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ID
1088572
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento, analise as afirmativas a seguir.

I. É declaratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito tributário.
II. Pode ser revisto pela autoridade tributária, desde que haja erro de direito.
III. É constitutivo da obrigação tributária e declaratório do crédito tributário.
IV. É revisto de ofício pela autoridade administrativa quando determinado em lei.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


           SMJ, Art. 145 CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    c/c

    SEÇÃO II

    Modalidades de Lançamento

       Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    bons estudos

    a luta continua

  • I.  VERDADEIRA, CONFORME ART.142, CTN Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelolançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente averificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinara matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar osujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


    II. FALSA, CONFORME ARTIGOS 145 C/C 149, CTN:

    Art. 145. Olançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtudede:

    I - impugnaçãodo sujeito passivo;

    II - recurso deofício;

    III - iniciativade ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 149. Olançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nosseguintes casos:

    I - quando a leiassim o determine;

    II - quando adeclaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma dalegislação tributária;

    III - quando apessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos doinciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislaçãotributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridadeadministrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízodaquela autoridade;

    IV - quando secomprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido nalegislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando secomprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, noexercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando secomprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmenteobrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando secomprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu comdolo, fraude ou simulação;

    VIII - quandodeva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamentoanterior;

    IX - quando secomprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional daautoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ouformalidade especial.

    Parágrafo único.A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito daFazenda Pública.


    III.FALSA, CONFORME JUSTIFICATIVA DA ASSERTIVA I


    IV.VERDADEIRA, CONFORME JUSTIFICATIVA DA ASSERTIVA II


  • Quanto à assertiva II, conforme Ricardo Alexandre, o STJ entende que com a regra do art. 146 do CTN, o legislador tentou evitar a revisão de lançamentos já realizados com base no que se convencionou chamar de erro de direito. Em sua palavras: "O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam margem pra mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito (art. 146 do CTN), torná-se imutável com relação ao lançamento já realizado...Se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por "erro de direito", de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN)" 

  • Dai pergunto: existe obrigação sem crédito? Se o crédito tributário só se constitui com o lançamento, o que nasce quando da ocorrência do fato gerador? Um crédito não-tributario?

    Em tempo, acertei a questão, mas fico indignado com algumas questões de concursos...
  • Vamos observar a linha do tempo do Eduardo Sabbag, que ajuda muito na visualização do item I:

    HI > FG > OT > ___lançamento___> CT

    Como se vê, o CT (crédito tributário) será constituído pelo e após o lançamento.
  • Sobre o item II:

     

    “TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO – SÚMULA 227/TFR.

     

    1. Em havendo na declaração do contribuinte erro de direito não detectado pelo Fisco, que a aceita integralmente, a mudança de entendimento constituí-se em alteração de critério vedada pelo CTN.

    2. Só a falsidade, o erro ou a omissão são capazes de provocar a revisão do lançamento com a conseqüente autuação do contribuinte”

     

     “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento” (Súmula nº 227/TFR).

     

    Enfim, segundo a maciça opinião doutrinária e de acordo com as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, o erro de direito não autoriza a revisão ou alteração do lançamento tributário. Apenas o assim denominado Erro de Fato.