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Questões de RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011


ID
645502
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    § 1o  O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

  • Acrescento que os dispositivos são da Lei 12.462 de 5 de agosto de 2011. A fundamentação do gabarito está no artigo 12:

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

  • I - Errada - - o RDC NÃO se aplca a toda e qualquer contratação pública...

    Aplica-se exclusivamente às licitações e contratos necessários a realização:

     I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    Conforme Art. 1° e seus incisos da Lei 12.462/11.





    Conforme Art.  
  • c) o procedimento licitatório do RDC define como regra a avaliação dos preços antes da habilitação dos licitantes, sendo o modelo da concorrência (habilitação antes da avaliação dos preços) apenas adotado na condição de inversão de fases, desde que fundamentadamente justificada a exceção;


    Via de regra, a apresentação das propostas e classificação vem antes (tal como o pregão), mas de forma justificada constante do edital, é possível estabelecer a fase da habilitação venha antes da oferta dos lances (tal como na concorrência). Vide art. 12 e parágrafo único da lei 12462/2011. ALTERNATIVA C CORRETA.

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.


  • Assertiva D ERRADA d) o RDC envolve a aplicação integrada da Lei 8.666/93, na condição de norma geral de licitações e contratações públicas, sempre subsidiária a todos os dispositivos do RDC;

    Justificativa: O Parágrafo segundo do art. 1o Informa que feita a opção pelo RDC, são afastadas todas as normas da L8666, apenas utilizando as que forem expressamente informadas, eis o texto:

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Atualizando o comentário dos colegas acima, em razão da alteração provocada pela lei 12688, 12722 e 12745, todas do segundo semestre de 2012 e, ainda, da lei 12980 de 2014:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.   (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    § 1o  O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.  (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)


  • Pessoal, então para a modalidade de concorrencia no RDC a regra é habilitação antes do julgamento das propostas?


    Obrigado

  • thiago, Via de regra, a apresentação das propostas e julgamento vem antes da habilitação, mas de forma justificada constante do edital, é possível estabelecer a fase da habilitação venha antes da oferta do julgamento, igual como ocorre na concorrência. Vide art. 12 e parágrafo único da lei 12462/2011.

  • Thiago, no RDC não há concorrência, e sim RDC, entendeu? é como se fosse uma ''modalidade''.

  • Modelo da concorrência pegou pesado..rs

     


ID
748570
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A legislação atinente ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas prevê a possibilidade de que os editais de licitação para aquisição de bens estabeleçam diversas exigências, entre as quais não se inclui a de que

Alternativas
Comentários
  • lei 12 462

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

  • A utilização do RDC ( Regime Diferenciado de Contratações Públicas), é exclusiva para licitações e contratos vinculados à Copa do Mundo, à Copa das Confederações (2013)  e aos Jogos Olímpicos, bem como para construção e melhoria de aeroportos distantes até 350km das cidades-sede. 

    O RDC possui 4 objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    ;)

  • Resposta: Letra E.


    Art. 7, da Lei 12.462/2011

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: (Letra A)

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação; (Letra D)

    III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e (Letra B)

    IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. (Letra C)
  • GABARITO = E

    A questão é meio decoreba. Os Arts. 5°, 6° e 7° da Lei 12.462/2011 são a fonte para a resolução da questão.
    A única exigência exposta na questão que não está na forma da lei é que corresponde a 

    Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; (A)

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação; (D)

    III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e (B)

    IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. (C)

  • Apesar de parecer estranho, a letra A está correta. Se for por necessidade de padronização do objeto, pode-se solicitar determinada marca. A letra E no entanto está incorreta, e é o nosso gabarito: o SRP não é obrigatório, e mesmo quando existe, é apenas uma preferência data ao fornecedor registrado, a administração não é obrigada a efetuar a compra com ele.

  • Para resolução da presente questão, o candidato deveria considerar as disposições da Lei 12.462/11. Vejamos, pois, as opções:  

    a) Certo: cuida-se de possibilidade aberta nos termos do art. 7º, I, "a":  

    " Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;"

     
    b) Certo: a afirmativa está lastreada no art. 7º, III:  

    " III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada;"  

    c) Certo: trata-se de assertiva com apoio no inciso IV do art. 7º:  
    "IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor."  

    d) Certo: a base legal está no inciso II do art. 7º:  
    "II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;"  

    e) Errado: inexiste tal possibilidade de exigência, de sorte que este é o gabarito da questão.

    Resposta: E

ID
805132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado pela Lei n.º 12.462/2011 especificamente para reger licitações e contratos nacionais relativos aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, foi recentemente estendido para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal.

É característica do regime de contratação integrada

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 da lei 12.462 !


    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
  • Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: 

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. (JUSTIFICATIVA DO ERRO DA LETRA A)

    ...

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: (JUSTIFICATIVA DO ERRO LETRA C)

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.



  • Gabarito. D

    Jesus abençoe!

  • O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado pela Lei n.º 12.462/2011 especificamente para reger licitações e contratos nacionais relativos aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, foi recentemente estendido para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal.

    É característica do regime de contratação integrada possibilidade de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada.

  • Gabarito Letra D

    Sobre RDC:

    É característica do regime de contratação integrada possibilidade de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada.


ID
805135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado pela Lei n.º 12.462/2011 especificamente para reger licitações e contratos nacionais relativos aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, foi recentemente estendido para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal.


As inovações do RDC, em relação à Lei n.º 8.666/1993, incluem a

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Os demais itens estão incorretos. Na letra A, o SRP não é inovação do RDC, tendo sido previsto, por exemplo, na Lei 8.666, de 1993. Na letra B, a fase recursal é única, e dá-se, de regra, depois de declarada a empresa vencedora. Na letra D, os regimes de execução indireta foram previstos na Lei 8.666, de 1993, exceção para a contratação integrada. Na letra E, o julgamento precede à fase de habilitação. 

  • Acho estranho chamar de pré-qualificação permanente sendo que tem validade de um ano, mas é assim que está na lei.

  • RESPONDENDO A PERGUNTA DO COLEGA URAMESHI Y "Acho estranho chamar de pré-qualificação permanente sendo que tem validade de um ano, mas é assim que está na lei."

     

    Colega, o nome é pré-qualificação permanete porque estará sempre aberto ao cadastramento de qualquer interessado (art. 30 § 1º da Lei do RDC), diferentemente é o prazo de validade do cadastro que será de um 1 ano (art. 30 § 5º da Lei do RDC).

     

     

     

    § 1o O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

     

    5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

     

    Se gostou da  dica dá um JOINHA ai :)

  • GABARITO: LETRA C

    Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC

    Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

    I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

    II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.

    § 1º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

    § 2º A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.

    § 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

    § 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

    § 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

  • o comando da questão faz referência à lei 8.666(As inovações do RDC, em relação à Lei n.º 8.666/1993, incluem a), logo, a alternativa e estaria certa "fase de julgamento de proposta posterior à de habilitação". Essa inversão de fase não estar presente na referida lei, mas sim no pregão.

  • O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado pela Lei n.º 12.462/2011 especificamente para reger licitações e contratos nacionais relativos aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, foi recentemente estendido para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal.

    As inovações do RDC, em relação à Lei n.º 8.666/1993, incluem a instituição da pré-qualificação permanente de fornecedores, que permitirá à administração pública realizar licitações com a participação apenas dos pré-qualificados.


ID
866191
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 12.462/11 institui o regime diferenciado de contratações para o poder público. Dentre as peculiaridades ou características para a contratação das obras e serviços previstas na lei está

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º da Lei n.º 12.462:
    Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV - condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma doart. 10 desta Lei;

    Agora o Art. 10:
    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratadacom base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    Parágrafo único.  A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

  • Alternativa "E" correta, conforme o disposto na Lei 12.462:

    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    Parágrafo único.  A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

  • c) "o sigilo dos valores de referência até a fase da negociação entre licitantes e administração pública, quando é obrigatória a divulgação, pela Administração Pública, do valor do orçamento previamente estimado para a contratação."

    Sobre o RCD: Talvez uma das mais contundentes transformações encontra-se orçamento sigiloso. Ao contrário da Lei 8.666/93, que determina a apresentação detalhada do orçamento para os interessados, no RDC, é somente após o encerramento da licitação que se conhecerá o preço estimado para a contratação.  Na hipótese de não constar do instrumento convocatório, o orçamento adquire caráter sigiloso, ficando apenas acessível para os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.

    Trata-se de um jogo de adivinhação que fomenta a competição ou desrespeito a princípio administrativo? É neste ponto que reside para a ADI nº4645 interposta, o afrontamento direto ao princípio da publicidade.

    De fato, o que se deseja com esta completa ignorância sobre o valor do contrato licitatório é o alcance do mínimo valor. Desviar de uma situação que cause prejuízo e atingir um preço que seja o mais próximo do efetivamente praticado pelo mercado está nitidamente agregado a este novo modelo, custo benefício.


    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11678
  •  a) a unicidade recursal, com a apresentação de peça única pelo interessado, a ser apreciada após o encerramento da licitação e que, se provida, ensejará o retorno do certame à fase objeto da impugnação. Errada. Lei do RDC, art. 27 e art 28 (será apreciada após a fase de habilitação, salvo nos casos de inversão de fases. Exauridos os recursos, a autoridade superior poderá: i) determinar o retorno dos autos para saneamento das irregularidades supríveis; ii) anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; iii) revogá-lo por conveniência e oportunidade ou iv) adjudicar e homologar a licitação.   b) a possibilidade de negociação entre licitantes e administração, aplicando-se, nesse ponto, as disposições legais que regulamentam o pregão. Errado. Não há qualquer previsão na lei do RDC que determine a aplicação das disposições da lei do pregão.   c) o sigilo dos valores de referência até a fase da negociação entre licitantes e administração pública, quando é obrigatória a divulgação, pela Administração Pública, do valor do orçamento previamente estimado para a contratação. Errado. Lei do RDC, art. 6º. Os valores do orçamento estimado só serão tornados público após o encerramento da licitação, e não após fase de negociação.   d) o regime de contratação integrada, com licitação abreviada e contrato único para a elaboração dos projetos e para execução das obras, desde que tecnicamente recomendado para entrega em menor prazo, independentemente de análise de variação de custo para a administração pública. Errada.  O art. 9º da lei do RDC trata da contratação integrada, dispondo sobre seu regime.   e) a possibilidade de estabelecer, motivadamente e respeitado o limite orçamentário, remuneração variável do contratado, vinculando-a ao desempenho do mesmo, nos termos da lei e na forma definida no edital e no contrato. Certa. Art. 10. 

  • a) ERRADA - Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.

    Parágrafo único. Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.

    Art. 28. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado à autoridade superior

    (PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICIDADE RECURSAL - Em face de cada decisão judicial se admitirá a interposição de apenas uma única espécie de recurso.)


    b) ERRADA - Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado (nada a ver com o pregão)


    c) ERRADA - Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


    d) Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:


    c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

    V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e


    e) CERTA - Art 2- IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10

  • Questão pra cansar e desanimar o candidato, aff! kkkk

  • LETRA E

     

    "No âmbito do RDC, na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, pode ser prevista remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. A utilização de remuneração variável deve ser motivada e respeitar o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação (art. 10)". 

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, p. 736.

  •   a) a unicidade recursal, com a apresentação de peça única pelo interessado, a ser apreciada após o encerramento da licitação e que, se provida, ensejará o retorno do certame à fase objeto da impugnação. -ERRADO

    art. 27. Salvo no caso de inversão do ônus de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor. 

     b) a possibilidade de negociação entre licitantes e administração, aplicando-se, nesse ponto, as disposições legais que regulamentam o pregão. - ERRADO 

    art. 26 Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Parágrafo único - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação incialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado. 

     

    c) o sigilo dos valores de referência até a fase da negociação entre licitantes e administração pública, quando é obrigatória a divulgação, pela Administração Pública, do valor do orçamento previamente estimado para a contratação. - ERRADA

    Art. 6º - observado o disposto no §3º o orçamento previamente estimado para contratação será tornado público apenas imediatamento após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantidativos e das demais informações necessarias a elaboração das propostas. 


      d) o regime de contratação integrada, com licitação abreviada e contrato único para a elaboração dos projetos e para execução das obras, desde que tecnicamente recomendado para entrega em menor prazo, independentemente de análise de variação de custo para a administração pública.- ERRADO 

    ART. 9º §1º - A contratação integrada comprrende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto. 


      e) a possibilidade de estabelecer, motivadamente e respeitado o limite orçamentário, remuneração variável do contratado, vinculando-a ao desempenho do mesmo, nos termos da lei e na forma definida no edital e no contrato. - CORRETA

    ART. 10º Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contato. 

     

  • Quanto ao regime diferenciado de contratações, de acordo com a Lei 12.462¹11:

    a) INCORRETA. Art. 27 - Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.

    b) INCORRETA. O art. 26, parágrafo único define a forma como será feita a negociação - poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

    c) INCORRETA. De acordo com o art. 6º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    d) INCORRETA. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Art. 9º, §1º.

    e) CORRETA. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentária fixado pela administração pública para a contratação. Art. 10, parágrafo único.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Lei do RDC:

    Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:  

    I - inovação tecnológica ou técnica;    

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou  

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: LETRA E

    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

  • ACERTEI, MAS ADMITO QUE NÃO TINHA CERTEZA ..... EU MARQUEI A QUE ME PARECEU MENOS ERRADA..


ID
882430
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Q294141 São critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, exceto: b) menor retorno econômico. A banca trocou "maior retorno econômico" para "menor retorno econômico".
    LEI Nº 12.462
    Art. 18.
    Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço ou maior desconto; (alternativa "a") II - técnica e preço; (alternativa "e") III - melhor técnica ou conteúdo artístico; (alternativa "c") IV - maior oferta de preço; ou (alternativa "d") V - maior retorno econômico. (alternativa "b")
     
  • Quanto ao Regime Diferenciado de Contratações - breve citação:
    É nascida pelas mãos da  Medida Provisória nº 527 de 2011, posteriormente convertida na Lei  12.462/11, que o Regime Diferenciado de Contratações Públicas para a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (todos programados para ocorrer no Brasil), surge.
    A Lei do RDC, como ficou conhecida, é entronizada no ordenamento jurídico de modo a ser uma via alternativa ao procedimento licitatório atual. A opção deverá constar no instrumento convocatório e repelirá por completo a aplicação da Lei 8.666/93.
    O motivo essencial de sua criação deve-se preponderantemente ao fato da Administração desejar instrumentalizar-se com maneiras mais céleres, econômicas e eficientes de contratação pública. A criação de um diploma destinado especificamente a atender obras infraestruturais de grandioso vulto representam a consolidação de uma política nacional – eis que o esporte brasileiro receberá equipamentos que subsistirão aos eventos que ocorrerão nos próximos anos. 
    Percebe-se com clareza, pois, a geratriz do novo procedimento: a consecução dos vultosos empreendimentos que consubstanciarão a Copa das Confederações de 2013, a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
    Essas razões teriam inspirado o encurtamento dos prazos, a simplificação de procedimentos e o cumprimento de metas público-privadas. Seja como for, de fato, o novo diploma caracteriza-se por ser uma flexibilização profunda a fim de que se descarte qualquer atraso  à realização dos eventos esportivos.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11678 (editei-o; a íntegra do texto minuncia com suficiência o instituto)
    Bons estudos!
  • Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.

     

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Breno, Art. 18 de onde????
    Obrigada!
  • Pôxa Dani!..... Basta ver os comentários acima. Tá todo mundo falando da Lei 12462.................. Abraços
  • Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: 


    1) menor preço ou maior desconto,

     2) técnica e preço, 

    3) melhor técnica ou conteúdo artístico, 

    4) maior oferta de preço ou 

    5) maior retorno econômico.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida / Art. 18 do RDC

    Critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC

    a)  menor preço ou maior desconto

    • Considerará  o  menor  dispêndio  para  a  administração  pública,  atendidos  os  parâmetros  mínimos  de qualidade definidos no instrumento convocatório (art. 19). Em síntese, a administração deve pagar menos pelo objeto.  

    b)  técnica e preço (melhor combinação da técnica e preço): 

    • É realizado pela ponderação objetiva entre as propostas técnica e de preço. O fator de ponderação mais relevante não poderá ser superior a 70% (art. 20, § 2º). Por exemplo, caso a proposta técnica seja a mais relevante, ela não poderá corresponder a mais de 70% da pontuação final do licitante. 

    c)  melhor técnica ou conteúdo artístico

    • Considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores (art. 21). Este critério poderá ser adotado para  contratação  de  projetos,  inclusive  arquitetônicos,  e  trabalhos  de  natureza  técnica,  científica  ou artística, excluindo-se os projetos de engenharia (art. 21, parágrafo único). 

    d)  maior oferta de preço

    • Será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22). Quando utilizado  o  critério  de  julgamento  pela  maior  oferta  de  preço,  os  requisitos  de  qualificação  técnica  e econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento (art. 22, § 1º). 
    • Além disso, quando se utilizar este tipo de julgamento, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado (art.  22,  §  2º).  Nesse  caso,  o  licitante  vencedor  perderá  o  valor  da  entrada  (garantia)  em  favor  da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado (art. 22, § 2º). 

    e)  MAIOR retorno econômico

    • Utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23).  
    • ➜ Um contrato de eficiência tem por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, § 1º). Um exemplo de contrato de eficiência seria a realização de uma obra para diminuir os gastos públicos com energia elétrica e, nesse caso, a remuneração dependerá do percentual de economia gerada pelo contrato. 


ID
882433
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei n. 12.462/2011, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C, tendo como fundamento a Lei 12462/11, senão vejamos:
    (V) a) Tem incidência de âmbito nacional, mas não atinge todos os entes da federação.
    Assertiva verdadeira, uma vez que o RDC não atinge todos os entes da federação, mas apenas aqueles entes que necessitem licitar com o fim específico de contratar obras e serviços onde serão sediados jogos da Copa, do que se extrai do seguinte autor:
    "aplica-se o RDC a qualquer nível de governo, e a qualquer pessoa pública interessada, ou seja as que sediem os jogos referidos na lei, e as que detenham a administração dos aeroportos também referidos;"
    RDC – Regime diferenciado de contratações públicas. Ivan Barbosa Rigolin(agosto de 2.011)
    fonte: http://www.acopesp.org.br/artigos/Dr.%20Ivan%20Barbosa%20Rigolin/artigo%20139.pdf
    (V) b) No regime de contratação integrada, é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico.
    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
    § 2o O disposto no
    caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.
    (F) c) O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público obrigatoriamente antes da licitação independentemente do critério de julgamento adotado.
    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
    (V) d) Preenchidos os requisitos legais, a fase de habilitação poderá anteceder às fases de apresentação de propostas ou lances e de julgamento.
    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
    III -
    no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados
    (V) e) O RDC aplica-se às licitações e contratos necessários às obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 Km das cidades sedes dos eventos internacionais da copa do mundo e das olimpíadas.
    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
    FIQUEM COM DEUS !!!
  • Parabéns pelo Comentário,me ajudou muito!
  • Por gentileza, se alguém souber de outra questão sobre RDC, informe-me.
    Como é assunto relativamente novo, ainda não há como pesquisar no campo "Assunto - RDC".
    Grato.

  • (V)  b) No regime de contratação integrada, é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico.

    Justificativa do item (b) ser verdadeiro:

    Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
  • A alternativa A também está incorreta

    Com o advento da Lei nº 12.688/2012, que altera dispositivos da Lei 12462/2011, e o RDC também se aplica a obras compreendidas no PAC e obras de engenharia no âmbito do SUS. Como a questão é de uma prova de 2013, já deveria considerar as modificações que a lei do RDC sofreu.

  • segue link com resumo desta lei.

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=WF9k6Ox3oGNQv6oSc9a1SwvTlQ0ZLSKX61R8nM8Hl9I~

  • Eu nem conhecia essa lei, que horror. rsrsrs

  • Olá colegas.

    Também errei, pois a letra "a" também se encontra incorreta. 

    Pois na lei do RDC temos:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)


    Portanto todos os entes federativos podem utilizá-los.


    Então fui ao edital do concurso. Publicado em 05/11/12 com provas aplicadas em 20/01/13

    e tinha o seguinte item:

    9.3 - Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital não será objeto de avaliação nas provas do concurso


    Os incisos adicionados à lei do RDC foram sancionados quando o edital já estava em vigor.


    Hoje, essa questão tem 2 alternativas incorretas.




ID
908119
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal no 12.462/2011, que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituiu novo regime para execução indireta de obras e serviços de engenharia, denominado “contratação integrada", com condições e procedimentos específicos. É INCORRETO afirmar que o referido regime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Lei 12.462/11
    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
    § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado
  • a) demanda, no correspondente procedimento licitatório, a adoção do critério de julgamento técnica e preço. CORRETA. Lei RDC, art. 8º, I§ 2o No caso de contratação integrada: III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

    b) dispensa a obrigatoriedade de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar da licitação. CORRETA. Lei RDC, Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei: I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente; II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente; III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.

    c) deve ser adotado preferencialmente nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia submetidas ao RDC, assim como a empreitada por preço global e a empreitada integral. CORRETA. Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

    d) admite a realização das obras e serviços contratados sem projeto executivo, bastando a comprovação das condições de segurança, solidez e durabilidade.  INCORRETA. Lei RDC, art. 8º § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.


    e) deverá conter, no instrumento convocatório, anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço. CORRETA. Lei RDC, art. 9º, § 2o No caso de contratação integrada: I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
  • Gente, o inciso iii do parágrafo segundo do art nono, que dispunha que será adotado o critério de julgamento de técnica e preço, foi revogado. 

  • Carol Caruso,
    O inciso não foi revogado. Ele está apenas com a sua eficácia suspensa por força da MP 630/2013.
    De qualquer forma, o seu comentário foi muito pertinente para todos nós.
    Eu nem havia percebido isso.
    Beijos
  • não entendi a b) ... se a d) diz que deve

  • Agora sim, o inciso iii do parágrafo segundo do art nono foi revogado pela lei 12.980/2014

  • Importante observar que, após a Lei nº 12.980, de 2014, não há mais, expressamente, a restrição que impõe a adoção exclusiva do critério técnica e preço.

    Bons estudos,

    Ronny Charles

  • RDC na moda..

    b) CORRETA..pq?:

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    (...)

    V - contratação integrada.

    (...)

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Abçs

  • questão desatualizada; pois a MP 630 convertida na lei 12980/2014 revogou o inciso III do parag 2° do art 9°; sendo assim a letra A estaria incorreta também; pois passou a ser admitido qualquer critério dentre os permitidos e não exclusivamente técnica e preço.

  • "Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: 

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou 

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. "

    Como mostra o artigo 9 não basta ser obra de engenharia, te que ter relação com tecnologia, porque a letra "c" foi considerada correta?

  • c) Art. 8o, § 1o Lei 12.462 de 2011 Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II (empreitada por preço global), IV (empreitada integral) e V (contratação integrada) do caput deste artigo.


ID
909433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da doutrina e jurisprudência dominante nos tribunais superiores a respeito de licitação e contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Posição do STF acerca da responsabilização do advogado público em razão de parecer emitido. MS 24.584/DF - Min. Marco Aurélio:

    "Não há o envolvimento de simples peça opinativa, mas de aprovação, pelo setor técnico da autarquia, de convênio e aditivos, bem como de ratificações. Portanto, a hipótese sugere a responsabilidade solidária, considerado não só o crivo técnico implementado, como também o ato mediante o qual o administrador sufragou o exame e o endosso procedidos. Cumpre frisar ainda que, na maioria das vezes, aquele que se encontra na ponta da atividade relativa à Administração Pública não possui condições para sopesar o conteúdo técnico-jurídico da peça a ser subscrita, razão pela qual lança mão do setor competente. A partir do momento em que ocorre, pelos integrantes deste, não a emissão de um parecer, mas a aposição de visto, a implicar a aprovação do teor do convênio ou do aditivo, ou a ratificação realizada, constata-se, nos limites técnicos, a assunção de responsabilidade."
     
  • Acrescentando:

    REsp 1183504 / DF
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0040776-5

    3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor
    jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de
    improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça
    opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado,
    destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras
    palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação
    excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento
    subjetivo condutor da realização do parecer.


    Gabarito - A
  • QUANTO À ALTERNATIVA C - NAO ENCONTREI O ERRO DA QUESTÃO

    STF


    Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que assentou a falta de justa causa para o recebimento da denúncia, ante a ausência de elemento subjetivo do tipo. Em seguida, registrou que os delitos da Lei de Licitações não seriam crimes de mera conduta ou formais, mas sim de resultado, o qual ficaria afastado, na espécie, porque as bandas, efetivamente, prestaram serviço.
    Inq 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão, Min. Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-2482)

    STJ

    (...) No entanto, a mais recente jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal encontra-se agora orientada no sentido de que para a configuração do delito em questão é necessário, além do dolo genérico, um especial fim de agir, qual seja, o prejuízo ao Erário.
    (...) Nos termos do mais recente precedente do Supremo Tribunal Federal, não restou demonstrada, no entanto, a "intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação", e essa verificação demandaria numa análise do contexto fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 07 desta Corte.
    Diante da impossibilidade de se verificar o dolo específico na conduta dos acusados, agora necessário para a configuração do delito, deve ser cassado o acórdão condenatório e restabelecida a sentença absolutória.

    (REsp 1315077/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
     

  • À luz da doutrina e jurisprudência dominante nos tribunais superiores a respeito... Quando lemos esta introdução consequentemente temos que refletir que será uma interpretação, não algo como a lei especifica (letras b e e) e a única que tem o Supremo Tribunal de Justiça é letra a equiparanto como tribunal superior neste exemplo. Usando a lógica quando não sabemos a resposta. kkkkkk rumo a aprovação! 

    Jesus é o Senhor!
  • Quanto mais eu pesquiso, mas eu tenho a certeza que o item C est'a correto. Algu'em me ajuda! 

    A posicao do STF eh pacifica que se faz necessario o dolo especifico e o resultado naturalistico.
    No STJ havia divergencia, as Turmas entendiam de maneiras distintas, porem a Corte Especial firmou entendimento em 2012 conforme o posicionamento do STF.
     
    "Outro destaque estre os julgados de 2012 é a decisão da Sexta Turma de que o crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (HC 202.937). A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. Há no próprio STJ entendimentos contrários a essa tese nas duas turmas da Terceira Seção, mas eles não coincidem com o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no STF. 
    A Corte Especial, órgão máximo para julgamentos no STJ, decidiu em março deste ano ser preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado."
    Retirado do site do STJ, descrito abaixo.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108222
  • Prezados, boa noite.

    O erro da letra "c" é o seu final, quando diz que o fato será considerado atípico. Na verdade, falta justa causa para a ação penal, conforme entendimento do STF.


    EMENTA Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia oferecida. Artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Artigo 41 do CPP. Não conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra os denunciados, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 2. As imputações feitas aos dois primeiros denunciados na denúncia, foram de, na condição de prefeita municipal e de procurador geral do município, haverem declarado e homologado indevidamente a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal de Arapiraca/AL. 3. O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. 4. Não restou, igualmente, demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida, por parte dos réus, a superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 5. Ausentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há justa causa para a deflagração da ação penal em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. 6. Acusação, ademais, improcedente (Lei nº 8.038/90, art. 6º, caput). (Inq 3077, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012).

    Bons estudos a todos!
  • Erro da letra "D":
    Lei 12. 462/2011


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)     (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 


    Na relação apresentada na hipótese, a RDC também pode ser utilizada para realização de obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS.

    Bons estudos a todos.

     

  • No tocante ao erro constante na letra E, realmente o RDC admite a indicação de marca ou modelo, mas não com o fundamento de ser conveniente à Administração conforme consta na questão. A marca/modelo será requerido quando (art. 7º da Lei 12.462/2011):

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    Bons estudos a todos.
  • Como é que a letra B esta errada....As modalidades  de Licitação são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão. Não entendi como a B pode  esta errada!!!

  • Rafael Laurindo, acredito que o erro da "B" está no fato de que o PREGÃO não está previsto na Lei 8.666/93 como modalidade de licitação, mas em lei própria, a Lei 10.520/2002.
    Veja:

    Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    Abrs.

  • Galera, sobre a letra C, acredito que o que tornou a questão errada foi a palavra "atípico", pois, segundo o julgado do stf INQ 2482, fala-se em ausência de justa causa e não em atipicidade.

    PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR FEDERAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA JURÍDICA, QUE ASSENTOU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. ART. 395, INCISO III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

  • Atualização legislativa...

    Mais uma hipótese de utilização de RDC:

    Lei 12.462/11, art. 1o. 

    (...) 

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo(Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


  • Ainda sobre a alternativa d)....

    Lei 12.462/11, art. 1o, § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)

  • Acrescentando:

    "Quanto à responsabilização do parecerista, esta somente é possível em casos de dolo ou culpa grave, decorrente de erro inescusável. Além disso, quando se tratar de parecer vinculante, o parecerista divide com o administrador a responsabilidade pela emissão do ato administrativo e pode vir a ser responsabilizado" 
    Fonte: Poder público em juízo para concursos - 4° Edição, página 34 - Guilherme Freire de Melo Barros
  • Letra A esquisita. Pensei que, nos casos de erros grosseiros do parecerista, ainda que ausente o dolo, ele poderia ser responsabilizado, estando, portanto, a afirmativa incompleta.

  • Não visualizo erro na alternativa C, será que a questão está desatualizada ?

  • Sobre a letra C, acredito que o erro seja bem sutil, na utilização apenas da palavra "dolo", sem especificar se se trata de dolo genérico ou específico. Observa-se das jurisprudências trazidas pelos colegas que os tribunais fazem uso da expressão "dolo específico", para deixar claro que "além do dolo genérico, exige-se um especial fim de agir". Tudo bem que o CESPE foi bem detalhista, mas creio que o erro está ai, pois somente a palavra dolo não distingue o dolo genérico do dolo específico, este último necessário para configurar o crime de dispensa ilegal de licitação.

  • O erro da C atualmente está no fato de que na dispensa de licitação o prejuízo não precisa ser comprovado pois o mesmo é presumido. Não lei se STF ou STJ, mas é julgado recente. 

  • Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos (STJ. 2ª Turma. REsp 1280321⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06⁄03⁄2012).

    Fonte: "http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/fracionamento-da-contratacao-para.html"
  • Erro da letra E está na expressão: "quando for conveniente à Administração"

    Afinal, a indicação de MARCA ou MODELO só será possível quando: for necessário para padronização do objeto; a marca específica for a única capaz de atender o objeto do contrato ou para fins de identificação do objeto da licitação.

  • Colega Ana Luiza, matou  o erro da assertiva "C"

    é exatamente isso, conforme a APn 480/ MG Acão penal  20065909-0  

    julgamento:  20/03/2012


    0

  • Assertiva "A" - CORRETA:

    ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.

    1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.

    2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.

    3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.

    4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.

    5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ.

    6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo.

    Recurso especial improvido.

    (REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010)

  • LETRA "C" - questão duvidosa. A mesma questão teve gabarito diverso em 2015, ao menos em relação à posição do STJ.

    CESPE (TRF5 – 2015): De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário” R: Correto.

  • Corte Especial - STJ
    DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.

    A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012. 

  • Fiquem atentos, o art. 1.º da Lei 12.462 já sofreu diversas alterações desde a aplicação desta prova.

    No ano de 2016, inclusive, foi acrescentado o seguinte inciso:

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.       (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • Questão DESATUALIZADA! Atualmente, o STF entende que para reconhecer o ato de declarar inexigível/dispensar licitação (art. 89- L. 8666) como típico, são necessárias a comprovação do prejuízo ao erário + finalidade específica de favorecimento indevido. INFO 813

  • A – Correta.

    ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ. 3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.

    (REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010).

    B – Errada. O pregão é modalidade que tem lei própria, a saber,  lei 10520/02.

  • Parecerista também responde por culpa ou erro grosseiro. 

     

    Ementa 
     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do pareceristaà luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de CULPA ou ERRO GROSSEIRO,submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. MS 24631/DF; 2007

     

  • Em relação especificamente a alternativa "C", que ao meu ver gerou muitas dúvidas, o STF entende que se trata de crime formal e, portanto, independe do efetivo dano ao erário, mas sendo indispensável o dolo específico. Assim, no meu entender, o erro da alternativa está no fato de afirmar que não demonstrado o prejuízo ao erário o fato será atípico. Se houver dolo específico, a tipicidade do crime estará configurada independentemente da existência de dano. Vejamos:

    "PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DELITO FORMAL QUE DISPENSA PROVA DE DANO AO ERÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO. DOLO. NECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE TEXTO NÃO APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL EM LEI MUNICIPAL. DOLO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. BIS IN IDEM

    (...).

    4. O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. 5. Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal exige o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário. Assim, distinguem-se as meras irregularidades administrativas do ato criminoso e deliberado de dispensar licitação quando à toda evidência era ela obrigatória. Destarte, não se confunde o administrador inapto com o administrador ímprobo. Sendo flagrante a ilegalidade da dispensa, mostra-se configurada a intenção específica de lesar o erário, mormente quando outros elementos probatórios apontam nessa direção.

    (...)." (AP 971/RJ. Julgado em 28/06/2016)

  • "Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)".

     

  • Ainda sobre a alternativa C, Informativo 856 do STF comentado no Dizer o Direito:

     

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 [Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade] exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

     

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

     

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:

    1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

    STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    Bons estudos a todos! ;)

  • Sobre especificação de marca:

    TCU: reconheceu ser permitida menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada. 

    Os requisitos para tal possibilidade, conforme o referido julgado, são:

    (i) a indicação deve ser mera referência, não se tolerando qualquer conduta tendente a vedar a participação de outras marcas;

    (ii) observância ao princípio da impessoalidade, de modo que a indicação seja amparada em razões de ordem técnica;

    (iii) apresentação da devida motivação (documentada), demonstrando que somente a adoção daquela marca específica pode satisfazer o interesse da Administração;

    Em caso de inexigibilidade é VEDADA a preferência de marca!!!!!!!!!!! Também é vedada nos serviços de divulgação e de publicidade!!!

    (iv) acrescentar ao edital expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;

    (v) permitir que, caso exista dúvida quanto à equivalência, o participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.

    RDC: O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. Pode haver indicação de marca quando justificar:

    - padronização do objeto;

    - única capaz de atender o objeto

    - quando for indicada somente como forma de facilitar a identificação do objeto (tratando-se de exemplificação). Isso também está previsto na 8666.

  • Na verdade a questão não está desatualizada; há uma divergência no próprio STF se o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal ou material, qual seja, se exige ou não efetivo dano ao erário para a sua consumação. A 2ª Turma do STF e o STJ entendem que se trata de crime material; já a 1ª Turma do STF entende que é crime formal, dispensando o efetivo dano:

     

    STJ e 2ª Turma do STF: 

     

    PROCESSUAL  PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS  HIPÓTESES  LEGAIS. ARESTO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE  COMPROVAÇÃO  DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
    VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
    1.  Verifica-se que o paciente, na função de Prefeito Municipal, foi denunciado  em  razão  de  ter dispensado a licitação para compra de areia  em  hipótese  não  prevista  em lei, fracionando a compra e o pagamento em várias etapas.
    2.  Entende  essa Corte que o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 não  é  de  mera  conduta,  sendo  necessária a demonstração do dolo específico  de  causar  dano  ao  erário e a configuração do efetivo prejuízo  ao  patrimônio  público,  o  que  não foi reconhecido pelo Tribunal a quo.
    3.  O  aresto  condenatório  consignou  apenas que é evidente o dolo genérico da conduta ainda que não se possa provar o efetivo prejuízo causado  à  administração  pública,  pelo  fato  de  ter  o paciente efetuado  contratação  direta  em  hipótese não prevista pela Lei de Licitações,  sem prévia orientação técnica e jurídica a respaldar os procedimentos realizados.
    4.  Não  havendo comprovação da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar  dano  ao  erário  com  as  contratações realizadas, deve ser reconhecida a atipicidade das conduta.
    5.  Ordem  concedida  a  fim  de  anular a condenação e o respectivo processo de execução penal do paciente.
    (HC 377.711/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
     

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.
    STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    STF, 1ª Turma:

    O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário.
    STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 856, STF.

  • Na minha opinião, a questão A foi uma puta falta de sacanagem.

    "Segundo entendimento firmado pelo STJ, a responsabilização do consultor jurídico e parecerista em relação aos contratos administrativos eivados de ilegalidade somente ocorrerá em situações excepcionais, ou seja, apenas nas hipóteses em que a peça opinativa seja um instrumento dolosamente elaborado para possibilitar a realização de ato ímprobo, de tal forma que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer."

    Este até pode ser o entendimento do STJ, mas o STF diz que não é apenas nessa hipótese. O parecerista também responde por erro grosseiro. O colega nos comentários trouxe a ementa. 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do pareceristaà luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de CULPA ou ERRO GROSSEIRO,submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. MS 24631/DF; 2007
     

    Difícil essa vida de concurseiro...

  • Letra "E"

    Errada.

     

    No âmbito da Lei 8.666/93 também pode haver, EXCEPCIONALMENTE, menção à determinada marca.

     

    "Art. 7º, § 5º -   É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, SALVO nos casos em que for tecnicamente justificável, OU AINDA quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."

     

     

    Bons estudos.


ID
914413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a licitações e contratos e ao regime diferenciado de contratação RDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo a doutrina e jurisprudência do STJ, os recursos públicos que irão garantir o pagamento de determinada despesa devem estar disponíveis antes da realização da licitação, não bastando, simplesmente, a existência de previsão orçamentária. ERRADA 
    Precedentemente a qualquer procedimento licitatório, devem ser providenciados projeto básico, com orçamento detalhado dos custos (art. 7º, § 2º), no caso de obras ou serviços, ou adequada caracterização do objeto, no caso de compras (art. 14), e outras modalidades (alienações, concessões).Mas como toda despesa gerada pelo Estado deverá ter o devido respaldo orçamentário, o passo seguinte é a indicação (reserva) de recursos para fazer face à despesa (art. 7º, § 2º, I e art. 14), sendo necessário o empenhamento somente quando assinado e publicado o contrato, embora esta providência possa ser prévia a contratação ou mesmo à licitação.Assim já decidiu o STJ: LICITAÇÃO - Inexistência de reserva orçamentária - Revogação do procedimento que ultrapassa o exercício financeiro - Admissibilidade - Inteligência do art. 49, da Lei 8.666/93 (STJ RT 736/151)
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11945/dispensa-de-licitacao-na-contratacao-de-associacoes-fundacoes-e-institutos#ixzz2QyD15BTM


  •  b) O RDC é aplicável exclusivamente a licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA), em 2013, e da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, especialmente para a contratação de obras de infraestrutura e de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 300 km das cidades-sedes desses eventos; das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento; de obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde e no dos sistemas públicos de ensino. ERRADA
    A distância é de 350 Km e não de 300 Km como afirma a questão. E não há previsão de obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS. Leia mais: 
    http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-eletronicas/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc
    LEI 12.462/11
  • Última forma concurseiros: É cabível o RDC na realização: art. 1º, V da Lei 12.462/11

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput
    , o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.  

    Sorry!!! Bons estudos!! Continua!!!
  • c) Nas aquisições sob o RDC, o objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações de marcas e modelos, bem como outras consideradas excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. ERRADA

    Letra da lei: art. 5º da Lei 12.462/11

    Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

    Bons estudos!! E vamos ler tuuuuudo!!!
  • d) De acordo com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala. ERRADA

    LEI 12.462/11

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou

    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.

    § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

  • e) De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. CORRETA

    Processo:

    HC 207494 DF 2011/0117330-9

    Relator(a):

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Julgamento:

    09/10/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 17/10/2012
    3. PATROCÍNIO DE EVENTO ESPORTIVO. DISPENSA DELICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIOE DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃOPENAL.
    3. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico defraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário.Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.

    Espero tê-los ajudado!! Bons estudos!! FÉ, FORÇA E DETERMINAÇÃO!!

  • não entendi o erro da letra D, alguém poderia esclarecer?
  • Faltou a expressão "mediante justificativa expressa" contemplada no art. 11 da Lei 12.462/11 para que a letra D estivesse completamente certa, Hamilton. 
    Veja abaixo o dispositivo legal:
    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

    Eu sei... pra acabar...
  • Para Quem não sabe

    RDC: Regime diferenciado de contratações.

    O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações- RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.

    O RDC foi instituído pela lei No 12.462/2011 e regulamentado pelo decreto no 7.581/2011, sendo aplicável exclusivamente às licitaçoes e contratos necessários à realização:
    Dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
    Da Copa das Confederações da Federação internacional de Futebol Associação Fifa 2013;
    Da Copa do Mundo Fifa 2014;
    De obras de infraestrutura e de contrataçào de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da federaçào distantes até 350 Km das cidades sedes dos mundiais; e
    Das ações integrantes do programa de Aceleração do crescimento (PAC)
  • O que é RDC? Alguém poderia explicar?
  • RCD: Regime Diferenciado de Contratações Públicas
  • Valeu CESPE,

    Por 50 km não está correta a ALTERNATIVA B.

    Uma ótima maneira de avaliar.
  • Obrigada pela explicação sobre o que é RDC. Alguém sabe me dizer como isso aparece nos editais? Eu nunca tinha visto isso em nenhum concurso!
  • A questão está correta na medida em que, expressamente, faz referência ao posicionamento do STJ. Tal esclarecimento se faz importante, posto que o STF, no informativo 602, entendeu de maneira diametralmente oposta, no sentido de tratar-se de crime formal e dispensando a prova da efetiva lesão ao erário como resultado naturalístico. Veja-se:
    "Em seguida, reputou-se que, nesta etapa processual, haveria substrato mínimo a sustentar a deflagração da ação penal, e que a defesa não conseguira infirmar a plausibilidade da peça acusatória. Aduziu-se que a circunstância de o contrato firmado pelos agentes públicos contar com o aval e a aprovação da Procuradoria do Município não elidiria a responsabilidade dos acusados, haja vista que o parecer não conteria carga opinativa e não vincularia o administrador público. Ademais, afastou-se a assertiva de que os preços oferecidos pela empresa do co-réu seriam condizentes com os cobrados no mercado, dado que isso demandaria análise da matéria de fundo. De igual modo, entendeu-se inviável o exame da alegação de inexistência de dolo dos investigados. Consignou-se, no ponto, que a dilação probatória reconstruiria, historicamente, os fatos e que ela também permitiria a apreciação relativa à exigência, ou não, de finalidade específica para a configuração do tipo penal. Destacou-se, ainda, que a peça acusatória não poderia ser rejeitada em face da suposta falta de prejuízo, porquanto o crime em apreço caracterizar-se-ia pelo simples “dispensar” ou “inexigir” o certame, não podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito. Refutou-se o argumento de atipicidade da conduta do empresário, haja vista que demonstrado pela acusação que, embora a marca do evento tivesse sido registrada perante o INPI, isso não implicaria a conclusão de ser o prestador de serviço um especialista de natureza singular. Observou-se que, não obstante os eventos de 1996 a 2000 terem ocorrido sem licitação, o Tribunal de Contas já se manifestara, em 2002, sobre a necessidade do certame no evento de 1999, o que, ao que parece, sinalizaria terem os investigados arriscado realizar algo irregular. Por derradeiro, assinalou-se que a manifestação do Ministério Público sobre o arquivamento do caso na esfera cível, rejeitando as ponderações da Corte de Contas estadual, não impediria a investigação e deflagração da ação penal, ante a independência das instâncias. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, por falta de justa causa, rejeitavam a denúncia, quanto ao empresário beneficiado, ao não vislumbrarem a existência de descrição mínima de sua suposta participação no delito."
    Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 30.9.2010. (Inq-3016

    A
  • a) Segundo a doutrina e jurisprudência do STJ, os recursos públicos que irão garantir o pagamento de determinada despesa devem estar disponíveis antes da realização da licitação, não bastando, simplesmente, a existência de previsão orçamentária. INCORRETA.
    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas a necessidade da revisão dos recursos orçamentários. 2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida. 3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiu  que "inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666/93" . 4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária. 5. Recurso especial provido. (REsp 1141021/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/08/2012, DJe 30/08/2012)
  •  b) O RDC é aplicável exclusivamente a licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA), em 2013, e da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, especialmente para a contratação de obras de infraestrutura e de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 300 km das cidades-sedes desses eventos; das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento; de obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde e no dos sistemas públicos de ensino. INCORRETA. 
    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)    
    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
  • c) Nas aquisições sob o RDC, o objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações de marcas e modelos, bem como outras consideradas excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. INCORRETA.
    Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    d) De acordo com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala. INCORRETA. 
    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.


  • Vamos ver cada item:

    A- Errado. O empenhamento será necessário somente quando assinado e publicado o contrato, embora esta providência possa ser prévia a contratação ou mesmo à licitação.

    B- Errado. A distância é de 350 Km e não de 300 Km como afirma a questão.

    C- Errado. Letra da lei. Art. 5o da Lei 12.462/11 “O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.”

    D- Errado. Novamente letra da lei, LEI 12.462/11:

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou 

    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.

    § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia. 

    E- Correta. Decisão do STJ.

    (HC 207494 DF 2011/0117330-9) 3. PATROCÍNIO DE EVENTO ESPORTIVO. DISPENSA DELICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT, DA LEI No 8.666/1993. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIOE DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃOPENAL. 3. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.o8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico defraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.

    Gabarito: E 

    Ao infinito e além!!!

  • Letra d - Tem que ter justificação expressa.

  • Corte EspecialDISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.

    A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.

  • Certamente, dentre as questões imbecis que esses concursos elaboram essa tem um lugar especial...

  • Uma das questões mais absurdas que já fiz do Cespe. A letra D está correta também...."Tem que ter justificação expressa"...

    Até onde sei, para o Cespe quando está incompleta não está necessariamente errada...


    E a letra C? Pelo amor de Deus né...300, 350...

  • Questão manifestamente desatualizada.

    Com efeito, observando o art. 1º, incisos V (acrescido pela Lei nº 12.745/2012), VI (acrescido pela Lei nº 12.980/2014) e § 3º (acrescido pela Lei nº 12.722/2012), todos da Lei nº 12.462/2011, resta claro que indigitado diploma legal não mais possui sua incidência normativa restrita à União, porquanto passou a lograr incidência nacional; atingindo, portanto, todos os entes da Federação.

  • Questão desatualizada.


    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.


  • Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

    I ­ o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou

     II ­ a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

  • Questão desatualizada, conforme informativo n. 813 do STF:

    CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93)

    Requisitos para a configuração do crime do art. 89

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).


  • Assertiva Correta: "E"


    Inquérito. Competência criminal originária. Penal. Processo Penal. 2. Inépcia da denúncia. Peculato. Denúncia que descreve que desvio em proveito da administração. Descrição suficiente da finalidade. Denúncia apta. 3. Inépcia da denúncia. Inexigibilidade de licitação. Prejuízo à administração ou finalidade específica de favorecimento. Elementos não não mencionados no texto da lei. Construção jurisprudencial. Não é exigível que a petição inicial os descreva com minudência. Denúncia apta. 4. Art. 312, caput, do Código Penal (peculato desvio). O desvio de recursos para finalidades públicas não configura o crime de peculato. O proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal. Desclassificação para o art. 315 do CP. Pronúncia da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 5. Art. 89 da Lei 8.666/93 (inexigibilidade indevida de licitação). Prova da inexigibilidade fora das hipóteses legais. Indícios de autoria. 6. Necessidade de demonstração de prejuízo ao erário e da finalidade específica de favorecimento indevido. Secretária de Estado. Pareceres pela conveniência e oportunidade da licitação e pela juridicidade da contratação direta. Ausência de indicativo de influência na escolha ou relação com a contratada. Preponderância da prova no sentido da inexistência do propósito de causar prejuízo ou favorecer indevidamente. 7. Denúncia rejeitada. (Inq 3731, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)
  • Não entendi por que a D está errada. Se estivesse escrito que a justificativa expressa é desnecessária, isso invalidaria a alternativa. A pergunta é: a Adm Pública pode contratar mais de uma empresa nesses casos? Sim. Não implicar perda de economia em escala é uma condição? Sim. A única? Não, e em nenhum momento a questão afirma isso.

  • To ficando maluco, mas li a alternativa D e o artigo correspondente à questão 500 vezes e não consigo encontrar nada que justifique a assertiva estar errada.

  • Entendo que a alternativa "e" está errada, na medida em que o STJ exige, para a configuraçao do crime do art. 89, dolo específico OU prejuízo ao erário:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico" (HC n. 164.172/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/5/2012), bem como de que "o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações" (HC n. 217.422/CE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/9/2012). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1470575 MA 2014/0185414-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015)

  • d) De acordo com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala.

    O erro está em dizer esse OU, pois as condições são simultâneas. Ou seja, ela pode contratar mais de uma empresa, se (CONDIÇÃO) não prejudicar economia de escala e seja conveniente (I) e o objeto possa ser executado por duas empresas (II).

  • A) ERRADA Art. 7o Lei 8666/93 (Licitações) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1141021 SP 2009/0070033-8 (STJ) A Lei nº 8.666 /93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária. (...) Note-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária. Cumpre insistir - porque deveras frequente é a confusão - que a Administração não precisa dispor, à época da licitação, do montante necessário para arcar com o contrato; ela precisa apenas indicar que há previsões no orçamento para realizar os pagamentos futuros. (Licitação pública e contrato administrativo ⁄ Joel de Menezes Niebuhr. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011)

     

     

    D) Já aguentei muita coisa do CESPE, mas essa letra D.... li e reli e no fundo da minha alma vou considerar correta.

  • D) errada

    a letra da lei exige a expressa justificativa para contratar mais de uma empresa (esse foi o erro que encontrei).

  •  

    Sobre a letra "D".

     

    Não entendi até agora qual o erro.

     

    De toda a sorte, equivocado o comentário do colega João Paulo.

     

    A lei é expressa em prever uma condição ALTERNATIVA e não cumulativa, a saber:

     

    "Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

     

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; OU

     

    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

     

     

    Algum iluminado consegue decifrar o mistério da letra "D"?

     

     

    Bons estudos.

     

  • e) De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. CERTO.

     

     

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ (HC 377711/SC - 2017) e da 2ª Turma do STF (inf. 813).

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF (inf. 856).

     

    Dolo no crime do art. 89 da lei 8666/1993:

    o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente quando o acusado atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação.

    STF. 1ª Turma. Inq 3753/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/4/2017 (Info 861).

     

    Fonte: DizerODireito.

  • Forte missão, os requisitos e condições são:

    - objeto executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou a múltipla execução for conveniente para atender a AP;

    - não implicar perda de economia de escala; e

    - justificativa expressa da AP.

    Logo para ficar certa a assertiva, ao final deveria ter colocado "desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala e haja expressa justificativa da AP". Ou algo do tipo.

    Espero ter ajudado.

    Abs.

