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Ato Modificativo: altera a situação já
existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A
alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo de ato
modificativo.
Fonte: Notas de aula.
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Espero que a FGV não tenha considerado tal característica como de fato uma classificação. Os autores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, pág. 462 em Direito Administrativo Descomplicado fazem uma observação.
Atos Modificativo: É o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar sua extinção. O ato modifica uma determinada situação jurídica a ele anterior, mas não suprime direitos ou obrigações.
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LETRA D
(d) ato modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. ex. alterar horário de atendimento.
(b) ato declaratório: afirma, reconhece uma situação já existente, seja de fato ou de direito; é enunciativo. ex. certidão de tempo de serviço
(c) ato constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. ex. novo direito
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Só quem classifica assim é Hely Lopes Meirelles
ATO MODIFICATIVO – tem
por fim alterar situações preexistentes, sem provocar a sua supressão.
EX: alteração de horários numa da repartição.
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QUANTO AO CONTEÚDO- ao ato administrativo pode ser constitutivo, extintivo,
declaratório, alienativo, modificativo ou abdicativo de direitos ou
situações.
Ato constitutivo- é o que cria uma nova situação jurídica individual para
seus destinatários. Ex. licenças, as nomeações de funcionários, as sanções
administrativas
..
Ato extintivo ou desconstitutivo- é o que põe termo a situações jurídicas
individuais. Ex. cassação de autorização, a encampação de serviço de
utilidade pública.
Ato declaratório- é o que visa a preservar direitos, reconhecer situações
preexistentes ou, mesmo possibilitar seu exercício. Ex. apostila de
nomeação, a expedição de certidões.
Ato alienativo- é o que opera a transferência de bens ou direitos de um
titular a outro (em geral dependem de autorização legislativa).
Ato modificativo- é o que tem por fim alterar situações preexistentes, em
suprimir direitos ou obrigações. Ex. alteração de horários, percursos,
locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela
Administração.
Ato abdicativo- é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito, (em
caráter incondicionado e irretratável). Ex. as renúncias de crédito-
depende de lei.
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d)
Altera situações jurídicas preexistentes, mas nunca provoca sua extinção.
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GABARITO: D
Modificativos: alteram situações preexistentes, sem extinguir direitos nem obrigações. Ex.: mudança do horário de uma reunião.
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Gabarito: d
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Na classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos:
Atos declaratórios: reconhece apenas a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele. Ex.: a expedição de certidões, emissão de atestados por junta médica oficial;
Atos constitutivos: a Adm. cria um direito ou uma situação do administrado. Pode ser um novo direito ou uma nova obrigação. Ex.: permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação, licença, nomeação de servidores;
Atos modificativos: altera situações jurídicas preexistentes, mas nunca provoca extinção de direitos ou obrigações. Ex.: alteração do horário de funcionamento do órgão, mudança de local de uma reunião;
Atos extintivos ou desconstitutivos: põe fim a situações jurídicas individuais existentes, ou seja, extinguem (desconstituem) direito e obrigações. Ex.: cassação de autorização, encampação de serviço público, demissão de um servidor.
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Ato constitutivo: é aquele que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à administração. Essa situação jurídica poderá ser o reconhecimento de um direito ou a imposição de uma obrigação ao administrado. O que importa é que o ato crie uma situação jurídica nova.
Ato extintivo ou desconstitutivo: é aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes.
Ato modificativo: é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar sua extinção. O ato modifica uma determinada situação jurídica a ela anterior, mas não suprime direitos ou obrigações.
Ato declaratório; é aquele que apenas firma a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele. O ato declaratório atesta um fato, ou reconhece um direito ou uma obrigação preexistente. Confere, assim, certeza jurídica quanto à existência do fato ou situação nele declarada. Essa espécie de ato, frise-se, não cria situação jurídica nova, tampouco modifica ou extingue uma situação existente.
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ô assunto chato! comentando pra eu decorar
Quanto aos efeitos, o ato pode ser:
constitutivo, - aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização dispensa, aplicação de penalidade, revogação.
modificativo, altera situações jurídicas preexistentes, mas nunca provoca extinção de direitos ou obrigações. Ex.: alteração do horário de funcionamento do órgão, mudança de local de uma reunião;
extintivo ou desconstitutivo: põe fim a situações jurídicas individuais existentes, ou seja, extinguem (desconstituem) direito e obrigações. Ex.: cassação de autorização, encampação de serviço público, demissão de um servidor.
declaratório. Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Como exemplo, podem ser citados a admissão, licença, homologação, isenção, anulação.