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alt. d
Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
bons estudos
a luta continua
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- REQUISITOS FUNDAMENTAIS
PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO:
I – que haja dano ao particular indenizado pela Administração
Pública com base em sua
responsabilidade objetiva;
II – que o agente tenha
agido com dolo ou culpa no surgimento desse dano.
- A responsabilidade poderá ser excluída ou atenuada:
a.
Excluída: Culpa exclusiva da vítima (Excluída tem Exc de EXClusiva da
vítima);
b. Atenuada: Culpa concorrente.
Fonte: Notas de aula
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Atenção para um pequeno detalhe complementar na letra D. O Estado apenas pode entrar com regresso quando tiver efetivamente pago a indenização a vítima, caso contrário, seria enriquecimento sem causa.
Diogenes Gasparini anota que a ação de regresso, autorizada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
“somente tem cabida quando a Administração Pública for condenada a reparar o dano e promover efetivamente o pagamento daindenização, e o agente causador direto do dano agiu com dolo ou culpa.”
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A respeito da assertiva "E"
Não há dúvidas de que quando a conduta é comissiva (uma ação) a responsabilidade que surgirá para o Estado será a responsabilidade objetiva, dispensando assim a análise da culpa para a configuração da obrigação de indenizar.
No que se refere à conduta omissiva, há vários posicionamenos tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Todavia, depois da análise da jurisprudência e da doutrina, parece mais acertado o entendimento de que diante da omissão estatal em um caso concreto analisará qual o tipo de omissão. Há uma omissão específica do Estado quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, assumindo o Estado uma responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, § 6º da CF, pois há o dever individualizado de agir do Estado. Ou seja, há omissão específica quando o Estado, através de uma omissão sua, cria uma situação favorável para o acontecimento do evento danoso, sendo que tinha o dever de agir para impedi-lo.
E ocorrerá a omissão genérica quando não se tem como exigir do Estado uma atuação específica diante do caso concreto, quando não havia como o Estado prever que com sua omissão estaria criando uma situação favorável para o acontecimento de algum evento danoso. Nesse caso a responsabilidade será subjetiva, adotando-se a teoria da culpa do serviço, onde o lesado deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (ou seja, que o serviço prestado pelo Estado não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado) e a existência de nexo causal entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva,42265.html
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GABARITO: D
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.