  • A única explicação para um ERRO da letra D que encontrei não é a mesma de alguns colegas. Pra mim, a exigência de justificação exprerssa não invalida o enunciado.

    eu ACHO que PODE ser (fazendo malabarismo pra entender o que a banca quis fazer) o paragrafo 2º do artigo 11:

    § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

     

    Ou seja, o enunciado peca quando coloca como única restrição para o ato que descreve que "não haja perda de economia em larga escala". ALÉM DISSO, também não se aplica a serviços de engenharia.

     

  • Sério, desisti de tentar encontrar o erro dessa letra D. Não há erro nenhum nessa alternativa.

  • C) Diferente da Lei 8.666/93, a Lei 12.462/2011 permite a indicação de marcas:

    Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    Lei 8666/93, Art. 15, § 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

  • D- De acordo com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala. Errado.

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, 

    quando: 

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma 

    concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou  

    II - a múltipla execução for conveniente para atender à 

    administração pública. 

  • Vamos analisar cada assertiva:

    a) ERRADA. Os recursos públicos que irão garantir o pagamento de determinada despesa não precisam estar disponíveis antes da realização da licitação; a Lei 8.666/93 exige, simplesmente, a existência de previsão orçamentária. Em outras palavras, a Administração não precisa já estar com o caixa disponível, mas deve haver previsão no orçamento da arrecadação e disponibilização daquele recurso para fazer face à despesa.

    b) ERRADA. O erro é que distância dos aeroportos para fins de aplicação do RDC é de 350 Km, e não de 300 KM, como informado no item.

    c) ERRADA. A Lei do RDC (art. 7º, I) permite a indicação de marcas, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    • em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
    • quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
    • quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

    d) ERRADA. Reza o art. 11 da Lei do RDC:

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou

    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

    Perceba que o texto da alternativa reproduz literalmente a redação do dispositivo acima, exceto por não mencionar a expressão “mediante justificativa expressa”, daí o erro.

    e) CERTA. Segundo a jurisprudência do STJ, a consumação do crime do art. 89 da Lei 8.666/1993 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Com efeito, os tipos penais na Lei de Licitações exigem, para sua caracterização, conduta dolosa do sujeito ativo, ou seja, o agente público ou mesmo o contratado devem agir com a intenção de cometer o crime; logo, não haverá incriminação pela prática de ato culposo

    (negligência, imprudência ou imperícia).

    Vale ressaltar que o art. 89 da Lei 8.666/93 foi revogado pela Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos), mas o crime de contratação direta ilegal está agora tipificado no art. 337-E do Código Penal.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO: E

    “5. Advirta-se que sequer é possível invocar jurisprudência relativa ao crime de dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação (Lei n. 8.666/1993, art. 89, caput), haja vista ser a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da prova do dano ao erário, mas apenas o dolo específico de causar prejuízo ao erário.” HC 384.302/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.

  • a) (ERRADO)

    Este idem cobrava conhecimento do info. 502, STJ que continha a seguinte decisão:

    [...] a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso

    antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na

    lei orçamentária. REsp 1.141.021-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

    21/8/2012.

    b) (ERRADO).

    Comentário: O erro da questão está na disposição de “300 km”, na verdade são “350 km”.

    c) (ERRADO).

    Comentário: é possível a indicação de marca ou modelo nas licitações feitas com base no RDC, art. 7º da Lei do RDC.

    d) (ERRADO)

    Este item é uma “pegadinha”, se refere ao art. 11 da Lei do RDC (que trata da multiadjudicação). O art. 11 é muito semelhante ao item (d), veja:

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.

    § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

    A primeira falha do item (d) é que o art. 11 exige a justificativa expressa, o que não apareceu no item (d). E a segunda diferença é o § 2º, que é a exclusão dos serviços de engenharia. Sendo assim, a assertiva (d) está errada.

    e) (CORRETA).

    Os colegas já responderam.

  • O colega Mury Soka disse "Sério, desisti de tentar encontrar o erro dessa letra D. Não há erro nenhum nessa alternativa."

    Pobre colega, dessa vez a Cespe estava cobrando a regra geral e também a exceção.

    Sim, temos que passar por isso.

    =/ Força ai.

  • C) "Nas aquisições sob o RDC, o objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações de marcas e modelos, bem como outras consideradas excessivas, irrelevantes ou desnecessárias". ERRADA.

    Lei 12.462/11:

    Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

    Além disso, convém salientar que no âmbito do RDC cabe preferência de marca ou modelo, desde que haja justificação, em 3 hipóteses:

    I - padronização

    II - marca ou modelo for a única capaz de atender às necessidades da contratante

    III - descrição do objeto puder ser melhor compreendida pela identificação de marca ou modelo --> como uma "referência" - nesse último caso, deverá conter a expressão"ou similar ou de melhor qualidade";

    D) De acordo com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala. (ERRADA)

    Lei 12.462/11:

    Art. 11.

    O que faltou nessa assertiva foi a expressão "mediante justificativa expressa". Pois no mais, ela corresponde com o dispositivo legal.

    E) De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. (CORRETA)

  • No que diz respeito a licitações e contratos e ao regime diferenciado de contratação RDC, é correto afirmar que: De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário.

  • CESPE tem que decidir se alternativa incompleta é errada ou não.

  • GABARITO: Letra E

    Essa letra E já foi cobrada diversas vezes em provas do CESPE. Vejam:

    Q350919 Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PG-DF Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador

    Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.

    Conforme a jurisprudência atual do STJ, o crime de dispensar ou não exigir licitação só se configura quando há prova do dolo específico do agente em causar dano à administração pública e do prejuízo efetivo ao erário, não sendo bastante o dolo genérico de desobedecer às normas legais do procedimento licitatório. (CERTO)

    Q19807 Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-RN Prova: CESPE - 2009 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico

    O tipo penal consistente em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei é delito de mera conduta, logo, não exige dolo específico, apenas o genérico, representado pela vontade de contratar sem licitação, quando a lei expressamente prevê a realização do certame, independentemente, assim, de qualquer resultado naturalístico, como, por exemplo, prejuízo ao erário. (ERRADO)

    Q737957 Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

    Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública. (CERTO)

  • Li e reli 200 vezes a D e não encontrei o erro. Dizer que faltou a "justificação expressa" é brincadeira...

  • Observação quanto ao item E:

    O art. 89 da Lei 8666 foi revogado pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

  • Questãozinha sem vergonha...

    Faltou "mediante justificativa expressa" na alternativa D e 350km na alternativa B.


ID
964528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei n.º 12.462/2011, que dispõe sobre o regime diferenciado de contratações públicas, julgue o  item  seguinte.


As licitações para o regime diferenciado de contratações públicas deverão ser realizadas sob a forma eletrônica, não sendo cabível a forma presencial.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.

  • ERRADO

     

    Preferencialmente


ID
964531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei n.º 12.462/2011, que dispõe sobre o regime diferenciado de contratações públicas, julgue o  item  seguinte.


Do ato de inabilitação de licitante, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de intimação ou da lavratura da ata.

Alternativas
Comentários
  • II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:

    a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados;

    b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    c) do julgamento das propostas;

    d) da anulação ou revogação da licitação;

    e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas noinciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

    g) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública; e

    III - representações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.

  • Art. 45, II, da Lei 12.462/11

  • Essa questão foi anulada devido ao paragrafo abaixo do proprio art. 45:

    § 1o Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão
  • Essa questão não foi anulada e sim considerada como correta.

  • Art. 45. Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:

    I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:

    a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou

    b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;

    II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:

    a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados;

    ...

  • Considerando a Lei n.º 12.462/2011, que dispõe sobre o regime diferenciado de contratações públicas, é correto afirmar que: Do ato de inabilitação de licitante, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de intimação ou da lavratura da ata.


ID
969832
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 12.462/2011 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Segundo o jornal Valor Econômico (17/12/2012, p. A6), “o RDC simplesmente passou a dominar as principais compras públicas federais, colocando em xeque o futuro da Lei de Licitações – 8.666”. Todavia, o RDC ainda possui algumas restrições quanto à sua aplicação. Segundo o texto legal, o RDC NÃO pode ser aplicado:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "E"

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)



  • GABARITO: E

    Diferentemente do que está escrito na letra E. No caso de licitações para o Sistema Único de Saúde (SUS), somente as obras e serviços de engenharia podem usar o RDC.


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

    V - das obras e serviços de ENGENHARIA no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 


  • pode usar o RDC para obras e serviços de engenharia e não para aquisição de equipamentos.

  • GABARITO: LETRA E

    Aspectos Gerais

    Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011


ID
969835
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, em seu art. 25,trata do caso de empate entre duas ou mais propostas.Assinale entre as opções, aquela que o art. 25 NÃO contempla como critério de desempate.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;

    II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

    III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

    IV - sorteio.


  • CRITÉRIOS DESEMPATE RDC

    1º- Disputa final (empatados apresentam nova proposta fechada)

    - Avaliação desempenho contratual prévio dos licitantes (avaliação objetiva)

    - Critérios Lei 8.248 (tecnologia desenvolvida no país e produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Executivo) e

    Critérios Lei 8.666 (produzidos no país, empresa brasileira, invista em tecnologia no país, reserva de cargos PCD e reabilitado) 

    4º- Sorteio

  • ALTERNATIVA B)

     

    Art. 25 da Lei nº 12.462 - Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;

     

    II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

     

    III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

            > Art. 3º da Lei nº 8.248: Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: 

             I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

             II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

            > § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

             II - produzidos no País;

             III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

             IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

             V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

     

    IV - sorteio.


ID
971185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos da administração pública, regulamentados pela Lei n.º 8.666/1993, e do regime diferenciado de contratações públicas, regrado pela Lei n.º 12.462/2011, julgue os itens seguintes.

A Lei n.º 12.462/2011 tem incidência em âmbito nacional, atingindo todos os entes da Federação.

Alternativas
Comentários
  • REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO (RDC)

    O Regime Diferenciado de Contratação (RDC) foi inaugurado, formalmente, com a Lei 12.462, de 2011. Na esfera federal, o diploma foi regulamentado pelo Decreto 7.581, de 2011.  

    Inicialmente, as regras simplificadas dirigiram-se às contratações de bens e serviços para a Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos (2016). Vejamos:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    Observação: a Autoridade Pública Olímpica é consórcio público de Direito Público, sob a forma de autarquia em regime especial. O Protocolo de Intenções firmado entre a União, Estado do RJ e Município do RJ foi ratificado, na esfera federal, pela Lei 12.396, de 2011.

    Apesar de a Lei ter sido editada pela União, dentro de sua competência privativa de legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e contratos (norma, a priori, válida para todos os entes políticos e suas Administrações), o RDC não é extensívelna matéria dos incisos I a III, a todos os entes da Federação. Perceba, na leitura do inc. III, que a Lei pode alcançar, conforme o caso, Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais.


    PROF. Cyonil Borges

    Ademais, esclareça-se que o RDC não é obrigatório para a construção de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. Isto é, a Administração Pública pode, por conveniência, utilizar-se da Lei de Concessões de Serviços Públicos (a Lei 8.987, de 1995), da Lei 8.666, de 1993, ou, ainda, da Lei da Parceria Público-Privada.

  • Hoje em dia o gabarito estaria Correto, por conta da inclusão do PAC, do SUS e, mais recentemente, dos estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.

  • questão desatualizada.

  • Questão Desatualizada !

  • Apesar de a Lei ter sido editada pela União, dentro de sua competência privativa de legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e contratos (norma, a priori, válida para todos os entes políticos e suas Administrações), o RDC não é extensívelna matéria dos incisos I a III do art. 1º, a todos os entes da Federação. Perceba, na leitura do inc. III, que a Lei pode alcançar, conforme o caso, Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/regime-diferenciado-de-contratacao-rdc-resumido


ID
971188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos da administração pública, regulamentados pela Lei n.º 8.666/1993, e do regime diferenciado de contratações públicas, regrado pela Lei n.º 12.462/2011, julgue os itens seguintes.

Somente os participantes do certame têm legitimidade para impugnar edital de licitação por motivo de irregularidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A impugnação do edital consiste em questionar administrativamente alguma disposição ilegal em seu conteúdo.

    A legitimação para impugnação cabe aos licitantes e ao cidadão nos seguintes prazos:

    Cidadão – até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação resposta em até 3 (três) dias úteis.

    Licitante - até o segundo dia útil que anteceder: a abertura dos envelopes de habilitação, em caso de concorrência; a abertura dos envelopes com as propostas em casos de convite, tomada de preços ou concurso; a realização de leilão a lei não fixou prazo para resposta ao licitante.(TCU decidiu que é de 5 dias, conforme o art. 24, da Lei nº 9.784/99).

    A questão está incorreta ao afirmar que apenas os participantes do certame podem impugnar o edital, já que qualquer cidadão também tem essa faculdade.


    Prof. Gustavo Scatolino

  • Errado

    Lei 8666, art 41,§1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Qualquer Meliante pode impugnar o edital rsrs 

    Art 41

  • "Somente" 

  • Gente, mais pera ai, onde a lei do RDC diz que o art.41 da lei 8666 se aplica as contratações de regime diferenciado? Eu concordo com o gabarito, mas discordo da fundamentação do povo ai.

  • O RDC tem como um de seus princípios o da publicidade, logo...pressupõe-se um controle de licitantes e do público em geral.


  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei em apreço, assim como para representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos recursos.

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2010 - INCA - Assistente em Ciência e Tecnologia - Apoio Técnico Administrativo Parte IIDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações; 

    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei.

    GABARITO: CERTA.


  • Errado


    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8666/1993 , e se tratando das modalidades Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência devendo  protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

  • Sim, qualquer cidadão pode impugnar o edital, faculdade essa que não é limitada aos licitantes. A razão não é princípio da publicidade e nem a Lei 9784/99, como foi afirmado em alguns comentários. A Lei do RDC dispõe expressamente, no art. 46, que o art. 113 da Lei 8666/93 aplica-se ao RDC. É lá que existe a legitimação ampla para qualquer cidadão.

  •  

     

    (CESPE/MC/TODOS OS CARGOS/2013) Somente têm legitimidade para impugnar edital de licitação por motivo de irregularidade aqueles participantes do certame. E

     

     

    (CESPE/INCA/ASSISTENTE/2010) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei. C

     

     

    (CESPE/TCU/TÉCNICO/2009) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei em apreço, assim como para representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos recursos. C

     

     

     

  • ERRADO

     

    Pelo RDC

     

    Alienação bens : 2 dias úteis

    Obras ou serviços : 5 dias úteis

     

    Interessante que ela não fala se é cidadão ou licitante -.-


ID
979570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações, julgue os itens a seguir.


Nas licitações disciplinadas pelo regime diferenciado de contratações públicas, não se admite a participação de licitantes sob a forma de consórcio.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
    Parágrafo único.  Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
    I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento;
  • Art. 33 da 8.666/93 É permitido a participação de empresas em consorcio, desde que,  alguns requisitos sejam cumpridos.
  • O art 33 não diz o que está escrito no comentário do colega Regivan, segue abaixo o correto:

    Lei 8666  Art 33: Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcios, observar-se-ão as seguintes normas:

    ....

    Com base nesse artigo a resposta está correta.


    Letra de lei é importante e muito cobrada em provas.
  • A título de exemplo podemos citar o consórcio que venceu a licitação para administrar o complexo esportivo do Marcanã no Rio de Janeiro.
  • A lei que disciplina o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) é a 12.462/2011


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)     (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.


    Parágrafo único.  Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

    I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento;

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA:

    O legislador não criou regra expressa acerca da OBRIGATORIEDADE ou não da participação dos consórcios, nas licitações. Essa decisão ficará a encargo do ADMINISTRADO, de acordo com regras de boa gestão as quais objetivem ampliação da competitividade. Haverá situações em que a participação dos consórcios ocorrerá pela complexidade do certame ou pelo tamanho do objeto contratual envolvido.

    O TCU já determinou que não houvesse vedação, sem justificativa razoável, impeditiva da participação de empresas em consórcios nos certames realizados. (ACORDÃO 1.678/2006- PLENÁRIO)

    FONTE: LICITAÇÕES PÚBLICA - RONNY CHARLES, PAG 154 E 155.
  •   O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

  • Sempre que na questão estiver presente "regime diferenciado de contratações públicas" = RCD = 12.462/11

  • Art. 33.  Quando permitida a participação de empresas em consórcio observar-se-ão as seguintes normas:


  • RDC - Lei 12.462/11

    Art 14˚, parágrafo único, I - Será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e

  • gabarito E

  • Não confundir com:

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Se admite sim !!

  • Comentário:

    O quesito está errado, nos termos do art. 14, parágrafo único, I da Lei do RDC:

    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos  a , observado o seguinte:

    (...)

    Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

    I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e

    II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.

    Gabarito: Errado

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 16:46

    Comentário:

    O quesito está errado, nos termos do art. 14, parágrafo único, I da Lei do RDC:

    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos  a , observado o seguinte:

    (...)

    Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

    I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e

    II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.

    Gabarito: Errado


ID
989959
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com o estabelecido pela Lei 12.462 de 04 de agosto de 2011,a qual institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC,é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 4o Lei 12.462/11.Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    § 1o As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

    II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

    bons estudos
    a luta continua

  • Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;

    II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;

    III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

    IV - condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;

    V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

    § 1o As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

    I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

    II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

    III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;

    IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

    V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e

    VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

    § 2o O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.

  • a) O RDC não se aplica às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.  

    Errada (art. 1°, §3°) Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.


    b) As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar as normas relativas à mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que devem ser definidas no procedimento de licenciamento ambiental. 

    Certa (art. 4°, §1°, II) Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    § 1o As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

    II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;


    c) Na hipótese de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração deverá ser objeto de proposta pelo proponente, o qual vinculará o licitante. 

    Errada (art. 6°, §2°) Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.


    d) As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma presencial, não admitida a forma eletrônica

    Errada (art. 13, caput) Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.


    e) Nas licitações disciplinadas pelo RDC, não será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio

    Errada (art. 14, §único, I) Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

    Parágrafo único.  Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

    I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento;


    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462compilado.htm

  • a) O RDC não se aplica às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

     

    ERRADO. § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.


    b) As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar as normas relativas à mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que devem ser definidas no procedimento de licenciamento ambiental.

    CERTO  - Art. 4o§ 1o As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;


    c) Na hipótese de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração deverá ser objeto de proposta pelo proponente, o qual vinculará o licitante.

     

    ERRADO LEI 12462 . Art. 6o§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

     

    d) As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma presencial, não admitida a forma eletrônica.

     

    ERRADO. Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.

    Parágrafo único.  Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

     

    e) Nas licitações disciplinadas pelo RDC, não será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio

    ERRADO:Parágrafo único.  Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

    I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e

    II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.


ID
994834
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre licitações e contratações públicas é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º  Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. 

    § 1º  Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes: 

    I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3º desta Lei; 

    II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados; 

    III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias. 

    § 2º  Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no capute no § 1º deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor. 

    § 3º  Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação. 

    § 4º  Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas no âmbito dos contratos decorrentes das licitações previstas no § 3º deste artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela administração e publicada na imprensa oficial. 


    B  é a incorreta 
  • Meus caros,

    De fato, na letra 'a', essa é a literalidade do artigo 42, da Lei Complementar nº 123 de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

    Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,


    Já a letra 'd' é a literalidade do inciso I do Art. 9º, combinado com o § 1º, do mesmo artigo, da Lei 8.666 de 1993, vejamos:


    'Art 9º: Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:


    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica';

     

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.



    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.


  • Meus caros,


    A letra 'e' também é texto expresso da Lei 8.666 de 1993:


    Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Só prá ficar o trabalho completo, comentário sobre a letra "c":

    O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, sendo aplicável exclusivamente às
    licitações e contratos necessários à realização:

    - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

    - da Copa das Confederações da Federação Internacional de
    Futebol Associação - Fifa 2013;

    - da Copa do Mundo Fifa 2014;

    - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços
    para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km
    das cidades sedes dos mundiais;

    - das ações integrantes do Programa de Aceleração do
    Crescimento - PAC;

    - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema
    Único de Saúde - SUS;

    - às licitações e contratos necessários à realização de
    obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

    Disponível em: http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-eletronicas/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc

  • Lei 12232/10: Art. 2o  Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. 

    § 1o  Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes: 

    I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3o desta Lei; 

    II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados; 

    III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias. 

    § 2o  Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no capute no § 1o deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor. 


  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    LC 123/2006 - Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Lei 12232/10: Art. 2o  Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. 

    § 1o  Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes: 

    I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3o desta Lei; 

    II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados; 

    III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias. 

    § 2o  Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no capute no § 1o deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor.

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    Lei 12.462/2011 - Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.       

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;         

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;  

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e   

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.        

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. 

     

    ALTERNATIVA D - CORRETA

    Lei 8.666/1993 - Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada

    ALTERNATIVA E - CORRETA

    Lei 8.666/1993 - Art. 24.  É dispensável a licitação: [...]

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     


ID
1037404
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item a) errado - o RDC pode ser utilizado apenas nos casos previstos no art. 1º da lei 12462, de 2011, com alterações.

    Item b) errado - a elaboração do orçamento nao é facultativa. O orçamento previamente estimado será tornado público apenas imediatamente após o encerramento da licitação, em regra.

    Item c) errado - PPP não é privatização do serviço público, mas apenas uma forma de concessão que objetiva atrair o setor privado para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto.

    Item d) correta - no caso de concessão e permissão de serviço público, o regime será de direito privado. Excepcionalmente, o serviço público pode ser prestado por autorização, também sob o regime de direito privado.

    Item e) errado- a modicidade das tarifas pode ser controlada pelo Poder Judiciário, pois trata-se de um princípio constitucional.

  • Não entendo a razão da colega ter julgada a "e" errada, a alternativa diz exatamente o que vc afirma... De que o usuário tem direito a modicidade das tarifas e que tal pode ser objeto de controle judicial, embora não exista um parâmetro absoluto.

  • Concordo com o Fernando Santos, acho até que por haver duas alternativas corretas a banca anulou a questão...

  • d) INCORRETA. Em face da lei geral de telecomunicações, que contempla o instituto da autorização de serviços dessa natureza, é forçoso reconhecer que serviços públicos podem ser prestados sob regime de direito privado;

    ***Serviços públicos são prestados sempre sobre regência preponderante de normas de direito público, independe de serem prestados diretamente pelo Estado ou por particulares em colaboração com o Poder Público (concessionários, permissionários ou autorizatários). 

     

    A alternativa estaria correta se assim redigida: 

     

    "Em face da lei geral de telecomunicações, que contempla o instituto da autorização de serviços dessa natureza, é forçoso reconhecer que serviços públicos podem ser prestados por pessoas jurídicas de direito privado".

     

    - A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público denota a submissão a regime de direito público dos particulares que colaboram com o Estado:

     

    CF. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    - Ademais, a titularidade do serviço público permanece com o Poder Público no caso da delegação (descentralização por colaboração ou negocial) de sua prestação a pessoas jurídicas de direito privado:

    Segundo a previsão da Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, II, concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

    Concessão, então, é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência.

    Há concessão também para execução de obra pública ou uso de bem público. Em qualquer caso, o particular vai explorar a atividade ou bem por sua conta e risco, nas condições e pelo prazo previstos na legislação e no contrato.

    O contrasto é bilateral (acordo de vontades, interesses contraditórios e efetivos jurídicos para ambas as partes), com natureza jurídica administrativa, ou seja, sujeito ao regime jurídico de direito público, marcado especialmente pela presença da cláusulas exorbitantes e submissão ao interesse público.

    Assim, os contratantes têm liberdade relativa ao estipular as cláusulas, podendo negociar prazo, remuneração etc., mas ficando adstritos também às regras legais de finalidade, forma, mutabilidade, procedimentos etc.

    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827785/servicos-publicos

  • e) CORRETA. Os usuários de serviços públicos têm direito à modicidade das tarifas que, assim, constitui limitação ensejadora de controle judicial, mesmo à falta de parâmetros de objetividade absoluta para sua aferição.

    ***

     

    STF: A fixação das tarifas é o verdadeiro molde do princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

    Exatamente por isso, é necessária a sua revisão periódica para compatibilizá-la com os custos do serviço, as necessidade de expansão, a aquisição de equipamentos e o próprio lucro do concessionário.

    O que é vedada é a elevação indevida e abusiva das tarifas: se tal ocorrer, os usuários-consumidores têm direito à correção do aumento. Tratando-se de direito difuso, vez que indeterminados os usuários, tem o Ministério Público legitimidade para propor a respectiva ação civil pública.

    (Carvalhinho, pg. 410; citando STF, RE 228.177-MG, Rel Min. Gilmar Mendes, em 17.11.2009).

     

    Lei 8.987/95

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


ID
1052647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dada a necessidade de aumento da rede pública de ensino do estado Y, o secretário de educação, com o intuito de construir uma nova escola pública, resolveu consultar a procuradoria do estado para que esta esclarecesse algumas dúvidas relacionadas ao modelo licitatório e às normas contratuais aplicáveis à espécie.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Na hipótese descrita, é possível utilizar o regime diferenciado de contratações como modalidade licitatória, sendo aplicável o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

Alternativas
Comentários
  • Regime Diferenciado de Contratações – RDC

    O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.

    O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    • dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
    • da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;
    • da Copa do Mundo Fifa 2014;
    • de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;
    • das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
    • das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
    • às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

    Manual do RDC

    Passo a passo com as orientações sobre os procedimentos para a execução das funcionalidades do RDC. O manual é voltado para os usuários de instituições que detém o perfil de presidente ou homologador de um processo licitatório e está disponível na área de Publicações no sítio Comprasnet

    FONTE:http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-eletronicas/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc

  • A questão está correta. Primeiro em razão do §3º do art. 1º da Lei 12.462, segundo o qual (como bem expôs o colega abaixo) "além das hipóteses previstas no caput,  o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de  obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino" (e aqui vale destacar que esse parágrafo somente foi incluído pela lei 12.722, de 2012!!! Digo isso para que observem a atualidade da questão e como o CESPE cobra as alterações mais recentes da legislação!!!). E a questão também está correta no que tange ao argumento de que seria "aplicável o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada". É que a Lei 12.462, originariamente, estabelecia em seu art. 9º que nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderia ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada (e acabava aqui o artigo!). Esse era o texto à data da realização do concurso da PG-DF!  Porém, ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO FOI DADA A ESSE MESMO ARTIGO, por meio da MEDIDA PROVISÓRIA nº  630, de 2013!!!! A nova redação estabelece que a contratação integrada poderá ser utilizada desde que técnica e economicamente justificada EEEEEE desde que seu objeto envolva,  pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. Espero ter ajudado.

     


  • Há a seguinte combinação das normas da RDC 12.462/11:

    Art. 9˚ Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

    e

    Art. 1˚, parágrafo 3˚ Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluídos pela Lei 12.722, de 2012)

  • Até onde entendo, o RDC não é uma modalidade licitatória e sim, como o nome indica, um novo Regime, um equivalente (e possível substituto!) à lei nº 8.666.

    Vocês entendem o RDC como uma modalidade, equivalente a Concorrência, Tomada de Preços etc?

  • Ok, CESPE acabou de me dizer que RDC é uma modalidade licitatória. Nesse caso, 'menor preço ou maior desconto', 'melhor técnica ou conteúdo artístico', 'técnica e preço', 'maior retorno econômico' e 'maior oferta' são o quê?

  • Qual a natureza jurídica do RDC? Possui natureza de modalidade de licitação. 


  • Ciro, realmente o RDC é uma modalidade licitatória. "Menor preço", "técnica e preço"... que vc citou são critérios de julgamento das propostas. 

    Lei 12462, Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço ou maior desconto; II - técnica e preço; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - maior oferta de preço; ou V - maior retorno econômico.

    ----------------------------


    (...) Pela nova Lei, a separação das licitações em diferentes 'tipos" - tal como a 8666 - mostra-se destituída de sentido e utilidade. A identificação do critério de julgamento adotado é que definirá cada "espécie" de licitação possível e os seus contornos. e antes disso, o critério de julgamento será definido em vista do interesse a ser satisfeito pela Administração, e não apenas com base na natureza do objeto licitado. 

    A nova lei também não faz menção às modalidades de licitação previstas na Lei 8666. Na realidade, a Lei 12462 institui uma nova modalidade de licitação (RDC), com regras específicas, inconfundível com as modalidades existentes: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão e pregão. (...)

    http://www.justen.com.br/pdfs/IE58/Nester_RDC.pdf
    ------------------------------

    O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.

    http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-eletronicas/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc

    ---------------------------


    O Regime Diferenciado de Contratação (RDC), nova modalidade de licitação já utilizada por alguns órgãos do governo federal, será o assunto tratado na segunda videoconferência realizada pelo Ministério do Planejamento (...)

    http://www.planejamento.gov.br/conteudo.asp?p=noticia&ler=9617

    ----------------------------

    Ciro, mesmo se comparássemos estes "critérios de julgamento" do RDC com a lei 8112, eles seriam "tipos de licitação" e não modalidade. Embora pareçam, eu não posso dizer que estes "critérios de julgamento" podem ser chamados de tipos de licitação, não encontrei embasamento teórico para isso. Na 8.666 temos no art. 45, § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. e IV - a de maior lance ou oferta.
  • Lembrando que na EXECUÇÃO INDIRETA, temos por regimes: 

    1) empreitada por preço unitário; 2) empreitada por preço global; 3) contratação por tarefa; 4) empreitada integral; ou 5) contratação integrada.

    A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. 

  • Por mais que a Lei 8.666 vede a criação de outras modalidades de licitações, essa nova lei 12.462/2011 por ser lei ordinária revoga a lei anterior (8.666) no que lhe for contrário!


    Então, RDC é sim uma nova modalidade de LICITAÇÃO!

  • Para acrescentar:

    Empreitada por Preço Global: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos ais facilmente.

    Empreitada por Preço Unitário: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. É geralmente utilizada quando a quantidade do serviço e materiais utilizados não podem ser definidos com efetiva precisão.

    Tarefa: é utilizada em pequenos trabalhos ou serviços de reduzida duração, com preços já definidos em contrato.

    Empreita Integral: A diferença entre a Empreitada por Preço Global é bastante sutil. Muitos defendem ser apenas acerca do fato da primeira relacionar-se a empreendimento. Ela é caracterizada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreende todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias.

  • Fundamentação legal:

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Examinadores do CESPE precisam estudar administrativo. RDC nunca foi modalidade de licitação.

  • A professora Maria Sylvia Zanella DI PIETRO está entre os doutrinadores que classificam o Regime Diferenciado de Contratações Publicas como modalidade licitatória. 

    Apesar de concordar com a opinião do usuário "Mike Ross", é preciso deixar claro a todos de que não se trata de questão pacífica.


  • Errei por desatenção, confundi com sistema de registro de preço.


    - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO - NÃO É MODALIDADE LICITATÓRIA, é um sistema se processa mediante as modalidade PREGÃO e CONCORRÊNCIA ( PRE ÇO – Mnemônico para não esquecer);


    - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – É MODALIDADE  LICITATÓRIA;


  • Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:   (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    I - inovação tecnológica ou técnica                                                                                   (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou                                     (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado           (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


    Prezados a questão está desatualizada. É do ano de 2013 , a lei acrescentou algo mais em 2014 agora existem 03 condicionantes para que se utilize a contratação integrada, são elas:  

    I - inovação tecnológica ou técnica                                                                          

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou                            

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado  


    A construção da escola pública tá de fora.

  • Art. 1º § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.            (Redação dada pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:           (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    I - inovação tecnológica ou técnica;            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou           (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.          (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

  • Questão boa!!! Quase me pega haha

  • RESUMINDO...

     O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, É aplicável exclusivamente:

    1.  Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

    2.  Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;

    3. Copa do Mundo Fifa 2014;

    4.  Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;

    5.  Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

    6. Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

    7.  licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 

    8. O orçamento do RDC possui caráter sigiloso; 

    9. È  possível, desde que justificada, a indicação de marca ou modelo do bem a ser adquirido; 

    10. È possivel a exigência de amostra do bem; 

    11. Poderá ser exigido certificação de qualidade do bem; 

    12. Poderá ser exigida uma carta de solidariedade do fabricante para assegurar a execução do contrato;

    13. A grande diferença do RDC é permitir que o projeto básico possa ser confecionado pela empresa contratada;

    14. pode ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada nos casos de serviços de engenharia; 

    Ou seja " rasgaram a lei de licitações" na minha humilde opinião...

     

  • Pobre do candidato que lembrou que o RDC NÃO é "uma nova modalidade licitatória"....


ID
1058230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos institutos das licitações e dos contratos administrativos, julgue os itens subsecutivos.

Entre as peculiaridades do regime diferenciado de contratações públicas, figuram a possibilidade de a administração pública contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço (multiadjudicação) e a vedação ao sigilo de orçamentos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A parte final que fala de vedação ao sigilo de orçamentos está errada. Na verdade a peculiaridade neste caso é que é permitido o sigilo de orçamentos conforme o art. 6° da lei 12.462/11:

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caputdeste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caputd este artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

    Ressalta-se que a primeira parte da afirmativa é verdadeira conforme o art. 11 do referido diploma:

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou

    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caputdeste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.

    § 2o O disposto no caputdeste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

  • Existem dois modos de disputa, o aberto e o fechado. No aberto, os licitantes dão seus lances de modo público e sucessivo, e no fechado as propostas serão sigilosas até o dia determinado para divulgação. Os critérios de julgamento, que deverão estar definidos no instrumento convocatório, são: menor preço ou maior desconto; técnica e preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço e maior retorno econômico. A diferença entre os critérios de julgamento estão elencadas nos arts. 19 a 23 da lei.

    http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2011ago23-resumo-da-lei-124622011-regime-diferenciado-de-contratacao.php

  • Errado apenas pelo fato do RDC não vedar o sigilo de orçamentos.

  • Multiadjudicação ocorre quando mais de uma empresa é declarada vencedora, cabendo a administração por intermédio de um procedimento próprio declarar a empresa vencedora, que efetivamente vai celebrar o contrato administrativo. Para a maioria da doutrina é inconstitucional, pois viola a impessoalidade, a isonomia, a moralidade administrativa, etc. A informação constante da primeira parte da questão não corresponde ao conceito de multiadjudicação, pois não significa que todas as empresas serão contratadas.  

  • COMPLEMENTANDO

    SEGUNDO A LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

    Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:

    _____________________________________________________________________________________________

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou

    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caputdeste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.

    § 2o O disposto no caputdeste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

  • Errada. 
    Primeira parte certa: 

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou

    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caputdeste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.

    § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

  • ESSE É O CASO DA CONTRATAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO. SÃO CONTRATADAS VÁRIAS EMPRESAS PARA REALIZAREM O MESMO SERVIÇO.

  • A "contratação" de empresas de transporte urbano (concessão ou permissão de serviço público) não é realizado via RDC ...

    A "multiadjudicação" (art. 4, VI) é quando a ADM PUB, por exemplo, contrata uma empresa para construir a área externa do estádio, outra para realizar a interna, outra fazer o gramado, outra para o telhado ... Claro, que esse parcelamento de objeto deve respeitar o principio da economicidade.

  • O Regime Diferenciado de Contratações (RDC) foi instituído pela Lei 12.462/2011 para licitações e contratações vinculados a realização de grandes eventos (Copa da Confederações, Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos) e demais ações, obras e serviços mencionados no art. 1º da referida Lei.
    O examinador faz menção a duas supostas características do RDC: a) possibilidade de a administração pública contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço (multiadjudicação); b) a vedação ao sigilo de orçamentos. 
    No primeiro ponto, o examinador está correto. Conforme revisão do art. 11 da Lei 12.462/2011, a Administração pode contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço (multiadjudicação).
    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
    § 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
    § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
    No segundo aspecto, contudo, o examinador apresenta um erro. Ao contrário da Lei 8.666/1993 (p. ex. arts. 3º, § 3º; 40, § 2º, II; 44, § 1º), que veda o sigilo, no RDC o orçamento adquire caráter sigiloso na hipótese de não constar do instrumento convocatório. O orçamento fica acessível apenas para os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. Somente após o encerramento da licitação que se publicará o preço estimado para a contratação. 
    Lei 12.462/2011
    Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
    (...)
    § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

    Portanto, a questão está errada quando afirma a vedação ao sigilo é característica do RDC.

    RESPOSTA: ERRADA.

  • RDC - PERMITIDO o sigilo de orçamentos até o encerramento do procedimento licitatório E autorizado a multiadjudicação em casos específicos.

  • RDC para concessão de transporte urbano? pode isso?

  • No RDC o sigilo é a REGRA!

     

    --> Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por maior desconto. CERTO

  • "Entre as peculiaridades do regime diferenciado de contratações públicas, figuram a possibilidade de a administração pública contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço (multiadjudicação)..."

     

    Isso é proibido no RDC. 

     

    "...e a vedação ao sigilo de orçamentos."

     

    A regra é o sigilo.

  • Vi aqui no qc e achei interessante, "RDC é simplesmente a casa da mae joana, pode tudo"

  • Pessoal, 

     

    uma das maiores características do RDC está na possibilidade de orçamento sigiloso. É estranho, ne? Mas reparem a lógica: 

     

    O legislador possibilitou o sigilo no orçamento para estimular a competitividade entre os licitantes no sentido de deixar os valores a serem pagos pela administração mais baixos. Isto pois, pela lógica da 8666 os licitantes já sabem o máximo que a adm pode vir a pagar, pois os orçamentos são públicos. E se já sabem o máximo tendem a apresentar propostas que se aproximem desse valor ou que correspondam a ele. 

     

    É importante prestar atenção nas características do RDC pois muito do regramento desta lei foi copiado e colado na licitação das estatais!

     

    Lumos! 

  • Comentário:

     De fato, uma das peculiaridades do RDC é a multiadjudicação, isto é, a possibilidade de contratar mais de uma empresa para a execução simultânea do mesmo objeto. Porém, no RDC não há vedação ao sigilo dos orçamentos; ao contrário, a regra é que o orçamento seja sigiloso.

     Gabarito: Errado

  • Entre as peculiaridades do regime diferenciado de contratações públicas, figuram a possibilidade de a administração pública contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço (multiadjudicação) - art. 11;

    Vedação ao sigilo de orçamentos - art. 6.

  • Comentário:

     De fato, uma das peculiaridades do RDC é a multiadjudicação, isto é, a possibilidade de contratar mais de uma empresa para a execução simultânea do mesmo objeto. Porém, no RDC não há vedação ao sigilo dos orçamentos; ao contrário, a regra é que o orçamento seja sigiloso.

     Gabarito: Errado


ID
1084603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as regras aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos, julgue os itens que se seguem.

Secretário estadual de saúde pretende construir hospital para atuar no âmbito do SUS. No caso, pode realizar licitação no regime diferenciado de contratação e utilizar a empreitada por preço global.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    (...)

    Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    (...)

    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    (...)


    Resposta: Certo

  • Complementando o comentário do Edson, também incide o art. 8o, § 1o, da Lei 12.462/2011:

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
    (...)
    II - empreitada por preço global;
    (...)
    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caputdeste artigo.
  • CERTA

    Q368584  Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Superior - Conhecimentos Básicos

    Com relação a licitações, contratos e convênios, julgue os próximos itens. 

    Para a realização de contrato de serviço de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde, é possível a aplicação do regime diferenciado de contratações públicas, e deve ser observado, entre outros, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

    GABARITO: CERTA


  • REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC) lei12462/2011

    Vem sendo muito comentado ecobrado pela Cespe, pois é uma novidade.

    UTILIZAÇÃO:

    Foi justificado pela morosidadeda lei 8666/90. Sendo utilizado então para:

    · COPA DO MUNDO/ CONFEDERAÇÕES;

    · JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS;

    · AEROPORTOS DAS CAPITAIS (até 350 km das cidadescede)

    Ou seja, para os grandes eventoesportivos no país.

    Inicialmente restrita a essas utilizações, vem sendoampliada para;

    · PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC) (lei12688/12)

    · OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO SISTEMAPÚBLICO DE ENSINO (lei 12722/12)

    · OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO AMBITO DO SUS(lei 12745/12)

    O REGIME DIFERENCIADO DECONTRATAÇÕES pode ser dividido em dois grandes grupos:

    1)  TEM AS CARACTERISTICAS DOPREGÃO. Então pode haver uma CONCORRENCIA com as características dopregão.

    · INVERSÃO DE FASES

    · FORMA ELETRONICA

    · FASE RECURSAL ÚNICA

    · MUTABILIDADE DAS PROPOSTAS (lances sucessivos everbais)

    2) SÃO AS INOVADORAS E POLEMICAS:

    · SIGILO DOORÇAMENTO: Ocorre até o final do procedimento licitatório. Só pode haver a divulgação após o termino da licitação. A polemica é quealguns autores defendem que viola oPRINCIPIO DA PUBLICIDADE.

     O sigilo é RELATIVO, POIS OSORGÃOS DE CONTROLE TEM ACESSO A ESSAS INFORMAÇÕES (Tribunal de Contas e Ministériopublico).

    · CONTRATAÇÃOINTEGRADA: Geralmente licitação no Brasil é feita com um PROJETO BÁSICO, UMPROJETO EXECUTIVO E A EXECUÇÃO DA OBRA. Na lei 8666 diz que quem faz o projetobásico ou executivo NÃO PODE EXECUTAR A OBRA.

    NoRDC UM MESMO LICITANTE PODE FAZER TODAS ESSES COISAS.

    · REMUNERAÇÃOVARIAVEL DO CONTRATADO. Essa variação esta de acordo com metas dedesempenho do contratado. Se ele atingir determinadas metas, ele ira receber ese não, não receberá (é observado: metas de desempenho, atingimento de nívelmínimo de qualidade, padrões mínimos de qualidades ambientais envolvidas etc.).


  • Certa.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     
  • ATENÇÃO: Foram acrescentados ao art. 1º os incisos VI a VIII pela Lei nº 13.190/2015 e o inciso X pela Lei nº 13.242/2016, ampliando as hipóteses de aplicação do RDC:

     

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • Art. 2º, II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.

  • Lei do RDC:

    Art. 1 o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Obras e serviços de engenharia devem dar preferência aos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação indireta. Se a opção de tais regimes for inviável, poderá adotar outro regime desde que devidamente justificado.

  • Comentário:

     O RDC pode ser utilizado nas licitações para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei do RDC, art. 1º, V), devendo, para tanto, utilizar preferencialmente os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada (art. 8º).

    Gabarito: Certo

  • Considerando as regras aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: Secretário estadual de saúde pretende construir hospital para atuar no âmbito do SUS. No caso, pode realizar licitação no regime diferenciado de contratação e utilizar a empreitada por preço global.

  • lei RDC revogado pela lei 14133


ID
1089412
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n. 12.462/11 instituiu o regime diferenciado de contratação pública, o chamado RDC. Tendo em vista o previsto na referida legislação, assinale a alternativa em que o referido regime não será aplicado.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1º da Lei 12.462/11  dispõe que a aplicabilidade do RDC se limita “exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização”: I – dos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016; II – da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; III - de obras de infraestrutura e contratação de serviços em aeroportos distantes até 350 km das cidades sedes destes eventos; IV – das ações que fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); e V – das obras e serviços de engenharia voltados para o Sistema Único de Saúde – SUS.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26334/regime-diferenciado-de-contratacoes-publicas#ixzz2x6X0jxbC

  • acrescentando, o RDC serve também para:

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)

  • Gabarito letra "e" LOGO SÃO ATÉ 350 KM E A ALTERNATIVA DIZ EM TODOS OS AEROPORTOS DA FEDERAÇÃO.

  • Acrescentando:
    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

  • Texto literal da lei 12.462/11

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)


    § 3o , Art. 1o , lei 12.462/11 - Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm


  • LETRA E CORRETA 

    ART. 1 III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.        (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na MOBILIDADE  urbana ou ampliação de infraestrutura LOGÍSTICA; e          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • GABARITO:E


    Regulamentado em outubro de 2011, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), Lei nº 12.462, representa um avanço no modelo tradicional de licitações ao encurtar o tempo do processo e o custo dos projetos por adotar o critério de inversão de fases. Inicialmente utilizado para dar celeridade às obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos de 2016, o regime pode ser empregado hoje em todos os empreendimentos da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).


    O sistema antigo de licitações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02) é considerado longo, lento e complexo devido ao excesso de burocracia, que ainda dificulta o controle e favorece a corrupção. As empresas que se candidatam para vender produtos ou serviços para o governo precisam ter toda a documentação analisada mesmo que ela não seja anunciada como vencedora, e isso gera ainda mais atraso. Esta modalidade também não possibilita a contratação integrada de obras e permite que a empresa apresente recursos judiciais para cada etapa do processo.


    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

     

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:


    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e


    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;


    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. [GABARITO]

  •  Aeroportos das capitais dos Estados da Federação.

  • Com o advento da Lei nº 13.190/2015, alteradora da Lei nº 12.462/2011, a questão se tornou desatualizada!

    O diploma alterador incluiu um inciso VIII ao art. 1º da Lei do RDC, in verbis:

    Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização:

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionados a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação da infraestrutura logística;

    Partindo da premissa que os aeroportos constituem infraestrutura logística, do modal de transporte aeroviário, qualquer licitação que envolva aeroporto situado a mais de 350km das sedes dos mundiais pode ser regida pelo RDC.

    Não há de se falar em conflito entre o inciso VIII e o inciso III da Lei nº 12.4626/2011 pois, realizados os mundiais, o III caducou.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

  • É aplicável exclusivamente

    1. Jogos olímpicos e para olímpicos

    2. Copa das confederações

    3. Aeroportos – até 350km das cidades sedes

    4. PAC

    5. Obras e serviços de engenharia – SUS

    6. Obras e serviços estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo

    7. Ações no âmbito da segurança publica

    8. Melhoria na mobilidade urbana e ampliação de infraestrutura logística

    9. Ações em órgãos dedicados a ciência, tecnologia e inovação

    10. Obras e serviços de engenharia no sistema publico de pesquisa e ensino, de ciência e de tecnologia

  • ACENDA AS ANTENINHAS DE VINIL: questões com expressões como TODOS/TODAS, INCLUSIVE, SALVO, EXCETO, AINDA QUE, SEMPRE, NUNCA, PRESCINDE, IMPRESCINDÍVEL, ETC.

  • I - dos Jogos Olímpicos/Paraolímpicos de 2016,

    II - da Copa das Confederações - Fifa 2013 e

    da Copa do Mundo Fifa 2014,

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da

    Federação distantes até 350 km das cidades

    sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no- SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;

    VII - ações Segurança Pública.

    VIII - das obras e serviços de engenharia,/melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (locação sob medida)

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

    § 3o licitações e contratos obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. e de pesquisa, ciência e tecnologia

    resposta: LETRA E.

  • Quando fala em copa do mundo vem logo na minha cabeça 7 X 0, Lula, Dilma, PT. Desvio de dinheiro publico.

    Vamos Brasil, 2022. MITO.


ID
1105759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a licitações, contratos e convênios, julgue os próximos itens.

Para a realização de contrato de serviço de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde, é possível a aplicação do regime diferenciado de contratações públicas, e deve ser observado, entre outros, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 

  • Complementando:

    Artigo 3º - Lei 8666:

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.    


  • CERTA

     Q361532  Imprimir  Prova: CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador Disciplina: Direito Administrativo

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-texto.png" alt="Texto associado à questão" > Ver texto associado à questão

    Secretário estadual de saúde pretende construir hospital para atuar no âmbito do SUS. No caso, pode realizar licitação no regime diferenciado de contratação e utilizar a empreitada por preço global.

    GABARITO: CERTA


  • Complementando o colega Carlos Menezes, para a afirmação quanto ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, encontra-se na LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, conforme referenciado pelo Carlos Menezes, está explícito no art.:

    Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

    Quanto ao colega Jessé, infelizmente esta questão não foi relacionada a Lei 8.666.

  • O qUESTÕES DE cONCURSOS poderia disponibilizar aulas sobre o RDC e SRP, pois são matérias que estão sendo cobradas em concursos públicos

  • Bem gente, vamos nos preocupar com a Lei 12.462/2011 (regime diferenciado de contratação) quando a prova não explicitar "conforme a Lei 8.666", mas mesmo assim ainda acho que não teríamos problema para o Nível Médio. No concurso do CADE foi explícitado no edital para o nível superior

    http://www.cespe.unb.br/concursos/CADE_13/arquivos/ED_1_CADE_2013_ABERTURA_V_FINAL.PDF

  • COMPLEMENTANDO AS HIPÓTESES DE RDC ... DECORAR!!


    Lei 12.462/2011


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.   (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e  (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública.  (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)


  • Comentário:

     De fato, o RDC pode ser utilizado nas licitações para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei do RDC, art. 1º, V). E, como todas as licitações conduzidas nesse regime, deve ser observado, entre outros, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável. É o que diz o art. 3º da Lei 12.462/2011:

    Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

    Gabarito: Certo

  • Com relação a licitações, contratos e convênios, é correto afirmar que: Para a realização de contrato de serviço de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde, é possível a aplicação do regime diferenciado de contratações públicas, e deve ser observado, entre outros, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.


ID
1107121
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que a contratação integrada, disciplinada pela Lei nº 12.462/2011, denominada Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Regime Diferenciado de Contratações – RDC: O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica. foi instituído pela Lei nº 12.462/11, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013; da Copa do Mundo Fifa 2014; de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais; das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.


  • Lei 12.462 de 2011, artigo 9º, § 1º: A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 630, de 2013)

    (...)

    REGRA GERAL  =/  =(

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    FAZ-ME RIR DAS EMPREITEIRAS    =)   =D

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


  • O enunciado fala de contratação integrada - foi a deixa para resolver a questão: "d"

    Lei 12.462/2011:

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada...

    ...

    § 2o No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia (Projeto Básico) que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo...

    ...

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:...

    Porém, é discutível a questão da vedação, pois há exceções - o que, ao meu ver, prejudicou a questão.

  • A rigor, a alternativa D também está errada, visto que a "transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado" e a "vedação à celebração de aditivos" se aplica tão somente à contratação integrada, uma das 5 (cinco) modalidades de execução indireta trazidas pela Lei 12.462/2011. Dessa forma, o "pecado" dessa alternativa é não fechar com o enunciado da questão, como se as características ali descritas fossem regra no RDC, o que é falso. Porém, dentre todas as alternativas, se é para escolher uma para assinalar, a "D" inegavelmente seria a melhor opção do concurseiro, apesar das críticas retro mencionadas.

  • art. 1º, VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

  • O enunciado é mais do que claro em pedir uma característica da contratação integrada e não do RDC. Assim, não resta muitas dúvidas que o gab é a letra 'd'. 

  • CORRETA D) [CONTRATAÇÃO INTEGRADA] é um regime de execução contratual em que há transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado, havendo, ainda, vedação à celebração de aditivos.

    --

    Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    […]

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré­operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    […]

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico­financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • A-     Não aplica-se indistintamente." Os pressupostos que justificam a utilização do regime de contratação integrada são extraídos, de lege lata, a partir da leitura do art. 9º da Lei nº 12.462/2011 (na redação emprestada pela Lei nº 12.980/2014), que expressa: “Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.” Emagis.

     

    B /C - "O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação". Emagis.

