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ID
108916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 11 da Lei n.º 8.429/92 normatiza que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. O mesmo dispositivo legal descreve algumas situações em que isso se verifica. Assinale a alternativa que traz, apenas, as situações expressamente mencionadas no referido artigo de lei.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.429/92Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - NEGAR PUBLICIDADE AOS ATOS OFICIAIS; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • Alternativa AI - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO;IV - NEGAR PUBLICIDADE AOS ATOS OFICIAIS;
  • Letra - a única correta de acordo com a PERGUNTA!PESSOAL ATENÇÃO PARA ESSA BANCA-VUNESP- NORMALMENTE COBRA LETRA DA LEI.ATENTE-SE PARA A PERGUNTA : SITUAÇÕES EXPRESSAMENTEEEEEEEEEE MENCIONADAS NO ARTIGO.....ou seja só a letra A está EXPRESSAMENTE mencionada. , as outras são deduções.Na letra "c" usar em proveito próprio veículo é enriquecimento ilícito.
  • Art. 11.Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • Gabarito A. 

    Erro das demais alternativas:

    b) Frustrar a licitude de concurso público ok; nomear parente ou amigo próximo para cargo de confiança. Errada.
    c) Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo ok; utilizar-se, em proveito próprio, de veículos automotores a serviço do ente público. Errada, art. 11 - enriquecimento ilícito.
     d) Revelar fato ou circunstância de que tenha ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo ok; priorizar o atendimento público a conhecidos ou indicados por estes. Errada.
     e) Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência ok; estabelecer diferenciação entre os particulares em razão de raça ou gênero. Errada.

  • Alguém poderia me explicar o porquê da alternativa B, está errada?Errei a questão.

  • Caio Felippe, se você analisar ao pé da letra a Lei 8.429 vai ver que na alternativa A, "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio;" e "negar publicidade aos atos oficiais" estão certinhas conforme o Art. 11.
    Na alternativa B, "Frustrar a licitude de Concurso Publico" também é um dos incisos do Art.11, porém, "nomear parente ou amigo proximo para cargo de confiança" não está contido nesse artigo.

  • Art. 11

     

    II - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício;
    IV - NEGAR publicidade aos atos oficiais;

    GABARITO -> [A]

  • Gabarito: letra A Vide: art 11
  • Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

           I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

           II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

           III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

           IV - negar publicidade aos atos oficiais;

           V - frustrar a licitude de concurso público;

           VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

          VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • GABARITO LETRA A

  • Matéria que cai no TJ SP Escrevente e que pode confundir:

     

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) - Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente  ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶, sobre despachos, decisões ou providências; a Administração tem o dever de observar o princípio da transparência, divulgando as informações ao público. Porém, essa divulgação segue um rito específico, não podendo ser divulgadas diretamente pelos servidores sem observar as devidas formalidades. Nessa linha, é dever do servidor “guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências”.

    x

    Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) – Art. 11, inciso III + Art. 11, inciso VII

     

    Lei 8.429/92 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade (1), imparcialidade (2), legalidade (3), e lealdade às instituições (4), e notadamente EXEMPLIFICATIVO:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    (...)

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • Boa noite, colegas.

     

    No que concerne aos atos de Improbidade Administrativa, eu costumo utilizar um entendimento que muito me ajuda na hora de diferenciá-los. Esse entendimento consiste no seguinte:

     

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO O próprio agente se beneficia com a prática do ato;

    PREJUÍZO AO ERÁRIO O agente beneficia a terceiro com a pratica do ato, mas não a si mesmo; ou tão somente causa prejuízo diretamente ao erário, sem se enriquecer ou beneficiar a terceiro com a prática do ato.

    ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O agente não se beneficia com a prática do ato, tampouco beneficia a terceiro; a prática do ato não causa lesão ao erário, mas infringe os princípios da administração pública.

     

    Eu utilizo esse entendimento para resolver as questões que pedem a definição do ato de improbidade. Na maioria dos casos eu consigo acertar.

    Esse entendimento não se trata de uma regra absoluta, mas é algo que pode muito auxiliar o candidato na hora de resolver a questão. Ademais, é muito mais tranquilo do que ficar memorizando dezenas de incisos ou mesmo criando diversos mnemônicos.

    Mnemônicos podem ajudar, mas o ideal mesmo é entender o assunto!

     

    Bons estudos!

  • A segunda conduta da alternativa de não iria contra o princípio da impessoalidade?
  • Gabarito era o A

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;  Revogado     (Redação dada pela Lei n. 14230, de 2021)    

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Revogado     (Redação dada pela Lei n. 14230, de 2021)

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;   (Redação dada pela Lei n. 14230, de 2021) 

    IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;   (Redação dada pela Lei n. 14230, de 2021)

    V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;    (Redação dada pela Lei n. 14230, de 2021)

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;   (Redação dada pela Lei n. 14230, de 2021)

    XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;      (Incluído pela Lei n. 14230, de 2021)

    § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo , somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.    (Incluído pela Lei n. 14230, de 2021)

    § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.   (Incluído pela Lei n. 14230, de 2021)

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O inciso II, do art. 11 foi REVOGADO pela Lei 14.230/2021

    Art. 11, II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;