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Bizuzinho que ajuda a memorizar as medidas cabíveis nos atos de improbidade previstas na lei 8.429/92:
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Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS):
1. Perda da função pública;
2. Ressarcimento ao erário;
3. Indisponibilidade dos bens; e
4. Suspensão dos direitos
políticos.
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casca de banana!!!
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GABARITO: E
As ações de ressarcimento ao erário são IMPRESCRITÍVEIS
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VOCES NAO FALARAM NADA!
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Art. 37, § 5º, CF - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidos ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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As ações de ressarcimento são imprescritíveis, Dubianca..
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ATENÇÃO!!!!! O correto seria suspensão dos direitos políticos, já que não existe perda de direitos políticos!
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STF entende que a pretensão quanto ao ato de ressarcimento ao erário é IMPRESCRITÍVEL, toda vez que for decorrente do ato ilícito do ofensor, seja este ato de improbidade ou não, praticado por agente público ou não.
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A) prisão é uma sanção penal. Os atos de improbidade ensejam sanções civis.
B) O certo seria suspensão.
C) não se aplica.
D) Não se aplica. Só perde a nacionalidade o brasileiro naturalizado que cometeu crime antes da nacionalização ou que participa do tráfico internacional de drogas.
E) Correto. Não prescreve.
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Como resolver as questões de PERDA DOS DIREITOS POLITICOS da FGV:
Marque a alternativa de perda apenas se for a "menos" errada.
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Letra E.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;