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Constituição Federal
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
a) Fiscalizar o cumprimento, e não planejar.
c) Exerce o controle, e não executa as ações.
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Amigos, só de forma a complementar:
A Constituição estabelece dois sistemas de controle no âmbito da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, o externo, exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU e o interno, no âmbito de cada Poder. Embora o controle interno tenha o dever estabelecido constitucionalmente de apoiar o controle externo, não há relação de hierarquia entre eles, há complementaridade.
Fonte: Normas de Auditoria do TCU (NAT)
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Por item:
a) Planejar (correto: AVALIAR) o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado. Art. 74, I, CF/88
b) Estabelecer (correto: comprovar) a legalidade e cumprir (correto: avaliar) os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Art. 74, II, CF/88
c) Executar ações para obtenção (correto: exercer o controle) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado. Art. 74, III, CF/88
d) Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 74, IV, CF/88
e) Emitir parecer prévio sobre as prestações de contas consolidadas da gestão. Controle Externo
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CF/1988
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.