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Questões de Relação do Direito Tributário com os demais ramos do Direito


ID
115399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a garantias e privilégios do
crédito tributário e à dívida ativa da fazenda pública.

Constituem dívida ativa da fazenda pública os créditos de natureza tributária, como os provenientes de impostos, e os créditos de natureza não-tributária, como os decorrentes das multas por infração a dispositivo da CLT.

Alternativas
Comentários
  • CERTO Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
  • Continuação
    A questão testa o conhecimento do concursando sobre a distinção das multas a que se refere a Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º, visto que se prevê a existência de multa relativa a DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. A de natureza tributária é a multa moratória. O contribuinte não paga o tributo no prazo correto, incorrendo em adicionais (ex. juros) e multa moratória. Já a de natureza não tributária refere-se a multa administrativa (sanção), contratual ou de qualquer outro tipo. A Administrativa é aquela do art. 113, §§2º e 3º, CTN. Segue uma ementa de um julgado para reforçar o que foi exposto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE UFIR E TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 168, EX-TFR. APLICABILIDADE. - Não se aplica às multas administrativas aplicadas em decorrência do descumprimento da legislação trabalhista - Dívida Ativa de natureza não-tributária - o princípio constitucional tributário da vedação de confisco... (TRF5 - Apelação Civel: AC 274793 AL, 2000.80.00.000515-5, Relator(a): Desembargador Federal Alcides Saldanha (Substituto) Julgamento: 01/12/2003 Órgão Julgador: Quarta Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/05/2004 - Página: 798 - Nº: 90 - Ano: 2004). 
  • A dívida ativa não tributária representa os créditos a que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações, além de outros. Por sua vez, a dívida ativa tributária refere-se a tributos, seus adicionais e multas decorrentes do seu não pagamento. Ao se falar em multa de qualquer natureza, abre-se espaço para a execução de multas criminais, multas por infrações ambientais, multas do Código do Consumidor e etc, com caráter não tributário.
    A dívida ativa tributária vem conceituada no art. 201 do CTN, in verbis: " Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito  dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pelalei ou por decisão final proferida em processo regular."
  • CERTO.  De acordo com art. 2º, da Lei 6830, "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal".

  • gab: c

     

    Lei 4.320/1964, art. 39

     

    Dívida Ativa Tributária 

    obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas

     

    Dívida Ativa Não Tributária

    1) empréstimos compulsórios

    2) contribuições estabelecidas em lei

    3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias

    4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação

    5) custas processuais

    6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos

    7) indenizações, reposições, restituições

    8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados

    9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia

    10) contratos em geral ou de outras obrigações legais

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)

     

    ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.        

     

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.   


ID
123139
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o Código Tributário Nacional, art. 135, inciso II que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto os mandatários, prepostos e empregados. Por sua vez, o mesmo diploma dispõe no art. 137, inciso III, alínea b, que a responsabilidade é pessoal do agente quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores. Já o Código Civil, Parágrafo Único do art. 1.177, dispõe que os prepostos, no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Da conjugação destes dispositivos é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • CTN, art 135, II:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados;
    - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias;
    - resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    CTN, art. 137, inciso III, alínea b:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados,
    - contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico.

    Código Civil, Parágrafo Único do art. 1.177:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os prepostos, no exercício de suas funções;
    - perante os preponentes;
    - pelos atos culposos, e,

    - os prepostos, no exercício de suas funções;
    - perante terceiros;
    - são responsáveis, solidariamente, com o preponente;
    - pelos atos dolosos.

    Conclui-se que: o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto. c)
  • Apenas complementando os comentários acima, nesta hipótese cabe igualmente a aplicação do art. 109, do CTN, que versa
    a respeito das regras de interpretação e integração da legislação tributária, principalmente para justificar não ser assertiva
    "a" como correta.
    Embora ambos os diplomas legais regulem aparentemente a mesma matéria, os princípios gerais de direito privado não
    possuem o condão de modificar a definição dos efeitos tributário dos institutos deste ramo, sendo, por isso, as normas de
    responsabilidade por substituição observadas em vez dos preceito de direito civil.
  • Eu não entendi porque o gabarito é a letra C devido a esse "exclusivamente". A assertiva não está ignorando o artigo 137, III, b??

    CTN, art. 137, inciso III, alínea b:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados,
    - contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico.

    (Créditos da organização para Ricardo Alberti aí acima)

  • a) a regra de direito civil prevalece sobre a regra de direito tributário, por ser a lei civil mais nova que a lei tributária.

    Incorreto. Em caso de conflito aparente de normas, critério da especialidade prevalece sobre o critério cronológico. Logo, em matéria tributária, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 135 e 137 no tocante à responsabilidade.

    b) a responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é sempre solidária com o preponente, por entendimento pacífico e unânime na doutrina e na jurisprudência.

    Incorreto. A responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é pessoal, consoante estabelece o artigo 135 do CTN. Consoante exposto na alternativa precedente, em matéria tributária, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 135 e 137 no tocante à responsabilidade e não o art. 1.177 do CC.

    c) o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    Correto. Uma leitura apressada da alternativa poderia conduzir o candidato a erro ao imaginar que haveria outras hipóteses de responsabilidade pessoal pelo preposto, consoante o previsto no art. 137, do CTN. No entanto, a alternativa menciona apenas a responsabilidade pessoal do agente quanto ao tributo e não quanto à infração. A diferença entre o artigo 135 e o 137 reside na atribuição da responsabilidade pelos tributos e multa de mora no art. 135 e pela infração ou multa de ofício no art. 137. Destarte, como a alternativa menciona tão-somente  responsabilidade pelos tributos, as situações que ensejam essa responsabilidade estão previstas no art. 135, isto é, fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    d) existe um conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, devendo prevalecer a regra do art. 135, II, do CTN, por interpretação com o Parágrafo Único do art. 1.177, do Código Civil.

    Incorreto. Conforme exposto acima, não há conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, uma vez que no art. 135 é atribuída a responsabilidade ao agente pelos tributos e multa de mora enquanto que no art. 137 é atribuída a responsabilidade pela multa de ofício (infração).

    e) o preponente responde solidariamente com o preposto pelas infrações tributárias por este cometidas de forma dolosa.

    Incorreto. Consoante já exposto, em matéria tributária aplica-se as regras estabelecidas no CTN. Desse modo, a responsabilidade por infrações, com fulcro no art. 137 do referido diploma, é pessoal, recaindo apenas sobre o agente responsável, não havendo que falar, pois, em responsabilidade solidária.

  • Eu acertei pelo seguinte motivo: perceba que o código tributário aborda questões estritamente ligadas as funções dos prepostos que refletem em tributos, enquanto o código civil fala de ações dos prepostos de forma genérica. Assim, deverá ser usado o código tribuário, pelo seu caráter restritivo e pelo princípio da especialidade, nas questões relativas a tributos, enquanto para as funções gerais dos prepostos, o código civil.


ID
124609
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A cobrança judicial do crédito tributário fica sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
II. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
III. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, sem qualquer exceção.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único acrescido pela LC nº 118, de 9-2-2005.. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

     

    Conforme informação exposta e verificação no edital oficial do concurso. Comunico que a alternativa correta é a LETRA D. Gabarito alterado pela FGV

    http://concurso.fgv.br/sefaz10/

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "D", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!

  • I.  Errado
           
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

    II. Certo

    Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    III. Errado
    O CTN admite exceções para a concessão de recuperação judicial


    Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
             VI – o parcelamento.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
    atividade e indique o período a que se refere o pedido.
           
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Sobre a afirmativa III. "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, sem qualquer exceção."

    Mas uma certidão positiva com efeitos de negativa não deixa de ser uma prova de quitação, pois o próprio CTN deu efeito de prova de quitação para este tipo de certidão, então a questão está errada ao afirmar que existe exceção, pois a única exceção que poderia existir (a certidão positiva com efeitos de negativa) na verdade não é exceção, pois ela também é prova de quitação.  Vejam o que está escrito no art. 206: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (efeito de prova da quitação) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
179992
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o verbete nº 656 das Súmulas do STF que "é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis ? ITBI com base no valor venal do imóvel". Por sua vez, o verbete nº 668 das Súmulas do STF disciplina que "é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". Considerando estes dois verbetes que expressam o entendimento do STF e a disciplina constitucional das limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A progressividade das alíquotas de um tributo somente é permitida nas hipóteses previstas pela CF, conforme entendimento pacífico do STF: "Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) – inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.)
  • Alguém poderia, por favor, explicar o porquê a alternativa C está incorreta? O STF já deu parecer final sobre a EC 29/2000 que deu ao IPTU a progressividade fiscal? Pelo o que eu entendia o STF só permitia a progressividade pelo IPTU pelo tempo.
  • Natália,

    Hoje o IPTU pode ter progressividade tanto em relação à política urbana quanto em decorrência de outros fatores. A emenda constitucional 29/2000 tornou isso possível, e o STF considerou constitucional a emenda.

    Bons estudos.
  • Atualmente, há tanto a progressividade fiscal como a extrafiscal para o IPTU, então vejamos:
    Progressividade extrafiscal do IPTU - fomenta função social do imóvel não tendo como objetivo predominante  a arrecadação;

    Progressividade fiscal do IPTU - baseia-se no valor do imóvel tendo um caráter arrecadatório para o município.

    Lembrando que antes do advento da EC 29/2000 a progressividade fiscal era considerada inconstitucional pelo STF. O gabarito está correto no que tange a afirmar que o STF só considera a progressividade prevista na CF.
  • Hoje temos 3 impostos progressivos. São eles:

    Imposto sobre a renda, IPTU e ITR

    Abraço a todos
  • Álguém poderia me esclarecer o erro da letra E? Apesar de ter marcado a letra B, fiquei na dúvida sobre a E. Grata!

  • Questão pode estar desatualizada. Hoje não mais poderia a letra "B" ser considerada correta. Interpretei a alternativa no sentido de que apenas nos casos expressamente previstos na CF, poderia haver a progressividade. Se essa for a interpretação correta, a questão está errada.

    Decidiu o STF que o ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
    RE 562045/RS, rel. orig. Min. RicardoLewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230130

  • qual o erro da letra E?

  • O erro da letra "e" é que não se trata de tributo extra fiscal e sim tributo fiscal.

  • Galera, a questao esta DESATUALIZADA.

    Comentario do EBEJI:

    1) Informativo 694/STF: 

    RE 562.045/RS – STF declarou a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação – ITCMD.

    Observação:

    Entendeu o STF que a lei pode prever a técnica da progressividade de alíquotas tanto para os impostos pessoais como também para os reais, uma vez que o § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    E, ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668/STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo

    ____________________________________________________________________________________________________


    Espero ter ajudado. Abracos.

  • Gabarito LETRA B. 

    Contudo, realmente, parece-me que a questão ficou desatualizada, cf. o novo posicionamento do Supremo de que a progressividade do ITCMD não é proibida pela CRFB/88. Vejam a notícia extraída do sítio eletrônico do c. Pretório Excelso.

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

  • Alguém conhece outra alíquota progressiva em razão do tempo que não seja a do art. 182 ?

    Ainda que seja de outra espécie tributária...

    Sei que as demais alíquotas do IPTU pode ser em razão do valor e a seletividade em razão do USO e da LOCALIZAÇÃO.

  • Não vejo que a questão esteja desatualizada. O STF continua entendendo somente ser possível a aplicação de alíquotas progressivas nos casos autorizados na Constituição Federal, só que o permite tanto para impostos reais (ITCMD) via novel entendimento, e para pessoais (IPTU), por previsão expressa da CF.

  • Para mim, o conceito de tributação extrafiscal é exatamente este trazido pela alternativa "E". 

     

    Conforme elucida Regina Helena Costa:

    “Em primeiro lugar, a fiscalidade traduz a exigência de tributos com o objetivo de abastecimento dos cofres públicos, sem que outros interesses interfiram no direcionamento da atividade impositiva. Significa olhar para o tributo, simplesmente, como ferramenta de arrecadação, meio de geração de receita. É a noção mais corrente quando se pensa em tributação.

    A extrafiscalidade, por sua vez, consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.

     

    Alternativa "E": na tributação extrafiscal é permitida a aplicação de alíquotas progressivas em razão da base de cálculo, como forma de estímulo ou desestímulo a determinados comportamentos (isso seria uma finalidade não arrecadatória).

     

    Portanto, acredito que o item "E" também esteja correto.


ID
180376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na CF e considerando que lei ordinária estadual tenha criado contribuição previdenciária e estabelecido em 10 anos o prazo prescricional do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  (...)

    Questões delicadas como a presente – estipulação de prazos de decadência e prescrição – não podem ficar ao cargo da legislação ordinária de Estados e Municípios. Poderia, todavia, surgir o argumento de que despautérios, como os acima imaginados, também seriam verificáveis no âmbito da legislação complementar, o que é verdade. É plenamente possível que se mudem os prazos prescricionais e decadenciais em exagerada medida. Entretanto, para que isso ocorresse, haveria de ser seguido um procedimento muito mais complexo e rígido (o da lei complementar), se comparado com o da legislação ordinária, de fácil aprovação nas casas legislativas. Ou seja, a possibilidades do absurdo existe, mas seu surgimento é de mais difícil verificação. Assim, quanto maior a possibilidade de absurdos jurídicos aparecerem, menor é a segurança jurídica; quanto menor ela for, maior a segurança jurídica". (Seabra de Moura, Frederico, LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA)

  •  "Por mais que possa parecer, não se trata de assunto de “economia interna” dos entes tributantes; antes disso, sua estipulação pela norma geral atende a relevantes anseios de estabilidade e uniformidade de produção legislativa, em nome do equilíbrio da própria Federação brasileira e do respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes, que poderiam ver-se amesquinhados, caso fosse permitido a cada pessoa política estipular tais prazos. Que segurança poderia haver em uma relação entre Fisco e contribuinte, no qual um ente federativo estipulasse que o prazo de decadência de determinado tributo seja, por exemplo, de cem anos? O que o impediria de alterar esse prazo de cem anos para duzentos? Absolutamente nada, justamente em função da ausência de balizas. O próprio princípio da isonomia restaria escandalosamente agredido, caso, por exemplo, os contribuintes do Rio Grande do Norte ficassem sujeitos a um prazo de decadência do IPVA de vinte anos e os da Paraíba a um de cinco."

  •  Compartilhando algumas reflexões:

    "Assim, para que o direito tributário seja criado de maneira uniforme em todas as esferas, é imperativo que sejam expedidas as normas gerais. É o que acontece no caso daquelas previstas pelo artigo 146, III, “b” da Constituição Federal, onde há determinação para que tais regras tratem de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. São matérias da parte geral do direito tributário e que precisam ser veiculadas de forma a não gerar disparidades dentro do sistema. Repita-se: essas normas gerais se voltam para todas as esferas de governo".

  • CF, art. 146, III, b:

     Cabe à lei complementar: (...)III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Letra C - Assertiva Correta -  A questão quer saber do candidato duas coisas: I) qual a espécie legislativa deve veicular a matéria de prescrição das contribuições previdenciárias e II) qual o ente federado seria responsável pelo regramento desse tema.

    I) A prescrição de contribuição previdenciária é matéria de direito tributário e se rege pelo art. 146, inciso III, alínea b da CF/88 e, via de consequencia, pela regras estatuídas no CTN.  Esse entendimento foi confirmado por meio da Súmula n° 8 do STF.

    Logo, a prescrição de contribuição previdenciária deve ser regida por meio de lei complementar, qual seja, o CTN.

    Súmula Vinculante 8

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratamde prescrição e decadência de crédito tributário.


    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
     

    II) O Direito tributário é matéria de competência legislativa concorrente de União, Estados e Distrito federal. Logo, as normas gerais sobre prescrição tributária cabem à União, restando aos Estados apenas suplementar o tema em consonância com a legislação já editada. Somente caberá ao Estado a competência legislativa plena sobre o tema se houver omissão da União, algo que inexiste em relação ao assunto da prescrição.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Prescrição é extinção do crédito tributário

    Abraços

  • Para podermos responder essa questao precisamos conhecer da Súmula Vinculante 8 que trata:

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    II) O Direito tributário é matéria de competência legislativa concorrente de União, Estados e Distrito federal. Logo, as normas gerais sobre prescrição tributária cabem à União, restando aos Estados apenas suplementar o tema em consonância com a legislação já editada. Somente caberá ao Estado a competência legislativa plena sobre o tema se houver omissão da União, algo que inexiste em relação ao assunto da prescrição.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Boa


ID
181435
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O conceito de mercadoria adotado pela Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O tradicional conceito de mercadoria pode ser extraído do artigo 191 do Código Comercial, quando define o que é venda mercantil:

    "É unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes, para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos primeiros a moeda metálica e o papal-moeda, títulos de fundos públicos, ações de companhias e papéis de crédito comerciais, contanto que nas referidas transações o comprador ou vendedor seja comerciante."