     

    D/E - Em regra é vedado termos aditivos na contratação integrada em RDC. Art. 9§ 4da Lei 12.462/2011: Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

  • Os contratos licitatórios “turn key” consistem em empreitada integral. Ou seja, quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, abarcando todas as etapas necessárias, sob total responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante, já em condições de entrada em operação (art. 2º, I, Lei 12.462/2011).

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

  • A Lei do RCD impõe que termos aditivos são, a priori, proibidos. Por outro lado, ao abrir 2 exceções, determina a norma que, em relação a uma delas, apenas poderão os aditivos se dar, para alterações de projeto, a pedido da Administração Pública, e quando não se tratar de erros ou omissões empreiteira. Isso, pois, no caso de erros ou omissões da contratada, o problema é somente dela se permitiu que algo passasse e, portanto, a responsável completa por comer mosca (absolvendo os impactos advindos dos riscos). É o que diz a alternativa correta: é um regime de execução contratual em que há transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado, havendo, ainda, vedação à celebração de aditivos.

    Resposta: Letra D.


ID
1107127
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo.

I. A Administração pública está obrigada à licitação regra que é excepcionada pela Lei nas denominadas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

II. A diferença entre as duas hipóteses de contratação direta está no fato de que, na dispensa, não há possibilidade de competição que justifique a licitação, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda à necessidade da administração; na inexigibilidade, ao contrário, há possibilidade de competição, mas a Lei faculta à Administração não realizá-la.

III. Às contratações realizadas com fundamento no regime diferenciado de contratações (RDC) aplicam-se, nos termos da Lei, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, havendo, ainda, necessidade de obediência ao disposto no artigo 26 da mesma Lei.

IV. As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei são exaustivas não havendo possibilidade de aplicação a situações não prevista expressamente, porque constituem uma exceção à regra geral que exige licitação.

V. Cabe ao administrador, utilizando-se de juízo discricionário, parcelar o objeto da licitação para lançar mão da hipótese de dispensa de licitação prevista em Lei e, com isso, atender de forma mais eficiente às necessidades da Administração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do artigo 35 da Lei 12.462/2011

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Logo, os inciso I e III estão corretos (opção "d").

    O inciso II inverte os conceitos de dispensa e inexigibilidade.

    O inciso IV esta equivocado, pois as hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei são exemplificativas.

    O inciso V esta errado, uma vez que é vedado o fracionamento do objeto como subterfúgio para abertura de várias licitações em modalidade mais simples, seja porque são mais rápidas, seja porque o rol de interessados é menor, portanto, mais simples o procedimento, seja porque os requisitos de habilitação não são tão severos, seja para dispensa de licitação.

  • Reforce-se que o rol da contratação direta por inexigibilidade é EXEMPLIFICATIVO (numerus apertus, não taxativo), diferentemente do rol da contratação direta por dispensa de licitação, de natureza EXAUSTIVA, TAXATIVA (para quem gosta de latim, numerus clausus).

  • Bem, eu acredito que o item esteja equivocado. Ora, vamos recorrer a doutrina. 

    "A lei 8.666/1993 cuida das hipóteses de impossibilidade jurídica de licitação em seu art. 25, o qual reúne situações descritas genericamente como de "inviabilidade de competição", exemplificativamente arroladas em seus três incisos. [...] Hely Lopes Meirelles ensina que a impossibilidade jurídica de competição decorre da natureza específica do negócio ou dos objetivos visados pela administração, não cabendo pretender a seleção de "melhor proposta" [...]"



  • Segue previsão constante da Lei 12462/2011, que justifica a correção do item III:

    Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Ridículo cobrar artigos de lei que fazem mera menção a outros artigos. Decoreba.

  • Prezados colegas, no item V "Cabe ao administrador, utilizando-se de juízo discricionário, parcelar o objeto da licitação para lançar mão da hipótese de dispensa de licitação prevista em Lei e, com isso, atender de forma mais eficiente às necessidades da Administração" existem 2 (dois) erros: 

    1º - Quando for técnica e economicamente viável, não cabe ao administrador juízo discricionário, em relação ao parcelamento da licitação. Trata-se de dever a ser observado, conforme a previsão contida no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93: "§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala". 

    2º A parte final da questão confunde o parcelamento que é dever do administrador, quando possível com o conceito de fracionamento, que é proibido (§ 5º do art. 23:  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço").

  • estou estudando lei 8 666 e eu errei porque nao conheço a lei 12.462/2011

  • Com tanto erro gramatical, ficou até evidente que o item I dessa questão ridícula estava errado!!

    crase onde não existe, ausência de vírgula, tempo verbal inadequado, que absurdo!

  • Realmente faltou a vírgula em muitos lugares nessa questão. Isso me confundiu um pouco.

  • A regra é licitar:

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

     

     

  • Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

  • INEXIGIBILIDADE -> ROL EXEMPLIFICATIVO

    DISPENSA -> ROL TAXATIVO

    (MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 498)

  • Lei do RDC:

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei do RDC:

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


ID
1109308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações, aos contratos administrativos e aos instrumentos congêneres, julgue os itens de 36 a 40.

O regime diferenciado de contratações públicas, aplicável às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos, da Copa do Mundo FIFA 2014 e de outras obras na área de saúde, mobilidade urbana e segurança pública, deve obrigatoriamente ser adotado para a construção de estádios e aeroportos bem como para obras de infraestrutura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lei 12462


    "Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."


    A lei afirma que pode-se optar pelo RDC, logo não é obrigatório.


    Bons estudos.

  • ERRADA

    Q350880  Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador

    Disciplina: Direito Administrativo

    Dada a necessidade de aumento da rede pública de ensino do estado Y, o secretário de educação, com o intuito de construir uma nova escola pública, resolveu consultar a procuradoria do estado para que esta esclarecesse algumas dúvidas relacionadas ao modelo licitatório e às normas contratuais aplicáveis à espécie. 

    Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir. 

    Na hipótese descrita, é possível utilizar o regime diferenciado de contratações como modalidade licitatória, sendo aplicável o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

    GABARITO: CERTO


  • De acordo com a Lei 12.462/2011, em seu

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 


  • Acredito que o erro da questão é ao afirmar que mobilidade urbana e segurança pública  são aplicaveis o Regime Difernciado de Contratações Publicas (RDC)


  • Gab. (ERRADO).

    O erro da questão esta em instituir obrigatoriedade de adesão ao RDC, sendo que na verdade é facultativo.

  • O RDC consiste em um opcional.

  • Lei 12.462, Art. 1º § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    Logo não há obrigatoriedade, já que o Administrador deverá optar pelo RDC de forma expressa no instrumento convocatório. Outro erro aparente na questão está na inclusão dos objetos  mobilidade urbana e segurança pública, que não estão citados no artigo primeiro da referida lei. 

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da

    Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)



  • Errada.
    O uso dessa lei é discricionário. 8.666/93, 8987/95, 11.079/04.

  • Caríssimos concurseiros o erro da questão está em " DEVE OBRIGATORIAMENTE".

  • Além do erro de não ser obrigatoriamente adotado, acredito que mobilidade urbana não está dentro do hall taxativo da RDC.

  • @Natanael, mobilidade urbana está dentro do rol da RDC sim.

  • Não é obrigatória


ID
1169170
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, pode-se afirmar que

I- o projeto executivo consiste no conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

II- a empreitada por preço global consiste no contrato de execução da obra, por preço certo de unidades determinadas.

III- as contratações deverão ser realizadas, obrigatoriamente, sob a forma eletrônica.

IV- o critério de julgamento denominado de “maior retorno econômico” poderá ser utilizado nas licitações.

V- a participação de licitantes é admitida sob a forma de consórcio.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Questão sorrateira, mas ótima para entender outros conceitos de RDC.  Gabarito C.


    I — Art. 2, V

    IV— Art. 18, V

    V — Art. 14, I

  • Complementando o comentário da colega Vanessa IPD:


    I- o projeto executivo consiste no conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes. (VERDADEIRO)


    Art. 2º, inciso V: projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

    II- a empreitada por preço global consiste no contrato de execução da obra, por preço certo de unidades determinadas. (FALSO)


    Art. 2º, inciso II: empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total

    OBS: na realidade, a questão, em seu item II, trata do conceito de empreitada por preço unitário, localizado no Art. 2º, inciso III: empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;


    III- as contratações deverão ser realizadas, obrigatoriamente, sob a forma eletrônica. (FALSO)


    Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.


    IV- o critério de julgamento denominado de “maior retorno econômico” poderá ser utilizado nas licitações. (VERDADEIRO)


    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.


    V- a participação de licitantes é admitida sob a forma de consórcio. (VERDADEIRO)


    Art. 14, Parágrafo único: Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

    I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento;



  • Gabarito letra C

    Lei nº 12.462 de 2011

    I, IV e V.

    Art. 2, V, Art. 18, V e Art. 14, I


ID
1176199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime diferenciado de contratações e à disciplina legal sobre o pregão, julgue o  item subsequente.

Afora a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, o regime diferenciado de contratações aplica-se a obras e a serviços voltados à construção, à ampliação e à reforma de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, entre outras.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, SEGUNDO LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciadode Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações econtratos necessários à realização:

    I- dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira deProjetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II- da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação -Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III- de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 

  • CERTA, SEGUNDO LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciadode Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações econtratos necessários à realização:

    I- dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira deProjetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II- da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação -Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III- de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 


  • Guerreiros, complementando o ótimo comentário da colega, segundo a Lei 12.462/2011, em seu art. 1º, ''§ 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.''

    Ou seja, além das hipóteses já elencadas pela colega, também existe a hipótese de ''obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, às quais será aplicada o RDC.

    Bons estudos!

  • O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.581/2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    1) Dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; 2) Da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação Fifa 2013; 3) Da Copa do Mundo Fifa 2014; 4) De obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da federação distantes até 350 Km das cidades sedes dos mundiais; 5) Das ações integrantes do programa de Aceleração do crescimento (PAC); 6) De  obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino; 7) Das obras e serviços de engenharia em estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 
  • Essa questão deveria ser anulada pelo simples fato da constar, na questão, a palavra " AFORA". 

    Segundo pesquisas na internet e um video, - https://www.youtube.com/watch?v=Ueicq21F3j0 - "AFORA"  pode contrair o significado de "Além de" ou "Exceto a", causando, pois, duplo entendimento a questão.

    Qualquer coisa, me ajudem. 


  • Questão correta, acredito que outra ajude a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011; 

    O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011; 

    O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.

    GABARITO: CERTA.

  • Lembrando que:

    art. 1 (...) § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)

  • Isabela, o gabarito dessa questão foi alterado para Errado. É a questão Q435271

  • Esse "entre outras" no final deixa a questão muito aberta!
    Só não marquei correto por achar que essa parte anularia a questão. =/

  • Contratação para obras e serviços de engenharia, assim como compras e outros serviços, são cobertos pela lei de licitação 8666, os quais obedecerão às modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, dependendo dos valores empregados para a execução.

    Ampliação e reforma são caracterizados em "obras e serviços de engenharia". A Lei 8666 não faz destinção a qual tipo de obra, mas sim especifica que as obras necessariamente tem que ser do setor público.

  • Para o comentário da colega "Isabela", cuja resposta do item é CERTA, cuidado pessoal com alguns comentários. A resposta é errada para essa questão :

    O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.

    "afirmativa deve ser analisada à luz do que preceitua a Lei 12.462/11, que instituiu o denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Da leitura de seu art. 1º, verifica-se que inexiste previsão de aplicabilidade do regime ali disposto em relação a todos os “grandes eventos", vale dizer, em qualquerevento que possa ser considerado de grande porte. Embora até haja alguns “grandes eventos" ali elencados (como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014), não há que se pretender estender a aplicabilidade do diploma em tela a outros eventos de semelhante magnitude, à míngua de expressa autorização legal para tanto. Este é o erro da assertiva ora analisada."  Comentário do Prof. Rafael Pereira.

  • Não concordo com o gabarito,  a palavra entre outras amplia de forma indeterminada as possibilidades de contratação. A lei 12462 é taxativa quanto aos exemplos de contratação por RDC. 


  • NÃO ENTENDO.

    "AFORA"  pode contrair o significado de "Além de" ou "Exceto a", causando, pois, duplo entendimento a questão.

  • QUESTÃO ERRADA. O examinador foi querer entrar em uma MATÉRIA que não tem domínio "PORTUGUÊS" acabou quebrando a CARA.

    "AFORA"  pode contrair o significado de "Além de" ou "Exceto a", causando, pois, duplo entendimento a questão.

  • Comento: E agora?


    Significado de Afora


    adv. Continuamente; de modo a seguir adiante; em frente: viva seguindo pela vida afora; viajava pelo mundo afora.
    Para o lado externo, para o exterior: correu porta afora.


    prep. Salvo; com exceção de: afora três alunos, o resto permaneceu na sala.
    Além de; muito adiante: afora a crise emotiva, ainda ficou doente.


  • Com relação ao regime diferenciado de contratações e à disciplina legal sobre o pregão,é correto afirmar que: Afora a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, o regime diferenciado de contratações aplica-se a obras e a serviços voltados à construção, à ampliação e à reforma de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, entre outras.


ID
1178197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei federal n.º 12.462/2011, e ao Sistema de Registro de Preços (SRP), julgue os itens subsecutivos.

A Subsecretaria de Licitação e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, é o órgão gerenciador do SRP no âmbito do DF e suas atribuições incluem realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação, realizar o processo licitatório em si e gerenciar a ata de registro decorrente do SRP.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    III - Órgão Gerenciador: a Subsecretaria de Licitações e Compras (SULIC) da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e/ou órgão e/ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de licitações, que será responsável pela condução do conjunto de procedimentos para o registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro decorrente do SRP;

    Art. 4º Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    II - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação;

    III - realizar o procedimento licitatório;

    IV - gerenciar a ata de registro de preços;

    V - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; e

    VI – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações ao procedimento licitatório ou do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços.

    http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=74681

  • Então o equívoco consiste em ter o examinador apenas retratado como órgão gerenciador a SULIC, quando na verdade poderão ser órgãos/entidades gestoras do SRP os organismos que não se sujeitem ao sistema centralizado de licitações do DF.

  • Onde está o erro da questão?

  • - ERRADA -

    Creio ser esse o erro que Patrícia Nascimento falou...Não é só a SULIC o órgão gerenciador, mas e/ou órgão e/ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de licitações, ao qual compete, entre outros,

    III - realizar o procedimento licitatório;

    IV - gerenciar a ata de registro de preços;

    Lei federal n.º 12.462/2011, Art. 4º.


  • O gabarito aqui está como CERTO. A equipe do site se equivocou... acredito!


  • Gabarito Definitivo do Cespe: Questão Correta. "questão nº 52"

    Caderno de Questões: http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_ACE/arquivos/TCDF14_CBNS01_01.pdf

    Gabarito da Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_ACE/arquivos/Gab_Definitivo_TCDF14_CBNS01_01.PDF

  • Comento:


    O Sistema de Registro de Preço – SRP é um procedimento que viabiliza diversas contratações de compras, esporadicamente ou sucessivas, sem a necessidade de realizar um novo processo licitatório para cada aquisição. O art. 15, II, da Lei no 8.666/1993, determina que as compras efetuadas pela administraçao pública devem, sempre que for possível, ser processadas através do Sistema de Registro de Preço.


    Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. (Decreto Federal no 7.892/13 art. 2o Inciso I)


    Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. (Tribunal de Contas da União – TCU)



  • Decreto 7892/2013:

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

    Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

    II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2ºe 3ºdo art. 6ºdeste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

    VI - realizar o procedimento licitatório;

    VII - gerenciar a ata de registro de preços;

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

    X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

    XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6ºdo art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

  • CORRETO 

     

    ORGÃO GERENCIADOR

    GERENCIA a ata de registro de preços

    REALIZA pesquisa de mercado

    PROMOVE (atos necessários) à instrução processual

     

    PODENDO NESSES CASOS = SOLICITAR AUXÍLIO TÉCNICO aos órgãos participantes para execução das atividades

     

  • SRP - SOMOS RESPONSAVEIS VAMOS PASSAR. RUMO A APROVAÇÃO.

  • Olá Pessoal.

    Gabarito C.

    Todavia, hoje sob a égide do Decreto 39103/2018, A SULIC não exerce mais a função de órgão gerenciador, servindo de atenção aos próximos concursos distritais. O mesmo decreto elegeu a Secretaria de Economia do DF(antiga SEPLAG), como órgão capaz de assumir tal função. (art. 27 D. 39103/2018)

    Bons Estudos.

  • Comentário:

    As atribuições do órgão gerenciador do SRP estão previstas no art. 5º do Decreto 7.892/2013:

    Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

    II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

    III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto; 

    V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

    VI - realizar o procedimento licitatório;

    VII - gerenciar a ata de registro de preços;

    VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

    IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

    X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

    XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.   

    § 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.

    § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

    Gabarito: Certo

  • Realmente, a teor do art. 2º, III, do Decreto 34.509/2013, do Distrito Federal, o órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços consistia na Subsecretaria de Licitações e Compras (SULIC) da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

    No mais, as competências referidas na assertiva, de fato, correspondiam àquelas atribuídas ao órgão gerenciador, na forma do art. 5º, IV, VI e VII, do Decreto 7.892/2013, que abaixo colaciono:

    "Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

    (...)

    IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2 º e 3 º do art. 6 º deste Decreto;

    (...)

    VI - realizar o procedimento licitatório;

    VII - gerenciar a ata de registro de preços."

    Ocorre que, mais recentemente, o sobredito Decreto 34.509/2013 foi revogado pelo Decreto 36.519/2015, sendo que este, por sua vez, também foi objeto de revogado pelo Decreto 39.103/2018. Sobre a definição do órgão gerenciador, assim dispôs este último ato normativo distrital:

    "Art. 27. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de órgão central do Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Distrito Federal, bem como poderá acumular as funções de órgão gerenciador nas compras compartilhadas previstas na Lei Distrital nº 2.340, de 1999."

    Feita a ressalva acima acerca da evolução legislativa, a assertiva se revelava correta ao tempo da realização do respectivo concurso público.


    Gabarito do professor: CERTO

  • No que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei federal n.º 12.462/2011, e ao Sistema de Registro de Preços (SRP), é correto afirmar que: A Subsecretaria de Licitação e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, é o órgão gerenciador do SRP no âmbito do DF e suas atribuições incluem realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação, realizar o processo licitatório em si e gerenciar a ata de registro decorrente do SRP.

  • Questão desatualizada.


ID
1178200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei federal n.º 12.462/2011, e ao Sistema de Registro de Preços (SRP), julgue os itens subsecutivos.

O RDC é aplicável exclusivamente às licitações e contratos que envolvem os Jogos Olímpicos de 2016, a Copa do Mundo FIFA 2014, as ações integrantes do PAC e as obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - "exclusivamente"

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  


  • Sobre o RDC, o CESPE geralmente pergunta sobre a aplicabilidade da lei porque no par. 2 do art. 1, ela diz o seguinte: "A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na lei 8666/93, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei". 

    O que acontece portanto é que se pode usar o RDC em qualquer caso mas, nos casos do comentário do colega abaixo, DEVERÁ ser usado o RDC, sem possibilidade de qualquer outro.

    Complementado o comentário do colega, o par. 3 diz que deverá ser usado RDC também no seguinte caso: "Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas publicos de ensino".

  • Marquei essa questão errada porque há um parágrafo fazendo um adendo a RDC:


    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino

  • Questão errada, acredito que outras ajudem a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Sistemas de TI Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011; 

    Afora a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, o regime diferenciado de contratações aplica-se a obras e a serviços voltados à construção, à ampliação e à reforma de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, entre outras

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011; 

    O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.

    GABARITO: CERTA.

  • O termo "exclusivamente" deixou a questão incorreta.

    Gaba: Errada!

    Feliz ano novo! 

  • Outras leis estenderam o RDC às seguintes licitações:

    1. da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC), para a aquisição de bens e serviços de engenharia e técnicos especializados, tendentes à modernização, ampliação e construção de aeródromos públicos (Lei 12.833/2013);

    2. da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), para a contratação das ações ligadas às unidades armazenadoras de produtos agropecuários em ambiente natural (Lei 12.873/2013);

    3. para prevenção em áreas de risco de desastres e recuperação em locais atingidos por catástrofes (Lei 12.983/2014).

  • Complementando o comentário do colega Rafael Carvalho, o RDC se aplica também à Copa das Confederações (art. 1º, II, Lei nº 12.462/2011)

  • LEI Nº12.162-pregão

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    Todo o artigo 1º, completo , com todos seus incisos, tem que está decorado. O CESPE cobra com frequencia.

  • LEI 12462

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)   (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;   (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;   (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e   (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • Penso que vale memorizar os seguintes:

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;   

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;  

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. 

  • Pra cargo de auditor e a banca fumou um baseado gigante

  • Aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; 

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A (A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração);

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

    § 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.

  • Comentário:

    Além das situações enumeradas no enunciado, o RDC também se aplica para obras e serviços de engenharia em unidades penais e de atendimento socioeducativo, assim como no âmbito de sistemas públicos de ensino; para a construção e reforma de aeródromos públicos pela Secretaria de Aviação Civil; para as contrações relativas às unidades armazenadoras de produtos agropecuários da Conab e para a prevenção e resposta a desastres naturais.

    Gabarito: Errado

  • Para a correta resolução da presente questão, há que se acionar o disposto no art. 1º da Lei 12.462/2011, que traz os casos de aplicabilidade do RDC. Confira-se:

    "Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e 

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. 

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.    

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;   

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;       

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e      

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.    


    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
    "

    Em negrito, encontram-se os casos de incidência do RDC não contemplados na assertiva da Banca, o que a torna incorreta, em vista do uso da palavra "exclusivamente".


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 16:36

    Comentário:

    Além das situações enumeradas no enunciado, o RDC também se aplica para obras e serviços de engenharia em unidades penais e de atendimento socioeducativo, assim como no âmbito de sistemas públicos de ensino; para a construção e reforma de aeródromos públicos pela Secretaria de Aviação Civil; para as contrações relativas às unidades armazenadoras de produtos agropecuários da Conab e para a prevenção e resposta a desastres naturais.

    Gabarito: Errado


ID
1179985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta referente às contratações públicas.

Alternativas
Comentários
  • Letra D é a correta!
    A lei 10.520, que trata sobre o pregão, fundamenta a resposta com base no que diz seu art. 1º.
    Vejamos:

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Portanto, PREGÃO só mesmo para AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns..
    Nunca se dará para a alienação!

  • LEI 12.462/2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caputdeste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.


  • O prof. Alexandre Mazza fez uma musiquinhas sobe pregão: "Só poooode usar pregão, se o objeto for comum, se o brjeto for comum, da da da"

  •   Caí na pegadinha dessa questão. Para alienação de bens é possível leilão  de imóveis recebidos de ação judicial ou dação (art 19) e de móveis inservíveis ou apreendidos(art, 22, par, 5º).  Em leitura apressada, vi leilão onde diz pregão.

      Pregão é só para aquisicão, conforme esclarecimento anterior.

  • Por favor, alguém pode me dizer o erro da alternativa C?

  • C

    Art. 7º do Decreto nº 7892/2013:

    § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Erros: 

    A) 70%

    B) Não tá no rol

    C) Para registro de preços não é necessário indicar de onde tirará o dinheiro, só será exigida a formalização do mesmo por qualquer instrumento hábil. 

    D) GABARITO

    E) depois de: GANHA a licitação

  • a) A administração não é obrigada a contratar o licitante vencedor e, caso celebre o contrato com este, poderá, unilateralmente, a qualquer momento, suprimir o objeto do contrato em até 100%, desde que justificado por fato superveniente devidamente comprovado. ERRADO Não achei nada de suprimir 100% o objeto na lei 8666, apenas:

    8666, art 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. 

    b) É dispensada a licitação para a aquisição de produtos manufaturados nacionais que atendam ao processo produtivo básico. ERRADO

    Produtos manufaturados tem APENAS PREFERENCIA, vejam:

     § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.

    c) A indicação de dotação orçamentária deve ser realizada para a abertura de licitação feita mediante o sistema de registro de preços. ERRADO

    Art. 7º do Decreto nº 7892/2013:

    § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    d) certa

    e) Tratando-se de regime diferenciado de contratações públicas, é possível realizar licitação com orçamento sigiloso, que se tornará público somente após a execução integral do contrato. ERRADO


    § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.


    Não sei estão certas, mas tentei ajudar ;)

  • letra e: 

    Tratando-se de regime diferenciado de contratações públicas, é possível realizar licitação com orçamento sigiloso, que se tornará público imediatamente após a licitação.

  • e

    O erro está na afirmação que tornará público somente após a execução integral do contrato. De acordo art 6 será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • GAB. "D".

    O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado do futuro contrato. Em âmbito federal, foi editado o Decreto 3.555/2000 para regulamentar o pregão, cabendo aos Estados, ao DF e aos Municípios a edição de seus respectivos regulamentos, respeitados os termos da mencionada Lei.

    Consideram-se bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1.º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002).

    É possível perceber que o conceito é aberto, sendo inviável o estabelecimento de um rol taxativo de todos os bens e serviços comuns. Em âmbito federal, o Decreto 3.555/2000, alterado pelo Decreto 3.784/2001, arrolou no Anexo II alguns exemplos de bens (ex.: água mineral, combustível, medicamentos, material de limpeza etc.) e serviços comuns (ex.: serviços gráficos, de filmagem, de lavanderia etc.). Ocorre que o referido Anexo foi revogado pelo Decreto 7.174/2010.

    O conceito (indeterminado) de “bem ou serviço comum” possui as seguintes características básicas: disponibilidade no mercado (o objeto é encontrado facilmente no mercado), padronização (predeterminação, de modo objetivo e uniforme, da qualidade e dos atributos essenciais do bem ou do serviço) e casuísmo moderado (a qualidade “comum” deve ser verificada em cada caso concreto e não em termos abstratos).

    O art. 5.º do Anexo I do Decreto 3.555/2000 e o art. 6.º do Decreto 5.450/2005 proíbem o pregão para locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.
  • Robson Carvalho, você tem potêncial, vamos ficar atentos. 

  • Sobre a alternativa E:

    "Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    ....

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."

     

    Portanto, orçamento se for público será disponibilizado ao final do procedimento licitatório, caso contrário apenas aos órgãos de controle interno e externo.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm

  • Pessoal, nos produtos hortifrutigranjeiros é que haverá licitação dispensável.

  • Lei 8.666, Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  ( De fato, o pregão não se aplica. Gabarito: D)

  • Complementando... 

     

     

    Apenas NÃO cabe pregão para:

     

    Obras

    Locações

    Alieanações

     

     

    Lembrando que: 

     

    Serviços comuns de engenharia  →  Cabe pregão.

     

    OBRAS de engenharia  →  NÃO cabe pregão.

     

     

    REFERÊNCIAS:

     

     

    1) Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº  10.520/2002

     

     

    2) O Decreto 5450/2005 que trata  do pregão na forma eletrônica dispõe que: Art.6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.  [Perceba que falou na vedação de obras e não da vedação de SERVIÇOS de engenharia]

     

     

    3) Há também outro decreto que causa confusão. Dispõe o artigo 5º do Decreto 3555/2000:

     

    A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da  Administração. 

     

     

    No entanto esse decreto é anterior a lei do pregão. Todos os dispositivos incompatíveis com a lei do pregão são inaplicáveis. Esse é um caso de dispositivo não aplicável pois a lei do pregão em nenhum momento veda sua aplicação para serviços de engenharia.

  • A) Suprimir mais do que o possível em lei, só por acordo entre as partes.

    B) Têm preferência na contratação.

    C) No SRP, não precisa indicar a dotação orçamentária.

    E) O orçamento sigiloso, até o encerramento da licitação.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

  • Lei 8.666, Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Concorrêcia=sem processo judicial

    Leilão=com processo judicial

  • Referente às contratações públicas, é correto afirmar que: A licitação na modalidade pregão não se aplica à alienação de bens, ainda que estes possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital.


ID
1229821
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Lei Federal n° 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratação, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA As fases são: Preparação, Publicação, Apresentação das propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal, encerramento; Art.12

    B) Certa Art 1°, IV

    C) ERRADA É aplicavél Art1º V

    D) ERRADA É vedado expecificações excessivas. Art.5º caput

  • Item Correto - Letra B 

    Fundamentação

    Art 1  Lei Federal n° 12.462/2011

    IV -  das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

  • REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC) lei 12462/2011

    Vem sendo muito comentado e cobrado pela Cespe, pois é uma novidade.

    UTILIZAÇÃO:

    Foi justificado pela morosidade da lei 8666/90. Sendo utilizado então para:

    ·  COPA DO MUNDO/ CONFEDERAÇÕES;

    ·  JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS;

    ·  AEROPORTOS DAS CAPITAIS (até 350 km das cidades cede)

    Ou seja, para os grandes evento esportivos no país.

    Inicialmente restrita a essas utilizações, vem sendo ampliada para;

    ·  PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC) (lei 12688/12)

    ·  OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO (lei 12722/12)

    ·  OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO AMBITO DO SUS (lei 12745/12)

    O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES pode ser dividido em dois grandes grupos:

    1)  TEM AS CARACTERISTICAS DO PREGÃO. Então pode haver uma CONCORRENCIA com as características do pregão.

    ·  INVERSÃO DE FASES

    ·  FORMA ELETRONICA

    ·  FASE RECURSAL ÚNICA

    ·  MUTABILIDADE DAS PROPOSTAS (lances sucessivos e verbais)

    2)  SÃO AS INOVADORAS E POLEMICAS:

    ·  SIGILO DO ORÇAMENTO: Ocorre até o final do procedimento licitatório. Só pode haver a divulgação após o termino da licitação. A polemica é que alguns autores defendem que viola o PRINCIPIO DA PUBLICIDADE.

     O sigilo é RELATIVO, POIS OS ORGÃOS DE CONTROLE TEM ACESSO A ESSAS INFORMAÇÕES (Tribunal de Contas e Ministério publico).

    ·  CONTRATAÇÃO INTEGRADA: Geralmente licitação no Brasil é feita com um PROJETO BÁSICO, UM PROJETO EXECUTIVO E A EXECUÇÃO DA OBRA. Na lei 8666 diz que quem faz o projeto básico ou executivo NÃO PODE EXECUTAR A OBRA.

    No RDC UM MESMO LICITANTE PODE FAZER TODAS ESSES COISAS.

    ·  REMUNERAÇÃO VARIAVEL DO CONTRATADO. Essa variação esta de acordo com metas de desempenho do contratado. Se ele atingir determinadas metas, ele ira receber e se não, não receberá (é observado: metas de desempenho, atingimento de nível mínimo de qualidade, padrões mínimos de qualidades ambientais envolvidas etc.).


  • a) O procedimento de licitação, em razão da celeridade que a contratação, sob regime diferenciado, exige, observará, apenas, as seguintes fases: preparatória, publicação do instrumento convocatório, apresentação das propostas lances, julgamento, habilitação, recursal e encerramento. (art.8º)

    b) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas é aplicável às licitações e contratos necessários à realização das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). - CERTA (art.1} IV)

    c) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas É aplicável às licitações e contratos necessários à realização das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (art.1} V)

    d)O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, VEDADAS especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. (art.5º)


ID
1233772
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Com base na redação vigente da Lei nº 12.462/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.581/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC:
I. A Lei do RDC prevê cinco regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia: a empreitada por preço unitário, a empreitada por preço global, a contratação por tarefa, a empreitada integral e a contratação integrada. Esta última modalidade se constitui em um novo regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia, no qual o contratado fica incumbido não apenas da execução das obras e dos serviços, mas também das etapas prévias de elaboração e desenvolvimento dos projetos básicos e executivos correspondentes.
II. O RDC é aplicável exclusivamente às licitações e aos contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associado – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; às obras de infraestrutura e à contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades-sede dos mundiais antes referidos; às ações integrantes do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento); às obras e aos serviços de engenharia no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde); às obras e aos serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e às obras e aos serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
III. São procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do RDC: pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.

Alternativas
Comentários
  • Os três itens podem ser respondidos com a literalidade da Lei 12.462/2011 (RDC).


    Item I) Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; ou V - contratação integrada.

    Art. 9o, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    Item II) Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.   (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


    Item III) Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III - sistema de registro de preços; e IV - catálogo eletrônico de padronização.

  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)

  • Primeiramente, parabéns ao site questões de concursos pelo relevante serviço prestado aos concurseiros. Sempre indico-o aos meus alunos, pela convicção de que a resolução constante de questões é fundamental para o sucesso na aprovação.

    Com relação à questão, parece-me que o gabarito da questão está errado!

    Salvo melhor juízo, o enunciado do item II da questão acerca do RDC, ao tentar enunciar as pretensões contratuais passíveis de adoção do RDC, limitou-se ao texto inicial da Lei nº 12.462/2011, esquecendo outros dispositivos legais, inclusive na mesma Lei, que fazem alusão à utilização do RDC, para pretensões contratuais diversas.

    Vale a leitura, por exemplo, o artigo 63-A, incluído pela Lei nº 12.833, de 2013:

    Art. 63-A.  Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

    § 1o  Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.  (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

    Conforme informamos, em nosso livro sobre RDC, cabe ainda citar que a recente Lei 12.873, de 2013, permite que a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) utilize o RDC para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural.

    A CONAB poderá também contratar instituição financeira pública federal, dispensada a licitação, para atuar nas ações acima. Nesse caso, a instituição financeira pública federal contratada também poderá utilizar o RDC para a contratação das respectivas ações.

    Por fim, há disposições semelhantes, em favor da Secretaria de Aviação Civil (SAC) e da Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM).

    Bons estudos,
    Ronny Charles


  • Questão desatualizada. Lei nº 13.190/2015 inclui novas hipóteses de utilização do RDC. Inclusive, acredito que em pouco tempo a 8.666 vai se tornar letra morta pelo desuso porque tudo pode RDC (hehehe)

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;  (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;  (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e  (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 1o  O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    § 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. 



ID
1243897
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Regime Diferenciado de Contratação é procedimento prévio à celebração de contratos pela Administração Pública e se aplica

Alternativas
Comentários
  • lei 12.462/2011

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 

  • Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

  • Cabe mencionar a MP 595/2012 convertida na Lei nº 12.815/13 estabeleceu que as contratações das obras e serviços no âmbito do programa nacional de dragagem portuária e hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o RDC.

  • Lei 12.462/11
    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    Gabarito: D

  • A. às contratações realizadas mediante financiamento pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por força de tratado celebrado no âmbito da Organização dos Estados Americanos - OEA.

    ERRADo. Tal hipótese não está descrita no artigo 1° da Lei n 12.462/2011:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 

    b somente às contratações realizadas pela União Federal, para execução das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

    ERRADO. Há outras possibilidades alem do PAC.

    c a todas as contratações de bens e serviços considerados comuns, desde que o valor do contrato supere R$ 1 milhão.

    ERRADO. Tal hipótese não está no artigo 1° da Lei 12.462/2011. Além do mais, serviços comuns tem correlação com pregão eletrônico.

    d)às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    CERTO. É o que prevê o artigo 1°, V, da Lei 12.462/2011 - V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    e) quando for dispensada a realização de procedimento licitatório, em face da urgência da contratação a ser realizada.

    ERRADO. Embora o artigo 35 da Lei 12.462/2011 preveja ser possível a aplicação das hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação estabelecidas nos artigos 24 e 25 da Lei n 8666, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC e, ainda, o  artigo 24, V, da lei n° 8.666 prevê a hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade publica, tais regras somente devem ser aplicadas aos objetos previstos no artigo 1° da Lei do RDC.

    Resposta: D

  • Conforme apresentado pelo colega Igor, as obras de dragagem podem se feitas sob o regime da RDC ou licitação internacional, "fugindo" da 8.666/93 (o bicho papão dos ADMs "apressadinhos" ...)

    Art. 54.  A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.  
    § 4o As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011
  • É Aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, DF e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e 

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública. 

    VIII - é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 1 INCISO V 
  • Lei 12.462/11: ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇOES LEGISLATIVAS DE 2015 e 2016

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:


    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e


    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;


    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.


    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)


    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)


    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


    VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).

  • Questão defasada, houve mudança em 2015.

  • Resumão RDC (L12642/2011)

       - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

             -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

       - NÃO é uma nova modalidade de licitação

       - Originalmente prevista para:

             -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

             -- Copa das Confederações 2013

             -- Copa do Mundo 2014

             -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

       - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

             -- SUS

             -- PAC

             -- Obras e serviços p/

                   --- estabelecimentos penais

                   --- unidades de atendimento socioeducativo

                   --- mobilidade urbada

                   --- infraestrutura logística

             -- Segurança pública

             -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

             -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

       - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

             -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

       - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

             -- Menor preço ou maior desconto

             -- Técnica e preço

             -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

             -- Maior oferta de preço

             -- Maior retorno econômico

        - Procedimentos auxiliares das Licitações:

             -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

             -- Cadastramento (1 ano)

             -- SRP

             -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

       - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

             -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

             -- Será motivada

             -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

       - Contratação simultânea, quando:

             -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

             -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                   --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala


ID
1258945
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462
    A) ERRADA - Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    _________________________________________________
    B) ERRADA - Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: 

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou


    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.



  • C) ERRADA - Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:


    I - empreitada por preço unitário;


    II - empreitada por preço global;


    III - contratação por tarefa;


    IV - empreitada integral; ou


    V - contratação integrada.


    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caputdeste artigo.

  • D) CORRETA - Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.


    E) ERRADA - 9º §2º II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
  • Item Correto - Letra D 

    Fundamentação

      Art 19 Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011

    Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

    § 1o Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento

  • Por assertiva:

    Letra "A" - A remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no edital e no contrato é admitida em todos os contratos, salvo nas obras e serviços de engenharia.          

    ERRADA. O erro da questão está ao afirmar, salvo nas obras e serviços de engenharia, quando a redação do art. 10 da Lei 12.462/2011 fala: inclusive, de engenharia.      

    Letra "B" - As contratações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação não admitem que mais de uma empresa ou instituição executem o mesmo objeto de forma concorrente ou simultânea, eis que a múltipla execução não é conveniente para atender à administração pública.

    ERRADA. O art. 11 da Lei 12.462/2011, é expresso ao afirmar que a Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda e economia de escla, quando: (...)       

    Letra "C" - Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação, serão adotados, preferencialmente, os regimes de execução por empreitada por preço unitário, empreitada por preço global e empreitada integral.

    ERRADA. O equívoco da afirmativa está em incluir o preço unitário, quando, na verdade o correto seria contratação integrada, além da empreitada por preço global e integral.       

    Letra "D" - O julgamento pelo menor preço ou maior desconto poderá considerar o menor dispêndio para a administração pública, admitindo, inclusive, que sejam considerados os custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores.

    CORRETA.        

    Letra "E" -  O valor estimado da contratação integrada será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares e em um banco de dados de preços constituído obrigatoriamente por todos os entes da federação, com vistas a permitir maior intercâmbio de informações sobre os custos das obras.

    ERRADA. A parte final da assertiva está incorreta. Ver art. 9º, § 2º, inc. II da Lei.

  • A. referencia: art. 10 -Inclusive obras e serviços de engenharia.

    B. referencia: art.11  - Admite SIM,  desde que não implique perda de economia de escala, quando: OBJETO puder ser executado concorrentemente e simultaneamente & for conveniente pra atender a Administração publica.

    C. Referencia: art. 8 - Empreitada preço unitario / preço global / integral, contratação por tarefa/integrada.

    D. Correta . Referencia art.19 § 1o

    E. Referencia art.9 §2º II-  O valor estimado da contratação integrada será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
  • Em relação ao Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011, assinale a alternativa correta:

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    a) A remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no edital e no contrato é admitida em todos os contratos, salvo nas obras e serviços de engenharia. ERRADO

    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    b) As contratações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação não admitem que mais de uma empresa ou instituição executem o mesmo objeto de forma concorrente ou simultânea, eis que a múltipla execução não é conveniente para atender à administração pública. ERRADO

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: (...)

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    c) Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação, serão adotados, preferencialmente, os regimes de execução por empreitada por preço unitário, empreitada por preço global e empreitada integral. ERRADO

    Art. 8o, § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II (empreitada por preço global), IV (empreitada integral) e V (contratação integrada) do caput deste artigo.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    d) O julgamento pelo menor preço ou maior desconto poderá considerar o menor dispêndio para a administração pública, admitindo, inclusive, que sejam considerados os custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores. GABARITO

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    e) O valor estimado da contratação integrada será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares e em um banco de dados de preços constituído obrigatoriamente por todos os entes da federação, com vistas a permitir maior intercâmbio de informações sobre os custos das obras. ERRADO

    Art. 9o, § 2o No caso de contratação integrada: II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011


ID
1283863
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,

Alternativas
Comentários
  •  Regime Diferenciado de Contratações – RDC

    O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.

    O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    • dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
    • da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;
    • da Copa do Mundo Fifa 2014;
    • de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;
    • das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
    • das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
    • às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

    Manual do RDC

    Passo a passo com as orientações sobre os procedimentos para a execução das funcionalidades do RDC. O manual é voltado para os usuários de instituições que detém o perfil de presidente ou homologador de um processo licitatório e está disponível na área de Publicações no sítio Comprasnet

    Informações: rdc@planejamento.gov.br

    http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-eletronicas/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc


  • O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,

    a) é obrigatório para a construção e/ou reforma de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. ERRADA, NÃO é qualquer aeroporto só os até 350 Km dos estádios da Copa.  b) prevê o critério de julgamento pelo maior retorno econômico para os contratos que resultem em receita para a Administração Pública. ERRADA, O objetivo é a COPA e as Olimpíadas. c) prevê que a publicidade do orçamento estimado para a contratação se dará apenas após o encerramento da licitação. CERTA  d) poderá ser utilizado para aquisição de medicamentos e equipamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.ERRADA, O objetivo é a COPA e as Olimpíadas, infraestrutura pode, remédio não.


  • questão casca de banana, ao menos para mim

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.      ( o item "c' fala de compra de medicamento  e equipamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ai está o erro, e não como colega, abaixo disse, que essa lei não se aplica ao SUS pois ela se aplica, sim!)


  • Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    Contudo esta questão pode ser anulada, pois, há uma ressalva no § 1º do art. 6º: "§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório."

  • LETRA "B" - No caso de contratos que resultem em receita para a Administração Pública, dispões a lei que:

    Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública

    Apenas para acrescenatr aos comentários dos colegas, os critérios de julgamento que poderão ser utilizados encontram-se dispostos no art. 18 da Lei 12. 462/11.

  • reunindo todas as informações:


    O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,

    a) ERRADA- ART 1º, III - RDC é para obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km.

    b) ERRADA Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

    c) CORRETA . Art. 45, par. 2º. prevê que a publicidade do orçamento estimado para a contratação se dará apenas após o encerramento da licitação.


    d) ERRADA- Art. 1º ,V - RDC é para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 


  • Na verdade é difícil acreditar que pode exigir uma previsão desta em lei e estar em pleno vigor. 

  • b) prevê o critério de julgamento pelo maior retorno econômico para os contratos que resultem em receita para a Administração Pública. (ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ NO TERMO RECEITA, QUANDO O CERTO SERIA ECONOMIA).

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

  • Acertei porque as assertivas eram absurdas, mas a questão 'c' é errada também, a questão deveria ser anulada. O sigilo do orçamento não constitui obrigatoriedade. Ele pode constar no instrumento convocatório, inclusive em alguns casos, como no maior desconto, tal sigilo é inviável. 

  • GABARITO C

    O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,

    a) ERRADA- ART 1º, III - RDC é para obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os “aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II”.

    b) ERRADA. Porque na verdade a questão está trazendo o conceito de julgamento pela “maior oferta de preço” (art. 22), sendo que no julgamento pelo maior retorno econômico, as propostas são selecionadas de acordo com “a que proporcionará maior economia” (art. 23).

    Art. 22. O julgamento pela “maior oferta de preço” será utilizado no caso de contratos “que resultem em receita” para a administração pública.

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar “a que proporcionará a maior economia” para a administração pública decorrente da execução do contrato


    c) CORRETA . Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação “será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação”, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    d) ERRADA- Art. 1º ,V - RDC é para “obras e serviços de engenharia” no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Portanto, o RDC não  pode ser utilizado para aquisição de medicamentos e equipamentos médicos, apenas para obras e serviços “de engenharia”. Lembre-se que também se aplica para “obras e serviços de engenharia” para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo, bem como “obras e serviços de engenharia” no âmbito dos sistemas públicos de ensino. Por último, aplicável também para as “ações” integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).   


  • Letra B - ERRADA:

    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    (...)

    V - maior retorno econômico.

    Até aí a questão é correta, afinal "maior retorno econômico" é um dos critérios de julgamento para o RDC. Entretanto, o erro da letra "b" é facilmente identificado quando da leitura do artigo 23: Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
    Ou seja, o retorno econômico, apesar de soar como receita , nada mais é do que proporcionar ECONOMIA para a Adm Pública decorrente da execução de contrato.
  • A questão trocou o critério "Maior retorno econômico" com o critério "Maior oferta de preço". 

    Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

  • RDC

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. LETRA A - ERRADA

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. LETRA D- ERRADA       (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • SALVO MELHOR JUÍZO A LETRA A ESTÁ ERRADA NÃO PELA DISTÂNCIA DO AEROPORTO, MAS POR AFIRMAR QUE É UM PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO, O QUE DE DATO NÃO O É, O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO É UM INSTRUMENTO FACULTATIVO DO ADMINISTRADOR, QUE CASO VISLUMBRE SER MELHOR AO INTERESSE PÚBLICO SEGUIR O MODELO GERAL (LEI 8666) ASSIM PODERÁ AGIR.

  • O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,

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    a) é obrigatório para a construção e/ou reforma de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. ERRADO

    Art. 1o . § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

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    b) prevê o critério de julgamento pelo maior retorno econômico para os contratos que resultem em receita para a Administração Pública. ERRADO

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

    § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

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    c) prevê que a publicidade do orçamento estimado para a contratação se dará apenas após o encerramento da licitação. GABARITO

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

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    d) poderá ser utilizado para aquisição de medicamentos e equipamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. ERRADO

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 

     

  • QUANDO O CRITÉRIO FOR MAIOR DESCONTO O ORGAMENTO DESDE LOGO SERÁ PUBLICO 

     

  • Lembre-se!

    • Maior oferta de preço: Receita para a administração pública; (Art. 22)
    • Maior retorno econômico: Celebração de contratos de gestão. Maior economia para a administração pública. (Art. 23)

    Gabarito: C.


ID
1304782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e contratação pública, julgue os itens que se seguem.

O regime diferenciado de contratações públicas não pode ser aplicado para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 


    Lei 12.745/2012


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  

  • Errado. 

    Lei 12.745/2012     Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)

    Art. 1º  (...) aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  

  • A questão erra ao falar "não", outra responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Superior - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações; 

    Para a realização de contrato de serviço de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde, é possível a aplicação do regime diferenciado de contratações públicas, e deve ser observado, entre outros, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

    GABARITO: CERTA.

  • lei 8666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

  • Lei 12.462/2011

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável
    exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)



     




     

  • Todos os incisos para MEMORIZAR!

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 

    Bons Estudos


  • Errei essa questão por falta de atenção, na hora da prova com certeza iria perder esse ponto por uma pergunta tão facil como essa. Mas a hora de erra é agora 


    Bons estudos.

  • O denominado RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, disciplinado pela Lei 12.462/2011, contemplou, expressamente, em seu art. 1º, inciso V, as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde. Logo, incorreta a assertiva ora comentada.

    Gabarito: Errado

  • O colega Maranduba   escreveu todos os seis incisos do art. 1º, mas lembrem-se também do § 3º:

    "Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino" 

    Nunca é demais repetir:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.

    ...

    § 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

  • Além dos incisos citados, vale acrescentar mais um, o VII, incluído pela medida provisória 678 de 2015:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    Quanto mais estudo, mais sorte! :)



  • ERRADO.



    É aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, DF e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública. 

    VIII - às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 


  • ERRADO 

    ART. 1 V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  
  • Resumindo e repetindo para consolidar:

    RDC, aplicável EXCLUSIVAMENTE às licitações e contratos necessário à realização:

    1. Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

    2. Copa das confederações e Copa do mundo 2014 (O Brasil investiu tanto quanto a quantidade de gols sofrido pela selação..rsrs);

    3. Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para aeroportos distantes até 350 km das cidades sede do mundial;

    4. PAC;

    5. SUS (obras e serviços de engenharia);

    6. Construção, ampliação e reforma de estabelecimento prisionais.

  • ERRADA.

    O RDC serve para obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS.

  • Ocorreram mudanças no final de 2015, ampliando novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir novos objetos:


    Atualmente, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei nº 12.462/2011, poderá ser utilizado para as licitações e contratos necessários à realização:

    1) da Copa das Confederações de 2013; (já encerrada)

    2) da Copa do Mundo de 2014; (já encerrada)

    3) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

    4) das obras de infraestrutura e dos serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima;

    5) das ações do PAC;

    6) das obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS;

    7) obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia;

    8) das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;

    9) das obras e serviços de engenharia para estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;

    10) das ações no âmbito da segurança pública;

    11) dos contratos de locação sob medida (built to suit) (art. 47-A).

  • O RDC abrange obras e serviços no âmbito do SUS.
  • Lei 12.745/2012​

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  ​

  • O RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A ( A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração);

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

    § 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.


ID
1305451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
O RDC norteia-se, entre outros princípios, pelo princípio da economicidade, previsto constitucionalmente no tocante à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Segundo a LEI 12. 462/2011

     Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

  • CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • LEI Nº 12.462, DE 4/2011.

    Art. 3º  As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

  • Princípios do RDC

    Na Lei 8.666/93: LIMP ISSO PRÁ JÁ, VIU?!

    Legalidade

    Impessoalidade

    Publicidade

    Moralidade

    Isonomia

    Probidade administrativa

    Julgamento objetivo

    Vinculação ao instrumento convocatório

     

    RDC acrescenta:

    Eficiência

    Economicidade

    Desenvolvimento Nacional Sustentável

  • LIMPP DIVEJE

  • Economicidade

    Isonomia

    Probidade administrativa

    Vinculação ao instrumento convocatório

    Desenvolvimento nacional sustentável

    Julgamento objetivo

     

    EI, PV,  DJ , LIMPE!!

     

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

     

  • De fato, o princípio da economicidade tem assento constitucional, no ponto em que o texto da Lei Maior aborda o controle financeiro da Administração Pública, nos seguintes termos:

     Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

    Por outro lado, igualmente acertado aduzir que o regime diferenciado de contratações públicas (RDC) norteia-se, dentre outros princípios, pelo princípio da economicidade, a teor do art. 3º da Lei 12.462/2011, abaixo transcrito:

    "Art. 3º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo."

    Logo, inteiramente correta a proposição em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Pra quem assim como eu ficou em dúvida sobre estrar previsto na CF:

    .

    Economicidade. É um princípio constitucional, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988. É a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

    .

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, é correto afirmar que: O RDC norteia-se, entre outros princípios, pelo princípio da economicidade, previsto constitucionalmente no tocante à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração pública.


ID
1305454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
A execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos constituem objetivos de uma das diretrizes a serem observadas nas licitações e nos contratos regidos pelo RDC: o parcelamento do objeto da contratação.

