sentido , a questão realmente está errada. pois o aposentado por invalidez não é obrigado a tratamento cirúrgio. 

        No livro Direito Previdenciário, Ivan Kertzam diiz" O segurado aposentado por invalidez está obrigado , a qualquer tempo , independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se  a exame  médico  a cargo da Previdência Social , a realizar-se bienalmente a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        Portanto,  questão errada.



         
      • O empregado é obrigado a se submeter a procedimento de reabilitação, salvo cirurgia e transfusão de sangue. 
        Inclusive preceitua o Art. 15. do Código Civil: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
      • Ningúem é obrigado a fazer cirurgia e nem transfusão de sangue lembrem- se disso!
      • GABARITO: ERRADO
        Olá pessoal,

           O aposentado por invalidez deve obrigatoriamente participar de programa de reabilitação profissional, exames médicos gratuitos fornecidos pelo INSS, entretanto, não estão obrigados a fazer transfusão de sangue nem submeter-se a tratamento cirúrgico. Veja o art. 46 do Decreto 3.048/99:
           “Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
             Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.”

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • GABARITO ERRADO


        TRATAMENTO CIRÚRGICO E TRANSFUSÃO DE SANGUE É FACULTATIVO... NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE...

      • Decreto 3048/99

                Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos
      •   decreto 3048/99
        Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

      • Nenhum segurado é obrigado a fazer cirurgia ou transfusão de sangue.

      • Lei 13.063

        O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

        “Art. 101. .....................................................................

        § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput

        após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

        § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

        I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de

        25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

        II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista

        que se julgar apto;

        III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.”



      • É facultado ao segurado fazer cirurgia ou transfusão de sangue. Ficando as custas do Inss a responsabilidade das despesas correspondentes as mesmas. 

      • Afirmação ERRADA, segundo o decreto 3.048/99:

        “ Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”

        Como podemos ver, o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são condições que permitem a recusa do segurado, portanto o INSS não pode cancelar o benefício por esse motivo.

      • NO CASO EM TELA, O MOACIR NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE A TRANSFUSÃO DE SANGUE, SENDO FACULTADA A ESCOLHA. E o INSS não poderá suspender por este motivo!


        Fonte: Lei 8.213/91, art. 101.

      • TRANSFUSÃO DE SANGUE E TRATAMENTO CIRÚRGICOS NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS E SIM FACULTATIVOS.

      • O segurado deve se submeter à perícia médica e à reabilitação profissional, recebendo o benefício enquanto estiver nesse programa. Só não é obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica ou transfusão de sangue, sendo estas facultativas.

      • O segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada 02 anos), salvo se maior de 60 anos de idade e reabilitação profissional, mas não a CIRURGIA E TRANSFUSÃO DE SANGUE

      • REPOSTA: ERRADO

        -------------------------------------

        Questão muito clara, Moacir é aposentado por invalidez e se recusa a realizar um procedimento cirúrgico, o que é um direito seu por ser facultativo tal procedimento como letra da lei, logo o mesmo não terá seu benefício suspenso pelo motivo da recusa do tratamento cirúrgico..

        ------------------------------------

        Lei 8.213/91

        ....

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio ­doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
        obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-­se a exame médico a cargo da Previdência Social,
        processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
        o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

      • Erradooooooo ou transfusão de sangue não é obrigado

        é obrigado a passar por reabilitação e fazer perícia

      • A questão também tem outro erro,o seu benefício será suspenso e não cancelado:  

        O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de SUSPENSÃO do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

      • Errado tratamento cirúrgico não é obrigatório.

      • § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

        § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

        I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

        II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

        III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

      • na LEI , Ninguém será obrigado a fazer tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue p/ concessão de benefícios do RGPS.

        mas na prática, uma vez vi uma médico falando p/ uma segurada primeiro ir se operar e depois vim dar entrada no benefício, isso aconteceu em uma APS aqui em Belém do Pará, O QUE EU FIZ? fui ao MPF denunciar o caso.  Ainda há peritos médicos retardados que pensam que todo mundo é besta.

      • procedimento cirurgico e transfusão de sangue dependem da vontade do segurado, não podendo ser obrigatorio, isso visa asegurar od ireito religioso.

      • Lei 8.213/91

        (...)

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio ­doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
        obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-­se a exame médico a cargo da Previdência Social,processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
        o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        (...)

      • Também não será cancelado, mas sim suspenso.


        GAB: E

      • ERRADA.

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos

        Se ele não quiser fazer a cirurgia, ele não vai perder, nem será suspenso, pois é facultativo.

      • A pessoa não eh obrigada a fazer tratamento cicurgico, muito menos perder o beneficio.

      • Tratamento cirúrgico e transfusão de sangue são facultativos. Portanto, questão errada.

      • MENEMONICO P LEMBRAR = E PT³ lembra da merda do partido político mesmo. Exame custeado pela previdência / Processo Reabitação Profissional, Tratamento.. Facultado => Tratamento Cirurgico e Transfusão de sangue.


        Vamos juntos! A dificuldade são para todos :)

      • Gabarito ERRADO.

        O segurado  para não perder a aposentedoria tem como condição, ser fiel aos exames, tratamentos (EXCETO.: TRANSFUSÃO DE SANGUE E CÍRURGIA, não é obrigatório, caso se negue não perde o beneficío) e processos de reabilitação profissional, que são custeados pela previdencia social que independe de idade.

      • Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

        Devemos observar duas facetas desta leitura:
        - O benefício em questão será suspenso e não cancelado ;
        - Em regra, é obrigatório o exame médico e o processo de reabilitação, porém quanto ao exame cirúrgico e a transfusão de sangue são facultados. Logo...
        ERRADO. 

      • Gabarito: Errado 

        A realização de cirurgia e de transfusão de sangue é facultativa, sendo defeso que o INSS condicione o pagamento do benefício à sujeição a esses procedimentos. 
      • O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:


        1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou;


        2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou;


        3. Tratamento dispensado gratuitamente.



        Além dessas 3 modalidades, o aposentado por invalidez poderá, facultativamente se submeter a procedimento cirúrgico e/ou
        transfusão de sangue.
        Tal faculdade se deve a fatores culturais, pois existem religiões que não permitem que seus fiéis “consumam” sangue ou “mutilem” os seus corpos. A princípio, para alguns, pode parecer um absurdo, mas a liberdade religiosa é um direito individual presente no Art. 5.º da CF/1988 que deve ser respeitado.


        Por essas circunstâncias, podemos dizer que a questão está INCORRETA .

        MOACIR NÃO TERÁ SEU BENEFÍCIO CANCELADO .. ;)

      • Errado. Tanto o aposentado por invalidez, como o pensionista inválido não são  obrigados a passar por tratamento cirúrgico e transfusão de sangue. Já, eles são obrigados, sob pena de suspender o benefício, a se submeter a exame médico do INSS, a reabilitação profissional  e a tratamento médico.

      • Terá seu benefício suspenso..

      • ERRADO

        Suspensão é temporária, cancelamento é permanente.  

      • Danilo Silva, lembrando que houve uma alteração realizada pela Lei 13.063/31.12.2014 quanto a afirmação no Art. 101 (Lei 8.213/91)

        Tal afirmação de que "a qualquer tempo, independentemente de sua idade" ...

        I)_Aposentado por Invalidez e o pensionista inválido: estarão isentos do exame médico quando completar 60 anos de idade.

        isenção essa que não se aplica nos casos:

        ==> verificar a necessidade de ajuda permanente de 3º (+ 25% sobre RMB)

        ==> verificar a recuperação da capacidade de trabalho (quando solicitado pelo aposentado ou pensionista)

        ==> subsidiar autoridade judiciária (concessão de curatela)

        II)_Em gozo de Aux. Doença: devem ser submetidos a exames qualquer que seja a idade.


      • Poderia ser suspenso e não cancelado "imediatamente" como diz a questão.


      • No caso de forma específica não poderá haver suspensão nem de forma imediata e nem posterior pois, em se tratando de tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue, a submissão é facultativa.

        Com as devidas atualizações legais relacionadas pelo colega LINDOMAR GOIS no termo em negrito, segue o dispositivo do D3048. Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.



      • FALSO!

        Segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista invalido é obrigatório se submeter a exames médicos a cargo da P.S

                   - Reabilitação profissional prescrito e custeado pela P.S

                   - Tratamento dispensado gratuitamente

        -> sob pena de suspensão do benefício, até o segurado se submeter

        - Exceção, que faz respeito a questão, cirurgias ou transfusão de sangue,mesmo que será imprescindível para a saúde do segurado, é facultativo pelo segurado.

      • Suspenso e não cancelado.

      • O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos (lei 8.213/91,art.101). Portanto meus amigos o tratamento cirúrgico não é obrigatório

      • Aninha Concurseira, cuidado, pois o TRATAMENTO CIRÚRGICO E A TRANSFUSÃO DE SANGUE não são obrigatórios, nesse caso, o benefício não será SUSPENSO nem muito menos CANCELADO.

      • Mesmo que não fosse tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue a questão estaria errada, pois a consequência é SUSPENSÃO do benefício e não CANCELAMENTO.

      • Muitas pessoas dizendo que pode ser suspenso , porém não encontrei em nenhuma lei tal informação, qual é a lei ou jurisprudencia que fundamenta essa suspensão?

      • Errada
        Ele pode se recusar a fazer o tratamento cirúrgico e transfusão de sangue, pois são facultativos.

      • O segurado é obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do INSS a cada dois anos e a tratamento dispensado gratuitamente custeado pela Previdência Social, EXCETO aos procedimentos cirúrgicos e à transfusão de sangue, que são facultativos, pois ninguém está obrigado a se submeter a tratamento médico de risco. Somente o aposentado por invalidez e o pensionista inválido com 60 anos de idade ou mais estão dispensados destes procedimentos.

      • O segurado não é obrigado a fazer procedimento cirúrgico!

      • O segurado aposentado por invalidez está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

      • E digo mais rs: O benefício não seria cancelado e sim suspenso, caso não fosse facultativo ao segurado o tratamento cirurgico. Simbora!

      • Pessoal, seguinte, o beneficiário da aposentadoria por invalidez não é obrigado a se submeter a perícia bienal se tiver mais de 60, ok. Mas é obrigado a se submeter a exames, tratamentos e processos de reabilitção se a previdência chamar?

      • Art. 46 do Decreto 3048/99 - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

         

        Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

         

        A resposta correta é 'Falso'.

      • De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".

         

        Logo, Moacir não poderá ter o seu benefício cancelado ou suspenso, pois a cirurgia e a transfusão de sangue são procedimentos facultativos.

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

         Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.  

      • ERRADO

         

        É facultativo a intervenção cirurgica e a transfusão de sangue, o que é obrigatório é exame médico pericial a cargo da previdência e processo de reabilitação profissional.

      • É facultativo.

      • Errado

        Ele nao eh obrigado a fazer cirurgia 

      • que venha dessas na prova rs

      • Procedimento Invasivo: a Previdencia não pode obrigar.

        GABARITO: ERRADO

      • É FACULTADO ao segurado, e não uma obrigação se submeter a procedimento cirúrgico ou transfusão de sangue. Se ele não quiser, ele não vai e continua recebendo seu benefício normalmente (enquanto se fizerem presentes os impedimentos que o incapacitem para o trabalho). 

      • nessa até o titan Flaviano derrapou kkkkkkkkkkkkkkk

      • Tal cirurgia é qualidade facultativa ao segurado.

      • Ha duas exceções em que não ocorrerá a suspensão do benéficio em caso de negativa por parte do segurado:

        - Transfusão de sangue

        - cirurgias

      • KKKKK CONCORRENTES KKKK VMS ESTUDAR EM ESSA AI VOCÊ TEM QUE LEVAR NA VEIA PARA O PROXIMO INSS MUITO FÁCIL


      • NINGUÉM PODE ABRIGAR A PESSOA A SE SUBMETER A QUALQUER TIPO DE CIRURGIA QUE PONHA EM RISCO A SUA VIDA.

      • Sensação boa responder a uma questão com muita certeza.

      • RESOLUÇÃO:

        De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

        Logo, Moacir não poderá ter o seu benefício cancelado ou suspenso, pois a cirurgia e a transfusão de sangue são procedimentos facultativos.

        Resposta: Errada 

      • GABARITO: ERRADO

        Seção VIII

        Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

      • ASSERTIVA ESTA: ERRADA

        POR QUE Moacir terá seu benefício SUSPENSO imediatamente e não CANCELADO.

        LEI 813

        ART. 101. O SEGURADO EM GOZO DE AUXILIO- DOENÇA ( INCAPACIDADE TEMPORARIA), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O PENSIONISTA ESTÃO OBRIGADOS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO BENEFICIO, A SUBMETER-SE A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDENCIA SOCIAL, PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ELA PRESCRITO E CUSTEADO, E TRATAMENTO DISPENSADO GRATUITAMENTE, EXCETO O CIRUGICO E A TRANSFUSSÃO DE SANGUE, QUE SÃO FACULTATIVO.

         

        Obse:

        O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de sua idade e sob a pena de SUSPENSÃO DO BENEFICIO, a submeter-se a exame médico a cargo da previdencia social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirugico e transfusão de sague que são facultativos.


      ID
      64411
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
      hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
      uma assertiva a ser julgada.

      Daniel, aposentado por invalidez, retornou à sua atividade laboral voluntariamente. Nessa situação, o benefício da aposentadoria por invalidez será cassado a partir da data desse retorno.

      Alternativas
      Comentários
      • Na verdade o termo correto seria "... será cancelado..." caso sejam considerados como sinonimos ai sim estaria correto, porém em havendo tantas bancas que apenas copiam e colam a lei mudando apenas uma palavrinha, acaba induzindo, justamente o pessoal que mais estuda, a erro.Lei 8213-91Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.Um abraço
      • Segundo o escriba, o Daniel deveria ser portador de um mandato eletivo.
      • O x da questão é  a SOLICITAÇÃO que não foi REQUERIDA JUNTO ao INSS.

        Após perícia médica concluir:

         

        Recuperação TOTAL + Período MENOR que 5 anos no benefício:

        1. Seg. Empregado: Direito de ocupar a mesma função de antes do gozo de benefício (aux. doenca ou aposentadoria por invalidez)
        2. Demais segurados: recebe benefício, em pecúnia tantos meses tantos os anos de benefício (Ex.:Aux.Doença por 3 anos , 3 meses de pecúnia a partir de então cessa o benefício)

        Recuperação PARCIAL  OU APÓS 5 ANOS OU SEGURADO APTO PARA UM TRABALHO DIFERENTE DO QUE EXERCIA:

        1. 100% DO BENEFÍCIO POR 6 MESES
        2. REDUZIDO 50% NOS PRÓXIMOS 6 MESES
        3. REDUZIDO 75% NOS PRÓXIMOS 6 MESES

         

      • Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. O TERMO CASSAR È CABÍVEL NO RGPS POIS E SINONIMO DE CANCELAR!!

      • aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Se a pericia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observadas duas situações, conforme citado por Tiago acima, quais sejam:

        Recuperação TOTAL + Período MENOR que 5 anos no benefício:

        Seg. Empregado: Direito de ocupar a mesma função de antes do gozo de benefício (aux. doenca ou aposentadoria por invalidez) Demais segurados: recebe benefício, em pecúnia tantos meses tantos os anos de benefício (Ex.:Aux.Doença por 3 anos , 3 meses de pecúnia a partir de então cessa o benefício)

        Recuperação PARCIAL  OU APÓS 5 ANOS OU SEGURADO APTO PARA UM TRABALHO DIFERENTE DO QUE EXERCIA:

        100% DO BENEFÍCIO POR 6 MESES REDUZIDO 50% NOS PRÓXIMOS 6 MESES  REDUZIDO 75% NOS PRÓXIMOS 6 MESES


        O Aposentado por invalidez que retornar volutariamente á atividade, sem requisitar a perícia médica, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. (pag. 390 e 391, Curso de Direito Previdenciário. Ítalo Romano Eduardo)  

      • Questão Correta

      • O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente á atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, e os valores recebidos indevidamente, deverão ser devolvidos á Previdência Social.

        Gabarito CORRETO
      • A resposta está correta de acordo com a literalidade do artigo 46 da lei 8213/91.

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
      • Afirmação CORRETA, de acordo com o que reza o art. 46 da lei 8.213/91:
         
         Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”
         
        Sempre que retornar voluntariamente, o segurado aposentado por invalidez terá o benefício cancelado a partir da data do retorno.
      • GABARITO: CERTO
        Olá pessoal,

           O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno, conforme prevê claramente o art. 48 do Decreto n° 3.048/99.
           Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Quando o segurado aposentado por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho terá seu benefício cancelado. Observe que diante da perícia médica do INSS, o aposentado que for considerado recuperado: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que antecedeu, sem interrupção o benefício cessará:
        a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou.
        b) após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
        II - qdo a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos de afastamento ou ainda, quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta á atividade:
        a) integralmente - durante 6 meses.
        b) -50% - durante + 6 meses.
        c) -75% - durante + 6 meses, ao termino do qual cessará definitivamente

        Gente esta ocorrendo um erro a quem diz que a questão esta incorreta.
        Se o aposentado por invalidez voltar voluntariamente a suas atividades
        ele terá sua aposentadoria cancelada
      • Nilda, o benefício só será automaticamente cancelado para o segurado EMPREGADO, para os DEMAIS segue a regra de tantos anos forem o afastamento...
        ASSERTIVA ERRADA!
        A banca errou.
      • Pessoal não confundam as coisas!!
        Uma coisa é o aposentado retornar voluntariamente ao trabalho, outra coisa é ele retornar após a perícia médica do INSS que o considerar recuperado.
        Na primeira hipótese que é o caso da questão, o benefício será cancelado, já na segunda hipótese segue o exposto no Art. 47 da lei 8213/91.
      • Referente a questão  esta no art 47 da lei 8213 e não lei 8212 como disse a colega !!!
      • Erico infelizmente eu discordo de vc.
        Tanto é que a questão não mencionou a categoria do segurado,
        não disse se a recuperação ocorreu antes ou depois de decorridos 5 anos
        etc...A questão pede o seguinte entendimento..
        Se ele voltar sem fazer uma pericia antes, ele terá seu beneficio
        cancelado imediatamente, seja qual for a data e qual for o segurado.

        Gente quem vai fazer a prova do INSS tem noção de qual windows que
        irá cair ?Estou meio pertubada ja porque a materia de informatica que eles
        estão pedindo é muito extensa e ainda não falou da versão.
      • Prestem atenção que o art. 46 fala em quem voltar VOLUNTARIAMENTE à atividade. Ele pode estar recuperado ou não.

        No caso do art. 47 o então aposentado é considerado apto, total ou parcialmente,pelo INSS para voltar ao trabalho.
      • Pessoal,

        Cassação é bem diferente de cancelamento. A cassação é uma punição para pessoal que tenha se aposentado de maneira irregular... complicado fazer provas do CESPE... :/

      • Pessoal, esta questão está errada, apesar de no gabarito estar correta. Ela estaria PERFEITA se não fosse a palavra CASSADA. A lei diz CESSADA e sempre aprendi que são coisas completamente diferentes.

        O aposentado não está fazendo nada de errado ao retornar ao trabalho voluntariamente e quando isso ocorre é natural que a aposentadoria seja cancelada. CASSAÇÃO é uma PUNIÇÃO.

        Está completamente fora de discussão se ele fez perícia ou não neste exercício.

        DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

        " Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno."


      • Questão correta, embora os colegas botem referências diferentes para justificar o erro ou acerto da questão.

        O Decreto 3048 trata do regulamento da previdência Social

        A lei. 8213 trata dos planos de benefícios, logo julgo que seria mais prudente tirar a base dela. Em seu art. Art. 46. "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividadeterá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

      • Michaelis 
        cas.sar 
        v. Tr. dir. Tornar nulo ou sem efeito; anular.


      • cassado é perca de direito ,EXEMPLO:se  ele voltasse a ter suas  limitações  que  implicasse  novamente a  aposentadoria ,ELE NÃO PODERIA SE APOSENTAR POR INVALIDEZ POIS ESSE DIREITO FOI CASSADO ,é isso que  significa CASSAR  em direito .O mais correto é dizer CESSAR OU SUSPENDER.

      • questao errada na verdade ja que ele pode trabalhar e receber 100% nos primeiros 6 meses 50% nos proximos 6 meses  e 25% nos 6 meses finais. onde vai fica so com o salario.   

      • Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno


        O Cespe usou sinônimo 

        Significado de Cassado

        adj. Que obteve cancelamento ou anulação. 
        adj e s.m. Sujeito que teve seus direitos políticos anulados.
        (Etm. do latim: cassatus)

        Fonte:http://www.dicio.com.br/cassado/
      • O segurado recebe o valor da aposentadoria por invalidez de forma reduzida ao longo do tempo nos casos: recuperação parcial da sua capacidade de trabalho, aptidão para outra atividade distinta da qual exercia habitualmente ou quando recupera-a após 5 anos em gozo do auxílio doença. (art. 49 do Decreto 3048/99)

      • DEPEEEEENDE!

        QUAL O TEMPO DE DURAÇÃO DESTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?....


        MUUUUITO CUIDADO!  - PELA REGRA GERAL PRESUME-SE QUE O SEGURADO VOLTOU AO SERVIÇO LABORAL DENTRO DE 5 ANOS. SENDO ASSIM SEU BENEFÍCIO (apos.inval.) SERÁ CESSADA A PARTIR DA DATA DO RETORNO


        GABARITO CORRETO

      • Se estivesse fazendo a prova teria que deixar essa questão sem responder, não em razão de desconhecer a resposta, e sim por não saber o que passa na cabeça do examinador!

      • Dispõe o artigo 46 da lei 8.213/91 que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

      • Cassação -> cancelamento  

        suspensão- > interrupção 
      • Cessação da aposentadoria: ocorre com a recuperação para o exercício do trabalho, conforme as regras abaixo:

        a) Retorno voluntário (sem perícia): o benefício cessa a partir da data do retorno e os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos

        b) Retorno com avaliação médico – pericial:

        1- Com recuperação total e dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria:

        ·  Cessa de imediato, para o segurado empregado que tiver direito à retornar à função que desempenhava, ou

        ·  Cessa após tantos meses quanto forem os anos da duração da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

        2- Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria, ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

        ·  Pelo seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

        ·  Com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses, e

        ·  Com redução de 75%, também por 6 meses, quando enfim cessará.

      • Fiquem atentos: "será cassado a partir da data desse retorno", e não na data propriamente dita, pois sabemos que há possibilidade do segurado voltar ao trabalho e continuar recebendo o benefício.

      • Pela hierarquia das normas previdenciárias, a lei ordinária prevalece sobre o decreto, portanto devemos levar em consideração o que diz  a lei 8213/91 em seu artigo 46: Será CANCELADO.

        O sinônimo de CANCELAR é : CASSAR ( Conforme cita a questão).

        Portanto o gabarito é : CORRETO.
      • Retorno VOLUNTÁRIO: cessação IMEDIATA

            

        GABARITO: CERTO

      • RETORNO voluntario. Não há o que esperar. Lei  8.213/91 art 46 diz: Será cancelado/cassado. A cessação é imediatamente.

      • Afirmação CORRETA, é o que vemos na lei 8.213/91

        “ Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”

        Sempre que retornar voluntariamente, o segurado aposentado por invalidez terá o benefício cancelado a partir da data do retorno.

      • Questões como essa prejudicam por demais os candidatos que estudam com nível mais aprofundado, com apego à letra de lei. Pois cassação é beeeeeeeeemm diferente de cancelamento. Não adianta querer justificar uma possível sinonímia, pois ainda que fosse, quem tem o mínimo de conhecimento jurídico ou é da área jurídica sabe muito bem a carga semântica da palavra cassação (punição civil, penal ou administrativa) frente um simples cancelamento (ato administrativo, não necessariamente punitivo).

        Complicado jogar com a CESPE...

      • Pode ter sido um erro de digitação do QC? cassação e cessação?

      • Se o aposentado por invalidez retorna voluntariamente ao trabalho, sua aposentadoria será cancelada automaticamente (Art.46/Lei 8.213/91), mas se sua volta for em virtude de avaliação por perícia médica do INSS, aí se configura as hipóteses encontradas no Artigo 47 da mesma Lei: 
        Se a recuperação for dentro de 5 anos, o benefício cessará de imediato para o empregado que retornar à função que desempenhava na empresa, ou cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria para os demais segurados. 
        Se a recuperação for depois de 5 anos, o trabalhador receberá a aposentadoria integral por 6 meses, diminuindo para 50% nos próximos 6 meses e diminuindo para 75% nos últimos 6 meses e terminando definitivamente quando esses últimos meses acabarem. 

      • Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.

        Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

        Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes.....

      • Luan J.M. foi muito objetivo em sua expressão, concordo com ele. Errei a questão porque fui à letra da lei.


      • questão mal formulada! Cassada é diferente de cessada!

      • Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.


        Gabarito Correta

      • Certo. A aposentadoria por invalidez é anulada quando o segurado volta, voluntariamente, a trabalhar.

      • Cassação - substantivo feminino

        ato ou efeito de cassar,anulação.

        Cessação - subst. feminino

        ação ou efeito de cessar,cessamento,interrupção,parada.

        Perdi a questão por conta de uma palavra.

        Odeio perder questões bobas assim!



      • O detalhe é entender o contexto e para quem ou em que a palavra está sendo usada.

        Cassação seria punição se fosse aplicada ao aposentado (à pessoa).Mas, a questão fala de cassação da aposentadoria (coisa/objeto) o que pode ser sinônimo de "CANCELADA ou CESSADA). Uma pessoa não pode ser "cancelada" ou "cessada".

        Tanto que a lei traz a palavra CANCELADA e no decreto, a palavra CESSADA. 

      • Dá medo de vir uma palavrinha assim no INSS 2016

      • VOLUNTARIAMENTE: o segurado perde o direito ao benefício de imediato.

        Caso a perícia medica constate que o beneficiário está apto a retornar ao trabalho, existem regras e prazos de manutenção temporária do benefício.

      • Ao meu entendimento, ela será cassada e consequentemente cessada, uma vez que ele voltou ao trabalho e passou a receber o salario além de continuar também recebendo a aposentadoria a qual já não tinha mais direito, uma vez que estava habilitado novamente ao trabalho. Fez algo errado sim, e portando teve esse direito cassado.

      • Questão absurda! Só a CESPE pra considerar CASSAÇÃO como sinônimo de CESSAÇÃO. O duro é saber que no Brasil, jurisprudência de banca pode mais que o próprio STF.

      • SEÇÃO V

        DOS BENEFÍCIOS

        SUBSEÇÃO I

        DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 


      • isso mesmo Marcelo Souza, é osso viu.

      • Quem sabe jogar, joga em qualquer campo!

      • Gabarito: Certo


        Eu também fiquei irritado com essa questão, mas pesquisando o significado da palavra "cassação" ela pode ter sentido de "anulação", que se encaixa no contexto da assertiva. CESPE brincando com as palavras, de vez de cobrar a matéria propriamente dita.


        Bons estudos! Até a próxima!

      • Pessoal, realmente temos que ter paciência com a bancas, mas creio que devemos nos ater literalmente ao que a QUESTÃO pede, e nesse caso em específico não foi pedido "De acordo com a Lei 8.213" ou até mesmo "De acordo com o Decreto 3.048". E como "CASSADO" tem o significado de cancelado, a questão está certa mesmo. Ademais, para essa situação...


        -> Art. 46 da Lei 8.213 usa a palavra "CANCELADA";


        -> Art. 48 do Decreto 3.48 usa a palavra "CESSADA".



        AVANTE!

      • Sorte q eu li cessado, se eu tivesse lido cassado teria ficado em duvida.

      • Apesar de não concordar com o gabarito, pode-se entender cassada com algo que ira ser cessado. 
        Decreto 3.048/99 - Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

      • FIQUE EM DÚVIDA POR CAUSA DA PALAVRA CASSADO.

      • Também errei por causa do CASSADO, putz

      • aposentado por inválidez que voltar a trabalahr terá sua aposentadoria cassada no primeiro dia em que voltar a trabalhar

      • Cassado????? Santo Deus, errei :O :/

      • O ideal seria cessada ou cancelada, mas ainda assim questão está correta.

      • "Leia a lei", eles dizem ..

        "Vai cair muito texto de lei", eles dizem ..
        Aí vem uma questão como essa. Oremos! 
        Convenhamos, "cancelado" e "cassado" não são exatamente sinônimos ...
      • CERTA, MAS...!!!!


        Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CESSADA, a partir da data do retorno.

      •  lei 8213 .


        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.


        Lei 3048 


          Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

      • CERTA.

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

      • Pessoal, vocês estão sendo muito literais.
        Entendo por cassação quando o indvíduo deixa de cumprir os requisitos para que certo direito seja concedido.
        O entendimento da questão continua coerente mesmo usando palavra diversa dos textos encontrados na lei.

      • eu teria deixado em branco, não arriscaria kkkkkkkkkkk

      • Caros colegas, vamos indicar essa questão para comentário! Eu já indiquei! Obrigada e ótimos estudos!

      • Bem, deixemos de lado o fato do termo "cassação" destoar de "cancelamento" e ir ao encontro do artigo 46 o qual consta:
        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
        Devemos considerar ainda que há outras características as quais devemos observar:
        - Quando o segurado receber alta médica e em menos de 5 anos da DIB:
        -> Se empregado, voltará ao seu posto de trabalho e, caso sendo dispensado, fará jus a todas suas indenizações;
        -> Os demais receberão salários mensais conforme os anos que estes gozaram da aposentadoria (mensalidade de recuperação).
        - Quando o segurado está parcialmente recuperado ou for após 5 anos da DIB ou quando puder laborar em outra atividade:
        -> Valor integral da aposentadoria por 6 meses;
        -> 50% do valor por mais 6 meses;
        -> 25% do valor por mais 6 meses.
        Ambas situações mostradas será válido considerar o segurado laborar e receber tal benefício no que couber.
        Enfim...
        CERTO.

      • cassado

        adjetivo

        1. 1.

          cancelado, anulado.

        2. 2.

          adjetivo substantivo masculino

          diz-se de ou indivíduo cujos direitos políticos ou de cidadão foram cancelados.

      • Acho uma grande falta de respeito que os examinadores têm por nós concurseiros. Eles simplesmente ignoram o esforço que cada um de nós fazemos para nos preparar para um grande e concorrido concurso, e elaboram, elaboram não, simplesmente copiam e colam a lei 

        mudando apenas uma palavrinha, acaba induzindo, justamente o pessoal que mais estuda, a erro. 

      • Foda essa questão realmente concordo com você André é sacanagem tanto esforço e esses examinadores vem com uma questão dessa.

      • Kkkkk pessoal estude adjetivos..
      • cassar

        verbo

        1. 1.

          transitivo direto

          anular, revogar

        cancelar

        verbo

        1. 1.

          transitivo direto

          eliminar ou riscar (o que está escrito) para tornar sem efeito.

        2. 2.

          transitivo direto

          tornar (algo) nulo, sem efeito, sem valor.

          "cancelaram sua licença de vendedor"



        Ambos tem sentido de nulidade.

      • Também achei essa questão uma falta de respeito para quem realmente estuda, pois quem sabe que o termo existente na lei é "cancelado" ao ver  termo "cassado" na questão fica realmente achando que ela está incorreta. O fato de adjetivo "cassado" ser sinônimo de "cancelado" não faz da questão coerente como falou algum colega, pois no Direito cada palavra tem um sentido técnico definido. Exemplo disso se dá na seguinte frase: Ao permitir que o filho comesse o que quisesse no almoço, o pai "anulou" a ordem da mãe do menino. Ora, pode-se trocar a palavra "anulou" por "revogou" na referida frase, pois no contexto em que elas se inserem tais palavras são sinônimas. Agora, todos sabemos que essas palavras (anular e revogar) tem sentido diferentes quando se referem a atos administrativos.  

      • Sinônimos de Cassado:

        suprimido abolido abscindido amputado anulado cassado cortado eliminado extintoomitido revogado desfeito invalidado derrogado rescindido

      • Em Direito Administrativo, a expressão cassação de aposentadoria tem caráter punitivo. Na lei 8.112 é a sanção aplicável ao servidor público federal que cometeu ilícito, durante a atividade, punível com demissão. Na mesma lei, quando um servidor aposentado por invalidez retorna à atividade, diz-se que houve reversão e não cassação da aposentadoria. Por isto se percebe que na seara do Direito Previdenciário a expressão cassação da aposentadoria pode ter significado bem diferente do apresentado pela questão acima e sua resposta oficial.


        Assim, cada dia mais me convenço: os classificados nos concursos provavelmente conhecem mais a matéria que o examinador de plantão. A diferença entre ele e os melhores concurseiros é que ele tem a vantagem de escolher as questões que vão cair na prova. Provavelmente, se tivesse que resolver a prova sobre o mesmo assunto, mas elaborada por outra pessoa, teria um resultado inferior aos classificados do concurso. Eu sei disso porque conheço um examinador fraquinho, fraquinho.

      • por não ser direito ADM, por não se tratar de de direitos politicos, julguei a questão corretamente. É certo que está em desacordo com a letra da lei, porém a ideia continua de que o segurado não irá mais contar com este beneficio.

      •                                          VOLUNTARIAMENTE: o segurado perde o direito ao benefício de imediato. (regra geral)


        Caso a PERÍCIA MÉDICA constate que o beneficiário está apto a retornar ao trabalho, existem regras e prazos de manutenção temporária do benefício.





        I – Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 05 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:


        a) De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

        b) Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e


        II – Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 05 anos (contados da mesma forma do item I), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:


        a) Pelo seu valor integral, durante 06 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

        b) Com redução de 50% no período seguinte de 06 meses; e

        c) Com redução de 75%, também por igual período de 06 meses, ao término do qual cessará definitivamente.


      • O que eu achei interessante nessa discussão toda quanto a "cessar" e "Cancelar" é que:  


        Na 8213/91 art. 46 está escrito Cancelada

        e No Dec. 3048/99 art. 48 está escrito Cessada.


        Presumo eu que, ao menos na legislação, Cessada e cancelada confluem no sentido.

      • Lei 8.213, art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.


        Já ouvi de alguns professores de Direito que cassação é para mandato, não para direito. Em todo caso, considerem o ano da questão.

      • Lucas Pires, não está escrito Cessada, está escrito Cassada. Por considerar o termo errado, marquei como errada.
        Difícil saber quando é um "pega" ou quando simplesmente estão querendo utilizar um sinônimo, mesmo que impreciso, uma vez que o termo está lá para ser utilizado.


      • Gabarito Certo!

        Também não entendi essa questão. Hã!? cancelada = cassada?? não dá pra entender!

        Polêmicas a parte, vi que alguns colegas afirmaram que DEPENDE se o segurado voltou a trabalhar antes ou depois de 5 ANOS.

        CUIDADO!! No caso em tela NÃO DEPENDE DE NADA

        O segurado Daniel voltou a trabalhar VOLUNTARIAMENTE. O artigo 46 da 8213 É MUITO CLARO EM RELAÇÃO A ISSO.

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

        Acredito que o '' DEPENDE'' que os colegas afirmaram refere-se ao Art.47 da Lei 8213. Mas nesse caso seria o segurado que RECUPERAR SUA CAPACIDADE LABORATIVA e não voltar a trabalhar VOLUNTARIAMENTE.

        Espero ter ajudado
        Bons estudos
      • Que técnica de redação horrível, cassada é termo de leigo, por favor né

      • No decreto 3048, em seu art. 48: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CESSADA, a partir da data do retorno.Então,queridos sei que a metodologia CESPE, não fica aquém da simples decoreba. Pelo visto,vou ter que acrescentar nos estudos o conhecimento de sinonímia ,segundo o CESPE.



      • Francisco Valdez, não sou da área de Direito,mas do pouco conhecimento que tenho, lhe digo :  no Brasil não existe cassação de Direito Político. Confirmo : Art. 15,da CF/88- É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão (...)

      • A aposentadoria por invalidez  do segurado que voltar a trabalhar sem comunicar o INSS será CESSADA,CESSADA,CESSADA,CESSADA.CESSADA. E não cassada.Pronto não confundo mais isso.

      •  O que é cassado: ADJ e S.M. Aquele que teve seus direitos políticos anulados ou cancelados.

        cespe cespe :&
      • continuo concordando que a questão esteja errada !!

      • continuo concordando que a questão esteja errada !! ²
      • as 3 formas o cespe está dando o mesmo teor: cessada,cancelada e agora cassada.

      • Cassar = punir

        Entendo que caberia anulação.

         

         

      • Questão muitíssimo mal formulada.

      • Sinônimo de cassação

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        11 sinônimos de cassação para 1 sentidos da palavra cassação:

        Anulação de direitos políticos, mandatos, licenças:

        1 abolição, estorno, cancelamento, revogação, invalidação, rescisão,suspensão, supressão, derrogação, anulação, ab-rogação.

      • Significado de cassada. O que é cassada: Extinguir: interromper; acabar; anular; desvalidar. vamos estudar mais...

      • Certa

        Somente após 18 meses a aposentadoria por invalidez cessará(Isso somente se o segurado estiver aposentado por mais de 5 anos)

        Causas de cessação, cancelamento e suspensão da aposentadoria por invalidez:

        -Retorno voluntário à atividade;
        -Recuperação da capacidade;
        -Recuperação parcial da capacidade;
        -Capaz para o exercício de trabalho diverso do habitual;
        -Morte do Segurado

      • A Lei 8213/91 em seu Art. 46. diz assim:

        O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

        Ou seja, entendo que quando a CESPE diz que será cassada, ela está dizendo o mesmo que cancelada, tornada sem efeito, derrogada, anulada, etc.

        Bons estudos

      • Significado de CASSADO: CANCELADO, ANULADO

        OS DIREITOS FORAM CANCELADOS QUE É O CASO DA QUESTÃO.

      • Art. 48 do Decreto 3048/99 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

         

        Cassado e Cessado são sinônimos!

         

        A resposta correta é 'Verdadeiro'

      • Exemplo: se um presidente tem seu mandato CASSADO, ele tem seu mandato INTERROMPIDO. Logo, o benefício será CASSADO ou INTERROMPIDO(ou CESSADO).

      • Na forma do artigo 46, da Lei 8.213/91, "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retomo".

      • Ja sabemos que para fins de prova que a Cespe considera suspenso e cassado a mesma concordância...

         

        Caso o segurado volte a exercer atividade, qdo se encontrava licenciado por invalidez, voluntariamente terá seu benefício cassado ou suspenso imediatamente.

      • Amigo Osnei O retorno a atividade foi voluntario, entao nao importando o tempo de beneficio, a mensalidade de recuperacao e para aquele que se recupera da invalidez. espero ter ajudado

      • O aposentadao por invalidez que reotrnar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data de retorno.

        Importante destacar que caberá a cessação do benefício pela mera recuperação da capacidade laboral do segurado, constada por perícia médica do INSS, não sendo nem necessário que ele volte a trabalhar. 

        Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado

      • Quando a recuperação ocorrere dentro de 5 anos- o benefício cessara após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

        Quando a recuperação ocorrer após os referidos 5 anos , ou mesmo ante se for nparcial ou se o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade da seguinte forma:

        a) no valor intergral, durante os 6 meses.

        b) com redução de 50 % no período seguinte de 6 meses.

        c) com redução de 75%, também por igual període de 6 mesews, ao termino do qual cessara definitivaemente.

         

      • Todos aqueles pormenorizados da lei 8213 aplicam-se somente se a junta médica do INSS constatar que já não há mais incapacidade laborativa.

      • cessada é a mesma coisa de cassada? Afff,,,,

      • ESSA CESPE AINDA VAI ME ENLOUQUECER ( CASSADA ???

      • Cespiando pra variar!

      • Complicado né? a gente tem que advinhar se o trabalhador, era EMPREGADO, ou não, e quanto tempo ele ficou inválido, pois, cada caso é um caso.

      • DEPENDE 

      • Se a questão falar que o aposentado retornou VOLUNTARIAMENTE: REGRA, cancela automaticamenteArt. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

        Se falar em VERIFICADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE, ai sim serão observados outros procedimentos

        Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

        I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

        a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

        b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

        II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

        a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

        b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

        c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

      • GALERA , CASSADO E CANCELADO TEM O MESMO SIGNIFICADO, VEJA:

         

        cassado adj. Que obteve cancelamento ou anulação. adj e s.m. Sujeito que teve seus direitos políticos anulados.

         

        cancelado adj. Que foi alvo de cancelamento: voo cancelado. Que sofreu suspensão; que foi banido, eliminado: atleta cancelado. Que perdeu...

      • O choro é livre.

      • Cancelamento não é ato administrativo. Cancelamento, de acordo com a língua portuguesa, é o encerramento de algo, e na administração esse encerramento pode se dar por cassação ou suspensão. Ou seja, cassação e suspensão são espécies do gênero cancelamento. Questão correta.

      • Questão passível de anulação, depende qual tipo de segura o individuo seja. Se o segurado tiver em gozo do respectivo benefício por menos de 5 anos e for segurado empregado o benefício é cassado na hora do retorno à atividade laboral, porém se for qualquer outra segurado nas mesmas condiçoes vão receber a MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. Já se o benefício foi dado por mais de 5 anos, todos os segurados vão caber a regra de perda progressiva de 6 em 6 meses. 6 primeiros meses benefício integral, 6 meses seguintes redução de 50% e nos 6 meses seguintes redução 75%, após esse periodo cessão total.

      • Lei. 8.213 Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Cassado = Cancelado ou Anulado
      • Eu tenho uma coisa a dizer sobre essa questão: ela está errada, equivocada e foi feita de muito mal gosto. Porque é incorreto dizer que a aposentadoria será CASSADA, já que ela será CANCELADA ou ,até mesmo, CESSADA. Eu estou estudando tanto pra quê mesmo? PQP!

      • Colocaram essa palavra cassado pra sacanear mesmo.

      • vou errar essa questão quantas vezes eu voltar nela.

        covardia isso,pois beneficia quem não estuda.

      • Teria que especificar se o segurado é Empregado ou Contribuinte individual. No caso de empregado e empregado doméstico por exemplo, é realmente cassado o benefício. Já no caso do contribuinte individual, é lhe dado 1 mês de benefício a cada ano em gozo do benefício, se menos de 5 anos em gozo

      • Lei 8213/91 Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

      • Lei de Benefícios:

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente CANCELADA, a partir da data do retorno.

      • Gabarito: certo

        Sobre aposentadoria por invalidez:

        -É devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho.

        -Pode ou não estar gozando de auxilio-doença.

        -Não é devida ao segurado que possuía a doença antes de filiar-se ao RGPS (salvo quando a doença surgir por motivo de progressão ou agravo. ex: câncer)

        -Carência de 12 contribuições. (salvo em caso de acidente, aí não possui carência)

        -Renda Mensal de Benefício : 100%

        -Inicio do Beneficio: ->Empregado: a partir 16º dia de afastamento da atividade; se passar de 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento. -> demais segurados: a contar da data da incapacidade, se passar 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento.

        -Deve se submeter a perícia medica do INSS a cada 2 anos.

        *Alguém me corrija caso eu esteja errada.

      • RESOLUÇÃO:

        Na forma do artigo 46, da Lei 8.213/91, “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

        Resposta: Certa

      • Lei 8213/91

         Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

        GABARITO: CERTO

      • cancelado = cassado?
      • Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

        CESSADA!!!!

        ERRADA, NÃO SE FALA CASSADA


      ID
      64414
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
      hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
      uma assertiva a ser julgada.

      Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não havendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já esteja recebendo.

      Alternativas
      Comentários
      • L 8213 Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
      • Em caso de acidentes aaposentadoria por invalidez dispensa carencia.
      • Caros colegas,

                               Rui será aposentado imediatamente ao laudo pericial, tendo em vista não  haver qualquer condição de reabilitação, como a propria questão coloca.

      • Em regra a carência é de 12 contribuições mensais. Todavia, quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma doença especificada em lista do MPS, não será exigida a carência.

        In verbis In INSS n 20/2007, art. 67, I:

        "Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I  pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza 1;"







        1 grifo nosso
      • Resposta: Item errado

        O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:

        "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
         

        Observa-se que a incapacidade de Rui decorre de "grave acidente". Logo, a carência está dispensada. A questão menciona também que não há qualquer condição de reabilitação. Portanto, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez foram cumpridos.

        Mas a partir de quando Rui terá direito a receber a aposentadoria?

        O artigo 43, parágrafo 1, alíneas (a) e (b) responde a questão:
         

        "Parágrafo 1. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

        a) ao segurado empregado, a contar do 16 dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

        b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias."

         


        Assim,  a assertiva está incorreta pois não é necessário que Rui receba o auxílio doença por 12 meses para somente depois receber a aposentadoria por invalidez.

      • A carência para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, sendo, contudo, dispensada nos casos de acidentede qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e de doenças e afecções especificadas em lista.

        Atente-se para o fato de que INDEPENDE de carência a concessão de aposentadoria por invalidez para os segurados especiais. Eles precisam apenas comprovar o exercício de atividade rural no período anterior a rquerimento do benefício.

        Gabarito   ERRADA
      • GABARITO: ERRADO
        Olá pessoal,

           A aposentadoria por invalidez será concedida independentemente de o segurado ter recebido ou não auxílio-doença anterior. Assim determina o art. 43 do Decreto 3.048/99 transcrito a seguir:
          “Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • A partir do momento em que a pessoa é considerada invalida para o trabalho ela é aposentada por invalidez sob precia medica do inss é claro.

        Fé em DEUS que a vitoria esta proxima.
      • GABARITO ERRADO


        APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA AO SEGURADO ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA... E NESTE CASO NÃO SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA
      • Errada – 8.213:

        Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 contribuições, Art. 25, I), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade.

        Art. 43 A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

        § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

        a)ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, SE entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias. MP 664


      • A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.


        A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária -auxílio-doença- e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez.


        O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de algumas das doenças especificadas na Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

      • Gabarito Errado.      Poderá receber aposentadoria por invalidez a partir do 16º dia.

      • Caro Osmar Pesc, a nova regra diz que os primeiros 30 dias, ficarão a cargo da empresa, não mais os primeiros 15 dias.

      • Lei 8213 Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

        Alguém sabe quando será cessado o auxílio-doença? Será a partir do laudo médico declarando incapacidade laboral total e definitiva do segurado? Assim o auxílio-doença será "convertido" em aposentadoria por invalidez automaticamente?

      • Então, no art. 62 da lei 8213/91, diz que não cessará o benefício (Auxílio-Doença) até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.


      • Ana Paula, olha esse comentário do Hugo Goes:

        "Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação do INSS, dado ser este o momento em que a autarquia previdenciária toma efetivo conhecimento da pretensão do beneficiário, autor da ação judicial."

        Manual de Direito previdênciário, 7ª edição.

        Pelo que entendi, se houver aux doença, será imediatamente quando cessar o mesmo. 


      • Errado. Não é necessário que o segurado goze, primeiramente, do auxílio-doença  para ter direito à aposentadoria por invalidez. Ele poderia ter ido  diretamente para  tal aposentadoria, uma vez que ele está incapacitado para toda e qualquer atividade de trabalho.

      • Afirmação ERRADA, é o que vemos na lei 8.213/91

        “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

      • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


        Gabarito Errado

      • Imagine que Rui perdeu as duas mãos. Nessa situação, novas mãos se regenerarão (pra que ele possa voltar a trabalhar) ou ele continuará sem mãos e, por isso, será aposentado por invalidez? Reflita.

      • A aposentadoria por invalidez não decorre do auxílio doença.; A partir do momento em que se é detectada a invalidez a aposentadoria por invalidez já poderá ser concedida se atendida a carência exigida;

        Regra geral: carência de 12 meses, nos casos de  acidente de qualquer natureza esta será isenta;

        Gabarito Errado.

      • Basta, para ser concedida aposentadoria por invalidez, incapacidade laboral total e definitiva, comprovada por perícia médica, para todas as atividades. Ou seja, insustentável de reabilitação.

      • Se vier nesse nível \õ Uhuuul

      • SEÇÃO V

        DOS BENEFÍCIOS

        SUBSEÇÃO I

        DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

        § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

        Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

        § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)

        a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

        b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

        § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

        § 3º (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28/4/1995)

      • a banca não fala se Rui é segurado...falta de informação essencial.

        O fato de marcar perícia não indica que ele eh segurado....pode-se marcar perícia sem comprovação de qualidade de segurado.


      • Para concessão de  Aposentaria por Invalidez NÃO é necessário que antes haja auxílio doença. Ademais, fala-se que Rui sofreu um acidente, o que também dispensa a carência.

      • Mário Jacon, acredito que se ele passou por perícia da Previdencia, quer dizer que ele é um segurado. È uma informação embutida. 

      • quando há a possibilidade de reabilitação = auxílio acidente

        quando não há possibilidade de reabilitação = aposentadoria por invalidez

      • Rui era segurado do rgps? a questão informa apenas que ele sofreu um acidente que o impossibilitou para o trabalho. Ele poderia ser um trabalhador informal, um desempregado, ou até um "zé ninguém" que sofreu um acidente, a questão não informa.


        Contudo, infere-se que o fato de ter sido examinado por exame médico pericial do inss

        indica que ele tinha a condição  de segurado, apto, portanto, para receber o benefício

      • Errada!

        Quando for acidente de qualquer natureza a aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente prescindirão de carência, ou seja, dispensarão a carência. 

      • ERRADA.

        A aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com acidente de trabalho não tem período de carência.

      • Se foi constatado na perícia médica que o segurado está incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, não se faz necessária a concessão do auxílio-doença. Será concedida a aposentadoria por invalidez. E, nesse caso, não há carência.

        Questão errada.

      • Aux. doença e Apos. por invalidez , carência de 12 meses. 

        Exceção: Doença do trabalho/Profissional; Acidente de qualquer natureza; Doenças graves elencadas na lista do Min da Saúde e Prev Social, atualizada de 3 em 3 anos.

      • Bom comentário  Amanda...

      • Errado. Artigo 25 Lei 8213

        Tem a carência de 12 meses MASSSS.....

        II auxíliodoença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de

        doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiarse

        ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos

        Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de

        estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que

        mereçam tratamento particularizado;


      • Errado

        Aposentadoria por invalidez-  uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercicio de atividade  que lhe garanta a subsistencia, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. art.42 da lei 8.213/91.

      • Aposentadoria por Invalidez: possui carência de 12 contribuições, salvo em casos de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, entre outras; será concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, caso não possua este benefício, será automaticamente aposentado.

         

      • GAB: ERRADO

         

        Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença. A pessoa que sofreu um acidente não necessariamente passará por um auxílio-doença, ela pode ser aposentada por invalidez diretamente caso o médico perito constate que essa não tem mais recuperação, está invalida.

         

        FONTE: Comentários de outros usuário do QC

      • aposentadoria por invalideindepende de recebimento prévio de auxílio-doença.

      • De acordo com o artigo 42, da Lei 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

         

        Logo, o enunciado é errado, pois é possível a concessão da aposentadoria por invalidez sem a anterior percepção do auxílio-doença por Rui.

      • galera, cespe cobra muito essa parte de falar que tem que gozar de auxilio doença primeiro no NO RGPS NAO TEM ISSO.

         

        porem tomem cuidado com a 8112 pois lá é diferente!

        olhem só:

        § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

        § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

         Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

      • Decreto 3.048, artigo 43.

      • RESOLUÇÃO:

        De acordo com o artigo 42, da Lei 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

        Logo, o enunciado é errado, pois é possível a concessão da aposentadoria por invalidez sem a anterior percepção do auxílio-doença por Rui.

        Resposta: Errada

      • Não precisa necessariamente ser procedida de auxílio doença

      • Benefício por incapacidade temporária não é requisito para benefício por incapacidade permanente.

      • (em gozo ou não de auxilio-doença)
      • Sobre aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente :

        -É devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho.

        -Pode ou não estar gozando de auxilio-doença.

        -Não é devida ao segurado que possuía a doença antes de filiar-se ao RGPS (salvo quando a doença surgir por motivo de progressão ou agravo. ex: câncer)

        -Carência de 12 contribuições. (salvo em caso de acidente, aí não possui carência)

        -Renda Mensal de Benefício :  média do 100% do salario de contribuição x 60% + 2% por ano que ultrapassar 20 anos homem e 15 anos mulher. No entanto, se for decorrente de acidente do trabalho recebe 100%

        -Inicio do Beneficio: ->Empregado: a partir 16º dia de afastamento da atividade; se passar de 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento. -> demais segurados: a contar da data da incapacidade, se passar 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento.

        -Deve se submeter a perícia medica do INSS a cada 2 anos.

      • ????? Não entendi. Alguém me explica??

        "Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: "

        Se no enunciado ele estava recebendo o auxílio por incapacidade temporária não teria que esperar acabar primeiro pra dps se aposentar?

      • Lei n. 8213/91:

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

               § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

               § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      • Art. 43 § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida

        a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 

        GABARITO: ERRADO


      ID
      64417
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
      hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
      uma assertiva a ser julgada.

      Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

      Alternativas
      Comentários
      • DEC 3048Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
      • Lei 8213, Subseção III - Da aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoArt. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:II - o tempo intercalado em que esteve em goxo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.SE PODE CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PODE HAVER A CONVERSÃO. (28 anos de contribuição + 4 anos de auxílio-doença + 3 anos de aposentadoria por invalidez = 35 anos!)
      • DIEGO, NAO HÁ LIMITES DE IDADE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
      • Algumas considerações pós 70 anos de idade a aposentadoria é compulsória.

        Durante o gozo do benefício não há contribuição,certo?

      • Errei esta questão porque considerei que o tempo de aposentadoria não seria considerado tempo de contribuição, já que o aposentado não contribui. Nesse caso o aposentado por invlidez continua contribuindo com a previdencia?

      • Respondendo a colega Mariana:

        Baseado no Princípio da Solidariedade, o aposentado contribui com a Previdência, mas não tem benefícios, a não ser salário-maternidade e salário-família.

      • Eu também considerei que ele não contribuia e errei, ms a partir de 180 contribuições já pode ser requerida a aposentadoria, entretanto precisaria saber a idade, como frisou o colega abaixo.

         

         

        § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

      • Segundo os ensinamentos, que podem ser aplicados ao caso, de Ivan Kertzman, em seu livro Curso Prático de Direito Previdenciário, editora Podvim, 7ª edição, página 380:

        "Até a publicação do decreto 6.722/08, havia expressa previsão no artigo 55 do RPS que possibilitava a transformação, a pedido do segurado, da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão deste benefício. O citado Decreto, todavia, revogou o artigo 55, do RPS. Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo, antes, ser cessado o benefício por incapacidade para, somente depois, ser concedido o novo benefício."

        Apesar de o artigo do decreto se referir à aposentadoria por idade, imagino que se aplica à conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, desta maneira considerei a questão, atualmente, ERRADA. 

      • É como explicou o colega lá no primeiro comentário: quando se tratar de benefício por incapacidade, recebido em decorrência de acidentes profissionais ou de trabalho, o período que se esteve em gozo de tal, será contado como salário de contribuição, intercalado, ou não, entre períodos de atividade
      • Gente, os colegas Fabrício e Monaliza estão certos!
        Confiram:
        http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=126
      • Tomé pode converter a aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de contribuição, para isso é preciso que ele tenha, na data do requerimento a carencia ( 180 contribuições ), a aposentadoria por tempo de contribuião não exige qualdiade de segurado nem idade.
         
        De acordo com o art 60 do decreto 3048-99 , o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade é contado para fins de tempo de contribuição, então:
         
        28 anos (contribuição) + 4 anos (auxilio doença)  + 3 anos (aposentadoria por invalidez) = 35 anos

        Bons estudos!


      • Me embasei pela seguinte assertiva de  Ivan Kertzman e errei.

        "A aposentadoria por invalidez poderá ser cessada pela transformação desta em aposentadoria por idade. A vantagem em se promover a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, para os segurados que já tiverem cumprido as exigências legais, é que, desta forma não necessitarão comparecer bianualmente ao INSS para fins de avaliação médico-pericial.  No tocante a aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em tal possibilidade, uma vez que, durante o período em que o segurado estiver em gozo do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), não haverá contagem de tempo de contribuição."

        Estudar direito é sempre um exercício de muita paciência. Às vezes, por conta de pequenos detalhes como os expostos pelos colegas, você dá bobeira e erra uma questão que parecia ganha. O jeito é continuar a estudar.

      • CUIDADO!

        A maioria dos comentários acima estão confundindo RGPS com o RPPS e isso é muito grave, pois são formas de concessão de aposentadorias diferentes:

        1º que aos 70 anos de idade o segurado é compulsoriamente aposentado, somente (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS)
        2º para aposentar-se por tempo de contribuição, no RGPS só é levado em conta o tempo que o segurado contribuiu, não precisa ele ter idade para aposentar-se por tempo de contribuição, por isso que nessa forma benefício é exigido o fator previdenciário

        Quero lembrar que como foi falado acima aposentados do RGPS não contribuem para a previdência, porém os do RPPS contribuem de uma forma um pouco complexa que não dá pra explicar aqui, mais está expressa no art 40 da CF (se não me engano o artigo é esse).

        Bom gente, tem alguns pontos que não lembro dos comentários dos colegas que ainda estão bastante equivocados... Tomem cuidado ao estudar o Regime Geral e o Regime Próprio.

        O ponto dessa questão é o seguinte: Tomé contribuiu por 28 anos, foi acometido em uma doença profissional (uma daquelas listadas na lei), por isso o benefício de auxílio doença que recebeu por 4 (quatro anos) foi considerado "auxílio-doença acidentário", resumindo esse tempo que estava em auxílio-doença foi contado como tempo de contribuição. Aposentou-se por invalidez (lembrando que também neste benefício é contado como acidentário) portanto os 3 (três anos que passou aposentado também foi contado como tempo de contribuição. Por isso que o Tomé pôde requerer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

        Espero ter ajudado, Bons estudos,...
      • Aposentadoria por tempo de contribuição NÃO depende de idade mínima.

        O Art. 60 do Decreto 3048/99 dispõe que são contados como tempo de contribuição, entre outros:
        (...)

        III- O período em que o segurado esteve recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
      •   Kid Mumu,

        Qual página do livro do Ivan  Kertzman encontra-se essa sua afirmação. Pois não o encontrei no citado livro.
      • A questao é confusao pelo seguinte:
        No art. 60 do 3049,III diz:
        Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
        Porem, no IX do mesmo artigo diz:
        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
        Por isso gerou duvida. O detalhe, como ja foi mencionado, é o fato de o benefício por incapacidade ser proveniente de acidente de trabalho. Se fosse por qualquer outro motivo teria quer ser entre períodos de atividade.
      • Está quase tudo certo a não ser o fato da transformação ...isso não ocorre e sim cessa a aposentadoria por invalidez e depois e requerida a aposentadoria por tempo de contribuição .
      • Meu querido que águaa vc bebeu...se você puder me embase esse seu comentário um tanto quanto agressivo. Mas repito não há
        transformação e sim um beneficio cessa e outro começa nessa ordem segundo o professor  Ivan kertizman...se e converser ao contrario

        até considerarei sua opinião sobre a questão. 
      • GABARITO: CERTO
        Olá pessoal,
           Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos (auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35 anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição. Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do trabalho, intercalado ou não, de onde é possível concluir que Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo
        de contribuição. A questão busca respaldo legal no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3.048/99. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
                 IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente dotrabalho, intercalado ou não;

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • QUAL SERIA A VANTAGEM PARA TOMÉ, UMA VEZ QUE AMBAS AS APOSENTADORIAS SÃO CALCULADAS COM 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?

        I - TOMÉ NÃO PRECISARIA MAIS SE SUBMETER, A CADA 02 ANOS, A PERÍCIA MÉDICA DO INSS, POIS ESTARIA AGORA APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO;

        II - CASO ELE QUISESSE VOLTAR AO TRABALHO, PODERIA FAZÊ-LO SEM PERDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SE TOMÉ VOLTASSE A TRABALHAR, DE FORMA VOLUNTÁRIA, ENQUANTO ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ PERDERIA SUA APOSENTADORIA.

        ENTÃO, É SÓ VANTAGENS!
      • quantos comentários equivocados, entre eles, alguem falou que o aposentado do inss é contribuinte e ainda justificou a errata baseando-se no principio da solidariedade. o aposentado não contribui em cima de seu beneficio e sim em cima de atividade remunerada que venha a excercer, tendo em vista que o aposentado por invalidez não pode trabalhar, o que descaracterizaria sua aposentadoria, logo este não contribui para a previdência em hispotese alguma. o principio da solidariedade diz respeito ao fato de que a contribuição do aposentado não terá "praticamente" nenhum  reflexo em benefícios,  portanto a justificativa da contribuição do aposentado que perceba pró-labore se encerra nesse principio.

        pessoal; muita gente usa esse site como ferramenta de estudos, vamos ter cuidado em definir informações, na dúvida, é melhor pesquisar, não afirmemos o que não temos certeza.
      • Correto.

        decreto 3.048/99:

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

        II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;”

      • Decreto 6.722/2008 revoga o Art. 55 do Decreto 3048/1999 que possibilita essa transformação. O gabarito da questão está correto pq vale a legislação até a data em que saiu o edital. Porém, atualmente, está errada.
      • Com esse comentário do Leandro, agora não sei mais o que é certo... o que vcs acham?
      • Não, ele não pode requerer aposentadoria por tempo de contrinuição, veja porque:
        Ele controbui durante 28 anos.
        blz pega 28.
        Agora há uma queatão de português: vejam
        Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. ou seja 28 -4 que dá 24.
        Entendeu? Ele Ele contruibuiu até os 24 anos (contribuição) teve uma doença e recebeu por 4 anos o auxilio-doença.
        O certo, para terminar com 35 anos de contribuição seria colocar assim:
        Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez. Após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos, foi aposentado...
        Após isso que foi aposentado e recebeu por mais 3 anos.

        Ou seja: dá 24 + 3 = 27 e não 35 que é o tempo necessário.

        É uma questão de portugues eu acho, que na minha interpretação foi isso!
        me corrijam se tiver errado!
      • Aposentadoria por tempo de contribuição = 35 anos

        Tomé tem:
        28 anos que já havia contribuido antes da doença profissional.
        +  4 anos de auxilio doença
        Total até o momento: 32 anos de contribuição

        Logo, depois de 3 anos  recebendo aposentadoria por invalidez poderá pedir a conversão para aposentadoria por t.c..

         

      • CORRETA

         

        E  QUESTÃO FALA CONTRIBUIÇÃO NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXILIO-DOENÇA CORRETA 28+03+04

        É CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERENTE DE ELE TER CONTRIBUIDO

      • Na época da prova em março de 2008 essa possibilidade era possível, entretanto em dezembro de 2008 houve uma alteração na legislação, não sendo mais possível tal possibilidade.

        In 45 -2010:
        Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.-


        Esse decreto retirou essa previsão do RPS, e dai a aparente vedação.

        bons estudos!
      • Andreia, por esse decreto que vc citou eu fiquei meio confusa. Ele diz que eh vedada a transformacao de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doenca em aposentadoria POR IDADE. A questao trata de aposentadoria por tempo de contribuicao!!

        Alguem dah uma luz?!?

        In 45 -2010:
        Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.-

         
      • Sâmia, a a IN 45 baseada em seu art. 212. diz que não pode acumular aposentadorias e auxílio-doença para fins de aposentadoria por idade. Uma vez vez que, a questão diz que é acumulada para contagem de aposentadoria por tempo de contribuição, a questão continua certa.

        Só estaria errada se fosse contagem para aposentadoria por idade.

        Abços

      • E agora!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

        ATUALMENTE CERTO OU ERRADO?

        Até agora nada de conscenso!!!!!!!

        Alguém traga uma luz, pra não ficarmos perdidos caso questão parecida caia no concurso INSS 2012.
      • JOSE ROCHA freitas, hoje essa questão tb é considerada como CORRETA. Pois, de acordo com o art. 60 do Regulamento da Previdência Social, até que lei específica discipline a matéria, SÃO CONTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, entre outros: # o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
      • Cada comentário subjetivo, com informaçã que não tem no texto.
        Quem nao sabe, não comenta.
        Continuo na crença que o QC deve eliminar todos os comentários considerados ruins.
      •  
         
        Bom, eu vejo da seguinte forma:
         
        8• Q21470 (VOU ATÉ REPETIR, POIS PARA VOLTAR PARA QUESTÃO LEVA-SE MUITO TEMPO) rsrs
        “Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.”
        • PRIMEIRO:
         Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).“FALAVA QUE A APOSENTADORIA POR IDADE PODERIA SER DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO  DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.”

        PORTANTO, A SUA REVOGAÇÃO, NÃO IMPLICA NADA PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO EM TELA, QUE FALA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

        CONSEQUENTEMENTE TAMBÉM NÃO TEM RELAÇÃO COM A QUESTÃO A IN 45/2010.
        In 45 -2010:
        Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por IDADE para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.-
         
        • SEGUNDO:
        TEMOS QUE VERIFICAR O ARTs. 60, inc IX  e 56 DO DECRETO, QUAIS SEJAM:

        “ Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, entre outros:......
        ....        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (AUXÍLIO DOENÇA OU APOS. POR INVALIDEZ) por acidente do trabalho (O QUE VALE TAMBÉM PARA DOENÇA PROFISSIONAL),intercalado ou não”.
        SENDO ASSIM, TOMÉ TEM:
        • 28 ANOS (referente à atividade pela qual contribuiu efetivamente); +
        • 4 ANOS (referente ao período do auxílio-doença decorrente de doença profissional, que conta, segundo o inc. IX do art. 60, como contribuição. Embora não tenha efetivamente contribuído); +
        • 3 ANOS (referente ao período em que esteve aposentado por Invalidez decorrente de doença profissional, que conta, segundo o inc. IX do art. 60, como contribuição. Embora não tenha efetivamente contribuído).
        TOTALIZANDO 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

        AGORA TÁ TRANQÜILO, É SÓ IRMOS ATÉ O ART. 56 DO DEC., VERIFICARMOS QUANTOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO TE QUE TER PARA FAZER JUS A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E CONCEDER OU NÃO O BENEFÍCIO DO TOMÉ, POIS BEM:

         “Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        OPA!!!! POIS NÃO É QUE BATEU DIREITINHO. A LEI EXIGE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO....  E COMO O TOMÉ TEM 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO... NA MOSCA! VAI PODER SAIR DESSA ROUBADA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBER UMA BELA APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
      • Mandou muito bem Jorge. Sanou as dúvidas.
      • Não serão computados como períodos de carência e sim com tempo de contribuição:
        1. O tempo de serviço militar;
        2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença,   auxílio acidente  e aposentadoria por invalidez; 
        3. Período pago em atraso, sem a existência de uma competência (mês) anterior em dia;
      • Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

        Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos..
        foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez" que neste sua aposentadoria foi porterior ao auxílo-doença, até aqui somam os 4 anos de auxílio doença.
        Depois deste período foi aposentado por invalidez e ficou nesta situação por 3 anos.
        Resumindo Tomé tinha 28 contribuições, depois foi acometido de uma doença que o impossibilitou de trabalhar ficando em gozo de auxílio doença por 4 anos, não havendo condições de retornar ao trabalho foi aposentado por invalidez, mediante perícia médica a cargo do INSS.
        Nesta situação de aposentado por invalidez ficou por 3 anos recebendo este benefício.
        Somando as 28 contribuições anteriores + o tempo em que ficoi recebendo o benefício por incapacidade que conta como tempo de contribuição, chega-se a 35 anos de contribuição e como tinha o requisito tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição e não havendo necessidade de carência para requerer o benefício, a questão está correta.




        A soma seria 28 anos de contribuição dele + 4 anos afastado recebendo auxílio doença + a soma dos 2 períodos em que esteve aposentado por invalidez.
        Os 28 anos em que ele havia contribuido não soma com estes períodos, pois, não há contribuição do Tomé enquanto em gozo de benefício, havendo apenas tempo de contribuição e não havendo carência, então 28 contribuições + 4 auxílio doença mais o período em que esteve aposentado.



      • obrigada Jorge pelo esclarecimento, me confundi toda ao longo dos comentários...
      • A questão para mim ela está errada, pois o Auxilio doença (B31), não conta tempo de contribuição se fosse acidente de trabalho (B91) contaria, essa questão deveria ser anulada, pois o gabarito vai contra ao que estabelece a lei da previdencia.
      • Algumas pessoas aqui não aceitam errar de jeito nenhum, mesmo com todo embasamento legal sendo explicado pelos colegas. Imagina depois da prova de verdade, como essas pessoas irão agir.
      • Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.


        Decreto 3.048/90

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; 

                  Pessoal, me desculpem as apiniões diversas, mas em nenhum momento foi mencionado na questão que o auxilio-doença ou a apos. por invalidez foi recebida em períodos de atividades, fala-se que pode ser convertida a apos. por invalidez, o que até pode, conforme mencionado pelos colegas acimas. Porém, no caso em tela não há tempo de contribuição para requerer tal benefício, pois conforme o art. 60 os periodos de 3 e 5 anos que fala a questão do periodo em que Tomé recebia apos por invalidez e auxilio doença não foi entre períodos de atividade, assim não terá direito ao benefício.

        Espero ter esclarecido.
      • Carla Agha, não é só vantagem não, pois com tal transformação, o FP - Fator Previdenciário - será incluído no cálculo do SB - Salário do Benefício.

      • OBRIGADO AO JORGE FIGUEIREDO

      • Gente, alguém, por favor, pode me explicar o sentido disso: "Não será computado como tempo  de 
        contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria do 
        RGPS ou por RPPS." Isso só vale para as outras aposentadorias que não a de invalidez?
        Isso porque na hora de resolver eu meio que confundi isso e esqueci da outra alínea que considera como tempo de contribuição aqueles de recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.  
      •     De acordo com o regulamento (Decreto 3048/99) artigo 61, são contados como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição  o tempo de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

        Dessa forma, no caso da questão, como a aposentadoria por invalidez, bem como o auxilio doença recebido durante 4 anos, foi decorrente de acidente de trabalho, o tempo de recebimento desses beneficios será contado como tempo de contribuição, pois não há a necessidade desse periodo ter ocorrido entre peridodos de atividade.

        Bons estudos

      • Questão TOP D+

      • Gabarito: CERTO

        Questão que requer atenção aos DETALHES. Matamos a questão lembrando do RPS no art. 70. IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, "intercalado ou não".

        Portanto, Tomé Soma (28 anos de Contribuição + 4 anos de Auxilio doença + 3 anos de Ap. por Invalidez), totalizando 35 anos de contribuição, atingindo o Fato Gerador para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição!

        Adquirir conhecimento SEMPRE e manter-se motivado = Certeza de aprovação!

      • EU SÓ POSSO TÁ LOCO!

        EU NÃO SEI LER?

        Só eu aqui interpretou que Tomé tinha 28 anos "QUANDO FOI ACOMETIDO de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez"?????

        Ora, o fato gerador (doença profissional) da aposentadoria por invalidez ocorreu quando ele tinha 28 anos

        Ademais, tudo isso aconteceu "após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos".

        Assim sendo, dos 24 aos 28 anos, Tomé recebeu auxílio-doença, e, dos 28 aos 31 anos, recebeu aposentadoria por invalidez. 

        Portanto, Tomé não poderia requerer a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição, pois não possuía 35 anos de tempo de contribuição, MAS SIM 31!

      • Não entendi:

         28 anos contribuindo (contando com o auxílio doença) + 3 anos com benefício por incapacidade = 31 anos

        (Carência de 35 anos de contribuição para homens)

      • 1- Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos;

        2- Foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos;

        3 - Depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, requer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

        Ora, se contribuiu por 28 anos + 04 anos do auxílio doença + 03 anos de aposentadoria por invalidez = 35 anos.

        DEC 3048/99:

        Art.56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será

        devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição (35 anos de contribuição, se homem);

        Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)

        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por

        invalidez, entre períodos de atividade;.

        Gabarito: Correto.



      • Gente, simples assim: O regulamento Decreto 3.048/99 no Artigo 60 Inciso III fala que, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, entre períodos de atividade, esse tempo contará como tempo de contribuição.

        Logo, se Tomé contribuiu por 28 anos, foi acometido por doença profissional q determinou sua aposentadoria por invalidez após ter recebido 4 anos de auxílio-doença e, depois de receber por 3 anos a aposentadoria por invalidez, ou seja, 28 + 4 + 3 = 35, ele pode sim solicitar a conversão da aposentadoria por invalidez para a aposentadoria por tempo de contribuição!!!

        Espero ter ajudado!

      • Questão correta!!

        Apenas para acrescentar.. se essa transformação fosse para a apos. por Idade a afirmativa estaria INCORRETA..


        Vejam oq reza a IN45...


        Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.


      • Não sabia disso. Mas creio que não será vantajoso, já que a aposentadoria por invalidez é 100% do SB. A não ser que ele seja bem velhinho, pois a aposentadoria por tempo de contribuição incide fator previdenciário. 

      • concordo com a isabela, inclusive em cada caso, devemos analisar aquilo que é mais vantajoso para o beneficiário, logo a aposentadoria por tempo de contribuição é mais prejudicial ao segurado.

        Essa lei não seria inconstitucional?

        Essa transformação é feita automaticamente pelo INSS?


        Fé, força e foco!!!!


      • Poderá pois ele está em goza de benefício,  porém não é vantajoso para o mesmo. 

      • Certo.

        Ele já havia contribuido 28 anos + 4 de aux. doença + 3 da aposentadoria por invalidez => 35, logo pode converter em aposentadoria por tempo de contribuição.

      • Aposentadoria por tempo de contribuição para Homem é para + de 35 anos. Portanto ele pode sim requerer o benefíco pois:


        Contribuiu por 28a

        + 4a de aux. doença

        + 3a de apo. invalidez = 35 anos


        GAB - CERTO

      • ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE, AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÃO CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (RPS,Art.60,III)


        GABARITO ''CORRETO''
      • A maioria dos comentários está equivocada!

        Releiam a questão pois o gabarito está errado!

        1- Tomé contribuiu por 28 Anos.

        2- Foi acometido de doença profissional que DETERMINOU sua AP. por INVALIDEZ (fator GERADOR da ap. por INVALIDEZ e NÃO do auxílio-doença!)

        3- Após ter recebido o auxílio-doença por 4 anos.

        4- Recebeu por 3 anos a ap. por Invalidez.

        5- Tomé poderá requerer conversão? (ERRADO)

        6- 28(já inclue os 04 anos de auxílio-doença) + 3 anos de ap. por Invalidez = 31 Anos

        7- Requerimento para homens aposentarem por Invalidez é de 35 Anos de Contribuição. 

        GABARITO ERRADO.

      • Paulo meu amigo! Me desculpe, mas Equivocado esta você!!!

        1.Você esta correto.

        2.Aposentadoria por invalidez pode sim ser procedida ou não do auxílio doença.

        3.Você esta correto 28 + 4 = 32 anos

        4.Você esta correto 28 + 4 + 3 = 35 anos

        5.SIM, poderá converter em aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria por tempo de contribuição:

        Homem: 35 anos  Mulher: 30 anos

        6.Você esta errado. Ele contribuiu por 28 anos, e após isso foi acometido pela doença dando início ao auxílio doença.

        7.Você esta certo. Foi o que ele fez!

        8. SÓ FALE AQUILO QUE VOCÊ TEM CERTEZA, PARA NÃO PREJUDICAR OS COLEGAS OK!

      • Errei ao pensar que os 4 anos de aux doença já estaria incluso nos 28 anos.

        Mal redigida!

      • Importante notar que a apos.p/ invalidez será considerada como tempo de contribuição quando "entre períodos de atividade"; no caso em questão tomé ao requerer a conversão ele continua sendo aposentado. Acho que caberia recurso.

      • Gente eu li quase todos os comentários e ainda não compreendi nada! SOCORRO!!!

      • A intenção da banca foi confundir o candidato por meio da redação do enunciado. Se ele contribuiu por 28 anos para a previdência e só então foi acometido pela doença, não há motivo de ele ter recebido auxílio doença antes disso. Logo os 4 anos serão após esses 28 anos.

      • Solicitemos comentário do professor! Aliás, tá faltando questões comentadas de Dir. Previdenciário. 

        O Qconcursos pode e deve melhorar!

        INSS tá aí!

      • O professor deve comentar esta questão.Muito confusa.

      • Nossa, quase 70 comentários pra uma soma de 28 + 4 + 3 ? RS.

      • Pessoal, ali é uma vírgula e não um ponto. A doença que determinou sua aposentadoria lhe rendeu 4 anos de auxílio..ele só se aposentou depois de receber aux. doença por 4 anos por causa uma doença que determinou sua aposentadoria....

        Como o colega falou, ele havia contribuído quando foi acometido por uma doença. Não faz sentido ele ter recebido 4 anos de aux. doença antes de ser acometido pela doença.

        vqv galera!!!

      • Algum comentário que resolva as lides?


      • Acho que a resposta está aqui: 

        A Lei 8213/91, em seu art. 55, dispõe que o período em que o segurado esteve afastado do trabalho recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição, DESDE QUE intercalado com períodos de atividade. 

        Já o Decreto 3048/99, no art. 60, inciso IX, admite o cômputo do tempo de contribuição no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, mesmo que NÃO intercalados com períodos de atividade. 

        E como na questão fala em doença profissional (acredito que se encaixe no quesito "acidente de trabalho"), não carecendo de períodos intercalados entre o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez para o cômputo do tempo de contribuição, como descrito no referido Decreto.

      • Prezada Anny Caroliny!!!

        Peço que antes de postar um comentário procure entender a questão de forma clara. Os comentários aqui postados são muito úteis para fins de revisão, por isso incorreções podem levar pessoas interessadas a cometerem erros irreparáveis na prova.

        Recomentando a questão:

        Em nada tem a ver com a questão em tela a vrevogação do art. 55 do Decreto 3048, haja vista o citado art. tratar da transformação dos benefícios (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) para fins de APOSENTADORIA POR IDADE. A questão em lide pergunta a respeito da transformação dos benefícios em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, apoiando-se no art. 60, IX, do decreto 3048, a saber:

        Acessado em 13/08/2015 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm#art55

        Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

        Consolido o meu comentário nas palavras do ilustre professor Ítalo Romano:

        "Correta. Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos (auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35 anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição. Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do trabalho, intercalado ou não, donde é possível concluir que Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição. A questão busca respaldo legal no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3.048/99."

        Tenhamos responsabilidade em nosso estudo, pois quando expomos algo em uma rede temos de pensar que outras pessoas estarão se baseando em nossas colocações.

        Gabarito: CORRETO

        Bons estudos!!!

      • Grata pelo esclarecimento Thiago Santos!

      • Obrigada Thiago Santos pelo excelente comentário.Agradeço em nome de todos os colegas que se dedicam ao concurso público.Muito cuidado com os comentários,pois não devemos em hipótese alguma prejudicar ninguém.

        Bons estudos!!!!
      • 28 anos de contribuição + 4 anos de auxílio-doença + 3 anos de aposentadoria por invalidez = 35 anos de contribuição

        Tempo de benefício  é contado como tempo de contribuição.

        03/decreto/D3048.htm#art55

        Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.


      • O decreto 6722/2008 revogou o art 55 do decreto 3048. 

        Mas este referido artigo em nada fala sobre a Apos por TC, acho que daí se gerou toda esta confusão.

        Art 55 do decreto 3048;

        A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

        Assim, ocorre que a Aposentadoria por Idade não pode mais ser transformada. 


      • alguen me explica por favor! -  O tempo de aux doenca nao pode ser computado para tempo de aposentadoria por tempo de contribuicao, mas seguido de aux acidente e aposentadoria por invalidez pode? E isso? 

      • O tempo em gozo de benefício por incapacidade previdenciária ,quando intercalado com atividade laborativa,não é contado para fins de carência,somente para fins de tempo de contribuição.

      • Certo.

        Pra que complicar pessoal?
        Auxílio doença e aposentadoria por invalidez conta para fins de contribuição, exceto para fins de carência.

        Dos 28 anos, 4 anos foram auxilio- doença e 3 anos foram aposentadoria por invalidez. = a 35 anos de contribuição.

        Para carência são exigidos 15 anos ( 180 meses), logo, também preenche esse requisito.

        Tenham fé! Vai dar tudo certo!!!

      • RPS, Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        (...)
        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
        (...)
        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


        Lei 8.213, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        Gabarito Certo

      • Artigo 60 do decreto 3048:

         III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


        É impressão minha, ou esses dois inciso dizem a mesma coisa:  recebendo aux-doença e apos. por invalidez em períodos de atividade conta como tempo de contribuição.


        Vocês concordam comigo que o inciso IX é desnecessário? Pois não acrescenta nada.

      • Prezados, a questão está desatualizada , pois a conversão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade não é mais possível desde a revogação do art. 55 do Dec. 3.048/99 em 2008 , como se vê abaixo:

        Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).



      • Henrique, a questão fala em conversão de aposentadoria por invalidez e auxílio doença em aposentadoria por tempo de contribuição, e não em aposentadoria por idade, conforme você citou. 

        Veja os comentários dos colegas sobre essa confusão que outras pessoas fizeram também.

      • Tem algo errado nessa questão.

      • Correta ! Decreto 3048. Art 60 - Inciso III

      • Ele não devia pedir a desaposentacao antes? O Art. 60 III fala " entre períodos de atividade"

        Na minha interpretação, ele devia voltar a trabalhar, ai entao, pedir por contribuição.

      • BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE É CONSIDERADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

      • Artigo 60, decreto 3048: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho não precisam ser intercalador para que sejam contado como tempo de contribuição.

      • Benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, independente de estarem entre atividades, contam como tempo de contribuição.


        vale lembrar que não conta como carência.
      • O tempo em que o segurado esteve em gozo de aux.doença ou ap.Invalidez, será contado para fins de TC, desde que de forma intermitente ao labor;


        +O tempo em que o segurado esteve em gozo de aux.doença ou ap.Invalidez ACIDENTÁRIO, será contado para fins de TC, mesmo que de forma NÃO intermitente ao labor. CASO DE TOMÉ

      • Atualmente a conversão de aposentadoria não é permitida

      • O melhor comentário que vi foi o da "Juliana .".

      • De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.

      • Pessoal, já deu pra entender que esse tempo de trabalho + o tempo dos benefícios somaram-se e completou-se 35 anos de contribuição, de acordo com as disposições da lei, que claramente mostram que esses períodos do recebimento dos benefícios (nesse caso), são contados como tempo de contribuição.

        O que ainda não me caiu a ficha é:

        1) Onde diz que a aposentadoria por invalidez pode ser convertida em aposentadoria por tempo de contribuição? Isso é óbvio?

        2) Lendo os comentários, os colegas mencionaram o art. 55 do Decreto 3.048, que mencionava sobre a transformação da aposentadoria por invalidez para a aposentadoria por idade. Porém, como visto, ela já foi revogada, ainda em 2008.. Então, de invalidez para idade, já sabemos que não pode, por que o art. que mencionava isso foi revogado, mas sobre a transformação para tempo de contribuição? Como fica? Por favor, preciso de um heelp.


        Obrigado.

      • galera, que auxilio doença e aposentadoria por invalidez contam como contribuiçao todo mundo sabe. creio que a duvida de todos e a minha tbm é se aposentado por invalidez pode requerer outro tipo de aposentadoria. tinha a convicção que uma vez aposentado por invalidez, terminaria a vida recebendo aposentadoria por invalidez. alguem tem alguma coisa em lei dizendo isto, socorrooooo!!!!
      • Dei uma pesquisada e pelo o que li essa questão está desatualizada! 

        Estava correta na época do concurso (2008),  no termos do art. 55 do Decreto 3.048.
        Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. 

        Porém o  INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.
      • Alô amigos!
        O Prof. Moisés Moreira publicou dia 2709/2015 este comentário sobre a questão, espero que esclareça todas as nossas dúvidas!
        "De fato, a questão está certa no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença do trabalho. Assim, em tese, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram atendidos. Além disso, na época do concurso, o art. 55 do Decreto 3.048 estava em vigor. É certo que ele mencionava apenas a aposentadoria por idade, mas o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à outra aposentadoria.

        Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão ( na verdade, são expressões sinônimas). E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048. 

        Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à possibilidade de conversão."

        Abraço!

        http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html

      • Pessoal, de acordo com o site do cjf.jus, temos esse esclarecimento. Depois de te lido os comentários feitos por vocês, acho que isso aqui define melhor :

        "No direito previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (LBPS), por ausência de previsão legal. E ainda, o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de contribuição se estiver intercalado com períodos de atividade. Este é, em síntese, o teor da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Curitiba (PR) no dia 11 de setembro, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1."

        Não sei como se daria os períodos de atividade mas desde que eles estejam acontecendo aí sim será possível a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição.

      • Beatriz Dias, muito obrigado pelo seu comentário, ele foi muito útil.

        Quanto a questão dos benefícios terem sido recebidos entre períodos de atividade: Correto, essa é a regra geral.

        Mas tem uma exceção. Quando for benefício por incapacidade decorrido de acidente do trabalho, não exige-se que o segurado tenha recebido entre períodos de atividade.

      • Errei!!!

        Mas acertei!!! rsrsrs
        Não se pode converter aposentadoria por invalidez em aposentadoria por TC.Terá que voltar à atividade e requerer o benefício, caso satisfaça os requisitos necessários.
        O TC em gozo da aposentadoria por invalidez poderá ser contabilizado, pois foi decorrente de acidente de trabalho.Ainda que não fosse, quando o segurado retornasse para a atividade, configuraria período intercalado e seria contabilizado como TC de qualquer forma.
      • Estão bem dividas as opiniões nesta questão, mas o que eu encontrei no decreto 3048 foi:

        Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

         I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

         II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

         III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

         IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:


        E na questão fala que ele contribuiu por 28 anos. 


      • Entendo que a questão está correta.

        Doença Profissional é considerado Acidente de Trabalho, portanto ainda que Tomé não retorne à atividade laboral o tempo em gozo de Ap. por Invalidez será computado como TC, conforme é assegurado pelo Art. 60 do RPS:

        "Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não";

      • DUVIDA TIRADA com este comentário de uma colega aqui do Qc (Candice) !!!!!


        QUAL SERIA A VANTAGEM PARA TOMÉ, UMA VEZ QUE AMBAS AS APOSENTADORIAS SÃO CALCULADAS COM 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?

        I - TOMÉ NÃO PRECISARIA MAIS SE SUBMETER, A CADA 02 ANOS, A PERÍCIA MÉDICA DO INSS, POIS ESTARIA AGORA APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO;

        II - CASO ELE QUISESSE VOLTAR AO TRABALHO, PODERIA FAZÊ-LO SEM PERDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SE TOMÉ VOLTASSE A TRABALHAR, DE FORMA VOLUNTÁRIA, ENQUANTO ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ PERDERIA SUA APOSENTADORIA.

        ENTÃO, É SÓ VANTAGENS!

      • Gente, acredito que esta questão esteja desatualizada, pelo menos é o que diz em outros sites. 

        Mandei e-mail pro qconcursos para que verifiquem.
      • Gabarito: Certo.

        Vamos à contagem do tempo de contribuição de Tomé: 28 anos contribuídos + 4 anos em gozo de auxílio doença + 3 anos em gozo de aposentadoria por invalidez = 35 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição, no caso do homem, requisita de 35 anos contribuídos e 180 meses de carência (Decreto 3.048/99, art. 56). Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS:

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        IX - ­ o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


        Copiei este comentário do site de Leon Goes.


      • De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048. 
        Contudo, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

        Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).

        Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012).

        Fonte: Moisés Moreira.


      • De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.
        Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

        Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

        Dessa forma, Tomé fazia jus à aposentadoria: 28 anos de contribuição somados com 4 anos de auxílio-doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez - o total é de 35 anos; além de possuir a carência necessária - havia mais de 180 contribuições. No mesmo sentido, pela regra em vigor à época do concurso, também fazia jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
        Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

        Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).

        Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012).


        fonte http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html

        professor Moises Moreira

      • TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PREVISÃO NOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETOS 357/91, 611/92,2.172/97 E 3.048/99). AUTORIZAÇÃO MANTIDA ATÉ A REVOGAÇÃO DO ART. 55 PELO DECRETO 6.722/08. REQUISITO ETÁRIO ALCANÇADO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PARA FINS DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 73/TNU. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a transformação de seu benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho em aposentadoria por idade.2. A sentença julgou improcedente a demanda, mas foi parcialmente reformada pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou possível o cômputo, para fins de carência, do tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, independentemente de tais períodos serem intercalados ou não, nos termos da Súmula 7 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, determinou sua apuração com base no momento da implementação do requisito etário.3. Em seu incidente, o INSS alega que a decisão da origem, ao autorizar a transformação de espécie de benefício, com recálculo da RMI e, principalmente, mediante a utilização dos valores do benefício como salários-de-contribuição, contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e já apreciado por esta Turma Nacional. Cita como paradigmas da Corte Superior os seguintes julgados: REsp 359.793/RN; REsp 493.470/RN; REsp 266.503/RN; e REsp 263.695/RN, que decidiram pela inviabilidade da transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, quando o segurado cumprir o requisito etário na vigência da Lei 8.213/91 e já estiver aposentado por invalidez. 
      • Não compreendo porque alguns comentários estão sitando o artigo 55 do decreto 3.048 (não mais em vigor) como justificativa para tornar a questão errado atualmente, já que ele se referia a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por IDADE e a questão questiona sobre a conversão em aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

        Caso esteja errada me corrijam mas, de acordo com o artigo 60 são considerados tempos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição:

        O periodo de exercicio de atividade remunerada 

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;



      • Segundo o entendimento de alguns mestres, NÃO SE CONVERTE APOSENTADORIA DE NENHUM TIPO EM OUTRA APOSENTADORIA. A revogação do art. 55 veio exatamente nesse sentido. Era uma das possibilidades existentes na lei que foi considerada imprópria pelo STJ e a TNU.

      • Segundo Ivan Kertzman (p.383, 13ªed.),  o Decreto 6.722/08 revogou o art 55 do RPS, assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por IDADE, devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício. A vantagem em promover a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, para os segurados que já tiverem cumprido as exigência legais, é que, desta forma, não necessitarão comparecer bianualmente ao INSS para fins de avaliação médico-pericial. 

        o que vocês entenderam??? questão de 2008 assim, imaginem as de 2016 kkkkkk 
      • chora não galera, tenta ver oq o examinador quer dizer com a pergunta

      • Em regra, o período de graça não é considerado como tempo de contribuição, salvo SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

        Entende-se como acidente de trabalho não só o acidente propriamente dito, mas também a doença do trabalho e doença profissional.
        Logo, todo o tempo em que o cara aí recebeu benefícios previdenciários são contados como tempo de contribuição, então é claro que da pra pedir a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição.
      • Nao entendi....

      • Essa questão está desatualizada pois o artigo 55 do decreto 3.048 foi revogado.
        Segundo o professor Moisés Moreira isso também se aplica a aposentadoria por tempo de contribuição.
        Portanto não há mais conversão de aposentadoria por invalidez por aposentadoria por idade.

      • Essa questão está DESATUALIZADA!


        Processo
        REsp 1422081 / SC
        RECURSO ESPECIAL
        2013/0394635-0
        Relator(a)
        Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão Julgador
        T2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento
        24/04/2014Data da Publicação/Fonte
        DJe 02/05/2014Ementa
        PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
        INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
        VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS
        DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
        IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
        1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por
        invalidez em aposentadoria por idade.
        2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
        em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como
        carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
        intercalados com períodos contributivos.
        3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao
        exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do
        tempo respectivo.

        4. Recurso especial não provido.Acórdão


        Fonte: https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=921620861248222&id=446738695403110
        Frederico Amado
      • De acordo com o art. 60 do reg.da previdência social, é considerado tempo de contribuição:

        IX- o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não.

        No caso da questão,ele conta com 28 anos de contribuição + 4 anos de auxílio doença por acidente de trabalho (que conta como tempo de contribuição) +3 anos de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ( que também conta como tempo de contribuição) = 35 anos. Ou seja, possui 35 anos de tempo de contribuição e preencheu os requisitos de carência, portanto, tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

      • 31/12/2015

      • Vamos lá:

        Tomé contribuiu por 28 anos. = TC = 28 ANOS
        Gozou Auxílio Doença por 4 anos = conta como TC também, logo, 28 + 4 = 32
        Aposentou por invalidez = mais 3 anos, TOTALIZANDO, 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ok!

        Conta como TC = o tempo de benefício por incapacidade entre períodos de atividades

        Conta como TC = o tempo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.


        Gabarito: CORRETO

      • QUE VENHA ASSIM NA PROVA. O PAPAI VAI ADORAR!!!!!

        VAMOS PRA CIMA!

      • Essa questão não estaria desatualizada?


      • A questão não está desatualizada. A revogação do art. 55 do decreto 3048 diz respeito a aposentadoria por IDADE, não TC.

        Eu acertei a pergunta, mas depois fiquei na dúvida. No artigo 60 diz...

        Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

        Mas pela questão, o recebimento do benefício não foi entre períodos de atividade. Nesse caso não contaria. O que voces acham?

      • Raul, quando for decorrente de doença profissional (Acidente do Trabalho), não precisa ser entre períodos de atividade.
        Decreto 3.048:

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;



      • Isso mesmo, Amanda. A palavra chave, então, é doença profissional

        Obrigado. =)

      • Galera, se alguém tem dúvidas de que essa questão está desatualizada, leia a postagem do Professor Frederico Amado:

         https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=921620861248222&id=446738695403110Frederico Amado
      • Descordo do gabarito

        1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por
        invalidez em aposentadoria por idade.
        2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
        em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como
        carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
        intercalados com períodos contributivos.
        3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao
        exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do
        tempo respectivo.

        Prof: Frederico Amado

      • Questão correta !!!!!!!

        A lei veda a conversão de auxílio doença e ap. invalidez em aposentadoria por IDADE 

        A lei não veda a conversão de auxílio doença e ap. invalidez em aposentadoria por  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

      • Doença Profissional é uma espécie de Acidente do Trabalho,

         logo, Decreto 3.048 ,Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

         IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

        Questão CORRETA, bem se o Cespe pensa assim levarei esse entendimento p/ a prova, pois o Cespe poucas vezes se enrolou no seu próprio entendimento, e isso é como está na legislação, mesmo se muitos dizem que essa questão está errada, eu prefiro entender como o cespe entende pois é ele que vai me aprovar =)

      • Questão desatualizada! Segundo o professor Moises Moreira em seu blog :

        "De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.
        Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

        Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
        Dessa forma, Tomé fazia jus à aposentadoria: 28 anos de contribuição somados com 4 anos de auxílio-doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez - o total é de 35 anos; além de possuir a carência necessária - havia mais de 180 contribuições. No mesmo sentido, pela regra em vigor à época do concurso, também fazia jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
        Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

        Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).

        Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012)".

        Fonte: http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html#comment-form

      •  bom galera a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). mas a questao fala em aposentadoria por tempo de contribuiçao e nao por idade, tem gente falando q questao ta errada mas acho q nao.

      • Gabarito: certo

        Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS:

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


        Lei 8.213/91 - Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 


        Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

          I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

          II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.



        Acredito que foi essa a interpretação da banca CESPE.

        Espero ter ajudado.


      • D 3048

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        ...

        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; 

              ...                                                          

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

        ...

        -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        -

        Doença profissional e do trabalho são consideradas acidentes do trabalho, portanto benefícios por incapacidade que delas decorram não necessitam estar intercalados por períodos de atividade.

        -

        28 + 4 + 3 = 35

      • Conversão ? NÃO! Conta como tempo de contribuição.
        ERRADA.

      • Aqueles que chegaram a responder todas as questões, estão no caminho certo. Meu pensamento nessa questão foi o seguinte: Para que o segurado iria querer essa conversão da Ap. por invalidez para Ap. por tempo de contribuição? O que veio a mente foi que o segurado estava cansado de fazer as reavaliações de 2 em 2 anos no INSS, segundo o artigo 101 da lei 8213. Além do mais é possível a conversão, pois houve o fato gerador que é a contribuição de 35 anos para homem. Espero ter ajudado alguém. Grande Abraço e bons estudos.

      • Pq tem gente que ta falando errada? Só p/ levar o pessoal ao erro??? Eu em
        Gabarito tá CERTO

      • Sem parecer ser teórico, mas acredito que seria passível de anulação. Por exemplo: ser for um segurado especial que não recolhe facultativamente os 20%; ser for um MEI; ser for um segurado facultativo de baixa renda. Todos esses não se aposentam por tempo de contribuição. A questão não especificou qual tipo de segurando. O que acham?

      • Depois de tantos comentário, vamos ao de Nº 138....rsrsrs...penso que a questão está correta. Bem, nos inúmeros comentários que li, não vi ninguém, nem mesmo o professor citar o art. 61 do D. 3.048/99. Vamos a integralidade do seu texto:

         Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56 (Aposentadoria por T.C): 

        I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

          II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

          III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

        Ora, Tomé durante 7 anos gozou de benefício por incapacidade (4 anos de aux-doença + 3 anos de aposentadoria por invalidez) decorrente de doença profissional (equiparado a acidente de trabalho). Logo, para ser contado como TC, os 7 anos em gozo do benefício por incapacidade em decorrência de doença profissional não precisa ser intercalado com período contributivo. Portanto, Tomé pode alegar que além dos 28 anos de contribuição, tem mais 7, completando os 35 exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição.

        Obs.: o art. 60, III e IX do Dec. 3.048/99 também deixa a questão muito bem fundamentada

      • Muito boa sua resposta Guto Costa... Parabens!!!

      • Colaborando, copiando o comentário dos colegas:

        QUESTÃO DESATUALIZADA

        À época do concurso estava correta, porém, com as alterações na legislação a questão tornou-se incorreta.

        O INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. 

        E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

        Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. 

        Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012)".

        Fonte: http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html#comment-form


      • pessoal, o Aux. Doença e ap. por invalidez conta como período trabalhado desde que intercalado (ou seja, o trabalhador tem que contribuir logo depois que acaba o auxilio doença ou a aposentadoria por invalidez, caso contrario esse tempo não será contado como tempo trabalhado).

        Se a causa for acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho, que é o caso da questão,vai contar como período trabalhado mesmo que não intercalado.


        Se ele voltasse a ser capaz para o trabalho e perdesse a aposentadoria por invalidez, ele não precisaria voltar a contribuir para ter seu tempo de aposentadoria contado como tempo de trabalho, já que sua aposentadoria era por motivo de doença profissional.

        assim pode-se concluir que ele preencheu o tempo de carência para a aposentadoria de tempo de contribuição e tem direito a ela. A aposentadoria por tempo de contribuição é mais benéfica, por não ter que voltar ao inss de 2 em 2 anos para perícia médica e nem corre o risco de perde-la.


        lei 3048 Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.


      • Pessoal, a questão fala em conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade. Alguém sabe se o entendimento dos comentários abaixo, no sentido que n cabe conversão em ap. por idade, vale tbm para ap. por tempo de contribuição?

        E mais, será que é cabível conversão de aux. doença em ap. por idade ou tempo de contribuição? Vi um post antigo do Hugo Goes falando q era possível no 1º caso, mas n sei ql o entendimento hj em dia.

      • questão complicada esse entendimento era 2008; já em 2009 o TNU decidiu assim

        Trata-se de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual assegurou a conversão do benefício (aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade) com base no entendimento de que deve ser computado como tempo de contribuição o tempo em que o segurado esteve aposentado por incapacidade, ainda que não intercalado entre períodos de atividade, e que essa conversão é possível mesmo após a vigência da Lei 8.213/91.

        Ao analisar a questão, o relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, acolhendo argumentações do INSS, decidiu que não é possível, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, uma vez que o requisito etário foi implementado após a vigência da Lei 8.213/91 (LBPS) a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que estabelecia a possibilidade de conversão.

        Quanto ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial, o magistrado destacou que, segundo o entendimento da TNU, do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal (que reconheceu a repercussão geral da matéria), devido ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, isso só seria possível se esse tempo de contribuição estivesse intercalado com períodos de atividade.

        Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto do relator, provendo o recurso do INSS, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo tema, segundo o acórdão aprovado, deverão ser devolvidos às turmas recursais de origem, para adequação do julgado às premissas jurídicas uniformizadas.

        Processo 2009.72.66.001857-1

        Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).decreto 3048 este artigo foi revogado 


        façam suas conclusões então!!!

      • Gabarito: Certo!


        Art.60, D 3048 Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.


      • Certo.


        Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença 


        profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro 


        anos. (32 anos, pois o tempo que recebeu o auxilio conta para tempo de contribuicao.) Nessa situação, depois 


        de receber por três anos a aposentadoria por invalidez ( totalizando 35 anos ), Tomé poderá requerer a 


        conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

      • COM A REVOGAÇÃO DO ART 55 FOI EXTINTA A POSSIBILIDADE DESSA CONVERSÃO. ENTRETANTO, CASO A INVALIDEZ CESSE, ESTE PERÍODO PODERÁ SER CONTADO PARA UMA NOVA APOSENTADORIA. LOGO, SE APLICADA HJ, O GAB SERIA ERRADO.


      • Pessoal segundo prof Frederico Amado esta questão esta desatualizada, o artigo que previa a transformação de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição foi revogado após a prova de 2008.

        Então agora a resposta correta seria ERRADO.
      • Questão correta.

        Decreto 3.048/99.Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

        Lei n° 8.213/91. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        CF/88. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

        Contribuição: 28 anos + 4 anos (auxílio doença) + 3 anos (aposentadoria por invalidez)= 35 anos de contribuição.

         Considera-se como tempo de contribuição o período em que o segurado estava recebendo benefício (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) por incapacidade por acidente de trabalho (doença profissional). Com isso, Tomé terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois cumpriu o requisito do parágrafo 7° do art. 201 da CF/88 (35 anos, se for homem).

      • weberti silva, adivinhar o que se passa na cabeça do examinador, só se for com bola de cristal, né?

      • Italu Cunha, obrigado...perfeito

      • Súmula 73 do TNU - "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre período contributivo para a previdência social." A questão fala em doença profissional, portanto decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso não serão necessárias contribuições intercaladas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Questão correta!
      • Vamos à contagem do tempo de contribuição de Tomé: 28 anos contribuídos + 4 anos em gozo de auxílio doença + 3 anos em gozo de aposentadoria por invalidez =35 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição, no caso do homem, requisita de 35 anos contribuídos e 180 meses de carência (Decreto 3.048/99, art. 56). Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS
        Fonte: Leon Goes

      • Pessoal, assistam o comentário do professor para esta questão, onde o mesmo afirma que estaria ERRADO, tendo em vista que Tomé teria que voltar espontaneamente ao trabalho, após a aposentadoria por invalidez, ou seja, ter recebido auxilio doença, aposentadoria por invalidez e depois ter voltado a trabalhar, (intercalar) daí sim poderia ser convertido em tempo de contribuição. 

        Também neste site fica claro que hoje em dia, 2016 o GABARITO É ERRADO, não se confundam pessoal.

        http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html

        olhem no finalzinho da pagina a ultima resposta.

      • Questão desatualizada:

         

         

        • O artigo 55 do RPS, que previa essa possibilidade, foi revogado em Dezembro de 2008;

         

        NÃO é possível a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade/contribuição, quando o requisito etário for implementado após a vigência da Lei 8.213/91 a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que ESTABELECIA a possibilidade de conversão.

        Este é, em síntese, o teor da decisão da TNU, na sessão realizada no dia 11 de setembro de 2012, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1.

         

      • Questão Desatualizadíssima!!!!!!!! Dica: Ignorem...

      • A questao nao menciona se ele tinha algum tempo de carencia. Podia ate ter 28 anos mas assim como podia nao ter carencia alguma. Por exemplo o cara começa a trampar de c  individual , paga a primeira e depois depois de 28 anos resolve pagar os atrasos. A parte do tempo de auxilio doenca e apo. por ivalidez pode ser contabilizada como tempo, visto que o acidente é do trabalho. Ja carencia esse periodo nao pode ser utilizado seja qual for o acidente. Bom a questao pecou por nao ter mencionado se ele tinha 15 anos de carencia.

      • Vamos ser objetivos: doenca profissional adquirida ou produzida no trabalho é considerada acidente de trabalho. Dessa forma, intercalada ou nao, o tempo d recebimento conta como tempo de carencia. Portanto, questao correta!
      • Que confusão! O.O

      • Trata-se de DESAPOSENTAÇÃO, para o INSS hoje em dia, está ERRADA! Ele era aposentado por Invalidez e converteu essa Aposentadoria em Apos. por Tempo de Contribuição, impossível....

      • Gente, como bem explicou o professor (que considera o gabarito errado) não há amparo nem na legislação, nem na jusrisprudência quanto à transformação na aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição da forma que foi narrado na questão. 

      • Pessoal que complicação pra uma questão simples. Pessoal estude período de graça! O período de graça conta como tempo de contribuição nos seguintes casos: a) o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre o período de atividade (RPS, art 60,III); O período em que esteve recebendo benéficio por incapacidade por acidente de trabalho, intercalados ou não (RGPS, 60,IX). Acho que ficou claro que 28+4+3=35 anos de contribuição. Pode no caso solicitar a sua aposentaria por tempo de contribuição.
      • Errado.



        Tomé terá que solicitar voluntariamente o cancelamento da aposentadoria por invalidez; podendo então solicitar a aposentadoria por contribuição, tendo em vista que o motivo foi doença profissional e a lei diz: intercalado ou não.



        Não existe respaldo legal para a CONVERSÃO  que diz respeito à aposentadoria por idade, contribuição e especial.



        Cespe disse: Tomé poderá... ; poder todos podemos, mas se vai deferir é outro caso.




        Mas uma questão que ela decidiu o gabarito.

      • Não existe melhor resposta pro CESPE do que o próprio CESPE:

        .

        .

        Ano:2015

        Banca:CESPE

        Órgão:AGU

        Prova:Advogado da União

        .

        “Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do STF.”  CERTA

        .

        Minha linda justificativa:

        .

        CERTO, segundo o STF. ERRADO, sem a interferência do STF

        .

        Art. 60 do RPS: (são contados como Tc)

        .

        1- O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

        2- O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

        .

        Entre período de atividade, conta-se sempre como Tc.

        .

        Não sendo entre período de atividade, conta-se como Tc só se for Acidente de Trabalho (Doença Profissional).

        .

        Quanto à carência, não será contada, mesmo que seja acidente de trabalho.

        .

        Agora, o STF diz que, para fins de aposentadoria por invalidez, o período de AD vale tanto para Tc como para Carência, desde que intercalados com atividade laborativa. (RE 583.834/PR-RG)

      • Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

        Parte superior do formulário

        .

        Então,

        .

        Doença profissional = doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX)

        .

        O período em que Tomé esteve recebendo os benefícios  por incapacidade por acidente do trabalho, intercalados ou não, é contados como tempo de contribuição (RPS, art. 60, IX)

        .

        Tomé conta com 4 anos recebendo auxílio-doença e mais 3 anos aposentadoria por invalidez, estes dois benefícios em razão de doença profissional , ou seja, doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX) . Então Tomé conta com 28 + 4 + 3 = 35.

        .

        Essa questão é de 2008 e não está desatualizada, pois o que a mantém atualizada é o fato de Doença profissional = doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX)

        .

        Agora, estaria desatualizada se Tomé não fosse acometido de Doença profissional, fosse acometido de doença comum, pois na época, em 2008, não existia o RE 583.834/PR-RG, o que é de 2014, “diz que, para fins de aposentadoria por invalidez, o período de AD vale tanto para Tc como para Carência, desde que intercalados com atividade laborativa.”

        Então pra fechar:

        .

        Essa questão está atualizada em 2008:

        .

        ERRADA em 2008 e CERTA em 2016, se fosse reescrita assim:

        Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença não profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença previdenciário por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição. CERTA (Hoje) e ERRADA (2008)

        .


      • A explicação do professor é ótima!!!!!

        Vejam!

      • Certa
        28 anos de contribuição + 3 de auxílio-doença + 4 de aposent. por invalidez = 35 anos de contribuição

        Critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição:
        -Carência de 180 contribuições mensais. (15 anos) conta daqueles 28 anos citados no inicio da questão;
        -Tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;


        -Conta pra tempo de contribuição:

        O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade(auxílio-doença ou aposent. por invalidez) derivado de acidente de trabalho, intercalado ou não;


      • Fiquei com dúvidas, marquei como errado, com base no § 1°, art. 60. RPS- Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste regulamento ou por outro regime de previdência social.

        alguém pode ajudar? não trataria da desaposentação?

        obrigada.

      • decreto 3048/99
        Art. 55.A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        (Ver Instrução Normativa INSS nº 45 de 2010)
        Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.
        MESMA REGRA VALE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

        GABARITO ATUAL ERRADO
      • Rodrigo Souza


        Gostaria de saber, por gentileza, de onde você afirmou que ''MESMA REGRA VALE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO''.


        Já olhei no Art. 55-A do dec. 3048, na Instrução normativa 45, na 77, e nada.

        Só quero saber, pois se a sua fonte proceder, encerraremos a discussão dessa questão de uma vez por todas!!!





      • Então Carlos, na verdade, você está certo, pois não há nada explícito em relação à aposentadoria por contribuição.

        De fato, a questão está certa no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença do trabalho. Assim, em tese, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram atendidos. Além disso, na época do concurso, o art. 55 do Decreto 3.048 estava em vigor. É certo que ele mencionava apenas a aposentadoria por idade, mas o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à outra aposentadoria.

        Contudo, o INSS, (isso quando a gente passar vai saber,ou seja, é uma posição interna) não mais aceita essa transformação ou conversão entre aposentadorias (na verdade, são expressões sinônimas). E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048. 

        Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à possibilidade de conversão. 

        Como outros colegas já falaram:

        Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício.

        Logo, Tomé tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mas terá que cessar o benefício anterior e depois pleitar a nova aposentaroria

      • A Cespe poderia pensar em contratar alguém da área jurídica para começar a redigir as assertivas sobre Direito Previdenciário em suas provas.

      • INSS Nº 77 DE 21.01.2015
        Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

      • Eis, na íntegra, a explicação do Professor Hugo Goes retirada do livro Direito Previdenciário CESPE (questões comentadas) 4º Edição, 2016

        .

        .

        Entende-se por doença profissional a produzida e desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. A doença profissional é considerada como acidente do trabalho (Lei. 8 213/91, art. 20, I).

        .

        O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não, é contado como tempo de contribuição (RGP, art. 60, IX)

        .

        A questão em tela, Tomé, após ter contribuído para a previdência social durante 28 anos, passou 4 anos recebendo auxílio doença e, depois, mais 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez. Auxílio doença e aposentadoria por invalidez são benefícios concedidos por incapacidade do trabalho. Tomé recebeu esses benefícios em razão de uma doença profissional, que é considerada como acidente do trabalho. Assim, os períodos em que Tomé recebeu os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam como tempo de contribuição. Portanto, Tomé já conta com 35 anos de contribuição (28 + 4 + 3 = 35), podendo requerer a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição. Gabarito: CERTO.

        .

        Hugo Goes trabalha no INSS e é um dos maiores professores dessa matéria.

        .

        PS:. A questão está atualizada e nunca esteve desatualizada. 

      • O art. 55 do RPS se referia apenas à aposentadoria por idade. Se o legislador quisesse vedar a conversão da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de contribuição, teria colocado expressamente no texto. Portanto, é possível a conversão.


        Se uma questão assim caísse na prova, na pior das hipóteses seria anulada. Ou seja, não vale apostar que está desatualizada, o risco de perder ponto é grande...

      • O professor Hugo está correto, mas acho que o CESPE queria a conversão e ,nesse caso, não pode. 

      • Marco Gemaque


        Só uma correção em seu post, o mestre Hugo Goes não trabalha no INSS, já trabalhou, atualmente é auditor da Receita Federal, quem trabalha no INSS é seu filho, Leon Goes! :D

      • Conforme Decreto 3048/99 - RPS  colei abaixo: Para co concurso do INSS acho que dá para seguir isto, se não pedir conforme jurisprudência!!!!

          Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

           III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

          IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

         

         

        Entendo que tem direito. Por que?

        A questão diz que ele teve auxíio doença e aposentadoria decorrente de doença profissional. Sendo assim, conta como tempo de contribuição conforme o art. 60, inciso IX do RPS, conforme acima exposto, os 4 anos de auxílio doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez, totalizando os 35 anos de tempo de contribuição exigido para a posentadoria por tempo de contribuição.

        A carência de 180 cotribuições mensais ele também já possui.

         

        Questão danada de danada....rsrsrs

         

      • As Aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição são irreversíveis, salvo em casos excepcionais ( Fraude, morte...). 

        Ja a aposentadoria por invalidez não, nela você é submetido a pericia a cada dois anos para reavaliar a sua condição de invalidez, se vc se recuperar ela é cessada e o tempo invalido é contado como tempo de contribuição.

        Mesmo que no caso ele não tenha se recuperado, é possivel que ele decida tornar sua aposentadoria irreversível e não se submeter a pericias.

      • Professor do comentário está equivocado. Realmente o Decreto 3.048 em seu Art. 60, inciso III, menciona que só serão computados como TC os benefícios recebidos por incapacidade DESDE QUE intercalados entre períodos contributivos; ENTRETANTO entendo que no Art. 60, inciso IX, há uma ressalva sobre essa ótica de "intercalado entre períodos contributivos", a questão em tela refere-se à doença profissional e esse tipo de doença é caracterizada como ACIDENTE DO TRABALHO, e no Art. 60, inciso IX, está essa ressalva de que QUANDO o acidente decorre de ACIDENTE DO TRABALHO os períodos podem ser contados como TC independentemente se está intercalado ou não.... Questão continua CORRETA, não há nada destatualizado... Acho q QC está equivocado colocando certas questões como desatualizadas.

         

        E quanto à conversão, o que foi revogado foi "a conversão de aposentadoria por invalidez PARA APOSENTADORIA POR IDADE, e NÃO para aposentadoria por tempo de contribuição", esta ainda continua valendo. Mas na prática claro que não vemos muito isso, pois, obviamente, seria menos benéfico ao segurado.

      • Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

      • Poderá, Prescinde, Eventualmente, fiquem espertos 

      • CTRL C + CTRL V

        Moisés Moreira  27 de setembro de 2015 02:02

        Publiquei no blog uma análise competa. Segue um resumo da resposta:

        De fato, a questão está certa no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença do trabalho. Assim, em tese, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram atendidos. Além disso, na época do concurso, o art. 55 do Decreto 3.048 estava em vigor. É certo que ele mencionava apenas a aposentadoria por idade, mas o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à outra aposentadoria.

        Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão ( na verdade, são expressões sinônimas). E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048. 

        Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à possibilidade de conversão. 

        http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html

      • Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos (auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35 anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição. Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do trabalho, intercalado ou não, de onde é possível concluir que Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

         

        A questão busca respaldo legal no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3.048/99.

         

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

         

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

         

        A resposta correta é 'Verdadeiro'

      • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

         

        dec 3048 diretamente do site do planalto não consta nenhum revogamento do art.60 inciso III ou do inciso IX ,todavia naquele há necessidade entre periodos de atividade ou seja intercalados assim eu interpretei.

         III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

         IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

      • A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao homem com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais (15 anos), ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei 8.213/91, para aqueles segurados filiados ao regime previdenciário pretérito.

         

        No caso concreto, Tomé já recolheu contribuições previdenciárias por 28 anos em dia, já tendo realizado com sobras a carência de 15 anos. 

         

        No que conceme ao tempo de contribuição, dispõe o artigo 60, inciso III, do Regulamento, que até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

      • Os períodos em que Tomé recebeu os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam como tempo de contribuição. Tomé, após ter contribuído para a previdência social durante 28 anos, passou 4 anos recebendo auxílio doença e, depois, mais 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez. Auxílio doença e aposentadoria por invalidez são benefícios concedidos por incapacidade do trabalho. Tomé recebeu esses benefícios em razão de uma doença profissional, que é considerada como acidente do trabalho. Portanto, Tomé já conta com 35 anos de contribuição (28 + 4 + 3 = 35), podendo requerer a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição. Gabarito: CERTO.

         

        está desatualizada pois :

        INSS Nº 77 DE 21.01.2015
        Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

      • A questão não está desatualizada.

        "Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição."


        Vamos analisar um a um os itens:

        1) Se ele já contribuiu durante 28 anos, já compriu o prazo de carência exigido para qualquer aposentadoria, que é de, no máximo, 15 anos (apos. por invalidez pode  ser 12 meses ou sem carência)

        2) Doença profissional é equivalente a acidente de trabalho.

        3) - Benefícios decorrentes de acidente de trabalho INTERCALADOS OU NÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, o auxílio doença de 4 anos e a aposentadoria de 3 anos contam como tempo de contribuição, mesmo que não intercalado com períodos de atividade laborativa, apesar de não contarem para carência. (para contar para carência deveriam ser intercalados com períodos de atividade laborativa).

        Somando:
        28 anos (trabalhados) + 4 anos (aux doença) + 3 anos (apos. invalidez) = 35 anos de contribuição, que são exigidos para tirar a aposentadoria por tempo de contribuição. (Vamos lembrar que a carência exigida para aposentadoria por tempo de contribuição é de 15 anos! O tempo de contribuição que deve ser de 35 anos!)

        QUESTÃO CORRETÍSSIMA, não desatualizada!

        Fundamentação legal:
        Decreto 3048/99,
        "art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros
        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,INTERCALADO OU NÃO;"
        O comentário do professor está viajado, pois o mesmo artigo que ele diz não fundamentar a questão é exatamente o que a fundamenta!

      • Então, temos a previsão, no decreto, da conversão de aposentadoria por tempo de invalidez em aposentadoria por tempo de contribuiçao. A IN 77, entretando, veda. Só que no edital de técnico do inss a IN não é cobrada. E se cair uma questão dessas? O que responder?

      • Alguns colegas justificaram a "desatualização" da questão mencionando a IN nº 77.

        Cuidado: Ela veda a conversão para aposentadoria por idade e não para tempo de contribuição!!!

        Tem que prestar atenção no que a questão pede hein!!!

      • No Regulamento da Previdência Social inexiste autorização de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade (o artigo 55, do Decreto 3.048/99 foi revogado pelo Decreto 6.722/2008) ou por tempo de contribuição, sendo negada na via administrativa pelo INSS, razão pela qual o gabarito ATUALMENTE é errado.


        Vale destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91, que não previu expressamente esta possibilidade:
        "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO.

         

        Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado. Pg: 318. 

      • Certo.

         

        D3048, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
         

        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
         

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
         

        Algumas observações:
         

        - Doença profissional é considerada acidente do trabalho( L8213, Art. 20., I). 
         

        - O auxílio-doença, neste caso, conta para fins de TC, intercalado ou não.
         

        - O art. 55 do RPS, revogado, tratava de conversão de aposentadoria por idade, não por TC.
         

        - O art. 224 da IN-77 veda a conversão de aposentadoria por idade, não por TC.
         

        Questão correta à epoca da prova e questão correta também hoje.

      • O pessoal está afirmando que o tempo de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes a acidente de trabalho, inetercalado ou não, é contado como tempo de contribuição se decorrente de acidente de trabalho. No caso desta questão ,por ser de doença profissional (equiparada a acidente de trabaho) é valida esta regra.

         

        MASSSSS no meu entendimento, conforme a explicação do professor, não é isso que esta sendo avaliado na questão. É claro que este tempo será contado, o que não ocorrerá é a CONVERSÃO AUTOMÁTICA. O professor até sugeriu uma hipótese ( um jeitinho, afinal pra tudo tem jeito, kk). O segurado retorna voluntariamente a atividade, tem a AP INV cancelada automaticamente e depois requere a APosentadoria por TC.   Logo o tempo, de fato, é contado o que não ocorre é a CONVERSÃOOOOOOOOO.

        (desculpem a falta de alguma letra, meu teclado esta com defeito)

      • Alguém já leu o seguinte comentário :   

        No regulamento da Previdência Social inexiste autorização de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ( o art. 55, do Decreto 3.048-99 foi revogado pelo Decreto 6.722-2008) ou por tempo de contribuição, sendo negada na via administrativa pelo INSS, razão pela qual o gabarito atualmente é ERRADO. (AMADO, Frederico)   - Vale destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade   da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213-91, que não previu expressamente essa possibilidade. (5a Turma,  RESP  493.470, de 23.09.2003)    e ,

        Visto que o art. 55 do Decreto 3.048/99, que autorizava esta conversão, foi revogado com a entrada em vigor do Decreto 6.722/08. "Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo, antes, ser cessado o benefício por incapacidade para, somente depois, ser concedido o novo benefício" (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 7ª Ed. Juspodvim. Salvador: 2010 - p. 380).

      • Correto. Pois o tempo que o segurado recebe auxílio doença e aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição, e no caso da questão, o segurado adiquiriu o tempo de contribuição necessário para ap.por tempo de contribuição, que é 35 anos.

      • Vocês assistiram ao comentário do Prof. QC? muito interessante o comentário dele, vale apena!!!

      • Ele concluiu que a questão está correta, porque o CESPE quer que esteja correta!

      • Tudo bem q ele pode fazer essa conversão,mas nao seria mto vantajoso, o fator previdenciário nao iria diminuir o valor da aposentadoria, já q é obrigado no casa ap por tc?

      • Oh my God! 

        Na prova o que temos que levar em consideração a lei ou a jurisprudência? Ao meu vê, se não incide contribuição sobre esses benefícios,  como a criatura pode converter em aposentadoria por tempo de contribuição?  Alguém me ajuda? 

      • A questão está totalmento correta ! VEJAMOS:

        Quando a questão fala -> "Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez,após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

        28+4+3= 35 anos de contribuição

        O DC 3048/99 diz:  Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

        A lei 3213/91 diz:

          Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

                I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

                II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

        Por esse motivo a questão está correta, pois o tempo será contado intercalado ou não porque se trata de acidente do trabalho.

         

         

      • É possível converter aposentadoria por invalidez por aposentadoria por tempo de contribuição ? essa é a minha dúvida.

      • -  Lucas Ribeiro........com base no gabarito (posicionamento da banca)...e nos trechos mencionados anteriormente dos nobres colegas estudantes,,,vai na fé,...que da sim

      • Para ajudar no entendimento:

        Dessa forma, Tomé fazia jus à aposentadoria: 28 anos de contribuição somados com 4 anos de auxílio-doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez - o total é de 35 anos; além de possuir a carência necessária - havia mais de 180 contribuições. No mesmo sentido, pela regra em vigor à época do concurso, também fazia jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.

        Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

         

        Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).

      • Já não sei de mais nada!!!!!!!!!!!

      • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

         

                  III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;   

          

          IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não

         

        28 anos de contribuição + 4 anos auxílio-doença( doença profissional) + 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez( doença profissional)

         

        esses 7 anos que ele esteve recendo beneficio por incapacidade será contado se intercalado ou não...

                                                                                              eu entendi assim:

         

        (28 na EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(volta `a trabalhar na EMPRESA X) = conta como tempo de contribuição

                                                                                             

                                                                                               ou

         

        (28 na EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(volto `a trabalhar "NA EMPRESA Y ") = conta como tempo de contribuição

         

                                                                                                OU

         

        (EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(cessa a invalidez mais nao voltou `a trabalhar ainda)

              28 anos                                   4+3=7 anos                                           6 MESES  COZINHANDO O GALO EM CASA

         

        os 28 anos +4+3 contam como tempo de contribuição só nao vai contar os 6 meses independente dele voltar a trabalhar ou não

         

      • notem que Tomé foi acometido de uma DOENÇA PROFISSIONAL , que por sua vez é equiparada a ACIDENTE DO TRABALHO (art. 20, I, lei 8213/91). já o (art. 60, IX, RPS) diz que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (Aux.D. ou Ap. INV.) por ACIDENTE DO TRABALHO, intercalado ou não, é contado como tempo de contribuição.

      • Na semana final de do concurso ainda há questão importante desatualizada do mesmo é brincadeira mesmo.Ai galera no aprovaconcurso já consta como  desatualizada.

        Atenção: essa questão tornou-se desatualizada, servindo apenas para consulta.

        Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

        quem quiser conferir ai o link para ter certeza https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/questao-id/114228

         

           Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

         

         

        Art. 5o  Ficam revogados o § 4o do art. 18, o art. 55, os incisos III a VIII do § 2o do art. 62, o parágrafo único do art. 108, os §§ 5o e 6o do art. 130, o § 6o do art. 200, os §§ 8o e 24 do art. 216, o § 3o do art. 244, a alínea “d” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso II, ambos do § 2o do art. 296-A, o § 5o do art. 305, o art. 306 e o art. 310 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6722.htm#art5

      • CONCLUSÃO: Questão ESTÁ DESATUALIZADA!

        NÃO PODE CONVERTER o tempo gozado de benefício por incapacidade ----------> aposentadoria por TC ou aposentadoria por IDADE. 

        É ESSE O POSICONAMENTO CORRETO, É ISSO QUE DEVE SER LEVADO PARA A PROVA!

         

      • E AGORA JOSÉ???

      • Questão está desatualizada! Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a "transformação direta", devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício.
        A vantagem dessa transformação era que, desta forma, não necessitariam comparecer bianualmente ao INSS para fins de avaliação médico-pericial (no caso da aposentadoria por invalidez). 

      • Estes vídeos são atuais:

        https://www.youtube.com/watch?v=JjsDEk4oY2g

        https://www.youtube.com/watch?v=wOGt94gANf4

        Quanto a explicação do prof nesta questão, ele disse que considera a questão como errada, mas assisti um vídeo no youtube em que um prof diz que quando se requer a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição e a causa for acidente de trabalho ou doença ocupacional (como menciona a questão acima), não precisa intercalar contribuições, pode-se fazer o pedido diretamente, sem precisar intercalar, agora se NÃO foi por acidente de trabalho ou doença ocupacional, ele terá que fazer novas contribuições, nem que seja uma para que tenha este período intercalado, pedi para o QC esclarecer isto caso o prof. Bruno Valente tenha esquecido de mencionar isto em sua explicação.

      • Questão correta, quem tiver dúvidas so observar a Súmula 73 do TNU, quem for fazer prova CESPE, eles adoram.

        SÚMULA 73
        DOU 13/03/2013
        PG. 0064


        O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

      • Pessoal, tá errado. Da umolhada na explicação do professor. Não está em nenhuma legislação, atualmente.
      • Não vai existir CONVERSÃO (artigo 55 do Decreto n. 3.048/99 REVOGADO), o que pode existir é:



        PARA EFEITOS DE CARÊNCIA:



        1) Tomé pode pedir o CANCELAMENTO da Aposen. por Invalidez

        2) Ele terá que fazer pelo menos UMA contribuição(para que o período fique intercalado) APÓS o cancelamento,


        INTERCALADO=

        Contrib. antes da invalidez/doença <> Período em gozo de Aposen. por Invalidez/A.Doença <> Pelo menos UMA contrib. APÓS a cessação do beneficio por incapacidade.


        3) Pedido de Aposen. por Tempo de Contrib. ou Idade



        IN INSS/PRES Nº 45 ,


        ART.154


        § 2º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade. 

         

        § 3º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez percebidos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975. 





        PARA EFEITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:


        Art. 60 do Decreto 3.048/99,


        Os benefícios por incapacidade do tipo previdenciário (ou seja, NÃO decorrentes de acidente ou doença do trabalho) devem estar intercalados entre períodos de atividade (contribuições).


         III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;




        Já os benefícios por incapacidade do tipo acidentário (decorrentes de acidente ou doença do trabalho) não precisam estar intercalados.


        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


      ID
      64420
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
      hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
      uma assertiva a ser julgada.

      José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos.

      Alternativas
      Comentários
      • Concordo com você mirolho.Será que alguem poderia me explicar pq esta questão está errada?O ART. 45 da Lei 8213/91 diz que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%."Assim, no caso do segurado não necessitar de assistência permanente, entendo que não é devido o acréscimo de 25%.
      • Concordo com vcs.Se alguém souber porque a questão está ERRADA me avise tbm.Obrigado
      • Essa situação é bem subjetiva, há pessoas que mesmo sem uma das mãos ainda sim conseguem levar uma vida normal, no entanto há outras que não, acho que depende do caso concreto. O que acham?Bons estudos
      • O Gabarito foi modificado para certo:

        O gabarito oficial considerou o item errado, no entanto, a teor do disposto no anexo I, "5", do Decreto 3.048/99, a perda de uma das mãos não é suficiente para que o segurado faça jus a majoração de 25% prevista no art. 45, do referido decreto. Ademais, a perda de uma das mãos não pode ser considerada suficiente para incapacitar a pessoa para as atividades da vida diária. Dessa forma, o gabarito deve ser modificado para CERTO.

        Verificando os recursos, ele foi modificado, UFA! ainda bem, pois senão tinha errado e estava doido-doido-doido!

        DEU TRABALHO PARA CAÇAR ESSE GABARITO, CLICA NA ESTRELA E ME FAÇA FELIZ!
      • Olá, pessoal!

        O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

        Bons estudos!
         

      • Para complementar:

        O adicional de 25% pago aos segurados que percebem aposentadoria por invalidez que necessitam de assistência permanente, além do salário-maternidade, são as únicas hipóteses em que um benefício pode ultrapassar o teto previdenciário.

        Este adicional de 25% cessará com a morte do segurado, ou seja, os 25% não comporão a pensão por morte, devida aos dependentes do segurado.

      • segundo o Anexo I do RPS:

        terá direito ao acréscimo de 25% nas seguintes situações:

        (...)

        perda de uma das mãos e de dois pés ainda que a prótese seja possível

      • Bom dia! Justificativa oficial do CESP:

        O item está correto. De acordo com o art. 45 do RPS, o acréscimo de vinte e cinco por cento devido aos segurados aposentados por invalidez deverá observar as condições previstas no Anexo I do Regulamento.
        Nesse sentido, para fazer jus ao adicional, na hipótese do item n.º 5 do Anexo, o segurado precisaria perder uma das mãos e dois pés, ainda que a prótese fosse possível. Em que pese ser grave o fato de perder uma mão, José não tem direito ao adicional.

        Bjos e bons estudos...
      •                                                            ANEXO I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ARTIGO 45 DESTE REGULAMENTO 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
      • A banca considerou a questão correta após recurso Justificativa: De acordo com o art. 45 do RPS, o acréscimo de vinte e cinco por cento devido 
        aos segurados aposentados por invalidez deverá observar as condições previstas no Anexo I do Regulamento. 
        Nesse sentido, para fazer jus ao adicional, na hipótese do item n.º 5 do Anexo, o segurado precisaria perder uma 
        das mãos e dois pés, ainda que a prótese fosse possível. Em que pese ser grave o fato de perder uma mão, José 
        não tem direito ao adicional. 
      • Lei beneficia aposentados que precisam de ajuda em tempo integral. Aposentados por invalidez que precisam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a acréscimo de 25% no benefício.
      • a questão está correta  porque perder uma mão não está presente nas situações constantes do anexo 1 do art 45 do rps. situações:                                                                                                         I)  cegueira total;                                                                                                                                         II)perda de nove dedos das mâos ou superior a esta;                                                                           III)paralisia dos dois membros superiores  ou  inferiores;                                                                      IV)perda do membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;                           v)perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;(aí pode estar a confusão mas ele fala  perda de uma das mãos e de dois pés e não perda de uma das maos ou de dois pés);                                                                                                                                      VI) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;                 VII) alteraçao das faculdades mentais com grave pertubaçao da vida orgânica e social;             vIII) doença que exija permanência continua no leito ;                                                                             IX) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.                                                                                                                                                                                                                        Portanto josé nao terá  o direito de receber o adicional de 25% pois perder uma das mão nao está contido na lista o que está na lista é a perda de uma das maos de dois pés.

      • Resumindo: perder SÓ uma das mãos não é suficiente para ter direito aos 25%. Somente teria esse adicional se tivesse perdido a mão E os dois pés.
      • RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
        TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
        PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

                1 - Cegueira total.

                2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

                3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

                4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

                5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

                6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

                7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

                8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

                9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

        No caso, José teria que ter perdido além da mão, OS DOIS PÉS para fazer jus ao benefício extra de 25%. Por isso a questão está CORRETA!!

      • Questão mal elaborada, pois trata de uma situação que não é expressamente prevista no Anexo I do RPS e demanda uma análise subjetiva do candidato, que não tem formação médico-pericial para tanto.
      • Perfeito o comentário do colega Chico Bento, assino embaixo.

        Também achei a questão bastante subjetiva.
      • GABARITO: CERTO
        Olá pessoal,

            A banca examinadora reconsiderou essa questão, pois o Anexo I do Decreto 3.048/99 lista as situações que o segurado aposentado por invalidez faz jus ao acréscimo de 25%. Com base na leitura do seu item 5 fica claro que o fato de perder uma das mãos é considerado necessário, entretanto não é suficiente para configurar a necessidade de auxílio permanente de terceiros, pois deverá também ocorrer concomitantemente a perda de dois pés, ainda que a prótese seja possível. Abaixo segue a referida fundamentação legal:
        1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Pra mim o fato de José ter perdido a mão não gera a Aposentadoria por Invalidez, uma vez que ele não ficou incapacidade para o trabalho, nem tão pouco insuscetível de se reabilitar para o exercício de outra atividade (sua incapacidade é imparcial, ele pode muito bem exercer outra atividade, por exemplo, telefonista etc). Portanto ao meu ver, pela primeira frase da questão deixa a mesma ERRADA, apesar do gabarito considerá-la como CERTA.

        Complicado, ter que advinhar os pensamentos dos examinadores das questões do Cespe.
      • acredito que este tipo de questão não deveria ter sido aplicada para técnico prevideciário, e sim para médico périto.
        Fica claro na questão que José não tem direito aos 25% adicional de acordo com o anexo I do decreto 3.048/99.
        A grande questão é: a perda de uma mão é suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez? ou o auxílio-doença seria mais adequado para essa situação?
        Só um médico perito para responder essa questão.
        A CESPE é organizadora que mais dá change para quem estuda, reduzindo muito as changes do chutel, mas também elabora questões sem sentido.
      • Anexo I do decreto 3048/99 traz as situações que este adicional pode ser fornecido .


        5. Perda de uma das mãos E DE DOIS PÉS, ainda que a prótese for imopossível


        então gabarito: CERTO
      • Reitero que a questão esta CORRETA porque alem de ter uma das mãos os pés também teriam que esta amputados, um absurdo! Mas...

        REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        A N E X O I

        RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ

        TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO

        PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

        1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

      • O fato de perder uma mão não é condição para concessão de aposentadoria por invalidez. Por isso considerei a questão errada.

        Ao meu ver, a banca alterou o gabarito improcedentemente. Infelizmente tem concurseiro que entra com recurso numa questão desta por se inconformar com o gabarito e faz a banca cometer um erro destes. 

      • O adicional de 25% é nos casos em que a pessoa não tem como se "virar" sozinha, neste caso ele ainda tem uma mão. E com uma mão a pessoa consegue-se fazer muitas coisas! Lembrando que esse adicional cessa com a morte e não acumula na pensão por morte!

      • Quem pode julgar se ele pode ou não se cuidar com uma das mãos e, receber ou  não o adicional é o médico perito.
        Questão muito maliciosa.


      • questão muito maliciosa, primeiro que perder uma mão não quer dizer que incapacita alguém para sua atividade laboral sendo suscetível a aposentar-se por invalidez, e segundo quem vai dizer que a pessoa necessita de assistência permanente é a pericia do INSS e não esses professores que elaboram questões de concurso, a vai te catar.

         

      • Concordo com o colega: "Quem pode julgar se ele pode ou não se cuidar com uma das mãos e, receber ou  não o adicional é o médico perito. Questão muito maliciosa."

      • GABARITO CERTO

        O REFERIDO SEGURADO PERDEU APENAS UMA MÃO, OU SEJA, 5 DEDOS... NESTE CASO SÓ SERIA CONCEDIDO SE PERDESSE DE 9 A MAIS DEDOS... (ANEXO I DO RPS)


        - CEGUEIRA TOTAL;

        - PERDA DE NOVE DEDOS DAS MÃOS OU SUPERIORES A ESTA;

        - PARALISIA DOS MEMBROS INFERIORES OU SUPERIORES;

        - PERDA DOS MEMBROS INFERIORES, ACIMA DOS PÉS, QUANDO A PRÓTESE FOR IMPOSSÍVEL;

        - PERDA DAS MÃOS E DOS DOIS PÉS, AINDA QUE A PRÓTESE SEJA POSSÍVEL;

        - PERDA DE UM MEMBRO SUPERIOR E OUTRO INFERIOR, QUANDO A PRÓTESE FOR IMPOSSÍVEL;

        - ALTERAÇÃO DAS FACULDADES MENTAIS COM GRAVE PERTURBAÇÃO DA VIDA ORGÂNICA E SOCIAL;

        - DOENÇA QUE EXIJA PERMANÊNCIA CONTÍNUA NO LEITO OU

        - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.

      • REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        A N E X O I

        RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ 
        TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
        PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

          1 - Cegueira total.

          2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

          3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

          4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

          5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

          6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

          7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

          8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

          9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

      • É necessário perder uma das mãos e perder os dois pés(cumulativo)

      • REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Anexo I

        Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de VINTE E CINCO POR CENTO prevista no Art. 45 deste regulamento.

          1 - Cegueira total.

          2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

          3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

          4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

          5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

          6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

          7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

          8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

          9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


      • ELE SÓ PERDEU 5 DEDOS... PARA ISSO TERIA QUE SACRIFICAR MAIS 4 DEDOS, NO MÍNIMO! KKKK


        GABARITO CERTO


         

        Obs.: Se devido a isso ele foi aposentado (fato que não ocorre) presume-se que não havia qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social.

      • o Alexandre nos mostrou que o Regulamento da Previdência  diz que a perda de umas das mãos, enseja no direito aos 25% , aí vem o CESPE/UNB  e diz o contrário... assim complica  

      • No regulamento diz isso aí mesmo .

      • Galera, a culpa não é da CESPE e sim do INSS que coloca uma condição absurda dessa, na qual o segurado tem que perder 9 dedos. Uma mão inteira não é suficiente!!

      • Galera, a questão está certa, a redação é que está um pouco confusa.

      • Antonio Lino, acho que você não entendeu o regulamento. O CESPE não contradisse o regulamento. Veja se assim fica mais fácil de você entender: 1 mão + 2 pés = majoração de 25%. 

      • Pessoal, sem crises. Isso é teórico. Não há o que falar e tampouco pensar o que não está na questão, como por exemplo: "AH, mas ele pode ser cadeirante; ah, como uma pessoa vive só em casa com apenas uma mão? (e olha, conheço gente que vive só e nem o braço tem - MAS NÃO VEM AO CASO); ah, não tem lógica: como ele pode conseguir cozinhar sozinho?O cara perdeu a mão. PONTO. A questão não traz sequer implicitamente algum recurso para se inferir que o coitado depende de cuidados de outro.Acho que esse tipo de discussão deve estar nos autos, em uma instrução do procedimento judicial, não? Aqui não é o caso.

        Por derradeiro: ele ainda tem uma mão e dois pés. Fatality. Acabou. 
      • Carlos Henrique, no Decreto fala em perda de uma das mãos E dos dois pés... ele só perdeu uma mão.

      • O gabarito está correto carlos henrique, pois ele só perdeu uma mão e consegue cuidar de si mesmo.

        Não dê gabarito errado pois prejudica as pessoas que não são assinantes.

      • Gabarito: Certo.

        REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        A N E X O I

        RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ 
        TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
        PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

          1 - Cegueira total.

          2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

          3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

          4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

          5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

          6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

          7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

          8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

          9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

      • O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistencia permanente de outra pessoa sera acescido de 25%. como ele nao nescessita de assistencia permanente nao sera acrescido.

      • GABARITO CERTO

        O COMENTÁRIO DA ANA QUEIROZ ACHEI BEM PRECISO.

      • ADEMAR ROSA DISSE TUDO. PERCA DE NOVE DEDOS OU MAIS, MAS A MÃO INTEIRA NÃO? UM CLARO ERRO.

      • CORRETO, como vemos o artigo 45 da Lei 8.213/91:

        "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

        Esse aumento de 25% só é dado a quem necessita de uma assistência permanente de outra pessoa e o recebimento dessa porcentagem é o único meio de alguém receber um salário maior que o teto previdenciário, já que tem direito a esse acréscimo mesmo quem já recebe o teto.

        RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
        TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
        PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

          1 - Cegueira total.

          2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

          3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

          4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

          5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

          6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

          7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

          8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

          9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

        * José teria que ter perdido além da mão, OS DOIS PÉS para fazer jus ao benefício extra de 25%.


      • questão um tanto polemica, confesso que na hora da prova ficaria bem em duvida e talvez não arriscasse. achei uma questão bastante relativa.

      • É simples! 

        "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%."

      • Para ter o adicional de 25% ele, pelo menos, tem que perder 9 dedos das mãos.

      • Perda de uma das mãos E de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

        Perda de um membro superior E outro inferior, quando a prótese for impossível.

      • Gabarito: Certo

        O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as hipóteses em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração da renda de seu benefício em 25%, são elas:

          1 - Cegueira total.
          2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
          3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
          4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
          5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
          6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
          7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
          8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
          9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

      • Super concordo com o Junior. 
        Marquei a questão como errada porque o fato  dele perder uma das mãos não o deixa incapacitado para toda atividade laborativa. Ele pode ser habilitado para um outro serviço. A primeira frase da questão está errada.


      • Em nenhum momento, a CESPE nos atenta a responder se a aposentadoria por invalidez foi concedida de maneira correta ou não, ela frisa o seguinte; O fato da perda da mão direita do segurado é critério para a concessão de um benefício adicional de 25%? A resposta é NÃO, concordando com a assertiva em questão.

        A CESPE tem dessas pegadinhas bizarras e totalmente sem nexo.

      • De acordo com o  Anexo I do Decreto n. 3048/99 o aposentado por invalidez tem direito a majoração de 25% nos seguintes casos: 1 - cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia de dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de UMA DAS MÃOS e de dois pés, AINDA QUE A PRÓTESE SEJA POSSÍVEL; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave pertubação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

        Se a perda da mão enquadra ele nesses casos, bem de acordo com o DL sim, então que requisito foi usado para considerar a questão verdadeira na realidade??

      • Rodrigo Custódio, o item 5 do seu comentário versa sobre a  "Perda de UMA DAS MÃOS e de dois pés, AINDA QUE A PRÓTESE SEJA POSSÍVEL". A conjunção aditiva "e" indica a necessidade de cumulação entre a perda dos três membros. A questão fala apenas sobre a mão do segurado hipotético. A resposta para a sua pergunta está no seu próprio comentário.

      • Como bem explicou o Rodrigo Custódio, só a perda da mão não é suficiente para o adicional de 25%. É necessário perder também os dois pés. Lamentavelmente ele não se apercebeu de que seu comentário resolve a questão. Aprendi pelo comentário dele que o cara tem que estar bem "fudido" para ter direito ao adicional. Vejam que se perder 8 dedos das mãos ainda não fará jus, pois com dois dedos sempre se poderá fazer uma pinça para apanhar objetos. Credo! Tomara que eu nunca precise desses 25%! 

      • O Gabarito foi modificado para certo:


      • Para receber os 25% ele precisaria perder mais 2 pés,rsrs (Anexo I do decreto 3048/99 )

      • Pultz pior que é verdade, eu postei isso tão cansado e puto que nem percebi direito. Esses detalhes do previdenciário matam um!! 

      • A N E X O I

        RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ 
        TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
        PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

          1 - Cegueira total.

          2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

          3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

          4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

          5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.


      • Faltou 4 dedinhos José rsrs.

      • kkkkkkkkkkk muitos risos dessa questão, examinador palhaço.

      • Pasmem, ele precisaria perder 9 dedos para conseguir ajuda permanente e os 25%

      • Vamos deixar a nossa opinião de lado, afinal ela não conta em nada para alcançar o objetivo em comum. Se a lei diz que pra acréscimo dos 25% tem que se perder a mão e os dois pés ou a perda de nove dedos das mãos, é isso que temos que levar para prova. Força guerreiros!
      • Dura lex sed lex (dura é a lei, mas é a lei).

      • "Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta" AUHAHUEHUAHUE isto é tão ridículo e tão triste que chega a ser engraçado =/

      • NEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ELE TERIA.


      • Só 5 dedos CHELLE? kkkkkkkkkkkk
        Brincadeira...nem lembro direito, mas, nesse caso, ou ele deveria ter pedido os 9 DEDOS das mãos, ou 1 MÃO e 2 PÉS ai sim teria ps 25% =(

      • "SÓ" 5 dedinhos... que lei previdenciária boa essa, né, Chelle? kkkkk

      • Galera, só sei q para receber esses 25% a mísera tem de ser grande. Só p ter ideia o coitado do saci-pererê não teria direito.

      • É absurdo , mas é verdade! Só tem direito no caso das mãos, se perder os 9 dedos ! ;/

      • Para isso o referido "Jose" tinha que perder os 9 dedos de sua mãos.........................

      • No caso exposto, para que Jose fizesse juz ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, ele deveria ter perdido ambas as maos. Gabarito: CERTO

      • 1 - Cegueira total.
        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

        Quem aí nunca quer receber esses 25%? o/

        obs:ñ sei se essa lista é taxativa ou exemplificativa.

      • SE É NECESSÁRIO QUASE MORRER!!!!!! PRA TER DIREITO. DEIXA ESSE 25% PRA LÁ!

      • q absurdo, imagina o cara destro perde a mão direita e não tem o direito de receber o adicional de 25%? 

      • A melhor resposta de todas é a da Iris Araújo. rsrsrsrsrsrs


      • c@rai quer dizer que o pobre do saci-pererê não tem direito ao acrescimo???? injustiça da porra, não fosse o redemoinho ele tava fudido kkk

      • Acertei a questão, porque esta é a prática e dá para imaginar que o cara que perde uma das mãos ainda consegue cuidar de si, mas o Perito médico que deve avaliar isso, da forma como foi colocada... Técnico tem que saber que tem que ser incapaz e insusceptível de recuperação para toda atividade e necessidade ou não de ajuda de outra pessoa para receber a majoração de 25%.Como foi colocado o Técnico tem que entrar na área médica e dizer qual grau da lesão do cara, e se há necessidade ou não de ajuda...

      • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível

      • A melhor resposta é a da Iris Araújo! rsrs

        Só se perder os 9 dedos das mãos,aí sim, terá direito!


      • A N E X O I

        RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
        TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
        PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

          1 - Cegueira total.

          2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

          3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

          4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

          5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

          6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

          7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

          8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

          9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

        Como pode ser observado, não há tal garantia de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para exemplo proposto na assertiva, sendo assim...
        CERTO.

      • Lei 8.213/1991

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

        b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

        c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

      • Por mais cruel que possa parecer, o item está Correto.

        : - /

      • Certa
        Só será concedido o adicional de 25% caso o segurado necessite da ajuda de terceiros.

      • Teria direito se tivesse perdido os dois braços ou então nove dedos.

      • Só eu que tenho vontade de rir de tão absurda que é essa lista de incapacidades?

         

      • OU seja, para ter direito ao acréscimo de 25¨% na sua aposentadoria por invalidez, que nesse caso poderá ser superior ao teto da Previdência Social, o segurado tem que estar totalmente invalido. Situação que ninguém mereça estar. 

      • INJUSTIÇA!!

      • Uma questão destas deveria ser feita para o cargo de médico, não para um futuro técnico do seguro social social, como eu.

      • se perder 9 dedos aiiii sim....será inválido. .. se o medico estiver de bom humor...e não mandar a pessoa usar os pes!!!
      • Justificativa oficial da CESPE:

         

        De acordo com o art. 45 do RPS, o acréscimo de vinte e cinco por cento devido aos segurados aposentados por invalidez deverá observar as condições previstas no Anexo I do Regulamento. Nesse sentido, para fazer jus ao adicional, na hipótese do item n.º 5 do Anexo, o segurado precisaria perder uma das mãos e dois pés, ainda que a prótese fosse possível. Em que pese ser grave o fato de perder uma mão, José não tem direito ao adicional.

         

        A resposta correta é 'Verdadeiro'

      • RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ 
        TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
        PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

                1 - Cegueira total.

                2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

                3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

                4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

                5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

                6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

                7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

                8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

                9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

        AQUI NÃO É PARA ACHAR JUSTO E  SIM LER O DECRETO 3048 E RESPONDER CORRETO.

      • De acordo com o artigo 45, da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
        permanente de outrJ pessoa será acrescido de 25°/., (vinte e cinco por cento).

         

        A dificuldade é aferir caso a caso as hipóteses de pagamento do auxílio acompanhante, quando o aposentado precisar constantemente de
        uma pessoa para a sua assistência.

         

        Estatui o Anexo I do Regulamento da Previdência Social:

        "ANEXO I
        RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR
        INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO
        POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
        1- Cegueira total.
        2- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
        3- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
        4- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
        impossível.
        5- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja
        possível.

        6- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese
        for impossível.
        7- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
        orgânica e social.
        8- Doença que exija permanência contínua no leito.
        9- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária".

         

        Assim, de acordo com o Regulamento, como José conserva os dois pés, não há direito ao acréscimo de 25% sobre a renda da sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo perdido uma das mãos.

      • Colegas, na hora da prova não vamos marcar as assertivas que concordamos ou não, mas sim aquela que está certa ou errada. Simples assim. Nossa opnião é o que menos importa. 

      • GABARITO: CERTO

         

        A dificuldade é aferir caso a caso as hipóteses de pagamento do auxílio acompanhante, quando o aposentado precisar constantemente de uma pessoa para a sua assistência.
        Estatui o Anexo I do Regulamento da Previdência Social: "ANEXO I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
        1- Cegueira total.
        2- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
        3- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
        4- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
        5- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
        6- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
        7- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
        8- Doença que exija permanência contínua no leito.
        9- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária".


        Assim, de acordo com o Regulamento, como José conserva os dois pés, não há direito ao acréscimo de 25% sobre a renda da sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo perdido uma das mãos.

         

        Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado. Pg: 320.

      • Lei 8231/91:

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Porém, perceba:

        A N E X O I

        RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
        TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
        PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

                1 - Cegueira total.

                2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

                3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

                4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

                5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

                6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

                7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

                8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

                9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


        Não há, nesse rol taxativo, tal situação tratada na assetiva, por isso...
        CERTO.

      •  Nesse caso José só teria direito a receber ao acrécimo de 25% se tivesse perdido além de uma das mão os dois pés, mas como só perdeu a mão direita não terá direito a esse acrécimo. 

      • é muita ruindade, mas é a lei.

        DURA LEX, SED LEX.

      • Engraçado, o cespe quer que a gente decore quais os fatos geradores dessa majoração...

      • Agora me diz se decoreba é um método de seleção inteligente... A redação vai fazer muita falta nessa prova!

         

      • aposenadoria por invalidez,e devida quando se e incapaz para toda atividade laboral,Perder uma mao nao dar direito a esse beneficio,quanto mais adicional de 25%.Esse segurado tem que trabalhar e receber auxilio acidente pela reduçao da capacidade laboral.

      • Deveria ter perdido uma mão e dois pés.
      • Decreto 3048/99:

         

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I.

         

        A N E X O I

         

        RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

         

        1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

      • Neste caso para José ter direito, além de ter perdido uma das mãos "deveria" ter perda dos dois pès


        José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos. CORRETO!!


        SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ  TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25%

        1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


      • fui seguir meu coração e errei :(

      • GABARITO: CERTO 

        Eu tambem errei por seguir meu coração :(((

      • segui meu coracao e tomei no botao. kkkk

      • Vamos combinar meninas, nada de seguir o coração ta ok? ksksksk eta esse meu coração mole.

      • Questão altamente subjetiva, o examinador deveria trazer mais detalhes que possibilitasse ao candidato avaliar melhor.

      • Questão subjetiva demais !!

        Gabarito> Certo

      • A questão é clara ao afirmar que ELE pode cuidar de si apenas com uma das mãos. Já que os 25% só é devido a quem necessita de ajuda permanente de uma terceira pessoa.

      • RESOLUÇÃO:

        De acordo com o artigo 45, da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        A dificuldade é aferir caso a caso as hipóteses de pagamento do auxílio acompanhante, quando o aposentado precisar constantemente de uma pessoa para a sua assistência.

        Estatui o Anexo I do Regulamento da Previdência Social:

        “ANEXO I – RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

        1 – Cegueira total.

        2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”.

        Assim, de acordo com o Regulamento, como José conserva os dois pés, não há direito ao acréscimo de 25% sobre a renda da sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo perdido uma das mãos.

        Resposta: Certa

      • Casos em que o adicional pode ser concedido:

        1. Cegueira total;

        2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

        3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

        4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 

        5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

        6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;


      ID
      64423
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
      situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
      uma assertiva a ser julgada.

      Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

      Alternativas
      Comentários
      • A lei 8.213/91 dispõe que o segurado provará que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial por meio de formulário, conforme texto expresso do art. 58, in verbis: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
      • Quem deve manter atualizado o perfil profissiográfico é a empresa, não o segurado, que requer o benefício preenchendo simples formulário.LEI 8213ART. 58§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
      • A questão foi considerada certa pelo cespe. Segue justificativa do Cespe abaixo:

        Justificativa: O item está certo. A situação hipotética informa que Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nesse sentido, ele deverá apresentar o perfil profissiográfico, nos termos do art. 64 do RPS, para habilitar-se ao benefício de aposentadoria especial. Além disso, ele terá também de comprovar o tempo de exposição aos agentes e as demais exigências da legislação, conforme determina o Regulamento e a IN 20. Note-se que o fato de ele ter que comprovar outras informações não torna errada a assertiva do item.

      • Olá, pessoal!

        O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

        Bons estudos!

      • Sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário

        O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

        O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

        O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

        Nota: É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.


        http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/perfprof.htm

      • A partir de 2004 a elaboração do PPP tornou-se OBRIGATÓRIA, devendo ele ser mantido atualizado pela empresa ou entidade a ele equiparada, de forma INDIVIDUALIZADA para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais á saúde ou á integridade física, considerados para fins de concessão de aposenatdoria especial

        Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia do equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não caracterizar a permanência, ainda assim a elaboração do PPP é obrigatória.
      • Apenas faço um adendo ao comentário do colega. A utilização de equipamentos de proteção não descaracteriza o tempo especial para fins de aposentadoria especial. É o entendimento do STJ:

        PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE.
        APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº  7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
        1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
        2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
        3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
        4. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
        5. Recurso especial a que se nega provimento.
        (REsp 720.082/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 10/04/2006, p. 279)
      • Requisitos para Aposentadoria especial:

        Habitualidade e permanência 
                                
         +
        Comprovação por PPP e LT


        PPP = perfil profissiográfico previdenciário
        LT = laudo técnico
      • GABARITO: CERTO
        Olá pessoal,
            A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, é dessa forma que estabelece o art. 68, parágrafo 2º do Decreto nº 3.048/99.57.
        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA:

        A APOSENTADORIA ESPECIAL É PAGA ATRAVÉS DO AUMENTO % DO RAT (RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO), EM CIMA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO QUE TIVER DIREITO A ESSA APOSENTADORIA, NA SEGUINTE PROPORÇÃO:

        EMPRESAS E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO:
        APOSENT. 15 ANOS - + 12% NO RAT
        APOSENT. 20 ANOS - + 9% NO RAT
        APOSENT. 25 ANOS - + 6% NO RAT

        EMPRESAS QUE CONTRATAM ATRAVÉS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
        APOSENT. 15 ANOS - + 9% NO RAT
        APOSENT. 20 ANOS - + 7% NO RAT
        APOSENT. 25 ANOS - + 5% NO RAT
      • Apenas complementando o comentário acima, que foi muito bem colocado.
        O RAT é uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa, que se destina ao finaciamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa. Incide sobre os valores pagos pelas empresas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. As alíquotas variam de acordo com o grau de risco de acidente na empresa. (1, 2 ou 3%).

        Além disso existe o Adicional RAT para:

        - empresas em geral: qd tiver segurados submetidos a condições de trabalho que enseje direito ao benefício de aposentadoria especial. Alíquota varia entre 6, 9 ou 12%. Tal adicional incide somente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais de trabalho;

        - cooperativa de trabalho: tal contribuição tbm é a cargo da empresa contratante dos serviços do cooperado filiado, cuja atividade permita a concessão de Apos. especial. Incide sobre o valor bruto da NF ou fatura de prestação de serviços. Aliquota varia entre 5, 7 e 9%;

        - cooperativa de produção: Tal adicional fica a cargo da própria cooperativa e incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado cuja atividade tbm enseje apos. Especial. Aliquota: 6, 9 ou 12%

      • Pessoal, acho que o foco dos comentários está equivocado. A questão diz: "Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais."

        Como nota-se, o documento é elaborado pela empresa e atualizado por ela. Em nenhum momento a questão diz que o segurado elabora o PPP. Ele apenas pega o documento com a empresa e leva na Agência do INSS, juntamente com o requerimento.
      • SÃO ÓTIMOS OS COMENTÁRIOS QUE VÃO ALÉM DO ENUNCIADO.
      • A questão só diz que ele tem que apresentar o PPP , não que ele tem que elaborá-lo.
      • Questão corretíssima!

        A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ( RPS, art. 68, §2º.)

      • Quem advoga na área tira de letra, de voleio, de bicicleta...

      • O § 2º do art. 68 do RPS a que muitos colegas se referem teve seu texto revogado e substituído pelo decreto nº 8.123 de 2013. De acordo com o referido dispositivo:


        § 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: 

        I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; 

        II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e 

        III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. 


        § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.



      • Atenção! § 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.  Nova redação Decreto Nº 8.123, De 16 /10//2013)

      • ► Importante!

        A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

        ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

        Exceto para o agente nocivo ruído que já o exigia, o laudo técnico de condições ambientais passou a ser pressuposto obrigatório para o preenchimento do formulário com o advento do Decreto 2.172/97 (para o tempo especial a partir de 06.03.97), que regulamentou a nova redação artigo 58, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.528/97 (REsp 354. 737, de 18.11.2008).

        ► Importante!

        Desde 01.01.2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, por força da IN INSS DC 95/2003,assim considerado o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, que deverá sofrer atualização sempre que houver informações que impliquem a mudança do seu conteúdo, a ser feita pelo menos uma vez ao ano.

        A legislação previdenciária não exige que o formulário e o laudo técnico de condições ambientais sejam produzidos contemporaneamente ao tempo de contribuição especial a ser comprovado.

        ► Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?

        Súmula 68- O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

        o PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

        Professor Frederico Amado,CERS.

      • Perfeita a questão. Para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar a especialidade do labor por meio do formulário conhecido como PPP- documento com o histórico laboral do trabalhador-, que é emitida pela empresa com base na LTCAT, expedido por médico ou engenheiro da trabalho. 

        Emitir PPP sem laudo técnico é infração sujeita a multa.

      • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição)

      • CERTA.

        § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

         § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

      • GABARITO: CERTO!


        http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/o-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp/

      • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

        Nota do autor: O perfil profissiográfico previdenciário é o formulário utilizado

        desde janeiro de 2004.

        Questão certa: Pontifica o artigo 58, da Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria

        especial, que a comprovação da efetiva exposição do segurado

        aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida

        pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa

        ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do

        trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança

        do trabalho nos termos da legislação trabalhista, assim como a empresa

        deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo

        as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando

        da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

      • Certa

        - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado
        PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base emLTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho)expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.


      • "5.4. Comprovação da exposição a agentes nocivos - LTCAT e PPP
        A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
        Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário.
        Logo...

        CERTO.

      • #estudareLutarVencer

      • Correto.

        Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP ) com base em laudo técnico ( LTCAT ) emitido por MÉDICO ou ENGENHEIRO do trabalho.

      • CERTO !!!!
        PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário 

      • O PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário) é estabelcido pelo INSS e emitido pela empresa.

        O PPP é um documento individual do segurado, que consta todas as informações relativas à atvidade que o segurado exerce.

        O PPP é embasado no LTCAT.

        Por ser um documento individual, o segurado pode pedir a retificação das informações que conste em tal documento, quando elas estiverem em desacordo com a realidade o trabalho. Além disso, quando ocorrer rescisão de contrato de trabalho, a empresa tem o prazo de 30 dias para conceder uma cópia do documento ao segurado.

        LTCAT (Laudo Técnico de condições ambientais) é um documento coletivo da empresa que descreve todo o seu ambiente de trabalho.

      • Agora não é mais PPP, e sim PP, pois estava havendo uma confusão com as parcerias públicos-privadas (PPP) e houve um choque de nomeclatura, por isso alteraram a sigla para PP, perfil profissiográfico, e que por sinal vamos ficar atentos ai ao período que a empresa tem de entrega ao empregado dispensado ou demitido que será de 30 dias, pegadinha da CESPE, "será de 30 dias o tempo que a empresa tem para a emissão do PP para o empregado dispensado ou demitido". Certo

      • Sim, até aí tudo bem. Mas existe DOIS perfis de segurados especiais. O exposto ao trabalho perigoso e o rural. A banca não especificou.


      ID
      64426
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
      situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
      uma assertiva a ser julgada.

      Leandro, segurado da previdência social, recebe adicional de periculosidade da empresa em que trabalha. Nessa situação, a condição de Leandro é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial, cujo tempo de contribuição é mitigado.

      Alternativas
      Comentários
      • A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para tanto, deverá ser elaborado formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Portanto, somente o recebimento do adicional de periculosidade não caracteriza habilitação à concessão de aposentadoria especial.
      • Parágrafo 1º, EC n. 47/2005: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
      • O simples fato de o trabalhador receber “adicional de periculosidade”, não o enquadra obrigatoriamente na especial. O que irá caracterizar a especial, além do tempo mínimo trabalhado, é um documento apropriado denominado, a partir de jan/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário, a
      • Gente, somente para completar, há divergência doutrinária e jurisprudencial no sentido da aposentadoria especial ser concedida apenas a atividades insalubres (Fábio Zambitte e AGU) ou estendida também a atividades perigosas (Cláudio Farag). Como a questao limitou-se a dizer que o adicional já era suficiente, e nao é, conforme exposto pelos colegas, dá a entender que o CESPE segue o segundo entendimento.
      • O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
      • Galerinha,
        Significado de MITIGADO:  ADOÇADO; ABRANDADO, ATENUADO.
      • Errado. Não é suficiente o adicional de periculosidade. Deve apresentar a comprovação da PPP.
      • As atividades consideradas especiais, assim como o tempo para aposentadoria especial em cada uma delas (15, 20 ou 25 anos) estão elencadas em rol presente em um dos anexos do Decreto 3048/99.


        Não confundir: Pode ser que a atividade desempenhada por Leandro dê ensejo ao recebimento do adicional de periculosidade, mas não seja considerada pela Previdência Social atividade  que o torne apto ao recebimento de Aposentadoria Especial.
      • Pressupostos para a concessão:
         

        • O segurado deverá comprovar, perante o INSS, o tempo de trabalho permanente (que é o serviço não ocasional e nem intermitente) exercido em concições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durente um período mínimo de 15, 20 0u 25 anos.
           
        • Deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ... pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício


        Lembrando que tal benefício é somente concedido ao segurado: EMPREGADO, AVULSO E COOPERADO

      • Somente o recebimento do adicional de periculosidade nao caracteriza habilitação a concessão de aposentadoria especial.
        O que irá caracterizar a "especial" além do tempo mínimo de trabalho efetivamente exposto a agentes nocivos é um documento apropriado chamo PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIARIO, famoso PPP.

      • RESUMAÇO!!!EXPOSIÇÃO PERMANETE DE  15,20 OU 25 ANOS  NUCA PARCEALMENTE

        Fiquem na paz de Deus,Bons Estudos Força e Fé em DEUS!!!
      • Segundo o STJ: 

        "O simples recebimento do adicional de insalubridade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. (STJ - EAResp 200702630250, de 17/02/2009).

        Bons estudos! 
      • A EMPRESA TERÁ QUE EMITIR O FORMULÁRIO (Perfil Profissiográfico Previdenciário) COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

        O SIMPLES RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO CARACTERIZA O DIREITO AO BENEFÍCIO 


        GABARITO ERRADO

      • Lei 8213  
        Art 57

         § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
      • Errado!! o adicional de periculosidade não basta. A empresa precisa enviar um formulário (PPP).

      • Atividade nociva, caráter não eventual por 25, 20 ou 15 anos 

      • Não basta ter adicional de periculosidade, o segurado deve estar exposto a agentes químicos, biológicos e físicos que prejudiquem sua saúde ou integridade física, acima do limite de tolerância do corpo. (De forma não ocasional nem intermitente)

      • resposta com outra questão da cespe:

        Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

      • Não é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial. Lei 8.213/91: Art. 58....

      • Deve solicitar à empresa o Perfil Profissiográfico e levar junto à documentação de requerimento de aposentadoria.

      • Para a aposentadoria especial, é fundamental a apresentação de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresa.

      •  Art. 57, § 3º, Lei 8213/91-  A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

        Art. 58, § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO) , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
      • Bom dia, gente. Sou novato nesses comentários e sem experiência, peço desculpas se vou falar besteira, mas gabaritei como CERTA e por conseguinte, ERREI. Acho que a questão não foi bem elaborada e sem entrar no mérito da literalidade, marquei pela lógica do sentido de que o sujeito não está requerendo a sua aposentadoria e sim ele está numa situação em que se permanecer o tempo necessário para se enquadrar como segurado especial, assim fará jus ao direito de se afastar dentro dos requezitos do respectivo artigo.

      • "É suficiente " isto já foi o suficiente para a questão estar errada rs.

      • Se fosse suficiente a previdência já tinha explodido com tanta aposentadoria especial concedida. O segurado deve apresentar ao INSS o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) junto com o requerimento solicitando a aposentadoria especial.

      • A periculosidade e a insalubridade é paga para o trabalhador como uma espécie de compensação por viver menos. Estar exposto 8 hs por dia em  ambientes insalubres e perigosos  é morrer a cada dia um pouco. N    

      • ERRADA.

        Esse adicional não é suficiente. Deve ter o perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico das condições ambientais de trabalho pra requerer a aposentadoria especial.

      • Para ap. especial terá que ser permanentemente exposto à agentes nocivos

      • No caso exposto, o "adicional de periculosidade" nao habilita o Leandro a solicitar aposentadoria especial, pos este adicional so tem relacao as leis de CLT. Neste caso apenas com o PPP (Perfil profissiografico previdenciario) emitido pela empresa no prazo de ate 30 dias, que sera possivel requerer a aposentadoria especial junto ao INSS. Gabarito: ERRADO

      • GABARITO: ERRADO


        Outra questão para fixar


        Q19819 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN

        Segundo o STF, o servidor público faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista, antes de sua transformação em estatutário, uma vez que possui direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. CERTO


        ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        Atenção: As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV, do Decreto n. 3.048, de 1999 e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão  dos adicionais de insalubridade e periculosidade - direitos trabalhistas previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e n. 16, aprovadas  pela Portaria MTE n.3214, de 1978.



        Fonte: Alfaconcursos

      • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

        Nota do autor: O Direito Previdenciário é autônomo ao Direito do

        Trabalho.Questão errada: O simples recebimento do adicional de insalubridade

        ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem

        do tempo especial, conforme entendimento do STJ, tendo em vista

        serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

        Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação

        pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do

        tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições

        especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante

        o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91,

        não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade

        ou insalubridade.

      • Errada
        A questão restringiu muito...


        - Carência de 180 contribuições mensais;

        - Risco à saúde ou à integridade física;

        - Exposição de forma PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE.


      • "5.7. Periculosidade e Penosidade
        Ainda sobre a aposentação especial, muito se discute sobre sua relação com a insalubridade, periculosidade e penosidade. De acordo com o entendimento estatal, somente os trabalhadores submetidos a condições insalubres estariam albergados pela aposentação especial.
        De acordo com a interpretação administrativa, a periculosidade é excluída da aposentadoria especial, pois se o segurado escapa incólume da atividade, não teria sua higidez física mais prejudicada do que qualquer outro trabalhador. A intenção da aposentadoria especial é amparar aqueles que são, em tese, vulnerados pelos agentes nocivos e, portanto, têm sua integridade física e/ou mental degradada em maior intensidade. Por isso, em tese, os segurados que exercem atividades com energia elétrica, inflamáveis, radiações ionizantes, entre outros, não necessariamente teriam direito ao benefício de aposentadoria especial, salvo, evidentemente, a comprovação da nocividade por outros motivos."
        - Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário.
        Logo...
        ERRADO.

      • Segurado de ambos os sexos que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira  PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE;

        Durante, 15, 20, ou 25 anos vai depender da ativade;

        Carência de 180 contribuições, observando a tabela de transição

      • O examinador testou o conhecimento do candidato nessa questão. Pois existe um senso comum entre os leigos de que quem recebe adicional de insalubridade e periculosidade tem direito à APOSENTADORIA ESPECIAL.

        Vamos ficar ligados nisso !

        Bons Estudos !

      • ERRADA

        Para os segurados empregado, avulso e cooperado terem direito ao benefício aposentadoria especial, deve-se comprovar que tenham trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definição esta prevista no art. 64 do Decreto nº 3.048/99. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo estabelecido na legislação previdenciária. 

      • Não é suficiente, uma vez que Leandro terá que comprovar a efetiva exposição aos riscos que prejudiquem a sua saúde ou integridade física de forma PERMANENTE e não intermitente.

      • Afim de complementar a discussao salutar nos comentarios quero deixar uma observaçao pertinente acerca do PPP informando- os que sua elaboraçao é OBRIGATORIA ainda que nao estejam os presentes requisitos para concessao da aposentadoria especial.

        transcrevo trecho do livro do Ivan Kertzman embasando como foonte ao meu comentario

        pg 400;CURSO PRATICO DE DIREITO PREVIDENCIARIO;IVAN KERTZMAN EDIÇAO 13

        Registre-se que,ainda que nao estejam presentes os requisitos para concessao desse beneficio,seja pela eficácia dos equipamentos de proteçao,coletivos ou individuais,seja por nao caracterizar a permanencia,a elaboraçao,a elaboraçao do PPP é OBRIGATORIA

      • Ele precisaria do PPP  e do LTCAT logo devo informar que esta questao estar desatualizada pois o INSS nao reconhe atividades periculosas como atividade especial. porem a jurisprudencia aceita.

        ainda bem que a jurisprudencia aceita pois é uma grande injustiçaINSS nao aceitar atividades com grande probbilidade de lesoes incapacitantes  e morte como especial

        Ex:

        imagine um eletricista que trabalha se empendurando em poste com 13.8 kv (13.800 volts),podendo cair ter fraturas, onde pode tomar um choque,ter uma parada cardiaca,parada respiratoria, queimauras de 3º grau,perder membros do corpo ou ate mesmo morrer nao ser considerada como atividade especial. 

      • ERRADO:  Lei 8213  
        Art 57

         

         § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • ERRADO

         

        Outra informação que pode ajudar os colegas.

         

        Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com acontagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso. 

         

        STJ, AgRg no AREsp 174282 SC 2012/0094105-6 

        Ministro HUMBERTO MARTINS

      • Cuidado com as análises jurisprudenciais para não se confundirem, porque parece que Jurisprudencia vai cair somente para Analista. 

        #Ficadica.

      • O simples recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, conforme entendimento do STJ, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

         

        Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade.

      • Desde que o agente nocivo ser reconhecidamente cacerígenos em seres humanos ,ja basta para a comprovação .Ademais,:

        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

        § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado

        TOMA !

      • ERRADO 

        Lei 8213  
        Art 57

         § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

      • só o fato de atividade ser insalubre n gera direito à aposentadoria especial

      • não basta apenas trabalhar nessa condição, o segurado deve também comprovar essa situação, mediante o PPP:

        a – é elaborado pelo INSS, e emitido pela empresa.
        b – constitui as informações do trabalhador que esta exposto a agentes nocivos.
        c – Deve conter as seguintes informações:
        I – dados da empresa e do trabalhador.
        II – registros ambientais do trabalho
        III – resultado da monitoração
        IV – responsável técnico pelas informações;
        d – o ppp deve ser assinado pelo profissional responsável. (médico do trabalho ou pelo engenheiro do trabalho)
        e – o ppp é produzido com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT – elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho – a empresa é obrigado a manter atualizado essas informações.

      • O simples fato de receber periculosidade não gera, por si só, o direito à aposentadoria especial.

        Que Deus abençoe o professor Eduardo Tanaka com dicas valiosas. Essa foi uma delas!

        Segue o link e o minuto da dica para quem tiver interesse.

        https://www.youtube.com/watch?v=F00dXlTP9mY&index=105&list=PLbQeIXJbBuGIyLecx6jauOh-GAsn456Pu

        10:32

      • FILOSOFIA DE CARLA PERZ: UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.

        BY HUGO GOÉS

      • Resposta: Perfil Profissiográfico Previdenciário 

         

        Adicionais de Insalubridade, periculosidade e outros são insuficientes para tal comprovação.

      • ..ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

        Fonte: Pegunta do cespe.

      • gabarito errado

        lei 8213/91 art. 57

        Aposentadoria Especial

        Quem tem direito:

        *segurado Empregado;

        *trabalhador avulso;

        *o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.

        Os segurados devem comprovar o trabalho durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso,sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e ainda precisa da comprovação do INSS através do perfil profissiográfico previdenciário.

        O tempo exigido para a concessão do benefício varia em razão do agente nocivo a que o segurado se encontra exposto.

        Carência: 180 CM

        Fonte: www.professorbrunocunha.com.br

      • Arts. 57 e 58, Lei 8.213/91

         Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

        § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.           

               § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 

        Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

         § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

         § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

      • RESOLUÇÃO:

        O simples recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

         

        Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade – além da idade mínima inserida pela EC 103/2019.

         

        Resposta: Errada

      • ERRADO

        Leandro precisa de 180 CM (carência), idade miníma de acordo com grau de exposição (55 anos- grave, 58 anos- médio e 60 anos-leve) e tempo minímo de exposição (15 anos- grave, 20 anos- médio e 25 anos- leve). Além disso, precisa do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido pela empresa.

      • APOSENTADORIA ESPECIAL

        -180 contribuições

        -Idade minima

        55 anos(grave)

        58 anos(media)

        60 anos (leve)

        -Tempo de exposição

        15anos (grave)

        20 anos (medio)

        25 anos (leve)

        -Perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa.

      • Imagine que esse moço aí Leandro trabalhe de vigia, só receberá adicional noturno, não sendo cabível aposentadoria especial.

      • os adicionais de insalubridade e periculiosidade NÃO são suficientes para a conceção da aposentadoria Especial.

      ID
      64429
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
      situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
      uma assertiva a ser julgada.

      João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

      Alternativas
      Comentários
      • Nesta situação da-se exatamente o contrario, a conversão é do tempo especial para o tempo comum.Bons estudos
      • Não há qualquer permissão legal para a conversão do tempo de trabalho comum para o especial. Somente a conversão de tempo de trabalho especial para comum.
      •  

        Só tem direito a uma aposentadoria especial quem trabalhou o tempo TODO em condições especiais.

      • TÁ ERRADO: 

        João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência,converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

         


        TANTO NO DECRETO 3.048 QUANTO NA LEI 8.213 FALAM DE APENAS 2 TIPOS DE CONVERSÃO,

        Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

        Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

        SOMENTE ESSES 2 TIPOS.

         

      • Instrução Normativa nº 20/2007

        Art. 172. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

      • Aposentadoria Especial

        Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

        A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

        Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

        A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

      • O tempo de trabalho nas atvidades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertida para fins de concessão de aposentadoria comum. Mesmo contando o segurado com apenas UM DIA de trabalho exposto a agente nocivo, poderá ser beneficiado com a conversão.

        A legislação previdenciária não permite a conversão de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial.
      • TEMPO COMUM PARA O ESPECIAL = NÃO PODE
        TEMPO ESPECIAL PARA COMUM = PODE

        OBRIGADA COLEGA POIS ME CONFUNDI...
      • A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos com exposição contínua e habitual a agente nocivos fís, quim ou bio.

      • Errado. Só poderia converte de trabalho exposto a agente nocivos para a aposentadoria normal.
      • Converter  Tempo comum  em tempo para aprosentadoria especial  NÃO PREVALECE

        A mudança aconteceu após a lei 9.032/95.

        Bons estudos guerreiros(as) !!!
      • Vale lembrar, que de acordo com o autor Eduardo Tanaka além de converter tempo especial para comum, também é possível tranformar tempo especial em tempo especial.
      • Acrescento ainda que que para transformar o tempo especial em tempo comum não é apenas conta-lo como tempo trabalhado, mas deve fazer a conversão, que pode ser feita atravez da regra de três.
        Ex. Uma mulher que trabalha há 10 anos em tempo especial e se aposente com 25 anos de contribuição, se formos transformar estes 10 anos de tempo especial em tempo comum é equivalente a 15 anos.
      • Apenas para complementar: para a concessão de aposentadoria especial é necessário comprovação quanto à exposição, através do PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário) e a relação de agente nocivos é definida pelo Poder Executivo.

      • TEMPO ESPECIAL    PARA    TEMPO COMUM É POSSÍVEL AGORA

        TEMPO COMUM    PARA    TEMPO ESPECIAL NÃÃÃO É POSSÍVEL


        GABARITO ERRADO


      • Poxa seria bom se fosse possível, eu até marquei CERTO só de sacanagem  kkk


      • Art. 249. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

        INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 
      • Conversão de Tempo de Contribuição Especial:

        Tempo Especial para Tempo Especial ===> Possível (Art. 66, §2º do D. 3.048/99);

        Tempo Especial para Tempo Comum ===> Igualmente possível (Art.70 do D.3.048/99);

        Tempo Comum para Tempo Especial ===> Vedado (Art. 249 da IN 77/2015).

      • Converter de especial para comum ok, de comum para especial, não.

      • O texto está obscuro cheio de vírgulas justamente para confundir o concursando, mas uma leitura rebuscada ajuda nesse tipo de questão, o passo é: leitura inicial, releitura e se não achar a resposta respira e ler de novo. 

      • Pode converter de especial para especial e de especial para comum. Nunca comum para especial!!!

      • SIM > DE ESPECIAL PARA TEMPO COMUM 

        NÃO>TEMPO COMUM PARA ESPECIAL

      • ERRADO

        Como esse João é malandro né. Pode isso Arnaldo!!!!!!!

        DE ESPECIAL PARA TEMPO COMUM e NÃO COMUM PARA ESPECIAL

      • somente pode converte tempo de serviço especial para comum, e não podendo converte comum para especial...

      • ERRADO

        Espertinho né... Perdeu, tem mais não!

      • É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 


        Somente pode ser convertido e utilizadopara a concessão de qualquer benefício o período contribuído em condições especiais que dão direito a aposentadoria especial ou como deficiente físico de acordo com o grau da deficiencia

      • Errado. Pode-se converter tempo especial em comum, mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se, também, converter tempo especial em tempo especial. 

      • RESPOSTA: ERRADA, porque é possível converter o tempo especial em comum, mas não o comum em especial, como quer a questão (IN/INSS 77/15, art. 249: "Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial").

      • Eu fico assustada quando vejo comentários tão bem elaborados pelos colegas ainda em 2010 e me perguntando o porquê de ainda estarem por aqui na luta... OMG!

      • ERRADO, pois não se converte tempo comum em tempo especial.

      • É ISSO AÍ Clari Oliveira.

      • Pela lei, consegue-se converter tempo especial em comum, mas não tempo comum em especial.

      • Gab Errado.


        Especial > Especial
                      ou
        Especial > Comum


        Apenas esses dois tipos.

      • Caso o mesmo já houvesse contribuido mais de 15 anos acharia justo a contagems

      • ERRADO. Não é admissível a conversão de tempo comum em especial.

      • Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial, mas o contrário é válido, pode-se converter tempo especial em tempo comum. 

        Bons estudos!

      • ERRADA.

        O tempo de contribuição comum não pode ser convertido para contribuição especial. O contrário pode.

      • Errado, pois isso seria uma espécie de tempo de trabalho fictício, o que a legislação veda.

      • § 3.º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

      • TEMPO ESPECIAL>>>>>> TEMPO COMUM>>>>> SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

        TEMPO COMUM >>>>> TEMPO ESPECIAL>>>>>  NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO


        GABARITO ERRADO
      • ERRADO, não dá pra converter tempo comum em tempo especial. #avante

      • GABARITO: ERRADO


        Ler um pouco texto de lei é bom, lá vai!



        A conversão será feita após a aplicação na Tabela, na forma prevista no Art. 66 e 70 do Decreto 3.048/99:



        Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.


        § 1º Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no Art. 70.


        Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:


        § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.



        § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.




      • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

        Questão errada: De acordo com o artigo 57,

        caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial

        será devida, uma vez cumprida a carência, ao

        segurado que tiver trabalhado sujeito a condições

        especiais que prejudiquem a saúde ou a

        integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)

        ou 25 (vinte e cinco) anos.

        Será possível a conversão de tempo de atividade

        sob condições especiais em tempo de

        atividade comum, caso o segurado não tenha

        atingido o tempo para a aposentadoria especial,

        passando a desenvolver uma atividade comum.

        Suponha-se que Pedro tenha trabalhado por

        10 anos em atividade sujeita à aposentadoria

        especial de 25 anos de contribuição, tendo deixado

        o seu emprego. Em seguida, passou a trabalhar

        em atividade comum, em que a aposentadoria

        por tempo de contribuição ocorrerá em

        35 anos.

        Neste caso,os 10 anos de contribuição deverão ser

        multiplicados pelo fator 1,4, transformando-se

        em 14 anos de contribuição. Consequentemente,

        Pedro deverá trabalhar em atividade comum por

        mais 21 anos, e não por mais 25 anos.

        Saliente-se que não há mais previsão legal

        desde a Lei 9.032/95 para a conversão do tempo

        comum em especial, que inclusive é proibida

        pela normatização interna do INSS.

        Até o advento da Lei 9.032/95, era possível

        a conversão de tempo comum em especial,

        devendo ser respeitado este regramento para o

        tempo de serviço prestado até a sua vigência, em

        respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.

        Assim, João não poderá converter tempo

        comum em especial, sendo falso o enunciado.

      • Errada

        - É possível converter tempo especial em tempo especial (tabela)
        - É possível converter tempo especial em tempo comum (tabela)
        - Não é possível converter tempo comum em tempo especial.


      • Não é possível converter-se tempo de atividade comum para es­pecial. Se a intenção do segurado for requerer aposentadoria especial, será necessário que todo o tempo de atividade seja especial. Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especiais durante todo o tempo a ser considerado.


        Assim o trabalhador que tenha desenvolvido atividade comum e especial poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, para esse fim, o tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo comum.


        Exemplo:

        Leon trabalhou como empregado de uma empresa co­mercial, durante 14 anos, sem nenhuma exposição a agentes nocivos. Após ser demitido do primeiro emprego, Leon trabalhou mais 15 anos como empregado de um hospital, tendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseio de materiais contaminados. Essa segunda atividade dá direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Nessa situação, Leon ainda não tem direito à aposentadoria especial, pois os 14 anos de atividade comum não podem ser convertidos para atividade especial. Todavia, Leon já tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois os 15 anos de trabalho em atividade especial serão convertidos para tempo comum, utilizando-se o fator 1,4. Assim, os 15 anos de atividade especial valem 21 anos de atividade comum. Somados aos 14 anos que Leon trabalhou na empresa comercial, atinge o total de 35 anos de contribuição. Desta forma, estará garantida a aposentadoria por tempo de contribuição.

      • Devemos ter em mente três hipóteses de permuta que possivelmente podem ocorrer ou não no caso: Tempo ComumXTempo Especial (tempo de exposição e labor em atividades insalubres). Repare:

        - Decreto 3048/99:
        Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
        Ou seja, será permitido somar tempo especial com tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria especial.

        - Decreto 3048/99:
        Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
        Ou seja, há possibilidade de somar tempo especial com tempo comum.

        - IN 77/2015
        Art. 249. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
        Ou seja, será inviável o uso de tempo comum para fins de tempo de contribuição de tempo especial.

        Logo...
        ERRADO.

      • Para NÃO confundir mais :

        Se a pessoa está trabalhando em atividade que NÃO está exposto a agentes nocivos ou que prejudiquem sua integridade física consequentemente não terá como avaliar o RISCO ( leve, moderado ou grave ) . Então não há o que se falar em conversão nesse sentido.

        Tempo comum -----> Especial = NAAAAAAAÃO tem LÓGICA.

      • Lei 8.213/1991

         

        Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 


        § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  

      • O tempo comum trabalhado nao pode ser convertido em tempo especial, já o tempo especial pode ser convertido em comum.

      •  ERRADA

        Somente é permitida a conversão de tempo especial em tempo comum e não o contrário. O art. 70 do Decreto n° 3.048/99 estabelece que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

         

      • A questão tá toda cagada.

      • Para ter direito a receber uma prestação do RGPS o segurado tem que cumprir dois requisitos: a carência (quando exigida) e o fato gerador.

         

        *No caso em tela, para aposentadoria especial o segurado empregado, avulso e C.I. filiado a cooperativa de trabalho ou produção, fazerem jus terão que cumprir (fato gerador) no mínimo 15, 20 ou 25 anos de excercício ininterrupto de atividade nociva. 

         

        *Carência será de 180 contribuições.

         

        *Portanto a questão está errada, porque o segurado não cumpriu o fato gerador. 

      • Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial. 

        Sendo permitido apenas a conversao de tempo especial em comum e de tempo especial em tempo especial.

        Fonte: art 57 e 58 da Lei 8.2013 / 1991

        Questão: ERRADA

      • Não é permitido conversão de tempo COMUM em ESPECIAL, mas o contrário é permitido!

      • ERRADO:  Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial. 

      • É permitida apenas a converção do tempo especial em comum.

      • João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

         

        É exatamente o oposto! Ele só pode converter os tempos em que esteve exposto a agentes nocivos em tempo comum de contribuição.

      • O tempo de trabalho nas atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertido para fins de concessão de aposentadoria comum. Ou seja, pode converter tempo especial em comum, mas não o inverso.

      • Tempo especial em comum pode mas a recíproca não é verdadeira. 

      • De acordo com o artigo 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

         

        Será possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, caso o segurado não tenha atingido
        o tempo para a aposen:adoria especial, passando a desenvolver uma atividade comum, conforme a seguinte tabela:

         

        TEMPO A                                                            MULTIPLICADORES
        CONVERTER                             MULHER (PARA 30)                HOMEM (PARA 35)
        DE 15ANOS                               2,00                                        2,33
        DE 20ANOS                               1,50                                        1,75
        DE 25ANOS                               1,20                                        1,40



        Saliente-se que não há mais previsão legal desde a Lei 9.032/95 para a conversão do tempo comum em especial, que inc~usive é proibida pela
        normatização interna do INSS.

         

        Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo
        de serviço prestado até a sua vigência, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.

         

        Assim, João não poderá converter tempo comum em especial, sendo falso o enunciado.
         

      • ERRADO 

        Lei 8213  
        Art 57

         § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

      • Só é possível converter tempo especial em comum.

      • Não existe a conversão de comum para especial. 

        Bons estudos!

      • Tempo especial em comum é possível

        Tempo Comum em especial não faz nem sentido

      • pode especial  para especial

        pode especial para comum

        não pode comum para especial

      • Errado

        Nao pode comum para especial 

      • Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial. Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especiais durante todo o tempo considerado. (Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, p. 261)

      • Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial.

        SIM é  possível converter-se tempo de atividade especial para comum.

        SIM é possível converter-se tempo de atividade especial para outra atividade especial.


        > Só para complementar a questão > o segurado que trabalhe em condições especiais que se aposentar, não pode retornar para essa mesma atividade e nem nela permancer se já implementou o pedido para a consseção do benefício, sob pena de ter sua aposentadoria cancelada/suspensa após 60 dias contados da data da emissão da notificação pelo INSS.

      • Tempo Especial converte-se em comum, porém a reciprova não é verdadeira !!!

      • Possibilidades de Conversões:

        1. Tempo Especial em Comum

        Aplicada em casos em que o segurado passa a execer atividade laborativa remunerada de caráter especial para de caráter comum.

        Ex.: O Empregado passa de atividade nociva para excecer atividade laboral não-nociva.

        2. Tempo Especial em Especial

        Aplicada em casos em que o segurado passa a execer atividade laborativa remunerada de caráter especial de um certo grau para outro.

        Ex.: O trabalhador passa de um grau alto de nocividade para um grau médio (Vice e versa).

         

        Portanto o terceiro caso que vem a ser lógico -Tempo Comum em Especial- é impossível.

      • Gentee vai precisar saber essa tabela de conversao pra prova de tecnico?

