- ID
- 645502
- Banca
- COPS-UEL
- Órgão
- PGE-PR
- Ano
- 2011
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Quanto ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, é correto dizer que:
Quanto ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, é correto dizer que:
A legislação atinente ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas prevê a possibilidade de que os editais de licitação para aquisição de bens estabeleçam diversas exigências, entre as quais não se inclui a de que
A Lei no 12.462/11 institui o regime diferenciado de contratações para o poder público. Dentre as peculiaridades ou características para a contratação das obras e serviços previstas na lei está
São critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, exceto:
Acerca do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei n. 12.462/2011, é correto afirmar, exceto:
A Lei Federal no 12.462/2011, que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituiu novo regime para execução indireta de obras e serviços de engenharia, denominado “contratação integrada", com condições e procedimentos específicos. É INCORRETO afirmar que o referido regime
À luz da doutrina e jurisprudência dominante nos tribunais superiores a respeito de licitação e contratos administrativos, assinale a opção correta.
No que diz respeito a licitações e contratos e ao regime diferenciado de contratação RDC, assinale a opção correta.
Considerando a Lei n.º 12.462/2011, que dispõe sobre o regime diferenciado de contratações públicas, julgue o item seguinte.
Considerando a Lei n.º 12.462/2011, que dispõe sobre o regime diferenciado de contratações públicas, julgue o item seguinte.
A Lei nº 12.462/2011 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Segundo o jornal Valor Econômico (17/12/2012, p. A6), “o RDC simplesmente passou a dominar as principais compras públicas federais, colocando em xeque o futuro da Lei de Licitações – 8.666”. Todavia, o RDC ainda possui algumas restrições quanto à sua aplicação. Segundo o texto legal, o RDC NÃO pode ser aplicado:
A Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, em seu art. 25,trata do caso de empate entre duas ou mais propostas.Assinale entre as opções, aquela que o art. 25 NÃO contempla como critério de desempate.
Acerca de licitações e contratos da administração pública,
regulamentados pela Lei n.º 8.666/1993, e do regime diferenciado de
contratações públicas, regrado pela Lei n.º 12.462/2011, julgue os itens
seguintes.
A Lei n.º 12.462/2011 tem incidência em âmbito nacional, atingindo todos os entes da Federação.
Acerca de licitações e contratos da administração pública,
regulamentados pela Lei n.º 8.666/1993, e do regime diferenciado de
contratações públicas, regrado pela Lei n.º 12.462/2011, julgue os itens
seguintes.
Somente os participantes do certame têm legitimidade para impugnar edital de licitação por motivo de irregularidade.
Acerca de licitações, julgue os itens a seguir.
Nas licitações disciplinadas pelo regime diferenciado de contratações públicas, não se admite a participação de licitantes sob a forma de consórcio.
Em conformidade com o estabelecido pela Lei 12.462 de 04 de agosto de 2011,a qual institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC,é CORRETO afirmar:
Sobre licitações e contratações públicas é incorreto afirmar:
Assinale a alternativa correta:
Dada a necessidade de aumento da rede pública de ensino do estado Y, o secretário de educação, com o intuito de construir uma nova escola pública, resolveu consultar a procuradoria do estado para que esta esclarecesse algumas dúvidas relacionadas ao modelo licitatório e às normas contratuais aplicáveis à espécie.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Na hipótese descrita, é possível utilizar o regime diferenciado de contratações como modalidade licitatória, sendo aplicável o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
No que se refere aos institutos das licitações e dos contratos administrativos, julgue os itens subsecutivos.
Entre as peculiaridades do regime diferenciado de contratações públicas, figuram a possibilidade de a administração pública contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço (multiadjudicação) e a vedação ao sigilo de orçamentos.
Considerando as regras aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos, julgue os itens que se seguem.
Secretário estadual de saúde pretende construir hospital para atuar no âmbito do SUS. No caso, pode realizar licitação no regime diferenciado de contratação e utilizar a empreitada por preço global.
A Lei n. 12.462/11 instituiu o regime diferenciado de contratação pública, o chamado RDC. Tendo em vista o previsto na referida legislação, assinale a alternativa em que o referido regime não será aplicado.
O artigo 1º da Lei 12.462/11 dispõe que a aplicabilidade do RDC se limita “exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização”: I – dos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016; II – da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; III - de obras de infraestrutura e contratação de serviços em aeroportos distantes até 350 km das cidades sedes destes eventos; IV – das ações que fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); e V – das obras e serviços de engenharia voltados para o Sistema Único de Saúde – SUS.
acrescentando, o RDC serve também para:
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
Gabarito letra "e" LOGO SÃO ATÉ 350 KM E A ALTERNATIVA DIZ EM TODOS OS AEROPORTOS DA FEDERAÇÃO.
Texto literal da lei 12.462/11
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
§ 3o , Art. 1o , lei 12.462/11 - Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na MOBILIDADE urbana ou ampliação de infraestrutura LOGÍSTICA; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
GABARITO:E
Regulamentado em outubro de 2011, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), Lei nº 12.462, representa um avanço no modelo tradicional de licitações ao encurtar o tempo do processo e o custo dos projetos por adotar o critério de inversão de fases. Inicialmente utilizado para dar celeridade às obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos de 2016, o regime pode ser empregado hoje em todos os empreendimentos da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).
O sistema antigo de licitações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02) é considerado longo, lento e complexo devido ao excesso de burocracia, que ainda dificulta o controle e favorece a corrupção. As empresas que se candidatam para vender produtos ou serviços para o governo precisam ter toda a documentação analisada mesmo que ela não seja anunciada como vencedora, e isso gera ainda mais atraso. Esta modalidade também não possibilita a contratação integrada de obras e permite que a empresa apresente recursos judiciais para cada etapa do processo.
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. [GABARITO]
Aeroportos das capitais dos Estados da Federação.
Com o advento da Lei nº 13.190/2015, alteradora da Lei nº 12.462/2011, a questão se tornou desatualizada!
O diploma alterador incluiu um inciso VIII ao art. 1º da Lei do RDC, in verbis:
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização:
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionados a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação da infraestrutura logística;
Partindo da premissa que os aeroportos constituem infraestrutura logística, do modal de transporte aeroviário, qualquer licitação que envolva aeroporto situado a mais de 350km das sedes dos mundiais pode ser regida pelo RDC.
Não há de se falar em conflito entre o inciso VIII e o inciso III da Lei nº 12.4626/2011 pois, realizados os mundiais, o III caducou.
GABARITO: LETRA E
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
É aplicável exclusivamente
1. Jogos olímpicos e para olímpicos
2. Copa das confederações
3. Aeroportos – até 350km das cidades sedes
4. PAC
5. Obras e serviços de engenharia – SUS
6. Obras e serviços estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo
7. Ações no âmbito da segurança publica
8. Melhoria na mobilidade urbana e ampliação de infraestrutura logística
9. Ações em órgãos dedicados a ciência, tecnologia e inovação
10. Obras e serviços de engenharia no sistema publico de pesquisa e ensino, de ciência e de tecnologia
ACENDA AS ANTENINHAS DE VINIL: questões com expressões como TODOS/TODAS, INCLUSIVE, SALVO, EXCETO, AINDA QUE, SEMPRE, NUNCA, PRESCINDE, IMPRESCINDÍVEL, ETC.
I - dos Jogos Olímpicos/Paraolímpicos de 2016,
II - da Copa das Confederações - Fifa 2013 e
da Copa do Mundo Fifa 2014,
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 km das cidades
sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no- SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
VII - ações Segurança Pública.
VIII - das obras e serviços de engenharia,/melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (locação sob medida)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
§ 3o licitações e contratos obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. e de pesquisa, ciência e tecnologia
resposta: LETRA E.
Quando fala em copa do mundo vem logo na minha cabeça 7 X 0, Lula, Dilma, PT. Desvio de dinheiro publico.
Vamos Brasil, 2022. MITO.
Com relação a licitações, contratos e convênios, julgue os próximos itens.
Para a realização de contrato de serviço de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde, é possível a aplicação do regime diferenciado de contratações públicas, e deve ser observado, entre outros, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.Complementando:
Artigo 3º - Lei 8666:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
CERTA
Q361532 Prova: CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador Disciplina: Direito Administrativo
Secretário estadual de saúde pretende construir hospital para atuar no âmbito do SUS. No caso, pode realizar licitação no regime diferenciado de contratação e utilizar a empreitada por preço global.
GABARITO: CERTA
Complementando o colega Carlos Menezes, para a afirmação quanto ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, encontra-se na LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, conforme referenciado pelo Carlos Menezes, está explícito no art.:
Art. 3o As
licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do
desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório
e do julgamento objetivo.
Quanto ao colega Jessé, infelizmente esta questão não foi relacionada a Lei 8.666.
O qUESTÕES DE cONCURSOS poderia disponibilizar aulas sobre o RDC e SRP, pois são matérias que estão sendo cobradas em concursos públicos
Bem gente, vamos nos preocupar com a Lei 12.462/2011 (regime diferenciado de contratação) quando a prova não explicitar "conforme a Lei 8.666", mas mesmo assim ainda acho que não teríamos problema para o Nível Médio. No concurso do CADE foi explícitado no edital para o nível superior
http://www.cespe.unb.br/concursos/CADE_13/arquivos/ED_1_CADE_2013_ABERTURA_V_FINAL.PDF
COMPLEMENTANDO AS HIPÓTESES DE RDC ... DECORAR!!
Lei 12.462/2011
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
Comentário:
De fato, o RDC pode ser utilizado nas licitações para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei do RDC, art. 1º, V). E, como todas as licitações conduzidas nesse regime, deve ser observado, entre outros, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável. É o que diz o art. 3º da Lei 12.462/2011:
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Gabarito: Certo
Com relação a licitações, contratos e convênios, é correto afirmar que: Para a realização de contrato de serviço de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde, é possível a aplicação do regime diferenciado de contratações públicas, e deve ser observado, entre outros, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.
É correto afirmar que a contratação integrada, disciplinada pela Lei nº 12.462/2011, denominada Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
Gabarito D.
Regime Diferenciado de Contratações – RDC: O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica. foi instituído pela Lei nº 12.462/11, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013; da Copa do Mundo Fifa 2014; de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais; das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Lei 12.462 de 2011, artigo 9º, § 1º: A
contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a
realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
(...)
REGRA GERAL =/ =(
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
FAZ-ME RIR DAS EMPREITEIRAS =) =D
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
O enunciado fala de contratação integrada - foi a deixa para resolver a questão: "d"
Lei 12.462/2011:
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada...
...
§ 2o No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia (Projeto Básico) que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo...
...
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:...
Porém, é discutível a questão da vedação, pois há exceções - o que, ao meu ver, prejudicou a questão.A rigor, a alternativa D também está errada, visto que a "transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado" e a "vedação à celebração de aditivos" se aplica tão somente à contratação integrada, uma das 5 (cinco) modalidades de execução indireta trazidas pela Lei 12.462/2011. Dessa forma, o "pecado" dessa alternativa é não fechar com o enunciado da questão, como se as características ali descritas fossem regra no RDC, o que é falso. Porém, dentre todas as alternativas, se é para escolher uma para assinalar, a "D" inegavelmente seria a melhor opção do concurseiro, apesar das críticas retro mencionadas.
art. 1º, VI - das obras e serviços de engenharia para
construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de
atendimento socioeducativo.
(Incluído pela Lei nº
12.980, de
2014)
O enunciado é mais do que claro em pedir uma característica da contratação integrada e não do RDC. Assim, não resta muitas dúvidas que o gab é a letra 'd'.
CORRETA D) [CONTRATAÇÃO INTEGRADA] é um regime de execução contratual em que há transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado, havendo, ainda, vedação à celebração de aditivos.
--
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
[…]
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a préoperação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
[…]
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A- Não aplica-se indistintamente." Os pressupostos que justificam a utilização do regime de contratação integrada são extraídos, de lege lata, a partir da leitura do art. 9º da Lei nº 12.462/2011 (na redação emprestada pela Lei nº 12.980/2014), que expressa: “Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.” Emagis.
B /C - "O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação". Emagis.
D/E - Em regra é vedado termos aditivos na contratação integrada em RDC. Art. 9§ 4o da Lei 12.462/2011: Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
Os contratos licitatórios “turn key” consistem em empreitada integral. Ou seja, quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, abarcando todas as etapas necessárias, sob total responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante, já em condições de entrada em operação (art. 2º, I, Lei 12.462/2011).
GABARITO: LETRA D
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
A Lei do RCD impõe que termos aditivos são, a priori, proibidos. Por outro lado, ao abrir 2 exceções, determina a norma que, em relação a uma delas, apenas poderão os aditivos se dar, para alterações de projeto, a pedido da Administração Pública, e quando não se tratar de erros ou omissões empreiteira. Isso, pois, no caso de erros ou omissões da contratada, o problema é somente dela se permitiu que algo passasse e, portanto, a responsável completa por comer mosca (absolvendo os impactos advindos dos riscos). É o que diz a alternativa correta: é um regime de execução contratual em que há transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado, havendo, ainda, vedação à celebração de aditivos.
Resposta: Letra D.
Considere as afirmativas abaixo.
I. A Administração pública está obrigada à licitação regra que é excepcionada pela Lei nas denominadas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
II. A diferença entre as duas hipóteses de contratação direta está no fato de que, na dispensa, não há possibilidade de competição que justifique a licitação, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda à necessidade da administração; na inexigibilidade, ao contrário, há possibilidade de competição, mas a Lei faculta à Administração não realizá-la.
III. Às contratações realizadas com fundamento no regime diferenciado de contratações (RDC) aplicam-se, nos termos da Lei, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, havendo, ainda, necessidade de obediência ao disposto no artigo 26 da mesma Lei.
IV. As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei são exaustivas não havendo possibilidade de aplicação a situações não prevista expressamente, porque constituem uma exceção à regra geral que exige licitação.
V. Cabe ao administrador, utilizando-se de juízo discricionário, parcelar o objeto da licitação para lançar mão da hipótese de dispensa de licitação prevista em Lei e, com isso, atender de forma mais eficiente às necessidades da Administração.
Está correto o que se afirma APENAS em
Nos termos do artigo 35 da Lei 12.462/2011
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Logo, os inciso I e III estão corretos (opção "d").O inciso II inverte os conceitos de dispensa e inexigibilidade.
O inciso IV esta equivocado, pois as hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei são exemplificativas.
O inciso V esta errado, uma vez que é vedado o fracionamento do objeto como subterfúgio para abertura de várias licitações em modalidade mais simples, seja porque são mais rápidas, seja porque o rol de interessados é menor, portanto, mais simples o procedimento, seja porque os requisitos de habilitação não são tão severos, seja para dispensa de licitação.
Reforce-se que o rol da contratação direta por inexigibilidade é EXEMPLIFICATIVO (numerus apertus, não taxativo), diferentemente do rol da contratação direta por dispensa de licitação, de natureza EXAUSTIVA, TAXATIVA (para quem gosta de latim, numerus clausus).
Bem, eu acredito que o item esteja equivocado. Ora, vamos recorrer a doutrina.
"A lei 8.666/1993 cuida das hipóteses de impossibilidade jurídica de licitação em seu art. 25, o qual reúne situações descritas genericamente como de "inviabilidade de competição", exemplificativamente arroladas em seus três incisos. [...] Hely Lopes Meirelles ensina que a impossibilidade jurídica de competição decorre da natureza específica do negócio ou dos objetivos visados pela administração, não cabendo pretender a seleção de "melhor proposta" [...]"
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ridículo cobrar artigos de lei que fazem mera menção a outros artigos. Decoreba.
Prezados colegas, no item V "Cabe ao administrador, utilizando-se de juízo discricionário, parcelar o objeto da licitação para lançar mão da hipótese de dispensa de licitação prevista em Lei e, com isso, atender de forma mais eficiente às necessidades da Administração" existem 2 (dois) erros:
1º - Quando for técnica e economicamente viável, não cabe ao administrador juízo discricionário, em relação ao parcelamento da licitação. Trata-se de dever a ser observado, conforme a previsão contida no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93: "§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala".
2º A parte final da questão confunde o parcelamento que é dever do administrador, quando possível com o conceito de fracionamento, que é proibido (§ 5º do art. 23: É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço").
Com tanto erro gramatical, ficou até evidente que o item I dessa questão ridícula estava errado!!
crase onde não existe, ausência de vírgula, tempo verbal inadequado, que absurdo!
Realmente faltou a vírgula em muitos lugares nessa questão. Isso me confundiu um pouco.
A regra é licitar:
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
INEXIGIBILIDADE -> ROL EXEMPLIFICATIVO
DISPENSA -> ROL TAXATIVO
(MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 498)
Lei do RDC:
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei do RDC:
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Em relação às licitações, aos contratos administrativos e aos instrumentos congêneres, julgue os itens de 36 a 40.
O regime diferenciado de contratações públicas, aplicável às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos, da Copa do Mundo FIFA 2014 e de outras obras na área de saúde, mobilidade urbana e segurança pública, deve obrigatoriamente ser adotado para a construção de estádios e aeroportos bem como para obras de infraestrutura
Gabarito: Errado
Lei 12462
"Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."
A lei afirma que pode-se optar pelo RDC, logo não é obrigatório.
Bons estudos.
ERRADA
Q350880 Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador
Disciplina: Direito Administrativo
Dada a necessidade de aumento da rede pública de ensino do estado Y, o secretário de educação, com o intuito de construir uma nova escola pública, resolveu consultar a procuradoria do estado para que esta esclarecesse algumas dúvidas relacionadas ao modelo licitatório e às normas contratuais aplicáveis à espécie.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Na hipótese descrita, é possível utilizar o regime diferenciado de contratações como modalidade licitatória, sendo aplicável o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
GABARITO: CERTO
De acordo com a Lei 12.462/2011, em seu
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Acredito que o erro da questão é ao afirmar que mobilidade urbana e segurança pública são aplicaveis o Regime Difernciado de Contratações Publicas (RDC)
Gab. (ERRADO).
O erro da questão esta em instituir obrigatoriedade de adesão ao RDC, sendo que na verdade é facultativo.
Lei 12.462, Art. 1º § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Logo não há obrigatoriedade, já que o Administrador deverá optar pelo RDC de forma expressa no instrumento convocatório. Outro erro aparente na questão está na inclusão dos objetos mobilidade urbana e segurança pública, que não estão citados no artigo primeiro da referida lei.
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
Errada.
O uso dessa lei é discricionário. 8.666/93, 8987/95, 11.079/04.
Caríssimos concurseiros o erro da questão está em " DEVE OBRIGATORIAMENTE".
Além do erro de não ser obrigatoriamente adotado, acredito que mobilidade urbana não está dentro do hall taxativo da RDC.
@Natanael, mobilidade urbana está dentro do rol da RDC sim.
Não é obrigatória
A respeito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, pode-se afirmar que
I- o projeto executivo consiste no conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
II- a empreitada por preço global consiste no contrato de execução da obra, por preço certo de unidades determinadas.
III- as contratações deverão ser realizadas, obrigatoriamente, sob a forma eletrônica.
IV- o critério de julgamento denominado de “maior retorno econômico” poderá ser utilizado nas licitações.
V- a participação de licitantes é admitida sob a forma de consórcio.
Estão corretas apenas as afirmativas
Questão sorrateira, mas ótima para entender outros conceitos de RDC. Gabarito C.
I — Art. 2, V
IV— Art. 18, V
V — Art. 14, I
Complementando o comentário da colega Vanessa IPD:
I- o projeto executivo consiste no conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes. (VERDADEIRO)
Art. 2º, inciso V: projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
II- a empreitada por preço global consiste no contrato de execução da obra, por preço certo de unidades determinadas. (FALSO)
Art. 2º, inciso II: empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total
OBS: na realidade, a questão, em seu item II, trata do conceito de empreitada por preço unitário, localizado no Art. 2º, inciso III: empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
III- as contratações deverão ser realizadas, obrigatoriamente, sob a forma eletrônica. (FALSO)
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
IV- o critério de julgamento denominado de “maior retorno econômico” poderá ser utilizado nas licitações. (VERDADEIRO)
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
Art. 14, Parágrafo único: Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento;
Gabarito letra C
Lei nº 12.462 de 2011
I, IV e V.
Art. 2, V, Art. 18, V e Art. 14, I
Com relação ao regime diferenciado de contratações e à disciplina legal sobre o pregão, julgue o item subsequente.
Afora a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, o regime diferenciado de contratações aplica-se a obras e a serviços voltados à construção, à ampliação e à reforma de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, entre outras.
CERTA, SEGUNDO LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciadode Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações econtratos necessários à realização:
I- dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira deProjetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II- da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação -Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III- de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
CERTA, SEGUNDO LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciadode Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações econtratos necessários à realização:
I- dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira deProjetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II- da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação -Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III- de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Guerreiros, complementando o ótimo comentário da colega, segundo a Lei 12.462/2011, em seu art. 1º, ''§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.''
Ou seja, além das hipóteses já elencadas pela colega, também existe a hipótese de ''obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, às quais será aplicada o RDC.
Bons estudos!
O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.581/2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
1) Dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; 2) Da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação Fifa 2013; 3) Da Copa do Mundo Fifa 2014; 4) De obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da federação distantes até 350 Km das cidades sedes dos mundiais; 5) Das ações integrantes do programa de Aceleração do crescimento (PAC); 6) De obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino; 7) Das obras e serviços de engenharia em estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.Essa questão deveria ser anulada pelo simples fato da constar, na questão, a palavra " AFORA".
Segundo pesquisas na internet e um video, - https://www.youtube.com/watch?v=Ueicq21F3j0 - "AFORA" pode contrair o significado de "Além de" ou "Exceto a", causando, pois, duplo entendimento a questão.
Qualquer coisa, me ajudem.
Questão correta, acredito que outra ajude a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011;
O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.
GABARITO: CERTA.
Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011;
O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.
GABARITO: CERTA.
Lembrando que:
art. 1 (...) § 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
Isabela, o gabarito dessa questão foi alterado para Errado. É a questão Q435271
Contratação para obras e serviços de engenharia, assim como compras e outros serviços, são cobertos pela lei de licitação 8666, os quais obedecerão às modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, dependendo dos valores empregados para a execução.
Ampliação e reforma são caracterizados em "obras e serviços de engenharia". A Lei 8666 não faz destinção a qual tipo de obra, mas sim especifica que as obras necessariamente tem que ser do setor público.
Para o comentário da colega "Isabela", cuja resposta do item é CERTA, cuidado pessoal com alguns comentários. A resposta é errada para essa questão :
O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.
"afirmativa deve ser analisada à luz do que preceitua a Lei 12.462/11, que instituiu o denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Da leitura de seu art. 1º, verifica-se que inexiste previsão de aplicabilidade do regime ali disposto em relação a todos os “grandes eventos", vale dizer, em qualquerevento que possa ser considerado de grande porte. Embora até haja alguns “grandes eventos" ali elencados (como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014), não há que se pretender estender a aplicabilidade do diploma em tela a outros eventos de semelhante magnitude, à míngua de expressa autorização legal para tanto. Este é o erro da assertiva ora analisada." Comentário do Prof. Rafael Pereira.
Não concordo com o gabarito, a palavra entre outras amplia de forma indeterminada as possibilidades de contratação. A lei 12462 é taxativa quanto aos exemplos de contratação por RDC.
NÃO ENTENDO.
"AFORA" pode contrair o significado de "Além de" ou "Exceto a", causando, pois, duplo entendimento a questão.
QUESTÃO ERRADA. O examinador foi querer entrar em uma MATÉRIA que não tem domínio "PORTUGUÊS" acabou quebrando a CARA.
"AFORA" pode contrair o significado de "Além de" ou "Exceto a", causando, pois, duplo entendimento a questão.
Comento: E agora?
Significado de Afora
Com relação ao regime diferenciado de contratações e à disciplina legal sobre o pregão,é correto afirmar que: Afora a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, o regime diferenciado de contratações aplica-se a obras e a serviços voltados à construção, à ampliação e à reforma de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, entre outras.
No que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei federal n.º 12.462/2011, e ao Sistema de Registro de Preços (SRP), julgue os itens subsecutivos.
A Subsecretaria de Licitação e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, é o órgão gerenciador do SRP no âmbito do DF e suas atribuições incluem realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação, realizar o processo licitatório em si e gerenciar a ata de registro decorrente do SRP.
ERRADA
III - Órgão Gerenciador: a Subsecretaria de Licitações e Compras (SULIC) da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e/ou órgão e/ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de licitações, que será responsável pela condução do conjunto de procedimentos para o registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro decorrente do SRP;
Art. 4º Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
II - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação;
III - realizar o procedimento licitatório;
IV - gerenciar a ata de registro de preços;
V - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; e
VI – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações ao procedimento licitatório ou do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços.
http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=74681
Onde está o erro da questão?
- ERRADA -
Creio ser esse o erro que Patrícia Nascimento falou...Não é só a SULIC o órgão gerenciador, mas e/ou órgão e/ou a entidade da Administração Pública do Distrito
Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de
licitações, ao qual compete, entre outros,
III - realizar o procedimento licitatório;
IV - gerenciar a ata de registro de preços;
Lei federal n.º 12.462/2011, Art. 4º.O gabarito aqui está como CERTO. A equipe do site se equivocou... acredito!
Gabarito Definitivo do Cespe: Questão Correta. "questão nº 52"
Caderno de Questões: http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_ACE/arquivos/TCDF14_CBNS01_01.pdf
Gabarito da Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_ACE/arquivos/Gab_Definitivo_TCDF14_CBNS01_01.PDF
Comento:
O Sistema de Registro de Preço – SRP é um procedimento que viabiliza diversas contratações de compras, esporadicamente ou sucessivas, sem a necessidade de realizar um novo processo licitatório para cada aquisição. O art. 15, II, da Lei no 8.666/1993, determina que as compras efetuadas pela administraçao pública devem, sempre que for possível, ser processadas através do Sistema de Registro de Preço.
Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. (Decreto Federal no 7.892/13 art. 2o Inciso I)
Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. (Tribunal de Contas da União – TCU)
Decreto 7892/2013:
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2ºe 3ºdo art. 6ºdeste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6ºdo art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)CORRETO
ORGÃO GERENCIADOR
GERENCIA a ata de registro de preços
REALIZA pesquisa de mercado
PROMOVE (atos necessários) à instrução processual
PODENDO NESSES CASOS = SOLICITAR AUXÍLIO TÉCNICO aos órgãos participantes para execução das atividades
SRP - SOMOS RESPONSAVEIS VAMOS PASSAR. RUMO A APROVAÇÃO.
Olá Pessoal.
Gabarito C.
Todavia, hoje sob a égide do Decreto 39103/2018, A SULIC não exerce mais a função de órgão gerenciador, servindo de atenção aos próximos concursos distritais. O mesmo decreto elegeu a Secretaria de Economia do DF(antiga SEPLAG), como órgão capaz de assumir tal função. (art. 27 D. 39103/2018)
Bons Estudos.
Comentário:
As atribuições do órgão gerenciador do SRP estão previstas no art. 5º do Decreto 7.892/2013:
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
Gabarito: Certo
No que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei federal n.º 12.462/2011, e ao Sistema de Registro de Preços (SRP), é correto afirmar que: A Subsecretaria de Licitação e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, é o órgão gerenciador do SRP no âmbito do DF e suas atribuições incluem realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação, realizar o processo licitatório em si e gerenciar a ata de registro decorrente do SRP.
Questão desatualizada.
No que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei federal n.º 12.462/2011, e ao Sistema de Registro de Preços (SRP), julgue os itens subsecutivos.
O RDC é aplicável exclusivamente às licitações e contratos que envolvem os Jogos Olímpicos de 2016, a Copa do Mundo FIFA 2014, as ações integrantes do PAC e as obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS.
ERRADO - "exclusivamente"
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Sobre o RDC, o CESPE geralmente pergunta sobre a aplicabilidade da lei porque no par. 2 do art. 1, ela diz o seguinte: "A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na lei 8666/93, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei".
O que acontece portanto é que se pode usar o RDC em qualquer caso mas, nos casos do comentário do colega abaixo, DEVERÁ ser usado o RDC, sem possibilidade de qualquer outro.
Complementado o comentário do colega, o par. 3 diz que deverá ser usado RDC também no seguinte caso: "Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas publicos de ensino".
Marquei essa questão errada porque há um parágrafo fazendo um adendo a RDC:
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino
Questão errada, acredito que outras ajudem a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Sistemas de TI Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011;
Afora a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, o regime diferenciado de contratações aplica-se a obras e a serviços voltados à construção, à ampliação e à reforma de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, entre outras.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011;
O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.
GABARITO: CERTA.
O termo "exclusivamente" deixou a questão incorreta.
Gaba: Errada!
Feliz ano novo!
Outras leis estenderam o RDC às seguintes licitações:
1. da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC), para a aquisição de bens e serviços de engenharia e técnicos especializados, tendentes à modernização, ampliação e construção de aeródromos públicos (Lei 12.833/2013);
2. da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), para a contratação das ações ligadas às unidades armazenadoras de produtos agropecuários em ambiente natural (Lei 12.873/2013);
3. para prevenção em áreas de risco de desastres e recuperação em locais atingidos por catástrofes (Lei 12.983/2014).
LEI Nº12.162-pregão
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
Todo o artigo 1º, completo , com todos seus incisos, tem que está decorado. O CESPE cobra com frequencia.
LEI 12462
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Penso que vale memorizar os seguintes:
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
Pra cargo de auditor e a banca fumou um baseado gigante
Aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A (A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração);
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
Comentário:
Além das situações enumeradas no enunciado, o RDC também se aplica para obras e serviços de engenharia em unidades penais e de atendimento socioeducativo, assim como no âmbito de sistemas públicos de ensino; para a construção e reforma de aeródromos públicos pela Secretaria de Aviação Civil; para as contrações relativas às unidades armazenadoras de produtos agropecuários da Conab e para a prevenção e resposta a desastres naturais.
Gabarito: Errado
Erick Alves | Direção Concursos
10/12/2019 às 16:36
Comentário:
Além das situações enumeradas no enunciado, o RDC também se aplica para obras e serviços de engenharia em unidades penais e de atendimento socioeducativo, assim como no âmbito de sistemas públicos de ensino; para a construção e reforma de aeródromos públicos pela Secretaria de Aviação Civil; para as contrações relativas às unidades armazenadoras de produtos agropecuários da Conab e para a prevenção e resposta a desastres naturais.
Gabarito: Errado
Assinale a opção correta referente às contratações públicas.
Letra D é a correta!
A lei 10.520, que trata sobre o pregão, fundamenta a resposta com base no que diz seu art. 1º.
Vejamos:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Portanto, PREGÃO só mesmo para AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns..
Nunca se dará para a alienação!
LEI 12.462/2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caputdeste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Caí na pegadinha dessa questão. Para alienação de bens é possível leilão de imóveis recebidos de ação judicial ou dação (art 19) e de móveis inservíveis ou apreendidos(art, 22, par, 5º). Em leitura apressada, vi leilão onde diz pregão.
Pregão é só para aquisicão, conforme esclarecimento anterior.
Por favor, alguém pode me dizer o erro da alternativa C?
C
Art. 7º do Decreto nº 7892/2013:
§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Erros:
A) 70%
B) Não tá no rol
C) Para registro de preços não é necessário indicar de onde tirará o dinheiro, só será exigida a formalização do mesmo por qualquer instrumento hábil.
D) GABARITO
E) depois de: GANHA a licitação
a) A administração não é obrigada a contratar o licitante vencedor e, caso celebre o contrato com este, poderá, unilateralmente, a qualquer momento, suprimir o objeto do contrato em até 100%, desde que justificado por fato superveniente devidamente comprovado. ERRADO Não achei nada de suprimir 100% o objeto na lei 8666, apenas:
8666, art 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
b) É dispensada a licitação para a aquisição de produtos manufaturados nacionais que atendam ao processo produtivo básico. ERRADO
Produtos manufaturados tem APENAS PREFERENCIA, vejam:
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
c) A indicação de dotação orçamentária deve ser realizada para a abertura de licitação feita mediante o sistema de registro de preços. ERRADO
Art. 7º do Decreto nº 7892/2013:
§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
d) certa
e) Tratando-se de regime diferenciado de contratações públicas, é possível realizar licitação com orçamento sigiloso, que se tornará público somente após a execução integral do contrato. ERRADO
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Não sei estão certas, mas tentei ajudar ;)
letra e:
Tratando-se de regime diferenciado de contratações públicas, é possível realizar licitação com orçamento sigiloso, que se tornará público imediatamente após a licitação.
e
O erro está na afirmação que tornará público somente após a execução integral do contrato. De acordo art 6 será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
GAB. "D".
O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado do futuro contrato. Em âmbito federal, foi editado o Decreto 3.555/2000 para regulamentar o pregão, cabendo aos Estados, ao DF e aos Municípios a edição de seus respectivos regulamentos, respeitados os termos da mencionada Lei.
Consideram-se bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1.º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002).
É possível perceber que o conceito é aberto, sendo inviável o estabelecimento de um rol taxativo de todos os bens e serviços comuns. Em âmbito federal, o Decreto 3.555/2000, alterado pelo Decreto 3.784/2001, arrolou no Anexo II alguns exemplos de bens (ex.: água mineral, combustível, medicamentos, material de limpeza etc.) e serviços comuns (ex.: serviços gráficos, de filmagem, de lavanderia etc.). Ocorre que o referido Anexo foi revogado pelo Decreto 7.174/2010.
