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Gabarito: letra "e".
Não sei se respondo a totalidade da assertiva; entretanto pontuo trechos de julgado, que, à vista de opinião, introduz diretriz e deve ser lido integralmente:
"o paciente foi condenado por crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal) e não teve acolhida, pela instância ordinária, a tese da nulidade da sentença, que, no seu entender, teve por base prova ilícita colhida em seu escritório, sem mandado judicial, especificamente os chamados "demonstrativos do controle paralelo de vendas ", que embasaram a condenação.
O Tribunal de Justiça local, no julgamento da apelação lá interposta, assim como o fez o juiz singular ao proferir a sentença (fls.
72-73/STJ), não acolheu os argumentos acima, porque a fiscalização tributária prescinde de autorização judicial, haja vista o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, esta Turma, por ocasião do julgamento do HC 18.612/RJ, da relatoria do Ministro Gilson Dipp, e, posteriormente, no julgamento do AgRg no AREsp 72.199/DF, de minha relatoria, concluiu que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial."
Fontes: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-fazenda.pdf; HABEAS CORPUS Nº 242.750 - DF (2012/0100908-6).Que a força esteja conosco!
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Confundi a questão com o julgado trazido no Informativo 535, STJ,que traz o seguinte entendimento: "Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em sede de processo administrativo tributário sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal.". (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.402.649/BA, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/11/2013).
Alguém poderia explicar a diferença? Obrigada!!!
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A minha dúvida com relação a esta questão é com relação à sua segunda parte em que afirma que os documentos apreendidos são públicos. Alguém poderia dar opinião a respeito.
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Marcos Antônio Batista, eu entendo que tais documentos são públicos porque é obrigação do contribuinte tê-los em mãos sempre que a fiscalização exigir.
Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
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Dificil... FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI)- SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS . - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional . - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI) . -
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA PROVA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a" , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.
3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
4. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade de empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
5. A apreensão de documentos pela administração fazendária tem respaldo legal e na jurisprudência desta Corte.
6. O habeas corpus não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é peculiar ao processo de conhecimento.
7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.
(HC 242.750/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
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Acredito que a indagação sobre tratar-se de documentos públicos, a resposta está no Código Penal.
Art. 297
§2º - PARA OS EFEITOS PENAIS, equiparam-se a DOCUMENTOPÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as açõesde sociedade comercial, OS LIVROS MERCANTIS e o testamentoparticular.
Por esse raciocínio acertei a questão.
Bons estudos!!!
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Eu discordo completamente das justificativas de que esses documentos fiscais, tal como livros, sejam públicos. Público é tudo que é passível de averiguação por qualquer pessoa. Caso a questão dissesse que esses documentos e livros eram de apresentação obrigatória para a administração fazendária (fiscalização), não restaria dúvidas de que estaria correta a assertiva. Entretanto estou começando a compreender porque é que as bancas ficam buscando trechos de julgados para resposta a suas questões: -Alguns ministros loucos ficam tentando inovar no mundo jurídico criando teses mirabolantes. Para mim essa é uma delas, trocar termos, palavras que divergem de seu sentido original levando qualquer candidato a errar uma questão cujo assunto se tem um conhecimento considerável. Pelo menos umas 3 ou 4 questões que tinham a jurisprudência como base eu já vi nessas últimas 20 que traziam termos completamente diferente de seus significados verdadeiros, tudo isso tese de ministros sem noção!
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Documentos Públicos ???
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LC105/01
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
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não há possibilidade de se negar acesso do fisco aos documentos contábeis...
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A meu ver neste caso a fazenda pode solicitar tais livros para fins fiscalizatórios, no entanto, no caso concreto trazido, percebe-se que para apreender tais documentos foi feito por busca e apreensão que a meu ver necessitaria de ordem judicial. É minha opinião e que faria a questão está com gabarito equivocado. Att.,
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minha dúvida é a mesma dos demais colegas: documentos públicos. Pelo que eu entendo, os documentos só se tornariam "públicos" após a representação fiscal para fins penais, a qual não é vedada pelo CTN.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
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Deêm uma olhada nos informativos do Dizer o Direito em 2019.... o STF enfrentou o mérito e confirmou a legalidade dessa medida, a justificativa foi que os documentos gozam ainda do sigilo e estão cobertos pela proteção "do ente público".
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O art. 195 do CTN fala em "examinar", não em "apreender".
Achei que essa questão viajou.
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O STJ entende que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial. Essa decisão era bem atual à época da realização da prova. Não encontrei outra fundamentação mais convincente para o gabarito.
A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade de empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. 5. A apreensão de documentos pela administração fazendária tem respaldo legal e na jurisprudência desta Corte. HABEAS CORPUS Nº 242.750 - DF (2012/0100908-6)