      • ao contrário

      • Para as pessoas que estão perguntando se será necessário saber a tabela de conversão para a prova de técnico. Na minha opinião, não; todavia, acho que deveríamos levar para a prova o conhecimento de que períodos Comuns NUNCA poderão ser convertidos em períodos Especiais (C p/ E: NUNCA). O que pode acontecer é você converter o tempo Especial em Comum, para saber se você faria jus ou não à aposentadoria por tempo de contribuição, caso ela seja mais vantajosa que a especial.

         

      • o examinador quis confude o candidato

        ele inverteo a situçao

        caso ao contrario poderia SIM.

        pois esta de acordo com que a lei 8.213\91

      • 8.213 Art. 57 § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
      • GENTE O TEMPO DE SERVIÇO NESSA TEM QUE SER DE 15 OU 20 OU 25 ANOS FORMA ( EXCLUSIVA ) NAO SE PERMITINDO CONTAGEM RECIPROCA


        MEUS CONCORRENTES UMA MÃOSINHA AI PRA VCS



        FOCO E MUITA FEÉ QUE VAI DA CERTO


      • @Daniel Mendes sua mão está perdida em meio a outras milhares kkk.

      • A legislação previdenciária não permite a conversão de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial. Pode ser convertido o tempo de exercício em atividade especial para comum, concedendo-se essa modalidade de aposentadoria.

        Por exemplo, se uma segurada trabalhou por 10 anos em um escritório, sem contato com agentes nocivos e, logo após foi trabalhar em uma mina subterrânea, em que o tempo exigido para a aposentadoria é de 15 anos, depois de 10 anos nesta atividade, poderá converter o tempo de especial em comum e se aposentar pela comum. Notem que os 10 anos na mina representam 20 anos em atividade comum.

        A grande desvantagem neste caso é que a segurada terá a influência negativa do fator previdenciário no cálculo do valor de sua aposentadoria.

      • Não pode converter tempo comum em tempo especial, porém vice e versa poderá.
      • ERRADA

        Segundo a EC 103/2019, art. 25,§ 2º será *reconhecida a conversão de tempo especial em comum*, na forma prevista na, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social *que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde,* cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

      • Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°103-reforma da previdência,pode-se converter o tempo especial em comum,utilizando-se esse tempo de contribuição na aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

        Após a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional,está vedada converter tempo especial em comum.

      • Agora, pós ec103/19 não pode mais converter em hipótese alguma.

      • Novas Regras: Exclusão da conversão

        Para os trabalhadores que exerciam atividades especiais antes das novas regras entrarem em vigor, o direito de conversão do período especial em comum é mantido. Porém, os períodos de atividade especial, depois da promulgação da Reforma da Previdência, não serão sujeitos de conversão.

        EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

        Art. 10 § 3º A aposentadoria a que se refere o  § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

        Art. 25 § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

      • desatualizada

      • Após a EC 2019

        É vedado converter tempo especial em tempo comum (serão considerados iguais).

        Faz a arminha que passa. :'(

        E vamos lutar contra a PEC32 que destruirá o serviço público, não havendo mais concursos públicos.

        Cobrem os deputados!

      • Pessoal, Aposentadoria Especial para "agentes nocivos" tudo bem, não pode ser convertido, no entanto, na Aposentadoria Especial para "PCDS", a LC 142 de 2013 estabelece a possibilidade da atividade laboral sem deficiência, ou seja, tempo comum ser convertido em tempo especial, contudo é necessário que o segurado tenha adquirido a deficiência, após. Ressalva importante.

      ID
      64432
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
      hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.

      Alternativas
      Comentários
      • Segundo a Lei 8.213/91:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
      • Pensão por morte: Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha  qualidade de segurado.

      • Na realidade desde o primeiro dia em que Alexandre começou a trabalhar ele já era filiado à previdência social, mas ele não era inscrito...Estou certa?
      • Concordo c/ a colega acima, se está exercendo atividade remunerada niguém resolve filiar-se, pois a filiação é obrigatória, sendo assim, observamos q há mais de um erro na questão (o outro erro: carência zero)
      • Realmente, a pensao por morte independe de carência...

        Eu só gostaria de acrescentar que mesmo se Alexandre tivesse perdido a condição de segurado pelo RGPS ele ainda sim, teria 24 ou 36 meses de periodo de graça...

        Blz ?????
      • Pequeno resumo da pensão por morte:

        Beneficiários:Todos os incritos no RGPS

        Requisitos: Morte do segurado

        Renda Mensal: Valor da aposentadoria que recebia ou da renda mensal que teria direito

        Carência: NÃO HÁ CARÊNCIA

        Data de início: Data do óbito, quando requerido pelo maior de 16 anos  até 30 dias do flaecimento ou quando requerido pelo menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade. Data do requerimento:quando reuquerida após os prazos acima mencionados. No caso de morte presumida, a partir da decisão judicial e no caso de catástrofe, acidente ou desatre, se requerida até 30 dias desta, na data da ocorrência.
      • 1° Pensão por morte-carência zero.
        2° Indivíduo filiar-se à previdência tem SIM seus direitos adiquiridos não importa, ingressou hoje ou daqui a 1000anos...
      • Independem de carência - FARM
        Família
        Acidente
        Reclusão
        Morte
      • Independe de carência:
        1. Pensão por morte, Auxílio reclusão, Sálario família, e auxílio acidente.
        2. Sálario maternidade, somente para:  Segurada meprgada, Segurada empregada doméstica e Segurada avulsa.
        3. Benefício por incapacidade (se for por acidente): auxílio doença e pensão por inválidez. 
      • GABARITO: ERRADO
        Olá pessoal,
           O Regulamento da Previdência Social em seu art. 30, inciso I determina que independe de carência a concessão do benefício pensão por morte.
        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Errado. Pensão por morte não possui carência.
      • Galera, outro aspecto que surge nessa questão:

        Caso o Alexandre na época que faleceu NÃO fosse segurado da Previdência Social, ou seja tivesse falecido antes de contribuir por 6 meses, ainda assim os dependentes teriam direito a postular pensão por morte, pois poderiam requerer a filiação do Alexandre após sua morte? Comprovando administrativamente ou na justiça que Alexandre sempre trabalhou mas não contribuiu?

        Ou seja, os dependentes podem inscrever Alexandre como Contribuinte Individual, pagando as prestações anteriores nunca recolhidas por ele?
        Ou esse pagamento de prestações pretéritas só poderia ser feita pela próprio titular?

        Alguém poderia responder sobre esse "nó"?
        Obrigado.
      • Aí a gente ver que a pessoa que disse ser "fasil" a questão, que a mesma domina mesmo! kkkkkk.....pqp! Essa foi record, jamais visto por mim.

      • Errado

        Pensão por morte não tem carência.



      • Questão desatualizada.

        Com a nova medida da Previdência Social, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado.

        fonte:http://www.previdencia.gov.br/noticias/legislacao-medida-provisoria-muda-regras-na-concessao-de-beneficios-previdenciarios/

      • De acordo com a MP nº664(2014)- Só receberão pensão por morte o cônjuge, companheitro ou companheira casados ou em união estável  há, pelo menos,dois anos. Salvo se o segurado falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez de cônjuge ou companheiro após o início do casamento.Além disso o período de carência passou a ser de 24 meses, salvo para acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, ou se na data do óbito o segurado  recebia auxílio doença ou aposentadoria. Nesta questão a situação hipotética  daria à esposa e filhos o direito ao recebimento da pensão por morte.1º esposa já tem 3 filhos(mais de 2 anos de união esável) e 2º falecimento em decorrência de acidente exclui a necessidade de se cumpri o período de carência. Portanto, questão errada.

      • CUIDADO com as mudanças da MP 664/14


      • Olha galera. Na data que comento aqui, ainda há uma certa dúvida no ar quanto as novas MPs de 2014 (664, 665). Porém, de acordo com essas medidas o dependente só tem direito a pensão por morte se: 


        - tiver no mínimo dois anos de união estável, casamento, etc; 

        - o segurado tiver pelo menos 24 contribuições a previdencia social.


        Há ainda outras observações, mas no geral é isso. Fiquem espertos com as notícias que saem por ai e estudem bastante essas medidas que eu GARANTO que se entrarem em vigência mesmo, não vai cair, vai DESPENCAR questões sobre isso nesse próximo concurso do INSS.


        Abraços e bons estudos!!!

      • socorro...não deveria cair, primeiro que ainda nem concordamos com estas medidas, segundo que já estudamos conteúdo, essa presidenta que não ouse mudar mais nada... até sair o edital

      • Na minha humilde opinião  a questão esta toda confusa, vamos lá:

        1º Ele não pode resolver se filiar, pois a filiação é compulsória para os segurados obrigatórios, logo ele já era filiado quando iniciou o trabalhado remunerado.

        2º a pensão por morte passou a ter carência de 24 meses após a medida provisória 664, e direito para companheiro (a) só se tiver dois anos de união.

        3º Se fosse para ver carência, a questão deveria falar se ele recolheu alguma prestação sem atraso, pois aí sim iniciaria o tempo de carência. Caso ele recolhesse tudo em atraso não teria iniciado prazo de carência.


        Enfim, questão totalmente errada.

      • Parabéns Alexandre, que todo motoqueiro também possa seguir seu exemplo  .kkk

      • Questão desatualizada! De acordo com a MP 664/2014 a pensão por morte tem carência de 24 meses.

      • Ao meu vê questão certa, pois Alexandre sofreu um acidente de trabalho.

        “Art. 25. ........................................................................

        .............................................................................................

        IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR)
        MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
      • a questão é de 2008 , então está desatualizada , neste caso estaria errada mesmo

      • COM O ADVENTO DA MP664 A PENSÃO POR MORTE - EM REGRA GERAL - TERÁ A CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. SALVO TRATANDO-SE DE MORTE POR MOTIVO DE ACIDENTE DE TRABALHO... MAS COMO A AFIRMATIVA ESTÁ OMISSA QUANTO AO MOTIVO DO ACIDENTE, PASSAMOS A JULGAR PELA REGRA GERAL DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.



        GABARITO ERRADO
      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

      • Uma sugestão ao site seria adaptar as questões de acordo com as atualizações :)

      • questões que se encontram desatualizadas temos que responder de acordo com o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, acho que mesmo desatualizada vale a pena responder uma questão como essa.

      • na epoca da questão gabarito errado. Hoje com a ultima atualizacao da lei sena data do obito o segurado tiver percebido pelo menos 18 contribuicoes e pelo menos 2 anos de casado recebera pensao por morte proporcional a idade dos dependentes. se nao entra na regra geral e recebe 4 meses de pensão. A mp 664 nao vingou.

      • Mesmo desatualizada a questão continua com o gabarito ERRADO. Pois a esposa, neste caso, receberá a pensão por morte pelo período de 4 meses pelo fato do segurado falecido não ter completado 18 contribuições (lembrando que essas 18C não é uma carência e sim uma exigência)

      • Se eles têm três filhos, devem ter mais de dois anos de pelo menos união estável. A esposa também teria direito a pensão por morte, mas não diz quanto tempo porque na questão não diz a idade dela.

      • Questão ERRADA, pois teriam direito receber a pensão durante 4 meses.
        8.213 - art. 77
        § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
      • Se o obito do segurado decorrer de acidente de QUALQUER NATUREZA ou de doença profissional,independentemente do recolhimento  18 contribuiçoes mensaiis muito menos comprovaçao do casamento ou uniao estavel de 2 anos o segurado,nesse caso vai esta recebendo a pensao por 3,6,10,15,20 anos ou vitalicia de acordo com a idade


      • EM 25/08/2015 A PENSÃO POR MORTE NÃO TEM CARÊNCIA!!!

        A MP 664 DE 12/2014 FOI APROVADA PARCIALMENTE, É O ARTIGO QUE INSTITUÍA CARENCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES FOI VETADO!! 

      • De acordo com a lei 13.135/15, com menos de 18 contribuições eles terão apenas 4 meses de pensão por morte.

      •  A "historinha" criada na questão nos serve de base para aplicarmos a nova regra da pensão por morte no RGPS. A lei 13.135 alterou o artigo 77 da lei 8.213 e estabeleceu requisitos para a pensão por morte recebida pelo cônjuge. Para os filhos, esses requisitos não se enquadram. Lembrando que requisitos não significam carência. A PPM continua sem carência !!


        Resumindo o art. 77, §2º, inciso V da lei 8.213 :

        -> o cônjuge receberá a Pensão Por Morte por 4 meses se o segurado não tiver vertido 18 contribuições mensais para o RGPS OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 


        -> se o segurado tiver cumprido os 2 requisitos (18 contribuições E 2 anos de casamento/união), então o cônjuge receberá a PPM pela tabela, de acordo com sua idade.


        idade do cônjuge ---------------------tempo de receb. da pensão

        Com menos de 21 anos -------------->3 anos

        Entre 21 anos e 26 anos ------------->6 anos

        Entre 27 anos e 29 anos ------------->10 anos

        Entre 30 anos e 40 anos ------------->15 anos

        Entre 41 anos e 43 anos ------------->20 anos

        Com  44 anos ou mais  ---------------> Vitalícia


        -> mas a grande pegadinha que se aplica nesta questão é que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, a PPM será paga de acordo com a tabela e não por apenas 4 meses. 

        Se gravar isso, não erra mais questão de pensão por morte.

        Bons estudos a todos ;)




      • PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIAAAAAA....cuidado com a confusão colegas concursandos. A exigência das 18 contribuições vertidas, bem como dos 2 anos de união estável ou casamento não se confunde com carência, visto que, se não cumprido estes requisitos o benefício não será negado, mas concedido pelo prazo de apenas 4 meses. Entretanto, atendido tais requisitos o benefício será concedido de forma escalonada conforme a idade do cônjuge sobrevivente.

        Obs 1 - se a morte do segurado ocorre por acidente, os requisitos são dispensados;

        obs 2 - tais requisitos não são exigidos para os demais dependentes (pais e filhos).

      • A desatualização dessa questão está desatualizada, se é que me entendem...pois realmente a pensão por morte não exige carência.

        Como o prof. Hugo Goes fala: "Tudo como antes no quartel de Abrantes"...nesse caso, quase tudo, porque algumas regras mudaram, mas a carência não.

      • Resumindo, faltou dizer o gabarito: ERRADO, ontem e hoje, amanhã não sei, rsrs !!!!

      • QUESTÃO ERRADA: Veja, os filhos e a esposa do caminhoneiro tem direito a pensão por morte pelo fato do falecimento ter sido em decorrência de acitente do trabalho. Pois, com a nova regra, para o requerimento da pensão por morte será necessário comprovar pelo menos 24 meses de contribuição a título de carência e pelo menos 24 meses de casamento ou união estável. O tempo mínimo não será exigido quando o falecimento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho; ou ainda quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na data do falecimento; ou para casos de acidentes de trabalho depois do casamento ou início da união estável ou para cônjuge/companheiro incapaz/inválido.

      • sergio vc esta equivocado quanto ao periodo minimo de contribuiçoes.

        pela nova lei 13.135/15, se o segurado tiver na data do obito menos de 18 contribuiçoes OU menos de 2 anos de casamento, o dependente recebera por apenas 4 meses. se o segurado tiver mais de 18 contribuiçoes E mais de 2 anos de casamento, tem uma tabela para recebimento,que depende da idade do dependente.

      • A explicação da Ana Paula está perfeita.

      • A primeira coisa que me chamou atenção nesta questão é "resolveu filiar-se" não seria "resolveu INSCREVER-SE"???

        Ele já era filiado pelo exercício da atividade.
      • Tem razão Felipe Viana! Já me atualizei! Obrigado e bons estudos!

      • simples assim:pensao por morte independe de carencia.

      • Amigos a questão apresenta diversos erros que podem nortear a nossa interpretação... 1- simplório e despercebido muitas vezes é o fato da filiação ser inerente ao exercício de atividade remunerada logo temos um erro aqui e acredito eu preponderante pelo perfil da Cespe 2 - a questão nos coloca prazo de 12 meses tentando nos induzir ao erro sendo que na verdade são referentes a apos. Por invalidez e auxílio doença. 3 - Pensão por morte independe de carência Gostaria de saber a opinião de vocês sobre as minhas conclusões, abraços.
      • gostaria de saber do site..existe carência ou não de pensão por morte..tô com dúvidas.

      • GAB. ERRADO! Vanderlândia França, não existe CARÊNCIA e sim requisitos. São eles:

        Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
        Duração de 4 meses a contar da data do óbito: 
           - Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
           - Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
        Duração variável conforme a tabela:
           - Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
           - Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
        Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
           - O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela:
        Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
           - O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
        Bons estudos galera!
      • Não existe carência para os seguintes benefícios: Pensão por morte, auxilio reclusão, salário família, auxílio acidente e salário maternidade para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas.

      • Basta que ele pague em dia a primeira contribuição à previdência. Ou seja, não necessita de carência.

      • Nem hoje nem na data da prova a pensão por morte exige carência.

      • Ana Paula fez um um excelente comentário.

      • Excelente comentário da Ana Paula

      • Concordo, a resposta da Ana Paula está "completinha" sem firula e direta ao ponto. o comentário da Ana Paula está laaaa embaixo kk.. ninguém teve a audácia de "copiar e colar" o comentário dela (Parabéns!)  p/ facilitar, o comentário foi feito no dia 01 de setembro de 2015. Bons estudos Galera! Já estou vendo nosso nome no DOU.

      • Fiquei curiosa e fui láa embaixo só pra ler o comentário da Ana Paula! rsrs

        Comentário da Ana Paula:

        " A "historinha" criada na questão nos serve de base para aplicarmos a nova regra da pensão por morte no RGPS. A lei 13.135 alterou o artigo 77 da lei 8.213 e estabeleceu requisitos para a pensão por morte recebida pelo cônjuge. Para os filhos, esses requisitos não se enquadram.Lembrando que requisitos não significam carência. A PPM continua sem carência !!

        Resumindo o art. 77, §2º, inciso V da lei 8.213 :

        -> o cônjuge receberá a Pensão Por Morte por 4 meses se o segurado não tiver vertido 18 contribuições mensais para o RGPS OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

        -> se o segurado tiver cumprido os 2 requisitos (18 contribuições 2 anos de casamento/união), então o cônjuge receberá a PPM pela tabela, de acordo com sua idade.

        idade do cônjuge ---------------------tempo de receb. da pensão

        Com menos de 21 anos -------------->3 anos

        Entre 21 anos e 26 anos ------------->6 anos

        Entre 27 anos e 29 anos ------------->10 anos

        Entre 30 anos e 40 anos ------------->15 anos

        Entre 41 anos e 43 anos ------------->20 anos

        Com  44 anos ou mais  ---------------> Vitalícia

        -> mas a grande pegadinha que se aplica nesta questão é que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, a PPM será paga de acordo com a tabela e não por apenas 4 meses. 

        Se gravar isso, não erra mais questão de pensão por morte.

        Bons estudos a todos ;)"


      • Fatalidades acontecem 

      • O comentário da Ana Paula foi muito mais proveitoso que a própria questão!

      • ERRADA.

        A pensão por morte, como ele se filiou ao RGPS e sofreu acidente no trabalho, independe do período de carência.

      • PENSÃO POR MORTE NÃO TEM CARENCIA,

      • Pensão por morte em razão de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho independentemente de contribuição mensal é concedido para o dependente da classe a pensão por no minimo 4 meses.

        não confuda, pensão por morte não exige carência. Caaaso o dependente queira receber pensão por mais de 4 meses e o segurado NÃO tenha morrido em razão de acidente de qualquer natureza, doença do trabalho, doença profissional, irá ser avaliado se o segurando em vida recolheu 18 contribuições mensais. Essas 18 contribuiçoes não é para conceder a pensão,  e sim caso o pensionista queira receber por mais de 4 meses, então será avaliado os criterios do pensionista (idade que o dependente tinha ao óbito do segurado, se é invalido ou deficiente).

      • Ninguém sabe o dia que vai morrer. Pensão por morte,portanto, independe de carência.

      • Eles podem até não receber, por 'n' motivos, mas não porque a carência não foi cumprida.

      • A Pensão por Morte é um dos benefícios que dispensa a carência! DECORE  :



        Benefício       PC


        Aposentadoria por Idade 180
        Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
        Aposentadoria Especial 180
        Aposentadoria por Invalidez 12
        Auxílio Doença 12
        Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10
        Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0
        Pensão por Morte  0
        Auxílio Reclusão 0
        Auxílio Doença Acidentário 0
        Auxílio Acidente 0
        Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0
        Salário Família 0
        Reabilitação Profissional 0



        Errado.

      • Decreto 3048/99: 
        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
        Todavia devemos dar observação à nova legislação vigente a qual dita novos preceitos sobre essa temática. Note:
        Quanto aos requisitos (não se confunde com carência):
        > -18 contribuições e -2 anos de casamento ou união estável = será devido apenas 4 meses de pensão por morte
        Exceção: Se o segurado vir a falecer por acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou doença grave estipulada pelo Ministério da Saúde.
        > 18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável = Tabela abaixo.
        Idade do segurado                       Tempo de benefício
        - 21 anos                                                  3 anos
        21 a 26 anos                                            6 anos
        27 a 29 anos                                          10 anos
        30 a 40 anos                                          15 anos
        41 a 43 anos                                          20 anos
        +44 anos                                               vitalícia

        Base Legal: Lei 8213/91, art. 77, §2° a §2°-A
        Enfim...
        ERRADO.

      • Pensão por morte independe de carência...simples assim!!


        FOCOFPRÇAFÉ#@

      • Vale lembrar que a filiação do contribuinte individual autônomo não é automática com o exercício de atividade laboral remunerada. A sua filiação é condicionada ao pagamento da primeira contribuição previdenciária.

      • Está Errada, por independer de carência!!

      • Ana Paula ótimo comentário! Show!!!

      • Lei 8.213/1991


        Art. 26. - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

      • Independe de carência, mas se fosse hoje, em 2016 eles receberiam por apenas 4 meses, visto que o Alexandre não possuia 18 contribuições mensais.

      • Não é bem assim, Laurolins, pois ele morreu em vista de um ACIDENTE. E pela lei 8213, se a morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho , então independe o PRAZO de 18 contribuições ou 2 anos de casados. Tal fato, irá ser observada a idade da companheira ou a cessação da invalidez ou afastamento da deficiência desta.
        CUIDADO
        Espero ter ajudado.
      • Só pelo numero de filhos voce já vê que não tem nada haver com 4 meses de constituição ou tempo de 2 anos de casamento,pensão por morte não tem carência e outra coisa edital saiu em 2015 ,nada de leis ou decretos que foram aprovados em 2016 valera para o concurso.Espero ter ajudado .. 

      • Cuidado, questão mais simples do que aparenta. A pensão por morte continua sendo um benefício que independe de carência. As novas regras dizem respeito somente por quanto tempo os beneficiários receberão, conhecimento esse que não é exigido especificamente nessa assertiva.

      • ERRADA

        O Regulamento da Previdência Social em seu art. 30, inciso I determina que independe de carência a concessão do benefício pensão por morte.

      • Pessoal vamos ficar atento aos cometários......

        Com a nova Lei, teria que saber a idade, pois, obito em decorrencia de acidentes de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não tem que se falar em 4 meses, pois, não alcançou as 18 contribuiçoes....

        Entra direto na tabela

        3 anos --------Menos de 21 anos

        6 anos --------- 21 - 26 anos

        10 anos ------- 27  -  29 anos

        15 anos ------- 30 - 40 anos

        20 anos ---- 41 - 43 anos

        Vitalicio   ----- mais de 44 anos

         

        Abraços

      • Pensão por Morte não existe carência
        O único REQUISITO neste caso é que morte acidente, doença profissional ou doença do trabalho -> também segue as regras da tabela, independente do cumprimento das 18 contribuições ou 2 anos de união/matrimônio. 
        Tabela (Duração/Idade) 
        3 anos --------> Menor de 21 anos 
        6 anos --------> 21 - 26 anos 
        10 anos -------> 27 - 29 anos 
        15 anos -------> 30 - 40 anos 
        20 anos -------> 41 - 43 anos 
        Vitalicio -------> mais de 44 anos

      • Independem de carência

         

        >>> pensão por morte

        >>> auxílio-reclusão

        >>> salário-família

        >>> auxílio-acidente de qualquer natureza

      • A MP 664 / 2014 tentou incluir a previsão de carência para a concessão da pensão por morte. Ocorreu que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança. Assim, a pensão por morte é SEM CARÊNCIA.

      • A concessão da pensão por morte não exige carência, nos termos da redação do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Como Alexandre era segurado da Previdência Social no momento do óbito, os seus dependentes teriam direito à pensão, pois não se exige carência para a pensão por morte.

      • ERROS:

        1º - contraditória: diz que jamais se inscreveu. porém depois diz que resolveu se filiar. (ora a filiação se dá do exercicio da atividade remunerada.. caso o Cont. Individual por conta propria nao se INSCREVA no INSS a autarquia NUNCA saberá quem é o caminhoneiro alexandre, sendo impossível apos sua morte que a familia utilize o instituto da inscricao post mortem uma vez que tal instituto abarca apenas os segurados especiais.

        2º - a questao nao mencionou, ainda que considerassemos o "filiar-se" como inscrever-se, o fato de qualquer tipo de pagamento da 1ª contribuicao sem atraso impossibilitando inferir que havia vinculo formal com o INSS.

      • SEM CARÊNCIA:

         

        PM engole AR Sai Ferido mas Auxilia em Acidente.

         

        PM - PENSÃO POR MORTE

        AR - AUXÍLIO RECLUSÃO

        SF - SALÁRIO-FAMÍLIA

        AA - AUXÍLIO ACIDENTE

      • Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - PENSÃO POR MORTE, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

      • Pensão pr morte independe de carência.

      • Independe de carência mas tem as regrinhas: 2 anos de união estável e 18 contribuições.

        Menos que isso, resulta numa pensão por morte concedida em 4 parcelas apenas.

        Gabarito ERRADO vão receber sim!

      • Legislação mudou. Atenção M.P 664.

      • Errada!! Para morte não precisa carência.

      • Podem até não receber por outros quesitos que devem ser atendidos; mas não por carência, visto que esta não é exigida.

      • Apesar das recentes mudanças na pensão por morte, esse benefício continua dispensando carência, o que mudou, foi o tempo de duração do benefício para o cônjuge/companheiro, seguindo a nova regra, com duração variavel de acordo com a idade do conjuge/companheiro na data do óbito:

        1 - duração de menos de 4 meses - se o segurado tenha contribuido com menos de 18 contribuições, e tenha menos de 2 anos de união estavel na data do óbito, será apenas de 4 meses a duração do benefício, independentemente da idade do conjuge/companheiro, SALVO se decorrer de acidentes de qualquer natureza ou causa, bem como doenças profisisonais ou do trabalho, nessa caso, cairá na segunda regra abaixo, com duração variável.

        2 - Duração variavel, de acordo com a idade do conjugê/companheiro na data do óbito > mais de 18 contribuições feita pelo segurado e mais de 2 anos de união estável, cairá na regra seguinte:
        3 anos - quem tem até 20 anos, ou menos de 21
        6 anos - entre 21 e 26
        10 anos - entre 27 e 29
        15 anos - entre 30 e 40
        20anos - entre 41 e 43
        vitalícia com 44 anos acima.


        Essa regra só vale para o Cônjuge ou companheiro em!!!

      • muito bom Manoel Coelho isso mesmo, completando a regra da tabela

        terá direito ao benefício de acordo com a idade do dependende.

        3 anos - quem tem até 20 anos, ou menos de 21

        6 anos - entre 21 e 26

        10 anos - entre 27 e 29

        15 anos - entre 30 e 40

        20anos - entre 41 e 43

        vitalícia com 44 anos acima...

         

      • Pensão por morte independe de carêeeeeeencia ;)

      • Pesão por morte, salário-família e auxílio-reclusão NÃO EXIGEM CARÊNCIA.

      • Falou em 12 meses para PENSÃO POR MORTE  ERRADAAAAAAA

        PARTIU PULOU PROXIMA

      • Infelizmente temos pessoas equivocadas nos comentários. CUIDADO. Pessoas dizendo que a filiação do CI ocorre com a primeira contribuição sem atraso, isso é um equívoco. Percebam que a questão falou que ele "resolveu filiar-se", ora, ele já era filiado a partir do momento da atividade, porém estava em débito com a previdência porque não recolhia. O que ocorre a partir do recolhimento da "primeira contribuição sem atraso"  do CI é a CARÊNCIA e NÃO A FILIAÇÃO... CUIDADO... Comentários equivocados atrapalham os estudos....

         

        Bons estudos a todos...

      • Independe de carência para a concessão de pensão por morte. Vide Lei 8213 - Art. 26 - I

         Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

      • Errado 

        Duração  pensão de 4 meses a contar da data do óbito:

        Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou

        Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

        https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/

      • Pensão por morte não tem carência.

      • Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.


        Pensão por morte NÃO tem carência.



      • RESUMINDO: PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA. ACABOU!

      • Para PENSÃO POR MORTE não há carência basta estar filiado.

      • Não há carência em P.por morte.

      • 24 contribuições mensais. Atualizada 2019
      • Primeiro que : pensão por morte não tem carência;

        Segundo : o motivo da morte foi acidente; ou seja, já vai direto pra a tabelinha.

      • Primeiro que : pensão por morte não tem carência;

        Segundo : o motivo da morte foi acidente; ou seja, já vai direto pra a tabelinha.

      • Lei de Benefícios:

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e 

        IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. 

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

      • A pensão por morte poderá ser isenta de carência, após o cidadão se tornar um filiado do INSS, caso a origem deste benefício seja por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho que resultou na morte deste cidadão.

        A comprovação se dará através da apresentação da Declaração de Óbito expedida pelo médico responsável pelo atendimento para fins de obtenção da certidão de óbito e desde que conste a informação da causa da morte como acidente ou doença profissional ou do trabalho.

        Fonte: <https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia/>

      • Acidente de qualquer natureza, são dispensados a carência de 18 meses e a união estável de 2 anos.Para o benefício destinado ao cônjuge ou companheiro.

        Para os filhos independe de carência.

        ERRADO


      ID
      64435
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
      hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.

      Alternativas
      Comentários
      • Se requerida após 30 dias do óbito, a pensão será paga a partir da data deste requerimento, conforme Lei 8213/91:"art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
      • Não entendo o pq da mudança d gabarito. Alguém sabe???

      • ERRADO - conforme o Decreto Nº 3.048, Art. 105, §1º, DE 6 DE MAIO DE 1999 (trecho copiado abaixo), a data de início do benefício será a data do óbito, logo, esta errado dizer que "esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani"

        "Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
        Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
        § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” (grifo nosso)

      • Apesar de o gabarito determinar a questão como errada não vejo erro na questão,

        a esposa requereu em um prazo maior que 30 dias, sendo assim o início do benefício será na data do requerimento.

        Se a esposa fizesse o pedido dentro do prazo de 30 dias, que não foi o caso, ai sim a data seria a do Óbito do segurado.

         

         

      • Sinceramente... entendo o motivo do recurso, mas não concordo com ele. Não vejo erro na questão. Após 30, 60, 90, quantos dias forem acima de 30, será sempre após o prazo definido pela legislação. E sobre a inclusão da palavra "iniciar", percebo que  foi usada apenas para especificar a data na qual a esposa começará a fazer jus ao benefício ( do requerimento), o que não se confunde com o início do benefício definido pela legislação que é a data do óbito.

      • Decreto 3.048/99:
         
        Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
         
        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
         
        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
         
        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
         
        Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
         
        § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”
         
        Apesar do artigo informar que é devido o benefício a partir da data do requerimento quando solicitado após o prazo de 30 dias, o §1 desse artigo nos informa que o início dele é ainda a data do óbito , a diferença é que não gera pagamento em data anterior ao requerimento.
      • Embora também não concorde com o gabarito. Vamos tentar entender o seguinte:

        se o dependente requerer a pensão por morte até 30 dias o benefício será iniciado na data do óbito, gerando pagamento em data anterior ao requerimento ex:

        se o segurado morre no dia 13/06/2010
        a esposa dele entra com o requerimento no dia 01/07/1010
        a data de início do benefício será a data do óbito: dia 13/06/2010
        e ela receberá o pagamento desde o dia do óbito: dia 13/06/2010


        já se o dependente requerer a pensão por morte após 30 dias o benefício será iniciado na data do óbito, sendo que não gera pagamento em data anterior a data de entrada de requerimento.

         ex:

        se o segurado morre no dia 13/06/2010
        a esposa dele entra com o requerimento no dia 01/12/1010
        a data de início do benefício será a data do óbito: dia 13/06/2010
        porém os meses antes do requerimento não geram pagamento, portanto, ela só receberá o benefício contado do dia 01/12/2010
         

        em outras palavras (se o requerimento entrar após 30 dias) o segurado não recebe o valor correspondente a pensão por morte no período entre a morte e a entrada do requerimento, mais para todos os efeitos a data de início do benefício será a data do óbito.

        Decreto 3.048/99:
         
        “ Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
         
        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
         
        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
         
        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
         
        Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
         
        § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”
         
        espero que tenha ajudado

      • Galera, há uma grande confusão nessa questão...

        mas o fato é simples, a data de inicio do beneficio será, sempre, a data do óbito.

        a data de pagamento é que muda, pode ser na data do óbito, se requerido em até 30 dias depois deste, ou, será na data do requerimento, se requerido após 30 dias do óbito.

        grande abc, bons estudos.
      • acho que alguns colegas confudiram o segurado receberá apartir da data do requerimento pois fez apos 30 dias da data do obito. só que o beneficio começa com o obito tanto que o segurado receberá os atrasados  com os reajustes
      • Olá, pessoal!

        Justificativa da banca:  O item está errado. De acordo com o art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, a pensão por morte será  devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerido até trinta  dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no prazo anterior. Contudo, o item traz como afirmativa a data  inicial do benefício que, de acordo com o § 1.º do mesmo artigo é a data do óbito. Por essa razão, o item está errado, pois há diferença entre ser devido (a partir do requerimento) e a data do início do benefício, que é o óbito.

        Bons estudos!
      • A data de início do beneficio de pensão por morte sempre será a data do óbito. 

        a data de pagamento é que muda, pode ser na data do óbito, se requerido em até 30 dias depois deste, ou, será na data do requerimento, se requerido após 30 dias do óbito.

        Ex.   MORTE:  01/01/2011

                REQUERIMENTO:  30/04/2011

                DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: 01/01/2011

                DATA DO PAGAMENTO:   30/04/2011

        NÃO SENDO  PERMITIDO PAGAR OS ATRASADOS, SOMENTE OS VALORES SERÃO ATUALIZADOS ( Dã obvio né ? rsrsrs )


                 

      • No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. O início oficial será a data do óbito, como muitos já mencionaram. Porém só será pago apartir do requerimento, indo em desacordo o que disse nosso amigo Abelardo.

        Abraço
      •      Pra quem ainda tem duvida!
        .
        temos 4 datas a observar em relação a pensão por morte
        1 - data do óbito
        2 - data de início do benefício
        3 - data de início do pagamento do benefício
        4 - data do requerimento do benefício
             Essas 4 datas só se juntarão quando o dependente  der entrada no requerimento do benefício(4) de pensão por morte, em até 30 dias da morte do segurado.
        porém, A DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO(2) SERÁ SEMBRE A DATA DO ÓBITO, a Partir da data do óbito(1), o benefício ja fica disponível, basta os dependentes irem até o INSS para que seja liberado.
             Se os dependentes derem entrada no requerimento do benefício após 30 dias do óbito, a data de entrada do requerimento(4), será igual a data de início do pagamento do benefício(3).
             A DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO(2) SERÁ SEMBRE A DATA DO ÓBITO(1)
             A questão diz que o benefício será iniciado na data do requerimento, portanto: QUESTÃO ERRADA!

        FLW. ABRAÇÃO!
      • Reis da Silva, pra mim o seu comentário foi bastante elucidativo, pois essa questão é mesmo complicada! Então o benefício começa a partir do óbito, ou seja, já está à disposição do dependente a partir do óbito... Porém, caso seja requerido 30 dias após  o óbito, o valor só será devido a partir desse requerimento!

        Obrigada!

      • * A PENSÃO POR MORTE, será da "data do óbito" quando requerida até 30 dias depois deste.

        * DO REQUERIMENTO, quando requerida após 30 dias.

        A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS A ESPOSA DE ERNANI REQUEREU A PENSÃO APÓS OS 30 DIAS. (O  início do benefício será após o requerimento)

      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal,
         
              Na verdade o que o Decreto n° 3.048/99 estabelece é que o início do benefício dá-se-á sempre na data do óbito, entretanto não há pagamento entre esta data e a data de entrada do requerimento se tiver havido mais de trinta dias entre elas. Vejamos o art. 105 do referido decreto:
             “Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
              I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
              II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
                 § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” 

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • fator gerador do benefício pensão por morte = óbito do segurado. entendi, a partir daí se inicia o direito ao benefício, mas o que não entendo é: direito de pleitear um benefício não é beneficio, a lei deixa claro quando se refere a eles, são prestações pecuniárias, portanto um beneficio só se inicia com oneração, com requerimento dos dependentes, e se o tal ernani não tivesse dependentes, não existiria nenhum benificio.

        muito embora esse paradoxo, sei que não se confudem D.I.B ( data inicio beneficio) e D.I.P (inicio pagamento)
      • Apesar do artigo informar que é devido o benefício a partir da data do requerimento quando solicitado após o prazo de 30 dias, o §1 desse artigo nos informa que o início dele é ainda a data do óbito , a diferença é que não gera pagamento em data anterior ao requerimento.
      • Pura sacagem! Por mais que vc estude, ainda é bem provável que caia nesta pegadinha.
      • INÍCIO DO BENEFÍCIO= INÍCIO DO DIREITO AO BENEFÍCIO=DATA DO ÓBITO
        DATA DE REQUERIMENTO=DATA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

        VAMOS LÁ!
      • O GABARITO É Errado, não há segredo...

        "...sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação,
        esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani..."

        Art. 105, §1º, Decreto 3.048: quando requerida após o prazo de 30 dias, a data do benefício será a data do óbito, aplicado os devidos ajustes até a data de início de pagamento...

      • Pra quem não ainda não entendeu!
        Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
        Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
        § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”

        Devida ≠ Data do início
        Devida=data do começo do pagamento.
        Data do início= será a data de início a data do óbito,ou seja não necessariamente a data do início tem q ser a data do pagamento.

         

      • pegadinha do malandro..aii

      • Concurseiros
        lembrem-se sempre dessa exceçao!!!
        a justificativa para o inicio ser o obito é o fato da pessoa (creio eu) porque mesmo requerendo apos os trinta dias,
        o dependente será beneficiado pelos reajustes do periodo!
      • O que o Decreto n° 3.048/99 diz  é que o início do benefício será sempre na  data  do  óbito,  porém  não  há  pagamento (não será devida)  entre  esta  data (data do óbito) e a data de entrada do requerimento quando houver mais de trinta dias entre os dois eventos. 
         
         “Art. 105. A pensão por morte será devida (deverá ser paga) ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
            I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
           II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso    I;
               § 1 o   No  caso  do  disposto  no  inciso  II a  data  de  início  do  benefício  será  a  data  do  óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento"

        Logo, o correto seria:

         Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será (iniciado) devido na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício

      • PESSOAL VCS NÃO ESTÃO VENDO O ÓBVIO, LEIAM A QUESTÃO: Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício

        ATENTEM-SE AO QUE ESTÁ SUBLINHADO. O PEDIDO FOI FEITO APÓS O PRAZO QUE DÁ DIREITO AO BENEFÍCIO (CREIO QUE O DIREITO AO PEDIDO DO BENEFÍCIO PRESCREVA COM 5 ANOS, ENTÃO COMO FOI REQUERIDO EM 60 DIAS ESTÁ DENTRO DO PRAZO), PODE SER REQUERIDO COM 31, 60, 120, 240 DIAS APÓS A MORTE QUE CONTARÁ A PARTIR DO REQUERIMENTO. É SÓ ISSO!

        NÃO FOI DITO QUE ERÁ APÓS O PRAZO INICIAL DE 30 DIAS, FALOU APENAS DO PRAZO, ENTÃO O LIMITE É O TEMPO DE PRESCRIÇÃO.
      • A banca usou como critério para aferir a correção desta questão o texto literal do art. 105, parágrafo 1° do RPS que a seguinte (confusa) redação: "No caso de habilitação tardia de dependente, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância realtiva ao período anterior à data de entrada do requerimento."
        O que esse mau elaborado texto quer dizer é que: se houver habilitação tardia de dependente o VALOR DO BENEFÍCIO será calculado com base no valor que deveria ser pago na data do óbito, aplicando os devidos reajustes até a data da primeira prestação recebida.

        O próprio elaborador da questão parece nao ter entendido o confuso texto do dispositivo e a forma como elaborou a questão gerou muita confusão e pegou muita gente desavisada com relação a esse dispositivo.
      • Caros Amigos concursandos,

        Esta situação é bastante interesante e devemos anaslisa-la com muita atenção. Vejamos:


        A DIB= Data de Inicio do Beneficio será sempre a do obto
        A DIP= Data de Inicio do Pagamento, esta sim, será:

        a) A do óbto,quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)

        b)do requerimento, quando este for feito após 30 dias

        c)da decisão judicial, quando for morte presumida
      • Caros colegas,
        Vocês estão dando muita importância pra data do óbito e data do requerimento, se anterior ou posterior a 30 dias.
        Gente, esse NÃO é o foco do problema.
        Trata-se de uma questão de PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA.
        É dito "... visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício".
        O benefício pode ser pedido a qualquer tempo. Não há limite de prazo para requerimento da pensão por morte ao INSS. O que prescreve é o direito de receber as parcelas vencidas, que é de cinco anos.
        O que está errado é dizer que depois de 60 dias perdeu-se o direito a esse benefício.

      • A confusão está aqui: 
        ...
        esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani....
        O benefício sempre é iniciado na data do óbito, Ernani apresentou 60 dias após deste, o que esta errado é a palavra "beneficio" que deveria ser o "pagamento". Ela receberá o pagamento na data do requerimento.

        O que eu entendi foi isso, se eu cometi algum erro me avisem por favor. :D
      • Pra não ter erro, vou transcrever exatamente o trecho da questão que todos acham que é uma "pegadinha" do examinador e o significado no dicionário pra ficar bem claro, que o próprio examinador caiu na própria pegadinha mal feita e não satisfeito prejudicou a todos considerando o gabarito da questão como errada. Vamos lá.
        Benefício: Ganho, proveito.

        Questão:
         Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.

        É claro que está correto. O início do benefício, é caracterizado com o início do requerimento.
        BENEFÍCIO É GANHO, e NÃO ATO QUE SERIA A MORTE DO SEGURADO.
        Então é obvio que o início do benefício será a partir da data de requerimento.

        Se tivesse falado em REQUISITO para iniciar o benefício, ai sim seria a data do óbito, porque afinal o segurado está morto.
        Mas a morte em si não é benefício, é sim um requisito para o mesmo.
        Questão pútrida!
      • Gabarito: ERRADO.

        ____

        Decreto 3.048/99: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

                I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

                II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

                III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        § 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        ____

        DIB = data de início do benefício

        DIP = data de início do pagamento

        **A data do início do benefício, no caso da pensão por morte, sempre será a data do óbito. O que poderá ser mudada, a depender do caso, é a data do pagamento. Na situação concreta da questão em apreço, a DIP será a data do requerimento, uma vez que foi feito o pedido após 30 dias do óbito. De modo que a DIB fica invariável.


      • questão muito boa e de alto nível, observem:

        no enunciado a questão fala ESSE BENEFÍCIO SERÁ INICIADO... ou seja a questão quer saber a DIB (data de início do benefício).

        se observarmos o art. 105 do dec. 3048: 

         Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. 

        percebemos pelo paragrafo único que a DIB é sempre a data do óbito mesmo que requerido após o prazo do inciso I (até 30 dias após o óbito).

        logo, a questão deve ser marcada como errada pois afirma que a DIB é a data do requerimento.

        OBS: se a questão viesse afirmando:

        Nessa situação, esse benefício será DEVIDO na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício. DEVERÍAMOS MARCAR COMO CORRETA.

        RESUMO:

        DEVIDO --> PODE SER DATA DO ÓBITO (ATÉ 30 DIAS) OU DATA DO REQUERIMENTO (APÓS 30 DIAS).

        INÍCIO(DIB)--> COM FULCRO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART 105 DO DECRETO 3048 SABEMOS QUE É SEMPRE A DATA DO ÓBITO

      • Decreto 3.048/99: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:

          I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I(

          III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        O Decreto 3.048/99 diz que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: NESSE SENTIDO ELE ESTÁ FALANDO DO DIREITO DE RECEBER VALORES PECUNIÁRIOS.

        Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

        No caso da questão ele está se referindo ao direito de ter o benefício da pensão por morte, ou seja, o direito se torna adquirido assim que for comprovado que a pessoa está morta, ou seja, da data do óbito. Tanto é verdade que se o dependente quiser no dia seguinte solicitar o beneficio ele já tem o direito á recebê-lo.

        Uma coisa é ela ser devida outra coisa é você ter o direito adquirido.

        DIB = data de início do benefício ( com a morte  da pessoa)

        DIP = data de início do pagamento

        Se requerido até 30 dias: Da data do óbito, após esse prazo será devido da data do requerimento.


      • Data de Inicio do Beneficio será sempre a do obto
        Data de Inicio do Pagamento, esta sim, será:

        a) A do óbto,quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)

        b) do requerimento, quando este for feito após 30 dias

        c) da decisão judicial, quando for morte presumida

      • Famosa questão dus inférno!

      • Errei essa, porém culpo o CESPE pois o próprio também errou, ou seja, a intenção da questão era perguntar sobre a DIP. Não erro mais. Segue abaixo a justificativa do Cespe para a alteração do gabarito. Parabéns àqueles que acertaram.

        Alterar de C para E
        Justificativa: O item está errado. De acordo com o art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no prazo anterior. Contudo, o item traz como afirmativa a data inicial do benefício que, de acordo com o § 1.º do mesmo artigo é a data do óbito. Por essa razão, o item está errado, pois há diferença entre ser devido (a partir do requerimento) e a data do início do benefício, que é o óbito.


      • Questão que, simplesmente, tenta confundir o candidato no que se refere à existência ou não existência de um prazo definido para a requisição da pensão por morte. como não há dispositivo que determine a validade de tempo de requisição, a questão se torna incorreta.

      • Qualquer benefício é iniciado a partir da data do fato gerador. Mas o pagamento pode ser a partir do requerimento, caso seja feito fora do prazo.

      • caramba, essa questão apresenta uma pegadinha que nem mesmo a banca queria fazer, muita sacanagem com quem estuda horas e horas, estão claro que a intenção da banca era avaliar o tempo de prescrição do pedido do benefício.


        Enfim, a luta continua.


        Fé, forças e foco.

      • GRAVEM!

        DIB - Data de Início do Benefício (a partir da data do fato gerador)

        DIP - Data de Início do Pagamento (a partir do requerimento)


        GABARITO - ERRADO

      • Boa questão!!!
        Já caí nessa 3 vezes, eu sempre esqueço desse detalhe, que é MENOR que um ESPERMATOZOÍDE.

      • O início do benefício é na data do óbito, porém ele só será devido a partir da data do requerimento que solicitado 30 dias após o fato gerador . Se o pedido for dentro do prazo ele receberá desde a data da morte .

        O benefício será devido a partir do requerimento, quando requerido após prazo anterior, ou seja, a data de início do benefício será a data do óbito, sendo aplicado os devidos reajustamentos até a data de início de pagamento, não sendo devida qualquer valor ao período anterior à data de entrada do requerimento.
      • ah safada kkk

      • Data do Início do Benefício = óbito (sempre)

        Data do Início do Pagamento = Requerimento (já que foi requerido após 30d do óbito)

      • adoro o CESPE...kkkkkk

      • Errada. O benefício será iniciado a partir do óbito. O PAGAMENTO  
        será a partir do requerimento.

      • na época o cespe mudou o gabarito de certo para errado; a questão é : é razoável a banca mudar o gabarito da questão sendo que nem o examinador que formulou a questão a acertaria?

      • Acho que quem não estudou nada da matéria tem mais probabilidade de acertar essa questão do que quem estudou.

      • Solicitemos comentário do Prof. 
        INSS tá aí!

      • Pessoal, a questão trata sobre DIB(data de início do beneficio) que em caso de morte real será sempre no dia da morte, mesmo que requerido seu pagamento após os 30 dias, não confundam com DIP(data do início do pagamento) está sim se da no dia da morte se requerida até 30 dias e se após esse prazo no dia do requerimento. 

      • > O erro da assertiva é, afirmar que a data do requerimento, quando do requerido após 30 dias não consta na legislação; 



      • Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do ÓBITO.

      • Não confundir data do benefício, com data do pagamento.

      • considero a melhor questão já formulada pelo CESPE !

        essa é a diferença crucial em relação às demais bancas de fundo de quintal ou decorebas( tipo FCC, eca!)
      • ERRADO

        O benefício terá INÍCIO na data do óbito, porém, será DEVIDO a partir do requerimento, visto que foi feito depois de 30 dias da data do óbito.

        O início do benefício sempre será a data o fato gerador deste, embora possa começar a ser pago antes ou depois deste.

        Um exemplo de benefício que é devido antes do seu início (fato gerador) é o salário-maternidade. Tem início na data do parto, porém é devido desde o 28º dia antes do parto.

      • Da Pensão por Morte 

          Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

          I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

          III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

          § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Fonte: RPS)

      • Essa é uma daquelas  questões que o examinador não te dar chance nem para deixar em branco, é marcar certo tendo certeza de que está "certo"  e perder dois pontinhos.

      • A VIÚVA TEM ATÉ 30 DIAS DA DATA DO ÓBITO PARA  DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO, CASA FAÇA APÓS OS 30 TRINTA DIAS, A DATA CONSIDERADA É A DATA DO REQUERIMENTO.


        GABARITO: CERTO

      • Data de benefício é diferente da data de pagamento

        Deixando claro que errei a questão por falta de interpretação na leitura....


      • Sempre que faço essa questão eu lembro que tem um detalhe, mas não consigo achar. Faço questão de deixá-la errada pois no dia anterior da prova, pegarei todas que errei pra dar uma olhada nesses detalhes. Depois de errar tanto essa questão aqui eu não admito errar no dia da prova caso  caia alguma parecida. rsrsrsr

      • Em caso de morte "normal" o INÍCIO do benefício sempre será o óbito

        Será DEVIDO a contar do óbito se requerido em até 30 dias

        Será DEVIDO a contar da data do requerimento se passar dos 30 dias.(neste caso o período do óbito até data anterior ao requerimento é descartado).

      • DIB> SEMPRE DATA DA MORTE

        DIP> req antes de 30 dias> DATA DA MORTE;

        DIP> após 30 dias > DATA DO REQUERIMENTO 



        DIP= DATA DE INCIO DO PAGAMENTO

        DIB=DATA DO INCIO DO BENEFÍCIO

      • A data do início do benefício é sempre a data do fato gerador, no caso o óbito. Já a data a partir da qual será pago o benefício pode ser a data do fato gerador, se requerido antes de 30 dias do seu acontecimento, ou a data do requerimento, se requerido após 30 dias do fato gerador. Como a questão usa a expressão "esse benefício será iniciado na data do requerimento" ela está incorreta, pois o benefício será iniciado na data do óbito (fato gerador) e será pago a contar da data do requerimento devido a entrada deste ter sido posterior aos 30 dias do óbito.

      • "... mesmo nos casos em que o requerimento do benefício é protocolizado após 30 dias do óbito, a DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ O DIA DO FALECIMENTO, mas apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento. É que no dia da morte é que nasce o direito, independentemente de quando foi requerido o benefício ..."

        Direito previdenciário, Frederico Amado, 2015.

      • Data de Inicio do beneficio = Óbito
        Data de Inicio do Pagamento = Requerimento pois foi apresentado após os 30 dias.

        abraços

      • Data de Inicio do Beneficio será sempre a do ÓBITO
        Data de Inicio do Pagamento será:

        I- A do ÓBITO, quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)

        II- do REQUERIMENTO, quando este for feito após 30 dias

        III- da DECISÃO JUDICIAL, quando for morte presumida 

        Gabarito C

      • A data de Início do Benefício será a data do Óbito, mas a data do pagamento do benefício será a data do requerimento.

      • É aquela coisa Do fato gerador...

        O benefício inicia a partir da data do ocorrido, pois este é o fato gerador do beneficio, baseado em documentação que tem a data do óbito do rapaz. Agora, o pagamento do beneficio é que é outra história, a previdência é doida pra pegar o besta, que vacila e deixa dinheiro de molho, então, o pagamento sim é que começa a partir da data do requerimento, pois já se passaram 30 dias da data do óbito.

        Deus esteja sempre conosco,, nos dando força e sabedoria para lidar com as batalhas da vida.

      • Questão demoníaca!

      • Essa assertiva é ótima pra derrubar até os que estudam:

        A data do inicio do benefício de pensão por morte é sempre a data do óbito. Todavia, se for requerido após 30 dias, o início do pagamento será da data do requerimento, mas o início do benefício é da data do óbito.

      • Marquei a questão como certo, e fiquei me achando pensando estar certa.... CESPE safada!!!

      • Pessoal se atentem, ouve mudança na legislação. A Lei 13.183/2015 mudou a LOCSS e a LBPS, lei essa derivada da MP 676, 

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        Aumentamos o prazo de 30 pra noventa dias. É mais tempo para que os familiares se organizem após o “baque” decorrente do falecimento de seu ente querido. Destaco que ao auxílio-reclusão também se aplica essa novidade, pois ele é um benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte.  

        Fonte: Professor Cassius Garcia, Auditor Fiscal da Receita Federal e Professor de Dir Previdenciário

         

      • Lembrando que esta questão está desatualizada em relação ao tempo de requerimento que foi modificado para 90 dias após o óbito pela Lei 1.383/15

      • Errei a questão mas achei ela muito boa! Questões fáceis não elimina concorrentes, mas questões como essa aprova quem se aprofundou no assunto.

      • Questão ERRADA

        Não vejo ela como Desatualizada apenas pelos "60 dias" como já disseram pois o intuito desta era testar o entendimento quanto a data de INICIO do benefício que e em todo o caso a DATA DO ÓBITO.

        Lei 8213.

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  


      • inicia o beneficio:

        -na data do obito se requerido em até 90 dias;

        -se requerido apos 90 dias, inicia-se na data do requerimento.

        simples assim!

      • Em vez de chorar só ler a lei!

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


      • Simples, para efeito de pagamento, conta a data do requerimento em diante aos que o fizeram depois de 90 dias, mas para qualquer outro efeito, o beneficio contara da data do óbito independentemente de quando foi feito o requerimento.

      • O benefício será iniciado na data do requerimento aos que o fizeram depois de 90 dias da data do óbito.

      •  A T E N Ç Ã O !!!  L E I   A T U A L I Z A D A !!!


        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      • A data de início do benefício sempre será a  do ÓBITO DO SEGURADO.

        A data de início do pagamento que poderá modificar, a depender da ENTRADA DO REQUERIMENTO.
      • Benefício sempre do óbito

      • SUBSEÇÃO VIII

        DA PENSÃO POR MORTE

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

        § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 ,convertida e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

      • Data do início do BENEFÍCIO = data do ÓBITO.

        Data do início do PAGAMENTO = data do REQUERIMENTO, se requerido após 90 dias da data do óbito (conforme LEI 13.183/2015).

      • não entendi essa pergunta já que a Lei 13.183/2015 não entrou em vigor ainda

        Art. 8º Esta Lei entra em vigor:

        I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

        II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

        III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

        Brasília, 4 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

        DILMA ROUSSEFFJoaquim Vieira Ferreira Levy
        Nelson Barbosa
        Miguel Rossetto


      • A DATA DO INICIO DO benefício É na data DO OBITO.

      • Início do benefício = na data do óbito

        Início do pagamento do benefício = na data do requerimento.

      • Só para lembrar que com a ultima atualização o periodo para requerer do beneficio é até 90 dias contado do óbto,e do requerimento  se já passou o prazo de 90 dias  (y) .

        Boa sorte

      • O que dá direito de recebimento do benefício é o óbito do segurado e não o requerimento por si só!!

        GAB. ERRADA

      • GAB. ERRADO! (Hoje). Mas na época da questão, estava correto! Bons estudos galera!

      • Sérgio, na época também não estava correto, veja que a questão pede a data de início do benefício, a data de início é sempre o fato gerador, se pedisse a data em que este seria devido, aí sim, seria da data do requerimento. 

      • Com recente alteação da lei 8213/91, o texto da lei passou a ter a seguinte redação:


        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


        Portanto, dada a data de óbito de Ernani, a família não atrasou o prazo para dar entrada ao pedido de concessão do benefício,  sendo contado, portanto,depois do requerimento mencionado no inciso II. Portanto a questão está ERRADA.


        À época, a questão estava certa, pois o prazo para dar entrada ao pedido de pensão por morte não era de 90, mas de 30 dias após o óbito. "Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício."

      • Gabarito: Errado


        Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão, morte do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o dependente passará a receber o dinheiro.Por causa desse texto, muita gente erra essa questão e faz confusão entre DIB e DIP, mas aqui o que está sendo regulamentado é o dia em que o dependente começará a receber o pagamento do benefício e não o dia em que este começa.


        Comentário de Leon Goes.


      • Questão errada.


        Segundo comentário do LEON GOES: 


        Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão: morte do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o dependente passará a receber o dinheiro. Quanto à DIP da pensão por morte, existe a seguinte regra:

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


        Independentemente da época do requerimento o benefício será iniciado (DIB) a contar do óbito do segurado ou segurada. Já com relação ao início do pagamento (DIP), aí deve-se observar a regra exposta no art. 74 da Lei 8.213/91. No caso narrado o benefício foi pedido dentro do prazo (90 dias), então, tanto a DIP quanto a DIB serão fixadas na data do óbito.


      • independente da questão estar desatualizada (90 dias e não 60), o correto seria na data do óbito.

      • DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO: sempre data do óbito.

        O que muda é data de início de pagamento, que depende do prazo em que o segurado vai dar entrada no seu respectivo benefício. E além de tudo, o prazo que antes era de 30 dias agora é 90.

      • Se requereu até 90 dias depois do óbito, data do óbito.
        Requereu após 90 dias do óbito, data do requerimento.

        A questão fala que foi requerida 60 dias após o óbito, logo a data será a data do óbito e não a data do requerimento.

        ERRADO.

      • QUESTÂO ERRADA


        errei por falta de atenção. È preciso nos atentarmos muito a esses prazos fixados em lei, pois quando estamos diante de uma prova, é normal que se confunda 30, 60, 90 rs períodos de carência, período de graça rs

      • agora são 90 dias:
        a) Até 90 dias:recebe referente a data do óbito.
        b) Após 90 dia: recebe a partir do requerimento.


      •   Errada, lei 8.213:

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

         I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

      • O prazo é de 90 dias.

      • Para quem estuda para o INSS, a questão esta  errada .

        MAS CUIDADO AGORA  O PRAZO É 90 E NÃO 30 DIAS . 

        Bons estudos :)


      • Uma dica simples.


        Em vez de ler sempre as leis e o decreto 3.048 para estudar, faça um "resumo" (resumo entre aspas porque você não pode jogar informações fora)


        De preferência num editor de textos, aí você edita tudo conforme o que estiver atualizado.


        Claro que não é para desistir de ler as leis para estudar, apenas para não dar como certo tudo o que você ver nas leis 8.212, 8.213 e o decreto 3.048, porque existem informações divergentes.



      • ERRADO

        DIB - É A DATA DO FALECIMETNO.

      • Após 30 dias do óbito:

        Data de início do benefício => data do óbito


        Data de início do pagamento => data do requerimento

        Antes 30 dias do óbito


        Data de início do benefícioData de início do pagamento => data do óbito
      • Bruno,
        NÃO é mais 30 dias e sim 90 dias. Mudou tá?
        :)

      • Para época seria uma pegadinha das bravas. O prazo era de 30 dias, mas a banca considerou a data de início do benefício e não a data inicial em que a requerente faria jus. Com as atualizações o gabarito permanece errado, mas o erro ficou bem mais fácil de ser percebido .

      • GABARITO :ERRADO

        QUESTÃO DESATUALIZADA (alteração no art 74 da lei 8213/91)

        Se o requerimento do benefício for protocolizado após 90 dias do óbito, a DIB será o dia do óbito, porém serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.

        Se o requerimento for feito até 90 dias após o óbito ,a DIB será a data do óbito e as parcelas serão devidas desde a data do óbito.


      • Desatualizada.

        Hoje está ERRADA, o prazo para pedir a pensão por morte é de 90 dias após o óbito do segurado.

      • Lei aumenta prazo para pedido de pensão por morte

        (Publicado: 13/11/2015 16:02 Última modificação: 13/11/2015 16:02)


        De São Paulo (SP) – Foi publicada, no dia 5 de novembro, a Lei 13.183 que, entre outras medidas, amplia o prazo para pedidos de pensão por morte. A partir de agora, os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois disso, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.

         
        Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. Entretanto, os dependentes que pedirem a pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.

         
        Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o pagamento sempre está garantido desde a data do óbito. (...)

         Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/11/sp-lei-aumenta-prazo-para-pedido-de-pensao-por-morte/

      • ANTERIORMENTE SERIA 30 DIAS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. NO CASO SE O DEPENDENTE FOR MENOR , NÃO IMPORTA A DATA  DO REQUERIMENTO, SERÁ CONTADO PARTIR DA DATA DO ÓBITO. COM ESSA NOVA MEDIDA QUE NÃO SABIA, DESDE DE JÁ AGRADEÇO A WALQUIRIA PELO COMENTÁRIO,  SERÁ DE NOVENTA DIAS. ISSO É IMPORTANTE O DEPENDENTE SE ORGANIZAR DOCUMENTALMENTE PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO. OBRIGADO WALQUIRIA. 

      • Galera, vale enfatizar uma coisa: esse benefício inicia-se a partir da data do evento. Ele começará a ser pago a partir da data do óbito, se requerido até 90 dias depois deste. 
        Perdido o prazo, a pensão por morte será paga a partir da data do requerimento.

      • QUESTÃO DESATUALIZADA !

        Hoje o prazo é ATÉ 90 DIAS APÓS O ÓBITO !
      • Essa questão está errada não mais pelo prazo de 30 dias que agora é 90, mas sim, pelo fato do benefício ser iniciado na data da morte do segurado. O que se inicia na data do requeirimento é o pagamento. 

      • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA SIM!
        Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.

        Na pensão por morte , quando requerida após os 30 dias ou atualmente os 90, o benefício INICIA na DATA DO ÓBITO e o PAGAMENTO NA DATA DO REQUERIMENTO.  Foi uma pegadinha do cespe, agora guardem:

        Pensão por morte requerida após o prazo:
        O BENEFÍCIO INICIA NA DATA DO ÓBITO
        PAGAMENTO INICIA NA DATA DO REQUERIMENTO

        O erro da questão está em dizer que o benefício inicia-se na data do requerimento, mas ele inicia na data do óbito!

      • A questão está errada, por que estão falando um monte de coisa? 

        agora são 90 dias:
        a) Até 90 dias:recebe referente a data do óbito.
        b) Após 90 dia: recebe a partir do requerimento.

      • A DIB é sempre a partir do óbito.

      • 90 dias para requerer.

      • A pensão por morte a contar da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, ou da data do requerimento, quando requerida após 90 dias do óbito.

        Questão Errada!

      • Gente o erro da questão não está no tempo, vejam que se fosse isso ela estaria marcada como desatualizada, reparem que em 2008 o gabarito desta já era errado. O erro está em dizer que o benefício será iniciado na data do requerimento, ele será devido na data do requerimento, pois o inicio do mesmo se da com o fato que o ocasiona, neste caso, o início do benefício é a data do óbito e ele será devido (hoje 90 dias) desde a data do requerimento. 

      • Como a Polly disse, se atentem para os dois erros, o tempo de 90 dias e para o início do benefício. Se na prova eles derem uma questão apenas com o detalhe do início do benefício e deixar o tempo de 90 dias correto, muita gente pode cair por desatenção. 

      • Subseção VIII

        Da Pensão por Morte

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997,  com redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)

      • Desatualizada, atualmente esse prazo é de 90 dias.
      • vejam por aqui que está facil entender: http://blog.ebeji.com.br/com-a-lei-13-1832015-a-pensao-por-morte-pode-ser-requerida-em-ate-30-ou-90-dias/

      • Os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois disso, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.

         
        Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. Entretanto, os dependentes que pedirem a pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.

         
        Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o pagamento sempre está garantido desde a data do óbito.

      • Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício, que deixou de ser 30 para 90 após os noventa fica data do requirimento 

      • mandei um comentario pra lá e eles já limaram a questão

      • hoje é de 90 dias


      • A Data de início do Benefício, a qual eu nomeio de ( DIB),  será SEMPRE a data do ÓBITO.

        O que muda na pensão por morte é a Data de início do Pagamento do Benefício, a qual eu nomeio de (DIPB).

         A pensão por morte tem 2 hipóteses:

        1ª. Dependente requereu o benefício até 30 dias após o óbito:
        DIB = Data do ÓBITO
        DIPB = Data do ÓBITO

        2ª. Dependente  requereu o benefício após 30 dias do óbito :
        DIB = Data do ÓBITO
        DIPB =  Data do Requerimento

        A questão nos pergunta quando será a Data de Início do Benefício (DIB). Logo, nas 2 hipóteses, será SEMPRE na data do ÓBITO. Por isso, a questão está ERRADA, pois ela afirma ser na DATA DO REQUERIMENTO. 

      • Era 30 dias, mas o erro da questão é dizer que o benefício será inciado na data do requerimento. Mas o benefício se inicia na data do óbito, diferente da data do inicio do pagamento que será a data do requerimento após o prazo. Hoje é 90 dias, não se esqueçam na prova...!!!

      •  do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;    


      • ERRADA

        (gabarito alterado de Correto para Errado). Na verdade o que o Decreto n° 3.048/99 estabelece é que o início do benefício dá-se-á na data do óbito, entretanto não há pagamento entre esta data e a data de entrada do requerimento se tiver havido mais de trinta dias entre elas. Vejamos o art. 105 do referido decreto:

         “Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;

           II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso    I;

               § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”

      • DATA DO ÓBITO ATÉ 90 DIAS

        DATA DO REQUERIMENTO APÓS 90 DIAS

         

        ACONTECE QUE EM 2014 -2015 ERA 30 DIAS ( SENDO ALTERADO) PRA 90

      • A DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO É SEMPRE DO ÓBITO!!!

      • INICIADO - sempre na data do óbito

        DEVIDO - da data do óbito, se requerido em até 90 dias, ou da data do requerimento, se após 90 dias.

      • Vale ressaltar que, mesmo que nos casos em que o requerimento do beneficio é protocolizado após 90 dias do óbito, a data de início do benefício será.o dia do falecimento, mas· apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.

      • Se for uma morte for presumida SEM  ausência, ou seja, de um acidente, catástrofe ou desastre, a partir de quando será devida a pensão por morte? do evento?

      • Desaparecimento em razão de acidente, catástrofe ou desastre, recebe pensão a partir da data do evento. Na ausência, prazo é de 6 meses, sendo imprescíndível sentença judicial declarando tal ausência. 

        Profª Renata, curso damásio

         

         

      • gabarito : Errado

        a pensão é devida da data do requerimento se requerida após 90 dias( período atual). MAAAAASSSS, A data de início do benefício é SEMPRE a do ÓBITO .

        "Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
        Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
        § 1o No caso do disposto no inciso II, a DATA DE INÍCIO do benefício será a DATA DO ÓBITO, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” (grifo nosso)


         

      • Errado. Data de início: óbito.

         

        L8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

         

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;   (Início = Óbito)

         

        D3048, Art. 105:

         

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I (Início = Óbito)

         

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Início = Decisão Judicial)

         

        § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

      • DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO > O BENEFÍCIO TEM INICIO SEMPRE DA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, o que pode mudar é a data para o pagamento do benefício, vejamos:

        1 - se requerida em até 90 dias > o benefício terá inicio na data do óbito, e será pago da data do óbito, quando requerido em até 90 dias.
        2 - se requerida após 90 dias > o benefício terá inicio na data do óbito, e será pago da data de entrada do requerimento, quando requerida depois de 90 dias.

      • a data do início do benefício DIB será sempre a data do óbito, independente de quando o dependente for requerer o benefício. já o benefíco será devido DIP (DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO) DO ÓBITO quando o segurado requerer o benefício até 90 dias depois dele, ou a partir da data do requerimento se requerido após 90 dias. cuidado para não se enganar pq em 2008 caiu uma questão sobre isso

      • Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:

        A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.

        Já a DIB(Data de inicio do BENEFICIO) será SEMPRE a data da morte.

        Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.

        Por exemplo:Ana morreu em 2 de janeiro, mas família só requereu em 20 de abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)

        "RESUMINDÃO:" 

        REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.

        REQUERIDA APÓS 90 DIAS:

        DIB: Da data do óbito

        DIP: Da data do rquerimento.

        Fonte: Apostila do Hugo Goes.

      • A data da DIB é sempre a data do óbito.

      • Não é o benefício que será iniciado 60 dias após, e sim o PAGAMENTO da pensão.

      • ERRADO.

        .

        QUESTÃO DESATUALIZADA.

        .

        LEI 8213/1991

         Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

                 I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

                 II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

                 III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

        I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;   

        ATUAL MP 871

        CASO MP "CAIA" RETIRO O MEU COMENTÁRIO.

        BONS ESTUDOS!!

      • Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:

        A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.

        Já a DIB(Data de inicio do BENEFICIO) será SEMPRE a data da morte.

        Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.

        Por exemplo:Ana morreu em 2 de janeiro, mas família só requereu em 20 de abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)

        "RESUMINDÃO:" 

        REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.

        REQUERIDA APÓS 90 DIAS:

        DIB: Da data do óbito

        DIP: Da data do rquerimento.

        Fonte: Apostila do Hugo Goes.

      • ATUALIZAÇÃO: D. 3.048

         Art. 105. A P.M. será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA)

                 I - do óbito, quando requerida em até 180d após o óbito, para os filhos -16a, ou quando requerida no pz de 90d, para os demais dependentes;             

               II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

               III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.( É QNDO A PESSOA SOME E É DADA COMO MORTA)

                § 1  No caso do disposto no inciso II , a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (NÃO RETROAGE O PAGAMENTO, SÓ A DATA DO BENEFÍCIO PARA FINS DE CÁLCULO)

      • OBS: SÓ VAI RETROAGIR A DATA DO PAGAMENTO PARA DATA DO ÓBITO SE PEDIDO DENTRO DO PRAZO.

      • Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, apresentado pela esposa de Ernani, esse beneficio será iniciado na data do requerimento visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito

        A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ SEMPRE A DO ÓBITO.

        Porém se requerido após 30 dias não serão pagos os meses anteriores. Perceba que a questão n falou no pagamento, mas sim no início do benefício.


      ID
      64438
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
      hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

      Alternativas
      Comentários
      • A cota individual do beneficio deixa de ser paga:- pela morte do pensionista- pelo FILHO ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido- quando acabar a invalidez (site Ministerio da Previdencia Social - Pensão por Morte)
      •  Complementando:

        Decreto 3.048/99

        Art. 16

        § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

        § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

         

        Já que Silas, por ser filho único, é o último dependente da 1ª classe, o benefício será encerrado.

         

        Art. 114

        § 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

      • Eu discordo que esta questão esteja correta. Não é possível afirmar que a dependência será extinto, visto que não foi informado se José é ou não inválido.

      • A inexistência de dependentes na mesma classe não quer dizer que o beneficio vai acabar. E se os pais de Silas forem dependentes? 

      •  João Victor 
        "Eu discordo que esta questão esteja correta. Não é possível afirmar que a dependência será extinto, visto que não foi informado se José é ou não inválido. "
        kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk vc está procurando cabelo em ovo, se a questão não fala nada sobre invalidez, logo não é inválido.

        José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto [ SE A QUESTÃO PARASSE AQUI ESTARIA ERRADA, POIS NÃO FALA DA VIÚVA ], haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe. [ MAS COMO NÃO PAROU ]
      • A questão menciona que a extinção é por não ter mais dependentes da mesma classe, não seria porque o filho atingiu a maior idade?
      • Concordo com o  Ademar, que devido a colocação da frase:

        "...haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe."

          Questão se faz CORRETA!

        Caso  inexistisse esta frase a questão estaria incorreta devido a VIÚVA ser considerada dependente de primeira classe, logo receberia o beneficio integralmente!
      • Galera, sem confusão:

        José é filho único, a pricípio não é inválido, se completar 21 já era pro benefício.
        Quando a questão diz:  "haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe." quer dizer que no caso de aparecer qualquer outra pessoa da mesma classe, que se enquandre na primeira classe, como por exemplo conjuge, companheiro ou até outro filho que venham a surgir. 

        haja vista = por causa de, devido a, uma vez que, visto que, já que, porque, tendo em vista.

        Se essas pessoas já fossem conhecidas no tempo em que José recebia o benefício, este seria divido em cotas (dependentes de mesma classe concorrem entre si). Quando aquele completasse 21 anos sua cota seria dividida e acrescida aos demais. Caso outras pessoas de primeira classe apareça depois de encerrado o benefício elas poderão reinvindicá-lo.
      • Presume-se que José não é inválido, como já foi dito. Todavia, e se José sofrer um terrível acidente e ficar permanentemente inválido pouco antes de completar 21 anos? A pensão por morte será mantida mesmo a invalidez tendo ocorrido após o óbito do segurado.
      • Pessoal, quanto à parte de invalidez creio que a questão já é clara. Contudo, e se houver dependentes de outras classes? Como pais que comprovem a dependência, ou mesmo irmãos do segurado falecido que estejam na mesma condição? O benefício não deveria ser repassado a eles?
      • O benefício não passa de uma classe para outra.
        Lei 8213 - Art. 16, §1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
      • Caros amigos, todos os comentários foram muito pertinentes.

        Mas ainda não entendi porque "presume-se" que o filho não seja inválido, incapaz ou parcialmente incapaz. Assumiu-se isso para poder justificar as respostas.

        Portanto essa questão é "presumidamente" correta. E eu "presumidamente" iria errá-la.

        É aquela velha história do direito... "é assim, SALVO alguma coisa...", "é proibido, SALVO alguma circunstância", "é até os 21, SALVO se inválido...".
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,
          
              José é dependente de primeira classe e a perda da qualidade de dependente de filho dáse-á quando completa-se 21 anos. Vejamos o disposto no art.114 do Decreto 3.048/99: 

                Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:          II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou 
                 § 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Correta.
        artigo 77 da Lei 8.213/91:

        “ Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

        II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

        III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.”

      • Elson Moura, compreenda que a situação de invalidez é uma EXCEÇÃO. Quando não se fala da exceção, presumir-se-á a regra. Não esqueça disso quando fizer uma prova. Uma questão não precisa dizer que o cidadão da história não perfaz alguma exceção, nós precisamos presumir que é a regra.
        Então, caro colega, lembre-se sempre, a regra pode ser tácita, enquanto a exceção tem que ser expressa. Traduzindo, se não fala nada, presuma que é a regra, se falar que é algo diferente, aí sim, e somente se isso acontecer, você esquece a regra.
      • Questão correta!

        A questão diz que José é filho único e que não ha mais nenhum tipo de dependente de primeira classe "haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.".  Portanto o benefício será estinto quando José completar 21 Anos de idade, o benefício seria permanete se José fosse inválido e cessaria se ele recuperasse a capacidade.

        Obenefício na passa de classe em classe.   VAMOS AO INSS NESSE FINAL DE SEMANA MEU POVO!
      • Eu iria errar essa questão, pois nao deixou claro se Silas era casado. Achei o enunciado um pouco dúbio, mas lendo 5x, concordo que esta correto.
      • Colega Paula, haja visto que a questão diz que "o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe", pode-se presumir que ele não é casado, portanto José é o ÚNICO dependente.

        Bons estudos.
      • inexistência é o que complica!!!


      • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POIS (haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe), NÃO TERÁ IDADE MAIS PARA SER DEPENDENTE.

      • Mas se houver dependentes de classe seguinte, o benefício nao devera ser passado a eles?  Nesse caso o benefício nao seria extinto.

      • Gente, a questão não deixou claro se o rapaz era inválido e no dia da prova, se a banca não me apresenta características contundentes eu deixo a questão em branco. Não posso extrapolar na interpretação com assertivas dúbias. 


        1) O Cespe considerou a regra aqui.

        2) Vamos supor que ele considerasse a exceção. E aí, como ficaríamos? Ele justificaria a possibilidade de o filho ser dependente economicamente ou ser inválido. 

        3) Não posso considerar a questão certa e tampouco errada. 


      • José é filho único, a questão deixa claro que inexiste outros dependentes da mesma classe.

        Será devido a José pensão até os 21 anos. (como a banca não disse que José é invalido)

        logo podemos concluir segundo o Decreto 3048/99: Art 114.

        § 1º - Com a extinção da cota do ultimo pensionista, a pensão por morte será encerrada.


      • oie Vanessa, olha eu penso que se a questão não vem dizendo se o filho é inválido é porque ele não é..quando a questão não citar nada pensemos na regra, invalidez é uma exceção.

      • Na minha opinião essa questão está errada, pois diz não existir dependentes da mesma classe, porém subtendesse que há das outras classes...


      • FELIPE PESSOA,

        O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes, se houver

         dependentes de uma mesma classe, os dependentes das outras classes

         perdem o direito de receber o benefício.

        * Os filhos são dependentes preferenciais  e concorrem em igualdade de condições com o cônjuge ou companheiro (a).*

         mesmo que existisse pessoas de outras classes, o beneficio cessaria com José, pois o beneficio não passa de uma classe para outra. O que poderia acontecer é existir mais de um dependente da mesma classe, por ex: outro filho de Silas dividindo o benefício conjuntamente com José, o que não é o caso como o próprio enunciado diz, José é filho único e inexiste outros dependentes da mesma classe.

        Espero ter ajudado.

      • Galera pode ter medo de responder questão da banca não, mesmo que anule uma certa se você deixar algumas em branco, não alcança nem a nota mínima. No caso da questão acima, vamos responder de acordo com o que a questão nos der, não fiquem procurando erros e jurisprudências, doutrinas e etc. Se brigarmos com a banca só perdemos, respondam o que tem na questão, dependente de primeira classe (filho ou a ele equiparado) cessa o benefício aos 21 anos. Esqueçam a invalidez, se não falou pra quê você vai à traz?

        Força concurseiros!!! E lembrem a gente não estuda pra passar, estudamos até passar!!!

      • Hoje, a RMB da pensão por morte seria: 50% da aposentadoria que ele recebi ou da aposentadoria por invalidez se ele tivesse direito + cota de 10% ou seja, 60%.

        Fé, força e foco!!!!

      •  Lei 8213

        Art. 77. 

                § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

                I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

                II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;      (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

                III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)

                IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

      • Não concordo com o gabarito... a questão diz q ele perde o benefício por existir outros dependentes da mesma classe.... mas ele perde o benefício pq completa 21 anos...

      • da até medo questões assim quando a banca é a CESPE...
        Por mais que esteja certo, há sempre de ter um pé atrás.
        Gab: certo.

      • Nessa questão, se você apenas considerar o que ela diz, vai colocar como certa. É só esse rapaz mesmo que recebe. Não tem mais ninguém na 1° classe e nas outras pouco importa, porque o benefício fica preso DEFINITIVAMENTE à classe onde há alguém que receba. E nem foi mencionado nada que levasse a crer que ele é inválido. Nesse caso, a questão tem cabimento. kkk

      • Elisabete Novello

        o benefício é extinto por 2 motivos:

        por que José completou 21 anos( e a questão não informou se ele era inválido) e o segundo motivo foi por não haver dependentes da 1º classe, simples assim............



        o cespe é lindo demais da conta!

      • Mesmo tento acertado, acredito que essa questão deveria ter sido anulada, vejam bem; a banca não deixa claro em momento algum que ele era o único dependente, ela fala filho único, e não único dependente, como eu vou saber se não havia uma esposa ou companheira?

      • Dica : A EXISTENCIA DE UMA CLASSE , SEMPRE EXCLUIRÁ AS SUBSEQUENTES ! 

        Gabarito : CERTO 
        Bons estudos !! 
      • Franklin Silva, a questão está clara. No final, há a afirmação de que o benefício será extinto, HAJA VISTA NÃO HAVER MAIS NINGUÉM DA MESMA CLASSE. Cônjuge ou companheira é de mesma classe que o filho, lembra? Então se ele diz que não há mais ninguém da mesma classe que o filho, então não há motivo para achar que poderia haver cônjuge ou companheira, correto?

      • Nem há necessidade de conhecer a legislação numa assertiva como essa. Imaginem o rombo da previdência, ignorância legislativa, se fizessem um benefício que fosse sendo usufruido de classe a classe, perdurando durante quase um centenário, multiplicado por milhões de beneficiários.. SEM CHANCE para os cofres públicos.

      • so me atrapalhei pq ja fui logo pensando nas exceções, caso ele seja invalido a pensão não se extinguirá. mas em regra está certo sim.

      • Pessoal, por mais que eu tenha errado essa questão, se ler atentamente a banca deixa bem claro a questão, vejamos:

        José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

        Inexistência: "Não existe"

        A banca deixou bem claro que NÃO EXISTE dependentes DA MESMA CLASSE.

        Se não existe dependentes da mesma classe o beneficio será extinto, não podendo ser passado o beneficio para outra classe inferior.

        § 1º - Com a extinção da cota do ultimo pensionista, a pensão por morte será encerrada.

         

        Tudo posso Naquele que me fortalece! Bons estudos!

         

      • Como errar esta Jéssica Almeida! E tem coroa!!

      •   haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe, ou seja, a não ser que tenha outro dependente da mesma classe, assim este continuará a receber.

      • Pessoal, eu tenho uma dúvida que vai um pouco além dessa questão, mas tem a ver. Se não há dependentes de 1ª classe do segurado, e o segurado tem pai e mãe, que poderiam ser dependentes de 2ª classe, mas esses não conseguem comprovar a dependência econômica, e existe irmão menor de 21 que possa comprovar a dependência econômica, esse irmão terá direito à pensão? Ou o simples fato de os pais serem vivos, e serem dependentes de 2ª classe, ainda que sem dependência econômica, exclui o direito da 3ª classe? 


        Se alguém puder me esclarecer, agradeço. Bons estudos!!
      • Ótima reflexão Amanda =] 

        No meu entendimento, se não provar a dependência econômica, a próxima classe não é excluída.

      • Amanda, se a pensão for cessada a todos da classe que a recebem, a próxima classe não terá direito à pensão mesmo que comprovem dependência econômica.


        Se a esposa e o filho morrem, por exemplo, os pais do segurado naão terão direito à PM, mesmo que necessitem!

      • Amanda, mesmo que essa pessoa da classe superior seja dependente economicamente do segurado mas não prove essa situação, então acredito que para a LEI essa pessoa não é dependente segurado, dando chance a próxima classe.

      • Respondendo a dúvida da Amanda: não existe essa possibilidade.

        No decreto 3.048 está claro que basta a existência de dependentes de uma classe para que a outra seja excluída:


          Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

      • Pessoal, pelo meu entendimento acredito que se os dependentes de 2ª classe não comprovarem dependência econômica, os da 3ª classe terão direito. Claro que apenas logo quando a pensão é concedida, concordo que não há direito superveniente, se o cônjuge e filhos morrem, e há pais com dependência econômica, esses não terão direito, pois se não a concessão do benefício de pensão por morte não teria fim.. além de que a lei é bem clara dizendo que a pensão cessa com a extinção da cota do último pensionista.


        Mas esse caso que pensei é no início, quando a pensão ainda não foi requerida, se os pais não comprovam a dependência, então pula para a próxima classe para ver se há irmãos que preencham os requisitos. Acho que fiquei com essa ideia porque o prof. Hugo Goes falou em aula que essa dependência da Lei 8213/91 e do Regulamento é econômica, embora a lei não use o termo expressamente. Assim, se os pais não comprovam dependência econômica, então eles não são dependentes para o direito previdenciário.


        Eu não tenho embasamento teórico ou jurisprudencial sobre esse entendimento, é apenas a minha leitura, totalmente leiga hehehe Mas acredito que o debate seja válido para enriquecer nossos conhecimentos.
      • Amanda, a redação da Lei 8.213 não está muito clara. No entanto, ao ler o RPS ou a IN 45 percebemos que não é possível:


        IN 45 Art. 17:

        § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


        Há uma exceção quando tratamos de renúncia do benefício. Na esfera judicial há o entendimento de que os benefícios previdenciários têm caráter personalíssimo e como tais podem ser objeto de renúncia de seus titulares.

        Mas não há amparo na Legislação Previdenciária e tampouco é aceito pelo INSS no âmbito administrativo.

      • Louriana, correto, se existir dependentes de classe superior.

        Mas o rolo na 2ª classe é que não é presumida a dependência, por isso não basta só existir pessoas mas também provar a dependência, ai que está a questão, pois se essas pessoas não provarem que são dependentes, daria chance a classe posterior?


        Na minha opinião sim, mas também não é absoluta pois não tenho embasamento, é só uma discussão 


        OBS: LEMBRANDO QUE ESSE COMENTARIO NÃO TEM NADA A VER COM A QUESTÃO

      • Entendi, Raphael.

        Olhando sob esse aspecto tb não conheço nenhum dispositivo ou jurisprudência que esclareça nossa dúvida.

      • Amigos vamos responder a questão, sem questioná-la. O fato de não existir mais dependentes caracteriza a extinção do benefício. 

      • São tantas questões de Direito Previdenciário da CESPE que, por detalhe, fogem da regra e vão pra exceção, que quando vem uma questão limpa dessa dá até medo. Mas não tem porém nessa daqui, ele tem 21 anos e deixou de ter direito ao benefício. Simples assim.

      • A questão não informou se ele era casado, que no caso poderia ter outro dependente. Se a banca foi omissa, presume-se que não tinha outro dependente, se existisse a banca deveria informar ao candidato. Gabarito CERTO. 

      • Cumpre ressaltar que a questão não é omissa colegas, foi informado que não há  "outros dependentes da mesma classe". Nesse caso, sendo o filho integrante da mesma classe do cônjuge e levando em consideração o fato de que a existência de dependentes de qualquer das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, Lei 8.213), a única conclusão que se chega é que o benefício será extinto.

      • CERTA.

        Se não tiver outro dependente de sua classe ou de outras classes, o benefício será extinto.

      • CONCORDO, A NÃO SER QUE O FILHO SE TORNASSE INVALIDO ANTES DOS 21 ANOS. NESSE CASO O BENEFICIO CONTINUARIA POR INVALIDEZ.

      • como saber se esta cara não tem mãe. Se tiver o benefício não será extinto.

      • Joel, a questão fala "haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe".

      • Correta. 

        Questao facil assim leva muita gente pro buraco kkk

      • Não tem como responder o José tem mãe ou ela morreu também?

      • Se ele é único não tem da 2° e  3° e sub tende que o falecido não é casado nem união estável cessa.

      • Quais seriam os dependentes da mesma classe do José?? Cônjuge/Companheira do defunto Silas e seus filhos.Qual a afirmação relevante da questão? José é filho único.


        Agora, pergunta-se: 


        Quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto? Não tem como saber, pois o enunciado só diz que ele era filho único. Ele tinha mãe viva? Não sei. Tinha madrasta? não sei também.Quais seriam os dependentes de primeira classe do Silas? Conjuge/Compalheira e o José. O José completou 21 anos, então ele ta fora. Quem sobraria?  O Conjuge/Compalheira. A questão diz se o Silas tinha Conjuge/Compalheira? Não! Então não dá para afirmar que inexistia outros dependentes! Poderia ter, como poderia não ter! 


        Se não dá para afirmar que inexistia outros dependentes, então a questão deveria ter o gabarito "ERRADA".


        E já me adiantando, o trecho: "haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe." faz parte da pergunta, portanto não pode ser considerado como afirmação. Vejam só: 


        José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.


        A pergunta vem depois do "Nessa situação". 



        Minha humilde opinião: A questão deveria ter seu gabarito alterado.


      • questão simples e fácil, visto que a questão diz que "o benefício será extinto, haja vista a INEXISTÊNCIA de outros dependentes da mesma classe", fica claro que não tem companheiro, cônjuge, filhos ou equiparados, já que a mesma classe inexistente é referente a essas pessoas. portanto José é o único dependente.

        B

      • Colegas, a questão está bem clara, não há margem pra dúvidas, leiam o final da questão onde diz: "...haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe."
      • A pessoal parem de encher linguiça e querer dar uma de sabe tudo, eu acertei e muitos que comenta como certo são os que mais erram.

      • Muita gente explicando, porém não falando o principal. O GABARITOOOOO

        gabarito: Certo.

        Questão fácil!!!! Isso se aprende na família.....vai trabalhar José, já tem 21, vai ficar dependendo de pensão do pai??w

      • Decreto 3048/99:
        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
        II - os pais; ou
        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
        § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. (Porém no caso citado não há, visto que só existe um segurado na chamada classe preferencial, daí, devemos conduzir nossa leitura ao §1°, art. 114, 3048/99).

        Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
        § 1o Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
        Portanto...
        CERTO.

      • KKKKKKKK,gostei do comentário do Romani freitas.kkkkk

      • Na minha humilde opinião, quando a questão fala que José "recebe A pensão decorrente do falecimento de seu pai...", já se entende que ele recebe a pensão na sua integralidade. E se ele a recebe na íntegra, o benefício se extingue ao completar 21 anos (R.G).

      • A maioridade previdenciária ocorrerá aos 21 anos de idade ou mesmo antes, nos casos de emancipação, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Apenas na hipótese de invalidez para o trabalho e de incapacidade civil decorrente de deficiência mental ou intelectual é que o filho de segurado maior de 21 anos de idade mante'rá a condição de dependente. 

         

        Na forma do artigo 77, §3º, da Lei 8.213/91, com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á, razão pela qual o enunciado é correto.

      • Concordo com tudo o que disse o Eduardo Spagnuolo. Não dá pra saber se havia outros dependentes de primeira classe (cônjuge ou companheiro do de cujus), apenas se sabe que não há outros filhos. A expressão "haja vista a inexistência de outros dependentes" já faz parte da assertiva e não da hipótese. Questão passível de anulação, mas, em se tratando de CESPE, tirania é o que mais se vê. 

      • >>> D E P E N D E N T E S <<<

        1CLASSE: Dependência econômica presumida.
        - a - Cônjuge ou companheiro/a;
        - b - Filhos e Equiparados(enteados e menores tutelados) não emancipados de até 21 anos de idade, salvo se invalidos ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência grave.

        2CLASSE:Dependência econômica comprovada.
        - Os Pais,

        3CLASSE:Dependência econômica comprovada.
        - Os irmãos não emancipados, de até 21 anos de idade, salvo se invalidos ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência grave.

        Agoras, as formas de Cessação das cotas de pensão por morte:

        a - FIlhos, equiparados e irmãos > Ao completarem 21 anos de idade, ou cessar a invalidez, ou com suas mortes.

        b - Conjuge/Companheiro(a) > deverá seguir a tabela abaixo, se o segurado na data do óbito tiver contribuido com mais de 18 contribuições mensais e tiver mais de 2 anos de união estável com o cônjuge/companheiro na data de seu óbito: LEMBRANDO QUE ISSO NÃO É CARÊNCIA, pois p.por morte não exige carência.

        1 - Duração de 3 anos – Se o dependente tiver entre 21 anos de idade na data do óbito;
        2 - Duração de 6 anos – Se o dependente tiver entre 21 á 26 anos de idade na data do óbito;
        3 – Duração de 10 anos - Se o dependente tiver entre 27 á 29 anos de idade na data do óbito;
        4 – Duração de 15 anos - Se o dependente tiver entre 30 á 40 anos de idade na data do óbito;
        5 – Duração de 20 anos - Se o dependente tiver entre 41 á 43 anos de idade na data do óbito;
        6 – Duração Vitálicia – Se o dependente tiver mais de 44 anos na data do óbito

         § 3º - Artigo 77 - Lei 8.213/91 > Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
        OU SEJA
        se acabar todas as cotas dos dependentes da mesma classe, o benefício não será transferido para as classs inferiores, ele será extinto.  

      • E se ele fosse inválido ? 

         

      • Se fosse iválido, o benefício continua até que se cesse a invalidez.

         

      • § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
        II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

      • Lei 8213/91:
        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        Art. 77, § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

        Dessa maneira...
        CERTO.

      • mais uma pra série: FEITA NAS COXAS

        se você ESTUDOU DIREITO PREVIDENCIÁRIO  sabe ( sabe mesmo) que NÃÃÃÃÃÃÃÃÃO TEM COMO SABER...

        eu queria que o examinador do cespe assistisse às aulas de Hugo Goés, porque eles  são fraquinhos demais.

        e se o camarada for inválido, ou deficiênte?  onde esta essa informação ai no texto da assertiva???

      • A questão está correta, PORÉM ela dá margem para duas interpretações:

        1) José (filho) e não existe dependentes de outra classe - E aí neste ponto a questão estaria de fato correta.

        2) José seria o único dependente de Classe 1. Mas existem os dependentes de Classe 2 e 3.

         - Então, se houver dependentes de Classe 2 - Que comprovem serem dependentes economicamente de Silas (o benefício NÃO SERÁ EXTINTO)

         - E se não houver dependentes de Classe 2, mas tivererem dependentes de Classe 3 - Que comprovem dependência econômica e que alcancem os requisitos para concessão, ( o benefício NÃO SERÁ EXTINTO)

         

        Na minha opinião, a questão erra ao fechar o entendimento como se só houvesse a Classe 1. É até uma questão de raciocínio lógico.

      • Galera, questão aparentemente fácil para quem estudou, mas tem um detalhe, que pode confudir a gente na hora da prova, que é a situação da emancipação e da invalidez.

        Emancipação > sabemos que se o filho ou o irmão for emancipado antes dos 21 anos perde a qualidade de dependente, OK. Mas se o filho ou irmão receber a pensão por morte, e se emancipar depois de receber a pensão e antes de completar os 21 anos de idade, o benefício não será cessado, sendo cessado somente se completar 21 anos. Claro, se ele for invalido terá direito até cessar a invalidez.

