Alternativa CORRETA letra D
Vejamos o que dispões a Constituição do Estado de São Paulo na Seção II, em seu artigo 98:
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo único - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;
III - representar a Fazenda do Estado perante Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
(...)
Possivelmente, houve a análise a partir da Constituição da República. Em que pese a questão ser afeta à Constituição do Estado de São Paulo, o acréscimo das palavras não invalida a assertiva. A advocacia, pública ou privada, é atividade essencial à justiça.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133 - "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."