  • Data venia ao comentário do colega acima, vale frisar que o cerne da questão versava sobre o art. 110 do CTN, senão vejamos:
    "Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."


    Ora, como "mercadoria" é prevista expressamente na CF e a sua definição é traçada pelo Código Comercial, conforme comentário do colega, a legislação tributária não pode alterar aquela definição, ou seja, deve respeitar o conceito, o conteúdo e o alcance do instituto "mercadoria" veiculado pela Lei comercial.

    Espero ter contribuído.
     

  • Sempre que o Osmar Fonseca faz um comentário, logo abaixo de, obrigatoriamente, constar um "data venia".
  • Tudo bem, concordo com o dando tempo e o rodrigo, mas e o fato do artigo 191 do Código Comercial encontrar-se revogado??

  • Lembrando que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Abraços

  • Gabarito letra D

    É o que a lei comercial define como tal.

  • Dúvida Const vunesp

    Mas onde a Constituição fala isso?


ID
191260
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ELETROBRAS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um pagamento para a renovação da carteira de motorista, fixado em R$ 400,00 e cobrado igualmente de todos os motoristas, deve ser considerado, distributivamente,como

Alternativas
Comentários
  • A tarifas de modo geral são imposto regressivos, uma vez que, por terem valor fixado penalizam mais a população de menor renda.
  • > Imposto neutro é aquele imposto que não provoca distorções alocativas na economia. Na prática é muito difícil de existir

    > Imposto regressivo é aquele cuja peso é decresce conforme a renda aumenta, é o caso dos impostos indiretos.  > Imposto progressivo é aquele cujo peso aumenta conforme renda cresce, é o caso do imposto de renda.
  • Gabarito letra D

    REGRESSIVO


ID
245644
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contra um menor absolutamente incapaz foi lavrado um auto de infração e imposição de multa constituindo crédito tributário relativo a negócio que o menor praticou sem estar devidamente representado. Esta exigência tributária, em tese, está

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Para o DIREITO TRIBUTÁRIO é irrelevante a capacidade civil das pessoas, levando-se em conta apenas e tão somente a realização do fato gerador do tributo, senão vejamos o que dispõe a legislação em destaque:

    CTN,

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;

  • A questão trata do Princípio do " Non Olet" ou Princípio objetivo do Fato Gerador

  • A questão trata do princípio da isonomia tributária  - Artigo 150, II da CF Tal princípio é chamado de postulado da proibição dos privilégios odiosos.
     O princípio anuncia a necessidade de uma isonomia relativizada:
    Os iguais sendo igualmente tratados, na perspectiva do tributo, e os desiguais, desigualmente tratados, na medida de suas diferenças.
    A igualdade será aferida por um critério objetivo de interpretação do Fato gerador.
    Os alemães adotam-no na chamada “teoria da consistência econômica dos fatos”.
    Daqui surgiu a aplicação da antiga máxima latina “pecunia non olet” (tributo não cheira, não tem cheiro)
    Por essa máxima latina conclui-se que a validade dos atos praticados é irrelevante para o direito tributário, atingindo-se quaisquer pessoas que tenham realizado o Fato gerador.
    -Tributa-se o rendimento oriundo da atividade ilícita ex: jogo do bicho, lenocínio, casa de prostituição, etc.
    -Incapacidade civil sendo irrelevante (recém-nascido), artigo 126, I do CTN
    Sub-princípio – princípio da capacidade contributiva

    Artigo 145 §1º da CF
    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada um. Fonte: aula de direito tributário do Sabbag
  • A presente situação enquadra-se numa responsabilidade de terceiros.

    art. 134: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estenos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores

  • CTN puro:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Só gostaria de saber em que hipótese ocorreria este fato:
    " Contra um menor absolutamente incapaz foi lavrado um auto de infração e imposição de multa constituindo crédito tributário relativo a negócio que o menor praticou sem estar devidamente representado" 
  • Então, a pergunta já foi respondida no comentário anterior, trata-se da aplicação do art. 118 do CTN.
    O negócio juríco foi praticado por absolutamente incapaz, portanto, em conformidade com o Código Civil de 2002, art. 166, I, é negócio jurídico nulo.
    Entretanto, a definição legal do fato gerador é interpretada abastraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamentes praticados pelos contriuintes
    , responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, conforme o já citado art. 118, I do CTN.
    Bons estudos!
  • Art. 118, I: A definição do fato gerador deve ser interpretada "abstraindo-se" (alheando-se, separando-se, isolando-se):

     I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
  • Basicamente,  não importa a situação em que se dá o fato gerador, se ele ocorreu então o tributo é devido.

  • Qual é o erro da letra a ?

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


ID
253771
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa CORRETA:

I. Os conceitos de direito privado utilizados pelo direito tributário sempre podem ser modificados e adaptados às peculiaridades do direito tributário, como aconteceu amiúde com a prescrição e a decadência.

II. A Constituição Estadual, embora possa usar conceitos de direito tributário, não pode modificálos quando tratam de capacidade tributária e competência tributária.

III. Os princípios de direito privado são essenciais para a compreensão dos institutos tributários, sobretudo para determinação de seu alcance e efeitos tributários.

IV. O conceito de "mercadoria", advindo do Direito Privado, é utilizado pela Constituição Federal para a tributação do ICMS, mas seu alcance será determinado pelo Direito Tributário, que pode alterá-lo de acordo com seus interesses.

Alternativas
Comentários
  • Art.110. Alei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributarias.

    o Professor HUGO DE BRITO MACHADO ao ilustrar os arts. 109/110 do CTN, recorre exemplificando com o imposto estadual: “Se a Constituição fala de mercadoria ao definir a competência dos Estados para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Comercial. Admitir-se que o legislador pudesse modificá-lo seria permitir ao legislador alterar a própria Constituição Federal, modificando as competências tributárias ali definidas” (Curso de Direito Tributário. SP, Ed. Malheiros, 2006, 27ª ed., p. 130).


ID
278473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a crédito tributário.

Considere que a AB Utilidades Domésticas S/A tenha formulado ao juízo competente pedido de recuperação judicial, nos termos da legislação de regência. Nessa hipótese, a concessão do pedido depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos da referida pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ASSERTIVA
     
    Complementando

    O art. 191 impõe que, a concessão de recuperação judicial depende de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 do CTN.
    Destarte, como seria muito difícil, quando não impossível, a uma empresa que passa por dificuldades obter a recuperação judicial, caso fosse necessário o pagamento de todo o passivo tributário, o CTN determinou a observância dos arts. 151 (suspensão da exigibilidade de crédito tributário); 205 e 206 que tratam, respectivamente, da certidão negativa e da certidão positiva  com efeitos de negativa, dando a entender que a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que ateste o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial.

  • Tá, mas no caso da questao, o que deve valer mesmo é o primeiro comentário, pois o que foi cobrado foi a letra da lei
  • Não entendi essa questão:

    A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    O próprio CTN estabelece que a Certidão Positiva que indique créditos com exigibilidade suspensa tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa. Logo, não é necessária prova de quitação de todos os tributos para a concessão de recuperação judicial.

    Ex: O parcelamento, por exemplo, dá direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e, no entanto, não corresponde à prova de quitação de todos os tributos.
  • Renan, pertinente seu questionamento, mas é entendimento que certidão positiva com efeito de negativa é prova de quitação. Conforme Ricardo Alexandre:

    "Seria muito dificil, quando não impossível, a uma empresa que passa por dificuldades obter a recuperação judicial, caso fosse necessário o pagamento de todo o seu passivo tributário. Por esse motivo, ao exigir a quitação de todos os tributos, o CTN determinou a observância do art. 151 - que versa sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - e dos arts. 205 e 206 - que tratam, respectivamente, da certidão negativa e da certidão positiva com efeitos de negativa -, dando a enten_der que a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtençao de certidão. que atesta o fato; é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperaçãoo JUdiciaL Também visando a possibilitar a recuperação da empresa em dificuldades, conforme já estudado, foram previstas regras especiais de parcelamento dos débitos das empresas em recuperação judicial".

    Sorte a todos!
  • Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Esta questão está desatualizada à luz do entendimento atual do STJ sobre o tema.

  • Sinceramente, hein! Gostava muito deste site, mas agora estou vendo o motivos das críticas da galera. Não está dando pra confiar mesmo!

  • ATUALIZAÇÃO:

    HOJE A ASSERTIVA ESTARIA ERRADA!

    ​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional e definiu que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor.

    Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.625 - SP (2019/0294631-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI


ID
295570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do processo tributário e da
responsabilidade tributária.

Se, no curso de ação de execução fiscal, certo contribuinte adquirir, em leilão judicial, um veículo automotor cujo antigo proprietário não tenha quitado as dívidas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e de multas por excesso de velocidade, nesse caso, a arrematação terá o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    No entanto errei esta questão pois achava que bens MÓVEIS NÃO eram contemplados.
  • Concordo com o comentário anterior. A arrematação em hasta pública de bens IMÓVEIS que extinguem os créditos tributários. Para mim, deveriam ter alterado o gabarito.
  • Vejam essa decisão do STJ:

    TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 807.455/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)


    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Segue mais julgados:

    Data de Publicação: 18/02/2011

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130 , parágrafo único , do CTN . Precedentes. 2. Recurso especial não provido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Minist...

    Encontrado em: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação  

  • Eu não sabia que a literalidade do artigo apenas falava em bens imóveis, por isso não errei essa questão.

    Então:
    Literalidade - Apenas bens imóveis.
    STJ - Integra a norma por meio da analogia, ampliando a sua incidência para bens móveis e semoventes.
  • Como a questão nem mencionou o CTN, acho que devemos mesmo utilizar os ensinamentos doutrináriosss!!
    Logo, de acordo com o STJ bens móveis ou imóveis são abrangidos pela regra prevista no CTN !!
  • João Marcelo Rocha diz que o art. 130 é para bens IMÓVEIS e que o art. 131 é para os outros bens, incluído móveis, e que as excessões do art. 130 são somente para bens imóveis e se o legislador quisesse que elas fossem válidas para todos os bens, assim teria determinado, mas não o fez.

    nossas vidas de concurseiros complicaram muito agora que estão cobrando jurisprudência... como dizem, uma pessoa passa num concurso para juíz e toma posse para deus...
  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TCLD E TSPI. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PENDENTES E RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. Em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, na forma do artigo 130, parágrafo único, CTN, cumprindo anotar que tal regra aproveita apenas o adquirente do imóvel, que o recebe livre de quaisquer ônus. Caso não realizada a retenção de valores para o pagamento das obrigações tributárias até então pendentes, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal o antigo proprietário, nos termos do que dispõe os artigos 156, I, CF e 32 e 34, ambos do CTN. (Apelação Cível Nº 70045626421, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 09/11/2011)
  • Errei. Maldade da banca, pois deveria ter citado que queria saber o entendimento do STJ, já que pelo CTN apenas os imóveis são abrangidos pela regra! 
    Enfim, servirá de aprendizado! 
  • Onde que está dizendo que é "de acordo com o STJ"? 

    "CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de BENS IMÓVEIS, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

    Aprendemos no primeiro ano de faculdade uma das mais comezinhas regras de hermenêutica: os parágrafos, alíneas e incisos de um artigo devem ser lidos e interpretados juntamente com a disposição de seu caput. Portanto, segundo o CTN, a aquisição em hasta pública só se dá livre de ônus tributários no que se refere à BENS IMÓVEIS.

    É bem verdade que o STJ faz interpretação extensiva desse dispositivo, mas a questão em momento algum faz qualquer referência no sentido de que a pergunta deva ser respondida à luz da jurisprudência do referido Tribunal.

    Portanto, discordo totalmente desse gabarito! Não basta saber, tem que advinhar a resposta da banca...

  • Concordo com os colegas que não sabiam se valia a lei ou a jurisprudência.
    Estou no mesmo barco. Conhecia as duas e, mesmo assim,  não sabia o que responder com segurança. Questão desse tipo não é fácil. A gente nunca sabe o que a banca quer. Se doutrina majoritária, se entendimento de um estudioso em particular, jurisprudência ou a letra da lei.
    Já não basta ter que saber...tem que adivinhar.
  • GABARITO: CERTO

  • Concordo com os colegas que a banca deveria ter indicado com precisão qual deveria ser a fonte da resposta, se o ctn ou o stj. Assim, dissiparia qualquer dúvida. Entretanto, como o stj tem precedente específico cuidando do IPVA, sugeriria que se baseasse nele, enquanto que o ctn é mais genérico, apesar de, em tese, a lei ter primazia.

ID
296476
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Segundo o Código Tributário Nacional, em caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, se a exploração da atividade for continuada por sócio remanescente sob a forma de firma individual, a responsabilidade tributária pelos tributos devidos até a data da extinção

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"
     

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Trata-se da REsPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL EXCLUSIVA.

    Sócio remanescente da empresa extinta que continua a explorar atividade anterior fica responsável por todos os tributos devidos pela empresa extinta. Independe se já constituído o crédito. Fato Gerador presente, obrigação tributária presente. Importante salientar que incluem-se nessa responsabilidade as penalidades, juros de mora, etc. Posição do STJ)
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • No caso da C, crédito tributário engloba as multas punitivas, por isso está errada.


ID
299017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade Lucas Ltda. é concessionária de uso de bem público da União, por explorar atividade econômica em loja localizada em um aeroporto administrado pela INFRAERO. O município onde se localiza o aeroporto pretende cobrar o IPTU sobre esse imóvel, alegando que Lucas é seu legítimo possuidor.

Considerando essa situação hipotética e a legislação acerca dos contratos administrativos, julgue o item abaixo.

Na hipótese em epígrafe, conforme jurisprudência do STJ, não pode haver incidência do referido imposto, já que a posse não é exercida com animus domini, sendo fundada em direito pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa!
     
    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 681406 RJ 2004/0117023-7
     
    Julgamento:
    06/12/2004
    Ementa
    TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. INEXIGÊNCIA.
     
    1. O contrato de concessão de uso é negócio jurídico bilateral de natureza pessoal. 2. Não há elementos jurídicos determinando que, para fins tributários, o contrato de concessão de uso seja equiparado ao domínio útil de bem.
    3. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, titular do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título (art. 32 do CTN).
     
    4. Só é contribuinte do IPTU quem tenha o animus dominis, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio. 5. A concessão de uso é um contrato bilateral típico que NÃO caracteriza expressão de animus dominis.
     
    6. A posse exercida pelo cessionário, no contrato de concessão de uso, é expressiva, apenas, no negócio jurídico pessoal celebrado. Não exterioriza propriedade, nem abre espaço para se considerar o cessionário como possuidor.7. Recurso improvido.
     
    Isso é um julgado. Caso alguém conheça alguma súmula, é só postar. Eu particularmente não conheço.
     
  • “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
    DIFERENCIAÇÃO CONCEITUAL ENTRE CONTRATO DE USO DE BEM PÚBLICO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM
    PÚBLICO. DIREITO REAL RESOLÚVEL, REGIDO PELO DECRETO-LEI
    Nº 271/1967. Incorreta identificação do contribuinte do IPTU, em se tratando do contrato de concessão de uso, em que a apelada
    concessionária de uso é titular de direito pessoal e não real.
    Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; AC 2006.001.05081; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; Julg. 26/
    04/2006)”

    O IPTU incide via de regra sobre a propriedade. O sujeito passivo seria a União, que é imune ao tributo, conforme o disposto no artigo
    150, VI, da Constituição Federal.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Caros Colegas:

    Esta questão me fez lembrar o quanto o Direito é uma ciência Una, separada por ramos, por questões meramente didáticas. Lembrei das aulas de Direito Civil e da dinstinção das obrigações reais e pessoais. Como a questão versa sobre um contrato as obrigações decorrentes são pessoais, ao contrário do IPTU, obrigação decorrente do direito real de propriedade, denomina,da ainda de obrigação propterem. Portanto,, a cobrança do referido imposto à sociedade Lucas LTDA, seria indevida.
  • (Parte I) - Assertiva Correta.