Alternativas
Comentários
  • Lei. 12.462 (RDC), Art. VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

  • Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm
  • Pessoal, não entendi o porquê dessa questão estar errada. Alguém pode explicar? Pesquisando a respeito do assunto na própria Lei do RDC, encontrei esse dispositivo relacionado:

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:


    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou


    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.


    § 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.


    § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.


    Obrigado desde já!

  • A questão cita que os objetivos do parcelamento, no RDC, são: a execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos .

    No entanto, segundo a Lei 12.462, Art. 4º, inciso VI, o objetivo do parcelamento é: ampla participação dos licitantes, sem perda da economia de escala.

  • ERRADO 

    ART. 4 VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
  • Comentário:

    Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos por nenhum tipo de comentário.

  • FAÇO minhas as palavras do gabriel. o povo não pode esquecer que tem a ferramenta perguntar ao professor!  só que não adianta nada só um usar a ferramenta...tem questão que estou aguardando respostas há meses.........se todos pedirem comentários do professor.......... mais rápido seremos atendidos.

  • Destrinchando a afirmativa:



    "A execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos constituem objetivos de uma das diretrizes a serem observadas nas licitações e nos contratos regidos pelo RDC: o parcelamento do objeto da contratação."



    Colocando em outra ordem ficaria:



    O parcelamento do objeto da contratação objetiva a execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos.



    Mas a lei diz:



    Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.



    Ou seja, o parcelamento do objeto da contratação objetiva a ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e não a execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos.



  • Erro:  execução simultânea de todos os contratos...

     

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala.

    § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

     

    Ou seja, não se pode aplicar a execução simultânea em todos os contratos.

  • Nos contratos de engenharia é vedada a execução simultânea

  • Qual objetivo do parcelamento do objeto? 

    R: Ampla participação dos licitantes, sem perda de economia de escala. 

    *Daqui já se constata o erro grotesco da questão, que diz que um dos objetivos do parcelamento seria a excução simultânea e a redução do prazo de execução dos contratos

    Mas existe a previsão dessa execução simultânea?

    Sim! a administração pode contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, mediante justificativa expressa, desde que não implique perda de economia de escala, quando o objeto puder ser executado de forma concorrente e simultânea e for conveniente. Exceção: Serviços de engenharia.

  • Diretrizes do RDC

    ü  Padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;

    ü  Padronização de instrumentos convocatórios;

    ü  Busca da maior vantagem p/ a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

    ü  Condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;

    ü  Utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e

    ü  Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

    ü  Ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6 ° desta Lei.

  • As diretrizes a serem observadas no Regime Diferenciado de Contratações - RDC encontram-se listadas no art. 4º da Lei 12.462/2011, cujo inciso V assim preceitua:

    "Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
    "

    Daí se extrai que o parcelamento do objeto, de fato, constitui uma de tais diretrizes estabelecidas na lei do RDC. Todavia, o objetivo por trás desta diretriz, de acordo com a norma, não é promover a execução simultânea de contratos e reduzir prazos de execução dos contratos, mas sim possibilitar a ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

    Já estaria incorreta a assertiva, portanto, em vista de tal divergência. Nada obstante, pode-se apontar um segundo equívoco, qual seja: a Lei do RDC até prevê a execução simultânea de contratos, como se vê da regra do art. 11, abaixo transcrito:

    "
    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou

    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.

    § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia."

    Daí se depreende que a previsão em tela não pode ser aplicada nos casos de serviços de engenharia. Ora, a assertiva ora analisada afirmou que a contratação simultânea seria viável em "todos" os contratos, negligenciado, portanto, a sobredita ressalva legal, no que incorreu, pois, em mais um equívoco.

    Incorreta, assim, a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • O parcelamento do objeto visa à maior participação no certame, e não acelerar a execução dos contratos ou realizá-los simultaneamente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011


ID
1305457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
Caso seja adotado, na licitação, o modo de disputa combinado, serão realizadas duas etapas, sendo, na segunda etapa, a disputa sempre aberta, independentemente de o procedimento iniciar-se pelo modo fechado ou pelo aberto.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462 Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances

  • O RDC estabelece que o instrumento convocatório pode estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas , sendo a primeira  eliminatória,  podendo os modos de disputa ser combinados da seguinte forma :

    1. Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado , serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas,  iniciando - se então a disputa aberta com a apresentação dos lances sucessivos. 2. Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerao propostas finais,  fechadas.
  • LEI 12462/2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC...


    Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.

    Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:

    I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;

    II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e

    III - nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.


    DECRETO 7581/2011 - Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.


    Subseção IV

    Da combinação dos modos de disputa

    Art. 23. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória. 

    Art. 24.  Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

    I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 18 e 19; e

    II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

  • ERRADO 

    Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.
  • Comentário:

    Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos por nenhum tipo de comentário.

  • Apoiado, Gabriel! Apesar de o comentário ser uma outra fonte de estudos, eles por si só não bastam. Vamos exigir nossos direitos, vamos sempre pedir comentário dos professores.

  • Quem têm várias curtidas nos comentários, acho justo ter desconto na assinatura do QC, pois têm muitos que são melhores que alguns professores aqui... #prontofalei! :D

  • Caso seja adotado, na licitação, o modo de disputa combinado, serão realizadas duas etapas, sendo, na segunda etapa, a disputa sempre aberta, independentemente de o procedimento iniciar-se pelo modo fechado ou pelo aberto.

    Item errado!

     

    Utilizando RSC, o procedimento poderá ser fechado (propostas) ou aberto (lances).

     

    Pelo modo de disputa aberto, os lances serão, conforme o método de julgamento adotado:

              - Lances públicos e sucessivos

              - Crescentes ou decrescentes

     

    Pelo sistema fechado:

              - Propostas serão sigilosas até a data e hora designadas para divulgação. (é o sistema clássico adotado pela L8666)

     

    O grande trunfo da RDC vem agora, o famoso pulo do gato, quando há combinação, o procedimento:

              - Iniciado pelo modo disputa fechado, encerra-se pelo disputa aberto.

              - E vice-versa!

     

    Resumindo:

              - Começou fechado? Termina aberto.

              - Começou aberto? Termina fechado.

     

    At.te, CW.

    CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.

     

  • A segunda etapa depende da forma como se inicia a primeira etapa.

    Inicio pelo modo fechado: 3 melhores propostas serão classficadas e a disputa aberta é iniciada com apresentação de lances sucessivos.

    Inicio pelo modo aberto: Os licitantes que apresentarem as 3 melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. 

  • ERRADO

     

    A segunda fase sempre é o oposta da primeira, se começou aberto termina fechado e vice-versa

  • Se começar por um, termina pelo outro.

  • Só raciocinar se for pelo fechado sim, pode ser aberto ao final. Mas se for pelo aberto no início e aberto no final não será o tipo misto, e sim só aberto.

    Abraços.

  • O exame da assertiva em comento pressupõe que seja aplicado o art. 24 do Decreto 7.581/2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações - RDC, nos seguintes termos:

    "Art. 24. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

    I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 18 e 19; e

    II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas."

    Como daí se depreende, a combinação dos modos de disputa pressupõe que ocorra uma inversão entre os métodos aberto e fechado, de maneira que, acaso comece fechado, terminará aberto, sendo que o oposto também é verdadeiro: começando aberto, terminará fechado.

    Assim sendo, está errada a afirmativa em exame, ao sustentar que a segunda etapa seria sempre aberta, o que não é verdadeiro.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
Em uma licitação cujo critério adotado para o julgamento das propostas seja o maior retorno econômico, utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, o licitante deve propor um preço para o contrato correspondente à economia esperada com a execução do trabalho pelo contratado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo explicam o porquê (pág. 687):  "no julgamento de maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a MAIOR ECONOMIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO decorrente da execução do contrato."


     Art. 23, 1

  • Alguém pode detalhar o erro da questão?

  • Errada.

    Segundo a lei 12462/11:

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

    § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

    § 2o Na hipótese prevista no caputdeste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser o regulamento.

    § 3o Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

    I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;

    II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e

    III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.


  • Péricles, creio que o erro se observa no trecho da questão que fala "utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública..". Conforme já citado pelos colegas (Lei 12462/11 Art. 23), "utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência.."

  • Trata-se do critério do maior retorno econômico, previsto na Lei 12462/2011, que trata do regime diferenciado de contratações públicas.Por esse critério a remuneração do particular contratado é estipulada com base em percentual da economia gerada para a Administração contratante. Ou seja, envolve risco: a vantagem do particular será proporcional ao ganho propiciado para a Administração. E se não for alcançada a meta prevista no contrato, fixada com base na proposta vencedora, o particular estará sujeito às sanções previstas na lei.                                      Fonte: Marçal Justen Filho - http://www.justen.com.br/pdfs/IE58/Nester_RDC.pdf
  • ERRADO 

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

    § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.


  • Comentário:

    Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos por nenhum tipo de comentário.

  • O erro da questão está que o Julgamento pelo maior retorno econômico se Aplica EXCLUSSIVAMENTE para a celebração dos contratos de EFICIÊNCIA, E NÃO OS QUE RESULTEM RECEITA PARA A ADMINISTRAÇÃO, que nesse caso pode se utilizar do critério de julgamento pela MAIOR OFERTA DE PREÇO, previsto no Art. 22, que são utilizados no caso que resultem em RECEITA PARA A ADMINISTRAÇÃO.


    Tentei ser o mais objetivo possível

    "Estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros".

  • Galera, o critério de julgamento que contratos que resulta em receita para a administração pública é o: MAIOR OFERTA DE PREÇOS!

    O critério de MAIOR RETORNO ECONÔMICO é utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência!!!

  • O maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência,sendo selecionada a proposta que proporcionar maior economia à administração pública decorrente da execução do contrato. O contrato de eficiência é aquele que tem por objeto aprestação de serviços,que pode incluir a realização de obras e fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes,sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (art.23,§1.º).

  • Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

    § 1o Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento.

    § 2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.

    § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o licitante vencedor perderá o valor da entrada em favor da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.

  • A realização de exercícios é fundamental para fixação do conteúdo!! Por uma leitura da lei seca, adquirimos uma memória superficial do tema que por certo no momento de resolver uma questão como essa, o candidato lembra do contexto geral, mas não está firme para as "pegadinhas"

    Vejamos:

    Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

     

    A banca misturou os conceitos..

  • CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);

     

    CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).

     

    O erro da questão foi afirmar que o critério de maior retorno econômico é utilizado em contratos que resultem receita para a administração pública.

  • LEI 12.462/2011:

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

  • ERRRADA: Contratos que resultem EFICIÊNCIA e não prpiamente RECEITA.

  • Critério de julgamento:

    1. Menor preço ou MAIOR desconto: A Adm. fixa preço referência - orçamento;

    2. Técnica e preço;

    3. Melhor técnica ou contéudo artístico;

    4. Maior oferta de preço: RECEITA para a Adm.

    5. Maior retorno econômico: exclusivamente para contratos de EFICIÊNCIA - maoir ecônomia para a Adm.

  • Contratos que resultem em receita: ---->MAIOR OFERTA DE PREÇO

    Contratos de eficiência:---->MAIOR RETORNO ECONÔMICO

    Neste caso, há economia pela redução de despesas correntes, não resulta em receita

  • CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);

     

    CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).

  • ERRADO

     

    Maior oferta de preço:  contratos que resultem em receita para a administração pública

     

    Maior retorno econômico: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência,

  • Maior economia para a administração durante a vigência do contrato.

  • CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);

     

    CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).

     

    O erro da questão foi afirmar que o critério de maior retorno econômico é utilizado em contratos que resultem receita para a administração pública.

    Esse foi o melhor comentário, da Alice Alice e merece ficar no top.

  • Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.

    Em uma licitação cujo critério adotado para o julgamento das propostas seja o maior retorno econômico, utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, o licitante deve propor um preço para o contrato correspondente à economia esperada com a execução do trabalho pelo contratado.

    GAB. "ERRADO"

    ----

    LEI Nº 12.462/11.

    Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

    [...]

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

    § 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

  • Ao se referir a contratos que resultem em receita para a administração pública, a Banca, na verdade, está a tratar do critério de julgamento pela maior oferta de preço, e, não, do critério de maior retorno econômico.

    No ponto, confira-se o teor do art. 22, caput, da Lei 12.462/2011:

    "Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública."

    Já o critério de maior retorno econômico está previsto no art. 23, caput, do mesmo diploma legal, sendo destinado aos chamados contratos de eficiência, in verbis:

    "Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato."

    Do exposto, incorreta a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

    Maior retorno econômico, utilizado EXCLUSIVAMENTE  para a celebração de contratos de eficiência.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida / Art. 18 do RDC

    Critérios de julgamento

    Menor preço ou maior desconto Menor dispêndio para a Administração

    Técnica e preço Ponderação entre as propostas técnicas e de preço

    Melhor técnica ou conteúdo artístico Exclusivamente para propostas técnicas ou artísticas

    • É fixado um prêmio ou remuneração para o vencedor

    Maior oferta de preço Contratos que resultem receita para a Administração

    Maior retorno econômico Somente para contratos de eficiência

    OBS.: Percebam que os critérios acima guardam correlação com os critérios/tipos previstos na Lei 8.666/1993, com exceção  do critério de maior retorno econômico, que não apresenta correspondente na Lei de Licitações e Contratos.

    Lei 8.666/1993  

    • Menor preço  
    • Melhor técnica
    • Técnica e preço 
    • Maior lance ou oferta

    ----------------------

    Lei 12.462/2011 (RDC) 

    • Menor preço ou maior desconto 
    • Melhor técnica ou conteúdo artístico 
    • Técnica e preço 
    • Maior oferta de preço 
    • Maior retorno econômico 

    ===

    PRA AJUDAR:

    Q294141


ID
1305463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
A pré-qualificação permanente, procedimento anterior à licitação, constitui um fator de estímulo ao aumento da competitividade entre licitantes, embora possa contribuir para retardar o processo licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Ainda não estudei a 8.666 mas tenha a impressão de que a qualificação de um concorrente deve ser feita sempre a cada nova licitação. Não há uma qualificação permanente, ao menos não que eu saiba.

    Se alguém tiver alguma informação mais precisa por favor compartilhar.

  • Gab. E

    Interpretei a questão, como:

    No que diz a "pré-qualificação" anterior a uma licitação, é um fator de ELIMINAÇÃO e não de estímulo ao aumento de concorrência entre os licitantes.


    Caso contrário, me corrijam!

  • Errado. 

    Acredito que não retarde o processo licitatório, muito pelo contrário.

    Segundo a lei 12462/11:

    Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços; e

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

    Parágrafo único.  Os procedimentos de que trata o caputdeste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

    Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

    I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

    II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.

    § 1o O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

    § 2o A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.

    § 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

    § 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

    § 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.


  • Na verdade Carlielder, a questão trata da Lei 12.462 - Regime diferenciado de contratações públicas.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm

  • Trata-se da pré-qualificação permanente, prevista na Lei 12462/2011, que trata do regime diferenciado de contratações públicas.

    A pré-qualificação permanente consiste em uma decisão administrativa de que um determinado licitante preenche requisitos genéricos e/ou específicos de habilitação ou que um certo objeto apresenta qualidade mínima satisfatória para atender à necessidade administrativa. Essa decisão deve ser precedida do devido procedimento administrativo e fundar-se em critérios objetivos predeterminados. A pré-qualificação produz efeitos para um número indeterminado de casos concretos. No âmbito de licitações e contratações futuras, serão considerados vinculantes os efeitos da decisão de pré-qualificação. Em alguns casos, a licitação posterior poderá ser restrita aos pré-qualificados.

    A pré-qualificação é um mecanismo útil para tornar o procedimento licitatório mais expedido e rápido, além de ampliar a segurança contratual da Administração Pública.

    Fonte: Marçal Justen Filho - http://www.justen.com.br/pdfs/IE56/IE56-marcal_rdc.pdf

  • Comentário:


    Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos por nenhum tipo de comentário.


    Parabéns a todos pelos comentários. Como novidade, estou estudando esta lei somente pelas questões do QConcursos, sendo assim, faço o mapeamento dos tópicos mais importantes, copio e colo todas as informações e as faço em forma de resumo técnico de questões aplicadas pelas bancas.


    Lei e releio até que se esgote todas as dúvidas e só depois passo a fazer a leitura da letra da lei, me sendo possível, se for o caso, acrescentar todos os comentários no corpo do texto sempre que tiver dúvidas. Tenho feito isto com todas as letras de lei. Fica mais interessante e muito mais fácil de ler novamente e de forma técnica.

  • Art 29.

    I- pré-qualificação permanente;

    II- cadastramento

    III- sistema de registro de preços; e

    IV- catálogo eletrônico de padronização.

    Portanto são instrumentos(mecanismos) que têm por objetivo tornar os processos licitatórios mais céleres e eficientes! 

    Questão errada

  • Ao contrário do que foi afirmado na assertiva, a pré-qualificação permanente contribui para acelerar o processo licitatório, pois a lei 12462/11 assegura a possibilidade da realização de licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento entre os fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos.

     

    GABARITO: ERRADO

  • pré-qualificação, é indispensável que seja proferida uma decisão pelo ente estatal, informando se a empresa tem condições de participar de futuras licitações.

     

    Fonte:Matheus Carvalho
     

  • Visa à celeridade do processo.

  • A denominada pré-qualificação permanente constitui um dos procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações, tendo sede no art. 29, I, da Lei 12.462/2011, e sendo esmiuçada no art. 30 do mesmo diploma legal, que abaixo colaciono:

    "Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

    I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

    II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.

    § 1º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

    § 2º A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.

    § 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

    § 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes."

    Como daí se pode extrair, cuida-se de procedimento que visa a antecipar a etapa de qualificação de interessados, em ordem a que a Administração não precise repetir esta mesma providência quando efetivamente desejar abrir disputa para a contratação de serviços ou a aquisição de bens a serem fornecidos pelos licitantes previamente aprovados/qualificados. Sobressai, portanto, que a ideia básica consiste em "ganhar tempo", acelerar o processo, torná-lo mais célere, visto que a etapa de qualificação já terá sido previamente realizada por meio de tal procedimento auxiliar.

    Incorreto, pois, aduzir que a pré-qualificação permanente possa contribuir para retardar o processo licitatório.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Exigência de pré-qualificacao restringe a concorrência.


ID
1305814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

A possibilidade de um único interessado ser o responsável pela elaboração dos projetos básicos, dos projetos executivos e, ao mesmo tempo, pela execução da obra, denominada contratação integrada, constitui uma exceção à regra prevista na Lei n.º 8.666/1993, que determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Na 8.666/93 encontrei apenas isso para justificar... (fiz meio que por interpretação mesmo)

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.


  • RDC - Lei 12.462

    art. 9º § 1o  - A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    Essa é a exceção à regra prevista na Lei 8.666/93 no qual prevê a segregação das atividades da licitação.

  • Gabarito: Certo.

    O RDC contempla essa possibilidade que um único contratado seja o responsável pela elaboração do projeto básico e do projeto executivo.

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


  • GABARITO: CERTO

    Base legal: Art. 9º, da lei 8.666/93 c/c Art. 9º da lei 12.462/11

    Lei 8.666, Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.



    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    #força! #fé! #foco!

  • O único entendimento possível que eu achei foi que : a contratação integrada é uma novidade do RDC, isto é, não estava prevista na lei 8666. Mas, realmente, não entendi onde a Lei 8666 " determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.".

  • Penso que a redação do enunciado foi um tanto confusa, visto que os regimes da Lei 8.666/93 e da Lei 12.462/2011 são distintos, de modo que a adoção de um implica o afastamento do outro, salvo em casos específicos (art. 1º, §2º, da Lei 12.462/2011. Nesse sentido, uma regra prevista para o RDC não pode ser considerada exceção a uma regra da Lei 8.666/93, já que se está a tratar de regimes diversos. Acredito que a contratação integrada só poderia ser considerada uma exceção à regra prevista na Lei 8.666/93, caso nessa lei houvesse disposições acerca dessa modalidade de contratação, apontando-a como exceção às demais, o que não há.

    Seguindo a lógica do CESPE, acho que, num exemplo grosseiro, poderíamos considerar as regras do Processo Civil exceções às do Processo Penal e vice-versa.

  • Na 8.666, o projeto básico aprovado é condição básica para abertura do processo de licitação: (art. 7º § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;).
    Outra regra da 8.666 é que aquele que realizou o projeto básico não pode participar da licitação: (Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;)

    Na 12.462 (RDC) na modalidade contratação integrada a empresa que sagrou-se vencedora irá elaborar o projeto básico e o executivo. (art. 9º, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.)


  • Grande curiosidade me causa o fato de nenhum dos questionamentos expostos se debruçar sobre a grande divergencia entre o gabarito e a disposição legal abaixo:

    Lei 8.666/ 93 Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    (...)

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.


    Trata-se de flagrante dispositivo contrario à afirmativa que "... determina a segregação dessas atividades entre executores diversos".

    Glória a Deus!!!


  • Boa noite, 

    Entendi que executores diversos seria assim: Autor do projeto básico não poderá executar a obra, sendo assim são dois executores (diversos) um para projeto, outro para execução. 

    Bons estudos. 

  • Contratação integrada é um exceção ao princípio da divisibilidade dos projetos básico e executivo - disposto na Lei 8.666-93 - como forma de de garantir celeridade, DESDE QUE técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


  • vi aqui https://fernandonogueiracosta.files.wordpress.com/2012/12/rdc-x-lei-das-licitac3a7c3b5es.jpg

  • CERTO 

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
  • Acho que o CESPE tem elaborado as questões com alta dose de maldade na semântica. Já vimos em outras questões que quando a assertiva usa a espressão "em régra" geralmente tem-se exceções. Em régra não significa de modo exclusivo.

    É o que podemos entender da leitura do Artº 9 da Lei 8666/93.

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     

    Ou seja, a Lei 8666/93 aceita a participação do autor do projeto em alguns casos.

    O Cespe tem o "dom" de fazer uma pergunta que às vezes tem apenas uma linha..... mas cobra uma grandeza enorme de conhecimento....

  • Resumindo, conforme o RDC, um único cara pode fazer tudo o que disse a questão.

     

  • Definitivamente: RDC é a "Residência dos Chegados", ou "Casa da mãe Joana".

     

    At.te, CW.

  • Como relatado por um colega Petronio Sá abaixo, vejo uma incrongruência nessa questão, visto que a mesma assevera que o projeto executivo e a execução de obras ou serviços, segundo a Lei 8.666, são executados por pessoas distintas. Considero isso uma afronta direta ao seguinte dispositivo da Lei 8.666:
    Art.9:
    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    Logo, em minha opnião, a Lei 8.666 não determina a segregação de todas essas atividades entre executores diversos, determina sim, o projeto básico do projeto executivo, mas não o projeto executivo da fase de execução da obra. Por isso marquei ERRADA, mas o gabarito foi dada como CERTA.

  • No RDC, no regime de contratação integrada, o contratado pode fazer projeto básico, projeto executivo e executar a obra.

  • De fato, como regra geral, à luz da Lei 8.666/93, o autor do projeto básico ou executivo não pode participar da licitação, o que se extrai do teor de seu art. 9º, I e II, abaixo transcritos:

    "Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;"

    Já no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações - RDC, esta regra é excepcionada, como se depreende da norma vazada no art. 9º, §1º, da Lei 12.462/2011, que a seguir colaciono:

    "Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

    Do exposto, inexistem equívocos a serem apontados na assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC), é correto afirmar que: A possibilidade de um único interessado ser o responsável pela elaboração dos projetos básicos, dos projetos executivos e, ao mesmo tempo, pela execução da obra, denominada contratação integrada, constitui uma exceção à regra prevista na Lei n.º 8.666/1993, que determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.


ID
1305817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

Em regra, como forma de prevenir possível superfaturamento, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.

    Lei 12.462/2011

    Art. 6o Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    Bons estudos.

  • O orçamento previamente estimado somente constará do instrumento convocatório nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO. Nas demais, será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

  • O cespe alterou essa questao, agora ela é errada.

    Justificativa: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. "

  • - ERRADA -

    Alteração de gabarito de C para E.

    Cespe: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação".  Lei 12.462/2011 Art. 6º, §1º

    Esse não o entendimento da Vunesp:

    Q427952



  • Concordo com a Lorena. 

    Além disso, no caso de julgamento por MELHOR TÉCNICA, o valor do prêmio ou remuneração será incluído no instrumento convocatório.

  • Se não constar do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

  • Muito inteligente a intenção da lei. 


    Digamos que uma obra seja estimada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Quando a Administração quiser desconto, ela divulgará esse valor antes do encerramento da licitação. Assim a Administração já sabe quanto é o valor da obra e evita que os participantes superfaturem valores. Ela vai tentar um desconto com vencedor. Isso é exceção, e não regra. A regra é que o valor estimado seja divulgado depois do encerramento da licitação, justamente para eliminar propostas manifestamente fora dos valores já estimados e conhecidos pela Administração. 
  • O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas."

    " A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral."

    (Dir. Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) Pag 661.

    Como que fica??? No edital do Cespe terá que vir a fonte para estudo.

  • Acredito que o Cespe alterou a resposta de C para E por causa do § 3o do Art 6o da Lei 12.462/ 2011:

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.


    Ou seja, a regra é que a informação não seja sigilosa, constando do instrumento convocatório. Se não constar (exceção), tem caráter sigiloso e o orçamento só deve se tornar público após o encerramento da licitação.



  • Na boa, eu achava a 8666 difícil, essa RDC É IMPOSSÍVEL! ME BOTARAM COMO ERRADA UMA QUESTÃO QUE TÁ NA LETRA DA LEI. 

  • Com todo respeito, essa banca deveria ser objeto de uma ACP para que judiciário declarasse que está impedida de organizar concursos público para se destinar ao ramo das pegadinhas em conjunto com o João Kleber.

    Olhem a informação que retirei do site do governo federal: http://www.pac.gov.br/noticia/564012c0

    No RDC, a definição do vencedor se dá pelo menor preço quando os concorrentes apresentam suas propostas e ofertas por meio de lances públicos. Diferentemente do modelo tradicional de licitação, os concorrentes não têm acesso ao orçamento da obra. Pelo novo regime, os concorrentes só têm um único prazo recursal de cinco dias úteis no fim da fase de habilitação.

    OU SEJA, O CESPE NÃO CONTRARIA APENAS A OPINIÃO DE TODA A DOUTRINA, ENTENDE DIFERENTEMENTE DO QUE ADOTA A ADM. PÚBLICA FEDERAL! 

  • Banca absurda!!

  • O erro está na ausência da palavra "imediatamente". Não é após a licitação, é imediatamente após a licitação. 10 anos depois pode ser após a licitação.

  • Não é regra pois a regra é respeitar os princípios da Administração Pública. Então, por exemplo, se o edital prever sigilo do orçamento mesmo após a licitação, em obediência à vinculação ao instrumento convocatório, não deverá ocorrer a divulgação. Veja exemplos de aquisições sigilosas realizadas pela ABIN em nome da segurança nacional. O erro está em afirmar que o procedimento é uma regra.

  • Discordo, respeitosamente, do gabarito oficial da presente questão.  

    Vejamos:  

    Assim estabelece o art. 6º, Lei 12.462/11:



    " Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."



    Está claro, portanto, que a regra geral, de fato, consiste na ocultação dos orçamentos previamente estimados, divulgando-os apenas ao final da licitação, quando já se tiver identificado a proposta mais vantajosa.  

    É bem verdade que o §1º ressalva o conteúdo do caput, ao estabelecer que nas licitações sob o critério de julgamento de "maior desconto", os orçamentos sejam incluídos, desde logo, nos editais. Todavia, a boa técnica legislativa recomenda que a regra geral deve mesmo estar prevista no caput dos dispositivos legais (é a norma básica), ao passo que as exceções, quando for o caso, devem ser esmiuçadas nos parágrafos do texto legal.  

    Refira-se, ademais, que o art. 18, Lei 12.462/11, ao enumerar os critérios de julgamento, estabelece um total de sete possíveis critérios, sendo que apenas quanto ao de "maior desconto" fez-se a sobredita ressalva, o que confirma que a regra geral, de fato, consiste na não divulgação do orçamento, até o término da licitação, como estabelecido no caput do art. 6º.  

    Deveras, a posição acima sustentada conta com o amparo da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, segundo os quais "A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 661)  

    Assim sendo, penso, com a devida vênia da posição adotada pela Banca, que a afirmativa encontra-se correta.  

    No entanto, o gabarito oficial ficou como: ERRADO 
  • Embora o sigilo do Orçamento estimado seja possível, ele não é a regra!

  • esta claro na resposta dada pelo cespe


    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.


    ou seja, apenas (excecao) no criterio de julgamento por maior desconto tal informacao estara no edital. Se nao ha informacao, a regra sera o sigilo.


  • O parágrafo 1º e 2º do art. 6 obriga, nos dois casos citados, que o orçamento esteja no instrumento convocatório, quer dizer, o orçamento será público nestes casos.  

    Já o parágrafo 3º permite que o administrador escolha entre o sigilo ou não, isto é, se o orçamento não constar do instrumento convocatório, ele será sigiloso, caso contrário será publico.  

    Assim, segundo o art. 6, a regra é o não sigilo.


    LEI Nº 12.462

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Espero, sinceramente, ser o último concurso que faço dessa banca (cespe), infelizmente o concurso que estou almejando no momento escolheu essa banca. Já resolvi quase 5 mil questões do Cespe e já encontrei vários absurdos. Estou convencido que não basta estudar pra fazer a prova do CESPE, devemos também ter sorte e bola de cristal. Não duvido nada cair essa mesma questão em provas futuras da CESPE e agora ela considerar como certa. Essas injustiças só serão combatidas quando aprovada a lei do concurso colocando regras específicas e quem sabe punições as bancas 

  • Caríssimos concurseiros o erra da questão está em " COMO FORMA DE PREVENIR O SUPERFATURAMENTO".

  • Se esse artigo no RDC não é regra, então não sei o que será!: Vejam as palavras: APENAS e IMEDIATAMENTE

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público APENAS e IMEDIATAMENTE após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


  • acho que o erro está em afirma: como forma de prevenir possível superfaturamento;

  • concordo com o comentário do professor!

  • Em regra, como forma de prevenir possível superfaturamento, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação.

    Pessoal, acredito que o erro da questão está em afirmar que HÁ REGRA, o que não é verdadeiro. Veja que no caso de ser adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO, o orçamento estimado constará do edital. O dispositivo que trata desse assunto é encontrado no art.6,da lei 12462, que por sinal suscitou bastante discussão. Inclusive, está tramitando no STF a ADI 4655, ajuizada pelo PGR, contestando a Lei 

     

  • Em regra, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. CORRETO

    “como forma de prevenir possível superfaturamento” – CONTRATAÇÃO INTEGRADA, foi a forma encontrada para prevenir superfaturamento.

  • A CESPE deve ter considerado esse julgado do TCU:

    2. A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento (...) em face do caráter optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC, pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados superiores aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição dos custos dessa parcela da obra”. Acórdão n.º 3011/2012-Plenário, TC-017.603/2012-9, rel. Min. Valmir Campelo, 8.11.2012.

  • O cespe alterou essa questao, agora ela é errada.

    Justificativa: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. "

    Da leitura do art. 6º da Lei 12.462/11 não se pode inferir que "Em regra [...] o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação", uma vez que, por exemplo, nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. Ou seja, não há uma regra geral para a divulgação do orçamento previamente estimado para a contratação. Pelo contrário, a depender do caso haverá um tratamento diferente. Senão vejamos, o orçamento estimado para a contratação:

     

    a) o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação;

     

    b) Se não constar do instrumento convocatório, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno;

     

    c) Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, constará do instrumento convocatório;

     

    d) No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

     

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

     

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     

     

    O RDC, ao dar conhecimento do orçamento prévio apenas ao final da licitação, minimiza a incidência de ofertas de preços muito próximas ao do Sinapi, podendo baratear a obra e aproximar o empreendimento do seu custo real, sem acréscimos exorbitantes e prejudiciais ao interesse público.

    A permissão trazida pelo RDC também visa a dificultar a formação de conluios (combinação de preços) entre os licitantes, impedindo-os de saber previamente quanto a administração pretende gastar com a obra.

    Por outro lado, o RDC autoriza a divulgação no edital dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração da proposta, a fim de reduzir a possibilidade de ofertas inexequíveis ou inadequadas.

    http://cunhapereira.adv.br/o-sigilo-no-regime-diferenciado-de-contratacoes-publicas/

  • O erro está em "Como forma de prevenir futuro superfaturamento ". Na lei não consta essa finalidade. A qual é subjetiva.
  • Concordo com o comentário do professor e não com o gabarito da banca. 

     

    Comentário do professor:

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Discordo, respeitosamente, do gabarito oficial da presente questão.   

    Vejamos:   

    Assim estabelece o art. 6º, Lei 12.462/11:

     

     

    " Art. 6o Observado o disposto no § 3oo orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."



    Está claro, portanto, que a regra geral, de fato, consiste na ocultação dos orçamentos previamente estimados, divulgando-os apenas ao final da licitação, quando já se tiver identificado a proposta mais vantajosa.   

    É bem verdade que o §1º ressalva o conteúdo do caput, ao estabelecer que nas licitações sob o critério de julgamento de "maior desconto", os orçamentos sejam incluídos, desde logo, nos editais. Todavia, a boa técnica legislativa recomenda que a regra geral deve mesmo estar prevista no caput dos dispositivos legais (é a norma básica), ao passo que as exceções, quando for o caso, devem ser esmiuçadas nos parágrafos do texto legal.   

    Refira-se, ademais, que o art. 18, Lei 12.462/11, ao enumerar os critérios de julgamento, estabelece um total de sete possíveis critérios, sendo que apenas quanto ao de "maior desconto" fez-se a sobredita ressalva, o que confirma que a regra geral, de fato, consiste na não divulgação do orçamento, até o término da licitação, como estabelecido no caput do art. 6º.   

    Deveras, a posição acima sustentada conta com o amparo da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, segundo os quais "A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 661)   

    Assim sendo, penso, com a devida vênia da posição adotada pela Banca, que a afirmativa encontra-se correta.   

    No entanto, o gabarito oficial ficou como: ERRADO 

  • Professor, não é respeitosamente neste caso, as vezes eles erram feio mesmo, acho que deveria ter uma comissão antes para avaliar eles querem colocar as leis do jeito que eles acham que esta certo. É uma palhaçada que dar nojo as vezes.

  • Irretocável o raciocínio apresentado pelo professor. A divulgação do orçamento estimado após o encerramento da licitação é a regra geral, conforme o art. 6º da Lei nº 12.462/11. Contudo, o erro da assertiva reside na finalidade do sigilo do orçamento. Seu objetivo não é evitar o superfaturamento; na realidade, a divulgação do orçamento depois do término da licitação não guarda relação alguma com o fenômeno do superfaturamento. Este fenômeno ocorre quando o valor  dispendido pela administração pública para realizar a contratação de determinado serviço ou obra é incompatível com o seu valor de mercado; portanto, a meu ver, o momento da divulgação do orçamento estimado não é um fator que interfira em seu valor, posto que ele seja PREVIAMENTE estipulado. Senão, chegaríamos a conclusão, a contrario sensu,de que a divulgação do orçamento estimado antes do encerramento da licitação seria um fator de facilitação do superfaturamento.

  • Tinha acabado de fazer essa questão:

     

    (Q471620) O denominado RDC, Regime Diferenciado de Contratações Públicas, introduzido pela Lei n° 12.462/2011, contempla diferenças importantes em relação ao regime ordinário, previsto pela Lei n° 8.666/93, dentre as quais pode-se citar: GABARITO: orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

     

    NÃO TÁ FACIL.

  • Considero ERRADA pelo seguinte fato: a causa não é evitar o superfaturamento, mas sim a formação de carteis, já que um orçamento prévio permitiria a combinação de preços entre os licitantes. Exemplo: me dá essa obra aqui que eu te dou aquela ali. O que diga-se de passagem, é bastante comum.

    Existe um dispositivo na lei que esse sim visa evitar o Jogo das Planilhas, superfaturamento, sendo o seguinte:
    Art. 19:
    § 3o No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
    Assim, visa evitar o superfaturamento de itens que estão em falta no projeto e o subfaturamento de itens que estão de sobra no projeto. Desse modo, no custo global, gerando um superfaturamento.

  • Penso eu que o erro só foi mesmo na palavra SUPERFATURAMENTO.

     

    Porque o motivo não é superfaturar, e sim evitar que as empresas possam cobrar o que o Estado pode pagar.

     

    Por ex: Se eu sei que um comprador pode me pagar 1 milhão pelo meu produto, claro que eu irei cobrar esse 1 milhão ou + para se chegar a esse valor como jogo de vendedor rsrs, entende? +ou- assim ...

     

    Porque, em regra, já é taxado na Lei que o orçamento deve ser sigiloso até o encerramento da licitação,

    que só imediatamente após o encerramento da mesma que poderá ser divulgado.

     

    RDC - L. 12.462:

    Art. 6º Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    Um abraço e ficam com Deus!

  • o erro está no superfaturamento, o processo descrito nao evita essa prática

  • Discordo do gabarito. Em regra, no RDC, o orçamento só é divulgado após o encerramento do procedimento. A única exceção é no tipo "maior desconto".

  • A regra em RDC É QUE NÃO SEJA DIVULGADA !!!

    Art. 6º § 3 Se não constar do instrumento convocatório, a INFO referida no caput deste artigo possuirá caráter SIGILOSO e será disponibilizada estrita e permanentemente aos Órgãos de C.E. & C.I. [OU SEJA A REGRA É SER SIGILENTO]

  • Apenas se o orçamento previamente estimado para a contratação não constar do instrumento convocatório, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, sendo tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

  • ERRADO

    Pois na verdade há duas regras:

    1ª) A divulgação do Orçamento Esperado deverá ocorrer na fase de Publicação - dentro do instrumento convocatório - quando o critério de julgamento for por maior desconto (art. 6º§1ª);

    2ª) nos demais critérios de julgamento - A divulgação do Orçamento Esperado deverá ocorrer após a fase de encerramento - ou seja, no final do procedimento licitatório - (caput, art.6º).

    SENÃO OCORRER NA FASE DE PUBLICAÇÃO?

    resp.: é tratado como sigiloso (art.6º§3º) e depois segue a 2ª regra sendo divulgado após a fase de encerramento (conforme o caput do art. 6º).

  • Cespe fez uma lambança, ao alterar o gabarito de Certo para Errado.

    O professor, que comentou a questão, fez excelente exposição, entendendo que o Cespe, realmente se equivocou.

    A regra é o sigiloso, apresentando o orçamento ao final da licitação 6°, caput. O art. 6, § 1° é exceção. Ambos da Lei 12.462.

    Inclusive, na questão abaixo, o próprio Cespe adotada a posição aqui explanada.

    Q646601 - Cespe

    Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por maior desconto. -> Certo


ID
1305820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462/11:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


    Força, foco, fé!


  • E complementando, assim preceitua o § 3º, do art. 1º, da Lei 12.462/11:

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)


  • Outra questão ajudaria a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Sistemas de TI Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011; 

    Afora a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, o regime diferenciado de contratações aplica-se a obras e a serviços voltados à construção, à ampliação e à reforma de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, entre outras.

    GABARITO: CERTA.

  • Ainda não encontrei o erro da questao...


  • Creio que a questão esteja pedindo a redação original da Lei, pra que foi instituida, ou seja, Jogos Olimpicos e COPAS.

  • Não é qualquer evento. Só aqueles elencados no artigo 1º da lei 12.462.

  • - ERRADA -

    Alteração de gabarito de C para E.

    Cespe: "O RDC não foi instituído para todos os casos citados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item".

    Agora vejamos....

    Diz o enunciado: O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.

    Diz a lei:

    Lei 12.462/11:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    Todos esses não são grandes eventos??

    E os outros??  >>>  § 3o do art. 1º: Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012).

    Não entendi pq está errada....!



  • O gabarito da questão é "errado", porque as obras e serviços do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e também nas licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, não advieram originalmente no RDC, e sim posteriormente com as leis 12.722 e 12.980. Logo, o RDC não foi instituído para o fim proposto na assertiva, e sim incluso posteriormente.

  • Que besteira gente, trocar duas simples expressões grandes eventos só porque não está escrita conforme pode a Lei. Teratológico isso!!!


    Bobagem da banca, pura bobagem trocar essas expressões. A Copa da Confederações, Copa 2015, Olimpíadas 2016 são grandes eventos. Ôo meu Deus...



    A banca só pode ter considerado o Art. 1º da Lei 12462/2011:


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

  • A única explicação plausível que vejo é a do Rodrigo Cruz: não é qualquer grande evento, são os eventos elencados no RDC. Questão safada...........

  • Com todo o respeito aos demais colegas que se esmeraram na busca da melhor fundamentação, penso que a razão está integralmente com o colega Wellington, tanto que uso suas palavras pra sintetizar a celeuma: O RDC não foi instituído para o fim proposto na assertiva, e sim incluso posteriormente.

    Parabéns aos colegas pela luta incessante.

    Bons estudos.

  • ERRADA. Os itens IV, V e VI foram incluídos depois, não tendo sido o RDC originalmente instituído para estes fins.


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


  • A afirmativa deve ser analisada à luz do que preceitua a Lei 12.462/11, que instituiu o denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Da leitura de seu art. 1º, verifica-se que inexiste previsão de aplicabilidade do regime ali disposto em relação a todos os “grandes eventos", vale dizer, em qualquer evento que possa ser considerado de grande porte. Embora até haja alguns “grandes eventos" ali elencados (como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014), não há que se pretender estender a aplicabilidade do diploma em tela a outros eventos de semelhante magnitude, à míngua de expressa autorização legal para tanto. Este é o erro da assertiva ora analisada.  


    Gabarito: Errado
  • Pra mim é um ABSURDO essa questão ser considerada errada!

  • Não é qualquer grande evento. O RDC se restrinja às copas (2013/2014) e olímpiadas. A lei é clara nesse sentido: 

    "1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;"

    Qualquer outro grande evento não pode ser contemplado pela RDC


  • Pelo que entendi, o erro da questão está no "O RDC foi instituído para ...", no caso das ações do PAC e obras do SUS foram extensões ao uso do regime, mas inicialmente, ele era voltado apenas às obras da copa e olimpíadas..Posso estar errado...

  • Erro da questão: "grandes eventos". Não são grandes eventos de forma genérica, mas sim os grandes eventos taxativamente listados pela Lei.

  • O erro está no fato de ter sido originariamente instituído apenas para a copa do mundo e das confederações, jogos paraolimpicos, e contrução, ou reforma de aeroportos distantes até 350 km das cidades sedes.

    Segundo momento: PAC, SUS e sistemas de ensino. Terceiro momento: Reforma ou Construção de presídios e unidades de medida socieducativa. Ou seja, foram feitas alterações em dois momentos distintos. 
  • Errado: grandes eventos deixa margens para possíveis interpretações que não estão contidas nas hipóteses do Art. 1º da Lei de RDC

  • PEGADINHA! As obras e serviços de engenharia do SUS foram incluídos após a edição do RDC, portanto não foi instituído com essa finalidade, mas tão somente incluído por alteração legislativa.
  • e o fato de estar escrito servicos e nao servicos de engenharia especificamente? errado tbm ne.

  • Na minha opinião o Q Concursos deve marcar essa como desatualizada


  •  

    Ocorreram mudanças no final de 2015, ampliando novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir novos objetos:

    Atualmente, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei nº 12.462/2011, poderá ser utilizado para as licitações e contratos necessários à realização:

    1) da Copa das Confederações de 2013; (já encerrada)

    2) da Copa do Mundo de 2014; (já encerrada)

    3) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

    4) das obras de infraestrutura e dos serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima;

    5) das ações do PAC;

    6) das obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS;

    7) obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia;

    8) das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;

    9) das obras e serviços de engenharia para estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;

    10) das ações no âmbito da segurança pública;

    11) dos contratos de locação sob medida (built to suit) (art. 47-A).

  • A afirmativa deve ser analisada à luz do que preceitua a Lei 12.462/11, que instituiu o denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Da leitura de seu art. 1º, verifica-se que inexiste previsão de aplicabilidade do regime ali disposto em relação a todos os “grandes eventos", vale dizer, emqualquer evento que possa ser considerado de grande porte. Embora até haja alguns “grandes eventos" ali elencados (como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014), não há que se pretender estender a aplicabilidade do diploma em tela a outros eventos de semelhante magnitude, à míngua de expressa autorização legal para tanto. Este é o erro da assertiva ora analisada.  


    Gabarito: Errado

  • Bom, se a Copa de 2016, a Copa das Confederações e as Olimpíadas não forem grandes eventos, não sei o que possam ser.

  • A lei 12462/11 foi instituída  para licitações e contratos para a obras da  copa do mundo;copa das confederações etc,  mas não inclui a princípio essas obras e serviços de engenharia no âmbito SUS, por isso a questão está errada, na minha opinião. 




  • Gente quanta polêmica numa questão simples! leia o comentário do professor...dizer "grande evento" vai de encontro ao que está escrito na própria lei.  não é para qualquer evento grande...e sim só para as situações dispostas na lei.

  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    "2011" FOI INSTITUÍDA PARA GRANDES EVENTOS

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

     

    UM ANO APÓS DE INSTITUÍDA, A LEI ABRANGE OUTROS....

    V - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.        (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    (...)

  • acho válido as pessoas questionarem... afinal ninguém aqui sabe tudo!! vamos ser mais tolerantes!! é chato o outro quando esta com dúvida e alguém fala que é fácil...

  • Se o erro é mesmo o fato de o motivo na época da instituição ser apenas sos grandes eventos, é simplemente patético que com todo o universo da RDC pra questionar, o examinador ache interessante fazer uma questão dessa.

  • o cara estudando jurisprudência e cai um troço desses

  • Típica questão bem ao estilo do CESPE, onde a resposta tanto pode ser CERTA ou ERRADA,  a depender da ''conveniência e oportunidade'' da banca.

  • Que coraçao mais peludo, Cespe!!

    Avante!

  • Que maldade...

  • Certo! Vejam esta outra questão:

     

    "O RDC foi criado pra que se roubasse mais construindo essas porcarias de estádio e estruturas das olimpíadas!!"

    Gab: C

  • O termo "grandes eventos" ficou genérico.

  • GAB: ERRADO.

    Esse entre outros generalizou o que determina o RDC.

    Veja abaixo.

    Art. 1 É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)     

       

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.      

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; 

           

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;   

         

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e      

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.         

      

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. 

    OBS: Tem gente comentando e dando o gabarito errado. Cuidado.

  • A afirmativa deve ser analisada à luz do que preceitua a Lei 12.462/11, que instituiu o denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Da leitura de seu art. 1º, verifica-se que inexiste previsão de aplicabilidade do regime ali disposto em relação a todos os “grandes eventos", vale dizer, em qualquer evento que possa ser considerado de grande porte. Embora até haja alguns “grandes eventos" ali elencados (como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014), não há que se pretender estender a aplicabilidade do diploma em tela a outros eventos de semelhante magnitude, à míngua de expressa autorização legal para tanto. Este é o erro da assertiva ora analisada.  

    Comentário o Professor para os não assinantes!

  • Esse gabarito é ridículo.

  • Acredito que o erro não está no "entre outros", haja vista não estarem listadas na assertiva todas as possibilidades de aplicabilidade do RDC. A meu ver, o erro está em "grandes eventos" posto que não está destinado a grandes eventos, mas restringiu-se, em termos de eventos, à copa e olimpíadas. Erros, corrijam-me, por favor.


ID
1305823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

Na empreitada por preço unitário, a administração contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • A questão defineEmpreitada por preço Global.OBS: Empreitada por preço unitário é quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

    Gabarito: Errado

  • Empreitada por Preço Global: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos ais facilmente.

    Empreitada por Preço Unitário: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. É geralmente utilizada quando a quantidade do serviço e materiais utilizados não podem ser definidos com efetiva precisão.

    Tarefa: é utilizada em pequenos trabalhos ou serviços de reduzida duração, com preços já definidos em contrato.

    Empreita Integral: A diferença entre a Empreitada por Preço Global é bastante sutil. Muitos defendem ser apenas acerca do fato da primeira relacionar-se a empreendimento. Ela é caracterizada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreende todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - EMBASA - Analista de Saneamento - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    Na execução indireta de obras ou serviços pelo poder público, ocorre o regime de empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

    GABARITO: CERTA.

  • A questao refere-se `a empreitada por Preco Global.

  • Na empreitada por preço GLOBAL, a administração contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.

  • Comento:

    O emprego do regime de empreitada global – da mesma forma que ocorre com os demais regimes legalmente previstos – tem sua eficiência e validade atrelada ao detalhamento, precisão e confiabilidade dos projetos básicos ou executivos, nos quais se baseia qualquer contratação de serviços e obras de engenharia, por mais singelos que sejam. Ademais, de ser lembrado que tal regime de execução tem como vantagem o fato de permitir, à Administração, conhecer, desde o seu início, o valor final da contratação, permitidas, apenas, as variações nos percentuais legalmente admitidos.


    Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos mais facilmente.


    O valor contratual será aquele preço global ofertado na proposta vencedora da licitação, razão pela qual:


    (i) a licitante deverá elaborar sua proposta de preços consciente de que deve, efetivamente, contemplar todos os preços e serviços necessários à realização do objeto contratual e


    (ii) ao ser contratada deverá buscar maior eficiência na execução do objeto contratual e a racionalização dos custos ao realizar os respectivos serviços e obras, posto que a remuneração a ser percebida será aquela, e somente, aquela contemplada no valor global da contratação.


    A contratação por “preço certo e total” demanda que a qualidade e a quantidade da solução eleita sejam passíveis de definição exaustiva. Assim, a partir das informações apresentadas pela Administração, os interessados detêm condições de apresentar remuneração condizente com as obrigações que serão efetivamente assumidas com a celebração do futuro ajuste.


    Por sua vez, quando não houver meios de definir claramente os aspectos quantitativos do objeto a ser executado, a Administração adotará o regime de empreitada por preço unitário. Nesse caso, será estabelecido um padrão ou uma unidade de medida para fins de aferição do valor a ser pago ao contratado, o que será feito após o período de medição e a verificação da conformidade da prestação com a obrigação ajustada.


  • Errada.

    Complementando...

    Preço unitário: preço certo de unidades determinadas;

    Preço Geral: preço certo e total.

  • Preço unitário>> preço certo de unidades determinadas;

    Preço Gera>> preço certo e total.

  • Pra quem demorou a entender que nem eu, por não conhecer a lei

    Vamos lá

     

    LEI 12.462/11

     

    Art 2°

    II- Empreitada por Preço Global: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos ais facilmente.

    III - Empreitada por Preço Unitário: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. É geralmente utilizada quando a quantidade do serviço e materiais utilizados não podem ser definidos com efetiva precisão.