O conceito (indeterminado) de “bem ou serviço comum” possui as seguintes características básicas: disponibilidade no mercado (o objeto é encontrado facilmente no mercado), padronização (predeterminação, de modo objetivo e uniforme, da qualidade e dos atributos essenciais do bem ou do serviço) e casuísmo moderado (a qualidade “comum” deve ser verificada em cada caso concreto e não em termos abstratos).
O art. 5.º do Anexo I do Decreto 3.555/2000 e o art. 6.º do Decreto 5.450/2005 proíbem o pregão para locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.Robson Carvalho, você tem potêncial, vamos ficar atentos.
Sobre a alternativa E:
"Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
....
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."
Portanto, orçamento se for público será disponibilizado ao final do procedimento licitatório, caso contrário apenas aos órgãos de controle interno e externo.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm
Pessoal, nos produtos hortifrutigranjeiros é que haverá licitação dispensável.
Lei 8.666, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. ( De fato, o pregão não se aplica. Gabarito: D)
Complementando...
Apenas NÃO cabe pregão para:
Obras
Locações
Alieanações
Lembrando que:
Serviços comuns de engenharia → Cabe pregão.
OBRAS de engenharia → NÃO cabe pregão.
REFERÊNCIAS:
1) Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002
2) O Decreto 5450/2005 que trata do pregão na forma eletrônica dispõe que: Art.6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. [Perceba que falou na vedação de obras e não da vedação de SERVIÇOS de engenharia]
3) Há também outro decreto que causa confusão. Dispõe o artigo 5º do Decreto 3555/2000:
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
No entanto esse decreto é anterior a lei do pregão. Todos os dispositivos incompatíveis com a lei do pregão são inaplicáveis. Esse é um caso de dispositivo não aplicável pois a lei do pregão em nenhum momento veda sua aplicação para serviços de engenharia.
A) Suprimir mais do que o possível em lei, só por acordo entre as partes.
B) Têm preferência na contratação.
C) No SRP, não precisa indicar a dotação orçamentária.
E) O orçamento sigiloso, até o encerramento da licitação.
GABARITO: LETRA D
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
Lei 8.666, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Concorrêcia=sem processo judicial
Leilão=com processo judicial
Referente às contratações públicas, é correto afirmar que: A licitação na modalidade pregão não se aplica à alienação de bens, ainda que estes possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital.
Com relação à Lei Federal n° 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratação, assinale a alternativa CORRETA:
A)ERRADA As fases são: Preparação, Publicação, Apresentação das propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal, encerramento; Art.12
B) Certa Art 1°, IV
C) ERRADA É aplicavél Art1º V
D) ERRADA É vedado expecificações excessivas. Art.5º caput
Item Correto - Letra B
Fundamentação
Art 1 Lei Federal n° 12.462/2011
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC) lei 12462/2011
Vem sendo muito comentado e cobrado pela Cespe, pois é uma novidade.
UTILIZAÇÃO:
Foi justificado pela morosidade da lei 8666/90. Sendo utilizado então para:
· COPA DO MUNDO/ CONFEDERAÇÕES;
· JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS;
· AEROPORTOS DAS CAPITAIS (até 350 km das cidades cede)
Ou seja, para os grandes evento esportivos no país.
Inicialmente restrita a essas utilizações, vem sendo ampliada para;
· PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC) (lei 12688/12)
· OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO (lei 12722/12)
· OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO AMBITO DO SUS (lei 12745/12)
O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES pode ser dividido em dois grandes grupos:
1) TEM AS CARACTERISTICAS DO PREGÃO. Então pode haver uma CONCORRENCIA com as características do pregão.
· INVERSÃO DE FASES
· FORMA ELETRONICA
· FASE RECURSAL ÚNICA
· MUTABILIDADE DAS PROPOSTAS (lances sucessivos e verbais)
2) SÃO AS INOVADORAS E POLEMICAS:
· SIGILO DO ORÇAMENTO: Ocorre até o final do procedimento licitatório. Só pode haver a divulgação após o termino da licitação. A polemica é que alguns autores defendem que viola o PRINCIPIO DA PUBLICIDADE.
O sigilo é RELATIVO, POIS OS ORGÃOS DE CONTROLE TEM ACESSO A ESSAS INFORMAÇÕES (Tribunal de Contas e Ministério publico).
· CONTRATAÇÃO INTEGRADA: Geralmente licitação no Brasil é feita com um PROJETO BÁSICO, UM PROJETO EXECUTIVO E A EXECUÇÃO DA OBRA. Na lei 8666 diz que quem faz o projeto básico ou executivo NÃO PODE EXECUTAR A OBRA.
No RDC UM MESMO LICITANTE PODE FAZER TODAS ESSES COISAS.
· REMUNERAÇÃO VARIAVEL DO CONTRATADO. Essa variação esta de acordo com metas de desempenho do contratado. Se ele atingir determinadas metas, ele ira receber e se não, não receberá (é observado: metas de desempenho, atingimento de nível mínimo de qualidade, padrões mínimos de qualidades ambientais envolvidas etc.).
b) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas é aplicável às licitações e contratos necessários à realização das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). - CERTA (art.1} IV)
c) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas É aplicável às licitações e contratos necessários à realização das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (art.1} V)
d)O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, VEDADAS especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. (art.5º)
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Com base na redação vigente da Lei nº 12.462/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.581/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC:
I. A Lei do RDC prevê cinco regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia: a empreitada por preço unitário, a empreitada por preço global, a contratação por tarefa, a empreitada integral e a contratação integrada. Esta última modalidade se constitui em um novo regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia, no qual o contratado fica incumbido não apenas da execução das obras e dos serviços, mas também das etapas prévias de elaboração e desenvolvimento dos projetos básicos e executivos correspondentes.
II. O RDC é aplicável exclusivamente às licitações e aos contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associado – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; às obras de infraestrutura e à contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades-sede dos mundiais antes referidos; às ações integrantes do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento); às obras e aos serviços de engenharia no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde); às obras e aos serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e às obras e aos serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
III. São procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do RDC: pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.
Os três itens podem ser respondidos com a literalidade da Lei 12.462/2011 (RDC).
Item I) Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; ou V - contratação integrada.
Art. 9o, § 1o A
contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a
realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
Item II) Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC)
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de
engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Incluído pela Lei nº 12.745, de
2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
Item III) Art. 29. São procedimentos
auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III - sistema de registro de
preços; e IV - catálogo eletrônico de
padronização.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
Primeiramente, parabéns ao site questões de concursos pelo relevante serviço prestado aos concurseiros. Sempre indico-o aos meus alunos, pela convicção de que a resolução constante de questões é fundamental para o sucesso na aprovação.
Com relação à questão, parece-me que o gabarito da questão está errado!
Salvo melhor juízo, o enunciado do item II da questão acerca do RDC, ao tentar enunciar as pretensões contratuais passíveis de adoção do RDC, limitou-se ao texto inicial da Lei nº 12.462/2011, esquecendo outros dispositivos legais, inclusive na mesma Lei, que fazem alusão à utilização do RDC, para pretensões contratuais diversas.
Vale a leitura, por exemplo, o artigo 63-A, incluído pela Lei nº 12.833, de 2013:
Art. 63-A. Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 1o Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
Conforme informamos, em nosso livro sobre RDC, cabe ainda citar que a recente Lei 12.873, de 2013, permite que a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) utilize o RDC para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural.
A CONAB poderá também contratar instituição financeira pública federal, dispensada a licitação, para atuar nas ações acima. Nesse caso, a instituição financeira pública federal contratada também poderá utilizar o RDC para a contratação das respectivas ações.
Por fim, há disposições semelhantes, em favor da Secretaria de Aviação Civil (SAC) e da Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM).
Bons estudos,Questão desatualizada. Lei nº 13.190/2015 inclui novas hipóteses de utilização do RDC. Inclusive, acredito que em pouco tempo a 8.666 vai se tornar letra morta pelo desuso porque tudo pode RDC (hehehe)
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
O Regime Diferenciado de Contratação é procedimento prévio à celebração de contratos pela Administração Pública e se aplica
lei 12.462/2011
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
Lei 12.462/11
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Gabarito: D
A. às contratações realizadas mediante financiamento pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por força de tratado celebrado no âmbito da Organização dos Estados Americanos - OEA.
ERRADo. Tal hipótese não está descrita no artigo 1° da Lei n 12.462/2011:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
b somente às contratações realizadas pela União Federal, para execução das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
ERRADO. Há outras possibilidades alem do PAC.
c a todas as contratações de bens e serviços considerados comuns, desde que o valor do contrato supere R$ 1 milhão.
ERRADO. Tal hipótese não está no artigo 1° da Lei 12.462/2011. Além do mais, serviços comuns tem correlação com pregão eletrônico.
d)às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
CERTO. É o que prevê o artigo 1°, V, da Lei 12.462/2011 - V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
e) quando for dispensada a realização de procedimento licitatório, em face da urgência da contratação a ser realizada.
ERRADO. Embora o artigo 35 da Lei 12.462/2011 preveja ser possível a aplicação das hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação estabelecidas nos artigos 24 e 25 da Lei n 8666, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC e, ainda, o artigo 24, V, da lei n° 8.666 prevê a hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade publica, tais regras somente devem ser aplicadas aos objetos previstos no artigo 1° da Lei do RDC.
Resposta: D
É Aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, DF e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e
VII - ações no âmbito da Segurança Pública.
VIII - é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Lei 12.462/11: ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇOES LEGISLATIVAS DE 2015 e 2016
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).
Questão defasada, houve mudança em 2015.
Resumão RDC (L12642/2011)
- Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes
-- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.
- NÃO é uma nova modalidade de licitação
- Originalmente prevista para:
-- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
-- Copa das Confederações 2013
-- Copa do Mundo 2014
-- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos
- Houve alterações posteriores para uso do RDC:
-- SUS
-- PAC
-- Obras e serviços p/
--- estabelecimentos penais
--- unidades de atendimento socioeducativo
--- mobilidade urbada
--- infraestrutura logística
-- Segurança pública
-- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação
-- Contratos de locação de bens móveis e imóveis
- Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)
-- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia
- Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):
-- Menor preço ou maior desconto
-- Técnica e preço
-- Melhor técnica ou conteúdo artístico
-- Maior oferta de preço
-- Maior retorno econômico
- Procedimentos auxiliares das Licitações:
-- Pré-qualificação permanente (1 ano)
-- Cadastramento (1 ano)
-- SRP
-- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)
- Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável
-- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia
-- Será motivada
-- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação
- Contratação simultânea, quando:
-- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado
-- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública
--- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala
Em relação ao Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011, assinale a alternativa correta:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
C) ERRADA - Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caputdeste artigo.
Item Correto - Letra D
Fundamentação
Art 19 Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011
Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1o Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamentoPor assertiva:
Letra "A" - A remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no edital e no contrato é admitida em todos os contratos, salvo nas obras e serviços de engenharia.
ERRADA. O erro da questão está ao afirmar, salvo nas obras e serviços de engenharia, quando a redação do art. 10 da Lei 12.462/2011 fala: inclusive, de engenharia.
Letra "B" - As contratações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação não admitem que mais de uma empresa ou instituição executem o mesmo objeto de forma concorrente ou simultânea, eis que a múltipla execução não é conveniente para atender à administração pública.
ERRADA. O art. 11 da Lei 12.462/2011, é expresso ao afirmar que a Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda e economia de escla, quando: (...)
Letra "C" - Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação, serão adotados, preferencialmente, os regimes de execução por empreitada por preço unitário, empreitada por preço global e empreitada integral.
ERRADA. O equívoco da afirmativa está em incluir o preço unitário, quando, na verdade o correto seria contratação integrada, além da empreitada por preço global e integral.
Letra "D" - O julgamento pelo menor preço ou maior desconto poderá considerar o menor dispêndio para a administração pública, admitindo, inclusive, que sejam considerados os custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores.
CORRETA.
Letra "E" - O valor estimado da contratação integrada será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares e em um banco de dados de preços constituído obrigatoriamente por todos os entes da federação, com vistas a permitir maior intercâmbio de informações sobre os custos das obras.
ERRADA. A parte final da assertiva está incorreta. Ver art. 9º, § 2º, inc. II da Lei.
A. referencia: art. 10 -Inclusive obras e serviços de engenharia.
B. referencia: art.11 - Admite SIM, desde que não implique perda de economia de escala, quando: OBJETO puder ser executado concorrentemente e simultaneamente & for conveniente pra atender a Administração publica.
C. Referencia: art. 8 - Empreitada preço unitario / preço global / integral, contratação por tarefa/integrada.
D. Correta . Referencia art.19 § 1o
E. Referencia art.9 §2º II- O valor estimado da contratação integrada será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
Em relação ao Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011, assinale a alternativa correta:
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
a) A remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no edital e no contrato é admitida em todos os contratos, salvo nas obras e serviços de engenharia. ERRADO
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
b) As contratações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação não admitem que mais de uma empresa ou instituição executem o mesmo objeto de forma concorrente ou simultânea, eis que a múltipla execução não é conveniente para atender à administração pública. ERRADO
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: (...)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
c) Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação, serão adotados, preferencialmente, os regimes de execução por empreitada por preço unitário, empreitada por preço global e empreitada integral. ERRADO
Art. 8o, § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II (empreitada por preço global), IV (empreitada integral) e V (contratação integrada) do caput deste artigo.
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d) O julgamento pelo menor preço ou maior desconto poderá considerar o menor dispêndio para a administração pública, admitindo, inclusive, que sejam considerados os custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores. GABARITO
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
e) O valor estimado da contratação integrada será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares e em um banco de dados de preços constituído obrigatoriamente por todos os entes da federação, com vistas a permitir maior intercâmbio de informações sobre os custos das obras. ERRADO
Art. 9o, § 2o No caso de contratação integrada: II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
GABARITO: LETRA D
Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.
FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,
O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.
O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
Passo a passo com as orientações sobre os procedimentos para a execução das funcionalidades do RDC. O manual é voltado para os usuários de instituições que detém o perfil de presidente ou homologador de um processo licitatório e está disponível na área de Publicações no sítio Comprasnet
Informações: rdc@planejamento.gov.br
O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,
a) é obrigatório para a construção e/ou reforma de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. ERRADA, NÃO é qualquer aeroporto só os até 350 Km dos estádios da Copa. b) prevê o critério de julgamento pelo maior retorno econômico para os contratos que resultem em receita para a Administração Pública. ERRADA, O objetivo é a COPA e as Olimpíadas. c) prevê que a publicidade do orçamento estimado para a contratação se dará apenas após o encerramento da licitação. CERTA d) poderá ser utilizado para aquisição de medicamentos e equipamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.ERRADA, O objetivo é a COPA e as Olimpíadas, infraestrutura pode, remédio não.questão casca de banana, ao menos para mim
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. ( o item "c' fala de compra de medicamento e equipamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ai está o erro, e não como colega, abaixo disse, que essa lei não se aplica ao SUS pois ela se aplica, sim!)
Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Contudo esta questão pode ser anulada, pois, há uma ressalva no § 1º do art. 6º: "§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório."
LETRA "B" - No caso de contratos que resultem em receita para a Administração Pública, dispões a lei que:
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
Apenas para acrescenatr aos comentários dos colegas, os critérios de julgamento que poderão ser utilizados encontram-se dispostos no art. 18 da Lei 12. 462/11.
reunindo todas as informações:
O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,
a) ERRADA- ART 1º, III - RDC é para obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km.Na verdade é difícil acreditar que pode exigir uma previsão desta em lei e estar em pleno vigor.
b) prevê o critério de julgamento pelo maior retorno econômico para os contratos que resultem em receita para a Administração Pública. (ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ NO TERMO RECEITA, QUANDO O CERTO SERIA ECONOMIA).
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
Acertei porque as assertivas eram absurdas, mas a questão 'c' é errada também, a questão deveria ser anulada. O sigilo do orçamento não constitui obrigatoriedade. Ele pode constar no instrumento convocatório, inclusive em alguns casos, como no maior desconto, tal sigilo é inviável.
GABARITO C
O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,
a) ERRADA- ART 1º, III - RDC é para obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os “aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II”.
b) ERRADA. Porque na verdade a questão está trazendo o conceito de julgamento pela “maior oferta de preço” (art. 22), sendo que no julgamento pelo maior retorno econômico, as propostas são selecionadas de acordo com “a que proporcionará maior economia” (art. 23).
Art. 22. O julgamento pela “maior oferta de preço” será utilizado no caso de contratos “que resultem em receita” para a administração pública.
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar “a que proporcionará a maior economia” para a administração pública decorrente da execução do contrato
c) CORRETA . Art. 6º Observado o disposto no §
3º, o orçamento previamente estimado para a contratação “será tornado público
apenas e imediatamente após o encerramento da licitação”, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas.
d) ERRADA- Art. 1º ,V - RDC é para “obras e serviços de engenharia” no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Portanto, o RDC não pode ser utilizado para aquisição de medicamentos e equipamentos médicos, apenas para obras e serviços “de engenharia”. Lembre-se que também se aplica para “obras e serviços de engenharia” para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo, bem como “obras e serviços de engenharia” no âmbito dos sistemas públicos de ensino. Por último, aplicável também para as “ações” integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Letra B - ERRADA:
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
(...)
V - maior retorno econômico.
Até aí a questão é correta, afinal "maior retorno econômico" é um dos critérios de julgamento para o RDC. Entretanto, o erro da letra "b" é facilmente identificado quando da leitura do artigo 23: Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.A questão trocou o critério "Maior retorno econômico" com o critério "Maior oferta de preço".
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
RDC
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. LETRA A - ERRADA
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. LETRA D- ERRADA (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
SALVO MELHOR JUÍZO A LETRA A ESTÁ ERRADA NÃO PELA DISTÂNCIA DO AEROPORTO, MAS POR AFIRMAR QUE É UM PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO, O QUE DE DATO NÃO O É, O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO É UM INSTRUMENTO FACULTATIVO DO ADMINISTRADOR, QUE CASO VISLUMBRE SER MELHOR AO INTERESSE PÚBLICO SEGUIR O MODELO GERAL (LEI 8666) ASSIM PODERÁ AGIR.
O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,
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a) é obrigatório para a construção e/ou reforma de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. ERRADO
Art. 1o . § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
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b) prevê o critério de julgamento pelo maior retorno econômico para os contratos que resultem em receita para a Administração Pública. ERRADO
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
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c) prevê que a publicidade do orçamento estimado para a contratação se dará apenas após o encerramento da licitação. GABARITO
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
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d) poderá ser utilizado para aquisição de medicamentos e equipamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. ERRADO
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
QUANDO O CRITÉRIO FOR MAIOR DESCONTO O ORGAMENTO DESDE LOGO SERÁ PUBLICO
Lembre-se!
Gabarito: C.
Acerca de licitação e contratação pública, julgue os itens que se seguem.
O regime diferenciado de contratações públicas não pode ser aplicado para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Errado.
Lei 12.745/2012
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Errado.
Lei 12.745/2012 Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Art. 1º (...) aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A questão erra ao falar "não", outra responde, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Superior - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações;Para a realização de contrato de serviço de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde, é possível a aplicação do regime diferenciado de contratações públicas, e deve ser observado, entre outros, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.
GABARITO: CERTA.
lei 8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
Lei 12.462/2011
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável
exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
Todos os incisos para MEMORIZAR!
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Bons Estudos
Errei essa questão por falta de atenção, na hora da prova com certeza iria perder esse ponto por uma pergunta tão facil como essa. Mas a hora de erra é agora
Bons estudos.
O denominado RDC – Regime Diferenciado de
Contratações Públicas, disciplinado pela Lei 12.462/2011, contemplou,
expressamente, em seu art. 1º, inciso V, as obras e serviços de engenharia no
âmbito do Sistema Único de Saúde. Logo, incorreta a assertiva ora comentada.
Gabarito: Errado
O colega Maranduba
escreveu todos os seis incisos do art. 1º, mas lembrem-se também do § 3º:
"Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino"
Nunca é demais repetir:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
...§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável
às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços
de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Além dos incisos citados, vale acrescentar mais um, o VII, incluído pela medida provisória 678 de 2015:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
Quanto mais estudo, mais sorte! :)ERRADO.
É aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, DF e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
VII - ações no âmbito da Segurança Pública.
VIII - às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Resumindo e repetindo para consolidar:
RDC, aplicável EXCLUSIVAMENTE às licitações e contratos necessário à realização:
1. Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
2. Copa das confederações e Copa do mundo 2014 (O Brasil investiu tanto quanto a quantidade de gols sofrido pela selação..rsrs);
3. Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para aeroportos distantes até 350 km das cidades sede do mundial;
4. PAC;
5. SUS (obras e serviços de engenharia);
6. Construção, ampliação e reforma de estabelecimento prisionais.
ERRADA.
O RDC serve para obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS.
Ocorreram mudanças no final de 2015, ampliando novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir novos objetos:
Atualmente, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei nº 12.462/2011, poderá ser utilizado para as licitações e contratos necessários à realização:
1) da Copa das Confederações de 2013; (já encerrada)
2) da Copa do Mundo de 2014; (já encerrada)
3) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4) das obras de infraestrutura e dos serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima;
5) das ações do PAC;
6) das obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS;
7) obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia;
8) das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
9) das obras e serviços de engenharia para estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
10) das ações no âmbito da segurança pública;
11) dos contratos de locação sob medida (built to suit) (art. 47-A).
Lei 12.745/2012
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A ( A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração);
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
O RDC norteia-se, entre outros princípios, pelo princípio da economicidade, previsto constitucionalmente no tocante à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração pública.
Correto. Segundo a LEI 12. 462/2011
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
LEI Nº 12.462, DE 4/2011.
Art. 3º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Princípios do RDC
Na Lei 8.666/93: LIMP ISSO PRÁ JÁ, VIU?!
Legalidade
Impessoalidade
Publicidade
Moralidade
Isonomia
Probidade administrativa
Julgamento objetivo
Vinculação ao instrumento convocatório
RDC acrescenta:
Eficiência
Economicidade
Desenvolvimento Nacional Sustentável
LIMPP DIVEJE
Economicidade
Isonomia
Probidade administrativa
Vinculação ao instrumento convocatório
Desenvolvimento nacional sustentável
Julgamento objetivo
EI, PV, DJ , LIMPE!!
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Pra quem assim como eu ficou em dúvida sobre estrar previsto na CF:
.
Economicidade. É um princípio constitucional, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988. É a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, é correto afirmar que: O RDC norteia-se, entre outros princípios, pelo princípio da economicidade, previsto constitucionalmente no tocante à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração pública.
Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
A execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos constituem objetivos de uma das diretrizes a serem observadas nas licitações e nos contratos regidos pelo RDC: o parcelamento do objeto da contratação.
Lei. 12.462 (RDC), Art. VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htmPessoal, não entendi o porquê dessa questão estar errada. Alguém pode explicar? Pesquisando a respeito do assunto na própria Lei do RDC, encontrei esse dispositivo relacionado:
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
Obrigado desde já!
A questão cita que os objetivos do parcelamento, no RDC, são: a execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos .
No entanto, segundo a Lei 12.462, Art. 4º, inciso VI, o objetivo do parcelamento é: ampla participação dos licitantes, sem perda da economia de escala.
Comentário:
Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos por nenhum tipo de comentário.
FAÇO minhas as palavras do gabriel. o povo não pode esquecer que tem a ferramenta perguntar ao professor! só que não adianta nada só um usar a ferramenta...tem questão que estou aguardando respostas há meses.........se todos pedirem comentários do professor.......... mais rápido seremos atendidos.
Destrinchando a afirmativa:
"A execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos constituem objetivos de uma das diretrizes a serem observadas nas licitações e nos contratos regidos pelo RDC: o parcelamento do objeto da contratação."
Colocando em outra ordem ficaria:
O parcelamento do objeto da contratação objetiva a execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos.
Mas a lei diz:
Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
Ou seja, o parcelamento do objeto da contratação objetiva a ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e não a execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos.
Erro: execução simultânea de todos os contratos...
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
Ou seja, não se pode aplicar a execução simultânea em todos os contratos.
Nos contratos de engenharia é vedada a execução simultânea
Qual objetivo do parcelamento do objeto?
R: Ampla participação dos licitantes, sem perda de economia de escala.
*Daqui já se constata o erro grotesco da questão, que diz que um dos objetivos do parcelamento seria a excução simultânea e a redução do prazo de execução dos contratos
Mas existe a previsão dessa execução simultânea?
Sim! a administração pode contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, mediante justificativa expressa, desde que não implique perda de economia de escala, quando o objeto puder ser executado de forma concorrente e simultânea e for conveniente. Exceção: Serviços de engenharia.
Diretrizes do RDC
ü Padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
ü Padronização de instrumentos convocatórios;
ü Busca da maior vantagem p/ a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
ü Condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
ü Utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
ü Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
ü Ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6 ° desta Lei.
O parcelamento do objeto visa à maior participação no certame, e não acelerar a execução dos contratos ou realizá-los simultaneamente.
GABARITO: ERRADO
Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
Caso seja adotado, na licitação, o modo de disputa combinado, serão realizadas duas etapas, sendo, na segunda etapa, a disputa sempre aberta, independentemente de o procedimento iniciar-se pelo modo fechado ou pelo aberto.
Lei 12.462 Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances
LEI 12462/2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC...
Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e
III - nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
DECRETO 7581/2011 - Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Subseção IV
Da combinação dos modos de disputa
Art. 23. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 24. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 18 e 19; e
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Comentário:
Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos por nenhum tipo de comentário.
Apoiado, Gabriel! Apesar de o comentário ser uma outra fonte de estudos, eles por si só não bastam. Vamos exigir nossos direitos, vamos sempre pedir comentário dos professores.
Quem têm várias curtidas nos comentários, acho justo ter desconto na assinatura do QC, pois têm muitos que são melhores que alguns professores aqui... #prontofalei! :D
Caso seja adotado, na licitação, o modo de disputa combinado, serão realizadas duas etapas, sendo, na segunda etapa, a disputa sempre aberta, independentemente de o procedimento iniciar-se pelo modo fechado ou pelo aberto.
Item errado!
Utilizando RSC, o procedimento poderá ser fechado (propostas) ou aberto (lances).
Pelo modo de disputa aberto, os lances serão, conforme o método de julgamento adotado:
- Lances públicos e sucessivos
- Crescentes ou decrescentes
Pelo sistema fechado:
- Propostas serão sigilosas até a data e hora designadas para divulgação. (é o sistema clássico adotado pela L8666)
O grande trunfo da RDC vem agora, o famoso pulo do gato, quando há combinação, o procedimento:
- Iniciado pelo modo disputa fechado, encerra-se pelo disputa aberto.
- E vice-versa!
Resumindo:
- Começou fechado? Termina aberto.
- Começou aberto? Termina fechado.
At.te, CW.
CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.
A segunda etapa depende da forma como se inicia a primeira etapa.
Inicio pelo modo fechado: 3 melhores propostas serão classficadas e a disputa aberta é iniciada com apresentação de lances sucessivos.
Inicio pelo modo aberto: Os licitantes que apresentarem as 3 melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
ERRADO
A segunda fase sempre é o oposta da primeira, se começou aberto termina fechado e vice-versa
Se começar por um, termina pelo outro.
Só raciocinar se for pelo fechado sim, pode ser aberto ao final. Mas se for pelo aberto no início e aberto no final não será o tipo misto, e sim só aberto.
Abraços.
Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
Em uma licitação cujo critério adotado para o julgamento das propostas seja o maior retorno econômico, utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, o licitante deve propor um preço para o contrato correspondente à economia esperada com a execução do trabalho pelo contratado.
Errado. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo explicam o porquê (pág. 687): "no julgamento de maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a MAIOR ECONOMIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO decorrente da execução do contrato."
Art. 23, 1
Alguém pode detalhar o erro da questão?
Errada.
Segundo a lei 12462/11:
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
§ 2o Na hipótese prevista no caputdeste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser o regulamento.
§ 3o Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Péricles, creio que o erro se observa no trecho da questão que fala "utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública..". Conforme já citado pelos colegas (Lei 12462/11 Art. 23), "utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência.."
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
Comentário:
Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos por nenhum tipo de comentário.
O erro da questão está que o Julgamento pelo maior retorno econômico se Aplica EXCLUSSIVAMENTE para a celebração dos contratos de EFICIÊNCIA, E NÃO OS QUE RESULTEM RECEITA PARA A ADMINISTRAÇÃO, que nesse caso pode se utilizar do critério de julgamento pela MAIOR OFERTA DE PREÇO, previsto no Art. 22, que são utilizados no caso que resultem em RECEITA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
Tentei ser o mais objetivo possível
"Estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros".
Galera, o critério de julgamento que contratos que resulta em receita para a administração pública é o: MAIOR OFERTA DE PREÇOS!
O critério de MAIOR RETORNO ECONÔMICO é utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência!!!
O maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência,sendo selecionada a proposta que proporcionar maior economia à administração pública decorrente da execução do contrato. O contrato de eficiência é aquele que tem por objeto aprestação de serviços,que pode incluir a realização de obras e fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes,sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (art.23,§1.º).
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
§ 1o Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o licitante vencedor perderá o valor da entrada em favor da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.
A realização de exercícios é fundamental para fixação do conteúdo!! Por uma leitura da lei seca, adquirimos uma memória superficial do tema que por certo no momento de resolver uma questão como essa, o candidato lembra do contexto geral, mas não está firme para as "pegadinhas"
Vejamos:
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
A banca misturou os conceitos..
CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);
CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).
O erro da questão foi afirmar que o critério de maior retorno econômico é utilizado em contratos que resultem receita para a administração pública.
LEI 12.462/2011:
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
ERRRADA: Contratos que resultem EFICIÊNCIA e não prpiamente RECEITA.
Critério de julgamento:
1. Menor preço ou MAIOR desconto: A Adm. fixa preço referência - orçamento;
2. Técnica e preço;
3. Melhor técnica ou contéudo artístico;
4. Maior oferta de preço: RECEITA para a Adm.
5. Maior retorno econômico: exclusivamente para contratos de EFICIÊNCIA - maoir ecônomia para a Adm.
Contratos que resultem em receita: ---->MAIOR OFERTA DE PREÇO
Contratos de eficiência:---->MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Neste caso, há economia pela redução de despesas correntes, não resulta em receita
CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);
CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).
ERRADO
Maior oferta de preço: contratos que resultem em receita para a administração pública
Maior retorno econômico: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência,
Maior economia para a administração durante a vigência do contrato.
CRITÉRIO MAIOR OFERTA DE PREÇO: será utilizado em contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22);
CRITÉRIO MAIOR RETORNO ECONÔMICO: utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, nos quais será selecionada a proposta que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23). De fato, conforme afirma a questão, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, §1).
O erro da questão foi afirmar que o critério de maior retorno econômico é utilizado em contratos que resultem receita para a administração pública.
Esse foi o melhor comentário, da Alice Alice e merece ficar no top.
Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
Em uma licitação cujo critério adotado para o julgamento das propostas seja o maior retorno econômico, utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, o licitante deve propor um preço para o contrato correspondente à economia esperada com a execução do trabalho pelo contratado.
GAB. "ERRADO"
----
LEI Nº 12.462/11.
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
[...]
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
Maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
Maior retorno econômico, utilizado EXCLUSIVAMENTE para a celebração de contratos de eficiência.
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida / Art. 18 do RDC
Critérios de julgamento
Menor preço ou maior desconto ➜ Menor dispêndio para a Administração
Técnica e preço ➜ Ponderação entre as propostas técnicas e de preço
Melhor técnica ou conteúdo artístico ➜ Exclusivamente para propostas técnicas ou artísticas
Maior oferta de preço ➜ Contratos que resultem receita para a Administração
Maior retorno econômico ➜ Somente para contratos de eficiência
OBS.: Percebam que os critérios acima guardam correlação com os critérios/tipos previstos na Lei 8.666/1993, com exceção do critério de maior retorno econômico, que não apresenta correspondente na Lei de Licitações e Contratos.
Lei 8.666/1993
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Lei 12.462/2011 (RDC)
===
PRA AJUDAR:
Q294141
Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) e sua regulamentação, julgue o item.
A pré-qualificação permanente, procedimento anterior à licitação, constitui um fator de estímulo ao aumento da competitividade entre licitantes, embora possa contribuir para retardar o processo licitatório.
Ainda não estudei a 8.666 mas tenha a impressão de que a qualificação de um concorrente deve ser feita sempre a cada nova licitação. Não há uma qualificação permanente, ao menos não que eu saiba.
Se alguém tiver alguma informação mais precisa por favor compartilhar.
Gab. E
Interpretei a questão, como:
No que diz a "pré-qualificação" anterior a uma licitação, é um fator de ELIMINAÇÃO e não de estímulo ao aumento de concorrência entre os licitantes.
Caso contrário, me corrijam!
Errado.
Acredito que não retarde o processo licitatório, muito pelo contrário.
Segundo a lei 12462/11:
Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caputdeste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1o O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
§ 2o A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Trata-se da pré-qualificação permanente, prevista na Lei 12462/2011, que trata do regime diferenciado de contratações públicas.
