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letra D
Art 28 CF
§ 1º Perderá omandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração públicadireta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público eobservado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Note que a perda do mandatosomente menciona o governado, deixando os vices governadores livres podendoassumir cargos de secretários na esfera estadual e federal como, por exemplo, ovice-governador de São Paulo que foi nomeadopara a Secretaria da Micro e Pequena Empresa do governo federal. De acordo coma CF, haveria impedimento apenas na hipótese de Afif domingos suceder definitivamente o governadorpaulista. No entanto pela Constituição de São Paulo, o vice-governador nãoreúne as prerrogativas de representante do estado nas suas relações jurídicas,políticas e administrativas. Isso afastaria, portanto, a possibilidade deconflito federativo.
Boa sorte meus amigos!
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Em resumo, pode o vice-governador assumir outro cargo na administração direta ou indireta, salvo na hipóteses de ter de substituir definitivamente o governador? Então, ele continua podendo substituir ocasionalmente e exercer as atividades do outro cargo assumido. Correto?
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Nunca tinha escutado falar em tal possibilidade. Vivendo e aprendendo.
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Art. 59...
§ 2º Não perderá o mandato o Vice-Governador investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente.
GABARITO D
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Qual o erro da E? A assembleia tem o prerrogativa de fiscalizar o poder executivo... sendo o secretário integrante do executivo, estará sim sob crivo da assembleia.
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Há muito tempo o vice-governador ganha uma secretária na Bahia