     

    A questão inverteu os conceitos, ela diz:

    "Na empreitada por preço unitário, a administração contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total"

     

    Quando na verdade o certo seria só PREÇO CERTO

    Gab: ERRADO

  • Uma dica pro pessoal que nao é da área de engenharia, basta lembrar que na empreitada por preço unitário se leva em consideraçao o preço unitário de cada material, por exemplo, se calcula o preço do m³ de concreto e de acordo com o método de execuçao de cada licitante a quantidade de m³ pode variar pois os métodos executivos sao diferentes oq faz variar tb o preço global da obra

  • GLOBAL

     

     

     

    ERRADO

  • Empreitada por preço global.

  • Empreitada por preço unitário -> Preço certo

    Empreitado por preço global -> Preço certo e toral

    Não desiste!

  • A referida questão trata do artigo 6o, o qual tras as definições de: Obra, Serviço, Compra, Alienação, Seguro garantia, execução direta, execução:

    a)empreitada por preço certo= quamdo se contrata a execução da obra ou serviço ppr preço certo e total;

    b)Empreitada por preço unitário: -quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de uma unidade determinada.

  • EMPREITADA GLOBAL, PREÇO CERTO E TOTAL. Até rimou, kkk!

  • O exame da presente assertiva pressupõe que se aplique o art. 2º, II e III, da Lei 12.462/2011, que apresenta as seguintes definições:

    "Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    (...)

    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;"

    Como daí se vê, o conceito exposto pela Banca, na verdade, corresponde à empreitada por preço global, e, não, à empreitada por preço unitário, contido no inciso III acima.

    Do exposto, incorreta a proposição em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

Nos contratos regidos pelo RDC, a elaboração de projeto básico pode ser dispensada em nome da agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços especificados na Lei n.º 12.462/2011.

Alternativas
Comentários
  • errado

    segundo a lei 12.462/2011

    Art. 8o, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo ( contratação integrada), deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Art. 9o, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


  • Lei 12462/11, art 8º, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo,deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Gabarito: Errado

  • O que é Projeto Básico?

    É o documento que deve conter a descrição do objeto, de maneira a permitir sua identificação, bem como dos objetivos pretendidos pelo órgão licitante, a viabilidade, a necessidade de tal contratação e seu orçamento. Ele tem o condão de fomentar o planejamento administrativo, bem como permitir um melhor conhecimento, pelo eventuais licitantes, pelo público e pelos órgãos de controle, do objeto da pretendida contratação.

    Fonte: Lei de Licitações Públicas Comentadas - Ronny Charles

  • ERRADO


    Somente nos casos abaixo pode ocorrer a dispensa do Projeto Básico:

    Lei n.º 12.462/2011.
    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica;

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. 


  • O projeto básico pode vir a ser dispensado? No meu entendimento ele pode ser projetado pela mesma empresa que fará o projeto executivo e a execução propriamente dita, mas não pode ser dispensado.

  • Exato maira!

    Em todos os regimes de execução (exceção: contratação integrada) deverá ser disponível o projeto básico para exame dos interessados em participar do processo licitatório.



    § 5o Art. 8o  :Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
  • CONTRATAÇÃO INTEGRADA       

    Através da contratação integrada, a Administração poderá contratar conjuntamente a elaboração do projeto básico e executivo e as obras serviços de engenharia, além de se valer das operações identificadas como turney key[2]. A viabilidade de manejo desse instrumento jurídico, contudo, imprescinde de uma adequação com o caso concreto, de uma avaliação profunda do objeto licitável e das condições de contratação que favorecerão na prática ao interesse público, para que se possa apreciar a vantajosidade técnica e econômica a justificar a escolha.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34332/a-contratacao-integrada#ixzz3hqeDskmD


    Questão: Correta
    De acordo com o § 5o Art. 8o  :Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada)  do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
  • Não pode ser dispensada, pode ser integrada.

  • A elaboração do projeto básico pode ser dispensada??

    Pode SIM!!! no caso de de contratação integrada.

    Talvez a questão esteja errada pq, em regra, a dispensa não é possível
  • fala NOS CONTRATOS. Acho que se fosse no certame, o projeto pode ser dispensado. Mas a empresa vencedora CONTRATADA ira faze-lo.

  • ERRADO 

    ART. 8 § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caputdeste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    ART. 9 § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
  • Não sei se raciocinei certo, mas pensei assim: se não há projeto, acho difícil ser eficiente... 

  • Mesmo nos casos apresentados pelos colegas (contratação integrada) o projeto básico ainda é necessário, só não é elaborado pelo poder público, mas pela contratada.

     

    "Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:            (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    ...

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm

  • Regra: é ter projeto básico.

    Exceção: dispensa o projeto básico, mas deverá ter anteprojeto.

    Interpretação: art. 8º, § 5º, c/c art. 9º, § 2º, I.

  • ERRADA

     

    Nos contratos regidos pelo RDC, a elaboração de projeto básico pode ser dispensada em nome da agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços especificados na Lei n.º 12.462/2011.

     

    Pessoal, cês tão confundindo, a questão está errrada porque o projeto báscio na contratação é OBRIGATÓRIA, mesmo na contratação integrada. O que a mesma dispensa é a obrigatoriedade de constar no edital, e não na contratação.

  • Projeto básico é obrigatório de qualquer forma, a única ressalva é na contrataçao integrada onde apenas o CONTRANTE pode optar pela utilizaçao do anteprojeto no instrumento convocatório. Nao obstante, os licitantes devem apresentar projeto básico, ou seja, essa ressalva vale apenas para a CONTRATANTE. Vamo q vamo davizao, TAF da PF nos espera TMJ

  • No RDC, adotando-se o regime de contratação integrada, o contratado poderá desenvolver ou projeto básico e o executivo. Ou seja, neste caso, a elaboração do projeto básico poderá ser concomitante à execução do contrato.

  • A necessidade de elaboração do projeto básico encontra-se prevista no art. 8º, §5º, da Lei 12.462/2011, que a seguir transcrevo:

    "Art. 8º (...)
    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório."

    Refira-se que, embora a norma acima dê a entender que haveria uma exceção, vale dizer, o inciso V deste mesmo preceito legal (contratação integrada), uma análise mais aprofundada revela que, na verdade, inexiste tal hipótese excepcional.

    Afinal, a contratação integrada é assim definida, no art. 9º, §1º, da Lei 12.462/2011:

    "Art. 9º (...)
    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

    Como daí se extrai, mesmo na contratação integrada, o projeto básico é exigido, com a ressalva de que ele não é elaborado pela autoridade competente, mas, sim, pelo próprio contratado.

    Logo, é incorreto sustentar que o RDC autorize a dispensa de projeto básico, a pretexto de preconizar uma maior agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços.

    Equivocada, pois, a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Tropa da Jamaica, em síntese, não tem como construir algo sem saber o que vai construir.


ID
1305829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à aplicação das normas do RDC e da IN 04/SLTI/MP, julgue o próximo item.

Dada a necessidade de aquisição de soluções de TI para complementação de obras de aeroporto e para o futuro funcionamento da infraestrutura aeroportuária a ele relacionada, o gestor dos órgãos integrantes do SISP pode dispensar o uso do RDC, mas não pode deixar de observar as disposições da referida instrução normativa, especialmente no tocante ao planejamento da contratação.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12462/2011

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    IN 04/SLTI/MP

    Art. 18. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação,

    independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

    I - inexigibilidade;

    II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;

    III - criação ou adesão à Ata de Registro de Preços; e

    IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial,

    Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros;


  • Façamos como Jack:

     

    1ª parte da assertiva:

    "Dada a necessidade de aquisição de soluções de TI para complementação de obras de aeroporto e para o futuro funcionamento da infraestrutura aeroportuária a ele relacionada, o gestor dos órgãos integrantes do SISP pode dispensar o uso do RDC [...]"

     

    De fato, a utilização do RDC é opcional (não obrigatória) como bem afirma o parágrafo segundo do artigo primeiro da Lei 12.462/ 2011:

    Art. 1o § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

     

    2ª parte da assertiva:

    "[...] mas não pode deixar de observar as disposições da referida instrução normativa, especialmente no tocante ao planejamento da contratação."

    De acordo com o art. 1º da IN 04/SLTI/MP:

    Art. 1º As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

    Além disso, o art. 18 da IN 04/SLTI/MP afirma que:

    Art. 18. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de [...]

     

    GABARITO: CERTO

     

    Fontes:

    [1] http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-04-de-12-de-novembro-de-2010

    [2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/l12462.htm

  • No que se refere à possibilidade de dispensa do RDC pelo gestor dos órgãos integrantes do SISP, a assertiva se mostra correta, porquanto a própria Lei 12.462/2011 esclarece que sua utilização é apenas uma opção, e, não, genuína obrigatoriedade.

    A propósito, confira-se o teor do art. 1º, §2º, in verbis:

    "Art. 1º (...)
    § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."

    Por outro lado, no tocante à necessidade de observância das disposições da IN 04/SLTI/MP, em especial no que se refere ao planejamento da contratação, igualmente acertada a afirmativa, eis que tem respaldo nos artigos 1º e 18 do mencionado ato normativo, litteris:

    "Art. 1ºAs contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) serão disciplinadas por esta Instrução Normativa (IN).

    (...)

    Art. 18. Todas as contratações de Soluções de Tecnologia da Informação deverão ser precedidas de Planejamento da Contratação, independente do tipo de contratação, quer seja:"

    Logo, inteiramente correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • No que se refere à aplicação das normas do RDC e da IN 04/SLTI/MP, é correto afirmar que: Dada a necessidade de aquisição de soluções de TI para complementação de obras de aeroporto e para o futuro funcionamento da infraestrutura aeroportuária a ele relacionada, o gestor dos órgãos integrantes do SISP pode dispensar o uso do RDC, mas não pode deixar de observar as disposições da referida instrução normativa, especialmente no tocante ao planejamento da contratação.


ID
1308517
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as licitações públicas e os contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.


    A palavra OPÇÃO deixa clara a discricionariedade na adoção do RDC.
  • C - 

    Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.

    Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:

    I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;


    D -

    Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC

    Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços; e

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

    E - 

    § 2o As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.

  • a) A adoção do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) não é obrigatória para a construção dos estádios em que ocorrerão jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, ?cando a critério da Administração Pública optar pelo regime de contratação que lhe parecer mais conveniente.

    --- CORRETO. Art. 1º, §2º “a opção pelo RDC(...)

    ...

    b) No Regime Diferenciado de Contratação, a publicidade do orçamento estimado para a contratação deve ser ampla e disponibilizadas as informações para a população no início da licitação, no meio da obra e ao final do procedimento.

    --- ERRADO.

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
    ...

    c) No modo de disputa aberto, as propostas serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas e se for presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública.

    --- ERADDO.

    Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:

    I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;

    II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas;

    OBS.: A alternativa inverteu os conceitos.
    ...

    d) No Regime Diferenciado de Contratação, há previsão legal de 05 procedimentos auxiliares das licitações, entre eles o cadastramento e o convite eletrônico.

    --- ERRADO.

    Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços; e

    IV - catálogo eletrônico de padronização.
    ...

    e) O Regime Diferenciado de Contratação possui sanções administrativas e criminais próprios, não se lhe aplicando as referidas sanções dispostas na Lei n. 8.666/93.

    --- ERRADO.

    Art. 47

    § 2o As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.
    ...OBSERVAÇÃO - Todos os artigos referem-se à Lei 12.462/2011 - RDC.
  • GABARITO: LETRA A

    Aspectos Gerais

    Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011


ID
1312756
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, prevê procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do RDC, entre eles, a pré-qualificação permanente.
Sobre esse assunto, considere:
I. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
II. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
III. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
IV. A pré-qualificação terá validade de cinco anos, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Correta. Literalidade do § 1o da Lei nº 12.462:                                                                                                                                       § 1o O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

    II. Correta. Literalidade do § 2o da Lei nº 12.462:    

    § 2o A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.

    II. Correta. Literalidade do § 4o da Lei nº 12.462:  

    § 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

    IV. Errada. A validade da pré-qualificação é de apenas um ano, conforme disciplina o § 5o da Lei nº 12.462:                                           § 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

  • Complementando o comentário do colega:

    GABARITO: Letra E

    Base legal: art. 30, da lei 12.462/2011

    Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

    I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

    II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.

    § 1o O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

    § 2o A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.

    § 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

    § 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

    § 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.


  • PRÉ-QUALIFICAÇÃO: Poderá ser feita para identificar fornecedores de bens, obras e serviços dentro dos critérios estabelecidos e também para bens que atendam às exigências técnicas da administração pública. A pré-qualificação ficará permanentemente aberta e terá validade de um ano. Algumas licitações poderão ser restritas apenas às empresas pré-qualificadas, portanto, é um fator chave a ser considerada pelo fornecedores que pretendem participar do RDC. Será fornecido certificado de registro do pré-qualificados, renovável sempre que for atualizado.

  • O item IV está errado, já que a pré-qualificação terá validade de 1(UM) ANO,no máximo, e não 5 (cinco) como está informado no item. Sendo assim, não há opção correta.

  • Pré-qualificação permanente Art. 30:

     

    1-PERMANENTEMENTE ABERTA

    2-PODERÁ SER RESTRITA AOS PRÉ-QUALIFICADOS

    3-PODERÁ SER EM GRUPOS OU SEGMENTOS

    4-PODERÁ SER TOTAL OU PARCIAL

    5-TERÁ VALIDADE DE NO MAX. 1a (ATUALIZADA A QQER TEMPO)

     

    Estude enquanto dormem e viva o que sonham - sabedoria chinesa


ID
1317076
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - correta

    LETRA B: até 60 meses

    LETRA C: essa é a lei expressa, mas na prática se aplicam dispositivos da Lei 8666 quando a lei do RDC assim prevê.
    Art.1...
    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no AFASTAMENTO das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, EXCETO nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    LETRA D: há outros casos

    LETRA E: O órgão federal NÃO pode aderir ao registro de preços estadual ou municipal, mas estes podem aderir ao registro de preço de órgão federal!

    Decreto 7581/11 que regulamenta o RDC:
    Art. 106.  Os órgãos ou entidades da administração pública federal NÃO poderão participar ou aderir a ata de registro de preços cujo órgão gerenciador integre a administração pública de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ressalvada a faculdade de a APO aderir às atas gerenciadas pelos respectivos consorciados.

    Parágrafo único.  Os órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais ou do Distrito Federal poderão participar ou aderir a ata de registro de preços gerenciada pela administração pública federal, observado o disposto no § 1o do art. 92 e no caput do art. 102.

  • Não vejo a C) como erra. O problema é que a ESAF tem um modos operandi peculiar. 

  • Quanto à letra d) Ainda existem as situações previstas nos incisos III, V e VI da Lei 12. 462/2011:

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    VI - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema ùnico de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.     


  • Explicação para o erro da letra b) Art. 57 Lei 8666: A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;


  • Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público).

    Fonte: http://www.pppbrasil.com.br/portal/content/concess%C3%A3o-patrocinada

  • Vanessa também tinha pensado na C porém acredito que nos casos em que haja "conflito" afasta.

    Caso típico de concessão patrocinada é o transporte público. 

     

     

  • Sobre a letra C:

    "(..) A utilização do RDC implica o afastamento das normas contidas na lei 8666, exceto nos casos explicitamente previstos na própria lei 12.462/2011"
    Página 691, Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • GABARITO LETRA A


ID
1380082
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração estadual pretende contratar a construção de uma unidade hospitalar para atendimento da população carente. Em razão da urgência, pretende que o privado contratado, além de se responsabilizar por todas as fases da obra, promova não só a edificação, mas também entregue a obra guarnecida de todos os equipamentos e instalações necessários ao pronto atendimento da população. Considerando que a gestão da unidade hospitalar será entregue a uma organização social com respeitado histórico de boa administração no setor, para a contratação da obra

Alternativas
Comentários
  • Segundo dispõe a Lei 12.462/11:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.   (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;

    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

  • C, D, E: art. 2º, §4º, da Lei da PPP É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


  • Essa questão foi anulada conforme retificação do gabarito oficial.

  • Pessoal, a resposta desta questão nao poderia ser a letraa A?
    Alguém sabe porque ela foi anulada???

    Pensei na A porque como o art. 1° da RDC prevê, no inciso V, que cabe para obras e serviços de engenhgaria no ambito do SUS.Não é SUS porque ele fala em Administração Estadual no início da questão? É isso? Ai é um hospital estadual? Desculpe a ignorância.Não tem como fazer um hospital estadual com parceiria com o SUS?E outra, essa parte da questão  "Considerando que a gestão da unidade hospitalar será entregue a uma organização social com respeitado histórico de boa administração no setor, para a contratação da obra" é só para confundir o canditado, certo?
  • Penso que foi anulada porque, o art. 1o da Lei 12.462/11, § 2o, fala em "opção pelo RDC". A letra A ou B (seja lá qual fosse a correta - excluindo-se as letras C, D e E - como o colega Rafael bem colocou, não cabem às PPPs), não poderia conter a palavra "deverá" e sim "poderá". É uma faculdade a escolha do regime do RDC. É discricionariedade e não vinculação.

  • bom, a princípio, se não me engano, o gabarito preliminar considerou a letra "a" como correta. Indago: empreitada integral poderá abranger elaboração de projeto??!! não é o que diz o art. 8º, §5º do RDC. 

  • Poderia ser feito o RDC por empreitada integral, que é justamente o regime de execução em que o contratado entrega a obra já em condições de operacionalização. Mas o regime de empreitada integral não abrange o Projeto (a contratação integrada é que sim).

  • Comentário:


    Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos, nem brindes, nem bônus, por nenhum tipo de comentário.

  • A "a" está errada porque eles disseram empreitada integral no lugar de contratação integrada.

  • Enunciado da questão (...)"promova não só a edificação, mas também entregue a obra guarnecida de todos os equipamentos e instalações necessários ao pronto atendimento da população."

    x

    art. 2º, §4º, da Lei da PPP É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Não entendi por que não poderia ser PPP, considerando-se que o objeto da licitação seria "obra + fornecimento e instalação de equipamentos".

    Alguém poderia me esclarecer, por favor?

     


ID
1396786
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 12.462/2001, ao prever sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, passou a

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra B. 

    Literalidade do art. 18, inciso V da lei 12.462/11. 


    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.



  • Por qual motivo a letra "e" está errada?

  • Maria,

    "Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."

    A lei afirma que pode-se optar pelo RDC, logo não é obrigatório.

  • Letra "e" está errada por conta do verbo "exigir".

    A adoção do RDC, nos casos em que é cabível, é facultativa, conforme se conclui a partir da análise do § 2.º do art. 1.º da referida lei; ou seja, para as licitações em que é aplicável o RDC, a Administração poderá optar por realizar as aquisições com base nas normas tradicionais ou por adotar as regras do novo regime. Na hipótese de ser adotado o RDC, a opção deverá ser declarada de forma expressa no instrumento convocatório (edital) e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/1993, exceto nos casos previstos expressamente na própria Lei 12.462/2011 (art. 1.º, § 2.º). 

    Dessa forma, a Lei determinou expressamente que as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/1993 se aplicam, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC (art. 35).

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Administrativo Esquematizado.

  • Sobre o erro da letra "a", a assertiva trata de exceção prevista no § 1º do art. 9º da Lei 12.462/11 para a contratação integrada:

    REGRA DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES:

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    EXCEÇÃO (CONTRATAÇÃO INTEGRADA):

    Art. 9º, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • C:

    Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

    D:

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caputdeste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.


  • e) A RDC não exige!!!!! Ela FACULTA a sua aplicação aos casos especificados no art.1. Muita atenção!!!!! A aplicação da referida lei é ato discricionário do administrador público, pois ele poderia muito bem optar pela lei 8666. Força na guerra!!!! MPE-RJ 2016

  • Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.

  • GABARITO:B


    Regulamentado em outubro de 2011, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), Lei nº 12.462, representa um avanço no modelo tradicional de licitações ao encurtar o tempo do processo e o custo dos projetos por adotar o critério de inversão de fases. Inicialmente utilizado para dar celeridade às obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos de 2016, o regime pode ser empregado hoje em todos os empreendimentos da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).


    O sistema antigo de licitações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02) é considerado longo, lento e complexo devido ao excesso de burocracia, que ainda dificulta o controle e favorece a corrupção. As empresas que se candidatam para vender produtos ou serviços para o governo precisam ter toda a documentação analisada mesmo que ela não seja anunciada como vencedora, e isso gera ainda mais atraso. Esta modalidade também não possibilita a contratação integrada de obras e permite que a empresa apresente recursos judiciais para cada etapa do processo.


    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

     

    Do Procedimento Licitatório

     

    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:


    I - menor preço ou maior desconto;


    II - técnica e preço;


    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;


    IV - maior oferta de preço; ou


    V - maior retorno econômico. [GABARITO]


    § 1o O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório, observado o disposto nesta Lei.


    § 2o O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.


    § 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

  • a- Art. 36 da Lei 12.462/2011. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei: I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente. No entanto, § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas. 

     

    b- Art. 18 da Lei 12.462/2011. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: V - maior retorno econômico.

     

    c- Não prescinde e não derroga. Pelo contrário, o artigo 3. da Lei 12.462/2011 possui semelhança com o artigo 3. da Lei 8.666/93. Veja

     Art. 3o  da Lei 12.462/2011 As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

    Art. 3o  da Lei 8.666/93 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

     

    d- art. 6. § 3o da Lei 12.462/2011 Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     

    e- Art. 1 § 2o  da Lei 12.462/2011 A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • GABARITO: LETRA B

    Do Procedimento Licitatório

    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

  • A unica exceção da vedação de participaçao direta/indireta das pessoas que elaboraram o projeto é no caso da contrataçao integrada.


ID
1414867
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O denominado RDC, Regime Diferenciado de Contratações Públicas, introduzido pela Lei n° 12.462/2011, contempla diferenças importantes em relação ao regime ordinário, previsto pela Lei n° 8.666/93, dentre as quais pode-se citar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • Em relação à alternativa E:

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    (...)

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 2o No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo (...)

    O que eu indago é o seguinte:

    Na contratação integrada o projeto básico não constará no instrumento convocatório, ou seja, no edital, mas sim tão somente o ANTEPROJETO. Dessa maneira, seguindo tal linha de raciocínio, a alternativa E está correta.

    O fundamento de ser da contratação integrada é exatamente a desnecessidade da administração pública apresentar o projeto básico no edital licitatório. Eis a inovação da contratação integrada. É o que a difere das demais.

    A administração, ao lançar o edital, "falará": Senhores licitantes, eis aqui o anteprojeto. Apresentem o projeto básico e executivo pois é exatamente isso que eu quero contratar. 

  • Eveline, confesso que também não entend o fundamento da FCC para considerar a letra "e" como incorreta, pela leitura da lei subentende-se que o projeto básico é um dos objetos da contratação da empreitada integral, não sendo lógica a sua exigência prévia.

    Contudo, não sou nenhum especialista em RDC (acho que nem os próprios autores da lei conseguem justificar muitas das coisas que colocaram lá), e pode ser que tenha alguma interpretação, ou detalhe, que justifique o entendimento da banca. Se algum colega puder ajudar seria muito bem-vindo.   

  • Pois é Rafael...vamos aguardar mais manifestações! ;)


    Lembrando que tudo pode mudar, afinal tal questão é de concurso em andamento e o gabarito definitivo ainda não saiu.

  • Em relação à letra "e":


    Lei 12.462/2011 (RDC)

    Art. 8o, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório


    Assim, no caso da empreitada integral, será necessária a prévia elaboração do projeto básico e sua disponibilização aos interessados, não ficando a elaboração deste a cargo do vencedor da licitação, como ocorre com a contratação integrada:


    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    (...)

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    Bons estudos!

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida.

  • Nossa Luis... só agora com o seu comentário que eu consegui enxergar a cretinice da questão.

    É claro que está errada. Contratação integrada - NÃO precisa de projeto básico / Empreitada integral - PRECISA de projeto básico.
    Valeu!
  • LETRA A - CERTA

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


    LETRA B - ERRADA

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;


    LETRA C - ERRADA

    Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório


    LETRA D - ERRADA

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    ...

    V - contratação integrada.

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.


    LETRA E - ERRADA

    ART. 9o...

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


  • - LETRA A -

    A resposta está fundamentada no Art. 6º da Lei 12.462/2011:

    Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


    Há incoerência na letra "e". O examinador tentou ser criativo demais! É certo que não haverá projeto básico naquelas contratações em que se adotar o regime de contratação integrada. Haverá sim naquelas que adotarem todos os outros regimes, exceto o do inciso V. É o que diz o § 5o  abaixo.

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

  • E está errada mesmo. Desnecessidade de projeto básico somente na modalodade CONTRATAÇÃO INTEGRADA.


    No entanto, a B também está certa, pois a CONTRATAÇÃO INTEGRADA permite que a mesma pessoa que fez o PB possa participar da licitação.


    "A exceção à regra que proíbe a participação na licitação da pessoa responsável por elaborar o projeto básico ou executivo fica exatamente por conta da contratação integrada, hipótese em que o contratado elaborará os dois projetos (básico e executivo) e, ainda, executará as obras ou serviços correspondentes."


    Fonte: Direito Administrativo esq. 2015. ricardo alexandre. ed método

  • Questão maluca!

    A alternativa A traz o texto tal e qual o art. 6º. Contudo seus três parágrafos trazem POSSIBILIDADES de orçamento expresso no instrumento convocatório;

    A alternativa B está em conformidade com o artigo 36, especialmente no que diz o seu § 1º: 

    "Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas".

    As demais alternativas já foram comentadas pelos colegas...

    A meu ver, alternativa B por contemplar uma possibilidade está mais coerente que a alternativa A que traz uma informação aparentemente inalterável.

    Mas como disse um colega, vamos aguardar o gabarito definitivo dessa questão. 


    Bons estudos

  • Na lei 8.666, o orçamento será previsto no projeto básico:

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

  • Alguém pode me esclarecer a seguinte dúvida? na alternativa A, diz "apenas"; porém a orçamento previamente estimado contempla uma exceção quanto a sua publicidade antes de encerrado o procedimento, que é no caso de licitação por maior desconto. estou certo? acho que o "apenas" invalida a questão.

  • Maurício, também achei controverso, mas é letra de lei. Consta o "apenas" na lei do RDC.

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado

    público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento

    dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


  • Mauricio, o orçamento sigiloso é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. Em alguns casos ele é possível, em outros inviável. O exemplo que você citou não cabe sigilo de orçamento e ele será, desde sempre, público. Observe:

    "Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caputdeste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caputdeste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."

    O parágrafo 3 deixa claro que, me alguns casos, o orçamento estimado constará no instrumento convocatório


  • Em relação à exceção da letra B, alguém sabe justificar?

  • Em relação a alternativa "B":

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;


  • David veras, também não entendi a b...


    vejamos outra questão:

    Q294142. DNIT. ESAF. 2013

    Acerca do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei n. 12.462/2011, é correto afirmar, exceto:

    O RDC aplica-se às licitações e contratos necessários às obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 Km das cidades sedes dos eventos internacionais da copa do mundo e das olimpíadas.


    A FCC considerou CORRETO nessa questão que (No regime de contratação integrada, é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico.)
    E agora não quer considerar que (possibilidade de participação, na licitação, de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o projeto básico relativo ao objeto do certame.)

    Vai entender essa Banca.... :(

  • No objeto do Regime de contratação integrada não há o que se falar em vedação de quem faz o Projeto Básico, pois este está incluso no pacote da Licitação de que trata tal Regime. Porém a Lei ainda da essa colher de chá em dizer:


    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.


  • Pessoal, a letra B está errada. Conforme a Lei 12.462:


    "Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;"


    No art. 8º, § 5º:


    "Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório."


    Ou seja, a desnecessidade de projeto básico é uma exceção para o regime de contratação integrada. Em regra, é igual a Lei 8.666, precisa do projeto.

  • SOBRE A LETRA E - ATENÇÃO - PEGADINHA!

    A afirmativa diz : "desnecessidade de prévio projeto básico para a contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de empreitada integral."

    Estaria correta se, aonde lê-se Regime de Empreitada Integral, estivesse escrito Regime de CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Na contratação integrada é que o projeto básico é dispensado, vide:

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - CONTRATAÇÃO INTEGRADA.

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver PROJETO BÁSICO aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Trata-se de uma pegadinha (na qual eu cai), confundindo Empreitada integral com Contratação integrada.

    Bons estudos!

     

  • A e B - deveria dizer "em regra" pois ambas as hipóteses comportam exceção. Logo, uma ou outra pode ser interpretada como certa.

  • O projeto básico não é dispensado na contratação integrada. Apenas quem apresentará será o contratado, diferentemente das demais, em q será o poder público o responsável.

    Arts 8 e 9 da lei.

  • Sobre a letra B:

    A assertiva está errada, pois a possibilidade do autor do projeto básico participar da licitação não é uma inovação total do RDC, pois a lei 8.666 já possui dispositivo admitindo, ainda que de modo excepcional, essa participação. Como a questão cobra a alternativa que trate de "diferença" entre os regimes, não pode a B ser considerada correta.

    Na lei 8.666, assim como no RDC, a regra é que o autor do projeto básico não participa do certame, conforme art. 9º, I e II da Lei 8.666. Todavia, conforme §1º do mesmo dispositivo, "É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada".

    Assim, a lei 8.666, ainda que de modo excepcional, previu, antes mesmo do RDC, uma hipótese na qual o autor do projeto básico poderá participar da licitação, razão pela qual o RDC não promoveu efetiva inovação nesse ponto. Desse modo, a participação do autor do projeto é permitida tanto na lei 8.666 quanto no RDC, mesmo que de modo excepcional, não havendo verdadeira "diferença" entre os regimes.

    Creio que esse seja o erro.

  •  

    Guilherme F. Dias Reisdorfer :

    "A solução que a Lei 12.462 oferece é a de dispensar a existência de projeto básico no edital, mas, paralelamente, atribuir ao particular a responsabilidade pela sua edição. A lógica da contratação integrada é a de atribuir uma responsabilidade maior ao particular e diminuir os riscos assumidos pela Administração Pública em uma atividade que, em tese – segundo apurado nos estudos iniciais empreendidos em âmbito administrativo –, pode ser mais bem desempenhada pela iniciativa privada."

  • Nas contratações de obras e serviços:

     

    Empreitada integral: DEVERÁ haver projeto básico aprovado pela autoridade competente

    Contratação integrada: projeto básico pode ser DISPENSÁVEL

     

    art.8, §5 da Lei 12.462 

  • NAS LICITAÇÃO REGIDAS PELO MAIOR DESCOTO O ORÇAMENTO É POSTO DE FORMA PRÉVIA

  • Resumão RDC (L12642/2011)

       - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

             -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

       - NÃO é uma nova modalidade de licitação

       - Originalmente prevista para:

             -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

             -- Copa das Confederações 2013

             -- Copa do Mundo 2014

             -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

       - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

             -- SUS

             -- PAC

             -- Obras e serviços p/

                   --- estabelecimentos penais

                   --- unidades de atendimento socioeducativo

                   --- mobilidade urbada

                   --- infraestrutura logística

             -- Segurança pública

             -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

             -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

       - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

             -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

       - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

             -- Menor preço ou maior desconto

             -- Técnica e preço

             -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

             -- Maior oferta de preço

             -- Maior retorno econômico

        - Procedimentos auxiliares das Licitações:

             -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

             -- Cadastramento (1 ano)

             -- SRP

             -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

       - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

             -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

             -- Será motivada

             -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

       - Contratação simultânea, quando:

             -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

             -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                   --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala

  • Atenção com as palavras!

    Até parece pegadinha:

    O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • Lei do RDC:

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.

    § 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.

    § 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caputdeste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.

    § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.

  • GABARITO: A

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


ID
1451341
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em função do agravamento da crise hídrica, determinado Estado necessita construir obras de transposição de águas de bacia hidrográfica localizada na divisa de seu território para reservatório na área metropolitana. Objetivando concluir o procedimento licitatório e as obras propriamente ditas no menor prazo possível, cogita adotar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, disciplinado pela Lei federal no 12.462/2011 e alterações posteriores. Referida alternativa afigura-se juridicamente

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo

  • Gabarito C

    L 12462/11 - Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

  • não esquecer que o RDC tb é aplicável em obra na área do ensino público.

    Art. 1º § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.  

  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

  • Acertei por exclusão, mas como saber se tal obra está ou não inserida no PAC?

  • Ocorreram mudanças no final de 2015, ampliando novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir novos objetos:


    Atualmente, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei nº 12.462/2011, poderá ser utilizado para as licitações e contratos necessários à realização:

    1) da Copa das Confederações de 2013; (já encerrada)

    2) da Copa do Mundo de 2014; (já encerrada)

    3) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

    4) das obras de infraestrutura e dos serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima;

    5) das ações do PAC;

    6) das obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS;

    7) obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia;

    8) das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;

    9) das obras e serviços de engenharia para estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;

    10) das ações no âmbito da segurança pública;

    11) dos contratos de locação sob medida (built to suit) (art. 47-A).

  • Eu acredito numa pegadinha aplicada.
    No início do enunciado há citação do "agravamento da crise hídrica", sugerindo a hipótese de calamidade pública conforme consta da arternativa "E", vez que as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e os rspectivos processos constantes dos arts. 24, 25 e 26 da 8666 são aplicáveis, no que couber, às contratações sediadas no RDC. 

    No meu sentir, uma clássica questão com uma mais certa que a outra.

    Sigamos!

  • Atenção!!

    Foi ampliado, mais uma vez, o âmbito de incidência do RDC, sendo incluído novo objeto, vejamos:

     

    Art. 1o da Lei 12.462/2011  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.        (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.            (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e        (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública.        (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

     

  • Resumão RDC (L12642/2011)

       - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

             -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

       - NÃO é uma nova modalidade de licitação

       - Originalmente prevista para:

             -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

             -- Copa das Confederações 2013

             -- Copa do Mundo 2014

             -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

       - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

             -- SUS

             -- PAC

             -- Obras e serviços p/

                   --- estabelecimentos penais

                   --- unidades de atendimento socioeducativo

                   --- mobilidade urbada

                   --- infraestrutura logística

             -- Segurança pública

             -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

             -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

       - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

             -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

       - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

             -- Menor preço ou maior desconto

             -- Técnica e preço

             -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

             -- Maior oferta de preço

             -- Maior retorno econômico

        - Procedimentos auxiliares das Licitações:

             -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

             -- Cadastramento (1 ano)

             -- SRP

             -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

       - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

             -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

             -- Será motivada

             -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

       - Contratação simultânea, quando:

             -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

             -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                   --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala

    fonte : cw

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

     

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)    

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.    

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;   

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;   

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e        

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. 

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.


ID
1453207
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do Regime Diferenciado de Contratação – RDC (Lei 12.462/2011), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Lei 12.462/2011. Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


  • D - errada : 

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
    demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.


    C- errada : Art 9(...)

    . § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado,
    (...)

  • Alguém saberia me explicar o motivo pelo qual  assertiva "A" está errada? Obrigada  :)

  • Acredito que o erro da letra A esteja na afirmativa de que se trata de ato de competência vinculada. Isso porque o art. 1º, §2º da Lei 12462/2011 fala em opção.

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Erros (base: lei 12426)

    A) A utilização do RDC é ato discricionário e não vinculado. Art. 1 p. 2.

    B) A lei 12.688 modificou o RDC e incluiu ações do PAC, obras do SUS e obras para prisões e unidades de atendimento socioeducativo.

    C) o erro está em erros ou omissões do projeto básico

    D) O RDC permite a divulgação dos quantitativos necessários para a elaboração das propostas.

  • Acerca do erro da letra "D":

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


  • B) Como a Lei 12.462/2011 preceitua que o RDC é aplicável às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos (Copas e Olimpíadas), bem como os respectivos aeroportos das cidades-sede, este regime diferenciado tem prazo certo de validade.

    Acredito que o erro esteja em afirmar que tem prazo certo de validade, o que não se encontra na lei.
  • Caro "spc spc", sobre a letra B, o RDC foi inicialmente concebido como provisório e diferenciado, para atender a situações específicas como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, além de obras e de serviços para s aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sede dos referidos mundiais. 
    Contudo, a Lei 12.462/2011 (RDC) foi posteriormente alterada, sendo inseridos novos objetos passíveis da adoção do mesmo regime, como as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS e nos sistemas públicos de ensino. Ainda a Lei 12.815/2013 permitiu que obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária pudessem também utilizar o RDC; a Lei 12.833/2013 admitiu que a Secretaria de Aviação Civil pudesse ampliar ou reformar aeródromos públicos e, por fim, a Lei 12.980/14 admitiu também  o regime do RDC para obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativos.

    Com essa expansão de objetos, o  RDC, que foi introduzido com caráter de temporariedade, demonstra uma tendência de ampliação do modelo de submissão a esse regime, o que faz com que a alternativa B esteja errada.
    Fonte de pesquisa: Direito Administrativo. Coleção Sinopses para Concursos - Ed. Juspodivm - Ronny Charles e Fernando Baltar. 2015. páginas 366/367.
  • e) Tal como em hipóteses semelhantes da Lei 8.666/1993 e da Lei 10.520/2002, no RDC é válida a instalação de negociação de condições mais vantajosas depois de definido o resultado do julgamento.

    ----

    Na 10.520 ok: 

    Art. 4º Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    ....

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    ===

    Na 12.462 também:

    Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    ===

    Agora, onde está expressa essa possibilidade na 8.666?

  • Pelo que eu vi, o artigo 64, §2 da 8666 é o que mais se aproxima da possibilidade de a AP negociar proposta mais vantajosa após o resultado da licitação, ainda que não seja com o licitante vencedor, inicialmente.

    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    (...)

    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • Cadê o dispositivo correspondente da 8.666?

    Outra coisa que não entendi bem, a respeito da letra A. O pessoal está justificando da seguinte forma: o RDC é facultativo, e não vinculado.

    Quanto a isso tranquilo, mas a alternativa fala que  a COMPETÊNCIA da autoridade que é vinculada, e não a adoção do RDC (por questão de concordância nominal). Ou seja, o RDC só pode ser instaurado pela autoridade competente, é dizer, a competência é vinculada.


  • Em relação à letra "e", o dispositivo que melhor legitima a resposta, ao meu ver, presente na lei 8.666/93, é o seguinte: 

    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

    IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. (Grifou-se)


  • A previsão de negociação na Lei 8.666/93 se encontra no seu art. 46, §1º, II.

  • Acredito que o principal erro da letra B é generalizar quando, na verdade, a lei trata de caso específico. 

    Alternativa B: "Como a Lei 12.462/2011 preceitua que o RDC é aplicável às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos (Copas e Olimpíadas), bem como os respectivos aeroportos das cidades-sede, este regime diferenciado tem prazo certo de validade."

    De acordo com a lei 12.462/2011, art. 1º, inciso III: É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    Não se trata de qualquer aeroporto de qualquer cidade-sede, mas tão somente aqueles distantes até 350km. 

  • JUSTIFICANDO O ERRO DA LETRA D


    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Derrapei na letra "c". A assertiva generalizou o assunto quando na verdade o afirmado apica-se apenas para os casos em que seja optado pela "contratação integrada"... 

    Vejamos:

    Art. 9º

    ..............

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

     

  • E) CORRETO: “Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado”.

  • A) A aplicação do RDC é uma opção, logo não é ato de competência vinculada: art. 1º, § 2º, da Lei 12462/2011: “A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei”.

     

    B) Hoje, a abrangência do RDC não se restringe às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos. Vejamos:

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    [...]

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

    […]

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.”

     

    C) Não é possível a celebração de termos aditivos por “por erros ou omissões no projeto básico”. Vejamos:

    Art. 9º

    [...]

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    D) Não deve haver sigilo em relação aos quantitativos necessários para a elaboração das propostas. Vejamos:

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.

  • L. 12.562/12

     

    a) Art. 1°, § 2°: A OPÇÃO pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei. ERRADA.

     

    b) Não previsão de prazo de validade para este regime, sendo aplicável a situações perenes previstas na lei, como, por exemplo, obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS (art. 1°, V). ERRADA.

     

    c) A previsão da contratação integrada, em que o contratado elabora o projeto básico e o executivo, é exatamente para evitar aditivos contratuais sob a alegação de erro nesses projetos; assim, se é o licitante que faz esses projetos, os erros são imputados exclusivamente a eles, não implicando aditivos contratuais. "Art. 9°, § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993". ERRADA.

     

    d) O dever de disponibilização do orçamento para os órgãos de controle não é exceção, é regra. O orçamento no RDC, em regra, é sigiloso, mas o edital pode prevê-lo (dar-lhe publicidade), caso em que será público.  "Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno". ERRADA.

     

    e) "Tal como em hipóteses semelhantes (...)". De fato, a redação da assertiva não é boa. Mas, realmente, a L. 8.666/93 prevê uma hipótese de negociação quando se tratar do tipo de licitação melhor técnica (art. 46, § 1°, II). Além disso, a negociação é regra na L. 10.520/02 ("poderá", art. 4°, XVII) e na L. 12.562/12 ("poderá", art. 26, caput). CORRETA.

    Art. 46, § 1° (melhor técnica): II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

     

  • A "E" generalizou a hipótese do art. 46, §1, II da Lei 8.666, razão pela qual entendo que a questão é anulável.

  • A) ERRADA. A utilização do RDC é opcional e, caso seja feita, deverá constar expressamente no instrumento convocatório (art. 1°, § 2° da Lei do RDC)

     

    B) ERRADA. O RDC nasceu para ser temporário e destinado apenas aos eventos esportivos (que são transitórios). No entanto, foram adicionadas hipóteses de aplicação que não têm limitações temporais (ex: ações do PAC; obras e serviços de engenharia relacionados ao SUS, etc).

     

    C) ERRADA. O erro está na parte dos erros e omissões (art. 9º, § 4º da Lei do RDC)

    Art. 9°, § 4 º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993

     

    D) ERRADA. O erro está na parte dos quantitativos. Os quantitativos e demais informações necessárias à elaboração das propostas não são sigilosos.

    art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das proposta

     

    E) CERTA.

     


ID
1455553
Banca
Marinha
Órgão
CP-PCNS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação as inovações relevantes introduzidas no Regime Diferenciado de Contratação (RDC), qual dos principios abaixo foi incluido?

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, daprobidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.


ID
1455592
Banca
Marinha
Órgão
CP-PCNS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Regime Diferenciado de Contratação (RDC) quantos dias são contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta?

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:

    I - para aquisição de bens:

    a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

    b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

    II - para a contratação de serviços e obras:

    a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

    b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

    III - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e

    IV - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.

  • Alternativa "E" - 10 dias úteis - de acordo com o art.15, III da Lei 12.462/2011

  • RDC Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

    § 1o Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento.

    § 2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.

    § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o licitante vencedor perderá o valor da entrada em favor da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.



ID
1468837
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens a seguir, e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A extinção do ato administrativo pode, dentre outras formas, ocorrer por revogação e anulação; a revogação é um ato discricionário, operando, de regra, efeitos ex tunc; a anulação, a sua vez, é um ato obrigatório, pois atinge os motivos, a finalidade e o objeto do ato administrativo, e seus efeitos são, em regra, ex nunc. (ERRADA)

    *Revogação: é a invalidação do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade, onde a Administração revê o seu julgamento acerca do mérito do ato administrativo. Opera efeitos ex nunc.

    *Anulação: é a declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal (contém vícios). Opera efeitos ex tunc.

    b) A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ou seja, exige a presença de culpa e dispensa a demonstração do dolo do agente público.

    A responsabilidade civil do Estado pode ser subjetiva ou objetiva. Será objetiva quando dispensar o exame da culpa ou do dolo da pessoa no comportamento que pesou sobre o patrimônio do particular, causando-lhe danos.Já a responsabilidade subjetiva exige a constatação da culpa ou do dolo do agente no evento que danificou a propriedade particular. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=865)


    d) De acordo com a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, o procedimento de licitação observará, na sua ordem, as fases seguintes: preparatória; publicação do instrumento convocatório; apresentação de propostas ou lances; julgamento; habilitação; recursal e encerramento. (CORRETA)


    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

  • A letra D não é tão verdadeira assim.... O procedimento licitatório admite a inversão de fases.  Com todo o respeito ao comentário abaixo, falta, porém, deixar registrado o parágrafo único que acompanha o artigo 12 da lei 12462/2001 e que fragiliza a letra D como resposta correta.  Diz o artigo 12 na íntegra:

    "Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório."


ID
1478032
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime diferenciado de contratações foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei no 12.462/2011 e, além de ter suscitado muitos questionamentos, introduziu sensíveis distinções em relação ao modelo tradicional, regido pela Lei no 8.666/93. Destacam-se, dentre essas diferenças,

Alternativas
Comentários
  • Item B - Correto - Art. 8°, parágrafo 5° c/c Art. 9° -  Lei no 12.462/2011

  • Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou 

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. 

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 2o No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter ANTEPROJETO DE ENGENHARIA que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

    a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

    b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no capute no § 1o do art. 6o desta Lei;

    c) a estética do projeto arquitetônico; e

    d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

    II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do CUSTO GLOBAL da obra, aferida mediante orçamento SINTÉTICO ou metodologia EXPEDITA ou PARAMÉTRICA.

  • Gabarito: LETRA B.

    Lei 12462/11: Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica;

  • Correta a assertiva "b". 

    O grande diferencial deste regime é justamente o fato de impôr a incumbência de confecção do projeto básico para a empresa contratada. Ademais, a contratação integrada compreende a elaboração e desenvolvimento dos projetos básicos e executivo, diferentemente do afirmado nas demais assertivas.

  • Em resumo.

    Havendo inovação tecnológica, pode haver a contratação integrada.

    Como o próprio nome já diz, é uma possibilidade que integra a fase executiva e o projeto básico, sendo a única modalidade de contratação que possibilita a dispensa do projeto básico na abertura do procedimento.

  • A grande diferença da modalidade RDC em relação às previsões da Lei 8.666/93 é a possibilidade de haver a "Contratação Integrada", que  compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Pessoal, estou com dúvida ainda. Onde na lei que fala que pode haver "dispensa" do projeto básico para abertura do certame na contratação integrada? 

  • Jéssica Maciel, no art. 8º, parág. 5º da Lei de RDC (Lei Fed 12.462/2011).
  • Ocorre contratação integrada sempre que a administração não souber como proceder. Envolverá inovações tecnológicas ou possibilidades variadas de metodologia. A administração transfere a responsabilidade do projeto básico para quem domina do assunto.

  • Lei 12.462 - Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Gabarito: B.

  • Em regra, nas licitações para a contratação de obras e serviços deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, SALVO nos casos de contratação integrada, em que poderá haver a dispensa do projeto básico para a abertura do certame (art. 8., §5, Lei 12.462/2011)

  • Comparando com a Lei 8.666/1993, constata-se que a novidade  trazida pela  Lei 12.462/2011  no seu art. 8º é o denominado regime de "contratação integrada".


    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.


    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver PROJETO BÁSICO aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.


     ---> ATENÇÃO! No que diz respeito ao PROJETO EXECUTIVO, a referida lei veda a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado ( empreitada por preço unitário;  empreitada por preço global; contratação por tarefa;  empreitada integral; contratação integrada).


  • Gabarito Letra - B

    Para quem leu e ainda não entendeu:

    Com exceção daquelas previstas no inciso V - "Contratação Integrada" ,todas as demais devem haver projeto básico!


    Art. 8°, parágrafo 5° c/c Art. 9° -  Lei no 12.462/2011

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caputdeste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.


  • quanto a "d" :

    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.


  • Letra B. Dispensa do projeto básico: Na contratação integrada ocorrerá a dispensa de projeto básico como componente do instrumento convocatório do certame. Para substituí-lo, o edital deverá ser integrado por “anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço” (art. 9º, § 2º,inc.I).

  • "Comparando com a lei 8.666/1993, constata-se que a novidade é o denominado regime de "contratação integrada". Aliás, essa é, sem dúvida, uma das mais relevantes inovações introduzidas com o RDC. A lei 12.462/2011 estatui que a contratação integrada poderá ser utilizada, nas licitações de obras e serviços de engenharia, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolve, pelo menos, uma das seguintes condições:

     

    I - inovação tecnológica ou técnica;

    II -  possibilidade de execução com diferentes metodologias;

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

     

    Nos termos do § 1º do art. 9º da lei 12.462/2011, "a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto". 

    Cabe enfatizar que na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico. O edital respectivo tão somente "deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço". 

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, pág. 733.

  • Cuidado, muito comentário errado.

  • Sobre a letra a), não há a ressalva trazida pela questão ("salvo se comprovar que seria hipótese de inexigibilidade de licitação"):

     

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.

    § 2o O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.

    § 3o É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.

    § 4o Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 5o O disposto no § 4o deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.

  • Resumão RDC (L12642/2011)

       - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

             -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

       - NÃO é uma nova modalidade de licitação

       - Originalmente prevista para:

             -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

             -- Copa das Confederações 2013

             -- Copa do Mundo 2014

             -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

       - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

             -- SUS

             -- PAC

             -- Obras e serviços p/

                   --- estabelecimentos penais

                   --- unidades de atendimento socioeducativo

                   --- mobilidade urbada

                   --- infraestrutura logística

             -- Segurança pública

             -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

             -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

       - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

             -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

       - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

             -- Menor preço ou maior desconto

             -- Técnica e preço

             -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

             -- Maior oferta de preço

             -- Maior retorno econômico

        - Procedimentos auxiliares das Licitações:

             -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

             -- Cadastramento (1 ano)

             -- SRP

             -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

       - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

             -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

             -- Será motivada

             -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

       - Contratação simultânea, quando:

             -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

             -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                   --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala

    fonte : cw

  • QUAL É O ERRO DA D?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

     

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada. (=DISPENSA OU NÃO DEVERÁ HAVER PROJETO BÁSICO APROVADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE)

     

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

     

    ARTIGO 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:    

    I - inovação tecnológica ou técnica

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou  

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.  


ID
1536646
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime diferenciado de contratações públicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    De acordo com o art. 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, a licitante e/ou Contratada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, na hipótese de:

    a) recusar-se a retirar o recebimento da Autorização de Fornecimento ou empenho, quando enviado por fax dentro do prazo de validade da proposta;

    b) deixar de apresentar os documentos discriminados no Edital, tendo declarado que cumpria os requisitos de habilitação;

    c) apresentar documentação falsa para participar no certame, conforme registrado em ata, ou demonstrado em procedimento administrativo, mesmo que posterior ao encerramento do certame;

    d) retardar a execução do certame por conduta reprovável da licitante, registrada em ata

    Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
  • A) art. 11, lei 12462/11; B) art. 9º, §1º, lei 12462/11; C) art. 26, "caput" e paragrafo único, lei 12462/11; D) art. 47, III, lei 12462/11; E) art. 12, paragrafo único, lei 12462/11.


  • Artigo 11 da Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011

    a) Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou

    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.


     Artigo 9 da Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011

    b) Art. 9°. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


     Artigo 26 da Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011

    c) Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.


    d) Gabarito. 


     Artigo 12 da Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011

    e) Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.