        Invalidez p/ os cônjuges/companheiros > Para o cônjuge/companheiro, se a invalidez for cessada durante o recebimento da pensão por morte, não será cessada de imediato a pensão, mas sim de acordo com a tabela da progressividade da idade do dependente na data do óbito, como postei em um comentario abaixo.

        acho importante essa questão, pois todos os simulados que fiz caiu uma questão referente a esse tema, pois na hora de resolver a questão, dependendo da abordagem do examinador gente boa, pode nos confundir. E outra, por ser um tema que teve muitas alterações, com certeza virão questões de pensão por morte relacionadas a esses temas atualizados.

        Espero não ter ficado confuso. abraços....

      • muito obrigado Manuel Coelho , realmente eu nao sabia desse detalhe ...

      • Pessoal, vamos deixar de tentar complicar mais a coisa. Se a questão nãomenciona que é ou nãoinvalido o deficiente, é pq não é. É so levar em conta o que estána questão e correr para o abraço. Vamos deixar de "demonizar" a bancaCESPE.
      • Gente, tô vendo muita gente falando que o. benefício passaria pra outras classes, caso ele tivesse pais ou irmãos... Eu aprendi que uma vez que o benefício é pago a alguém da 1 classe, as demais são excluídas. Quando cessar o benéficio para os da 1 classe, ele será extinto. Será que aprendi errado?
      • Já minha dúvida parece que ninguém teve.

        Ao meu ver, inicialmente pensei que a pensão não seria extinta porque a mãe de José, que também seria de primeira classe, continuaria a receber. O meu erro foi não saber que a expressão "haja vista", de acordo com "https://www.significados.com.br/haja-vista/" pode significar "considerando-se".

      • ERRADO.

        .

        LEI 8213/1991

         Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

                 § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

                 § 2º  O direito à percepção de cada cota individual cessará:           (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

                 I - pela morte do pensionista;       (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

                 II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)       (Vigência)

                 III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

                 IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.           (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)         (Vide Lei nº 13.135, de 2015)

      • Sinceramente de todas as questões que já fiz aqui no site, essa foi uma das que mais tem comentário sem noção.

      • Pessoal apesar de não ser necessário o aprofundamento do tema para se responder a questão, vejo que os cometários estão bem além e um pouco confusos.

        Pelo que eu aprendi com aulas e com a integralidade da lei 8.213/91 artigos 105 à 115 e decreto 3.048/99 artigos 74 à 79 é que:

        Na pensão por morte;

        Uma classe exclui a outra;

        Sendo assim a pensão por morte só será rateada com dependentes da mesma classe (se houver) dando direito a cota individual;

        A cota individual sendo cessada a um dos pensionistas se reverterá a favor dos demais. (da mesma classe)

        Situação Hipotética simples sem aprofundar muito:

        Uma família com pai, mãe e 1 filho menor de 21 anos que não é inválido e não tem deficiência física; o pai vem a óbito; sendo assim, mãe e filho por serem da mesma classe serão os pensionistas e irão ratear o valor do beneficio em partes iguais (cota individual), quando o filho completar 21 anos esse valor a ele devido será revertido para a mãe; quando ela falecer ou deixar de atender os critério exigidos como pensionista o beneficio será totalmente extinto, não dando direito a mais ninguém seu devido recebimento.

        Espero ter contribuído!

        E se tiver algum equívoco em meu entendimento por favor me corrigem.

      • Devo considerar que o cara tem mãe ou não? Fiquei na dúvida
      • não inventa algo fora da questão.
      • Resposta: CERTO.

        Quase reportei abuso ao ler os absurdos comentados, salvo algumas exceções. kkkkkkk'.

      • José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

        cespe e suas maldades..rs

        A classe 1 inclui cônjuges e companheiros de união estável, além de filhos não emancipados de até 21 anos ou filhos inválidos, que apresentem deficiência intelectual ou deficiência física grave.

        GAB. Certo


      ID
      64441
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.

      Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.

      Alternativas
      Comentários
      • O pagamento feito pela previdência será a partir do 16º dia, uma vez que os 15 primeiros dias são pagos pela empresa na quel o segurado empregado trabalha.
      • Item , ERRADO.

        Conforme PRS, Art. 71, O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

        Para o segurado EMPREGADO, o inicio do benefício é contado do 16º dia de afastamento da atividade, sendo que os 15º primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa na qual o segurado labore.

        Então, quem é que paga o auxílio-doença?

        A Previdência Social e a empresa

        I - a Previdência Social > a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;
        II - a empresa > nos 15º primeiros dias

        No nosso caso, Item errado, uma vez que o trabalhador tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho. ( e sim  a partir do 16º dia )
         

      • Um outro detalhe importante : A empresa paga os 15 primeiros dias para o funcionário. A partir do 16º é a previdência...tudo bem! Mas se o funcionário voltar,e dentro do período de 60 dias ele for afastado novamente,a empresa não terá de arcar com os 15 primeiros dias; sendo considerado o afastamento prorrogado,claro que descontando o tempo trabalhado!

      • Acredito que a colocação de Anderson Barcelos estaria mais completa , mencionando - se o retorno dentro de 60 dias com " mesma doença " .
      • Segurado Empregado: 15 dias afastado quem paga é a empresa. Após esses 15 dias, quem paga é o INSS.

        Sucesso galera!
      • Pegadinha meu povo,NÃO é aux.doença e sim aux.acidente...
        Questão ERRADA
      • ANDERSON WENDELL  

        teu comentário ta equivocado, é auxílio-doença mesmo, como os outros colegas acima comentou, o pagamento do auxílio-doença é pago pela previdência social, ao segurado empregado, apartir do 16º dia, os 15 primeiros dias fica por conta da empresa.
        Quanto ao auxílio-acidente, é decorrente de sequelas deixadas em virtude do evento gerador do auxílio-doença (doença ou acidente de qualquer natureza)
      • Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do 15º dia de afastamento do trabalho.
      • Artigo 19 da Lei n. 8.213/91a lei considera acidente de trabalho: aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho ou trabalho-casa (sem desvio de trajeto habitual).
        Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
        O nome do beneficio é auxilio doença acidentário.
        Bons estudos!
      • SE FORMOS INTERPRETAR TODA QUESTÃO DE CONCURSO DESSA FORMA, TEREMOS QUE FILOSOFAR E PERDER AS PRECIOSÍSSIMAS 4 HORAS DE PROVA PARA RESPONDER ÀS CENTO E TANTAS QUESTÕES. A CESPE GOSTA DE CONFUNDIR!

      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal,


             O empregado fará jus ao benefício auxílio-doença pago pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, já que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, assim determina o art. 72, inciso I e art. 75 do Regulamento da Previdência Social.

         
            Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
                I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

            Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • No caminho da casa para o trabalho você não pode pegar uma doença e sim sofrer um acidente, pegadinha.
      • O nome é auxílio-doença mesmo e não auxílio acidente. Ex.: Uma pessoa quebra um braço no trajeto de sua casa para o trabalho devido a um determinado acidente receberá auxílio doença e não auxílio acidente.

        Auxílio Doença: Será devido ao empregado que após cumprida, quando for o caso a carência exigida, FICAR INCAPACITADO para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. OBS.: Não há carência para o auxílio doença acidentário.

        Auxílio Acidente: I-Redução da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
                                      II- REdução para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho  da mesma atividade que exercia na                     época do acidente;
                                     III- Impossibilidade do desempenhoda atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

        Portanto será auxílio-doença pois ele está temporariamente incapacitado (pode melhorar). Se transformar em uma sequela ele passará a receber auxílio-acidente.
      • Questão errada

        “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”



        Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.

        Caso fosse auxílio acidente, então começa a contar do 1º dia de afastamento.

      • Questão está Errada.

        Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho

        o erro está no primeiro dia,  todos nós sabemos que é apartir do decímo sexto dia.
      • A questão está errada pois o recebimento do auxílio doencá é a partir do 16 dia e não do primeiro dia de afastamento. Os 15 primeiros dias são por conta da empresa.

        O nome é auxílio-doença mesmo e não auxílio acidente. Ex.: Uma pessoa quebra um braço no trajeto de sua casa para o trabalho devido a um determinado acidente receberá auxílio doença e não auxílio acidente.




        Auxílio Doença: Será devido ao empregado que após cumprida, quando for o caso a carência exigida, FICAR INCAPACITADO para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. OBS.: Não há carência para o auxílio doença acidentário.



        Auxílio Acidente: I-Redução da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

                                      II- REdução para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho  da mesma atividade que exercia na                     época do acidente;

                                     III- Impossibilidade do desempenhoda atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. nos casos indicados pela perícia médica do INSS.



        Portanto será auxílio-doença pois ele está temporariamente incapacitado (pode melhorar). Se transformar em uma sequela ele passará a receber auxílio-acidente.
      • Na verdade, como decorreu de uma relação com o trabalho o termo correto seria auxílio-doença acidentário.

      • Primeiros 15 dias --> empresa

        Após --> INSS

      • Alterações importantes no benefício do auxílio-doença: 

        O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o INSS passe a arcar com o auxílio-doença.

        Também haverá mudanças nas perícias médicas. A MP (número 664, de 30/12/2014) estabelece a possibilidade do governo fazer parcerias com empresas para que elas façam a avaliação médica dos empregados para a concessão do benefício, que deverá ser homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As regras para as parcerias ainda serão publicadas em decreto.

      • Primeiros 30 dias Empresa, após os 30 dias INSS

      • Só o segurado empregado que terá inciado seu auxílio doença após 30 dias, pois as outras categoria terão direito de receber a partir do afastamento. Pois o artigo 59 da lei 8213 foi revogado.

        Acho que com isso irá aumentar o número de perícias realizados nos demais tipos de segurado.



        Força, fé e foco


      • M.P 664, art. 60° , Incisos I e II. O aux. doença será devido ao segurado que  ficar incapacitado, desde que cumprido carência...

        I O segurado empregado a partir do 31° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias ; e

        II Aos demais segurados, a partir do inicio da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre estas datas ocorrerem mais de 30 dias.


      • Questão desatualizada, com a MP 664/15 passa a receber o auxilio doença, o segurado que assim fizer jus a esse benefício, a partir do 31º dia de afastamento, os encargos antes disso ficam a cargo da empresa.
        Alguns comentários acima estão equivocados, falam que é pegadinha a questão citar aux doença ao invés de aux acidente, é sempre bom ficar atento com comentários errôneos. 

      • Só complementando o que o colega abaixo falou, quem não tiver certeza do que está comentando, por gentileza, não opine. 

      • 1º - O BENEFÍCIO SERÁ DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (POR SE TRATAR DE ACIDENTE DE TRABALHO). Isso tem diferença!


        2º - O INÍCIO DO BENEFÍCIO - PARA O SEGURADO EMPREGADO - SERÁ A PARTIR DO 31º DIA DE AFASTAMENTO.


        GABARITO ERRADO 
      • 16º dia de afastamento 

        • O segurado empregado (exceto o doméstico) terá direito ao auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento. Os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador.

      • ---> No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.

         

         

         

        Aprofundamento:

         

        Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIOQual a diferença entre eles?

         

        AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Acidente do Trabalho ( é o caso do empregado mencionado na questão ) ou Doença Ocupacional

        1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.

        2. Independe de carência

        3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

        4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.

         

         AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

        1. Os outros segurados.

        2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

        3. Sem garantia de emprego.

        4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.

         

        Lei 8.213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

         

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

         

        ---> Se o empregado mencionado na questão sofreu acidente do trabalho (por equiparação), ele terá direito ao  auxílio-doença acidentário, sendo os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.

         

         

         

         

         

         

        Fonte: João Lazzari e Carlos de Castro

         

         

         

         

         

         

      • Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença (AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO) pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.

        GABARITO ERRADO. TERÁ SIM DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO

        FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

        LEI 8213

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      • essa estava de graça...................


      • Nova regra a partir do 31º dia.

      • a medida provisória 664/ 2014 não permaneceu em suas disposições quanto ao auxilio doença; de modo que voltou a ser o que era:

        Do Auxílio-Doença

        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

          Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.


      • Chiara AFT!!!

        Solicitamos que acesse: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm

        Leia o art. 60, § 3° (em modo não compilado) e verás que o seu comentário não esta de acordo com a legislação previdenciária.

        ***Não leve conhecimento errado para prova, nem os traga para cá. 

        Bons estudos.

      • Tem muita gente erroneamente falando após 31° dia. CUIDADO. é no 16°. Medida provisória "NÃO" é lei.

      • A MP 664 que estabelecia que o auxilio doença era devido a partir do 31º dia de afastamento foi revogada.

        nunca houvi dizer que acidente de trajeto gera direito a auxilio doença!!! 

        sei que o que gera direito ao auxilio doença e a incapacidade para o trabalho.

      • joão nunes, você está equivocado amigo acidente ocorrido no trajeto para o trabalho gera auxilio doença sim, 

        segue a lei 8213

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o

        meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        porém o erro da questão é que deve ser concedido a partir  do 16º dia do afastamento.
      • Em regra o auxílio doença tem início na data da incapacidade, exceto se for requerido após 30 dias desta, neste caso será devido só a partir do requerimento.


        No caso do segurado empregado, o auxílio doença é devido no 16º dia após a incapacidade, visto que o empregador tem o dever de manter o salário do empregado durante os 15 primeiros dias da incapacidade. Porém, vale a mesma regra, se requerido após 30 dias da incapacidade, passa a ser devido só do requerimento em diante.


        GABARITO: ERRADO

        PS:Acidente no caminho de casa ao trabalho conta para recebimento sim.

      • Acidente, ocorrido no percurso de casa para o trabalho e vice versa, gera auxílio doença a partir do 16º dia de inatividade

      • Caros colegas, é bom tomar cuidado com os vai e volta das  MP e Leis, vejam:

        Regra anterior: A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias do afastamento.
        MP 664/2014 : A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias do afastamento.
        Lei 13135/2015: Não aprovada (retorno do texto original - 15 dias)
      • Pessoal!!! Cuidado com as respostas equivocadas, acidente de trajeto, caracteriza acidente de trabalho e não auxílio doença.

        Segue a lei 8213

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o

        meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        porém o erro da questão é que deve ser concedido a partir  do 16º dia do afastamento.

        Vale ressaltar que a MP 664/2014, derrubou a regra dos 30 dias pagos pela empresa ou seja, a regra permanece a mesma porém o que de fato consolida o erro na questão é, ACIDENTE DE PERCURSO = ACIDENTE DE TRABALHO
        Espero ter ajudado


      • Errado artigo 59 da lei 8.213/91



        “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”



        Como vimos, para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.

      • É a empresa que paga os 15 dias de afastamento do segurado empregado.

      • ...pela previdência social a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

      • apartir do 16° dia de afastamento,devendo a empresa durante os 15 primeiros dias pagar o equivalente a remuneração mensal do segurado!

      • Agora, os primeiros 30 dias é a empresa que paga para o segurado empregado.

      • Vanessa Caetano, essa parte do texto não foi aceita pelo CN, ao passo que voltou à regra antiga.

        Empregado - 

        15 primeiros dias: empresa paga

        16 dia em diante: previdência social


        Bons estudos!
             

      • QUESTÃO ERRADA POR DOIS MOTIVOS

        1º AUXILIO-ACIDENTE e não auxílio-doença

        2º PAGO OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO PELO EMPREGADOR E A PARTIR DO 16º DIAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

      • Fernanda Antunes não entendi porque menciona: 1º AUXILIO-ACIDENTE e não auxílio-doença como erro da questão.

        Uma vez que  a concessão do Auxílio doença decorre do afastamento das atividades a partir do 16º dia em razão dos seguintes motivos: Doença ou Acidente de Trabalho ou Acidente de qualquer natureza.(art. 60 da lei 8. 213 par. 3º).

        Tendo em vista que Acidente de trajeto ou intinere é equiparado a Acidente do Trabalhado; (lei 8. 213, art. 21, par. IV). Logo confere direito ao auxílio- doença.

        O auxilio acidente somente ocorre após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e não necessariamente de acidente do trabalho, como o caso em questão;

        Portanto acredito que o erro da questão esteja somente na data de início do benefício do auxílio doença que para os segurados empregados ocorre a partir do 16º dia e para os demais segurados a partir do início da incapacidade até quando esta permanecer.

      • a partir do 16° dia do afastamento

      • Como disse a colega Fernanda Antunes a questão esta duplamente errada, o correto é que o segurado receba o auxílio acidente e não auxilio doença, e quanto ao dia a empresa paga os 15 primeiros dias aos funcionários e a partir do 16º fica a cargo da previdência.

      • ***É só ler o artigo 59 da lei 8.213/91 para resolver essa:

         ***Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

        Como vimos, para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.

      • Não coloquem comentarios errados plmdds, pq muita gente estuda por aqui....Ela receberá sim aux-doença (se comprovasse carência) .... O erro da questão é dizer que vai receber no 1° dia do afastamento, sendo que só vai receber a partir do 16° dia do afastamento. Os 15° primeiros fica a cargo da empresa que a mesma trabalha.

      • O PESSOAL ESTÁ CONFUSO SE É AUX. DOENÇA OU AUX. ACIDENTE?? E O TEMPO DE CONTAGEM??

        Auxilio-Doença: é o benefício que todo segurado tem direito a receber mensalmente quando ficar INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE para o trabalho ou atividade habitual por MAIS DE 15 dias consecutivos, por motivo de DOENÇA OU ACIDENTE, sendo a incapacidade atestada por perícia médica do INSS.
        Inicio do Benefício: Se empregado - a partir do 16º, pois os primeiros 15 dias a empresa paga; Demais segurados: a contar da data do inicio da incapacidade se requerida até 30 dias.
        Carência: É exigida 12 contribuições ( ou 12 meses de efetivo exercício rural) ou NENHUMA nos casos de acidente de qualquer natureza  ou em casos em lista elaborada pelo Ministério da Prev. e Saúde.
        Fonte: Apostila para técnico do INSS - pág. 419. (Alfa Concursos)
        Espero ter ajudado.
      • Erro claro...por ser a partir do 16º dia e não do 1º;


        Sem falar que se equipara a acidente de trabalho. Portanto, seria auxílio-doença acidentário, que difere, de certa forma, do comum.

      • Auxílio doença pela previdência a partir do 16° dia do afastamento.

      • O Plenário da Câmara modificou a previsão da MP (Medida Provisória) 664/2014 para o auxílio-doença – em votação na semana passada, que agora segue ao Senado – e retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento. Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença.

        O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, explica que, pela proposta anterior, a MP aumentaria para 30 dias o prazo de quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve começar a pagar com o trabalhador afastado. “No entanto, tal trecho foi excluído. Com isso, permanece a regra atual, que prevê que a empresa pague o benefício até o 15º dia de afastamento do trabalhador. Após esse período, o pagamento do auxílio-doença continuará sendo efetuado pelo INSS”, afirma.

        Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias

        Uma pergunta: O que realmente vige,o aux. doença a partir do 16° dia pago pelo INSS ou a partir do 31° dia? estou confusa...

      • Tem gente parece que tá respondendo as questões sob o efeito de drogas

      • Apenas á partir do 16º dia de afastamento, caberá a Previdência Social, arcar com a despesa de Auxilio Doença do beneficiário(Empregado).

      • Pelo empregador a partir do primeiro dia, pela previdência a partir do 16º dia.

      • ERRADO. Somente após o 16 dia, o segurado empregado receberá o auxilio da previdência social.

      • Auxílio-doença acidentário. Pagamento feito pela previdência a partir do 16º dia.

      • Uma sugestão: Desnecessário todos esses comentários repetidos . Não acrescenta em nada , só dificulta, pois sempre lemos os comentários pra ver se alguém verticalizou o assunto, e com todos esses comentários perdemos um bom tempo.

      • Isso mesmo Ketsia. Muita repetição. Estamos atrás da resposta mais elaborada. E não de ficar olhando vários e vários comentários repetidos. 

        Vamos pra cima !

      • Regra nova: empresa paga salário integral pelos primeiros 30 dias de afastamento.

        OU SEJA:
        A alteração de 15 para 30 dias do requerimento do auxíliodoença vale para funcionários contratados a partir de agora ou para todos os funcionários que já trabalham em uma firma? A medida se aplica a todos os empregados que se afastem a partir de 1º de março, data da entrada em vigor desta regra. Na situação anterior, o trabalhador tinha de requerer o benefício no INSS a partir do 16° dia do afastamento. Na nova proposta, isso só acontecerá após 30 dias. Ou seja, o trabalhador ganhará mais tempo para se recuperar com a garantia da sua renda, paga pelo empregador, sem ter que fazer perícia no INSS. A perícia médica só será necessária a partir do 31° dia.
      • Gente, todo mundo fica repetindo igual papagaio que o auxílio doença é pago pela empresa até o 15° dia e a partir do 16° pelo INSS. Mas quanto à medida provisória que alterou esse prazo, era essa a minha dúvida, como citou também a Sarah Carvalho. Eu quero saber o que está valendo, qual o prazo???

        A partir de 1º de março de 2015, o Auxílio-doença e o Auxílio-doença acidentário estarão sujeitos a novas regras. As mudanças foram introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014. Para os empregadores, a alteração mais relevante é a ampliação do período durante o qual a empresa deverá arcar com os salários do empregado afastado.

        De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

        Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) –  atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.

        Por outro lado, a ampliação do período de afastamento exigido para a percepção do benefício Auxílio-doença acidentário repercutirá na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como atualmente ocorre.

        Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original.

      • OI SARAH CARVALHO , NÃO VIAJA ESSA LEI NÃO FOI APROVADA , CONTINUA OS 15 DIAS E A PARTIR DO 16 DIA FICA A CARGO DO INSS.

      • O erro da questão está em falar que é pago pela previdência social.

        Pela a previdência social é pago a partir do 16 dia.

      • Pessoal, a MP 664 de 2014 foi revogada pela Lei 13.135/15 no que diz respeito à questão, ou seja, voltou ao que era antes da MP 664, até os 15 primeiros dias quem paga é a empresa, depois quem paga é o INSS. Abraços e boa sorte a todos!

      • Pago pela empresa até o 15º dia. A partir do 16º dia INSS paga

      • Acho que o Jonas Oliveira está equivocado.

        A questão está errada por que os primeiros 15 dias o segurado recebe da empresa que trabalha, só após 15 dia passa a receber pela previdência.Está correto quando diz auxílio doença, auxílio acidente refere-se ao benefício gerado quando o segurado desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.
      • concordo com o colega GIDELSO JUNIOR, auxilio acidente n vem antes do auxilio doença, segurado passa pelo auxilio doença se desenvolver sequela q reduza sua capacidade laborativa ai vem o auxilio acidente, erro da questao está em dizer q recebimento é a partir do 1° dia de afastamento, quando na verdade é a partir do 16° dia.

      • Errado.

        Terá direito a partir do 16º dia. ;)
      • Só para complementar, durante os 15 dias consecutivos que ficar ausente, a empresa ficará a cargo de pagar normalmente a remuneração do empregado, entretanto, segundo o STJ, os valores pagos durante o período não integram o salário contribuição. =D

      • É a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho pois, no caso do segurado empregado, nos primeiros 15 dias quem paga é a empresa.

      • errado.

        a partir do 16º dia, cabendo à empresa pagar os primeiros 15 dias de afastamento.

      • ERRADA.

        Vai receber a partir do décimo sexto dia de afastamento, pois ele é empregado. Os primeiros 15 dias é a empresa que paga. 

      • ASSISTIR UM VIDEO EM QUE O PROFESSOR FALOU QUE FAZER PROVA DE CONCURSO É COMO IR PARA UMA GUERRA. É MATAR OU MORRER. É NECESSÁRIO CONHECER SEU OPONENTE. SE VC MORRE NA PRIMEIRA BATALHA. A ESTRATÉGIA DO EXAMINADOR É A TODO TEMPO INDUZIR AO ERRO. O PROFESSOR AINDA INFORMA QUE A MELHORAR FORMA DE PASSAR EM CONCURSO NÃO É ESTUDAR MUITO, MAIS ESTUDAR COM QUALIDADE. UMA DESSAS É CONHECER A LINHA DE PENSAMENTO DO ADVERSARIO.     

      • os primeiros 15 dias será pago pela empresa, a partir do 16º dia será pago pela o inss. a empresa deve enviar o cat, a empresa não enviando o segurando pode entrar com o requerimento.

      • Lembrando que, com as novas regras, a empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento. Bons estudos!!

      • Nos quinze primeiros dias, cabe a empresa pagar ao segurado o salário integral.Se o acidente provocar a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, será devido aux. doença a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.


        Logo, gabarito errado
      • Gabarito Errado!

        Em regra, durante 15 dias é a empresa quem paga, o auxílio- doença entra em ação no 16° dia.

        com o MP664/2014. 30° dia é a empresa, 31° dia é o Auxílio-Doença.

      • Deixando mais Claro
        Apenas com relação ao seguro EMPREGADO  será de responsabilidade da PREVIDÊNCIA SOCIAL somente após decorrido 15 dias de afastamento. Sendo que os primeiros 15 dias é de responsabilidade da EMPRESA.

      • Segurado empregado fará juz ao recebimento a partir do 16° dia de afastamento. Os primeiros 15 dias é pago pela empresa. Foco, foco, foco!!!
      • fara jus ao beneficio apartir do 16º DO SEU AFASTAMENTO

      • Lei 8.213, art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

      • Errado.

        Como segurado empregado, será a partir do 16º dia do afastamento que ele receberá auxílio-doença por parte do INSS.
        Nos primeiros 15 dias de afastamento seu salário será pago pela empresa.

      • Errado. O INSS só irá pagar o auxílio-doença ao empregado, a partir do décimo sexto  dia de afastamento, se o empregado o requerer até 30 dias. Se requerer depois dos 30 dias, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.Os primeiros quinze dias de afastamento quem paga é a empresa.

      • Pessoal, tem um detalhe que foi esquecido: a data de início do auxílio-doença nem sempre será a partir do 16º dia do afastamento. Isso só ocorre quando o benefício é requerido em até 30 dias do afastamento. Se entre a data do afastamento e a do requerimento passarem mais de 30 dias, a data de início será na data de entrada do requerimento

      • Os primeiros 15 dias é a Empresa. O INSS só irá pagar o auxílio-doença ao empregado, a partir do décimo sexto  dia de afastamento.

      • mudou para 30 dias e depois voltaram para 15 dias.

        Continua sendo de 15 dias!!
      • O auxilio doença maior do que 15 dias para ter direito a dar entrada no pedido de auxílio-doença, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS só começa a pagar a partir do 16ª dia.

        http://inscricoes2016.com.br/auxilio-doenca-2016-consulta.html

      • vamos presta atenção responde a questão correta, mas passa as informações correta irá ajudar quem está iniciando concurseiro ajuda uns aos outros 

                                                      antiga regra 

        Valor calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição

        A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento

        Perícia realizada exclusivamente

        por médicos do INSS

                                                     Novas Regra

        Valor do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições

        A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento

        Previsão de convênios, sob supervisão do INSS, com órgãos e entidades públicas, e empresas que possuem serviço médico

        As mudanças das regras do auxílio-doença se aplicam ao segurado especial (trabalhador rural)?

        Não. Para o trabalhador rural permanecem as mesmas regras


        vamos presta atenção responde a questão correta, mas passa as informações correta irá ajudar quem está iniciando concurseiro ajuda uns aos outros, outro detalhe a antiga regra será mantida para o trabalhador rural 
      • Isaac Coelho, a sua informação está equivocada, pois esta atualização foi barrada no congresso nacional. 


        Pessoal, cuidado!!! A regra que está valendo ainda é a antiga!


        Cuidado nos comentários.

      • Conforme dispõe a legislação previdenciária, o Auxílio Doença será devido a contar do 16.º dia do afastamento da atividade para o

        segurado empregado.

        OBS: A EMPRESA PAGA OS 15 PRIMEIROS DIAS.

        GAB. E


      • Incrível como tem gente q passa informação errada aqui. Vão se informar melhor antes de postar aqui no QC.

        Alcemir Alves, concordo.

      • Empregado recebe a partir do 16º dia.

        Demais segurados a partir da data da incapacidade.

         

        A título de curiosidade. Sempre reforço meus estudos com jurisprudência, uma muito importante sobre esses 15 dias de afastamento é a Resp 800.024/SC.

        1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo  empregado, no período.

      • Também considero um outro erro na questão. Acho que deveria receber auxílio doença acidentário e não auxílio doença comum . o que acham ?

      • Errada

        Data de início do benefício, independente da espécie:
        Segurado empregado
        - A partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, salvo quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições, pois neste caso será devido a partir da data do requerimento do benefício.
         

      • Rafhaella, se o enunciado viesse assim: 

         

        Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do decimo sexto dia de afastamento do trabalho.

         

        *Não teria coragem de marcar ERRADO.

         

        Porque 8213-90:

         

        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.       

      • Errado, pela previdência depois de 15 dias, antes disso a empresa quem paga
      • Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do (primeiro) (16°) dia de afastamento do trabalho.

        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

      • até o 15 dia é o empregador quem paga !!! ATENÇÃO !! 

      • Pontifica o artigo 60, da L~i 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

         

        Logo, no caso do segurado empregado, a data de início do benefício não será o dia de início da incapacidade (DII) laboral, e sim o 16º dia após ele, razão pela qual o enunciado é errado.

      • O auxilio doença será pago a partir do 16º dia de afastamento.

      • Terá direito ao auxílio doença? Sim

        A partir do afastamento? Ñ. A contar do 16° dia do afastamento. Cuidado! 

      • 100 comentários todos iguais. 

        Comentar ganha ponto?

      • ERRADA

         

        Conforme RPS, Art. 71, O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

         

        RPS. Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

      • Eu discordo Raimundo, acho inclusive, que muitas pessoas, escrevem os comentários nas questões mesmo sendo repetidos e parecidos, afim de estudos e melhor fixação da matéria tbm, o que não prejudica ninguem, até porque se encomoda ver comentários repetidos, é pq não entendeu algo na questão e se não entendeu, mesmo com os comentários repetidos sugiro que procure na lei mesmo ou na internet, para assim, encontrar respaldo em algo diferente do que encontramos aqui, de acordo com os comentários solidários dos colegas.

        Todos podemos ajudar como quizer e da maneira que lhe é suficiente, até pq a maioria que paga a mensalidade ou não, tem o direito de colocar algo para acrescentar, ou para si próprio para fins de estudo mesmo.

         

        A questão em si o gabarito esta Errado!

        segue letra da Lei:

         

        Art. 60. O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

         

         

      • GENTE EU ASSISTO AULA PELOS VIDEO AULAS E TBÉM NO VADE MECUM; MAS  TODAS AS VEZES QUE VOU PARA AS QUESTÕES

        OLHO OS COMENTARIOS DE VOCÊS CLARO QUE NÃO DAR PRA LÊ TODOS.MAS QUANDO NÃO ENTENDO SAIU PROCURANDO UM QUE

        EU CONSIGO ENTENDÊ-LO MELHOR; PRA FALAR A VERDADE AS VEZES PREFIRO OLHAR OS COMENTARIOS DE VCS DO QUE DE AL-

        GUNS PROF. FOCO VAMOS QUE VAMOS. APRENDO MUITO COM VCS SEUS LINDOS.

         

      • "tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho"

        Errado!!!

        Quem paga é a empresa. A partir do 16º dia, cabe ao INSS pagar o devido benefício.

      • Dyego, com a mudanças recentemente ocorridas, não é a partir do 31º dia?

      • COMO É SEGURADO EMPREGADO, QUEM PAGA INICIALMENTE É A EMPRESA ATE O DECIMO QUINTO DIA. APÓS ESSE INTERREGNO A PREVIDENCIA IRÁ ARCAR COM TAL AUXILIO DOENÇA.

      • Lei 8213/91:
        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

        § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  

        Por isso...
        ERRADO.

      • Davi Souza, nos 15 primeiros dias o segurado empregado ficará de atestado médico. Sendo assim, esses 15 primeiros dias serão pagos pela empresa. Se após esse período o segurado não apresentar melhoras, deverá receber auxílio-doença pago pela Previdência Social.

        Se ele solicitar o benefício junto ao INSS no prazo de até 30 dias, receberá o valor correspondente como se ele tivesse solicitado do 16º dia, ou seja, retroage. Se ele solicitar depois dos 30 dias, receberá da data que ele fizer o requerimento.

         

      • Será devido à partir do 16º dia !

      • Entendi que o INSS só paga depois de 15 dias. Mas estou com uma duvida: A questão fala de auxílio acidente. Qual a diferença entre auxílio acidente e auxílio doença?
      • Ai galera! Alguem pode dar uma ajuda, to com duvida se aquelas novas regras ( de 15 dias para 30 dias) pra aposentadoria por invalidez e auxilio-doença estao valendo ou nao?

        desde ja agradeço atençao.

      • GABARITO ( E ) 

         

        Liliam Cardoso...

         

        A Medida Provisória 664 havia alterado o tempo em que caberia á empresa continuar pagando os salário integral ao trabalhador, aumentando dos 15 primeiros dias de afastamento para os 30 primeiros dias. Todavia, na conversão da Medida Provisória em Lei, este dispositivo foi vetado, restaurando-se a regra de que a empresa deverà continuar pagando o salário integral ao trabalhador apenas nos primeiros 15 dias.

        ____________________________________________________________________________________________________________________________

        Keyla Souza....

         

        De forma bem simples...

         O Auxílio-doença é o benefício previsto no plano de benefícios da previdência social, em obediência ao comando do art. 201, I da Constituição Federal, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência enquanto permanece incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fonte:Âmbitojuridico.com.br 

         

        E o Auxílio-acidente tem como objetivo indenizar o segurado pela redução que tenha sofrido no desempenho de sua atividade laboral.

         

      • creio que há 2 erros .

        1. será a partir do 16 dia 

        2. será um auxílio doença acidentário.

      • Valeu Guilherme Sousa! :)

      • ERRADO,

        A empresa só paga os 15 primeiros dias!!! 

        Art. 60. O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do 
        afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da 
        incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 
         
        § 1.º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio 
        doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

      • ..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...

            Atividade Laboral                   |  15 dias da Empresa        |  16º Dia: Auxílio-doença     |       Auxílio-acidente

         

        1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias

        2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia

        3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)

      • agora mudou : o colaborador so passará a ser pago pelo inss a apartir do 31 dia de afastamento .

      • Oi Jeefferson Sousa! Cuidado, essa regra nao vale mais, segue o que um colega daqui respondeu pra mim:

        Medida Provisória 664 havia alterado o tempo em que caberia á empresa continuar pagando os salário integral ao trabalhador, aumentando dos 15 primeiros dias de afastamento para os 30 primeiros dias. Todavia, na conversão da Medida Provisória em Lei, este dispositivo foi vetado, restaurando-se a regra de que a empresa deverà continuar pagando o salário integral ao trabalhador apenas nos primeiros 15 dias.

      • A questão apenas menciona que sofreu acidente, não reportou que foi afastado devido a este motivo.

      • Errado, se é empregado recebe o auxílio-doença a partir do 16º dia.

      • Se é empregado a empresa paga os 15 primeiros dias, a partir do 16º dia começa o auxílio doença.

      • a partir do 16 dia

      • GABARITO ERRADO

        PREVIDÊNCIA - A PARTIR DO 16º DIA

        EMPRESA- PRIMEIROS 15 DIAS

      • Para o segurado empregado, nos 15 primeiros dias, quem paga o auxílio doença é a empresa.
      • MACETE:

        PREVIDÊNCIA ----> A PARTIR DO 16º DIA.

        OBS: aqui você vai ver o P pensando no 6.

        EMPRESA ----------> PRIMEIROS 15 DIAS.

        OBS: aqui você vai ver o S pensando no 5.

        Espero ter ajudado, e bons estudos.

      • Gabarito:"Errado"

        Lei 8.213/91, art. 60, § 3  Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  

      • Decreto 3048/99

          Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               

                I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;            

                II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;              

               III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

        GABARITO: ERRADO


      ID
      64444
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.

      Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
      • Olá, pessoal!

        O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

        Bons estudos!

      • Mas qual seria o erro da questão? Acaso a omissão de que houve o pagamento do auxílio-doença acidentário?

      • Pessoal,

        O entendimento do STF a respeito do Art. 118 da Lei 8213/91 é de que neste dispositivo não se cogita de estabilidade nem de proteção de emprego (STF, AL-AgR 544031/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ 20/04/2006). O que vai ocorrer é a manutenção do Contrato de Trabalho. Pelo fato de a assertiva afirmar que a empregada não pode ser demitida, na minha opinião, ela está errada, pois ela pode ser demitida por justa causa.

      • Ela pode ser demitida sim...POR JUSTA CAUSA...

      • A questão nao falou que ela recebeu auxílio doença acidentario....


        por esse e outros motivos a questão ta erradíssima.


        e ela pode ser demitida sim, por justa causa, como disseram os ilustrissimos amigos abaixo.


        flws, abc.s
      • só para esclarecer ela tem estabilidabe sim de 12 meses ,pois teve acidente de trabalho. se teve acidente de trabalho é logico que ela recebera  auxílio-acidente como diz a lei abaixo
        Lei 8213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

        o que esta errado na questão é que ela pode ser demitida por falta grave.
      • Olá, pessoal!

        Justificativa da banca:  O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a  garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

        Bons estudos!
      • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, uma vez na vida a CESPE poderia dizer: Eu errei !  Essa questão tinha de ser ANULADA.

      • A justificativa da CESPE não me convenceu, pq de acordo com a LEI o segurado que sofreu acidente de trabalho tem GARANTIDA, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, INDEPENDENTEMENTE da percepção de auxílio acdente.

        Em nenhum momento fala-se de DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA


      • Justa causa... Mas a questão não comenta nada sobre isso.. Deveria ser anulada!
      • após a cura recuperação total ela tem assegurada estabilidade por 12 meses.
        A empresa pode demitir e caso a justiça decida ela pode ser reintegrada cumprindo este prazo ou indenizada.
      • Pessoal, se a questao falou que a segurada ficou afastada em virtude de um acidente de trabalho devemos presumir que o INSS concedeu um auílio-doença decorrente de acidente do trabalho - B91. Nesse sentido a segurada tem sim a estabilidade de 12 meses no emprego.
        É lógico que, de acordo com a jurisprudencia trabalhista, se houver justa causa essa empregada poderá ter seu contrato rescindido. Entretanto, a questao nao revelou nada disso.
        Assim, a questao deveria sim ser anulada, pois segundo a legislacao previdenciaria, os beneficios decorrentes de acidente do trabalho (aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho - B92 - auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho - B91-) terão a estabilidade de 12 meses apos cessacao do beneficio.
      • De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. 
      • QUESTÕES BOAS GERAM DÚVIDAS E ERROS !!!
        É uma verdadeira casca de banana !!!!

        A questão fala de garantia do emprego (ERRADO)
        O CORRETO É GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 12 MESES !!! I OU SEJA, O ELEMENTO PODE SER DEMITIDO SIM, SE FIZER ALGUMA BESTEIRA ( JUSTA CAUSA )


        VAMOS LÁ !!!

      • O gabarito dessa questão foi alterado devido a recursos.
        A fundamentação foi que ela poderia ser demitida "por justa causa"
         
        Segundo o ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
        Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
         
        I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
         
        II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
         
        a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
         
        b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
         
        bons estudos!
      • Segundo o art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente de
        trabalho tem garantida a manutencão do seu contrato de trabalho na
        empresa, pelo prazo mínimo de doze meses:

        (c) contado da cessacão do auxílio-doença acidentário

        TRT 9a:: Juiz do Trabalho
        Substituto
        TRT 9a
        2003
      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal,


           O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, disposição esta contida no art. 346 do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, essa garantia não é intocável, pois, para evitar abusos, a legislação determina que o segurado perde o direito a estabilidade no emprego caso cometa uma falta que enseje a dispensa por justa causa. 

            Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • concordo com nilson basílio quando:

        "A questão fala de garantia do emprego (ERRADO)

        O CORRETO É GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 12 MESES !!! I OU SEJA, O ELEMENTO PODE SER DEMITIDO SIM, SE FIZER ALGUMA BESTEIRA ( JUSTA CAUSA )"

        quando alegado que ela não pode ser demitida pelo periodo de 12 meses, deve-se entender em nenhuma hipotese, já que a assertiva não abre nenhuma exceção. a principio a intenção da questão não devia ser esse, mas ao se expressar de maneira errada, teve que anular a questão.

        depreendemos: a demissão de justa causa é cabível. imagine um funcionário, acolhido por essa estabilidade, que chegue para trabalhar embriagado ou simplesmente apresente-se quando bem entender, não faz sentido.

        mas tenho que admitir, acho que na prova eu erraria.
      • Parece que algumas questões do CESPE, só acerta quem não sabe...
      • Não há dúvidas de que a questão está, de fato, errada.

        Todavia, devo dizer, que questão capciosa.
      • Questão só pode estar correta.
        Auxílio doença acidentário: resultante de acidente de trabalho, o qual fala a questão. No decreto 3048 não resalta excessões.

                Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
      • Questão mal formulada!
      • O único erro da questão está no fato de ela não ter falado que o segurado era de baixa renda.

      • Cadê o restante da questão para torná-la errada que seria:  MESMO QUE HAJA PROVAS DE QUE A MESMA ESTA EFETUANDO PEQUENOS FURTOS DE MATERIAIS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA.
      • A demissão é permitida desde que seja efetuada a devida idenização ou por justa causa.

      • "...tem GARANTIDA, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.."
        Realmente esta questão foi muito cruel, não se aborda o fato da manutenção  (estabilidade ao emprego) e sim o de poder ser demitido neste período de estabilidade.
        Isso é regra de direito trabalhista no qual o empregador pode demitir o empregado que tenha estabilidade no caso de cometimento de justa causa prevista na CLT ou de pagar uma indenização de 50% sobre o que receberia o empregado se trabalhasse no período da estabilidade.

      • Pessoal com tantos comentarios fiquei com mais duvida, pois já vi outras questões do CESPE com esse mesmo tema e não foi cobrado se o segurado era baixa renda, e agora alguns colocaram a possibilidade de ser por causa da prisão preventiva, para falar a verdade nunca tinha ouvido falar nessa possibilidade mes se realmente o erro for por causa disso vam ter que mudar o nome do beneficio de auxilio reclusão para auxilio condenação. Na verdade o problema e o CESPE  que fica inventando moda e depois atraca o fação no toco e não cancela a questão. Bom estudo para todos
      •                                              A BANCA ESTÁ CERTA
        Art.346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo
        mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
        do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente

         NÃO NO SEU RETORNO AS ATIVIDADES . 
        EXEMPLO: INSS CANCELA AUXÍLIO-DOENÇA MAIS O SEGURADO AINDA SE SENTE INCAPAZ ENTÃO NÃO! É PELO RETORNO A ATIVIDADE E SIM APOS A CESSÃO DO AUXILIO-DOENÇA

        MAS AGORA O QUE FALA  O SITE DA PREVIDENCIA
        Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
        AGORA OS COMPANHEIROS ESTÃO DESCUTINDO ACHO SEM FUNDAMNETO
        SE FOR PELO O DECRETO A QUESTÃO ESTA ERRADA E SE FORMOS PELA O SITE DA PREVIDENCIA A QUESTÃO ESTÁ CERTA!!
        OS COMPANHEIROS ESTÃO DISCUTINDO A MEU VER SEM FUNDAMENTO
        ELA PODE SER DEMITIDA SIM COM JUSTA CAUSA!
        é impossivel ela ser demitida?/
        não!pode sim ser demitida causa faça alguma coisa ilicita ou cometa alguma besteirada
      • A assertiva está errada pois trata-se de entendimento firmado pela Terceira Turma do TST, em sede do Recurso de Revista (RR) de n°.180300-04.2003.5.12.0030. Abaixo, a sua ementa.

         

        RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUSTA CAUSA. A suspensão do contrato de trabalho implica sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho. Constitui, em verdade, uma mera pausa transitória do trabalho, permanecendo, no entanto, algumas obrigações recíprocas entre empregado e empregador. Sobreleva registrar que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé. Recurso de revista conhecido e desprovido.

      • Pessoal Interpretação faz parte da prova, na questão ela pergunta em virtude do acidente de trabalho e não coloca outro empecilho, logo ela tem o Direito a 12 meses de estabilidade (essa é a regra que foi questionada).




        A EXCEÇÃO A REGRA é a demissão por justa causa, e isso não foi destacado na questão. Então vale a regra e não a exceção.

        Olha essa questão: 
        José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

        Essa questão tb está certa, mas alguém poderia dizer "a exceção é se José fosse inválido', e ninguém falou que essa questão está errada pois não se referiu se José é invalido ou não (valeu a regra e não exceção, quando não é mencionada) .

        ;)
      • Não precisa ser demitido apenas por justa causa, o empregado pode ser simplesmente demitido (sem justa causa). Nessa situação deve ser indenizado  em relação a esse período. Informação constante no livro Direito Previdenciário da Adriana Menezes 2011, p. 184.
      • A regra é clara, não pode ser demitida! Mas, há exceções, como no caso de JUSTA CAUSA.
        Porém, devemos lembrar que para uma questão objetiva, a regra é que vale e não as exceções.
        Por tanto, a meu ver, a questão está correta.
      • Devemos ter cuidado com o que postamos aqui. Há colegas afirmando que se sofreu acidente "é óbvio q receberá auxílio-acidente". Não é óbvio, não. Não podemos afirmar sequer que receberá auxílio-doença:
        1º) Se sofreu acidente, não necessariamente receberá auxílio-doença já que alguns acidentes não repercutem de forma significativa a ponto de a pessoa ficar mais de 15 dias afastada. Sendo assim, apenas de afastado por mais de 15 dias receberá auxílio-doença.
        2º) Só receberá auxílio-acidente se, após a consolidação das lesões, restar algum tipo de limitação para sua atividade laborativa.
        3º) Não pode cumular auxílio-doença com auxílio-acidente em virtude da mesma causa.
        4º) O valor do auxílio-acidente será calculado com base no salário-de-benefício do auxílio-doença (art. 188 da Instrução Normativa INSS/PRES 45).
      • Esse é um caso típico de PILANTRAGEM DO CESPE, vejamos o que diz a Lei 8213/91:

         Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Agora vamos ver o ERRO da questão:

        Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

        Observação: Via de regra o funcionário terá a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses. Mas eu não posso afirmar, categoricamente, que o funcionário NÃO PODE ser demitido pelo período de 12 meses. Vamos supor que essa segurada empregada, volte a trabalhar como é de direito e de uma hora para outra decida faltar ao trabalho por 30 dias consecutivos ou roubar ou esfaquear alguém no trabalho, isso é motivo suficiente para essa segurada seja demitida. CUIDADO COM ESTAS QUESTÕES DO CESPE.

      • Quando respondi a essa questão e errei, imediatamente já passou pela minha cabeça o motivo do erro. Questão muito mal formulada. Custava por um "em hipótese alguma"?

      • O que vale é a regra, se no enunciado não disse "salvo se o empregado for mandado embora por justa causa".

        Se for mandado embora por justa causa é indiferente ter sofrido acidente relacionado ao trabalho ou NÃO.

        Ele deveria ter explicitado a exceção, mas como não citou nada sobre, e citou a passagem do acidente e por isso o empregado poderia ser mandado embora.

        É ÓBVIO QUE NÃO PODE SER MANDADO EMBORA EM RELAÇÃO AO ASSUNTO PROPOSTO E NÃO POR UM QUE ELA INVENTOU QUE NADA TEM A VER COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO.

      • Esse elaborador de questões está muito mal. Temos que responder as questões com o que consta no enunciado. As questões estão sendo consideradas erradas e quando vamos ver o motivo é por falta de especificação. 

      • Questão errada, ela pode ser demitida durante os 12 primeiros meses sim! no caso caso de demissão por justa causa com uma infração qualquer cometida por ela que esteja prevista na consolidação das leis do trabalho. (CLT)

      •  Gabarito: ERRADO.


        A questão possui dois erros. O primeiro erro da questão é afirmar que a segurada empregada não poderá ser demitida durante os primeiros doze meses, pois ela poderá ser demitida sim, se houver justa causa. O segundo erro da questão é afirmar que o período em que a segurada não poderá ser demitida são os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais, pois o correto seria: após a cessação do auxílio-doença acidentário. Isso é o que se depreende da leitura do Art. 346 do decreto 3048.

        Acredito que se na questão houvesse apenas o primeiro erro, ela poderia ser anulada, pois não há informações suficientes para concluir que o examinador pretendeu testar o conhecimento do candidato sobre os efeitos da demissão por justa causa sobre o período de estabilidade decorrente do acidente trabalho. Mas, o segundo erro está bem evidente, imaginemos que a segurada resolvesse não retornar às atividades laborais! Se o critério para o início da contagem do término da estabilidade fosse esse, a estabilidade não teria fim.

        ---------------------------------

        Decreto 3048 - Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

        --------------------------------

      • O mais imporante ninguém falou: o segurado empregado doméstico não tem direito à estabilidade após o retorno.

      • QUESTÃO DO DEMOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOONIOOOOOOOOOOOOOOOOO

      • Minha gente não adianta complicar, Após o retorno a suas atividades laborais, ela tem pelo período MÍNIMO de 12 da MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, não quer dizer que ela não pode ser demitida, só é mais complicado de isso acontecer.

      • Erro:

         poderia ser demitida por falta grave!

      • 1º - O SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TEM A GARANTIA - PELO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES - A MANUTENÇÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO NA EMPRESA, APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - INDEPENDENTEMENTE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.

        2ª - A SEGURADA PODERÁ SIM TER SEU VINCULO COM O EMPREGADOR CESSADO DENTRO DO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, DESDE QUE SEJA INDENIZADA POR ELE OU QUANDO COMETER FALTA GRAVE (justa causa), NESTE ULTIMO CASO INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO.



        GABARITO ERRADO
      • Essa questão possui mais de duas respostas, eu penso que o cespe observa primeiro quantas pessoas marcaram certo e quantas marcaram errada para depois decidir o gabarito, se colocamos certo o cespe justifica errada, pois pode ser por justa causa, se colocamos errada baseado na justa causa, ele justifica com a letra da lei, "está escrito isso lá?, não está então está errado", não fique procurando pêlo em ovo, ou seja, nunca estaremos certos...ódio do cespe!!!

      • essa questão é um pouco vazia, dentro das condições normais a pessoa tem seu contrato mantido por 12 meses. apenas se houver justa causa, ai invalida essa questão de 12 meses

      • Comentário do Professor! URGENTE!

        INSS tá chegando!

      • O gabarito preliminar considerava a questão como C. Após recursos, a resposta da questão passou a ser E.

        "Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais."

        A expressão em negrito torna a afirmativa categórica (limitativa). Logo, a filosofia da banca de que "questão incompleta não é errada, salvo se houver expressões restritivas" é preservada.

        Gabarito: E.

      • Gabarito ERRADO!!! Pois o segurado perde a estabilidade de 12 meses se o empregador der justa causa para sua demissão.

      • a cespe não deveria ter o direito de mudar o gabarito , pois não é razoável que o examinador erre a questão que ele mesmo elaborou, acertei a questão mas fica o protesto.

      • A Banca foi categórica NÃO PODE!  e na realidade por motivo de justa causa pode sim ser demitida! muita atenção!

      • Em regra não pode ser demitida, SALVO justa causa, entendo que a questão pediu a regra e não a exceção o que torna o gabarito da banca errado. mas quem sou eu para discutir com a banca examinadora kkk. adapte-se ou morra!

      • Minha opinião é que pode ser mandado embora até sem justa causa, só que vai ter que indenizar...

        mas para concurso vamos aceitar que só pode mandar embora por justa causa... 

      • 54 comentários. Medo. Lembro que pode sim ué, se for por justa causa.

      • Concordo com você Ramon !! Que a questão pediu a regra e não a exceção o que torna o gabarito ERRADO. Porém vai entender a cabeça dos examinadores da Cespe. Omitem e querem que deduzimos, isso não é uma forma justa de avaliação. Deveria ser anulada. Mas....O ideal é adaptar ao ESTILO CESPE !! Força pessoal e Bons estudos!!


      • Gente, não existe nenhuma obrigação da empresa em manter o empregado, ela sempre tem a faculdade de rescindir o contrato.

      • Banca maldita! Vai ser a organizadora do próximo concurso do INSS, fudeu de vez...tou eliminadoooo!!! Estudei tanto para nada! kkkk

      • A empresa não é obrigada a manter o segurado.

      • Poder demitir a empresa pode, mesmo sem ser falta grave, desde que indenize a funcionária pagando 12 meses pra ela ficar à toa em casa. Acho que é isso.

      • A lei é clara quando diz que a empresa deverá manter seu funcionário pelo tempo mínimo de 12 meses....banca maldita, a Lei diz o certo e a banca vai e sacaneia quem estuda. 

      • Errado, não há nada na legislação previdenciária que preveja estabilidade no período posterior ao afastamento.

      • Casca de banana do tamanho de um grão de mostarda.

      • Realmente há a estabilidade de 12 meses, mas o empregado pode ser demitido sim por justa causa.

      • Muito sutil, quase imperceptível a pegadinha. 

      • Gab Errado.

        Lei 8213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Embora, não tenha encontrado a previsão legal para demissão por justa causa do empregado com estabilidade em virtude de acidente de trabalho, localizei decisões judiciais que permitem à empresa tal procedimento.

      • Questão: ERRADA

        Ela pode demitir a funcionária por justa causa,ou por livre espontânea vontade devendo apenas  indeniza-la posteriormente. 


      • Penso que toda questão que traz consigo um exceto ou salvo, nunca pode ser considerada "fechada" ou "absoluta". Na questão em tela existe um salvo (justa causa) o que a torna passível de erro constante se tratando da CESPE-UNB.

      • Cara, como me dá raiva quando a Cespe faz isso! Desclassifica quem sabe! (y)

      • Quem tem o domínio do direito previdenciário e do direito do trabalho sabe que a questão está errada, mas é uma vergonha o CESPE ter preliminarmente colocado a questão como CERTA. No entanto, segundo alguns professores, o CESPE mudou radicalmente de uns tempos para cá assim como a FCC.

      • Artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

        Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.

        (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • A questão generalizou, logo está errada!!! Atenção, vejamos:

        o segurado empregado tem direito a garantia de estabilidade provisória, em decorrência de benefício acidentário, pelo prazo mínimo  de 12 meses,salvo falta grave apurado por inquérito. 

      • A questão tinha que dizer que era auxilio doença acidentario, pois só auxilio doença normal não dá esse direito aos segurados, sendo critérios para o AD-acident.:

        Doença do trabalho;

        Doença profissional; ou

        Acidente do trabalho; 

      •  O empregado não poderá ser dispensado sem justa causa, mas poderá ocorrer a justa causa, pois estabilidade não é passaporte de impunidade nem autoriza a que o empregado deixe de cumprir suas obrigações . Caso seja demitido sem justa causa , esse fará reclamação trabalhista  na justiça e o juiz vai decidir se o dito cujo  será Reintegrado ou  indenizado .

      • O empregado tem estabilidade de 12 meses na empresa após a cessação do benefício acidentário (decorrente de acidente de trabalho)

      • A estabilidade será apenas no caso de acidente de trabalho (acidentario) aquele comprovadamente acontecido no local de trabalho, a serviço do trabalho e no trajeto do trabalho
      • CESPE/UNB

        Ora cobra regra, ora exceção.

        Se alguém tiver alguma dica pra identificar qual será cobrado, oque eu acho muito difícil, ajudaria muito compartilhá-lá.

        ;D

      • A senhora "justa causa" riu de mim por errar esta questão.

      • Pode ser demitida se for por justa causa.

      • Artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

        Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Pode ser demitido por justa causa, está na CLT. O edital não previa em nenhum momento direito do trabalho, somente direito previdenciário. portanto a questão deveria ser anulada.
      • Creio que, mesmo sem ser por justa causa, a demissão pode ocorrer, desde que o segurado seja devidamente indenizado. Corrijam seu eu estiver errado, por favor!

      • Querida Louriana, boa tarde! A despeito da pertinência de seu comentário e da literalidade do dispositivo apontado, não há coincidência temporal entre o fim do auxílio-doença acidentário e o retorno da personagem à atividade laboral, de modo que o requisito "ocorrência de falta grave" assumisse vulto na invalidação da questão?! :)

      • A regra é, NÃO PODE

        a exceção é, salvo justa causa.


        O problema mesmo é a falta de critério da banca:

        - considera uma centena de questões incompletas como sendo corretas e mais uma centena incompletas como erradas.


      • Acredito que o erro da afirmativa esteja nas últimas palavras: "após seu retorno às atividades laborais". O correto seria "após a cessação do auxílio-doença acidentário", conforme a literalidade da Lei 8113 (Art. 118).
      • Justificativa da banca: Durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a  garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

      • Questão incompleta não é questão errada!, já vi isso varias vezes.

      • O erro da questão, é que não cita que ela recebeu o benefício.

      • A questão pode até estar errada pelo sua redação, mas a justificativa da banca ficou péssima:



        Justificativa da banca:  O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a  garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.


        Por acaso o edital, previa conhecimento de Direito do Trabalho? Porque o artigo 118 da Lei 8213/91 não fala nada sobre hipótese de demissão por falta grave... mas fazer o quê.


        Avante!

      • A cespe é engraçada

        Têm questões que ela dá como certa e agente acha que tá errada pq faltam informações
        Essa eles fizeram diferente 
      • questão errada, existe uma possibilidade: demissão por justa causa... 

      • Gabarito: Errado

        Sério mesmo, para se dá bem na Cesp só fazendo muita questão e criando uma intimidade de amizade de infância. Rrsrsrsrs


      • Lei nº 8.213

        Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


        Diz que ele não pode ser demitido?

        Casos de demissão: Justa causa, a pedido e mediante indenização trabalhista.
      • vacilou ? 

        vai pra rua por justa causa . kkkkkkkk

      • Quem mandou ser lerda. Paga indenização trabalhista e coloca na rua.

        Vamos pra cima!
      • Questão difícil de ser respondida.
        Não se sinta frustrado(a) caso tenha respondido certo.
        O gabarito era certo, mas a banca alterou por causa dos recursos.

        Concordo com o Marcos Romeiro, eu marquei certo porque analisei a regra geral, está todo mundo falando da exceção e essa exceção muitos de nós conhecemos, só que a gente analisa primeiro a regra e depois vemos se cabe ou não a exceção. Segue comentário do colega:

        A regra é, NÃO PODE! A exceção é, salvo justa causa.

        O problema mesmo é a falta de critério da banca:
        - considera uma centena de questões incompletas como sendo corretas e mais uma centena incompletas como erradas.
        (Marcos Romeiro)


      • Muito bem observado, Fernanda

      • Ela pode sim ser demitida, se for por justa causa. Dizer que não pode ser demitida está errado.

      • Eu errei a questão porque não levei em consideração que a resposta poderia ser baseada no Direito do Trabalho. Claro que toda estabilidade trabalhista pode ser "quebrada", desde que a empresa pague todos os direitos, ou por justa causa; mas a questão não entra no mérito trabalhista...

      • Acho que o próprio Cespe ainda não decidiu se trabalha com a regra ou a exceção,eles devem tirar no cara ou coroa,so pode.

      • '' [...] após seu retorno às atividades laborais. ''  Galera, esse é o erro da questão. Mesmo que ela não volte a exercer as atividades laborais após a cessação do auxílio doença acidentário, ela tem direito a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses(vejam que não há um limite de prazo).

      • o art.118, da lei 8.213/91. O empregado que recebe auxílio doença por acidente do trabalho (cód. B-91) tem garantida estabilidade provisória de 12meses, ou seja, após cessado o auxílio doença por acidente do trabalho a empresa vai ter que conservar o emprego dele por 12mesesESTABILIDADE PROVISÓRIA TRABALHISTA.

        Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        Veja que a lei fala EMPRESA  e não diz empregador doméstico, assim como a LC.150/2015 não modificou o art.118 essa garantia NÃO FOI ESTENDIDA AO EMPREGADO DOMÉSTICO.

      • Pegadinha!!! A cespe tentou confundir o candidato. O período de graça é de 12 meses após a cessação do auxílio doença e antes de retomar a sua capacidade laborativa. 

      • Entrando ou não no mérito trabalhista não pode desconsiderar a justa causa. O "não pode ser demitida" da questão é muito forte.

      • Pode ser demitida por justa causa.

      • Pessoal, não tem jeito. Resolvi diversas questões da CESPE que ora cobra a REGRA, ora cobra a EXCEÇÃO.
        Resolvendo essas questões, vi que o examinador se confundiu em muitas delas. Ele tenta medir seu conhecimento acerca de um tema, mas acaba tendo que desviar o foco em virtude da enorme quantidade de recurso.

        ....

        Nessa questão cobrou-se a exceção (não explícita na questão).

        .....

        Ele poderia alterar o gabarito com base na REGRA!? Claro que poderia. PQ CESPE É CESPE. (#ASSIMFICADIFÍCIL)

        ... 

        MUUUUUUUUUIITAS QUESTÕES "CACO DE VIDRO" NESSA PROVA.



      • Sabe aquela risada de bruxo perverso numa noite de trovões e relâmpagos: hahahahahahahaha! Pensem no examinador do cespe depois de elaborar uma questão.

      • poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta...

        Conhecimento de Previdenciário msm essa questão?!! CESPE e suas enrolações! :/

      • Ela pode ser demitida por justa causa.

      • Ela pode sim ser despedida, porém, devido sua estabilidade de doze meses, a empresa será obrigada a lhe ressarcir esses doze meses, ou seja, o valor de doze meses de salário, inclusive 13°.
      • Conforme o art 118 da lei 8213, so pode ser demitida por justa causa. a questão estar errada. ela pode sim ser demitida. agora se cometer algum delito grave no trabalho que provoque uma justa causa.  

      • Mas o artigo 118 da lei 8213 não se refere à demissão por justa causa...

        Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


      • Durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a  garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

      • Eu preciso ler isso na lei ou no decreto, gente. Vcs falando que pode ser demitido(a) por justa causa não basta. Quem sabe onde está esse dispositivo?

      • Fiz novamente a questão, e errei de novo kkkkk Mas analisando agora acho que o gabarito está ok.



        Na verdade a questão usou a expressão "não pode ser demitida", quando o art. 118 diz que tem garantida A MANUTENÇÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO. Não entendo muito de Direito do Trabalho, mas acredito que são institutos diferentes, além do que, exatamente pela prova não cobrar essa matéria, não podemos admitir como correto esse "sinônimo" que a banca usou no enunciado.



        O segundo ponto é que a lei diz que a garantia de 12 meses é após a CESSAÇÃO DO AUX. DOENÇA ACIDENTÁRIO, sendo que a questão disse que ela não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais. Novamente não é o que a lei diz, até porque a segurada poderia não ter retornado ao trabalho assim que o aux. doença acidentário cessou, se ela ficar parada um tempo, o prazo da manutenção do contrato de trabalho já está correndo.




        Enfim, é um entendimento bem diferente de quando fiz a questão a primeira vez, mas o que resta é fazer questões à exaustão para tentar compreender a banca. Uma questão não vai nos separar do cargo público! Avante!

      • Não foi pegadinha! O próprio examinador errou ao formular a questão, tanto que ela foi considerada correta, e depois alterada para errada. Questões desse tipo deveriam ser anulas. A legislação previdenciária diz que:


        L. 8213 - "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." 


        Agora me digam... em que lugar da legislação previdenciária consta que o empregado poderá ser demitido se por justa causa? Isso é direito do trabalho!!!

      • Essa questão é aquela típica do CESPE em que seria cobrada a regra e não a exceção, por não estar restringindo... E agora? Vamos orar minha gente.. é o jeito.

      • Gente do CÉU! Como vocês choram! A questão está errada! Ela pode ser demitida sim! por Justa causa!!!!

        A questão não questiona se ela tem ou não direito à instabilidade de 12meses. A questão fala que ela não poderá ser despedida no período de 12 meses. A regra é que não,mas em VIRTUDE DE JUSTA CAUSA PODE!


      • 9100 marcaram certo e 9500 errado.


        QUESTÃO PRA DEIXAR MUITA GENTE FORA DA ZONA DE CONFORTO, O ELABORADOR DEVE TER FICADO RINDO !!



        POR JUSTA CAUSA SERÁ DEMITIDO!!!
        GABARITO ERRADO
      • Até o examinador errou essa questão..

      • Questão cabulosa meu...


        Não pode ser demitida sem justa causa.

        GABARITO ERRADO
      • Claro que pode . Desde que  a empresa  pague todas as verbas trabalhistas de acordo com a lei. 

      • D. 3048/99

          Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007

      • se cometer falta grave,ai sim, rua!!!

      • Estabilidade relativa e não absoluta.

      • Ora, vejam só: Direito do Trabalho! Vou ler o edital pra ver se foi incluída a CLT no conteúdo programático.

      • Giovanni, rapaz, não faça esse tipo de comentário. Isso acaba por induzir muitas pessoas ao erro.

        -

        O artigo 118 da lei 8213 diz: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
      • Questão no meu ver mal formulada. Não está medindo conhecimento e sim poder de previsão do aluno no que o avaliador deseja.

      •  comentário do professor do QC: Ele  poder ser demitido somente em caso de justa causa, ou seja, existe caso que ela pode ser demitida.

      • Pode ser demitida somente em caso de justa causa...

        Bons estudos!!

      • O erro é em falar que é a volta ao trabalho. Pois é da cessação do auxílio acidentário. Ela pode cessar e não ir trabalhar mais.

      • Tem hora que a cespe é igual ao lula e dilma, da vontade de matar. Algumas incompletas estão certas, outras erradas.

      • Ela pode cometer falta GRAVE. 

        ERRADO
      • Só não pode ser demetida sem justa causa!

      • CESPE é assim: considera as questões incompletas como "Certo"  ou "Errado" de acordo com a conveniência e humor dela no dia. 

        Eu em !!!  #Raivinha 

      • Chega desanima a pessoa, pois sabemos o assunto, não sabemos como a banca quer.

        MAS NÃO DESISTA. AVAAANTE

      • É a terceira vez que eu erro essa questão! ¬_¬'

      • Faltou a justa causaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

      • O contrato do  trabalhador é que deverá ser mantido por 12 meses, então pode mandar embora tanto por justa causa como sem justa causa. Só que nesse último caso tem que indenizar por todo o período que o empregado teria direito.

        Muito cuidado com essa interpretação limitada de alguns comentários de que só poderá ser mandado embora se for por justa causa. Quem avisa amigo é.

      • Onde é que tem falando na LEI sobre essa FALTA GRAVE  e sobre essa JUSTA CAUSA, que eu ja rodei 8213, 8212, 3048 e não encontrei nada.

      • A QUESTÃO FALA DA REGRA, SEM RESTRIÇÃO. MAS FOI CONSIDERADA ERRADA POR COBRAR A EXCEÇÃO...

         

        GABARITO PRELIMINAR: CERTO

         

        GABARITO DEFINITIVO: ERRADA

         

        BOA SORTE PRA NÓS...

      • Errada
        Auxílio-doença acidentário gera estabilidade de no mínimo 12 meses, mas pode ser demitido po falta grave.

      • EM REGRA, NÃO PODE NOS 12 MESES = CERTO

        INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA(SEM EXCESSÃO) = ERRADO, HÁ EXCESSÃO. HÁ CHANCE DE SER DEMITIDO.

        SALVO, NO CASO DE FALTA = CERTO

         

        Devia ser assim... questão fêa. 

        #a fé é poder em mim.

      • OLÁ, 

        EXISTE UM OUTRO PORÉM NESTA QUESTÃO.

        NÃO É EXATAMENTE APÓS O RETORNO A ATIVIDADE LABORAL.. E SIM AO TÉRMINO DO AUXÍLIO, QUANDO O SEGURADO FOR LIBERADO PELO MÉDICO PERITO, POIS A EMPRESA PODERÁ PERMITIR QUE ELE SÓ RETORNE ÀS ATIVIDADES DEPOIS DE ALGUM TEMPO SE ASSIM ENTENDER NECESSÁRIO. 

      • Questão pra pegar o desatento

      • Pode ser demitada por JUSTA CAUSA.

      • NÃO PODE SER DEMITIDA sem justa causa. 

      • Gabarito Preliminar: CERTO

        Gabarito Definitivo: ERRADO

         

        Justificativa do CESPE: Durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo PODERÁ ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

      • A Pergunta Capiciosa que nunca falta. 

        Nessa hora que o conhecimento a mais faz diferença.

         

      • Caso cometa alguma falta grave, provavelmente será punido com demissão por justa causa, então pode ser demitido sim.

        Questão errada!

      • Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta".

      • A questão falou que ela não pode ser demitida, a questão não disse que ela NUNCA pode ser demitida. Mesmo um funcionário público com emprego vitalicio pode ser demitido por justa causa. Fiquei meio na dúvida  por isso!

      • Ser demitido por justa causa é a excessão, a regra é que não pode ser demitdo, do jeito que foi feita a redação era para ser considerada correta, mas a prova da cespe é assim, vc nunca sabe como eles querem, então só basta fazer a questão e abaixar a cabeça e pedir ajuda a Deus.

      • Mais uma questão que não foi pegadinha da Cespe. O gabarito inical foi CERTA, mudada para ERRADA no definitivo.

        Justificativa: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

        Ou seja, não foi pegadinha. Foi a banca se enrolando mais uma vez. Preparem seus formularios de recursos!

      • "não Pode ser demitido" que bobagem!! é claro que pode gente.... se o segurado cometer ma falta grave não há lei que o segure no emprego!!!

      • Questãozinha do mal essa quando feita de uma leitura rápida. Será demitido (a) por justa causa, sem razões de dúvida. Agora sem justa causa não pelo fato da estabilidade acidentária que a própria lei observa em seu art 118, lei 8213.  

        Abs

      • ERRADO.

        A estabilidade de 12 meses não começa a contar a partir da volta ao trabalho, mas sim a partir da cessação do auxílio-doença. Dessa forma, cessado o auxílio-doença, a segurada terá 12 meses de estabilidade, não podendo ser dispensada sem justa-causa.

      • Essa é daquelas... (lembrem-se: se houver justa causa, poderá ser demitida sim)

      • Gabarito : Errado

        Errado ao afirmar que é após seu retorno às atividades laborais!!!!!!

        Na lei 8213/91: "Art. 118. lemos "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, APÓS a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

         

      • Colega Eve Christus o erro da questão não é ela retornar após às atividades laborais, pois isso será realizado de qualquer forma. O cerne da questão é que, devido sua estabilidade de 12 meses a que tem direito, não lhe garantirá no emprego se cometer falta grave, conforme artigo 482 da CLT, podendo ser demitida por justa causa!

      • Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

        Errado

         

        Pode ser demitida sim, no caso, somente por justa causa.

         

      • Lembrei-me de uma história "O sábio e o Pássaro" e vou reduzir o máximo ela aqui . Em um determinado reino, havia um sábio que era o mais sábio de todos os sábios . Um plebeu, tentando pregar uma peça neste sábio, pegou um pássaro, segurou-o de leve entre as mãos e perguntou ao sábio se o pássaro estava vivo ou morto. Se o sábio dissesse que estava vivo ele o apertaria e mostrava o pássaro morto. Se o sábio disse que o pássaro estava morto ele abreria a mão e deixava o pássaro vivo . Então o sábio respondeu: - A vida deste pássaro está em suas mãos . Moral : Para conseguirmos um cargo público, através de questões como está, estamos nas mãos da CESPE.
      • Falta Grave/Justa Causa!

      • meu deus tu termina de ler uma questão dessas e se pergunta: "senhor a cespe que a regra ou a exceção?".
      • Boa noite!

         

        galera eu dei uma olhada nessa prova no site do pciconcursos e advinhe, o gabarito do cespe essa questão está CORRETA  e agora......

      • Na minha opinião para essa questão está errada prescisaria ter no início coisa do tipo: em nenhuma ipótese Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

      • Não pode ser demitida SEM justa causa. GABARITO ERRADO.

      • Corroboro com seu pensamento Andson.

         

        E aquela outra máxima que diz: Quando a questão não falar da exceção, vamos aplicar a regra. ??? Foi pro espaço também.

      • A questão está certa ela não pode ser demitida pelo período de 12 meses essa é a regra, por justa causa é a exceção. Quando o Cespe não específica eu vou pela regra só busco a exceção se a questão der algum indício para isso ou quando usam palavras como nunca,jamais e etc.
      • Se eu ler o artigo 118, não tem como dizer que há erro na questão. Não achei a base legal para essa exceção e, inclusive, nos comentários dos colegas não há fonte para a fundamentação sugerida. Se alguém puder ajudar.

         

         

        Ao colega Esdras. Vai pelo site oficial da banca!

         

        http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/inss2007/arquivos/inss08_gab_definitivo_018_22.pdf

         

        Caderno Azul, questão 142, Errado.

      • Gente...tomem cuidado!!!!!!!!!

        Auxlio doença comun (não tem estabilidade)

        Auxílio doença acidentário (tem estabilidade de 12 meses)

        Pode ser demitido em qualquer situação, mas se tiver estabilidade de 12 meses, deverá ser indenzado....

        Ex: Retornou ao trabalho, foi demitido com 2 meses, irá receber mais 10 meses, como se estivesse trabalhando, caso tenha estabilidade.

        Portanto, gabarito ERRADO, pode ser demitida, mas tem que indenizar!!!!!!

         

         

         

      • A segurada empregada pode ser demitida porém se houver indenização!

         

        Caso não haja indenização, a empresa não poderá demiti-la!!

      • Ao meu ver, a questão está errada por outro fator além da apontada "justa causa". O examinador fala:

        "não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após SEU RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. "

        Quando o correto seria:

        "não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após a CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, independentemente da percepção de auxilio acidente."

      • ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

         

        I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

         

        II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

         

        III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

         

      • Ohh pessoal! Dá a louca na empregada lá, ela vai trabalhar quando quer, desvia dinheiro da empresa, todo dia bate boca com o pessoal da empresa, etc. e ela não poderia ser demitida por JUSTA CAUSA?
        O caso em tela afirma que ela NÃO PODERÁ ser demitida. Essa estabilidade de 12 meses é a famosa estabilidade provisória no serviço privado e só tem validade para demissões SEM JUSTA CAUSA.

        - Imagine que o patrão fica nervosinho porque a empregada ficou 18 meses mamando nas tetinhas do INSS e ainda depois de todo esse tempo teria direito a retornar para a mesma empresa, mesmo cargo, mesmo salário e resolva demiti-la. Nosso amigo ai vai ter que segurar a onda e tolerar a empregada, a não ser que ela cometa alguma infração passível de demissão por justa causa (só voltar no exemplo acima,rs). O enunciado da questão deveria ter deixado isso claro, mas não deixou, logo: Gabarito errado.

      • Creio que intuito da questão foi alcançar o seguinte raciocínio. Ela pode ser demitida sem justa causa desde que o patrão indenize os 12 meses após o retorno. Ou no caso de Justa Causa..

      • Vai dar rasteira no "CÃO" CESPE, em mim mesmo não!

         

        Só pra ajudar os que não tiverem acesso:

         

        O Gabarito está errado e, conforme a explicação em vídeo do professor do QC, ela está errada porque neste caso a segurada poderia ser demitida APENAS POR JUSTA CAUSA

         

        Alguns de nós tomava banho na torneira!!!

      • Lógico que pode... se ela der um murro na cara do chefe ela vai poder ficar no emprego?

      • Numa apostila de um curso famoso, essa mesma questão consta como correta. A justificativa deles é a de que o Cespe não considera erradas as questões incompletas, e neste caso, em regra, está correto.. mas como a exceção não foi mencionada, fica valendo a regra. Essa foi a explicação que o curso deu. E agora? O que devo fazer?

      • Pode ser demitida por justa causa. Gabarito ERRADO.

      • ERRADO!

        1) A Segurada não pode ser demitida sem Justa causa durante os primeiros doze meses após o término do Auxílio.

        2) Pode ser Demitida por Justa Causa

      • Mas em regra não pode ser demitida!

      • Boa noite, finalmente estamos chegando proximos da nossa tão esperada prova, e resolvendo essa questão fiquei com uma duvida, fui buscar a prova de 2008 e verifiquei a questão em tela, pois bem seque abaixo o que encontrei.

         

        141 Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço

        durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho

        não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após

        seu retorno às atividades laborais.

         

        resposta do gabarito do cespe.

        141

         

        bom para o cespe essa questão esta correta e agora.... deixarei o link da prova com o gabarito para que quiser verficar, uma dessas a poucos dias da prova é para acabar... rsrsrsrsrsrs

         

        https://arquivo.pciconcursos.com.br/provas/10840677/bb3faabf77cb/inss_prova_cargo_nm_18_caderno_branco.pdf

         

        https://arquivo.pciconcursos.com.br/provas/10840677/d6849b3ec2dd/gabaritos_inss.pdf

      • Verdade Esdras Rodrigues, o gabarito oficial da cespe está como certooooo.

      • No garabito oficial, do site do Cespe, esta questão consta como errada, vejam:

        http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS_Prova_Cargo_NM_18_Caderno_Azul.pdf

        http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS08_Gab_Definitivo_018_22.pdf

      • O empregado pode ser demitido sim, só que nesse

        caso a empresa terá que pagar a indenização.

        Além de poder ser demitida por Justa causa também.

         

        Que  Deus abençoe todos nós.

        falta pouco INSS

      • A Cespe, geralmente, quando cobra somente a regra, ela considera a resposta como sendo certa. Nessa aqui, entretanto, apesar de esta ser a regra, ela levou em consideração, também, as exceções. Esse tipo de questão, como todos sabem, serve para diminuir o número de candidatos que acertaram a questão e, consequentemente, diminuir o número de aprovados e de possíveis empates.

      • Esta questao está errada porque diz que não pode ser demitida "após seu retorno ás atividades laborais" e é após a cessação do auxílio-doença acidentário.

        Lei 8.213/91: art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

      • PESSOAL, MUITA ATENÇÃO: Ela terá estabilidade durante 12 meses APÓS A CESSAÇÃO do aux. doença, mas poderá ser demitida com JUSTA CAUSA. Caso a empresa  demita no período de estabilidade, 12 meses, sem justa causa, deverá indenizá-la, pelos meses restantes a que teria direito de estabilidade. Até o comentário do professor no vídeo foi incompleto.

        Boa prova a todos!!!

         

         

         

      • A questão foi mal elaborada. Se o examinador queria a exceção, deveria ter escrito, por exemplo, "que em nenhuma hipótese ela poderia ser demitida, tendo em vista que a empregada estava dentro do período de estabilidade", algo nesse sentido. Aí sim eu marcaria errado devido à exceção de desligamento por justa causa, ou até mesmo da demissão com indenização do período referente à estabilidade da empregada. Se em toda questão elaborada assim nós precisarmos adivinhar se a banca está cobrando a regra ou a exceção, estamos ferrados! Ainda mais nessa matéria de direito previdenciário, uma vez que há exceções para quase todo tido de situação/regra. Se quer cobrar a exceção não tem problema, mas deixe claro! 

      • Essa questão realmente deveria ser anulada, como vai saber se é exceção ou a regra? Pois há questões que consideram regra é outras a exceção. Não segue nenhum padrão, isso é para eliminar e não para saber o conhecimento de ninguém.
      • Cespe destruindo sonhos
      • ERRADO. Ela pode ser demitida por justa causa.

      • Ahhhh fazer provas da Cesp realmente exige muita experiência!

      • da uma vontade de rir e chorar ao mesmo tempo... e quando vi que tinha quase 200 comentarios, marquei tremendo kkkk

      • A Banca Cespe considerou essa questão como CERTA SIM!

      • Pode sim! segue a justificativa tirada direto o site:

        Justificativa: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, 

        o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido 

        caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

      • Além de poder ser demitida por falta grave, o termo inicial da contagem do prazo de estabilidade é a partir da cessação do auxílio doença acidentário e não a partir do retorno ao trabalho.

      • Repassando e conferi:

        No garabito oficial, do site do Cespe, esta questão consta como errada, vejam:

        http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS_Prova_Cargo_NM_18_Caderno_Azul.pdf

        http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS08_Gab_Definitivo_018_22.pdf

      • lei 8213

        art 118- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

      • Pode sim! segue a justificativa tirada direto o site:

        Justificativa: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, 

        o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido 

        caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

        Gostei (

        18

        )

      • Cobrou a exceção. Em caso de falta grave poderá ser demitida dentro dos 12 meses.

      • Errado! Pode ser demitido por justa causa. (Alô você!)
      • Errado! Pode ser demitido por justa causa. (Alô você!)
      • Se houvesse um "em nenhuma hipótese" eu já marcaria errado logo de cara. Mas sem um comando assim, fico na dúvida se levo em consideração ou não a exceção.

      • em direito previdenciario , muitas questoes desatualisadas

      • errado! pode ser demitida por justa causa.

      • pilantragem essa questão -.-

      • Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

        o correto seria: após a cessação do auxílio-doença acidentário

        Totalmente interpretação de texto:

        Diz que , após ela retornar retornar o trabalho ela NÃO PODERA SER DISPENSADA.

        ERRADO

        Decreto 3048 - Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

        E O MAIS FACIL, LEIA O ENUNCIADO DE TRAS PARA FRENTE

        após seu retorno às atividades laborais, não pode ser demitida durante os primeiros doze meses

        O SEGURADO PODERÁ SIM TER SEU VINCULO COM O EMPREGADOR CESSADO DENTRO DO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, DESDE QUE SEJA INDENIZADA POR ELE OU QUANDO COMETER FALTA GRAVE (justa causa)NESTE ULTIMO CASO INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO.


      ID
      64447
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.

      Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
      • O que pode gerar um certa dúvida é a parte de desenvolver novas competências, porém vejamos o RPS.

        Decreto 3.048/99
        .
        .
        .
        Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
      •  Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, INSUSCETIVEL de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”


           Todo segurado quando em gozo do auxilío-doença é obrigado a submeter-se a processo de reabilitaçao profissional; e somente aqueles segurados em gozo do auxilio-doença, quando insuscetivel de recuperação para sua função habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercicio de outra função.

          Então, na minha opinião, o erro está no final da questão: "  
        para desenvolver novas competências  ", pois a questão não especifica que a segurada é insuscetivel de recuperação para sua função habitual.
      • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,

            O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Vejamos o art. 77 do Decreto nº 3.048/99:

         
            Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO: O segurado em gozo de auxilio-doença, tal como aquele em gozo de aposentadoria por ivalidez, está obrigado, "sob pena de sspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (LB, 101) 
      • Somente não é obrigado a realizar processo cirúrgico e transfusão de sangue.
      • art. 62 cc art. 101

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
      • Gabarito. Certo.

        Lei 8.213/91

        Seção VIII

        Das Disposições Diversas Relativas às Prestações 

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

      • a respeito dessa questão, pode parecer que esteja errada, pois há casos em que o segurado não é obrigado a se submeter, como transfusão de sangue e cirurgia.

        Mas a questão diz que ele é obrigado a fazer exame, e os dois casos acima não são exames.

      • Lei 8.213/91, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 


        § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. 


        § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: 


        I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;    


        II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;    


        III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

      • CORRETO, fundamentação legal:

        LEI 8213

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • Eu marquei errada pelo fato de a questão dizer que o segurado em gozo de auxílio-doença está OBRIGADO a fazer exames médico-periciais e reabilitação profissional. Entendo que a reabilitação profissional é obrigada apenas quando prescrito, em caso de incapacidade definitiva que caiba reabilitação para o exercício de outra atividade. Portanto, entendo nao ser OBRIGADO a REABILITAÇÃO para a manutenção do auxílio-doença, a menos que seja prescrito. O exame médico sim, em todo caso, será OBRIGATÓRIO ser feito.

      • CORRETO, fundamentação legal:

        LEI 8213

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995

      • a Lei diz que ela é obrigada a fazer a reabilitação, embora a doutrina já tenha considerado isso insano, na medida em que se ela estiver inválida, não conseguirá.

      • Resumindo para fixar o aprendizado:

        1. Beneficiário em gozo do aux. doença ou aposentadoria por invalidez e pensionista inválido:

        - Obrigados: exame médico pericial, reabilitação profissional e tratamento.

        - Facultativo: cirurgia e transfusão de sangue.

        - Descumprimento: suspensão do benefício.

        2. Aposentado por invalidez e pensionista inválido:

        - A partir dos 60 anos: isentos de qualquer tratamento.

        - Inaplicabilidade da isenção: acréscimo de 25% (auxílio assistência), recuperação da capacidade para o trabalho e concessão de curatela.

        Fonte: 8.113/1991

      • ERRADA.

        O segurado em gozo de auxílio doença, terá como ônus, o exame médico pericial, PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL , bem como tratamento, exceto o cirúrgico e a trans.sangue, que são facultativos...  
        Porém, a questão diz : "e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver NOVAS competências."
         Veja, que quem submete-se a tais processos, NÃO necessariamente estarão predestinados a executar novas atividades, haja vista poder ser apenas uma incapacidade temporária p/ trabalho habitual, seja integral ou parcial.. Logo, creio que está ERRADA!!!
      • Ou essa foi demais!!!

        Essa CESPE vai destruir esse concurso!! Quem está em gozo de auxilio doença é obrigado a desenvolver novas competências????
      • Correto, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos!!

      • CORRETO;

        Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


      • Como Assim, obrigado a desenvolver novas habilidades?
      • João carvalho:

         Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

        Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.


      • Vale lembrar que agora o Médico do SUS também pode periciar. Antes era só o Perito da previdência. Outro detalhe é que a pessoa pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança caso arq com as despesas. Nesse caso é só acompanhar, mas o Médico peito é quem faz a pericia. ;)

      • O Segurado em gozo de auxílio doença está OBRIGADO, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se:

        1- Exame Médico a cargo da Previdência Social e/ou

        2- Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e/ou

        3 - Tratamento dispensado gratuitamente
      • Lei 8.213 de 1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez

      •      Embora vários colegas fundamentem seus comentários no art. 101 do decreto 3.048/99, acredito que esta questão se combine mais com o art. 62 da lei 8.213/91, exibido pelo colega Lincoln Ribeiro.

             Lendo o artigo, percebe-se que a questão foi mal formulada, pois faltou dizer que a segurada só era obrigada a fazer o exame  pericial e submeter-se a processo de reabilitação quando insusceptível de recuperação para sua atividade habitual.

             Coisas da Cespe.


      • Obrigado a E-P-T<- "T" tbm pode ser facultado.

        Exame médico, processo reabilitação, tratamento.. Facultado => Tratamento cirúrgico, e transfusão de sangue ;)

      • CERTO

        Lei 8.213 de 1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doençainsusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverásubmeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade

      • LEGAL ESSA QUESTÃO

        Fico 20 dias incapacitado para as minhas atividades habituais é no 21º retornarei as minhas atividades normais.(mesma profissão, mesmo cargo, tudo como era antes).  

        Quer dizer que eu tenho que me submeter a processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências??????tá de sacanagem!!!!!!!!! 

        Novas competências se eu não conseguisse mais retornar as minhas atividades habituais!!!

        Na minha opinião a questão está errada!!!! 

      • No meu entender , faltou a cespe complementar a questão!!  se eu erro essa questão na prova, não penso duas vezes : recurso. A questão favorece o duplo sentido.

      • questão incompleta, faltou dizer que o segurado em questão é insusceptível de recuperação para sua atividade habitual.

      • Lei 8213:

        Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

        CESPE e suas manias. Eu marcaria como ERRADA.

      • ESSA ESTAR DE ACORDO COM O ART 62 DA LEI 8213, DOS BENEFICIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

      • ?????

        Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

      • Gabarito Correto!

        Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, process de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

      • Pessoal, quem passa em concurso não é aquele que sabe mais, mas aquele que monta uma melhor estratégia para a aprovação.

        Está na cara que o ponto sensível da questão é a parte que diz "PARA DESENVOLVER NOVAS COMPETÊNCIAS". O foco das discussões deve ser baseado nisso. VAMOS ABRIR NOSSAS MENTES E ACABAR COM A CESPE!


      • Gabarito: CERTO


        O segurado em gozo do Auxílio Doença está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de
        suspensão do benefício, a submeter-se a:

        1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou;

        2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou;

        3. Tratamento dispensado gratuitamente.

      • Eu marquei errado por causa do "para desenvolver novas competências", Pq na minha visão o objetivo n é esse e sim para reabilitar o segurado a exercer as atividades que já exercia.

      • Esquema elaborado a partir do material do Estratégia Concursos pós-edital (prof. Ivan Kertzman)

        Estão obrigados a submeter-se a processo de reabilitação profissional:

        >> segurados aposentados por invalidez

        >> segurados em gozo de auxílio-doença

        >> dependentes inválidos que recebem benefícios

      • A quetão esqueceu de falar se o PROCESSO DE REABILITAÇÃO  seria CUSTEADO pela previdência. 

      • Gente, trabalha com o que tem. A questão não precisa dar uma aula de auxílio acidente para ser respondida. Se fosse assim, a primeira coisa que me veio em mente foi "se for preciso reabilitar, pois a pessoa pode ficar apta novamente sem reabilitação", mas com o que tem, não basta para eu saber que sim, ela é obrigada? Se for chamada para exame, é obrigada a ir, se for incluída no programa de reabilitação, é obrigada a ir! Só não é obrigada a transfusão de sangue ou cirurgia, o resto, é! Mas fala isso na questão? Não! Então, o que está escrito, está certo! Sem choro gente. Sapatear não vai resolver. Trabalha com o que tem. 

      • Chiara Laíssy deixou um ótimo comentário, vou transcrever aqui pra relembrarmos:

        Lei 8.213/91, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

        § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. 

        § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: 

        I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;    

        II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;   

        III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.


      • CERTO

        Colocaram "segurada"(mulher), pra sensibilizar o candidato ao ler "obrigada a submeter-se". 

        É o CESPE criando ciladas em nosso psicológico. 

      • Marquei errado, na minha opinião faltou a parte: "...sob pena de suspensão do benefício..."

      • Certa

        O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos
         

        A MAIORIA das questão incompletas não são consideradas incorretas, fica a dica.

      • Colocaram "segurada"(mulher), pra sensibilizar o candidato ao ler "obrigada a submeter-se". 

        É o CESPE criando ciladas em nosso psicológico.  UHAUSHAUS, temos até análise psicológia do examinador da banca agora!??

      • Rea'd'ilitação profissional: 

        .

        Com essa quantidade de 'is' não dá pra esquecer da "Invalidez" aposentados por invalidez e dependentes inválidos 

        .

        E a troca do 'b' pelo 'd' é porque algo está errado ou doente: auxílio-doença

        .

        Ou basta se lembrar das doenças profissionais e do trabalho: que geram auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indepedente de carência. 

         

      • De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".

      • Só um cuidado, gente: Aquela regrinha que diz que, caso o segurado tenha 60 anos esses procedimentos são facultativos, só vale para Aposentadoria por invalidez e para Pensão por morte de pessoa inválida. No caso do auxílio-doença não há essa facultatividade, a menos que seja cirurgia ou transfusão de sangue. Simbora!

      • Se for levar em conta a INTERPRETAÇÃO DA CESPE se baseando na questão anterior, essa questão estaria ERRADA. Pois ngm é obrigado a porra nenhuma nessa vida.

         

        Se eu tiver recebendo auxílio-doença e não quiser passar por exame nem reabilitação eu não passo e PRONTO. 

        Se vou perder o benefício são outros 500. Mas OBRIGADO eu não sou.

         

        Enfim, foi apenas um desabafo devido à questão anterior de número Q21479.

         

        Tem horas que a banca viaja demais nas interpretações.

      • Lei 8213/91:
        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        Sendo assim...
        CERTO.

      • será que essa prova de 2016 será assim? kk

      • Essa prova de 2016 vai ser mamão com açúcar

      • Eu erraria esta questão, pensando na prática: tipo, peguei uma "chico cunha" (irmão e de Eduardo Cunha kkk), estou de auxílio-doença e, no máximo em  2 meses fico curado. Sou obrigado a realizar processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências?

        Sei que está na lei, mas é estranho, não?

      • A reabilitação só deve se dar em caso do segurado ficar incapacitado para desenvolver a atividade laboral que exercia antes do auxílio-doença. Errei por pensar demais...

      • esse tipo de questão é para o concurseiro vidente

      • Para quem achou essa questão mole, deem uma olhada na prova de 2008 completa. Metade da prova de Previdenciário foi só pedrada, exceção da exceção, artigos obscuros do Regulamento da Previdência... muita calma nessa hora, camaradas.

      • Para quem não tem conta no site e quer saber o gabarito de qualquer questão, basta clicar em estatísticas, passar o mouse em cima da barra verde de acertos para ver o número de acertos... e depois passar o mouse em cima das alternativas até achar o mesmo número ;D

      • Gabarito Certo

        lei 8213/91 art.101

        O segurado em gozo de auxilio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.


        Temos outra exceção que é a dispensa do exame pericial para o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade após completarem 60 anos de idade ou após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxilio doença que a precedeu.

        Fonte: e-book prof Bruno Cunha/ www.professorbrunocunha.com.br

      • O Segurado só não pode ser obrigado a fazer cirurgia, ou transfusão de sangue!


        "Si vis pacem, para bellum"

      • COMENTÁRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO NA LEI/DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA...FUJA!! JÁ LI MUITA COISA ERRADA EM COMENTÁRIOS... EU SEMPRE VOU ATRÁS PRA VERIFICAR A VERDADE...

      • RESOLUÇÃO:

        De acordo com o artigo 101, da Lei 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

        Resposta: Certa

      • Quem tem que se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social e a processo de reabilitação profissional?

        R: quem está em gozo de:

        -> auxilio- doença;

        -> aposentadoria por invalidez ( por incapacidade permanente);

        -> o pensionista inválido.

        E se recusarem, o que acontece?

        --> terá o benefício SUSPENSO.

        Ficam isentos :

        § 1  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:    

        I - após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou  

        II - após completarem 50 anos de idade.

      • ASSERTIVA CORRETA

        E FUNDADA NOS ARTIGOS..

        LEI 813

        ART. 101. O SEGURADO EM GOZO DE AUXILIO- DOENÇA ( INCAPACIDADE TEMPORARIA), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O PENSIONISTA ESTÃO OBRIGADOS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO BENEFICIO, A SUBMETER-SE A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDENCIA SOCIAL, PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ELA PRESCRITO E CUSTEADO, E TRATAMENTO DISPENSADO GRATUITAMENTE, EXCETO O CIRUGICO E A TRANSFUSSÃO DE SANGUE, QUE SÃO FACULTATIVO.