    Inicialmente, importante assinalar qual seria o fato gerador do IPTU. Para que incida o referido imposto, é necessário que o sujeito seja proprietário ou possuidor do referido imóvel urbano. É o que determina o texto de lei do CTN:

     CTN - Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

    No caso da questão, o proprietário do bem é a INFRAERO enquanto o possuidor do bem é o CONCESSIONÁRIO DO USO BEM PÚBLICO.

    No caso do fator gerador decorrente de propriedade, não poderia incidir o IPTU sobre a INFRAERO, pois trata-se de empresa pública prestadora de serviço público, a qual, segundo o STF, é beneficiada pela imunidade tributária recíproca. É o que se verifica abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 524615 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-07 PP-01451 RTJ VOL-00207-02 PP-00826) 
  • (Parte II) - Assertiva Correta.

    No caso do fator gerador decorrente de posse, não poderia incidir o IPTU sobre o CONCESSIONÁRIO DE USO DE BEM PÚBLICO, pois a posse decorre de direito pessoal, qual seja, o contrato administrativo de concessão . Conforme entendimento do STJ, a posição de contribuinte do IPTU em virtude da posse só ocorre quando esta tem como origem um direito real, como, por exemplo, o usufruto ou a servidão. São os arestos abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. CESSIONÁRIO NÃO É CONTRIBUINTE. IMÓVEL DA UNIÃO. IMUNIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
    (...)
    4. No mérito, "nos casos de concessão de uso de bem imóvel, o particular cessionário não pode ser considerado contribuinte do IPTU, porque a posse sobre o imóvel é fundada em relação jurídica de direito pessoal, bem como porque a incidência do tributo, in casu, fica obstada, já que a União, proprietária do bem, goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal" (AgRg no Ag 1207082/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/4/2010).
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1295248/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 27/09/2010)
     
    TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
    1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini.
    2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. Precedentes.
    (...)
    (REsp 933.699/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 28/03/2008)
  • Outro julgado mais recente que confirma isso:

    TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU.
    NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).
    1. A controvérsia refere-se à possibilidade ou não da incidência de IPTU sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em contrato de concessão de direito real de uso a condomínio residencial.
    2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes.
    3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.
    4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini.
    5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1091198/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)
  • Em que pesem os comentários dos amigos, gostaria de deixar assente que a INFRAERO é uma empresa pública e como tal não faz jus ao benefício da imunidade recíproca, visto que a CF apenas estende essa benesse às autarquias e fundações públicas, conforme estatui 150§2º.CF.
    Outro exemplo é CORREIOS(EP) e CAERD(SEM).

     

  • Pessoal,
    Vejam o que eu achei no livro do Ricardo Alexandre:
    ... a título de exemplo, os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel ao particular (RE 390.451-AgR) e aqueles obtidos com a exploração do serviço de estacionamento (RE 144.900) em imóvel pertencente a ente imune. Desta forma não se pode cobrar imposto sobre a propriedade do imóvel (IPTU or ITR), nem imposto sobre a renda gerada pela atividade desenvolvida.
    No que concerne ao aluguel de imóvel integrante do patrimônio de entidade imune, o entendimento do STF foi cristalizado na súmula 724, cujo teor é o seguinte:
    "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades"
    Bom estudo a todos!!!
     
  • colega gilandeson,
    a INFRAERO, em que pese ser eP, goza de algumas imunidades. Indico a leitura da ACO 765-Agr.
  • gilandeson,
    STF: "É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público" (STF ARE 638315)

    Para complementar:
    Segundo a jurisprudência, gozam de imunidade tributária recíproca:
    - as autarquias prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 672187);
    - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (STF ACO-QO 765 e STF RE 407099)
    - as sociedades de economia mista “anômalas” que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidade estatal (STF RE 253472);
    - as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 631309);
    - a Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público (STF ARE 638315);
    - a Codesp, sociedade de economia mista que executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União (STF ED-RE 265749);
    - as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal (STF RE 580264);
    - a Ordem dos Advogados do Brasil, por desempenhar atividade própria de Estado (STF AgR-RE 259976);
    - as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307).
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-13/toda-prova-saiba-responder-questoes-imunidade-reciproca
  • TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À

    UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO

    PESSOAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente é

    contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini . O

    cessionário não pode ser taxado de contribuinte do aludido imposto, por

    não exercer nenhum direito de propriedade sobre o imóvel. Precedentes.

    2. Hipótese em que a ora agravada não é contribuinte do

    IPTU, haja vista que é possuidora por relação de direito pessoal, não

    exercendo o domínio, sendo possuidora do imóvel como simples

    detentora de coisa alheia.

    Agravo regimental improvido.


    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.202 - RJ

    (2014/0345513-5)

  • Suponho que o entendimento exposto na questão encontra-se ultrapassado pelo Informativo 861, RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017. 

    A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes. Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861).

  • DIREITO TRIBUTÁRIO

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculada de finalidade estatal.

    INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com

    uma empresa privada por meio da qual esta última poderia

    explorar comercialmente um

    imóvel pertencente à INFRAERO.

    Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de

    automóveis.

    A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade

    tributária.

    O STF não aceitou a tese e af

    irmou que não incide a imunidade neste caso.

    A

    atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro.

    Se fosse

    reconhecida

    a imunidade neste caso, isso geraria

    ,

    como efeito colateral

    ,

    uma

    vantagem competitiva artificial em favor da empresa

    ,

    que teria um

    ganho

    em relação aos seus

    concorrentes

    . Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de

    preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado.

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o b

    em está desvinculad

    o

    de finalidade

    estatal.

    STF.

    Plenário

    .

    RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,

    julgado

    em 19/4/

    2017

    (Info 861)

    .

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-861-stf.pdf

  • A questão talvez esteja desatualizada em relação à jurisprudência do STF. Mas o cabeçalho é específico ao se referir à jurisprudência do STJ, de modo que pode não estar desatualizada...


ID
306331
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal no RE 204.827-5-SP julgou inconstitucional a cobrança da taxa de iluminação pública. É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TAXA = SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO (E) DIVISÍVEL DE UTILIZAÇÃO EFETIVA (OU) POTENCIAL. 

    Assim, o serviço público não-específico (inespecífico) ou não-divisível (indivisível) afasta a exigência da taxa. 
  • Somente é possível a instituição da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública...
  • complementando:

    Súmula Vinculante 41/STF-  Tributário.Iluminação pública. Remuneração mediante taxa. Inadmissibilidade. Súmula 670/STF. CF/88, art. 145, II.

    «O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • o STF julgou inconstitucional a taxa de iluminação pública, em face da ausência da especificidade e divisibilidade. Com efeito, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CF, art. 145, II). Veja a jurisprudência:

     

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL N. 480, DE 24-11-1983, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 1.244, DE 20-12-1993. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município. (RE 233.332/RJ, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 10-03-1999)

     

    Em outubro de 2003, publicou-se a Súmula n. 670 do STF, segundo a qual “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Frise-se que, em 11 de março de 2015, o Plenário do STF acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor:O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 41 do STF. Por fim, sabe-se que a inviabilidade dessa taxa acabou criando o cenário hábil à incidência da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública, fruto da EC n. 39/2002, a qual se encontra prevista no art. 149-A, CF.

     

    (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 584)

  • Taxa

    Lixo pode

    Iluminação não pode

    Abraços


ID
315253
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os seguintes itens sobre a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI:

I. O não cumprimento desta obrigação gera obrigação tributária acessória consistente em multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, devido pelo Oficial de Registro de Imóveis e pelo adquirente, solidariamente.

II. Consiste na declaração sobre operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente do seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

III. Tem por sujeito ativo o Estado ou Distrito Federal e por sujeito passivo o adquirente de bem imóvel, devendo a obrigação ser cumprida no ato do registro do título aquisitivo no cartório de Registro de Imóveis.

IV. Consiste na emissão de certidão pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis ou do cartório de Títulos e Documentos, ou ainda pelo Notário, relativa a operação imobiliária cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou
registrados no respectivo cartório.

V. Tem por sujeito ativo a União e por sujeito passivo o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, o Oficial do Cartório de Títulos e Documentos e o notário.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • "Obrigatoriedade 

    A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativas às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas, deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório."

    "No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça se sujeita à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado a multa mínima de R$20,00 (vinte reais).

    A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração."

    Fonte: http://contabilcardoso.blogspot.com/2010/09/declaracao-de-operacoes-imobiliarias.html
  • Gente, quando for comentar, favor incrementar algo, e não simplesmente repetir o gabarito. A afirmativa I está errada pois ela diz que a obrigação acessória de multa... na verdade é principal.
  • O erro deve estar na solidariedade.
  • Não sei de todos itens, mas consegui chegar na resposta com isto:

    I - O não cumprimento da obrigação acessória gera obrigação tributária principal relativa a penalidade. (errada)

    Com isso sobram apenas as alternativas b) e  e) 

    V -Tendo em vista ser uma obrigação do respectivo cartório à União.

    Correta: alternativa b)


  • Gabarito: b – alternativas corretas são II e V

    Subsecretaria de Fiscalização. Orientações gerais da Receita Federal. Disponível em: < http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/doi-declaracao-sobre-operacoes-imobiliarias/orientacoes-gerais>. Acesso em: 09 set 2015.


    I. O não cumprimento desta obrigação gera obrigação tributária acessória consistente em multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, devido pelo Oficial de Registro de Imóveis e pelo adquirente, solidariamente.

    ERRADA – A falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado sujeitará o declarante (o declarante é o serventuário da justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, ou Cartório de Registro de Imóveis, ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos) à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).
    II. Consiste na declaração sobre operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente do seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

    CORRETA – “Os serventuários da justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos estão obrigados a fazer comunicação à RFB dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor.”
    III. Tem por sujeito ativo o Estado ou Distrito Federal e por sujeito passivo o adquirente de bem imóvel, devendo a obrigação ser cumprida no ato do registro do título aquisitivo no cartório de Registro de Imóveis.

    ERRADA – O sujeito passivo da declaração é o serventuário da justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, Cartório de Registro de Imóveis, ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
    IV. Consiste na emissão de certidão pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis ou do cartório de Títulos e Documentos, ou ainda pelo Notário, relativa a operação imobiliária cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

    ERRADA – Não consiste em uma certidão e sim uma Declaração de Operação Imobiliária realizada para comunicar a Receita Federal do Brasil da alienação ou aquisição de imóvel, sendo obrigatória somente quando ocorrer a transferência de propriedade.

    V. Tem por sujeito ativo a União e por sujeito passivo o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, o Oficial do Cartório de Títulos e Documentos e o notário.

    CORRETA – A Receita Federal é responsável pela administração dos tributos de competência da União, assim a DOI tem como sujeito ativo a União e sujeito passivo os oficiais cartorários descritos.


ID
316636
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao SPED, analise os objetivos a seguir.

I – Compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED.

II – Estabelecer a política de segurança e de acesso às informações do SPED.

III – Promover a integração dos fiscos.

IV – Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes.

V – Tornar mais célere a identificação de ilícitos operacionais.

São objetivos do SPED APENAS os explicitados em

Alternativas
Comentários
  • O Objetivo principal é o de modernizar o atual modelo de cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelo contribuinte ás administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.

    Os principais objetivos são: Promover a integração dos fiscos; Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes; Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.

     

     



     

  • SPED FISCAL integra o projeto denominado de SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL(SPED). Seu objetivo imediato é a geraçao do documento digital EFD(Escrituração Fiscal Digital).

    Vantagens do SPED Fiscal

    Para o Contribuinte
    simplificação de obrigações acessórias(Futura dispensa do Sintegra, DIEF, entre outras) redução de custos de impressão reduçao de custos de aquisição dos livros redução de custos de armazenagem dos livros benefícios do uso da Certificação digital Para as Administrações Tributárias
    Aumento da arrecadação decorrente da qualificação e celeridade das informações fiscais Compartilhamento de informações Para a Sociedade
    Redução do Custo Brasil Combate à sonegação fiscal Preservação ambiental por meio da redução de consumo de papel
  • Como bem citou a Caroline,

    O SPED TEM COMO OBJETIVOS, ENTRE OUTROS:

    • Promover a integração dos fiscos;
    • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes;
           Tornar mais célere a identificação de ilícitos TRIBUTÁRIOS (e não OPERACIONAIS, como sugere a questão)

    Entendo que essa questão deveria ser anulada.

  • Letra E

    1 - Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
    2 - Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
    3 - Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

     

    site:http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/967

  • I e II são algumas das COMPETÊNCIAS da Receita Federal


    I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o
    funcionamento do Sped;
    II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;
    III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e
    IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações
    armazenadas no Sped.

  • O Sped tem como objetivos, entre outros:

    Resposta: E


ID
422314
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A classificação de determinado ônus em quaisquer das espécies tributárias depende necessariamente da denominação que lhe deu o legislador.
II. Denomina-se evasão fiscal a adoção de comportamento lícito e eficaz para obter a supressão ou redução de deveres tributários.
III. A Caixa Econômica Federal, mesmo guardando natureza de direito privado, sujeita-se a controle do Tribunal de Contas da União.
IV. O Tribunal de Contas da União não tem personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item IV:

    - "TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, E O SEU PROCURADOR NÃO É REPRESENTANTE DA UNIÃO FORA DA ESTRITA ÓRBITA DE ATIVIDADE FUNCIONAL DO TRIBUNAL".

    (STF - RE: 23322 DF , Relator: Min. NELSON HUNGRIA, Data de Julgamento: 01/01/1970, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-10-1953 PP-***** EMENT VOL-00146-03 PP-00931)


  • Evasão: é uma conduta ilícita, tipificada em leis penais tributárias. consistente na ocultação total da ocorrência do fato gerador aos olhos das autoridades fiscais, ou, ainda que o contribuinte não o oculte, haja dissimulação de suas reais características, para que a situação pareça não tributável ou tributável aquém da graduação correta. É comumente denominada "burlan. "simulação", "embuste" ou "fraude fiscal".

    A característica principal da evasão não é impedir a ocorrência do fato gerador, mas sim mascará-lo. No jargão técnico-jurídico, a evasão sempre é ilícita.

  • I. A classificação de determinado ônus em quaisquer das espécies tributárias depende necessariamente da denominação que lhe deu o legislador. 

    FALSO - NÃO DEPENDE NECESSARIAMENTE DA DENOMINAÇÃO.


    II. Denomina-se evasão fiscal a adoção de comportamento lícito e eficaz para obter a supressão ou redução de deveres tributários. 

    FALSO - TRATA-SE DE ELISÃO FISCAL E NÃO DE EVASÃO.


    III. A Caixa Econômica Federal, mesmo guardando natureza de direito privado, sujeita-se a controle do Tribunal de Contas da União. 

    VERDADEIRO


    IV. O Tribunal de Contas da União não tem personalidade jurídica. 

    VERDADEIRO

  • TCU não tem personalidade jurídica e sujeita-se ao controle do TCU: CEF, BB, BNDES porque têm patrimônio federal e utilizam em suas operações recursos da União.

  • DICA PARA NÃO CONFUNDIR "ELISÃO FISCAL" COM "EVASÃO FISCAL":

    ELISÃO FISCAL = CONDUTA CITA PARA NÃO PAGAR TRIBUTO OU PAGAR A MENOR. LEMBRAR SEMPRE DO "LI". DEPOIS FICA FÁCIL LEMBRAR DE EVASÃO.

    EVASÃO FISCAL = CONDUTA ILÍCITA PARA NÃO PAGAR TRIBUTO OU PAGAR A MENOR.

  • Resposta: Letra "B". Complementando o item II da questão.

     

    A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio da maneira mais onerosa.

     

    A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação. É tradicional em doutrina se afirmar que a evasão sempre é posterior ao fato gerador do tributo, pois só se esconde um fato que já ocorreu. Também neste caso a regra comporta exceções, basta lembrar dos casos em que contribuintes de ICMS emitem notas fiscais fraudulentas antes da saída da mercadoria do estabelecimento comercial (fato gerador do tributo). Trata-se de uma forma de esconder a futura
    ocorrência do fato gerador do tributo (ou diminuir criminosamente o seu montante). É caso de conduta evasiva anterior à ocorrência do fato gerador.

     

    Por fim, nos casos denominados pela doutrina de elusão fiscal (elisão ineficaz ou elisão abusiva), o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação.

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado (2016) - Ricardo Alexandre (pág. 268/270).