  • Discordo do gabarito:

    O art. 47 da Lei nº 12.462/11 estabelece que:Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de ATÉ 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais. A redação do referido artigo, estabelece que o impedimento para contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, será de ATÉ 5 (cinco) anos,... Desse modo, a Administração poderá aplicar pena de um dia a cinco anos, dependendo da gravidade da ilegalidade cometida pelo contratado. Após o exposto, fica claro que a alternativa “D” dada como gabarito É INCORRETA.
  • a) ERRADA. Uma característica do RDC é a possibilidade de contratações simultâneas. Nesse sentido, a Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: (i) o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou (ii) a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública (Lei 12.462/2011, art. 11). 

    b) ERRADA. Uma importante distinção em relação às regras da Lei 8.666 é a previsão, no RDC, do regime de contratação integrada para obras e serviços de engenharia. O que caracteriza o regime de contratação integrada é o fato de que o contratado, além de executar as obras, também elabora o projeto executivo e o projeto básico (Lei 12.462/2011, art. 9º, §1º). 

    c) ERRADA. Segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei 12.462/2011, “a negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado”. 

    d) CERTA. Nos termos do art. 47 da Lei 12.462/2011: 

    Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que: 

    I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei; 

    II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso; 

    III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 

    IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; 

    V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; 

    VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou 

    VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato. 

    e) ERRADA. No RDC, em regra, a habilitação ocorre depois do julgamento, conferindo à licitação maior celeridade e dinamismo. Porém, se houver previsão expressa no instrumento convocatório, a habilitação poderá anteceder o julgamento e a apresentação das propostas ou lances. 

    Gabarito preliminar: alternativa “d”

  • Boa Tarde!!

    Gabarito pela banca letra D, entretanto, a falta do ATÉ 5 anos, torna o item errado pois este prazo é para a punição máxima.

    Segue letra da Lei 12.462/2011

    Das Sanções Administrativas

    Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:

    I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;

    II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;

    III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

    IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

    V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;

    VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou

    VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.




  • A funiversa não costuma fazer distinções entre DE e ATÉ. =(


    Em outra questão perguntaram se o prazo de validade do concurso público era DE 2 anos e consideraram o item como certo.

  • Questão anulada pela Banca.

    Justificativa: O prazo de duração da sanção de impedimento de licitar com os respectivos entes públicos será de até 5 (cinco) anos e não de 5 (cinco) anos. Portanto, a alternativa considerada como o gabarito da questão está errada. Dessa forma, a Banca Examinadora resolve anular a questão. 

  • Comentário:


    Parabéns a todos pelos comentários. Como novidade, estou estudando esta lei somente pelas questões do QConcursos, sendo assim, faço o mapeamento dos tópicos mais importantes, copio e colo todas as informações e as faço em forma de resumo técnico de questões aplicadas pelas bancas.


    Lei e releio até que se esgote todas as dúvidas e só depois passo a fazer a leitura da letra da lei, me sendo possível, se for o caso, acrescentar todos os comentários no corpo do texto sempre que tiver dúvidas. Tenho feito isto com todas as letras de lei. Fica mais interessante e muito mais fácil de ler novamente e de forma técnica.


ID
1575928
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União apresentou plano de construção de unidades prisionais de segurança máxima em todos os Estados brasileiros, como forma de auxiliar os entes federados no combate ao crime organizado, bem como na redução do déficit de vagas no sistema carcerário. Estão em andamento estudos sobre a viabilidade técnica e jurídica dos projetos. Dentre as possíveis alternativas de modelagem à disposição da União, inclui-se corretamente

Alternativas
Comentários
  • A meu ver a Contratação Integrada nem o Regime Diferenciado não permitem aditamentos superiores ao previsto na lei 8666 (25%).

  • Gabarito: D

    Art. 1, VI, Lei 12.462/2011: É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...) VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.


    art. 9, Lei 12.462/2011: Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I- inovação tecnológica ou técnica;

    II- possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

    III- possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.


    Erro da letra C:

    Art. 9, §4, da Lei 12.462/2011: Na hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

    II- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no §1 do art. 65 da Lei 8.666/93.

  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011. - Do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
  • Erro da letra C: a contratação integrada, prevista na Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações, caso se pretenda introduzir alguma inovação técnica, vez que esse modelo permite aditamentos quantitativos e qualitativos em percentual superior ao previsto na Lei n°8.666/1993.  

    -

    -

    Falso. Permite aditamentos quantitativos e qualitativos em percentual igual ao previsto na lei 8.666/93.

  • Meu comentário:


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...) VII - das ações no âmbito da segurança pública; 


  • Questão muito bem formulada!

  • Porque não A?

  • Nathalia,

     

    A alternativa A fala que estará  incluída na contratação a confecção do projeto básico.

     

    A única hipótese que permite que a contratada faça tudo, até mesmo o projeto básico é através do regime de contratação integrada do RDC, e no caso da questão falava de PPP.

     

  • Acho que outro erro da alternativa A é "prescindindo de servidores públicos na unidade". Sem servidores públicos, certos poderes de polícia (e não a simples execução de atos materiais) teriam de ser transferido a particulares, o que me parece ser inadmissível.

  • O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação.

    A esse respeito, confira-se o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Outra inovação da lei diz respeito à previsão, no artigo 8º, do regime de contratação integrada entre os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, ao lado da empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa e empreitada integral, já previstas e definidas na Lei nº 8.666/93. No novo regime, não haverá o projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao instrumento convocatório (ao contrário do previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.666/93), tendo em vista que a contratação já abrange a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11). Ao invés do projeto básico, o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço [...]” (‘Direito administrativo’. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 404)

  • LETRA C: não são  permitidos aditamentos superiores ao previsto na lei 8.666/93, e sim nos limites ali fixados (25%)

     

     

  • Resumindo comentários sobre a A:

    A alternativa A fala que estará  incluída na contratação a confecção do projeto básico.

    A única hipótese que permite que a contratada faça tudo, até mesmo o projeto básico é através do regime de contratação integrada do RDC, e no caso da questão falava de PPP. 

    A 8666 ((que se aplica às PPPS) prevê que a responsabilidade pela elaboração do projeto básico é da AP. O ente pode elaborar ou contratar terceiro, que ficará impedido de participar da licitação (art 9°).

    Outro erro da alternativa A é "prescindindo de servidores públicos na unidade". Sem servidores públicos, certos poderes de polícia (e não a simples execução de atos materiais) teriam de ser transferido a particulares, o que me parece ser inadmissível.

     

     

     

     

     

  • Gente, cuidado! Nas licitações para PPP, os autores ou responsáveis economicamente pela elaboração do projeto básico ou executivo podem SIM participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras e serviços.

    É que a Lei 11.079/2004 (PPP) dispõe em seu art. 3, caput, que aplica-se adicionalmente às concessões administrativas o disposto no artigo 31 da Lei 9.074/95.

    O referido artigo, por sua vez, prevê:

     Lei 9.074 - Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

     

  • A) Errada. As PPP's devem ser licitadas na modalidade concorrência ( Lei 11079, Art.10). Desse modo, seguem o regime geral de licitações (Lei 8666), não se sujeitando as regras do RCD (Lei 12462). Por conseguinte, o projeto básico deve ser elaborado pela administração pública, não pelo delegado do serviço, pois a Contratação Integrada é exclusiva do RCD.
    B) Errada. Primeiro, não há inversão de fases em licitações que seguem a Lei 8666. Segundo, poder de polícia e consequência da supremacia do interesse público, imperatividade, logo não pode ser delegado.
    C) Errada. Segundo a Lei 12462, Art. 9, §4, deve-se respeitar os limites dos aditivos da Lei 8.666.
    D) Correta
    E) Errada. Segundo a Lei 11079 Art. 1, §2, a administração pública pode ser usuária direta ou indireta dos serviços públicos em uma concessão administrativa , não sendo necessária a mudança para uma patrocinada.

  • Base legal, VI, art. 1º Lei RDC.

    Veja outras provas que cobraram esse dispositivo legal:

     

    (Anal. Judic./STJ-2018-CESPE): O regime diferenciado de contratações públicas pode ser aplicado para a construção, a ampliação e a reforma de estabelecimentos penais. BL: art. 1º, VI, LRDC.

    (Anal. Legislativo/ALESE-2018-FCC) A Administração Estadual está executando seu programa de segurança pública, que contempla um conjunto de ações preventivas e repressivas, incluindo não só o policiamento ostensivo, mas também a construção e reforma de unidades prisionais. Em relação à construção e reforma, poderá se valer do regime diferenciado de contratações, licitando a contratação de uma empreitada global.

    (Anal. Processual/DPE-RS-2017-FCC) Considere que o Estado intente licitar a contratação para construção de novos estabelecimentos penais, em função da grave crise de segurança pública instalada recentemente. Para tanto, pretende utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas − RDC, disciplinado pela Lei n° 12.462/2011 e suas alterações. Considerando as disposições legais aplicáveis, a intenção do Estado afigura-se cabível, eis que se trata de um dos objetos previstos legalmente, podendo, inclusive, ser fixada remuneração variável para o contratado, vinculada ao prazo de entrega estabelecido contratualmente.

  • Resumão RDC (L12642/2011)

       - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

             -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

       - NÃO é uma nova modalidade de licitação

       - Originalmente prevista para:

             -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

             -- Copa das Confederações 2013

             -- Copa do Mundo 2014

             -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

       - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

             -- SUS

             -- PAC

             -- Obras e serviços p/

                   --- estabelecimentos penais

                   --- unidades de atendimento socioeducativo

                   --- mobilidade urbada

                   --- infraestrutura logística

             -- Segurança pública

             -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

             -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

       - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

             -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

       - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

             -- Menor preço ou maior desconto

             -- Técnica e preço

             -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

             -- Maior oferta de preço

             -- Maior retorno econômico

        - Procedimentos auxiliares das Licitações:

             -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

             -- Cadastramento (1 ano)

             -- SRP

             -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

       - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

             -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

             -- Será motivada

             -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

       - Contratação simultânea, quando:

             -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

             -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                   --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala

    fonte : cw

  • GAB.: D

    Art. 9º, Lei 12462:

    § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • GAB.: D

    Art. 9º, Lei 12462:

    § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

     

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.   

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;    

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;       

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e        

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. 

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. 

  • ===========================================================================

     

    ARTIGO 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

     

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

     

    ARTIGO 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:  

    I - inovação tecnológica ou técnica;        

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou       

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. 


ID
1576639
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 8.666/1993 foi por um longo período a única alternativa para as contratações públicas em geral. Desde sua edição, no entanto, somavam-se críticas dos operadores de direito ao referido regime licitatório, considerado por muitos excessivamente burocrático, impondo à Administração procedimento licitatórios pouco ágeis e muito custosos. No ano de 2000, com a Medida Provisória 2.026, de 4/05/2000, estendeu-se a toda Administração a nova modalidade licitatória denominada pregão, hoje disciplinada pela Lei n° 10.520/2002 (Lei do Pregão). A partir de 2010 voltou-se a falar na necessidade de reforma da Lei n° 8.666/1993, que continuou a ser vista como um dos entraves aos investimentos em infraestrutura. No ano de 2011, foi aprovada a Lei n° 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações − RDC.


Quanto aos referidos regimes jurídicos que, atualmente, coexistem no nosso ordenamento jurídico é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    L 12.462/11

    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

    I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;

    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases; 

    III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e

  • Alguém poderia apontar o erro da d??

  • Para quem perguntou sobre o erro da alternativa D, qto ao pregão está correto aplica-se subsidiariamente as normas da Lei 8666/93, no que tange ao RDC está errado, com base no art. 1, parágrafo 2 da Lei 12462/2011, que segue:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    Portanto a aplicação da Lei 8666/93 é excepcional.

    Espero ter ajudado!

  • Gabarito B



    a) A escolha do regime não é discricionário, cada lei tem um objeto específico e que deve ser seguido.
    b) Correto 

    c) Julgamento de maior retorno econômico está expresso na Lei do RDC.

    d) A primeira parte da alternativa está correta. A Lei 8.666 é aplicada subsidiariamente à lei do pregão, porém o mesmo não ocorre entre o RDC e a Lei 8.666. Quando houver aplicação do RDC, a Lei 8.666 é afastada (Vide Art. 1 Parágrafo 2 - "A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei")

    e) Orçamento será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação somente para RDC.
  • RESPOSTA: C

    O pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, não é aceita a modalidade do pregão para obras.
    Serviços comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual, e não há uma limitação de valores.
    * Pregão: Sempre do tipo menor preço
  • Gabarito B.


    Rapidamente o erro de cada alternativa:


    a)As obras, serviços e aquisições podem ser licitadas, pela Administração, pelo regime da Lei n°8.666/1993, da Lei n° 10.520/2002 ou pela Lei n° 12.462/2011; a escolha dentre os referidos regimes é ato discricionário do Administrador, não subordinado à natureza do objeto, às suas peculiaridades, ao valor estimado da contratação e ao critério de julgamento.

    Não é ato discricionário. RDC é para os casos expressamente previstos na lei. Pregão é para aquisição de bens e serviços comuns. 

    c) O critério de julgamento do maior retorno econômico, adotado exclusivamente para celebração de contratos de eficiência, aplica-se à modalidade licitatória concorrência disciplinada pela Lei n°8.666/1993, desde que haja ato motivado e previsão no instrumento convocatório.
    RDC - para as hipóteses legais (Copa, Olimpíadas, educação, saúde, aeroportos - busca da eficiência nessas áreas).

    d) As disposições da Lei n° 8.666/1993 concernentes à licitação aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos licitatórios disciplinados pela Lei do Pregão, da mesma forma que também se aplicam, de forma subsidiária, aos procedimentos licitatórios regidos pelo Regime Diferenciado de Contratações − RDC.

    No RDC a Lei 8666/93 é afastada.

    e) A Lei n° 8.666/1993 e a Lei n° 10.520/2002 admitem expressamente que o orçamento estimado para a contratação só seja tornado público após o encerramento da licitação, previsão que também consta da Lei n° 12.462/2011.

    Essa previsão só consta expressamente no RDC, onde é regra geral a não divulgação do orçamento previamente estimado ates de encerrada a licitação.

  • RESPOSTA CORRETA, SEGUNDO O GABARITO OFICIAL É  "B"

  • Meu comentário:


    É o caso da inversão de fases, prevista pela primeira vez na Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), e da contratação integrada, inserida pelo Decreto nº 2.745/1998 (Regulamento Licitatório Simplificado da Petrobras.


    Entre as principais inovações trazidas pela Lei nº 12.462/2011, podemos citar:


    (...) a contratação integrada (art. 9º),


    (...) a fase recursal única (art. 27),


    (...) a elaboração de um projeto básico com base em um anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública (art. 8º, §7º),


    (...) o endurecimento das regras para a celebração de termos aditivos(art.9º,§4º),


    (...) o sigilo do orçamento(art.6º,caput),


    (...) a dispensa de publicação em Diário Oficial (art. 15, §2º),


    (...) a inversão da ordem de fases de habilitação e julgamento (art. 12),


    (...) a remuneração variável (art. 10) e


    (...) a pré-qualificação permanente (art. 29, I; art. 30).


    Essas inovações trazem consigo a busca por um procedimento mais simples e célere, de modo a dar mais eficiência ao procedimento licitatório, atendendo as expectativas do Governo, mas sem ignorar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência e da publicidade dos atos públicos.



  • E) Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caputdeste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • b)

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caputdeste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caputdeste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases; ( igual no pregão)


  • 8.666

    § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    12.462

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

  • Alternativa "D" - ERRADA.

     

    No RDC, as normas e os procedimentos contidos na Lei 8.666/1993 são aplicados apenas nos casos expressamente previstos na Lei 12.462/2011, e não quando esta lei for omissa”. Art. 1º, §2º da RDC.

     

    O Professor Matheus Carvalho fala que a Lei 8.666 não tem aplicação subsidiária ao RDC, em regra, salvo nas hipóteses expressamente determinadas pela lei 12.462/11”.

  • Vejam a Q855995. Essa questão demonstra o erro da assertiva D.

     

    Assim dispôs:

     

    Nas licitações processadas pelo regime instituído pelo Regime Diferenciado de Construções Públicas − RDC, Lei nº 12.462/2011, aplicam-se:

    b) as disposições constantes da Lei nº 8.666/1993 apenas nos casos em que a lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações expressamente admitir. 

  • QUESTAO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DA DI PIETRO NO TOCANTE A ASSERTIVA "D"

    Pelo artigo 39 da Lei nº 1 2 .462/ 1 1 , "os contratos administrativos celebrados

    com base no RDC reger-se-ã pelas normas da Lei nº 8 . 666, de 2 1 de junho de

    1993, com exceção das regras especíicas previstas nesta Lei". Vale dizer que a Lei

    nº 8 . 666/93 éde aplicação subsidiária.

  • Uau! Uma questão de Direito Administrativo da FCC com redação clara, coerente e coesa!
    Parabéns, FCC! Seria utopia sonhar que todas as questões de Direito Administrativo sejam assim? 

  • A subsidiariedade não pode existir quando a própria lei de RDC determina que SÓ PODERÁ SER APLICADA A LEI 8.666 CASO A LEI DE RDC ASSIM DISPUSER.

    A subsidiariedade permitiria que, na carência de disposição da lei de RDC, houvesse uma complementação TÁCITA pela lei 8.666. NO ENTANTO, não há a possibilidade de complementação tácita do RDC pela Lei 8.666, pois aquela dispõe que só será usada a lei 8.666, SOMENTE QUANDO A LEI ADMITIR!

    "b) as disposições constantes da Lei nº 8.666/1993 apenas nos casos em que a lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações expressamente admitir."

  • Questão excelente para entender os institutos diferenciados da Lei do RDC! Um agradecimento especial ao colega Gabriel Picolo, cujo comentário resume bem as principais novidades da lei em relação à 8666

  • Maravilhoso o seu resumo Gabriel Picolo. Imensamente grata!

  • RDC e PREGÃO têm em comum: a habilitação é posterior ao julgamento.

    Porém: no RDC a fase de habilitação PODERÁ mediante ato motivado expressamente previsto no instrumento convocatório anteceder a apresentação das propostas e do julgamento.

    LEI RDC:

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

  • Lei do RDC:

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.

    Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

    I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;

    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;

    III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e

    IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

  • PREGÃO => 8666 SUBSIDIÁRIA

    RDC => 8666 AFASTADA


ID
1578037
Banca
IADES
Órgão
IPHAN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 12.462/2011 e suas alterações posteriores, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D



    a) Art. 1 - Aplica-se aos: Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; Copa das Confederações e Copa do Mundo 2014; obras de infra-estrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350km das cidades sedes dos mundiais; PAC; obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS, estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativos; obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

    b)  Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    c) Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    d) GABARITO - Art 6  § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

    e)  Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.
  • ALTERNATIVA: D

     

    cuidado com a pegadinha da letra "B"

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: 

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

     

    Subseção V Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação 

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    FÁCIL É DESISTIR!

     

     

  • Gabarito: D) Desde que não conste do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado para a contratação possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

    --

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    […]

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • De acordo com a Lei nº 12.462/2011 e suas alterações posteriores, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), assinale a alternativa correta.

    - - - - - - - - - - - - - - - -

    a) O referido regime é aplicável somente às licitações e aos contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014. ERRADO

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (...) IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; OUTROS

    - - - - - - - - - - - - - - - -

    b) As contratações públicas realizadas com base no RDC não admitem hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. ERRADO

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    - - - - - - - - - - - - - - - -

    c) Na contratação das obras e dos serviços objeto do RDC, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecido contrato de eficiência vinculado ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. ERRADO

    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    - - - - - - - - - - - - - - - -

    d) Desde que não conste do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado para a contratação possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. GABARITO

    Art. 6o.  § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

    - - - - - - - - - - - - - - - -

    e) No caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que seseguirá à habilitação do vencedor. ERRADO

    Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.


ID
1641532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.

Como no RDC é proibida a divulgação do orçamento estimado para contratação, não há desclassificação de propostas que permaneçam com preço superior ao de referência.

Alternativas
Comentários
  • Errado - Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas

  • há desclassificação se superior ao preço de referência do edital.

  • Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:

    I - contenham vícios insanáveis;

    II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;

    III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;

    IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou

    V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.

  • O orçamento pode estar oculto e será divulgado após o encerramento da licitação e serve de parâmetro para definir vencedor ou desclassificar proposta. 

  • Lei 12.462/2011:

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

     

    logo também está errada a afirmação "é proibida a divulgação do orçamento"

  • As empresas não sabem o valor do orçamento, mas o órgão sabe. Logo, eles podem tirar o que estiver acima.

  • A Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), elenca, em seu art. 24, um rol de situações nas quais as propostas devem ser desclassificadas, sendo que, em seu inciso III, consta, sim, aquela na qual os preços ofertados permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação.

    Confira-se:

    "Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:

    (...)

    III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;"

    Em complemento, refira-se que o art. 6º estabelece a possibilidade de o orçamento previamente estimado ser publicado após o término da licitação. No ponto, é ler:

    "Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas."

    De tal forma, incorreta se mostra a assertiva aqui examinada.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • O ÓRGÃO SABE O VALOR.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE F@DER TUDO, P@RRA.

  • Comentário:

    Como regra, o orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetivada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à formulação das propostas. A exceção ocorre quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto, afinal, os licitantes precisam conhecer o valor estimado pela Administração para poder oferecer as propostas de desconto.

                A despeito do sigilo do orçamento, o art. 24 da Lei 12.462/2011 dispõe que serão desclassificadas as propostas que:

    I - contenham vícios insanáveis;

    II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;

    III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei [que trata sobre o sigilo do orçamento]

    IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou

    V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.

    Gabarito: Errado

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 16:38

    Comentário:

    Como regra, o orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetivada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à formulação das propostas. A exceção ocorre quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto, afinal, os licitantes precisam conhecer o valor estimado pela Administração para poder oferecer as propostas de desconto.

                A despeito do sigilo do orçamento, o art. 24 da Lei 12.462/2011 dispõe que serão desclassificadas as propostas que:

    I - contenham vícios insanáveis;

    II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;

    III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei [que trata sobre o sigilo do orçamento]

    IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou

    V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.

    Gabarito: Errado


ID
1641535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.

Ao se adotarem contratações por RDC, aplicam-se, nas situações omissas, as normas e os procedimentos contidos na Lei n.o 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. O problema seria situação omissa?

  • Hummm interessante! Também desconhecia, mas o para. 2o do art. 1o da lei do RDC dispõe:


    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    Ou seja, ao se optar pelo RDC, em princípio, exclui-se a incidência da L8666.
  • Nas situações omissas busca novamente a Lei existente 8666/93. A resposta está certa.

  • A lei 8.666/93 NNNAAAOOO se aplica subsidiariamente ao RDC

  • "No RDC, as normas e os procedimentos contidos na Lei 8.666/1993 são aplicados apenas nos casos expressamente previstos na Lei 12.462/2011, e não quando esta lei for omissa." Prof. Aristócrates Carvalho

  • cuidado pq a lei 8.666 é usada em algumas situações do RDC. então não se pode tb pegar esse artigo levar ele para prova e dizer que não se aplica nada que a 8666 estabelece. não é verdade.

    Ex:

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nosarts. 24 e25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC. (IEDES 2014)

    Percebem? a lei 8.666 é usada em algumas situações.

  • A regra diz que deve ser expressa a opção pelo RDC no edital.... e apenas os casos expressos nessa lei serão norteados pela 8666/93... não nos casos omissos e tb em nenhum caso...CUIDADO.

  • Galera, errada, complementando:

     

    Ano: 2011 Banca: COPS-UEL Órgão: PGE-PR Prova: Procurador do Estado

     

    Quanto ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, é correto dizer que: 

     

     a)o RDC aplica-se a toda e qualquer contratação pública, desde que abrangida no período de tempo pertinente à Copa das Confederações, Copa do Mundo da FIFA, Jogos Paraolímpicos e Olimpíadas (critério cronológico);

     b)no que respeita ao seu relacionamento com a Lei Geral de Licitações e Contratações Públicas (8.666/93), o RDC acolhe os tipos e modalidades de licitação segundo o critério de definição conforme o valor da futura contratação;

     c)o procedimento licitatório do RDC define como regra a avaliação dos preços antes da habilitação dos licitantes, sendo o modelo da concorrência (habilitação antes da avaliação dos preços) apenas adotado na condição de inversão de fases, desde que fundamentadamente justificada a exceção;

     d)o RDC envolve a aplicação integrada da Lei 8.666/93, na condição de norma geral de licitações e contratações públicas, sempre subsidiária a todos os dispositivos do RDC;

     e)todas as alternativas estão incorretas.

     

    Gab: C

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Engenharia Civil

     

    De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas. 

     

    As normas da Lei n.º 8.666/1993 servem de subsídio ao RDC. ( ERRADO ) 

  • coloquei ERRADO por falar em omissas.

  • Art. 39 da lei Lei 12.462: Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei n 8.666, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.

    Ou seja, a lei 8.666 será aplicada aos contratos nos casos em que a lei for omissa. Gabarito deveria ser: certo.

  • Caramba fifty fifty de acertos, to indo no caminho certo...Acertei
  • De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue. 

     

    Ao se adotarem contratações por RDC, aplicam-se, nas situações omissas, as normas e os procedimentos contidos na Lei n.o 8.666/1993. ERRADO

    ___________________________________________________________________________________________________

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

     

    § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

     

    DICA: Ainda que se trate de hipótese na qual é aplicável o RDC, a opção por esse regime é discricionária, e não mandatória pelo gestor público. A priori, afasta-se a incidência dos dispositivos da Lei 8.666, a não ser nos casos em que a própria Lei do RDC disponha o contrário. Destarte, não há aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 no RDC!

  • Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa

  • Trata-se de questão para cuja solução exige-se, tão somente, a aplicação literal do texto legal. No caso, mais precisamente, da norma contida no §2º do art. 1º da Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

    Confira-se:

    "Art. 1º (...)
    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."

    Daí se depreende, portanto, que, ao contrário do aduzido pela Banca, a Lei 8.666/93 não se aplica, de forma supletiva, nos casos de omissão da Lei 12.462/2011, e sim, tão somente, se este mesmo diploma assim estabelecer de forma expressa, o que já não constitui omissão.

    Equivocada, pois, a assertiva aqui examinada.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Procedimento é uma coisa, contrato é outra, atenção ao que a lei diz.

  • tem que estar expresso

  • CESPE adora afirmar que 8.666 é subsidiária ao RDC.

    § 2  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na lei 8.666, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • SE TIVESSE ESCRITO

    NAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI, ESTARIA CORRETO

  • ERRADO.

    Comentário: a regra é afastar a normas contidas na lei 8.666.

    Art.1º, § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    Veja que a exceção quando expressamente o RDC determinar a aplicação da lei 8.666, EXEMPLOS, nos seus artigos

    Art. 47§ 2º - sanções administrativas, criminais e demais regras da

    Art. 46. Aplica-se ao RDC o disposto no Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações e Recursos

    Art. 44. As normas referentes à anulação e revogação das licitações previstas no

    Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.

  • Veja que nesse caso a regra é que : quando for adotado o regime do RDC, exclui-se a incidência da lei 8666

    2 A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Art. 1º, § 2º, A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    é importante mencionar e para conhecimento que a questão trata de situações omissas ou "conflitos" que no:

    Art. 45 - A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. e a mediação para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.

    apenas como forma de lembrar que existe uma hipótese de se dirimir situações omissas, vale ressaltar que alguns dispositivos da Lei 9.307/96 encontram-se suspensos pelo STF devido o MS 33.889.

  • Ao se adotarem contratações por RDC, aplicam-se, nas situações omissas, as normas e os procedimentos contidos na Lei n. 8.666/1993.

    Errado, quando se aplica o RDC há renuncia dos dispositivos da 8.666, ou seja, não poderá ser aplicado nem mesmo aos casos omissos.

    A saga continua...

    Deus!

  • ERRADO

    § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    Ou seja, ao se optar pelo RDC, em princípio, exclui-se a incidência da L8666.

  • Vale lembrar:

    Não se aplicam os procedimentos da lei 8666/93 de forma subsidiária no RDC.

    Somente será aplicada nos casos expressamente previstos na lei do RDC.


ID
1641538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.

Ao se adotar o regime de contratação integrada, é permitida a realização da obra ou do serviço sem projeto executivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado. - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • Na verdade, com a adoção da contratação integrada permite-se o início da licitação sem os projetos básico e executivo, os quais, nos termos da Lei 12.462/2011 serão tarefas do licitante vencedor do certame. Agora, é muito diferente se afirmar a possibilidade de se começar um procedimento licitatório sem tais instrumentos com a afirmação de que a obra será iniciada sem tais peças. Reitero. Pode-se iniciar a licitação sem tais peças, mas não se inicia a execução da obra sem tais peças. 
  • Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caputdeste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. ( portanto, na contratação integrada pode haver dispensa do projeto básico)

    § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado ( portanto, o projeto executivo deve esta em todos os regimes, inclusive na contratação integrada)


  • § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • 2016/CESPE/TCE-SC

    No regime de execução denominado contratação integrada do RDC, a obra pode ser executada sem projeto executivo.

    Gabarito: errado

  • A pegadinha da questão foi confundir projeto básico com projeto executivo.

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (CONTRATAÇAO INTEGRADA) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

  • Ao se adotar o regime de contratação integrada, é permitida a realização da obra ou do serviço sem projeto executivo.

     

    O erro está em "a realização". Se fosse "....é permitido o início da licitação..." acho que estaria correto.

     

    Se eu estiver errado me corrijam.

  • A afirmativa ora comentada não se compatibiliza com a norma contida no art. 8º, §7º, da Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

    A propósito, confira-se:

    "Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    (...)

    § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
    "

    Como se vê, trata-se de simples aplicação do texto legal, razão por que comentários alongados não se fazem necessários.

    Incorreta, portanto, a assertiva em exame.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • Cuidado galera, os projetos básicos e executivos sao obrigatórios aos licitantes em qualquer regime, a ressalva está nos casos de contrataçao integrada em que é admitido apenas o anteprojeto no instrumento convocatório por parte da CONTRATANTE, nao obstante os licitantes continuam tendo que apresentar o projeto básico.

  • Comentário:

     A obra ou serviço objeto da contratação integrada não pode ser realizada sem a elaboração prévia de projeto executivo. Aliás, em qualquer modalidade, o projeto executivo é necessário. Na contratação integrada, a diferença é que o projeto básico e o projeto executivo são elaborados pela mesma empresa que executa as obras.

    Gabarito: Errado

  • não é pq é RDC que vai ser casa da mãe joana.

    PROJETO básico e executório = obrigatório. (até rimou kkkkkkkk)

  • Ao se adotar o regime de contratação integrada, é permitida a realização da obra ou do serviço sem projeto executivo.

    Errado, não é porque a empresa, por exemplo, vai trabalhar na obra do inicio ao final que não terá um projeto executivo, lembrando que a regra é que esse projeto executivo seja feito pela própria ADM.

    A saga continua...

    Deus!


ID
1641541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.

Uma das inovações do RDC é considerar vantagens adicionais apresentadas pelas licitantes em relação às suas propostas, independentemente do previsto em edital.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.o 12.462/2011 - § 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido

  • Art. 18, p.3º, Lei 12.462. 

  • Observe o art.18º e cada um de seus § : deve estar tudo no objeto convocatório. 

    Lembrando que, no art 3º , um dos princípios a ser observado nas licitações e contratações é o da "vinculação ao instrumento convocatório"

  • Art. 18 § 3º. Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

  • De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.

     

    Uma das inovações do RDC é considerar vantagens adicionais apresentadas pelas licitantes em relação às suas propostas, independentemente do previsto em edital. ERRADO

    ______________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

     

    § 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

  • Para a escorreita resolução da presente questão, cumpre aplicar a norma contida no art. 18, §3º, da Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de seguinte redação:

    "Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    (...)

    § 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido."

    Como se vê, a afronta ao referido preceito legal é ostensiva, de maneira que a assertiva em exame se revela claramente incorreta.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • GABARITO= ERRADO

    SÓ IRÁ CONSIDERAR O QUE ESTÁ NO EDITAL.

    SERIA INJUSTO, CONSIDERAR VANTAGENS FORA DO EDITAL COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE

    AVANTE

  • Fere o princípio da isonomia

  • "independentemente do previsto em edital." -> Fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.


ID
1642699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das diretrizes dos procedimentos licitatórios, julgue o item subsequente.


A vigência do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) terminará juntamente com o fim das obras necessárias para os Jogos Olímpicos de 2016.

Alternativas
Comentários
  • O RDC não é apenas para os jogos olímpicos, há outros:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

     - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.    

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e    

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública.  


    gabarito: errado

  • Questão mal elaborada.

  • Com a devida vênia ao colega DANILO, não obstante sua valorosa contribuição, o erro da assertiva não reside no fundamento por ele apontado, mas sim pelo fato de que o Regime Diferenciado de Contratação - RDC será extinto após a extinção da Autoridade Pública Olímpica - APO, que está prevista na Lei nº 12.396/2011:

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO E DO PRAZO DE DURAÇÃO

    A APO será extinta em 31 de dezembro de 2018 ou, antes, por decisão unânime dos membros do Conselho Público Olímpico. 

    Parágrafo primeiro - O Conselho Público Olímpico, por decisão unânime, poderá alterar o prazo de duração da APO, prorrogando-o por, no máximo, dois anos. 


    Obs.: Provavelmente, diante do "sucesso" do RDC, bem como após a inclusão de alguma outras possibilidade de adoção deste Regime, deve ser prorrogado até 2020 esse sistema.

    FONTE: Matheus Carvalho

  • concordo com danilo (lembrei das obras do PAC)

  • O Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC abrange outras finalidades além das obras necessárias para os Jogos Olímpicos de 2016. Portanto, sua vigência se prolongará para muito além do fim das referidas obras.


    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)


  • A consequência é, geralmente, que o Estado leva muito mais tempo

    para poder executar um serviço ou uma obra do que a iniciativa privada.

    Entretanto, esta morosidade deve ser reduzida ao máximo.

    Para tornar o processo de compra pelo setor público mais rápido e

    eficiente, sem que deixe de existir o controle e a transparência, foi criado

    um novo regime de licitações – o RDC.

    O Regime Diferenciado de Contratações foi criado pela Lei

    12.462/11, e regulamentado pelo Decreto 7.581/11. Ele foi desenhado

    para licitações e contratos necessários para os seguintes eventos e

    situações7:

     Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

     Copa das Confederações da Federação Internacional de

    Futebol;

     Copa do Mundo Fifa 2014;

     Das obras de infraestrutura e de contratação de serviços para

    os aeroportos das capitais dos Estados da Federação

    distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros)

    das cidades sedes dos mundiais;

  • Merece recurso

  • Comentário que pode ajudar:


    Art. 10, §1º da Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional: “[...] A prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória será comunicada em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Diário Oficial da União”.


    "É, nascida pelas mãos da  Medida Provisória nº 527 de 2011, posteriormente convertida na Lei  12.462/11, que o Regime Diferenciado de Contratações Públicas para a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (todos programados para ocorrer no Brasil), surge."

  • Questão estranha. 

  • Art. 61 do RDC. 

    (...)

    § 3o  Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1o de dezembro de 2016.” (NR)


  • A questão se refere à vigência da Lei. Se observarmos a lei nº 12.462 veremos que não há nenhum artigo prevendo seu término com base em finalização de obras, ou algo parecido.

    Questão perfeita, gabarito errado.

  • novidade de 2016  lei 12462 - art 1º - X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • Nota de rodapé:

    "O TCU vem entendendo que a utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 ou às Olimpíadas de 2016 só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demosntrar a inviolabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas à posteriori, em atendimento ao disposto nos artigos 1, incisos de I a III, 39 e 42 da Lei 12.462/11 c/c o artigo 23, par. 1, da Lei 8666/93 (Acórdãos 1.324, de 30-5-12, e 1.538, de 20-6-12, ambos do Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo)."

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo, 29 ediçao, 2016.

  • LEI Nº 12.462/2011.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

  • Quem dera! Seria uma coisa a menos pra estudar em Licitações, rsrs.

  • Há outras possibilidades de contratação por essa lei. Não é válida apenas para os grandes eventos esportivos.


ID
1667131
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 24, inciso VII, da Lei n° 8.666/1993, admite a contratação direta, com dispensa de licitação, “quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes,...”, não obstante, numa licitação realizada pelo Regime Diferenciado de Contratações, seja viável, tal como já entendeu o Tribunal de Contas da União,

Alternativas
Comentários
  • "O art.6º da lei que institui o RDC prevê, em seu caput, a regra geral aplicável ao momento de divulgação do orçamento previamente estimado: 

    Art. 6º Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas".

    Mas, como o TCU interpreta este dispositivo, não sei. Alguém se habilita?

  • Não consegui achar o acórdão que a questão menciona

  • Morto que a única alternativa que completa o sentido do enunciado é a certa.

  • Acórdão do TCU

    Processo:

    039.089/2012-6

    Sumário:

    COPA DO MUNDO DE 2014. REFORMA DO TERMINAL DE PASSAGEIROS E ACESSO VIÁRIO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR/BA. FISCALIZAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. RDC ELETRÔNICO. SOBREPREÇO. CORREÇÃO TEMPESTIVA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REDUÇÃO DE R$ 4,8 MILHÕES NO PREÇO BASE DO CERTAME. QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA FASE ABERTA DE LANCES. QUESTIONAMENTOS SOBRE POSSÍVEL QUEBRA DE SIGILO DA LICITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO
    Existe um contraponto. Esses estudos podem resultar em preços maiores ou menores que os do edital; e isso é tão mais verdade, quanto mais complexo e mais oneroso for o serviço. Se o mercado entender como maiores aqueles encargos, existirá uma grande possibilidade de fracasso do certame licitatório, por preços ofertados superiores aos valores paradigma. Muitas vezes, a licitação é "salva" por um argumento pertinente oferecido por um dos interessados; inclusive no que se refere à viabilidade do preço estimado. Concluo, então, que, como o sigilo no orçamento-base não é obrigatório, e pelo dever de motivação de todo ato, se possa recomendar à Infraero que pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e em que parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de fracasso das licitações decorrente dessa imponderabilidade de aferição de preços materialmente relevantes do empreendimento.Quero deixar claro que entendo ser o RDC um avanço histórico em matéria licitatória. Contratos por desempenho, inversão de fases, fase recursal única, disputa aberta, pré-qualificação permanente, sustentabilidade... Incluiu-se um arsenal de mecanismos para melhor dotar os gestores de instrumentos para contratações que mais atendam o interesse público. Delinearam-se outros meios para objetivar o que vem a ser a melhor proposta. Nessa miríade de possibilidades, entretanto, com incremento na discricionariedade aos gestores, o contraponto é um maior dever motivador. Com mais caminhos, aumenta-se a necessidade de transparência quanto à escolha da trilha mais adequada a ser seguida. O sigilo do orçamento, como optativo, é uma dessas portas a serem devidamente motivadas. Orçamento aberto ou fechado, basta sopesar, em cada caso, a melhor escolha. O que ora apresentamos, deste modo, é que a extrema urgência no término da obra é um dos fatores a serem ponderados, em face do risco de licitações fracassadas.Alerto que esta conclusão parte da premissa que o orçamento sigiloso não é obrigatório. 
  • Não li essa lei, respondi com base na coesão...

  • A)

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caputdeste artigo constará do instrumento convocatório.

  • "Segundo a Lei n° 12.462/2011, via de regra, o orçamento estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, possuindo caráter sigiloso para o público em geral, mas sendo disponibilizado permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Conforme recente jurisprudência do TCU, a opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC, insere-se na esfera de discricionariedade do gestor (TCU, Ac. No 3.011/2012 - Plenário, 08/11/2012).

    Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado. (lnfo TCU n° 141. Acórdão 306/2013-Plenário, 27/02/2013)"

    FONTE: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS, DIREITO ADMINISTRATIVO, 5° EDIÇÃO, 2015. CHARLES, RONY pg 369


  • Esta questão se mata na sintaxe.

  • O RDC prevê que o orçamento atrelado ao procedimento licitatório será reservado/resguardado, não sendo apresentado ao público e aos licitantes até o encerramento da licitação (diferente do que ocorre com a Lei 8.666/93). 

    Pelo RDC, a Administração Pública realiza a estimativa de custos para o objeto a ser contratado, mas não publiciza essa estimativa para as empresas que concorrerão à licitação.  

    Pelo raciocínio do legislador, quando a Administração Pública apresenta aos licitantes as estimativas de custos, por ela apurados, os preços pelos licitantes apresentados acabam orbitando em torno desse valor apresentado pela Administração. Assim, esconder esses valores do mercado, acarretaria na apresentação de melhores propostas para o Poder Público. 

     

    Art. 6o, Lei 12.462/2011. Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. 

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório. 

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     

    Todavia, o TCU, em uma decisão datada de novembro/2012, entendeu que nas licitações mais complexas, é possível que o orçamento seja publicizado desde o início do certame. Essa premissa torna a decisão, quanto à aplicação ou não do sigilo, discricionária. No caso concreto, o gestor público deve motivar a sua decisão e não adotar o orçamento sigiloso.

  • Porque a d) está errada? =(

  • Alternativa d está errada, pois na Lei do RDC prevalece a regra do sigilo do orçamento, não podendo o agente p. excepcionar essa regra prevendo que poderá haver uma possível frustração na licitação.

    O interesse do sigilo é resguardar os dispêndios que a Adm P. terá com a licitação, então eventuais situções que demandem a divulgação do orçamento são excepcionalíssimas, como é o caso da alternativa a.

  • Na lei, a REGRA (pois há exceções) é:
    " O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação (...)" Artigo 6°

    Note que a lei fala do ORÇAMENTO PARA CONTRATAÇÃO e não do CONTEÚDO DAS PROPOSTAS (que, via de regra, é sigiloso até a abertura dos envelopes para o julgamento)

    Na jurispurdência do TCU a coisa é diferente....

  • Regra: art. 6º, caput, 12462/11 - orçamento sigiloso - divulgação apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

    Exceção: art. 43, §3º, Decreto 7581/11 - "§ 3º  Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 40, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)".

    Decisões do TCU

    1. Acórdão 306/13 - "Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado".

    2. Acórdão 1465/13 - "Em licitações pelo RDC, diante de situação em que as propostas foram apresentadas com valor acima do orçamento de referência da Administração, a fase de negociação deve ser iniciada pelo licitante presente que tenha realizado a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 43 do Decreto 7.581/2011)".

  • Eu acertei porque fui na minha intuição lógica, visto que, a alternativa A é a única que cabe para completar coerentemente o enunciado. Às vezes, é possível acertar mesmo sem saber o a lei, porque algumas questões exigem mais pensamento lógico do que a decorreba. #ficaadica.

     

    Nunca desistam!

  • Nao entendi o erro da D, alguem pode me explicar?
  • Me apontem se o que se diz na letra C) sobre o pregão é verdadeiro ou falso, obrigado.

  • Alternativa C - ORÇAMENTO SIGILOSO NO PREGÃO?

     

     

    Quanto à dúvida do colega Raphael Oliveira, não encontrei a resposta expressamente no texto da lei, ou nos manuais de Rafael Oliveira e da dupla Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

     

    No entanto, tendo acreditar que não há divulgação prévia do orçamento aos interessados. Alguém mais poderia ajudar? 

     

     

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; [...]

    VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

     

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

     

  • Lei do RDC:

    Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Respostas bastante confusas, acredito que o erro de muitas está na especificidade da questão "conforme já entendeu TCU", logo a resposta é muito específica ao que se pede no enunciado.

    Pregão, pelo que saiba não há SIGILO, pois violaria o principio da legalidade (Não há nada na lei que determine sigilo), logo, entendo vedado. Ao contrário, a Lei do pregão estabelece ser parte da fase preparatória a elaboração do orçamento.

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    Ademais, aplica-se subsidiariamente a Lei 8.666.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.


ID
1674133
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Protocolo de intenções é o instrumento (tipo contrato preliminar) pelo qual os participantes de consórcios públicos fixam regras que deverão ser seguidas no decorrer do consórcio.

    Pelo protocolo de intenções será disciplinada a finalidade, prazo, sede do consórcio, partes, administradores (assembléia geral), e todas as regras para a formação de uma pessoa jurídica.

    Deve ser subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos consorciados, sendo que a ratificação é pelo Poder Legislativo.
    A ratificação do protocolo de intenções será dispensada pelo ente que disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

  • d) Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses (...)

  • O RDC não é só para obras da Copa e das Olimpíadas!

  • Resposta advinda do Art. 7º, I, a, b, e c da L. 12.462/2011

    Na licitação para aquisição de bens, a Adm Púb poderá:

    1. Indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, e nas seguintes hipóteses:

    a - necessidade de padronização do objeto;

    b - quando a marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor foi o único capaz as necessidades da contratante;

    c - quando a marca ou modelo servir de referência para melhor compreensão da descrição do objeto (deve conter a observação: ou similar ou de melhor qualidade).

  • a)De acordo com o disposto na Lei n. 11.107/2005 (Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos), o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação do protocolo de intenções, o que se dará mediante ato do Chefe do Poder Executivo (Decreto). FALSO

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. 


ID
1728361
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Visando atender exclusivamente às necessidades dos preparativos para os vindouros eventos esportivos internacionais, o governo federal instituiu, em 2011, o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). De lá para cá, o que era para ser temporário tomou ares de permanente, na medida em que, àquele Regime, foram incorporados os seguintes propósitos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    Lei 12.462 


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  - ALTERNATIVA A

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  - ALTERNATIVA B

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e ALTERNATIVA C

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública ALTERNATIVA C


    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. ALTERNATIVA D

  • O RDC é aplicável, exclusivamente, à licitações e contratos no âmbito do seguinte:

    1 - Olimpíadas 2016;

    2 - Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2014;

    3 - AEROPORTOS das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos mundiais supracitados;

    4 - PAC;

    5 - SUS;

    6 - Estabelecimentos PENAIS/ unidades de atendimento SOCIOEDUCATIVO/ sistemas públicos de ENSINO;

    7 - SEGURANÇA PÚBLICA.

    -->Dê uma boa lida no artigo 1º da Lei 12.462/2011 (Lei que trata do RDC)!

  • VII - das ações no âmbito da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015). No meu Vade Mecum não tinha esse inciso. Atenção, galera!

  • Não tem jeito! A inovações na Lei do RDC precisam estar no sangue!!!

    Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016
    Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2014
    Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km
    Ações integrantes do PAC
    Obras e Serviços de Engenharia no SUS
    Obras e Serviços de Engenharia em Estabelecimentos Penais e Unidades de Atendimento Sócio-Educativo
    Obras e Serviços de Engenharia relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística
    Ações no âmbito da Segurança Pública
    Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação
    Os contratos de locação a que se refere o art. inserido por lei de 2015. Vejamos: Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    Lembrando que em razão de contrabando legislativo (inserção de temas sem pertinencia temática na conversão de medida provisória em lei), o STF suspendeu alguns dos incisos que foram acrescentados à Lei no ano passado, estando com vigência apenas os relativos à segurança pública e estabelecimentos penais.

  • Lei 12462:

    Art. 1°  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; 

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública. 

    § 3°  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 

    A única que não está na RDC é a letra E.

  • Hahaha até a ESAF dando uma zuada no governo falando que esse Frankenstein do RDC veio pra ficar


ID
1745107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime diferenciado de contratações públicas (RDC), previsto na Lei n.o 12.462/2011, foi chamado, à época de sua promulgação, de Lei da Copa, visto que seu principal objetivo era tornar mais céleres e menos burocráticos os procedimentos licitatórios que envolveriam vários eventos desportivos de cunho internacional, que demandariam uma série de grandes obras de infraestrutura para acolhimento dos jogos. A grande justificativa para a sua edição era o fim específico de dar pronta resposta a uma situação extraordinária e pontual, mas a sua incidência vem sendo ampliada com o tempo, levando ao questionamento da própria Lei n.o 8.666/1993, considerada, em algumas situações, obsoleta.

Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue o item seguinte, a respeito do RDC.

O RDC tem sido criticado por algumas pequenas empresas porque restringe a celebração de termos aditivos a um âmbito de incidência menor que aquele delimitado pela Lei de Licitações, possibilitando que apenas empresas de grande porte assumam o risco do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:

    II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

    Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

  • L 12462 - Art.9º - 

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Gente, alguém sabe explicar o porquê de estar certo? Confesso que não entendi a associação entre a convocação dos licitantes remanescentes que se comprometem a cumprir as condições daquele que não assinou e a restrição às empresas menores. Seria por que elas não podem ofertar pelo preço das maiores? O que o Regime Diferenciado tem de diferente em relação a isso? Se alguém puder explicar, agradeço imensamente mesmo. Bons estudos!

  • Pessoal, para entender a questão busquei artigos na internet. Abaixo copio uma parte do texto que pode ajudar um pouco a compreensão do que foi afirmado pela banca. Vejam:

    (...)

    O RDC, introduzido no País pela Lei nº 12.462, de 2011, consolidou e ampliou práticas modernizadoras nos procedimentos licitatórios destinados a compras e execução de obras e serviços de engenharia. São visíveis os ganhos de eficiência, a redução de prazos e a agilidade decorrente das novas práticas, conforme visto na Seção 3 deste trabalho.

    Entretanto, a modalidade de contratação integrada, ao não oferecer aos licitantes projetos básicos desenvolvidos a partir de programas de necessidades, de estudos de viabilidades e anteprojetos detalhados e consistentes, suprime informações relevantes aos interessados para avaliação de riscos e dos reais custos do empreendimento a ser executado.

    Esta incerteza pode comprometer o resultado da licitação e também a conclusão da obra diante da possibilidade da ocorrência de eventos que impactam o custo da obra mas que não foram adequadamente identificados e precificados por ocasião da licitação.

    A empresa, em razão do porte ou da situação econômico-financeira, poderá não suportar esse aumento de custos sem revisão contratual, o que a levará a sérias dificuldades financeiras, à falência ou ao abandono da obra, ou às três situações, não necessariamente nessa ordem.

    (...)Fonte: http://romiroribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/112343845/o-calcanhar-de-aquiles-do-regime-diferenciado-de-contratacoes-rdc
  • Então o RDC só é permitido para empresas de grande porte? Seria isso?

  • Não Karoline... É permitido a todos. Porém é necessário no momento de formulação das propostas gerenciar os riscos. Dependendo dos riscos, empresas de pequeno porte podem ser surpreendidas negativamente ao ter a obrigatoriedade de arcar com os custos.

  • Na prática, os termos aditivos, além da repactuação dos contratos, permitem a sua prorrogação.

    Trabalhando com contratações públicas há algum tempo, percebi que os licitantes assumem uma margem de lucro bastante resumida para se consagrarem vencedores nos certames. Isso pesa principalmente no primeiro período de vigência pois os custos de implementação do objeto contratual limita os ganhos a essa pequena margem de lucro.

    O interessante é que, com a prorrogação da vigência, os custos de manutenção do objeto é reduzido em relação ao que se gastou no primeiro período, o que proporciona uma pequena folga no orçamento da contratada.

    Acredito, diante disso, que a restrição em relação a termos aditivos imposta pelo RDC dificulte a participação de micros e pequenas empresas devido ao fato de que esses detalhes na prorrogação contratual é que lhes permitam auferir algum lucro tornando viável a sua participação em uma licitação. 

