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A responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que o fato gerador da empresa tenha ocorrido até a data da sucessão. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e negou provimento ao pedido da Companhia Müller de Bebidas Ltda., de Minas Gerais. Desta forma a multa punitiva integra o passivo
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Art. 132, CTN: A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
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A questão, no meu entender, é passível de recurso, já que o tema - MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO - não é pacificado pela jurisprudência pátria, havendo entendimento do STJ favorável a transmissibilidade dessas multas e, noutra banda, entendimento do STF afirmando a não transmissibilidade.
*SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. - 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014. (p. 756-757).
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Caro Rodrigo, verifique em seu livro pois acho que fez alguma confusão.
Acredito que a divergência seja concernente à responsabilidade por sucessão causa mortis.
Aqui, invoca-se a responsabilidade pessoal do infrator para afastar as multas de ofício (punitiva) e restringir a responsabilidade por sucessão aos tributos e multas moratórias.
No caso de responsabilidade por sucessão empresarial, o tema aparenta estar pacificado no sentido de que os arts. 132 e 133 do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos quanto pela multa decorrente, seja de ela de caráter moratório ou punitivo.
Ora, caso assim não fosse, seria muito fácil esquivar-se das obrigações tributárias. Bastaria sonegar tributos e, quando flagrado pelo fisco, vender a empresa para se ver livre das multas imputadas,
Na verdade, o STJ até ironiza essa distinção doutrinária acerca da multa "punitiva", afinal, qual multa não teria o intento de punir?
Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado - 7. ed. 2013, p 317
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Discutindo a Alternativa E que pode gerar alguma confusão...
Percebam que conforme o CTN é o contrário do que se afirma:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Bons estudos!!!
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Quanto a letra E: Se a questão tratasse de uma SUCESSÃO POR AQUISIÇÃO poderia ( faculdade ... ao contrário de: "A multa é devida pela companhia sucessora") o adquirente responder (integral ou subsidiariamente) pela penalidade devida. Contudo, trata-se de uma SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO, não há como se falar em alienante ("os antigos gestores das sociedades incorporadas ") ...
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Concordo com o colega Rodrigo, afirmar que as multas punitivas serão transferidas aos sucessores é bem temerário em uma prova preambular.
Sabbag afirma que: " tem-se notado mais um campo de divergência nos debates afetos ao tema: se os sucessores devem responder pelas multas de caráter punitivo. Parece-nos que a jurisprudência tem se firmado pela negativa, adstringindo-se à transferência das multas moratórias (STF, RE 83514/SP e RE 90.834-0/MG) "
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Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
(Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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No caso de os gestores antigos continuarem atividade empresarial, a responsabilidade tributária seria apenas subsidiária, não? Dessa forma sendo devida primeiro pelos antigos gestores e somente depois pela companhia sucessora. Qual o erro da e)?
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Tales, sua pergunta é bem pertinente.
A responsabilidade da adquirente variará de acordo com a natureza da aquisição:
a) Se se tratar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra (art. 132, CTN): é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
b) Se se tratar de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento (art. 133, CTN): integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
Não se pode confundir fusão, transformação ou incorporação com a aquisição do estabelecimento empresarial.
Na primeira hipótese, a pessoa jurídica de direito privado resulta de alterações de outra pessoa jurídica. Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, inclusive as de natureza tributária. Como pontua Ricardo Alexandre: “quando as empresas Antarctica e Brahma resolveram criar a AmBev, aquelas deixaram de existir como sujeitos de direitos e obrigações, sendo nesses aspectos sucedidas por esta. Todos os tributos devidos pela Antarctica e pela Brahma (contribuintes) na data da fusão {f.0 de julho de 1999) passaram a ser de responsabilidade da AmBev. A partir de tal data, a AmBev passou a ser contribuinte com relação às novas obrigações tributárias surgidas” (Alexandre, Ricardo. Direito tributário. 11. ed. Salvador - Ed. JusPodivm, 2017. p. 397).
Na segunda hipótese, há a “alienação de um conjunto de bens materiais (imóvel, mercadorias) ou imateriais (ponto) de uma pessoa jurídica ou empresa individual para outra. Não é a própria empresa que é alienada, mas apenas o conjunto de bens” (Alexandre, p. 401). Seria o caso, por exemplo, de uma sociedade empresária vender um imóvel seu a um terceiro. Neste caso, o adquirente responderá, v.g., pelo IPTU que deixou de ser pago.
Mas você poderia estar se perguntando: mas e o parágrafo único do art. 132 do CTN?
Nesse caso, há a extinção da própria pessoa jurídica de direito privado e os sócios ou o espólio continua a exploração da respectiva atividade. Isso ocorre “para que a Administração Tributária cobre tributos nas extinções fraudulentas, ou meramente "de fachada em que a sociedade é artificiosamente extinta e os respectivos sócios continuam exercendo a mesma atividade, muitas vezes de maneira informal” (Alexandre, p. 400).