  • Evasão é ilícito

    Só sobrou a B

    Abraços

  • Sobre o tiem IV:

     

    As Cortes de Contas não têm personalidade jurídica, contudo têm, necessariamente, capacidade processual, para estarem em juízo em seu próprio nome, quando na defesa de suas prerrogativas funcionais e direito próprios inerentes à instituição, porque se a Corte de Contas possui deveres e direitos subjetivos há de ter meios judiciais e capacidade processual para defendê-los. O que se recusa às Cortes de Contas é a personalidade jurídica, esta sim, pertencente ao Estado na forma do art. 41, II, do Código Civil Brasileiro.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/6130/a-personificacao-dos-tribunais-de-contas

  • TCU é órgão de controle externo do governo federal e por isso não tem personalidade jurídica


ID
458791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõem o Sistema Tributário Nacional e a
Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os próximos itens.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não tem natureza jurídica tributária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Segundo jurisprudência do STF, reproduzida abaixo, o FGTS não se enquadra como uma das espécies tributárias, não tendo, portanto, natureza jurídica de tributo: 

    [ ...] "As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”(ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)
  • A título de comentário, v. S. 353, STJ.

    As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às

    contribuições para o FGTS.

  • Atenção para o recente informativo 634 do STF, em que se discute sobre a constitucionalidade do prazo prescricional de trinta anos previsto na lei 8036 (RE-522897). A causa ainda não foi definitivamente julgada, porquanto houve pedido de vista do Ministro Ayres Brito, e, de passagem, o Relator Gilmar Mendes, comenta acerca da natureza jurídica do Fundo, confirmando que ele não possui natureza tributária, mas um direito constitucional dos trabalhadores:
     
    FGTS e prescrição trintenária - 2

    O relator assentou que, posteriormente à CF/88, fora promulgada a Lei 8.036/90, que deu nova disciplina ao FGTS e seu art. 23, § 5º, dispôs sobre o prazo prescricional (Lei 8.036/90: “Art. 23 ... § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”). Registrou, na sequência, que o art. 55 do Decreto 99.684/90 possuiria idêntico teor. Consignou que, contudo, o art. 7º, III, da nova Carta da República, expressamente arrolara o FGTS como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a finalizar a celeuma doutrinária sobre sua natureza jurídica. Analisou que, desde então, tornar-se-iam desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas de que o fundo teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, dentre outras. Asseverou que, em verdade, CUIDAR-SE-IA DE DIREITO DOS TRABALHADORES BRASILEIROS, NÃO SÓ DOS EMPREGADOS, consubstanciado na criação de um pecúlio permanente que poderia ser sacado por seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas. Assim, não mais seria uma alternativa à estabilidade e, sim, um direito autônomo. Concluiu ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista.
    RE 522897/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2011. (RE-522897)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CRÉDITOS DE FGTS. ART. 135 DO CTN - INAPLICABILIDADE I. Nas execuções fiscais do FGTS não são aplicáveis as disposições do CTN. II  A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Sua sede está no art. 165, XIII da CRFB/88. III. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, serem aplicadas ao FGTS as normas do CTN. IV. Agravo Interno improvido. ( TRF/2 - AG 164160 RJ 2008.02.01.004495-0

  • Mais um vez eu friso que o pessoal "arrodeia" demais para explicar uma questão.

    Em concurso público, quanto mais simples e OBJETIVO, melhor!

     

    A questão se explica apenas com a leitura da Súmula 353 do STJ, vejam:

    "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam àscontribuições para o FGTS", simples assim!!

     

    Bons estudos!!

     

  • O FGTS não é tributo pois não é uma arrecadação para o governo, mas para conta individual na CEF de cada contribuinte, que sacará os valores quando a legislação trabalhista permitir (demissão sem justa causa, APOSENTADORIA, ETC)

  • Questão correta

    STJ – Súmula 353 - “As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS.” (O STJ entendeu que a arrecadação não ser destinada ao erário, devendo ser vinculada a conta dos empregados, que poderão sacar seus saldo na situação de despedida “sem justa causa.”)

    A relação da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF/88) não possui relação com CTN em seu art. 174º. O prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições para o FGTS não pode ser confundida com o prazo do CTN.

    Conclui-se que a exação não tem natureza tributária.

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA Nº 353 - STJ

     

    AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SE APLICAM ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS.

  • A contribuição tradicional ao FGTS, instituída pela Lei 8.036/90, não se caracteriza como

    tributo, em razão de os recursos não serem destinados ao Estado, mas, sim, aos próprios

    trabalhadores. Nesse sentido, o Plenário do STF, em 1987, formulou decisão no âmbito do RE

    100.249-S/SP.

    Professor do Estratégia Concurso: Fábio Dutra

  • Consoante RICARDO ALEXANDRE (pg. 53, 2018):

    "Nos julgados em que foi discutida a natureza jurídica das contribuições destinadas ao Fundo de 

    Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Superior Tribunal de Justiça en­tendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada "ao erário, devendo se carreada às contas vinculadas dos empregados, que poderão sacar seus saldos em caso de despedida sem justa causa demonstraria que a exação não tem caráter tributário (REsp 981.934/SP).

    Posteriormente, o Tribunal sumulou seu entendimento nos seguintes termos: 

    STJ - Súmula 353 - "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". 

  • Súmula 353 do STJ: "As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS". Ou seja, FGTS não é Tributo.


ID
748477
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Embora o ordenamento jurídico nacional identifique- se com o sistema da Civil Law (ou românico- germânico), segundo o qual os precedentes judiciais oriundos dos seus Tribunais Superiores possuem força apenas persuasiva, e não vinculante, depreende-se, especialmente nos últimos anos, a paulatina e crescente introdução, no sistema processual civil brasileiro, de mecanismos destinados a, a um só tempo, conferir mais racionalidade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional e a promover a unidade da interpretação do direito. Sob tal ótica, pode-se afirmar que ao orientar a ação de seu contencioso tributário, com vistas a dar efetividade ao novo instituto, a Administração Pública vem buscando atingir, de forma mediata, aos seguintes objetivos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • (X) b) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN, ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: ERRADO

    Comentários: Embora o item tenha sido considerado equivocado, a questão reproduz o teor do PARECER PGFN/CRJ/Nº 492 /2010: (iii) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN – ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços – antes esparsos, desperdiçados em processos inúteis – em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário, a PGFN estimulará os seus Procuradores a atuarem com ainda mais raciocínio crítico e compreensão acerca da matéria recorrida. Abandona-se, assim, a atuação mecanizada e repetitiva e passa-se para uma atuação que demandará a utilização de toda a capacidade intelectual dos Procuradores da Fazenda. Com isso, certamente, o grau de “engajamento” ou de “adesão” dos quadros da PGFN em relação às causas judiciais de interesse da Fazenda Nacional será ainda maior. O item deve ser anulado.

  • Discordo dessa eventual anulação, pois a questão é clara em explicitar os objetivos MEDIATOS (a longo prazo), de modo que o parecer colacionado refere-se a objetivo IMEDIATO, não havendo erro então.
  • Melhor explicando, primeiro (imediatamente) haverá: 

    b) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN, ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário

    ,
    para depois, em decorrência desta conduta dos Procuradores da Fazenda Nacional, mediatamente (a longo prazo), advir as seguintes consequências


    e) respeito ao cidadão brasileiro, dando ensejo a que o jurisdicionado alcance com maior celeridade a prestação jurisdicional solicitada ao Poder Judiciário, contribuindo, assim, para que seja reduzido o tempo do processo.


    d) desoneração da sociedade em relação aos custos envolvidos quando o Estado está em juízo, pois, afastando-se da condição de uma dos maiores litigantes do país, atinge, de forma reflexa, a própria sociedade, que deixará de arcar com os altos gastos que necessariamente são despendidos quando o Estado vai a juízo.

    c) alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jurídica brasileira, e aos escopos declaradamente pretendidos pelo “II Pacto Republicano”, dentre os quais se inclui “o aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos".

    a) sendo a Administração Pública uma das maiores litigantes do país, responsável por parcela significativa do número de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judiciário, percebe-se que a atitude cooperativa de sua parte assume papel realmente decisivo na consecução dessas finalidades e, consequentemente, na obtenção da efetividade do novel instituto.
  • a) sendo a Administração Pública uma das maiores litigantes do país, responsável por parcela significativa do número de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judiciário, percebe-se que a atitude cooperativa de sua parte assume papel realmente decisivo na consecução dessas finalidades e, consequentemente, na obtenção da efetividade do novel instituto.

    onde esta o objetivo mediato nesta alternativa? 
    o erro aqui é de portugues nao de direito, a alternativa não traz objetivo algum, apenas apresenta uma visão do autor
  • Valter,

    O respeito ao cidadão brasileiro deve se dar de forma mediata também?

    Com respeito às opiniões contrárias, creio que a questão merecia anulação sim.



  • Wagner, entendo sua posição, mas compreendo que o respeito ao cidadão brasileiro é uma consequência da atitude do Procurador da Fazenda que se abstém de apresentar recursos que irão ser rejeitados nas cortes superiores...é bem verdade que a questão apresenta-se meio confusa, porém o ponto principal é que a partir da dispensa de recursos contrários a jurisprudência dominante, as consequências postas nas demais alternativas irão se concretizar...
  • sendo a mais estranha letra b) eis a resposta!

  • Segundo professor Erico, deveria ser anulada: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • Eu interpretei da seguinte forma : a banca faz referência às sumulas vinculantes, que só são editadas pelo STF. Não pelo STJ... 

  • Inacreditável essa alternativa B ser a correta...

  • É impressionante o número de questões efetivamente nulas/anuláveis dessa prova...

  • A questão ao meu ver está corretíssima. É só refletir de forma menos catedrática.

     NÃO É OBJETIVO  da Administração Pública deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, mediata ou imediatamente, para "estimular senso crítico de Procurador do PGFN" 9 a afirmação chega ser engraçada e irônica. rsrsr) 

    A AP sempre se utilizará do direito de Contraditório. Mesmo porque o contraditório é constitucional e sempre será.

    A questão pede a exceção dos objetivos da AP. Só isso!

  • Senhor Paulo Roberto, o comando da questão é o referido parecer - PARECER PGFN/CRJ/Nº 492 /2010, citado pelo professor, realmente, a questão não é tão simples assim, ao que parece todas estão corretas mesmo. Realmente parece absurdo a Procuradoria deixar de recorrer, mas recorrer sobre demandas que a mesma perde repetidamente aí seria absurdo maior, é isso o que reporta a alternativa em consonância ao parecer, confira: 

    (iii) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN - ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços - antes esparsos, desperdiçados em processos inúteis - em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário, a PGFN estimulará os seus Procuradores a atuarem com ainda mais raciocínio crítico e compreensão acerca da matéria recorrida. Abandona-se, assim, a atuação mecanizada e repetitiva e passa-se para uma atuação que demandará a utilização de toda a capacidade intelectual dos Procuradores da Fazenda. Com isso, certamente, o grau de “engajamento” ou de “adesão” dos quadros da PGFN em relação às causas judiciais de interesse da Fazenda Nacional será ainda maior. Pgs. 13-14


ID
748504
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O termo “preço de transferência" tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal. Sobre este, assinale a opção incorreta.


Alternativas
Comentários
  • "C"
    Comentários: De acordo com a Lei 9430 – Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts.18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
  • Todas as respostas para essa questão encontram-se no site da Receita, inclusive o texto do enunciado e das alternativas foram retiradas daqui: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr672a733.htm

  • Nossa, quanta mediocridade do examinador elaborar uma questão copiando trechos de um assunto contido no site da receita.

  • é pq nem eles sabem esse assunto escroto kkkkkk


  • Erro da letra C: 

    c) No âmbito da legislação sobre o “preço de transferência”, considera-se legislação tributária favorecida a do país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação, considerando-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio, que não tribute a renda, OU QUE A TRIBUTE EM QUALQUER ALÍQUOTA INFERIOR ÀS APLICADAS NO BRASIL.

    País com tributação favorecida, segundo o art. 24 da Lei n º 9.430, de 1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 3 º e 4 º da Lei n º 10.451. de 2002, é o país ou a dependência:

    1. que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento). Devendo ser considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação, considerando-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio, e
    2. cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

  • Questão retirada daqui:

     

    http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2009/CapituloXIX-IRPJCSLLOperacoesInternacionais2009.pdf

  • O vídeo da resolução tem mais de 11 minutos, mas é uma verdadeira aula sobre o assunto. Quem tiver um tempinho vale a pena assistir.


ID
749242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado poder legislativo estadual crie tributo sobre a circulação de qualquer pessoa de um município para outro, atribuindo-lhe o nome de ICMS e, para justificá-lo, informe que a maior parte da receita será destinada a construir nova estrada entre os dois municípios. Nesse caso, o tributo deve ser considerado

Alternativas
Comentários
  • COMPETÊNCIA
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de MERCADORIAS e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    VINCULAÇÃO
    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • A Constituição Federal veda, expressamente, limitações ao tráfego (circulação) de pessoas, conforme prevê o art. 150, V, da CF:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
    cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
  • 1. A competência do ESTADO, segundo art. 155, II, da CF é para instituir tributo sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação". Logo, não possuio Estado competência para a criação de imposto, ainda mais ICMS, " sobre a circulação de qualquer pessoa de um município para outro"

    2. O art. 167, IV, da CF, em regra, proíbe a 
    vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa salvo hipóteses ali tratada, nas quais não se arrola aquela tratada na questão.

    Eis as causas que levam à incosntitucionalidade da Lei.

    A isso some-se o quanto dito no art. 150, V, da CF:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

  • Amigos,
    acho que a resposta pode ser ainda mais simples!!!

    Tal tributo é inconstitucional, segundo a alternativa B por dois motivos:
    a) Competência: notem que o legislador ESTADUAL cria um imposto novo, todavia, ele não tem competência para isso, pois criar novos impostos é de competência exclusiva da União (competência residual - art. 154, I/CF);
    b) Vinculação: o legislador estadual indicou que parte da receita seria para construir a estrada, entretanto, impostos são tributos de arrecadação não-vinculada por disposição constitucional expressa (art. 167, IV), ou seja, o Ente tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despesa autorizada pelo orçamento.
    Assim, correto o gabarito.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!




  • A questão fala em tributo... E não imposto... Alguém mais comenta?
  • O nome do tributo é indiferente nesse momento, e análise deve ser feita sobre o fato gerador, que neste caso tem natureza de imposto. E como disse bem o colega acima, art. 154 da CF dá União a competência de criar novo imposto. Por isso, há vicio de competência na afirmativa ao trazer ao Estado essa competência. E há também vício de vinculação, devido a destinação do tributo a fim específico não previsto como exceção do princípio da não afetação.
  • Nas palavras do Prof. Edvaldo Nilo (Ponto dos Concursos): É inconstitucional, pois o Estado não tem competência para criar imposto sobre a circulação de qualquer pessoa de um município para outro. Ademais, a regra é a de não vinculação da arrecadação dos impostos (art. 167, IV, CF). Por conseguinte, viola o art. 167, IV, da CF, a receita do “suposto” imposto ser destinada a construir nova estrada entre os dois municípios. Logo, correta.

  • COMPETENCIA

    Trata-se de imunidade tributária (vedação constitucional que detém a competência tributária). A imunidade é norma de não-competência.

    Importa lembrar que a imunidade tem a ver com a competência tributária, sendo retirada parcela dessa competência pela própria Constituição.


    VINCULAÇÃO

    art. 167, IV da CF/88

     

  • LETRA B.

    Viola a competência por somente à UNIÃO cabe instituir os chamados IMPOSTOS RESIDUAIS.Viola a vinculação pois o art. 167, IV da CF/88 veda a destinação do produto da arrecadação de impostos, salvo exceções: Art. 167, São vedados: V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
  • Ainda viola o princípio da não vedação à livre circulação de pessoas e bens.

  • (A) constitucional, porque só o estado tem competência para instituir ICMS.

    ERRADA: O tributo em questão não se caracteriza como ICMS, pois não se refere à “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal...”, conforme art. 155, II da CRFB/88. A instituição de impostos residuais, como este, é competência da União, não do Estado. (art. 154, I, CRFB/88).

         (B) inconstitucional, por motivos de competência e de vinculação.

    CORRETA: O imposto é inconstitucional, não apenas porque viola a competência exclusiva da União para criar impostos residuais (art. 154, I, CRFB/88), como também porque o vincula à construção de estradas.  O imposto é tributo não-vinculado, não podendo sua instituição estar ligada a qualquer prestação estatal específica (art. 16 CTN). Além disso, a Carta Magna veda aos entes federativos que se limite o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais (art. 150, V, CRFB/88).

         (C) inconstitucional, porque se caracteriza como taxa, havendo serviço a ela vinculado.