     

    Porém, acho que o CESPE trabalhou o conceito basicamente em cima da teoria da norma, pouco influenciando no gabarito esses detalhes sobre a empresa ser de grande porte ou não.

    Um abraço!!!

     

  • a lava jato esclareceu o porquê dessa regra.

  • § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

     

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior

     

    O inciso I fala apenas em caso fortuito ou força maior, deixando de lado as exceções como áleas extraordinárias, fato do príncipe e fato da Administração, presentes na 8.666. O que, certamente, aumenta o risco do empreendimento.

  • A restrição ocorre na prática...não que ela esteja prevista na lei..as empresas devem demostrar uma boa condição econômico-financeira para licitações RDC.

  • Complementando os comentários...
    Enquanto que na 8666 os termos aditivos podem chegar 25%, no RDC é veadado, salvo em casos fortuitos e força maior e limitado a 10%.
    Isso dificulta para as pequenas empresas, pois caso haja mudança nos valores de mercado, por exemplo, o custo de um bem/serviço contrado, mesmo com a atualização de valores, limita-se a 10%.

  • Típica questão do Cespe que o gabarito tanto pode ser certo como pode ser errado e você facilmente consegue justificar a resposta escolhida.

    Na lei do RDC não fala nada sobre empresas de pequeno porte não possam assumir o risco. A matriz de risco pode ser feita para todos, independente do porte. Entra na licitação quem quer, seja grande ou pequeno. Obviamente uma empresa só entra numa obra na qual ela tenha capacidade financeira para arcar, inclusive isso pode ser posto com clareza na fase de habilitação das empresas, na verificação da capacidade financeira.

    Para mim o gabarito deveria ser ERRADO.

  • "O RDC tem sido criticado por algumas pequenas empresas porque (I) restringe a celebração de termos aditivos a um âmbito de incidência menor que aquele delimitado pela Lei de Licitações, possibilitando que (II) apenas empresas de grande porte assumam o risco do empreendimento."

     

    I) QUANTO À RESTRIÇÃO DE ADITIVOS

    Essa restrição de aditivos tem lógica, uma vez que é obrigatório o projeto executivo quando for realizado o RDC. O nível de precisão do Projeto Executivo é bem maior que o Projeto Básico. Assim, entende-se de modo intuitivo (sem decorar a Lei)  que há restrição na celebração de termos aditivos. 

     

    II) QUANTO AO RISCO DO EMPREENDIMENTO

    Vamos pensar no aditivo como um poupança, já que, realmente, o aditivo serve justamente para ser usado como uma margem de segurança para executação do objeto. Saindo um pouco da lei e pensando mais na questão administrativa, se nós restringimos essa margem de segurança, estaremos aumentando o risco. Portanto, fica evidente o "medo" que a empresa de pequeno porte terá frente a execução pelo RDC.

  • § 4 Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no

  • Regra: RDC não aceita aditivo

    Exceções: Caso fortuito ou Força maior ou Alteração do projeto a pedido da ADM.

    Na 8.666 existem mais possibilidades de aditamento.

  • "possibilitando que apenas empresas de grande porte assumam o risco do empreendimento."

    Fonte arial black

  • Tem que ter coragem pra colocar uma questão com margem para subjetividade em uma prova preambular.


ID
1745110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime diferenciado de contratações públicas (RDC), previsto na Lei n.o 12.462/2011, foi chamado, à época de sua promulgação, de Lei da Copa, visto que seu principal objetivo era tornar mais céleres e menos burocráticos os procedimentos licitatórios que envolveriam vários eventos desportivos de cunho internacional, que demandariam uma série de grandes obras de infraestrutura para acolhimento dos jogos. A grande justificativa para a sua edição era o fim específico de dar pronta resposta a uma situação extraordinária e pontual, mas a sua incidência vem sendo ampliada com o tempo, levando ao questionamento da própria Lei n.o 8.666/1993, considerada, em algumas situações, obsoleta.

Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue o item seguinte, a respeito do RDC.

A utilização do RDC abrange, atualmente, todas as licitações e contratos da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;   

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;      

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e 

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.  


  • § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)

  • Errada. pela lógica se foi chamada lei da copa é evidente que nem todos os estados sediaram a copa

  • Exatamente isso que o André Marcel disse, legislação aplicada aplicável aos figurões do legislativo que detém o poder das grandes construtoras do país, manipulando tudo que podem!!!!

  •  Pessoal, o art. 1º  da Lei do RDC passou por diversas alterações em 2015 e 2016. Das diversas alterações promovidas pela Lei 13.190/2015, apenas os incisos VI e VII estão produzindo efeitos. O MS 33889  de um parlamentar questionou várias emendas que foram introduzidas por meio de "contrabando legislativo" ou "efeito jabuti". Os congressistas na tramitação do  projeto de conversão da MP (PLV) "embutiram" várias emendas sem relevância e urgência, pressupostos necessários para edição da MP. Aí o Luís Barroso suspendeu a eficácia dos dispositivos. Falta o plenário avaliar.   O link do dizer o direito explica tudo, é extenso, mas vale a pena. Falou!  Link: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131902015-amplia-o.html

    VI das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de

    estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX dos contratos a que se refere o art. 47A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    X das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº

    13.243, de 2016)

  • IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração

    § 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • Se abrangesse todos os contratos administrativos, a lei 8.666 teria sido revogada

  • Lembrar que não é EXCLUSIVAMENTE aos incisos do art. 1 da lei. Não se esqueçam do §3.

     

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caputo RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia

  • § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia

  • Há casos bem específicos em que se utiliza o RDC.

  • Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    [...]

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

  • Questão desatualizada com a edição da Lei 14065/20:

    Art. 1 º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

    III - aplicar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a , para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.


ID
1754218
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos moldes da Lei Federal n° 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), assinale a alternativa correta a respeito do contrato de eficiência.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L12462


    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.


    § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.


  • A)  O contrato de eficiência tem por objeto a prestação de serviços que poderá incluir a realização de obra e o fornecimento de bens – Art. 23, § 1º.

    B)  Será selecionada a proposta que proporcionará maior economia à Administração Pública – Art. 23, “caput”.

    C)  Refere-se à técnica de julgamento do “menor preço”, disposta no Art. 19.

    D)  Já comentada pelo colega.

    E)  Pode ser utilizada por todos os entes da federação.

    Apesar de a Lei ter sido editada pela União, dentro de suacompetência privativade legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e contratos (norma,a priori, válida para todos os entes políticos e suas Administrações), o RDCnão é extensível,na matéria dos incisos I a III, a todos os entes da Federação. Perceba, na leitura do inc. III, que a Lei pode alcançar, conforme o caso, Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais.

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/regime-diferenciado-de-contratacao-rdc-resumido

  • São princípios previstos expressamente no RDC:

    Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

    Vejamos a Lei 8.666, de 1993:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    O RDC registra, expressamente, o princípio da economicidade sendo o mesmo implícito na Lei 8.666, de 1993

    .
     

  • Art. 23. No julgamento pelo MAIOR RETORNO ECONÔMICO,

    utilizado EXCLUSIVAMENTE para a celebração de CONTRATOS DE EFICIÊNCIA,

    as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará

    a maior economia para a AP decorrente da execução do contrato.

    § 1º O CONTRATO DE EFICIÊNCIA terá por objeto a prestação de serviços,

    que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens,

    com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes,

    sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

    .

    § 2º Na hipótese de julgamento pelo MAIOR RETORNO ECONÔMICO,

    os licitantes apresentarão propostas de [trabalho] e de [preço], conforme dispuser o regulamento.

    § 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no CONTRATO DE EFICIÊNCIA:

    I - a diferença entre a [economia contratada] e a [efetivamente obtida]

    será descontada da remuneração da contratada;

    II - SE a diferença entre a [economia contratada] e a [efetivamente obtida]

    for superior à remuneração da contratada,

    será aplicada multa por inexecução contratual [no valor da diferença]; e

    III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis

    caso a diferença entre a [economia contratada] e a [efetivamente obtida]

    seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

  • Nos moldes da Lei Federal n° 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), assinale a alternativa correta a respeito do contrato de eficiência.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    a) O contrato de eficiência terá por objeto a contratação de pessoa física ou jurídica, apenas para a realização de obras, com o objetivo de proporcionar a maior economia possível ao contratante. ERRADO

    Art. 23. § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    b) No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado para a celebração de contratos de eficiência, será levada em conta a proposta que oferecer a execução no menor prazo possível. ERRADO

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    c) As propostas serão consideradas de forma a selecionar a que oferecerá o menor preço para a Administração Pública na execução do contrato administrativo. ERRADO

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    d) O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. GABARITO

    Art. 23. § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    e) Em razão de sua finalidade temporária e específica, somente será admitido para as contratações em nível federal, não podendo ser utilizado para contratações em licitações em âmbito estadual ou municipal. ERRADO


ID
1770343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às licitações, aos contratos administrativos, ao regime diferenciado de contratações públicas, aos convênios e a instrumentos congêneres, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Lei 10.520/02, Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    B) ERRADO - De acordo com o Art. 27, IV, da Lei 8666/93, é exigida dos interessados documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista.

     

    C) ERRADO - Na definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2010, p. 494), contrato administrativo é o “ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, com particulares, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público”.

     

    D) CERTO - Lei 12.462/11, Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

     

    E) ERRADO - O item traz o conceito de CONTRATO DE REPASSE. Já o conceito de CONVÊNIO seria: “Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.”

     

    Fontes: Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos

    Lei 12.462/11 (RDC) -> https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm

    Lei 10.520/02 (Pregão) -> https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm

    Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos) -> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm

     

  • Só complementando a letra (d)


    Parágrafo único.  A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

  • Complementando a letra C: "Considera-se contrato administrativo o ajuste, entre órgãos da administração pública, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas."

     

     

    Como a questão fala no que diz respeito às licitações:

     

     

    Parágrafo único do art. 2º da 8.666/93: Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de viínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

     

    letra E Art 1  II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

  • Qual o erro da e??
  • Sobre a A:

    Lei 10.520/02, Art. 4º,

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    XVIII - DECLARADO o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos

  • Sobre a letra C: não existe contrato administrativo entre entes públicos, já que referidos contratos iriam sobrepor interesses de um em relação ao outro. Trata-se de convênio ou ajuste para interesses em comum.

  • contrato de eficiencia

  • Filtro do QC: Lei 8666 -> resultado RDC (Lei 12462)

    Afff!

  • Filtro de 8666 levando a outros temas, QC. 

    Péssimo pra estudar, pois atrapalha.

    Grata!

  • Não entendi porque a letra "e" está errada.

  • GABARITO: D

    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

  • No que diz respeito às licitações, aos contratos administrativos, ao regime diferenciado de contratações públicas, aos convênios e a instrumentos congêneres, é correto afirmar que: Na contratação de serviços sob o regime diferenciado de contratações públicas, é possível o estabelecimento de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base, por exemplo, em metas ou padrões de qualidade, conforme definido no instrumento convocatório e no contrato.

  • Pense comigo: qual o sentido de se admitir o recurso administrativo relativo à competição entre os licitantes antes da abertura das propostas? Sobre o que exatamente a parte estaria recorrendo? Ela não saberia. O Recurso seria ilógico e meramente protelatório, para dizer o mínimo.


ID
1794736
Banca
FUNCAB
Órgão
SUPEL-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) foi instituído pela Lei nº 12.462/2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização de certos eventos e situações específicas. Em qual das opções abaixo NÃO se aplicam as normas do RDC?

Alternativas
Comentários
  • A utilização do RDC é exclusiva para licitações e contratos vinculados à Copa do Mundo, à Copa das Confederações (201 3) e aos Jogos Olímpicos, bem como para construção e melhoria de aeroportos distantes até 350 km das cidades-sede, conforme previsto logo no art. 1 º da Lei:

    “Art. 1 º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 201 6, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e 

    II – da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 201 3 e da Copa do Mundo Fifa 201 4, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 201 4 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;

    IV – das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 

    V – das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.”

  • Quis confundir com públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; (2015)

  • Ou tentaram jogar os candidatos pra cá:
    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e  (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • A letra  E  , não se encontra prevista no artigo 1 da lei 12.462 de 2011. 

  • Aplicam-se as normas do RDC:

    .Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016
    .Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2014
    .Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km
    .Ações integrantes do PAC
    .Obras e Serviços de Engenharia no SUS
    .Obras e Serviços de Engenharia em Estabelecimentos Penais e Unidades de Atendimento Sócio-Educativo
    .Obras e Serviços de Engenharia relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística
    .Ações no âmbito da Segurança Pública
    .Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação
    .Os contratos de locação a que se refere o art. 47-A, inserido pela Lei 13.190 de 2015. Vejamos: Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.  (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • Lembrar que o §3 do art. 1 é uma extensão dos incisos, não esquecer dele!

     

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia


ID
1800424
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO representa um objetivo da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462/11 – Regime Diferenciado de Contratações Públicas


    Art. 1º  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...)

    § 1º  O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.


    Gab: C

  • A Sustentabilidade ambiental é citada na lei, mas não no rol dos Objetivos.

    Lei 12.462/11:

    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    Gabarito correto C

     

  • Questão meramente decorativa de algo dotado de generalidade, objetivos, já que a resposta, Letra C, poderia muito bem se encaixar como um objetivo implícito. Enfim, media se você sabia decoradamente os objetivos taxativamente explicitados no Art. 1 § 1º


ID
1800802
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Regime Diferenciado de Contratação (RDC), há diferentes modos de disputa de uma licitação. Sobre esses modos de disputa, leia atentamente as afirmativas a seguir.

I. No modo aberto, os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances sucessivos crescentes ou decrescentes de acordo com o critério de julgamento escolhido.

II. No modo fechado com licitação presencial, as propostas são apresentadas em envelopes lacrados, que serão abertos, em sigilo, pelo órgão licitante.

III. No modo combinado, caso se inicie pelo modo aberto, serão classificadas apenas as três melhores propostas para a fase seguinte, que também será disputada abertamente por meio de lances sucessivos.

Está correto apenas o que se afirma em:


Alternativas
Comentários
  • A lei 12.462/11 prevê duas modalidades de disputa, denominadas de modos de disputa aberto ou fechado.


    “Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.


    Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:

    I – no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;

    II – no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e

    III – nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor



    O Decreto Lei 7.581/11 regulamentou a combinação dos modos de disputa no art. 23 e 24 da seguinte forma:

    “Art. 23. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

    Art. 24.  Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

    I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 18 e 19; e

    II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.”


  • Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento (art.16). No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescente ou decrescentes, conforme o critério de julgamento a ser adotado (art.17, I). Poderão ser admitidos na disputa aberta, desde que o Edital o preveja, lances intermediários, assim entendidos os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta, ou os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento (art.17, §1°, I e §2).

     

    No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas (art.17, II). 

     

    Ressalta-se, por oportuno, que o Decreto Lei 7.581/11 regulamentou a combinação dos modos de disputa e que nos casos de procedimento iniciado pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais fechadas, conforme previsto no artigo 24, II, ao revés, no caso de procedimento inciado pelo modo disputa fechado, as três melhores propostas, iniciarão a disputa aberta com a apresentação de lances verbais e sucessivos na forma do art.24, I.

     

    #segue o fluxooooooo

    @Pousada dos Concurseiros

  • Esse "em sigilo" passou despercebido! :((

  • O item II está errado por afirmar que o modo Fechado é com licitação presencial. As licitações no âmbito do RDC devem ser feitas sob a forma eletrônica, apenas excepcionalmente que serão feitas de modo presencial.

  • Thomas,

    As licitações serão realizadas preferencialmente pela forma eletrônica. A forma presencial também é aceita. Acredito que a II está errada por afirmar que as propostas serão abertas em sigilo.

  • Justificativa do item II: Decreto 7581/2011:

    "Art. 22.  No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação. 

    Parágrafo único.  No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade."

  • Para os não assinantes: gabarito LETRA A. 

  • CORRETO I. No modo aberto, os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances sucessivos crescentes ou decrescentes de acordo com o critério de julgamento escolhido. 

    II. No modo fechado com licitação presencial, as propostas são apresentadas em envelopes lacrados, que serão abertos, em sigilo, pelo órgão licitante. 

    III. No modo combinado, caso se inicie pelo modo aberto, serão classificadas apenas as três melhores propostas para a fase seguinte, que também será disputada abertamente por meio de lances sucessivos.
     

  • A questão foi bem elaborada.

    Errei porque duvidei que a banca teria a capacidade de redigir uma alternativa como a II intencionalmente errada, por isso marquei a letra D. Se fosse CESPE, FGV, ESAF, VUNESP, eu teria marcado a letra A.

     

    Peace

  • O Item II possui 2 erros.
    Primeiro - O modo fechado não obriga a licitação ser presencial. Aliás, o RCD preconiza a preferencia por licitações eletrônicas.
    Segundo - O sigilo não abrange o momento de abertura das propostas, mas somente todo o momento anterior a esse fato.

  • O erro da III está em dizer que serão feitos de forma ABERTA. Quando COMBINADO, mescla o modo aberto e o modo fechado.


ID
1861408
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante das constantes denúncias de superlotação e condições insalubres, o Estado ABCD pretende construir um novo presídio, com capacidade para receber até 1.250 (mil duzentos e cinquenta) presos. Considerando as regras para a licitação das obras, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A - 
    Lei 12462/11

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;   (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;   (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e   (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 1o A contratação referida no caputsujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.   (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 2o A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 3o O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) "

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia, e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)






  • Vendo as notícias atuais, até parece que esse RDC foi criado em conluio entre o Executivo e o Legislativo para facilitar a dilapidação organizada dos cofres públicos nas obras da copa e olimpíadas.

  • Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:  

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • a) correta - Lei 12 462, art. 9º, par. 1º

    b) Não existe essa hipótese de inexigibilidade na lei

    c) Não existe essa hipotese de dispensa na lei

    d) Não existe estipulação de prazo definido em lei, dependerá de cada instrumento convocatório

    e) Aplicável tb aos Municipios, Estados e DF (art. 8º, § 6o No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3odeste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.)


  • MAGISTRATURA ESTADUAL.

    DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.


    Após a classificação das propostas para aquisição de 300 (trezentos) carros para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, com a devida homologação, em licitação que teve curso sem incidentes, o Estado do Rio de Janeiro, na véspera de assinar o contrato de compra, recebe a doação de 300 (trezentos) carros, com igual padronagem, de montadora que aqui se instalou. Diante deste fato, o Estado revoga a licitação.


    Inconformada, a empresa vencedora ajuíza ação objetivando a celebração do contrato ou perdas e danos.


    Vindo os autos para você sentenciar, ciente de que os interessados se manifestaram, incluindo o M.P., como decidiria?


    RESPOSTA:


    Decidiria pela improcedência dos pedidos formulados pela empresa vencedora. Isso pelo fato de o art. 49, caput, da 8666/93, ser expresso em possibilitar à autoridade competente o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (recebimento - doação dos 300 carros), assegurado o contraditório/ampla defesa - §3º do referido artigo.

    Ora, com a posterior desnecessidade da compra, não há como obrigar a administração a celebrar contrato que teve a motivação (necessidade de viaturas) e o objeto (compra de veículos) subtraídos. No mais, após vencer a licitação, e adjudicado o objeto, a empresa detém o direito de não ser preterida (art. 50, 8666/93) e de mera expectativa de celebrar o futuro contrato, se este vier a existir. Como contrato não existiu, lesão a direito não evidenciada.

    Quanto ao pedido de perdas e danos, antes de celebrado o contrato, não há previsão legal de sua incidência. Ou seja, a regra é de que não haverá qualquer reparação, pois não houve sequer assunção de direitos/obrigações entre administrado e administração.


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!





  • A Lei 12.462/11 que institui o Regime Diferenciado de Contratações, estabeleceu normas especiais aplicáveis a determinadas hipóteses (art. 1°). A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa no instrumento convocatório em cada licitação (art. 2°). 

     

    Ressalta-se, que boa parte das normas pertinentes ao RDC diz respeitos à contratação de obras e serviços de engenharia. Ao comparar com a Lei 8.666/93, constata-se que uma das principais novidades é a denominada "contratação integrada" prevista nos artigos 8°, V e 9°, §1 da Lei do RDC. Nos termos do art. 9°, §1, a contratação integrada compreende: a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

     

    Obs. Na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico. A lei de licitações no art. 6°, IX e X conceitua os referidos projetos. 

     

    Ainda, com as devidas vênias a colega Ceylanne Coelho, existem hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para RDC de acordo com artigo 35 da Lei do RDC, como exemplo, os contratos de locação de bens móveis e imóveis previstos no art. 47.A da mesma lei. 

     

    #segue o fluxooooooo

    @ Pousada dos Concurseiros

  • Complementando os comentários dos colegas, a Lei nº 12.462/11 prevê expressamente a aplicação das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação presvistas na Lei 8.666 para o RDC:

    Subseção V

    Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

  • Gab A

    Enquanto a Lei 8.666/1993 permitia, para a execução indireta, apenas os regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário,
    tarefa e empreitada integral; o RDC possui os seguintes regimes:
    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
    I - empreitada por preço unitário;
    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;
    IV - empreitada integral; ou
    V - contratação integrada.

     

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    I - inovação tecnológica ou técnica;            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Fiquei imaginando se um presídio atenderia pelo menos uma condição do art. 9º. Ou seria qualquer solução presente no projeto do presídio?

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:            (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    I - inovação tecnológica ou técnica;            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

  • Sirlene, pensei a mesma coisa, e consegui acertar por eliminação. No entanto, fico pensando em como fazer diante de uma questão desse tipo, quando a prova é certo ou errado. rsrs

     

  • Não acerto todas, mas essa tava facil  

     

  • Sirlene (22 de Julho de 2016, às 16h19)

     

    Concordo com você. De forma direta (sem aprofundar em detalhes e sem considerar argumentos não explícitos na questão), uma construção de um presídio não exige nenhum dos dispositivos que permite a contratação integrada. Veja:

     

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

     

    I - inovação tecnológica ou técnica;           

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou            

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. 

     

     

    Mas vamos considerar que a questão é para Advogado e que a banca é FGV (banca "mediana" para concursos de Engenharia Civil)...

  • Atenção para nova modalidade de dispensa (2017): 

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de gravee iminente risco à segurança pública.

  • ATENÇÃO 

    QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS CERTAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI  Lei nº 13.500, de 2017, QUE ACRESCENTOU O INCISO XXXV À LEI DE LICITAÇÕES:

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.                (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

    LETRAS A E C CORRETAS!

    CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL É CASO DE DISPENSA!

  • @VanessaLouBack a lei que vc indicou deixou uma ressalva, qual seja, "desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. " Logo, como a questão não deixou claro que se tratava da situação indicada pela aludida lei a questão não se encontra desatualizada.

     

    bons estudos!

     

    resposta: A

  • Diante das constantes denúncias de superlotação e condições insalubres , ou seja , iminente risco à segurança pública.

  • A meu ver, muitas das dúvidas dos colegas comentadas aqui seriam resolvidas com um conhecido dilema: "conheça a banca". Vamos lá:

    1. Quanto à letra A ("É possível a contratação integrada, compreendendo a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo e a execução de obras e serviços de engenharia e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."): na questão Q956800, a FGV também não ofereceu nenhuma das condições para a contratação integrada, no entanto deu como gabarito a alternativa que dizia ser possível tal regime de contratação. Ou seja, pelo entendimento da banca, embora "ainda" não haja nenhuma condição para isso, a utilização da contratação integrada é possível, sim.

    2. Quanto à letra C ("A contratação da obra pode ser enquadrada no RDC – Regime diferenciado de Contratações Públicas, admitindo, por essa razão, a contratação direta, por dispensa de licitação."): perceba que o trecho do enunciado "superlotação e condições insalubres" até poderia ser considerado pela banca como sendo uma "situação de grave e iminente risco à segurança pública". Todavia, o "cuidado" que é cobrado aqui é na interpretação de texto. Em outras palavras, a alternativa C fala que, pelo simples fato de a contratação ser enquadrada no RDC, "por essa razão" ("por si só"), admite-se a contratação direta; e isso não é verdade. Uma coisa é o RDC; outra coisa são os casos de contratação direta. É mais um item de "lógica" cobrado por essa banca.

    Enfim, esse foi meu entendimento da questão. Fiquem à vontade pra discordar :)

    Bons estudos!


ID
1868434
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime diferenciado de contratações, analise as afirmativas abaixo classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F) para, ao final, assinalar a opção que contenha a sequência correta.

( ) Na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico.

( ) O critério de julgamento técnica e preço é obrigatório quando da realização de contratação integrada.

( ) Nas licitações efetuadas sob o regime diferenciado de contratações, a regra geral é a habilitação ocorrer depois do julgamento.

( ) Devido ao seu conteúdo específico, a Lei n. 12.462/2011 aplica-se apenas à União, sendo, portanto, uma lei federal.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E (V, F, V, F)

    Vale lembrar que o Regime Diferenciado de Contratações foi estabelecido pela Lei nº 12.462/2011 para obras de infraestrutura vinculadas à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016. Com alterações posteriores, o RDC foi estendido para ações integrantes do PAC, obras no âmbito do SUS, obras voltadas a estabelecimentos penais e unidades socioeducativas, ações no âmbito da segurança pública etc.

    (V)
    Lei nº 12.462/2011:
    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: (...)
    V - contratação integrada. (...)
    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
    c/c
    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (...)
    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    (F)
    A MP nº 630/2013 revogou o inc. III do §2º do art. 9º da Lei nº 12.462/2011.
    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (...)
    § 2o No caso de contratação integrada: (...)
    III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.    (Revogado pela Medida Provisória nº 630, de 2013) 

    (V)
    Lei nº 12.462/2011:
    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
    I - preparatória;
    II - publicação do instrumento convocatório;
    III - apresentação de propostas ou lances;
    IV - julgamento;
    V - habilitação;
    VI - recursal; e
    VII - encerramento.

    (F)
    A Lei nº 12.462/2011 é uma lei nacional. No âmbito federal, inclusive, foi regulamentada pelo decreto nº 7.581/2011.

  • Nos termos do §1 do artigo 9° da Lei 12.462/11, "a contratação integrada compreende a elaboração o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto".

     

    Obs. Na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico. O Edital respectivo tão somente "deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra e/ou serviço. 

     

    Ainda, o artigo 36 da Lei do RDC, proíbe que particpem, direta ou indiretamente, das licitações por ela regidas, as pessoas físicas ou jurídicas que hajam elaborado ou que tenham relação com os elaboradores do projeto básico ou executivo correspondente. Logo em seguida, o exclui desta proibição o regime de contratação integrada (art. 36, §1).

     

    Importante destacar, que a Lei 12.980/14, revogou o inciso III do §2 do art.9° da Lei do RDC, portanto, hoje não existe previsão legal de algum critério de julgamento específico que deva ser adotado nas licitações para obras e serviços de engenharia a serem executados sobre contratação integrada

     

    Sobre o procedimento, a Lei do RDC também apresenta inovação (art.12), sendo certo de que a fase de julgamento antecede a fase de habilitação, salvo quando de maneira diversa estiver prevista no instrumento convocatório e por ato motivado, poderá a habilitação anteceder o julgamento e a fase de apresentação das propostas ou lances, conforme previsto no parágrafo único do artigo 12. 

     

    Por fim, é importante ressaltar que, embora a Lei 12.462/11 contenha normas especiais de licitações e contratações públicas, as suas disposições têm aplicação, quando for o caso, a licitações e contratos realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, isto é, a Lei possui incidência em âmbito nacional. 

     

     

    #segue o fluxooooooo

    @ Pousada dos Concurseiros 

     

     

  • Qual a finalidade de colocar o terceiro item se todas as alternativas para ele são corretas?

  • Vinicius Gonçalves,

     

    para mostrar que ela (ESAF) não dá mole quando coloca assertiva (relativamente) fácil sobre RDC.


ID
1886551
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da licitação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A revogação da licitação pode ser feita a qualquer tempo, independentemente de qualquer requisito, por se tratar de matéria de conveniência e oportunidade da Administração. ERRADA. Lei 8.666, Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

     

     

     b) O pregão é modalidade de licitação cujo valor não pode ultrapassar o limite para utilização do convite. ERRADA. Segundo Mazza, no pregão o que importa é a naturaza daquilo que será contratado, a qualidade independentemente da quantidade, diferentemente da concorrência, onde se leva em consideraçã basicamente o valor do objeto (manual de adm. 2014. Mazza, Alexandre). Além do mais, não há vínculo legal entre o pregão e o valor do convite. Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

     

     c) A habilitação, no Regime Diferenciado de Contratação, a que se refere a Lei nº 12.462/2011, é feita posteriormente ao julgamento, salvo se for estabelecida a sua realização antes da apresentação de propostas ou lances e antes do julgamento, por ato motivado, e com previsão no instrumento convocatório. CORRETA.Lei 12.462, Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem: V - habilitação; Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

     

     

     d) A licitação é automaticamente dispensada quando o valor da contratação é de até 10% do limite para a utilização da modalidade de convite. ERRADA.  Acredito que essa assertiva esteja errada ou porquê esse limite poderá ser de 20% para utilização na modalidade de convite para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas (Lei 8.666, art. 24, § 1), ou devido à palavra "automaticamente", visto que configura crime deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa (art. 89). 

     

     

     e) A licitação é dispensável para a contratação de serviços técnico-profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. ERRADALei 8.666, Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Muito boa a resposta do colega Lucas Ribeiro.

     

    Complementando a sua resposta referente a assertiva D), cabe apontar outro erro, quer seja a menção de que a licitação seria automaticamente dispensada, o que não é verdade, pois haveria necessidade de realização de processo de dispensa previsto no art. 26, parágrafo único, da lei 8.666/93.

     

    Abraços pessoal.

    Não desanimemos, nossa hora vai chegar!

  • d) errada. Dispensa de licitação se subdivide em: licitação dispensada é aquela em que a lei já determina a dispensa de licitação, vinculando o gestor público, embora seja possível a competição (art. 17, I, lei 8666). Por outro lado, licitação dispensável é aquela que, embora seja viável a competição, o legislador, nas hipóteses taxativas do art. 24 da referida lei, permite que o administrador, discricionariamente, realize a contratação direta, desde que seja mais vantajosa ao interesse público. Destarte, a dispensa da licitação no caso em testilha (art. 24, II, da mencionada lei - para compras e serviços até R$ 8.0000,00) não é automática, podendo o administrador optar pela realização da licitação, desde que mais benéfica ao interesse público primário (da sociedade).

    a) errada. A revogação da licitação exige os seguintes requisitos, nos termos do art. 49 da lei 8666: 1) motivação; 2) ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado; 3) razões de interesse público; 4) proporcionalidade ou razoabilidade - a revogação deve ser mais vantajosa ao interesse público primário, isto é, da sociedade; 5) contraditório, se for feita após a homologação do certame, conforme entendimento do STJ:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa

     

    DMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido.

    (STJ - RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2008)

     

  • letra D está errada pois:

    1 - A licitação dispensável é facultativa. 

    2- Ela não entra na classe das licitações dispensadas e sim na classe das dispensáveis. 

  • a) incorreta
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    b) incorreta
    O pregão é modalidade que tem por critério o objeto do contrato (qual seja, a aquisição de bens e serviços comuns) e não o valor do objeto contratado como no convite. Não há limite de valor estipulado para a realização de pregão.
    c) correta (Art. 12, Lei 12.462/11).
    d) incorreta
    A licitação é INEXIGÍVEL em caso de contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666).

  • João, a correta é a LETRA C

    A LETRA E está errada, não é caso de dispensa, e sim de INEXIGIBILIDADE

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do que consta desta primeira assertiva, a Lei 8.666/93, ao prever a possibilidade de revogação da licitação, estabelece diversas condições a serem observadas, de modo que não é verdade inexista "qualquer requisito", como aqui indevidamente asseverado.

    A propósito, eis o teor do art. 49 de tal diploma legal:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Incorreta, pois, a presente afirmativa.

    b) Errado:

    Na realidade, o pregão constitui modalidade de licitação que não apresenta limite de valor, bastando que se trate de aquisição de bens e serviços comuns.

    Acerca da inexistência de limite para a contratação via pregão, confira-se a doutrina de Matheus Carvalho:

    "Atualmente, portanto, quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela doutrina, não havendo limitação de valor para realização do pregão. De fato, não há limite de valor estipulado em lei para a realização de pregão, podendo ser utilizado inclusive para aquisição de bens em valor superior a seiscentos e cinquenta mil reais."

    c) Certo:

    A presente assertiva encontra expresso amparo no disposto no art. 12 da Lei 12.462/2011:

    "Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
    "

    Como se vê, de fato, como regra geral, a etapa de habilitação opera-se após o julgamento, mas a norma do parágrafo único excepciona esta opção legislativa, admitindo a inversão, desde que motivadamente e, ainda assim, se houver previsão no edital.

    Integralmente correta, pois, a opção "c".

    d) Errado:

    Não há que se falar em licitação automaticamente dispensável, nos casos em que o valor do objeto contratual for de até 10% do limite previsto para a modalidade convite. Na verdade, referidas hipóteses encontram-se estabelecidas nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, que contempla casos de licitação dispensável a critério da Administração. Isto é, a lei faculta a não realização de disputa em todos os casos ali elencados, mas, nada impede que o ente público licitante opte por efetivar a competição, se assim entender conveniente e oportuno, discricionariamente.

    e) Errado:

    A rigor, o caso descrito nesta alternativa corresponde a uma hipótese de inexigibilidade, conforme previsão contida no art. 25, II, da Lei 8.666/93.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 464.

  • Questão D - Errada - Fundamento:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a EFICÁCIA dos atos.

  • Acredito que a matéria mais batida para questões de concurso de TODO o Direito Administrativo seja causas de dispensa/inexigibilidade de licitação.

    Como as hipóteses de dispensas são muitas (35 incisos do art. 24 da Lei 8666/93, rol taxativo), bem mais fácil é decorar o rol exemplificativo de inexigibilidades (art. 25 da lei), quais sejam:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Obs: Essa última bem óbvia. Afinal, como estabelecer de critérios concorrência quando se trata de arte? Se a prefeitura quer o Chico Buarque não adianta o Nego do Boréu se cadastrar.



  • a) revogação deve ocorrer situação superveniente comprovado.

    b) pregão não tem valor

    d) A licitação é automaticamente dispensada quando o valor da contratação é de até 10% do limite para a utilização da modalidade de convite. ERRADA. É hipótese de licitação DISPENSÁVEL.

    e) inexigível

  • Lei 12.462

    Do Procedimento Licitatório

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:      

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.


ID
1894966
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei Federal n° 12.462/11, poderia ser utilizado pela Prefeitura Municipal de Rosana para licitar

Alternativas
Comentários
  • erro das alternativas:

    Art. 1º

    b) inciso III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    c)inciso VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;as obras devem fazer parte do PAC.

    d)inciso VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

    e) não existe nada parecido na Lei 12.462/11.

     

  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.        (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.  

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

    Observar que a Lei já foi alterada em 2012, 2015 e 2016 para ampliar o objeto do RDC.

  •  a) obras e serviços de engenharia necessários à construção de uma Unidade Básica de Saúde e de uma Unidade de Pronto Atendimento, no Município de Rosana e que integrarão o Sistema Único de Saúde – SUS.

    Ok.

     

     b) obras de infraestrutura e de contratação de serviços para o Aeroporto Usina Porto Primavera, pois o Município de Rosana está localizado a menos de 350 quilômetros da cidade de São Paulo, que será sede de jogos de futebol nas Olimpíadas 2016.

    Errado. Tem que ser capitais.

     

     c) obras de infraestrutura de pavimentação de vias e microdrenagem, de iluminação pública ou de melhoria da mobilidade urbana, integrantes ou não do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

    Errado. Devem estar no PAC.

     

     d) obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de unidades de atendimento socioeducativo e de unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco.

    Errado. Devem ser de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo

     

     e) aquisição de uniformes e armamentos para a Guarda Municipal de Rosana, como ações de segurança pública, desde que, no entanto, os recursos utilizados sejam federais, repassados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP.

    Errado. Não há previsão expressa para tal caso.

     

  • L, amei suas contribuições!

  • A questão deve ser respondida objetivamente e a resposta é a alternativa A, mas cabe uma consideração relevante para reflexão:

     

    O inciso VIII do art. 1º da Lei n° 12.462/11 registra ser possível o RDC em obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística.

     

    Ora, sendo o aeroporto claramente um empreendimento de "ampliação de infraestrutura logística", há entendimento doutrinário no sentido de que este dispositivo ampliou a hipótese do inciso III para aceitar o RDC na construção de qualquer aeroporto.

  • A lei 13.243/16 incluiu o inciso X no artigo 1° da lei 12.462/11.

    "Das ações em órgãos e entidades dedicados à cidadania, à tecnologia e à inovação."

  • Hipóteses de ccabimento do RDC:

     

    1. Grupo das normas de "eficácia exaurida":

    a) Para jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);

    b) Para Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    c) Para obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II (Jogos Olímpicos e Copa das Conferederações);

     

    2. Grupo das "Ações":

     

    a) Para ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); 

    b) Para ações no âmbito da segurança pública;

    c) Para ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação;

     

    3. Grupo das "Obras e Serviços":

     

    a) Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

    b) obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

    c) Obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;

    d) Obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.

     

    4. Contratos Built to Suit (Art. 47-A). 

     

    Lumus!!

     


ID
1922215
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A escolha do Regime Diferenciado de Contratações está relacionada aos objetivos de ampliação da eficiência nas contratações públicas e da competitividade, troca de experiências e tecnologias, incentivo à inovação tecnológica e garantia de tratamento isonômico entre os licitados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração pública.

Além das justificativas aderentes aos objetivos expressamente previstos na Lei n° 12.462/2011,

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra E

    Art. 9º

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Artigos da lei que instituiu o RDC (lei 12462)

     

    A)CORRETA.

     

    Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

     

    B)ERRADA. Somente podem ser objeto de licitação por RDC as hipóteses taxativamente previstas em sua lei, a lista está no art 1º da lei.

     

    C)ERRADA. A Inversão de fases é uma opção e não uma obrigação, o administrador irá decidir se é vantajoso a inversão de fases.

     

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    (...)

    Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

     

    D)ERRADA. De fato pode ser adotado o critério de maior desconto, mas neste caso o orçamento deve ser tornado público após o encerramento da licitação. 

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    E)ERRADA. A hipótese apresentada não é a única de aditivos (aditamentos ao contrato). O contrato também pode ser aditado por motivo de força maior ou caso fortuito que afete o equilíbrio econhomico financeiro.

     

    art. 9º, § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

  • Legislação materialmente inconstitucional! Um tremento instrumento para a prática da corrupção nas licitações públicas desse Brasil.

  • Complementando:

     

    Letra "D" errada: O orçamento constará no edital, até mesmo para que os licitantes possam dar o desconto, e será divulgado para o público quando o certame for encerrado. Art. 6o, § 1o, Lei 12.462/2011:

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    [...]

  • ERRO da letra B: Conforme o colega Renato Capela mencionou, só poderá ser objeto de RDC as hipóteses contidas nos incisos do art. 1º e de seu §3º. No entanto, essa taxatividade é mitigada, isso porque a hipótese das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), abre margem a um leque de possibilidades multiplas e indeterminadas, considerando a generalidade do requisito para que certa ação seja do PAC.

    ERRO da letra D: Os colegas têm considerado que o orçamento deve ser tornado público após o encerramento da licitação, nos termos do caput art. 6º. Entretando, quando se trata de critério de maior desconto, usa-se simplesmente a regra do §1º do referido art. "Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório", ou seja, o orçamento é informado desde o início no instrumento convocatório (edital) e não quando encerrar a licitação.

    A lógica é a seguinte: Precisa-se saber qual o valor de partida para se ofertar descontos.

     

  • D) Art. 6o Observado o disposto no § 3o , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Obrigado, Bruno dc, pelo esclarecimento, eu tinha ficado com essa dúvida depois que os colegas comentaram a questão.

     

    Pelo meu entendimento, tanto no julgamento por maior desconto como por melhor técnica e valor do prêmio ou da remuneração o orçamento estimado será disponibilizado antes do encerramento da licitação, já que em ambos os casos essa informação estará no edital, que é público.

  • Já vi uma questão de CERTO e ERRADO que a afirmativa era a letra A dessa questão. O gabarito era ERRADO, justificativa era que o objetivo não era ampliar a competição entre os licitantes, mas possibilitar a ampla participação dos licitantes.

  •  

    Dicas sobre RDC:

     

    Originalmente previsto para:
     

    I - Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

     

    II - Copa das Confederações 2013

     

    III - Copa do Mundo 2014

     

    IV - Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos;
     

    Houve alterações posteriores para uso do RDC:
     

    I - SUS

     

    II - PAC

     

    III - Obras e serviços para:

    ·        estabelecimentos penais;

    ·        unidades de atendimento socioeducativo;

    ·        mobilidade urbana;

    ·        infraestrutura logística;

    ·        Segurança pública;

    ·        Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação;

    ·        Contratos de locação de bens móveis e imóveis;


     

    Ocorre a inversão de fases (Propostas e julgamentos antecedem a habilitação - estilo pregão);


    !!Atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia;

     

     

  • Alternativa coreta:  "A"

    Dispositivo legal: VI, art. 4, da Lei RDC. Este dispositivo também foi cobrado na seguinte questão:

    (Técnico de Nível Superior - Administrador/ Pref. Teresina - PI -2016-FCC): Entre as peculiaridades constantes da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no que tange à aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, considere: Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

     

    bons estudos!

  • Lei do RDC:

    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: 

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou 

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 2º No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

    a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

    b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no capute no § 1º do art. 6º desta Lei;

    c) a estética do projeto arquitetônico; e

    d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

    II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

    III - ( Revogado ). 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:    

     

    I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;

    II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;

    III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

    IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;    

    V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

    VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei. 


ID
1925425
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A pré-qualificação, o cadastramento, o sistema de registro de preços e o catálogo eletrônico de padronização são procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Art. 29. (Lei 12.462/011) São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços; e

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

  • Acresce-se:

     

    "[...] O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC –, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica. O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, regulamentado pelo Decreto nº. 7.581 de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013da Copa do Mundo Fifa 2014; de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiaisdas ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino; das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. [...]."

    Fonte: http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-governamentais/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc

  • O que implica dizer que o RDC, atualmente (09/11/16), somente se aplica às:

    ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

    obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

    às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;

    das obras e serviços de engenharia para construçãoampliação reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo

  • “Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012) VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)”
  • Para a escorreita resolução da presente questão, há que se acionar a norma do art. 29 da Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Confira-se o preceito legal acima referido:

    "Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços; e

    IV - catálogo eletrônico de padronização."

    Assim sendo, resta claro que a assertiva em análise está correta, eis que em estrita conformidade com a norma de regência.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Mnemônico: PS CACA

    Art. 29. (Lei 12.462/011) São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - Pré-qualificação permanente;

    II - CAdastramento;

    III - Sistema de registro de preços; e

    IV - CAtálogo eletrônico de padronização.

  • GABARITO: CERTO

    Subseção III

    Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC

    Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços; e

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

    EI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.


ID
1939804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas.

No regime de execução denominado contratação integrada do RDC, a obra pode ser executada sem projeto executivo.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.462 (RDC) 

    Art. 8o - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

     

    Vejam bem, executar obra sem projeto executivo é diferente de executar obra e projeto executivo concomitantamente. Essa segunda hipótese eu não acho que seja prevista no RDC, mas na 8.666 é possível.

  • Cara, eu nem sabia essa resposta, mas pensei, poxa os estádios da copa já foram um lixo, teve até gente morrando, imagina se fosse sem um projeto....

  • Não dá pra fazer uma obra sem projeto executivo, é óbvil gente kkkk. Já pensou uma ponte sem projeto? Seria uma desgraça rs

  • Esclarecendo melhor a questão: 

     

    Observa-se que, inicialmente, para que haja a realização de procedimento licitatório são necessários, em regra, a existência de projeto básico e projeto executivo. Ainda nessa linha de raciocínio, a Lei  8.666/93, previu no artigo 9º, §2º a possibilidade que o ente estatal somente adquira o projeto básico, deixando a elaboração do projeto executivo a cargo do vencedor da licitação para a execução da obra, sendo necessária essa previsão no instrumento convocatório da licitação. 

     

    Já no âmbito do REGIME DE CONTRATAÇÃO DIFERENCIADA, previsto na Lei 12.462/11, admite-se a chamada contratação integrada, vejamos: 

     

    Art. 9, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

     

    Assim, observa-se que não dispensa-se a elaboração de projeto executivo, como afirma a questão, mas, de outro modo, aceita a possiblidade de que a o próprio contratato elabore tanto o projeto básico como o projeto executivo.

     

    Grande abraço a todos. 

  • Observação: A questão quis misturar as duas leis, pois pela 8666 seria possível sem projeto executivo MAS  Lei 12462 Argumenta que não é possível.

    Lei 8666

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    Lei12462

    Art. 8o - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • A título de complemento:

     

    Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração”. Art. 7º, §1º da 8.666.  (Caiu na prova do TRT – FCC/2016)  

  • Colega Jonathas Nunes: ÓBVIO.

  • DESDE QUE AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO, ARTIGO 7º, §1, DA LEI 8.666

  • A contratação integrada do RDC para execução de obra, contempla:

    - Projeto Básico

    - Projeto Executivo

    - Execução da Obra propriamente dita

  • Na lei 8,666 o projeto executivo poderá ser elaborado en conjunto com a obra, já no RDC não existe essa possibilidade, a lei veda!

     

    Deus no comando!

  • Art. 7º  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços OBEDECERÃO ao disposto neste artigo e, em particular, A SEGUINTE SEQUÊNCIA:

     

    1º - PROJETO BÁSICO.

    2º - PROJETO EXECUTIVO.

    3º - EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Meniiiiinoo... se com projeto já num dá muito certo, tu imagina sem projeto.. 

  • ART. 8º

    § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado. 

  • kkkk...isso mesmo felipe

  • O vencedor da licitação tem que fazer tanto o projeto básico como executivo

  • Não existe obra publica sem projeto e custo .

  • Na contratação integrada, a contratada poderá elaborar o projeto básico e o projeto executivo.

  • Na contratação integrada a obra pode até acontecer sem projeto básico, mas sem projeto executivo NÃO!

  • Eu fiquei pensando aqui: para obras e serviços de engenharia sem o P.Executivo é VEDADO, mas para aquelas que não forem de Engenharia pode, mas na Lei só tem obras e serviços de engenharia... então realmente é vedado... aliás até tem a locação de imóveis já reformados, mas tb não é obra de engenharia...

    § 7 É VEDADA a realização, qualquer que seja o regime adotado, sem PE, de OBRAS e SERVIÇOS de ENGENHARIA para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 8o - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • No regime de execução denominado contratação integrada do RDC, a obra pode ser executada sem projeto executivo.

    Gabarito Errado.

    Neste regime de execução, o empreendimento pode ser licitado sem o projeto básico e o executivo, apenas com o anteprojeto, já que o contratado, a partir do anteprojeto, elabore os projetos básico, executivo, a execução, montagem e testes para entrega final/completa do empreendimento.

    Aduz da lei 12462

    Art 9

     2º No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto 

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • resumo comparando com a nova lei de licitações

    Contratação integrada da lei 12462(RDC) -> Não pode ser executada sem projeto executivo, art 8º,§7º

    Contratação integrada da lei 14133 (nova lei de licitações ) -> Via de regra não pode ser executada sem projeto executivo, mas há exceções, art 46,§1º

    ===========================================================================================

    explicação

    A nova lei de licitações 14133/2021 já esta em vigor e vai revogar a lei 12462(RDC) em 2023.

    lei 12462 - art 8º - § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

    lei 14133/2021 - art 46 - § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no  § 3º do art. 18 desta Lei.

    lei 14133/2021 - art 18 § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    lei 12462 - art 9º § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    lei 14133 art 6º - XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    lei 12462 - art 9º - §2º No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto 

    lei 14133 - art 46 § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no  inciso XXIV do art. 6º desta Lei.


ID
1939807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas.

As normas da Lei n.º 8.666/1993 servem de subsídio ao RDC.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    LEI Nº 12.462

    Art. 1o  - § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Subsídio é uma ajuda, aporte, apoio. O Professor Matheus Carvalho fala que a Lei 8.666 não tem aplicação subsidiária ao RDC, em regra, salvo nas hipóteses expressamente determinadas pela lei 12.462/11. Mais uma vez, fica difícil entender a CESPE, pois ficamos na dúvida se ela faz referência à regra ou não. Posso tá falando besteira, mas questão que dá margem para dúvidas!

  • Enuciado ja responde: se é diferenciado porque que vai servi de apoio...

     

    De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do**** Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)*** — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas. 

    As normas da Lei n.º 8.666/1993 servem de subsídio ao RDC.

  • Em regra, as normas da lei 8666/93 não servem de subsídio ao RDC. É o que dispõe o dispositivo abaixo:

    Art. 1º, § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    Entretanto, como exposto acima, a própria lei pode prever a aplicação da lei 8666/93 no RDC, sendo justamente isso que acontece em relação aos CONTRATOS no RDC, que são regidos pela lei 8666 por expressa disposição legal.

    Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.

     

  • Mais uma questão CESPE que é melhor deixar em branco. Eis alguns artigos da lei 12462 que permitem o uso subsidiário da 8666:

    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666

    Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666,

    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

    Ou seja, a banca em outra prova poderá considerar a acertiva correta. Podemos encontrar várias contradições desse tipo na CESPE.

  • Mais uma questão ridícula dessa banca.
  • Ano: 2013 Banca: CESPE  Órgão: DPF Prova: Perito Criminal Federal - Cargo 7

    De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue. 

    Ao se adotarem contratações por RDC, aplicam-se, nas situações omissas, as normas e os procedimentos contidos na Lei n.o 8.666/1993. ( ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

     

    Se optar pelo RDC, em princípio, exclui-se a incidência da L8666.

  • RDC (Lei 12.462/2011)

     

    Aplicação subsidiária da Lei 8666?

     

    1) Em relação ao processo licitatório: NÃO (salvo quando previsto na própria Lei 12.462/2011).

    Fundamento: art. 1, §2º: 

    § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

     

    2) Em relação aos contratos: SIM

    Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.

     

    Fonte: Ronny Charles, 2016. 

  • ERRADA, mas se ligue no movimento:

    Eu acertei porque segui a letra da lei, mas ai fui procurar na internet sobre o assunto e:

    A Lei 8.666, de 1993, é a norma geral, é o “Estatuto dos Estatutos” de Licitações e Contratos.
    Portanto, sempre que houver uma lacuna ou disposição expressa no RDC, aplicar-se-á, subsidiariamente,
    a Lei 8.666, de 1993.

     Cyonil Borges

    E agora??? Acertei outras questoes da CESPE com esse raciocínio: a Lei 8.666 nāo é subsidária, e sim a regra.

    Ou seja, pra CESPE (ou pra todas)  seguir esse raciocínio.

  • gabarito: Errado.

    Marquei a questão de acordo com a regra geral, que é o art. 2º, par. 1º; já que em nenhum momento ela falou da exceção (que são os contratos - art. 39, da lei 12.462)

     

  • Conforme o já citado pelos colegas, art.1º, § 2º da Lei 12462/2011, o item está Correto!