         

        Obse:

        O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de sua idade e sob a pena de SUSPENSÃO DO BENEFICIO, a submeter-se a exame médico a cargo da previdencia social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensadogratuitamente, exceto o cirugico e transfusão de sague que são facultativos.

      • Lei 8213

         Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.  

        § 1  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:    

        I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou 

        II - após completarem sessenta anos de idade. 

        GABARITO:: CERTO

      • Obrigado....para desenvolver nos competência? não entendi
      • Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.

        Nesse caso, a pessoa que for reabilitada, poderá voltar ao cargo que ela efetivava.

        eu marcaria ERRADO.

        Pelo motivo pela qual nao esta explicito no artigo:

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        SENDO ASSIM, CABE RECURSO!


      ID
      64450
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.

      Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com a lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
      • Complementando a Aline : ....desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
      • Item CORRETO.


        Uma vez incapacitado para seu trabalho ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, o segurado do RGPS terá direito ao auxílio-doença. Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença e a data de início do benefício é devido na seguinte forma:


        a) quando peticionando até o 30º dia do afastamento da atividade laborativa
        a.1 - Empregado > a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e;
        a.2 - Empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial >  à data de início da incapacidade


        Diante do exposto, a segurada da questão supracitada fará jus ao auxílio-doença, uma vez que cumprira, de fato, os quesitos necessário para o percebimento do referido auxílio.

        ___________________________________fontes________________________________

        DECRETO No 3.048 - DECRETO No 3.048-99

        Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

        Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e;
        II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
        III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

        GOES, hugo (3º ed. p. 188 e 191)

      • Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

        Ora, a lei oferece duas opções: 

        Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e; 
        II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
        III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


        Pelo que entendi, a banca condicionou a prática do Inciso II, dependente da execução do inciso III com mensão do "DESDE QUE" sendo que há um "OU" no final do inciso II que nos dá a opção do inciso III. E ainda que fosse condicionada uma a outra, O inciso III diz que é após os 30 dias e não antes como o referido na questão.

        Alguém poderia ajudar a esclarecer se minha dúvida procede?
        Um abraço e que Jesus os abençõem.
      • Só um adendo, ele não falou na questão a carência, embora tenha falado que é um ACIDENTE; portanto não precisa de carência!
        Por vezes, a pessoa vai pensar que a carência não esta na questão e vai marca Errada! mas está certinho ;D apenas por ser um acidente

        Deus é Pai, e vamo que vamo!
      • Resposta à pergunta do amigo Sérgio
        "Ora, a lei oferece duas opções: 
        Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e; 
        II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
        III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


        Pelo que entendi, a banca condicionou a prática do Inciso II, dependente da execução do inciso III com mensão do "DESDE QUE" sendo que há um "OU" no final do inciso II que nos dá a opção do inciso III. E ainda que fosse condicionada uma a outra, O inciso III diz que é após os 30 dias e não antes como o referido na questão.

        Alguém poderia ajudar a esclarecer se minha dúvida procede?
        Um abraço e que Jesus os abençõem..."


        Sérgio sua dúvida é exatamente igual a minha, e pelo disposto no decreto a questão seria INCORRETA. Mas olhem o que diz no art. 276 da IN-45 do INSS:

        Art. 276. A DIB (Data de Início do Benefício) será fixada:
         
        I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 
        II -
         na DII( Data do início da incapacidade), para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuiçõesou
        III - na DER(Data da Entrada do Requerimento), quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.  


        Então pessoal, questão CORRETA.
        Dêem uma lida na IN-45, existem algumas alterações importantes, e podem cair na prova!
        Espero ter ajudado.

        Abraço a todos e bons estudos!
      • Após o prazo de 30 dias será contado a partir do requerimento.
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,
           
            O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, acarência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. É o que dispõe o art. 72, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social. Observe a lei:

         
            Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
                I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
                II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou 
                III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar
      • Certo a resposta !

        http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=430

        Pagamento

        Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS.

        Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.
         


      • 1º - De acordo com parágrafo 2, Art 71, assegura a todos segurados obrigatórios (individual) o auxílio doença. Não existe carência por ter se tratado de um acidente, "de qualquer natureza". O resto é lei, é cópia.

      • Mas me tira uma dúvida, sendo assim depois dos trintas dias nao pode dar entrada mais ... é isso ???? 
      • Pessoal esta questão tinha que ser anulada, ela se omitiu diante de um detalhe importante, é que quando o segurado fica incapacitado de exercer  suas funções que no caso da questão, a incapacidade foi temporária para que ela recebe o  auxilio doença e necessário que essa incapacidade seja de pelo menos 15 dias consecutivos, se por acaso do jeito que está o enunciado, tivesse afirmado que tivesse afasto por 13 dias decorrência do acidente ela não teria o beneficio do auxilio doença, para que essa segurada da questão tenha direito do auxilio doença, é necessário que essa incapacidade para o trabalho seja por mais de 15 dias consecutivos, ai sim ela tinha direito de receber o auxilio doença que deve corresponder da data do afastamento se a entrada for depois dos 30 dias ai só na data do requerimento.

        Na minha opinião ela tinha que ser no minimo anulada, não sabemos se foi  menos de 15 dias ou mais, o examinador pecou foi neste detalhe
      • Não querendo complicar, mas complicando:

        A questão não disse se ela ficou mais de 15 dias incapacitada, portanto não contém informações necessárias para a resposta.  na minha humilde opinião ela deveria ter sido anulada.

      • Gente ela era contribuinte individual, não há que se falar em prazo (15), conforme o colega colocou abaixo ou agora na nova lei 30 dias... Contribuinte individual não tem prazo.

      • Certo - Contribuinte individual é a partir da data da incapacidade (antes de 30 dias) ou a partir da data do requerimento (depois de 30 dias).

        O pessoal confundiu com Segurado Empregado.


      • Errei a questão por achar que o benefício estaria errado ao invés de auxilio-doença ser auxilio-acidente uma vez que ela sofreu um acidente.

      • letra da lei revogada: art. 59 lei 8213: O auxílio-doença será devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.


        Observe que a lei exigia + de15 dias, e não especifica qual segurado, pelo contrário, generaliza.


        Hoje, a MP 664 revogou esse artigo, portanto agora sim pode-se dizer que só o segurado empregado  tem prazo de dias determinado para receber o auxílio doença.


      • “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

        I - ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e

        II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

      • Caros, esclareçam-me uma dúvida. Caso esta segurada contribuinte individual não tivesse cumprido a exigência de carência mínima para o auxílio-doença comum(12 contribuições), ela teria direito ao auxílio-doença acidentário(sem carência)? parece-me que apenas alguns segurados tem direito à concessão do auxilio doença acidentário(empregado, doméstico, avulso e segurado especial). Portanto, ela nao teria direito ao benefício acidentário, visto que é CI. estou certo?

      • Sim wecilon ela não teria direito porque CI não sofre acidente de trabalho.

      • Certo 

        O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, acarência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 

        Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.

         É o que dispõe o art. 72, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social. Observe a lei:
              Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

         I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;        

         II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou 

         III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados

      • ESQUEMA

        “Art. 60. AUX DOÊNÇA - INCAPACITADO TRAB. - CUMPRIDA A CARÊNCIA (QUANDO FOR O CASO)

        e --> A PARTIR 16'' DIA AFASTAMENTO --> REQUERIMENTO (<) 30 DIAS

          --> DATA DO REQUERIMENTO (>) 30 DIAS

        DEMAIS SEGURADOS --> INÍCIO DA INCAPACIDADE --> REQUERIMENTO (<) 30 DIAS

                                       --> DATA DO REQUERIMENTO --> (>) 30 DIAS


      • Pra quem responde dez por dia "CERTA"...

      • E necessário que fosse informado que a segurada ficou mais de 15 dias afastada. Mesmo ela nao sendo empregada.

        O fato gerador do auxilio doença é a incapacidade para o labor por mais de 15 dias.
      • Apenas no caso do empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Logo, para o segurado empregado,  DIB (Data de Início do Benefício) não será a data da incapacidade, e sim o 16º dia seguinte. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015)


        --
        Vamos deixar suor pelo caminho..
      • sarita antes de comentar alguma coisa tente se embasar na lei. art 74 lei 8.213 diz que 90 dias é PARA DEPENDENTE QUE REQUERE PENSAO POR MORTE. nao tem nada a ver com contribuinte individual.

        art 59 8213 - 

        § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença

        será devido a contar da data da entrada do requerimento.

      • Gente quando vcs não souberem não comentem errado aqui. Tem gente que estuda pelos comentários. Nosso amigo Felipe está certo e a Sarita está equivocada. A data de 90 dias é somente PARA DEPENDENTE QUE REQUERE PENSAO POR MORTE

      • No material do Estratégia, na aula 07 em pdf de direito previdenciário do professor Ali mohamed pg 169, questão 89 a resposta consta como errada. Eu tinha resolvido e marcado certo, desconfiado da resposta vim aqui tirar a prova. Questão certa.

      • Mallony Rodrigues tb notei isso no material do Estratégia, aula 7, e percebi q na questão 82, que tb trata do contribuinte individual, ele cometeu o msm erro.

      • Gente, falta dizer por quantos dias ela se incapacitou.,, tinha que ser por mais de 15 dias

      • Pessoal, tenho notado que na maioria das questões da Cespe devemos nos atentar ao principal da questão, é isso que o examinador quer. 


        Essa questão, por exemplo, trouxe no final essa situação do requerimento antes ou depois de 30 dias do início da incapacidade, então o está sendo avaliado nessa questão é a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Fica evidente que o examinador não quer saber sobre o fato gerador do benefício, ou se for segurado empregado a empresa pagará os 15 primeiros dias, se fosse só isso ele não teria citado a DIB no final da assertiva, esse é o cerne da questão, é sobre essa parte do conteúdo que ele quer testar o candidato. Percebi que nessa prova de 2008 do INSS ocorreu muito isso, não adiantava ficar procurando "chifre em cabeça de cavalo", muitas vezes a historinha da questão estava incompleta, mas os dados que supostamente faltavam não eram os quais o examinador queria testar.


        Tem uma frase do Leon Goes que resume isso: "Não tente ser mais inteligente que o examinador". Devemos ter mais sutileza ao interpretar, pra perceber o qual parte do conhecimento a banca está querendo testar. Fica a dica.


        Bons estudos!! Fé em Deus!

      • Por favor pessoal,sempre embasem seus comentários citando a referida lei,pois auxiliamos melhor á todos

      • Correto. Caso esgote o prazo de 30 dias, começará a contar a partir da DATA DO REQUERIMENTO.

      • Clari Oliveira essa regra vale para qualquer segurado empregado, ci , avulso  etc ...?

      • Jenifer, para o segurado empregado : A partir do 16º dia do afastamento 

        e aos demais segurados : na data do início da incapacidade (DII) e enquanto ele permanecer incapaz, quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade

        Bons estudos.

      • Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

        § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

        CERTA

      • Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período); para os demais, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias. 

      • Confesso que errei a questão por desatenção deveria focar bem quando o enunciado fala de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e não de OBRIGATÓRIO daí achei que estava com tudo e cliquei no errado..pobre de mim " Mais é melhor errar aqui do que na prova"

      • Muita gente colocando nos comentários APENAS O ARTIGO solto...


        Lei 8.213, art. 60 O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (que é o caso da segurada na assertiva).


        Procurem entender o que está escrito primeiro ao invés de sair dando likes por aí. Isso pode se voltar contra vocês!

      • Não foi auxílio-doença acidentário? O CI sofreu um acidente, é o que diz a questão. Somente empregado vinculado à empresa tem este direito. A questão estaria errada. Alguém poderia argumentar?

      •                                                                                INÍCIO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA




        I – ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e


        II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.


      • Adriana Pires, você mesma antecipou em parte a resposta para sua questão, de fato apenas o empregado vinculado a alguma empresa faz jus ao auxílio doença acidentário, enquanto o demais terão direito ao auxílio doença "comum", como é o caso especificado na questão acima.

      • Errei! Achei q a questão foi mal formulada, pq deve se verificar principalmente se a incapacidade é por mais de 15 dias consecutivos, porque se não for, o segurado NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENCA, então não há o que se falar em DIB.

      • Brenna Vital, a DIB a partir do décimo sexto dia é no caso de segurado empregado. Já para os demais segurados é a partir da incapacidade mesmo, se requerido até 30 dias do afastamento e a partir do requerimento se passar de 30 dias para fazê-lo.

      • Caro Enio, a colega está se referindo em relação ao FATO GERADOR e não a DIB.
        a questão só diz " incapacidade temporária para a atividade laboral " e o correto seria " incapacidade temporária para a atividade laboral por mais de 15 dia consecutivos."

        Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
        Ou seja, tem que ficar incapacitado por mais de 15 dia consecutivos,INDEPENDENTEMENTE de ser EMPREGADO ou não.
        No caso, Brenna, o legal de resolver questões do CESPE é isso. Na maioria das vezes, incompleta não é errada para o CESPE.
        Espero ter ajudado.
      • Sim Enio, vc está certo, não tem dúvida quanto a isso! Mas a questão não disse por quanto tempo a pessoa esteve incapacitada. Por ex., se um CI se incapacitar por 10 dias consecutivos, NÃO TERÁ DIREITO, pois o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. 

      • Sim Dhonney, obgda pela dica. O problema é na minoria das vezes né hehe. O fato é que essa questão é muito antiga, pelo o q eu percebi, a Banca está mais esclarecedora atualmente. :)

      • Hummmmm sim. Agora entendi a dúvida rsrs. Obrigado pelos esclarecimentos.

      • Somente o segurado empregado receberá o auxílio doença a partir do 15° dia. Por consequência, o Individual receberá a partir do fato gerador ou do requerimento, passados 30 dias após o fato gerador.
      • Ue, eu não entendo na questão diz que o requerimento deve ser em até 30 dias já no art. 60 par.1 diz ser em mais de 30 dias por favor alguém pode me explicar isso?

      • Josimar pelo que entendi o termo inicial será a data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

        Caso o requerimento seja apresentado em mais 30 dias do afastamento, o termo inicial será a data do requerimento e não a do afastamento

        Exemplo 1: início da incapacidade: 28/03/2016  -  Data do Requerimento: 10/04/2016  = menos de 30 dias, então a data do início será 28/03/2016

        Exemplo 2: início da incapacidade: 28/03/2016  -  Data do Requerimento: 04/05/2016  = mais de 30 dias, então a data do início será 04/05/2016

        É o que entendi, lendo o artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91.

         

                       

      • CORRETA

         O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. Assim dispõe o art. 71, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social.

      • De acordo com artigo 60, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

      • Empregado- 16º dia do afastamento - até 30 DIAS

        resto dos segurados - do inicio da incapacidade - até 30 DIAS

        para todos - a partir do REQUERIMENTO - APÓS 30 DIAS

        Vale para o Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez.

      • Pessoal, esta questão está desatualizada. Não existe mais esse negócio de 30 dias para os demais segurados. É a partir da incapacidade e pronto.

        Fiquei muito confuso porque errei essa questão que vai de encontro ao meu estudo, no entanto essa página da própria previdência confirma a desatualização:

         

        http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm

      • Lucas Freitas. Você poderia nos indicar o dispositivo legal disso? 0.o

      • Lucas Freitas está enganado, no próprio site que você indicou está escrito na penúltima linha:

        No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;

         

        http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm

      • Pessoal, existe outro erro que ninguém até agora comentou

        CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO A AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, SOMENTE

        - EMPREGADO

        -EMPREGADO DOMESTICO

        -TRABALHADOR AVULSO

        - SEGURADO ESPECIAL

        Gab: ERRADO

      • Questão que força um pouco a mais do raciocínio lógico Errei esta questão, porém chego a conclusão de que esta corretíssima Galera faz muitas deduções nos comentários 

        De acordo com a lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

        Como podem ver a lei é seca .Lógica rápido!!! O SEGURADO TEM 30 DIAS PARA REQUERER E RECEBER O BENEFÍCIO A CONTAR DO INICIO DA INCAPACIDADE (Contibuite Individual) APÓS,30 DIAS A PARTIR DA ENTRADA DO REQUERIMENTO 

        No comentario anterior fala-se de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO o que não corresponde a esta quetão, pois trata-se de ALGUM ACIDENTE o qual não submete ter ocorrido no âmbito do trabalho .A questão não está desatualizada !!!

      • CERTO

         

        Fiquem esperto, caso a questão falasse em Auxílio-Acidente, a segurada não teria direito a esse benefício, mesmo vítima de acidente, visto que o contribuinte individual não tem direito a Auxílio-Acidente.

         

        Bons estudos

      • Conceito de auxílio-doença previdenciário

        O conceito do benefício de auxílio-doença está definido no artigo59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Isto se tratando de segurado obrigatório.

        O salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da Previdência Social. Na hipótese de empregado doméstico, não cabe ao empregador qualquer pagamento, pois não há previsão legal para isto, devendo a previdência pagar o período integral desde a constatação da incapacidade do segurado.

        Início e valor do benefício

        Para os segurados facultativos (dona de casa), doméstico e individual (autônomos e empresários) o benefício será pago desde a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar.

        Na hipótese do benefício ser requerido após 30 dias da data da incapacidade, tanto para o empregado quanto para o doméstico e o contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo no INSS.

        O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.

        O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

        Para o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.

      • ATENÇA NESTA DISTINÇÃO !!

        Auxílio-Doença Previdenciário

        Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;

        Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;

        Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.

        Auxílio-Doença Acidentário

        Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei 8.213/91);

        Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;

        Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.

      • Até acertei a questão, porém (contudo, todavia, no entanto, entretanto) não é qualquer incapacidade temporária que dá ensejo ao auxílio doença, tem de ser uma incapacidade que ultrapasse 15 dias consecutivos. Até passa essa questão, porque o que o examinador quis cobrar mesmo foi a data limite de requerimento, data da incapacidade considerada para o CI, data que o benefício seria devido ao CI e se ele tinha direito, acho que se forçar um pouquinho a barra daria pra entrar com recurso, embora seja indeferido logo de cara, pois a questão menciona "incapacidade temporária" (sendo que não é qualquer incapacidade temporária que dá ensejo ao auxílio doença) e não menciona o período (que deveria ultrapassar 15 dias consecutivos) dessa incapacidade.

      • Lei 8213/91:
        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

        § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

        Desse leitura concluímos:

        > Empregado:
        DIB = 16° do afastamento da atividade laboral - os primeiros 15 dias são pagos pela empresa sendo esta obrigada a pagar o salário integral do segurado; ou
        DIB = DER se requerido após 30 dias.

        > Demais Segurados, a saber, segurado empregado doméstico, especial, facultativo, contribuinte individual e trabalhador avulso:
        DIB = DII (Data do início da incapacidade); ou
        DIB = DER se requerido após 30 dias.

        Consequentemente...
        CERTO.

      • Acho que isso foi alterado nao?

         

      • Pessoal o auxilio doença foi derivado de acidente de qualquer natureza, portanto não tem carencia!!!

      • Pessoal,

        CUIDADO! Existem pessoas inserindo informações incorretas.

         

        AUXÍLIO DOENÇA: Todos os segurado tem direito;

        AUXÍLIO ACIDENTE: Empregado, Avulso, Domético e o Especial.

         

        Bons estudos!

      • Otima questaoooo. Os detalhes destas questoes são otimas para levar o candidato ao erro.

      • O final da questão não deu a entender que só receberá se for requerido antes de 30 dias? Eu me confundi nessa parte e errei por causa disso
      • Corrigindo a informação da Laura costa 

         

        Principais requisitos Auxílio-acidente

        O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

        Ter qualidade de segurado, à época do acidente;

        Não há necessidade de cumprimento de período de carência;

        Ser filiado, à época do acidente, como:

        Quem tem direito ao benefício

        Empregado Urbano/Rural (empresa)

        Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

        Trabalhador Avulso (empresa)

        Segurado Especial (trabalhador rural)

        Quem não tem direito ao benefício

        Contribuinte Individual

        Contribuinte Facultativo

        Mais informações: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/

        Bons estudos!

      •  

        Juliano Avancini, é assim:

        - Quando requerido até 30 dias do afastamento da atividade

        * Empregado recebe a contar do 16º dia

        * Demais segurados a partir do inicio da incapacidade

        - Quando requerido após os 30 dias do afastamento da atividade

        * Todos os segurados receberam a contar da data do requerimento

         

        Espero ter ajudado!

         

      • desde que? ficou parecendo que seria essa a única possibilidade... 

      • gabarito CERTO

        lei 8213/91 art.60

        O auxilio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

        Se o requerimento for feito após 30 dias do afastamento, o benefício sera devido a partir da entrada do requerimento.

        Fonte: E-book Bruno Cunha/ www.professorbrunocunha.com.br


      • Sendo CI ele recebe desde o início.

      • Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

         

        Decreto 3048/99:

         

        Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

         

        I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;              

         

        II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

         

        III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

      • Errei por pensar de cara nos 15 dias anteriores, porém nesse caso (CI) não tem empresa para paga-la. kkkkk


        Atenção é primordial kkkk

      • Se requerer em até 30 dias, receberá da data da incapacidade.


        Se requerer após 30 dias, receberá da data do requerimento.

      • Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

         

        Decreto 3048/99:

         

        Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

         

        I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;       

         

        II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

         

        III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

        Pessoal,

        CUIDADO! Existem pessoas inserindo informações incorretas.

         

        AUXÍLIO DOENÇA: Todos os segurado tem direito;

        AUXÍLIO ACIDENTE: Empregado, Avulso, Domético e o Especial.

         

        Bons estudos!

      • Decreto 3048/99

          Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               

                I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;          

           

                II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;        

              

               III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

        GABARITO: CERTO


      ID
      64453
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
      hipotética acerca do auxílio-reclusão, seguida de uma assertiva a
      ser julgada.

      Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.213/91Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
      • Baseado na matéria sobre o assunto entre parênteses (Segurados facultativoso presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.)Cheguei a seguinte conclusão:
        Está errado dizer que será mantido a qualidade de contribuinte individual, e sim segurado facultativo.

        Estou errado?
         

      •  Hoje vc está certo!

        Mas em 2008 estaria errado.

         

      • SUSPENSÃO DO PAGAMENTO:

        a) No caso de fuga;

        b) recebimento de auxílio-doença

        c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente;

        d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão-albergue;

        CESSAÇÃO DO PAGAMENTO:

        a) pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual;

        b) se o segurado passar a receber aposentadoria;

        c) pelo óbito do segurado;

        d) na data da soltura;

         

         

      • Resta-me acrescentar a penas que é FACULTADA a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que manifestada a decisão também pelos dependentes. de acordo com lei 10.666 de 2003 art. 2º parágrafo 1.

      • A Instrução Normativa n 45, de 06 de agosto de 2010, diz o seguinte no seu Cap IV -  Das Prestações em Geral - subseção XI, do Auxílio-reclusão,

        art. 333:

        Parág. 2o: "O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como Contribuinte Individual ou Facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso."

         

        Foram revogados os arts. 1o ao 622 e anexos da Instrução Normativa n. 20 pela INSS/PRES n. 45, de 06 de agosto de 2010 ( portanto, acredito ser essa a mais recente atualização sobre esse assunto)BONS ESTUDOS!

         

      • Errei porque pensei da seguinte maneira:
        Não é que seja vedado receber aposentadoria ou auxílio-doença, o que não pode ocorrer é a acumulação. 
        Ou seja: ele pode sim receber auxílio -doença ou aposentadoria desde de que cesse o auxílio-reclusão.
      • "Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença."  kkkkkkkkkkkkkkkkkk COITADO, AINDA BEM QUE ELE E A ESPOSA PODEM ESCOLHER PELO MELHOR.

        Chamo atenção para os leitores do livro " Curso de Direito Previdenciário 8ª edição do prof Italo Romano e Jeane Tavares " O gabarito está errado.

        Como já foi muito bem explicado a questão está correta. Mas isso não tira o mérito do livro, porque quem leu as páginas anteriores facilmente conseguiu responder à questão.
      • A  Lei  n°  10.666/2003  estabeleceu,  em  seu  art.  2°,  que,  no  caso  de  o
        segurado  recluso exercer uma atividade  remunerada e contribuir na condição
        de contribuinte  individual ou  facultativo,  isso não acarretará a perda do direito
        ao auxílio-reclusão para seus dependentes. Entretanto, o segurado recluso não
        terá  direito  aos  benefícios  de  auxílio-doença  e  aposentadoria  durante  a
        percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição,
        contribua  como  contribuinte  individual  ou  facultativo.  Contudo,  é  permitida  a
        opção, desde que manifestada  também pelos dependentes, ao benefício mais
        vantajoso.


        Fonte: Gabriel Pereira - Ponto dos concursos

        Continuo sem entender o porquê de o gabarito ser considerado correto...
      • Pessoal, observem os comentários de Philippe Moura  e João Maria...ambos justificam o erro da questão. O equívoco se dá justamente por se tratar de prisão em flagrante. Assim como a prisão preventiva, a prisão em flagrante não dá direito ao auxilio reclusao. Trata-se de mais uma jurisprudencia do CESPE e que a ESAF também adotou na prova de AFRF de 2005.
      • Gostaria de verificar se entendi corretamente .

        Na data da prova , em 2008 , Fabiano podia participar de atividade laborativa na prisão , ser contribuinte individual e sua esposa receber auxílio - reclusão .

        Depois do Decreto 7054 , de 2009 , a esposa do contribuinte " individual " não podia mais receber auxilio - reclusão ; somente a esposa do contribuinte facultativo .

        Atualmente , após a instrução normativa , número 45 de 2010 ,  a esposa do contribuinte individual pode " sim " receber auxílio reclusão .

        O raciocínio está correto ?


      • Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda ( ANÁLISE CORRETA )

         Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.

        O erro da questão está em afirmar que Fabiano NÃO TERÁ DIREITO à aposentadoria ou auxílio-doença. Fabiano TERÁ DIREITO SIM, contudo, NÃO PODERÁ ACUMULAR esses benefícios com o auxílio-reclusão. 


      • Pessoal, segue comentários retirados da aula do professor Fábio Zambitte no Ponto dos Concursos:

        Quando o preso trabalha na prisão, torna-se CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

        O fato de trabalhar, ainda que no regime semi-aberto, NÃO provoca a perda do auxílio reclusão.

        Se o preso não trabalha, pode recolher como segurado facultativo.

        O segurado recluso NÃO terá direito aos benefícios de AUXÍLIO DOENÇA e APOSENTADORIA durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio reclusão, ainda que estando preso, contribua como contribuinte individual (trabalhando na prisão) ou facultativo (não trabalhando na prisão).

        É permitida a OPÇÃO, desde que MANIFESTADA TAMBÉM PELOS DEPENDENTES, ao benefício mais vantajoso, ou seja, se será melhor continuar recebendo auxílio reclusão ou se será melhor receber a aposentadoria ou auxílio doença.

      • O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado ou semi aberto, que contribuir na condição de contribinte individual, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxilio reclusão pelos seus dependentes.

        O segurado recluso, ainda que contribua como C.I. ou facultativo, não faz jus aos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria, durante a perceção, pelos dependentes, do axilio reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, tb pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
      • CORRETA a questão naquela época, porque, ATUALMENTE, ele seria segurado facultativo, e não mais contribuinte individual! Mas o restante está correto. (pois a questão é de 2008)
      • Felipe Garcia, entendo que só será segurado facultativo no caso do presidiário que não exerce atividade remunerada, sendo que neste caso, o presidiário desempenha atividades laborais com remuneração.
      • comentario de rose está perfeito. IN45 previu expressamente
      • Gente, a questão está dizendo no final que "ENQUANTO Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá......".
        Ou seja, já se diz na questão que Catarina está em gozo do auxílio-reclusão e, enquanto permanecer nessa qualidade, é proibida a acumulação com qualquer aposentadoria.
        Foi assim que eu entendi a questão.
      • O erro da questão é evidente, pois fala que ,casa hugo seja casado, sua esposa terá direito a auxílio-reclusão. Hugo não precisa ser casado,pois sua companheira poderá receber o benefício.
      • TERÁ DIREITO SIM, MAS TEM QUE ESCOLHER O MAIS VANTAJOSO !!!
      • Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.

        Gostaria de saber onde na lei fala q segurado e dependente tem q ser de baixa renda???
      • "Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda."

        Nada a ver, é irrelevante que ela seja de baixa renda, o segurado tem que ser de baixa renda. o.O Para mim está errado.
        Ela recebe porque o segurado é de baixa renda, ela poderia ser rica, e mesmo assim ter direito.
      • Significa que mesmo que o contribuinte complete 65 anos e permaneça em reclusão, não terá direito à aposentadoria?
      • O segurado recluso, ainda que contribua como contribuinte individual ou facultativo, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, durante a percepção, pelos dependentes do auxílio-reclusão.
      • Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda.

        O fato de ser dependente de baixa renda não implica no recebimento do auxílio-reclusão.
        Quem tem que receber menos que R$ 862,60 de remuneração é Fabiano, e não a sua esposa, como informa a questão.
        Se Fabiano recebia menos que esse valor, terá direito ao auxílio-reclusão, independente da remuneração da sua esposa.
      • Segundo o decreto 3048 o presidiário não pode mais contribuir para a previdencia coma contribuinte individual desde 2009,apenas como segurado facultativo(Art 11/ IX e XI/3048).Então,como a questão pode estar certa? Na época da prova(2008)sim ,mas hoje não mais.CERTO?

        Ajudem!

      • [Nathália]

        CERTO... hoje o presidiário entraria na condição de facultativo. A questão está desatualizada.

        Quanto a falar em 'dependente de baixa renda', é pq, à época, o STF ainda não tinha consolidado seu posicionamento acerca de se 'baixa renda' se referia ao segurado OU ao dependente.

        bons estudos!
      • Não existe mais a condição de Contribuinte Individual para o segurado recluso, somente a de Segurado Facultativo, conforme a revogação do Art. 9°, V, alínea "O" do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 7.054/2009:


        Decreto 3.048/99:
        "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
        V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
        o) Revogado  pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
        Redação anterior
        o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)"

        E também pela inclusão do inciso XI no § 1° do art. 11 do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 7.054/2009:
        "Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
        § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
        XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. Incluído pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009"

        POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ, HOJE, DESATUALIZADA!

        Espero ter ajudado
        Bons Estudos!
      • No tempo do concurso, em 2008, o presidiário que trabalhasse era Contribuinte Individual. Porém com o Decreto Nº 7054, de 28 de dezembro de 2009, passou a ser SEGURADO FACULTATIVO, nos seguintes termos:

         
        Art. 1o  O § 1o do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

        “§ 1o  .................................................................................................

        ...............................................................................................................

        XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.” 

        Por tanto é bem provavel que essa recente alteração seja exigida nos Concursos.

        Se fosse hoje essa questões estaria equivocada!!

        Colegas concorrentes, prestem atenção nessa alteração!!!

      • Pessoal esta questão na epoca que foi aplicada em 2008 estava correta, o Fabiano era contribuinte individual, mas se fosse agora em 2012 ela estaria errada no máximo que poderia acontecer era Fabiano ser contribuinte FACULTATIVO ai a filiação seria facultada o retante da questão está correto
      • Mesmo levando em consideração a época, em 2008, ELE TERIA DIREITO "SIM" a um dos benefícios, só não poderá acumular devendo escolher o mais vantajoso.

        Portanto, questão errada e mal elaborada.

      • Resposta ERRADA:
        Segundo o Decreto 3.048/99:

        Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).


        Informação também explicita no site do MInistério da Previdência Social:  http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

        "Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

        - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;"
         

      • Resumindo: Cidadão tá na gaiola - contribuindo (seja como facultativo ou individual) ou não, caso seus dependentes estejam recebendo o auxílio reclusão, o piá NÃO VAI SE APOSENTAR E NEM PODERÁ RECEBER AUXÍLIO DOENÇA. 

        IPC: Caso um desses benefícios seja mais vantajoso, ou o auxílio doença ou a aposentadoria, pode optar por um ou pelo outro em substituição ao auxílio reclusão.

        Se eu stiver errado, favor, corrijam-me.
      •  A questão pode estar desatualizada pelo motivo que o recluso desde 2009 só pode ser facultativo (tanto faz atividade remunerada ou não)! Pense assim: 
        Seguro recluso SEMPRE segurado facultativo remunarado ou não. 

      • Decreto 3048/99

        Art. 11. É segurado facultativo o maior de (16)dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.


        IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

        XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)


      • Tento não viajar muito nessas questões do CESP porém sempre erro uma questão que diz ...segurado empregado afastado ppr motivo de acidente de trabalho não pode ser demitido doze meses após retornar ao trabalho....gabarito errado, ou seja pode ser demitido desde que por falta grave ou indenização do empregador


        Já questão como essa considera correta a afirmativa de que não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria ou auxílio- doença

        Ora, ele tem sim direito de receber outro benefício sendo mais vantajoso, e com consentimento dos dependentes. 


        A banca faz concessões em algumas questões e outras não. 


        Difícil


        Com fé venceremos

      •      

        segundo o decreto 3.048 ART. 116. , § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento 

        do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        questão cabe recurso, terá direito sim, mas não cumulativamente.


      • Questão desatualizada recluso agora poderá exercer atividade sem que seus dependentes deixem de receber o benefício porém será enquadrado como segurado facultativo não mais individual.

      • Boa noite ! gente está questão é muito complexa , exitem tres coisas para serem avaliadas levando em consideracão que a mesma encontra-se ""desatualizada"".

         Primeiro : Hoje o preso é considerado contribuinte facultativo certo? / 

        segundo : diz que ambos recebem porque são de baixa renda , a Cesp já confirma na pergunta então não questiona o valor de salário certo  ?

        Terceiro : ninguem me ajudou na resposta da pergunta , onde no final se questiona e  acho que é o X da quentão !!!

        Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.??? e ai pessoal rsrsrsrsr podem ajudar ???? bjs

      • Bem vamos lá, hoje o preso que participa de atividades laborais na prisão e contribui para a Previdência se enquadra como segurado Facultativo.

        Vamos entender que a banca ao falar "..Fabiano e Catarina, são, juntos, segurado e dependente de baixa renda" ela está dizendo que 'Fabiano é segurado de baixa renda' e 'Catarina é dependente de baixa renda', ok?

        O Auxílio-Reclusão continua não se acumulando com qualquer Aposentadoria e nem com o Auxílio-Doença, mas caso precise e opte, será cancelado o Auxílio-Reclusão e passará a vingar, então, uma das Aposentadorias ou o Auxílio-Doença.


        Logo, o erro da questão está em afirmar que o preso será segurado Contribuinte Individual e nada a mais.

      • Pessoal, trata-se de uma hipótese de proibição de acumulação de APOSENTADORIA, ou AUXÍLIO-DOENÇA do segurado baixa renda recluso com o auxílio-reclusão dos seus dependentes.

        Isso porque o art. 80 da 8213 diz que "o auxílio-reclusão será devido... aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não ... estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ..."


        Entendo que está desatualizada somente a questão de ser CI, (porque agora, depois do Decreto 7.054/2009, o segurado preso passou a ser segurado facultativo em qualquer hipótese, independentemente de exercer ou não atividade laboral remunerada)


        "... o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, gerando contribuições na condição de CI ou segurado facultativo, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes ... Entretanto, neste caso, o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio reclusão, ainda que nessa condição, contribua como CI ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso"
        Direito Previdenciário, Frederico Amado, 2015.

      • O recluso não é mais contribuinte individual e sim FACULTATIVO. O erro já parte daí, atualmente. 

      • ERROS:

        Fabiano pode contribuir como Facultativo e não mais como Contribuinte Individual.

        Catarina não precisa ser segurada de baixa renda nem ter qualidade de segurada. Estes requisitos são só do segurado recluso.

      • Presidiário, ainda que trabalhe e tenha remuneração, pode contribuir como facultativo.


        Auxílio-Reclusão não pode acumular com aposentadoria ou auxílio-doença,mas os dependentes podem optar pelo mais vantajoso.

      • Vou dar meu pitacos sobre a questão:

        1. só recebe auxílio-reclusão quem é de baixa renda?


        É o que diz o site da previdência (www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/) e Decreto 3048/99:

        Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00  (ver valores atualizados no site; observação minha)

        2. O recluso só pode contribuir como contribuinte facultativo e não como contribuinte individual?

        Isso é incerto, na minha opinião. De acordo com a Instrução Normativa nº 45 de 2010, o detento pode contribuir tanto como individual como facultativo:

        Art. 290. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

        § 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.


        Há quem defenda que a revogação da alínea 'o' do inciso V, do artigo 9º, do Decreto 3048/99,  pelo Decreto 7054/99, afastou a possibilidade do recluso contribuir a Previdência como contribuinte individual:

        o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)  (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009).

        Contudo, o texto que foi revogado dispõe que a condição aplica-se a quem trabalha para uma ou mais empresas e artesãos, e não há profissionais liberais, por exemplo. Lembrando que a lei abrange tanto  o regime fechado como o regime semiaberto.

        3. Enquanto a família receber o auxílio-reclusão, o detento não terá direito à aposentadoria de nenhum tipo e nem auxílio- doença?

        Observe o que diz o parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 45 de 2010, artigo 290:

        § 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

        O que a lei proíbe é a cumulação de benefícios. Note o que diz o texto grifado (grifo meu), a percepção dos benefícios é opcional por parte da família, ela,  juntamente com o detento, podem optar pelo benefício mais vantajoso

      • O Decreto nº 7.054 de 2009 revogou a alínea “o” do inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/99. Ela dizia que deveria ser considerado como contribuinte individual “o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade prisional, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria”. Agora ele deve ser considerado segurado facultativo art. 9º, §1º, XI do RPS.


        Como a questão é do ano de 2008 foi dada como certa à época. Todavia, hoje deverá ser considerada como errada.

      • o auxílio reclusão será devido ao segurado que tiver como valor do seu último salário de contribuição menor que 1.025,00 considerado baixa renda e que não estiver em gozo de auxílio doença, ou de abono de permanência em serviço ou aposentadoria por invalidez

      • ERROS:

        Fabiano pode contribuir como Facultativo e não mais como Contribuinte Individual.

        Catarina não precisa ser segurada de baixa renda nem ter qualidade de segurada. Estes requisitos são só do segurado recluso. PORÉM O CESPE CONSIDEROU CORRETA ESTA AFIRMAÇÃO.

      • Pessoal, tenho algumas dúvidas. Alguém consegue me ajudar?

        1) Se o dependente estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, pode receber o auxílio-reclusão?

        2) Como o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão Por Morte, no caso do segurado não apresentar 18 contribuições, o cônjuge receberá o auxílio-reclusão por apenas 4 meses? Ou to viajando nessa interpretação?

        SOS!

        Obrigada

      • Pessoal, me tirem uma dúvida.

        Atualmente o recluso pode contribuir, sem acarretar perda do direito ao Auxílio Reclusão, só como Facultativo ou também como C.I.?  No livro do Hugo Goes ele diz que pode contribuir nas duas formas e cita a lei 10.666/2003 (Art.2º)

      • O recluso que trabalha internamente , os seus dependentes continua recebendo aux reclusão pq n se trata de um salário d contribuição e sim um salário de ressocializatorio!

      • Demetrius, onde você viu isso? No livro do Hugo Goes? Pelo que li no livro dele (10ª ed.), o segurado recolhido a prisão somente pode ser segurado facultativo. 

      • Boa tarde,

        Os questionamentos abaixo são da nossa colega Vanessa Borba. Não soube responder, alguém poderia esclarecer estas dúvidas?

        "Pessoal, tenho algumas dúvidas. Alguém consegue me ajudar?

        1) Se o dependente estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, pode receber o auxílio-reclusão?

        2) Como o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão Por Morte, no caso do segurado não apresentar 18 contribuições, o cônjuge receberá o auxílio-reclusão por apenas 4 meses? Ou to viajando nessa interpretação?

        SOS!

        Obrigada"

      • Leia Carneiro. Se o DEPENDENTE estiver recebendo Aposentadoria ou Auxílio Doença, nada impede dele receber o auxílio reclusão oruindo de segurado desde que este (o segurado) seja de baixa renda e esteja recolhido à prisão etc etc etc. O SEGURADO é que não pode cumular aposentadorio ou auxílio doença com o auxílio reclusão que seu(s) dependente(s) venha(m) a receber, ok? Esta proibição de cumulação é para o segurado e não para o dependente.

      • O auxílio reclusão é um benefício pago aos dependentes do segirado de baixa renda (a exigência de baixa renda e para o segurado) que esteja recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto, desde que (o SEGURADO) não esteja em gozo de auxílio doença, aposentadoria.

      • Agora vamos à resposta da pergunta 2: as regras da pensão por morte se aplicam ao auxílio reclusão, NO QUE COUBER. Logo, não há essa exigência de pelo menos 18 meses de contribuição + 2 anos de casamento ou união estável como ocorre na pensão por morte. Não tem sentido. Suponha que o cara seja condenado a 3 anos no regime fechado, se ele for de baixa renda etc, sua esposa  recebe esse benefício enquanto ele estiver recolhido. Não teria sentido ele receber só por 4 meses (caso tivesse menos de 18 contribuições ou menos de 2 anos de casamento e união estável) se vai ficar preso por 3 anos, entende? Se fosse assim, esse benefício perderia seu sentido. POR FAVOR, SE EU ESTIVER ERRADA, ME AJUDEM.

      • Eu Acredito, apesar de não fazer sentido, a lei que cabe a pensão por morte também é aplicada ao auxilio reclusão. Veja nessa página da Previdência... http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/

      • Por que está desatualizada?? Alguém please!!

      • Pq nesse caso Kall Mendes, sendo o individuo um presidiário, ele será segurado facultativo e não mais contribuinte individual.

      • "Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda."


        O critério de baixa renda é aferido em função do segurado, e não do dependente!
      • o preso em regime fechado ou semi-aberto que trabalhe pode ser segurado facultativo

      • Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual(ERRADO). A qualdiade aqui é de facultativo

        Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda.(ERRADO). Recebe devido ao Fabiano ser segurado de baixa renda na data da prisão, e Catarina ser dependente apenas, não é necessário que ela seja de baixa renda.

        Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.(CERTO)

        Quanto à duração do benefício, segue as mesmas condições da pensão por morte, vide alterações em 2015. 

        http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/

      • ERRADA - POIS O FATO GERADOR ( BAIXA RENDA) É APENAS PARA O SEGURADO .....O TRECHO POR SEREM  ( DÁ A ENTENDER QUE OS DOIS TEM QUE SER DE BAIXA RENDA) ISSO É ERRADO. ALÉM DO MAIS NÃO EXISTE ESSA HIPÓTESE ATUALMENTE DELE SER CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ELE PODE SE QUISER SE INSCREVER COMO FACULTATIVO.

      • Minha versão da questão:

        "Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de segurado Facultativo. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, seus avós, primos, irmãos, cachorro, gato, papagaio e o LULA considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença."

        E daí se todos eles forem de baixa renda? O Catarina irá receber o AR de qualquer jeito desde que o Fabiano seja baixa-renda.

        Não vi o Cespe citar "somente, ambos, necessariamente, obrigatoriamente"... A Catarina NÃO precisa ser baixa renda... mas e se ela for? Isso não torna a questão errada. Está desatualizada a época.

      • O preso em qualquer condição é SEGURADO FACULTATIVO

      • - Podem filiar-se facultativamente, entre outrosIX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. Quando a necessidade de baixa renda é analisada apenas do ponto de vista do segurado recluso irrelevante se o dependente é ou não baixa renda. 

      • Cespe LIXO......

      • Como a galera divergiu bastante quanto ao motivo da assertiva estar errada, pesquisei um pouco mais a respeito e, na minha opinião, o único erro é afirmar que tanto Fabiano (Segurado) quanto Catarina (Dependente) devem atender ao requisito de ser de baixa renda. 


        "Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda." (Errado)

        Buscando respaldo na própria constituição, nota-se que a  condição de baixa renda do dependente não é um requisito para recebimento do benefício, tornando assim a questão errada.

        CF, Art. 201

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


        Quanto as outras partes da assertiva não identifiquei erros:


        "Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. " (Certo)

        Durante o cumprimento das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, o segurado recluso pode contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado facultativo, na forma do art. 11, § 1, inciso IX do regulamento da previdência social e também como facultativo e contribuinte individual, na forma do art. 2 da Lei n. 10.666/2003.


        Decreto 3.048/99 - Art. 11, § 1º, Inciso IX.

        Art. 11.  § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

        IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;


        Lei 10.666/2003

        Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.


        "Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença." (Certo)

        Lei 10.666/2003 - Art. 2

        § 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

      • De acordo com o artigo 80, da Lei 8.213/91, "o auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber retnuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". ·

         

        Assim, não será possível a acumulação do auxílio-reclusão do dependente com a aposentadoria do segurado preso, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.
         

      • Ele pode ser contribuite facultativo, mas não individual. 

        Esse vídeo esclarece muitas coisas..

        https://www.youtube.com/watch?v=NzssXPvVNYk

        (aos 09:13)

        DECRETO Nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

        XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.” (NR) 

      • algm sabe dizer pq a questão está desatusalizada?

      • Questão desatualizada, pois hoje o segurado recluso que exerce atividade remunerada, contribuindo assim para a Previdência Social, é considerado facultativo e não mais contribuinte individual.

      • Questão desatualizada, pois hoje o segurado recluso que exerce atividade remunerada, contribuindo assim para a Previdência Social, é considerado facultativo e não mais contribuinte individual

      • O comentário do Willian Rodrigues é o mais elucidativo e coerente!            

      • há dois erros = primeiro quem deve ser de baixa renda é o segurado e não o dependente

                               

                               = segundo o preso trabalhando ou não será enquadrado como segurado facultativo, a fim de as empresas serem incentivadas a contratar tais segurados

      • A questão está desatualizada pelo simples fato da banca dizer que Fábiano (o preso) por manter atividades laborais na prisão é considerado Contribuinte Individual. Isso está errado, pois com a nova legislação em vigor, o segurado recluso, mesmo que trabalhe e receba remuneração na prisão será enquadrado como SEGURADO FACULTATIVO, caso queira contribuir. Pois esse trabalho será contado para reduzir a duração de sua pena.

        Vale lembrar, que para os dependentes do segurado terem direito a auxíilio reclusão, o segurado não poderia estar recebendo remuneração da empresa e nem benefícios previdenciários na data da reclusão, mas desde que a qualidade de segurado ainda estivesse mantida (período de graça).

        > Outra observação, ele não terá direito a aposentadoria ou auxílio doença enquanto estiver recluso, OK, MAAAAS poderá optar pelo mais vantajoso, se tiver direito ao benefício pleiteado.

      • Gente depois de ler vários comentários e reler a questão vejo que a pergunta da banca é super simples, não sei por que ficar procurando pelo em ovo: A banca pergunta somente isto:

        Vejam: Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.?????????

        Resposta:lei 8213.  Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa NEM estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        decreto 3048 artigo 167 diz a mesma coisa:

        § 4º  O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, NÃO FAZ JUS aos benefícios DE AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício MAIS vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).

        Por este motivo questão certa ele não terá direito, é só isso que a banca perguntou terá ou não direito ok...

         

      • Durante o período em que os dependentes estiverem recebendo auxílio-reclusão, o segurado recluso não terá direito aos benefícios

         

         de auxílio-doença e aposentadoria, ainda que, nessa condição contribua como segurado facultativo. Contudo será

         

        permitido a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que, tal opção também seja manifestada pelos dependentes.

         

        ( Lei 10.666/2003, art 2°, §1)

         

        fonte: Manual do direito previdenciario 11º edição

        Hugo Goes pagina 334

         

        Vamos com fé!

      • Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual.


        Acho que a questão está desatualizada por dizer que é contribuinte individual - na verdade ele é facultativo.


        se eu estiver errada por favor alguém me corrijam.

      • Na questão deveria constar segurado facultativo, ao invés, de contribuinte individual.

        De acordo com o art.80, da lei 8,213/91, informa que:

        "O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço".(Atualizado com MP 871/2019).

        Tempo mínimo de carência = 24 contribuições.

        Entendi desta forma!

      • artigo 13 da emenda contiticional n 20 de 15 de dezembro de 1998

        O ACESSO AO SALARIO FAMILIA E AUXILIO-RECLUSAO PARA OS SERVIDORES,segurados e seus dependentes esses beneficio serão concedidos apenas àqueles que tenha renda bruta mensal igual ou inferior $360.00

        ATULIZADO ANO 2019

      • questao confusa ja que a afericao da renda nao se estende aos dependentes so aos segurados

      ID
      64456
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
      hipotética acerca do auxílio-reclusão, seguida de uma assertiva a
      ser julgada.

      Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.

      Alternativas
      Comentários
      • Questão errada ou confusa. vejamos:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:...II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;...§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.Notem que no caso apresentado ele ainda, por força do paragrafo 2º, teria direito a ficar 24 meses sem contribuir e ainda manter a qualidade de segurado.Se o erro esta em outro lugar me avisem, obrigado
      • PARECE QUE O ERRO DA QUESTÃO RESIDE NO FATO DE ELE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE, VISTO QUE, DE ACORDO COM ART. 80, P.U., DA LEI 8213, É OBRIGATÓRIA, PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE PRESIDIÁRIO.O QUE VCS ACHAM?
      • Sinceramente, acho que esta questão está correta!?!?!Qual seria o erro?
      • Acho que erro maior é a questao nao deixar claro qual foi o ultimo salario de contribuicao de Hugo, uma vez que Hugo só terá direito se esse valor for igual ou inferior R$ 798,30 (a partir de jan/2010).
      • Talvez o erro esteja no fato de que tal auxílio só terá direito a quem for preso no sentido de sentenciado transidado em julgado. No caso, Hugo foi preso em flagrante, mas não condenado efetivamente. Foi o que deu a entender na leitura do art. 80 e parágrafo único da lei 8.213.
      • Questão confusa, uma vez que o auxílio-reclusão independe de carência, sendo irrelevante a informação passada na 1ª parte da questão. O erro da questão, como bem destacou o colega, deve residir na ausência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 80.Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
      • Eu acho que o erro da questão, esta no fato de que SUA ESPOSA FAZ JUZ ao auxílio-reclusão, o quanto que na verdade, ela PODERÁ fazer jus, deste que o segurado tenha a qualidade de baixa renda.

      • a esposa só recebera o auxilio reclusao se  for dependente,ou seja provar que possui baixa renda .

      • Não obstante ser dependente de 1° classe do segurado recluso, a questão não informou se este segurado é de baixa renda, por conseguinte  não podemos concluir que se ela faz jus ao Auxílio Reclusão. É um  Benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, ou seja renda mensal de até R$ 810,18.

        Assertativa incorreta por ausência de informações relevantes...

         

         

      • Questão confusa galera !!! mas o erro pra mim, esta no fato da questão não ter determinado, se o segurado é de baixa renda ou não. Pois só é devido pra quem é de baixa renda, e não esta recebendo remuneração da empresa na epoca ...

      • Pessoal,

        Assertiva ERRADA.

        Segue alguns dispositivos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, que são importantes na elucidação das dúvidas relativas à questão:

        Art. 286, § 1º: Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

         Art. 291, § 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
        I – não tenha havido perda da qualidade de segurado;
        II – o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da  cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados (R$ 710,08, à época da prova) por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.

        Logo, a assertiva não informou se foi cumprido o requisito da baixa renda por parte do segurado, razão suficiente para torná-la errada.

      • Acho que esta errada pelo fato de Hugo ter cometido um ato ilícito

      •  Errei de bobeira essa questão por não atentar que o único problema da questão é o fato de a banca não mencionar que Hugo é segurado de baixa-renda. Como o Cespe não mencionou, está errado a questão.

        O segurado desempregado terá 12 meses de período de graça, portanto ele não perdeu a qualidade de segurado.

      • Tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que esteja  trabalhando como Empregado e mesmo os que tiverem recolhimentos como  Individual ou Facultativo (dentro das determinações quanto baixa renda).

      • - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
        - a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; (Até aqui ok)
        - o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

        PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
        De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
        De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
        De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
        De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
        De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
        De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 (Esse deveria ser o último salário de contribuição de Hugo, na época)
        De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
        A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009*
        A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 (Se fosse hoje, esse deveria ser o último salário de contribuição de Hugo)
         

        Espero ter ajudado!! bons estudos!! Rumo ao Concurso INSS.

      • GENTE, O AUTOR IVAN KERTZMAN esclareceu a questão em seu livro (Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 438).

        Em verdade, a lei de benefícios não exige o trânsito em julgado da sentença para a concessão do auxílio-reclusão.

        CONTUDO, o § 5º do art. 116, do Decreto 3.048, (nova redação dada pelo Decreto 4.729/2003) define que o auxílio reclusão somente será devido em caso de PRISÃO SOB REGIME FECHADO, OU SEMI-ABERTO, o que significa que não é devido em caso de prisão preventiva.

        O cespe alargou a sua interpretação para abranger as prisões em flagrante. OU SEJA, em caso de prisões provisórias, que não sejam prisões-pena, não é devido o auxílio-reclusão.

        Espero, assim, ter esclarecido toda a celeuma!

      • Entre os benefícios concedidos aos segurados da Previdência Social está o auxílio-reclusão. Têm direito ao auxílio apenas os dependentes de segurado contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de R$ 798,30 (salário-de-contribuição). O valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04.

        Esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto.

        O auxílio-reclusão é pago também aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei. Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988.
         

      • O erro da questão é desconsiderar a renda do segurado, haja vista que, assim como o salário-família, o auxílio-reclusão é exclusivo dos segurados de baixa renda. Portanto, somente o segurado que se enquadre como de baixa renda dará direito a sua família de obter o benefício.

      • Priscilla,

        CUIDADO!!!! O STF afirma que a renda a ser aferida deve, necessariamente, ser do SEGURADO, no momento da prisão, e não de seus dependentes, como você afirmou em seu comentário (vide RE 587.365-0, SC, Min. Ricardo Lewandowski).

      • Segundo a "Jurisprudencia do CESPE", preso em flagrante nao tem direito a auxilio reclusao.

      • O segurado deve ser considerado de baixa renda, informação esta que a questão não mencionou.
      • Afirmação ERRADA, mas lendo somente a Lei 8.213/91 não ficamos muito certo disso , portanto trago aqui o que diz também o Decreto 3.048/99 e a IN 45/2010(lembrando que na época da prova a Instrução Normativa em vigência era a IN20.

         

        Lei 8.213/91
         

        "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

         

        Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

      • continuando...
        Decreto 3.048/99
         

        "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."

         

        IN45/2010
         

        "Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII.

      • concluindo....
         1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.
        § 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

        I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

        II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII."

         

        Agora fica mais claro que não podemos afirmar que a esposa de Hugo irá receber o benefício pois o texto não nos informa qual era o salário-de-contribuição do segurado na época do desligamento com a empresa
        fonte:http/vamosestudarparaconcursos.blogspot.com
      • na Q21483  não concordo com a resposta errada ,visto que Hugo mantem a qualidade de segurado por 12 meses, portanto sua esposa fara jus ao auxilio -reclusão
      • Questão ERRADA!

        Pra mim, a questão está errada por dois motivos:

        1) não informou se o segurado era de baixa renda; 

        2) ao falar que  "sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social ".
        Nessa afirmação, deu a entender que só sua esposa teria direito ao benefício citado. O certo seria falar que seus dependentes fariam jus ao auxílio-reclusão, uma vez que não podemos afirmar que o segurado não tenha filhos.

        Auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado.
      • Vou transcrever o a conclusão do comentário do professor Hugo Goes sobre esta questão, constante da obra "Provas Comentadas do Cespe/UnB", 2ª edição, Editora Ferreira, que diz: "Na questão em tela, não é possível afirmar que a esposa de Hugo faz jus ao auxílio-reclusão, pois o enunciado não informa o valor do último salário-de-contribuição do segurado. Assim, não é possível saber se o segurado é considerado de baixa renda".

        Pois bem, o mestre falou, então tá falado. Bons estudos.
      • Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.

        Bom, acredito que a questão aqui não é apenas de conhecimento da lei, mas como disse nosso colega asima Diego Henrique, é a falta de dados, além disso a questão afirma que sua esposa faz jus ao auxílio reclusão, mas se a mesma recebe R$ 2.000,00, como ela terá esse direito? Concluíndo a questão esta errada por afirmar que a mesma faz jus ao auxílio, e não por ser prisão em flagrante e outros pontos.

        Espero ter ajudado, já que também errei esta questão, por falta de atenção nos detalhes. Mais um ponto para CESPE, mas com a benção de Deus em breve venceremos esta banca.

        Abraços.

      • Seguem observações importantes descritas no artigo de Rúbia Zanotelli de Alvarenga:
         
        “O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto”.
        Como se vê, o benefício é devido durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, em decorrência de decisão judicial que determine o seu recolhimento à prisão (prisão decorrente de pronúncia, prisão provisória, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante, prisão resultante de sentença penal condenatória, prisão penal, detenção, prisão simples, prisão administrativa e prisão civil - depositário infiel), independentemente do trânsito em julgado da mesma.
         
        Segundo Fábio Zambitte Ibrahim, “[...] qualquer decisão que determine a prisão do segurado, ainda que temporária, dará direito ao benefício”.
         
        Fonte: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/previdenciario/3521-o-auxilio-reclusao-como-um-direito-humano-e-fundamental.html


      • Olá pessoal!
        O fato do Hugo ser casado não gera o direito ao auxílio reclusão, pois é preciso comprovar a baixa renda. Logo, o erro da questão está em afirmar que a esposa receberá o auxílio sem comprovar a real necessidade de obtê-lo.
      • Adré Studart, professor do LFG, comentou ser requisito para o benefício auxílio-reclusão a prisão do segurado, sendo esta RECLUSÃO OU DETENÇÃO, em REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO. Disse, ainda, que nas duas únicas vezes em que esses requisitos foram cobrados em prova, a banca considerou a impossibilidade da concessão do benefício nos casos de prisão temporária e processual, visto que o regime de pena só é estabelecido quando da fixação da pena na condenação. Alertou, contudo, para o fato de que o benefício tem sido concedido nessas hipóteses até mesmo administrativamente (sem necessidade de se recorrer ao Judiciário). Portanto, a asseritva está errada!

      • Auxílio-reclusão
        O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
         
        Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 

        - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
        - a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
        - o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:


        PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
        A partir de 15/7/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
        A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
        A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
        A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
        De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
        De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
        De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
        De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
        De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
        De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
        De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


        Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

        Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

        O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
        - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
        - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
        - se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
        - ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
        - com o fim da invalidez ou morte do dependente.

        Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.


        Conclusão: A Questão não informou o salário de Hugo, logo a questão está errada.

      • Conforme o professor Zambitte do ponto dos concursos: "

        O pedido de auxílio-reclusão deve vir instruído com a prova de efetivo

        recolhimento à prisão do segurado.

        Mas cuidado, tem que ser a prisão de um segurado de baixa

        renda. Somente estes segurados que deixam auxílio-reclusão. Se por

        exemplo, quando o segurado vai preso ganhava R$ 1.000,00 - não terá

        direito ao auxilio reclusão".

      • Concordo com o Ró...
        Eu errei a questao e fiz ela na duvida por nao ter na questao o informativo de ser assalariado de baixa renda ou nao...
        Por que uma das premissas na concessao desse benefício é ser segurado de baixa renda. Hoje R$ 862,11 (2011)
        Abraços e bons estudos
      • DEVEMOS TOMAR CUIDADO COM O CESPE, POIS SEGUNDO O AUTOR "IVAN KERTZMAN" A ORGANIZADORA CONSIDEROU A QUESTÃO ERRADA PELO FATO DE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE.

        OUTRA DIVERGENCIA DE ORGANIADORA SE REFERE A PROVA DE AFRF 2005 DA ESAF, A QUAL CONSIDEROU INCORRETA A QUESTÃO QUE DIZIA: NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE  AUXILIO RECLUSÃO AOS DEPENDENTES DE SEGURADO QUE ESTIVER PRESO PREVENTIVAMENTE. O INSS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO CONCEDE EM CASO DE PRISÃO PREVENTIVA,LOGO ESSAS AFIRMAÇÕES VÃO DE ENCONTRO COM A IN 20 DO INSS EM SEU ART.286,§1° QUE DISPÕE: SERÁ CONCEDIDO AUXILIO RECLUSÃO AO DEPENDENTE EM CASO DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO A  PRISÃO SEM QUE TENHA SIDO PROLATADA A SETEÇA CONDENATÓRIA.

      • De acordo com o site do INSS (http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=85) depois que o segurado para de contribuir ele permanece no tempo de graça por 12 meses. Porém, para receber o auxílio-reclusão o segurado deve ser enquadrado como de baixa-renda.

        Perda da qualidade de segurado

        Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

        Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
         
        Mantém a qualidade de segurado:

        • Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
        • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

        Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; (na questão o segurado não entra nesta classificação)

         Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

        • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
        • Até 12 meses após o livramento, para  o segurado preso;
        • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
        • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

        Observação:
        A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

      • "Há seis meses " deu a ideia de que ele estava recebendo o seguro desemprego quando roubou. Nesse caso ele não é enquadrado como baixa-renda.
      • Genteeeeeeeeeeeeee, o erro da questão, DE ACORDO COM A BANCA, é o fato de Hugo ter sido preso em flagrante. Essa questão é assim comentada no livro CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO- IVAN KERTZMAN- 2011, pág 435. Embora, o autor NÃO concorde com essa justificativa da banca, massssssssssssss essa é a parte errada da assertiva.


        Vai entender...
      • E quanto ao número de contribuições não interfere no recebimento do auxílio- reclusão?
        E quem recebe é o recluso ou a esposa?
      • amigos devemos ficar atentos, pois na questão tem que ficar bem claro que o dependete é de BAIXA RENDA . Exatamente onde esta o erro da questão

        e quem recebe é o dependente
        e quanto ao numero de contribuiçoes que o mesmo pagou menos de 120 ainda esta dentro do prazo estipulado em lei
      • POH GENTE NÃO SEI SE ESTOU CERTO, MAS O FATO DELE ESTAR DESEMPREGADO HÁ SEIS MESES, NÃO SERIA CASO DE CONSIDERARMOS ELE DE BAIXA RENDA. O CARA NÃO TRABALHA (NÃO TEM RENDA)!!!
      • Resposta: Item ERRADO

        Tem gente achando que Hugo mantém a qualidade de segurado pelo fato de ter sido preso e isso está errado. O livramento do segurado detido ou recluso é que tem o período de graça por 12 meses. Mas nesse caso não está falando em livramento e sim em prisão em flagrante. 

        Hugo mantém a qualidade de segurado, pois o segurado com até 120 contribuições mantém a qualidade de segurado por 12 meses, podendo esse período passar para 24 meses se comprovar o desemprego.

        Porém, o auxílio-reclusão é devido ao dependente de segurado de BAIXA RENDA. Logo, o erro da questão é não mencionar que Hugo é segurado de baixa renda.
      • QUESTÃO INCOMPLETA, não diz se ele é de baixa renda.
      • Como não cita EXPLICITAMENTE  SE HUGO é ou não de baixa renda...

        Item ERRADO.

        DEVEMOS TER CUIDADO COM A CESPE!
      • Fui à procura de outra fonte para tentar entender melhor essa questão, e no livro  Direito Previdenciário  CESPE/UNB - questões comentadas das provas elaboradas pela CESPE/UNB - Hugo Goes, o referido autor justifica como ERRADA essa questão assim

        " Na questão em tela , não é possível afirmar que a esposa de Hugo faz jus ao auxílio reclusão, pois o enunciado não informa o valor do último salário de contribuição do segurado. Assim, não é possível saber se o segurado é considerado como de baixa renda. "
      • Errado. questão mais fácil de todas, nem li toda. preso em flagrante (nem preventivo) não tem direito a auxílio-reclusão. só os condenados a regime fechado ou semi-aberto.
      •  Bem, o erro da questão está no texto, é necessário ser segurado de baixa renda. E de acordo com a Lei dos Benegícios, não é necessário o trânsito em julgado da ação para a concessão do benefício, sendo qualquer  entença judiacial que restrinja a leberdade do segurado. Art. 80 da lei 8.213/91
      • no caso citado,sua esposa e dependente!
      • O NOME DO BENEFICIO EH AUXILIO-RECLUSÃO E NÃO AUXILIO-CONDENAÇÃO.

        O FATO GERADOR É A RECLUSÃO E NÃO A CONDENAÇÃO E NAO IMPORTA A NARUREZA DO DELITO, ESTANDO RECLUSO E SENDO DE BAIXA RENDA É O QUE IMPORTA.

        PAREM COM ESSA DOUTRINA IMAGINÁRIA PARA JUSTIFICAR O ERRO DE VOCÊS NA QUESTÃO.
      •  A questão não falou se o segurado é de baixa-renda. Dessa forma, O DEPENDENTE NÃO RECEBE !!!


        VAMOS LÁ !!!


        OBS !!!
      • Gente a questão esta errada por não dizer que ele é segurado de   baixa-renda  , só terá direito ao auxílio-reclusão o segurado que for de baixa renda.

        Gravem isso para que não errem na hora da prova.
      • Muito comentário desnecessário faz a gente perder bastante tempo... que pena!
      • Pessoal,
        O auxíliio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob REGIME FECHADO ou SEMIABERTO.  
        O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão por seus dependentes.

        Fonte: curso de direito previdenciário, 8º ed. 2010 (série provas e concursos)

        Abços....
      • lei 3048 
        Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
         IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
      • Segundo art.116 dec.3048/99, cita segurado detido ou recluso. Creio que o erro esteja em a questao nao deixar claro a condiçao economica do segrado.
      • O erro da questão: NÂO DIZ QUE ELES SÂO DE BAIXA RENDA!    Só recebe o auxílio reclusão se forem de baixa renda. E a questão não diz isso!
      • O gabarito da CESPE deu a questão como correta.
      • Os comentários deveriam ser para  acrescentar informações e não para repeti-las. Desculpe-me os colegas, mas que perda de tempo! Foram 58 comentários até aqui, onde talvez três fossem mais que suficientes.
      • Pessoal! Tava pensando: O que esse kra tinha em mente ao eleborar tal questão??? Hein? Depois de ler muito sobre isso, cheguei a seguinte conclusão:
        1º) Acho que a intenção do examinador era considerar o segurado como de baixa renda. (Embora não tenha deixado isso claro)
        2º)
        Acho que a Banca armou a questão usando as expressões "prisão em flagrante" e "atividade ilícita".
        A pegadinha estaria (a banca pretendia que estivesse) nesta última, "atividade ilícita". QUAL ATIVIDADE???
        (acredito que ninguém vá preso por atividade Lícita, certo !?)

        Então, QUAL ATIVIDADE??? (1) tráfico de drogas...considerado GRAVE OU (2) roubo de uma galinha p/ alimentar a família ...considerado possivelmente como LEVE e assim,seria cumprida em serviços comunitários (varrer a praça, por exemplo). Como disse anteriormente, "Acho que a intenção" era essa, porém, acabou confusa. Basta ver o número de comentários.
      • GABARITO: ERRADO

            Olá pessoal, estou gostando de ver o debate, o objetivo do site é esse mesmo. Mas, vamos a questão,

            Hugo não perdeu a qualidade de segurado, entretanto para que sua esposa faça jus a este benefício é necessário que ele seja considerado segurado de baixa renda. A assertiva não menciona esta importante informação (vide art. 116 do Decreto nº 3.048/99).

        Bons estudos!!!
      • O fato de ser casada com o segurado, por si só, nao faz com que a dependente faça jus ao beneficio. Deverá ser apurada se o segurado é de baixa renda ou nao.
      • PARA RESPONDER A QUALQUER QUESTÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EM PRIMEIRO LUGAR, É DE SUMA IMPORTÂNCIA VERIFICAR SE HOUVE A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR.
        FATO GERADOR DO ÁUXÍLIO-ACIDENTE: RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO DE BAIXA RENDA (ATÉ R$ 862,60) EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO.
        PARA VERIFICAR SE O SEGURADO É DE BAIXA RENDA, CABE SEMPRE A VERIFICAÇÃO DO SEU ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA PRISÃO.

        ESSA QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE O SEGURADO É DE BAIXA RENDA, DESSA FORMA, NÃO PODEMOS AFIRMAR QUE SUA ESPOSA RECEBERÁ O AUXÍLIO-ACIDENTE.

      • Galera, isso aqui não é facebook pra cada um vir e deixar o seu recadinho! Por favor! Vamos comentar apenas quando realmente necessário!
      • Aí Ricardo
        Se tu  não gosta de debater  se detenha a responder as questões, simples  assim!
      • Erro da Questão - caso Hugo seja casado
      • Galera,
        O erro da questão está na não comprovação de dependência econômica da dependente,sendo que a assertiva cita que a dependente faz jus ao auxilio-reclusão sem comprovar nada.
        De acordo com o art.116 da lei n° 8213/91 § 3° temos:
        Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte,sendo necessária,no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,a preexistência da dependência econômica.
      • Acredito que a questão está errada pelo fato de não deixar implicito o fato do assegurado ter pedido demição só assim ele teria um prazo de 12 meses para não perder a qualidade de assegurad,o visto que ele estava desempreprago a  6 meses e teria menos de 120 contribuições.
      • Errado porque nao se fala se 'e segurado de baixa renda, pois apenas os dependentes deles tem direto ao auxiliio reclusao, o periodo de 6 meses nao esta errado, pois o periodo de gra'ca ser'a de 12 meses.
      • Meu povo amado, a pegadinha está em omitir que o dito cujo era ou não de baixa renda. cuidado com a CESPE.
      • O ERRO ESTÁ NO SIMPLES FATO DE O EXAMINADOR NÃO ESPECIFICAR QUE O PRESO ERA DE BAIXA RENDA.
      • Questão errada, pois prisão em flagrante não gera auxílio-reclusão.
      • Na literalidade da Lei 8213/91, Art 80, que fala sobre Auxílio Reclusão, o legislador menciona que fará jus ao referido benefício o dependente de segurado recolhido à prisão, que NÃO RECEBER:

        Remuneração;
        Aposentadoria;
        Auxílio Doença; e
        Abono Permanência.
      • É necessário que ele seja, além de segurado do RGPS, também um segurado de baixa renda.
      • No enunciado da questão, pude perceber que o simples fato de ser preso em flagrante, não é condição suficiente para ter direito ao recebimento do  auxílio, pois de acordo com o artigo 80 da Lei 8213, este auxílio deverá ser concedido aos presidiários. Assim sendo, enquanto não for transferido para um presídio e possuir uma declaração de presidiário, o preso ainda não detém os pré-requisitos necessários à condição de beneficiário, além, é claro, de ter comprovado ser de baixa renda.

        Bons estudos!
      • Qual o motivo desse pessoal repetir OS MESMOS COMENTÁRIOS?

      • Gente,é pressuposto fático que ele seja "baixa renda" para que seus dependentes tenham direito ao beneficio.

        Só isso.


        bons estudos!
      • O erro da questão é que PRISÃO EM FLAGRANTE não é requisito para auxilio reclusão.

        Requisitos: Pena regime Fechado ou semi-aberto, prisão provisória, e medida sócio educativa. 

        Nunca prisão em flagrante! porque prisão em flagrante é uma prisão administrativa. tem prazo 48 hs
      • questão muito mal elaborada na minha opnião.
        vejamos:


        o fato de estar desempregado prorroga o periodo de graça.
        portanto, podemos afirmar que, independente do segurado ser contribuinte individual, empregado ou facultativo, estava coberto pelo periodo de graça.
        A questão pode ter sido considerada errada por não haver informações sobre a renda do segurado,

        FONTE: PROVA COMENTADA INSS
        NOVA APOSTILA
        www.novaapostila.com.br
      • O motivo de estar ERRADA, foi simplismente a omissao de BAIXA RENDA.

        Eita CESPE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
      • Pessoas,

        conforme art.80 da lei 8213/91 e art.116 do decreto 3048/99 para que os dependentes do segurado recluso tenha direito ao beneficio precisa comprovar obrigatoriamente que o seu último salário de contribuição seja enquadrado como baixa renda(a partir de 01/07/2011=renda até R$ 862,60). Tanto o segurado como o dependente precisa comprovar que são baixa renda.
      • Pessoal, vamos ser objetivos. Apesar da questão não mencionar se Hugo era segurado de baixa renda, acredito que a banca quis focar na prisão em flagrante, que não gera o benefício em questão. Assim como não gera auxílio-reclusão, também, a   Prisão Civil  e a Prisão em Regime Aberto. 

        Concordo com os comentários dos nossos colegas João Maria Guedes da Cruz Júnior,  Neto Arcanjo, Bernardo e Lisiane.

        Bons Estudos


      • Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.  


        Questão errada por vários motivos.

        1 - Não diz quanto Hugo ganha, como saberei se é segurado de baixa renda.
        2 - Não é necessário que o mesmo seja casado poderá ser companheiro.
        3 - Exige-se que o mesmo esteja em regime fechado ou semi-aberto, só diz que foi preso em flagrante, como saberei se ainda permanece preso.

        Banca CESPE errou feio nessa questão, e não me venham com suposições ou sendo assim poderia ser... Questão tem que ser o mais objetiva possivel.

        Fiquem com Deus, e saibam que quem for fazer a prova em Caxias do Sul, uma vaga já será minha...kkkkkkkkk

      • Vou transcrever o a conclusão do comentário do professor Hugo Goes sobre esta questão, constante da obra "Provas Comentadas do Cespe/UnB", 2ª edição, Editora Ferreira, que diz: "Na questão em tela, não é possível afirmar que a esposa de Hugo faz jus ao auxílio-reclusão, pois o enunciado não informa o valor do último salário-de-contribuição do segurado. Assim, não é possível saber se o segurado é considerado de baixa renda".

        Pois bem, o mestre falou, então tá falado. Bons estudos.
      • Assim como a prisãopreventiva , a prisão em flagrante não da direito ao auxilio reclusão. Além de ele não estar trabalhando quando foi preso. O que tambem não garante o auxilio.

        espero q ajude...  beijos 
      • Pessoal, a IN45/2010 ADMITE aux. reclusão para quem estiver sujeito à prisão provisória:
        Art. 331, § 1º -  "Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao 
        benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento 
        expedido pela autoridade responsável."

        A única resposta mesmo é não ter falado na renda ;\
         
      • O professor Italo Romano, em seu material + de 200 Questões de Concursos Anteriores - Comentadas, faz a seguinte observação com relação a esta questão:
        Hugo não perdeu a qualidade de segurado, entretanto para que sua esposa faça jus a este benefício é necessário que ele seja considerado segurado de baixa renda. A assertiva não menciona esta importante informação (vide art. 116 do Decreto nº 3.048/99).
        Logo: Assertiva errada
      • AO MEU VER O ERRO ESTÁ AO NAO MENCIONAR QUE O SEGURADO É DE BAIXA RENDA. MAS DE TODO MODO É UMA QUESTAO QUE PODE DAR MUITO REBOLIÇO, E TALVEZ SEJA ATE CANCELADA.
      • Esta questão devia ser anulada, pois está incompleta, não fala se a esposa é baixa renda. Sinceramente na hora da prova não saberia o que marcar, tendo que adivinhar o que pensa a banca. 
      • O segurado conta com menos de dez anos.Para ter direito ao periódo de graça de 12 meses é necessário que o apenado tenha ,no mínimo,10 anos de contribuição,ou seja,120 contribuiçãos.É apenas isso minha gente.
      • Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.

        Não vejo erro na questão, ao meu ver falta apenas dados como se o segurado é de baixa renda, questões assim são complicadas visto que por está incompleta não significa que está errada, temos que advinhar o que a banca pensa.
        Se o benefício exigisse carência ele ainda teria em período de graça que é de 12 meses, acima de 10 anos de contribuição terá direito a mais 12 meses. Acho que a quetão fala em tempo de seguração para confundir o candidato a respeito de carência que não é o foco da questão e sim o auxílio reclusão. Não vi nos comentário explicção plausível para a questão está considerada errada.
      • Olá pessoal, tenham  muito CUIDADO  ao procurar entender as questões a partir dos comentários, muitos estão absurdamente errados. Onde já se viu carência para auxilio-reclusão? Alguns comentários afirmaram esse erro e foram marcados como um BOM comentário. Para quem está iniciando o estudo em Direito Previdenciário e pretende aprender com os comentários, que ajudam bastante, selecione-os bem.
        Bons estudos.
      • Olá galera...


        Pessoal, não usem outras leis espaças que não foram pedidas pelo Edital do Cespe. Devemos usar apenas as que realmente foram pedidas. 

        A questão está completamente ERRADA, prisão provisória não trás o direito de auxílio-reclusão, segundo o decreto 3048, art. 116, § 5º.

        "O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto".

        Prisão provisória é outra modalidade totalmente diferente de regime fechado ou semi-aberto.



        Abraços e AVANTE!!!!



      • Na verdade esta questão está mal elaborada, e deveria ser anulada.
      • Rodrigo esta INCORRETO! A prisão preventiva trás o direito a Auxílio reclusão SIM

        Estabelece o art. 116, § 5 do Decreto 3048/99: “O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto”.

        Como se vê, o benefício é devido durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, em decorrência de decisão judicial que determine o seu recolhimento à prisão (prisão decorrente de pronúncia, prisão provisória, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante, prisão resultante de sentença penal condenatória, prisão penal, detenção, prisão simples, prisão administrativa), independentemente do trânsito em julgado da mesma.

        Segundo Fábio Zambitte Ibrahim, “[...] qualquer decisão que determine a prisão do segurado, ainda que temporária, dará direito ao benefício”.

        Assevera, ainda o autor que:

        “Somente restaria excluída do evento determinante deste benefício a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5, LXVII, CRFB/88), pois esta previsão não se traduz em sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores devidos.

        Os 2 ERROS da questão são:

        1) Não mencionar se Hugo é segurado de baixa renda
        2) O termo "caso seja casado". Ser casado não é requisito obrigatório para a concessão de auxílio reclusão.
      • Oi, galera,

        A questão, na minha opinião, não está mal elaborada, como alguns afirmaram. O que acontece é que temos que responder a questão com um pouco de lógica.
        Uma afirmativa só está correta se tudo o que ela afirmar for verdadeiro, ou seja, se pudermos afirmar COM CERTEZA. Ela diz:


        "Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social."

        Ora, sabemos que a esposa de Hugo poderá fazer jus ao auxílio-reclusão, caso a renda dela seja de até R$ 915,05 (valor de 2012). Porém, como não sabemos nada sobre a renda dela, não podemos afirmar que ela faz jus ao banefício.


        Se não podemos afirmar que ela é verdadeira, devemos marcá-la como falsa.
      • Bom, o beneficio do auxílio-reclusão será devido quando estiver recolhido no regime fechado ou semi-aberto, logo, para haver determinação de regime, deve ter sido condenado, o que nao é mencionado na questão, visto que a mesm apenas fala que foi preso em flagrante !
      • amigos, o erro da questão não está no fato de ter sido preso em flagrante e outros comentários que vi, e sim no fato do exercício não ter dito se ele era ou não de baixa renda...

        Espero ter ajudado...
      • um fato bem importante...bem no começo...ele apenas foi preso em flagrante...e não foi condenado a regime fechado ou semi-aberto!

        entao nao da direito!
      • Há dois erros na questão.
        Para se conceder o auxílio reclusão é necessário que o segurado seja recluso no sistema fechado ou semi-aberto e ser classificado como de baixa renda.
        Por isso o erro da questão.
      • A pergunta é bem simples (mas eu errei): Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
        Então o certo ou errado é se ela faz jus (não faz), pq ele não e apenado.
      • simles, o que torna a questão incorreta conjuntamente com o fato da mesma não citar a condiçao economica do mesmo é o fato segurado ter sido preso em flagrante o que não enseja direito ao beneficio sendo devido apos condenaçao judicial.
      • Realmente, é incorreta por não mencionar a condição de segurado de baixa renda.
        O restante das informações foi colocada apenas para desviar a atenção dessa parte :x
      • O pessoal está inventando coisas para responder a questão.
        Prisão provisória gera direito ao auxílio reclusão SIM. Vejam art. 331, § 1o , IN n 45/2010 do INSS.
        Pessoal, por favor, não há concurso que vai falar o contrário.
        A questão à epóca pode ter sido considerada errada pelo fato justamente da prisão em flagrante (não havia motivo para se falar em regime fechado ou aberto, pois não tinha sequer condenação).
        Hoje, contudo, a alternativa deveria ser considerada correta.
        Essa questão deve ser retirada do site, pois apenas contribui para essa discussões sem sentido.

      • Sem dúvidas questão pra causar polêmica. Tudo está correto senao o fato de não declarar que a família é de baixa renda.
      • O erro dessa questão está no fato de que a prisão foi em flagrante. O entendimento da banca se baseou na literalidade do dispositivo legal que só considera passível de recembimento desse benefício em caso de REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO. Existe um outro entendimento que inclusive foi alvo de questionamento pela ESAF  em 2005 segundo o qual os dependentes do preso PREVENTIVAMENTE também nao fazem jus ao recebimento do auxílio-reclusão. 
      • "Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos" ????
        Sempre que me deparo com uma questão  envolvendo tempo de contribução...
        jogo pra linha do tempo ( um macete que desenvolvir para julgar se o segurado ou o dependente tem ou não direito ao beneficio a ser requerido...)
        Advinha o que aconteceu quando eu joguei pra linha do tempo?
        Não obtive resposta lógica.
        Não pude julgar como falsa ou verdadeira...
        Mas o avaliador queria minha resposta.
        Fiz uma rápida conta aritmética...rs rs rs...
        Essa *&¨$#@# é uma senteça aberta...
        Somei com o LIMPE!
        Conclui que eu não podia dar o beneficio pra dependente desse segurado, levando em consideração que não havia como comprovar se ele ainda era segurado ou não. (salvo, um bom advogado pra provar o contrário: ela não ganha o beneficio).
        Olhei para a segunda parte da assertiva:
        "Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social."
        Bingo!!! é falso. (Na tabela verdade, seria uma verafircher) Deu certo.
      • Não senhor! Esse gabarito está errado! Se o CESPE não citou baixa-renda, não significa que disse que é ou não é, a objetividade da questão merece esmerado recurso, mas por se tratar de avaliação exdruxula de 2008 quando a maioria dos concurseiros eram virgem em previdenciário, o que vingou foi o "SE COLAR? COLOU!". A questão está errada! Ela faz juz sim! Ou o CESPE cita a condição dizendo ELE NÃO É ou ELE É Baixa Renda, ou essa questão é sofisma! Não é a toa que o CESPE não está vingando concursos esse anos depois da PF!
      • Parece ser o lema do cespe: dois pesos, duas medidas..

        Vejam a questão  Q99653.:(CESPE - 2007 - DPU - Defensor Públicol)
        "Considere que Silvano seja segurado não-aposentado da previdência social e tenha sido condenado pela prática de crime que determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situação, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez".
        Nela, a questão foi dada como correta, mesmo omitindo a renda do segurado. Assim fica dificil adivinhar o que o Cespe quer...

      • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO FATO DE ELE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE. A LEI NOS FALA QUE ELE TEM QUE ESTAR EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO.

      • Caros colegas,
        Desculpem minha ignorância, mas a prisão processual, a exemplo da prisão em flagrante, é SIM uma modalidade de prisão aceita para se caracterizar a possibilidade de pedido do benefício de auxílio reclusão, pois a prisão em flagrante é uma modalidade de prisão sob o regime fechado de cumprimento. Ou alguém aqui já viu a pessoa ser presa em flagrante e o delegado liberá-la logo em seguida, salvo os casos em que caiba fiança, se for recolhido a cadeia será em regime fechado, até conseguir uma liberdade provisória ou houver sentença, onde o juiz poderá dar um regime diferente ao recluso.

        Apesar de ser muito maldosa a questão, o único erro que se pode apontar é o fato da questão ser omissa quanto a qualidade de o recluso ser de baixa renda.

      • Acho que o erro está em não constar especificado que o segurado era de baixa renda.
      • 2 erros na questão:
        . Prisão em flagrante; ( não dá direito a receber o Auxílio Reclusão, só se for Prisão em Regime Fechado ou Semi-Aberto)
        . Não falou que era baixa renda ( condição necessária).
      • Luiza, apenas uma colocação:
        A questão de ter sido em flagrante não tem nada haver com a prisão em regime fechado ou semiaberto.
        É a sentença do juiz que irá dizer qual o regime que o mesmo deverá cumprir sua pena. Apesar de ser ilícita, a mesma, pode ou não, ser em regime fechado ou semiaberto.

        ;)
      • Não foi sucitado na questão se ele era segurado de baixa renda, requisito indispensável para a concessão do referido benefício.
      • ________________________________________________________________
        ________________________________________________________________
        ________________________________________________________________

        RESENHA FECHADA PARA ESSA QUESTÃO, PRÓXIMA!!!
      • Esta questão está confusa pois muitos estão dizendo que o erro da questão refere-se ao fato de não sabermos se o Hugo era de baixa renda ou não. Gente ele estava desempregado, ou seja, sem renda. A única coisa que ele mantinha era o período de graça de 12 meses.( que é para segurados com menos de 120 contribuições mensais). Mas td bem, já me conformei..não posso supor nada em se tratando da CESPE, se ela não colocou na questão quem sou eu para deduzir que o tal homem era de baixa renda?!

      • Questão muito maldosa, pois igual ao último comentário da Mariana, não podemos supor nada. Se a questão nada disse que o último salário de contribuição foi maior que o teto estabelecido para não ser considerado de baixa renda. As únicas informações que temos é que ele está no período de graça e desempregado (sem renda) e que sua prisão foi em flagrante. Enfim, são condições para sua esposa fazer jus ao auxílio-reclusão.


        Atenção: a prisão processual (em flagrante delito, preventiva, resultante de pronúncia, de sentença penal não transitada em julgado, temporária) e a prisão civil (descumprimento de pensão alimentícia e a do depositário infiel) possibilitam o deferimento do auxílio-reclusão. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite a internação de adolescentes maiores de 16 anos, em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, caso em que se torna cabível o deferimento do auxílio-reclusão (se presentes os demais requisitos: qualidade de segurado, baixa renda e se tiverem dependentes), em virtude da indubitável privação da liberdade.

        Tá... a Cespe forçou a barra mais uma vez...

      • se o cara foi preso em flagrante delito, e não foi para o regime fechado ou semi-aberto, não da direito ao auxíio reclusão, posto que não importa a renda se o meliante não faz jus ao benefício


        Parabéns! Você acertou a questão!

      • Segundo o Professor Hugo Goes - http://www.hugogoes.com.br/2011/07/deixe-aqui-seu-recado-parte-14.html

        RESPOSTA: para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão é necessário que o segurado:

        (a) tenha sido recolhido à prisão; -> ele foi preso

        (b) não receba remuneração da empresa; -> correto, ele estava desempregado

        (c) não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de perrmanência em serviço; e -> correto, a questão não cita, logo deduzimos que não estava

        (d) seja de baixa renda.-> único item que faltou na questão.

        Na questão em tela, não é possível afirmar que a esposa de Hugo faz jus ao auxílio-reclusão, pois o enunciado não informa o valor do último salário-de-contribuição do segurado. Assim, não é possível saber se o segurado é considerado como de baixa de renda.

      • Nesta questão, pelo visto ele foi preso e pagou fiança e saiu, não dando direito ao auxílio-reclusão!

      • Que absurdo, como se pode fazer uma questão como essa? Agora temos que adivinhar se as pessoas dessas historinhas têm baixa renda ou não?

      • Se é um benéficio para os segurados de baixa renda a questão limitou os requisitos, logo, questão ERRADA!

      • A questão não informou se Hugo é trabalhador de baixa renda ou não.Portanto está ERRADA, já que um dos requisitos para os dependentes receberem auxílio reclusão é que o segurado seja de baixa renda. O que já foi muito bem comentado... 

        Queria comentar o outro lado da questão: se tivesse afirmado que Hugo é segurado de baixa renda.Aí teríamos que olhar o período de graça.

         Então menos de 120 contribuições (duas possibilidades, já que a questão não falou que Hugo  comprovou desemprego ou não. Considerando: se comprovado desemprego: 24 meses e não comprovado desemprego: 12 meses). Hugo tem no mínimo 12 meses de graça e ele está apenas 6 meses desempregado!!! Então ele estaria no período de graça e os seus dependentes poderiam receber o auxílio-reclusão!

      • outro erro da questao é dizer que se for casado , sua esposa terá direito a receber o auxílio reclusão mas não é preciso ser necessariamente casado, sendo suficiente a uniao estavel para ela ter direito caso sejam de baixa renda.

      • Nem certo nem errado. Depende da renda de Hugo.

      • Prisão em flagrante não dar direito ao auxílio-reclusão. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

      • A questão está incompleta pois não diz se Hugo é segurado de baixa renda conforme os parâmetros do INSS.

        Se o segurado do caso apresentado na questão for segurado de baixa renda (R$ 1.025,81, atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014), mesmo estando desempregado há seis meses, seus dependentes receberão o auxílio-reclusão, uma vez que Hugo está na metade do período de graça (que corresponde a 12 meses).

        Se o segurado se enquadrar como segurado de baixa renda, então seus dependentes não farão jus ao benefício.

        Vale lembrar que é devido o auxílio-reclusão mesmo que o segurado esteja em prisão preventiva.

        Por fim, acredito que a questão deveria ser anulada por falta de elementos para julgamento requerido pela banca.

      • A questão diz que ele Hugo estava desempregado a 6 meses, com isso entendi que ele estava sem nenhuma renda, pois o seguro desemprego dura no máximo 5 meses. 

        A prisão em flagrante não tira o direito da família receber o auxílio reclusão.

        Não estou conseguindo encontrar o erro da questão. Alguém me ajuda?

      • Questão sacana...não é porque estão incompletas as informações que o que se afirma está incorreto. A cespe sempre faz questões incompletas onde pede para dizer se estar certo ou errado e no final sempre está correto pois não foi utilizado o termo "somente". Questão maldosa!

      • Gabarito: E

        A questão dá a entender que qualquer preso pode receber o auxílio-reclusão, ou seja, GENERALIZA... E como já foi bastante comentado aqui, sabemos que o mesmo só é concedido a segurado de baixa renda. Como a questão não especifica a renda de Hugo, o que se pode entender é isso...


        BONS ESTUDOS! 

          

      • RAFAELA costa , você está equivocada ao informar que a esposa não recebe o auxilio reclusão. Este e devido aos dependentes do segurando considerado de baixa renda.... O erro da questão é não especificar que segurando é de baixa renda...


        Para está certa ele teria que ter deixado  que ele recebia um salário mínimo ou era de baixa renda.

      • Tem muitas questões incompletas da cespe e que ela não considera como errada. Assim fica difícil senhora Cespe, que anula uma certa quando marcamos uma errada, devia anular a errada quando acertamos uma tbm.

      • Rafaela costa  kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • Ainda que ele fosse de baixa renda, sua prisão em flagrante não é condição para a obtenção do benefício, salvo que somente por regime semi-aberto ou fechado.


      • Kkkkkkkkkk

        Rafaela Costa,..

        Como dizia o grande chaves: -." Que burra, da zero pra ela"

      • Errado

        ...

        tem que ser baixa renda.

      • É complicado questões assim, pois a questão está incompleta, ela dá margem a duas respostas, ou certo (se for de baixa renda) ou errado (se não for de baixa renda). Logo deveria ser anulada.

      • A questão não é se a prisão foi em flagrante ou não, pois de qualquer forma, houve a prisão. O problema é que a questão esta mal formulada.

      • essa banquinha meia boca quando faz uma AFIRMAÇAO no caso da questão acima, quando diz: SUA ESPOSA FAZ JUZ AO AUXILIO RECLUSAO JUNTO À PREVIDENCIA SOCIAL, exige que todos os requisitos estejam elencados na questão e o requisito baixa renda não esta, por isso considera errado

      • Os questionamentos de : Tipo de crime, flagrante ou não, se é baixa renda ou não, todo esse questionamento já não faz necessário pois o Hugo deixou de ser segurado. A questão no inicio fala que o mesmo possuía menos de dez anos de contribuição.. Observem o Art. 13 do Dec 3.048/99 ,II ( manutenção da qualidade de segurado).Logo não sendo segurado, não terá direito ao Beneficio e assim sendo, pouco importa para resposta se crime e doloso, culposo, se e de baixa renda, esta desempregado etc.

        Perdeu a condição de segurado, já era ,o restante das informações não importa.

        Abçs,

      • Caro Edvan:

        Hugo é sim, na data de sua prisão em flagrante, Segurado do RGPS, pois menos de 10 anos - Menos de 120 contribuições - faz com que seu período de graça mantenha-se por 12 meses + 2 meses e 15 dias, sendo que no 16º dia, aí sim ele perde a condição de Segurado de fato. O que determina essa questão, em certa ou errada, é a banca ter omitido no enunciado o fato do Segurado ser de baixa renda. Nada no enunciado está incorreto, só omitido.
      • ► Importante!

        Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença. Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílio- reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.

        Vale ressaltar que o STF ratificou que para a instituição deste benefício, o baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03-2009.

        Ademais, nada impede que a segurada presa receba o salário-maternidade e os seus dependentes recebam o auxílio-reclusão concomitantemente, pois a legislação previdenciária não traz essa vedação, embora devesse existir.

        Conforme atualização feita para o ano de 2015 pela Portaria Interministerial do MPS/MF, será instituidor do auxílio-reclusão o segurado que receber remuneração mensal de até RS 1.089,72, na forma do artigo 13, da Emenda 20/1998, sendo considerado o seu último salário de contribuição antes do encarceramento.


        Vale ressaltar que o auxílio-reclusão apenas será pago nas condenações impostas sob regime fechado ou semi-aberto, pouco importando a natureza do delito,não sendo devido o benefício na hipótese de regime aberto na forma do artigo 116, §5°, do RPS, haja vista a determinação do detento trabalhar fora do estabelecimento prisional, consoante o artigo 36, do Código Penal, apenas sendo recolhido no período noturno e durante os dias de folga.

      • OBRIGATORIAMENTE O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE HUGO DEVERÁ SER IGUAL OU INFERIOR AO VALOR QUE É CONSIDERADO DE BAIXA RENDA PARA QUE FAÇA JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARA 2015 O VALOR É DE R$1.089,72... LEMBRANDO TAMBÉM QUE SÓ SERÁ DEVIDO NOS CASOS DE DETENÇÃO DE REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO E NÃO ESTANDO RECEBENDO NENHUMA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA, AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO.



        GABARITO ERRADO
      • A esposa não tem direito, pois trata-se de prisão temporária.