    ERRADA: A caracterização como taxa não o torna inconstitucional. A inconstitucionalidade advém dos motivos de competência, vinculação e violação à própria CF, conforme acima expostos.  

         (D) constitucional, consistindo em contribuição de melhoria que beneficiará os proprietários da área.

    ERRADA: A contribuição de melhoria é cobrada quando a realização de uma obra pública causa acréscimo no valor do imóvel e, para que não haja enriquecimento sem causa dos proprietários dos imóveis, estes devem pagar o valor em função da obras e serviços vinculados. Ou seja, não se caracteriza como o disposto na questão.

         (E) constitucional, sendo imposto destinado a financiar a estrada.

    ERRADA: (Ver alternativas anteriores). Imposto é tributo não vinculado. (art. 16 CTN).

  • Constituição Federal:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • Dois são os fundamentos que justificam a resposta atribuída à questão:

    1. ARTIGO 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. – Gera inconstitucionalidade por motivos de competência.
    2. ARTIGO 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. – Gera inconstitucionalidade por motivos de vinculação.

  • engraçado. A questão fala em TRIBUTO e o pessoal atribui a imposto ;s

    Somando a palavra tributo, ela fala em vinculação , o que claramente impoeem uma taxa.

    Logo , muitas justificativas estão erradas.

    Sobre o gabarito:

    inconstitucional, por motivos de competência e de vinculação.

    Desde quando é inconstitucional estado instituir uma taxa ?

    ''mas é imposto'' , onde diz isso ? icms ? isso foi um nome ficticio.

    Não entendi a questão,se alguém puder explicar

  • Henrique Giribone, creio que você esteja equivocado. Taxa tem como fato gerador uma contraprestação estatal, ao passo que imposto uma ação do indivíduo. No caso, o fato apto a gerar a incidência do tributo é a circulação de pessoas (ação, obviamente, de indivíduos, e não do Estado). Portanto, trata-se de imposto, conforme art. 16 do CTN.


ID
792799
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as disposições constitucionais relativas aos tributos incidentes sobre comércio exterior, e sobre a Zona Franca de Manaus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d)Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT

    Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.




    a)

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

  • b) São imunes da incidência do IPI, os produtos industrializados destinados  ao  exterior  (Constituição,  art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

    c)
      Art. 153. CF Compete à União instituir impostos sobre:

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  importação de produtos estrangeiros;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  renda e proventos de qualquer natureza;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       IV -  produtos industrializados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       VI -  propriedade territorial rural;

          VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.



    e)

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    "Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

  • Letra A: incorreta. Esta questão cuidou do tópico “bens, produtos e mercadorias”. Na aula 01, escrevi que a CF/1988 menciona que o imposto de importação incide sobre PRODUTOS estrangeiros. A mesma observação fiz no artigo escrito na semana passada na área aberta do Ponto, dois dias antes da prova. O Rosaldo Trevisan (“Anotações ao Regulamento Aduaneiro”) aponta um erro diferente: à União não compete instituir “impostos” de importação, mas imposto de importação. Meu caro, você escolhe o erro que quiser ou pode ficar com os dois. rsrs

    Letra B: incorreta. Vimos que o IPI não incide sobre bens exportados.

    Letra C: incorreta. As normas do imposto de exportação são de competência da União.

    Letra D: correta. Na aula sobre Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais, transcrevi o artigo 40 do ADCT, que dispõe exatamente sobre o conteúdo da alternativa D.

    Letra E: incorreta. Na mesma aula, mencionei que o prazo foi estendido por mais dez anos, não quinze.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=8733&prof=%20Prof%20Rodrigo%20Luz&foto=rodrigoluz&disc=Com%E9rcio%20Internacional%20e%20Direito%20Internacional

  • a cf fala em produtos, o RA fala em mercadorias, ocorre que na prática o II incide sobre Bens.

  •  a) Ao dispor sobre o Imposto de Importação, o art. 153, I, da Constituição Federal, reza que compete à União instituir impostos sobre importação de bens estrangeiros. ERRADA////// sobre PRODUTOS e não sobre bens ( Art 153, I da CF)

     b) O Imposto sobre Produtos Industrializados incide sobre mercadorias industrializadas destinadas ao exterior. ( ERRADA)

    O IPI, segundo a CF, incide sobre Produtos, e não somente sobre
    mercadorias.......e o os produtos destinados ao exterior são IMUNES

     c) Com o objetivo de fomentar as exportações, a Constituição Federal atribui, excepcionalmente, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para exonerar os contribuintes do Imposto de Exportação./////////////////ERRADA/// É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

     d) O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), manteve a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal.

    GABARITO

     e) O art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou quinze anos ao prazo fixado no art. 40 do ADCT. /////ERRADA.........Foram acrescidos 10 anos, não 15 anos.

  • Letra das leis...Decoreba...
  • Item A (incorreta). “bens, produtos e mercadorias”. 
    Item B (incorreta). Vimos que o IPI não incide sobre bens exportados.
    Item C (incorreta). As normas do imposto de exportação são de competência da União.
    Letra D (correta). Art. 40 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
    Letra E: (incorreta). Art. 92 do ADCT (Ato das Disposições Constituicionais Transitórias) - São acrescidos dez anos (10 anos) ao prazo fixado no art. 40 deste ADCT. A questão fala em 15 anos, onde torna a questão incorreta.

  • DL 288/67: 30 anos = 1967-1987 regime militar

    D 92.560: +10 anos = 1997

    CF 1988, art 40 ADCT: +25 anos = 2013

    EC 42/2003: +10 anos = 2023

    EC 83/2014: +50 anos = 2073


ID
792805
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei n. 11.898, de 8 de janeiro de 2009, instituiu o Regime de Tributação Unificada – RTU, na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai. Sobre o RTU, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Medida Provisoria 380/07 | Medida Provisória nº 380, de 28 de junho de 2007

    CAPÍTULO II

    DOS HABILITADOS

    Art. 5o Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1o a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • LEI Nº 11.898, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

    CAPÍTULO II

    DA OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU 

    Art. 7o  Somente poderá optar pelo Regime de que trata o art. 1odesta Lei a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata aLei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006. 

    § 1o  Ao optante pelo Regime não se aplica o disposto noart. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    § 2o  A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo optante pelo Regime ou por despachante aduaneiro. 

    § 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de credenciamento das pessoas de que trata o § 2odeste artigo. 


  • A questão poderia ser ridiculamente fácil ou absurdamente difícil. Só dependia de o candidato lembrar que a premissa BÁSICA para uso do RTU é de que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. Lembrando-se disso, a questão estaria resolvida, com a alternativa C evidentemente errada. Se o candidato não se lembrasse da premissa básica, aí sim a questão poderia se tornar muitíssimo complicada, pois entraram no detalhe do funcionamento do RTU.

    Na aula anterior, eu havia escrito que não devemos perder tempo com as questões ou assertivas impossíveis. Nem durante a prova nem no estudo para o próximo concurso. A Esaf é mestre em colocar alternativas absurdamente difíceis, que não medem conhecimento, combinadas com alternativas ridiculamente fáceis. Em 2012, fizeram bastante disso na prova de Legislação Aduaneira.

    Depois que montaram a assertiva facílima (letra C), eles foram passear nas milhares de normas existentes na nossa matéria para montar as demais alternativas. Claro que as assertivas que pegaram para completar a montagem da questão não devem direcionar o seu estudo para a próxima prova. Foram apenas artigos escolhidos a esmo para encher a questão. Por esse motivo, recomendo que você não perca tempo em tentar decorar as assertivas ultradetalhadas, como, por exemplo, as presentes nas alternativas D e E. Eu até indiquei a fonte, mas não é para você decorar.

    Letra A: correta. Vimos o parágrafo único do artigo 2º do Decreto 6.956/2009, que dispõe exatamente sobre o constante na assertiva.

    Letra B: correta, conforme artigo 4º, III, da Lei 11.898/2009. Podem ser limitadas as quantidades importadas.

    Letra C: incorreta, como comentei.

    Letra D: correta, conforme artigo 7º, § 2º da Lei.

    Letra E: correta, conforme artigo 8º, § 3º da Lei.

     

    Fonte: Rodrigo Luz - Ponto dos Concursos


ID
792964
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os Preços de Transferência, julgue os itens a seguir, classificando-os como corretos (C) ou errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.


I. Os Preços de Transferência, consistentes na manipulação de preços de negócios havidos entre pessoas vinculadas, constituem prática ilícita, passível de ser desconsiderada pela autoridade fiscal, porque sua utilização tem por único objetivo a transferência de lucros para a parte do negócio que esteja domiciliada no exterior, em país com menor carga tributária.


II. O Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) e o Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL) são parâmetros legalmente previstos para o alcance de limite mínimo permitido para dedução de valores na determinação do lucro real, a título de custos, despesas e encargos, relativos a bens, serviços e direitos, constantes de documento de importação ou de aquisição, nas operações realizadas entre pessoas vinculadas.


III. As disposições legais relativas aos Preços de Transferência se aplicam, também, às operações realizadas entre pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Brasil e pessoas jurídicas ou físicas residentes ou domiciliadas em país que não tribute a renda ou que a tribute abaixo de percentual legalmente previsto pela lei brasileira ou cuja lei não permita acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas, casos para os quais a aplicação das regras de preços de transferência prescinde da existência de vínculo entre as partes contratantes.


IV. Nos termos da legislação tributária, as operações de exportação de bens, serviços ou direitos produzidos no território brasileiro para empresa vinculada, sediada em outro país, que venham a ser configuradas como exportações destinadas à conquista de novos mercados, fazem jus a tratamento normativo diferenciado relativo a Preços de Transferência em comparação ao aplicável a operações de exportação comuns entre partes vinculadas.

Alternativas
Comentários
  • A questão II está errada:

    PIC – Preços Independentes Comparados

    Determinação do Valor de Comparação: Média dos preços de venda apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes.


    Importante

    Comparação de vendas de outras empresas do grupo para o mesmo produto (idêntico ou similar).

    -Vendas da mesma exportadora para não vinculadas (PJ), residentes ou não-residentes;

    -Adquiridos da mesma importadora, não vinculadas, residentes ou não-residentes;

    Operações de compra e venda entre outras PJs não vinculadas, residentes ou não residentes.

    CPL – Custo de Produção mais Lucro

    Determinação do Valor de Comparação:

    Média dos custos de produção no país de origem acrescidos de impostos e taxas cobrados na exportação e de margem de lucro de 20%.


    Importante:

    Somente serão considerados os custos de:

    -Matéria-prima, produtos intermediários e dos materiais de embalagens utilizados na produção do bem, serviço ou direito;

    -Custo de quaisquer outros bens aplicados ou consumidos na produção;

    -Custo do pessoal (mão de obra direta);

    -Custo de locação, manutenção e reparo e depreciação, amortização e exaustão;



  • Cobrou o examinador tema bastante técnico dos candidatos, que normalmente é deixado de lado em função de sua complexidade.

    A legislação brasileira de preços de transferência visa a coibir a transferência dissimulada de resultados mediante o superfaturamento de importações e o subfaturamento de exportações entre pessoas vinculadas e, para tal, estabelece margens de lucro, em transações de importação ou de exportação de bens, serviços ou direitos, bem como operações de mútuo realizadas entre pessoas sediadas e domiciliadas no Brasil e pessoas vinculadas e domiciliadas no exterior.

    Imagine uma filial A, sediada no Brasil, querendo enviar lucro disfarçado para a matriz B, sediada no exterior. Uma opção seria a filial A comprar bens ou serviços da matriz B no exterior por um preço muito acima do mercado! Assim, a filial A, dizendo que está pagando $300 ao invés dos $100 corriqueiros por aquele bem, envia a diferença de $200 para o exterior sem ter que declarar como lucro e submetê-lo à tributação.

    As regras de preços de transferência se aplicam também a operações entre pessoa física ou jurídica residente no Brasil e qualquer pessoa, vinculada ou não, residente em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, mais conhecidos como Paraísos Fiscais.

    Dessa forma, nas operações de importação, os valores referentes a custos despesas e encargos, constantes de documentos de importação, são dedutíveis até o valor que não exceda o preço parâmetro calculado pelos métodos previstos originalmente na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    I)  Errado. Conforme visto, os preços de transferência tem sido utilizado para fins de controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal. Logo, não constituem prática ilícita, passível de ser desconsiderada pela autoridade fiscal.

    II)  Errado.  Tais métodos não são os limites mínimos, como quis a questão. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado pelos citados métodos.

    III)  Correto. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento, nos termos do art. 24, da Lei nº 9.430/96.

    IV)  Correto. As exportações para empresa vinculada, com o objetivo de conquistar mercado, em outro país, para os bens, serviços ou direitos de produção no território brasileiro, poderão ser efetuadas a preços médios inferiores a noventa por cento dos preços médios praticados no Brasil, independentemente de arbitramento das respectivas receitas, nos termos do art. 30, da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de Novembro de 2002.


    Gabarito: E.


  • Amgo(a)s, ainda não entendi porque a II está errada! As metodologias não são o objetivo de determinar o preço de transferência mais "correto"? Por favor, alguém pode me ajudar? Grato!

  • Fábio, a questão, no item II, fala de "limite mínimo", mas se está tratando de "dedução de valores", o certo seria de limite MÁXIMO (e não mínimo).

    * maior dedução implica no pagamento de menos imposto.

  • De acordo com o Prof. Fábio Dutra, no item II, o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) e o Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL) são parâmetros previstos na lei para o alcance de limite máximo (e não mínimo) permitido para dedução de valores na determinação do lucro real

    bons estudos

  • Gabarito Letra E

    Item I – Errado
    . Preço de transferência não significa a manipulação. O termo "preço de transferência" tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal.
    Notadamente, as situações que exigem um maior controle da fiscalização dizem respeito ao superfaturamento nas importações ou ao subfaturamento nas exportações.

    Item II – Errado. Como nas importações entre partes vinculadas o objetivo é aumentar consideravelmente o valor de custo dos bens ou mercadorias importados, a legislação determina a observação de limite máximo. Nesse sentido, o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) e o Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL) são parâmetros legalmente previstos para o alcance de limite máximo permitido para dedução de valores na determinação do lucro real.

    Item III – Correto. A Lei nº 11.941/2009, art. 30, deu nova redação ao parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.430/76 para estabelecer que regime fiscal privilegiado é aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
    a) que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
    b) que conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente, sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência, ou condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
    c) que não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;
    d) que não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

    Item IV – Correto. De acordo com a IN 243/2002, as exportações para empresa vinculada com o objetivo de conquistar novos mercados, em outro país, para os bens, serviços ou direitos de produção no território brasileiro, poderão ser efetuados a preços médios inferiores a noventa por cento dos preços médios praticados no Brasil, independentemente do arbitramento das respectivas receitas.

    fonte: Prof. George Firmino

    bons estudos


ID
792970
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que contém a sequência correspondente à classificação correta dos institutos tratados em cada um dos itens a seguir:


I. Crédito atribuído a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, como ressarcimento das contribuições, legalmente especificadas, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.



II. Crédito correspondente ao imposto incidente sobre matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.


III. Créditos extintos em 1990, antes atribuídos a empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a título estímulo fiscal, sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.


IV. Valores instituídos por prazo determinado, atribuídos a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País, calculados pela aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação desses bens, objetivando ressarcir o resíduo tributário federal existente nessa cadeia de produção.

Alternativas
Comentários
  • Anulada...alguém sabe o por que???


  • Parecer ....

    Assim, por cautela, tendo em vista que o conteúdo programático de legislação tributária se ateve à Legislação do IPI e do Imposto de Renda, não é desarrazoado considerar que o Reintegra não estaria abarcado pelo programa, porque, embora esteja relacionado ao IPI, não se enquadraria como legislação específica de IPI. Ante o exposto, proponho a anulação da questão.

  • crédito presumido, crédito básico, crédito-prêmio, valores correspondentes do RERVT para empresas exportadoras (Reintegra).

  • Gabarito Letra D

    Regulamento do IPI.

    I - Crédito Presumido: Art. 241.  A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares no 7, de 1970, no 8, de 1970, e no 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo

    II - Crédito Básico:  Art. 226.  Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se

    I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente


    III - Crédito-Prêmio: Decreto-lei 491/1969
    Art. 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente

    IV - Reintegra: Lei 12.546/ 2011

    Art. 1o  É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 

    Art. 2o  No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção

    bons estudos

  • Anulada porque o Reintegra não faz parte "em regra" da legislação do IPI especificada no edital

  • I - crédito presumido.