     

    Segundo Lucas Pavione: "Trata-se de um procedimento facultativo para a Administração.

     

    O referido autor ainda destaca: "O RDC não é uma nova modalidade de licitação, mas uma sistemática diferenciada de procedimento que será aplicada às modalidades de licitação já existentes."

     

    At.te, CW.

    LUCAS PAVIONE. Resumos para Concursos: Direito Administrativo. Editora JusPodivm, 2016.

  • Questão mal feita... pois não é totalmente verdade isso... 

  • Dá-me a resposta que eu lhe darei a justificativa.

  • Tá errado

    Porque  o Cespe quer que  esteja errado.

  • Sempre tem uma galera que viaja demais... A questão é clara em falar sobre procedimento licitatório, ocorre que a regra geral é que não seja aplicada a lei 8666, porém temos exceções, todavia o enunciado não perguntou se haviam exceções...

  • Não adianta bater de frente com a CESPE, se ela não mensionar (salvo quando previsto na própria Lei 12.462/2011) , a resposta para aplicação subsidiária da 8.666 na RDC será errada.

  • Art. 35, §ú, da lei 12.462/2011. "O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993."

    Se isso não for "subsidiar", então acho que vou voltar para a escola.

  • De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas. 

    As normas da Lei n.º 8.666/1993 servem de subsídio ao RDC.

    ERRADO

    Justificativa: 

    Art.1º, § 2º Lei 12.462/2011, A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei n. 8.666, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei. Ou seja, regra geral o RDC afasta a aplicabilidade da Lei 8.666, salvo exeções trazidas no proprio RDC. 

    No caso dos contratos ocorre o inverso, vejam:

    Art.39.Os contratos administrativos celebrados com base no RDC  reger-se-ão pelas normas da Lei n. 8.666, com exceção das regras específicas previstas nessa Lei

  • Justamente por ser um Regime Diferenciado de Contratações, não se aplica o regramento padrão da Lei 8666, conforme dispositivo já indicado pelos colegas.

  • CESPE inventando. Tem artigos no RDC que fala expressamente da aplicação da lei 8666 porra

  • Em regra não se aplica a 8.666. A lei trata de uma  exceção? sim. No entanto, a questão cobrou a regra, oras. Item CERTO

    § 2o  A pção pelo RDC deverá constar de forma expresa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas no Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993, EXCETO nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • A Lei 12.462/11, que regula o RDC, estabelece regra segundo a qual a opção pelo regime deve constar de forma expressa no instrumento convocatório, e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos na própria Lei.

     

    (https://www.conjur.com.br/2012-fev-17/decreto-regulamenta-rdc-nao-diferir-lei-licitacao-contratacao)

  • Apenas se estiver expresso no RDC.

  •  2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expresa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas no Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993, EXCETO nos casos expressamente previstos nesta Le

  • Essa se cair, 200x, derruba 200x a maioria.

    (ERRADO)

    § 2  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na 8.666, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!

  • Esta questão está marcada, pelo próprio QC, como muito difícil.

  • Galera a LEI N° 12.462/11 só USARÁ alguma coisa da LEI º 8.666/93 se estiver DISCRIMINADA, caso contrário, não precisará, ora, se dependesse da LEI Nº 8.666/93 a RDC seria inutíl.

  • Lei se licitação só se aplica no RDC quando expressamente previsto

    Não desiste!

  • Não confundir:

    Art. 1°, § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na  lei 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    com:

    Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da   lei 8.666/93,    com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.

    Bons estudos!

  • Ué?? Se a própria Lei do RDC prevê expressamente casos em que se aplicam as regras da Lei 8.666, esta não serve de subsídio para aquela???

    Lei 12.462/11, art. 1, § 2º: A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • De acordo com a Lei 12.462:

    Art. 1) Instrumento Convocatório: Com base na RDC, com exceções previstas na RDC.

    Art. 39) Contratos: Com base na 8.666, com exceções previstas na RDC.

  • Dica infalível para não errar mais esse tipo de questão (eu já apanhei muito).

    O Cespe volta e meia traz questões cujo gabarito pode ser tanto certo quanto errado. Isso ocorre com itens em que há a dualidade "regra x exceção".

    Nessa questão, por exemplo:

    REGRA GERAL: A opção pelo RDC AFASTA as normas da 8.666/93. "§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8666/93, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."

    EXCEÇÃO: "(...) exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.": Ou seja, quando a própria Lei 12.462/11 prever, a 8.666/93 pode ser utilizada".

    Se eu analisar pela REGRA GERAL a resposta é uma. Se analisar pela exceção, a resposta será justamente o contrário. Ou seja, o Cespe pode dar o gabarito que ele quiser, certo?

    E agora?

    DICA: SEMPRE analise a questão sob a perspectiva da REGRA GERAL. A regra geral sempre prevalecerá sobre a exceção. Não tem erro. Para essa e para outras matérias, podem testar!

    Bons estudos!

  • A 8.666 é afastada para o processo licitatório do RDC, ENTRETANTO, é usada subsidiariamente durante a EXECUÇÃO DO CONTRATO.

    Assim, licitação e execução contratual são coisas diferentes.


ID
1939810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas.

Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por maior desconto.

Alternativas
Comentários
  • Certo !

    Lei 12.462

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

  • Apenas complementando.

     

    Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por maior desconto.

    A questão subdivide-se, pois, na prova de duas previsões contidas na lei do RDC:
    a) a regra referente ao caráter sigiloso do preço de referência para contratação.

    b) a regra de que, nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação constará do instrumento convocatório.

     

    Lei 12.462

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. (resposta ao quesito "b")

    §3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso(resposta ao quesito "a") e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     

  • Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Em regra, o preço para a estimativa de contratação é sigiloso; no entanto, se for com maior desconto, a Administração tem de colocar o valor para o licitante interessado realizar um desconto em cima do preço estabelecido pela própria Administração Pública.

    Fonte: Gran Concursos

  • Resumindo Em regra, o orçamento é sigiloso. Se as modalidades forem MELHOR TÉCNICA ou MAIOR DESCONTO, o orçamento deve constar no instrumento convocatório.
  • Só mais uma observação com relação ao caput e §3º primeira parte, a Regra: SIGILO DO ORÇAMENTO:

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3oo ORÇAMENTO previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso...

     

    EXCEÇÕES - ORÇAMENTO DISPONIBILIZADO PARA:

     

    §3º ....e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

     

  • Fundamento do sigilo: evitar cartéis!

  • Caráter sigiloso do orçamento:


    Segundo a lei 12.462/11, via de regra, o orçamento estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, possuindo caráter SIGILOSO para o público em geral, MAS SENDO DISPONIBILIZADO PERMANENTEMENTE AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO.


    GAB: C


    Fonte: Direito Administrativo - Vol 9 - Fernando Neto e Ronny Torres

  • Maior desconto, em relação ao orçamento base. Nesse caso, deve estar no instrumento convocatório.

  • De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas, é correto afirmar que: 

    Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por maior desconto.

  • Resumo                                                            

    Afirmativa correta com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem                       

    art 6º,§1º e §3º da lei 12462/2011

    art 24,caput e P.U da nova lei de licitações 14133/2021

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Explicação                                                          

    As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão continua correta pois o artigo 6º da lei do RDC foi positivado no artigo 24 da 14133

    lei 12462/2021 - Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    lei 12462/2021 - Art. 6º - § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

    lei 12462/2021 - Art. 6º - § 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    lei 14133 - Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso

    lei 14133 - Art. 24. - Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.


ID
1939813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas. 

Além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o RDC objetiva incentivar a inovação tecnológica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462:

    Art. 1o  - § 1o  O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

  • Certo

     

     

    Verifica-se o entendimento de Diógenes Gasparini no que tange aos intuitos do legislador ao criar o diploma legal:

     

    O RDC foi concebido com os objetivos legalmente declarados de ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; e incentivar a inovação tecnológica.

  • É o tipo de questão que chega a ser tão óbvia que se a gente tentar errar, não consegue. Sem perder tempo, vamos para a proxima!!!.

     

  •  

    QUAIS SÃO OS OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR AO INSTITUIR O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS???

     

    § 1o  O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

     

  • A lei define que o regime especial objetiva:

    Ampliar a eficiência nas contratações públicas e competitividade entre os licitantes; 

    Promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; 

    Incentivar a inovação tecnológicas;

    Assegurar tratamento isônomico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. 

  • Lembrando que ...

    No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

  • De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, ja respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas, é correto afirmar que: 

    Além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o RDC objetiva incentivar a inovação tecnológica.


ID
1941370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, contratos administrativos e convênios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Art. 3º  A fase preparatória (que é a fase interna) do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

     

    B) CORRETADECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);  

     

    C) INCORRETA. LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

    a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;

    b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e

    c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

    V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes

     

    D) INCORRETA. Não existe tal vedação na lei, mas se alguém souber fundamentar de forma mais contundente eu ficarei agradecida :)

     

    E) INCORRETA. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 ART. 7°§ 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

     

  • (B)

    Comentário:

    nos termos do art. 10, da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2001 é vedada a celebração de convênios: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

     

  • Letra D - Decreto 7.982

     

    DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

    (...)

    § 6º  Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 

    (...)

    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. 

  • Quanto ao item "d", encontra-se equivocada a assertiva, pois é PERMITIDA  a utilização do Sistema de Registro de Preços para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços destinados ao atendimento a mais de um órgão ou entidade, conforme artigo 3, inciso III, do Decreto 7.892/13: 

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; 

  • Quando posso usar o SRP:
    I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.
    II. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
    III. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
    IV. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
    O registro de preços, procedimento simplificado de contratação, nas modalidades concorrência ou pregão será: 1- precedido de ampla pesquisa de mercado, 2- sendo que os preços registrados serão publicados trimestralmente para a orientação da administração, por meio oficial. 3- O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto atendidas as peculiaridades regionais. 4- A validade do registro de preços não será superior a 01 ano.

     

  • ALTERNATIVA A: Tratando-se de pregão, os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços contratados serão fixados na fase externa da licitação, imediatamente após a convocação dos interessados. – ERRADA!

    Corrigindo a alternativa A: Tratando-se de pregão, os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços serão fixados na fase preparatória, também chamada de fase interna. A convocação de interessados dá início à fase externa do pregão.

  • Questão D

    7.17.1    Carona    em    registro    de    preços
    Denomina​-se    “carona”    a    utilização,    por    uma    pessoa    jurídica    ou    órgão    público,    do    registro    de    preçorealizado     por     outra     entidade     estatal.     A     vantagem     é     que     o     caroneiro     poderá     celebrar     o     contrato     deimediato    sem    necessidade    de    refazer    a    licitação.
    A     prática     da     carona     é     expressamente     autorizada,     em     âmbito     federal,     pelo     art.     22     do     Decreto     n.
    7.892/2013:     “Desde     que     devidamente     justificada     a     vantagem,     a     ata     de     registro     de     preços,     durante     suavigência,    poderá    ser    utilizada    por    qualquer    órgão    ou    entidade    da    administração    pública    federal    que    nãotenha    participado    do    certame    licitatório,    mediante    anuência    do    órgão    gerenciador”.    Entretanto,    o    §    3º    doart.     22     estabelece     um     importante     limite     quantitativo     ao     procedimento:     “As     aquisições     ou     contrataçõesadicionais    a    que    se    refere    este    artigo    não    poderão    exceder,    por    órgão    ou    entidade,    a    cem    por    cento    dosquantitativos     dos     itens     do     instrumento     convocatório     e     registrados     na     ata     de     registro     de     preços     para     oórgão    gerenciador    e    órgãos    participantes”.
    O     instrumento     convocatório     deverá     prever     que     o     quantitativo     decorrente     das     adesões     à     ata     deregistro     de     preços     não     poderá     exceder,     na     totalidade,     ao     quíntuplo     do     quantitativo     de     cada     itemregistrado     na     ata     de     registro     de     preços     para     o     órgão     gerenciador     e     órgãos     participantes,
    independentemente     do     número     de     órgãos     não     participantes     que     aderirem     (art.     22,     §     4º,     do     Decreto     n.
    7.892/2013).
    Os    Tribunais    de    Contas    Estaduais    também    admitem    o    uso    da    carona,    desde    que    haja    uma    restriçãoquantitativa.
    Já    o    TCU    considera    que    a    carona    é    uma    fraude    ao    dever    de    licitar    na    medida    em    que    multiplicaposteriormente    a    dimensão    do    objeto,    prejudicando    direitos    dos    potenciais    licitantes.
    A     Orientação     Normativa     n.     21     da     AGU     sobre     Licitações     e     Contratos     determina:     “É     vedada     aosórgãos     públicos     federais     a     adesão     à     Ata     de     Registro     de     Preços,     quando     a     licitação     tiver     sido     realizadapela    Administração    Pública    Estadual,    Municipal    ou    do    Distrito    Federal”. Livro do professor ALEXANDRE MAZZA 

     

  • É vedada a celebração de convênios: I – com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • Eu não estudei RDC, mas um macete que eu aprendi nos cometários do QC e que me ajudou a resolver essa questão foi esse:

    Quando se trata de elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO completa da obra, trata-se do projeto EXECUTIVO.

     

     

  • em resumo, a letra "e":

     

    Só se faz licitação se houver previsão de recursos orçamentários sendo vedado incluir a obtenção de recursos financeiros no objeto da licitação, salvo se se tratar de empreendimento realizado sob o regime de concessão.

  •     O comentário da [Alessandra P] explanou perfeitamente as demais assertivas, segue uma explicação a respeito da letra D.


     d) Veda-se a utilização do Sistema de Registro de Preços para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços destinados ao atendimento a mais de um órgão ou entidade.
                Errado!
                Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

                        III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

     

    ----------

    At.te, CW.

    Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm>

  • Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 

  • DECRETO Nº 7.594, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,  

    DECRETA: 

    Art. 1o  O Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 2o  ................................................................

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

    .............................................................................” (NR) 

    “Art. 18.  ................................................................ 

    Parágrafo único.  O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).” (NR) 

    Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações introduzidas no art. 2o do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, a partir de 1o de janeiro de 2012. 

    Brasília, 31 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  

  • Concurseiro Nato, o decreto 6.170 foi alterado recentemente pelo decreto 8943 (26/12/2016). Logo, essa alteração que você trouxe aí está desatualizada.

    A nova redação é:

     

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:   

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

    Art. 18.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.

     

    Não é trazido mais os valores neste decreto, de modo que deve seguir os valores na Portaria interministerial 507 do antigo MPOG.

     

    (portaria 507)

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

     

  • Sistema de Registro de Preços:

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

    POR ISSO A LETRA D ESTÁ INCORRETA.

  • Obs: vários incisos foram alterados no DECRETO Nº 6.170 / 2007  no fim de 2016 

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:        (Vigência)

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

  • Gab. B

     

    ...em relação a opção "C", segue abaixo:

     

    RDC, Art 2. 

    IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

    a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;

    b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e

    c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

    V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

  • Pessoal só pra avisar que a questão está DESATUALIZADA, basta conferir o Decreto n. 6170, que teve seu art. 2o, I. REVOGADO desde Dezembro de 2016.

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Conforme colega Frederico Ramos: " Pessoal só pra avisar que a questão está DESATUALIZADA, basta conferir o Decreto n. 6170, que teve seu art. 2o, I. REVOGADO desde Dezembro de 2016."

  • A - ERRADO - FASE PREPAROTÓRIA - INTERNA.

    B - GABARITO ---> Vide Lorena Boone

    C - ERRADO - TRATA-SE DE PROJETO EXECUTIVO.

    D - ERRADO - DESTINADO AO ATENDIMENTO DE MAIS DE UM ÓRGÃO EX.: FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL ADOTA-SE O RDC.

    E - ERRADO - TRATANDO-SE DE REGIME DE CONCESSÃO, A CONCESSIONÁRIA PODE PREVER OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.


ID
1948267
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, as licitações e os contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 poderão ser feitos

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 (Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)

     

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

     

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 12.462

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

  • Nossos amigos petistas neh, para enfiar a grana no bolso!!!

  • Essa questão está de acordo com outra lei, não deveria estar aqui. Onde na lei 8666 diz isso? 

  • Tá explicado né pessoal... 

  • Rio está só na "capa do grilo" com essa brincadeira.

  • Essa questão envolve licitações do mesmo jeito, colega Luis Alberto. O pregão, por exemplo, é tratado em outra Lei e nem por isso deixamos de classificá-lo nesse filtro. 

  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • O O Regime Diferenciado de Contratações - RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 7.581 de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    -dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

    -da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;

    -da Copa do Mundo Fifa 2014;

    -de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;

    -das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

    -das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

    -às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;

    -das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.

  • Teve nego que saiu rico nessa epoca..

  • Essa brincadeira foi top

  • GABARITO: D

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);

  • O Regime Diferenciado de Contratações - RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 7.581 de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    -dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

    -da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;

    -da Copa do Mundo Fifa 2014;

    -de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;

    -das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

    -das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

    -às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;

    -das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.


ID
1981489
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Concessão de Serviços, Parceria Pública privada e Regime Diferenciado de Contratações, analise as afirmativas abaixo.

I - Para as Concessões e Permissões de serviço público, a lei n.° 8.987, de 13.02.1995, estabelece processo licitatório específico.

II - Quanto às parcerias público-privadas, a lei n.° 11.079, de 30.12.2004, fixa tratamento específico, em alguns pontos aplicando-se também, no que couber, os critérios e normas da lei n.° 8.666 de 1993 e da lei n.° 8.987, de 13.02.1995.

III - O Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) é aplicável apenas às licitações e contratos necessários à realização da copa do mundo FIFA 2014 e para os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016.

Alternativas
Comentários
  • Não há processo licitatório específico para permissão de serviços públicos.

  • I - Para as Concessões e Permissões de serviço público, a lei n.° 8.987, de 13.02.1995, estabelece processo licitatório específico.

    Verdade. 

         Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

            Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

            I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

          [...]

     Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

        Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    Ainda que sejam usados os critérios da 8666/93 a lei 8.987/95 estabelece critérios próprios, tornando a assertiva verdadeira. 

     

    II - Quanto às parcerias público-privadas, a lei n.° 11.079, de 30.12.2004, fixa tratamento específico, em alguns pontos aplicando-se também, no que couber, os critérios e normas da lei n.° 8.666 de 1993 e da lei n.° 8.987, de 13.02.1995.

    Verdadeiro, a lei das PPP tem diversos dispositivos nesse sentido. 

         Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.    

     

    III - O Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) é̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶á̶v̶e̶l̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶à̶s̶ licitações e contratos necessários à realização da copa do mundo FIFA 2014 e para os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016. 

    O art. 1º traz outras hipóteses de aplicação, incluindo obras do PAC. 

     

     

  • Essa questão ao meu ver seria passível de recurso. Não aprendi que para concessão e permissão de serviços públicos haja processo licitatório específico apesar de que prevê a inversão de fases. Pensava que a lei geral de licitações seria a lei norteadora. Enfim ...

  • licitação específica não seria apenas para a concessão?

  • Banca limitada querendo rebuscar questão dá nisso.

  • I - Para as Concessões e Permissões de serviço público, a lei n.° 8.987, de 13.02.1995, estabelece processo licitatório específico.

    Assertiva CORRETA, pois devemos ler a assertiva e não ser lida por ela. Sabemos, que a Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. No teor da lei verificamos um PROCESSO LICITÁRIO ESPECÍFICO, a partir do Art. 14 ao Art. 22 e mais alguns dispositivos espraiados na lei.

    Cabe destacar, que não podemos confundir PROCESSO com modalidades ou tipos de licitação.

  • Pergunta mal formulada.

    CONCESSÃO: Mediante licitação pública na MODALIDADE CONCORRENTE.

    PERMISSÃO: Por meio de licitação de QUALQUER MODALIDADE.

  • A resposta é letra B, pois como já foi colocado pelos colegas abaixo, não temos procedimento licitatório específico para PERMISSÃO.

  • A permissão não admite qualquer modalidade de licitação?

    Não entendi o "processo licitatório específico".


ID
2031274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte com base nas normas de direito administrativo e na jurisprudência.

O regime diferenciado de contratações públicas aplica-se às licitações e contratos built-to-suit, ou de locação sob medida, firmados pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: Lei nº 12.462/2011

     

    CONTRATOS "Built to suit": Contratos em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais ou aparelhamento de bens, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário.

     

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.        

    § 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.          

    § 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.         

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. 

  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

     

    Pegando auxílio do nikoedmos: "CONTRATOS "Built to suit": Contratos em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais ou aparelhamento de bens, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário."

     

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.      (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.        

    § 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. 

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. 

  • GABARITO: CERTO.

     

    "A recentemente editada Lei 13.190, de 19 de novembro de 2015, incluiu no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC — disciplinado pela Lei 12.462/11) uma nova hipótese de utilização: a modalidade licitatória diferenciada passa a ser aplicável também para contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

    Quando estiverem em jogo os bens imóveis, a definição legal se aproxima dos contratos de tipo built to suit, a envolver uma operação imobiliária em que a construção do imóvel é feita sob medida e demanda do futuro locatário, para que este, em contrapartida, alugue-o depois de construído, por prazo e em condições tais que justifiquem o investimento feito pelo locador."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-26/interesse-publico-regra-rdc-consagra-contratos-built-to-suit

  • É necessário saber inglês.

  • Pra quem não lembrava (apesar de já ter lido a respeito) o que era este contrato Built to Suit, fica abaixo uma explicação bacana:

    "A expressão built to suit refere-se a uma espécie de contrato de locação para fins não residenciais cada vez mais utilizado no Brasil, em especial nos setores de comércio e indústria nacional.

    Os contratos Buil to Suit possuem uma natureza peculiar, que em muito os diferencia dos contratos de locação tradicionais e, desta forma, torna-os muito interessantes em determinados casos.

    Como o próprio nome já diz, nessa espécie de contratos o locador providencia ao locatário um imóvel "construído para servir".

    No caso, o locador, detentor de valores que lhe permitam investir em um empreendimento de grande porte, é contratado por um locatário geralmente já consolidado no mercado, que pretende obter um imóvel já em condições predeterminadas, específicas para as suas atividades.

    Uma vez celebrado o contrato e obtidas todas as especificações e peculiaridades do empreendimento junto ao locatário, o locador passa à aquisição de um terreno que atenda aos fins propostos e à posterior construção ou reforma substancial de um imóvel nos moldes previstos em contrato. Apenas após a devida construção do imóvel, inicia-se a sua utilização pelo locatário."
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI208082,41046-A+regulamentacao+dos+contratos+built+to+suit+no+Brasil

    Bem, a questão está CORRETA pelo fato de que realmente o regime diferenciado de contratações públicas aplica-se às licitações e contratos built-to-suit, ou de locação sob medida, conforme dispõe o artigo 47-A, da Lei 12.462/11:

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    Assim, gabarito CORRETO!

  • Fabiano Sky, é necessário saber inglês e Latim.

  • No dia 20/11/2015 foi publicada a Lei 13.190/2015, alterando o Regime Diferenciado de Contratações. Basicamente, foram feitas três mudanças importantes:
    (i) inclusão de novas hipóteses de aplicação do RDC;
    (ii) possibilidade de resolução de conflitos por meio de arbitragem e mediação;
    (iii) previsão de utilização do RDC para celebrar contratos de locação sob medida (built to suit).


    Ressalte-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal (MS 33.889) suspendeu a eficácia de quase toda a lei em virtude do chamado "contrabando legislativo" (inclusão de assuntos sem pertinência temática durante a tramitação da medida provisória no Congresso). Desse modo, apenas parte do item(i) acima está vigente. Todos os demais itens estão suspensos.

    O dispositivo que incluiu o built to suit à Lei do RDC (art. 47-A) também se encontra suspenso pelo STF. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, antes da Lei 13.190/2015, já admitiam a possibilidade de celebração desse tipo de contrato pela Administração Pública, inclusive com a dispensa de licitação (art. 24, X, da Lei 8.666/93.). A introdução do novo dispositivo à Lei do RDC visa, tão somente, difundir e dar maior legitimidade a esse modelo de locação. Portanto, na prática, a suspensão não irá afetar em nada.

    FONTE: apostila do estratégia de 2016

  • Built to suit é um termo em língua inglesa (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado.

    Built to suit – Wikipédia, a enciclopédia livre

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Built_to_suit

  • Segundo o livro de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, 33ª ed, pág. 688:

     

    "Ainda estão suspensas, pela liminar acima referida (MANDADO DE SEGURANÇA nº. 33.889, Min. Luiz Roberto Barroso), para os contratos de RDC (i) a possibilidade do emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem (art. 44-A), que, a nosso ver, já seria mesmo inconstitucional pelas razões já esposadas no Capítulo XII, item 21; e (ii) a locação de bens built to suit (sob encomenda), que ocorre quando a Administração Pública firma contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, nos moldes previamente qualificados pela Administração (art. 47-A)."

     

    Com base nisto, marquei a questão como ERRADA, uma vez que não se aplica a locação de bens built to suit por estar com a eficácia suspensa.

  • but o queê?

  • Fábio Souto, deve ser alguma coisa com suíte, alguma casa top e tal! uheueh

    Chutei e acertei! =/

  • A expressão built to suit refere-se a uma espécie de contrato de locação para fins não residenciais cada vez mais utilizado no Brasil, em especial nos setores de comércio e indústria nacional.

    Os contratos Buil to Suit possuem uma natureza peculiar, que em muito os diferencia dos contratos de locação tradicionais e, desta forma, torna-os muito interessantes em determinados casos.

    Como o próprio nome já diz, nessa espécie de contratos o locador providencia ao locatário um imóvel "construído para servir".

    No caso, o locador, detentor de valores que lhe permitam investir em um empreendimento de grande porte, é contratado por um locatário geralmente já consolidado no mercado, que pretende obter um imóvel já em condições predeterminadas, específicas para as suas atividades.

  • Pessoal, a eficácia do art. 47-A da Lei 13.190/2015 realmente foi suspensa por decisão na ADIN 33.889, sob a alegação de que teria havido "contrabando legislativo", isto é, houve a inclusão no projeto de lei de matérias sem pertinência temática com a proposta original. 

     

    Contudo, o TCU, antes mesmo da Lei 13.190/2015, já admitia a locação sob medida (built to suit), assimo como admite atualmente. Assim, a assertiva da questão continua CORRETA. Esse também é o entendimento da doutrina e da jurisprudência.

     

    Fonte: Ronny Charles, Licitações Públicas - Leis Especiais, 2016. 

    Para mais informações: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/novidade-no-rdc-regime-diferenciado-de-contratacoes/

     

     

  • O artigo 47-A da Lei nº 12462 está suspenso por decisão no Mandado de Segurança nº 33889 (não é ADIn) e o mesmo foi incluído em pauta de julgamento por esses dias... acompanhemos.

  • GABARITO:C

     

    Built to suit, numa tradução livre, seria "construído para servir", ou "construído para ajustar". Juridicamente, a expressão é utilizada em referência a contratos de locação (antes considerados atípicos por alguns) de bens imóveis urbanos, em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário.


    Exemplificando, se uma rede de varejo precisa locar um imóvel que tenha determinadas características, qualquer investidor pode providenciar a compra e construção, ou reforma, com a finalidade única de atender aos interesses desse inquilino especificamente. Para tanto, antes do investimento, o locador celebra o contrato built to suit, contemplando um prazo de vigência que lhe permita ter a segurança de recuperar o capital investido, além de perceber rendimentos da locação.


    Locações dessa natureza são interessantes para a indústria e comércio. São, portanto, locações para fins não residenciais. Há benefícios de diversas naturezas para o locatário, porque não há imobilização de capital para o exercício de sua atividade (costuma ser melhor aplicar o capital na atividade desenvolvida do que no imóvel), além de possíveis vantagens financeiras e tributárias, dependendo do regime de tributação adotado pela pessoa jurídica. O locador, por sua vez, deve investir para atender às particularidades do inquilino, mas, como recompensa, tem a segurança de um contrato firme, com pessoas jurídicas geralmente estabelecidas no mercado. O prazo contratual fixado é suficientemente extenso para permitir ao locador-investidor recuperar todo o capital investido, além de perceber os rendimentos compatíveis (aluguéis propriamente ditos).

  • CORRETO

    CONCEITO

    Built to suit é um termo em língua inglesa (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado. Uma outra vantagem deste tipo de contrato é evitar a imobilização do capital da empresa que faz a locação em imóveis.

     

    Ocorre que a Administração não é indiferente às inovações trazidas pela legislação civilista, o que pode ser confirmado pela utilização de novos arranjos no campo das locações, com destaque para os contratos de locação “sob medida ou encomenda” ou contratos built to suit (“construir para servir”), amplamente utilizados nos Estados Unidos e na Europa a partir da década de 50.

     

    Nos referidos contratos, o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pelo locatário. Vale dizer: ao contrário das locações tradicionais, nas locações sob encomenda o locador oferece ao locatário, por prazo determinado e mediante remuneração, um imóvel construído, implementado e/ou aparelhado de acordo com as suas especificidades e necessidades.

     

    Além de permitir o acesso ao bem pela Administração, com as especificações necessárias para a prestação das atividades administrativas, sem a necessidade de dispêndio imediato de somas vultosas que seriam necessárias para aquisição e transformação do imóvel, a locação sob encomenda ou Contrato Built to suit evita a imobilização de ativos e permite a concentração de esforços na prestação das atividades finalísticas do Estado, sem olvidar de eventuais vantagens tributárias.

     

  • tá desatualizada?

  • Dizer o Direito:

     

    Conceito de locação sob encomenda
    Locação sob encomenda, também chamada de locação sob medida ou built to suit consiste em
    - um negócio jurídico
    - por meio do qual um investidor aceita adquirir um bem e
    - nele fazer uma construção ou
    - uma reforma substancial
    - de acordo com as necessidades e especificações do futuro locatário,
    - alugando o imóvel para o locatário que encomendou o bem,
    - geralmente por um longo prazo,
    - recebendo como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.

  • sei lá

  • Para fins de acréscimo e apesar da suspensão do art. 47-A...

     

    O máximo que o poder público pode pagar para esse tipo de locação é de 1% ao mês do valor do imóvel e sem falar que, ao término, os ajustes feitos pelo locador poderá ficar com a Administração desde que esta condição seja estabelecida em contrato.

     

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. 

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.  

  • O MS 33.889/DF, que atacava supostas irregularidades cometidas no curso de processo legislativo, foi julgado prejudicado (DJe de 11/04/2018), em razão da conversão em lei do respectivo projeto. Dessa forma, até que eventualmente seja declarada sua inconstitucionalidade por meio de ação direta, o art. 47-A da Lei 13.190/2015 (que trata das operações built to suit no direito brasileiro) é plenamente aplicável.

  • O valor da locação não poderá exceder, AO MÊS, 1% do valor do bem locado.

  • LEI Nº 12.462 - Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    X - dos contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • Comentário:

     O STF, no julgamento do MS 33.889, suspendeu a eficácia de quase toda a Lei 13.190/2015,      que alterou o Regime Diferenciado de Contratações, incluindo novas hipóteses de aplicação do RDC, inclusive na celebração de contratos de locação sob medida (built to suit). Todavia, a doutrina e a jurisprudência, antes da Lei 13.190/2015, já admitiam a possibilidade de celebração desse tipo de contrato pela Administração Pública, inclusive com a dispensa de licitação (art. 24, X, da Lei 8.666/93.). A introdução do novo dispositivo à Lei do RDC visa, tão somente, difundir e dar maior legitimidade a esse modelo de locação. Portanto, na prática, a suspensão não afetou em nada.

    Gabarito: Certo

  • CONTRATOS "Built to suit":caraca nunca nem ouvi falar .

  • "bate pru gol Neymar, bate pru gol"

  • built-to-suit = feito sob medida.

  • Com base nas normas de direito administrativo e na jurisprudência, é correto afirmar que: O regime diferenciado de contratações públicas aplica-se às licitações e contratos built-to-suit, ou de locação sob medida, firmados pela administração pública.

  • sei nem português imagina inglês, vooot. Só era o que me faltava, jesus.

    Quando aprendo algo, vem outra coisa, vot.

  • sei nem português imagina inglês, vooot. Só era o que me faltava, jesus.

    Quando aprendo algo, vem outra coisa, vot.

  • Resumo                                                            

    O gabarito não seria o mesmo com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem                       

    Alternativa Certa conforme art 47-A da lei 12462(RDC)

    Alternativa errada conforme art 193,II da nova lei de licitações 14133/2021

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Explicação                                                          

    A lei 12462 art 47-A possibilita esse tipo de contrato apesar do MS 33889 do STF

    lei 12462 - Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração

    As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão estaria errada a partir de 2023, devido ao art 193 e a não recepção deste modelo built-to-suit pela nova lei de licitações 

    lei 14133 - Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República.


ID
2031985
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei n. 12.461/2011, analise as afirmativas a seguir.

I. O RDC pode ser utilizado para licitações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

II. Às licitações abrangidas pelo RDC não se aplicam as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na Lei n. 8.666/93.

III. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade e critérios de sustentabilidade ambiental.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    I) Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)   

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  

     

    II) Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

     

    III) Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

  • A propósito, a lei é 12.462/2011 e não 12.461.

  • Agora virou festa? Receber "remuneração variável" para o que seria nada mais que obrigação de fazer bem feito? 

    Para prova está valendo. Vamos pagar mais para receber apenas o que se contratou. 

  • Acho que a remuneração variável não significa remuneração a mais, e sim ir recebendo de acordo com o que está sendo feito, atrelado às metas do projeto, contrato, enfim.


ID
2050399
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens como Falso (F) ou Verdadeiro (V), em seguida, marque a opção com a sequência de julgamentos CORRETA. 

( ) A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público, sendo considerado exigível o chamamento público mesmo na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

( ) Na legislação brasileira, consta uma série de normas com o objetivo de controlar as aquisições e alienações pela Administração Pública, como a Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública e, ainda, a Lei nº 10.520/02, a Lei do Pregão, visando proporcionar a melhor contratação possível pela orientação dos princípios da legalidade, igualdade, moralidade e publicidade; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo; fiscalização; livre competitividade; padronização; desenvolvimento nacional sustentável na licitação. A licitação é tipificada como: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, pregão e consulta pública.

( ) O regime diferenciado de contratação permite que, nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

( ) São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. Os bens de uso comum do povo ou do domínio público não pertencem ao Estado, mas a toda coletividade, sem uma destinação específica e são bens de uso especial ou do patrimônio administrativo, aqueles com uma destinação especial, porque se destinam a instrumentalizar o serviço público. Já os bens dominiais são todos os bens sobre os quais a Administração Pública exerce poderes de proprietário.

( ) Concessão de uso é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. Já a cessão de uso consiste na transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. E a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser pelo mesmo utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social é chamada de concessão de direito real de uso ou domínio pleno que difere do aforamento, considerando que este permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma importância certa, invariável e anual, chamada foro ou pensão. 

Alternativas
Comentários
  • Primeiro item é falso porque o art. 31 da lei diz:  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, (...)

    Segundo item é falso porque chama de consulta pública a modalidade de licitação´típica das agências reguladoras, sobre a qual o art. 37 (olha a dica!!!) da Lei 9.986/2000 assim se manifesta: a aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio. E esse "poderá" entende-se como "deverá", certo? Eu tinha ficado na dúvida também sobre um possível princípio da fiscalização, do qual nunca ouvi falar. Mas, como existem os princípios implícitos...

    Terceiro item está certo porque é praticamente a transcrição do art.. 9º da Lei nº 12.462/2011 Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    Quarto e quinto itens são definições do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello.

     

     

  • Essa questão está gravemente equivocada.

    Os bens de algumas entidades estatais são privados (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). As paraestatais não possuem bens públicos nem aqui nem em Marte.

  • A professora do QC comentou que a quarta assertiva está de acordo com os arts. 98 e 99 do CC. Mas não consigo visualizar como pode estar correta, ao generalizar como bens públicos, todos os móveis, imóveis, semoventes e créditos que pertençam às entidades estatais, autárquicas e paraestatais. Até porque o CC adotou o critério da titularidade do bem para caracterizar bem público como pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno. 

  • Ai fica bem dificil, cobrar um coisa dessas em prova objetiva:

    Inicialmente, as entidades paraestatais, cuja definição se encontra no Decreto-Lei 200/67[3], em nosso modesto entendimento, têm seus bens qualificados como bens privados.

     

    Em que pese a opinião do ilustre e renomado publicista Hely Lopes Meirelles, segundo o qual os aludidos bens são bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários”[4], não concordamos com o posicionamento adotado pelo referenciado mestre.

     

    Não há razão para qualificar os bens das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas de direito privado como bens públicos, mas como bens privados.

     

    A nosso ver, o profº Hely Lopes Meirelles ao adotar tal conceito, baseou-se nos efeitos decorrentes da criação e da extinção das aludidas entidades, tendo em vista que os bens advêm de pessoas de direito público, assim como ao se extinguirem, poderá ocorrer o retorno dos bens ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público correspondente, de onde se haviam originado. 

     

    Como bem salienta o professor José dos Santos Carvalho Filho[5], o regime jurídico dos bens das pessoas privadas da Administração será, em princípio, o mesmo aplicável às pessoas privadas. Entretanto, no momento da criação de um ente paraestatal, a lei instituidora pode trazer alguma norma de direito público, que derrogará a norma de direito privado, mas não terá o condão de afastar o regime jurídico dos bens paraestatais, qual seja, o regime privado.

     

    Mas já andei lendo que abordar em prova objetiva tais questões doutrinariamente divergentes é um mister que as bancas tem, é o grande trunfo que usam para forçar ao máximo os candidatos ao erro, como fugir disso? Ainda não sei!

     

    PS: só pra variar, o "saudoso" Hely Lopes validando como sempre essas discrepâncias em questão, pode notar, quando a banca quer polemizar, puxa a doutrina de HLM.

  • falam falam e falam um milhão de baboseiras e nao colocam a porcaria objetiva do gabarito

    GABARITO LETRA B

  • Primeira assertiva ARTIGO 31 Lei 13019/14 (troca de palavras exigível por inexigível)

    Segunda assertiva: Lei 8666/93 art. 23 e seguintes elenca as modalidades de licitação. A modalidade de licitação consulta pública está positivada na Lei 9472/97 artigos 54, 55 e 58 e na lei 9986/2000 art.37 aplicadas exclusivamente as agências reguladoras para objetos bens e serviços que não sejam classificados como comuns, exceto obras e serviços de engenharia. Como a questão exigia quais eram as modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93 e na Lei de Pregão 10520/02 e nelas não consta a modalidade consulta está equivocada a questão.

    Terceira assertiva, Correta fundamento artigo 9° Lei RDC 12462/2011.Obs: contratação integrada é forma de execução de licitação pública e não modalidade de licitação.

    Quarta assertiva, Correta fundamentos artigo 98 e 99 Novo Código Civil.

    Quinta assertiva, Lei 8987 e temas correlatos em bens públicos (conceitos doutrinários relacionados a lei de serviços Públicos e no Decreto 271/67; art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46 ).

    Concessão de uso é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. (doutrina)

    Já a cessão de uso consiste na transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. E a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser pelo mesmo utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social é chamada de concessão de direito real de uso ou domínio pleno que difere do aforamento, considerando que este permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma importância certa, invariável e anual, chamada foro ou pensão.

    obs: Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso.obs: Aforamento: (art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46).Gabarito item B ( F, F, V, V,V)

  • O espaço "comentários" serve para comentar. Se você quer só o gabarito, entre no site da banca, ou assine o QConcursos.

  • Bens públicos de paraestatais??

  • Alguém, por favor, faça a gentileza de me indicar qual o enquadramento das entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Indireta, nos dispositivos abaixo elencados. Ressaltando-se que a prestação de serviço público não é inerente a tais entidades (nem todas o fazem), donde também inaplicável o critério da afetação, caso se adote, por exemplo, o conceito do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 929).

    Código Civil

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Alguém pode me dizer como os bens pertencentes às entidades paraestatais são públicos????????

    Não vale responder a "cessão" desses bens, já que, como o próprio nome já deixa entrever, na cessão não há transferência de propriedade.

    O art. 98 do CC/02, destacado pela professora do QC, faz menção apenas às entidades de direito público interno, acrescentando que todos os outros são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.

  • Eu marquei a 2 como Falsa porque fala em "tipificação", remetendo a tipos de licitação, quando na verdade está mencionando as MODALIDADES
  • Muito grande para ler.

    Vou esperar virar filme.

  • Paraestatais não tem bens públicos!!!! embora com a desqualificação o poder público, atendendo os requisitos, pode pegar os bens adquiridos com dinheiro público.

    Só ilustrando, alguns artigos do CC:

    CC Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Uma palavra: MACONHA!

  • As entidades paraestatais (Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil) e algumas entidades da administração indireta, não possuem bens públicos.


ID
2064601
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC é aplicável

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462/2011 com alterações pela Lei 13.190/2015:

    Art. 1º. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestos instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CG COPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratos de serviços para os aeroportos das capitais de Estados da Federação distantes até 350 Km (...) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento sócioeducativo;

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionados a melhoria na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47 - A. 

  • Letra C. Correta. Cerca de seis meses depois, em dezembro de 2012, a Lei nº 12.745, de dezembro de 2012, inseria um quinto inciso, permitindo que o RDC fosse utilizado em obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS). Por fim, os últimos dois incisos, incluíram no âmbito do Regime Diferenciado “obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo” e “ações no âmbito da segurança pública”, foram trazidos ao rol pela Medida Provisória nº 678, de junho de 2015. Fonte: granadeiro.adv.br
  • Complementando, o RDC não é obrigatório para a construção de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. Isto é, a Administração Pública pode, por conveniência, utilizar-se da Lei de Concessões de Serviços Públicos (a Lei 8.987, de 1995), da Lei 8.666, de 1993, ou, ainda, da Lei da Parceria Público-Privada. (Prof. Cyonil Borges).

  • O Regime Diferenciado de Contratação (RDC) foi estabelecido pela Lei nº 12.462,de 4-8- 1 1 , originariamente, apenas para as licitações e contratos necessários à realizaçãodos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014 e das obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos referidos campeonatos mundiais.No entanto, posteriormente, o mesmo regime foi estendido para as licitações e contratações necessárias às "ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) " e para a realização de obras e serviços de enge nharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino público (conforme artigo 1º, cap ut, e seu § 3º, da Lei nº 1 2. 462/ 1 1, introduzidos, respectivamente, pelas Leis nº§. 1 2 . 6 88, de 18-7-12, e 1 2 . 722, de 3 - 1 0- 1 2) . Além disso, a Medida Provisória nº 5 80, de 1 4-9-12, que se converteu na Lei nº 1 2 . 745, de 1 9 - 1 2-2012, no artigo 4º, alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 1 2 .462/ 1 1para incluir entre as hipóteses de aplicação do RDC as "obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS". Por sua vez, a Lei nº 1 2 . 8 1 5, de 5-6- 1 3 (Lei de Portos) , no artigo 66, prevê a aplicação subsidiária da Lei do RDC às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária. A Lei nº 1 2 . 783, de 24-1 0 - 1 3 , estendeu o RDC, facultativamente, a contratos celebrados pela CompanhiaNacional de Abastecimento (Conab), nas hipóteses que especifica.(DI PIETRO,2014,P368)

  • a) exclusivamente a licitações e contratos necessários à realização de ações no âmbito da segurança pública, relacionadas à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. INCORRETA, CONTA MAIS HIPOTESES NA LEI  ART 1

     

    b) exclusivamente a licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. 

     

    c) exclusivamente a rol de hipóteses previsto pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que envolve, inclusive, obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo. CORRETA, ART 1

     

    d) obrigatoriamente a rol de hipóteses previsto pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, sendo vedado ao gestor público optar, nas mesmas hipóteses, pela aplicação do regime licitatório comum, estabelecido pelas normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.  NO ART 1, § 2 CONSTA A EXPRESSÃO "OPÇÃO", PORTANTO NÃO É OBRIGATORIO.

     

    e) obrigatoriamente a licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia relacionados a melhorias na mobilidade urbana no âmbito das cidades sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

  • A questão deveria ter sido ANULADA, pois a alernativa "C" também está incorreta. Isso porque as hipóteses de aplicação do RDC não estão previstas APENAS no rol  previsto na Lei  12462/2011. 

     

    Nesse sentido, é expressa a Lei 12815/2013: 

    Art. 54,  § 4º : As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata aLei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    Art. 66.  Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o disposto nas Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.  

     

  • Questão foi ANULADA

     

  • "A Lei 12.462/2012, com a redação da Lei 13.190 de 10.11.2015, e da Lei 13.243 de 11.1.2016, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessáios à realização de atividades previstas no seu Art. 1º e incisos I a X. Umas transitórias, como a Copa do Mundo realizada em 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, nos moldes e requisitos ali especificados e obras de infraestrutura e a contratação de serviços para os aeroportos das Capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes desses mundiais. Outras - não transitórias -, como as ações integrantes do PAC; as obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS; a construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; as ações no âmbito da segurança pública; as obras e serviços de engenharia relacionados a melhoria da mobilidade urbana ou amplicação de infraestrutura logística; as ações em orgãos e entidades dedicados à ciência, tecnologia e a inovação [...]" (Hely Lopes Meirelles)


ID
2064604
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Município pretende licitar e contratar a realização de obras e serviços de engenharia para a construção de hospital municipal, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, dispondo de orçamento previamente estimado para tanto no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Com vistas a realizar sua pretensão, a Administração poderá adotar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) Errado, Sendo o rol de dispensa de licitação taxativo, a hipótese prevista no enunciado não cabe em nenhuma das previsões em que se permite a dispensa de licitação, dessa forma não poderá dispensá-la.


    B) Pregão não pode ser utilizado para obras de engenharia.

    Decreto 3.555 Art. 2º  Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais

    Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração


    C) Sendo o valor 1.900.000 da obra, não se pode usar a tomada de preço, cabível em obras e serviços pelo preço de até 1.500.000 (art. 23 I b), cabe somente concorrência.


    D) CERTO: Lei 12.462  Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas


    E) Não há inversão de fases na licitação de obras públicas por concorrência, há inversão de fases no Pregão,  icitação para contratação de serviço público e em RDC.

    bons estudos

  • Lei 12.462 

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.           (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    (...)

  • Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • I - para obras e serviços de engenharia:        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • O que matou a letra E foi falar em concorrencia + inversão de fases. Eu nunca li a lei do RDC e acertei.

  • Embora não se trate do caso nessa questão, é importante lembrar que é possível a inversão das etapas de habilitação e classificação na modalidade de concorrência quando se tratar de licitação de Parceria público-privada (Lei nº 11.079/2004).

  • joao tavares, concurso público não é megasena. "se teus chutes são certeiros, aposte na mega e divida conosco, colega". É possível a inversão das fases na modalidade concorrência, sim. 

  • ATENÇÃO CANDIDATOS: O MESMO RACIOCÍNIO PARA  A CONSTRUÇÃO DOS PRESÍDIOS !!!

    Lei 12.462 

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;   

  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    ........

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.    

     

  • Pura maldade essa questão. Quem contou apenas com a base da lei 8.666 e nunca leu esta que fala sobre RDC, errou. Como se não bastasse a lei de licitações ser enorme e chata pra caramba (pura decoreba), você ainda tem que incluir no seu ciclo de estudos essa outra maldita.

    Acredito que ela estava inserida no conteúdo programático do edital. Do contrário, seria passível de anulação.

  • "O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas (art. 6º).

    A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral (...).

    De toda sorte, quando não constar do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno (art. 6º, §3º)".

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, p. 736.

  • A inversão de fases na concorrência pode acontecer sim, colega João Henrique, porém não é o caso para obras do SUS. Quando se tratar de concessões e PPP poderá ocorrer e se tratando de Publicidade em agências deverá ocorrer. Portanto, o que matou na letra E não foi a inversão de fases, mas sim o fato desta estar atrelada ao SUS que não está prevista a inversão neste quesito.

  • Pessoal, só lembrando que a vedação da contratação de serviços de engenharia pelo pregão não é absoluta.

    O TCU por meio da Súmula nº 257 consolidou seu posicionamento quanto ao cabimento do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia. A citada súmula foi aprovada pelo Acórdão nº 841/2010 – Plenário, no qual a Corte de Contas entendeu que o pregão deve ser utilizado para a contratação de serviços de engenharia comuns, a fim de propiciar a ampliação da competitividade e a obtenção de propostas mais vantajosas.

    Fonte: http://www.zenite.blog.br/contratacao-de-obras-e-servicos-de-engenharia-por-pregao/

  • Pegadinha forte nessa questão. Na pressa, você vê que pelo valor, a única modalidade cabível é Concorrência, e como só tem uma alternativa que trás ela, marca com tudo! Errado! RDC!
  • GABA: D

    A) ERRADA- Não faz parte do rol taxativo que contempla as hipóteses de dispensa

    B) ERRADA- A modalidade pregão é usada para bens e serviços comuns, obras de engenharia não fazem parte

    C) ERRADA- Tomada de preços apenas pode ser usada para valores até R$1500.000,00 

    D) CORRETA- RDC é amplamente usado em obras de engenharia

    E) ERRADA- A modalidade concorrencia permite a inversão da ordem das fases em caso de PPP e contrato de concessão, apenas 

  • A questão está desatualizada.

    Os valores limites para cada modalidade de contratação foram editados pelo decreto 9412/18.

    Atualmente, as obras e serviços de engenharia podem ser licitados na modalidade tomada de preço se forem até 3.300.000,00, dessa forma, a alternativa C também está correta atualmente.


ID
2101147
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta sobre o regime diferenciado de contratação pública (RDC) estabelecido na Lei Federal nº 12.462/11:
I – O RDC pode ser aplicável às licitações e contratos para a realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, assim como para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos prisionais e unidades de atendimento socioeducativo.
II – É defeso à Administração Pública indicar marca ou modelo na licitação para aquisição de bens em decorrência da necessidade de padronização do objeto, ainda que formalmente justificada esta aquisição.
III – Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação integrada.
IV – As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma presencial, admitida a eletrônica. 

Alternativas
Comentários
  • ITEM II - ERRADO - Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    ITEM IV - ERRADO - É o contrário:

    Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.

  • Item III - artigo 8., parágrafo único, da Lei: Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V (empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada) do caput deste artigo. 

  • Qual o acerto do item I se não há, na lei, previsão de adoção do RDC para o sistema público de ensino?

  • Cara Fernanda,


    O acerto do item I está no § 3º do art. 1º da Lei do RDC, que dispõe:


    "§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia".

  • Lei do RDC:

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

    § 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Gabarito "D".

    I – O RDC pode ser aplicável às licitações e contratos para a realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, assim como para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos prisionais e unidades de atendimento socioeducativo.

    CERTO. Art. 1º, VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo

    Art. 1º, § 3º - Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia

    II – É defeso à Administração Pública indicar marca ou modelo na licitação para aquisição de bens em decorrência da necessidade de padronização do objeto, ainda que formalmente justificada esta aquisição.

    ERRADO. Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses

    III – Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação integrada.

    CERTO. Art. 8 - Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    II - empreitada por preço global;

    [...]

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada

    § 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do  caput  deste artigo

    IV – As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma presencial, admitida a eletrônica.

    ERRADO. Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.