A pré-qualificação permanente consiste em uma decisão administrativa de que um determinado licitante preenche requisitos genéricos e/ou específicos de habilitação ou que um certo objeto apresenta qualidade mínima satisfatória para atender à necessidade administrativa. Essa decisão deve ser precedida do devido procedimento administrativo e fundar-se em critérios objetivos predeterminados. A pré-qualificação produz efeitos para um número indeterminado de casos concretos. No âmbito de licitações e contratações futuras, serão considerados vinculantes os efeitos da decisão de pré-qualificação. Em alguns casos, a licitação posterior poderá ser restrita aos pré-qualificados.
A pré-qualificação é um mecanismo útil para tornar o procedimento licitatório mais expedido e rápido, além de ampliar a segurança contratual da Administração Pública.
Fonte: Marçal Justen Filho - http://www.justen.com.br/pdfs/IE56/IE56-marcal_rdc.pdf
Comentário:
Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos por nenhum tipo de comentário.
Parabéns a todos pelos comentários. Como novidade, estou estudando esta lei
somente pelas questões do QConcursos, sendo assim, faço o mapeamento dos
tópicos mais importantes, copio e colo todas as informações e as faço em forma
de resumo técnico de questões aplicadas pelas bancas.
Lei e releio até que se esgote todas as dúvidas e só depois passo a fazer a leitura da letra da lei, me sendo possível, se for o caso, acrescentar todos os comentários no corpo do texto sempre que tiver dúvidas. Tenho feito isto com todas as letras de lei. Fica mais interessante e muito mais fácil de ler novamente e de forma técnica.
Art 29.
I- pré-qualificação permanente;
II- cadastramento
III- sistema de registro de preços; e
IV- catálogo eletrônico de padronização.
Portanto são instrumentos(mecanismos) que têm por objetivo tornar os processos licitatórios mais céleres e eficientes!
Questão errada
Ao contrário do que foi afirmado na assertiva, a pré-qualificação permanente contribui para acelerar o processo licitatório, pois a lei 12462/11 assegura a possibilidade da realização de licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento entre os fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos.
GABARITO: ERRADO
A pré-qualificação, é indispensável que seja proferida uma decisão pelo ente estatal, informando se a empresa tem condições de participar de futuras licitações.
Fonte:Matheus Carvalho
Visa à celeridade do processo.
Exigência de pré-qualificacao restringe a concorrência.
Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).
A possibilidade de um único interessado ser o responsável pela elaboração dos projetos básicos, dos projetos executivos e, ao mesmo tempo, pela execução da obra, denominada contratação integrada, constitui uma exceção à regra prevista na Lei n.º 8.666/1993, que determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.
CERTO
Na 8.666/93 encontrei apenas isso para justificar... (fiz meio que por interpretação mesmo)
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
RDC - Lei 12.462
art. 9º § 1o - A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Essa é a exceção à regra prevista na Lei 8.666/93 no qual prevê a segregação das atividades da licitação.
Gabarito: Certo.
O RDC contempla essa possibilidade que um único contratado seja o responsável pela elaboração do projeto básico e do projeto executivo.
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
GABARITO: CERTO
Base legal: Art. 9º, da lei 8.666/93 c/c Art. 9º da lei 12.462/11
Lei 8.666, Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
#força! #fé! #foco!
O único entendimento possível que eu achei foi que : a contratação integrada é uma novidade do RDC, isto é, não estava prevista na lei 8666. Mas, realmente, não entendi onde a Lei 8666 " determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.".
Penso que a redação do enunciado foi um tanto confusa, visto que os regimes da Lei 8.666/93 e da Lei 12.462/2011 são distintos, de modo que a adoção de um implica o afastamento do outro, salvo em casos específicos (art. 1º, §2º, da Lei 12.462/2011. Nesse sentido, uma regra prevista para o RDC não pode ser considerada exceção a uma regra da Lei 8.666/93, já que se está a tratar de regimes diversos. Acredito que a contratação integrada só poderia ser considerada uma exceção à regra prevista na Lei 8.666/93, caso nessa lei houvesse disposições acerca dessa modalidade de contratação, apontando-a como exceção às demais, o que não há.
Seguindo a lógica do CESPE, acho que, num exemplo grosseiro, poderíamos considerar as regras do Processo Civil exceções às do Processo Penal e vice-versa.
Lei 8.666/ 93 Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
(...)§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Trata-se de flagrante dispositivo contrario à afirmativa que "... determina a segregação dessas atividades entre executores diversos".
Glória a Deus!!!
Boa noite,
Entendi que executores diversos seria assim: Autor do projeto básico não poderá executar a obra, sendo assim são dois executores (diversos) um para projeto, outro para execução.
Bons estudos.
Contratação integrada é um exceção ao princípio da divisibilidade dos projetos básico e executivo - disposto na Lei 8.666-93 - como forma de de garantir celeridade, DESDE QUE técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.Acho que o CESPE tem elaborado as questões com alta dose de maldade na semântica. Já vimos em outras questões que quando a assertiva usa a espressão "em régra" geralmente tem-se exceções. Em régra não significa de modo exclusivo.
É o que podemos entender da leitura do Artº 9 da Lei 8666/93.
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Ou seja, a Lei 8666/93 aceita a participação do autor do projeto em alguns casos.
O Cespe tem o "dom" de fazer uma pergunta que às vezes tem apenas uma linha..... mas cobra uma grandeza enorme de conhecimento....
Resumindo, conforme o RDC, um único cara pode fazer tudo o que disse a questão.
Definitivamente: RDC é a "Residência dos Chegados", ou "Casa da mãe Joana".
At.te, CW.
Como relatado por um colega Petronio Sá abaixo, vejo uma incrongruência nessa questão, visto que a mesma assevera que o projeto executivo e a execução de obras ou serviços, segundo a Lei 8.666, são executados por pessoas distintas. Considero isso uma afronta direta ao seguinte dispositivo da Lei 8.666:
Art.9:
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Logo, em minha opnião, a Lei 8.666 não determina a segregação de todas essas atividades entre executores diversos, determina sim, o projeto básico do projeto executivo, mas não o projeto executivo da fase de execução da obra. Por isso marquei ERRADA, mas o gabarito foi dada como CERTA.
No RDC, no regime de contratação integrada, o contratado pode fazer projeto básico, projeto executivo e executar a obra.
Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC), é correto afirmar que: A possibilidade de um único interessado ser o responsável pela elaboração dos projetos básicos, dos projetos executivos e, ao mesmo tempo, pela execução da obra, denominada contratação integrada, constitui uma exceção à regra prevista na Lei n.º 8.666/1993, que determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.
Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).
Em regra, como forma de prevenir possível superfaturamento, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação.
Gabarito: CORRETO.
Lei 12.462/2011
Art. 6o Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Bons estudos.
O orçamento previamente estimado somente constará do instrumento convocatório nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO. Nas demais, será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.
O cespe alterou essa questao, agora ela é errada.
Justificativa: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. "
- ERRADA -
Alteração de gabarito de C para E.
Cespe: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação". Lei 12.462/2011 Art. 6º, §1º
Esse não o entendimento da Vunesp:
Ano: 2014
Banca: VUNESP
Órgão: DPE-MS
Prova: Defensor Público
O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,
Concordo com a Lorena.
Além disso, no caso de julgamento por MELHOR TÉCNICA, o valor do prêmio ou remuneração será incluído no instrumento convocatório.
" O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas."
" A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral."
(Dir. Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) Pag 661.
Como que fica??? No edital do Cespe terá que vir a fonte para estudo.
Acredito que o Cespe alterou a resposta de C para E por causa do § 3o do Art 6o da Lei 12.462/ 2011:
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Ou seja, a regra é que a informação não seja sigilosa, constando do instrumento convocatório. Se não constar (exceção), tem caráter sigiloso e o orçamento só deve se tornar público após o encerramento da licitação.
Na boa, eu achava a 8666 difícil, essa RDC É IMPOSSÍVEL! ME BOTARAM COMO ERRADA UMA QUESTÃO QUE TÁ NA LETRA DA LEI.
Com todo respeito, essa banca deveria ser objeto de uma ACP para que judiciário declarasse que está impedida de organizar concursos público para se destinar ao ramo das pegadinhas em conjunto com o João Kleber.
Olhem a informação que retirei do site do governo federal: http://www.pac.gov.br/noticia/564012c0
No RDC, a definição do vencedor se dá pelo menor preço quando os concorrentes apresentam suas propostas e ofertas por meio de lances públicos. Diferentemente do modelo tradicional de licitação, os concorrentes não têm acesso ao orçamento da obra. Pelo novo regime, os concorrentes só têm um único prazo recursal de cinco dias úteis no fim da fase de habilitação.
OU SEJA, O CESPE NÃO CONTRARIA APENAS A OPINIÃO DE TODA A DOUTRINA, ENTENDE DIFERENTEMENTE DO QUE ADOTA A ADM. PÚBLICA FEDERAL!
Banca absurda!!
O erro está na ausência da palavra "imediatamente". Não é após a licitação, é imediatamente após a licitação. 10 anos depois pode ser após a licitação.
" Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."
esta claro na resposta dada pelo cespe
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
ou seja, apenas (excecao) no criterio de julgamento por maior desconto tal informacao estara no edital. Se nao ha informacao, a regra sera o sigilo.
O parágrafo 1º e 2º do art. 6 obriga, nos dois casos citados, que o orçamento esteja no instrumento convocatório, quer dizer, o orçamento será público nestes casos.
Já o parágrafo 3º permite que o administrador escolha entre o sigilo ou não, isto é, se o orçamento não constar do instrumento convocatório, ele será sigiloso, caso contrário será publico.
Assim, segundo o art. 6, a regra é o não sigilo.
LEI Nº 12.462
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Espero, sinceramente, ser o último concurso que faço dessa banca (cespe), infelizmente o concurso que estou almejando no momento escolheu essa banca. Já resolvi quase 5 mil questões do Cespe e já encontrei vários absurdos. Estou convencido que não basta estudar pra fazer a prova do CESPE, devemos também ter sorte e bola de cristal. Não duvido nada cair essa mesma questão em provas futuras da CESPE e agora ela considerar como certa. Essas injustiças só serão combatidas quando aprovada a lei do concurso colocando regras específicas e quem sabe punições as bancas
Caríssimos concurseiros o erra da questão está em " COMO FORMA DE PREVENIR O SUPERFATURAMENTO".
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público APENAS e IMEDIATAMENTE após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
concordo com o comentário do professor!
Em regra, como forma de prevenir possível superfaturamento, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação.
Pessoal, acredito que o erro da questão está em afirmar que HÁ REGRA, o que não é verdadeiro. Veja que no caso de ser adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO, o orçamento estimado constará do edital. O dispositivo que trata desse assunto é encontrado no art.6,da lei 12462, que por sinal suscitou bastante discussão. Inclusive, está tramitando no STF a ADI 4655, ajuizada pelo PGR, contestando a Lei
Em regra, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. CORRETO
“como forma de prevenir possível superfaturamento” – CONTRATAÇÃO INTEGRADA, foi a forma encontrada para prevenir superfaturamento.
A CESPE deve ter considerado esse julgado do TCU:
2. A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento (...) em face do caráter optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC, pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados superiores aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição dos custos dessa parcela da obra”. Acórdão n.º 3011/2012-Plenário, TC-017.603/2012-9, rel. Min. Valmir Campelo, 8.11.2012.
O cespe alterou essa questao, agora ela é errada.
Justificativa: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. "
Da leitura do art. 6º da Lei 12.462/11 não se pode inferir que "Em regra [...] o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação", uma vez que, por exemplo, nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. Ou seja, não há uma regra geral para a divulgação do orçamento previamente estimado para a contratação. Pelo contrário, a depender do caso haverá um tratamento diferente. Senão vejamos, o orçamento estimado para a contratação:
a) o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação;
b) Se não constar do instrumento convocatório, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno;
c) Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, constará do instrumento convocatório;
d) No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
O RDC, ao dar conhecimento do orçamento prévio apenas ao final da licitação, minimiza a incidência de ofertas de preços muito próximas ao do Sinapi, podendo baratear a obra e aproximar o empreendimento do seu custo real, sem acréscimos exorbitantes e prejudiciais ao interesse público.
A permissão trazida pelo RDC também visa a dificultar a formação de conluios (combinação de preços) entre os licitantes, impedindo-os de saber previamente quanto a administração pretende gastar com a obra.
Por outro lado, o RDC autoriza a divulgação no edital dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração da proposta, a fim de reduzir a possibilidade de ofertas inexequíveis ou inadequadas.
http://cunhapereira.adv.br/o-sigilo-no-regime-diferenciado-de-contratacoes-publicas/
Concordo com o comentário do professor e não com o gabarito da banca.
Comentário do professor:
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Discordo, respeitosamente, do gabarito oficial da presente questão.
Vejamos:
Assim estabelece o art. 6º, Lei 12.462/11:
" Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."
Está claro, portanto, que a regra geral, de fato, consiste na ocultação dos orçamentos previamente estimados, divulgando-os apenas ao final da licitação, quando já se tiver identificado a proposta mais vantajosa.
É bem verdade que o §1º ressalva o conteúdo do caput, ao estabelecer que nas licitações sob o critério de julgamento de "maior desconto", os orçamentos sejam incluídos, desde logo, nos editais. Todavia, a boa técnica legislativa recomenda que a regra geral deve mesmo estar prevista no caput dos dispositivos legais (é a norma básica), ao passo que as exceções, quando for o caso, devem ser esmiuçadas nos parágrafos do texto legal.
Refira-se, ademais, que o art. 18, Lei 12.462/11, ao enumerar os critérios de julgamento, estabelece um total de sete possíveis critérios, sendo que apenas quanto ao de "maior desconto" fez-se a sobredita ressalva, o que confirma que a regra geral, de fato, consiste na não divulgação do orçamento, até o término da licitação, como estabelecido no caput do art. 6º.
Deveras, a posição acima sustentada conta com o amparo da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, segundo os quais "A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 661)
Assim sendo, penso, com a devida vênia da posição adotada pela Banca, que a afirmativa encontra-se correta.
No entanto, o gabarito oficial ficou como: ERRADO
Professor, não é respeitosamente neste caso, as vezes eles erram feio mesmo, acho que deveria ter uma comissão antes para avaliar eles querem colocar as leis do jeito que eles acham que esta certo. É uma palhaçada que dar nojo as vezes.
Irretocável o raciocínio apresentado pelo professor. A divulgação do orçamento estimado após o encerramento da licitação é a regra geral, conforme o art. 6º da Lei nº 12.462/11. Contudo, o erro da assertiva reside na finalidade do sigilo do orçamento. Seu objetivo não é evitar o superfaturamento; na realidade, a divulgação do orçamento depois do término da licitação não guarda relação alguma com o fenômeno do superfaturamento. Este fenômeno ocorre quando o valor dispendido pela administração pública para realizar a contratação de determinado serviço ou obra é incompatível com o seu valor de mercado; portanto, a meu ver, o momento da divulgação do orçamento estimado não é um fator que interfira em seu valor, posto que ele seja PREVIAMENTE estipulado. Senão, chegaríamos a conclusão, a contrario sensu,de que a divulgação do orçamento estimado antes do encerramento da licitação seria um fator de facilitação do superfaturamento.
Tinha acabado de fazer essa questão:
(Q471620) O denominado RDC, Regime Diferenciado de Contratações Públicas, introduzido pela Lei n° 12.462/2011, contempla diferenças importantes em relação ao regime ordinário, previsto pela Lei n° 8.666/93, dentre as quais pode-se citar: GABARITO: orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.
NÃO TÁ FACIL.
Considero ERRADA pelo seguinte fato: a causa não é evitar o superfaturamento, mas sim a formação de carteis, já que um orçamento prévio permitiria a combinação de preços entre os licitantes. Exemplo: me dá essa obra aqui que eu te dou aquela ali. O que diga-se de passagem, é bastante comum.
Existe um dispositivo na lei que esse sim visa evitar o Jogo das Planilhas, superfaturamento, sendo o seguinte:
Art. 19:
§ 3o No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Assim, visa evitar o superfaturamento de itens que estão em falta no projeto e o subfaturamento de itens que estão de sobra no projeto. Desse modo, no custo global, gerando um superfaturamento.
Penso eu que o erro só foi mesmo na palavra SUPERFATURAMENTO.
Porque o motivo não é superfaturar, e sim evitar que as empresas possam cobrar o que o Estado pode pagar.
Por ex: Se eu sei que um comprador pode me pagar 1 milhão pelo meu produto, claro que eu irei cobrar esse 1 milhão ou + para se chegar a esse valor como jogo de vendedor rsrs, entende? +ou- assim ...
Porque, em regra, já é taxado na Lei que o orçamento deve ser sigiloso até o encerramento da licitação,
que só imediatamente após o encerramento da mesma que poderá ser divulgado.
RDC - L. 12.462:
Art. 6º Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Um abraço e ficam com Deus!
o erro está no superfaturamento, o processo descrito nao evita essa prática
Discordo do gabarito. Em regra, no RDC, o orçamento só é divulgado após o encerramento do procedimento. A única exceção é no tipo "maior desconto".
A regra em RDC É QUE NÃO SEJA DIVULGADA !!!
Art. 6º § 3 Se não constar do instrumento convocatório, a INFO referida no caput deste artigo possuirá caráter SIGILOSO e será disponibilizada estrita e permanentemente aos Órgãos de C.E. & C.I. [OU SEJA A REGRA É SER SIGILENTO]
Apenas se o orçamento previamente estimado para a contratação não constar do instrumento convocatório, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, sendo tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.
ERRADO
Pois na verdade há duas regras:
1ª) A divulgação do Orçamento Esperado deverá ocorrer na fase de Publicação - dentro do instrumento convocatório - quando o critério de julgamento for por maior desconto (art. 6º§1ª);
2ª) nos demais critérios de julgamento - A divulgação do Orçamento Esperado deverá ocorrer após a fase de encerramento - ou seja, no final do procedimento licitatório - (caput, art.6º).
SENÃO OCORRER NA FASE DE PUBLICAÇÃO?
resp.: é tratado como sigiloso (art.6º§3º) e depois segue a 2ª regra sendo divulgado após a fase de encerramento (conforme o caput do art. 6º).
Cespe fez uma lambança, ao alterar o gabarito de Certo para Errado.
O professor, que comentou a questão, fez excelente exposição, entendendo que o Cespe, realmente se equivocou.
A regra é o sigiloso, apresentando o orçamento ao final da licitação 6°, caput. O art. 6, § 1° é exceção. Ambos da Lei 12.462.
Inclusive, na questão abaixo, o próprio Cespe adotada a posição aqui explanada.
Q646601 - Cespe
Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por maior desconto. -> Certo
Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).
O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.
Lei 12.462/11:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
Força, foco, fé!
E complementando, assim preceitua o § 3º, do art. 1º, da Lei 12.462/11:
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
Outra questão ajudaria a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Sistemas de TI Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011;
Afora a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, o regime diferenciado de contratações aplica-se a obras e a serviços voltados à construção, à ampliação e à reforma de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, entre outras.
GABARITO: CERTA.
Creio que a questão esteja pedindo a redação original da Lei, pra que foi instituida, ou seja, Jogos Olimpicos e COPAS.
Não é qualquer evento. Só aqueles elencados no artigo 1º da lei 12.462.
- ERRADA -
Alteração de gabarito de C para E.
Cespe: "O RDC não foi instituído para todos os casos citados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item".
Agora vejamos....
Diz o enunciado: O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos
necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de
grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), entre outros.
Diz a lei:
Lei 12.462/11:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
Todos esses não são grandes eventos??
E os outros?? >>> § 3o do art. 1º: Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012).
Não entendi pq está errada....!
O gabarito da questão é "errado", porque as obras e serviços do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e também nas licitações e contratos necessários à realização de
obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, não advieram originalmente no RDC, e sim posteriormente com as leis 12.722 e 12.980. Logo, o RDC não foi instituído para o fim proposto na assertiva, e sim incluso posteriormente.
Que besteira gente, trocar duas simples expressões grandes eventos só porque não está escrita conforme pode a Lei. Teratológico isso!!!
Bobagem da banca, pura bobagem trocar essas expressões. A Copa da Confederações, Copa 2015, Olimpíadas 2016 são grandes eventos. Ôo meu Deus...
A banca só pode ter considerado o Art. 1º da Lei 12462/2011:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
A única explicação plausível que vejo é a do Rodrigo Cruz: não é qualquer grande evento, são os eventos elencados no RDC. Questão safada...........
Com todo o respeito aos demais colegas que se esmeraram na busca da melhor fundamentação, penso que a razão está integralmente com o colega Wellington, tanto que uso suas palavras pra sintetizar a celeuma: O RDC não foi instituído para o fim proposto na assertiva, e sim incluso posteriormente.
Parabéns aos colegas pela luta incessante.
Bons estudos.
ERRADA. Os itens IV, V e VI foram incluídos depois, não tendo sido o RDC originalmente instituído para estes fins.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
Não é qualquer grande evento. O RDC se restrinja às copas (2013/2014) e olímpiadas. A lei é clara nesse sentido:
"1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação
Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014,
definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para
definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das
Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 -
CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da
matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios;"
Qualquer outro grande evento não pode ser contemplado pela RDC
Pelo que entendi, o erro da questão está no "O RDC foi instituído para ...", no caso das ações do PAC e obras do SUS foram extensões ao uso do regime, mas inicialmente, ele era voltado apenas às obras da copa e olimpíadas..Posso estar errado...
Erro da questão: "grandes eventos". Não são grandes eventos de forma genérica, mas sim os grandes eventos taxativamente listados pela Lei.
Errado: grandes eventos deixa margens para possíveis interpretações que não estão contidas nas hipóteses do Art. 1º da Lei de RDC
e o fato de estar escrito servicos e nao servicos de engenharia especificamente? errado tbm ne.
Na minha opinião o Q Concursos deve marcar essa como desatualizada
Ocorreram mudanças no final de 2015, ampliando novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir novos objetos:
Atualmente, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei nº 12.462/2011, poderá ser utilizado para as licitações e contratos necessários à realização:
1) da Copa das Confederações de 2013; (já encerrada)
2) da Copa do Mundo de 2014; (já encerrada)
3) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4) das obras de infraestrutura e dos serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima;
5) das ações do PAC;
6) das obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS;
7) obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia;
8) das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
9) das obras e serviços de engenharia para estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
10) das ações no âmbito da segurança pública;
11) dos contratos de locação sob medida (built to suit) (art. 47-A).
A afirmativa deve ser analisada à luz do que preceitua a Lei 12.462/11, que instituiu o denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Da leitura de seu art. 1º, verifica-se que inexiste previsão de aplicabilidade do regime ali disposto em relação a todos os “grandes eventos", vale dizer, emqualquer evento que possa ser considerado de grande porte. Embora até haja alguns “grandes eventos" ali elencados (como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014), não há que se pretender estender a aplicabilidade do diploma em tela a outros eventos de semelhante magnitude, à míngua de expressa autorização legal para tanto. Este é o erro da assertiva ora analisada.
Gabarito: Errado
Bom, se a Copa de 2016, a Copa das Confederações e as Olimpíadas não forem grandes eventos, não sei o que possam ser.
A lei 12462/11 foi instituída para licitações e contratos para a obras da copa do mundo;copa das confederações etc, mas não inclui a princípio essas obras e serviços de engenharia no âmbito SUS, por isso a questão está errada, na minha opinião.
Gente quanta polêmica numa questão simples! leia o comentário do professor...dizer "grande evento" vai de encontro ao que está escrito na própria lei. não é para qualquer evento grande...e sim só para as situações dispostas na lei.
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
"2011" FOI INSTITUÍDA PARA GRANDES EVENTOS
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
UM ANO APÓS DE INSTITUÍDA, A LEI ABRANGE OUTROS....
V - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
(...)
acho válido as pessoas questionarem... afinal ninguém aqui sabe tudo!! vamos ser mais tolerantes!! é chato o outro quando esta com dúvida e alguém fala que é fácil...
Se o erro é mesmo o fato de o motivo na época da instituição ser apenas sos grandes eventos, é simplemente patético que com todo o universo da RDC pra questionar, o examinador ache interessante fazer uma questão dessa.
o cara estudando jurisprudência e cai um troço desses
Típica questão bem ao estilo do CESPE, onde a resposta tanto pode ser CERTA ou ERRADA, a depender da ''conveniência e oportunidade'' da banca.
Que coraçao mais peludo, Cespe!!
Avante!
Que maldade...
Certo! Vejam esta outra questão:
"O RDC foi criado pra que se roubasse mais construindo essas porcarias de estádio e estruturas das olimpíadas!!"
Gab: C
O termo "grandes eventos" ficou genérico.
GAB: ERRADO.
Esse entre outros generalizou o que determina o RDC.
Veja abaixo.
Art. 1 É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
OBS: Tem gente comentando e dando o gabarito errado. Cuidado.
A afirmativa deve ser analisada à luz do que preceitua a Lei 12.462/11, que instituiu o denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Da leitura de seu art. 1º, verifica-se que inexiste previsão de aplicabilidade do regime ali disposto em relação a todos os “grandes eventos", vale dizer, em qualquer evento que possa ser considerado de grande porte. Embora até haja alguns “grandes eventos" ali elencados (como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014), não há que se pretender estender a aplicabilidade do diploma em tela a outros eventos de semelhante magnitude, à míngua de expressa autorização legal para tanto. Este é o erro da assertiva ora analisada.
Comentário o Professor para os não assinantes!
Esse gabarito é ridículo.
Acredito que o erro não está no "entre outros", haja vista não estarem listadas na assertiva todas as possibilidades de aplicabilidade do RDC. A meu ver, o erro está em "grandes eventos" posto que não está destinado a grandes eventos, mas restringiu-se, em termos de eventos, à copa e olimpíadas. Erros, corrijam-me, por favor.
Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).
Na empreitada por preço unitário, a administração contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
Errado. Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o
órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da
obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
A questão defineEmpreitada por preço Global.OBS: Empreitada por preço unitário é quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
Gabarito: Errado
Empreitada por Preço Global: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos ais facilmente.
Empreitada por Preço Unitário: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. É geralmente utilizada quando a quantidade do serviço e materiais utilizados não podem ser definidos com efetiva precisão.
Tarefa: é utilizada em pequenos trabalhos ou serviços de reduzida duração, com preços já definidos em contrato.
Empreita Integral: A diferença entre a Empreitada por Preço Global é bastante sutil. Muitos defendem ser apenas acerca do fato da primeira relacionar-se a empreendimento. Ela é caracterizada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreende todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias.
Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - EMBASA - Analista de Saneamento - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
Na execução indireta de obras ou serviços pelo poder público, ocorre o regime de empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
GABARITO: CERTA.
Na empreitada por preço GLOBAL, a administração contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
Comento:
O emprego do regime de empreitada global – da mesma forma que ocorre com os demais regimes legalmente previstos – tem sua eficiência e validade atrelada ao detalhamento, precisão e confiabilidade dos projetos básicos ou executivos, nos quais se baseia qualquer contratação de serviços e obras de engenharia, por mais singelos que sejam. Ademais, de ser lembrado que tal regime de execução tem como vantagem o fato de permitir, à Administração, conhecer, desde o seu início, o valor final da contratação, permitidas, apenas, as variações nos percentuais legalmente admitidos.
Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos mais facilmente.
O valor contratual será aquele preço global ofertado na proposta vencedora da licitação, razão pela qual:
(i) a licitante deverá elaborar sua proposta de preços consciente de que deve, efetivamente, contemplar todos os preços e serviços necessários à realização do objeto contratual e
(ii) ao ser contratada deverá buscar maior eficiência na execução do objeto contratual e a racionalização dos custos ao realizar os respectivos serviços e obras, posto que a remuneração a ser percebida será aquela, e somente, aquela contemplada no valor global da contratação.
A contratação por “preço certo e total” demanda que a qualidade e a quantidade da solução eleita sejam passíveis de definição exaustiva. Assim, a partir das informações apresentadas pela Administração, os interessados detêm condições de apresentar remuneração condizente com as obrigações que serão efetivamente assumidas com a celebração do futuro ajuste.
Por sua vez, quando não houver meios de definir claramente os aspectos quantitativos do objeto a ser executado, a Administração adotará o regime de empreitada por preço unitário. Nesse caso, será estabelecido um padrão ou uma unidade de medida para fins de aferição do valor a ser pago ao contratado, o que será feito após o período de medição e a verificação da conformidade da prestação com a obrigação ajustada.
Errada.
Complementando...
Preço unitário: preço certo de unidades determinadas;
Preço Geral: preço certo e total.
Preço unitário>> preço certo de unidades determinadas;
Preço Gera>> preço certo e total.
Pra quem demorou a entender que nem eu, por não conhecer a lei
Vamos lá
LEI 12.462/11
Art 2°
II- Empreitada por Preço Global: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos ais facilmente.
III - Empreitada por Preço Unitário: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. É geralmente utilizada quando a quantidade do serviço e materiais utilizados não podem ser definidos com efetiva precisão.
A questão inverteu os conceitos, ela diz:
"Na empreitada por preço unitário, a administração contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total"
Quando na verdade o certo seria só PREÇO CERTO
Gab: ERRADO
Uma dica pro pessoal que nao é da área de engenharia, basta lembrar que na empreitada por preço unitário se leva em consideraçao o preço unitário de cada material, por exemplo, se calcula o preço do m³ de concreto e de acordo com o método de execuçao de cada licitante a quantidade de m³ pode variar pois os métodos executivos sao diferentes oq faz variar tb o preço global da obra
GLOBAL
ERRADO
Empreitada por preço global.
Empreitada por preço unitário -> Preço certo
Empreitado por preço global -> Preço certo e toral
Não desiste!
A referida questão trata do artigo 6o, o qual tras as definições de: Obra, Serviço, Compra, Alienação, Seguro garantia, execução direta, execução:
a)empreitada por preço certo= quamdo se contrata a execução da obra ou serviço ppr preço certo e total;
b)Empreitada por preço unitário: -quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de uma unidade determinada.
EMPREITADA GLOBAL, PREÇO CERTO E TOTAL. Até rimou, kkk!
Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).
Nos contratos regidos pelo RDC, a elaboração de projeto básico pode ser dispensada em nome da agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços especificados na Lei n.º 12.462/2011.
errado
segundo a lei 12.462/2011
Art. 8o, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo ( contratação integrada), deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Art. 9o, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Lei 12462/11, art 8º, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo,deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Gabarito: Errado
O que é Projeto Básico?
É o documento que deve conter a descrição do objeto, de maneira a permitir sua identificação, bem como dos objetivos pretendidos pelo órgão licitante, a viabilidade, a necessidade de tal contratação e seu orçamento. Ele tem o condão de fomentar o planejamento administrativo, bem como permitir um melhor conhecimento, pelo eventuais licitantes, pelo público e pelos órgãos de controle, do objeto da pretendida contratação.
Fonte: Lei de Licitações Públicas Comentadas - Ronny Charles
ERRADO
Somente nos casos abaixo pode ocorrer a dispensa do Projeto Básico:
Lei n.º 12.462/2011.
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Através da contratação integrada, a Administração poderá contratar conjuntamente a elaboração do projeto básico e executivo e as obras serviços de engenharia, além de se valer das operações identificadas como turney key[2]. A viabilidade de manejo desse instrumento jurídico, contudo, imprescinde de uma adequação com o caso concreto, de uma avaliação profunda do objeto licitável e das condições de contratação que favorecerão na prática ao interesse público, para que se possa apreciar a vantajosidade técnica e econômica a justificar a escolha.
Não pode ser dispensada, pode ser integrada.
fala NOS CONTRATOS. Acho que se fosse no certame, o projeto pode ser dispensado. Mas a empresa vencedora CONTRATADA ira faze-lo.
Mesmo nos casos apresentados pelos colegas (contratação integrada) o projeto básico ainda é necessário, só não é elaborado pelo poder público, mas pela contratada.
"Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
...
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm
Regra: é ter projeto básico.
Exceção: dispensa o projeto básico, mas deverá ter anteprojeto.
Interpretação: art. 8º, § 5º, c/c art. 9º, § 2º, I.
ERRADA
Nos contratos regidos pelo RDC, a elaboração de projeto básico pode ser dispensada em nome da agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços especificados na Lei n.º 12.462/2011.
Pessoal, cês tão confundindo, a questão está errrada porque o projeto báscio na contratação é OBRIGATÓRIA, mesmo na contratação integrada. O que a mesma dispensa é a obrigatoriedade de constar no edital, e não na contratação.
Projeto básico é obrigatório de qualquer forma, a única ressalva é na contrataçao integrada onde apenas o CONTRANTE pode optar pela utilizaçao do anteprojeto no instrumento convocatório. Nao obstante, os licitantes devem apresentar projeto básico, ou seja, essa ressalva vale apenas para a CONTRATANTE. Vamo q vamo davizao, TAF da PF nos espera TMJ
No RDC, adotando-se o regime de contratação integrada, o contratado poderá desenvolver ou projeto básico e o executivo. Ou seja, neste caso, a elaboração do projeto básico poderá ser concomitante à execução do contrato.
Tropa da Jamaica, em síntese, não tem como construir algo sem saber o que vai construir.
No que se refere à aplicação das normas do RDC e da IN 04/SLTI/MP, julgue o próximo item.
Dada a necessidade de aquisição de soluções de TI para complementação de obras de aeroporto e para o futuro funcionamento da infraestrutura aeroportuária a ele relacionada, o gestor dos órgãos integrantes do SISP pode dispensar o uso do RDC, mas não pode deixar de observar as disposições da referida instrução normativa, especialmente no tocante ao planejamento da contratação.
