País de organização federativa, o Brasil se divide política e administrativamente em esferas de governo. No federalismo brasileiro, a Constituição atribui à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios competências para instituição de tributos. À técnica constitucional representada pela partilha de competências tributárias e seus dois aspectos: discriminação de rendas pela fonte e repartição de receitas tributárias dá-se o nome de discriminação de rendas tributárias. Discriminação constitucional de rendas tributárias, portanto, é uma técnica constitucional peculiar do federalismo. Somente os entes federados possuem legislativos – e apenas os legislativos, no ordenamento jurídico brasileiro, estão credenciados a instituir tributos. A discriminação de rendas foi delineada pela primeira vez, no Ato Adicional de 1834. As Constituições escritas refletem a realidade político social econômico do Estado em que são elaboradas.
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057502.PDF
Bom como ainda não há comentários sobre as alternativas, vou tentar ajudar a galera nessa.
A) INCORRETA - De fato a discriminação de rendas está associada à competência tributária (discriminação por fonte) e à repartição de receitas, dos entes maiores para os menores (discriminação por produto). No entanto, esses institutos não se confundem.
B) INCORRETA - A discriminação de rendas é matéria inteiramente constitucional, em ambos os aspectos citados na opção anterior.
C) CORRETA - A autonomia dos entes federativos está diretamente associada aos recursos que lhes são constitucionalmente assegurados. O pacto federativo é protegido por cláusula pétrea, sendo esse nosso gabarito.
D) INCORRETA - O instituto da participação dos entes menores nas receitas dos entes maiores não afeta a competência tributária. No caso do ITR, afeta somente a capacidade tributária ativa, quando os municípios entram em convênio com a União para fiscalizar e arrecadar o imposto.
E) INCORRETA - A discriminação de rendas é composta pelos institutos da repartição das receitas tributárias e da competência tributária
Espero ter ajudado
RESOLUÇÃO
A questão faz um breve resumo do que vimos e traz alguns conceitos complementares:
Discriminação constitucional de rendas compreende a atribuição de competência (partilha do poder tributário) e a distribuição de receitas tributárias. Vamos analisa-la item por item:
A - Estava certa até sugerir que competência tributária e repartição de receitas tributárias se confundem.
Consoante o magistério de Roque Carrazza, competência tributária significa a possibilidade atribuída a uma pessoa política para “criar in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas.”.
Em seu artigo 6º, O CTN assim dispõe sobre o tema:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei
Já a distribuição de receitas significa a divisão entre as entidades do produto da arrecadação do tributo por uma delas instituído e cobrado, valendo notar que tal repartição constitui importante instrumento para o equilíbrio financeiro do Estado.
B - Trata-se de matéria atinente à Constituição Federal.
C - Correta! Conforme vimos, a autonomia de um ente, umbilicalmente ligada ao seu sustento, reveste-se da condição de cláusula pétrea.
D - A partilha do produto financeiro em nada altera a competência tributária. A competência, por exemplo, para instituição do Imposto de Renda pela União, não se altera quando da partilha dos valores arrecadados com Estados ou Municípios.
E - Capacidade tributária ativa trata-se da capacidade para arrecadar e fiscalizar tributos, o que não se confunde com competência tributária.
Gabarito C