I. VERDADEIRA, CONFORME ART.142, CTN Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelolançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente averificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinara matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar osujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
II. FALSA, CONFORME ARTIGOS 145 C/C 149, CTN:
Art. 145. Olançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtudede:
I - impugnaçãodo sujeito passivo;
II - recurso deofício;
III - iniciativade ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 149. Olançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nosseguintes casos:
I - quando a leiassim o determine;
II - quando adeclaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma dalegislação tributária;
III - quando apessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos doinciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislaçãotributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridadeadministrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízodaquela autoridade;
IV - quando secomprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido nalegislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando secomprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, noexercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando secomprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmenteobrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando secomprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu comdolo, fraude ou simulação;
VIII - quandodeva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamentoanterior;
IX - quando secomprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional daautoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ouformalidade especial.
Parágrafo único.A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito daFazenda Pública.
III.FALSA, CONFORME JUSTIFICATIVA DA ASSERTIVA I
IV.VERDADEIRA, CONFORME JUSTIFICATIVA DA ASSERTIVA II
Sobre o item II:
“TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO – SÚMULA 227/TFR.
1. Em havendo na declaração do contribuinte erro de direito não detectado pelo Fisco, que a aceita integralmente, a mudança de entendimento constituí-se em alteração de critério vedada pelo CTN.
2. Só a falsidade, o erro ou a omissão são capazes de provocar a revisão do lançamento com a conseqüente autuação do contribuinte”
“A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento” (Súmula nº 227/TFR).
Enfim, segundo a maciça opinião doutrinária e de acordo com as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, o erro de direito não autoriza a revisão ou alteração do lançamento tributário. Apenas o assim denominado Erro de Fato.