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A formulação dos itens demonstram o amadorismo da banca. Ademais, o item C, considerado como certo, na sua segunda parte, suprimi parte da finalidade do tipo: "misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo."
Aqui não se trata de simples incompletude irrelevante, pois caso seja por valor mais baixo não poderá ser tido como tipo penal, por falta de previsão legal e submissão ao principio da legalidade estrita.
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Apesar de CONCORDAR com o colega Marcos Renato, seguem os textos legais em que se baseou a banca. Ressalto que, para mim também, todas as alternativas estão incorretas já que nem mesmo a alternativa C encontra-se livre de erros.
Alternativa A: ERRADA Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.
Alternativa B: ERRADA
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.
Alternativa C: CORRETA
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.
Alternativa D: ERRADA
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Alternativa E: ERRADA
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
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Lei 8137/90:
Art. 7°. Constitui crime contra as relações de consumo:
a) I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.
b) II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.
c) III.
d) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
e) VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.