Lei nº 12462/2011
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
IN 04/SLTI/MP
Art. 18. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação,
independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - criação ou adesão à Ata de Registro de Preços; e
IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial,
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros;
Façamos como Jack:
1ª parte da assertiva:
"Dada a necessidade de aquisição de soluções de TI para complementação de obras de aeroporto e para o futuro funcionamento da infraestrutura aeroportuária a ele relacionada, o gestor dos órgãos integrantes do SISP pode dispensar o uso do RDC [...]"
De fato, a utilização do RDC é opcional (não obrigatória) como bem afirma o parágrafo segundo do artigo primeiro da Lei 12.462/ 2011:
Art. 1o § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
2ª parte da assertiva:
"[...] mas não pode deixar de observar as disposições da referida instrução normativa, especialmente no tocante ao planejamento da contratação."
De acordo com o art. 1º da IN 04/SLTI/MP:
Art. 1º As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.
Além disso, o art. 18 da IN 04/SLTI/MP afirma que:
Art. 18. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de [...]
GABARITO: CERTO
Fontes:
[1] http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-04-de-12-de-novembro-de-2010
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/l12462.htm
No que se refere à aplicação das normas do RDC e da IN 04/SLTI/MP, é correto afirmar que: Dada a necessidade de aquisição de soluções de TI para complementação de obras de aeroporto e para o futuro funcionamento da infraestrutura aeroportuária a ele relacionada, o gestor dos órgãos integrantes do SISP pode dispensar o uso do RDC, mas não pode deixar de observar as disposições da referida instrução normativa, especialmente no tocante ao planejamento da contratação.
Considerando as licitações públicas e os contratos administrativos, assinale a opção correta.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
C -
Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
D -
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC
Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
E -
§ 2o As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.
a) A adoção do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) não é obrigatória para a construção dos estádios em que ocorrerão jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, ?cando a critério da Administração Pública optar pelo regime de contratação que lhe parecer mais conveniente.
--- CORRETO. Art. 1º, §2º “a opção pelo RDC(...) ...b) No Regime Diferenciado de Contratação, a publicidade do orçamento estimado para a contratação deve ser ampla e disponibilizadas as informações para a população no início da licitação, no meio da obra e ao final do procedimento.
--- ERRADO.
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.c) No modo de disputa aberto, as propostas serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas e se for presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública.
--- ERADDO.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas;
OBS.: A alternativa inverteu os conceitos.d) No Regime Diferenciado de Contratação, há previsão legal de 05 procedimentos auxiliares das licitações, entre eles o cadastramento e o convite eletrônico.
--- ERRADO.
Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.e) O Regime Diferenciado de Contratação possui sanções administrativas e criminais próprios, não se lhe aplicando as referidas sanções dispostas na Lei n. 8.666/93.
--- ERRADO.
Art. 47
§ 2o As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.GABARITO: LETRA A
Aspectos Gerais
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
A Lei no 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, prevê procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do RDC, entre eles, a pré-qualificação permanente.
Sobre esse assunto, considere:
I. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
II. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
III. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
IV. A pré-qualificação terá validade de cinco anos, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Correta. Literalidade do § 1o da Lei nº 12.462: § 1o O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
II. Correta. Literalidade do § 2o da Lei nº 12.462:
§ 2o A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
II. Correta. Literalidade do § 4o da Lei nº 12.462:
§ 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
IV. Errada. A validade da pré-qualificação é de apenas um ano, conforme disciplina o § 5o da Lei nº 12.462: § 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Complementando o comentário do colega:
GABARITO: Letra E
Base legal: art. 30, da lei 12.462/2011
Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1o O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
§ 2o A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
PRÉ-QUALIFICAÇÃO: Poderá ser feita para identificar fornecedores de bens, obras e serviços dentro dos critérios estabelecidos e também para bens que atendam às exigências técnicas da administração pública. A pré-qualificação ficará permanentemente aberta e terá validade de um ano. Algumas licitações poderão ser restritas apenas às empresas pré-qualificadas, portanto, é um fator chave a ser considerada pelo fornecedores que pretendem participar do RDC. Será fornecido certificado de registro do pré-qualificados, renovável sempre que for atualizado.
O item IV está errado, já que a pré-qualificação terá validade de 1(UM) ANO,no máximo, e não 5 (cinco) como está informado no item. Sendo assim, não há opção correta.
Pré-qualificação permanente Art. 30:
1-PERMANENTEMENTE ABERTA
2-PODERÁ SER RESTRITA AOS PRÉ-QUALIFICADOS
3-PODERÁ SER EM GRUPOS OU SEGMENTOS
4-PODERÁ SER TOTAL OU PARCIAL
5-TERÁ VALIDADE DE NO MAX. 1a (ATUALIZADA A QQER TEMPO)
Estude enquanto dormem e viva o que sonham - sabedoria chinesa
Assinale a afirmativa correta.
LETRA A - correta
LETRA B: até 60 meses
LETRA C: essa é a lei expressa, mas na prática se aplicam dispositivos da Lei 8666 quando a lei do RDC assim prevê.
Art.1...
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no AFASTAMENTO das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, EXCETO nos casos expressamente previstos nesta Lei.
LETRA D: há outros casos
LETRA E: O órgão federal NÃO pode aderir ao registro de preços estadual ou municipal, mas estes podem aderir ao registro de preço de órgão federal!
Decreto 7581/11 que regulamenta o RDC:
Art. 106. Os órgãos ou entidades da administração pública federal NÃO poderão participar ou aderir a ata de registro de preços cujo órgão gerenciador integre a administração pública de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ressalvada a faculdade de a APO aderir às atas gerenciadas pelos respectivos consorciados.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais ou do Distrito Federal poderão participar ou aderir a ata de registro de preços gerenciada pela administração pública federal, observado o disposto no § 1o do art. 92 e no caput do art. 102.
Não vejo a C) como erra. O problema é que a ESAF tem um modos operandi peculiar.
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
VI - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema ùnico de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Explicação para o erro da letra b) Art. 57 Lei 8666: A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público).
Fonte: http://www.pppbrasil.com.br/portal/content/concess%C3%A3o-patrocinada
Vanessa também tinha pensado na C porém acredito que nos casos em que haja "conflito" afasta.
Caso típico de concessão patrocinada é o transporte público.
Sobre a letra C:
"(..) A utilização do RDC implica o afastamento das normas contidas na lei 8666, exceto nos casos explicitamente previstos na própria lei 12.462/2011"
Página 691, Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
GABARITO LETRA A
A Administração estadual pretende contratar a construção de uma unidade hospitalar para atendimento da população carente. Em razão da urgência, pretende que o privado contratado, além de se responsabilizar por todas as fases da obra, promova não só a edificação, mas também entregue a obra guarnecida de todos os equipamentos e instalações necessários ao pronto atendimento da população. Considerando que a gestão da unidade hospitalar será entregue a uma organização social com respeitado histórico de boa administração no setor, para a contratação da obra
Segundo dispõe a Lei 12.462/11:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
V - das obras e serviços de
engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Incluído pela Lei nº 12.745, de
2012)
§ 2o A opção
pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e
resultará no afastamento das normas contidas na
Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Art. 2o Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;
II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
C, D, E: art. 2º, §4º, da Lei da PPP É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Essa questão foi anulada conforme retificação do gabarito oficial.
Penso que foi anulada porque, o art. 1o da Lei 12.462/11, § 2o, fala em "opção pelo RDC". A letra A ou B (seja lá qual fosse a correta - excluindo-se as letras C, D e E - como o colega Rafael bem colocou, não cabem às PPPs), não poderia conter a palavra "deverá" e sim "poderá". É uma faculdade a escolha do regime do RDC. É discricionariedade e não vinculação.
bom, a princípio, se não me engano, o gabarito preliminar considerou a letra "a" como correta. Indago: empreitada integral poderá abranger elaboração de projeto??!! não é o que diz o art. 8º, §5º do RDC.
Poderia ser feito o RDC por empreitada integral, que é justamente o regime de execução em que o contratado entrega a obra já em condições de operacionalização. Mas o regime de empreitada integral não abrange o Projeto (a contratação integrada é que sim).
Comentário:
Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos, nem brindes, nem bônus, por nenhum tipo de comentário.
A "a" está errada porque eles disseram empreitada integral no lugar de contratação integrada.
Enunciado da questão (...)"promova não só a edificação, mas também entregue a obra guarnecida de todos os equipamentos e instalações necessários ao pronto atendimento da população."
x
art. 2º, §4º, da Lei da PPP É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Não entendi por que não poderia ser PPP, considerando-se que o objeto da licitação seria "obra + fornecimento e instalação de equipamentos".
Alguém poderia me esclarecer, por favor?
A Lei no 12.462/2001, ao prever sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, passou a
Resposta correta: letra B.
Literalidade do art. 18, inciso V da lei 12.462/11.
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
Maria,
"Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos
necessários à realização:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."
A lei afirma que pode-se optar pelo RDC, logo não é obrigatório.
Letra "e" está errada por conta do verbo "exigir".
A adoção do RDC, nos casos em que é cabível, é facultativa, conforme se conclui a partir da análise do § 2.º do art. 1.º da referida lei; ou seja, para as licitações em que é aplicável o RDC, a Administração poderá optar por realizar as aquisições com base nas normas tradicionais ou por adotar as regras do novo regime. Na hipótese de ser adotado o RDC, a opção deverá ser declarada de forma expressa no instrumento convocatório (edital) e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/1993, exceto nos casos previstos expressamente na própria Lei 12.462/2011 (art. 1.º, § 2.º).
Dessa forma, a Lei determinou expressamente que as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/1993 se aplicam, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC (art. 35).
Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Administrativo Esquematizado.
Sobre o erro da letra "a", a assertiva trata de exceção prevista no § 1º do art. 9º da Lei 12.462/11 para a contratação integrada:
REGRA DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES:
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
EXCEÇÃO (CONTRATAÇÃO INTEGRADA):Art. 9º, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
C:
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
D:
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caputdeste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
e) A RDC não exige!!!!! Ela FACULTA a sua aplicação aos casos especificados no art.1. Muita atenção!!!!! A aplicação da referida lei é ato discricionário do administrador público, pois ele poderia muito bem optar pela lei 8666. Força na guerra!!!! MPE-RJ 2016
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
GABARITO:B
Regulamentado em outubro de 2011, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), Lei nº 12.462, representa um avanço no modelo tradicional de licitações ao encurtar o tempo do processo e o custo dos projetos por adotar o critério de inversão de fases. Inicialmente utilizado para dar celeridade às obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos de 2016, o regime pode ser empregado hoje em todos os empreendimentos da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).
O sistema antigo de licitações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02) é considerado longo, lento e complexo devido ao excesso de burocracia, que ainda dificulta o controle e favorece a corrupção. As empresas que se candidatam para vender produtos ou serviços para o governo precisam ter toda a documentação analisada mesmo que ela não seja anunciada como vencedora, e isso gera ainda mais atraso. Esta modalidade também não possibilita a contratação integrada de obras e permite que a empresa apresente recursos judiciais para cada etapa do processo.
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Do Procedimento Licitatório
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico. [GABARITO]
§ 1o O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.
§ 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
a- Art. 36 da Lei 12.462/2011. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei: I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente. No entanto, § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
b- Art. 18 da Lei 12.462/2011. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: V - maior retorno econômico.
c- Não prescinde e não derroga. Pelo contrário, o artigo 3. da Lei 12.462/2011 possui semelhança com o artigo 3. da Lei 8.666/93. Veja:
Art. 3o da Lei 12.462/2011 As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Art. 3o da Lei 8.666/93 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
d- art. 6. § 3o da Lei 12.462/2011 Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
e- Art. 1 § 2o da Lei 12.462/2011 A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
GABARITO: LETRA B
Do Procedimento Licitatório
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
A unica exceção da vedação de participaçao direta/indireta das pessoas que elaboraram o projeto é no caso da contrataçao integrada.
O denominado RDC, Regime Diferenciado de Contratações Públicas, introduzido pela Lei n° 12.462/2011, contempla diferenças importantes em relação ao regime ordinário, previsto pela Lei n° 8.666/93, dentre as quais pode-se citar:
a) Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Em relação à alternativa E:
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
(...)
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2o No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo (...)
O que eu indago é o seguinte:Na contratação integrada o projeto básico não constará no instrumento convocatório, ou seja, no edital, mas sim tão somente o ANTEPROJETO. Dessa maneira, seguindo tal linha de raciocínio, a alternativa E está correta.
O fundamento de ser da contratação integrada é exatamente a desnecessidade da administração pública apresentar o projeto básico no edital licitatório. Eis a inovação da contratação integrada. É o que a difere das demais.
A administração, ao lançar o edital, "falará": Senhores licitantes, eis aqui o anteprojeto. Apresentem o projeto básico e executivo pois é exatamente isso que eu quero contratar.
Eveline, confesso que também não entend o fundamento da FCC para considerar a letra "e" como incorreta, pela leitura da lei subentende-se que o projeto básico é um dos objetos da contratação da empreitada integral, não sendo lógica a sua exigência prévia.
Contudo, não sou nenhum especialista em RDC (acho que nem os próprios autores da lei conseguem justificar muitas das coisas que colocaram lá), e pode ser que tenha alguma interpretação, ou detalhe, que justifique o entendimento da banca. Se algum colega puder ajudar seria muito bem-vindo.
Pois é Rafael...vamos aguardar mais manifestações! ;)
Lembrando que tudo pode mudar, afinal tal questão é de concurso em andamento e o gabarito definitivo ainda não saiu.
Em relação à letra "e":
Lei 12.462/2011 (RDC)
Art. 8o, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Assim, no caso da empreitada integral, será necessária a prévia elaboração do projeto básico e sua disponibilização aos interessados, não ficando a elaboração deste a cargo do vencedor da licitação, como ocorre com a contratação integrada:
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
(...)
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Bons estudos!
Jesus é o caminho, a verdade e a vida.
LETRA A - CERTA
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
LETRA B - ERRADA
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
LETRA C - ERRADA
Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório
LETRA D - ERRADA
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
...
V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
LETRA E - ERRADA
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
- LETRA A -
A resposta está fundamentada no Art. 6º da Lei 12.462/2011:
Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Há incoerência na letra "e". O examinador tentou ser criativo demais! É certo que não haverá projeto básico naquelas contratações em que se adotar o regime de contratação integrada. Haverá sim naquelas que adotarem todos os outros regimes, exceto o do inciso V. É o que diz o § 5o abaixo.
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.E está errada mesmo. Desnecessidade de projeto básico somente na modalodade CONTRATAÇÃO INTEGRADA.
No entanto, a B também está certa, pois a CONTRATAÇÃO INTEGRADA permite que a mesma pessoa que fez o PB possa participar da licitação.
"A exceção à regra que proíbe a participação na licitação da pessoa responsável por elaborar o projeto básico ou executivo fica exatamente por conta da contratação integrada, hipótese em que o contratado elaborará os dois projetos (básico e executivo) e, ainda, executará as obras ou serviços correspondentes."
Fonte: Direito Administrativo esq. 2015. ricardo alexandre. ed método
Questão maluca!
A alternativa A traz o texto tal e qual o art. 6º. Contudo seus três parágrafos trazem POSSIBILIDADES de orçamento expresso no instrumento convocatório;
A alternativa B está em conformidade com o artigo 36, especialmente no que diz o seu § 1º:
"Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas".
As demais alternativas já foram comentadas pelos colegas...
A meu ver, alternativa B por contemplar uma possibilidade está mais coerente que a alternativa A que traz uma informação aparentemente inalterável.
Mas como disse um colega, vamos aguardar o gabarito definitivo dessa questão.
Bons estudos
Na lei 8.666, o orçamento será previsto no projeto básico:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Alguém pode me esclarecer a seguinte dúvida? na alternativa A, diz "apenas"; porém a orçamento previamente estimado contempla uma exceção quanto a sua publicidade antes de encerrado o procedimento, que é no caso de licitação por maior desconto. estou certo? acho que o "apenas" invalida a questão.
Maurício, também achei controverso, mas é letra de lei. Consta o "apenas" na lei do RDC.
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado
público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento
dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
"Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caputdeste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do
instrumento convocatório, a informação referida no caputdeste
artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."
O parágrafo 3 deixa claro que, me alguns casos, o orçamento estimado constará no instrumento convocatório
Em relação à exceção da letra B, alguém sabe justificar?
Em relação a alternativa "B":
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
David veras, também não entendi a b...
vejamos outra questão:
Q294142. DNIT. ESAF. 2013
Acerca do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei n. 12.462/2011, é correto afirmar, exceto:
No objeto do Regime de contratação integrada não há o que se falar em vedação de quem faz o Projeto Básico, pois este está incluso no pacote da Licitação de que trata tal Regime. Porém a Lei ainda da essa colher de chá em dizer:
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
Pessoal, a letra B está errada. Conforme a Lei 12.462:
"Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;"
No art. 8º, § 5º:
"Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório."
Ou seja, a desnecessidade de projeto básico é uma exceção para o regime de contratação integrada. Em regra, é igual a Lei 8.666, precisa do projeto.
SOBRE A LETRA E - ATENÇÃO - PEGADINHA!
A afirmativa diz : "desnecessidade de prévio projeto básico para a contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de empreitada integral."
Estaria correta se, aonde lê-se Regime de Empreitada Integral, estivesse escrito Regime de CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Na contratação integrada é que o projeto básico é dispensado, vide:
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - CONTRATAÇÃO INTEGRADA.
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver PROJETO BÁSICO aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Trata-se de uma pegadinha (na qual eu cai), confundindo Empreitada integral com Contratação integrada.
Bons estudos!
A e B - deveria dizer "em regra" pois ambas as hipóteses comportam exceção. Logo, uma ou outra pode ser interpretada como certa.
O projeto básico não é dispensado na contratação integrada. Apenas quem apresentará será o contratado, diferentemente das demais, em q será o poder público o responsável.
Arts 8 e 9 da lei.
Sobre a letra B:
A assertiva está errada, pois a possibilidade do autor do projeto básico participar da licitação não é uma inovação total do RDC, pois a lei 8.666 já possui dispositivo admitindo, ainda que de modo excepcional, essa participação. Como a questão cobra a alternativa que trate de "diferença" entre os regimes, não pode a B ser considerada correta.
Na lei 8.666, assim como no RDC, a regra é que o autor do projeto básico não participa do certame, conforme art. 9º, I e II da Lei 8.666. Todavia, conforme §1º do mesmo dispositivo, "É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada".
Assim, a lei 8.666, ainda que de modo excepcional, previu, antes mesmo do RDC, uma hipótese na qual o autor do projeto básico poderá participar da licitação, razão pela qual o RDC não promoveu efetiva inovação nesse ponto. Desse modo, a participação do autor do projeto é permitida tanto na lei 8.666 quanto no RDC, mesmo que de modo excepcional, não havendo verdadeira "diferença" entre os regimes.
Creio que esse seja o erro.
Guilherme F. Dias Reisdorfer :
"A solução que a Lei 12.462 oferece é a de dispensar a existência de projeto básico no edital, mas, paralelamente, atribuir ao particular a responsabilidade pela sua edição. A lógica da contratação integrada é a de atribuir uma responsabilidade maior ao particular e diminuir os riscos assumidos pela Administração Pública em uma atividade que, em tese – segundo apurado nos estudos iniciais empreendidos em âmbito administrativo –, pode ser mais bem desempenhada pela iniciativa privada."
Nas contratações de obras e serviços:
Empreitada integral: DEVERÁ haver projeto básico aprovado pela autoridade competente
Contratação integrada: projeto básico pode ser DISPENSÁVEL
art.8, §5 da Lei 12.462
NAS LICITAÇÃO REGIDAS PELO MAIOR DESCOTO O ORÇAMENTO É POSTO DE FORMA PRÉVIA
Resumão RDC (L12642/2011)
- Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes
-- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.
- NÃO é uma nova modalidade de licitação
- Originalmente prevista para:
-- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
-- Copa das Confederações 2013
-- Copa do Mundo 2014
-- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos
- Houve alterações posteriores para uso do RDC:
-- SUS
-- PAC
-- Obras e serviços p/
--- estabelecimentos penais
--- unidades de atendimento socioeducativo
--- mobilidade urbada
--- infraestrutura logística
-- Segurança pública
-- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação
-- Contratos de locação de bens móveis e imóveis
- Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)
-- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia
- Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):
-- Menor preço ou maior desconto
-- Técnica e preço
-- Melhor técnica ou conteúdo artístico
-- Maior oferta de preço
-- Maior retorno econômico
- Procedimentos auxiliares das Licitações:
-- Pré-qualificação permanente (1 ano)
-- Cadastramento (1 ano)
-- SRP
-- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)
- Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável
-- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia
-- Será motivada
-- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação
- Contratação simultânea, quando:
-- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado
-- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública
--- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala
Atenção com as palavras!
Até parece pegadinha:
O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Lei do RDC:
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.
§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caputdeste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.
GABARITO: A
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Em função do agravamento da crise hídrica, determinado Estado necessita construir obras de transposição de águas de bacia hidrográfica localizada na divisa de seu território para reservatório na área metropolitana. Objetivando concluir o procedimento licitatório e as obras propriamente ditas no menor prazo possível, cogita adotar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, disciplinado pela Lei federal no 12.462/2011 e alterações posteriores. Referida alternativa afigura-se juridicamente
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo
Gabarito C
L 12462/11 - Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
Acertei por exclusão, mas como saber se tal obra está ou não inserida no PAC?
Ocorreram mudanças no final de 2015, ampliando novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir
novos objetos:
Atualmente, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei nº 12.462/2011, poderá ser utilizado para as licitações e contratos necessários à realização:
1) da Copa das Confederações de 2013; (já encerrada)
2) da Copa do Mundo de 2014; (já encerrada)
3) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4) das obras de infraestrutura e dos serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima;
5) das ações do PAC;
6) das obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS;
7) obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia;
8) das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
9) das obras e serviços de engenharia para estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
10) das ações no âmbito da segurança pública;
11) dos contratos de locação sob medida (built to suit) (art. 47-A).
Eu acredito numa pegadinha aplicada.
No início do enunciado há citação do "agravamento da crise hídrica", sugerindo a hipótese de calamidade pública conforme consta da arternativa "E", vez que as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e os rspectivos processos constantes dos arts. 24, 25 e 26 da 8666 são aplicáveis, no que couber, às contratações sediadas no RDC.
No meu sentir, uma clássica questão com uma mais certa que a outra.
Sigamos!
Atenção!!
Foi ampliado, mais uma vez, o âmbito de incidência do RDC, sendo incluído novo objeto, vejamos:
Art. 1o da Lei 12.462/2011 É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Resumão RDC (L12642/2011)
- Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes
-- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.
- NÃO é uma nova modalidade de licitação
- Originalmente prevista para:
-- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
-- Copa das Confederações 2013
-- Copa do Mundo 2014
-- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos
- Houve alterações posteriores para uso do RDC:
-- SUS
-- PAC
-- Obras e serviços p/
--- estabelecimentos penais
--- unidades de atendimento socioeducativo
--- mobilidade urbada
--- infraestrutura logística
-- Segurança pública
-- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação
-- Contratos de locação de bens móveis e imóveis
- Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)
-- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia
- Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):
-- Menor preço ou maior desconto
-- Técnica e preço
-- Melhor técnica ou conteúdo artístico
-- Maior oferta de preço
-- Maior retorno econômico
- Procedimentos auxiliares das Licitações:
-- Pré-qualificação permanente (1 ano)
-- Cadastramento (1 ano)
-- SRP
-- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)
- Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável
-- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia
-- Será motivada
-- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação
- Contratação simultânea, quando:
-- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado
-- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública
--- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala
fonte : cw
GABARITO LETRA C
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
A respeito do Regime Diferenciado de Contratação – RDC (Lei 12.462/2011), é CORRETO afirmar que:
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
D - errada :
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
C- errada : Art 9(...)
. § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado,
(...)
Alguém saberia me explicar o motivo pelo qual assertiva "A" está errada? Obrigada :)
Acredito que o erro da letra A esteja na afirmativa de que se trata de ato de competência vinculada. Isso porque o art. 1º, §2º da Lei 12462/2011 fala em opção.
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Erros (base: lei 12426)
A) A utilização do RDC é ato discricionário e não vinculado. Art. 1 p. 2.
B) A lei 12.688 modificou o RDC e incluiu ações do PAC, obras do SUS e obras para prisões e unidades de atendimento socioeducativo.
C) o erro está em erros ou omissões do projeto básico
D) O RDC permite a divulgação dos quantitativos necessários para a elaboração das propostas.
Acerca do erro da letra "D":
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
e) Tal como em hipóteses semelhantes da Lei 8.666/1993 e da Lei 10.520/2002, no RDC é válida a instalação de negociação de condições mais vantajosas depois de definido o resultado do julgamento.
----
Na 10.520 ok:
Art. 4º Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
....
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
===
Na 12.462 também:
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
===
Agora, onde está expressa essa possibilidade na 8.666?
Pelo que eu vi, o artigo 64, §2 da 8666 é o que mais se aproxima da possibilidade de a AP negociar proposta mais vantajosa após o resultado da licitação, ainda que não seja com o licitante vencedor, inicialmente.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
(...)
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Cadê o dispositivo correspondente da 8.666?
Outra coisa que não entendi bem, a respeito da letra A. O pessoal está justificando da seguinte forma: o RDC é facultativo, e não vinculado.
Quanto a isso tranquilo, mas a alternativa fala que a COMPETÊNCIA da autoridade que é vinculada, e não a adoção do RDC (por questão de concordância nominal). Ou seja, o RDC só pode ser instaurado pela autoridade competente, é dizer, a competência é vinculada.
Em relação à letra "e", o dispositivo que melhor legitima a resposta, ao meu ver, presente na lei 8.666/93, é o seguinte:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. (Grifou-se)
Acredito que o principal erro da letra B é generalizar quando, na verdade, a lei trata de caso específico.
Alternativa B: "Como a Lei 12.462/2011 preceitua que o RDC é aplicável às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos (Copas e Olimpíadas), bem como os respectivos aeroportos das cidades-sede, este regime diferenciado tem prazo certo de validade."
De acordo com a lei 12.462/2011, art. 1º, inciso III: É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
Não se trata de qualquer aeroporto de qualquer cidade-sede, mas tão somente aqueles distantes até 350km.
JUSTIFICANDO O ERRO DA LETRA D
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Derrapei na letra "c". A assertiva generalizou o assunto quando na verdade o afirmado apica-se apenas para os casos em que seja optado pela "contratação integrada"...
Vejamos:
Art. 9º
..............
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
E) CORRETO: “Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado”.
A) A aplicação do RDC é uma opção, logo não é ato de competência vinculada: art. 1º, § 2º, da Lei 12462/2011: “A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei”.
B) Hoje, a abrangência do RDC não se restringe às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos. Vejamos:
“Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
[...]
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
[…]
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.”
C) Não é possível a celebração de termos aditivos por “por erros ou omissões no projeto básico”. Vejamos:
Art. 9º
[...]
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
D) Não deve haver sigilo em relação aos quantitativos necessários para a elaboração das propostas. Vejamos:
“Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.
L. 12.562/12
a) Art. 1°, § 2°: A OPÇÃO pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei. ERRADA.
b) Não previsão de prazo de validade para este regime, sendo aplicável a situações perenes previstas na lei, como, por exemplo, obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS (art. 1°, V). ERRADA.
c) A previsão da contratação integrada, em que o contratado elabora o projeto básico e o executivo, é exatamente para evitar aditivos contratuais sob a alegação de erro nesses projetos; assim, se é o licitante que faz esses projetos, os erros são imputados exclusivamente a eles, não implicando aditivos contratuais. "Art. 9°, § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993". ERRADA.
d) O dever de disponibilização do orçamento para os órgãos de controle não é exceção, é regra. O orçamento no RDC, em regra, é sigiloso, mas o edital pode prevê-lo (dar-lhe publicidade), caso em que será público. "Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno". ERRADA.
e) "Tal como em hipóteses semelhantes (...)". De fato, a redação da assertiva não é boa. Mas, realmente, a L. 8.666/93 prevê uma hipótese de negociação quando se tratar do tipo de licitação melhor técnica (art. 46, § 1°, II). Além disso, a negociação é regra na L. 10.520/02 ("poderá", art. 4°, XVII) e na L. 12.562/12 ("poderá", art. 26, caput). CORRETA.
Art. 46, § 1° (melhor técnica): II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
A "E" generalizou a hipótese do art. 46, §1, II da Lei 8.666, razão pela qual entendo que a questão é anulável.
A) ERRADA. A utilização do RDC é opcional e, caso seja feita, deverá constar expressamente no instrumento convocatório (art. 1°, § 2° da Lei do RDC)
B) ERRADA. O RDC nasceu para ser temporário e destinado apenas aos eventos esportivos (que são transitórios). No entanto, foram adicionadas hipóteses de aplicação que não têm limitações temporais (ex: ações do PAC; obras e serviços de engenharia relacionados ao SUS, etc).
C) ERRADA. O erro está na parte dos erros e omissões (art. 9º, § 4º da Lei do RDC)
Art. 9°, § 4 º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993
D) ERRADA. O erro está na parte dos quantitativos. Os quantitativos e demais informações necessárias à elaboração das propostas não são sigilosos.
art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das proposta
E) CERTA.
Em relação as inovações relevantes introduzidas no Regime Diferenciado de Contratação (RDC), qual dos principios abaixo foi incluido?
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, daprobidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
No Regime Diferenciado de Contratação (RDC) quantos dias são contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta?
Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
II - para a contratação de serviços e obras:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
III - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e
IV - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.
Alternativa "E" - 10 dias úteis - de acordo com o art.15, III da Lei 12.462/2011
RDC Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
§ 1o Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o licitante vencedor perderá o valor da entrada em favor da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.
Analise os itens a seguir, e assinale a alternativa CORRETA.
b) A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ou seja, exige a presença de culpa e dispensa a demonstração do dolo do agente público.
A responsabilidade civil do Estado pode ser subjetiva ou objetiva. Será objetiva quando dispensar o exame da culpa ou do dolo da pessoa no comportamento que pesou sobre o patrimônio do particular, causando-lhe danos.Já a responsabilidade subjetiva exige a constatação da culpa ou do dolo do agente no evento que danificou a propriedade particular. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=865)
d) De acordo com a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, o procedimento de licitação observará, na sua ordem, as fases seguintes: preparatória; publicação do instrumento convocatório; apresentação de propostas ou lances; julgamento; habilitação; recursal e encerramento. (CORRETA)
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
A letra D não é tão verdadeira assim.... O procedimento licitatório admite a inversão de fases. Com todo o respeito ao comentário abaixo, falta, porém, deixar registrado o parágrafo único que acompanha o artigo 12 da lei 12462/2001 e que fragiliza a letra D como resposta correta. Diz o artigo 12 na íntegra:
"Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório."
O regime diferenciado de contratações foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei no 12.462/2011 e, além de ter suscitado muitos questionamentos, introduziu sensíveis distinções em relação ao modelo tradicional, regido pela Lei no 8.666/93. Destacam-se, dentre essas diferenças,
Item B - Correto - Art. 8°, parágrafo 5° c/c Art. 9° - Lei no 12.462/2011
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2o No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter ANTEPROJETO DE ENGENHARIA que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no capute no § 1o do art. 6o desta Lei;
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do CUSTO GLOBAL da obra, aferida mediante orçamento SINTÉTICO ou metodologia EXPEDITA ou PARAMÉTRICA.
Gabarito: LETRA B.
Lei 12462/11: Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
Correta a assertiva "b".
O grande diferencial deste regime é justamente o fato de impôr a incumbência de confecção do projeto básico para a empresa contratada. Ademais, a contratação integrada compreende a elaboração e desenvolvimento dos projetos básicos e executivo, diferentemente do afirmado nas demais assertivas.
Em resumo.
Havendo inovação tecnológica, pode haver a contratação integrada.
Como o próprio nome já diz, é uma possibilidade que integra a fase executiva e o projeto básico, sendo a única modalidade de contratação que possibilita a dispensa do projeto básico na abertura do procedimento.
A grande diferença da modalidade RDC em relação às previsões da Lei 8.666/93 é a possibilidade de haver a "Contratação Integrada", que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Pessoal, estou com dúvida ainda. Onde na lei que fala que pode haver "dispensa" do projeto básico para abertura do certame na contratação integrada?
Ocorre contratação integrada sempre que a administração não souber como proceder. Envolverá inovações tecnológicas ou possibilidades variadas de metodologia. A administração transfere a responsabilidade do projeto básico para quem domina do assunto.
Lei 12.462 - Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.Gabarito: B.
Comparando com a Lei 8.666/1993, constata-se que a novidade trazida pela Lei 12.462/2011 no seu art. 8º é o denominado regime de "contratação integrada".
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver PROJETO BÁSICO aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
---> ATENÇÃO! No que diz respeito ao PROJETO EXECUTIVO, a referida lei veda a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado ( empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; contratação por tarefa; empreitada integral; contratação integrada).
Gabarito Letra - B
Para quem leu e ainda não entendeu:
Com exceção daquelas previstas no inciso V - "Contratação Integrada" ,todas as demais devem haver projeto básico!
Art. 8°, parágrafo 5° c/c Art. 9° - Lei no 12.462/2011
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caputdeste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
Letra B. Dispensa do projeto básico: Na contratação integrada ocorrerá a dispensa de projeto básico como componente do instrumento convocatório do certame. Para substituí-lo, o edital deverá ser integrado por “anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço” (art. 9º, § 2º,inc.I).