        O benefício do auxílio-reclusão pressupõe efeitvo recolhimento à prisão, após sentença condenatória. 

        Não bastesse isso, falta informações se Hugo é segurado de baixa renda, outro requisito essencial para obter o benefício.

        O fato de estar desempregado não é relevante, porque o mesmo encontra no período de graça (12 meses), já que era empregado.

      • Tambem temos que adivinhar que o segurado eh de baixa renda!!!!

      • o problema da CESPE é que as vezes a questão incompleta é certa e as vezes a questão incompleta é errada... Cabe a nós adivinhar.

      • Para entendermos a CESPE basta pensarmos o seguinte :  a parte lacunosa da questão é  condição sem a  qual não ? Se sim , a questão está errada, caso contrario estará correta.

      • A cespe não quer saber se você entende a matéria, domina o conteúdo, ela quer criar situações que induzem ao erro, porém, não deveria ser feito dessa forma, questão com duas respostas certas, de qualquer forma eu vou passar com cespe ou sem cespe.

      • mas o auxilio reclusão é livre de contribuição, a questão não fala se ele é baixa renda ou nao.............

      • GABARITO "ERRADO" 

        ERRADO PELA  OMISSÃO DE O SEGURADO (HUGO) SER OU NÃO DE BAIXA RENDA. NO MAIS ESTARIA CORRETA, POIS DE QUALQUER FORMA, ELE NÃO TINHA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO PORQUE A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE ERA SEGURADO DO RGPS.

        Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a: PARA 2015 R$- 1.089,72.

                § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

        NO MAIS EU ACHO ESSE TIPO DE QUESTÃO UMA INJUSTIÇA, UMA SACANAGEM COM QUEM ESTUDA, PORQUE DE QUALQUER FORMA TU TENS QUE "CHUTAR", POIS NÃO DA PRA SABER O QUE PASSA NA CABEÇA DO EXAMINADOR.

        BONS ESTUDOS!!

      • a questão não diz se ele é baixa renda ou não, ai fica dificil.....

      • Questão polêmica.

        Precisamos do comentário do Professor!



      • Ele tem que ser baixa renda!! por isso ta errada.

      • Errado.

        De início achei que estava correta. O segurado ainda mantem a qualidade de segurado por mais 6 meses. (tempo -12 meses).
        Devemos observar as informações do examinador. Ele pode ser de baixa renda, como tbm pode não ser. Se respondermos certo. Estamos afirmando que ele preenche os requisitos para o auxílio-reclusao. Mas a questão em si nao dá essa informação! Se respondermos errado estamos usando a lógica na qual ele pode ou nao preencher os requisitos para tal benefício. Ou seja, para que ele posso receber o auxílio reclusao a questão deveria dar esse tipo de informação! Aí sim estaria correta!
      • A questão não informou um requisito básico para ter direito ao auxílio reclusão, que é ser segurado de baixa renda. Mesmo desempregado ele está em período de graça, desta forma se estivesse claro que era de baixa renda, seus dependentes gozariam do benefício normalmente.

      • Prisão em Flagrante é temporária, sem haver prisão definitiva não há que se falar em auxílio reclusão.

      • Auxílio-reclusão - Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado e o seu salário de contribuição não deve ultrapassar R$ 586,19.

      • Superman Alfa, qualquer tipo de prisão, desde que em regime fechado ou semiaberto, dá direito à concessão de auxílio reclusão. Porém, o erro da referida questão, notado também por muitos colegas, está em não se mencionar a condição de baixa renda do segurado (imprescindível para a concessão do benefício). Em tempo, é importante salientar que a prisão do devedor de pensão alimentícia não dá direito ao benefício de auxílio-reclusão para os seus dependentes.

        ***************************

        Rodrigo Ferreira, apenas uma observação ao seu comentário. É considerado segurado de baixa renda para fins de concessão de auxílio-reclusão e salário família o segurado que tem salário-de-contribuição menor ou igual a R$ 1.089,72
        Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13, de 9 de janeiro de 2015.


        Gabarito Errado.

        Bons estudos!

      • gabarito deveria ser C. quem tem salario de contribuição de até 1089 reais é baixa renda. essa cara tava desempregado, faziam 6 meses que o salario de contribuição dele éra zero, que é menor que 1089. interessante isso né?

      • Faltou o baixa renda galera!!
        Se não prestar atenção com a cespe é certo errar questões bobas.

      • Uma hora esse diabo dessa banca considera questão incompleta como CERTA (mesmo sendo caso de conditio sine qua non), outra hora considera como ERRADA... Não adianta saber sobre o assunto, tem que ter bola de cristal mesmo.

      • colegas gera direito ao auxílio reclusão a prisão em : Regime fechado, Semiaberto ou prisão provisória. 

      • "A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um agravo legal interposto pela filha de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pleiteava o auxílio-reclusão.

        Segundo o artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


        O magistrado explicou que a mera situação de desemprego não caracteriza a condição de baixa renda do segurado, requisito obrigatório para a concessão do benefício, de forma que nesta hipótese, o valor a ser considerado é a ultima remuneração recebida pelo segurado."

        FONTE: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/329081

      • questão deveria ser anulada, não disse se era de baixa renda ou não

      • 170 comentários. Parem de comentar. Não adianta comentar. kkk. Como dizer que sim ou que não, se não falou se é de baixa renda? E "desempregado" quer dizer unicamente o contrário de "segurado empregado"? Não poderia ser um contribuinte individual desempregado?

      • Cespe....
        I wanna know what love is
        I want you to show me... =)

      • Ráaaaaaaa!!! Nessa vc não me pegou CESPE!!! Faltou mencionar que o segurado é de baixa renda,


        Gabarito Errado

      • Haaaaaaaa ! Deixei passar o baixa renda e fui direto no gabarito CERTO; e ERREI  QUESTÃO. Cespe... você me PAGA ! NA PRÓXIMA EU TE PEGO. 

      • oxente, o cespe está certíssimo, a questão não está incompleta, está errada!!!  tem algumas questões que o cespe informa que o segurado é baixa renda( quando se refere ao salário família) e em todas as questões com enunciado incompleto a banca considerou correto, nessa questão não foi informado nenhum dado, logo está completamente ERRADA.


        cespe é lindo demais da conta sô !
      • engraçado, quando o cespe faz questão sobre recebimento de salário família, nunca especifica a idade dos filhos e dá como certa.

        Essa questão que faz a mesma coisa, ou seja, não especifica um dos requisitos, eles colocam como errada. Fala sério. Por isso que eles mudam os gabaritos depois, fazer questão difícil não é fazer questão mal feita. 

      • Várias pessoas comentaram mas nenhuma achou o verdadeiro erro, a cespe não considerou errado porque não fez menção a baixa renda (geralmente questões incompletas ela considera como certas) e sim unicamente pelo segurado não ter completado a carência pois em nenhum momento foi dito que ele tinha X de tempo de segurado, menos de 10 anos pode ser por exemplo um mês dois meses 


      • SEM MALDADE mas depois dessa vou torcer pra FCC, VUNESP ou qualquer outra instituição exceto a CESPE ser a banca para o próximo concurso para o cargo de Técnico do Seguro Social.

      • CESPE CESPE VOCÊ VAI ME DEIXAR LOOOOOOUCA

        Questão incompleta não é questão incorreta, ou é? Decida-seeee

      • GABARITO : CERTO


        Pois o recluso ainda se encontra em período de graça que é de 12 meses e a esposa irá receber o benefício enquanto ele estiver preso,no caso de fuga o benefício é suspenso, caso ele seja capturado dentro do período de GRAÇA, o benefício e restabelecido.

      • Se a questão fala-se que a esposa poderia fazer jus ao auxílio estaria correta, mas como afirmou que ela fará jus deixou a questão errada porque não sabemos qual foi a salário de contribuição do segurado para podermos enquadra- lo como segurado de baixa renda ou não.

        Questão muito subjetiva.

      • Acho que o erro pode estar em:   "prisão em flagrante" ...

      • Decreto 3048 - Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

        Já na lei 8213 Art. 18.  II b não é mencionado o baixa renda ! porém, contudo, toda via, A maioria dos professores que tive a oportunidade de ouvir sobre este assunto diz  que na questão TEM QUE MENCIONAR O BAIXA RENDA, visto que na constituição de 88 também é mencionado o mesmo termo - CF/88 Art. 201. ll

      • Galera, para aferir se ele é de baixa renda temos que analisar o seu último salário-de-contribuição. Como a questão não mencionou  essa informação, não temos como saber. ERRADO!

      • Não é possível afirmar que ela receberá o auxílio reclusão, já que não é informado se ele é de baixa renda. 

      • sacanagem da Cespe,não tem criatividade para fazer uma questão inteligente e faz uma palhaçada dessa,não sei o que ela quer avaliar com uma questão ridicula dessa

      • Lógico que ele tinha baixa renda. Alguém já viu rico ser preso no Brasil?


      • Essa questão tinha que ser anulada.

      • Questão desatualizada, olhem a informativo 550/2014 do STJ:

        Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.

      •  Renato você tem razão!!! Acabei de conferir aqui no site do STJ mas acho estranho apenas como será calculado o valor do benefício... E se ele estivesse num emprego ganhando seus 10 mil... Com apenas 1 mês desempregado ele será considerado baixa renda???????

      • Pessoa, acredito que hoje em dia essa questão estaria certa, vejam;

        (Informativo 550 - REsp 1.480.461-sp, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.09.2014 STJ) - Estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisao indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.


      • O segurado preso deve ter contribuído (no mínimo a última contribuição) com uma remuneração que se enquadre  nos parâmetros de BAIXA RENDA. Senão, qualquer um que não fosse de baixa renda receberia o auxílio, e não é esse o intuito do benefício. 

      • Realmente o erro está em não ter dito que ele era um segurado de baixa renda. 

        Existem discussões no sentido de que seria devido o auxílio-reclusão, independentemente  do último salário de contribuição, no caso de segurado desempregado com qualidade mantida, pois se entenderia que não haveria renda nessa situação. Entretanto, não é assim que está dito nas lei e na prova temos que seguir a lei, decreto, portaria considerados pelo INSS.

        Tal situação poderia ser discutida para fins de direito proferido com base em sentença ou mesmo antecipação de tutela concedida  por juiz federal, mas não pelo INSS.


        Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. (BAIXA RENDA)

        § 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.

        § 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

        I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

        II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

        § 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência.

        § 4º Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

        § 5º No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

        § 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.

        § 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.


      • § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

        "Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social."

        Acredito que essa questão esteja errada pois fala em prisão em flagrante e depois continua, Nessa condição..., ao meu ver, a legislação é clara ao dizer que o auxilio-reclusão é devido, apenas,  durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, ou seja, não fala em prisão em flagrante.

      • BEM! A QUESTÃO APENAS AFIRMA QUE ELE FOI PRESO EM FLAGRANTE, E NÃO QUE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE,  OU NÃO, DETERMINA SE A ESPOSA DEVA OU NÃO RECEBER O BENEFÍCIO.E SEM CONTAR QUE, HÁ UM PRAZO E 12 MESES PARA O CONTRIBUINTE DESEMPREGADO SE MANTER COMO CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA, NO CASO, ELE TINHA 6 MESES DESEMPREGADO, FALTANDO MAIS 6  PARA PERDER A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE. 

        PORTANTO: A QUESTÃO ESTÁ CORRETA

        §2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que  comprovada  essa situação por registro  no órgão  próprio do Ministério do  Trabalho e Emprego. 

        SE EU NÃO ESTOU ENGANADO, NÃO DI NADA SOBRE SER PRESO EM FLAGRANTE.

      • Questão errada, a meu ver, porque não diz que a esposa é  considerada baixa renda 


      • Questão polêmica! rs. Mas, vejamos :

        A título de informação:

        "No concurso CESPE para juiz federal da 5 região em 201, foi considerado ERRADO o seguinte enunciado: Entre os requisitos para ser segurado obrigatório do RGPS, incluem-se ser o segurado pessoa física- sendo legalmente inaceitável a existência de segurado pessoa jurídica- e o de exercer atividade labora l, lícita ou ilícita, pois as contribuições ao sistema previdenciário são, de acordo com a jurisprudência do STF, espécies do gênero tributo.

        "Logo, embora seja um posicionamento em tema controverso, o CEPSE somente vem adimitindo a filiação ao RGPS por atividades laborias LICITASSSS "


        FONTE: Coleção sinopses para concurso, direito previdenciário, Frederico Amado.(2 edição pág.170) Editora juspodivm. 



        Apesar do comentário acima, eu entendo que o erro reside exatamente na omissão em falar que o segurado é baixa- renda.( Na época da prova). 

        Hoje, Entretanto, conforme já dito pelos colegas abaixo. Conforme o entendimento do STJ vide (Informativo 550 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.09.2014 STJ) - Estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisao indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.

        Já o INSS entende que na hipótese de desemprego será considerado, p aferição da baixa renda, o último salário de contribuição)
      • Simples!! Posso afirmar que a dependente faz jus ao benefício? Não, pois faltou informar se ela é baixa renda... Então mesmo ele estando no período de graça não posso afirmar que a dependente tem direito ao benefício.


        A galera complica de mais...

      • Na verdade quem é necessário ser de baixa renda é o segurado e não o dependente. 

      • 200 comentários... A prova do INSS do Cespe de 2008 explodiu de comentários depois da confirmação da Banca... kkkkkkkkkk

      • Q.C. ccccc<<<<<<""""""........se manifestem por favor,estou com dor de cabeca sem entender...Somente voces podem nos dizer realmente o porque esta errada!!!!!! 

      • Questão polêmica, não diz se Hugo é ou não de baixa renda , 99% dos casos o sujeito é preso por  envolvimento em atividades ilícitas  , prisão em flagrante é a circunstância  de como esse sujeito foi preso e não a condição de permanecer na prisão .Segundo o ilustríssimo profº Italo Romano " O auxilio reclusão será devido  , durante o período em que o segurado estiver recolhido a prisão  sob regime fechado ou semi aberto , será devido também em caso de prisão provisória , cautelares , preventivas e temporárias, ao meu ver falta algumas informações para definir se  os dependentes  podem ou não ter direito ao beneficio , por exemplo diz que " caso ele  seja casado "  sendo que existe união estável ,etc.

      • Neste caso a questão esta ERRADA, pois a lei diz: 

        O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Lei 8.213/91 Art. 80).

        A EC Nº 20/98 em seu Art.13 diz que terá direito ao benefício se for nos termos dessa constituição segurado de baixa renda...

        Se a questão não especificou se o segurado é de baixa renda, logo não poderemos concluir que a esposa de Hugo só por ser casada com ele terá direito ao auxílio....

        MAS ATEÇÃO...

        o RPS, em seu Art.116, § 1º diz que: É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

      • Não basta ter conhecimento para acerta as questões da CESPE, mais principalmente sorte !

      • Se a banca não informou que era de baixa renda, pressupõem que seria de baixa renda. Agora ficou a dúvida se a banca queria saber sobre ser de baixa renda ou do período de graça. Questão estranha.


      • Indiquem comentário do professor.

        Eu acho que o erro está no início da questão em "Banca: Cespe". Deveria ser outra banca.

      • Não exigem carência:

        FARM

        Salário Família;

        Auxĺio Acidente;

        Auxílio Reclusão;

        Pensão por Morte.


        Salário Família e Auxílio Reclusão ainda tem a particularidade de ser devido aos beneficiários de baixa renda (R$ 1089,73 em 2015).

        Paz na caminhada!




      • preparem-se para muitas questões dessas...absurdas. 

      • Pessoal, se Hugo estava desempregado há 6 meses, o msm ja não recebia nenhuma remuneração... pensei assim: então o kra pode ser considerado de baixa renda... e ja q ele ainda estava no periodo de graça, entendi q sua esposa receberia o AR. 

        No caso dele, teria que ser verificado seu ultimo Salario de Contribuição, para saber se ele era Baixa Renda... é isso msm galera?? alguem pode me ajudar??
      • STJ INFORMATIVO 550/2014

        na analise da concessão do auxilio reclusão, a que se refere o art. 80, Lei 8213, o fato de o recluso que mantenha qualidade de segurado pelo RGPS - período de graça- estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito economico baixa renda, independente do valor do seu ultimo salario de contribuição.
      •   Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1.089,72

          § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

        Não sei se Hugo contribuiu enquanto estava desempregado. Mesmo que ele fosse rico e só contribuísse sobre o teto, caso ele não tivesse contribuído na data de seu recolhimento ele teria direito.
        Porém não sei se ele havia contribuido na data da prisão.
        Se não contribuiu ele teria direito. Se contribuiu acima de 1089 não teria direito. Se contribuiu com menos de 1089 teria direito.

        Comentário para eu mesmo lembrar porque está errado.

      • Muito mal elaborada...

      • Mais um ... agora 214 comentários >> recorde aqui no QC. kkk
        No meu entendimento, usando um pouco de raciocínio lógico, não temos com valorar (em falsa ou verdadeira) a questão apenas levando em conta se Hugo é ou não de baixa renda. Pois assim estaríamos atribuindo valor aleatoriamente, visto que ele pode ou não ser de baixa renda. Da mesma forma que não posso afirmar, não posso negar. 
        Daí, o o erro da questão só poderá estar em outro ponto: o tipo de prisão. 

        Lei 8.213/91  
        "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
      • PESSOAL, A QUESTÃO, ATUALMENTE, ESTÁ CORRETA, TENDO EM VISTA RECENTES MUDANÇAS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ!!!! FIQUEM LIGADOS.

        STJ, Informativo 550

        DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.

        Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.


      • Simples,  o enunciado não informa se Hugo é de baixa renda, portanto não se pode afirmar que sua esposa receberá o auxílio

      • Questão Correta.

        O fato dele está desempregado já caracteriza  baixa renda.

      • questão desatualizada, existe  julgados do stj em 2014 onde o stj entende que é concedido o auxilio reclusão para o segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado pois o simples fato dele esta desempregado ele ja é baixa renda, e a renda que ele tinha antes não e mais contada como renda para calcular se ele é ou não baixa renda. ( informativo 550 - resp-1.480.481 - sp) Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 23/09/2014.

      • STJ INFORMATIVO 550/2014 na analise da concessão do auxilio reclusão, a que se refere o art. 80, Lei 8213, o fato de o recluso que mantenha qualidade de segurado pelo RGPS - período de graça- estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico baixa renda, independente do valor do seu ultimo salario de contribuição.

        O PERÍODO DE GRAÇA SERÁ DE 12 MESES PARA OS SEGURADOS E 06 MESES PARA OS FACULTATIVOS

      • Lembro de uma reportagem que tratava de um bandido, sendo que o mesmo não trabalhava há vários anos e ostentava uma vida de luxo. De acordo com a lógica de boa parte desse pessoal comentando, este bandido, caso fosse preso de novo, faria jus ao auxílio-reclusão, mesmo tendo um patrimônio na casa das dezenas de milhões.


        Santa ignorância, Batman ! ! !
      • Errado.


        Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.


        O correto é fechado ou semi-aberto, só isso, isso mesmo,sem purpurina O.O



        Caso não souber a resposta, vai pela lógica meu povo.


        Imagina : após serem presos em flagrante, as mulheres desses fossem bater panela no INSS? A Previdência estaria quebrada né.



        à nadar...


      • Hoje questão certa. So complementando, o  auxílio-reclusão é devido em qualquer das espécies de prisão (flagrante, preventiva, provisória, decorrente de sentença de pronúncia ou condenatória sem ou com o trânsito em julgado), 

        Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33372/auxilio-reclusao-do-segurado-desempregado-que-recebia-acima-do-teto#ixzz3qRyOqUJE

      • De acordo com o decreto, desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado, tem direito ao auxílio-reclusão, ainda que seu último salário de contribuição tenha sido superior ao definido em lei.

        Portanto, está certa.
      • Essa questão é muito estranha falta informações( não diz se é de baixa renda ou não) e por isso alguns dizem estar errada . É comum  acharem discussões pois sempre tem debates em um monte de site sobre essa questão, seria bom ter a explicação de um professor pra deixar claro.

        O questaozinha do mal.

        da uma olhada nesse blog o tanto q foi discutida.

        http://forum-do-blog-do-hugo-goes.2305723.n4.nabble.com/Auxilio-Reclusao-x-Prisao-temporaria-flagrante-transito-em-julgado-etc-td4010188.html

        Cheguei em uma conclusão se não estiver completa mesmo q de recurso ou não coloque errada rsrrsrsr

        Mas o duro é que algumas questões que estão corretas nem sempre aparecem completas..

        CESPE vai entender kkkkk



      • conversei c um professor ele disse: sim. nessa questão CESPE 2008 A BANCA entendeu que prisão provisória (flagrante, temporária ou preventiva) não gerava o benefício de auxílio reclusão. hoje a CESPE ja mudou entendimento e estaria correta

        (no caso está desatualizada)

      • Eduardo, o mestre Ivan Kertzman tem esse entendimento também: essa questão foi considerada errada por causa da prisão em flagrante.

        A ESAF também segue essa linha, em uma prova do concurso de Auditor-Fiscal  da Receita Federal  considerou  não  ser  possível  a  concessão  do auxílio  reclusão aos  dependentes do  segurado  que  estiver  preso  preventivamente.

        Essa confusão ocorre por causa do § 5,  do  art.  116, do Dec. 3048/99 que define  que  somente fará jus ao  auxílio-reclusão  o  segurado  que  estiver recolhido à  prisão sob  regime fechado  ou  semi-aberto,  exigindo  assim  o  trânsito  em
        julgado  da sentença condentória.


        Como você sabe que a Cespe mudou esse entendimento?

        Não achei nenhuma questão que corroborasse...

        Agradeço se puder nos falar!

      • O único erro da questão é o fato de não mencionar se é baixa renda!

      • Tatielly, eu acredito que não.


        Nessa mesma prova tivemos a seguinte questão anulada por insuficiência de dados (ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era de baixa renda ou não - Justificativa da própria banca):

        Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social.


        Se fosse o mesmo caso, acho que essa seria anulada também.


      • Essa questão deveria ter sido anulada. Já que vi uma questão bem parecida com essa e foi anulada pq faltava dados nela....

      • Ola pessoal, apesar de errar esta questao! Depois analisei que o erro pode estar em nao mencionar a sua renda mensal.

        1. O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a previdência social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha.

        2. O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas aos segurados de baixa renda, levando-se em conta a renda do segurado preso, no momento da reclusão, e não a renda dos seus dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213 /1991, combinado com a EC 20 /1998

        E outro ponto a ser analisado tambem se a esposa possui a qualidade de dependente, analisando sobre a MP 664-2015

        art 80- O auxilio doença sera devido , nas mesmas condicoes da pensao por morte, aos dependentes ......

      • ESSA QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA, POIS INDEPENDENTE DE TER PEGO EM FLAGRANTE,  JÁ GERA DIREITO 

      • Se ele está desempregado virou baixa renda!! Porém 

         Conforme o entendimento do STJ vide (Informativo 550 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.09.2014 STJ) - Estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisao indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.Já o INSS entende que na hipótese de desemprego será considerado, p aferição da baixa renda, o último salário de contribuição)

      • Qual a renda do segurado? Quando considerar questão incompleta correta e quando considerar errada? 

      • Roberta Nascimento, não quero saber o que o STJ ou INSS pensa e sim o que o Cespe pensa rsrs


      • Erradíssima.

        Para fazer jus ao auxílio-reclusão, que acumula com seguro-desemprego, Hugo deveria confirmar que é segurado de baixa renda (renda inferior a R$ 1089,72). Desta forma, como não houve comprovação cabal, como ocorre na questão, há de se considerar errada.

        Lembrando que o corolário do Cespe é: "questão incompleta não é questão anulada".

        #qgabaritos

      • Uma simples prisão em flagrante não dá direito ao benefício de A-R, o caso tem que ser transitado e julgado.

      • O dependente só receberá auxílio-reclusão, se o segurado for considerado de baixa renda. 

      • "Na questão em tela, não é possível afirmar que a esposa de Hugo faz jus ao auxílio-reclusão, pois o enunciado não informa o valor do último salário-de-contribuição do segurado. Assim, não é possível saber se o segurado é considerado de baixa renda".
        Prof Hugo Goes

      • Na minha opinião a questão é incompleta... Temos que "adivinhar" o que a banca quer.

        Ademais, é controversa, pois o STJ entende que se o segurado está desempregado ou sem renda quando do recolhimento à prisão, seus dependentes fazem jus ao auxílio.

      • Q327333 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Serviço Social


        Com relação à legislação social e às leis da seguridade social, julgue os itens a seguir.



        Considere que Horácio esteja cumprindo pena de privação de liberdade há três meses. Considere, ainda, que Horácio, quando foi preso, trabalhava em uma firma, havia seis meses, com registro na carteira de trabalho. Nessa situação, se a esposa de Horácio solicitar o pedido, junto à previdência social, de recebimento do auxílio-reclusão, ela fará jus ao benefício. CORRETA


        A Cespe não considera errada pelo fato de não mencionar ser baixa renda ou não.

        Ainda acho que o problema foi a prisão em flagrante!


        Não encontrei nenhuma questão recente para saber se o CESPE ainda mantém esse entendimento.

      • acredito que o erro seja a expressão "preso em flagrante". Como sabemos, o fato gerador do auxílio reclusão é:

        - segurado ser de baixa renda e está preso em regime FECHADO ou SEMI ABERTO.

        A questão diz que ele foi preso em flagrante, mas em nenhum momento diz que houve sentença ciminal condenatória que o levasse a alguns desse regime supracitados. Por isso, NO MEU ENTENDIMENTO, a questão está errada, apesar de vigorar na "doutrina da CESPE e dos concurseiros" que questão incompleta não é errada. 


        Bons estudos!

      • Gabarito: ERRADO

        Questão controversa!!!!!!!!!!!!!


        → O erro da questão está no TIPO DE PRISÃO, que neste caso foi prisão em flagrante.

        → Com relação aos dependentes dos segurados de BAIXA RENDA, a questão NADA fala!

        → Vale ressaltar que, a baixa renda a ser considerada para a concessão do benefício do auxílio-reclusão, de acordo com o art. 201, inciso IV da CF/88, é relativa à remuneração do segurado.

        → Lembrando que, essa questão é de 2008, e que o gabarito oficial não sofreu nenhuma alteração.


        Gabarito comentado:

        Questão ERRADA!

        O CESPE NÃOOOOOOO considerou ser possível a concessão de auxílio-reclusão no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE.

        Ocorre que, de acordo com o art. 116, § 5º do Decreto 3.048/99: o auxílio-reclusão é devido, APENAS, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

        Em sentido contrário, a IN 45, do INSS, em seu art.331, §1°, dispõe que: Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
        E ainda, será cabível o auxílio-reclusão nos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva) - TRF 3ª Região.


        Em suma, essa confusão certamente traz GRANDE insegurança para quem está se preparando para concurso público.


        Bons estudos!!


        Fonte: Frederico Amado – 2015 / Ivan Kertzman – 2015 / Sítio do CESPE


      • As vírgulas que separam "caso seja casado" dão ênfase à essa condição, levando a concluir que com essa condição ela receberia o referido benefício. Porém não se pode dizer, por não se saber se o segurado era ou não de baixa renda.

        Gabarito: Realmente errado.

      • Tem que ser de baixa renda.

      • Em relação ao segurado recluso:

        • Possuir qualidade de segurado na data da prisão- ele possuia qualidade de segurado
        • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto- estava preso
        • Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (atualmente, R$ 1.089,72)- ser de baixa renda, o erro está aqui, isso não foi mencionado.

      • Esta questão está correta


        Segundo entendimento do STJ, o fato do desemprego, independentemente do valor da ultima remuneração do recluso, já caracteriza a condição de baixa-renda. Podemos acompanhar aqui: http://www.alteridade.com.br/noticias/stj-auxilio-reclusao-segurado-desempregado-ao-tempo-da-prisao-tem-renda-zero/


        Ademais, penso que essa jurisprudência é recente e no período de aplicação da referida prova (2008), em não havendo este entendimento, o gabarito errado estaria justificado. Atualmente não mais. 


        A respeito do tipo de recolhimento do segurado a prisão, vale lembrar que as prisões cautelares (Flagrante delito, temporária e preventiva) ensejam o recebimento do referido benefício. 

      • Errado! Entrou em contradição com a Lei!


      • Rapaz que rasteira.Já é a quarta vez que erro essa...

      • Queria saber quem elaborou essa questão kkkkk.

      • O segurado precisa comprovar ser de baixa renda. 

      • PUTZ, em quase 5.000 questões feitas, nunca vi 250 comentários em uma só questão! rsrs

      • claro que ele é considerado baixa renda, pois estava desempregado quando de sua prisão, portanto não tinha renda nenhuma. A meu ver a questão devia estar correta.

      • Só pra constar, já que não temos tantos comentários mesmo, essa questão está extremamente desatualizada!
        Hoje é possível trazer "1 bilhão" de argumento pra confirmar isso.

          

      • Mas e o art. 116, §1º do Regulamento??? Se encaixa totalmente nessa situação, dando a esposa o direito ao auxílio reclusão:


        Art. 116. § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.


      • Gente presta atenção!! Questão Errada hoje e sempre. Para receber aux reclusão tem que ser segurado de baixa renda. Em momento nenhum a questão afirmou que o segurado é de baixa renda, portanto alternativa errada, mesmo pq para o INSS considera-se o último salário de contribuição, e não a situação atual como diz a jurisprudência. Como a questão não menciona jurisprudência, então alternativa errada.

      • OLHA AI, ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DESCARACTERIZA 

      • Concordo com a GYLLYS FERREIRA questão desatualizada e vejam o ano 2008:

        Esta questão está correta. 

        Segundo entendimento do STJ, o fato do desemprego, independentemente do valor da ultima remuneração do recluso, já caracteriza a condição de baixa-renda. Podemos acompanhar aqui: http://www.alteridade.com.br/noticias/stj-auxilio-reclusao-segurado-desempregado-ao-tempo-da-prisao-tem-renda-zero/

        Ademais, penso que essa jurisprudência é recente e no período de aplicação da referida prova (2008), em não havendo este entendimento, o gabarito errado estaria justificado. Atualmente não mais. 

        A respeito do tipo de recolhimento do segurado a prisão, vale lembrar que as prisões cautelares (Flagrante delito, temporária e preventiva) ensejam o recebimento do referido benefício. 


      • Só uma dúvida, se a esposa de Hugo receber o auxilio-reclusão, ela recebará junto à previdência social?

      • Onde diz que prisões cautelares ensejam o beneficio ? Pelo que entendo tem que ser em regime fechado ou semi-aberto, e prisão cautelar não tem "regime" ainda. Alguem para ajudar ? Obrigado

      • Amigo Heyder Castelar, a banca considerou para responder a questão o entendimento apenas no que concerne se o trabalhador era ou não de baixa renda.

        Espero ter ajudado.

      • O gabarito dessa questão foi dado como errado pela banca examinadora. Bem, independentemente da espécie de segurado que Hugo for, ele estava em gozo do período de graça quando foi recolhido à prisão. O único erro que vejo nessa assertiva é o fato de ela não ter mencionado o último salário de contribuição do segurado, para que fosse possível definir se este era ou não considerado baixa renda. Aqui fugimos àquela regra de “questão incompleta não é questão errada” pois, vemos, justamente, uma questão incompleta e que foi dada como errada, não dá para ganhar em todas.

        Gabarito: Errado.


        Comentário de Leon Goes

      • PODERÁ fazer jus, a depender de outros requisitos, como "a renda", que consiste em principal requisito para este beneficio...

      • Tanta confusão por causa de uma simples questão.
        Questão errada em 2008 e certa atualmente.

        No caso de ser ou não de baixa renda, se ele está desempregado há seis meses ainda estava no período de graça e é claro que se trata de baixa renda pois não tinha renda alguma!
      • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00028748020134036143 SP (TRF-3)

        Data de publicação: 17/03/2015

        Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. PERÍODO DE GRAÇA. VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557 , § 1º , do CPC , não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213 /1991. 3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 4. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio- reclusão o seu último salário-de-contribuição. Caso este seja maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado NÃO fará jus ao benefício (inteligência do art. 334, § 2º, inc. II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010). 5. O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de setembro de 2011, foi de R$ 1.210,22 (fl. 50), portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº 407, de 14/07/2011, que fixou o teto em R$ 862,60, para o período. 6. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio- reclusão deve ser restritiva, considerando que este benefício se traduz em proteção social gerada pela prática de ato ilícito doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se uma interpretação à luz de princípios de status constitucional que orientam as regras da Seguridade Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (inteligência do art. 194 , III, da CF ), chegando-se à conclusão de que o objetivo da lei não é amparar a família de preso cuja última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a despeito deste se encontrar desempregado na data da prisão.

      • A questão fala de prisão em flagrante. O artigo 116 parágrafo 5 fala de regime fechado ou semi-aberto no Decreto. por este motivo a questão está errada!

      • Existe entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo diante de omissão regulamentar, sera cabivel o beneficio nos casos de PRISAO CAUTELAR (temporaria, flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não podera exercer atividade laborativa. 

      • A questão não citou em nenhum momento STF/STJ, sendo assim, pelo conhecimento da 8213 e D3.048, fica fácil dizer que a assertiva está Incorreta por não ser suficiente a condição de desemprego para conceder Aux.Reclusão e sim a Baixa Renda do Segurado. Lembro ainda que o seguro desemprego pode passar de 1.089,72 (limite max do salário para ser considerado de baixa renda). Eu, por exemplo, recebia 1380,00...Eu era de baixa renda? Para o INSS não, para os tribunais superior sim. Bora estudar!

      • O difícil é saber quando a CESPE considera questão incompleta como certa ou errada. 

      • Meus caros, esse é o tipo de questão que não basta estudar, é preciso ter sorte também... 

      • Preso em flagrante ? Se lascou ! kkkk

        Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

        a) Regime fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

        b) Regime semi-aberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

        Vamos pra cima !

      • Perguntinha sem vergonha, essa! Duas observações:


        1º  qual é o tipo de pena que o meliante cumpre, em regime fechado , semiaberto ou outra

        2º qual seu último salário-de-contribuição quando foi recolhido a prisão


        A assertiva omite essas duas informações importantes. Vai depender da CESPE se questão incompleta é questão certa ou errada,

      • Tem que ser de baixa renda!

      • Essa questão es incompleta! todos sabemos que terá que ser baixa renda, mas acho que em regra poderia receber...desconfio dessa questão..

      • acho a essa questao precisa ser analisa com pormenores. A lei mudou no final de 2015. Pra dependente receber o auxilio reclusao, ela precisa seguir os mesmos preceitos da pensao por morte , ou seja, pra cair naquela tabela escalonada, eles precisam estar casados a pelo menos 2 anos e o segurado precisar ter no minimo 18 contribuicoes versadas para os sistema. E o periodo de graca p esse beneficio e 12 meses, nao 6.
      • Acho que o erro é porque não falou que ele é segurado de baixa renda

      • Questão passiva de anulação,pois induz o candidato ao erro por não especificar se era ou não de baixa renda.

      • Até o Professor Bruno valente considerou como CERTO, muito esclarecedor o comentário 120, obrigado.

      • Super concordo com o Professor Bruno. A primeira coisa que pensei foi o que a questão estava querendo abordar. Cheguei a mesma conclusão do professor Bruno: PG.


      • Questão passiva de anulação! Concordo com o professor Bruno. 

      • Segundo a lógica da Cespe, questões incompletas são consideradas corretas. 

        Nessa, ela quebrou a própria regra. 

        ou seja, estamos lascados. 

      • Ainda não entendi o porquê dessa questão está errada, pois não está incompleta! 

        Até porque o STJ tem entendido que , na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213, o fato do recluso que mantenha a condição de segurado do RGPS estar desempregado ou sem renda no momento da prisão, indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda. ( Livro: Manual de direito Previdenciário, 10ª Edição, Hugo Goes, Pág. 329 )

      • Hashashasha gente o que fazer nessa situação?...ora questão incompleta certa, ora errada.

      • Assim como o professor Bruno Valente, eu não concordo com o gabarito. A questão não faz referência a situação de baixa renda (ou não) do segurado no momento da prisão. Ao meu ver, a questão só poderia ser considerada errada se com os dados não fosse possível chegar a uma conclusão "segura".

        As questões "incompletas" da banca carece de um padrão, porque uma hora é certa outra é errada. E no final das contas um concurseiro que estudou e se dedicou é quem se dá mal.

      • Deveria ser anulada ou corrigida pela banca, no entanto, é a banca quem manda. Fazer o que?

      • Creio que a questão esteja errada porque o desemprego não caracteriza a condição de baixa renda do segurado, requisito obrigatório para a concessão do benefício.

        Bom, se meu pensamento estiver correto, a questão ainda assim estaria incompleta mas "penderia" mais para o Errado. 

        Vai entender o pensamento do Cespe.

      • Se o último salário recebido pelo segurado empregado ou contribuinte individual for maior que R$R$971,78, sua família não poderá receber o benefício.   (informação retirada do site da previdência)

        Como a questão não falou sobre o último salário do segurado, não tem como dizer que a família tem direito, logo, se afirma que a família tem direito, a questão é dada como errada. 

        Outro equívoco frequente sobre o Auxílio Reclusão refere-se ao valor do salário pago aos dependentes do preso: não importa quantos dependentes ele tenha, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso desde julho/94. 

      • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO.

        1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.

        2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda auferida

        pelo segurado preso, quando recolhido, é a que deve ser utilizada como parâmetro.

        3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 e não o último salário-de-contribuição anterior à extinção do vínculo de emprego.

        Portanto, ao ler o decreto chego a conclusão que a questão acima deveria ter gabarito CORRETO.

      •  Não houve condenação. Questão difícil para uma prova de ensino médio, requer conhecimento em direito.

      • Prisão em flagrante X Preventiva X Temporária

        █ EM FLAGRANTE:

        1. É prisão provisória, de natureza cautelar, que pode ser realizada sem ordem judicial por qualquer pessoa ou pela autoridade pública.

        2. Deve ser comunicada imediatamente ao juiz, para verificar sua legalidade (fala-se de homologação da prisão). Se for ilegal, deve relaxá-la, colocando a pessoa em liberdade.

        Decreto 3048

        Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

        § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      • QUESTÃO INCOMPLETA

      • Se atentem ao fato que na questão não foi dito que ele é segurado de baixa renda (requisito obrigatório para concessão do benefício), então por isso está errada. No caso de salário-família também é requisito obrigatório!

        Mas com certeza no calor da prova eu erraria kkk
        - Cesp é uma banca difícil de se pegar o fio da meada. 

        Sua vez tá chegando, acredite! Não desista! 
      • Se fosse segundo o  STJ a questão estaria correta, pois de acordo com este tribunal a situação de desemprego evidencia a condição de baixa renda.

      •  

        Subseção X
        Do Auxílio-reclusão

         Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

         § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

         Algum professor pra comentar o erro da questão, visto que a opção incorreta da mesma contradiz o Decreto.

        Hugo pode ter trabalhado por 9 anos e 11 meses, ha seis desempregado significa que estava em período de graça, mantendo assim a qualidade de segurado.



      • Cespe. Horas cobras a regra, horas a excessão. Covardes.

      • Porque de acordo com a lei 8.213 não precisa trânsito em julgado, mas de acordo com o decreto 3.048 há a necessidade do trânsito em julgado e o flagrante não entra nessa condição. Espero ter ajudado...
      • Quem está estudando as questões da Cespe já sabe... Questão incompleta = Não é questão errada

        Infelizmente essa questão é uma exceção, mas bola pra frente, até porque isso representa uma pequena minoria das questões dessa banca. Fico triste por alguns iludidos que falam "A questão não menciona que Hugo era baixa renda" rsrs

        Abraço!

      • A questão está correta por dois motivos: Primeiro: é devido o auxílio-reclusão em caso de prisão provisória, consoante a Instrução normativa 77/15:

        Art. 381. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, observado o disposto no art. 385.

        § 1º  Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

        Segundo: Conforme os colegas já explicitaram o STJ/informativo 550, estatuiu que o fato do recluso estar desempregado no momento da prisão, já atende ao requisito da baixa renda.

      • Como diria o Daniel Sena.... "Questão fodarástica de linda"

      • Acredito que pelo fato de ele estar desempregado, não podemos concluir que ele era de baixa renda.  Quantos estão desempregados no Brasil e nem por isso são de baixa renda ???? logo, ele poderia estar estar desempregado mas não ser de baixa renda, não tendo assim direito ao benefício. Como a questão não informa que ele tem baixa renda... não  poderíamos atestar que ele teria o direito ao benefício . ((( questão complicada )))

      • Gente, a questão está incorreta porque não é dito se o segurado é de baixa renda, ou seja, se seu salário de contribuição é menor ou igual a R$ 1089,72 (valor de 2015, mas certamente havia algum valor x em 2008). Já pensou se o sujeito estivesse ganhando 20.000 antes de ser despedido e o dependente ainda fosse receber auxílio-reclusão? Num dá. Costumam falar que, quando se trata da CESPE, "questão incompleta é questão correta", porém o fato do segurado ser de baixa renda não é um complemento, uma característica a mais. É fato crucial para a concessão do auxílio-reclusão.

      • Se o segurado está desempregado(sem renda no momento), conclui-se que é de baixa renda. Por tanto, cabe auxílio-reclusão. 

        A questão deveria ser considerada CERTA

      • Gabarito === EEEE

        Se a banca considerou como Errado até hoje, então não adianta brigarmos com a mesma, antes mesmo de fazer a prova, cabe à nós aceitarmos. 

        Resumindo a resposta da banca aos recursos: Artigo 16 §1°,..."Não traz informações sobre a condição de baixa renda". 

        Gente caso fosse cobrado jurisprudência, entendimento do STJ, aí sim acredito eu que estaria correta, porque de acordo com entendimento do mesmo, a condição de está desempregado, é fator de comprovação baixa-renda.

      • Foi por isso que a OAB limou o CESPE do exame de ordem...

      • Gente, a cespe ta fazendo o que quer nas provas. alguém tem denunciar isso. vocês já viram os absurdos em questoes de portugues? Inventando regras gramaticais inexistentes. Absurdo isso!

      • O segurado está D E S E M P R E G A D O, como pode ele não ser de baixa renda?  Quer renda menor que zero? O CESPE inventa umas questões ridículas, por mais que você tenha estudado, ainda tem que aprender a adivinhar. 


      • sério,a questão ta correta,o fato de ser baixa renda ou não são outros critérios,mas direito tem sim!!! armaria se a prova for assim eu to lascada!!!

      • Cespe e mais uma de suas subjetivas e arbitrárias questões.

      • O problema do salário de baixa renda nao coNta de qndo ele está desempregado, e sim o salario de contribuição q ele tinha, pois nesse caso ele está em período de graça.

        E realmente fica dificil pq ele nao citou qual era o salário de contribuição q ele tinha.

        E justamente por não citar q a CESPE deveria considerar CERTO.

      • povo meu ,estou vendo aki algumas arbritariedade pela parte do cesp,isso cabe muito recurso nao é????

      • A única certeza que temos ao ler a questão é que ela estava na condição de segurado. A partir dai entram as nossas suposições buscando justificar esse gabarito como errado. E, neste caso a única possibilidade que me ocorre é o fato de ele esta recebendo ainda o Seguro Desemprego, e por esta razão não poderia acumular com o A.R.


      • Questão digna de anulação! . 

      • Só não fala que o segurado é de baixa renda, porém podemos pressumir que sim.


        Questão confusa!


      • Ju to

        você está equivocada pois o Seguro desemprego realmente não pode ser acumulado com qualquer beneficio, exceto a pensão

        por morte, auxílio reclusão, auxílio acidente, aux suplementar ou abono de permanência de serviço.

        Segue Art. onde fala sobre isso

        Decreto 3048/99

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

          I - aposentadoria com auxílio-doença;

          II - mais de uma aposentadoria;

          III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

          IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

          V - mais de um auxílio-acidente;

          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

          VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

          VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

          IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

          § 1ºNo caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

          § 2ºÉ vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        Espero ter ajudado bons estudos !


      • Acredito que a questão esteja errada, pois ela apenas informa que Hugo foi preso em flagrante, e, isso, por si só, não dá direito ao recebimento do auxílio-reclusão por sua esposa, uma vez que é condição necessária que o segurado esteja preso em regime fechado ou semi-aberto. Pelo enunciado não podemos concluir que a prisão em flagrante de Hugo foi convertida em prisão preventiva; logo, existe a possibilidade de Hugo não continuar preso, caso em que não haverá direito ao auxílio-reclusão.

      • Na questão em tela, não dá pra afirmar se a esposa do Hugo faz juz ou não ao aux. reclusão, pois não foi informado qual foi o último salário de contribuição do segurado. É sabido que um dos requisitos que devem ser seguidos para que o dependente receba aux. reclusão é o de que o segurado seja de baixa renda (ultimo SC igual ou inferior a R$1089,72). Acredito que o erro da questão esteja na falta de dados a respeito do SC do segurado.

      • Só precisa adivinhar o que o elaborador da questão queria!!! 
        No meu raciocínio a questão era saber se o cara estava no período de graça e se não recebia outro beneficio. Adivinhar se era baixa renda, fica mais complicado.

      • Concordo com o segundo comentario mais curtido que fala do ponto de vista do IVAN KERTZMAN,pois pelo oq eu tenho estudado  e meus professores vem falando se o segurado está desempregado e nao contribui para a previdencia ele é considerado segurado de baixa renda,pois ele nao está mais contribuindo.

      • questão capisiosa, como todas do Cespe

      • questão nao tao complexa assim!!!! O auxilio reclusão, assim como o salario familia é devido somente nos casos em que o segurado seja considerado de baixa renda. O requisito baixa renda é fator determinante na concessao deste beneficio. Dizer que o segurado possui tal direito implica em afirmar se ele é ou nao é de baixa renda.

      • Ao meu ver a questão direcionou o candidato a saber se o indivíduo mantinha ou não a qualidade de segurado à época da prisão em flagrante ao abordar que o segurado tinha menos de 10 anos de filiação, portanto não tem como uma pessoa receber um benefício de auxílio reclusão se não for segurado, logo não se deve levar em consideração se é de baixa renda ou não, até porque a questão não direcionou a esse lado. Logo sua esposa não terá direito ao benefício

      • Dispõe o professor Frederico Amado: "Na hipótese de inexistir salário de contribuição na data do recolhimento à prisão, será considerado o último salário de contribuição do segurado."

        Ainda, segundo o referido: "Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência (TRF 3ª região, APELREE 1.262.920, de 09.06.2008)."

        Direito Previdenciário, Sinopses para Concursos 4ª edição, pág. 451.


        Logo, como ele estava desempregado e não foi informado o seu último S.C., não tem como presumir que a esposa terá direito ao benefício. Por isso, questão errada.

      • gabarito : Errado

        a questão não diz que o segurado é baixa renda logo a banca quer dizer que todos os segurados tem direito, por isso esta errada por que apenas segurado baixa renda ou quando fala que ganha 1 salario mínimo tem direito.

      • QUESTÃO DESATUALIZADA

        TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 19990 SP 0019990-35.2012.4.03.0000 (TRF-3)

        Data de publicação: 27/08/2012

        Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO QUANDO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. Em incidente de recurso extraordinário de repercussão geral, o E. STF decidiu que renda a que se refere o texto constitucional diz respeito ao salário-de-contribuição do recluso (RE 587365, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-084 08.0509). 2. Como o segurado encontrava-se desempregado quando foi preso, é de se considerar que sua renda não ultrapassa o limite previsto para a concessão do benefício. (Precedente: TRF - 3ª Região - Décima Turma - AC nº 2008.61.06.010651-7/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 09/03/2011, p. 530). 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido.

      • nesse tipo de questão que reside a mafia dos concursos

        bem elaborada pra ser certa ou errada 

        essas que decidem a vaga

      • Só tera direito se ele fosse considerado baixa renda em seu ultimo emprego.

      • Cespe é muito foda..
        Só faltou dizer que era de baixa renda para a questão ficar certa.

      • Eis um caso em que uma questão incompleta não é considerada certa pelo CESPE. Ora incompleta é certa ora é errada, assim fica difícil, muita malandragem...

      • Meu gabarito foi correto. E o meu ponto de vista previo da questao antes de reponde-la foi ao encontro do vídeo comentado.

      • Ao meu ver essa questão deveria ser considerada como certa pois a luz do Art. 15 
        IV -até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        A questão induziu a esse pensamento quando ocultou os detalhes necessários para e resposta condizente com a da banca.
      • "Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social."

        Questão polêmica... Fez 'história' aqui no QC!

        A verdade é que ninguém sabe o quanto esse miserável ganha, não tem como, então, com ausência de comprovação de renda, como é que o candidato vai saber se ele é enquadrado como baixa renda ou não?

        Eu sei que esta questão aparece repetida em outra seção, mas o entendimento do pessoal é a falta de comprovação em ser baixa renda.

        Então, ERRADA.

      • Eu levei em consideração que na data da prisão ele estava desempregado, portanto não recebendo remuneração nenhuma...Vai entender...Hoje mesmo assisti uma aula em que o professor deu um exemplo parecido com esse, que o segurado quando trabalhava recebia R$ 3000, sendo despedido posteriormente e durante o período de graça foi preso, nesse caso ele explicou que a esposa dele receberia o auxílio - reclusão pelo fato do segurado estar desempregado na data da prisão, ou seja, devemos levar em conta a sua remuneração na data da prisão para verificar se trata de segurado baixa renda ou não. 

      • o cara contribuiu por dez anos ou menos não importa, ele é segurado. foi preso e estava a seis meses recebendo o seguro.

        a lei não permite acumulação nesse caso .

        errei,mas não mais!

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk,eita cespe..... Em regra sim!!!! Não interessa se não colocou os requisitos!!! absurdo essa questão kkkk

      •  A questão não especificou se o segurado é de baixa renda.

        Para ter direito ao auxilio reclusão tem que ser de baixa renda!

      • Questão doidaa, kkkkkk... Como que acerta uma coisa dessa?!!


      • Concurso é pro inss e nao pra mae dina

      • Com certeza qualquer professor que entenda profundamente de direito previdenciario sabera que essa questão está mal elaborada.

      • A questão não mencionou que Hugo é de baixa renda, logo está errada.

      • É de baixa renda? Sim, pois esta desempregado! 

        Esta recebendo seguro-desemprego? Não tem como saber, pois não menciona o tempo que ele ficou na empresa! Diz apenas que é segurado do RGPS há menos de 10 anos, mas não diz se intermitente ou na mesma empresa. Além disso seguro-desemprego pode acumular com auxílio reclusão, então não seria causa de impedimento do benefício à dependente.

        A incognita está no último parágrafo! Sua esposa (caso seja casado) não fará jus! Pois são necessários 2 anos de casados ou união estável, exceto se ela for inválida. 

        Obs.: Esta é a regra atualiza caso o enunciado fosse elaborado hoje. Porém em 2008 (data da prova) eu não sei!

      • "caso seja casado" .. se não for casado mas comprovar união estável, também receberá o auxilio reclusão. 

      • Além de não falar da baixa renda. Achei mal elaborada a questão.
      • questão bem incompleta....bem cespe.

      • quer me fuder me beija, cespe.

      • Já respondi muitas questões do CESPE , porém , não existe um padrão definido em suas questões . Algumas questões incompletas eles dão como verdadeiras , outras como falsas =/


      • Apesar de incompleta essa questão, não consigo ver nenhum erro nela. Em nenhum ponto você pode olhar suas informações e falar que ela NÃO tem direito ao auxílio.

      • Não vejo a questão como "incompleta" como muitos colegas expuseram, mas sim com a ausência da informação "segurado de baixa-renda" que a tornaria correta. Visto que não há tal informação não se pode afirmar com precisão que a esposa do Hugo faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social. Simples!


      • questão simples , não citou que era de baixa renda 

      • não citou que era de baixa renda 

      • Assistam o comentário do professor ;) 

      • O erro está em não mencionar o valor de seu último salário de contribuição, pois na hipótese de inexistir salário de contribuição na data de recolhimento à prisão, será considerado o último salário de contribuição de acordo com o texto do Regulamento da Previdência Social.  

        Observem que o STJ entende para a concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado do RGPS estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.

        Gabarito: Errado

        Concordo com o gabarito....

         Fonte: Sinopses para concursos 7º Edição Frederico Amado, página 513

      • Vejo que a questão está errada por não apresentar elementos suficientes no enunciado para que eu possa afirmar com 100% de certeza que o segurado terá direito ao auxílio-reclusão. 

      • Nem certa nem errada, desatualizada....  Vamos lá:  Antes o cespe e o INSS acreditava que o beneficio só seria concedido se caso o segurado estivesse empregado e fosse de baixa renda com base nessa legislação: Lei 8213/91 Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Dessa forma presumia-se que para fazer jus ao beneficio o segurado tinha que estar empregado e ser de baixa-renda.Mas isso mudou com o informativo 550/2014 do STJ:Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
        Portanto a partir de então passa a ser presumida a condição de baixa renda de segurados desempregados.
      • Concordo com o comentário do professor: GAB CORRETO!

      • Questão da CESPE com intenção de eliminar candidatos.  DEUS no céu e CESPE no inferno

      • Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante (chegou lá e o delegado ficou com dó e o soltou ). Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.

        Uma coisa é prisão em flagranteÉ uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo, tenha acabado de cometer ou seja perseguido (ou mesmo encontrado) em situação (ou na posse de elementos) que faça presumir o cometimento da infração penal (CPP, art.302). 

        Outra coisa e ser efetivamente recolhido a prisão:

        Fonte:

        http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940779/roteiro-prisoes-parte-ii-prisao-em-flagrante

      • Para que os dependentes do segurado recolhido à prisão façam jus a tal direito, é necessário que o segurado, recolhido à prisão provisória ou definitiva, esteja cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa, isto é, de acordo com o art. 333 daINSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 atualizada até IN INSS/PRES Nº 73, DE 27/03/2014que diz...

         “A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 331 (IN 45/2010), será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.”.

        Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo; Regime Fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média e, do Regime Semi-Aberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

        Como a redação incluída pelo Decreto nº 4.729/03 no parágrafo 5º, do art.116 do Decreto 3048/99...

        “O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.”...


        QUESTÃO DO CESPE CORRETA!

      • Comentário do usuário João Júnior:

        "GENTE, O AUTOR IVAN KERTZMAN esclareceu a questão em seu livro (Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 438).

        Em verdade, a lei de benefícios não exige o trânsito em julgado da sentença para a concessão do auxílio-reclusão.

        CONTUDO, o § 5º do art. 116, do Decreto 3.048, (nova redação dada pelo Decreto 4.729/2003) define que o auxílio reclusão somente será devido em caso de PRISÃO SOB REGIME FECHADO, OU SEMI-ABERTO, o que significa que não é devido em caso de prisão preventiva.

        O cespe alargou a sua interpretação para abranger as prisões em flagrante. OU SEJA, em caso de prisões provisórias, que não sejam prisões-pena, não é devido o auxílio-reclusão.

        Espero, assim, ter esclarecido toda a celeuma!"


      • No meu ponto de vista o erro da questão está em "caso seja casado". Ou seja, a assertiva condiciona que Hugo seja casado para que sua esposa tenha direito ao recebimento do referido benefício, quando na verdade não há essa necessidade.

      • Que ridiculo esse gabarito. Fiquei feliz em errar a questão. 

      • É incrível a capacidade da CESPE não reconhecer o erro e anular a questão. Por isso eu digo ninguém nunca fechará uma prova dessa banca.

      • Acho que a questão está mais do que certa! Não fala em momento algum que "Hugo" é de baixa renda! 

        Decreto 3048/99 
        Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

        Bons estudos! 

      • Vou levar minha bola de cristal no dia da prova.

      • No comentario do prof. Bruno Valente ele discorda do gabarito. Portanto explica que a questão está correta.

      • A Cespe é uma banca bipolar. Ora considera a regra geral, ora considera regra específica.

      •  Ora questão incompleta é tida como certa, ora tida como errada;.................affffffffff

      • A Cespe não ajuda quem estuda!!!

      • Penso que, nessa questão, não teria como aceitá-la como Correta estando incompleta.
        De fato, a banca Cespe considera questão incompleta como correta, mas isso quando a omissão de uma palavra ou trecho ou expressão não descaracteriza a especificação.

        Não é qq segurado recolhido à prisão que seus dependentes terão direito ao auxílio-reclusão. É somente o segurado que é considerado baixa renda. Então, a omissão de "baixa renda" faz sim com que a questão fique errada.


      • questão confusa.... 

      • O professor Bruno Valente deu seu parecer a respeito desta questão, verifique o comentário do professor ali ao lado da questão.

      • prisão em regime fechado ou semi-aberto tem direito

        prisão em regime aberto não tem direito

        eu não sei quando é preso em flagrante o que acontece, pois não estudei direito penal!!
      • Nao entendi a revolta do pessoal...
        faltou dizer que era de baixa renda..ta incompleta..ta errada

      • O problema da questão acima é que não é necessário ser casado, uma união estável também dar esse direito.


      • Não acredito que ERRO encontra-se no baixa-renda, pois há questões do CESPE e outras bancas que a presumem (vide abaixo), mas o ERRO se encontra na falta de substância da "prisão em flagrante", pois ela pode ser relaxada (CF, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária).

        .

        Se eu afirmar que a dependente tem direito, o Hugo não tem direito nem de defesa (LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;)

        .

        CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público

        Em relação ao direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.

        Considere que Silvano seja segurado não-aposentado da previdência social e tenha sido condenado pela prática de crime que determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situação, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez. (CERTO)

        .

        Ademais, os fatos geradores do AR não estão em um único ordenamento, o que não obriga a banca lançar o que está em outro ordenamento, a saber:

        .

        1- Tenha sido recolhido à prisão (art. 80 da LB)

        2- Não receba remuneração da empresa (art. 80 da LB)

        3- Não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência de serviço (art. 80 da LB)

        4- seja de baixa renda (CF, art. 201, IV, RPS)

        .

        Na minha opinião, as bancas, dependendo do contexto, não são obrigadas a lançar fato gerador (baixa renda (CF, art. 201, IV) que não faz parte de um único ordenamento jurídico, ainda que ele seja indispensável (cumulativo) para a substância do direito (prestação previdenciária). 

        .

        PS:. O cara tá desempregado e se meteu no mundo do crime, em regra, esse cara tá na roça ou tá pior do que alguém que ganha menor ou igual a R $1.212,64. Ainda há dúvida se é ou não de baixa renda ? É de baixa renda sim. 


      • Galera o erro é simples ,nós que complicamos. CASO SEJA CASADO TEM DIREITO.

      • O professor falou, falou e esqueceu de mencionar algo. E eu reclamei assim: 

        Professor, o gabarito foi dito como errado, mas o sr. falou e não falou sobre esta parte (Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa), pois no meu ponto de vista eles não precisariam ser casados. De acordo com a Lei é só comprovar a União estável não é? Ou estou errado, só questionando o fato de o Sr. não ter falado desta parte. 

        Desde já agradeço.


      • Gabarito errado!


        errei essa questão e o pior:  não consigo ver o erro!

        Porém, vamos por partes:

        a - ''caso Hugo seja casado, sua esposa fará jus ao auxílio-reclusão.'' --->> CERTÍSSIMO (essa parte com certeza está certa);

        b - a questão não afirma que Hugo é de baixa renda -->> no caso em tela NÃO IMPORTA, pois Hugo está desempregado.
        Fundamento:

        Dec 3048 - Art 116  - §1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.


        Logo, o único e provável erro da questão é relacionado com essa prisão em flagrante aí. Sinceramente não sei explicar essa parte, mas o ERRO TA AÍ.! (O cmentário da Paolla Marcellos ali em baixo é do prof Ivan Kertzman e parece ajudar)

        Não confundam o que vcs já sabem para tentar explicar uma questão que não saibam resolver . De outra forma, irão ficar sem resolver essa e ficar confusos ao resolver as demais.


        Espero ter ajudado

      • Questão errada! Requisitos: Baixa renda, reclusão regime fechado ou semiaberto, não receber; remuneração de empresa, gozar de auxilio-doença, aposentadoria .O abono permanência não tem mais.

      • Ela PODERÁ  fazer jus ao auxilio reclusão!

      • O STJ tem entendido que independente do último SC, será devido o auxílio-reclusão, ao desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado.

           RPS Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

         § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.



      • Conforme Lei 13.183/2015 de 04/11/15

        Conforme Lei 13.183/2015 de 04/11/15

        Autores: Frederico Amado, Ivan Kertzman, Luana Horiuchi 670 QUESTÕES COMENTADAS CESPE EDITORA JUSPODVIM

        Questão errada. O auxílio-reclusão é um benefício que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91). Trata-se de prestação previdenciária devida aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segurado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença.


        Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílio-reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição.


        Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência.


        No caso concreto, apesar de desempregado, é possível concluir que Hugo ainda era segurado do RGPS no momento da prisão, pois ainda se encontrava no período de graça (artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91), pois não se passaram mais de 12 meses após a cessação das contribuições, e sim apenas 06 meses.

        Em tese, se Hugo for de baixa renda, a sua esposa terá direito ao auxílio- reclusão. Contudo, a questão não trouxe essa significativa informação, razão pela qual se entende que deveria ter sido anulada pelo CESPE

      • A banca formulou a questão  de uma maneira ,a meu ver, equivocada não adianta achar pelo em ovo é assim que a cespe elimina candidatos aos milhares.Não tem explicação compatível se nem o professor soube responder satisfatoriamente. 

      • Engraçado que ainda tem gente que concorda com o Gabarito.

      • Particularmente não vejo erro nessa questão. Sendo Técnico a primeira coisa que procuraria saber seria se o segurado é de baixa-renda.
        Porquê como a questão abordou deu a entender que só basta ser dependente (Esposa- I classe).

      • Caro colega Diego Felipe,


        Também me deparei com essa informação no livro (pg 389). Porém, na minha opinião, o comentário do livro está equivocado.Veja bem. No caso em tela, independe se Hugo tem ou não baixa renda, pois ele está DESEMPREGADO.
        Fundamentação: 
        Dec 3048 - Art 116 - §1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.


        Se ler meu comentário nessa questão (dia 15/03) verás que realmente a questão está errada. Porém a única explicação plausível é em relação a informação ''prisão em flagrante''. A colega Paolla Marcellos apresentou uma explanação bastante pertinente sobre isso. Sugiro que leia. 


        Obs.: Não entendi a relação que vc fez dessa questão com a LC 13.183 de 2015.
      • A banca examinadora entendeu que, deveria está explicito a situação financeira do segurado no momento da prisão, se o mesmo era baixa renda ou não. Mas, da forma que a questão foi elaborada, presume-se que o segurado era baixa renda; Então, marquei CERTO e marcaria novamente. 

      • Não dá para jugar se o segurado é ou não de baixa renda..Então ERRADO!

        Fique bem e não desista! =)

      • Questão errada!! o Cespe coloca uma condicionante: "caso Hugo seja casado", que está errada, já que vale pra união estável, pais e filhos dependentes, etc. E também deixa de citar a baixa renda! Dois erros, questão errado!! Vamos lembrar das condicionantes do item!!

      • Acho que o pessoal aqui não viu o comentário "perfeito" do professor. Basta assistir ao vídeo. 

      • 1-nao fala a renda do cara

        2-nao fala qual regime(deve ser fechado ou semiaberto)

        3-nao precisa ser necessariamente casado(pode ser uniao estavel)

      • Questão polêmica!


      • 392 comentários??? :O 

        Essa prova vai ser bem concorrida !!! rsrs #Deus&Eu
      • Errado,OBRIGATORIAMENTE  o segurado deve ser de baixa renda,se não citou na questão marca como errada sem medo.

      • Não podemos considerar essa questão como estudo, pois a mesma não explicita se o segurado é de baixa renda ou não. se for , a esposa dele tem direito sim.

        CESPE vacilou . tem que admitir.

      • A questão realmente não fala se é de baixa renda, porem, conforme entendimento do STF, a situação de DESEMPREGO já o caracterizaria como tal. Dessa forma, fica muito difícil entender o que a banca quer cobrar.

      • Somente fará jus ao auxílio-reclusão o segurado que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, exigindo assim o trânsito em julgado da sentença condenatória. Portanto não fará jus o auxílio aos dependentes do segurado que estiver preso preventivamente ou prisão em flagrante.

        No entanto, os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

      • A banca não disse que ele é de baixa renda e nem que ele não é, ficou explicito. Não encontrei nada que deixasse a questão errada, então marquei CERTO

        Questão parecida em que a banca deixou explicita as informações, só que com outra resposta.

        https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/812dfb60-eb

      • Véééééi do céu, que tanto de comentário falando que "TÁ ERRADA MESMO PQ É OBRIGATÓRIO QUE O SEGURADO SEJA DE BAIXA RENDA".


        ME RESPONDE UMA COISA, SE O CABOCO TÁ DESEMPREGADO TEM COMO ELE NÃO SER DE BAIXA RENDA ????


        Uma bosta de questão que não serve de parâmetro pra estudar e ponto final.


        Zéfini.

      • Questão errada. O auxílio-reclusão é um benefício que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91). Trata-se de prestação previdenciária devida aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o
        segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria
        de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença.
        Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção
        social do auxílio-reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo
        201, inciso IV, da Constituição.
        Conforme atualização feita para o ano de 2014 pela Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014, será instituidor do auxílio-reclusão o segurado que receber remuneração mensal de até R$ 1.025,81, na forma do
        artigo 13, da Emenda 20/199815, sendo considerado o seu úlTimo salário
        de contribuição antes do encarceramento.
        Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos
        de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os
        seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência.
        No caso concreto, apesar de desempregado, é possível concluir que
        Hugo ainda era segurado do RGPS no momento da prisão, pois ainda se
        encontrava no período de graça (artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91), pois
        não se passaram mais de 12 meses após a cessação das contribuições, e
        sim apenas 06 meses.
        Em tese, se Hugo for de baixa renda, a sua esposa terá direito ao auxílio-reclusão. Contudo, a questão não trouxe essa significativa informação, razão pela qual se entende que deveria ter sido anulada pelo CESPE.

        Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,CERS.
      • Maior que os comentários dessa questão é a safadeza da banca em manter o gabarito!

      • caros, vou procurar analisar a questão à luz da legislação atual! Sim pois somente dessa forma faz sentido estudar essas questões antigas. Respondendo conforme a legislação atual devemos nos perguntar se as informações contidas na questão bastam para se concluir que a esposa tenha direito ao benefício de auxílio-reclusão. Vamos aos pontos que considero bastantes relevantes: 1 - Hugo era segurado do RGPS quando recluso? Sim. A questão informa que é segurado a menos de 10 anos, logo no mínimo a nove anos. Muito relevante pois apesar de o benefício não exigir carência exige-se o mínimo de 18 contribuições mensais. Informa também que está desempregado a 6 meses logo Hugo esteve segurado na categoria de empregado, então pertencente a categoria de segurado obrigatório e este mantém a condição de segurado por no mínimo 12 meses sem contribuição. 2-Hugo está recluso em regime fechado ou semi-aberto? Sim. Fechado pelo que se conclui da análise da questão uma vez que foi preso em flagrante. Não importa aqui quanto tempo ficará preso nessa condição pois a lei não especifica tempo mínimo, informa apenas que o dependente faz jus ao benefício a partir da data de recolhimento do recluso à prisão, desde que requerido até 90 dias desta. Será o benefício cessado a partir da soltura, seja pelo fim da pena, pelo livramento condicional ou para cumprimento em regime aberto. 3-Hugo é considerado segurado de baixa renda, último salário de contribuição de até R$ 1.157? Não temos resposta para esse requisito do benefício na questão ora em análise. Vale pontuar que deve ser considerado o valor do último salário de contribuição de Hugo, no caso, ele estando desempregado, deve ser considerado se o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria Interministerial, dessa forma o desemprego não serve para concluir ser de baixa renda.  Sendo esse- segurado de baixa renda o recluso- um requisito para a concessão do benefício de auxílio-reclusão e não sendo possível concluir se é ou não atendido esse requisito logo não é possível afirmar que a esposa de Hugo faz jus ao mesmo, ficando a questão ERRADA.   Penso ser relevante pontuar que nesse caso não importa por quanto tempo estão casados pois mesmo que a união tenha ocorrido a menos de dois anos a esposa de Hugo teria direito a pensão por no mínimo quatro meses caso fosse atendido ou evidenciado o critério de baixa renda do segurado Hugo. É a minha análise da questão que pode, evidentemente, está equivocada porém a faço unicamente no sentido de debater e aprender com isso do que no sentido de impor uma ideia ou uma "verdade". Críticas construtivas serão bem vindas as descabidas e mal intencionadas serão ignoradas.

      • Só o fato da questão tentar estabelecer uma conexão entre tipo de prisão e regime prisional, já está errada. São conceitos distintos.

        Regime prisional é previsto na legislação previdenciária para concessão do benefício e deve ser fechado ou semi-aberto.

        Tipos de prisão que podem ser flagrante, preventiva, temporária, prisão civil, etc. Nenhuma delas tem relação com concessão de benefício previdenciário. Não é possível estabelecer essa conexão pelo enunciado quem conseguiu, parabéns, estão reinventando o direito.

         

        A parte inicial está correta, é devido auxílio-reclusão para os dependentes do segurado desempregado. decreto 3.048: art. 116

        § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

         

        A polêmica maior é que para essa prova tinha  IN no edital, só olhar no site do cespe lá edital de 2008 vem cobrando IN, no nosso não vai ter, graças a deus, porque nesse assunto o decreto e a IN batem de frente, IN 77:

        Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

         

        Mas independentemente disso, o erro da prisão é mais evidente e condiciona a questão a estar errada. Existem diversas questões que o cespe faz isso é a maneira dele cobrar em concursos, quando traz temas polêmicos ele sempre coloca outro elemento que permite o julgamento da questão.

      • Sobre o DESEMPREGADO ser ou não ser de baixa renda, transcrevo o comentário da colega Roberta Nascimento: 


        "Conforme o entendimento do STJ vide (Informativo 550 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.09.2014 STJ) - Estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.Já o INSS entende que na hipótese de desemprego será considerado a aferição da baixa renda, o último salário de contribuição)"


        Agora, vá adivinhar que entendimento a Cespe prefere... 

      • Creio que a questão está CORRETA, pois cumpriu todos os requisitos. Vamos lá:

        - Auxílio Reclusão NÃO tem carência
        - Se ele esta desempregado, então é considerado segurado de baixa-renda.
        - No Regime Aberto e Prisão Civil não teria direito, mas como a questão não fala o tipo de prisão.

      • 406 comentários...fiquei até com medo de resolver essa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • período de graça do segurado recluso que for libertado é de 12 meses. Questão desatualizada

      • O comando da questão não informou se o segurado era classificado como baixa renda, no meu ver foi o único erro, já que é devido aux. reclusão mesmo no caso de prisão em flagrante.

        CF art. 201

        IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;    

        Lei 8.213 Art. 80

        O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou
        facultativo, que nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença
        ou de Aposentadoria.

        Como entende a doutrina majoritária, o benefício será devido em qualquer das espécies de recolhimento à prisão:
        1) Por sentença penal condenatória transitada em julgado (prisão penal);
        2) Por flagrante delito, de forma preventiva, resultante de pronúncia, sentença condenatória ainda não transitada em julgado (prisão
        processual), ou;
        3)Por inadimplemento voluntário e inescusável (sem desculpas) de obrigação alimentícia (prisão civil).

         

      • Felipe Farias, na verdade não, se o segurado não tiver SC na data da prisão, mas mantiver a qualidade de segurado, será avaliado se o seu último SC estava dentro do limite estabelecido pela portaria, para se enquadrar em baixa renda, o benefício só será deferido se está condição for cumprida.

      • Errada

        - Para ter direito ao benefício(auxílio-reclusão), o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.157,00, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

      • O erro dessa questão está na frase: caso hugo seja casado! Quem mantém união estável também tem direito ao benefício

      • Informação:

        É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando NÃO houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado (RPS, art. 116, parágrafo 1).

        O STJ tem entendido que, na análise de concessão do auxílio reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico de baixa renda, independente do valor do último salário de contribuição.

        Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 11 edição, Hugo Goes, pág. 331.

      • Ocorre que o parágrafo do artigo 116 do decreto 3.048/90 com nova redação dada pelo dec. 4.729/03 define que somente fará jus ao auxílio-reclusão o segurado que estiver  recolhido à prisão sob REGIME FECHADO ou SEMI-ABERTO,exigindo assim o trânsito em julgado de sentença condenatória.Portanto, o CESPE não considerou ser possível  a concessão de auxílio-reclusão no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE.  ( ERRADA)  caso caia, no dia 15, uma questão sobre esse assunto,muita gente boa vai errar...

      • A resposta podemos encontrar no Decreto 3.048/99 - este decreto consta no edital, portanto simbora estudar meu povo, pq tbm errei =( 

        Art. 116

        (...)

        § 5º  O auxílio-reclusão é devido, APENAS, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        (...)

         

        OBS.: Copiem o dispositivo acima no "fazer anotações" e vamos que vamos. ^^'

         

        Gabarito Errado

      • Gente, essa prova é de 2008, e de lá pra cá teve mudança de entendimento, tanto é que a questão está como desatualizada, com exceção da prisão por inadimplemente de pensão alímenticia, hoje as prisões cautelares ( flagrante, temporária, pronúncia, preventiva)  , desde que  seja em regime fechado ou semi-aberto,  também ensejam direito a percepção do auxílio reclusão, independentemente de transito em julgado, bastantando para tanto, que tenham dependentes e o segurado preso seja de baixa renda.

        Mas, para que os dependentes do segurado recolhido à prisão façam jus a tal direito, é necessário que o segurado, recolhido à prisão provisória ou definitiva, esteja cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa, isto é, de acordo com o art. 333 da INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 atualizada até  IN INSS/PRES Nº 73, DE 27/03/2014.  Em tempo, lendo alguns comentários, uma coisa é carência outra é qualidade de segurado, o Hugo ainda estava em periodo de graça, em que pese o benefício não exigir carência.

      • Não sei qual foi o motivo desta questão estar errada na época em que foi aplicada, mas hoje não vejo nenhum erro nela, prisão em flagrante, ao contrário do que disseram alguns, gera o benefício, se ele está desempregado é considerado de baixa renda e ele está no período de graça, ou seja, não vejo motivos para que não possa fazer jus ao benefício. 

      • Só sei que se essa questão cair na prova dessa mesma forma minha resposta será CERTA...  porque hoje ela está correta. 

      • Seus dependentes somente farão jus ao benefício após o transito em julgado da sentença condenatória, ou seja, ele foi preso em flagrante, mas ainda não foi julgado pela atividade ilicita cometida, e só após tal julgamento é que seus dependentes farão juz ao benefício, dai, podendo ficar em regime fechado ou semi aberto, dependento da sentença condenatória. Simples.

        POR EXEMPLO >>> O cara que é preso por brigar na rua depois de encher a cara na balada (preso em flagrante), e passa a noite na cadeia por esse ato, e seja segurado do RGPS, seus dependentes já teriam direito ao beneficio???? Claro que não kkkk,

      • No caso concreto, apesar de desempregado, é possível concluir que Hugo ainda era segurado do RGPS no momento da prisão, pois ainda se encontrava no período de graça (artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91), pois não se passaram mais de 12 meses após a cessação das contribuições, e sim apenas 06 meses. Em tese, se Hugo for de baixa renda, a sua esposa terá direito ao auxílio-reclusão.

         

        Contudo, a questão não trouxe essa significativa informação, razão pela qual se entende que deveria ter sido anulada pelo CESPE.

      • A questão não citou se ele era trabalhador de baixa renda, logo, no silêncio da prova a CESP considerou que não era de baixa renda!!! o que não dá o direito de auxílio-reclusão para os dependentes!!!

         

      • Cuidado com o comentário de ISIS HIRATA.

        No livro de Frederico Amado, SINOPSES 7ª EDIÇÃO, ele fala o seguinte: "Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar (temporária, EM FLAGRANTE e preventiva), pois o segurado de baixa renda não poderá exercer atividade laborativa." 


         

      • Se ele não está recebendo salário entende-se que é de baixa renda e ele está no período de graça, então a esposa tem direito ao benefício

      • Ajuda!!

         

        Alguém já ouviu falar que dependentes do segurado recluso desempregado, ainda que no período de graça, não farão jus ao benefício de aux-reclusão?????

        Li isso em algum lugar, não sei se no blog de Hugo Goes, não consigo lembrar exatamente, nem encontrar as anotações que fiz, e estou em uma terrível dúvida se isso está valendo ou se sonhei kkkk

         

      • Gabarito Errado

        QUANDO A CESPE  MENCIONA : "FLAGRANTE". Pois no Decreto 3.048/99 lê-se:

        Art. 116

        (...)

        § 5º  O auxílio-reclusão é devido, APENAS, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        HOJE EM DIA .......ESTÁ DESATUALIZADA   pois a IN45/2010 ADMITE aux. reclusão para quem estiver sujeito à prisão provisória:
        Art. 331, § 1º -  "Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao  benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento  expedido pela autoridade responsável."

         

         

      • Rose M

        não fãrão jus ao beneficio se o segurado não for de baixa renda... 

        errado.

      • questão incompleta para o cespe é questão certa

         

      • Afirmação ERRADA, mas lendo somente a Lei 8.213/91 não ficamos muito certo disso , portanto trago aqui o que diz também o Decreto 3.048/99 e a IN 45/2010(lembrando que na época da prova a Instrução Normativa em vigência era a IN20.

        Lei 8.213/91

        "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

        Decreto 3.048/99

        "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."

        IN45/2010

        "Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII.

        § 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.

        § 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

        I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

        II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII."

        Agora fica mais claro que não podemos afirmar que a esposa de Hugo irá receber o benefício pois o texto não nos informa qual era o salário-de-contribuição do segurado na época do desligamento com a empresa.

        Fonte: Blog Vamos Estudar 

      • kelly menezes, Obrigada!

         Essa é a questão, o desempregado não tem renda, como classificá-lo de baixa renda? Há vários entendimentos, mas não sei qual levar para a prova.

        De qualquer forma a questão está desatualizada, pois em 2008, ano em que a questão foi feita, não era permitido que o dependente de segurado preso em flagrante recebesse auxílio-reclusão. Agora pode. 

      • No período de graca o segurado mantém TODOS DIREITOS de receber os benefícios. 

      • Um requísitos para receber auxílio reclusão é ser de baixa renda....e a questão não menciona isso, ou seja, a meu ver a questão está incorreta! 

         

      • Leticia Lopes, vale ressaltar, que na condição de desempregado, considera-se que o segurando não obtinha renda, chamado pela Jurisprudência "sem renda". (informativo 550 - Resp 1.480.461-SP - Julgado em 23/09/2014)

      • CADÊ COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!! VAMOS INDICAR!

         

      • Um 432 conetários e lá vai mais um; ainda fiquei com uma duvida segundo o comentário da prof. Adriana Menezes do LACCURSOS

        quando o ato é inlicito não terá direito: ela deu ex de um garimpeiro que estava garimpando nas terras dos indigenas. Alguem pode 

        responder essa dúvida

      • Sendo segurado, estando no periodo de graça, ele tera direito a todos os beneficios a que tem direito da previdência social.

        Mas Cespe, já deu como gabarito ERRADO, ao não mencionar se é ou não segurado de baixa renda. 

      • Somente para segurado de baixa renda.

      • Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

         § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

         

        Atualmente, o STJ entende que o fato de estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimeto à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independente do valor do último salário de contribuição. (STJ, REsp 1480461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014)

      • (...)  imagina daqui duas semanas,,,,nervos mais que a flor da pele!

        Isso faz com que se perca toda a concentração!

      • Professor nos socorre!!!

        agora não entendo mais nada... pq até onde eu sabia, uma vez que ele estivesse desempregado, e mantendo a condição de segurado, não importa o valor da renda a que ele percebia, visto que a condição de desemprego a deixa sem renda.

      • Pessoal, cuidado com o comentário do colega João Júnior que, pelo grande lapso temporal, torna-se ERRADO nos dias atuais. O auxílio-reclusão é sim devido ao segurado que seja recolhido em razão da cautelar em tela. Socorro-me de dois autores de Direito Previdenciário para sustentar tal afirmação:

        "Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado." Adriana Menezes, Direito Previdenciário, 6ª edição, 2016, pág. 378.

        "Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefícionos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência." Frederico Amado, Sinopse de Direito Previdenciário, 6ª edição, 2015, pág. 501.

        São jurisprudências e como bem alertar o mestre Frederico Amado, é uma omissão legislativa a não previsão deste benefício para o dependente recolhido em razão de uma cautelar. Portanto, cuidado!

        O que torna a questão errada, ao meu ver, e seguindo o que o outro mestre Hugo Góes também afirma é que a questão foi silente quanto a situação econômica do beneficiário, se ele era ou não considerado como baixa renda. Tal informação não pode ser extraída do enunciado, portanto ela deveria ser anulada.

      • Não tenho elementos suficientes pra julgar KKKKKK

      • O auxílio-reclusão só será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto e é necessário que o último salário-de-contribuição do segurado seja inferior ou igual a R$ 1212,64 (PORTARIA DE 01/2016). Se estiver acima desse valor, não existe o direito ao benefício.

        Como não temos essas informações no enunciado da questão, a resposta está ERRADA.

      • Na hipótese de inexistir salário de contribuição na data do recolhimento à prisão, será considerado o último salário de contribuição do segurado de acordo com o texto do Regulamento da Previdência Social.


        No entanto, o STJ entende que "na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 8o da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso quemantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de çontribuição"(lnformativo 550 - REsp 1.480.461-SP, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.)

         

        Fonte: AMADO, Frederico - Sinopse Direito Previdenciário 27 - 7ª Edição - Ano 2016

         

        Ou seja pessoal, hoje a questão teria que falar se quer a jurisprudência ou a lei.

         

      • Dependentes de preso desempregado também têm direito a auxílio-reclusão se o titular ainda for segurado

        12/05/2015 17:49:42
         

        Os dependentes do segurado desempregado no momento da prisão têm direito ao auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário de contribuição recebido por este.

        Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ilegalidade do §2º, II, e do §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que restringia o pagamento de auxílio-reclusão ao preso que tivesse o último salário de contribuição igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial editada anualmente.

        A norma excluída afastava a concessão de benefício a segurado que no momento da prisão estivesse desempregado, porém seu último salário de contribuição fosse superior aos limites indicados pela referida portaria.

        Conforme a decisão, de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, ao considerar apenas o último salário de contribuição como condição para a concessão do auxílio-reclusão, deixando de proteger o desempregado (isto é, aquele que não possui renda alguma), o INSS extrapolou sua função, que é apenas reguladora, restringindo ilegalmente as hipóteses de benefício previstas no artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.

        E agora o que vale para prova do INSS jurisprudência ou a lei?

      • o item não diz se ele é baixa renda...gabarito: errado

      • O fato de estar desempregado configura como baixa renda

      • Nossa, 92928394948984 comentários e nenhum comentário do professor =O 

         

        Bom. na época dessa prova do INSS 2008, já constava no DECRETO, ou seja, nem precisaria recorrer à jurisprudência, o seguinte dispositivo:

         

         ART. 116 , § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

         

        -> Hugo estava desempregado, 

        -> Hugo estava no período de graça

        -> Hugo não tinha salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão

         

        O erro não pode ser o fato de não mencionar que Hugo era de baixa renda, pois o decreto é claro ao dizer que É DEVIDO O AUXÍLIO RECLUSÃO. 

         

        Pelos comentário antigos eu entendi que na época na prova, a prisão em flagrante não era comtemplada com o auxílio reclusão, porém conforme os comentários atuais a prisão em flagrante, preventiva dá direito ao auxílio reclusão. Portanto, acredito ser este o erro da questão. 

         

         

      • O fato do indivíduo ja estar desempregado, configura ele como de baixa renda, de acordo com o STJ. O erro deve estar no fato de não ter mencionado qual o regime de prisão que será preso, pq somente vale para o FECHADO OU SEMI. Se ele foi preso em flagrante e mantido em regime ABERTO, sua esposa não terá direito. 

      • Atividade ilícita não gera amparo da previdência social.

      • Quando a Banca diz prisão em flagrante, não fica claro o tipo de crime e se o mesmo será levado a reclusão/detenção, por essa razão acredito estar errada a questão.


        A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

        detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

        prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.


        O benefício está previsto na Constituição Federal. O artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

        A Lei nº 8.213, publicada um ano após a criação do INSS e que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, também cita o Auxílio-Reclusão como um dos direito dos “dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, Auxílio-Doença, aposentadoria ou abono de permanência”.

        Para a análise do direito ao Auxílio-Reclusão, é verificado o último salário recebido pelo segurado recluso, também chamado de salário de contribuição. A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anualmente(2018), por meio de Portaria do Governo.

        Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de “qualidade de segurado” (ou seja, ainda tem direitos previdenciários) será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido para a avaliação do direito ao benefício.



        De modo geral, o Auxílio-Reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que assim, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.

      • Acho está desatualiza, devido à MP editada pelo Presidente Bolsonaro que determina que os dependente do preso terá direito ao auxílio reclusão, somente no regime fechado. Corrija-me se estiver errado.

      • Acho está desatualiza, devido à MP editada pelo Presidente Bolsonaro que determina que os dependente do preso terá direito ao auxílio reclusão, somente no regime fechado. Corrija-me se estiver errado.

      • A questão não possui duas confirmações de extrema importância. 1° Não diz o tipo do regime prisional e 2° Não diz se o segurado era ou não baixa renda.

      ID
      64459
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
      hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.

      Alternativas
      Comentários
      • Olhem o que diz a lei:Art. 86...§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.Bons estudos
      • Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários, inclusiv qdo decorrentes de acidente de trabalho:
         
        - aposentadoria com auxílio-doença;
        - mais de uma aposentadoria;
        - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
        - salário-maternidade com auxílio-doença; 
        - mais de um auxílio-acidente
        - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;
        - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa).

      • Item CORRETO.


        O auxílio-acidente é benefício do RGPS não acumulável com qualquer aposentadoria, assim está computado, no art. 86, § 2º da L 8.213/93, senão vejamos (grifo nosso):


        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

      • O Auxílio-Acidente não cumula com aposentadoria, no entanto, os valores mensais deste são somados ao salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício, repercutindo no valor recebido a título de aposentadoria.

        Deus seja louvado, bons estudos.

      • Atualmente o auxílio-acidente não é mais considerado como sendo benefício vitalício. Portanto, o mesmo cessa, além da morte (por óbvio), com a concessão da aposentadora. Se este foi aposentado por invalidez, aí não sequer o que se discutir, afinal, além de qualquer aposentadoria cessar o benefício, a invalidez pode ser uma das decorrencias do acidente de trabalho.

        Bons estudos amigos!
      • É vedada a acumulação do auxílio acidente com QUALQUER aposentadoria.
      • No caso de Pedro a auxílio-acidente será convertido em aposentadoria por invalidez.
      • Na verdade, de uma forma indireta, a pessoa continua recebendo o auxilio-acidente, pelo seguinte;

        O salario de beneficio de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente será somado ao respectivo auxílio antes da aplicação da correção, não podendo o tatal apurado ser superior ao limite máximo do Teto da Previdencia Social.

        Para ficar bem claro o auxílio-acidente não integra o SC para fins de contribuição previdenciária, mas o integra para o calculo do salário de beneficio de qualquer aposentadoria.


      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,

                Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, conforme disposto no art. 167, inciso IX do decreto nº 3.048/99.  Observe a lei:

               Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        Espero ter ajudado. Bons Estudos!!!
      • Em caso de prisões provisórias, que não sejam prisões- pena, NÂO é devido o auxílio reclusão.
      • não é permetido a acumulação, segunda a legislação, até porque o valor do auxilio-acidente que o segurado vinha recebendo deverá ser somado ao salario-de-contribuição, para fins de cauculo do salario-de-benefico de aposentadoria. 
      • RESUMÃO:
        Não podem ser acumulados os seguintes beneficios:
        - aposentadoria com auxílio doença;
        - mais de uma aposentadoria (no mesmo regime);
        - salário maternidade c/ auxílio doença ou aposentadoria por invalidez;
        - mais de um auxílio acidente;
        - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
        - auxílio acidente c/ qlq aposentadoria.
      • O Decreto 3.048/99, em seu art. 104, §3º, seria a fundamentação mais correta ao meu ver, haja vista o decreto ser legislação mais rescente e o qual o INSS se espelha com mais propriedade:

        "O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (leia-se qualquer aposentadoria), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."

        Portanto a questão está CERTA!
      • O Auxílio-Acidente faz parte do calculo do salário de contribuição e aumentará o salario de beneficio, e a aposentaria por invalidez é 100% do SB.
      • Vale ressaltar ainda que o segurado receberá o auxilio-acidente ate sua morte ou ate sua aposentadoria, desta forma conta-se o que vier primeiro.
      • é vedada a acumulação de auxílio acidente com qualquer aposentadoria


      • com a aposentadoria por invalidez, cessa  outro beneficio que o segurado  eventualmente esteja recebendo.

      • Em regra, o segurado ou seus dependentes somente poderão ser contemplados

        com um único benefício que substitua a remuneração do trabalho, pois o objetivo

        da Previdência Social é criar condições de sustentabilidade aos seus segurados e

        dependentes.

        Assim, a legislação previdenciária imprimiu uma série de vedações de acumulação

        de benefícios, dispondo que, salvo no caso de direito adquirido, não será permitido o

        recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social. inclusive quando

        decorrentes de acidente do trabalho:

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        Ivan Kertzman

        Curso Prático de Direito Previdenciário

      • O auxílio- acidente cessará com a concessão de qualquer aposentadoria. Apesar disso vale lembrar que o segurado que estiver recebendo auxílio-doença à véspera de se aposentar o valor do benefício será usado no cálculo do salário de benefício. 

      • Vale acentuar, ainda, que aqueles que se aposentaram antes do advento da lei nº 9.528 de 1997 têm direito adquirido sobre a percepção conjunta da aposentadoria e do auxílio-acidente, tendo essa acumulação se consolidado antes da referida lei. É o que se extrai da súmula 507 do STJ:

        "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)."

      • Já está dando até medo responder essas questões dessa banca, eles distorcem tudo!

      • CERTO.

        AUXÍLIO ACIDENTE ACUMULA COM: SALÁRIO- FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BONS ESTUDOS ! :D

      • Se tiver como base a questão anterior, a questão está ERRADA, porque pode acumular se for direito adquirido. O "não pode foi" categório,  o direito adquirido é uma possibilidade.
        A questão anterior é essa:
        Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.


        E está errada, porque pode ser demitida por justa causa. É uma exceção como a questão atual.


        É O MESMO CASO, E A BANCA CONSIDEROU ERRADA. E ae, como é que é José?

      • Segundo o parágrafo 3º do art. 86 da lei 8.213/91: O recebimento de qualquer salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no parágrafo 5º, NÃO PREJUDICARÁ a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

        Ou seja, Pedro pode acumular outros benefícios ou salários com o seu auxílio-acidente, mas aposentadoria não! 


      • NESSE CASO, ELE RECEBE UM AUXÍLIO, E SE FOR CONTATADO QUE ELE ESTÁ INVÁLIDO, ELE IRÁ SE APOSENTAR, DEIXANDO ASSIM DE RECEBER O AUXÍLIO, PASSANDO A SER UM APOSENTADO POR INVALIDEZ, TENDO-SE APOSENTADO PERDE-SE O DIREITO AO AUXÍLIO. QUESTÃO CORRETA!
         PS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

        Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


      • Auxílio Acidente não se acumula com nenhuma aposentadoria, salvo em casos de direito adquirido.

      • Não acumula com aposentadoria nem auxilio-doença.


        É somado ao calculo do SB quando o segurado for se aposentar.

      • É vedade a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (Lei 8.213, art. 86, §2º).

      • RESPOSTA: CERTA. É vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º). Complementando o que disse Joana Medeiros, o auxílio-acidente só não pode ser acumulado com o auxílio-doença caso tenha o mesmo evento como fator gerador, contudo, se o segurado, devido a um acidente, passa a ter direito a auxílio-acidente e quando volta a trabalhar sofre outro acidente e fica incapacitado por mais de 15 dias, terá direito ao auxílio-doença juntamente com o auxílio-acidente, porque os eventos que deram origem a cada um dos benefícios são distintos entre si (Lei nº 8.213, art. 86, § 3º).

        Quando o referido § 2º diz que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença, ele tem como parâmetro o mesmo evento (acidente), mas o § 3º tem como parâmetro eventos distintos, por isso diz que não prejudica o recebimento de auxílio-acidente a percepção de salário ou novo benefício, exceto aposentadoria.
        Espero ter sido útil, bons estudos e boa sorte na sua caminhada.
      • É vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer tipo de aposentadoria (idade, tempo de contribuição, invalidez, especial). Salvo se a aposentadoria ou a lesão que deu origem a.a. for anterior a 11/11/97. Isto porque apesar do a.a. não ser considerado salário de contribuição, ou seja, não recair contribuições previdenciárias sobre ele, os ganhos mensais referentes ao a.a. são computados para cálculo de salário de benefício para a aposentadoria.

        Também não se acumula a.a. com auxílio doença decorrente da mesma lesão, muito menos com outro a.a., ainda que sejam de lesões diferentes.


      • Vedado acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria

      • Certo

        Auxílio Acidente não acumula com  NENHUMA aposentadoria.

      • Certa. É vedada a cumulação de auxílio-acidente com QUALQUER aposentadoria. 

      • CERTA

        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
      • O auxílio acidente integra o salário de contribuição para o cálculo de quaisquer aposentadorias. Dessa forma, será vedado o acúmulo de auxílio acidente com todas as aposentadorias.

      • Aposentadoria não rima com beneficio / Acumulação de ambos? Nada disso.


      • Certo, se fosse aposentadoria por tempo ou contribuição ai era outra coisa

      • Herminho, não pode acumular com nenhuma aposentadoria. Até se ele fosse aposentado e voltasse a exerce a atividade remunerada ele não teria direito.
      • APOSENTADORIA não pode acumular com nenhum AUXÍLIO ( Aux. Acidente, Aux. Doença e Aux, Reclusão).

        Depois disso que inventei, nunca mais confundo.Espero ter ajudado.
      • Certa
        Não pode acumular auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • Auxílios Acidente, Doença e Reclusão não podem cumular com APOSENTADORIA.

      • APOSENTADORIA não pode acumular com NENHUM AUXÍLIO;

        Facilita e Descomplica :)

      • De acordo com o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

      • O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

         

        A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

         

        Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

      • § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.