    II - é o crédito por excelência do IPI: crédito básico

    III - é o "antigo "crédito prêmio

    IV - o REINTEGRA é um regime de incentivo, não é típico crédito do IPI. Possivelmente, esse foi o motivo da anulação da questão


ID
804226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao sistema tributário nacional e aos orçamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B
    CF/88: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.



    a) O presidente da República dispõe de competência para enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual enquanto não iniciada a votação, no plenário das duas casas legislativas, da parte do projeto a ser alterada. (ERRADO - Art. 166 §5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.)

    c) Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. (ERRADO, pois cabe à lei complementar também estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária)
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...]

    d) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça essa exigência ou esse aumento, não se aplicando essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. (ERRADO, pois é aplicada essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.)

    e) Cabe à lei orçamentária anual estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, assim como dispor sobre as alterações na legislação tributária e sobre a política de aplicação do orçamento das agências financeiras oficiais de fomento. (ERRADO - Art. 165 §2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.)
  • a) ERRADA O presidente da República dispõe de competência para enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual enquanto não iniciada a votação, no plenário das duas casas legislativas, da parte do projeto a ser alterada. Constituição Federal, art. 166, § 5º: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."   b) CORRETA Aos municípios e ao DF é permitido instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultado cobrar o valor da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. Constituição Federal, art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."   c) ERRADA Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
    Constituição Federal, art. 146, inciso III: "Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatores geradores, bases de cálculo e contribuintes."   d) ERRADA É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça essa exigência ou esse aumento, não se aplicando essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Constituição Federal, art. 148: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"   e) ERRADA Cabe à lei orçamentária anual estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, assim como dispor sobre as alterações na legislação tributária e sobre a política de aplicação do orçamento das agências financeiras oficiais de fomento. Constituição Federal, art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
  • Simplificando:


    a) Não é no plenário das duas casas, mas sim na Comissão Mista (CF, 166, § 5);


    b) Correta (CF, 149-A);


    c) É Lei Complementar e não Lei Ordinária (CF, 146, III);


    d) Empréstimo Compulsório somente por meio de Lei Complementar, então se aplica a vedação (CF, 148);


    e) Não é a Lei Orçamentária Anual, mas sim a Lei de Diretrizes Orçamentárias ( CF, 165, § 2).


    Bons estudos !!

  • Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Existem dois erros nessa alternativa.

    1º. Apenas lei complementar pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, vide art. 146, III, da CF/88;

    2º Lei ordinária pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Aqui deve-se observar que o legislador utilizou apenas a terminologia "lei", portanto, poderá ser uma lei ordinária, exceto nos casos em que o próprio tributo só possa ser criado por lei complementar (princípio de que a lei modificadora deverá ter igual ou superior "hierarquia" que a lei instituidora).

  • Trocando em miúdos a correção do professor.

    “Há erro em todas as assertivas, menos na correta”

  • Constituição Federal:

     Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da

    administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício

    financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,

    disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de

    aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da

    CF/1988).

    Resposta: Errada

  • CF:

    a) Art. 166 - § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    _________________

    b) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

         Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    _________________

    c) Art. 146. Cabe à lei complementar:

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    _________________

    d) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    _________________

    e) Art. 165 - § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


ID
811549
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"
    A informação deve ser prestada pelo inventariante e não pelos herdeiros.

    Art. 197.
     Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • O bom senso mataria a questão facilmente.... Como o espólio, mediante solicitação escrita, prestaria informação a alguém?? Imagina a cena... Auditor chegando e falando : Espólio abre o bico... 
  • GABARITO: A

    Código Tributário Nacional

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


ID
811552
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar, EXCETO que

Alternativas
Comentários
  •  
    Alternativa A):  O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da Súmula Vinculante 32.
     
    Letra B): Conforme determinação de sumula vinculante o STF determina a Inconstitucionalidade da cobrança de ISS, sob bens móveis
     
    Letra c:  hipótese tratada no art. 151, II do CTN é relativa ao depósito judicial.
    O depósito administrativo não é obrigatório, o contribuinte pode ou não fazê-lo. O depósito administrativo não é requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que decorre simplesmente da interposição de reclamação/recurso.  O depósito como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme a súmula vinculante nº 21 do STF.
      
    Correta Letra “D”
  • Complementando:

    Alternativa "D":

    STF Súmula Vinculante nº 19 - PSV 40 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1

    Taxa - Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis

       A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Súmula Vinculante 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Fonte de Publicação DJe nº 28 de 17/02/2010, p. 1. DOU de 17/02/2010, p. 1. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LV. Lei nº 8.870/1994, art. 19. Precedentes ADI 1074 Observação Veja PSV 37 (DJe nº 40/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 28.

  • Alternativa INCORRETA LETRA  '' D "


                                Visando complementar os comentários abaixo, cabe mencionar que os termos da alternativa 'B" estão descritos na Súmula Vinculante nº 31. "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.


    Bons Estudos!

    Insista, persista e não desista.

    DEUS seja conosco.

                      

  • GAB.: D

    A) SÚMULA VINCULANTE 32     

    O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    B) SÚMULA VINCULANTE 31     

    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    C) SÚMULA VINCULANTE 28     

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    D) SÚMULA VINCULANTE 19     

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    CRFB, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

     

    Desus seja louvado.

  • Gabarito: D

     

    Coleta/Remoção/Tratamento/Destinação Lixo ( Específico e Divisível) = aceita taxa, é constitucional.

    Limpeza/Conservação de Logradouros Públicos ( Universal e Indivisível) = não aceita taxa, é inconstitucional. 

    Fonte: meus resumos.

  • GABARITO: D

    A)CORRETA.

    Súmula Vinculante 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    B) CORRETA.

    Súmula Vinculante 31. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    C) CORRETA.

    Súmula Vinculante 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    D) INCORRETA.

    Súmula Vinculante 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    OBS: As taxas são tributos vinculados quanto ao fato gerador.

    O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial de serviço divisível e específico ou o exercício regular do poder de polícia.


ID
836011
Banca
FDC
Órgão
MAPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A característica do sistema tributário que faz com que ele não provoque uma distorção na alocação de recursos, prejudicando a eficiência do sistema econômico, traduz o:

Alternativas
Comentários
  • Os Princípios Teóricos de Tributação

    Princípio da Neutralidade

    1 – Princípio da Neutralidade – o sistema tributário deve ser estruturado de forma a intervir o minimamente possível na alocação dos recursos da economia, para que não cause ineficiência no funcionamento do sistema econômico, não deve alterar os preços relativos de bens e serviços.

    O Princípio da Neutralidade está baseado na teoria de que, no livre-mercado, o ponto de equilíbrio é aquele que gera o máximo bem-estar social dada uma quantidade limitada de recursos disponíveis. Qualquer interferência tributária que desloque o ponto de equilíbrio econômico, irá, forçosamente, diminuir esse bem-estar social.

    Princípio da Equidade

    2 – Princípio do equidade – a distribuição do ônus deve ser equitativa, ou seja, cada um deve pagar uma contribuição considerada justa. Mas, como definir qual é a parcela justa? Para responder esta questão, existem duas abordagens principais na teoria do setor público: a do Princípio do Benefício (cada indivíduo deveria contribuir com uma quantia proporcional aos benefícios gerados pelo consumo dos bens públicos) e a da Capacidade de Pagamento.

    O Princípio do Benefício

    3 – Segundo esse princípio cada contribuinte deve ser onerado de acordo com o benefício que recebe do Estado. Ou seja, quem usufrui do Estado deve financiá-lo na mesma proporção.

    A dificuldade em se identificar o real volume de benefícios obtidos por cada contribuinte ou grupo dificulta a plena aplicação desse princípio.

    Função Alocativa

    4 – Função alocativa é a política de estabelecer o rol e a quantidade de bens públicos a ser oferecida à população.

    5 – Bens públicos são aqueles que podem ser usufruídos por todas as pessoas, independente do pagamento de qualquer preço. Ex.: vias públicas (aquelas sem pedágios, é claro), praias, iluminação pública, etc. O bem para ser considerado público não precisa ser fornecido necessariamente pelo Estado, mas tem que ter as características de não-rivalidade e não-exclusão do consumo. Empresas privadas podem fornecer bens públicos; o importante é que o Estado financie esse fornecimento na íntegra, de modo que o consumo do bem não esteja condicionado a nenhuma prestação pecuniária por parte do consumidor.

    http://dirtribra.blogspot.com.br/2008/07/sinopse_279.html


  • Papel do Estado
    Neutralidade tributária para consolidar concorrência
     Conforme Humberto Ávila[16], “a neutralidade melhor representa uma manifestação estipulada da própria igualdade na sua conexão com o princípio da liberdade de concorrência, notadamente no aspecto negativo da atuação estatal”.

    No que tange à neutralidade do tributo, a mesma é definida como a determinação de que o tributo não pode provocar no mercado distorções sobre a oferta, a demanda e os preços, salvo com relação aos fins de política fiscal.

    A neutralidade tributária deve ser observada para que o tributo não se torne um elemento fundamental nas decisões adotadas pelos agentes econômicos no que tange à alocação de investimentos, ou se traduza em um fator de desequilíbrio para o sistema econômico.

    http://www.conjur.com.br/2012-ago-21/neutralidade-tributaria-fator-fundamental-livre-concorrencia


ID
851221
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Editada lei municipal majorando indevidamente a alíquota do Imposto sobre Serviços, o controle de constitucionalidade da citada norma poderá ser realizado por Ação:

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar que a CRFB/88 não admite o controle de constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo, quando o objeto é Lei ou Ato Normativo Municipal (CF/88, art. 102, inc. I, alínea "a", primeira parte). Neste caso, o controle apenas se mostra possível por meio do controle difuso, realizado de forma incidental, comumente em ação de procedimento ordinário.
  • Apenas acrescentando, é possível, sim, o controle de constitucionalidade de ato normativo municipal pela via abstrata (controle concentrado) pelo STF.

    O instituto adequado para tanto é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, ressaltando o seu caráter subsidiário, uma vez que cabível apenas quando a lesividade que se pretenda afastar não possa ser sanada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade.




  • Alternativa B correta, pelos fundamentos já exarados nos comentários abaixo.

  • Também seria plenamente possível o controle de referida lei municipal em abstrato, a ser exercido pelo Tribunal de Justiça Estadual (Art. 125, §2º, CF/88), costumeiramente chamado pela doutrina de "representação de inconstitucionalidade".

    Inclusive, recentemente, a lei paulistana que majorou o IPTU foi impugnada perante o TJ/SP.

  • Ao que parece, a questão reporta-se à majoração da alíquota do ISS, cujos limites encontram-se em Lei Complementar. Portanto, não cabe controle de constitucionalidade pela via principal, abstrata ou direta.

  • Foi com base no mesmo raciocínio do colega Guilherme, que marquei a letra A. Em nenhum momento, a questão menciona qual o parâmetro adotado para o exercício do controle de constitucionalidade.

     

    Além disso, não custa relembrar: 

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • ADI como objeto lei municipal? Até agora nunca vi.

    Em sede de ADPF poderia.

  • Como assim letra A marcela? aprende uma coisa, não existe ADI ADC em face de ato municipal, salvo exceções, e a questão não está tratando de excecao alguma

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade ≠ Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual / Representação de Inconstitucionalidade.

    A questão não distinguiu, apenas mencionou ADI; obviamente, deve ser considerada a ADI perante o STF.


ID
853084
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o objeto do Direito Tributário Internacional, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta letra "E";

  • Direito Tributário Internacional se trata de ramo jurídico autônomo, possuindo institutos próprios, a exemplo do estabelecimento permanente, bem como princípios, como o da não-discriminação.

    A dupla tributação internacional  pode ser conceituada como a imposição de dois ou mais tributos semelhantes, que possuem o mesmo fato gerador material, por Estados distintos, a um mesmo contribuinte, num mesmo intervalo temporal.

    O concurso de soberanias tributárias se dá quando dois ou mais Estados possuem competência, limitada pelos princípios e elementos de conexão eleitos por cada país, para gravar fiscalmente idênticas situações da vida. Ilustrando a questão, imagine um americano, residente no Brasil, e gerando sua renda neste país. Os Estados Unidos, país de origem daquele contribuinte, utilizando como conexão para tributar a nacionalidade dos sujeitos passivos, tributaria a renda daquele americano. O Brasil, por outro lado, usando a residência como delimitação da competência tributária, também exigiria tributos da renda do mesmo americano já sujeito à tributação americana.

    Quanto à identidade de tributos, vislumbra-se que esta não necessita ser absoluta, porquanto se tendo diversos ordenamentos de nações diversas, com culturas jurídicas divergentes, dificilmente se encontrariam tributos material e formalmente paritários. Logo, basta que haja similitude na sua natureza para que se verifique a dupla tributação.

    O sujeito passivo, ou seja, o contribuinte, precisaria ser o mesmo, sofrendo ele dupla ou múltiplas imposições tributárias.

    Se um Estado tributa a renda de um contribuinte no ano de 2000 e outro Estado tributa a renda deste mesmo sujeito passivo em 2002, não há se falar em dupla tributação.

    A dupla não tributação, apesar da semelhança terminológica com a figura da dupla tributação, com esta não se confunde, possuindo nítidos caracteres opostos.

    A dupla não tributação ou double non taxation ocorre quando, apesar de uma situação concreta ser passível de tributação por dois ou mais países, nenhum deles o faz, sendo que, mesmo a par da existência de hipóteses potencialmente tributáveis, não há o exercício da competência tributária por nenhum dos Estados envolvidos.

    A dupla não tributação quando intencional mantém um caráter evidentemente extrafiscal, buscando estimular ou obstar ocorrências previstas pelas partes contratantes, em particular as de feições econômico-financeiras.

    CABRAL, Flávio Garcia. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , ,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13951.


ID
853087
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à denominação e às fontes do Direito Tributário Internacional, é incorreto afirmar que:

Alternativas

ID
853090
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a delimitação da competência tributária internacional em matéria de impostos sobre a renda e o capital, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

    § 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:

    - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;

    II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais;

    (...)

    (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

  • Precisamos declarar IR sobre o $ que ganhamos (sob qqer denominação juridica), sobre o patrimônio que adquirimos com esse $ (aumento de patrimônio), inclusive nossos investimentos. A assertiva A está errada por dizer que o critério é exclusivamente na Fonte.


ID
853093
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Objetivando evitar ou a eliminar a dupla tributação internacional, os Estados geralmente adotam os seguintes métodos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A imunidade só pode ser instituída pela Constituição Federal.


ID
853096
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dupla tributação internacional, bem como sobre a interpretação e o âmbito de aplicação das convenções destinadas a evitá-la, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Fonte:

    https://jus.com.br/artigos/2088/consideracoes-sobre-a-dupla-tributacao-internacional

     

    "A doutrina, hoje, inclina-se no sentido de exigir, para a caracterização da dupla tributação, a identidade do sujeito passivo da obrigação tributária, distinguindo dessa forma a dupla tributação jurídica, em que há essa identidade, da dupla tributação econômica, em que há diversidade de sujeitos. A primeira é a geralmente considerada como atentatória aos princípios da justiça e da eqüidade e mais perniciosa do ponto de vista econômico, reclamando, assim, consideráveis esforços para solucioná-la. Todavia, é bom lembrar que alguns Estados já dispõem de normas tendentes a evitar também a dupla tributação econômica (cf. José Luis de JUAN PEÑALOSA, "La doble imposición internacional. Convenios de doble imposición", in Relaciones Fiscales Internacionales, pp. 61-2)."

     

    LOGO a bitributação não é justa !

    Gabarito letra C


ID
853099
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a elisão tributária internacional, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • eLisão = Lícito

  • Elisão - meios lícitos

    Evasão - meios ilícitos

    Elusão - o comportamento do contribuinte não é a rigor ilícito, mas adota um formato artificioso.


ID
853102
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como Verdadeiros (V) ou Falsos (F). Em seguida, assinale a opção correta.

I. São exemplos de elisão tributária internacional: uma pessoa que realiza atividades tributáveis deixar de notificar às autoridades tributárias a respeito de sua presença ou de suas atividades no país; deixar de informar o valor total da renda tributável.
II. São exemplos de meios de evasão tributária interna- cional: transferência de residência do contribuinte de um país para outro onde a tributação seja inferior ou onde, no seu caso, não haja tributação; transferência de rendimentos de fonte doméstica para uma entidade estrangeira controlada, estabelecida em paraíso fiscal.
III. Segundo a doutrina, o “planejamento tributário defen- sivo" tem por objetivo evitar que o contribuinte venha a pagar, para quitar as obrigações tributárias, quantias superiores às razoavelmente esperadas e efetivamente devidas, enquanto o “planejamento tributário ofensivo", é aquele em que as considerações de natureza tributária constituem a principal motivação para a realização de determinadas transações.
IV. A “economia de tributo" consiste em evitar o encargo tributário ou em reduzir o valor de tributo a ser pago, com o uso de práticas legais.