"Comparando com a lei 8.666/1993, constata-se que a novidade é o denominado regime de "contratação integrada". Aliás, essa é, sem dúvida, uma das mais relevantes inovações introduzidas com o RDC. A lei 12.462/2011 estatui que a contratação integrada poderá ser utilizada, nas licitações de obras e serviços de engenharia, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolve, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias;
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Nos termos do § 1º do art. 9º da lei 12.462/2011, "a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto".
Cabe enfatizar que na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico. O edital respectivo tão somente "deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço".
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, pág. 733.
Cuidado, muito comentário errado.
Sobre a letra a), não há a ressalva trazida pela questão ("salvo se comprovar que seria hipótese de inexigibilidade de licitação"):
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.
§ 3o É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5o O disposto no § 4o deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Resumão RDC (L12642/2011)
- Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes
-- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.
- NÃO é uma nova modalidade de licitação
- Originalmente prevista para:
-- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
-- Copa das Confederações 2013
-- Copa do Mundo 2014
-- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos
- Houve alterações posteriores para uso do RDC:
-- SUS
-- PAC
-- Obras e serviços p/
--- estabelecimentos penais
--- unidades de atendimento socioeducativo
--- mobilidade urbada
--- infraestrutura logística
-- Segurança pública
-- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação
-- Contratos de locação de bens móveis e imóveis
- Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)
-- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia
- Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):
-- Menor preço ou maior desconto
-- Técnica e preço
-- Melhor técnica ou conteúdo artístico
-- Maior oferta de preço
-- Maior retorno econômico
- Procedimentos auxiliares das Licitações:
-- Pré-qualificação permanente (1 ano)
-- Cadastramento (1 ano)
-- SRP
-- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)
- Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável
-- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia
-- Será motivada
-- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação
- Contratação simultânea, quando:
-- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado
-- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública
--- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala
fonte : cw
QUAL É O ERRO DA D?
GABARITO LETRA B
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada. (=DISPENSA OU NÃO DEVERÁ HAVER PROJETO BÁSICO APROVADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE)
§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
ARTIGO 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
A respeito do regime diferenciado de contratações públicas, é correto afirmar que
a) recusar-se a retirar o recebimento da Autorização de Fornecimento ou empenho, quando enviado por fax dentro do prazo de validade da proposta;
b) deixar de apresentar os documentos discriminados no Edital, tendo declarado que cumpria os requisitos de habilitação;
c) apresentar documentação falsa para participar no certame, conforme registrado em ata, ou demonstrado em procedimento administrativo, mesmo que posterior ao encerramento do certame;
Artigo 11 da Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011
a) Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
Artigo 9 da Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011
b) Art. 9°. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Artigo 26 da Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011
c) Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.
d) Gabarito.
Artigo 12 da Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011
e) Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
a) ERRADA. Uma característica do RDC é a possibilidade de contratações simultâneas. Nesse sentido, a Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: (i) o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou (ii) a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública (Lei 12.462/2011, art. 11).
b) ERRADA. Uma importante distinção em relação às regras da Lei 8.666 é a previsão, no RDC, do regime de contratação integrada para obras e serviços de engenharia. O que caracteriza o regime de contratação integrada é o fato de que o contratado, além de executar as obras, também elabora o projeto executivo e o projeto básico (Lei 12.462/2011, art. 9º, §1º).
c) ERRADA. Segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei 12.462/2011, “a negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado”.
d) CERTA. Nos termos do art. 47 da Lei 12.462/2011:
Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:
I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
e) ERRADA. No RDC, em regra, a habilitação ocorre depois do julgamento, conferindo à licitação maior celeridade e dinamismo. Porém, se houver previsão expressa no instrumento convocatório, a habilitação poderá anteceder o julgamento e a apresentação das propostas ou lances.
Gabarito preliminar: alternativa “d”
Segue letra da Lei 12.462/2011
Das Sanções Administrativas
Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:
I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
A funiversa não costuma fazer distinções entre DE e ATÉ. =(
Em outra questão perguntaram se o prazo de validade do concurso público era DE 2 anos e consideraram o item como certo.
Questão anulada pela Banca.
Justificativa: O prazo de duração da sanção de impedimento de licitar com os respectivos entes públicos será de até
5 (cinco) anos e não de 5 (cinco) anos. Portanto, a alternativa considerada como o gabarito da
questão está errada. Dessa forma, a Banca Examinadora resolve anular a questão.
Comentário:
Parabéns a todos pelos comentários. Como novidade, estou estudando esta lei somente pelas questões do QConcursos, sendo assim, faço o mapeamento dos tópicos mais importantes, copio e colo todas as informações e as faço em forma de resumo técnico de questões aplicadas pelas bancas.
Lei e releio até que se esgote todas as dúvidas e só depois passo a fazer a leitura da letra da lei, me sendo possível, se for o caso, acrescentar todos os comentários no corpo do texto sempre que tiver dúvidas. Tenho feito isto com todas as letras de lei. Fica mais interessante e muito mais fácil de ler novamente e de forma técnica.
A União apresentou plano de construção de unidades prisionais de segurança máxima em todos os Estados brasileiros, como forma de auxiliar os entes federados no combate ao crime organizado, bem como na redução do déficit de vagas no sistema carcerário. Estão em andamento estudos sobre a viabilidade técnica e jurídica dos projetos. Dentre as possíveis alternativas de modelagem à disposição da União, inclui-se corretamente
A meu ver a Contratação Integrada nem o Regime Diferenciado não permitem aditamentos superiores ao previsto na lei 8666 (25%).
Gabarito: D
Art. 1, VI, Lei 12.462/2011: É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...) VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
art. 9, Lei 12.462/2011: Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I- inovação tecnológica ou técnica;
II- possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III- possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Erro da letra C:
Art. 9, §4, da Lei 12.462/2011: Na hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no §1 do art. 65 da Lei 8.666/93.
Erro da letra C: a contratação integrada, prevista na Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações, caso se pretenda introduzir alguma inovação técnica, vez que esse modelo permite aditamentos quantitativos e qualitativos em percentual superior ao previsto na Lei n°8.666/1993.
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Falso. Permite aditamentos quantitativos e qualitativos em percentual igual ao previsto na lei 8.666/93.
Meu comentário:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...) VII - das ações no âmbito da segurança pública;
Questão muito bem formulada!
Porque não A?
Nathalia,
A alternativa A fala que estará incluída na contratação a confecção do projeto básico.
A única hipótese que permite que a contratada faça tudo, até mesmo o projeto básico é através do regime de contratação integrada do RDC, e no caso da questão falava de PPP.
Acho que outro erro da alternativa A é "prescindindo de servidores públicos na unidade". Sem servidores públicos, certos poderes de polícia (e não a simples execução de atos materiais) teriam de ser transferido a particulares, o que me parece ser inadmissível.
O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação.
A esse respeito, confira-se o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Outra inovação da lei diz respeito à previsão, no artigo 8º, do regime de contratação integrada entre os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, ao lado da empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa e empreitada integral, já previstas e definidas na Lei nº 8.666/93. No novo regime, não haverá o projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao instrumento convocatório (ao contrário do previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.666/93), tendo em vista que a contratação já abrange a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11). Ao invés do projeto básico, o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço [...]” (‘Direito administrativo’. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 404)
LETRA C: não são permitidos aditamentos superiores ao previsto na lei 8.666/93, e sim nos limites ali fixados (25%)
Resumindo comentários sobre a A:
A alternativa A fala que estará incluída na contratação a confecção do projeto básico.
A única hipótese que permite que a contratada faça tudo, até mesmo o projeto básico é através do regime de contratação integrada do RDC, e no caso da questão falava de PPP.
A 8666 ((que se aplica às PPPS) prevê que a responsabilidade pela elaboração do projeto básico é da AP. O ente pode elaborar ou contratar terceiro, que ficará impedido de participar da licitação (art 9°).
Outro erro da alternativa A é "prescindindo de servidores públicos na unidade". Sem servidores públicos, certos poderes de polícia (e não a simples execução de atos materiais) teriam de ser transferido a particulares, o que me parece ser inadmissível.
Gente, cuidado! Nas licitações para PPP, os autores ou responsáveis economicamente pela elaboração do projeto básico ou executivo podem SIM participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras e serviços.
É que a Lei 11.079/2004 (PPP) dispõe em seu art. 3, caput, que aplica-se adicionalmente às concessões administrativas o disposto no artigo 31 da Lei 9.074/95.
O referido artigo, por sua vez, prevê:
Lei 9.074 - Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.
A) Errada. As PPP's devem ser licitadas na modalidade concorrência ( Lei 11079, Art.10). Desse modo, seguem o regime geral de licitações (Lei 8666), não se sujeitando as regras do RCD (Lei 12462). Por conseguinte, o projeto básico deve ser elaborado pela administração pública, não pelo delegado do serviço, pois a Contratação Integrada é exclusiva do RCD.
B) Errada. Primeiro, não há inversão de fases em licitações que seguem a Lei 8666. Segundo, poder de polícia e consequência da supremacia do interesse público, imperatividade, logo não pode ser delegado.
C) Errada. Segundo a Lei 12462, Art. 9, §4, deve-se respeitar os limites dos aditivos da Lei 8.666.
D) Correta
E) Errada. Segundo a Lei 11079 Art. 1, §2, a administração pública pode ser usuária direta ou indireta dos serviços públicos em uma concessão administrativa , não sendo necessária a mudança para uma patrocinada.
Base legal, VI, art. 1º Lei RDC.
Veja outras provas que cobraram esse dispositivo legal:
(Anal. Judic./STJ-2018-CESPE): O regime diferenciado de contratações públicas pode ser aplicado para a construção, a ampliação e a reforma de estabelecimentos penais. BL: art. 1º, VI, LRDC.
(Anal. Legislativo/ALESE-2018-FCC) A Administração Estadual está executando seu programa de segurança pública, que contempla um conjunto de ações preventivas e repressivas, incluindo não só o policiamento ostensivo, mas também a construção e reforma de unidades prisionais. Em relação à construção e reforma, poderá se valer do regime diferenciado de contratações, licitando a contratação de uma empreitada global.
(Anal. Processual/DPE-RS-2017-FCC) Considere que o Estado intente licitar a contratação para construção de novos estabelecimentos penais, em função da grave crise de segurança pública instalada recentemente. Para tanto, pretende utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas − RDC, disciplinado pela Lei n° 12.462/2011 e suas alterações. Considerando as disposições legais aplicáveis, a intenção do Estado afigura-se cabível, eis que se trata de um dos objetos previstos legalmente, podendo, inclusive, ser fixada remuneração variável para o contratado, vinculada ao prazo de entrega estabelecido contratualmente.
Resumão RDC (L12642/2011)
- Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes
-- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.
- NÃO é uma nova modalidade de licitação
- Originalmente prevista para:
-- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
-- Copa das Confederações 2013
-- Copa do Mundo 2014
-- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos
- Houve alterações posteriores para uso do RDC:
-- SUS
-- PAC
-- Obras e serviços p/
--- estabelecimentos penais
--- unidades de atendimento socioeducativo
--- mobilidade urbada
--- infraestrutura logística
-- Segurança pública
-- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação
-- Contratos de locação de bens móveis e imóveis
- Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)
-- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia
- Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):
-- Menor preço ou maior desconto
-- Técnica e preço
-- Melhor técnica ou conteúdo artístico
-- Maior oferta de preço
-- Maior retorno econômico
- Procedimentos auxiliares das Licitações:
-- Pré-qualificação permanente (1 ano)
-- Cadastramento (1 ano)
-- SRP
-- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)
- Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável
-- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia
-- Será motivada
-- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação
- Contratação simultânea, quando:
-- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado
-- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública
--- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala
fonte : cw
GAB.: D
Art. 9º, Lei 12462:
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
GAB.: D
Art. 9º, Lei 12462:
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
GABARITO LETRA D
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
===========================================================================
ARTIGO 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
ARTIGO 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
A Lei n° 8.666/1993 foi por um longo período a única alternativa para as contratações públicas em geral. Desde sua edição, no
entanto, somavam-se críticas dos operadores de direito ao referido regime licitatório, considerado por muitos excessivamente
burocrático, impondo à Administração procedimento licitatórios pouco ágeis e muito custosos. No ano de 2000, com a Medida
Provisória 2.026, de 4/05/2000, estendeu-se a toda Administração a nova modalidade licitatória denominada pregão, hoje
disciplinada pela Lei n° 10.520/2002 (Lei do Pregão). A partir de 2010 voltou-se a falar na necessidade de reforma da Lei
n° 8.666/1993, que continuou a ser vista como um dos entraves aos investimentos em infraestrutura. No ano de 2011, foi
aprovada a Lei n° 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações − RDC.
Quanto aos referidos regimes jurídicos que, atualmente, coexistem no nosso ordenamento jurídico é correto afirmar:
Gabarito B
L 12.462/11
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
Alguém poderia apontar o erro da d??
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Portanto a aplicação da Lei 8666/93 é excepcional.
Espero ter ajudado!
Gabarito B.
Rapidamente o erro de cada alternativa:
a)As obras, serviços e aquisições podem ser licitadas, pela Administração, pelo regime da Lei n°8.666/1993, da Lei n° 10.520/2002 ou pela Lei n° 12.462/2011; a escolha dentre os referidos regimes é ato discricionário do Administrador, não subordinado à natureza do objeto, às suas peculiaridades, ao valor estimado da contratação e ao critério de julgamento.
Não é ato discricionário. RDC é para os casos expressamente previstos na lei. Pregão é para aquisição de bens e serviços comuns.e) A Lei n° 8.666/1993 e a Lei n° 10.520/2002 admitem expressamente que o orçamento estimado para a contratação só seja tornado público após o encerramento da licitação, previsão que também consta da Lei n° 12.462/2011.
Essa previsão só consta expressamente no RDC, onde é regra geral a não divulgação do orçamento previamente estimado ates de encerrada a licitação.
RESPOSTA CORRETA, SEGUNDO O GABARITO OFICIAL É "B"
Meu comentário:
É o caso da inversão de fases, prevista pela primeira vez na Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), e da contratação integrada, inserida pelo Decreto nº 2.745/1998 (Regulamento Licitatório Simplificado da Petrobras.
Entre as principais inovações trazidas pela Lei nº 12.462/2011, podemos citar:
(...) a contratação integrada (art. 9º),
(...) a fase
recursal única (art. 27),
(...) a elaboração de um projeto básico com base em um
anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública (art. 8º, §7º),
(...) o endurecimento das regras para a celebração de termos aditivos(art.9º,§4º),
(...) o sigilo do orçamento(art.6º,caput),
(...) a dispensa de publicação em Diário Oficial
(art. 15, §2º),
(...) a inversão da ordem de fases de habilitação e julgamento (art.
12),
(...) a remuneração variável (art. 10) e
(...) a pré-qualificação permanente (art. 29,
I; art. 30).
Essas inovações trazem consigo a busca por um procedimento mais simples e célere, de modo a dar mais eficiência ao procedimento licitatório, atendendo as expectativas do Governo, mas sem ignorar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência e da publicidade dos atos públicos.
E) Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caputdeste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
b)
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caputdeste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caputdeste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases; ( igual no pregão)
8.666
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
12.462
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Alternativa "D" - ERRADA.
“No RDC, as normas e os procedimentos contidos na Lei 8.666/1993 são aplicados apenas nos casos expressamente previstos na Lei 12.462/2011, e não quando esta lei for omissa”. Art. 1º, §2º da RDC.
“O Professor Matheus Carvalho fala que a Lei 8.666 não tem aplicação subsidiária ao RDC, em regra, salvo nas hipóteses expressamente determinadas pela lei 12.462/11”.
Vejam a Q855995. Essa questão demonstra o erro da assertiva D.
Assim dispôs:
Nas licitações processadas pelo regime instituído pelo Regime Diferenciado de Construções Públicas − RDC, Lei nº 12.462/2011, aplicam-se:
b) as disposições constantes da Lei nº 8.666/1993 apenas nos casos em que a lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações expressamente admitir.
QUESTAO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DA DI PIETRO NO TOCANTE A ASSERTIVA "D"
Pelo artigo 39 da Lei nº 1 2 .462/ 1 1 , "os contratos administrativos celebrados
com base no RDC reger-se-ã pelas normas da Lei nº 8 . 666, de 2 1 de junho de
1993, com exceção das regras especíicas previstas nesta Lei". Vale dizer que a Lei
nº 8 . 666/93 éde aplicação subsidiária.
Uau! Uma questão de Direito Administrativo da FCC com redação clara, coerente e coesa!
Parabéns, FCC! Seria utopia sonhar que todas as questões de Direito Administrativo sejam assim?
A subsidiariedade não pode existir quando a própria lei de RDC determina que SÓ PODERÁ SER APLICADA A LEI 8.666 CASO A LEI DE RDC ASSIM DISPUSER.
A subsidiariedade permitiria que, na carência de disposição da lei de RDC, houvesse uma complementação TÁCITA pela lei 8.666. NO ENTANTO, não há a possibilidade de complementação tácita do RDC pela Lei 8.666, pois aquela dispõe que só será usada a lei 8.666, SOMENTE QUANDO A LEI ADMITIR!
"b) as disposições constantes da Lei nº 8.666/1993 apenas nos casos em que a lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações expressamente admitir."
Questão excelente para entender os institutos diferenciados da Lei do RDC! Um agradecimento especial ao colega Gabriel Picolo, cujo comentário resume bem as principais novidades da lei em relação à 8666
Maravilhoso o seu resumo Gabriel Picolo. Imensamente grata!
RDC e PREGÃO têm em comum: a habilitação é posterior ao julgamento.
Porém: no RDC a fase de habilitação PODERÁ mediante ato motivado expressamente previsto no instrumento convocatório anteceder a apresentação das propostas e do julgamento.
LEI RDC:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Lei do RDC:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
PREGÃO => 8666 SUBSIDIÁRIA
RDC => 8666 AFASTADA
ALTERNATIVA: D
cuidado com a pegadinha da letra "B"
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Subseção V Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
FÁCIL É DESISTIR!
Gabarito: D) Desde que não conste do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado para a contratação possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
--
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
[…]
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
De acordo com a Lei nº 12.462/2011 e suas alterações posteriores, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), assinale a alternativa correta.
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a) O referido regime é aplicável somente às licitações e aos contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014. ERRADO
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (...) IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; OUTROS
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b) As contratações públicas realizadas com base no RDC não admitem hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. ERRADO
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
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c) Na contratação das obras e dos serviços objeto do RDC, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecido contrato de eficiência vinculado ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. ERRADO
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
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d) Desde que não conste do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado para a contratação possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. GABARITO
Art. 6o. § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
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e) No caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que seseguirá à habilitação do vencedor. ERRADO
Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.
De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.
Como no RDC é proibida a divulgação do orçamento estimado
para contratação, não há desclassificação de propostas que
permaneçam com preço superior ao de referência.
Errado - Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas
há desclassificação se superior ao preço de referência do edital.
Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
O orçamento pode estar oculto e será divulgado após o encerramento da licitação e serve de parâmetro para definir vencedor ou desclassificar proposta.
Lei 12.462/2011:
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
logo também está errada a afirmação "é proibida a divulgação do orçamento"
As empresas não sabem o valor do orçamento, mas o órgão sabe. Logo, eles podem tirar o que estiver acima.
O ÓRGÃO SABE O VALOR.
GABARITO= ERRADO
AVANTE F@DER TUDO, P@RRA.
Comentário:
Como regra, o orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetivada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à formulação das propostas. A exceção ocorre quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto, afinal, os licitantes precisam conhecer o valor estimado pela Administração para poder oferecer as propostas de desconto.
A despeito do sigilo do orçamento, o art. 24 da Lei 12.462/2011 dispõe que serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei [que trata sobre o sigilo do orçamento]
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
Gabarito: Errado
Erick Alves | Direção Concursos
10/12/2019 às 16:38
Comentário:
Como regra, o orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetivada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à formulação das propostas. A exceção ocorre quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto, afinal, os licitantes precisam conhecer o valor estimado pela Administração para poder oferecer as propostas de desconto.
A despeito do sigilo do orçamento, o art. 24 da Lei 12.462/2011 dispõe que serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei [que trata sobre o sigilo do orçamento]
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
Gabarito: Errado
De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.
Ao se adotarem contratações por RDC, aplicam-se, nas
situações omissas, as normas e os procedimentos contidos na
Lei n.o
8.666/1993.
Gabarito errado. O problema seria situação omissa?
Nas situações omissas busca novamente a Lei existente 8666/93. A resposta está certa.
"No RDC, as normas e os procedimentos contidos na Lei 8.666/1993 são aplicados apenas nos casos expressamente previstos na Lei 12.462/2011, e não quando esta lei for omissa." Prof. Aristócrates Carvalho
cuidado pq a lei 8.666 é usada em algumas situações do RDC. então não se pode tb pegar esse artigo levar ele para prova e dizer que não se aplica nada que a 8666 estabelece. não é verdade.
Ex:
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nosarts. 24 e25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC. (IEDES 2014)
Percebem? a lei 8.666 é usada em algumas situações.
A regra diz que deve ser expressa a opção pelo RDC no edital.... e apenas os casos expressos nessa lei serão norteados pela 8666/93... não nos casos omissos e tb em nenhum caso...CUIDADO.
Galera, errada, complementando:
Ano: 2011 Banca: COPS-UEL Órgão: PGE-PR Prova: Procurador do Estado
Quanto ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, é correto dizer que:
a)o RDC aplica-se a toda e qualquer contratação pública, desde que abrangida no período de tempo pertinente à Copa das Confederações, Copa do Mundo da FIFA, Jogos Paraolímpicos e Olimpíadas (critério cronológico);
b)no que respeita ao seu relacionamento com a Lei Geral de Licitações e Contratações Públicas (8.666/93), o RDC acolhe os tipos e modalidades de licitação segundo o critério de definição conforme o valor da futura contratação;
c)o procedimento licitatório do RDC define como regra a avaliação dos preços antes da habilitação dos licitantes, sendo o modelo da concorrência (habilitação antes da avaliação dos preços) apenas adotado na condição de inversão de fases, desde que fundamentadamente justificada a exceção;
d)o RDC envolve a aplicação integrada da Lei 8.666/93, na condição de norma geral de licitações e contratações públicas, sempre subsidiária a todos os dispositivos do RDC;
e)todas as alternativas estão incorretas.
Gab: C
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Engenharia Civil
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas.
As normas da Lei n.º 8.666/1993 servem de subsídio ao RDC. ( ERRADO )
coloquei ERRADO por falar em omissas.
Art. 39 da lei Lei 12.462: Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei n 8.666, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.
Ou seja, a lei 8.666 será aplicada aos contratos nos casos em que a lei for omissa. Gabarito deveria ser: certo.
De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.
Ao se adotarem contratações por RDC, aplicam-se, nas situações omissas, as normas e os procedimentos contidos na Lei n.o 8.666/1993. ERRADO
___________________________________________________________________________________________________
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
DICA: Ainda que se trate de hipótese na qual é aplicável o RDC, a opção por esse regime é discricionária, e não mandatória pelo gestor público. A priori, afasta-se a incidência dos dispositivos da Lei 8.666, a não ser nos casos em que a própria Lei do RDC disponha o contrário. Destarte, não há aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 no RDC!
Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa
Procedimento é uma coisa, contrato é outra, atenção ao que a lei diz.
tem que estar expresso
CESPE adora afirmar que 8.666 é subsidiária ao RDC.
§ 2 A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na lei 8.666, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
SE TIVESSE ESCRITO
NAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI, ESTARIA CORRETO
ERRADO.
Comentário: a regra é afastar a normas contidas na lei 8.666.
Art.1º, § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Veja que a exceção quando expressamente o RDC determinar a aplicação da lei 8.666, EXEMPLOS, nos seus artigos
Art. 47§ 2º - sanções administrativas, criminais e demais regras da
Art. 46. Aplica-se ao RDC o disposto no Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações e Recursos
Art. 44. As normas referentes à anulação e revogação das licitações previstas no
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.
Veja que nesse caso a regra é que : quando for adotado o regime do RDC, exclui-se a incidência da lei 8666
2 A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Art. 1º, § 2º, A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
é importante mencionar e para conhecimento que a questão trata de situações omissas ou "conflitos" que no:
Art. 45 - A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. e a mediação para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.
apenas como forma de lembrar que existe uma hipótese de se dirimir situações omissas, vale ressaltar que alguns dispositivos da Lei 9.307/96 encontram-se suspensos pelo STF devido o MS 33.889.
Ao se adotarem contratações por RDC, aplicam-se, nas situações omissas, as normas e os procedimentos contidos na Lei n. 8.666/1993.
Errado, quando se aplica o RDC há renuncia dos dispositivos da 8.666, ou seja, não poderá ser aplicado nem mesmo aos casos omissos.
A saga continua...
Deus!
ERRADO
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Ou seja, ao se optar pelo RDC, em princípio, exclui-se a incidência da L8666.
Vale lembrar:
Não se aplicam os procedimentos da lei 8666/93 de forma subsidiária no RDC.
Somente será aplicada nos casos expressamente previstos na lei do RDC.
De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.
Ao se adotar o regime de contratação integrada, é permitida a
realização da obra ou do serviço sem projeto executivo.
Errado. - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 5o Nas licitações
para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o
regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caputdeste
artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para
exame dos interessados em participar do processo licitatório. ( portanto, na contratação integrada pode haver dispensa do projeto básico)
§ 7o É vedada a realização, sem
projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização
tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado ( portanto, o projeto executivo deve esta em todos os regimes, inclusive na contratação integrada)
§ 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
2016/CESPE/TCE-SC
No regime de execução denominado contratação integrada do RDC, a obra pode ser executada sem projeto executivo.
Gabarito: errado
A pegadinha da questão foi confundir projeto básico com projeto executivo.
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (CONTRATAÇAO INTEGRADA) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Ao se adotar o regime de contratação integrada, é permitida a realização da obra ou do serviço sem projeto executivo.
O erro está em "a realização". Se fosse "....é permitido o início da licitação..." acho que estaria correto.
Se eu estiver errado me corrijam.
Cuidado galera, os projetos básicos e executivos sao obrigatórios aos licitantes em qualquer regime, a ressalva está nos casos de contrataçao integrada em que é admitido apenas o anteprojeto no instrumento convocatório por parte da CONTRATANTE, nao obstante os licitantes continuam tendo que apresentar o projeto básico.
Comentário:
A obra ou serviço objeto da contratação integrada não pode ser realizada sem a elaboração prévia de projeto executivo. Aliás, em qualquer modalidade, o projeto executivo é necessário. Na contratação integrada, a diferença é que o projeto básico e o projeto executivo são elaborados pela mesma empresa que executa as obras.
Gabarito: Errado
não é pq é RDC que vai ser casa da mãe joana.
PROJETO básico e executório = obrigatório. (até rimou kkkkkkkk)
Ao se adotar o regime de contratação integrada, é permitida a realização da obra ou do serviço sem projeto executivo.
Errado, não é porque a empresa, por exemplo, vai trabalhar na obra do inicio ao final que não terá um projeto executivo, lembrando que a regra é que esse projeto executivo seja feito pela própria ADM.
A saga continua...
Deus!
De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.
Uma das inovações do RDC é considerar vantagens adicionais
apresentadas pelas licitantes em relação às suas propostas,
independentemente do previsto em edital.
Lei n.o 12.462/2011 - § 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido
Art. 18, p.3º, Lei 12.462.
Observe o art.18º e cada um de seus § : deve estar tudo no objeto convocatório.
Lembrando que, no art 3º , um dos princípios a ser observado nas licitações e contratações é o da "vinculação ao instrumento convocatório".
Art. 18 § 3º. Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.
Uma das inovações do RDC é considerar vantagens adicionais apresentadas pelas licitantes em relação às suas propostas, independentemente do previsto em edital. ERRADO
______________________________________________________________________________________________
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
§ 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
GABARITO= ERRADO
SÓ IRÁ CONSIDERAR O QUE ESTÁ NO EDITAL.
SERIA INJUSTO, CONSIDERAR VANTAGENS FORA DO EDITAL COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE
AVANTE
Fere o princípio da isonomia
"independentemente do previsto em edital." -> Fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A respeito das diretrizes dos procedimentos licitatórios, julgue o item subsequente.
A vigência do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) terminará juntamente com o fim das obras necessárias para os Jogos Olímpicos de 2016.
O RDC não é apenas para os jogos olímpicos, há outros:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
- dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; eVII - ações no âmbito da Segurança Pública.
gabarito: errado
Questão mal elaborada.
Com a devida vênia ao colega DANILO, não obstante sua valorosa contribuição, o erro da assertiva não reside no fundamento por ele apontado, mas sim pelo fato de que o Regime Diferenciado de Contratação - RDC será extinto após a extinção da Autoridade Pública Olímpica - APO, que está prevista na Lei nº 12.396/2011:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO E DO PRAZO DE DURAÇÃO
A APO será extinta em 31 de dezembro de 2018 ou, antes, por decisão unânime dos membros do Conselho Público Olímpico.
Parágrafo primeiro - O Conselho Público Olímpico, por decisão unânime, poderá alterar o prazo de duração da APO, prorrogando-o por, no máximo, dois anos.
Obs.: Provavelmente, diante do "sucesso" do RDC, bem como após a inclusão de alguma outras possibilidade de adoção deste Regime, deve ser prorrogado até 2020 esse sistema.
FONTE: Matheus Carvalho
concordo com danilo (lembrei das obras do PAC)
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC abrange outras finalidades além das obras necessárias para os Jogos Olímpicos de 2016. Portanto, sua vigência se prolongará para muito além do fim das referidas obras.
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
A consequência é, geralmente, que o Estado leva muito mais tempo
para poder executar um serviço ou uma obra do que a iniciativa privada.
Entretanto, esta morosidade deve ser reduzida ao máximo.
Para tornar o processo de compra pelo setor público mais rápido e
eficiente, sem que deixe de existir o controle e a transparência, foi criado
um novo regime de licitações – o RDC.
O Regime Diferenciado de Contratações foi criado pela Lei
12.462/11, e regulamentado pelo Decreto 7.581/11. Ele foi desenhado
para licitações e contratos necessários para os seguintes eventos e
situações7:
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
Copa das Confederações da Federação Internacional de
Futebol;
Copa do Mundo Fifa 2014;
Das obras de infraestrutura e de contratação de serviços para
os aeroportos das capitais dos Estados da Federação
distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros)
das cidades sedes dos mundiais;
Merece recurso
Comentário que pode ajudar:
Art. 10, §1º da Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional: “[...] A prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória será comunicada em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Diário Oficial da União”.
"É, nascida pelas mãos da Medida Provisória nº 527 de
2011, posteriormente convertida na Lei 12.462/11, que o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas para a Copa das Confederações de
2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
(todos programados para ocorrer no Brasil), surge."
Questão estranha.
Art. 61 do RDC.
(...)
§ 3o Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1o de dezembro de 2016.” (NR)
A questão se refere à vigência da Lei. Se observarmos a lei nº 12.462 veremos que não há nenhum artigo prevendo seu término com base em finalização de obras, ou algo parecido.
Questão perfeita, gabarito errado.
novidade de 2016 lei 12462 - art 1º - X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Nota de rodapé:
"O TCU vem entendendo que a utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 ou às Olimpíadas de 2016 só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demosntrar a inviolabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas à posteriori, em atendimento ao disposto nos artigos 1, incisos de I a III, 39 e 42 da Lei 12.462/11 c/c o artigo 23, par. 1, da Lei 8666/93 (Acórdãos 1.324, de 30-5-12, e 1.538, de 20-6-12, ambos do Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo)."
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo, 29 ediçao, 2016.
LEI Nº 12.462/2011.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Quem dera! Seria uma coisa a menos pra estudar em Licitações, rsrs.
Há outras possibilidades de contratação por essa lei. Não é válida apenas para os grandes eventos esportivos.
O artigo 24, inciso VII, da Lei n° 8.666/1993, admite a contratação direta, com dispensa de licitação, “quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes,...”, não obstante, numa licitação realizada pelo Regime Diferenciado de Contratações, seja viável, tal como já entendeu o Tribunal de Contas da União,
"O art.6º da lei que institui o RDC prevê, em seu caput, a regra geral aplicável ao momento de divulgação do orçamento previamente estimado:
Art. 6º Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas".
Mas, como o TCU interpreta este dispositivo, não sei. Alguém se habilita?
Não consegui achar o acórdão que a questão menciona
Morto que a única alternativa que completa o sentido do enunciado é a certa.
Acórdão do TCU
Processo:
039.089/2012-6Sumário:
COPA DO MUNDO DE 2014. REFORMA DO TERMINAL DE PASSAGEIROS E ACESSO VIÁRIO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR/BA. FISCALIZAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. RDC ELETRÔNICO. SOBREPREÇO. CORREÇÃO TEMPESTIVA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REDUÇÃO DE R$ 4,8 MILHÕES NO PREÇO BASE DO CERTAME. QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA FASE ABERTA DE LANCES. QUESTIONAMENTOS SOBRE POSSÍVEL QUEBRA DE SIGILO DA LICITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTONão li essa lei, respondi com base na coesão...
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caputdeste artigo constará do instrumento convocatório.
