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O artigo 1º da Lei 12.462/11 dispõe que a aplicabilidade do RDC se limita “exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização”: I – dos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016; II – da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; III - de obras de infraestrutura e contratação de serviços em aeroportos distantes até 350 km das cidades sedes destes eventos; IV – das ações que fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); e V – das obras e serviços de engenharia voltados para o Sistema Único de Saúde – SUS.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26334/regime-diferenciado-de-contratacoes-publicas#ixzz2x6X0jxbC
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acrescentando, o RDC serve também para:
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
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Gabarito letra "e" LOGO SÃO ATÉ 350 KM E A ALTERNATIVA DIZ EM TODOS OS AEROPORTOS DA FEDERAÇÃO.
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Acrescentando:
VI - das obras e serviços de engenharia para
construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de
atendimento socioeducativo.
(Incluído pela Lei nº
12.980, de
2014)
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Texto literal da lei 12.462/11
Art. 1o É
instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável
exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser
definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da
Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo
Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor
instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano
Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo
Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às
constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura
e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades
sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de
engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e
reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VII - ações
no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
§ 3o , Art. 1o , lei 12.462/11 - Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm
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LETRA E CORRETA
ART. 1 III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
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Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na MOBILIDADE urbana ou ampliação de infraestrutura LOGÍSTICA; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
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GABARITO:E
Regulamentado em outubro de 2011, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), Lei nº 12.462, representa um avanço no modelo tradicional de licitações ao encurtar o tempo do processo e o custo dos projetos por adotar o critério de inversão de fases. Inicialmente utilizado para dar celeridade às obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos de 2016, o regime pode ser empregado hoje em todos os empreendimentos da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).
O sistema antigo de licitações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02) é considerado longo, lento e complexo devido ao excesso de burocracia, que ainda dificulta o controle e favorece a corrupção. As empresas que se candidatam para vender produtos ou serviços para o governo precisam ter toda a documentação analisada mesmo que ela não seja anunciada como vencedora, e isso gera ainda mais atraso. Esta modalidade também não possibilita a contratação integrada de obras e permite que a empresa apresente recursos judiciais para cada etapa do processo.
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. [GABARITO]
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Aeroportos das capitais dos Estados da Federação.
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Com o advento da Lei nº 13.190/2015, alteradora da Lei nº 12.462/2011, a questão se tornou desatualizada!
O diploma alterador incluiu um inciso VIII ao art. 1º da Lei do RDC, in verbis:
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização:
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionados a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação da infraestrutura logística;
Partindo da premissa que os aeroportos constituem infraestrutura logística, do modal de transporte aeroviário, qualquer licitação que envolva aeroporto situado a mais de 350km das sedes dos mundiais pode ser regida pelo RDC.
Não há de se falar em conflito entre o inciso VIII e o inciso III da Lei nº 12.4626/2011 pois, realizados os mundiais, o III caducou.
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GABARITO: LETRA E
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
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É aplicável exclusivamente
1. Jogos olímpicos e para olímpicos
2. Copa das confederações
3. Aeroportos – até 350km das cidades sedes
4. PAC
5. Obras e serviços de engenharia – SUS
6. Obras e serviços estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo
7. Ações no âmbito da segurança publica
8. Melhoria na mobilidade urbana e ampliação de infraestrutura logística
9. Ações em órgãos dedicados a ciência, tecnologia e inovação
10. Obras e serviços de engenharia no sistema publico de pesquisa e ensino, de ciência e de tecnologia
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ACENDA AS ANTENINHAS DE VINIL: questões com expressões como TODOS/TODAS, INCLUSIVE, SALVO, EXCETO, AINDA QUE, SEMPRE, NUNCA, PRESCINDE, IMPRESCINDÍVEL, ETC.
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I - dos Jogos Olímpicos/Paraolímpicos de 2016,
II - da Copa das Confederações - Fifa 2013 e
da Copa do Mundo Fifa 2014,
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 km das cidades
sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no- SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
VII - ações Segurança Pública.
VIII - das obras e serviços de engenharia,/melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (locação sob medida)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
§ 3o licitações e contratos obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. e de pesquisa, ciência e tecnologia
resposta: LETRA E.
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Quando fala em copa do mundo vem logo na minha cabeça 7 X 0, Lula, Dilma, PT. Desvio de dinheiro publico.
Vamos Brasil, 2022. MITO.