Alternativas
Comentários
  • Evasão: Produção de informações falsas para evadir pagamento de tributos. Ex.: Documentação que contem informações falsas ou retorcidas

    Elisão: Planejamento que usa métodos legais para diminuir a carga tributária. Ex.: Através de planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. Sendo assim, o imposto não é devido.

     

  • GABARITO - D


ID
853105
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como Verdadeiros (V) ou Falsos (F). Em seguida, assinale a opção correta.
I. Um dos meios de proteção da concorrência, no plano do Direito Tributário Internacional, são os tratados contra a dupla tributação.
II. Com os tratados bilaterais fiscais não se confundem as Convenções-tipo, que se limitam a traçar um modelo para as partes. Tal figura reveste a natureza jurídica de mera recomendação.
III. A partir da Primeira Guerra Mundial começam a se estipular convenções tendentes a eliminar duplas tributações entre países europeus, sob os auspícios da Liga das Nações.
IV. A tendência no sentido da atenuação, por via convencional, das duplas tributações não tem se circunscrito ao mundo industrializado.

Alternativas
Comentários
  • 1 - CERTO : A receita federal possui vários tratos para evitar a dupla tributação conforme mostra o link abaixo

    http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao

     

    2 - Certo 

    Embora aparentemente sinônimos, a doutrina já destaca algumas distinções entre essas denominações:

    Convenção – refere-se a tratado multilateral que estabelece normas gerais a todos os partícipes, por exemplo, Convenção de Viena sobre Tratados, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Convenção sobre o Direito do Mar, Convenções da OIT (organização Internacional do Trabalho) etc.

    O tratato bilateral está relacionado a duas partes

     

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15255

     

     

    Gabarito E


ID
853108
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo de elaboração das convenções destinadas a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão tributária em matéria de impostos sobre a renda e o capital, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Errada 

    CF/88: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

     

    Letra C - Errada. Estados, DF e municipios não são competentes para manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

    CF/88: Art. 21. Compete à União:

    I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

     

     

    Letra D - Errado, competencia privativa do presidente

    CF/88: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

     

     

    Letra E - Errado 

    CF/88: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

     

    Logo gabarito letra A


ID
853111
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a incorporação dos tratados internacionais ao direito positivo interno, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: A Constituição brasileira não consagrou, em tema de convenções internacionais ou de tratados de integração, nem o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade imediata. Isso significa, de jure constituto, que, enquanto não se concluir o ciclo de sua transposição, para o direito interno, os tratados internacionais e os acordos de integração, além de não poderem ser invocados, desde logo, pelos particulares, no que se refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito direto), também não poderão ser aplicados, imediatamente, no âmbito doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade imediata). ( STF. CR-AgR 8279 / AT – Argentina, de 17/6/1998)

    B) Se houver antinomia (conflito) entre tratado internacional e CF, prevalece a CF.

    C) os tratados e convenções celebrados pelo Brasil, AINDA QUE objetivem evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, devem necessariamente conformar-se ao domínio normativo da Constituição da República

    D)  É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro (STF  ADI 1480 MC )

    E) Errado, serão apenas os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, e desde que sejam aprovados pelo rito das emendas constitucionais
    CF Art. 5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais


ID
853114
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à troca de informações em matéria tributária com base em tratados internacionais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O Brasil não é membro da OCDE.


ID
853117
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como Verdadeiros (V) ou Falsos (F). Em seguida, assinale a opção correta.
I. A celebração de tratado autoriza os Estados a obter e a transmitir incondicionalmente informações tributárias sobre os contribuintes nacionais ou estrangeiros, bem como a informar sobre a natureza das operações por eles realizadas envolvendo um ou mais de um Estado.
II. Na celebração de tratado versando sobre a troca de informações os direitos e as garantias individuais dos contribuintes devem ser respeitados.
III. Haja vista a crescente importância do intercâmbio de informações como instrumento no combate à elisão e à evasão tributária internacional, o referido ajuste não é alvo de limitações.
IV. Diante do conflito entre um tratado internacional que verse sobre a troca de informações em matéria fiscal e a Constituição Federal, prevalece esta última.

Alternativas

ID
853120
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os paraísos fiscais, considerando a doutrina e Relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C


ID
853123
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tema da concorrência tributária internacional prejudicial, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em 1 de Dezembro de 1997, foi aprovado pelo Conselho da União Europeia e pelos ministros das

    finanças dos Estados membros, o Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas, com o objetivo de combater a concorrência fiscal prejudicial.

    O Código de Conduta não é um instrumento juridicamente vinculativo mas constitui um compromisso político dos Estados-Membros de:

    I. reverem, alterarem ou abolirem as medidas fiscais em vigor que constituem concorrência fiscal prejudicial (processo de desmantelamento); e

    II. se absterem de introduzir novas medidas desse tipo no futuro (processo de congelamento).


ID
853126
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com Relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), são fatores para a identificação dos regimes tributários preferenciais prejudiciais, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O principal objetivo dos membros da OCDE, quando tomaram a cabo tal iniciativa, era estabelecer um padrão de regras homogêneas para que os diversos países do globo fossem capazes de competir por investimentos internacionais em bases eqüitativas e justas. Fato esse que por si só encorajaria um ambiente saudável nos negócios internacionais, aumentado seu correspondente fluxo comercial, financeiro, e de pessoas.

    Nesse sentido, o relatório de 1998 adotou certos critérios para determinar se dado regime tributário encampado por um país era prejudicial ou não à saúde da economia mundial. O primeiro critério baseia-se na verificação de como a alíquota de imposto sobre a renda se apresenta, isto é, se ela é extremamente baixa ou se há isenção total desse imposto. Outro critério é a observação da concessão de determinado regime fiscal a estrangeiros, eliminada a possibilidade da economia doméstica utilizar-se desse mesmo programa. O terceiro critério é a transparência, assim entendida como a existência de uma legislação societária, fiscal e bancária que não promova o sigilo absoluto das informações dos acionistas, bem como das companhias, no que tange aos seus documentos associativos, contábeis, fiscais e bancários. Por fim, um dos critérios mais interessantes para identificação de um regime fiscal prejudicial ao fluxo internacional dos investimentos é a falta de qualquer método de troca de informações e assistência mútua entre as autoridades dos países.

    *Bacharel em Direito pela PUC-SP; LL.M. in International Taxation pela The University of Michigan Law School, Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP e advogado em São Paulo e Nova York, é associado do escritório americano Fox Horan & Camerini LLP

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/20987/competicao-tributaria-internacional-e-os-paraisos-fiscais


ID
906031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a fato gerador de imposto, orçamento, restos a pagar e limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    A) Art. 34 Lei 4320/64: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    B) restos a pagar correspondem apenas aos créditos processados, mas não pagos até o final do exercicio financeiro, ou seja, até 31 de dezembro.
    Art. 36 Lei 4320/64: Consideram-se restos a pagar  as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até trinta e um de dezembro.

    C) Correta. Vide CR/88

    D) Sumula Vinculante 32:
    “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.” 
  • Não entendi: a lei complementar irá implementar os:
    IGF (art. 153, VIII/CF);
    Empréstimos compulsórios (148/CF);
    Imposto Residual (154, I/CF);
    Contribuição Social Previdenciária Residual (art. 195, Parágrafo 4/CF).

    Contribuições sociais englobam três espécies, segundo o STF: contribuiçoes sociais gerais contribuiçoes sociais previdenciárias outras: para o STF adentra no campo da competência residual e é a única que pode ser implementada por lei complementar o restante só por lei ordinário.
    Eu aprendi desta forma, alguém poderia me explicar o porquê de estar certa a alternativa "c"?
  • Rodrigo, a questão está correta pelos motivos que você mesmo elencou.

    "Novas contribuições sociais" = contribuições sociais criadas de forma residual, as quais exigem lei complementar.

    Por outro lado, as contribuições sociais cujo fato gerador esteja indicado na CF exigem apenas lei ordinária para a instituição, conforme o entendimento do STF.
  • Apenas um adendo ao comentário do colega à alternativa B:

    Restos a pagar:

    1) PROCESSADOS: empenho executado e liquidado, mas não pago até o dia 31 de dezembro;

    2) NÃO PROCESSADOS: empenhado e não liquidado e não pago até o dia 31 de dezembro.

    A alternativa B trás o conceito de restos a pagar processados e por isso encontra-se INCORRETA.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    ============================================


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ============================================


    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    ============================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     

  • Observação sobre o erro da alternativa D: De acordo com o posicionamento do STF, sobre a alienação de salvados há incidência de IOF (por se tratar de atividade integrante das operações de seguro), mas não de ICMS.

  • Exige-se LEI COMPLEMENTAR para a instituição de NINE:

    • Novos impostos (residuais)
    • IGF
    • Novas contribuições (residuais)
    • Empréstimo compulsório.
  • d) Errada. Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS.

    Comentários: Súmula Vinculante 32, STF. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    Precedente ADI 1648: Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS.

  • NOVAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ? eu heim, seus examinadores doidos


ID
936421
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direcionamento da execução fiscal, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Para a responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários da sociedade, em regra, é preciso que ele seja administrador, isto é, o chamando sócio-gerente.

    CTN, art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    O CTN abre espaço para a responsabilidade dos sócios que não administram a sociedade, mas em uma situação específica. Exige, mesmo nesse caso, a ação/omissão do sócio:

    CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Assim, o erro da questão se encontra na responsabilização do sócio que não exerce a administração.
  • B) Extraindo o entendimento contrário da súmula 435 do STJ, conclui-se que: A falência da empresa, constituindo-se em modo regular de extinção da sociedade, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica devedora do Fisco. Deste modo, a alternativa está correta.
    A execução fiscal recairá sobre o sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. Esse é o entendimento de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular.
    A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
     
    C) STJ Súmula nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010
    Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal
       Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
     
    D) STJ Súmula nº 251 - 13/06/2001 - DJ 13.08.2001
    Meação - Ato Ilícito - Execução Fiscal - Prova de Enriquecimento
        A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
     
    e) Mesmo não constando o nome do sócio na certidão de dívida ativa (CDA), pode a execução fiscal ser contra ele direcionada, no caso de dissolução irregular da sociedade. Esta assertiva está correta, porém a fazenda Pública deverá comprovar a responsabilidade ocorrida nas hipóteses do art. 135 do CTN.
     
    Em suma, o redirecionamento visando a responsabilização pessoal, do sócio, nas dívidas fiscais da empresa, deve ser solucionado de acordo com uma duas hipóteses, a seguir elencadas: i) se a CDA não traz o nome do sócio, a pretensão de responsabilizá-lo, pessoalmente, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional; ii) se o nome do sócio vem  impresso na CDA, na qualidade de coobrigado, essa circunstância que inverte o ônus probatório, uma vez que a certidão é dotada de presunção de liquidez e certeza. Essa orientação não se altera pelo fato de a pessoa jurídica executada ter sido regularmente extinta por processo falimentar[9] (STJ REsp 945.090 e STJ EDcl-AgR-AgR-REsp 1.104.109).
  • Parabéns, Eveeeeeeeeeeee!!! Criei dois cadernos onde selecionei algumas questões para, futuramente, dar uma revisada. Também por aqui você pode acompanhar as questões que tenho resolvido. Todo meu material aqui é público exclusivamente pra você, minha única seguidorinha!! kkkkkk... Beijocas!!
  • Pessoal a alternativa A não encontra-se totalmente incorreta como diz a questão. Ao meu ver,pode sim o sócio que não exerce a gerência ser responsabilizado nos termos do artigo 134, VII do CTN, caso não se possa exigir o cumprimento da obrigação pelo sócio gerente. Como a questão não especificou isso entendo que ela induza ao erro. Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado. 

  • Em relação à letra "a", o sócio não gerente pode ser responsabilizado quando configurado o art. 134, VII. Ocorre que, mesmo após a sua saída, ele continua responsável pelos fatos geradores ocorridos quando integrava a sociedade.

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIRADA DE SÓCIO. FATO GERADOR ANTERIOR A SAÍDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

    I - A retirada do sócio, em momento posterior ao surgimento das obrigações tributárias não pode afastar sua eventual responsabilidade pela dívida, destacando-se neste ponto que para eximir-se da responsabilidade em tela o apelante deveria ter comprovada que a sua retirada foi registrada na Junta Comercial em época anterior a da ocorrência do fato gerador.

    (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 9402228284 RJ 94.02.22828-4)

  • Rafael da uma lida na resposta da Carol Maio!

  • Gustavo, Carol e amigos.

    Com a devida venia, o ponto principal da questão é que o sócio NÃO gerenciava a empresa e não propriamente por sua saída da sociedade. A apelação transcrita tem a ver com sócio que gerenciava. Nos moldes do art. 135 do CTN e da Súmual 430 (dentre outros julgados), apenas quem for MANDATÁRIO poderia responder a débitos tributários da empresa e se tiver ocorrido INFRAÇÃO. Assim, o não gerente, não manda formalmente, logo, não poderia sofrer o redirecionamento da execução, mesmo saindo da empresa, exceto se tiver gerenciado (o q não poderia!) e esse ato resultar em infração legal.

    Vejam transcrição de meu livro (Manual de Dir. Tributário, 11ª ed., Lumen Juris, 2016, p. 328):

    "Sócio ‘não’ gerente, é mero cotista, não administra, não pratica, portanto, atos legais, nem ilegais, em nome da pessoa jurídica, daí a razão do inciso III tratar de diretores, gerentes ou representantes e não de sócios. Por esse motivo que sua responsabilidade limita-se à integralização de suas cotas sociais e não pelos débitos da empresa, salvo se praticarem atos de gerência e esses configurarem infrações, caso em que responderão pessoalmente. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.157.261 / MG, DJe 03.08.10)".

    O STJ é pacífico nisso.

    Espero ter ajudado. Abçs a todos.

     

     

  • NÃO CONFUNDIR:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CTN:

    Responsabilidade de Terceiros

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

           Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


ID
1026820
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Tributário

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais Processo: ADI-MC 1075 DF Relator(a): CELSO DE MELLO Julgamento: 16/06/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 24-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02257-01 PP-00156RDDT n. 139, 2007, p. 199-211 RDDT n. 137, 2007, p. 236-237 Parte(s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
    DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTRO(A/S)
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    CONGRESSO NACIONAL Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II)- INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO - TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

    . - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150IV, daConstituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento).

    CONT. 

  • CONT.

    - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas

    . - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E ACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

    . - A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87,parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União

    . - As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência

    . - Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sabbag discorre que:

    (C) 

    "O princípio da vedação ao confisco não se aplica, em tese, aos impostos extrafiscais(v.g., II e IE; ainda, o IPI e o IOF), que, conforme a emergência da situação posta, poderão conter alíquotas excessivamente gravosas, em homenagem à regulação da economia. A doutrina e a jurisprudência admitem alíquotas elevadas nesses tipos de impostos."

    (E)

    " Por derradeiro, ad argumentandum, é possível defender uma legítima faceta confiscatória  de mais um imposto, em situação limítrofe, a saber, no estado de guerra, uma vez que é natural a imposição de medidas extremadas em momento de beligerância. Trata-se do imposto extraordinário de guerra(IEG), cuja instituição está disciplinada no art.154,II, CF."



  • GABARITO LETRA (B) O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, poderá examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade.  Fundamento: STF - ADI-MC 1075 / DF - DJ 24-11-2006



ID
1058416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas do Código Tributário Nacional relativas a domicílio e responsabilidade tributários..

Considere a seguinte situação hipotética.
A empresa QT entrou em processo de falência e, por determinação judicial, uma de suas lojas foi vendida. Entretanto, a empresa QT mantinha débito com o fisco estadual relativamente a fatos ocorridos na loja vendida. Nessa situação, a responsabilidade tributária do comprador da loja será subsidiária à da massa falida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

        § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: 

      I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

      II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

      III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária


  • Comentário apenas para encaixarmos o entendimento. O dispositivo legal no CTN que responde a questão já foi devidamente postado pelo colega Gustavo. Apenas destacando em CAIXA ALTA as palavras que solucionam a questão.
     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que ADQUIRIR OUTRA, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, RESPONDE PELOS TRIBUTOS, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de alienação judicial:

    I – em PROCESSO DE FALÊNCIA;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: 

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária

     


    OBS ---->  

    Essa medida é tomada pelo CTN para viabilizar a alienação de pessoas jurídicas em processo de falência ou recuperação judicial, já que se os compradores tivessem que arcar com as obrigações tributárias integralmente (inciso I) ou mesmo subsidiariamente (inciso II) da PJ, certamente isso iria afastá-los da alienação.