"Segundo a Lei n° 12.462/2011, via de regra, o orçamento estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, possuindo caráter sigiloso para o público em geral, mas sendo disponibilizado permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Conforme recente jurisprudência do TCU, a opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC, insere-se na esfera de discricionariedade do gestor (TCU, Ac. No 3.011/2012 - Plenário, 08/11/2012).
Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado. (lnfo TCU n° 141. Acórdão 306/2013-Plenário, 27/02/2013)"
FONTE: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS, DIREITO ADMINISTRATIVO, 5° EDIÇÃO, 2015. CHARLES, RONY pg 369
Esta questão se mata na sintaxe.
O RDC prevê que o orçamento atrelado ao procedimento licitatório será reservado/resguardado, não sendo apresentado ao público e aos licitantes até o encerramento da licitação (diferente do que ocorre com a Lei 8.666/93).
Pelo RDC, a Administração Pública realiza a estimativa de custos para o objeto a ser contratado, mas não publiciza essa estimativa para as empresas que concorrerão à licitação.
Pelo raciocínio do legislador, quando a Administração Pública apresenta aos licitantes as estimativas de custos, por ela apurados, os preços pelos licitantes apresentados acabam orbitando em torno desse valor apresentado pela Administração. Assim, esconder esses valores do mercado, acarretaria na apresentação de melhores propostas para o Poder Público.
Art. 6o, Lei 12.462/2011. Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Todavia, o TCU, em uma decisão datada de novembro/2012, entendeu que nas licitações mais complexas, é possível que o orçamento seja publicizado desde o início do certame. Essa premissa torna a decisão, quanto à aplicação ou não do sigilo, discricionária. No caso concreto, o gestor público deve motivar a sua decisão e não adotar o orçamento sigiloso.
Porque a d) está errada? =(
Alternativa d está errada, pois na Lei do RDC prevalece a regra do sigilo do orçamento, não podendo o agente p. excepcionar essa regra prevendo que poderá haver uma possível frustração na licitação.
O interesse do sigilo é resguardar os dispêndios que a Adm P. terá com a licitação, então eventuais situções que demandem a divulgação do orçamento são excepcionalíssimas, como é o caso da alternativa a.
Na lei, a REGRA (pois há exceções) é:
" O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação (...)" Artigo 6°
Note que a lei fala do ORÇAMENTO PARA CONTRATAÇÃO e não do CONTEÚDO DAS PROPOSTAS (que, via de regra, é sigiloso até a abertura dos envelopes para o julgamento)
Na jurispurdência do TCU a coisa é diferente....
Regra: art. 6º, caput, 12462/11 - orçamento sigiloso - divulgação apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.
Exceção: art. 43, §3º, Decreto 7581/11 - "§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 40, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)".
Decisões do TCU:
1. Acórdão 306/13 - "Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado".
2. Acórdão 1465/13 - "Em licitações pelo RDC, diante de situação em que as propostas foram apresentadas com valor acima do orçamento de referência da Administração, a fase de negociação deve ser iniciada pelo licitante presente que tenha realizado a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 43 do Decreto 7.581/2011)".
Eu acertei porque fui na minha intuição lógica, visto que, a alternativa A é a única que cabe para completar coerentemente o enunciado. Às vezes, é possível acertar mesmo sem saber o a lei, porque algumas questões exigem mais pensamento lógico do que a decorreba. #ficaadica.
Nunca desistam!
Me apontem se o que se diz na letra C) sobre o pregão é verdadeiro ou falso, obrigado.
Alternativa C - ORÇAMENTO SIGILOSO NO PREGÃO?
Quanto à dúvida do colega Raphael Oliveira, não encontrei a resposta expressamente no texto da lei, ou nos manuais de Rafael Oliveira e da dupla Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
No entanto, tendo acreditar que não há divulgação prévia do orçamento aos interessados. Alguém mais poderia ajudar?
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; [...]
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
Lei do RDC:
Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Respostas bastante confusas, acredito que o erro de muitas está na especificidade da questão "conforme já entendeu TCU", logo a resposta é muito específica ao que se pede no enunciado.
Pregão, pelo que saiba não há SIGILO, pois violaria o principio da legalidade (Não há nada na lei que determine sigilo), logo, entendo vedado. Ao contrário, a Lei do pregão estabelece ser parte da fase preparatória a elaboração do orçamento.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
Ademais, aplica-se subsidiariamente a Lei 8.666.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Assinale a alternativa correta:
Protocolo de intenções é o instrumento (tipo contrato preliminar) pelo qual os participantes de consórcios públicos fixam regras que deverão ser seguidas no decorrer do consórcio.
Pelo protocolo de intenções será disciplinada a finalidade, prazo, sede do consórcio, partes, administradores (assembléia geral), e todas as regras para a formação de uma pessoa jurídica.
Deve ser subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos consorciados, sendo que a ratificação é pelo Poder Legislativo.
A ratificação do protocolo de intenções será dispensada pelo ente que disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
d) Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses (...)
Resposta advinda do Art. 7º, I, a, b, e c da L. 12.462/2011
Na licitação para aquisição de bens, a Adm Púb poderá:
1. Indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, e nas seguintes hipóteses:
a - necessidade de padronização do objeto;
b - quando a marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor foi o único capaz as necessidades da contratante;
c - quando a marca ou modelo servir de referência para melhor compreensão da descrição do objeto (deve conter a observação: ou similar ou de melhor qualidade).
a)De acordo com o disposto na Lei n. 11.107/2005 (Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos), o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação do protocolo de intenções, o que se dará mediante ato do Chefe do Poder Executivo (Decreto). FALSO
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Visando atender exclusivamente às necessidades dos preparativos para os vindouros eventos esportivos internacionais, o governo federal instituiu, em 2011, o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). De lá para cá, o que era para ser temporário tomou ares de permanente, na medida em que, àquele Regime, foram incorporados os seguintes propósitos, exceto:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) - ALTERNATIVA A
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. - ALTERNATIVA B
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e ALTERNATIVA C
VII - ações no âmbito da Segurança Pública ALTERNATIVA C
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. ALTERNATIVA D
O RDC é aplicável, exclusivamente, à licitações e contratos no âmbito do seguinte:
1 - Olimpíadas 2016;
2 - Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2014;
3 - AEROPORTOS das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos mundiais supracitados;
4 - PAC;
5 - SUS;
6 - Estabelecimentos PENAIS/ unidades de atendimento SOCIOEDUCATIVO/ sistemas públicos de ENSINO;
7 - SEGURANÇA PÚBLICA.
-->Dê uma boa lida no artigo 1º da Lei 12.462/2011 (Lei que trata do RDC)!
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015). No meu Vade Mecum não tinha esse inciso. Atenção, galera!
Não tem jeito! A inovações na Lei do RDC precisam estar no sangue!!!
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016
Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2014
Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km
Ações integrantes do PAC
Obras e Serviços de Engenharia no SUS
Obras e Serviços de Engenharia em Estabelecimentos Penais e Unidades de Atendimento Sócio-Educativo
Obras e Serviços de Engenharia relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística
Ações no âmbito da Segurança Pública
Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação
Os contratos de locação a que se refere o art. inserido por lei de 2015. Vejamos: Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
Lembrando que em razão de contrabando legislativo (inserção de temas sem pertinencia temática na conversão de medida provisória em lei), o STF suspendeu alguns dos incisos que foram acrescentados à Lei no ano passado, estando com vigência apenas os relativos à segurança pública e estabelecimentos penais.
Lei 12462:
Art. 1° É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
VII - ações no âmbito da Segurança Pública.
§ 3° Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
A única que não está na RDC é a letra E.
Hahaha até a ESAF dando uma zuada no governo falando que esse Frankenstein do RDC veio pra ficar
Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Gente, alguém sabe explicar o porquê de estar certo? Confesso que não entendi a associação entre a convocação dos licitantes remanescentes que se comprometem a cumprir as condições daquele que não assinou e a restrição às empresas menores. Seria por que elas não podem ofertar pelo preço das maiores? O que o Regime Diferenciado tem de diferente em relação a isso? Se alguém puder explicar, agradeço imensamente mesmo. Bons estudos!
O RDC, introduzido no País pela Lei nº 12.462, de 2011, consolidou e ampliou práticas modernizadoras nos procedimentos licitatórios destinados a compras e execução de obras e serviços de engenharia. São visíveis os ganhos de eficiência, a redução de prazos e a agilidade decorrente das novas práticas, conforme visto na Seção 3 deste trabalho.
Entretanto, a modalidade de contratação integrada, ao não oferecer aos licitantes projetos básicos desenvolvidos a partir de programas de necessidades, de estudos de viabilidades e anteprojetos detalhados e consistentes, suprime informações relevantes aos interessados para avaliação de riscos e dos reais custos do empreendimento a ser executado.
Esta incerteza pode comprometer o resultado da licitação e também a conclusão da obra diante da possibilidade da ocorrência de eventos que impactam o custo da obra mas que não foram adequadamente identificados e precificados por ocasião da licitação.
A empresa, em razão do porte ou da situação econômico-financeira, poderá não suportar esse aumento de custos sem revisão contratual, o que a levará a sérias dificuldades financeiras, à falência ou ao abandono da obra, ou às três situações, não necessariamente nessa ordem.
(...)Fonte: http://romiroribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/112343845/o-calcanhar-de-aquiles-do-regime-diferenciado-de-contratacoes-rdcEntão o RDC só é permitido para empresas de grande porte? Seria isso?
Não Karoline... É permitido a todos. Porém é necessário no momento de formulação das propostas gerenciar os riscos. Dependendo dos riscos, empresas de pequeno porte podem ser surpreendidas negativamente ao ter a obrigatoriedade de arcar com os custos.
Na prática, os termos aditivos, além da repactuação dos contratos, permitem a sua prorrogação.
Trabalhando com contratações públicas há algum tempo, percebi que os licitantes assumem uma margem de lucro bastante resumida para se consagrarem vencedores nos certames. Isso pesa principalmente no primeiro período de vigência pois os custos de implementação do objeto contratual limita os ganhos a essa pequena margem de lucro.
O interessante é que, com a prorrogação da vigência, os custos de manutenção do objeto é reduzido em relação ao que se gastou no primeiro período, o que proporciona uma pequena folga no orçamento da contratada.
Acredito, diante disso, que a restrição em relação a termos aditivos imposta pelo RDC dificulte a participação de micros e pequenas empresas devido ao fato de que esses detalhes na prorrogação contratual é que lhes permitam auferir algum lucro tornando viável a sua participação em uma licitação.
Porém, acho que o CESPE trabalhou o conceito basicamente em cima da teoria da norma, pouco influenciando no gabarito esses detalhes sobre a empresa ser de grande porte ou não.
Um abraço!!!
a lava jato esclareceu o porquê dessa regra.
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
O inciso I fala apenas em caso fortuito ou força maior, deixando de lado as exceções como áleas extraordinárias, fato do príncipe e fato da Administração, presentes na 8.666. O que, certamente, aumenta o risco do empreendimento.
A restrição ocorre na prática...não que ela esteja prevista na lei..as empresas devem demostrar uma boa condição econômico-financeira para licitações RDC.
Complementando os comentários...
Enquanto que na 8666 os termos aditivos podem chegar 25%, no RDC é veadado, salvo em casos fortuitos e força maior e limitado a 10%.
Isso dificulta para as pequenas empresas, pois caso haja mudança nos valores de mercado, por exemplo, o custo de um bem/serviço contrado, mesmo com a atualização de valores, limita-se a 10%.
Típica questão do Cespe que o gabarito tanto pode ser certo como pode ser errado e você facilmente consegue justificar a resposta escolhida.
Na lei do RDC não fala nada sobre empresas de pequeno porte não possam assumir o risco. A matriz de risco pode ser feita para todos, independente do porte. Entra na licitação quem quer, seja grande ou pequeno. Obviamente uma empresa só entra numa obra na qual ela tenha capacidade financeira para arcar, inclusive isso pode ser posto com clareza na fase de habilitação das empresas, na verificação da capacidade financeira.
Para mim o gabarito deveria ser ERRADO.
"O RDC tem sido criticado por algumas pequenas empresas porque (I) restringe a celebração de termos aditivos a um âmbito de incidência menor que aquele delimitado pela Lei de Licitações, possibilitando que (II) apenas empresas de grande porte assumam o risco do empreendimento."
I) QUANTO À RESTRIÇÃO DE ADITIVOS
Essa restrição de aditivos tem lógica, uma vez que é obrigatório o projeto executivo quando for realizado o RDC. O nível de precisão do Projeto Executivo é bem maior que o Projeto Básico. Assim, entende-se de modo intuitivo (sem decorar a Lei) que há restrição na celebração de termos aditivos.
II) QUANTO AO RISCO DO EMPREENDIMENTO
Vamos pensar no aditivo como um poupança, já que, realmente, o aditivo serve justamente para ser usado como uma margem de segurança para executação do objeto. Saindo um pouco da lei e pensando mais na questão administrativa, se nós restringimos essa margem de segurança, estaremos aumentando o risco. Portanto, fica evidente o "medo" que a empresa de pequeno porte terá frente a execução pelo RDC.
§ 4 Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no
Regra: RDC não aceita aditivo
Exceções: Caso fortuito ou Força maior ou Alteração do projeto a pedido da ADM.
Na 8.666 existem mais possibilidades de aditamento.
"possibilitando que apenas empresas de grande porte assumam o risco do empreendimento."
Fonte arial black
Tem que ter coragem pra colocar uma questão com margem para subjetividade em uma prova preambular.
Errado. Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
Errada. pela lógica se foi chamada lei da copa é evidente que nem todos os estados sediaram a copa
Exatamente isso que o André Marcel disse, legislação aplicada aplicável aos figurões do legislativo que detém o poder das grandes construtoras do país, manipulando tudo que podem!!!!
Pessoal, o art. 1º da Lei do RDC passou por diversas alterações em 2015 e 2016. Das diversas alterações promovidas pela Lei 13.190/2015, apenas os incisos VI e VII estão produzindo efeitos. O MS 33889 de um parlamentar questionou várias emendas que foram introduzidas por meio de "contrabando legislativo" ou "efeito jabuti". Os congressistas na tramitação do projeto de conversão da MP (PLV) "embutiram" várias emendas sem relevância e urgência, pressupostos necessários para edição da MP. Aí o Luís Barroso suspendeu a eficácia dos dispositivos. Falta o plenário avaliar. O link do dizer o direito explica tudo, é extenso, mas vale a pena. Falou! Link: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131902015-amplia-o.html
VI das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de
estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX dos contratos a que se refere o art. 47A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº
13.243, de 2016)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 13.190, de 2015)
Se abrangesse todos os contratos administrativos, a lei 8.666 teria sido revogada
Lembrar que não é EXCLUSIVAMENTE aos incisos do art. 1 da lei. Não se esqueçam do §3.
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia
Há casos bem específicos em que se utiliza o RDC.
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
[...]
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Questão desatualizada com a edição da Lei 14065/20:
Art. 1 º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:
III - aplicar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a , para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
Nos moldes da Lei Federal n° 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), assinale a alternativa correta a respeito do contrato de eficiência.
Letra (d)
L12462
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
A) O contrato de eficiência tem por objeto a prestação de serviços que poderá incluir a realização de obra e o fornecimento de bens – Art. 23, § 1º.
B) Será selecionada a proposta que proporcionará maior economia à Administração Pública – Art. 23, “caput”.
C) Refere-se à técnica de julgamento do “menor preço”, disposta no Art. 19.
D) Já comentada pelo colega.
E) Pode ser utilizada por todos os entes da federação.
Apesar de a Lei ter sido editada pela União, dentro de suacompetência privativade legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e contratos (norma,a priori, válida para todos os entes políticos e suas Administrações), o RDCnão é extensível,na matéria dos incisos I a III, a todos os entes da Federação. Perceba, na leitura do inc. III, que a Lei pode alcançar, conforme o caso, Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/regime-diferenciado-de-contratacao-rdc-resumido
São princípios previstos expressamente no RDC:
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Vejamos a Lei 8.666, de 1993:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
O RDC registra, expressamente, o princípio da economicidade sendo o mesmo implícito na Lei 8.666, de 1993
.
Art. 23. No julgamento pelo MAIOR RETORNO ECONÔMICO,
utilizado EXCLUSIVAMENTE para a celebração de CONTRATOS DE EFICIÊNCIA,
as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará
a maior economia para a AP decorrente da execução do contrato.
§ 1º O CONTRATO DE EFICIÊNCIA terá por objeto a prestação de serviços,
que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens,
com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes,
sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
.
§ 2º Na hipótese de julgamento pelo MAIOR RETORNO ECONÔMICO,
os licitantes apresentarão propostas de [trabalho] e de [preço], conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no CONTRATO DE EFICIÊNCIA:
I - a diferença entre a [economia contratada] e a [efetivamente obtida]
será descontada da remuneração da contratada;
II - SE a diferença entre a [economia contratada] e a [efetivamente obtida]
for superior à remuneração da contratada,
será aplicada multa por inexecução contratual [no valor da diferença]; e
III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis
caso a diferença entre a [economia contratada] e a [efetivamente obtida]
seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Nos moldes da Lei Federal n° 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), assinale a alternativa correta a respeito do contrato de eficiência.
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a) O contrato de eficiência terá por objeto a contratação de pessoa física ou jurídica, apenas para a realização de obras, com o objetivo de proporcionar a maior economia possível ao contratante. ERRADO
Art. 23. § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
b) No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado para a celebração de contratos de eficiência, será levada em conta a proposta que oferecer a execução no menor prazo possível. ERRADO
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
c) As propostas serão consideradas de forma a selecionar a que oferecerá o menor preço para a Administração Pública na execução do contrato administrativo. ERRADO
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
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d) O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. GABARITO
Art. 23. § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
e) Em razão de sua finalidade temporária e específica, somente será admitido para as contratações em nível federal, não podendo ser utilizado para contratações em licitações em âmbito estadual ou municipal. ERRADO
No que diz respeito às licitações, aos contratos administrativos, ao regime diferenciado de contratações públicas, aos convênios e a instrumentos congêneres, assinale a opção correta.
A) ERRADO - Lei 10.520/02, Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
B) ERRADO - De acordo com o Art. 27, IV, da Lei 8666/93, é exigida dos interessados documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista.
C) ERRADO - Na definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2010, p. 494), contrato administrativo é o “ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, com particulares, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público”.
D) CERTO - Lei 12.462/11, Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
E) ERRADO - O item traz o conceito de CONTRATO DE REPASSE. Já o conceito de CONVÊNIO seria: “Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.”
Fontes: Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos
Lei 12.462/11 (RDC) -> https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm
Lei 10.520/02 (Pregão) -> https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm
Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos) -> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
Só complementando a letra (d)
Parágrafo único. A utilização
da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado
pela administração pública para a contratação.
Complementando a letra C: "Considera-se contrato administrativo o ajuste, entre órgãos da administração pública, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas."
Como a questão fala no que diz respeito às licitações:
Parágrafo único do art. 2º da 8.666/93: Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de viínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
letra E Art 1 II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
Sobre a A:
Lei 10.520/02, Art. 4º,
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XVIII - DECLARADO o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos
Sobre a letra C: não existe contrato administrativo entre entes públicos, já que referidos contratos iriam sobrepor interesses de um em relação ao outro. Trata-se de convênio ou ajuste para interesses em comum.
contrato de eficiencia
Filtro do QC: Lei 8666 -> resultado RDC (Lei 12462)
Afff!
Filtro de 8666 levando a outros temas, QC.
Péssimo pra estudar, pois atrapalha.
Grata!
Não entendi porque a letra "e" está errada.
GABARITO: D
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
No que diz respeito às licitações, aos contratos administrativos, ao regime diferenciado de contratações públicas, aos convênios e a instrumentos congêneres, é correto afirmar que: Na contratação de serviços sob o regime diferenciado de contratações públicas, é possível o estabelecimento de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base, por exemplo, em metas ou padrões de qualidade, conforme definido no instrumento convocatório e no contrato.
Pense comigo: qual o sentido de se admitir o recurso administrativo relativo à competição entre os licitantes antes da abertura das propostas? Sobre o que exatamente a parte estaria recorrendo? Ela não saberia. O Recurso seria ilógico e meramente protelatório, para dizer o mínimo.
A utilização do RDC é exclusiva para licitações e contratos vinculados à Copa do Mundo, à Copa das Confederações (201 3) e aos Jogos Olímpicos, bem como para construção e melhoria de aeroportos distantes até 350 km das cidades-sede, conforme previsto logo no art. 1 º da Lei:
“Art. 1 º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 201 6, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II – da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 201 3 e da Copa do Mundo Fifa 201 4, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 201 4 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;
IV – das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
V – das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.”
Quis confundir com públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; (2015)
Ou tentaram jogar os candidatos pra cá:
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
A letra E , não se encontra prevista no artigo 1 da lei 12.462 de 2011.
Aplicam-se as normas do RDC:
.Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016
.Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2014
.Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km
.Ações integrantes do PAC
.Obras e Serviços de Engenharia no SUS
.Obras e Serviços de Engenharia em Estabelecimentos Penais e Unidades de Atendimento Sócio-Educativo
.Obras e Serviços de Engenharia relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística
.Ações no âmbito da Segurança Pública
.Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação
.Os contratos de locação a que se refere o art. 47-A, inserido pela Lei 13.190 de 2015. Vejamos: Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
Lembrar que o §3 do art. 1 é uma extensão dos incisos, não esquecer dele!
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia
Lei 12.462/11 – Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...)
§ 1º O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Gab: C
A Sustentabilidade ambiental é citada na lei, mas não no rol dos Objetivos.
Lei 12.462/11:
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Gabarito correto C
Questão meramente decorativa de algo dotado de generalidade, objetivos, já que a resposta, Letra C, poderia muito bem se encaixar como um objetivo implícito. Enfim, media se você sabia decoradamente os objetivos taxativamente explicitados no Art. 1 § 1º
No Regime Diferenciado de Contratação (RDC), há diferentes
modos de disputa de uma licitação. Sobre esses modos de
disputa, leia atentamente as afirmativas a seguir.
I. No modo aberto, os licitantes apresentam suas propostas
por meio de lances sucessivos crescentes ou decrescentes
de acordo com o critério de julgamento escolhido.
II. No modo fechado com licitação presencial, as propostas
são apresentadas em envelopes lacrados, que serão
abertos, em sigilo, pelo órgão licitante.
III. No modo combinado, caso se inicie pelo modo aberto,
serão classificadas apenas as três melhores propostas para
a fase seguinte, que também será disputada abertamente
por meio de lances sucessivos.
Está correto apenas o que se afirma em:
A lei 12.462/11 prevê duas modalidades de disputa, denominadas de modos de disputa aberto ou fechado.
“Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
I – no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II – no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e
III – nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor
Art. 24. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 18 e 19; e
II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.”
Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento (art.16). No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescente ou decrescentes, conforme o critério de julgamento a ser adotado (art.17, I). Poderão ser admitidos na disputa aberta, desde que o Edital o preveja, lances intermediários, assim entendidos os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta, ou os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento (art.17, §1°, I e §2).
No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas (art.17, II).
Ressalta-se, por oportuno, que o Decreto Lei 7.581/11 regulamentou a combinação dos modos de disputa e que nos casos de procedimento iniciado pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais fechadas, conforme previsto no artigo 24, II, ao revés, no caso de procedimento inciado pelo modo disputa fechado, as três melhores propostas, iniciarão a disputa aberta com a apresentação de lances verbais e sucessivos na forma do art.24, I.
#segue o fluxooooooo
@Pousada dos Concurseiros
Esse "em sigilo" passou despercebido! :((
O item II está errado por afirmar que o modo Fechado é com licitação presencial. As licitações no âmbito do RDC devem ser feitas sob a forma eletrônica, apenas excepcionalmente que serão feitas de modo presencial.
Thomas,
As licitações serão realizadas preferencialmente pela forma eletrônica. A forma presencial também é aceita. Acredito que a II está errada por afirmar que as propostas serão abertas em sigilo.
Justificativa do item II: Decreto 7581/2011:
"Art. 22. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade."
Para os não assinantes: gabarito LETRA A.
CORRETO I. No modo aberto, os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances sucessivos crescentes ou decrescentes de acordo com o critério de julgamento escolhido.
II. No modo fechado com licitação presencial, as propostas são apresentadas em envelopes lacrados, que serão abertos, em sigilo, pelo órgão licitante.
III. No modo combinado, caso se inicie pelo modo aberto, serão classificadas apenas as três melhores propostas para a fase seguinte, que também será disputada abertamente por meio de lances sucessivos.
A questão foi bem elaborada.
Errei porque duvidei que a banca teria a capacidade de redigir uma alternativa como a II intencionalmente errada, por isso marquei a letra D. Se fosse CESPE, FGV, ESAF, VUNESP, eu teria marcado a letra A.
Peace
O Item II possui 2 erros.
Primeiro - O modo fechado não obriga a licitação ser presencial. Aliás, o RCD preconiza a preferencia por licitações eletrônicas.
Segundo - O sigilo não abrange o momento de abertura das propostas, mas somente todo o momento anterior a esse fato.
O erro da III está em dizer que serão feitos de forma ABERTA. Quando COMBINADO, mescla o modo aberto e o modo fechado.
Diante das constantes denúncias de superlotação e condições insalubres, o Estado ABCD pretende construir um novo presídio, com capacidade para receber até 1.250 (mil duzentos e cinquenta) presos. Considerando as regras para a licitação das obras, assinale a afirmativa correta.
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
"
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 1o A contratação referida no caputsujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 2o A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 3o O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) "
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia, e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Vendo as notícias atuais, até parece que esse RDC foi criado em conluio entre o Executivo e o Legislativo para facilitar a dilapidação organizada dos cofres públicos nas obras da copa e olimpíadas.
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
a) correta - Lei 12 462, art. 9º, par. 1º
b) Não existe essa hipótese de inexigibilidade na lei
c) Não existe essa hipotese de dispensa na lei
d) Não existe estipulação de prazo definido em lei, dependerá de cada instrumento convocatório
e) Aplicável tb aos Municipios, Estados e DF (art. 8º, § 6o No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3odeste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.)
MAGISTRATURA ESTADUAL.
DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
Após a classificação das propostas para aquisição de 300 (trezentos) carros para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, com a devida homologação, em licitação que teve curso sem incidentes, o Estado do Rio de Janeiro, na véspera de assinar o contrato de compra, recebe a doação de 300 (trezentos) carros, com igual padronagem, de montadora que aqui se instalou. Diante deste fato, o Estado revoga a licitação.
Inconformada, a empresa vencedora ajuíza ação objetivando a celebração do contrato ou perdas e danos.
Vindo os autos para você sentenciar, ciente de que os interessados se manifestaram, incluindo o M.P., como decidiria?
RESPOSTA:
Decidiria pela improcedência dos pedidos formulados pela empresa vencedora. Isso pelo fato de o art. 49, caput, da 8666/93, ser expresso em possibilitar à autoridade competente o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (recebimento - doação dos 300 carros), assegurado o contraditório/ampla defesa - §3º do referido artigo.
Ora, com a posterior desnecessidade da compra, não há como obrigar a administração a celebrar contrato que teve a motivação (necessidade de viaturas) e o objeto (compra de veículos) subtraídos. No mais, após vencer a licitação, e adjudicado o objeto, a empresa detém o direito de não ser preterida (art. 50, 8666/93) e de mera expectativa de celebrar o futuro contrato, se este vier a existir. Como contrato não existiu, lesão a direito não evidenciada.
Quanto ao pedido de perdas e danos, antes de celebrado o contrato, não há previsão legal de sua incidência. Ou seja, a regra é de que não haverá qualquer reparação, pois não houve sequer assunção de direitos/obrigações entre administrado e administração.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
A Lei 12.462/11 que institui o Regime Diferenciado de Contratações, estabeleceu normas especiais aplicáveis a determinadas hipóteses (art. 1°). A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa no instrumento convocatório em cada licitação (art. 2°).
Ressalta-se, que boa parte das normas pertinentes ao RDC diz respeitos à contratação de obras e serviços de engenharia. Ao comparar com a Lei 8.666/93, constata-se que uma das principais novidades é a denominada "contratação integrada" prevista nos artigos 8°, V e 9°, §1 da Lei do RDC. Nos termos do art. 9°, §1, a contratação integrada compreende: a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Obs. Na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico. A lei de licitações no art. 6°, IX e X conceitua os referidos projetos.
Ainda, com as devidas vênias a colega Ceylanne Coelho, existem hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para RDC de acordo com artigo 35 da Lei do RDC, como exemplo, os contratos de locação de bens móveis e imóveis previstos no art. 47.A da mesma lei.
#segue o fluxooooooo
@ Pousada dos Concurseiros
Complementando os comentários dos colegas, a Lei nº 12.462/11 prevê expressamente a aplicação das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação presvistas na Lei 8.666 para o RDC:
Subseção V
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Gab A
Enquanto a Lei 8.666/1993 permitia, para a execução indireta, apenas os regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário,
tarefa e empreitada integral; o RDC possui os seguintes regimes:
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
I - inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Fiquei imaginando se um presídio atenderia pelo menos uma condição do art. 9º. Ou seria qualquer solução presente no projeto do presídio?
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
I - inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
Sirlene, pensei a mesma coisa, e consegui acertar por eliminação. No entanto, fico pensando em como fazer diante de uma questão desse tipo, quando a prova é certo ou errado. rsrs
Não acerto todas, mas essa tava facil
Sirlene (22 de Julho de 2016, às 16h19)
Concordo com você. De forma direta (sem aprofundar em detalhes e sem considerar argumentos não explícitos na questão), uma construção de um presídio não exige nenhum dos dispositivos que permite a contratação integrada. Veja:
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Mas vamos considerar que a questão é para Advogado e que a banca é FGV (banca "mediana" para concursos de Engenharia Civil)...
Atenção para nova modalidade de dispensa (2017):
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de gravee iminente risco à segurança pública.
ATENÇÃO
QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS CERTAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Lei nº 13.500, de 2017, QUE ACRESCENTOU O INCISO XXXV À LEI DE LICITAÇÕES:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
LETRAS A E C CORRETAS!
CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL É CASO DE DISPENSA!
@VanessaLouBack a lei que vc indicou deixou uma ressalva, qual seja, "desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. " Logo, como a questão não deixou claro que se tratava da situação indicada pela aludida lei a questão não se encontra desatualizada.
bons estudos!
resposta: A
Diante das constantes denúncias de superlotação e condições insalubres , ou seja , iminente risco à segurança pública.
A meu ver, muitas das dúvidas dos colegas comentadas aqui seriam resolvidas com um conhecido dilema: "conheça a banca". Vamos lá:
1. Quanto à letra A ("É possível a contratação integrada, compreendendo a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo e a execução de obras e serviços de engenharia e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."): na questão Q956800, a FGV também não ofereceu nenhuma das condições para a contratação integrada, no entanto deu como gabarito a alternativa que dizia ser possível tal regime de contratação. Ou seja, pelo entendimento da banca, embora "ainda" não haja nenhuma condição para isso, a utilização da contratação integrada é possível, sim.
2. Quanto à letra C ("A contratação da obra pode ser enquadrada no RDC – Regime diferenciado de Contratações Públicas, admitindo, por essa razão, a contratação direta, por dispensa de licitação."): perceba que o trecho do enunciado "superlotação e condições insalubres" até poderia ser considerado pela banca como sendo uma "situação de grave e iminente risco à segurança pública". Todavia, o "cuidado" que é cobrado aqui é na interpretação de texto. Em outras palavras, a alternativa C fala que, pelo simples fato de a contratação ser enquadrada no RDC, "por essa razão" ("por si só"), admite-se a contratação direta; e isso não é verdade. Uma coisa é o RDC; outra coisa são os casos de contratação direta. É mais um item de "lógica" cobrado por essa banca.
Enfim, esse foi meu entendimento da questão. Fiquem à vontade pra discordar :)
Bons estudos!
A respeito do regime diferenciado de contratações, analise
as afirmativas abaixo classificando-as em verdadeiras (V)
ou falsas (F) para, ao final, assinalar a opção que contenha
a sequência correta.
( ) Na contratação integrada é o próprio contratado quem
elabora o projeto executivo e também o projeto básico.
( ) O critério de julgamento técnica e preço é obrigatório
quando da realização de contratação integrada.
( ) Nas licitações efetuadas sob o regime diferenciado de
contratações, a regra geral é a habilitação ocorrer depois
do julgamento.
( ) Devido ao seu conteúdo específico, a Lei n. 12.462/2011
aplica-se apenas à União, sendo, portanto, uma lei federal.
gabarito: E (V, F, V, F)
Vale lembrar que o Regime Diferenciado de Contratações foi estabelecido pela Lei nº 12.462/2011 para obras de infraestrutura vinculadas à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016. Com alterações posteriores, o RDC foi estendido para ações integrantes do PAC, obras no âmbito do SUS, obras voltadas a estabelecimentos penais e unidades socioeducativas, ações no âmbito da segurança pública etc.
(V)
Lei nº 12.462/2011:
Art. 8o Na
execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes
regimes: (...)
V - contratação integrada. (...)
§ 5o Nas
licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for
adotado o regime previsto no inciso V do
caput deste artigo, deverá
haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame
dos interessados em participar do processo licitatório.
c/c
Art. 9o Nas licitações de obras e
serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação
integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva,
pelo menos, uma das seguintes condições: (...)
§ 1o A
contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a
realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
(F)
A MP nº 630/2013 revogou o inc. III do §2º do art. 9º da Lei nº 12.462/2011.