         

        CERTO

      • Decreto 3.048/99, art. 104, § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Decreto 3048/99:
        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        Por isso...
        CERTO.

      • Pessoal alguém poderia me explicar como que ficaria esse "salvo direito adquirido" porque até agora só vi questões de que não pode acumular
        ...

        qual seria o exemplo que poderia acumular? auxilio acidente com aposentadoria?

         

      • Rebeca Dutra,

        É que antes da lei 9.528/97 era possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. Então as pessoas que já percebiam e tinham direito a tais beneficios, na época em vigor à lei, adquiriram o tão famoso direito adquirido.

      • Grataaaa

        Andre Silva

      • Gabarito correto

        lei 8213/91 art.86

        Este benefício(auxílio acidente) é devido ao EMPREGADO, DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO, e SEGURADO ESPECIAL, decorrente de acidente de qualquer natureza e não especificamente em casos de acidentes do trabalho.

        Não é permitida a acumulação de auxílio acidente com qualquer aposentadoria.


        Fonte: E-book Prof, Bruno Cunha - www.professorbrunocunha.com.br

      • O auxílio acidente não tem como objetivo substituir o salário de benefício, pode ser menor que um salário minimo e não pode ser acumulado com aposentadoria.

      • - Não substitui o SB

        - Pode ser < SM

        - Inacumulável com quaisquer AP.

      • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

        MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

        -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

         

        sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR e MORRER.

        -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

         

        estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

        seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

      • RESOLUÇÃO:

        De acordo com o artigo 86, § 2o, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.

        Resposta: Certa

      • Gabarito:"Certo"

        Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

               I - aposentadoria e auxílio-doença;

               II - mais de uma aposentadoria;    

               III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

               IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

               V - mais de um auxílio-acidente;     

               VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   


      ID
      64462
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
      hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      Tereza encontra-se afastada de suas atividades laborais e recebe o auxílio-doença. Nessa situação, caso engravide e tenha um filho, Tereza não poderá receber, ao mesmo tempo, o auxílio-doença e o salário-maternidade.

      Alternativas
      Comentários
      • Verifiquemos a letra da lei.Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:...IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
      • O colega se equivocou qto ao nº do art. Trata-se do art. 167, do Decreto 3048/99, mais precisamente inciso IV. Vejamos:Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
      • ERRADOOutro artigo importante relacionado a esse assunto é o 102 do Decreto 3.048/99.Art. 102 - O Salário-Maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.No caso da Tereza, como ela já recebia o auxílio-doença antes de ter filho, o Auxílio-Doença será SUSPENSO enquanto ela receber o saláro-maternidade, e voltará a ser pago após o período de 120 dias.
      • Item CORRETO.

        O segurado em gozo de auxílio-doença tem direito ao percebimento do beneficio pelo tempo em que durar a incapacidade para seu trabalho habitual, não ultrapassando mais de 02 anos  a  licença médica, lapso temporal necessário para solicitação de convenção de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, após perícia do INSS.

         Todavia, no tocante a percebimento de auxílio-doença com outro beneficio em única atividade, a lei veda tal acumulo, portanto é proibido perceber em uma única atividade o auxílio-doença com:

        Salário maternidade e
        aposentadoria

        Sendo assim, Tereza recebe auxílio-doença, mas não recebe salário-maternidade concomitantemente.
         

      • O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada, ao iniciar sua licença, esteja recebendo, por exemplo, auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 2010).

      • O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade, ou seja, com auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Quando ocorrer incapacidade durante o período de pagamento do salário maternidade, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso, enquanto perdurar aquele, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.
      • Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

                I - aposentadoria com auxílio-doença;

                II - mais de uma aposentadoria;

                III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

                V - mais de um auxílio-acidente;

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

                VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

                VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

                IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • QUANDO UMA SEGURADA ESTÁ EM GOZO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA ), CASO  ESTA VENHA A TER UM FILHO, A MESMA PASSARÁ A RECEBER O SALARIO MATERNIDADE, SENDO ASSIM INTERROPIDO O BENEFICIO POR INCAPACIDADE ATÉ QUE SEJA PAGA OS 120 DIAS DO SALARIO MATERNIDADE, DAÍ ENTÃO, DÁ SE CONTINUIDADE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.

        LOGO A RESPOSTA DESTA QUESTÃO É CERTO, VISTO QUE NÃO PODE ACUMULAR OS DOIS BENEFICIOS.
      • o salário-maternidade não é acumulado com o auxilio-doença. Se a segurada ainda gestante, torna-se incapaz para o trabalho que habitualmente exerce, receberá auxilio-doença até o momento em que cumpra os requesitos para a concessão do salário-maternidade. Uma vez concedido o salario-maternidade, suspende-se o auxilio-doença. Ao final do salario -maternidade, se a incapacidade da segurada presistir, poderá ser reaberto o auxilio-doença. Flaviano Lima
      • GABARITO: CERTO

        Olá pessoal,

            Não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade com auxílio-doença, conforme vedação expressa no art. 167, inciso IV do Regulamento da Previdência Social. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: IV - salário-maternidade com auxílio-doença

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • Correto. No momento que ela começar a receber o salário maternidade, o auxílio doença é suspenso. Contudo, após ela terminar de receber o salário maternidade ela poderá voltar a receber o auxílio doença.
      • Não entendi muito bem o comentário do colega Fco Herton

        "O segurado em gozo de auxílio-doença tem direito ao percebimento do beneficio pelo tempo em que durar a incapacidade para seu trabalho habitual, não ultrapassando mais de 02 anos  a  licença médica, lapso temporal necessário para solicitação de convenção de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, após perícia do INSS".

        O auxilio doença não poderá ultrapassar 2 anos? Deve ser convertido em aposentadoria por invalidez? 

      • Resposta CORRETA:

        De acordo com o Decreto 3.048/99;
        Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
         
        I- aposentadoria com auxílio-doença;
        II- mais de uma aposentadoria;
        III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
        IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
        V- mais de um auxílio-acidente;
        VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • ART. 102. O SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO PODE SER ACUMULADO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

          Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias

      •   Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

      • DAR-SE-Á A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E RETOMADO APÓS A CESSAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE.



        GABARITO ERRADO

      • Simples: Não pode acumular salário-maternidade com benefício de incapacidade. 

      • CORRIGINDO: AUXÍLIO-DOENÇA NÃO TEM PRAZO PARA ACABAR , NÃO EXISTE PRAZO DE 2 ANOS QUE AUTOMATICAMENTE VIRA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...

      •   Art. 102.Decreto 3048. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

        Lei 8213.art.86,§3º.O recebimento de salario ou concessão de outro benefício,exceto de aposentadoria ,não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

        SE  AUXÍLIO ACIDENTE É BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO RESOLVER ESSA LIDE APARENTE DAS NORMAS?



      • O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (RPS,art.102). Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento de salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade (RPS, art 102, parágrafo único).         

                                    Fonte: Manual de Direito Previdenciário- Hugo Goes

      • Resposta: Certa.

        Tereza receberá o auxílio-doença, até a época em

        que tenha direito à percepção do saláriomaternidade.

        Art. 167, IV, do Decreto nº 3.048/99

      • O Auxílio Doença só não poderá ser acumulado com 3 benefícios: qualquer Aposentadoria, Salário Maternidade e Seguro Desemprego.

        Correta questão ;) .. BONS ESTUDOS ..

      • CERTA!
        "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"


        O benefício de auxílio-doença é cessado no dia anterior à licença para maternidade ou nascimento da criança.


        PS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

        Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

        § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)


      • O auxílio-doença será suspenso, até o fim da liçenca maternidade. 

      • Willian Oliveira, 

        O segurado recluso, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão.

        :) 

      • O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade, devendo este último ser suspenso, ou então ter sua data de início protelada, devendo ser restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)


        --


        Vamos deixar suor pelo caminho..

      • Decreto 3.048/99, Art. 102 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento de salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade.


        Por exemplo, se quando da concessão do salário-maternidade for verificado que a segurada recebe auxílio-doença, este deverá ser suspenso na véspera do inicio do salário-maternidade. Se logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma força de doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido. Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa da que deu origem ao auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.


      • O auxílio-doença será suspenso até que termine o salário-maternidade.

      • Aux. Doença não acumula com sálario-maternidade

      • putz! errei feio por falta de atenção. confundi com auxilio acidente, que pode ser cumulado com qualquer outro beneficio, exceto, outro auxilio acidente e qualquer aposentadoria.

      • RESPOSTA: CERTA. “O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade” (RPS, art. 102) e o auxílio-doença é um benefício que presume incapacidade temporária para o trabalho (LBPS, art. 59), portanto ambos não podem ser acumulados, isto é, não podem ser recebidos recebidos ao mesmo tempo (RPS, art. 167, IV).

      • o salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

      • Questãozinha enbasada!!!!

      • Correto.


        É proibido o recebimento conjunto de SALÁRIO MATERNIDADE + BENEFICIO POR INCAPACIDADE.

      • Art;124  da lei n 8.213/1991 não é permitido o recebimnto conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

         I.aposentadoria e auxilio-doença;

        II.mais de  uma aposentadoria;

        III.aposentadoria e abono de  permanência em serviço;

        IV.salário-maternidade e auxilio-doênça;

        V.mais de um auxilio-acidente;

        VI.mais de uma pensão deixada por cõnjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


      • Salário Maternidade NÃO pode ser acumulado com benefício por Incapacidade, a saber:

        APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
        AUXÍLIO DOENÇA
        AUXÍLIO ACIDENTE

      • Salvo direito adquirido, Tereza não tem direito mesmo!

      • Durante o recebimento de salário maternidade o auxilio doneça será suspenso, voltando a ser pago, caso ainda doente, com a cessação do salário maternidade.

      • Essa Tereza. .... Mesmo doente ainda engravidou ....
      • Direito Adquirido, Danilo Rodrigues?

      • Giovana Xavier. Direito adquirido é quando a lei vigente permitia. Ou seja, caso na época em que ela ficou grávida e percebia o auxílio, a lei permitisse que ela recebesse os dois benefícios ao mesmo tempo. Então ela teria direito, mas esse não é o caso dessa questão. Força guerreiros!
      • CERTA. 

        Essa é uma vedação prevista no Art. 124:IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 
      • não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários:

        - aposentadoria com auxílio-doença;
        - mais de uma aposentadoria;
        - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
        - salário-maternidade com auxílio-doença; 
        - mais de um auxílio-acidente

        - salário-maternidade com auxílio-doença;

        - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa).

      • Simplicando -> SM NÃO é devido com Benefícios por incapacidade = AD e APOS.INVALIDEZ

      • art 124 IV - salário-maternidade e auxílio-doença; Lei 8.213

      • Gabarito Correto.

        Conforme dispõe no artigo 124 da lei 8.213, não é permitido o recebimento conjunto ( no caso Salário-maternidade+Auxí.Doença) pode ocorrer do segurado receber o auxilio doença,e em seguida cessar temporariamente para o uso do salário-maternidade, ao cessamento total do salário-maternidade, o segurado pode voltar a receber o auxílio doença, se ainda doente.

      • Regrinha.. Suspende o auxílio doença e libera o salário maternidade.. Após a cessação do salário maternidade será feita a perícia e se constata que ainda está incapacitada para o exercício da atividade, será pago o auxílio doença.
      • Gabarito Correto.

        não é permitido o recebimento conjunto ( no caso Salário-maternidade+Auxílio-Doença)

      • Correto.. não se aixílio doença com salário-maternidade. mas vamos combinar uma coisa o camarada diz que está doente ai engravida... é muita sacanagem rsrs   

      • CORRETO

        Doença não combina com gravidez, aos olhos da previdência. 

      • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:Abono anual >
         é devido a todos os segurados e no caso de recebimento de todos os benefícios do RGPS, EXCETO SALARIO FAMILIA.

        Valor do Abono Anual > é o valor da renda mensal de dezembro.

        > ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:

        SALVO SITUAÇÕES DE DIREITO ADIQUIRIDO, É VEDADO/PROIBIDO O RECEBIMENTO CONJUNTO DE:

        I – Aposentadoria com auxilio doença;
        II – Aposentadoria com auxilio acidente; o valor do auxilio acidente entrará no caluclo de salário de contribuição para cálculos do salário de beneficio de qualquer aposentadoria;
        III – Aposentadoria com Abono de Permanência em serviço;
        IV – Aposentadoria com Aposentadoria dentro do  mesmo RGPS;
        v – Auxilio Doença com Salario Maternidade;
        VI – Auxilio Doença com Auxilio Acidente > desde que decorrentes do mesmo acidente ou gerados pela mesma doença.
        VII – Auxilio Acidente com Auxilio Acidente;
        VIII – Auxilio Reclusão com Auxilio Doença;
        IX – Auxilio Reclusão com Aposentadorias;
        X – Auxilio Reclusão com Abono Permanência em serviço;
        XI – Proibido o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Se a pessoa casar de novo, ela não perderá a sua pensão, e se o cônjuge morrer novamente, ela dever optar pela pensão mais vantajosa.

        XII – O APOSENTADO QUE VOLTAR A TRABABLHAR SOMENTE TERÁ DIREITO AO SALARIO FAMILIA , SALARIO MATERNIDADE E O DIREITO A REABILITAÇÃO PROFISSONAL.

        XIII – SEGURO DESEMPREGO NÃO PODERÁ SER ACUMULADO COM NENHUM BENEFICIO PREVIDENCIARIO, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXILIO RECLUSÃO, AUXILIO ACIDENTE E ABONO DE PARMANENCIA DE SERVIÇO

      • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,CERS. 

        Nota do autor: Sobre a vedação de acumulação de benefícios, a esmagadora maioria
        das questões se fundamenta no artigo 124, da
        Lei 8.213/91.
        Questão certa: Salvo no caso de direito
        adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença,
        na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.
        De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo
        único, do Regulamento, "quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
        pagamento do salário-maternidade, o benefício
        por incapacidade, conforme o caso, deverá ser
        suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o
        primeiro dia seguinte ao término do período de
        cento e vinte dias".


      • Certo. Lei 8.213/91


        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;


        Ainda:


        Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

        Parágrafo único.  Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

      • Certa

        Salvo nos casos de direito adquirido é vedado acumular:

        - auxílio-doença com salário maternidade;
        - auxílio-doença com aposentadoria;
        - auxílio-doença com seguro desemprego.
         

        Lembrando que o benefício será deferido (auxílio-doença) após a cessação do salário-maternidade.

      • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.

         

        De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, do Regulamento, "quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
        pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias''.

      • A questão trata da cumulação de benefícios, à luz do artigo 124, da Lei 8213/91, encontramos o seguinte esclarecimento ,ressalvadas as hipotéses de direito adquirido, não se percebe o direito de  recebimento concomitamente dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença . 

        GABARITO CORRETO. 

      • Gabarito: CERTO. 

        Com base na Lei 8.213/91: 

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;    

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;   

        V - mais de um auxílio-acidente; 

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

      • O auxílio doença deverá ser cessado e e retomado após o período do Salário Maternidade

      • Lei 8.213/91

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;       

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

        V - mais de um auxílio-acidente;      

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.    

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Decreto 3048/99:
        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

         

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
        Por conseguinte...
        CERTO.

      • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

        MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

        -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

         

        sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

        -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

         

        estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

        seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

      • Lei 8213/91:

         

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

         

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

         

        II - mais de uma aposentadoria;       

         

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

         

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença

         

        V - mais de um auxílio-acidente;      

         

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa.    

         

        OBS:

         

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • Cessa o auxilio-doença e recebe o SM, após acabar o periodo do SM, volta a receber o AD.

      • Se recebe auxílio doença e engravidar, quando iniciar o pagamento do salário maternidade o auxílio doença será Suspenso até o término do pagamento do salário maternidade

      • Lei de Benefícios:

            Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

               I - aposentadoria e auxílio-doença;

               II - mais de uma aposentadoria;    

               III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

               IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

               V - mais de um auxílio-acidente;     

               VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.    

               Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • RESOLUÇÃO:

         Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.

        De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, do Regulamento, “quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias”.

        Resposta: Certa

      • Gabarito:"Certo"

        Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

               I - aposentadoria e auxílio-doença;

               II - mais de uma aposentadoria;    

               III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

               IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

               V - mais de um auxílio-acidente;     

               VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   

      • Lei de Benefícios:

            Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

               I - aposentadoria e auxílio-doença;

               II - mais de uma aposentadoria;    

               III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

               IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

               V - mais de um auxílio-acidente;     

               VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.    

               Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada, ao iniciar sua licença, esteja recebendo, por exemplo, auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 2010).


      ID
      64465
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
      hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      Sofia, pensionista da previdência social em decorrência da morte de seu primeiro marido, João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.

      Alternativas
      Comentários
      • Ela não pode acumular as duas pensões pois a lei veda cumulação de pensões de cônjuge, conforme dispoe o art. 167, do Decreto 3048/99,como segue:Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
      • Dois casos de acumulação de pensão por morte:

        1) De fatos geradores distintos, ex: mãe que perde o filho do qual era dependente; e falecimento do companheiro à qual mantinha união estável. Receberá duas pensões por morte

        2) De regimes previdenciários diferentes, Ex:  mulher casou com um servidor estatutário(Lei 8112/90)-RPPS dos servidores públicos civis da união e este faleceu; Posteriormente casou-se com um funcionário de uma empresa privada- RGPS e este também faleceu. Capiciosamente essa mulher foi casar com um militar( RPPS dos militares), pois ela acumulará três pensões por morte, pois oriundas de regimes previdenciário diferentes

      • Galerinha, a pensão por morte não acumulará com outra pensão por morte, sendo observada sempre a mais vantajosa.

      • Podem ser cumuladas se o fato gerador for distinto...


        filho recebe uma de pai e outra da mae...


        esposa recebe do filho e do marido...


        recebe tbm, duas pensoes de conjuges, se houver regimes distintos, por ex.: esposa casa com servidor de um TRT, ele morre e deixa pensao pra ela...

        ela vai e casa com um empregado publico, ele morre, deixando pensao por morte pra ela.

        ai ela recebe as duas pensoes sem problema algum.


        abcs, bons estudos!
      • Viúva pode acumular pensões por morte do marido e do filho

        Uma pessoa pode receber mais de uma pensão do INSS por morte quando as pessoas que morreram têm fontes de custeio distintas. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.


      • Olá pessoal,

        Gente queria fazer uma retificação do comentário do nosso amigo BRUNO REBELLO, (segundo ele, a pensão por morte não acumulará com outra pensão por morte, sendo observada sempre a mais vantajosa.).

        A pensão por morte PODERÁ SIM acumular com outra pensão por morte desde que sejam de fatos geradores distintos (ex. pensão deixada pelo esposo e outra pelo filho, no entanto, haverá a necessidade de comprovação da dependência econômica) Também não tem esse negócio de ser observada a pensão mais vantajosa, no caso de Sofia Viuva Negra, ela poderá optar pela pensão mais vantajosa.

        O nosso Amigo Renan e o Diego Henrique, também se equivocaram, quando falaram que pode receber mais de uma pensão deixada por companheiro ou cônjuje. Segundo o art. 167, incisos VI, VII, VIII, salvo no caso de direito adquirido não é permitido a percepção de mais de uma pensão por morte de cônjuje ou companheiro.

        A respeito do caso da Sofia Viuva Negra, Fábio Zambitte no seu manuel de direito previdenciário relata que: "Caso o novo cônjuje ou companheiro venha também a falecer, não é possível a acumulação de pensões, sendo admissível a opção mais vantajosa. Todavia, é possível o acúmulo de pensão, desde que a outra seja deixada por filho ou irmão. No entanto, nestes casos, haverá a necessidade de comprovação da dependência econômica".


        Bons Estudos

      • Reflitam sobre o que está na Lei 8213/91, artigo 124.Os benefícios que não podem cumular são os seguintes:
        . aposentadoria e auxílio-doença;
        . mais de uma aposentadoria;
        . aposentadoria e abono de permanência em serviço;
        . salário-maternidade e auxílio doença;
        . mais de um auxílio-doença;
        . mais de uma pensão deixada por
        cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
        . auxílio-acidente e aposentadoria.
      • Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
         
        I- aposentadoria com auxílio-doença;
        II- mais de uma aposentadoria;
        III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
        IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
        V- mais de um auxílio-acidente;
        VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
      • acumulação de pensões somente podia ocorrer legitimamente até a Lei 9.032/95, que acresceu o inc. VI ao art. 124, da Lei 8.213/91, vedando a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Outrossim, não há óbice algum na acumulação de pensão com outro benefício previdenciário do RGPS, ou na acumulação de uma pensão do RGPS com outra pensão de regime próprio de previdência, por isso que a norma restritiva e excepcional do art. 124, Lei 8.213/91 merece interpretação literal, considerada a regra da acumulação de benefícios previdenciários. Há, enfim, óbice na acumulação de pensão com benefício assistencial de prestação continuada, por força do art. 20, § 4º, Lei 8742/93.
      • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
      • o fato de casar denovo, não faz cessar a pensão por morte.
      • Ao casar-se novamente o benefício não será cessado, e se o atual cônjuge ou companheiro, segurado da Previdência Social, vier a falecer o dependente poderá optar pela aposetadoria mais vantajosa e nunca acumular as duas.
      • verifica-se que o novo casamento da viúva não faz cessar o benéficio, porém a legislação veda a acumulação de varias pensões (art.167 VIII, decreto 3048), devendo a viúva optar pela pensão mais vantajosa.  
      • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal, 
         
            Sofia terá o direito de escolher a pensão mais vantajosa, o Regulamento da Previdência Social, através de seu art. 167, inciso VI veda a possibilidade de acumular mais de uma pensão por parte do cônjuge. Observe a lei:
                 
            Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

         
            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
                § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
      • Errado. Ela poderá optar pela mais vantajosa. Porém, se os falecidos fossem de regimes diferentes, ela poderia ganhar dos dois.
      • Só queria salientar que a única hipótese em que haveria possibilidade de acúmulo de pensão por morte de conjuge é quando são regimes diferentes!

      • Poderia acumular se fosse sistemas distíntos como RGPS e outra RPPS
      • Ela não poderá acumular os dois benefícios... podendo optar pela pensão mais vantajosa...
      • Observa-se a Lei 8.213/91, em seu art. 124, VI, que diz:

        "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdencia Social:
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa."

        Comentário:

        Caros colegas, extrai do acima exposto um novo fenômedo que vem sendo defendido por alguns doutrinadores, que é o chamado "Despensão", igualmente aplicado com espelho no fenômedo "Desaposentação" teses que vêm sendo acolhidas pelos tribunais, com a tendência de pacificação em sua aplicação.

        Questão está ERRADA!
      • Resposta ERRADA;

        Segundo o Decreto 3.048/99:

        Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
         
        I- aposentadoria com auxílio-doença;

        II- mais de uma aposentadoria;

        III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV- salário-maternidade com auxílio-doença;

        V- mais de um auxílio-acidente;

        VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
      • Questão totalmente equivocada! Errada!... Antigamente isso era normal e Sofia poderia acumular varias pensões, o caso era chamado de "Viúvas negras do INSS" Elas saiam em busca de moribundos para se casar, passando a ter direito à pensão por morte, e depois dividia 50% com a família... isto é quando dividia rsrs.... Mas, voltando à questão, suponhamos que João seja amparado pelo RPPS e Eduardo pelo RGPS, Sofia poderia gozar das duas pensões por morte sem problemas!...

      • Só teria direito se os falecidos pertencessem a regimes diferentes. Como a questão não fala nada sobre isto, assume-se que ambos são do RGPS. Mas o CESPE sempre dá vacilos deste tipo (que podem ser fatais em questão do tipo CERTO ou ERRADO). Podia deixar claro se eles são do mesmo regime ou de regimes diferentes.

      • Errado 


        Sofia pode optar pela pensão mais vantajosa.


      • Gabarito Errado.

        Em relação a conjuges não se acumula tal benefício. O que pode ocorrer é a escolha do mais vantajoso. 

        Já em relação ao filho que ficou órfão, a pensão por morte pode ser acumulada, ou seja, vinda do pai e da mãe que eram segurados do RGPS.

      • Hoje em dia, além de não pode acumular duas pensões, a pensionista não poderia nem mesmo optar pela mais vantajosa. 

      • Hoje com a medida provisória 664, ela não teria direito a pensão por morte do segundo marido, salvo se a morte tivesse ocorrido por acidente ou se o segurado tivesse recebendo aposentadoria por invalidez.

      • Não entendi Denilson, o segundo marido faleceu em trágico acidente, acho que ela não teria direito apenas por não poder acumular duas pensões.

      • É realmente, se ocorrer um acidente ele ela poderia optar por uma ou por outra.


        Força, fé e foco.

      • Patricia Teixeira,

        Realmente, Sofia não teria direito a pensão hoje mesmo se não recebesse este benefício pela morte de João, pois está casada há menos de dois anos com Eduardo. Eduardo por sua vez, para dar direito a pensão aos seus dependentes (Sofia, eventuais filhos, pais, irmãos...) teria que ter cumprido a carência de dois anos de segurado pois o acidente não foi de trabalho ou equiparado. Mas isso já é outra discussão. Espero ter ajudado.

      • Sofia vacilou, pois matou outro segurado do RGPS, era para ter matado um do RPPS.

        Aí sim teria direito de acumular as duas aposentadorias.

        rsrsrsrsrsr....

      • De acordo com a nova Lei 13.135/2015 a pensão por morte possui novas regras, quais sejam:

        1 - Se o segurado tiver pago MENOS DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, o cônjuge ou companheiro ou companheira terá direito a apenas 04 meses do benefício;

        2 - Se o segurado era casado ou vivia em união estável a MENOS DE 02 ANOS quando morreu, o cônjuge ou companheiro ou companheira terá direito a apenas 04 meses do benefício (não importa o número de contribuições que ele já tenha pago);

        3 - Se o segurado pagar MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E SE ELE ERA CASADO OU VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE 02 ANOS QUANDO MORREU será adotada a seguinte tabela para concessão do benefício de pensão por morte que durará:


        a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

        b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

        c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

        d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

        e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

        f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

        Levado essas novas regras da Lei 13,135/2015 para essa questão, Sofia poderia acumular as duas pensões - já que os falecidos eram segurados de regimes previdenciários diferentes. No entanto, pelo RGPS, ela teria somente direito à 04 MESES de usufruir do benefício, pois com Eduardo, segurado do RGPS, havia MENOS DE 02 ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL.

        OBS: A pensão por morte dos servidores públicos federais CONTINUA sem prazo de CARÊNCIA e  não há exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à pensão por morte.

        Fonte: Lei 13.135/2015
        http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/breves-comentarios-as-alteracoes.html;

      • Sofia terá que escolher a mais vantajosa... e arrumar outro marido...rsrsrsrs

      • Se o enunciado da assertiva informasse que tivesse DIREITO ADQUIRIDO poderia considera o gabarito correto

      • 1° Sofia terá que escolher qual pensão tendo em vista que o RGPS proíbe acumulação de pensões, salvo se forem de regimes diferentes

        2° Caso o Eduardo NÃO fosse segurado da previdência social, Sofia NÃO teria direito à pensão por morte.

      • Ela terá de escolher a mais vantajosa.

      • Antigamente  podia  era  conhecida  como viúva  negra kkk

      • do mesmo regime previdenciario não acumula

      • GENTE GENTE!!

        Todo mundo falando do acumulo de pensões.
        Não vamos esquecer dos 18 meses que ela deveria estar casada!
      • Essa questão está desatualizada.

      • Gente ela só tem seis meses de união, logo se optar pela nova pensão, só receberá por quatro meses.

      • Pensão de cônjuge/companheiro não pode acumular, mas pode optar pela mais vantajosa.

      • na época da questão,ainda não existia esses requisitos para pensão.(18 contribuições e 2 anos de casamento ou UE)

      • Degiane se colocarmos essa nova regra nesse caso da questão, mesmo assim não precisaria comprovar 2 anos de união/casamento pq no caso dessa 'questão' fala que ela iria receber a p.m em caso de acidente. Quando é caso de acidente de qualquer natureza não precisa comprovar não, ela iria entrar naquele caso logo, de quanto tempo ela receberia (dependendo da idade dela), porém ela não pode acumular as pensões, mas poderá escolher pela mais vantajosa!!!!

      • O caso viúva negra não é possível no Brasil, ou seja, nesses casos a mulher casa e mata o marido e pega a pensão, depois casa-se novamente e mata o novo marido para pegar e acumular a segunda pensão.
        No Brasil a viúva negra brasileira pode até matar seus desafetos depois de casar, porém terá direito a apenas uma aposentadoria e ela terá o direito de escolher a maior.

      • Independente de carência não pode receber mais de uma pensão deixada por cônjuge;
        Segundo o Decreto 3.048/99: 
        VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        Minha mãe é viúva há mais de 20 anos, ela recebe pensão do meu falecido padrasto, na época não divorciou do  meu pai.  4 anos depois meu pai morreu, e ela não pode receber as duas pensões tinha que escolher a que melhor lhe favorecesse.  
      • Resposta: ERRADA. Não podem ser acumuladas duas pensões por morte deixada por cônjuge (RPS, art. 167, VI), neste caso Sofia deveria optar pela pensão que para ela é mais vantajosa (RPS, art. 167, § 1º) e certamente optaria ficar com a primeira, pois ela teria direito apenas a uma pensão de 4 meses, uma vez que estava casada apenas a 6 meses com Eduardo, se enquadrando na hipótese da LBPS, art. 77, V, "b" (estou dizendo isso presumindo que a primeira pensão ou é vitalícia ou então que se enquadra em quaisquer das hipóteses da alínea "c" deste dispositivo).

      • Me tirem uma dúvida como poderia responder a questão se não está explicito em qual regime o primeiro marido de sofia era filiado?

      • Klair, quando a Cespe diz somente em relação a "previdência social" ela quer dizer que é referente ao RGPS. Caso ela queira tratar especificamente do RPPS ela deixa explícito! ;)

        #CespeÉACespe

      • Não se acumulam benefícios de Pensão por Morte do RGPS.
        Mas se fosse um do RGPS e outro do RPPS, poderia acumular.

        ERRADO

      • Não pode acumular, mas importante ela pode escolher qual a mais vantajosa.

      • GAB. E

        Sofia é uma viúva negra, cuidado galera.

      • Mas se Sofia recebesse PM do filho, ela teria direito a acumular com a PM do marido.

      • Errado, logo é proibido o recebimento conjunto de mais de duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, porém ela tem o direito de optar pela mais vantajosa.

        Eita que sofia não tem sorte pra marido, não queira topar com sofia por ai e acabar se apaixonando e casar. kkkkk

      • não,apenas pode optar pela mais vantajosa.

      • No concurso inss 2016 ela vai vir assim:


        Sofia, pensionista da previdência social em decorrência da morte de seu filho, João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.

        Certa.
      • Gab ERRADO.  Ela não pode acumular duas pensões dos dois maridos. Mas pode escolher das duas, uma, a que lhe seja melhor.

      • mesmo regime optar pela mais vantajosa em caso de regimes diferentes poderia ficar com as duas aposentadorias caso um marido fosse do RGPS e o outro do RPPS


      • Cespe e as viúvas, um caso de amor...


      • Caso o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9032/95, será permitida a acumulação de mais de uma pensão deixada pelo conjuge, pois nesse periodo era permitida a acumulação.

        Resumo de Direito Previdenciário, Frederico Amado.

      • Gente coitada da Sofia....só pra descontrair que hoje ta phoda concentrar kakak

      • ERRADA.
        Art.124:

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
        Como ela não escolheu a mais vantajosa, é vedado acumular as duas.
      • nada garante que a primeira pensão por morte que ela receba não seja de servidor público falecido. Se for ela poderá receber as 2 pensões.

        A questão fala em pensionista da previdência social, pois bem, há a previdência do servidor público e do servidor civil.

      • Sofia minha filha, escolha a pensão que a seja mais conveniente, pois só poderá ter uma =D

      • Sofia meu bem, nunca case com dois rapazes do mesmo regime previdenciário. 

      • Sofia burra meu deus... Casa com outro regime né abestalhada!

      • Näo pode aculumar 2 pensōes por morte , SALVO SE REGIMES DIFERENTES ( RGPS +RPPS) assim pode!!!

      • Sofia não devia mais casar, já matou 2. Que história macabra! Acho que o examinador cria casos assim para nos desconcentrar na hora da prova.

      • Ela poderá escolher a mais vantajosa!

      • "Sofia meu bem, nunca case com dois rapazes do mesmo regime previdenciário. "
        "Sofia burra meu deus... Casa com outro regime né abestalhada!"

        Dei risada com as piadinhas sobre os outros regimes! Hahahahaha. 

        Bom que nos ajudam a decorar. Duvido eu esquecer isso na hora da prova. Hehehe


      • Mais de um pensão por morte deixada pelo cônjuge ou companheiro é facultado o direito da opção mais vantajosa!


        FOCO@#

      • Regimes direferentes - Acumula

        Se for pensão do marido e filho - Acumula

        Se for de dois companheiros do mesmo regime - Não acumula

      • Nesse caso, ELA deverá optar por uma das pensões, pois pensão por morte de conjuge ou companheiro não se acumula, exceto se for pensão deixada por filho com uma outra deixada por conjuge ou companheiro.

      • Dois maridos, não acumula....byeee!!!

        Gabarito: Errado

      • Comentários de Ivan Kertzman e Frederico amado 670 questões cepe editora juspodvim


        Será possível a percepção de uma única pensão deixada por cônjuge ou companheiro, havendo o direito de opção pela mais vantajosa. A partir da Lei 13.135, de 17/06/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá direito ao benefício da pensão por morte por apenas 4 meses, se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que óbito do segurado seja decorrente de acidente.


        Questão errada: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, a teor do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91.

        Logo, Sofia, a "viúva negra'', deverá optar pela pensão mais vantajosa, não podendo acumular as duas.



      • Nãoooo cumlativas:

        Aposentadoria  - Aposentadoria

        Aposentadoria - aux. doença 

        Aposentadoria - abono de permanência em serviço:( lembrando das resalvas da apos / invalidez ;retorno antes dos 5 anos )

        salario maternidade - aux doença 

        aux. acidente - aux acidente 

        pensão deixada por cônjuge - pensão deixada por cônjuge

         

         

      • Namorar uma guria como a Sofia é fria! hehe

      • tadinha de Sofia kkkk..

         

      • Se um dos maridos fosse de regime próprio, ela poderia acumular as duas pensões. No caso da questão ela escolhe a maior.

        Se ela for esperta agora casa com um de regime próprio. kkkk (Hugo Goes que disse na aula)

      • fiquei em dúvida depois que a pessoa casa perde a pensão ou não ? ou perde se casar no civil ? alguém poderia me responder esse comentário obrigada desde já...

      • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, a teor do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91. Deverá optar pela pensão mais vantajosa,não podendo acumular as duas.

         

         

      • ERRADO!

        Ela tem que escolher a mais vantajosa.

         

      • A questão também traz a informação que o segundo casamento durou apenas 6 meses, mesmo se ela recebesse seria só por 4 meses se Eduardo fosse segurado do RGPS e tivesse vertido o requisito minimo de 18 contribuições mensais.

      • Lei 8.213/91

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;       

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

        V - mais de um auxílio-acidente;      

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.    

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Josilene,

        Em relação ao Eduardo, a concessão da pensão não dependerá da conversão das 18 contribuições nem da exigência de pelo menos 2 anos de casamento ou união estável, pois Edurado morreu de acidente de qualquer natureza. Será observado apenas se o cônjuge continua inválido ou com deficiêcia ou a idade do beneficiário no momento do óbito do segurado.

        Art. 77 § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      • Nessa questão observaria de cara,alguns aspectos,pra responder a assertiva: não manteve por 2 anos união estável ou casamento,não menciona se um cara era do RPPS e o outro do RGPS,logo EU iria então pela regra de que não é possível acumular duas pensões,devendo nesse caso optar pela mais vantajosa..

        Enfim...

        O mais importante  é acertar o gabarito no dia da prova,deixa pra quando a gente passar se tornar um expert em previdenciário.rsrss 

        Depois da aprovação,devorar a IN 77 kkk

         

      • A viúva negra NÃO pode cumular pensões, mas PODE OPTAR PELA MAIS VANTAJOSA. 

      • Vale observar duas temáticas a fim de compreender melhor a questão supra citada, repare:

        > Quanto a acumulação de pensões:

           Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        > Quanto a nova legislação acerca do tema:


        Art. 77, § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

        V - para cônjuge ou companheiro:        

         

        a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;     

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;       

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:          


        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;        

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;        

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;       

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;        

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.         


        § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 

        Enfim...
        ERRADO.

      • só poderia acumlar os benefícios de pensão por morte se fossem decorrentes de regimes previdenciários distintos. Quando o benefício resultar do mesmo regime previdenciário, não poderá acumular, só sendo possível, nesse ultimo caso, optar pela mais vantajosa.

      • Do mesmo regime, nao pode!

        deve optar 

      • Pessoal,

         

        RGPS + RGPS: Não pode (terá que optar)

        RGPS + RPPS: Pode

         

        Bons estudos!

      • ESSA 'PEGA' PORQUE ALGUNS REGIMES PRÓPRIOS NÃO PERMITEM QUE A VIÚVA SE CASE (SEM PERDER O BENEFÍCIO)

      • Não se pode ter duas aposentadorias. Até porque ela casou novamente. 

        Boa laura.

        Inclusive conheço um caso assim.

         

         

         

         

      • Homens de plantão.... não casem com essa Sofia! kkkk só para descontrair! 

        Força que tá chegando!

      • Nao pode , tem que escolher a mais vantajosa.
        Quer saber o artigo ?
        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
        ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
        (Incluído dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
         

      • Viúva negra só terá direito a uma pensão
      • Não se pode acumular duas Pensões por morte , neste caso Sofia poderá escolher a que lhe for mais vantajosa. Se fosse o caso do segundo falecido for do RPPS ela poderia acumular as duas Aposentadorias sem problema algum.

      • É VEDADO O ACUMULO DE DUAS PENSÕES POR MORTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


        Ela deve optar pela pensão que lhe for mais vantajosa!


        É VEDADO O ACUMULO DE DUAS PENSÕES POR MORTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • pobre Sofia

      • Benefício com mesmo fato gerador e mesma natureza não podem ser acumulados.

      • O que poderia ser feito, era a mesma optar pela proposta mais vantajosa.

        Gabarito: ERRADO.

      • RESOLUÇÃO:

        Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, a teor do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91.

        Logo, Sofia, a “viúva negra”, deverá optar pela pensão mais vantajosa, não podendo acumular as duas.

        Resposta: Errada

      • Nesse caso, Sofia não pode acumular as pensões. Poderá sim, escolher a mais vantajosa.

      • Meninos, fujam de Sofia!! kkkkk

      • SOFIA PODE ACUMULAR UMA PENSÃO POR MORTE PELO RGPS, E OUTRA PELO RPPS.

      • kkkkkk Sofia vamos tomar um banho de sal grosso ? bora
      • Não se pode acumular duas Pensões por morte , neste caso Sofia poderá escolher a que lhe for mais vantajosa. Se fosse o caso do segundo falecido for do RPPS ela poderia acumular as duas Aposentadorias sem problema algum.

        Pessoal,

         

        RGPS + RGPS: Não pode (terá que optar)

        RGPS + RPPS: Pode

         

        Bons estudos!

        Lei 8213/91

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

               I - aposentadoria e auxílio-doença;

               II - mais de uma aposentadoria;       

               III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

               IV - salário-maternidade e auxílio-doença;         

               V - mais de um auxílio-acidente;           

               VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

        GABARITO: ERRADO

      • Lei 8213/91

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

               I - aposentadoria e auxílio-doença;

               II - mais de uma aposentadoria;       

               III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

               IV - salário-maternidade e auxílio-doença;         

               V - mais de um auxílio-acidente;           

               VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

        GABARITO: ERRADO


      ID
      64468
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
      hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      Fábio recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente de outro evento.

      Alternativas
      Comentários
      • Não concordo com o gabarito. Só é vedada a cumulação do auxílio-acidente com outro auxílio-acidente ou com aposentadoria, conforme art. 124 da Lei 8213, que também traz o seguinte:"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."
      • Pode acumular o auxílio-acidente com auxílio-doença decorrente de outro evento
      • De acordo com O CESPE o gabarito foi alterado de ERRADO para CERTO:Justificativa: O item está correto. De acordo com o RPS, art. 104, § 6.º, e a Instrução Normativa INSS/PRES n.º20/2007, o auxílio-acidente não poderá ser acumulado o com auxílio-doença apenas nos casos em que o segundobenefício for decorrente do acidente ou da mesma doença que gerou o primeiro. Nesse sentido, Fábio poderácumular o benefício que recebe (auxílio-acidente) com auxílio-doença, tendo em vista a origem ter sido outroevento.Fonte: http://www.cespe.unb.br/Concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO__3_.PDF
      • Olá, pessoal!

        O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

        Bons estudos!

      • Pessoal,

                       Segundo Fábio Zambitte. "Poderá acumular o novo auxílio-doença com o auxílio-acidente, bastando que sejam oriundos de eventos distinto. Existindo porém, nova sequela, não haverá concessão de novo auxílio-acidente." (Resumo de Direito Previdenciário p.237)

                                   Ao meu ver quando o RPS no seu art 104, parágrafo 6º prevê a suspensão do recebimento do auxílio-acidente  somente  no caso de reabertura de auxílio-doença, por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem ao auxílio-doença, Deixa aberto a percepção cumulativa do auxílio-acidente e um novo auxílio-doença, para tanto, apenas, o auxílio-acidente ter origem diferente da que gerou o  primeiro auxílio-doença. Também é importante frisar que não poderá ser concedido 2 auxílios-acidente.

            Bons estudos                                                                                                                            
      • Olá, pessoal!

        Justificativa da banca:  O item está correto. De acordo com o RPS, art. 104, § 6.º, e a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, o auxílio- acidente não poderá ser acumulado o com auxílio-doença apenas nos casos em que o segundo benefício for decorrente do acidente ou da  mesma doença que gerou o primeiro. Nesse sentido, Fábio poderá cumular o benefício que recebe (auxílio-acidente) com auxílio-doença,  tendo em vista a origem ter sido outro evento.

        Bons estudos!
      • Então resumindo: Tem como acumular mais de um auxílio doença? Não. Tem como acumular mais de um auxílio acidente? Não. Tem como acumular auxílio doença com auxílio acidente? Aí sim, desde que originários de eventos distintos
      •    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
                I - aposentadoria com auxílio-doença;
                II - mais de uma aposentadoria;
                III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
                IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
                V - mais de um auxílio-acidente;
                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
                VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
                VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
                IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
                § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
                § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
                § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
                § 4º  O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 



        Se o decreto não proibe então isso quer dizer que eu posso sim acumular os dois benefícios.
      • Em regra, nao é vedada a acumulaçao de auxilio-acidente com auxlio-doença. Só nao pode acumular quando se trata de reabertura de auxilio-doença decorrente do mesmo acidente que deu origem ao auxilio-acidente. Decorrente de outro evento poderá cumular. A QUESTAO ESTÁ COM O GABARITO ERRADO!!
      • GABARITO: CORRETO

        Olá Pessoal, 
                   O art.104, parágrafo 6º do Decreto 3.048/99 veda o acúmulo de auxílio-acidente com auxílio-doença apenas quando forem decorrentes de mesma causa. Observe a lei:

                   Art. 104 § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenhadado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

        Bons Estudos!!!!
      • Decreto 3048, art. 104 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
      • A lei 8213 no art. 124, inciso V  não proíbe o acúmulo de um auxílio-acidente com o auxílio-doença mas sim dois auxílios-acidentes
      • Creio que o § 3º do artigo 104 do Decreto 3.048/99 fundamenta melhor a questão:

        § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio?acidente.

        bons estudos
      • NÃO PODE ACUMULAR:
         
        aposentadoria com: auxílio-doença / auxílio-acidente / outra aposentadoria / abono de permanência em serviço

        salário-maternidade com: auxílio-doença;

        auxílio-acidente com: auxílio-acidente
         
        mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa)

        seguro-desemprego com: qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
         
        auxílio-reclusão com: auxílio-doença / aposentadoria (permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso).
      • Diego Henrique...........boa aula,sua explicaçao foi essencial para meus estudos!!!!!!!!
        Valeu!!!!!!!!!
      • O auxílio acidente só cessa com a morte ou aposentadoria do segurado. 

      • Posso até aceitar pelo fato de estar na lei, mas a lógica da questão é totalmente sem nexo.

      • Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
          I - aposentadoria com auxílio-doença;
          II - mais de uma aposentadoria;
          III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
          IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
          V - mais de um auxílio-acidente;
          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
          VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
          VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
          IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
          § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
          § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
          § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
         § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 


        Fiquem de olho nas alterações da MP/644 - 2014 tb!!
      • Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

                I - aposentadoria com auxílio-doença;

                II - mais de uma aposentadoria;

                III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

                V - mais de um auxílio-acidente;

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

                VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

                VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

                IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

                § 1º No caso dos incisos VI(mais de uma pensão deixada por cônjuge), VII(mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira) e VIII( mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira) é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

                § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

                § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070(Pensão especial da Síndrome da Talidomida), de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

              § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

                Art. 168.  Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      • O RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU CONCESSÃO DE OOOOUTRO BENEFÍCIO QUALQUER, EXCETO DE APOSENTADORIA, NÃÃÃÃÃÃO PREJUDICARÁ A CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE.  (Art.83,§3º,8.213)



        MOTIVOS DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
        ➜  Aposentadoria do segurado.
        ➜  Emissão da certidão de tempo de contribuição.
        ➜  Morte.



        GABARITO CERTO

        Tem gente precisando de uma bússola para localizar os artigos corretos... rsrs 
      • ARROGANTE E PREPOTENTE  Pedro matos, concerte sua bússola ok?!

        o Artigo é o 86.

      • Pedro Matos querendo dar uma de bonzão, mas quem também precisa de uma bússola pra localizar os artigos corretos aqui é você meu filho! LEI 8213/91 ART. 86 §3º 
        obrigada. de nada!

      • Li e reli e na minha mente ficou gravado auxílio doença. Achei que era o acumulo "aux doença com aux doença". =/

      • A legislação não permite o recebimento cumulativo de Auxílio Acidente com Auxílio Doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou.

        No caso de eventos distintos, é possível a acumulação, como propõe o enunciado. =) Certo.

      • Questão perigosíssima! Fui confiante e errei.

      • Melhor caminho para resolver as questões da cespe é o método Jesuítico, repetição com correção ate a exaustão leva a perfeição.... Não tem melhor bons estudos....

      • § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pelo que vi a banca teve fundamentação na normativa, fica complicado você cuspir a lei e a banca se fundamentar em outro dispositivo.=(

      • Revisar as questões marcadas.

      • É o unico caso que pode ser acumulado auxilio acidente com auxilio-doença, se forem de fatos geradores diferentes.

      • Não é vedada a acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença. Só não pode acumular quando se trata de reabertura de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente que deu origem ao auxílio-acidente.


        Gabarito Certo

        Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

      • Certo porque o auxilio- acidente ele é como uma ajuda de custo quase metade do salário, mas não pode ter o mesmo gerador para acumular

      • está certo pelo fato de ser "eventos distintos

      • CERTA.

        Como são de eventos diferentes, pode acumular auxílio-acidente com auxílio-doença. Só não pode quando o mesmo acidente gerar os dois.

      • Somente nos casos de  EVENTOS DIFERENTES.

      • EVENTOS DIFERENTES = pode sim.Temos que ter cuidado para não esquecer dessas exceções.
      • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:Abono anual >
         é devido a todos os segurados e no caso de recebimento de todos os benefícios do RGPS, EXCETO SALARIO FAMILIA.

        Valor do Abono Anual > é o valor da renda mensal de dezembro.

        > ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:

        SALVO SITUAÇÕES DE DIREITO ADIQUIRIDO, É VEDADO/PROIBIDO O RECEBIMENTO CONJUNTO DE:

        I – Aposentadoria com auxilio doença;
        II – Aposentadoria com auxilio acidente; o valor do auxilio acidente entrará no caluclo de salário de contribuição para cálculos do salário de beneficio de qualquer aposentadoria;
        III – Aposentadoria com Abono de Permanência em serviço;
        IV – Aposentadoria com Aposentadoria dentro do  mesmo RGPS;
        v – Auxilio Doença com Salario Maternidade;
        VI – Auxilio Doença com Auxilio Acidente > desde que decorrentes do mesmo acidente ou gerados pela mesma doença.
        VII – Auxilio Acidente com Auxilio Acidente;
        VIII – Auxilio Reclusão com Auxilio Doença;
        IX – Auxilio Reclusão com Aposentadorias;
        X – Auxilio Reclusão com Abono Permanência em serviço;
        XI – Proibido o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Se a pessoa casar de novo, ela não perderá a sua pensão, e se o cônjuge morrer novamente, ela dever optar pela pensão mais vantajosa.

        XII – O APOSENTADO QUE VOLTAR A TRABABLHAR SOMENTE TERÁ DIREITO AO SALARIO FAMILIA , SALARIO MATERNIDADE E O DIREITO A REABILITAÇÃO PROFISSONAL.

        XIII – SEGURO DESEMPREGO NÃO PODERÁ SER ACUMULADO COM NENHUM BENEFICIO PREVIDENCIARIO, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXILIO RECLUSÃO, AUXILIO ACIDENTE E ABONO DE PARMANENCIA DE SERVIÇO

      • Certa
        Pode acumular auxílio-doença c/ auxílio-acidente, SE a causa incapacitante que gerou o auxílio-doença não for a mesma que motivou o auxílio-acidente.

      • Decreto 3.048/99, art. 104, § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

         

         

      • 8213/91:
        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        V - mais de um auxílio-acidente;
        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        Essas são as únicas vedações no que tange acumulação de auxílio-acidente com outro benefício.

        Logo...
        CERTO.

      • CERTO

        Decreto 3.048/99:
        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        V - mais de um auxílio-acidente;
        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        Essas são as únicas vedações no que tange acumulação de auxílio-acidente com outro benefício.

      • Não pode cumular: 1- auxílio acidente com - aposentadoria - outro auxílio acidente 2- aposentadoria com: - outra aposentadoria - abono de permanência em serviço - auxílio doença 3- salário maternidade com auxílio doença 4- mais de uma pensão por morte de cônjuge/companheiro(a)
      • Não se pode acumular mais de um auxílio-doença.

         

        Não se pode acumular mais de um auxílio-acidente.

         

        Pode-se acumular auxílio-doença com auxílio-acidente desde que eles sejam originários de eventos distintos.

      • O Leonardo cirra disse que não pode duas aposentadoria, cuidado! Duas aposentadoria podem cumular-se, desde que sejam de regimes diferentes, exemplo; RGPS e RPPS.

      • O Leonardo cirra disse que não pode duas aposentadoria, cuidado! Duas aposentadoria podem cumular-se, desde que sejam de regimes diferentes, exemplo; RGPS e RPPS.

      • Para o direito ao recebimento conjunto de AUXÍLIO-ACIDENTE e AUXÍLIO-DOENÇA, este (o auxílio-doença) deve ter causa diversa daquela que originou a sequela que originou a percepção do auxílio-acidente.

      • DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999

        Do Auxílio-acidente:

        Art.104.

        §3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não

        prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

      • RESOLUÇÃO:

        Não será possível a acumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, se a causa for a mesma (identidade de acidente), vez que a percepção do auxílio-acidente pressupõe a cessação do auxílio-doença (artigo 86, § 2o, da Lei 8.213/91).

        Contudo, se o segurado for beneficiário de um auxílio-acidente, ficando posteriormente incapaz para o trabalho habitual por mais de 15 consecutivos em razão de causa superveniente, é plenamente possível a acumulação, que não é obviamente vedada pelo artigo 124, da Lei 8.213/91.

        Resposta: Certa

      • Não se pode acumular mais de um auxílio-doença.

         

        Não se pode acumular mais de um auxílio-acidente.

         

        Pode-se acumular auxílio-doença com auxílio-acidente desde que eles sejam originários de eventos distintos.

      • Correto, porque os benefício se originam de eventos distintos.


      ID
      89734
      Banca
      ESAF
      Órgão
      MTE
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considerando a teoria geral dos benefícios e serviços da Previdência Social na Lei n. 8.213/91, julgue os itens abaixo relativos aos benefi ciários da Previdência Social:

      I. só são benefi ciários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário.

      II. dona de casa não pode ser benefi ciária da Previdência Social.

      III. pessoa jurídica pode ser benefi ciária do sistema de Previdência Social.

      IV. só os dependentes que contribuem podem ser benefi ciários da Previdência Social.

      Alternativas
      Comentários
      • ALTERNATIVA D.I - ERRADA. De acordo com o art. 10 da Lei nº 8.213, de 1991, os beneficiários do RGPS classificam-se como segurados e dependentes, assim, a assertiva está errada ao afirmar que apenas os que contribuem são considerados segurados.II - ERRADA.A Dona de casa pode ser beneficiária da Previdência Social, desde que venha a filiar-se na condição de segurada facultativa, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 11 do Regulamento da Previdência.III - ERRADA.Os art. 11 e 15 da referida Lei deixam claro que a proteção previdenciária alcança apenas as pessoas FÍSICAS, podendo ser elas os segurados da Previdência ou os seus dependentes.IV- ERRADA.Da leitura conjunta dos arts. 10 e 16 da Lei 8.213 depreende-se que os dependentes não precisam contribuir para serem beneficiários da previdência social, vejamos:"Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
      •  Muito bons os comentários da amiga.

        Porém, no que diz respeito ao item I,  devo discordar.  Os dependentes não são segurados...   Me parece que  o que torna o item I errado é o fato de que existem segurados que não contribuem  ( qdo no período de graça, por exemplo, ou qdo recluso). E talvez  a gente poderia tb considerar os Segurados Especiais, já que eles contribuem de maneira indireta...

      • O item I diz: só são benefiarios os segurados, quando não é verdade.

        Os beneficiário sâo:

        Os segurados e os dependentes, porém a obrigação da contribuição é do segurado.

      • Beneficiários são os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações previdenciárias.Ou seja, é toda pessoa física que recebe ou possa vir a receber alguma prestação previdenciária(benefício serviço).É o género do qual são espécies os segurados e os dependentes.Logo, NÃO pode o beneficiário (segurado ou dependente) ser pessoa jurídica.Beneficiário é sempre pessoa física.A pessoa jurídica será contribuinte,pois,nos termos da lei,pagará certa contribuição à seguridade social.
        O que vincula o dependente ao RGPS é justamente seu vínculo com o segurado.

         Fonte: Livro de Resumos do Professor Hugo Góes


        Sorte a todos e continuem firmes na batalha...
      • A RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA D

        De um modo geral os beneficiários da previdência social são somente pessoas físicas, cuja idade deve ser igual ou superior a 16 anos (idade alterada pela EC 20/1998). Assim, são beneficiários  da previdência social os segurados (obrigatórios e facultativos) e os dependentes.
        No rol dos segurados obrigatórios, ou seja aqueles que exercem atividade remunerada, temos: Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual e Segurado Especial. Aquele que não exerce atividade remunerada, mas que por ventura queira contribuir para a Previdência Social, deverá ser inscrever no RGPS como facultativo.
        Os Dependentes (cônjuge, companheira, filho ou equipara a este menor de 21 anos oui inválido, os pais e os irmãos menores de 21 anos ou inválidos) dos segurados não contruibuem para a Previdência, entretando caso ocorra algum infortúnio com o segurado, os dependentes não ficarão a margem da própria sorte para o seu sustento, assim farão jus a benefícios.

        O item I está errado, pois os dependentes não contribuem para a previdência e são beneficiários, ou seja, não é apenas que contribui que é beneficiário.
        O item II está errado, pois dona de casa pode sim ser beneficiária da previdência social, como facultativa.
        O item III está errado, pois apenas pessoas físicas podem ser beneficiárias da previdência social. As pessoas jurídicas são contribuintes.
        O item IV está errado, pois como já exposto, dependente NÃO contribui, apenas recebe benefício, que nocaso é o auxílio reclusão ou a pensão por morte.
      • concordo o colega na maneira de interpretar a alternativa I. acredito que a alternativa se refere a que apenas quem contribui para prvidência é beneficiário (questão aquela de graça e tals). Em momento algum a questão falou que SÃO APENAS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OS SEGURADOS. entendi isso pelo menos, bons estudos.
      • que questão feiosa

      • Pessoa jurídica pode ser contribuinte, mas não beneficiário.

      • por favor pessoal,postar o gabarito da questão não é comentário!!!!!!!!!!!!!

      • I - ERRADO - DEPENDENTE É BENEFICIÁRIO E NÃO CONTRIBUI PARA ISSO!


        II - ERRADO - DONA DE CASA PODE SER SEGURADA FACULTATIVA, LOGO SERÁ BENEFICIÁRIA... COMO HOJE EM DIA A MULHER TRABALHA MAIS QUE O HOMEM, VAMOS MENCIONAR O DONO DE CASA TAMBÉM!...rsrs

        III - ERRADO - SE PESSOA JURÍDICA FOSSE BENEFICIÁRIA... ACHO QUE A PREVIDÊNCIA LEVARIA O BRASIL À FALÊNCIA, POIS O QUE MAIS TEM É EMPRESA NÃO AGUENTANDO A INFLAÇÃO E INDO À FALÊNCIA... LOGO ELA SÓ IRA CONTRIBUIR!

        IV - ERRADO - DEPENDENTE NÃO CONTRIBUI!


        GABARITO ''D''
      • a) beneficiários são: segurados (contribui) e dependentes (não contribui);


        b) pode ser como beneficiária segurada facultativa;


        c) pessoa jurídica é contribuinte da previdência social;


        d) só poderá ser segurado quem contribui, e o dependente é aqueles das classes 1, 2 e 3.


        Tudo ERRADO.

      • I - Errado, os dependentes do segurado que contribui também são beneficiários.

        II - Errado, a dona de casa pode ser segurada facultativa.

        III - Errado, só pessoa física.

        IV - Errado, os dependentes que não contribuem também são beneficiários.

        D

      • Entendo que a I esteja correta, já que o sistema previdenciário é contributivo e só o SEGURADO que contribuir para o sistema será beneficiário desse. 

      • I- está errada porque os dependes não contribuem e possuem benefícios  e também os produtores rurais que nunca contribuíram e comprovarem os 15 anos de trabalho rurícola poderão ser segurados.

      • I. só são beneficiários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário.

         

        Comentários: A questão disse beneficiários e a legislação os divide em: 

        l - Segurados: Em regra devem contribuir para o caixa da previdência.

         

        ll - Dependentes

         

        Lei 8.213/91. Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

        ERRADA



        II. dona de casa não pode ser beneficiária da Previdência Social. 

         

        Comentários: A dona de casa pode ser beneficiária tanto como segurada como contribuinte facultativa como dependente de segurado.

        ERRADA



        III. pessoa jurídica pode ser beneficiária do sistema de Previdência Social. 

         

        Comentários: A legislação previdenciária define que existem dois tipos de beneficiários do RGPS (Regime Geral da Previdência Social): as pessoas físicas classificadas como Segurados e como Dependentes. Como podemos observar, não existe beneficiário Pessoa Jurídica.

        ERRADA



        IV. só os dependentes que contribuem podem ser beneficiários da Previdência Social.

         

        Comentários: Os dependentes possuem direito aos benefícios por estarem na dependência do segurado que contribui.

        ERRADA

         

         a ) I e II estão corretos.

         b ) Somente I está incorreto.

         c ) II e IV estão corretos.

         d ) Todos estão incorretos.

         e ) III e IV estão corretos.

         

        Gabarito letra ( D ) 

      • Questão relaciona 04 (quatro) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade, concernente aos beneficiários da Previdência Social. Examinemos cada um, individualmente:

        I. “só são beneficiários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário”. Incorreta. O art. 10, da Lei 8.213/91, determina que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. Nesse sentido, temos que os dependentes não vertem contribuição para a manutenção do sistema securitário e são legitimados pela legislação em pauta como beneficiários.

        II. “dona de casa não pode ser beneficiária da Previdência Social”. Incorreta. No ponto, Frederico Amado (2015, p. 138), assim leciona: “Por sua vez, as pessoas que não desenvolvam atividade laborativa no Brasil poderão se filiar na condição de segurados facultativos da previdência social, em atendimento ao Princípio da Universalidade de Cobertura, a exemplo do estagiário e da dona de casa”.

        III. “pessoa jurídica pode ser beneficiária do sistema de Previdência Social”. Incorreta. Ao contrário do aqui aduzido, o art. 12, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social, determina “pessoas físicas”, senão, vejamos: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas”.

        IV. “só os dependentes que contribuem podem ser beneficiários da Previdência Social”. Incorreta. Na mesma razão esposada no item “I”.

        Ante o exposto, todos os itens estão incorretos.

        GABARITO: D.

        Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 138.  


      ID
      89740
      Banca
      ESAF
      Órgão
      MTE
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionada aos benefícios que os dependentes da Previdência Social têm direito à luz da Lei n. 8.213/91.

      Alternativas
      Comentários
      • Ver artigo abaixo:Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional.Assim o item correto é: e) Pensão por morte.
      • nem parece a ESAF rsrsrsr

      • Resposta correta E


        Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionada aos benefícios que os dependentes da Previdência Social têm direito à luz da Lei n. 8.213/91.
        a) Aposentadoria por tempo de contribuição. ERRADA, SOMENTE P/ O SEGURADO
        b) Auxílio-doença  ERRADA, SOMENTE P/ O SEGURADO ERRADA   
          c) Auxílio-acidente.  ERRADA, SOMENTE P/ O SEGURADO
           d) Aposentadoria por invalidez. ERRADA, SOMENTE P/ O SEGURADO
        e) Pensão por morte.CERTO, DEVIDO AOS DEPENDENTES
      • Está meio confuso o enunciado, mas depois de ler as assertivas deu pra responder...A única que faz referencia aos dependentes é a E...
      • Os únicos benefícios devidos aos dependentes dos segurados são: Pensão por morte e Auxílio Reclusão.

        Gente, por favor, não vão confundir e achar que SALÁRIO FAMÍLIA tb é devido ao dependente.
        Salário Família é devido PELO dependente e não PARA O DEPENDENTE.

        Ok??
      • Pensa bem, quem são dependentes?

        Filho,esposa,companheira,Pais,irmãos.

        Como são dependentes de uma pessoa ainda VIVA (pra receber A,B,C,D) a única situação é de morte do camarada!

        Enquanto esta vivo leva chicote nas costas, depois que morre dependente recebe pensão.

        resposta E - pensão por morte ( e também poderia aparecer auxílio reclusão)

        SUA APROVAÇÃO É DO TAMANHO DE SUA DETERMINAÇÃO!

      • Só lembrar da regra do ÃO para os dependentes: auxilio-reclusÃO e pensÃO.

      • Uma questão dessa é uma tristeza, os 200 primeiros acertam. Para quê?!!!!

      • E

        II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

      • noooooossa que questão difícil

      • Macete: não precisa decorar todos os benefícios. Basta saber que apenas os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são destinados aos dependentes. O resto é destinado aos segurados.

      • Gab. E

        Art. 18. II. quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão;

        III. quanto ao segurado e dependente

        b) serviço social;

        c) reabilitação profissional.

      • Questão exige conhecimento acerca das espécies de prestações concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91. O candidato deverá assinalar a alternativa que indica corretamente a espécie de prestação que pode ser conferida aos dependentes. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 18 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional”. Ante o exposto, afigura-se amoldada ao dispositivo legal a opção “e”, tendo em vista que a pensão por morte é devida ao dependente. Passemos ao exame de veracidade das demais alternativas:

        Alternativa “a” incorreta. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “c”, da Lei 8.213/91.

        Alternativa “b” incorreta. O auxílio-doença é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/91.

        Alternativa “c” incorreta. O auxílio-acidente é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/91.

        Alternativa “e” incorreta. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/91.

        GABARITO: E.


      ID
      89743
      Banca
      ESAF
      Órgão
      MTE
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas aos benefícios previdenciários de acidente de trabalho previstos na Lei n. 8.213/91.

      Alternativas
      Comentários
      • Artigos da Lei n. 8.213/91.a) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. CORRETO Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; b) A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. ERRADO Art. 19, § 1º: A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.c) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença degenerativa. ERRADO Art. 20: Consideram-se acidente do trabalho [...]:II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;d) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 100 (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte. ERRADO Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.e) Os sindicatos de classe não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias. ERRADO Art. 22, § 4º: Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
      • Alternativa correta A



        Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas aos benefícios previdenciários de acidente de trabalho previstos na Lei n. 8.213/91.
        a) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
        CERTA
        b) A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. ERRADO
        c) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença degenerativa. ERRADO
        d) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 100 (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte.ERRADO
        e) Os sindicatos de classe
        não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias.ERRADO
      • Kelsen,

        Maravilhoso seu comentário, mas, só pra ficar mais didático eu sugiro que haja espaço entre os comentários de cada alternativa...

        Quanto ao conteúdo está perfeito! Parabéns!

        Fica a sugestão!
      • Adorei o comentário da ALINE


        FALOU TUDO E NAO DISSE NADA.

      • Ta muito fácil ser auditor..rsrsrs


      • A) Certa.

        B) Errada, a empresa deve adotar medidas coletivas e individuais de proteção (EPI e EPC)

        C) Errada, doença degenerativa não é doença de trabalho.

        D) Errada, é até o primeiro dia útil, ou em caso de morte, de imediato.

        E) Errada, podem acompanhar.

      • A) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.  CORRETA. ART 21 LEI 8213/91 - "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade"

         

        B)A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. INCORRETA  Art. 19, § 1º LEI 8213: A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhado

         

        C) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença degenerativa. INCORRETA Art. 20 LEI 8213:.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:  a) a doença degenerativa;

         

        D) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte. INCORRETA Art. 22. LEI 8213 A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social

         

        E) Os sindicatos de classe não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias. INCORRETA.  Art. 22, § 4º LEI 8213: Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.


      ID
      89746
      Banca
      ESAF
      Órgão
      MTE
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o benefi ciário faça jus ao benefício previsto na Lei n. 8.213/91.

      Alternativas
      Comentários
      • A questão pede o período de carência que segundo o art. 24 da Lei n. 8.213/91 é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;Assim:a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza - 14 (quatorze) contribuições mensais.12 (doze) contribuições mensaisb) ) Auxílio-reclusão - 12 contribuições mensais.Independe de carênciac) ) Aposentadoria por idade - independe de contribuições mensais.180 contribuições mensaisd) ) Aposentadoria por tempo de serviço - 120 contribuições mensais.180 contribuições mensaise) ) Pensão por morte - independe de contribuições mensais. CORRETOIndepende de carência
      • RETIFICANDO O COLEGA ABAIXO!Como ele mesmo fundamentou (art. 26, II) o AUXÍLIO-DOENÇA quando for em caso de acidente de qualquer natureza ou causa, INDEPENDE de carência.Assim, no caso da assertiva:a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza;O correto não são 12 contribuições e sim ZERO contribuições, pois independe de carência a sua concessão.
      • CORRETO LETRA E.

        • a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza -  independe de contribuições mensais .
        • b) Auxílio-reclusão -  independe de contribuições mensais .
        • c) Aposentadoria por idade - 180 contribuições mensais .
        • d) Aposentadoria por tempo de serviço - 180 contribuições mensais.
        • e) Pensão por morte - independe de contribuições mensais.  
      • Pessoal faz um livro pra dizer que pensão por morte independe de carência.
      • e) Pensão por morte - independe de contribuições mensais.
        Esta questão está muito duvidosa, pode dar a entender que QUALQUER UM pode ter direito a pensão por morte, INDEPENDENTE DE CONTRIBUIR OU NÃO!
        • a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza - 14 (quatorze) contribuições mensais.
        • INDEPENDE de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa
        • b) Auxílio-reclusão - 12 contribuições mensais.
        • INDEPENDE de carência
        • c) Aposentadoria por idade - independe de contribuições mensais.
        • 180 contribuições mensais
        • d) Aposentadoria por tempo de serviço 120 contribuições mensais.
        • Em 1º lugar quero dizer que fico possessa quando vejo questões com essa expressão " por tempo de serviço "
        • 180 contribuições mensais- Aposentadoria por tempo de contribuição
        • e) Pensão por morte - independe de contribuições mensais.
        • correta
        •  

      • Os art. 29 e 30 do Decreto nº 3.048/1999 tratam dos prazos de carência para os
        benefícios previdenciários. Revise esse assunto através da tabela a seguir:

        BENEFÍCIO CARÊNCIA

        Auxílio-doença (comum) 12
        Aposentadoria por Invalidez (comum) 12
        Aposentadoria por Idade 180
        Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
        Aposentadoria Especial 180
        Salário-Maternidade para: Contribuinte
        Individual, Segurada Especial e Facultativa.  10
        Auxílio-acidente   0
        Auxílio-reclusão   0
        Salário-família     0
        Pensão por morte 0
        Salário-Maternidade para: Empregada,
        Doméstica e Trabalhadora avulsa. 0
        Auxílio-doença (acidentário)  0
        Aposentadoria por Invalidez (acidentária)  0
        Reabilitação profissional e serviço social  0


        A assertiva correta é a letra E.
      • Atenção pessoal :

        Com a medida provisória nº 664 de 2014, alguns dispositivos da lei 8213/91 foram modificados em relação à concessão de pensão por morte, conforme exposto a seguir:

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

          IV -   pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 

        Desta forma, a resposta da questão, letra e, está incorreta de acordo com a legislação atual.

      • Fora revogados alguns item da MP664 por sua conversão pela lei 13.135/15, portanto a concessão de pensão por morte não tem carência, ou seja, voltou a valer o mesmo que era antes!

        Questão atual  :-P


      • Questao voltou a estar atualizada. Gabarito letra E. Ver artigos atualizados 25 e 26 da lei 8213/91.


      • Se estiver errado , por favor corrija-me por gentileza

        carência é diferente de contribuições, na opção E fala em contribuições e não em carência, no caso de pensão por morte atualmente há o requisito de 18 contribuições para regular o tempo de recebimento da pensão ao conjuge. Neste caso não tornaria a questão E errada também?

      • A) Errada, auxílio-doença para acidente de qualquer natureza, salvo para acidente de trabalho - 12 contribuições mensais.

        B) Errada, auxílio-reclusão independe de carência.

        C) Errada, aposentadoria por idade - 180 contribuições mensais.

        D) Errada, aposentadoria por tempo de serviço - 180 contribuições mensais.

        E) Certa.

      • "M Mizeravi",


        Pensão por morte continua sem exigir carência, mesmo que o segurado não tinha vertido nenhuma contribuição, os seus dependentes terão direito a no mínimo 4 meses de recebimento de pensão por morte. E quando a questão diz "(...)relativas ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício(...)" está se referindo à carência.


        8213, Art 76, b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;


          Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

      • Gabarito. E.

        A questão não está desatualizada!

      • HOJE, para conceder AUXÍLIO-RECLUSÃO temos a exigência de 24 CONTRIBUIÇÕES, conforme mp 871/19;

      • ESSA QUESTÃO SÓ QUE 2020

        a) ERRADO, auxílio doença são 12 contribuições

        b) ERRADO, são 24 contribuições.

        c) ERRADO, Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição

        Homens: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição (caso tenha se filiado antes da reforma) ou 20 anos de contribuição (caso tenha se filiado depois da reforma)

        d) ERRADO, não existe mais e quando existia era 180.

        e) CERTO, CF Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.

      • Não seria independente de carência?


      ID
      92494
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      BRB
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No item a seguir, é apresentada uma situação
      hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      Fernando é empregado de pessoa jurídica e, em virtude de enfermidade, ficou incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias, passando a perceber, a partir do décimo sexto dia, o benefício previdenciário denominado auxíliodoença. Após dois meses, a perícia do INSS constatou que Fernando já estava apto para retornar às suas atividades, e determinou a cessação de seu benefício. Um mês após a cessação do referido benefício, Fernando, acometido pela mesma doença, ficou novamente impossibilitado para o trabalho. Nessa circunstância, a pessoa jurídica fica desobrigada ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 75, § 3º, D. 3048/99: Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
      • Oi gente! Olha só: são três situações possíveis em casos de novo benefício em 60 dias após a alta (Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 15ª edição. Página 669).
         
        – se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
         
        Exemplo: segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido.
         
        – se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando a atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio- doença a partir da data do novo afastamento. Isso porque ele não chegou a receber o auxílio-doença do primeiro afastamento, já que retornou a atividade no 16º dia.
        É o caso em questão.
         
        – se o retorno a atividade tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, e dentro de 60 dias o segurado precisar se afastar novamente pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. E a empresa não precisará arcar novamente com os 15 dias, a partir do início.
         
        Exemplo: segurado se afasta por 10 dias retornando ao trabalho no 11º dia. Caso venha a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias, a empresa terá de arcar somente com mais 5 dias, sendo devido o auxílio-doença do 6º dia em diante 
      • Sabrina, perfeito e esclarecedor seu comentário. Só acho que a questão se enquadra no primeiro exemplo citado por ti, já que Fernando recebeu o auxílio-doença, retornou ao trabalho, cessando o benefício e antes dos 60 dias, foi acometido pela mesma doença (art. 75,§3). Já no segundo exemplo, ele não chega a receber o auxílio. Mas de qualquer forma, ótimo comentário. Abraços e bons estudos.


         

      • Concordo com Daniel Gonzales.
      • Podemos afirmar o que diz o enunciado com toda a certeza! Alternativa CORRETA

      • Apesar de ter acertado, depois que li novamente achei um pouco confusa a questão, pois diz que após 2 meses (60 dias em media) a perícia decretou a cessação do benefício e 1 mês depois do ocorrido o beneficiário foi acometido da mesma doença. Então teria passado 3 meses??!!

      • Houve alteração na MP 664 e o pagamento pela empresa somente até o 15º dia foi mantido: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias

      • Segundo a lei que foi derivada da MP 664 o período de 15 dias se manteve.. Vamos ficar atentos gente !!

      • AUX.DOENÇA -------------------- até 60 dias -------------------- AUX.DOENÇA DA MESMA ENFERMIDADE (prorrrogação do 1º)




        Base legal: RPS,Art. 75.
        § 4o Se o segurado EMPREGADOOO, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

         § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.




        GABARITO CERTO
      • Galera tomei a liberdade pegar um trecho do excelente comentário da Sabrina para tentar clarear um pouco mais:

        Exemplo: "segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido". Neste caso a primeira semana está dentro do prazo de 60 dias em que a empresa fica desobrigado do pagamento, pois o segurado pode passar 10 anos quando sair do gozo do auxílio doença, então começa a contar os 60 dias de imunidade para a empresa pagar os 15 primeiros dias. 


        OBS: Os 60 dias em que a empresa fica desobrigada a pagar vão iniciar a partir do momento em que o segurado sair de auxilio-doença, por isso que na questão que respondemos está correto o gabarito, pois só tinha passado um mês depois que ele saiu do auxílio-doença, neste caso ainda não tinha extrapolado o limite que é 60 dias. 

        Espero ter contribuído.

      • Aqui está o "X" da questão: os 60 dias serão "contados da cessação do benefício anterior".

      • Fique com medo de responder, será que o examinador não fez pegadinha? A cespe trabalha muito com raciocínio lógico, e o enunciado não afirma que a empresa já havia pago os primeiros 15 dias.

      • É pessoal cespe não é brincadeira não, tem que ter muita atençao na hora de ler..preparem-se para uma prova cansativa, quem duvidar é so dar uma olhadinha no extensão da prova do concurso de 2008.

         

      • CERTA

        Decreto 3048/99

        Art. 75

        § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

      • REspondi as provas do inss feitas pelo cespe não achei dificil não, so errrei 8 questoes de previdenciario, mas concordo que a banca as vezes nos deixa em duvidas qnto alguns posicionamentos.... É estudar e qnd achar que ta bom estudar mais e mais.

      • Se o aux doença - decorrente de mesma doença - for reaberto dentro de 60 dias, é considerado prorrogação, e por isso a empresa fica desobrigada a pagar novamente os 15 primeiros dias de afastamento, cabendo estes dias sim, ao INSS.

        Art 75 DEC 3048

      • Excelente questão!!!

      • Decreto 3048/99

        Art. 75

        § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.


      • Certo. Haverá prazo de 60 dias, caso segurado se afaste novamente, devivo a mesma doença. Nesse periodo, a empres afica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.

      • questaozinha porreta !!!

      • droga. Errei por falta de atenção.

      • Essa é do Cespiroto!!!!!!!!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • O prazo será de 60 dias, caso segurado se afaste novamente, devido a mesma doença. A empresa ficará isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.

      • Ótimo comentário, Danilo Rodrigues. 

        Por outro lado, se um segundo afastamento acontecer após o prazo de 60 dias, este será considerado novo benefício, e os primeiros 15 dias pagos pela empresa, certo? 

      • Eu também queria saber isso Vanessa Medeiros, mas acho que é sim, porque o prazo não teria motivos se não fosse assim. 

      • Vannessa Medeiros e Wesley Conejo!

        Sim, se o novo afastamento ocorrer após 60 dias (contados da data que ele(a) voltou a trabalhar), será um novo benefício (não importando se é a mesma doença ou não), a saber:

        Novo afastamentoDepois de 60 dias
        -> 15 primeiros dias -> empresa paga;
        a partir 16º -> previdência social paga;

        Lembrando que isso tudo só vale se for Segurado Empregado
         Espero ter ajudado!



      • Certa
        Foi concedido o mesmo benefício decorrente da mesma doença dentro do prazo de 60 dias.

      • Tem gente que acha necessário estudar somente Direto Previdenciário, aí posta dúvidas sem pontuação, inclusive sem vírgulas. Ninguém entende e fica-se sem possibilidades de ajudá-lo. Só lamento, mas o português se faz necessário nessas horas também.

        Bons estudos, companheiros.

      • Segurado Empregado: a empresa fica desobrigada de pagar novamente os 15 primeiros dias, caso se trate da mesma doença no prazo de até 60 dias.

      • Para Wesley Conejo e Vannessa Medeiros

         

        Decreto 3.048, Art. 75

        §3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

         

        §4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

         

        §5º Na hipótese do §4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

      • Caso seja concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa não fica obrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias.

      • Para esse tipo de questão podemos trazer um conceito bem simples e eficiente da matéria de D.Administrativo.
        Conceção de uma licença (em previdenciario:beneficio) menos de 60 dias do término da primeiro concidera-se prorrogação.

      • CERTO 

        DECRETO 3048/99

        ART. 75  § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

      • Se for acometido por doença diferente, é outra história.

      •         § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

      • Trata-se da prorrogação do benefício. Isso ocorre se houver novo afastamento dentro de 60 dias. A empresa fica desobrigada a pagar os primeiros 15 dias porque ele voltará a receber o benefício a partir do novo afastamento.

      • O novo afastamento pela mesma doença, dentro de 60 dias do término da primeira, considera-se prorrogação. 

        Nesse período de prorrogação, a empresa fica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento. 

      • Essa resposta poderia ter sido considerado errada. Pq 02 (dois) meses não são 60 dias. 

      • OLHOS ABERTOS !!!! Dentro dos 60 dias a empresa pagara apenas os 15 primeiros. Mas so vale para MESMA enfermidade !

      • No § 3º do art. 75, do Decreto 3.048/99:

        Art. 75. (...) “§ 3º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.”

        Como foi concedido a Fernando um novo auxílio-doença, decorrente da mesma doença, um mês após a cessação do benefício anterior (portanto dentro dos 60 dias após a cessação do benefício anterior) a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.

      • Decreto 3048

        Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.  

        § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

        § 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

        GABARITO: CERTO


      ID
      92497
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      BRB
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No item a seguir, é apresentada uma situação
      hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma
      assertiva a ser julgada.

      Maria, contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, em virtude de problemas em sua gestação, teve que antecipar seu parto em dois meses. Nessa situação, considerando a legislação previdenciária de regência, Maria deve ter pago no mínimo dez contribuições mensais para ter direito ao benefício previdenciário denominado saláriomaternidade.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 29 do Decreto 3.048/99 (...) III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
      • Apesar de existir o período de carência, em caso de PARTO ANTECIPADO, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

      • no caso da Contribuiente Individual a carência é de 10 contrib mensais,,,,,como o parto foi antecipado em 2 meses,,, a carencia necessária será de 8 contrib mensais .

      • Carência

        Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

        A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)  têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

        http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico

      • O SALÁRIO-MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPREGADA E FACULTATIVA,  TEM CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES, QUE SERÃO ANTECIPADAS EQUIVALENTES AOS MESES DE ANTECIPAÇÃO DO PARTO, OU SEJA, SE A SEGURADA TEVE O BEBÊ NO 6ºMÊS, O PARTO FOI ANTECIPADO EM 3 MESES, COM ISSO A CARÊNCIA DELA SERÁ DE 7 CONTRIBUIÇÕES.
        ATT.

        Não temas, porque eu sou contigo; não te assombres, porque eu sou teu Deus; eu te fortaleço, e te ajudo, e te sustento com a destra da minha justiça. ISAÍAS 41.10
      • é importante ressaltar que HÁ DIFERENÇA entre a carência das contriuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, que necessitam de dez contribuições salvo antecipação do parto, e das seguradas empregadas, empregadas domésticas e empregadas avulsas que NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA.

      • Somente é exigida carência para concessão do salário maternidade para as seguradas

        * contribuinte individual

        * especial

        * facultativa


        equivalente a 10 contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
      • Com a antecipação do parto o período de carência é reduzido de forma proporcional não deixando a segurada desamparada.
      • Questão errada:
        Deve se analisar em conjunto as duas frases. Via de regra para o SEFI (Segurado Especial, Facultativo e Contribuinte individual) é necessário ter 10 meses de carência, para o Segurado Especial ainda que não tenha contruição previdenciaria registrada ele somente necessita provar 10 meses de efetivo exercício de atividade rural. Mas na questão como o parto foi antecipado a carência do contribuinte individual ou do segurado facultativo deve ser reduzido pela quantidade de meses em que o mesmo foi antecidado.
      • Segurada Empregada, avulsa e empregada doméstica - sem carência

        Contribuinte individual e facultativa - carência de 10 cotribuições

        Segurada Especial - Deverá comprovar o exercício de atividade rural nos ultimos 10 meses anteriores ao requerimento.
        Observe que a Segurada Especial não é cobrado o pgto das contribuições, e sim, a comprovação do efetivo exercício da atividade.
      • Errado


        Lei n. 8.213/91:

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        [...]

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V [contribuinte individual] e VII [segurada especial] do art. 11 e o art. 13 [contribuinte facultativa]: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      • Para contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa a carência será de 10 contribuições. (Lembrando que a segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento).

        Na questão diz que o parto foi antecipado em 2 meses. Nesse caso, a carência da contribuinte individual (que era de 10 contribuições) será reduzido pela quantidade de meses em que o mesmo foi antecipado (será reduzida em 2 meses). Assim, a carência será de 8 meses, e não 10 meses como afirma a questão. (10 contribuições necessárias 2 meses em que o parto foi antecipado = 8 contribuições necessárias).


      • Se o parto é antecipado, a carência é reduzida na mesma proporção. ✌

      • Para a CONTRIBUINTE INDIVIDUAL a carência (é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício) será de 10 contribuições.

        Porém, o parto foi antecipado em 2 meses. Nessa situação, a carência da contribuinte individual será reduzida pela quantidade de meses em que o parto foi antecipado.

        Ou seja,

        carência de 10 contribuições MENOS 2 meses da antecipação do parto

        Logo, 10 MENOS 2 = 8

        Portanto, será exigido 8 meses de carência!!!!

      • O correto é que seriam necessárias 8 contribuições pois a carência diminuirá na mesma quantidade de meses que o parto teve que ser antecipado.. Os 10 meses de contribuição seria no caso de ser um parto em 9 meses completos

      • Errado. O número de contribuições serão reduzidas no número de meses em que o parto for antecipado. Neste caso, o certo é Maria ter 8 contribuições, uma vez que seu parto fui antecipado em dois meses.

      • Errado. O período de carência para ela se torna 8 meses

      • O período normal da carência é de 10 meses, sendo que já que foi antecipado subtrai da carência a quantidade de meses que antecipou a gestação.

      • A contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa deverão comprovar carência de 10 contribuições mensais anteriormente ao parto, que se for antecipado será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses do nascimento prematuro. Logo, uma contribuinte individual que teve a criança com 7 meses de gestação deverá cumprir a carência de 08 contribuições mensais, não 10 contribuições, em razão da antecipação em 2 meses. (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)


        --



        Vamos deixar suor pelo caminho..

      • ERRADO


        DECRETO 3048/99

        Carência para salário maternidade 

        Art. 29  III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

      • MÍNIMO...

      • O número de carência será reduzido na mesma quantidade de meses em que o parto for antecipado, logo, para a questão colocada a carência seria de 8 contribuições visto que o parto foi antecipado em 2 meses. ;)
      • gabarito: errado

        Segundo a Legislação Previdenciária:

        " Em caso de parto antecipado o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ano número de meses em que o parto foi antecipado". 


        Esta regra aplica-se a CI, Segurada Especial e Facultativa.

        Empregada, Doméstica e Avulsa não precisam cumprir carência.

      • Errado.


        Terá descontado os meses de antecipação da gravides o segurado contribuinte especial, facultativo e especial.

      • Regra: Cont. Individual/ facultativo: carência: 10 cont. mensais.

        Parto antecipado: reduzir em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

        10 - 2 = 8 meses

        Questão errada

      • 8 meses, já que foi antecipado em 2.

        2+8= 10

      • OBS: Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios.

         

        Lei 8.213, Art. 25, Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

         

        a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;

        Gabarito: Errado

         

        b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;

         

        c) Empregada, Trabalhadora Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.

         

      • Errada
        Em caso de parto antecipado, o período de carência é reduzido ao número de meses em que o parto foi antecipado.

      • Decreto 3048/99 Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

        III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Deus é Fiel!

      • Se antecipa a carência em quantos meses se antecipar o parto.

      • Errada.

        8 contribuições.

      • NO MÍNIMO 8 CONTRIBUIÇÕES

      • A carência será reduzida no mesmo número de meses em que o parto foi antecipado. 

      • há redução proporcional na carência de 10 meses, pelo número de meses que o parto foi antecipado. Assim, se o parto foi antecipado em 2 meses a carência é de  10-2= 8 meses.

      • Salário maternidade: 10 meses de carência para CI, seg. especial e facultativa, 

                                      INDEPENDE de carência para segurada empregada, doméstica e trab. avulsa

         

        OBS: a carência será reduzida em caso de antecipação do parto

         

      • Questão correta: Maria, contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, em virtude de problemas em sua gestação, teve que antecipar seu parto em 2 meses. Nessa situação, considerando a legislação previdenciária de regência, Maria deve ter pago no mínimo 8 contribuições mensais para ter direito ao benefício previdenciário denominado salário-maternidade.

      • a carência será de 8 contribuições, devido a antecipação do parto.. hahahahaahha

         

        Vamos  com tudooooooooooooo!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • Errado. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (lei 8.213, art. 25, parágrafo único).

        Ou seja, para Maria, contribuinte individual, com carência de 10 contribuições, a carência será reduzida em 2 meses (carência de 8 contribuições).

      • LEI 8213/91

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado

        10 CONTRIBUIÇOES - 2 MESES ANTECIPADOS = 8 CONTRIBUIÇOES MÍNIMAS

        E lembrando que INDEPENDE DE CARÊNCIA = EAD --> EMPREGADO,AVULSO E DOMÉSTICO .

        TOMA !

      • Errado deveria ter 8 meses de contribuições, parto foi antecipado em 2 meses,logo, ela é CI e a carência é de 10 meses.

         

         

         

      • PARTO                            CARENCIA

        9 meses                            10 contribuições

        8 meses                            09 contribuições

        7 meses                            08 contribuições

      • Errei, porque não lembrava dessa tabela. Obrigado pela contribuição Gabriela Loss.

      • ERRADO 

        DECRETO 3048 

        ART. 29  Parágrafo único.  Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

      • MENOS OUTRA.......

      • Foi antecipado em 2 meses, então deve comprovar, no mínimo, 8 contribuições. 10-2

      • precisamos de mais comentários objetivos igual ao seu vanessa

      • Carência para (Contribuinte individual, facultativo e Segurado Especial)= 10 meses

         O período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

        10-2= 8 meses que ela deve comprovar.

      • ERRADO.

        Salário-Maternidade:
        Cont. Invidiual, Facultativo e Especial -> 10 meses de carêcia para obter o benefíco;
        Empregado, Doméstico e Avulso -> não necessita cumprir carência para obter o benefício;

        Obs 1 -> Para o segurado Especial, é necessário apenas comprovar o efetivo exercício de atividade rural, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
        Obs2 -> O período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.


        Prepare o seu cavalo para o dia da batalha e mantenha-se firme no senhor, pois Dele a vitória virá.

      • Se o parto foi antecipado, a carência será reduzida na mesma proporção..


      ID
      92506
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      BRB
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No que concerne ao Regime de Previdência Complementar, julgue
      os itens subsequentes.

      Suponha que Marcos adquiriu enfermidade em função de condições especiais em que seu trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Todavia, sua enfermidade não consta da relação elaborada pelo órgão competente. Nessa situação, considerando a legislação acidentária de regência, a Previdência Social deve considerar essa enfermidade um acidente de trabalho.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 20, § 2º, L. 8213/91: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
      • tem  CORRETO.

        Conforme elencado no art. 86 da L. 8.213/91 temos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        As situações que dão direito ao auxílio-acidente estão previstas no anexo III do D. 3048 ( o RPS).
        No caso supracitado, mesmo não constando lá a enfermidade adquerida pela trabalhador, ele poderá perceber o benefício, uma vez que for comprovado, pelo médico perito do INSS, nexo entre a lesão decorrente de acidente de  qualquer natureza e as sequelas das quais impliquem na redução da capacidade laborativa do segurado.

      • pelo amor de Deus, em nehuma hora a questão falou
        em auxilio acidente e muito menos deixou a entender
        que seria isso.
        pra que complicar as coisas..rrss
      • Natalia,  na questão eles dão a entender SIM que é acidente de trabalho ao dizerem que "Marcos adquiriu enfermidade em função de condições especiais em que seu trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente".

        A questão estava querendo testar nossos conhecimentos quanto à possibilidade de uma enfermidade que não consta no Anexo III ser considerada acidente de trabalho. Sendo que existe esta possibilidade sim, a resposta a ser marcada é CERTO.
      • Para mim a banca tentou enganar o candidato fazendo-o confundir doença profissional (que é o caso da questão) com doença profissional, que neste caso exigiria que a doença constasse na relação dos Ministérios da saúde e do trabalho. O candidato precisaria sacar de que se trata de uma situação de acidente do trabalho.

      • Percebe-se lendo os comentários que alguns colegas não sabem diferenciar Doença do Trabalho  de  Doença Profissional.


        O comentário do colega Mateus, é o necessário para responder esta questão, não sendo preciso nenhum outro, mas, vou colocar a definição da doença do trabalho e da doença profissional, para que o comentário do Leonardo não atrapalhe ninguém...



        Doença Profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MPS;


        Doença do Trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada acima.



        Sendo necessário para responder a questão apenas o  Art. 20, § 2º, L. 8213/91: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.



      • DOENÇA PROFISSIONAL: PRODUZIDA OU DESENCADEADA.

        DOENÇA DO TRABALHO: ADQUIRIDA OU DESENCADEADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
      • eu me sinto na obrigação de acertar uma questão desse tipo.

      • 8213/91 § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


      • Fundamento da quentão:Art. 20 - Lei 8.213/91

        § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
      • DOENÇA causada por trabalho em CONDIÇÕES ESPECIAIS , em que haja RELACIONAMENTO DIRETO é , em caso excepcional , considerada ACIDENTE DE TRABALHO.

        8.213/91 , Art. 20 , Inciso II , parágrafo 2º

      • Se a infermidade não consta na lei, em casos excepcionais, é considerado acidente de trabalho.

      • Para quem tem dificuldade em saber a diferença entre Doença Porfissional X Doença do Trabalho segue abaixo um exemplo bem real do nosso cotidiano, dado pelo nosso colega Pedro Matos daqui do QConcurso.

         

         

        DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade (ex.: mineiro que trabalha em minas de carvão, pode contrair pneumoconiose).

        DOENÇA DO TRABALHO: Em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: garçom de boate pode ficar surdo).

      • Para acrescentar nosso conhecimento 

        Lei 8213/91

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

        os dois últimos vlw pelos comentários, grato .

        TOMA !

      • Seja Doença do trabalho ou doença profissional, é considerada acidente do trabalho. Sendo que no primeiro caso há de se comprovar o nexo casuístico da doença para o trabalho exercido e sobre isso a questão não dá margem para dúvidas. Gabarito: Certo.

      • CERTO

      • CERTO 

        LEI 8213/91

        ART. 20  § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

      • MOLÉSTIA OCUPACIONA E GÊNERO 

         

        DOENÇA PROFISSINAL É ESPECIE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE PRESUMIDA, DECORRENTE DE CONDICOES ESPECIAS... ROL EXEMPLIFIATIVO

         

        DOENÇA DO TRABALHO É ESPECIE, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE NAO PRESUMIDA,LOGO TEM QUE PROVAR A RELAÇAO SUPRACITADA... DECORRENTE DE CONDICOES NORMAIS... NAO TEM ROL....

      •  A enfermidade se relaciona diretamente com o trabalho. Não precisa ser um gênio para entender que é doença do trabalho..rs

      • o rol de AGENTES NOCIVOS é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais poderáhaver exposição, são exemplificativas, sendo este o entendimento da previdência social. No entanto, o atual posicionamento do STJ é CONTRÁRIO ao da PS, pois considera EXEMPLIFICATIVO também o rol de agentes nocivos. 

        A TNU: É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida seja com exposição aos fatores de risco, ainda que não constantes no rol inserido no decreto regulamentar. (AgRg no REsp 1.267.323 de 02/08/2012, 6 turma)

      • Neste caso utiliza-se a NTEP para caracterizar a doença ocupacional

      • Art. 20, §2º, da Lei 8.213/91 - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

      • Resposta: Errada. 

         

        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do TRABALHO PECULIAR a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

         

        Ex. Contaminação por chumbo. 

         

        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

         

        Ex. Leer. 