Art. 9o Nas licitações de obras e
serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação
integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva,
pelo menos, uma das seguintes condições: (...)
§ 2o No caso
de contratação integrada: (...)
III - será adotado o critério de
julgamento de técnica e preço.
(Revogado pela Medida Provisória nº 630, de
2013)
(V)
Lei nº 12.462/2011:
Art. 12. O procedimento de
licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento
convocatório;
III - apresentação de propostas
ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
(F)
A Lei nº 12.462/2011 é uma lei nacional. No âmbito federal, inclusive, foi regulamentada pelo decreto nº 7.581/2011.
Nos termos do §1 do artigo 9° da Lei 12.462/11, "a contratação integrada compreende a elaboração o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto".
Obs. Na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico. O Edital respectivo tão somente "deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra e/ou serviço.
Ainda, o artigo 36 da Lei do RDC, proíbe que particpem, direta ou indiretamente, das licitações por ela regidas, as pessoas físicas ou jurídicas que hajam elaborado ou que tenham relação com os elaboradores do projeto básico ou executivo correspondente. Logo em seguida, o exclui desta proibição o regime de contratação integrada (art. 36, §1).
Importante destacar, que a Lei 12.980/14, revogou o inciso III do §2 do art.9° da Lei do RDC, portanto, hoje não existe previsão legal de algum critério de julgamento específico que deva ser adotado nas licitações para obras e serviços de engenharia a serem executados sobre contratação integrada.
Sobre o procedimento, a Lei do RDC também apresenta inovação (art.12), sendo certo de que a fase de julgamento antecede a fase de habilitação, salvo quando de maneira diversa estiver prevista no instrumento convocatório e por ato motivado, poderá a habilitação anteceder o julgamento e a fase de apresentação das propostas ou lances, conforme previsto no parágrafo único do artigo 12.
Por fim, é importante ressaltar que, embora a Lei 12.462/11 contenha normas especiais de licitações e contratações públicas, as suas disposições têm aplicação, quando for o caso, a licitações e contratos realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, isto é, a Lei possui incidência em âmbito nacional.
#segue o fluxooooooo
@ Pousada dos Concurseiros
Qual a finalidade de colocar o terceiro item se todas as alternativas para ele são corretas?
Vinicius Gonçalves,
para mostrar que ela (ESAF) não dá mole quando coloca assertiva (relativamente) fácil sobre RDC.
Acerca da licitação, assinale a alternativa correta.
a) A revogação da licitação pode ser feita a qualquer tempo, independentemente de qualquer requisito, por se tratar de matéria de conveniência e oportunidade da Administração. ERRADA. Lei 8.666, Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
b) O pregão é modalidade de licitação cujo valor não pode ultrapassar o limite para utilização do convite. ERRADA. Segundo Mazza, no pregão o que importa é a naturaza daquilo que será contratado, a qualidade independentemente da quantidade, diferentemente da concorrência, onde se leva em consideraçã basicamente o valor do objeto (manual de adm. 2014. Mazza, Alexandre). Além do mais, não há vínculo legal entre o pregão e o valor do convite. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
c) A habilitação, no Regime Diferenciado de Contratação, a que se refere a Lei nº 12.462/2011, é feita posteriormente ao julgamento, salvo se for estabelecida a sua realização antes da apresentação de propostas ou lances e antes do julgamento, por ato motivado, e com previsão no instrumento convocatório. CORRETA.Lei 12.462, Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem: V - habilitação; Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
d) A licitação é automaticamente dispensada quando o valor da contratação é de até 10% do limite para a utilização da modalidade de convite. ERRADA. Acredito que essa assertiva esteja errada ou porquê esse limite poderá ser de 20% para utilização na modalidade de convite para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas (Lei 8.666, art. 24, § 1), ou devido à palavra "automaticamente", visto que configura crime deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa (art. 89).
e) A licitação é dispensável para a contratação de serviços técnico-profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. ERRADA. Lei 8.666, Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Muito boa a resposta do colega Lucas Ribeiro.
Complementando a sua resposta referente a assertiva D), cabe apontar outro erro, quer seja a menção de que a licitação seria automaticamente dispensada, o que não é verdade, pois haveria necessidade de realização de processo de dispensa previsto no art. 26, parágrafo único, da lei 8.666/93.
Abraços pessoal.
Não desanimemos, nossa hora vai chegar!
d) errada. Dispensa de licitação se subdivide em: licitação dispensada é aquela em que a lei já determina a dispensa de licitação, vinculando o gestor público, embora seja possível a competição (art. 17, I, lei 8666). Por outro lado, licitação dispensável é aquela que, embora seja viável a competição, o legislador, nas hipóteses taxativas do art. 24 da referida lei, permite que o administrador, discricionariamente, realize a contratação direta, desde que seja mais vantajosa ao interesse público. Destarte, a dispensa da licitação no caso em testilha (art. 24, II, da mencionada lei - para compras e serviços até R$ 8.0000,00) não é automática, podendo o administrador optar pela realização da licitação, desde que mais benéfica ao interesse público primário (da sociedade).
a) errada. A revogação da licitação exige os seguintes requisitos, nos termos do art. 49 da lei 8666: 1) motivação; 2) ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado; 3) razões de interesse público; 4) proporcionalidade ou razoabilidade - a revogação deve ser mais vantajosa ao interesse público primário, isto é, da sociedade; 5) contraditório, se for feita após a homologação do certame, conforme entendimento do STJ:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa
DMINISTRATIVO LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO REVOGAÇÃO CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido.
(STJ - RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2008)
letra D está errada pois:
1 - A licitação dispensável é facultativa.
2- Ela não entra na classe das licitações dispensadas e sim na classe das dispensáveis.
a) incorreta
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
b) incorreta
O pregão é modalidade que tem por critério o objeto do contrato (qual seja, a aquisição de bens e serviços comuns) e não o valor do objeto contratado como no convite. Não há limite de valor estipulado para a realização de pregão.
c) correta (Art. 12, Lei 12.462/11).
d) incorreta
A licitação é INEXIGÍVEL em caso de contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666).
João, a correta é a LETRA C
A LETRA E está errada, não é caso de dispensa, e sim de INEXIGIBILIDADE
Questão D - Errada - Fundamento:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a EFICÁCIA dos atos.
Acredito que a matéria mais batida para questões de concurso de TODO o Direito Administrativo seja causas de dispensa/inexigibilidade de licitação.
Como as hipóteses de dispensas são muitas (35 incisos do art. 24 da Lei 8666/93, rol taxativo), bem mais fácil é decorar o rol exemplificativo de inexigibilidades (art. 25 da lei), quais sejam:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Obs: Essa última bem óbvia. Afinal, como estabelecer de critérios concorrência quando se trata de arte? Se a prefeitura quer o Chico Buarque não adianta o Nego do Boréu se cadastrar.
a) revogação deve ocorrer situação superveniente comprovado.
b) pregão não tem valor
d) A licitação é automaticamente dispensada quando o valor da contratação é de até 10% do limite para a utilização da modalidade de convite. ERRADA. É hipótese de licitação DISPENSÁVEL.
e) inexigível
Lei 12.462
Do Procedimento Licitatório
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei Federal n° 12.462/11, poderia ser utilizado pela Prefeitura Municipal de Rosana para licitar
erro das alternativas:
Art. 1º
b) inciso III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
c)inciso VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;as obras devem fazer parte do PAC.
d)inciso VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
e) não existe nada parecido na Lei 12.462/11.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Observar que a Lei já foi alterada em 2012, 2015 e 2016 para ampliar o objeto do RDC.
a) obras e serviços de engenharia necessários à construção de uma Unidade Básica de Saúde e de uma Unidade de Pronto Atendimento, no Município de Rosana e que integrarão o Sistema Único de Saúde – SUS.
Ok.
b) obras de infraestrutura e de contratação de serviços para o Aeroporto Usina Porto Primavera, pois o Município de Rosana está localizado a menos de 350 quilômetros da cidade de São Paulo, que será sede de jogos de futebol nas Olimpíadas 2016.
Errado. Tem que ser capitais.
c) obras de infraestrutura de pavimentação de vias e microdrenagem, de iluminação pública ou de melhoria da mobilidade urbana, integrantes ou não do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
Errado. Devem estar no PAC.
d) obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de unidades de atendimento socioeducativo e de unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco.
Errado. Devem ser de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo
e) aquisição de uniformes e armamentos para a Guarda Municipal de Rosana, como ações de segurança pública, desde que, no entanto, os recursos utilizados sejam federais, repassados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP.
Errado. Não há previsão expressa para tal caso.
L, amei suas contribuições!
A questão deve ser respondida objetivamente e a resposta é a alternativa A, mas cabe uma consideração relevante para reflexão:
O inciso VIII do art. 1º da Lei n° 12.462/11 registra ser possível o RDC em obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística.
Ora, sendo o aeroporto claramente um empreendimento de "ampliação de infraestrutura logística", há entendimento doutrinário no sentido de que este dispositivo ampliou a hipótese do inciso III para aceitar o RDC na construção de qualquer aeroporto.
A lei 13.243/16 incluiu o inciso X no artigo 1° da lei 12.462/11.
"Das ações em órgãos e entidades dedicados à cidadania, à tecnologia e à inovação."
Hipóteses de ccabimento do RDC:
1. Grupo das normas de "eficácia exaurida":
a) Para jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);
b) Para Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) Para obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II (Jogos Olímpicos e Copa das Conferederações);
2. Grupo das "Ações":
a) Para ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
b) Para ações no âmbito da segurança pública;
c) Para ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação;
3. Grupo das "Obras e Serviços":
a) Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
b) obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
c) Obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
d) Obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
4. Contratos Built to Suit (Art. 47-A).
Lumus!!
A escolha do Regime Diferenciado de Contratações está relacionada aos objetivos de ampliação da eficiência nas contratações públicas e da competitividade, troca de experiências e tecnologias, incentivo à inovação tecnológica e garantia de tratamento isonômico entre os licitados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração pública.
Além das justificativas aderentes aos objetivos expressamente previstos na Lei n° 12.462/2011,
Erro da letra E
Art. 9º
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigos da lei que instituiu o RDC (lei 12462)
A)CORRETA.
Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
B)ERRADA. Somente podem ser objeto de licitação por RDC as hipóteses taxativamente previstas em sua lei, a lista está no art 1º da lei.
C)ERRADA. A Inversão de fases é uma opção e não uma obrigação, o administrador irá decidir se é vantajoso a inversão de fases.
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
(...)
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
D)ERRADA. De fato pode ser adotado o critério de maior desconto, mas neste caso o orçamento deve ser tornado público após o encerramento da licitação.
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
E)ERRADA. A hipótese apresentada não é a única de aditivos (aditamentos ao contrato). O contrato também pode ser aditado por motivo de força maior ou caso fortuito que afete o equilíbrio econhomico financeiro.
art. 9º, § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Legislação materialmente inconstitucional! Um tremento instrumento para a prática da corrupção nas licitações públicas desse Brasil.
Complementando:
Letra "D" errada: O orçamento constará no edital, até mesmo para que os licitantes possam dar o desconto, e será divulgado para o público quando o certame for encerrado. Art. 6o, § 1o, Lei 12.462/2011:
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
[...]
ERRO da letra B: Conforme o colega Renato Capela mencionou, só poderá ser objeto de RDC as hipóteses contidas nos incisos do art. 1º e de seu §3º. No entanto, essa taxatividade é mitigada, isso porque a hipótese das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), abre margem a um leque de possibilidades multiplas e indeterminadas, considerando a generalidade do requisito para que certa ação seja do PAC.
ERRO da letra D: Os colegas têm considerado que o orçamento deve ser tornado público após o encerramento da licitação, nos termos do caput art. 6º. Entretando, quando se trata de critério de maior desconto, usa-se simplesmente a regra do §1º do referido art. "Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório", ou seja, o orçamento é informado desde o início no instrumento convocatório (edital) e não quando encerrar a licitação.
A lógica é a seguinte: Precisa-se saber qual o valor de partida para se ofertar descontos.
D) Art. 6o Observado o disposto no § 3o , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Obrigado, Bruno dc, pelo esclarecimento, eu tinha ficado com essa dúvida depois que os colegas comentaram a questão.
Pelo meu entendimento, tanto no julgamento por maior desconto como por melhor técnica e valor do prêmio ou da remuneração o orçamento estimado será disponibilizado antes do encerramento da licitação, já que em ambos os casos essa informação estará no edital, que é público.
Já vi uma questão de CERTO e ERRADO que a afirmativa era a letra A dessa questão. O gabarito era ERRADO, justificativa era que o objetivo não era ampliar a competição entre os licitantes, mas possibilitar a ampla participação dos licitantes.
Dicas sobre RDC:
Originalmente previsto para:
I - Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
II - Copa das Confederações 2013
III - Copa do Mundo 2014
IV - Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos;
Houve alterações posteriores para uso do RDC:
I - SUS
II - PAC
III - Obras e serviços para:
· estabelecimentos penais;
· unidades de atendimento socioeducativo;
· mobilidade urbana;
· infraestrutura logística;
· Segurança pública;
· Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação;
· Contratos de locação de bens móveis e imóveis;
Ocorre a inversão de fases (Propostas e julgamentos antecedem a habilitação - estilo pregão);
!!Atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia;
Alternativa coreta: "A"
Dispositivo legal: VI, art. 4, da Lei RDC. Este dispositivo também foi cobrado na seguinte questão:
(Técnico de Nível Superior - Administrador/ Pref. Teresina - PI -2016-FCC): Entre as peculiaridades constantes da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no que tange à aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, considere: Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
bons estudos!
Lei do RDC:
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no capute no § 1º do art. 6º desta Lei;
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
III - ( Revogado ).
GABARITO LETRA A
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;
III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei.
A pré-qualificação, o cadastramento, o sistema de registro de preços e o catálogo eletrônico de padronização são procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
GABARITO: CORRETO
Art. 29. (Lei 12.462/011) São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Acresce-se:
"[...] O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC –, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica. O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, regulamentado pelo Decreto nº. 7.581 de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013; da Copa do Mundo Fifa 2014; de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais; das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino; das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. [...]."
Fonte: http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-governamentais/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc
O que implica dizer que o RDC, atualmente (09/11/16), somente se aplica às:
ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;
das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo
Mnemônico: PS CACA
Art. 29. (Lei 12.462/011) São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - Pré-qualificação permanente;
II - CAdastramento;
III - Sistema de registro de preços; e
IV - CAtálogo eletrônico de padronização.
GABARITO: CERTO
Subseção III
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC
Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
EI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas.
No regime de execução denominado contratação integrada do
RDC, a obra pode ser executada sem projeto executivo.
LEI Nº 12.462 (RDC)
Art. 8o - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
Vejam bem, executar obra sem projeto executivo é diferente de executar obra e projeto executivo concomitantamente. Essa segunda hipótese eu não acho que seja prevista no RDC, mas na 8.666 é possível.
Cara, eu nem sabia essa resposta, mas pensei, poxa os estádios da copa já foram um lixo, teve até gente morrando, imagina se fosse sem um projeto....
Não dá pra fazer uma obra sem projeto executivo, é óbvil gente kkkk. Já pensou uma ponte sem projeto? Seria uma desgraça rs
Esclarecendo melhor a questão:
Observa-se que, inicialmente, para que haja a realização de procedimento licitatório são necessários, em regra, a existência de projeto básico e projeto executivo. Ainda nessa linha de raciocínio, a Lei 8.666/93, previu no artigo 9º, §2º a possibilidade que o ente estatal somente adquira o projeto básico, deixando a elaboração do projeto executivo a cargo do vencedor da licitação para a execução da obra, sendo necessária essa previsão no instrumento convocatório da licitação.
Já no âmbito do REGIME DE CONTRATAÇÃO DIFERENCIADA, previsto na Lei 12.462/11, admite-se a chamada contratação integrada, vejamos:
Art. 9, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Assim, observa-se que não dispensa-se a elaboração de projeto executivo, como afirma a questão, mas, de outro modo, aceita a possiblidade de que a o próprio contratato elabore tanto o projeto básico como o projeto executivo.
Grande abraço a todos.
Observação: A questão quis misturar as duas leis, pois pela 8666 seria possível sem projeto executivo MAS Lei 12462 Argumenta que não é possível.
Lei 8666
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Lei12462
Art. 8o - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
A título de complemento:
“Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração”. Art. 7º, §1º da 8.666. (Caiu na prova do TRT – FCC/2016)
Colega Jonathas Nunes: ÓBVIO.
DESDE QUE AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO, ARTIGO 7º, §1, DA LEI 8.666
A contratação integrada do RDC para execução de obra, contempla:
- Projeto Básico
- Projeto Executivo
- Execução da Obra propriamente dita
Na lei 8,666 o projeto executivo poderá ser elaborado en conjunto com a obra, já no RDC não existe essa possibilidade, a lei veda!
Deus no comando!
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços OBEDECERÃO ao disposto neste artigo e, em particular, A SEGUINTE SEQUÊNCIA:
1º - PROJETO BÁSICO.
2º - PROJETO EXECUTIVO.
3º - EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS.
GABARITO ERRADO
Meniiiiinoo... se com projeto já num dá muito certo, tu imagina sem projeto..
ART. 8º
§ 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
kkkk...isso mesmo felipe
O vencedor da licitação tem que fazer tanto o projeto básico como executivo
Não existe obra publica sem projeto e custo .
Na contratação integrada, a contratada poderá elaborar o projeto básico e o projeto executivo.
Na contratação integrada a obra pode até acontecer sem projeto básico, mas sem projeto executivo NÃO!
Eu fiquei pensando aqui: para obras e serviços de engenharia sem o P.Executivo é VEDADO, mas para aquelas que não forem de Engenharia pode, mas na Lei só tem obras e serviços de engenharia... então realmente é vedado... aliás até tem a locação de imóveis já reformados, mas tb não é obra de engenharia...
§ 7 É VEDADA a realização, qualquer que seja o regime adotado, sem PE, de OBRAS e SERVIÇOS de ENGENHARIA para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC.
GABARITO: ERRADO
Art. 8o - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
No regime de execução denominado contratação integrada do RDC, a obra pode ser executada sem projeto executivo.
Gabarito Errado.
Neste regime de execução, o empreendimento pode ser licitado sem o projeto básico e o executivo, apenas com o anteprojeto, já que o contratado, a partir do anteprojeto, elabore os projetos básico, executivo, a execução, montagem e testes para entrega final/completa do empreendimento.
Aduz da lei 12462
Art 9
2º No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
resumo comparando com a nova lei de licitações
Contratação integrada da lei 12462(RDC) -> Não pode ser executada sem projeto executivo, art 8º,§7º
Contratação integrada da lei 14133 (nova lei de licitações ) -> Via de regra não pode ser executada sem projeto executivo, mas há exceções, art 46,§1º
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explicação
A nova lei de licitações 14133/2021 já esta em vigor e vai revogar a lei 12462(RDC) em 2023.
lei 12462 - art 8º - § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
lei 14133/2021 - art 46 - § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
lei 14133/2021 - art 18 § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
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lei 12462 - art 9º § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
lei 14133 art 6º - XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
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lei 12462 - art 9º - §2º No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto
lei 14133 - art 46 § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas.
As normas da Lei n.º 8.666/1993 servem de subsídio ao RDC.
Errado.
LEI Nº 12.462
Art. 1o - § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Subsídio é uma ajuda, aporte, apoio. O Professor Matheus Carvalho fala que a Lei 8.666 não tem aplicação subsidiária ao RDC, em regra, salvo nas hipóteses expressamente determinadas pela lei 12.462/11. Mais uma vez, fica difícil entender a CESPE, pois ficamos na dúvida se ela faz referência à regra ou não. Posso tá falando besteira, mas questão que dá margem para dúvidas!
Enuciado ja responde: se é diferenciado porque que vai servi de apoio...
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do**** Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)*** — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas.
As normas da Lei n.º 8.666/1993 servem de subsídio ao RDC.
Em regra, as normas da lei 8666/93 não servem de subsídio ao RDC. É o que dispõe o dispositivo abaixo:
Art. 1º, § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Entretanto, como exposto acima, a própria lei pode prever a aplicação da lei 8666/93 no RDC, sendo justamente isso que acontece em relação aos CONTRATOS no RDC, que são regidos pela lei 8666 por expressa disposição legal.
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.
Mais uma questão CESPE que é melhor deixar em branco. Eis alguns artigos da lei 12462 que permitem o uso subsidiário da 8666:
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666,
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Ou seja, a banca em outra prova poderá considerar a acertiva correta. Podemos encontrar várias contradições desse tipo na CESPE.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Perito Criminal Federal - Cargo 7
De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), julgue o item que se segue.
Ao se adotarem contratações por RDC, aplicam-se, nas situações omissas, as normas e os procedimentos contidos na Lei n.o 8.666/1993. ( ERRADO)
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Se optar pelo RDC, em princípio, exclui-se a incidência da L8666.
RDC (Lei 12.462/2011)
Aplicação subsidiária da Lei 8666?
1) Em relação ao processo licitatório: NÃO (salvo quando previsto na própria Lei 12.462/2011).
Fundamento: art. 1, §2º:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
2) Em relação aos contratos: SIM
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.
Fonte: Ronny Charles, 2016.
ERRADA, mas se ligue no movimento:
Eu acertei porque segui a letra da lei, mas ai fui procurar na internet sobre o assunto e:
A Lei 8.666, de 1993, é a norma geral, é o “Estatuto dos Estatutos” de Licitações e Contratos.
Portanto, sempre que houver uma lacuna ou disposição expressa no RDC, aplicar-se-á, subsidiariamente,
a Lei 8.666, de 1993.
Cyonil Borges
E agora??? Acertei outras questoes da CESPE com esse raciocínio: a Lei 8.666 nāo é subsidária, e sim a regra.
Ou seja, pra CESPE (ou pra todas) seguir esse raciocínio.
gabarito: Errado.
Marquei a questão de acordo com a regra geral, que é o art. 2º, par. 1º; já que em nenhum momento ela falou da exceção (que são os contratos - art. 39, da lei 12.462)
Conforme o já citado pelos colegas, art.1º, § 2º da Lei 12462/2011, o item está Correto!
Segundo Lucas Pavione: "Trata-se de um procedimento facultativo para a Administração.
O referido autor ainda destaca: "O RDC não é uma nova modalidade de licitação, mas uma sistemática diferenciada de procedimento que será aplicada às modalidades de licitação já existentes."
At.te, CW.
LUCAS PAVIONE. Resumos para Concursos: Direito Administrativo. Editora JusPodivm, 2016.
Questão mal feita... pois não é totalmente verdade isso...
Dá-me a resposta que eu lhe darei a justificativa.
Tá errado
Porque o Cespe quer que esteja errado.
Sempre tem uma galera que viaja demais... A questão é clara em falar sobre procedimento licitatório, ocorre que a regra geral é que não seja aplicada a lei 8666, porém temos exceções, todavia o enunciado não perguntou se haviam exceções...
Não adianta bater de frente com a CESPE, se ela não mensionar (salvo quando previsto na própria Lei 12.462/2011) , a resposta para aplicação subsidiária da 8.666 na RDC será errada.
Art. 35, §ú, da lei 12.462/2011. "O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993."
Se isso não for "subsidiar", então acho que vou voltar para a escola.
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas.
As normas da Lei n.º 8.666/1993 servem de subsídio ao RDC.
ERRADO
Justificativa:
Art.1º, § 2º Lei 12.462/2011, A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei n. 8.666, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei. Ou seja, regra geral o RDC afasta a aplicabilidade da Lei 8.666, salvo exeções trazidas no proprio RDC.
No caso dos contratos ocorre o inverso, vejam:
Art.39.Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei n. 8.666, com exceção das regras específicas previstas nessa Lei
Justamente por ser um Regime Diferenciado de Contratações, não se aplica o regramento padrão da Lei 8666, conforme dispositivo já indicado pelos colegas.
CESPE inventando. Tem artigos no RDC que fala expressamente da aplicação da lei 8666 porra
Em regra não se aplica a 8.666. A lei trata de uma exceção? sim. No entanto, a questão cobrou a regra, oras. Item CERTO
§ 2o A pção pelo RDC deverá constar de forma expresa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas no Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993, EXCETO nos casos expressamente previstos nesta Lei.
A Lei 12.462/11, que regula o RDC, estabelece regra segundo a qual a opção pelo regime deve constar de forma expressa no instrumento convocatório, e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos na própria Lei.
(https://www.conjur.com.br/2012-fev-17/decreto-regulamenta-rdc-nao-diferir-lei-licitacao-contratacao)
Apenas se estiver expresso no RDC.
2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expresa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas no Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993, EXCETO nos casos expressamente previstos nesta Le
Essa se cair, 200x, derruba 200x a maioria.
(ERRADO)
§ 2 A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na 8.666, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!
Esta questão está marcada, pelo próprio QC, como muito difícil.
Galera a LEI N° 12.462/11 só USARÁ alguma coisa da LEI º 8.666/93 se estiver DISCRIMINADA, caso contrário, não precisará, ora, se dependesse da LEI Nº 8.666/93 a RDC seria inutíl.
Lei se licitação só se aplica no RDC quando expressamente previsto
Não desiste!
Não confundir:
Art. 1°, § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na lei 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
com:
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da lei 8.666/93, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.
Bons estudos!
Ué?? Se a própria Lei do RDC prevê expressamente casos em que se aplicam as regras da Lei 8.666, esta não serve de subsídio para aquela???
Lei 12.462/11, art. 1, § 2º: A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
De acordo com a Lei 12.462:
Art. 1) Instrumento Convocatório: Com base na RDC, com exceções previstas na RDC.
Art. 39) Contratos: Com base na 8.666, com exceções previstas na RDC.
Dica infalível para não errar mais esse tipo de questão (eu já apanhei muito).
O Cespe volta e meia traz questões cujo gabarito pode ser tanto certo quanto errado. Isso ocorre com itens em que há a dualidade "regra x exceção".
Nessa questão, por exemplo:
REGRA GERAL: A opção pelo RDC AFASTA as normas da 8.666/93. "§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8666/93, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."
EXCEÇÃO: "(...) exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.": Ou seja, quando a própria Lei 12.462/11 prever, a 8.666/93 pode ser utilizada".
Se eu analisar pela REGRA GERAL a resposta é uma. Se analisar pela exceção, a resposta será justamente o contrário. Ou seja, o Cespe pode dar o gabarito que ele quiser, certo?
E agora?
DICA: SEMPRE analise a questão sob a perspectiva da REGRA GERAL. A regra geral sempre prevalecerá sobre a exceção. Não tem erro. Para essa e para outras matérias, podem testar!
Bons estudos!
A 8.666 é afastada para o processo licitatório do RDC, ENTRETANTO, é usada subsidiariamente durante a EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Assim, licitação e execução contratual são coisas diferentes.
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do
advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)
— Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito
do processo licitatório para contratações de obras públicas.
Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço
de referência para contratação, o orçamento estimado pela
administração deverá constar anexo ao edital no caso de se
adotar o critério de julgamento por maior desconto.
Certo !
Lei 12.462
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
Apenas complementando.
Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por maior desconto.
A questão subdivide-se, pois, na prova de duas previsões contidas na lei do RDC:
a) a regra referente ao caráter sigiloso do preço de referência para contratação.
b) a regra de que, nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação constará do instrumento convocatório.
Lei 12.462
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. (resposta ao quesito "b")
§3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso(resposta ao quesito "a") e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Em regra, o preço para a estimativa de contratação é sigiloso; no entanto, se for com maior desconto, a Administração tem de colocar o valor para o licitante interessado realizar um desconto em cima do preço estabelecido pela própria Administração Pública.
Fonte: Gran Concursos
Só mais uma observação com relação ao caput e §3º primeira parte, a Regra: SIGILO DO ORÇAMENTO:
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o ORÇAMENTO previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso...
EXCEÇÕES - ORÇAMENTO DISPONIBILIZADO PARA:
§3º ....e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
Fundamento do sigilo: evitar cartéis!
Caráter sigiloso do orçamento:
Segundo a lei 12.462/11, via de regra, o orçamento estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, possuindo caráter SIGILOSO para o público em geral, MAS SENDO DISPONIBILIZADO PERMANENTEMENTE AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO.
GAB: C
Fonte: Direito Administrativo - Vol 9 - Fernando Neto e Ronny Torres
Maior desconto, em relação ao orçamento base. Nesse caso, deve estar no instrumento convocatório.
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas, é correto afirmar que:
Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por maior desconto.
Resumo
Afirmativa correta com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem
art 6º,§1º e §3º da lei 12462/2011
art 24,caput e P.U da nova lei de licitações 14133/2021
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Explicação
As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão continua correta pois o artigo 6º da lei do RDC foi positivado no artigo 24 da 14133
lei 12462/2021 - Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
lei 12462/2021 - Art. 6º - § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
lei 12462/2021 - Art. 6º - § 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
lei 14133 - Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso
lei 14133 - Art. 24. - Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Lei 12.462:
Art. 1o - § 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Certo
Verifica-se o entendimento de Diógenes Gasparini no que tange aos intuitos do legislador ao criar o diploma legal:
O RDC foi concebido com os objetivos legalmente declarados de ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; e incentivar a inovação tecnológica.
É o tipo de questão que chega a ser tão óbvia que se a gente tentar errar, não consegue. Sem perder tempo, vamos para a proxima!!!.
QUAIS SÃO OS OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR AO INSTITUIR O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS???
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
A lei define que o regime especial objetiva:
Ampliar a eficiência nas contratações públicas e competitividade entre os licitantes;
Promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
Incentivar a inovação tecnológicas;
Assegurar tratamento isônomico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
Lembrando que ...
No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, ja respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas, é correto afirmar que:
Além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o RDC objetiva incentivar a inovação tecnológica.
A respeito de licitações, contratos administrativos e convênios, assinale a opção correta.
A) INCORRETA. LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Art. 3º A fase preparatória (que é a fase interna) do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
B) CORRETA. DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
C) INCORRETA. LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;
V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
D) INCORRETA. Não existe tal vedação na lei, mas se alguém souber fundamentar de forma mais contundente eu ficarei agradecida :)
E) INCORRETA. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 ART. 7°§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
(B)
Comentário:
nos termos do art. 10, da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2001 é vedada a celebração de convênios: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf
Letra D - Decreto 7.982
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
(...)
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
(...)
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
Quanto ao item "d", encontra-se equivocada a assertiva, pois é PERMITIDA a utilização do Sistema de Registro de Preços para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços destinados ao atendimento a mais de um órgão ou entidade, conforme artigo 3, inciso III, do Decreto 7.892/13:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
Quando posso usar o SRP:
I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.
II. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
III. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
IV. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
O registro de preços, procedimento simplificado de contratação, nas modalidades concorrência ou pregão será: 1- precedido de ampla pesquisa de mercado, 2- sendo que os preços registrados serão publicados trimestralmente para a orientação da administração, por meio oficial. 3- O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto atendidas as peculiaridades regionais. 4- A validade do registro de preços não será superior a 01 ano.
ALTERNATIVA A: Tratando-se de pregão, os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços contratados serão fixados na fase externa da licitação, imediatamente após a convocação dos interessados. – ERRADA!
Corrigindo a alternativa A: Tratando-se de pregão, os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços serão fixados na fase preparatória, também chamada de fase interna. A convocação de interessados dá início à fase externa do pregão.
Questão D
7.17.1 Carona em registro de preços
Denomina-se “carona” a utilização, por uma pessoa jurídica ou órgão público, do registro de preçorealizado por outra entidade estatal. A vantagem é que o caroneiro poderá celebrar o contrato deimediato sem necessidade de refazer a licitação.
A prática da carona é expressamente autorizada, em âmbito federal, pelo art. 22 do Decreto n.
7.892/2013: “Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante suavigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que nãotenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador”. Entretanto, o § 3º doart. 22 estabelece um importante limite quantitativo ao procedimento: “As aquisições ou contrataçõesadicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dosquantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para oórgão gerenciador e órgãos participantes”.
O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata deregistro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada itemregistrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 22, § 4º, do Decreto n.
7.892/2013).
Os Tribunais de Contas Estaduais também admitem o uso da carona, desde que haja uma restriçãoquantitativa.
Já o TCU considera que a carona é uma fraude ao dever de licitar na medida em que multiplicaposteriormente a dimensão do objeto, prejudicando direitos dos potenciais licitantes.
A Orientação Normativa n. 21 da AGU sobre Licitações e Contratos determina: “É vedada aosórgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizadapela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”. Livro do professor ALEXANDRE MAZZA
É vedada a celebração de convênios: I – com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
★★★ Bons Estudos! ★★★
Eu não estudei RDC, mas um macete que eu aprendi nos cometários do QC e que me ajudou a resolver essa questão foi esse:
Quando se trata de elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO completa da obra, trata-se do projeto EXECUTIVO.
em resumo, a letra "e":
Só se faz licitação se houver previsão de recursos orçamentários sendo vedado incluir a obtenção de recursos financeiros no objeto da licitação, salvo se se tratar de empreendimento realizado sob o regime de concessão.
O comentário da [Alessandra P] explanou perfeitamente as demais assertivas, segue uma explicação a respeito da letra D.
d) Veda-se a utilização do Sistema de Registro de Preços para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços destinados ao atendimento a mais de um órgão ou entidade.
Errado!
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
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At.te, CW.
Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm>
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
DECRETO Nº 7.594, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ................................................................