         

        L u m u s 


      ID
      94132
      Banca
      INSTITUTO CIDADES
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Analise as proposições abaixo acerca do benefício do salário-família.

      I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.



      II - O salário-família será pago mensalmente pela empresa ao empregado, com o salário,efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispõe o Regulamento


      III - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, somente um tem direito ao salário-família.

      IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família.

      V - O salário-família será pago ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício.

      Alternativas
      Comentários
      • DECRETO 3.048/99


        I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.

        Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a xxxxxx  , na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.

        II - O salário-família será pago mensalmente pela empresa ao empregado, com o salário, efetivandose a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispõe o Regulamento.  CORRETO

        III - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, somente um tem direito ao salário-família.

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família

        IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família.

        Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

        I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

        II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

        III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

        IV - pelo desemprego do segurado


        V - O salário-família será pago ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício  CORRETO

      • "IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família."
        Acredito que o erro esteja no fato de que o filho maior de 14 anos inválido tem direito a receber o salário-família, a questão limitou apenas aos filhos menores de 14 anos...
      • Perfeito seu comentário.

        Allém desse SOMENTE aí, esse equiparado de qualquer condição infere mais um ERRO na questão.


        Esse termo de qualquer condição é válido somente para filhos.

        é só lembrar do menor sob guarda, ele é equiparado ao filho, mas nao enseja direito como dependente.

        logo, nao é qualquer tipo de equiparado que tem direito de ser dependente e consequentemente recber beneficios por tal qualidade.
      • Alguém pode me dizer qual o embasamento teórico da alternativa V, não entendi!!!
      • No meu ponto de visata,, o único erro da alternativa IV é o fato de não se mencionarm o inválido de qualquer idade. Ao dizer  "Somente o filho ou equiparado de qualquer condição,..." exclue-se o inválido de qualquer idade. Ou seja, a primeira parte da alternativa está identica a lei 8213, o que faltou foi a parte final mudando, assim, o sentido da informação. 

        Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade 
      • Para  Livia Ribeiro, a justificativa a alternativa V está no site http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25.

        Salário-família

        Quem tem direito ao benefício
        • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
        • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
        • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
        • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
        Bons estudos!!!
      • GABARITO: A

        Olá pessoal,



        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
      • I -   O doméstico não tem direito.
        II -  CERTO.
        III - Ambos têm direito.
        IV - Os filhos ou equiparados invalidos.
        V - CERTO.
      •         Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
                I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
                II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

        confirma o item V.
      • Salário-família
        O que é
        Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
        Fonte: site da previdência.
        Ou seja, além de faltar os inválidos de qualquer idade, faltou dizer que os equiparados não podem possuir bens suficientes para o sustento e a dependência de ambos deve ser comprovada.
      • GABARTITO A

        O SALÁRIO-FAMÍLIA SERÁ DEVIDO, MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO, EXCETO AO DOMÉSTICO, E AO TRABALHADOR AVULSO QUE TENHA SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO INFERIOR OU IGUAL 9A XXXXXX), NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO NUMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS, NOS TERMOS ARTIGO 16, OBSERVADO O DISPOSTO DO ART. 83

        ARTIGO 82

        II- AO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA , PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO;

      • 1- Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas
        o empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado
        por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais
        de idade, se do sexo masculino, ou com 6o anos ou mais, se do feminino.


        2- O salário-família poderá ser pago diretamente pela empresa, na
        hipótese de beneficiar o segurado empregado, proporcionalmente
        ao número de dias trabalhados no mês, efetivando-se o reembolso
        mediante a compensação no recolhimento das contribuições previdenciárias
        patronais.


        3- é possível a percepção de dois salários-família
        em razão do mesmo filho, desde que ambos os pais sejam responsáveis
        pelo infante e se caracterizem separadamente como baixa renda.


        4- Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente
        um enteado ou tutela do menor de 14 anos ou inválido, pois
        equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência
        econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.


        5- ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

      • PERFEITA EXPLANAÇÃO DO ANTÔNIO BARBOSA... MAS A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.



        I - CORRETO - O trabalhador empregado doméstico terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.



        A presidenta ainda não sancionou a lei (16/05/15) mas... desde já, considero-a como desatualizada.
      • opsss...sancionada a LC 150, de 01 de junho de 2015, a qual trouxe o direito ao salário-família pelo empregado doméstico pago nos mesmo moldes do segurado empregado e trabalhador avulso.

        “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

      • Mais uma questão desatualizada. Tá ficando difícil testar o conhecimento por este site!!

      • Questão desatualizada 

      • DESATUALIZADA- SEM  resposta!!! ESTÃO CORRETOS OS ITENS: I, II e V!!!

        I- CERTO - LEI 8.213/91 -Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16* desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        II- CERTO - LEI 8.213/91 - Art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        III- ERRADO - DECRETO 3.048/99- ART. 82   § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        IV - ERRADO - LEI 8.213/91 -Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16* desta Lei, observado o disposto no art. 66.

        *ART. 16 - § 2º .O ENTEADO e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

        V- CERTO - DECRETO 3.048/99- Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

          II - AO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO;


      • Questão desatualizada.

        Na época a resposta era:

        ALTERNATIVA - A - CORRETAS PROPOSIÇÕES II E V

        Hoje (03/12/2015) devido a sansão LC 150 de 01 de junho de 2015, a qual trouxe o direito ao salário-família pelo empregado doméstico pago nos mesmo moldes do segurado empregado e trabalhador avulso. 

        Tornam-se corretas:

        ALTERNATIVA - A - CORRETAS PROPOSIÇÕES II E V

        ALTERNATIVA - C - CORRETAS PROPOSIÇÕES I E II

        ALTERNATIVA - E - CORRETAS PROPOSIÇÕES I E V


        Passível de anulação.

      ID
      94138
      Banca
      INSTITUTO CIDADES
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a resposta incorreta:

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com a Lei 8.213: Art. 105. A apresentação de documentação incompleta NÃO constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.Está errada a letra "c".
      • a letra "A" está em desacordo com a súmula 378 do TST.
      • A prova é de 2008, ou seja, era 10 anos, agora é 5, de acordo com a posição majoritária da jurisprudência.
      • Lei 8.213
         Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
      •  O item ''d'' também esta incorreto,pois a CF neste paragráfo fala da Seguridade Social e não somente da Previdência Social.

        § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


        Por Favor.comentem.
      • Alguém pode explicar o erro da letra E ?

        Obrigado

        Bons estudos.
      • A alternativa "e" está correta, e apenas confirma o que está expressamente previsto no Art 126, da Lei 8.213/91.

        A saber: " A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte da Previdencia Social, de ação judicial que tenha por objeto

        idêntico pedido sobre  o qual versa o processo administrativo importa renúncia às instâncias administrativa e

        desistência de eventual recurso interposto
        "  

        No entanto, vale ressaltar que quando os objetos do processo judicial e do processo administrativo são diferentes,

        este último correrá normalmente (ou seja não haverá renúncia de tal processo).
      • Nathália Rose A letra "D" está correta porque quando na lei se fala em Seguridade Social a Previdência está incluída, então neste caso não tem erro!
      • A - CORRETA - Art.118,8213.


        B - CORRETA - Art.103-A,8213.


        C - ERRADA - A apresentação de documentação incompleta  --->  NÃO <--- constitui motivo para recusa do requerimento do benefício do auxílio por acidente do trabalho.   Art.105. 8213.


        D - CORRETA - Art.195,§5º,CF/88.


        E - CORRETA - Art.126,§3º,8213.




        GABARITO ''C''

      • Questão aborda disposições diversas relativas às prestações previdenciárias, sob o prisma da Constituição Federal de 1988, e da legislação infraconstitucional: Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Examinemos as afirmativas, à procura da incorreta:

        Alternativa “a” correta. Por expressa determinação do art. 118, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

        Alternativa “b” correta. Com apoio na regra do art. 103-A, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

        Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui aduzido, o art. 105, da Lei 8.213/91, consigna que “Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”. APROFUNDANDO O CONHECIMENTO: No concurso do CESPE, para Oficial Técnico de Inteligência da ABIN em 2010, foi considerado errado o seguinte enunciado: Caso uma senhora requeira, em agência da previdência social, aposentadoria por idade, mas apresente documentação incompleta, o servidor do INSS deverá recusar o protocolo do requerimento do benefício.

        Alternativa “d” correta. Aqui, temos o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, extraído do art. 195, §5º, da CF/88, que ora reproduzo: “§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. No ponto, bem leciona o Mestre Frederico Amado (2015, p. 36): “Por esse princípio, "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", na forma do artigo 195, §5º, da Constituição Federal. É também conhecido como Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio”. Não obstante essa afirmativa tenha mencionado “Previdência Social”, não deixa de ser correta, tendo em vista que essa é abarcada pela Seguridade Social.

        Alternativa “e” correta. Com base legal expressa no art. 126, §3º, da Lei 8.213/91: “§3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”.    

        GABARITO: C.

        Referência:

        AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 36.  


      ID
      94279
      Banca
      INSTITUTO CIDADES
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social (assinale a proposição incorreta):

      Alternativas
      Comentários
      • A resposta encontra-se no art. 124 da Lei 8.213/91:Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:I - aposentadoria e auxílio-doença;II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
      • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social (assinale a proposição incorreta):

        a) aposentadoria e auxílio-doença; CERTO
        b) mais de uma aposentadoria; CERTO
        c) pensão por morte ou auxílio-acidente com o seguro-desemprego, embora este não seja benefício; ERRADO, pode receber os dois.
        d) aposentadoria e abono de permanência; CERTO
        e) salário-maternidade e auxílio-doença.CERTO
      • Para mim o erro da questão está em afirmar que o seguro-desemprego não é um beneficio da seguridade social.
        O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguriade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
      • Letra C, conforme já demonstrado acima.
         
        Pessoal, o enunciado da questão tenta confundir o candidado ao dizer para o mesmo "assinalar a proposição incorreta". 
         
        A questão ficaria melhor formulada da seguinte maneira:
         
        "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, EXCETO:"
         
        Bons estudos!
      • o seguro-desemprego não seria pago pelo Ministério do Trabalho?
      • Lembra do esquema: 


        4 aposentadorias, 
        3 auxílios
         2 salários  
        1 pensão

        Então seguro desemprego não é benefício.
         

      • Essa foi por eliminação...
      • Se o contribuinte adquirir o direito a aposentadoria pelo RGPS E RPPS, PODERÁ SER ACUMULADA.

        Questão poderia ser anulada ao meu ver.

        Creio que a letra: B, poderia está correta usando essa justificativa para a banca

      • Enunciado horrível.

      • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social (assinale a proposição incorreta):

        A questão poderia ser mudada para: "Salvo no caso de direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      • Vixe, que enunciado! A pergunta deve ser feita de forma clara. Do contrário, o examinador passa a ideia de que não sabe se expressar. 

      • Me surgiu a dúvida se seria possível acumular o recebimento de auxílio doença acidentário (B91, não o auxílio-acidente) com aposentadoria por tempo de contribuição, porque a lei só refere "auxílio doença".

        Se interpretarmos restritivamente o artigo 124, I, seria qualquer tipo de auxílio doença, contudo, se interpretarmos que a lei não especifica qual o tipo de auxílio doença, o auxílio doença acidentário ficaria de fora dessa proibição de cumulação e restaria concluir que a vedação é somente em relação ao auxílio doença comum (B31). Se algum colega tiver posicionamento ou argumento para dirimir esta dúvida desde já agradeço.

      • Um pouco confuso né? kkkkk Ave maria, estudo pra quê mesmo?!

      • Questão ridícula!

      • kkkkkkkk rindo desse enunciado

      • se colocassem simplesmente o Exceto no final do enunciado pouparia confusão.

      • c) pensão por morte ou auxílio-acidente com o seguro-desemprego, embora este não seja benefício; ERRADO, pode receber os dois.

        Caso fosse direito adquirido, poderia ser recebido todos OS BENEFICIOS CONTIDOS NOS ITENS "A" "B" "D" "E ", POIS SAO BENEFICIOS QUE Ñ PODEM SER RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE.

        Questão pequena , mas que nos toma muito tempo , se ñ tivermos um racicinio rápido.

        As bancas exploram muito racicinio logico nas questões, elas querem eliminar o máximo de candidatos possível ou buscar aqueles melhores . Tudo faz parte do jogo , por isso ñ adianta pensar na melhor forma de ser colocada a questão , mas sim tentarmos compriedê-la , interpreta-la , para que seja resolvida de forma .

        Rápida e eficiente . Faz parte do jogo . Vida de CONCURSEIRO ñ é fácil!

        Lembre-se , resolver questões, antes de tudo , e saber o que se pede na questão , é interpretar a questão.

        ESSA QUESTÃO REALNENTE Ñ É MOLEZA ! E NA HORA DO APERREIO , ENTÃO.....


      ID
      96865
      Banca
      MPT
      Órgão
      PGT
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Leia e analise os itens abaixo:

      I - A lei vigente limita a acumulação de benefícios previdenciários, ressalvados os casos de direito adquirido dos beneficiários que já os acumulavam com base em legislação anterior.

      II - Segundo a lei, não é permitida a acumulação do benefício previdenciário com o benefício assistencial, exceto a pensão especial aos dependentes das vítimas de hemodiálise em Caruaru.

      III - Não é permitida a acumulação do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      Marque a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • Todos estão corretos...A limitação à acumulação de benefícios está disposta na lei nº8213, art.124.Sobre a pensão especial aos dependentes das vítimas de hemodiálise em Caruaru, a lei nº9422/96 autorizou o Executivo a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais- "a clínica da morte"- em Caruaru, no Estado de Pernambuco.
      • ASSERTIVA I - Correta - É o disposto no Regulamento da Previdência Social:

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

                I - aposentadoria com auxílio-doença;

                II - mais de uma aposentadoria;

                III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

                V - mais de um auxílio-acidente;

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

                VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

                VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

                IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • ASSERTIVA III - Correta -É o disposto no Regulamento da Previdência Social:

        art. 167 - § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
      • ASSERTIVA II - Correta - É o disposto na Lei n° 8.742/93. Há a ressalva quanto á pensão especial aludida na questão.

         

         Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

        (....)

         § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

      • Duiliomc
        Está errado!
        São 65 anos, e não 70!!
      • Quanto ao item II, eu pergunto:

        E a pensão vitalícia dos portadores de deficiência física  [ TALIDOMIDA ]  ????

        E a pensão mensal vitalícia para as pessoas atingidas pela HANSENÍASE ?????


        Ao meu ver essa alternativa está ERRADA!!!

      • Faltou o auxílio reclusão na III. Pra mim ela está errada.
      • A assertiva I está errada, pois afirma que que a lei não permite, salvo os casos de direito adquirido, qualquer acumulação de benefícios, quando na verdade ela não permite somente os citados no artigo 176. Por exemplo, é possível receber auxílio-doença e auxílio-acidente, se originados de eventos distintos.
      • Concordo com o Diego, assertiva III está errada, já que falta o auxílio-reclusão.
      • O item II deu a idéia de que a pensão aos dependentes das vítimas de hemodiálise em Caruaru é a única exceção para a acumulação de benefício previdenciário com o assistencial... o certo, para não restar dúvidas, seria citar as "pensões indenizatórias", e não só essa pensão citada na alternativa...
      • Os comentários sobre a alternativa III encontram fundamento no Decreto nº 3.048/1999:

        "Art. 167, § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço".

      • Por favor num comenta oque tu acha ou deixa de achar, como é q tao flando mil erros aii sendo q a merda da alternativa certa é a A ?

        Gabarito: A           

      • I - CORRETO - ART.124,caput 8.213.


        II - CORRETO - TRATA-SE DA PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA....LEMBRANDO TAMBÉM QUE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E A REMUNERAÇÃO ADVINDA DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM NO CASO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS TAMBÉM É FORMA VÁLIDA DE ACUMULAÇÃO (ART.20,§4º Lei 8.742).


        III - CORRETO - SEGURO DESEMPREGO PODE SER ACUMULADO SOOOOMENTE COM PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO RECLUSÃO, AUXÍLIO SUPLEMENTAR E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO, LEMBRANDO QUE ESTES DOIS ÚLTIMO NÃO EXISTEM MAIS, MAS POSSEM SEGURADOS COM DIREITO ADQUIRIDO, OU SEJA, EM GOZO. ( ART.124, 8.213 c/c ART.167 RPS)



        GABARITO ''A''

      • É notória a hipocrisia dos cavalheiros que erram a questão e a posteriore, defendem o gabarito. A honra para eles é descartada. Notório é que a III está errada, pois eliminou outras acumulações, como com o abono de permanencia em serviço, auxílio reclusão e o abono suplementar.

      • MACETE: triângulo do M.A.D. MAN DESEMPREGADO

        1) Pense em um triângulo: no vértice superior coloque Desempregado (seguro-desemprego)

        2) O que é pior que estar desempregado? ter sofrido um acidente = Acidentado (auxílio-acidente)

        3) O que é pior que estar acidentado? Morte (pensão por morte)

        Desenhe os vértices do triângulo e preencha que vc nunca mais esquece!

      • A assertiva II está correta porem meio incompleta. Realmente o modo como foi colocada a assertiva faz pensar que está limitando a um unico tipo de condição de acumulação.

      • vítimas de hemodiálise em Caruaru.....

      • COMO VOU SABER DAS VÍTIMAS DE CARUARU...KKKK

      • Gente, na moral, achei a questão extremamente mal elaborada. Pois a opção 2 dá a entender que a exceção à acumulação de benefícios previdenciários com assistenciais se dá unicamente no caso das vítimas da hemodiálise de Caruaru, quando há outros casos de exceção:

        a) Pensão Indenizatória a Cargo da União;

        b) Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da

        Síndrome da Talidomida (Lei n.º 7.070/1982);

        c) Benefício Indenizatório a Cargo da União;

        d) Pensão Especial (Hanseníase), prevista na Lei n.º

        11.520/2007.

        E, na terceira opção a questão coloca como exceção à acumulação com aposentadoria apenas os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente e é sabido que o auxílio reclusão também se acumula com o recebimento de aposentadoria.

        Questão extremamente mal elaborada, caberia tranquilamente um recurso. Banca fraca demais.

      • Mario Silva, auxílio-reclusão não se acumula com aposentadoria... 

      • Se o item II dissesse "uma das exceções" não deixaria o item dúbio como está.

      • O Gabarito é A (todos os itens estão corretos), quando na verdade TODOS OS ITENS ESTÃO ERRADOS. kkkkk (vide comentários abaixo)


      ID
      96868
      Banca
      MPT
      Órgão
      PGT
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Leia e analise os itens abaixo:

      I - A data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro.

      II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

      III - Presume-se caracterizada a incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.

      Marque a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta letra DCorreção o ítem umLEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.I - Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
      • item II - CORRETO

        decreto 3.048/99

        Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        (...)

        § 5º   A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

          § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      • item III - CORRETO

        DECRETO 3.048/99

        Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

                I - o acidente e a lesão;

                II - a doença e o trabalho; e

                III - a causa mortis e o acidente.

                § 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

                § 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

                   § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

      • Data-base é a data fixada para que seja realizado o reajuste das aposentadorias.

        Segundo a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),

        CAPÍTULO VII
        Da Previdência Social
        (...)

        Art. 32: O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

        Mas, por força de um acordo fixado entre Governo e Representantes dos Aposentados, a partir de 2010, a data-base passou para janeiro.

        Veja notícia veiculada no Jornal Folha de SP, no dia 04/07/07:

        "Os 24,7 milhões de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terão, no ano que vem, o reajuste antecipado para o mês de março (com pagamento em abril). Neste ano, os aposentados e pensionistas tiveram aumento em abril (pago em maio).

        A antecipação do pagamento faz parte de um acordo fechado entre o governo e os representantes dos aposentados. A partir do ano que vem, a data-base dos segurado do INSS será antecipada em um mês por ano até chegar em janeiro, no ano de 2010."



      • Não concordo com a alternativa II, está incompleta

        II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. 

        para a aposentadoria por idade= Carencia + idade , não requer qualidade de segurado
        Está faltando Idade.

        Se fosse a aposentadoria por tempo de contribuição a alternativa estaria correta, pois a aposentadoria por Tempo de Contribuição não requer idade ( só exige carencia, não exigue qualidade de segurado, nem idade)

        bons estudos!
      • ITEM II - CORRETO

        Lei n. 8213.


        Art. 21-A. A perícia médica do ISNN considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico

        epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbia motivadora da incapacidade

        elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
      • Então quer dizer que hoje a data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro?!!
        Hum... boa!!
      • RECURSO


        Não concordo com item II.


        A qualidade de segurado realmente não importa para concessão da aposentadoria por idade.Desde de que preenchidos os requisitos minimos: IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

        Se for considerando só O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para a aposentadoria por idade.O BENEFICO É DE APOSENTEADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e não por idade como diz o enunciado da questão. 



         

      • Discordo da II, uma vez q os requisitos mínimos para a aposentadoria por idade são: IDADE  e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 11/01/2013

        Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6, 20% (seis inteiros e vinte décimos por cento).



      • I) incorreta. A data-base de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo. Cada sindicato, representando sua categoria em dissídios e acordos coletivos estabelecem a data-base. Acredito que a questão esteja errada, em razão da data base variar. Eu pesquisei e verifiquei diversas datas-base, dentre as quais a colega acima respondeu que foi em 1º de janeiro. Também pesquisei e encontrei que há projeto de lei para estabelecer data-base para o dia 1º de maio.
        Agora a questão não fala se são efetivos ou trabalhista, por que neste caso também vai variar. Lembrando que o efetivo tem por objetivo e está em negociação estabelecer também data-base para o serviço público, todavia e lembrando que no serviço público não se admite negociação coletiva.
      • Iten II Correto

        Pessoal,

        Tem gente que esta fazendo uma baita confusão, o tempo de contribuição que o enunciado se refere é o de carência, ou seja, 180 contribuições mensais, e não o tempo de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição, que é 35 anos se homem e 30 se mulher.

        Para facilitar o entendimento leia-se no item II:

        II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência  ( 180 contribuições mensais)  na data de requerimento do benefício. 

        Espero que tenha esclarecido.

      • Por favor me auxiliem: para as aposentadorias por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, para serem concedidas, não precisam de possuir a qualidade de segurado? Agora confundi! Eu agradeço a quem puder me ajudar.

      • Natália,

        Se a pessoa ja cumpriu os requisitos, ou seja, ja conta com as carência exigida, não importa que no momento que ela pede ela não seja mais segurada.

        Se hoje eu completar 65 anos e contar com a carência e perder essa qualidade de segurada eu ja adquiri o direito a minha aposentadoria.

      • Primeiramente obrigada Andrezza, mas este mesmo raciocínio (de ter preenchido os requisitos e mesmo que perca a qualidade de segurado eu tenha direito depois) também vale para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial? Obrigada

      • Natália;

        O mesmo raciocínio vale para a aposentadoria por tempo de contribuição e especial. Se vc já contar com 35 anos de contribuição (ou 30, conforme o caso), perder a qualidade de segurado e requerer depois sua aposentadoria, terá direito vez que já implementou as condições.

      • O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. 


        Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/EstatutodoIdoso/not02.htm

      • O gabarito deveria ser letra "e" visto que a II está incompleta. Para aposentadoria por idade é necessário a carência + tempo de contribuição correspondente. Se não houvesse a alternativa "não respondida" poderia ser a "d" visto que seria a menos errada... Mas como há a opção "não respondida"...

        O concurso foi em 2009, será que não houve alteração do gabarito? 

      • II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.à CERTA.

        L8213, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

        Decreto 3.048/99

        Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

        § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

          § 6º Aplica-se o disposto no § 5ºà aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
      • comentem a I pf >< 

      • Gente, qual o embasamento para o item 1 ser considerado errado ???


      • A Data-base atualmente é 1º de janeiro ou 1º de Maio?

        Já ouvi falar nas duas datas. Qual o atual?

      • — O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

        Fonte > http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/EstatutodoIdoso/not02.html

      • I - A data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro. ERRADA
        1º DE MAIO


        II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. CORRETA

        Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 

         § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

         

        III - Presume-se caracterizada a incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. CORRETA

        Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

        § 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • Esclarecendo o item I, já que também errei a questão:

        A resposta encontra-se no artigo 32 do Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003

        Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.


      ID
      99394
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

      O STF decidiu que a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

      Alternativas
      Comentários
      • Segue ementa do RE 450061 AgR/MG:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ de 04.04.2003, julgou constitucionais o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos. 2. Agravo regimental improvido.Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, nestejulgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006."
      • AI 742.458-AgR / DF:     EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. 2. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
      • A cobrança é legítima, questão de gabarito ERRADO.


        Segundo Frederico Amado, em seu livro CESPE Questões Comentadas: " É legitima a contribuição prevista no artigo 22, II, da lei 8212/91, que se destina ao custeio do seguro de acidente de trabalho, incidente á razão de 1,2 ou 3% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e aos avulsos que prestam serviços ás empresas.
        Inclusive, o STF validou essa exação, ao julgar o recurso extraordinário 343.446, publicado em 04.04.2004
      • Lembrando que não existe mais SAT, e sim RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)


        :)

      • Nada a ver Pri Concurseira.... A banca pode falar sim, tanto RAT, quanto SAT.
        Me passe o livro que vc viu essa informação, e pelo jeito ñ só vc como as outras 40 pessoas que curtiram.

        SAT(Seguro de Acidente de Trabalho)
        RAT(Riscos Ambientais do Trabalho)
      • GAB. ERRADA

        Empegados e Trab. Avulso dependendo do risco do local de trabalho entra o RAT nas aliquotas de 1%, 2% e 3% 

      • Oloko, Pri concurseira. Nunca vi sendo cobrada a nomenclatura como RAT, apenas GILRAT ou SAT.

      • Pri está certa.... Hugo Goes falou isso, porém as bancas ainda cobram a nomenclatura antiga

      • Essa é uma legítima questão jurisprudencial! O STF apresenta, atualmente, o entendimento de que é legítimo a cobrança, da contribuição de GILRAT, ou SAT como cita a questão, de 1,0%, 2,0% ou 3,0% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos.


        Errado.


        prof.Ali Jaha

      • "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.  Por isso, nesta obra, vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta." Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciária, pg. 414-415.

        Portanto, percebe-se que sigla RAT é, tecnicamente, mais correta. 


      • Rat é o novo termo usado para Sat

      •  Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA, como pode ser visto pelo comentário do colega X QUESTÃO.

        Gabarito: ERRADO

        Bons estudos!!!!

      • Ouvi o termo em aulas do Hugo Goes e no seu livro Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., p. 414 (para ser mais precisa).
        "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente da contribuição para financiamento das prestações de acidente de trabalho. Mas a redação atual desse dispositivo legal (redação dada pela lei 9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Por isso nesta obra vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta."


        Lei 8212/91..

        Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

        I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


        Já vi chamarem de GILRAT também.. enfim, chamem do que quiserem, foi um comentário só a título de curiosidade. ;)



      • O STF em RE, declarou incostitucional a CS devida pela empresa, que incide sobre a NFS (Nota Fiscal de Serviço) emitida pela cooperativa de trabalho que pôs seus cooperados a serviço daquela. Todavia, é importante observar que o STF exerceu apenas seu poder difuso, dando em seguida repercussão geral ao RE; Logo, estarão isentas, tão somente, as empresas que entrarem com ação adm/jud contra o ônus de pagar tal tributo(cs), em razão da repercussão geral. 

        :)

      • SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS


        Arts. 22, Lei 8.212/91, e 201, Decreto 3.048/99 Arts. 57, §§ 6.º e 7.º, Lei 8.213/91, e. 202, § 1.º, Decreto 3.048/99


        As empresas e equiparadas devem contribuir com 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês.


        No caso das instituições financeiras, é devida uma contribuição adicional de 2,5%. A alíquota total para essas empresas, portanto, perfaz 22,5%.


        Simplificando:

        Empregados e Avulsos : 20% (22,5% se for financeira) + 1, 2 ou 3% SAT, multiplicado pelo FAP da empresa + Terceiros + 6, 9 ou 12% para empregados com aposentadoria especial .


         Com o simples doméstico a contribuição foi reduzida para 8% e 0,8% de contribuição para o SAT (art. 35, da LC 150/2015).


        .Fonte: Prof Ivan Kertzman - Estratégia Concursos

      • HaMorre Diabo, o Enunciado da questão não trata desta contribuição mencionada por você. 

      • CAPÍTULO IV

        DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave
      • Gabarito errado. Segundo o STF é legitima.

      • ERRADO. Segundo jurisprudência do STF, é legítima

      • A contribuição para o RAT ( também conhecido como SAT) tem sido objeto de muitos questionamentos na via judicial. O STF tem, em regra, se posicionado no sentido de reconhecer a validade das normas que regulamentam  a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme pode-se observar no seguinte trecho: " O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar, por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º , da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário".

        Gabarito: E

        Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

         

      • ERRADA!

        Conforme o art. 19, da Lei n. 8.213/91 terão direito ao SAT o empregado, o trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico. 

        Apenas o contribuinte individual, seja ele prestador de serviços à empresa ou autônomo, bem como o contribuinte individual não terão direito ao auxílio de acidente de trabalho, logo, a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

      • NUNCA....

         

      • STF, AgR no RExt 588 539. É legítima a cobrança.

      • Lei de Custeio:

        Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

        I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   

        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

        III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • A contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho há muito tempo vem sendo validada pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, nem sequer se discute mais no âmbito judicial esta tese.

        Resposta: Errada

      • copiando

        artigo 22, II, da lei 8212/91: Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA.


      ID
      99400
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
      seguintes.

      Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
      • Súmula 36 da TNU " Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."

      • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,

        (CESPE/AGU/Procurador Federal/2010) Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos

        geradores distintos, não há vedação legal à cumulaçáo da pensão por morte de trabalhador

        rural com o benefício da aposentadoria por invalidez.

        COMENTÁRIOS

        » Gabarito oficial: Correta.

        » A cumulaçáo de benefícios é tratada pelo artigo 124, da Lei 8.213/91, que não veda a referida

        cumulaçáo, plenamente possível de acordo com a vigente legislação previdenciária.


      • EX:

        Cônjuge ou companheiro de trabalhador rural:


        > recebe pensão por morte do marido como dependente;


        > e aposentadoria por invalidez havendo a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho como segurada especial.


        CORRETA

      • A não vedação refere-se somente ao trabalhador rural???

      • Alguém poderia me ajudar a entender essa expressão " pressuposto fatico" 

      • Joselito Junior, a expressão "pressupostos fáticos" se refere aos requisitos para concessão dos benefícios, ou seja, os pressupostos de existência de cada um, que no caso são bem diferentes, cobrem riscos sociais diferentes, e por isso podem ser cumulados.

        Espero ter ajudado.

      • A pensão por morte pode ter cumulação legal com os seguintes benefícios: 

        ° auxílio-acidente


        °salário maternidade

        °pensão por morte ---de regimes diferentes---

        °seguro desemprego

        °aposentadoria por invalidez
      • MACETE: estrela da morte (= pensão por morte acumula com)

        (1) Pense em uma estrela: no vértice superior está o Desemprego (= seguro-desemprego)

        (2) O que pior que o desemprego? o Acidente (= auxílio-acidente)

        (3) E pior que o acidente? Invalidez (= aposentadoria por invalidez) 

        (4) E pior que a invalidez? Morte (= outra pensão por morte por regime diferente)

        (5) No última ponta, vem o vértice da esperança simbolizado pelo nascimento (= salário-maternidade)

        Desenha aí as cinco pontas que vc nunca mais esquece! 

      • MACETE: PROIBIDÃO DO MC ACUMULADOR

        Música: Na velocidade 2X (dobra-dobra-cruza-dobra) do 1 pra 2 na permanência

        O vovô acidentado quer cruzar a rua. Aonde ele vai? 

        Ele vai atrás da viúva!!! 

        Não pode, não pode, não pode não!!!

        Ah, alivia...

        Em virtude da doença, o vovô não engravida

        Nem quando recebe auxílio de permanência com a aposentadoria

        ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        NÃO PODE: 

        (1) aposentadoria + aposentadoria (dobra)  

        (2) auxílio acidente + auxílio-acidente (dobra)

        (3) aposentadoria + auxílio-acidente (combinação do 1 e do 2) (cruza)

        (4) pensão deixada por cônjuge ou companheiro + pensão deixada por cônjuge ou companheiro (dobra)

        (5) auxílio-doença + aposentadoria OU salário maternidade (1 pra dois)

        (6) aposentadoria com abono de permanência em serviço (permanência)

        ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        Art. 167, Decreto 3.048/99. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria

      • Certa
        A questão "meio" que dá a resposta no início.
        Como dependente um benefício e como segurado outro.

      • PQP "A concurseira" apaga isso ai que ainda da tempo.

      • Correta.


        Pensão por morte de trabalhador rural - Beneficio ao dependente.

        Aposentadoria por invalidez - Beneficio ao próprio segurado. 


        Logo, fatos geradores diferentes.

      • O único caso que a pensão por morte não pode ser acumulada e no caso de duas pensão por morte deixada por cônjuge, sendo nesse caso podendo optar pela mais vantajosa.

         

      • Olá, colegas concurseiros!!!

        Não vou fazer o concurso para o INSS, mas tenho recebido muitas mensagens agradecendo pelos macetes compartilhados. 

        Até o bizu do "Proibidão do MC Acumulador" que eu pensei que ninguém fosse entender, disseram que a música grudou na cabeça e nunca mais esqueceram das hipóteses. Mas tem que senti o ritmo do batidão... tutaqui tututu tutaqui... O vovô acidentado quer rua, aonde ele vai... kkkkkkk 

        Esse é um dos artigos mais difíceis de decorar (aquele que fala das hipóteses de impossibilidade de acumulação), quem ganhou alguns minutinhos tentando entender o macete, já tem uma vantagem nesse 1 milhão de concorrentes. Fico feliz com isso, se vcs tiveram com dificuldade em mais algum assunto de previdenciário, me indiquem o ponto específico que eu tentarei elaborar algum macete.

      • Súmula 36 da TNU:


        Data da Publicação

        DJ DATA:06/03/2007
        PG:00738


        Enunciado

        Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

      • Questão correta!

        Outras, ajudam a fixar o conceito:

        213 – Q602764 - Ano: 2016 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Analista

        É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição.

        Resposta: Certo

        Comentário: É admissível o acumulo de qualquer Aposentadoria com Pensão por Morte. 

         

        233 – Q475779 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Defensor Público

        É vedada acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que ambos os casos apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores análogos.

        Resposta: Errado

      • Resolução
        Exatamente. Não há vedação para acumulação da pensão por morte com
        aposentadoria por invalidez.

         

        Pensão por morte acumula com:

         

        seguro desemprego, "oq é pior que o desemprego?" -->(acidente) auxílio-acidente, "oq é pior que o acidente?" --> (invalidez) aposentadoria por invalidez, "oq é pior que a invalidez?" --> (morte) outra pensão por morte (regimes diferentes) "oq vem depois da morte? --> (nascimento) salário maternidade.

         

        gabarito: correto

      • Lei de Benefícios:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;  

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

        V - mais de um auxílio-acidente;  

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • Art. 167, Decreto 3.048/99. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        II - Mais de uma aposentadoria;

        VII - Mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - Mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;

        VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        V - Mais de um auxílio-acidente;

        I - Aposentadoria Salário-maternidade com auxílio-doença;

        IX - Auxílio-Acidente com qualquer aposentadoria

        III - Aposentadoria com abono de permanência em serviço

        Font: Alfacon

        Tal é o caminho de todos os gananciosos; quem assim procede a si mesmo se destrói.

      • RESOLUÇÃO:

        De fato, pensão por morte pode ser cumulada com qualquer aposentadoria. Ademais, a assertiva reproduz o conteúdo da Súmula 36 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

        Resposta: Certa


      ID
      99403
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
      seguintes.

      De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruído, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.

      Alternativas
      Comentários
      • Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
      • Pessoal,

        Em função do entendimento da Turma Nacional de Unif. da Jurisp. dos Juíz. Especiais Fed., concordo com o comentário anterior.

        Mas de Acordo com a NR-15:

        Item 15.4 - a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

        15.4.1 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

        a) Com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

        b) Com a utilização de equipamento de proteção individual;

        E até onde eu sei, o MTE usa a NR-15.

         

         

         

      • Errado - Conforme Tribunal Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), o uso de equipamento de proteção (EPI) não descaracteriza tempo de serviço especial. Para insumos sobre assunto seguem transcrições de súmulas:

        "Súmula n° 09 da TNU – O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO."

        "Súmula n° 289 do TST – O SIMPLES FORNECIMENTO DE APARELHO DE PROTEÇÃO PELO EMPREGADOR NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CABENDO-LHE TOMAR AS MEDIDAS QUE CONDUZAM À DIMINUIÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE, DENTRE AS QUAIS AS RELATIVAS AO USO EFETIVO DO EQUIPAMENTO PELO EMPREGADO."

        Para maiores detalhes sobre este assunto, recomendo o excelente artigo "EPI ANULA APOSENTADORIA ESPECIAL?", de CARLOS EDUARDO CRESPO ALEIXO em http://forum.jus.uol.com.br/102305/

      • Bom, uma coisa é o tipo de aposentadoria especial, outra é o adicional de insalubridade!

      • Complementando:
        O art. 86 da Lei 8.213, em seu parágrafo 4º reza:
        A perda da audição, EM QUALQUER GRAU, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual que exercia..
      • O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NOCIVIDADE DO TRABALHO.

        COMPLEMENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL:

        É DEVIDO AO SEGURADO (EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E O COOPERADO), QUE ESTÃO EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS DURANTE 15, 20 OU 25 ANOS., NÃO HAVENDO DISTINÇÃO DESSE TEMPO DE TRABALHO ENTRE HOMENS E MULHERES.
        O DOCUMENTO UTILIZADO PELO SEGURADO PARA FAZER PROVA, FRENTE AO INSS, DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS É O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

        EXEMPLOS DE AGENTES NOCIVOS:
        FÍSICOS: RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, ETC.
        QUÍMICOS: GASES, VAPORES DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS, ETC.
        BIOLÓGICOS: BACTÉRIAS, FUNGOS, VÍRUS, ETC.
          
      • Pessoal, este assunto foi reconhecido como de repercussão geral no STF.
        RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.(
        Publicação: 17/06/2013 no sítio do STF).
        Para o Ministro Luiz Fux,"em se tratando de agente ruído, não há o que se falar em elisão da insalubridade pelo uso de EPI's, nos termos da súmula n. 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (...) Registra-se, ainda, que o reconhecimento ou não da especialidade está relacionado com o enquadramento da atividade nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, ou pela exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde.
        Assim, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade."
        Portanto, vamos aguardar a decisão do STF.

        http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4019068

      • TNU; Súmula 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

      • INFO 770 STF / 2015

        RUÍDO

        Corroborando com a súmula a recente jurisprudência do STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

        JÁ EM RELAÇÃO À OUTROS AGENTES NOCIVOS:

        O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial.

        RESUMO:

        REGRA: EPI EFICAZ = NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

        EXCEÇÃO: RUÍDO = MESMO COM A INDICAÇÃO DO EPI EFICAZ NO PPP, NÃO RETIRA O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

      • Em suma, o uso de EPI que elimina o risco ao agente nocivo extingue o direito à aposentadoria especial, exceto no caso de exposição a ruído. Seria isso?

      • Ghuiara Zanotelli é isso que também entendi.
      • Na verdade, o STF firmou entendimento posterior, onde entende que o uso do equipamento de segurança que elimine a insalubridade descaracteriza a aposentadoria especial, exceto nos casos de ruído.

        A decisão consta no ARE 664335.
      • TNU: 
        AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃÃÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO.



        STJ (REsp 720.082/2005): 
        AINDA QUE TAL EQUIPAMENTO SEJA DEVIDAMENTE UTILIZADO E REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃÃÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA COM A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.


        STF (ARE.664335/2014): 
        SE O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI FOR REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃO HAVERÁ RESPALDO À CONCESSÃO CONSTITUCIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXCETO NA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA, NESTE CASO, MESMO SENDO CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE,  O SEU USO NÃÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA.





        O EPI NEUTRALIZOU?
         - SIM! então NÃO será contato para fins de aposentadoria especial.
         - NÃO! então será contato para fins de aposentadoria especial.

        É ATIVIDADE QUE EXPÕE O TRABALHADOR AO BARULHO INTENSIVO?
        - SIM! então será contato para fins de aposentadoria especial, MESMO QUE O EPI NEUTRALIZE.





        GABARITO ERRADO

        Obs.: Deve-se ter muito cuidado com isso, pois o reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço, por força do princípio "tempus regit actum" passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando a retroatividade (princípio da segurança jurídica art. 5º,XXXVI). Note que a jurisprudência do STJ é de 2005, logo há épocas que a regra era totalmente distinta da atual.
        FICOU COM DÚVIDA?... ENTÃO DÊ UMA OLHADA NESTA QUESTÃO DA CESPE E LEIA MEU COMENTÁRIO: Q60842 
        Bons estudos...
      • No caso de ruído, isso não importa.

        Segundo o entendimento da TNU

      • Amigos, de fato a jurisprudência, por vezes, é sensível ao trabalhador exposto a condições de ruído estridente, principalmente em usinas e maquínas de esterilização de leite em processo UHT (STERITUBE). O ruído não afeta apenas a audição do indivíduo, mas seu corpo como um todo, tais súmulas não foram elaboradas ao acaso, estudos provam a repercução negativa do ruído estridente em toda estrutura corporal do trabalhador, que vão desde a zumbido a pertubações psiconeurologicas. Logo, quanto a ruído, independentemente de se eliminar a causa ou não, contará para aposentadoria especial.

      • No que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido de eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 

      • No caso de exposição a ruído, ainda que EPI elimine, não descaracteriza serviço especial.

      • Jurisprudência:

        *Regra  geral : => Não terá Aposentadoria especial.
        Se o EPI for capaz de diminuir, até os limites aceitáveis legalmente, a exposição do segurado aos agentes prejudiciais.

        *Exceção: => Exposição ao ruído: Mesmo com uso de EPI - protetor auricular.
        Nesse caso terá direito porque o ruído causa danos maiores e não só ao sistema auricular do segurado. ;)

      • ERRADO

        Súmula9
        Órgão Julgador

        TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


        Data do Julgamento13/10/2003
        Data da PublicaçãoDJ DATA:05/11/2003
        PG:00551

        EnunciadoO uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
        Referência LegislativaCLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

        PrecedentesAC 2000.38.00.032729-1/MG
        AMS 2001.38.00.069-3/MG
        AC 1999.03.99076863-0/SP
        Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
        PU n. 2002.50.50.001890-3/ES - Turma de Uniformização (julgamento de 30 de Setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)


        BONS ESTUDOS AE GALERA

      • JURISPRUDÊNCIA ULTRAPASSADA PELA DO STF

      • STF: “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo a concessão constitucional de aposentadoria especial”

         

        Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial, ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal. (regra)

         

        Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". 

         

        Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício. (exceção).

      • Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

      • È preciso a análise de cada situação concreta a fim de verificar se a utilização do EPI reduziu ou não a exposição do segurado aos agentes nocivos para níveis abaixo dos padrões de tolerância, pois uma atividade apenas se enquadrará como especial se houver lesividade à saúde ou integridade física do trabalhador, a fim de justificar a concessão antecipada da proteção previdenciária.

        Desta forma, se o agente nocivo for apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; se o agente nocivo for quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, a concessão de EPI eficaz que reduza a exposição para aquém dos limites de tolerância, não haverá atividade especial a ser considerada.

      • Súmula 9  "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

      • não tm comprovação cientifica, mas há julgados citando que há ruídos que passam por vibrações no corpo que podem trazer riscos a saúde independentemente do uso do epi

      • RUIDO é a exceção! Nenhum EPI vai eliminar o risco do ruído.

      • Conforme comentado pelo colega Daniel Almeida, no que tange o ruido acima de 85 dcb ainda que seja utilizado EPI eficaz, será comuptado como trabalho especial.Todavia, para todos os outros casos, quando o EPI eliminar os riscos, o trabalho não será computado como especial para fins de aposentadoria especial.

      • Sumula n.09-TNU "O uso de Equipamento de Protecao Individual(EPI),ainda que elimine a insalubridade,no caso de exposicao a ruído,nao descaracteríza o tempo de serviço especial prestado."

      • Prefiro pecar pelo excesso na Luiza. Ademais, não está escrito que o CESPE não cobrará jurisprudência. Anota aí: pelo menos uma cai sim!

      • Existem muitos comentarios desconexo embora eu os respeitem.

        A jurisprudencia do STF embora alguns digam que nao vai cair eu estou estudando,vai tudo no bolo  É clara  ao dizer para o agente ambiental risco fisico: ruido - quando utilizado o EPI  não exclui a natureza especial do trabalho

        2º erro da questão nao descaracteriza  o tempo como serviço especial e sim apenas atividade,a tarefa

      • Caso a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos, não será devida a aposentadoria especial. Isto é, o uso de EPI para atenuar o agente nocivo anula o direito à aposentadoria especial.

      • Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

      • STF

        o fato de a empresa fornecer ao empregado EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente  utilizado, nao afasta, o dereito ao beneficio de aposentaria especial, DEVENDO EM CADA CASO SER APRECIADO EM SUA PARTICULARIDADES.

        TNU

        sumula 09- "o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUIDO, NAO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".

         

        SEGUNDO O STF, EPI' s NAO DESCARACTERIZA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAS, ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA,  POIS DEVERA CADA CASO SER ANALIZADO DE ACORDO COM O CRITERIO QUANTITATIVO DE CADA ATIVIDADE.

      • Errado

        Nao descaracteriza

      • ERRADO.

        Súmula 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descarateriza o tempo de serviço especial prestado".

        O STF, apesar de ter admitido a tese  de que quando o EPI é realmente eficaz resta afastada a concessão de aposentadoria especial, excetuou dessa tese o agente nocivo ruído por coinsiderar que para ele não há eficácia real do  EPI, seguindo, portanto, o mesmo entendimento da TNU.

      • a explicação científica para o  EPI não descaracterizar a atividade esepcial em caso de RUÍDO SUPERIOR A 85 DECIBEIS:

         o som é uma onda, ele faz 'vibrar' o sangue, o que pode causar danos a saúde do segurado a longo prazo, e no caso o abafador não impede esse dano.

        Pense científicamente nesse caso que você não vai errar nunca.

      • O EPI descaracteriza a aposentadoria especial, EXCETO PARA RUÍDO!

      • Putz....

        Todo tribunal/ doutrinador inventa uma moda diferente pra essa questão....

      • TEMA CORRELACIONADO

         (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

      • OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE: Acréscimo feito pelo DECRETO 8123/2013 .

        art. 68 do decreto 3.048/99: § A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º , de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.    

        A partir desse regramento foi editado o MEMO CIRCULAR 2 DIRAT/DIRBEN/INSS DE 23 DE JULHO DE 2015: Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:

        a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;

        b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;

        c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

        d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma Qualitativa;

        e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

      • STF Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335

         “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

         “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

        __________

        Súmula 9/TNU 

        O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

      • Súmula 9/TNU 

        O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

      • insalubridade não, mas Nocividade sim.

      ID
      99406
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
      seguintes.

      Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial.

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta está de acordo com o art. 18, §1º, da Lei 8213/91.
      • Complementando e ilustrando:"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
      • L 8.213/91Art. 18,§ 1º: Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Art. 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I- como EMPREGADO: (...)II- como empregado doméstico: (...)III- (Revogado pela Lei n. 9.876 de 26-11-1999)IV- (Revogado pela Lei n. 9.876 de 26-11-1999)V- como contribuinte individual: (...)VI- como TRABALHADOR AVULSO: (...)VII- como SEGURADO ESPECIAL: (...)
      • Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

        Consideram-se, também, como acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

        As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

        • ao Empregado;

        • ao Trabalhador Avulso;

        • ao Segurado Especial.

         

        Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/auxilio_acidente.htm

      • Segundo o Ministério da previdencia Social:

        Auxilio Acidente

        Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

        Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

        O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

        Pagamento

        A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

        Valor do benefício

        Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

      • Acrescentando e para fins de memorização é devido auxílio acidente a todos que pagam SAT/GILRAT.
      • Felipe Frière
        Não é bem assim, o segurado especial não têm direito ao salário-família, à aposentadoria especial, nem à aposentadoria por tempo de contribuição (a não ser que tbm contribua facultativamente como CI).

        Lembrando tbm que benefícios previdenciários incluem a pensão por morte e o auxílio-reclusão que são pagos somente aos dependentes.
      • Cabe lembrar aqui  que o auxílio-acidente não é devido ao empregado doméstico, contribuinte individual e ao facultativo.
      • Ao médico residente contribuinte individual também é devido o auxílio-acidente.
        Questão passível de anulação.
      • Esclarecendo o último comentário sobre Médico Residente.
        A redação original do Decreto 3.048/99 assegurava ao médico residente o direito ao auxílio-acidente. Posteriormente, o decreto foi alterado e o INSS lançou algumas IN para sanar qualquer dúvida sobre a concessão desse benefício.
        Decreto 3.048/99, Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
        Redação original
        Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
        INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE2006 - DOU DE 21/09/2006
        Art. 255, § 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048/1999,com a nova redação dada peloDecreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.
        Porém, a IN mais recente, que eu encontrei, limitou os acidentes ocorridos até a data do Decreto nº 4.032/01 - que  já havia alterado o art.  104, do RPS, sem contemplar o médico residente:
        INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010
        Art. 312. § 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001. http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm#cp4_s4_sb9
      • A Emenda Constitucional 72 inovou ao ampliar as garantias do empregado domestico, incluindo o direito de auxilio acidente como um beneficio dessa classe. Lembrando que esse beneficio deve ainda ser regulado pelo Poder Legislativo.


        Portanto a questão está desatualizada!!
      • NÃO confundam auxílio acidente, que é um benefício previdenciário pago pelo INSS, com o seguro contra acidentes de trabalho, este último fica a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

        Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalhoou doença ocupacional.

        O artigo 7º, XXVIII da CF fala em SAT e não em auxílio acidente, o SAT sim foi assegurado aos empregados domésticos pela EC 72/13

         

      • Tuany,

        se a questão fosse hoje, ainda assim estaria correta, já que AINDA não houve regulamentação do benefício PARA OS DOMÉSTICOS pelo Legislativo. 
      • MACETE

        A VULSO

        C

        I

        D

        EMPREGADO

        N

        T

        ESPECIAL

      • Data venia discordar da colega Tuany, mas a questão não está desatualizada, uma vez que a referida emenda ainda não foi regulamentada. Assim, por se tratar de norma de eficácia limitada, ainda hoje, não se pode incluir o empregado doméstico. Apenas com a regulamentação estará correta essa inclusão. Obs.: inclusive, quando da regulamentação, o empregador doméstico deve passar a recolher contribuição SAT.

      • Por força do artigo 18, §1°, da Lei 8.213/91, apenas terão direito à percepção

        do auxílio-acidente o segurado empregado (doméstico não), o trabalhador

        avulso e o segurado especial.

        Essa restrição legal justifica-se na medida em que apenas para esses três segurados

        é prevista a contribuição para o custeio dos benefícios por incapacidade (chamada

        por parte da doutrina de contribuição SAT), a teor do artigo 22, II e 25, II,

        ambos da Lei 8.212/91.

        O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente

        indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado,

        e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um

        infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.

        Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões

        decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem

        redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou

        mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a

        reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.

        Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que:

        a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente

        do trabalho82;

        b) Haja seqüela;

        c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia

        ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época

        do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de

        reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

        Livro Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,AMADO,FREDERICO,PG 572.

      •  A partir da publicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015  os empregados domésticos passam a ter direito ao auxílio-acidente.

        Questão desatualizada! :)

      • Questão desatualizada


      • Pessoal, essa questão está desatualizada, vide art. 18, §1º, 8213.

      • Empregado Doméstico agora faz parte do rol dos beneficiários do auxílio-acidente, conforme:

        Art 18º, Lei 8.213/91

        (...)

        § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      • II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

      • Pessoal, a questão está desatualizada. 

        Conforme Lei 8.213/91 "§1º  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." Ou seja, Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico e Segurado Especial.


        MACETE REFEITO


        AVULSO

        C

        I

        DOMÉSTICO

        EMPREGADO

        N

        T

        ESPECIAL

      • pelo menos ele teve a  boa vontade e a inteligência de criar o macete, e você recalcado que só faz criticar tudo que ver,toma vergonha e fica na tua. Aqui, é só para os que estudam de verdade e não para filho d...

      • empregado doméstico está no ROL TAMBÉM

      • doméstico foi inserido : lei complementar 150

      • QCONCURSOS, atualizem os gabaritos das questões!!!!!!!!!!!!!!

      • Segurados que se beneficiam com auxilio acidente = > Empregado, Avulso, Domestico e Segurado especial. 

      • Qconcursos demora demais para atualizar tais gabaritos..Dando mole Qconcursos?

      • Questão Desatualizada. O segurado empregado doméstico faz parte tb desse rol. Tudo isso por conta do SAT/RAT/GIILRAT de 0.8%

      • inclusive o doméstico.

      • Acho o mnemonico EDAE melhor pois ACIDENTE pode confundir o contribuinte individual

        Empregado,domestico, avulso especial

      • Hoje estaria errada por causa da doméstica.

      • macete totalmente furado, como se nao desse pra meter individual ali

      • Hj temos o doméstico

      • Questão desatualizada, mas ótima para fixarmos conhecimento.

        Mnemônico que eu aprendi: 

        do CADES F  os SEDA  tem direito a auxilio acidente

        SEDA

        S - Especial

        E - Empregado

        D - Doméstico

        A - Avulso

         

      • Questão errada!

        OBS: Ela esta desatualizada!

        Outra, ajuda a fixar o conceito.

        377 – Q33133 - Ano: 2010 – Banca: Cespe – Orgão: AGU – Prova: Procurador Federal - (Adaptada)

        Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial.

        Resposta: Errado

        Comentário: A questão erra ao falar: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial". Neste rol é incluido o segurado empregado doméstico.

        Conforme Lei 8.213/91 "§1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." Ou seja, Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico e Segurado Especial.

         

      • DESATUALIZADA - DOMÉSTICO

        TOMA !

      • Auxílio-acidente - quem tem direito???

        Lembrar do suco ADES:

        Avulso

        Doméstico

        Empregado

        Segurado especial

      • Segurados que tem direito ao auxilio acidente: ADES

        Avulso
        Domestico
        Empregado
        Segurado especial.

      • Basta lembrar do suco ADES:

        Avulso;

        Doméstico;

        Empregado;e

        Segurado especial.

      • lembrar de SEDA

        Segurado especial

        Empregado

        Doméstico

        Avulso

         

      • Basta lembrar da Sade, ícone da música:

        Segurado especial;

        Avulso;

        Doméstico;

        Empregado;


      ID
      99409
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
      seguintes.

      Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e contribuinte individual.

      Alternativas
      Comentários
      • Quanto ao salário-maternidade:I - INDEPENDE de carência, para as seguradas: a) empregada b) avulsa c) doméstica (art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91)II - DEPENDE de carência, na seguinte forma: a) Contribuinte individual - 10 contribuições mensais; b) Segurada facultativa - 10 contribuições mensais; c) Segurada Especial - se não contribuir como facultativa, caso que dependeria de 10 contribuições, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Art. 25, inciso III, e Art. 39, inciso II, e Parágrafo Único, da Lei 8.213/91)
      • Só para completar a resposta abaixo, também não é possível contribuinte individual receber auxílio-acidente. Apenas quem pode receber este auxílio é empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

      • Independe de carência para concessão: F.A.R.M

        Salário Família

        Auxílio Acidente

        Auxílio Reclusão

        Pensão Morte

         

        Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS

      • GABARITO ERRADO

        Olá pessoal,

                Segue um dica do professor Ítalo Romano o "cara" de direito previdenciário.

                          CADES F = Somente o C, S, F, precisam de carência de 10 meses.

        Espero ter ajudado, bons estudos!!!!

                       
      • Independe de carência, no caso do salário-maternidade, a empregada, empregada doméstica e a trabalhadora avulsa.

        ;)
      •  
        O outro erro está no fato de que a contribuinte individual NÃO tem direito ao salário- família nem ao auxílio-acidente
      • A questão exigiu na verdade apenas a dicção do art. 26 e seus incisos da lei 8.213/91:

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
                        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
                II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
                III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
                IV - serviço social;
                V - reabilitação profissional.
                VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          
      • Questão desatualizada,a pensão por morte e o auxílio-reclusão exigem 24 contribuições,nesse sentido:

        No que concerne à exigência de carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, cuida-se de inovação da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, vez que anteriormente este benefício dispensava a carência sempre.

        Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.


      • CARÊNCIA EXIGIDA:

        --> Pensão por morte 24 Contribuições mensais (regra geral)

        --> Auxílio reclusão 24 Contribuições mensais (mesmas regras da pensão por morte)
        --> Salário maternidade (facultativa, contribuinte individual, *especial) 10 Contribuições mensais


        [...]


        CARÊNCIA PRESCINDIDA:


        --> Auxílio acidente

        --> Salário família

        --> Salário maternidade (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica)

        --> Habilitação Social

        --> Serviço Social


        [...]



        GABARITO ERRADO


        Mesmo com o advento da medida 664 não muda o gabarito da questão, apenas acrescenta mais erros! 

        Obs.: Coloquem o gabarito por gentileza!
      • Cabe leitura da nova legislação (Lei 13135) em relação ao assunto em questão. Boa leitura!

      • Atualmente não depende mais de carência para concessão somente :

        salário-família, auxílio-acidente, e salário-maternidade ( empregada, avulsa e doméstica).

      • Trocando a segurada empregada doméstica por CI, seria correta a resposta!


        Gabarito ERRADO

      • Salário-maternidade para C.I. exige carência de 10 contribuições mensais.

        Se o parto for reduzido em x meses a carência será também reduzida em x meses.

        Ex.: Se o parto aconteceu aos 7 (normal seria 9) meses de gravides, a carência será de 8 (carência exigida 10) meses.

      • QUE GALERA É ESSA MEU IRMÃO…(ASA DE ÁGUIA)

        ERROU.

        ART. 26 - NÃO TEM CARÊNCIA:

        P. MORTE - AUX.R  - SAL. FAM. - AUX. AC.

        AUX. D. - APO INVAL. --> ACIDENTE DE QQUER NAT. / DOÊNÇA PROF. 

        TRAB. RURAL --> APO INVAL / AUX. D. / AUX. R. / P. MORTE = R$ 1 SAL.MÍN.

        SERV. SOCIAL

        REALB. PROF.

        SAL. MAT. --> e*. e*dom. AVULSO


      • Tudo perfeito, exceto a parte que fala que a segurada contribuinte individual independe de carência para percepção do sal.maternidade, quando na verdade precisa de 10 contribuições. Gab. Errado.

      • Só para complementar...

        Última modificação: 07/10/2015 14:37
        fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/

        Principais requisitos para concessão do Auxílio-Acidente:

        1-Tempo mínimo de contribuição (carência) isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
        2- Quem tem direito ao benefício: Empregado urbano/rural (empresa)
        Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
        Trabalhador Avulso (empresa)Segurado Especial (trabalhador rural)

        3- Quem não tem direito ao benefício: Contribuinte Individual e  Facultativo

      • Errado


        Art. 26, Lei n. 8.213/91 - O salário maternidade, para a contribuinte individual, depende de carência. 

      • Salário-maternidade   Publicado: 28/09/2015 10:24
        Última modificação: 18/11/2015 12:04
        Principais requisitos

        Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

        Quantidade de meses trabalhados (carência)10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.


      • A contribuinte individual necessita de carência. GABARITO ERRADO

      • Macete: INDEPENDE DE CARÊNCIA: PASSARS

        Pensão por morte

        Auxílio-acidente

        Salário-família

        Salário-maternidade

        Auxílio-reclusão

        Reabilitação profissional

        Serviços sociais

        Além disso, independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais do trabalho e as doenças e afecções que estão na lista do Ministério da Saúde e Previdência Social.
      • Prezados, muito cuidado com certos comentários atualmente errôneos aqui. A MP 664/14 exigia carência de 24 contribuições mensais para a pensão por morte e, invariavelmente para o auxílio-reclusão. No entanto, no processo de conversão da medida em Lei, foi mantida a não exigência de carência para esses benefícios, sendo acrescido somente duas condições para pensão: comprovação de 18 recolhimentos mensais e interstício de 2 anos de relacionamento, da parte do cônjuge. Portanto, em 2016, não há amparo legal para essas afirmações. Os benefícios concedidos durante o vigor da MP foram corrigidos com a lei.

      • GAB. ERRADO! Salário-maternidade depende de carência para c.i. Bons estudos galera!

      • Pensão por morte por pelo menos 4 meses o cônjuge recebe mesmo que não atenda os requisitos de 2 anos de união e 18 contribuições. Logo pensão por morte não tem carência.
      • Macete: INDEPENDE DE CARÊNCIA: PASSARS

        Pensão por morte
        Auxílio-acidente
        Salário-família
        Salário-maternidade (Seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica)
        Auxílio-reclusão
        Reabilitação profissional
        Serviços sociais
        Além disso, independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais do trabalho e as doenças e afecções que estão na lista do Ministério da Saúde e Previdência Social.


        CONTRIBUINTE INDIVIDUAL = CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES (salario maternidade)

      • LEMBRANDO: NÃO recebem auxílio acidente, pois não pagam contribuição SAT

        - contribuinte individual

        - segurado facultativo


      • Contribuintes individuais e seguradas facultativas gestantes precisam de 10 contribuições para ter direito ao salário-maternidade...

      • errada

        para CI é imprescindível a carência de 10 contribuições mensais para usufruir do salário maternidade.

      • Essa foi até o último respiro! rs

      • Nossa, é preciso estar bem afiado nessa


      • Quaseeeeeeeee errei! kkk

      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.    


      • Gabarito: Errado!


        O salário maternidade exige carência de 10 meses para os segurados C.I ( Contribuinte Individual) / Facultativo e especial.



      • Gabarito : Errado 

        Exige carência de 10 cotribuições para CI SALÁRIO- MATERNIDADE  

      • Se não me engano C.I não tem direito a auxilio acidente, alguém me corrija caso eu esteja errado, pfvr.

      • Correto marcos apenas segurado empregado,trabalhador avuso,segurado especial e empregado domestico
      • Macete: independe: FARM independe sal.mat: EAD

      • Questão incorreta!! Observem se na questão se referir a PENSÃO POR MORTE e AUX. RECLUSÃO, sempre busquem no enunciado o DEPENDENTE, pois não são benefícios concedidos à segurados.

      • Contribuinte Individual NÃO.

      • Questão correta até o finalzinhoooo que aparece o erro.. que casca de banana.. hahahah

        .

        Atenção sempre


      • Aí o cara vê "tudo" certo, se empolga e marca C logo de cara, mas...eis que tem um CI no finalzinho que coloca tudo a perder.

        Atenção!! Questão ERRADA.
      • Essa questão é antiga pois é de 2010 além do salario maternidade exigir carência de 10 contribuições para segurdas individuais e facultativas o auxílio reclusão exige no mínimo 24 contribuições.

      • Elias Neto,  não há carência para o auxílio-reclusão! 

        Em relação ao segurado recluso exige-se apenas que:

        • Possua qualidade de segurado na data da prisão;
        • Esteja recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
        • Possua o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, (atualmente R$ 1.212,64)

        • Fora isso, as regras são as mesmas para a pensão por morte (cônjuges/companheiro (a)) e dependentes  


      • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 


        Gabarito: errado

        O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta. 
      • Contribuinte individual vc está fora!!! Terá que contribuir por no mínimo 10 meses sorry....

      • questao toda correta ,exceto no final,alterar o contribuinte individual e colocar o avulso . ead independe de carência no s-m ,logo qst errada .

      • Seria MUITO BOM se a cada questão disponibilizada aqui no QC , um comentário de um professor específico se fizesse presente para “a nossa alegria”. Mas...

      • salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Não é o contribuinte individual como afirma a assertiva. O CESPE adora essas cascas de banana. 

         

         

      • CI- Não recebe Salário Família nem Auxilio Acidente.

        PM/AR- Continuam sem exigir carência.

      • Contribuinte individual precisa de carência (10 contribuições) para receber salário maternidade.

      • (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

        (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

        (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

        TOMA !

      • CESPE sempre faz essa pegadinha: muda um dos nomes dos segurados que têm direito ao salário-maternidade independente de carência. Fiquem atentos!

      • Pedro Matos, sempre acompanho suas respostas como aprendizagem para meus estudos.

        Mas surgiu uma dúvida referente a pensão por morte e auxílio reclusão sobre seu comentário....pois segundo a aula que assisti, tais benefícios independe de carência.

      • Salário-maternidade: para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa 10  contribuições mensais.

      • O Salário Maternidade não tem carência para os Segurados (as): Empregada, Empregada doméstica e Trabalhadora Avulsa.

        Tem carência de 10 meses/contriuição para os Segurados (as): Contribuinte Individual e Segurada Facultativa.

        Tem que provar 10 meses de atividade as Seguradas: Segurada Especial(Produtor Rural).

        * A antecipação do parto diminui a Carência. A criança nasceu um mês antes, então diminui um mês da carência...

        * Aborto (não criminoso) e natimorto dão direito a Salário Maternidade(proporcional a duas semanas).

        art.93 dec.: 3048/99

         

      • CESPE danadinha, vai pegar outro, gaiata.

      • Gabarito ERRADO

         

        Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa [CERTO] e contribuinte individual [ERRADO].

         

        Força Guerreiros

      • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL no fianal tornou a questão errada.

        Essa só acerta quem realmente estudou! 

      • Salário Família e Auxílio Acidente:

        Contribuinte Individual e Segurado facultativo não tem direito.
        > Esses mesmos segurados também não tendo direito a ap. por tempo de contribuição se contribuirem com alíquotas simplificadas. quem estudou muito sabe do que estou falando hehe

      • Vi um colega aqui do QC dizer:

        Uma cebola numa salada de frutas. uhasuahsuahsuas

      • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, domésticas e avulsas.

      • Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

        Pensão por morte;

        Aux. Acidente

        Salário família

        Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

        Aux. Reclusão

      • Menos contribuinte individual

      • Salário-Maternidade:
        Cont. Invidiual, Facultativo e Especial -> 10 meses de carêcia para obter o benefíco;
        Empregado, Doméstico e Avulso -> não necessita cumprir carência para obter o benefício;

      • GAB: ERRADO

        Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

        Pensão por morte;

        Aux. Acidente

        Salário família

        Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

        Aux. Reclusão

      • Contribuinte individual, facultativo e especial-carência de 10 contribuições.

      • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e contribuinte individual.


        Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa = 10 Contribuições.

      • Lei de Benefícios. Atenção: está vigendo uma MP de 2019 que altera a legislação.

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e  

        IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.  

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • Auxilio Reclusão tem carencia de 24 meses agora !

        conforme a lei 8213/91 atualizada :

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência.

        IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

      • QUESTÃO DESATUALIZADA, PESSOAL!

        A MP 871 COLOCOU CARÊNCIA DE 24 PARA O AUXÍLIO RECLUSÃO, ENTRE OUTROS REQUISITOS PARA DEMAIS BENEFÍCIOS! FIQUEM ATENTOS A ESSAS COISAS.

      • Contribuinte individual - 10 meses

      • Independe de carência:  

        Salário Família

        Auxílio  Acidente

        Pensão Morte 

        Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

        Serviço Social

        Reabilitação profissional

        ATENÇÃO: Novas regras de carência em decorrência da MP 871/2019.

        IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.           

        Força Guerreiros!!!

      • Em que pese o erro da questão seja a substituição da empregada doméstica pelo Contribuinte Individual, se a questão fosse aplicada na data de hoje, também estaria incorreta em razão das alterações advindas da MP 871/19, que trouxe a carência de 24 meses para o auxílio-reclusão.

      • A questão está incorreta, pois, em um dos benefícios arrolados na proposição, é necessário o cumprimento da carência: é que para as seguradas contribuintes individuais fazerem jus ao salário maternidade é necessário cumprir a carência de 10 contribuições mensais, conforme disposto no art. 29, III, do RPS. 

        Atualmente estaria errada também porque auxílio-reclusão exige carência de 24 contribuições mensais (MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019)

        Resposta: Errada

      • Caros, auxilio reclusão agora necessita de carência , no caso 24 contribuições mensais.

      • Pessoal, só lembrar da SAPSSR:

        Independe de carência: 

        Salário Família

        Auxílio Acidente

        Pensão Morte 

        Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

        Serviço Social

        Reabilitação profissional

      • Auxílio reclusão prescinde de 24 meses de carência. Além disso, o salário maternidade só não exigirá carência para segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, porque para C. individual, especial e facultativo a carência é de 10 meses. Podendo, em caso de parto adiantado, a carência ser reduzida pela quantidade de meses que a gravidez for adiantada.


      ID
      99412
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de
      prestação continuada previsto na Lei de Organização da
      Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue
      os itens que se seguem.

      Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do saláriomínimo. Esse critério, de acordo com entendimento do STF, apesar de ser constitucional, pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família.

      Alternativas
      Comentários
      • É o que reza o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa A FAMÍLIA CUJA RENDA MENSAL PER CAPITA SEJA INFERIOR A 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.”
      • Como o enunciado cita o entendimento do STF, segue:RE 463800 AgR / SP - EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Precedentes. 3. Aferição dos critérios por outros meios. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
      • Ver voto do Ministro Gilmar Mendes na Cautelar em Reclamação nº 4374, Informativo 454 do STF. " (...) O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição. Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar."

      • Nesse sentido também se posiciona o STJ, para o qual outros meios probatórios (que não a percepção de 1/4 s.m. por cabeça) são hábeis a demonstrar o estado de miserabilidade exigido pela LOAS:

        AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. 1.112.557/MG), firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1285941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

      • O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei.
        Este permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. De maneira que, não necessita de contribuição para previdência social para conseguir esse benefício social.
        O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados nos incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal.
        O IDOSO é aquele que possui 65 anos de idade ou mais,que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
        JÁ A PESSOA COM DEFICIÊNCIAserá avaliada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Serviço Social, para verficar se a sua deficiência incapacita-a para a vida independente e para o trabalho, devendo comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo também.
      • Continuando...

        No tocante ao cálculo da renda per capita, é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido:
         
        o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
        O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
         
        Ou seja, é somado o valor da renda de todos os entes que trabalham e residem na mesma casa familiar, sendo o valor total alcançado dividido pelo número de pessoas que residem na mesma. O resultado dessa conta não pode ultrapassar o valor do salário mínimo, vigente à época do fato, divido por 4.
        O que é um absurdo, já que requerer que uma família sobreviva com renda inferior a um salário mínimo é ferir frontalmente a letra da Constituição Federal de 1988. Pois, como poderia cada pessoa dessa família sobreviver com ¼ do salário mínimo?
        Entretanto, a questão de cumprir o requisito financeiro de que a renda per capita no âmbito familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo é constantemente discutido na via judicial, já que, na via administrativa, dificilmente há possibilidade de concessão do benefício quando ultrapassar tal requisito.
        Nessa vereda, esse preceito legal estabeleceu uma presunção objetiva absoluta de miserabilidade, ou seja, a família que percebe renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício.
        Daí que, caso ultrapassado tal limite, outros meios de prova (lembrando se tratar de processo judicial) poderão ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência da parte. Como por exemplo, laudo social das condições de sobrevivência da pessoa, laudo médico no caso de deficiência, etc.
        O Superior Tribunal de Justiça pacificou que, além desse critério objetivo, outros devem ser analisados caso a caso, a fim de comprovar a miserabilidade. Portanto, não pode e nem deve ser óbice a concessão do LOAS a renda familiar.
      • Só pra esclarecer a pessoa do primeiro comentário, X DA QUESTÃO: agora é acima de 65 anos e não mais 70.

        Abraço.
      • ATENÇÃO! NO DIA 18/04/2013 O STF DECLAROU O CRITERIO DA MISERABILIDADE (1/4 DO S.M.) INCONSTITUCIONAL.
        VER RCL 4374.
      • A informação da colega é importante, porém, indo ao site do STF, vi que na verdade o Supremo não declarou a inconstitucionalidade do critério da miserabilidade. Nas palavras do Ministro: "... Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.743/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão". Rcl 4374.
      • (RCL) 4374- Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354)
      • Atenção!!! Mudança no art. 20 da lei 8742.  Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)


        M
        udou a idade  de 70 para mais de 65 anos.
      • Pessoal, apenas a título e aprofundamento, em 02/10/2013, o STF assim se manifestou sobre o art. 20, § 3º, Lei 8.742/93, no RE 567.985:

        "(...) Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


      • atualizando...

        com o advento da lei 13.146 que aprova o estatuto da pessoa com deficiência passa a prever expressamente que podrão ser utlizados outros elementos probatórios da condição de  miserabilidade.

      • Por que a questão está classificada como desatualizada?

      • Veja o informativo do comentário da Flávia Pona e você vai ver....

      • Essa questão não está desatualizada. O gabarito é certo

      • Também não entendi por que a questão está classificada como desatualizada. 

      • Conforme explicação do professor Ali Mohamad (Estratégia Concursos),

        mesmo a LOAS estabelecendo um critério rígido ao determinar que a renda mensal per capita deve sim ser inferior a 1/4 do salário mínimo para que a família seja incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa,  

        o STF entende que é inconstitucional tal requisito, ou seja, o cidadão pode receber mais de 25% do salário mínimo e ainda assim ser considerado necessitado (Critério elástico).



      • Ela e inconstitucional....

      • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

        É MESMO

      • Na atualidade, ante a decisão dos recursos extraordinários 567.985 e 580.963, julgados conjuntamente em  17 e 18 de abril de 2013 ( Por maioria de votos, o STF pronunciou a incostitucionalidade material incidental do §3•, do artigo 20, da lei 8.742/93, que prevê o critério legal da renda per capita familiar inferior a 1/4 do sa!ário mínimo para a caracterização da miserabilidade), a questão deve ser considerada falsa. (desatualizada)

        -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor no início de janeiro de 2016 - DIA 3, a Lei 8.742/93 passou a prever expressamente que para concessão deste benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, sendo uma flexibilização feita pelo próprio legislador do critério da renda mensal familiar inferior a V. do salário mínimo. (§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.)

        =

        Fonte: Frederico Amado.

         

        Ps. Essa modificação da lei entrou em vigor após Edital INSS.

         

      • O estatuto da pessoa com deficiencia trouxe novas possibilidades de prova da necessidade, pois não é necessário que ganhe menos que 1\4, em quase miserabilidade.


      ID
      101161
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-CE
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considerando a legislação previdenciária e a orientação dos
      tribunais superiores a ela relacionada, julgue os seguintes itens

      Considere a seguinte situação hipotética. Ana trabalha em uma indústria do interior do estado e recebe pensão decorrente do falecimento de seu marido, Antenor, segurado especial do regime geral de previdência social (RGPS). Nessa situação, se Ana sofresse de alguma moléstia grave que a incapacitasse definitivamente para o trabalho, o recebimento da pensão não constituiria óbice para o recebimento do benefício por invalidez.

      Alternativas
      Comentários
      • Veja que a questão trabalha com duas hipóteses: benefício recebido como segurado e benefício recebido com dependente. É perfeitamente possível sua cumulação.O artigo 124 da lei 8.213/91 veda a cumulação quando o benefício provém de uma mesma pessoa.
      • Assertiva Correta - A lei não veda o recebimento cumulado de pensão por morte com aposentadoria por invalidez ou qualquer tipo de aposentadoria, conforme se observa no dispositivo legal abaixo.

        Regulamento do RGPS - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      • Exatamente, só não é possível a combinação de

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        E Vale lembrar que, o Seguro desemprego só pode ser recebido conjunto com:

        · Pensão por Morte


        · Auxílio Reclusão

        · Auxílio Acidente

        · Auxílio Suplementar

        · Abono por Permanência em Serviço

        Bons Estudos.

         

      • Quem acertou sem saber o que era óbice clica na estrelinha ao lado.
      • Já que estamos falando de acumulação de benefícios:

        O artigo 124 não veda a acumulação de aux.-acidente e aposentadoria, porém a Lei 9.528/97 veda o recebimento dos dois benefícios.

        No entanto:

        É legal acumular o recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria nos casos em que a doença surgiu antes da edição da Lei 9.528/97, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior.

        http://www.conjur.com.br/2006-jan-11/auxilio-acidente_cumulado_aposentadoria
         
      • Gabarito: CORRETA.

        Tendo em vista serem benefícios com pressupostos fático e fatos geradores DIVERSOS, nada impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte no caso em tela.
      • UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

        SÚMULA 36
        Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

      • Salário-maternidade e salário-família não levam em consideração para o seu cálculo o valor do salário de benefício, tendo em vista, que são benefícios que tem o valor tarifado, ou seja, valores expressamente previstos em lei.




      •  (Defensor Público – DPE-CE – 2008 – CESPE) Considere a seguinte situação hipotética. Ana trabalha em uma indústria do interior do estado e recebe pensão decorrente do falecimento de seu marido, Antenor, segurado especial do regime geral de previdência social (RGPS). Nessa situação, se Ana sofresse de alguma moléstia grave que a incapacitasse definitivamente para o trabalho, o recebimento da pensão não constituiria óbice para o recebimento do benefício por invalidez.

        Gabarito:Correto

        RESPOSTA

         É possível acumular benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, pois o fundamento de suas concessões são diferentes e não se confundem. Não há óbice no exercício concomitante de direitos de segurado e de dependente. 

        Professora Aline Doval.

      • Óbice = Impedimento.

        Sim, ela pode receber os dois benefícios , já que eles têm fatos geradores distintos.

        além de pensão por morte e aposentadoria por invalidez estarem dentro das hipóteses de benefícios 

        acumuláveis.

      • Nada a ver, pois a aposentadoria seria por conta dela ser segurada e a pensão na condição de dependente do marido.

        Deus é o mais poderoso, e nele podemos confiar.

      • Nao é importante apenas decorar ou memorizar as regras, mas também de compreenderas. O comentário do Marcos Fernandes irá ser levado comigo. Muito bom. 

      • óbice = impedimento.

      • ESSA PALAVRA ÓBICE  PREJUDICA O SENTIDO DA QUESTÃO 

        Gabarito  certo

      • CERTO. Óbice é impedimento !

      • Errada
        Ela recebe um benefício com dependente e outro como segurado, isso é permitido.

      • o recebimento da pensão não constituiria óbice, ou seja,  não IMPEDE  o recebimento do benefício por invalidez.

      • Certa.

        Pressupostos fáticos distintos.

      • Lei 8213:

        (...)

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        V - mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • ÓBICE = OBSTACLO

         

        SE ACUMULA = PENSAO + APOSENTADORIAS

      •  

        ERREI ESSA QUESTÃO TRÊS VEZES POR CAUSA DESSE ÓBICE.

        NA PRÓXIMA TOCO FOGO NO MEU PC.

        RSRSRSRSRSRSRS....

      • DESCULPA A COMPLEMENTAÇÃO 

        CUMULÁVEIS

        AP+AP = NAO 

        AP+ AUX DOENÇA V ACDNT = NAO

        AP+SEGURO DESEM V BPC =NAO

        AP + PENSAO/MORTE V AUX REC V SAL FAMILIA V SAL MATERNIDADE=SIM

        Espero ter ajudado .

        TOMA ! 

      • Gabarito: C

         

        Palavrinhas recorrentes nas provas da banca Cespe:

         

        Óbice: impedimento/ empecilho

        Prescinde: dispensa

        Corolário: consequência direta

        Aquiescência: consentimento

        Defeso: proibido

         

         

      • CERTO 

        LEI 8213/91

             Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

                I - aposentadoria e auxílio-doença;

                 II - mais de uma aposentadoria;

                III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

                IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

                V - mais de um auxílio-acidente;

                VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

                Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      • GABARITO: CERTO

         

        A questão trata de uma segurada empregada que recebe pensão por morte de segurado especial, não havendo qualquer impedimento para que receba o benefício de aposentadoria. Na situação inversa, ou seja, se Antenor passasse a recebesse pensão por morte de Ana, isto, por si só, seria suficiente para excluí-lo da condição de segurado especial.

        Resumindo: é possível o recebimento, pois constitui fatos geradores distintos

         

         

      • Renata, permita-me corrigir o seu comentário, pois está equivocado.

        Na situação inversa, não é verdade que o SE perderia esta qualidade se recebesse pensão por morte de Ana. É de se constatar que o dispositivo abaixo confirma o que fora dito, vejamos:

        § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

      • Certo. São fatos geradores diferentes. Não tem problema acumular.


      ID
      101164
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-CE
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considerando a legislação previdenciária e a orientação dos
      tribunais superiores a ela relacionada, julgue os seguintes itens

      Considere que Cláudio, filho único de Sérgio, tenha passado a receber pensão após o falecimento do pai. Nessa situação, Cláudio poderá receber a pensão até que complete 24 anos, desde que esteja matriculado em curso superior de graduação.

      Alternativas
      Comentários
      • "Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade;b) do casamento;c) do início do exercício de emprego público efetivo;d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;"O prof. Ivan Kertzman, no seu Curso Prático de Direito Previdenciário chama bem a atenção: "Saliente-se, todavia, que o fato de o filho maior de 21 anos ser estudante universitário não o confere direito a continuar sendo enquadrado como dependente do RGPS. Na legislação do Imposto de Renda e na legislação de certos regimes próprios o estudante universitário pode ser considerado dependente até os 24 anos, mas isso não é possível no RGPS". Ou seja, passou de 21 anos, perde a qualidade de dependente e perde o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo se inválido.Arremata ainda o professor citando a Súmula 37, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
      • Essa prorrogação que tanto se fala só será obtida via judicial, a partir da comprovação de estudante e com base em alguns entendimento jurisprudenciais. Isso, no entanto, não garante o deferimento do pedido.

      • Esta prorrogação da pensão devido aaté o encerramento do curso universitário está atrelada ao Direito de Família, cuja prevalência está no binômio necessidadeXpossiblidade e, por isso, não há limite de idade.
      • É imperioso notar que o STJ não admite prorrogação da pensão por morte,cessando o referido benefício aos 21 anos - interpretação gramatical - ipses literis, inadmitindo prorrogação por ausência de previsão legal.

        Neste sentido, STJ:

        PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
        AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
        1.  A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
        2.  Agravo Regimental desprovido.
        (AgRg no REsp 1069360/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008).
         

      • Os dependentes são, também, beneficiários do RGPS, podendo usufruir de alguns benefícios previdenciários. Os dependentes arrolados na primeira classe terão prioridade na inscrição, seguidos pelos da segunda, e por último os da terceira classe.

        Primeira Classe

        a) o cônjuge [ marido ou mulher ]

        b) a companheira e o companheiro, incluindo aqui os parceiros homossexuais, desde que comprovem vida em comum

        c) a ex mulher e o ex marido que recebam pensão alimentícia

        d) o filho menor de 21 anos, desde que não emancipado. A emancipação pode ocorrer pelo casamento, pela concessão dos pais, pela existência de relação de emprego que garanta o próprio sustento ou pela colação de grau em curso superior de ensino,a partir dos 16 anos.

        e) o filho inválido de qualquer idade [ a invalidez deve ter ocorrido antes de completar 21 anos ou antes da emancipação, salvo se a emancipação decorreu de colação de grau em curso superior ]

        f) equiparados a filho, menor tutelado ou enteado [ é necessário declaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e para a tutela, apresentação do respectivo termo ]

        Segunda Classe

        a) os pais, desde que comprovem dependência econômica

        Terceira Classe

        a) o irmão, menor de 21 anos, não emancipado [ desde que comprove dependência econômica ]
        b) o irmão inválido, de qualquer idade [ desde que comprove dependência econômica ]
      • Saliente-se, todavia, que o fato do filho maior de 21 anos ser estudante universitário não o confere direito a continuar sendo enquadrado como dependente do RGPS. Na legislação do Imposto de Renda e na legislação de certos Regimes Próprios o estudante universitário pode ser considerado dependente até os 24 anos, mas isso não é possível para o RGPS.

        A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
      • Gabarito: ERRADA.  [RESUMINDO os comentários, especialmente o da colega Monique...]

        Filhos de 21 a 24 anos que estão na universidade/curso técnico São DEPENDENTES para fins de imposto de renda (RECEITA FEDERAL); Porém, IRRELEVANTES para a PREVIDENCIA.
      • O CESPE/UNB costuma repetir essa questão pelo fato de que em alguns Regimes Próprios de Previdêcia Social (RPPS) o estudante universitário maior de 21 anos e menor de 24 anos ainda mantém a qualidade de dependente econômico do segurado (a) falecido (a). Porém, para o RGPS, que é o caso da questão, pois quando não se fala do regime explicitamente na questão, se está tratando de RGPS; ao completar 21 anos de idade o dependente não terá mais o direito de receber a pensão por morte, cessando o benefício.
      • PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A PENSÃO POR MORTE SERÁ CONCEDIDA AOS FILHOS OU EQUIPARADOS SEMPRE ATÉ OS 21 ANOS, COM EXCEÇÃO DOS FILHOS INVÁLIDOS QUE SERÁ CONCEDIDA ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ.

        NOVA INFORMAÇÃO DADA PELO PROFESSOR HUGO GOES:


        TAMBÉM É CONSIDERADO FILHO INVÁLIDO AQUELE QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL, QUE O TORNE ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ, DECLARADO JUDICIALMENTE, NÃO SENDO NECESSÁRIO, NESSE CASO ESPECÍFICO PERÍCIA DO INSS, APENAS A DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE FEITA PELO JUIZ. 
      • Poxa pessoal, estou na dúvida agora se alguém puder me ajudar. Resolvemos uma questão lá tráz que aceitava a extensão da pensão por morte em caso de filhos matriculados em nível superior e agora nessa o gabarito não condiz com a afirmação anterior.

        ??

      • UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

        SÚMULA 37
        A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
      • Monique, parabéns pelo brilhante comentário, eu apenas acrescentaria na sua alínea "f" a informação de que a GUARDA de menor NÃO faz as vezes de tutela para fins previdenciários, ou seja, se o segurado tiver apenas a guarda da criança esta não será considerada beneficiária-dependente.


        Valeu, sigam sempre com fé em Deus!

      •  (Defensor Público – DPE-CE – 2008 – CESPE) Considere que Cláudio, filho único de Sérgio, tenha passado a receber pensão após o falecimento do pai. Nessa situação, Cláudio poderá receber a pensão até que complete 24 anos, desde que esteja matriculado em curso superior de graduação.

        Gabarito:Errado

        RESPOSTA A parte individual da pensão extingue-se, para o filho, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido (Lei n. 8.213/91, art. 77, § 2º).

        Professora Aline Doval,Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

      • Nota-se que a banca tenta misturar conceitos na questão, pois para o filho, só que INVÁLIDO, não cessará a cota individual ou a pensão pela emancipação por COLAÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR- única exceção nesse caso-, já que para o filho cessará com a emancipação, ainda que inválido.

      • Na verdade, ele só não será considerado emancipado, salvo no caso em que fizer colação de grau. E se ele fosse emancipado deixaria de receber o benefício independente da idade. Mas, como ainda não é emancipado só receberá o benefício da pensão por morte até 21 anos de idade.

      • Olá Galera.

        De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes do 21 anos não faz cessar a pensão por morte.


        Bons estudos.

      • Este é um dos maiores mitos da previdência social: O de receber pensão até os 24 anos caso esteja em curso universitário particular ou federal .. 

        É até os 21 anos e ponto. Exceto se INVÁLIDO, e se a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos.

      • Que caiam dessas no INSS!

      • Na lei 8.112/90, caso o filho ou equiparado esteja estudando, é possível o recebimento até a idade de 24 anos, diferentemente do que ocorre no RGPS, onde a idade máxima é 21 anos, excetuada as condições dispostas na legislação previdenciária.

      • Para fins previdenciários não existe isso da ampliação da pensão por morte ao filho universitário até os 24 anos de idade.

      • Errado. 
        Informativo 525 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

        O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.

      • William Bandeira,

        Creio que vc esteja esquivocado, pois na lei 8112 na parte que se refere aos 24 anos, não é sobre pensão por morte e sim, Salário Família! 

         

         

         Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

         

         

                I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

      • ERRADO

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

      • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

        TOMA !

      • § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
        II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
         

      • ERRADO 

        DECRETO 3048

        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

                I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

                II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

                III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 

        NÃO CONFUNDIR PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO ALIMENTICIA 

      • Como alguns já aduziram, pensão por morte previdenciária cessa aos 21 anos, independentemente de matrícula em estabelecimento de ensino. 

         

        Porém, a título de complementação, relembro aos colegas que a pensão por morte CIVIL paga ao filho, que é aquela devida pelo causador da morte do provedor, cessa com 25 anos (entendimento do STJ). Ex: causador de acidente de trânsito que mata pai provedor pagará pensão civil até que filho do falecido complete 25 anos.  

         

        "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

        4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes."

        REsp 1139997 RJ 2009/0091125-9

         

        ----------

        E, ainda, quando um filho deixar de receber esta pensão civil, a quota que lhe era devida será revertida aos demais beneficiários: 

         

        Jurisprudência:

         

        AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE MÃE DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

        1. A jurisprudência desta Corte admite nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, em que há vários favorecidos, a possibilidade de reversão da quota de um beneficiário aos demais, quando ele deixar de perceber a verba, a qualquer título. Precedentes.

        2. Agravo regimental a que se nega provimento.

        AgRg no REsp 676887 DF 2004/0086821-0

      • Só eu q to estudando em 2019

      • Conforme mencionado em comentário de questões anteriores, o art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes dos segurados os filhos menores de 21 anos, sem prever qualquer possibilidade de extensão para os que estejam cursando universidade.

        A legislação de alguns regimes próprios prevê esta possibilidade. A legislação do IR também permite que sejam considerados dependentes os filhos de até 24 anos que estejam cursando universidade. Estas normas, no entanto, não interferem no RGPS, que continua considerando dependente previdenciário o filho até 21 anos, salvo quando inválidos.

        Resposta: Errada

      • Até os 21 anos, salvo inválido ou deficiente.


      ID
      104164
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      BRB
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue os itens que se seguem, que tratam dos acidentes do trabalho.

      A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

      Alternativas
      Comentários
      • Trata-se da hipótese trazida pelo artigo 22 da Lei 8.213/91:Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
      • Só tenho uma dúvida sobre como ficou a questão da cobrança com a instituição da Super-Receita, ou melhor, com a transferência dos Fiscais Previdênciários à Receita Federal.

        Este artigo da Lei 8213 não deveria ser entendido como multa cobrada pela Receita Federal?

        Abs,

      • Errei a questão, tendo em vista que o CESPE sempre cobra o que a jurisprudencia e os entendimentos doutrinários acordam.


        Mas nessa ela cobrou a literalidade da lei, ou seja, não é só a FCC quem faz esse tipo de questão, que por sinal só aduz a uma situação que já está revogada tacitamente.
      • letra da lei
      • 8.213, Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.



        GABARITO CORRETO

      • concordo com Wander Silva questão aplicada em 2010 sendo que desde de 2007 compete à Recita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições previdenciárias ( da seguridade social). Então a questão estaria desatualizada.

      • Não está desatualizada a questão!

        Gabarito: Certo

        Está na lei 8213  Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        E ela foi recém alterada para incluir o empregador doméstico, mesmo assim a questão continua com o mesmo gabarito.

        Repare ainda que continua sendo aplicada e cobrada pela Previdência Social.


        Bons estudos!!
      • com certeza Maycon não está desatualizada por esse motivo que você expôs e sim pelo que comentei !!!!

      • No que tange a cobrança da multa penso que a competência é da receita federal do brasil,  SUPER RECEITA.

      • Quer dizer que nos dias de hoje a empresa(ou empregador) tem que "comunicar" tmb o acidente à SUPER RECEITA, além de ser atribuição desta a aplicação da multa?  Ou seja, à RECEITA FEDERAL toma parte nestes dois casos? Obrigado!

      • é... marquei a questão como errada, porque tenho comigo que a cobrança é de competência da Receita Federal... mas aí... com a dica dos nossos ilustres colegas, ao ler o texto de lei, não há dúvida, a questão está correta! Super pegadinha... esse é o Cespe!

        Obs. lei 8213, art 22

      • Quem seria esta autoridade competente? (curiosidade)

        ac


        ;)

      • autoridade competente Naylane é a Secretaria da Receita Federal do Brasil

      • Fundamento da questão: EMBORA O TEXTO LEGAL DIGA QUE A MULTA SERÁ COBRADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATUALMENTE A AUTORIDADE COMPETENTE É A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, desde a edição da Lei 11.457/2007 (conhecida como Lei da Super Receita).

        Lei 8.213/91 - Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social
      • Cuidado! A questão está correta, no texto de lei não fala nada em RECEITA FEDERAL, MAS A PREVIDÊNCIA SOCIAL É QUEM APLICA E COBRA ESSE VALORES DE MULTA É ISSO QUE DIZ A LEI E PRONTO, SE VIAJARMOS NA MAIONESE VAMOS ERRAR.

      • Atenção apenas para um pequeno detalhe:


        OBS: A Cespe costuma trocar Empresa/Empregador Doméstico por “O Empregado deve comunicar o acidente de trabalho...” o que torna a questão errada. Prestar atenção neste ponto.



        Lei 8.213, Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

      • Errei por que imagine que a RFB faria a cobrança.

      • Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

      • A aplicação e a cobrança não seria a cargo da RFB?

      • é o famoso copia e cola, literalmente. quem leu sabe que é aplicada e cobrada pela PS

      • Lei 8213 /91

        Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 

        TOMA !

      • CERTO 

        LEI 8213/91

         Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 

      • ESSA QUESTÃO HOJE SERIA ANULADA OU ALTERADO O GABARITO,POIS NELA NÃO

        CONSTA UM DETALHOE QUE DIZ"SEGUNDO A LEI DE BENEFÍCO".

        SE VIER UMA DESSA NA PROVA, MARCAREI ERRADO.

        NÃO ESTOU PEDINDO PARA QUE FAÇAM O MESMO.

         

         

         

        LUZ,PAZ E AMOR!!!

      • Questão perfeita .. até para revisar 

      • Errei por causa do finalzinho,pois que eu saiba quem faz cobranças para o custeio da seguridade Social é a RFB

      • Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.           

               § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

               § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

               § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

               § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

               § 5 A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.           

      • Essa questão não deveria estar errada ? Por causa desse final "cobrada pela previdência social "?