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
.............................................................................” (NR)
“Art. 18. ................................................................
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações introduzidas no art. 2o do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, a partir de 1o de janeiro de 2012.
Brasília, 31 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Concurseiro Nato, o decreto 6.170 foi alterado recentemente pelo decreto 8943 (26/12/2016). Logo, essa alteração que você trouxe aí está desatualizada.
A nova redação é:
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.
Não é trazido mais os valores neste decreto, de modo que deve seguir os valores na Portaria interministerial 507 do antigo MPOG.
(portaria 507)
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
Sistema de Registro de Preços:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
POR ISSO A LETRA D ESTÁ INCORRETA.
Obs: vários incisos foram alterados no DECRETO Nº 6.170 / 2007 no fim de 2016
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: (Vigência)
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
Gab. B
...em relação a opção "C", segue abaixo:
RDC, Art 2.
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;
V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
Pessoal só pra avisar que a questão está DESATUALIZADA, basta conferir o Decreto n. 6170, que teve seu art. 2o, I. REVOGADO desde Dezembro de 2016.
ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Conforme colega Frederico Ramos: " Pessoal só pra avisar que a questão está DESATUALIZADA, basta conferir o Decreto n. 6170, que teve seu art. 2o, I. REVOGADO desde Dezembro de 2016."
A - ERRADO - FASE PREPAROTÓRIA - INTERNA.
B - GABARITO ---> Vide Lorena Boone
C - ERRADO - TRATA-SE DE PROJETO EXECUTIVO.
D - ERRADO - DESTINADO AO ATENDIMENTO DE MAIS DE UM ÓRGÃO EX.: FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL ADOTA-SE O RDC.
E - ERRADO - TRATANDO-SE DE REGIME DE CONCESSÃO, A CONCESSIONÁRIA PODE PREVER OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.
De acordo com a legislação vigente, as licitações e os contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 poderão ser feitos
Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 (Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);
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Fé em Deus, não desista.
LETRA D CORRETA
LEI 12.462
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
Nossos amigos petistas neh, para enfiar a grana no bolso!!!
Essa questão está de acordo com outra lei, não deveria estar aqui. Onde na lei 8666 diz isso?
Tá explicado né pessoal...
Rio está só na "capa do grilo" com essa brincadeira.
Essa questão envolve licitações do mesmo jeito, colega Luis Alberto. O pregão, por exemplo, é tratado em outra Lei e nem por isso deixamos de classificá-lo nesse filtro.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
O O Regime Diferenciado de Contratações - RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 7.581 de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
-dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
-da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;
-da Copa do Mundo Fifa 2014;
-de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;
-das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
-das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
-às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;
-das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Teve nego que saiu rico nessa epoca..
Essa brincadeira foi top
GABARITO: D
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);
O Regime Diferenciado de Contratações - RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 7.581 de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
-dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
-da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;
-da Copa do Mundo Fifa 2014;
-de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;
-das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
-das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
-às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;
-das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Com relação à Concessão de Serviços, Parceria Pública privada e Regime Diferenciado de Contratações, analise as afirmativas abaixo.
I - Para as Concessões e Permissões de serviço público, a lei n.° 8.987, de 13.02.1995, estabelece processo licitatório específico.
II - Quanto às parcerias público-privadas, a lei n.° 11.079, de 30.12.2004, fixa tratamento específico, em alguns pontos aplicando-se também, no que couber, os critérios e normas da lei n.° 8.666 de 1993 e da lei n.° 8.987, de 13.02.1995.
III - O Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) é
aplicável apenas às licitações e contratos necessários
à realização da copa do mundo FIFA 2014 e para os jogos
olímpicos e paraolímpicos de 2016.
Não há processo licitatório específico para permissão de serviços públicos.
I - Para as Concessões e Permissões de serviço público, a lei n.° 8.987, de 13.02.1995, estabelece processo licitatório específico.
Verdade.
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
[...]
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Ainda que sejam usados os critérios da 8666/93 a lei 8.987/95 estabelece critérios próprios, tornando a assertiva verdadeira.
II - Quanto às parcerias público-privadas, a lei n.° 11.079, de 30.12.2004, fixa tratamento específico, em alguns pontos aplicando-se também, no que couber, os critérios e normas da lei n.° 8.666 de 1993 e da lei n.° 8.987, de 13.02.1995.
Verdadeiro, a lei das PPP tem diversos dispositivos nesse sentido.
Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
III - O Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) é̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶á̶v̶e̶l̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶à̶s̶ licitações e contratos necessários à realização da copa do mundo FIFA 2014 e para os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016.
O art. 1º traz outras hipóteses de aplicação, incluindo obras do PAC.
Essa questão ao meu ver seria passível de recurso. Não aprendi que para concessão e permissão de serviços públicos haja processo licitatório específico apesar de que prevê a inversão de fases. Pensava que a lei geral de licitações seria a lei norteadora. Enfim ...
licitação específica não seria apenas para a concessão?
Banca limitada querendo rebuscar questão dá nisso.
I - Para as Concessões e Permissões de serviço público, a lei n.° 8.987, de 13.02.1995, estabelece processo licitatório específico.
Assertiva CORRETA, pois devemos ler a assertiva e não ser lida por ela. Sabemos, que a Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. No teor da lei verificamos um PROCESSO LICITÁRIO ESPECÍFICO, a partir do Art. 14 ao Art. 22 e mais alguns dispositivos espraiados na lei.
Cabe destacar, que não podemos confundir PROCESSO com modalidades ou tipos de licitação.
Pergunta mal formulada.
CONCESSÃO: Mediante licitação pública na MODALIDADE CONCORRENTE.
PERMISSÃO: Por meio de licitação de QUALQUER MODALIDADE.
A resposta é letra B, pois como já foi colocado pelos colegas abaixo, não temos procedimento licitatório específico para PERMISSÃO.
A permissão não admite qualquer modalidade de licitação?
Não entendi o "processo licitatório específico".
Julgue o item seguinte com base nas normas de direito administrativo e na jurisprudência.
O regime diferenciado de contratações públicas aplica-se às licitações e contratos built-to-suit, ou de locação sob medida, firmados pela administração pública.
GABARITO: CERTO
FUNDAMENTO: Lei nº 12.462/2011
CONTRATOS "Built to suit": Contratos em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais ou aparelhamento de bens, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário.
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
§ 1o A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
§ 2o A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
§ 3o O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
Pegando auxílio do nikoedmos: "CONTRATOS "Built to suit": Contratos em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais ou aparelhamento de bens, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário."
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 1o A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
§ 2o A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
§ 3o O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.
GABARITO: CERTO.
"A recentemente editada Lei 13.190, de 19 de novembro de 2015, incluiu no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC — disciplinado pela Lei 12.462/11) uma nova hipótese de utilização: a modalidade licitatória diferenciada passa a ser aplicável também para contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
Quando estiverem em jogo os bens imóveis, a definição legal se aproxima dos contratos de tipo built to suit, a envolver uma operação imobiliária em que a construção do imóvel é feita sob medida e demanda do futuro locatário, para que este, em contrapartida, alugue-o depois de construído, por prazo e em condições tais que justifiquem o investimento feito pelo locador."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-26/interesse-publico-regra-rdc-consagra-contratos-built-to-suit
É necessário saber inglês.
Pra quem não lembrava (apesar de já ter lido a respeito) o que era este contrato Built to Suit, fica abaixo uma explicação bacana:
"A expressão built to suit refere-se a uma espécie de contrato de locação para fins não residenciais cada vez mais utilizado no Brasil, em especial nos setores de comércio e indústria nacional.
Os contratos Buil to Suit possuem uma natureza peculiar, que em muito os diferencia dos contratos de locação tradicionais e, desta forma, torna-os muito interessantes em determinados casos.
Como o próprio nome já diz, nessa espécie de contratos o locador providencia ao locatário um imóvel "construído para servir".
No caso, o locador, detentor de valores que lhe permitam investir em um empreendimento de grande porte, é contratado por um locatário geralmente já consolidado no mercado, que pretende obter um imóvel já em condições predeterminadas, específicas para as suas atividades.
Uma vez celebrado o contrato e obtidas todas as especificações e peculiaridades do empreendimento junto ao locatário, o locador passa à aquisição de um terreno que atenda aos fins propostos e à posterior construção ou reforma substancial de um imóvel nos moldes previstos em contrato. Apenas após a devida construção do imóvel, inicia-se a sua utilização pelo locatário."
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI208082,41046-A+regulamentacao+dos+contratos+built+to+suit+no+Brasil
Bem, a questão está CORRETA pelo fato de que realmente o regime diferenciado de contratações públicas aplica-se às licitações e contratos built-to-suit, ou de locação sob medida, conforme dispõe o artigo 47-A, da Lei 12.462/11:
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 1o A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 2o A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 3o O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
Assim, gabarito CORRETO!
Fabiano Sky, é necessário saber inglês e Latim.
No dia 20/11/2015 foi publicada a Lei 13.190/2015, alterando o Regime Diferenciado de Contratações. Basicamente, foram feitas três mudanças importantes:
(i) inclusão de novas hipóteses de aplicação do RDC;
(ii) possibilidade de resolução de conflitos por meio de arbitragem e mediação;
(iii) previsão de utilização do RDC para celebrar contratos de locação sob medida (built to suit).
Ressalte-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal (MS 33.889) suspendeu a eficácia de quase toda a lei em virtude do chamado "contrabando legislativo" (inclusão de assuntos sem pertinência temática durante a tramitação da medida provisória no Congresso). Desse modo, apenas parte do item(i) acima está vigente. Todos os demais itens estão suspensos.
O dispositivo que incluiu o built to suit à Lei do RDC (art. 47-A) também se encontra suspenso pelo STF. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, antes da Lei 13.190/2015, já admitiam a possibilidade de celebração desse tipo de contrato pela Administração Pública, inclusive com a dispensa de licitação (art. 24, X, da Lei 8.666/93.). A introdução do novo dispositivo à Lei do RDC visa, tão somente, difundir e dar maior legitimidade a esse modelo de locação. Portanto, na prática, a suspensão não irá afetar em nada.
FONTE: apostila do estratégia de 2016
Built to suit é um termo em língua inglesa (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado.
Built to suit – Wikipédia, a enciclopédia livre
https://pt.wikipedia.org/wiki/Built_to_suit
Segundo o livro de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, 33ª ed, pág. 688:
"Ainda estão suspensas, pela liminar acima referida (MANDADO DE SEGURANÇA nº. 33.889, Min. Luiz Roberto Barroso), para os contratos de RDC (i) a possibilidade do emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem (art. 44-A), que, a nosso ver, já seria mesmo inconstitucional pelas razões já esposadas no Capítulo XII, item 21; e (ii) a locação de bens built to suit (sob encomenda), que ocorre quando a Administração Pública firma contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, nos moldes previamente qualificados pela Administração (art. 47-A)."
Com base nisto, marquei a questão como ERRADA, uma vez que não se aplica a locação de bens built to suit por estar com a eficácia suspensa.
but o queê?
Fábio Souto, deve ser alguma coisa com suíte, alguma casa top e tal! uheueh
Chutei e acertei! =/
A expressão built to suit refere-se a uma espécie de contrato de locação para fins não residenciais cada vez mais utilizado no Brasil, em especial nos setores de comércio e indústria nacional.
Os contratos Buil to Suit possuem uma natureza peculiar, que em muito os diferencia dos contratos de locação tradicionais e, desta forma, torna-os muito interessantes em determinados casos.
Como o próprio nome já diz, nessa espécie de contratos o locador providencia ao locatário um imóvel "construído para servir".
No caso, o locador, detentor de valores que lhe permitam investir em um empreendimento de grande porte, é contratado por um locatário geralmente já consolidado no mercado, que pretende obter um imóvel já em condições predeterminadas, específicas para as suas atividades.
Pessoal, a eficácia do art. 47-A da Lei 13.190/2015 realmente foi suspensa por decisão na ADIN 33.889, sob a alegação de que teria havido "contrabando legislativo", isto é, houve a inclusão no projeto de lei de matérias sem pertinência temática com a proposta original.
Contudo, o TCU, antes mesmo da Lei 13.190/2015, já admitia a locação sob medida (built to suit), assimo como admite atualmente. Assim, a assertiva da questão continua CORRETA. Esse também é o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Fonte: Ronny Charles, Licitações Públicas - Leis Especiais, 2016.
Para mais informações: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/novidade-no-rdc-regime-diferenciado-de-contratacoes/
O artigo 47-A da Lei nº 12462 está suspenso por decisão no Mandado de Segurança nº 33889 (não é ADIn) e o mesmo foi incluído em pauta de julgamento por esses dias... acompanhemos.
GABARITO:C
Built to suit, numa tradução livre, seria "construído para servir", ou "construído para ajustar". Juridicamente, a expressão é utilizada em referência a contratos de locação (antes considerados atípicos por alguns) de bens imóveis urbanos, em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário.
Exemplificando, se uma rede de varejo precisa locar um imóvel que tenha determinadas características, qualquer investidor pode providenciar a compra e construção, ou reforma, com a finalidade única de atender aos interesses desse inquilino especificamente. Para tanto, antes do investimento, o locador celebra o contrato built to suit, contemplando um prazo de vigência que lhe permita ter a segurança de recuperar o capital investido, além de perceber rendimentos da locação.
Locações dessa natureza são interessantes para a indústria e comércio. São, portanto, locações para fins não residenciais. Há benefícios de diversas naturezas para o locatário, porque não há imobilização de capital para o exercício de sua atividade (costuma ser melhor aplicar o capital na atividade desenvolvida do que no imóvel), além de possíveis vantagens financeiras e tributárias, dependendo do regime de tributação adotado pela pessoa jurídica. O locador, por sua vez, deve investir para atender às particularidades do inquilino, mas, como recompensa, tem a segurança de um contrato firme, com pessoas jurídicas geralmente estabelecidas no mercado. O prazo contratual fixado é suficientemente extenso para permitir ao locador-investidor recuperar todo o capital investido, além de perceber os rendimentos compatíveis (aluguéis propriamente ditos).
CORRETO
CONCEITO
Built to suit é um termo em língua inglesa (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado. Uma outra vantagem deste tipo de contrato é evitar a imobilização do capital da empresa que faz a locação em imóveis.
Ocorre que a Administração não é indiferente às inovações trazidas pela legislação civilista, o que pode ser confirmado pela utilização de novos arranjos no campo das locações, com destaque para os contratos de locação “sob medida ou encomenda” ou contratos built to suit (“construir para servir”), amplamente utilizados nos Estados Unidos e na Europa a partir da década de 50.
Nos referidos contratos, o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pelo locatário. Vale dizer: ao contrário das locações tradicionais, nas locações sob encomenda o locador oferece ao locatário, por prazo determinado e mediante remuneração, um imóvel construído, implementado e/ou aparelhado de acordo com as suas especificidades e necessidades.
Além de permitir o acesso ao bem pela Administração, com as especificações necessárias para a prestação das atividades administrativas, sem a necessidade de dispêndio imediato de somas vultosas que seriam necessárias para aquisição e transformação do imóvel, a locação sob encomenda ou Contrato Built to suit evita a imobilização de ativos e permite a concentração de esforços na prestação das atividades finalísticas do Estado, sem olvidar de eventuais vantagens tributárias.
tá desatualizada?
Dizer o Direito:
Conceito de locação sob encomenda
Locação sob encomenda, também chamada de locação sob medida ou built to suit consiste em
- um negócio jurídico
- por meio do qual um investidor aceita adquirir um bem e
- nele fazer uma construção ou
- uma reforma substancial
- de acordo com as necessidades e especificações do futuro locatário,
- alugando o imóvel para o locatário que encomendou o bem,
- geralmente por um longo prazo,
- recebendo como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.
sei lá
Para fins de acréscimo e apesar da suspensão do art. 47-A...
O máximo que o poder público pode pagar para esse tipo de locação é de 1% ao mês do valor do imóvel e sem falar que, ao término, os ajustes feitos pelo locador poderá ficar com a Administração desde que esta condição seja estabelecida em contrato.
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
§ 3o O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.
O MS 33.889/DF, que atacava supostas irregularidades cometidas no curso de processo legislativo, foi julgado prejudicado (DJe de 11/04/2018), em razão da conversão em lei do respectivo projeto. Dessa forma, até que eventualmente seja declarada sua inconstitucionalidade por meio de ação direta, o art. 47-A da Lei 13.190/2015 (que trata das operações built to suit no direito brasileiro) é plenamente aplicável.
O valor da locação não poderá exceder, AO MÊS, 1% do valor do bem locado.
LEI Nº 12.462 - Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
X - dos contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
Comentário:
O STF, no julgamento do MS 33.889, suspendeu a eficácia de quase toda a Lei 13.190/2015, que alterou o Regime Diferenciado de Contratações, incluindo novas hipóteses de aplicação do RDC, inclusive na celebração de contratos de locação sob medida (built to suit). Todavia, a doutrina e a jurisprudência, antes da Lei 13.190/2015, já admitiam a possibilidade de celebração desse tipo de contrato pela Administração Pública, inclusive com a dispensa de licitação (art. 24, X, da Lei 8.666/93.). A introdução do novo dispositivo à Lei do RDC visa, tão somente, difundir e dar maior legitimidade a esse modelo de locação. Portanto, na prática, a suspensão não afetou em nada.
Gabarito: Certo
CONTRATOS "Built to suit":caraca nunca nem ouvi falar .
"bate pru gol Neymar, bate pru gol"
built-to-suit = feito sob medida.
Com base nas normas de direito administrativo e na jurisprudência, é correto afirmar que: O regime diferenciado de contratações públicas aplica-se às licitações e contratos built-to-suit, ou de locação sob medida, firmados pela administração pública.
sei nem português imagina inglês, vooot. Só era o que me faltava, jesus.
Quando aprendo algo, vem outra coisa, vot.
sei nem português imagina inglês, vooot. Só era o que me faltava, jesus.
Quando aprendo algo, vem outra coisa, vot.
Resumo
O gabarito não seria o mesmo com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem
Alternativa Certa conforme art 47-A da lei 12462(RDC)
Alternativa errada conforme art 193,II da nova lei de licitações 14133/2021
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Explicação
A lei 12462 art 47-A possibilita esse tipo de contrato apesar do MS 33889 do STF
lei 12462 - Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração
As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão estaria errada a partir de 2023, devido ao art 193 e a não recepção deste modelo built-to-suit pela nova lei de licitações
lei 14133 - Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
A respeito do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei n. 12.461/2011, analise as afirmativas a seguir.
I. O RDC pode ser utilizado para licitações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
II. Às licitações abrangidas pelo RDC não se aplicam as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na Lei n. 8.666/93.
III. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade e critérios de sustentabilidade ambiental.
Assinale:
Gabarito letra D.
I) Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
II) Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
III) Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
A propósito, a lei é 12.462/2011 e não 12.461.
Agora virou festa? Receber "remuneração variável" para o que seria nada mais que obrigação de fazer bem feito?
Para prova está valendo. Vamos pagar mais para receber apenas o que se contratou.
Acho que a remuneração variável não significa remuneração a mais, e sim ir recebendo de acordo com o que está sendo feito, atrelado às metas do projeto, contrato, enfim.
Primeiro item é falso porque o art. 31 da lei diz: Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, (...)
Segundo item é falso porque chama de consulta pública a modalidade de licitação´típica das agências reguladoras, sobre a qual o art. 37 (olha a dica!!!) da Lei 9.986/2000 assim se manifesta: a aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio. E esse "poderá" entende-se como "deverá", certo? Eu tinha ficado na dúvida também sobre um possível princípio da fiscalização, do qual nunca ouvi falar. Mas, como existem os princípios implícitos...
Terceiro item está certo porque é praticamente a transcrição do art.. 9º da Lei nº 12.462/2011 Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Quarto e quinto itens são definições do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello.
Essa questão está gravemente equivocada.
Os bens de algumas entidades estatais são privados (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). As paraestatais não possuem bens públicos nem aqui nem em Marte.
A professora do QC comentou que a quarta assertiva está de acordo com os arts. 98 e 99 do CC. Mas não consigo visualizar como pode estar correta, ao generalizar como bens públicos, todos os móveis, imóveis, semoventes e créditos que pertençam às entidades estatais, autárquicas e paraestatais. Até porque o CC adotou o critério da titularidade do bem para caracterizar bem público como pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno.
Ai fica bem dificil, cobrar um coisa dessas em prova objetiva:
Inicialmente, as entidades paraestatais, cuja definição se encontra no Decreto-Lei 200/67[3], em nosso modesto entendimento, têm seus bens qualificados como bens privados.
Em que pese a opinião do ilustre e renomado publicista Hely Lopes Meirelles, segundo o qual os aludidos bens são “bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários”[4], não concordamos com o posicionamento adotado pelo referenciado mestre.
Não há razão para qualificar os bens das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas de direito privado como bens públicos, mas como bens privados.
A nosso ver, o profº Hely Lopes Meirelles ao adotar tal conceito, baseou-se nos efeitos decorrentes da criação e da extinção das aludidas entidades, tendo em vista que os bens advêm de pessoas de direito público, assim como ao se extinguirem, poderá ocorrer o retorno dos bens ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público correspondente, de onde se haviam originado.
Como bem salienta o professor José dos Santos Carvalho Filho[5], o regime jurídico dos bens das pessoas privadas da Administração será, em princípio, o mesmo aplicável às pessoas privadas. Entretanto, no momento da criação de um ente paraestatal, a lei instituidora pode trazer alguma norma de direito público, que derrogará a norma de direito privado, mas não terá o condão de afastar o regime jurídico dos bens paraestatais, qual seja, o regime privado.
Mas já andei lendo que abordar em prova objetiva tais questões doutrinariamente divergentes é um mister que as bancas tem, é o grande trunfo que usam para forçar ao máximo os candidatos ao erro, como fugir disso? Ainda não sei!
PS: só pra variar, o "saudoso" Hely Lopes validando como sempre essas discrepâncias em questão, pode notar, quando a banca quer polemizar, puxa a doutrina de HLM.
falam falam e falam um milhão de baboseiras e nao colocam a porcaria objetiva do gabarito
GABARITO LETRA B
Primeira assertiva ARTIGO 31 Lei 13019/14 (troca de palavras exigível por inexigível)
Segunda assertiva: Lei 8666/93 art. 23 e seguintes elenca as modalidades de licitação. A modalidade de licitação consulta pública está positivada na Lei 9472/97 artigos 54, 55 e 58 e na lei 9986/2000 art.37 aplicadas exclusivamente as agências reguladoras para objetos bens e serviços que não sejam classificados como comuns, exceto obras e serviços de engenharia. Como a questão exigia quais eram as modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93 e na Lei de Pregão 10520/02 e nelas não consta a modalidade consulta está equivocada a questão.
Terceira assertiva, Correta fundamento artigo 9° Lei RDC 12462/2011.Obs: contratação integrada é forma de execução de licitação pública e não modalidade de licitação.
Quarta assertiva, Correta fundamentos artigo 98 e 99 Novo Código Civil.
Quinta assertiva, Lei 8987 e temas correlatos em bens públicos (conceitos doutrinários relacionados a lei de serviços Públicos e no Decreto 271/67; art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46 ).
Concessão de uso é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. (doutrina)
Já a cessão de uso consiste na transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. E a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser pelo mesmo utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social é chamada de concessão de direito real de uso ou domínio pleno que difere do aforamento, considerando que este permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma importância certa, invariável e anual, chamada foro ou pensão.
obs: Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso.obs: Aforamento: (art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46).Gabarito item B ( F, F, V, V,V)
O espaço "comentários" serve para comentar. Se você quer só o gabarito, entre no site da banca, ou assine o QConcursos.
Bens públicos de paraestatais??
Alguém, por favor, faça a gentileza de me indicar qual o enquadramento das entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Indireta, nos dispositivos abaixo elencados. Ressaltando-se que a prestação de serviço público não é inerente a tais entidades (nem todas o fazem), donde também inaplicável o critério da afetação, caso se adote, por exemplo, o conceito do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 929).
Código Civil
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Alguém pode me dizer como os bens pertencentes às entidades paraestatais são públicos????????
Não vale responder a "cessão" desses bens, já que, como o próprio nome já deixa entrever, na cessão não há transferência de propriedade.
O art. 98 do CC/02, destacado pela professora do QC, faz menção apenas às entidades de direito público interno, acrescentando que todos os outros são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
Muito grande para ler.
Vou esperar virar filme.
Paraestatais não tem bens públicos!!!! embora com a desqualificação o poder público, atendendo os requisitos, pode pegar os bens adquiridos com dinheiro público.
Só ilustrando, alguns artigos do CC:
CC Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Uma palavra: MACONHA!
As entidades paraestatais (Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil) e algumas entidades da administração indireta, não possuem bens públicos.
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC é aplicável
Lei 12.462/2011 com alterações pela Lei 13.190/2015:
Art. 1º. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestos instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CG COPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratos de serviços para os aeroportos das capitais de Estados da Federação distantes até 350 Km (...) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento sócioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionados a melhoria na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47 - A.
Complementando, o RDC não é obrigatório para a construção de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. Isto é, a Administração Pública pode, por conveniência, utilizar-se da Lei de Concessões de Serviços Públicos (a Lei 8.987, de 1995), da Lei 8.666, de 1993, ou, ainda, da Lei da Parceria Público-Privada. (Prof. Cyonil Borges).
O Regime Diferenciado de Contratação (RDC) foi estabelecido pela Lei nº 12.462,de 4-8- 1 1 , originariamente, apenas para as licitações e contratos necessários à realizaçãodos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014 e das obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos referidos campeonatos mundiais.No entanto, posteriormente, o mesmo regime foi estendido para as licitações e contratações necessárias às "ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) " e para a realização de obras e serviços de enge nharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino público (conforme artigo 1º, cap ut, e seu § 3º, da Lei nº 1 2. 462/ 1 1, introduzidos, respectivamente, pelas Leis nº§. 1 2 . 6 88, de 18-7-12, e 1 2 . 722, de 3 - 1 0- 1 2) . Além disso, a Medida Provisória nº 5 80, de 1 4-9-12, que se converteu na Lei nº 1 2 . 745, de 1 9 - 1 2-2012, no artigo 4º, alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 1 2 .462/ 1 1para incluir entre as hipóteses de aplicação do RDC as "obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS". Por sua vez, a Lei nº 1 2 . 8 1 5, de 5-6- 1 3 (Lei de Portos) , no artigo 66, prevê a aplicação subsidiária da Lei do RDC às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária. A Lei nº 1 2 . 783, de 24-1 0 - 1 3 , estendeu o RDC, facultativamente, a contratos celebrados pela CompanhiaNacional de Abastecimento (Conab), nas hipóteses que especifica.(DI PIETRO,2014,P368)
a) exclusivamente a licitações e contratos necessários à realização de ações no âmbito da segurança pública, relacionadas à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. INCORRETA, CONTA MAIS HIPOTESES NA LEI ART 1
b) exclusivamente a licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
c) exclusivamente a rol de hipóteses previsto pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que envolve, inclusive, obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo. CORRETA, ART 1
d) obrigatoriamente a rol de hipóteses previsto pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, sendo vedado ao gestor público optar, nas mesmas hipóteses, pela aplicação do regime licitatório comum, estabelecido pelas normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. NO ART 1, § 2 CONSTA A EXPRESSÃO "OPÇÃO", PORTANTO NÃO É OBRIGATORIO.
e) obrigatoriamente a licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia relacionados a melhorias na mobilidade urbana no âmbito das cidades sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
A questão deveria ter sido ANULADA, pois a alernativa "C" também está incorreta. Isso porque as hipóteses de aplicação do RDC não estão previstas APENAS no rol previsto na Lei 12462/2011.
Nesse sentido, é expressa a Lei 12815/2013:
Art. 54, § 4º : As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata aLei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 66. Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o disposto nas Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Questão foi ANULADA
"A Lei 12.462/2012, com a redação da Lei 13.190 de 10.11.2015, e da Lei 13.243 de 11.1.2016, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessáios à realização de atividades previstas no seu Art. 1º e incisos I a X. Umas transitórias, como a Copa do Mundo realizada em 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, nos moldes e requisitos ali especificados e obras de infraestrutura e a contratação de serviços para os aeroportos das Capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes desses mundiais. Outras - não transitórias -, como as ações integrantes do PAC; as obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS; a construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; as ações no âmbito da segurança pública; as obras e serviços de engenharia relacionados a melhoria da mobilidade urbana ou amplicação de infraestrutura logística; as ações em orgãos e entidades dedicados à ciência, tecnologia e a inovação [...]" (Hely Lopes Meirelles)
Gabarito Letra D
A) Errado, Sendo o rol de dispensa de licitação taxativo, a hipótese prevista no enunciado não cabe em nenhuma das previsões em que se permite a dispensa de licitação, dessa forma não poderá dispensá-la.
B) Pregão não pode ser utilizado para obras de engenharia.
Decreto 3.555 Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração
C) Sendo o valor 1.900.000 da obra, não se pode usar a tomada de preço, cabível em obras e serviços pelo preço de até 1.500.000 (art. 23 I b), cabe somente concorrência.
D) CERTO: Lei 12.462 Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas
E) Não há inversão de fases na licitação de obras públicas por concorrência, há inversão de fases no Pregão, icitação para contratação de serviço público e em RDC.
bons estudos
Lei 12.462
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
(...)
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
O que matou a letra E foi falar em concorrencia + inversão de fases. Eu nunca li a lei do RDC e acertei.
Embora não se trate do caso nessa questão, é importante lembrar que é possível a inversão das etapas de habilitação e classificação na modalidade de concorrência quando se tratar de licitação de Parceria público-privada (Lei nº 11.079/2004).
joao tavares, concurso público não é megasena. "se teus chutes são certeiros, aposte na mega e divida conosco, colega". É possível a inversão das fases na modalidade concorrência, sim.
ATENÇÃO CANDIDATOS: O MESMO RACIOCÍNIO PARA A CONSTRUÇÃO DOS PRESÍDIOS !!!
Lei 12.462
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
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V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Pura maldade essa questão. Quem contou apenas com a base da lei 8.666 e nunca leu esta que fala sobre RDC, errou. Como se não bastasse a lei de licitações ser enorme e chata pra caramba (pura decoreba), você ainda tem que incluir no seu ciclo de estudos essa outra maldita.
Acredito que ela estava inserida no conteúdo programático do edital. Do contrário, seria passível de anulação.
"O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas (art. 6º).
A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral (...).
De toda sorte, quando não constar do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno (art. 6º, §3º)".
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, p. 736.
A inversão de fases na concorrência pode acontecer sim, colega João Henrique, porém não é o caso para obras do SUS. Quando se tratar de concessões e PPP poderá ocorrer e se tratando de Publicidade em agências deverá ocorrer. Portanto, o que matou na letra E não foi a inversão de fases, mas sim o fato desta estar atrelada ao SUS que não está prevista a inversão neste quesito.
Pessoal, só lembrando que a vedação da contratação de serviços de engenharia pelo pregão não é absoluta.
O TCU por meio da Súmula nº 257 consolidou seu posicionamento quanto ao cabimento do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia. A citada súmula foi aprovada pelo Acórdão nº 841/2010 – Plenário, no qual a Corte de Contas entendeu que o pregão deve ser utilizado para a contratação de serviços de engenharia comuns, a fim de propiciar a ampliação da competitividade e a obtenção de propostas mais vantajosas.
Fonte: http://www.zenite.blog.br/contratacao-de-obras-e-servicos-de-engenharia-por-pregao/
GABA: D
A) ERRADA- Não faz parte do rol taxativo que contempla as hipóteses de dispensa
B) ERRADA- A modalidade pregão é usada para bens e serviços comuns, obras de engenharia não fazem parte
C) ERRADA- Tomada de preços apenas pode ser usada para valores até R$1500.000,00
D) CORRETA- RDC é amplamente usado em obras de engenharia
E) ERRADA- A modalidade concorrencia permite a inversão da ordem das fases em caso de PPP e contrato de concessão, apenas
A questão está desatualizada.
Os valores limites para cada modalidade de contratação foram editados pelo decreto 9412/18.
Atualmente, as obras e serviços de engenharia podem ser licitados na modalidade tomada de preço se forem até 3.300.000,00, dessa forma, a alternativa C também está correta atualmente.
ITEM II - ERRADO - Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
ITEM IV - ERRADO - É o contrário:
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
Item III - artigo 8., parágrafo único, da Lei: Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V (empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada) do caput deste artigo.
Qual o acerto do item I se não há, na lei, previsão de adoção do RDC para o sistema público de ensino?
Cara Fernanda,
O acerto do item I está no § 3º do art. 1º da Lei do RDC, que dispõe:
"§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia".
Lei do RDC:
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
§ 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.
Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
Vida à cultura democrática, Monge.
Gabarito "D".
I – O RDC pode ser aplicável às licitações e contratos para a realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, assim como para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos prisionais e unidades de atendimento socioeducativo.
CERTO. Art. 1º, VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo
Art. 1º, § 3º - Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia
II – É defeso à Administração Pública indicar marca ou modelo na licitação para aquisição de bens em decorrência da necessidade de padronização do objeto, ainda que formalmente justificada esta aquisição.
ERRADO. Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses
III – Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação integrada.
CERTO. Art. 8 - Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
II - empreitada por preço global;
[...]
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada
§ 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo
IV – As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma presencial, admitida a eletrônica.
ERRADO. Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.