     

     

  • "Não há mais responsabilidade do adquirente no caso de alienação realizada em processo de falência ou filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial" (Ricardo Alexandre). 

    Simples assim.

  • Para entender, é importante assentar as palavras de Ricardo Alexandre (2015): 

    Dentro do espírito de possibilitar a efetiva recuperação de empresa que passa por dificuldades e de permitir o pagamento de um percentual maior dos débitos da empresa falida, foram criadas exceções à regra básica, de forma que não mais há responsabilidade do adquirente no caso de alienação realizada em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial (CTN, art. 133, § 1.º, I e II). § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

  • 1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Resp 923.012, rel. Min. Luiz Fux, 9.6.2010.1ªS. (Info 438)

  • Bom comentário do Prof. Marcello Leal.

  • Além do artigo 133 do ctn, vale lembrar que esses créditos tributário entra no rol do artigo 83 da lei de falência.  
    OBS.; a fazenda pública já podia ter executado esses créditos pela lei de execução fiscal. 


  • Errado. Segundo o § 1° do artigo 133 do CTN, em regra, o adquirente de um estabelecimento comercial (loja) em uma alienação judicial ocorrida no processo de falência não tem responsabilidade subsidiária com o alienante (massa falida). Isso só ocorreria (responsa-
    bilidade subsidiária) caso o adquirente fosse sócio da sociedade falida ou da sociedade controlada pelo deve-dor falido, parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quart~) grau, consangüfneo ou afim, do devedor falido ou de qualquer de seus sócios, ou, por fim, identificado 
    como agente do falido com o objetivo de wraudar a sucessão tributária (CTN, art. 133, § 2°, I, 11 e 111).

    REVISAÇO CESPE 2016

  • O adquirente não tem responsabilidade alguma, conforme art. 133, §1º, do CTN.

  • Se entro em recuperação ou falência não há que se falar em responsabilidade tributária

  • Gaba: ERRADO

    Se comprou a loja, a dor de cabeça vem junto.

    Art. 133 do CTN, como já citado pelos colegas.

  • ERRADO.

    Art. 133, § 1º, I, do CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    (...)

    § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:            

    I – em processo de falência;

  • FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - Prefeitura de Contagem - MG - Procurador Municipal: No processo de falência, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, não responde pelos tributos, relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. C.

  • § 1o O disposto no caput deste artigo não

    se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

    ESQUECI AFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF

  • Não há responsabilidade no caso hipotético apresentado, tendo em vista que se trata de exceção trazida pelo art 150 CTN em seu parágrafo unico.

ID
1089451
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O  Estado  Beta  pretende  criar  taxa  pelo  exercício  do  poder  de  polícia ou pela prestação de  serviço  afetos  à  área de  segurança  pública, denominada Taxa de Segurança Pública-TS.  Tal exação  terá como  fato gerador a utilização pelo contribuinte  dos  serviços  prestados  pela  polícia  para  fins  privados  ou  que  extrapolem  a  gratuidade  assegurada  em  lei,  ou  quando  a  sua  conduta ou ramo de atividade exija do poder Público e Estadual,  vigilância,  controle  e  fiscalização,  objetivando  a manutenção  da  ordem, da segurança e da tranquilidade coletiva. 

Na  qualidade  de  assessor  jurídico  do  Estado  Beta,  assinale  a  afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • a) A  taxa  é  ilegal  e  inconstitucional,  pela  afronta  ao  CTN  e  à  CRFB,  já  que  se  trata  de  serviço  público  inespecífico  e  indivisível.  CORRETA

    Há vários julgados do STF neste sentido:

    É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço desegurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa,atividade que só pode ser sustentada pelos impostos.


  •  A segurança pública é serviço público uti universi, desse  modo, indivisível e não específico, sendo incompatível com a imposição 

    de taxa, devendo, portanto, ser mantida por meio dos recursos provenientes de impostos. 


  • E no Estado de MG, onde a polícia civil cuida de questões de trânsito, e existe taxas para serviços como emissão de CNH? Trata-se de serviço individualizado!!!

  • Prova de 2013 baseado no julgado de do fim de 2012 ...

    Em face do art. 144, caput, V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.” (ADI 1.942-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 5-5-1999, Plenário,DJ de 22-10-1999.) No mesmo sentido: RE 536.639-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2012, Segunda Turma, DJE de 29-8-2012.
  • Serviços Públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa ou mantidos mediante arrecadação de Impostos, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. Exemplo: o serviço judiciário, o de emissão de passaportes, Segurança Pública etc


    Serviços Públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque são essenciais ao interesse público, porque essenciais à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço.


    Serviços Públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.

  • Fiquei meio cabrero com a expressão "inespecífico", aí lendo os comentários aqui entendi que pode ser o mesmo que "não específico". Derrrr :) valeu pessoal!


  • Qual o erro da letra E?

  • QUESTÃO DESTUALIZADA!! RESPOSTA CORRETA HOJE SEGUNDO STF SERIA A LETRA E.

  • VeniVidi Vici por acaso você estará se referindo ao julgado RE 643.247/ SP ao afirmar que a questão está desatuzalizada e que agora a alternativa ''E'' está correta? 

     

    Letra ''E'': ''A taxa é inconstitucional, em virtude de não ser possível criar  tal  exação  quando  o  serviço  público  puder  ser  remunerado  por imposto.''

     

    No caso julgado pelo Supremo, os Municípios foram proibidos de criar taxas de incêndio, já que:

    (1) o combate ao incêndio não é serviço específico ou divisível, portanto deve ser remunerado por imposto, não por taxa e

     (2) é serviço de competência dos Estados, e não dos Municípios, por isso somente os primeiros poderiam cobrar tributos relacionados à atividade. 

     

     Esse foi o entendimento que prevaleceu por maioria. 

     

    Trechos do voto do Min. Marco Aurelio (relator): 

     

    ''nconcebível é que a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendoo por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.'' (grifos meus)

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14222458

     

    Você parece ter razão! Pelo menos foi isso que eu entendi. Se alguém puder ajudar, agradeço!

     

  • A meu ver, o erro da alternativa “e” é motivo pelo qual a taxa é inconstitucional: ela o é por não preencher os requisitos da especificidade e divisibilidade, e não porque o serviço público pode ser remunerado por imposto, in verbis:

    “Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular, por tratar-se de serviço público indivisível e não específico”. (ARE 991241 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016)

    Em outros termos, todo serviço pode ser remunerado por imposto, sendo ou não divisível ou específico. No entanto, se preencher os requisitos da especificidade e divisibilidade, pode ser instituída uma taxa.

    Exemplo: enquanto não era criada a “taxa de lixo”, como era custeado esse serviço?

    Provavelmente por imposto.

    Isso impediu que fosse criada a taxa?

    Não.

    Logo, ficaria incorreto falar que sempre que puder ser remunerado por imposto não pode ser criada a taxa.

  • Segundo o entendimento do STF, a segurança pública é serviço público uti universi. Desse modo, indivisível, sendo incompatível com a imposição de taxa, devendo, portanto, ser mantida por meio dos recursos provenientes de impostos (RE 536639/RN- Rel. Ministro Carlos Britto, DJ de 04/08/2009) extraído do livro Tributário Teoria e prática - autora Josiane Minardi, Editora Juspodvim

  • AG.REG. RE 536.639: Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos.


ID
1089463
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em determinado procedimento de fiscalização os agentes fazendários, sem mandado judicial, apreenderam livros contábeis e arquivos que continham registros de notas fiscais emitidas pela empresa fiscalizada. Os documentos fiscais e contábeis referidos subsidiaram a denúncia do MP em face dos gestores da empresa, por crime de sonegação fiscal.

A denúncia, na hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "e".

    Não sei se respondo a totalidade da assertiva; entretanto pontuo trechos de julgado, que, à vista de opinião, introduz diretriz e deve ser lido integralmente:

    "o paciente foi condenado por crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal) e não teve acolhida, pela instância ordinária, a tese da nulidade da sentença, que, no seu entender, teve por base prova ilícita colhida em seu escritório, sem mandado judicial, especificamente os chamados "demonstrativos do controle paralelo de vendas ", que embasaram a condenação.

    O Tribunal de Justiça local, no julgamento da apelação lá interposta, assim como o fez o juiz singular ao proferir a sentença (fls.

    72-73/STJ), não acolheu os argumentos acima, porque a fiscalização tributária prescinde de autorização judicial, haja vista o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional. 

    Com efeito, esta Turma, por ocasião do julgamento do HC 18.612/RJ, da relatoria do Ministro Gilson Dipp, e, posteriormente, no julgamento do AgRg no AREsp 72.199/DF, de minha relatoria, concluiu que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial." 

    Fontes: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-fazenda.pdf; HABEAS CORPUS Nº 242.750 - DF (2012/0100908-6).

    Que a força esteja conosco!

  • Confundi a questão com o julgado trazido no Informativo 535, STJ,que traz o seguinte entendimento:  "Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em sede de processo administrativo tributário sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal.". (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.402.649/BA, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/11/2013).

    Alguém poderia explicar a diferença? Obrigada!!!

  • A minha dúvida com relação a esta questão é com relação à sua segunda parte em que afirma que os documentos apreendidos são públicos. Alguém poderia dar opinião a respeito.

  • Marcos Antônio Batista, eu entendo que tais documentos são públicos porque é obrigação do contribuinte tê-los em mãos sempre que a fiscalização exigir. 

    Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

  • Dificil... FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI)- SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS . - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional . - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI) . - 
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

    DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA PROVA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL.  PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a" , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.

    2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.

    3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

    4. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade de empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.

    5. A apreensão de documentos pela administração fazendária tem respaldo legal e na jurisprudência desta Corte.

    6. O habeas corpus não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é peculiar ao processo de conhecimento.

    7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.

    (HC 242.750/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)

  • Acredito que a indagação sobre tratar-se de documentos públicos, a resposta está no Código Penal.

    Art. 297 

    §2º - PARA OS EFEITOS PENAIS, equiparam-se a DOCUMENTOPÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as açõesde sociedade comercial, OS LIVROS MERCANTIS   e o testamentoparticular.


    Por esse raciocínio acertei a questão.


    Bons estudos!!!




  • Eu discordo completamente das justificativas de que esses documentos fiscais, tal como livros, sejam públicos. Público é tudo que é passível de averiguação por qualquer pessoa. Caso a questão dissesse que esses documentos e livros eram de apresentação obrigatória para a administração fazendária (fiscalização), não restaria dúvidas de que estaria correta a assertiva. Entretanto estou começando a compreender porque é que as bancas ficam buscando trechos de julgados para resposta a suas questões: -Alguns ministros loucos ficam tentando inovar no mundo jurídico criando teses mirabolantes. Para mim essa é uma delas, trocar termos, palavras que divergem de seu sentido original levando qualquer candidato a errar uma questão cujo assunto se tem um conhecimento considerável. Pelo menos umas 3 ou 4 questões que tinham a jurisprudência como base eu já vi nessas últimas 20 que traziam termos completamente diferente de seus significados verdadeiros, tudo isso tese de ministros sem noção!

  • Documentos Públicos ???

  • LC105/01

    § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

      I – de terrorismo;

      II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

      III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

      IV – de extorsão mediante seqüestro;

      V – contra o sistema financeiro nacional;

      VI – contra a Administração Pública;

      VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

      VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

      IX – praticado por organização criminosa.


  • não há possibilidade de se negar acesso do fisco aos documentos contábeis...

  •  A meu ver neste caso a fazenda pode solicitar tais livros para fins fiscalizatórios, no entanto, no caso concreto trazido, percebe-se que para apreender tais documentos foi feito por busca e apreensão que a meu ver necessitaria de ordem judicial. É minha opinião e que faria a questão está com gabarito equivocado. Att.,

     

  • minha dúvida é a mesma dos demais colegas: documentos públicos. Pelo que eu entendo, os documentos só se tornariam "públicos" após a representação fiscal para fins penais, a qual não é vedada pelo CTN. 

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

  • Deêm uma olhada nos informativos do Dizer o Direito em 2019.... o STF enfrentou o mérito e confirmou a legalidade dessa medida, a justificativa foi que os documentos gozam ainda do sigilo e estão cobertos pela proteção "do ente público".

  • O art. 195 do CTN fala em "examinar", não em "apreender".

    Achei que essa questão viajou.

  • O STJ entende que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial. Essa decisão era bem atual à época da realização da prova. Não encontrei outra fundamentação mais convincente para o gabarito.

     A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade de empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. 5. A apreensão de documentos pela administração fazendária tem respaldo legal e na jurisprudência desta Corte. HABEAS CORPUS Nº 242.750 - DF (2012/0100908-6) 


ID
1113046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O estado do Piauí instituiu o FERMOJU/PI, cuja receita decorre, entre outras, da cobrança de 10% sobre valores efetivamente devidos a título de emolumentos pelos serviços notariais e de registro, excluindo-se os tributos e as contribuições previstas em lei. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. B) não deverá; C) não sujeitará; D) inclusive não; E) imposto não.

  • Qual a fonte desta questão?

  • Gabarito: Letra A.

     

    Uma das exceções ao princípio da legalidade tributária é a "atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo". Neste sentido, o STF possui entendimento de que os entes federados (neste caso, o Estado do Piauí) podem utilizar-se de índices locais para a correção monetária de seus tributos, sem a necessidade de lei em sentido formal. Em complemento, o STJ limita tal correção ao "índice oficial de correção monetária", nos termos da Súmula 160/STJ.

  • Art. 97, §2º do CTN: "Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".

  • O enunciado pede para assinalar a alternativa CORRETA.

     

    Letra A – CORRETA. É o que dispõe a Lei nº 5.425/2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI e o Selo de Fiscalização e Autenticidade:

    • Art. 3º, § 2º A corregedoria geral, através de provimento, atualizará, no fim de cada exercício financeiro, os valores das custas e emolumentos até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro que venha substituí-lo, na forma da Lei que trata o art. 23.

     

    Letra B – ERRADA. Os notários e registradores devem comunicar mensalmente ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, não à CGJ/PI. Conforme disposto na Lei nº 5.425/2004:

    • Art. 14, Parágrafo Único Os notários e registradores comunicarão mensalmente, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI o valor repassado.

     

  • Letra C – ERRADA. Seguindo disposto na legislação de referência:

    • Art. 5º O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI, nos prazos legais, sujeita o responsável à multa de dois por cento sobre o valor devido e não recolhido, e juros de um por cento ao mês.

     

    Letra D – ERRADA. O FERMOJUPI não supre despesas com combustíveis e lubrificantes de veículos da frota do Poder Judiciário (Lei nº 5.425/2004):

    • Art. 2º O FERMOJUPI tem por finalidade suprir o Poder Judiciário Estadual de recursos para fazer face a despesas com:
    • I - elaboração e execução de planos, programas e projetos para modernização e
    • descentralização dos seus serviços;
    • II - implementação de adequada tecnologia aplicada ao controle de tramitação dos feitos judiciais, objetivando obter maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;
    • III - construção, ampliação e reforma de instalações físicas, aquisição de material permanente e de consumo necessários;
    • IV - implantação de sistemas de fiscalização e controle dos atos judiciais;
    • V - aquisição e manutenção, exceto combustíveis e lubrificantes, de veículos utilitários para a frota do Poder Judiciário;
    • VI - treinamento de servidores do Poder Judiciário por meio de cursos e eventos;
    • VII - compensação financeira instituída pelo art. 8º da Lei 10.169 de 29 de dezembro de 2000, em favor dos Ofícios do Registro Civil, das despesas operacionais com os atos previstos na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça;
    • VIII - auxílio financeiro às Varas da Infância e da Juventude em cota a ser estabelecida pela Corregedoria Geral de Justiça;
    • IX - outros serviços visando ao aperfeiçoamento das atividades judiciais, propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

     


ID
1116949
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São pessoalmente responsáveis,em matéria de responsabilidade tributária,por sucessão:

Alternativas
Comentários
  • fundamento art. 131 e seus incisos do CTN

    resposta b)

  •      Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

      II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

      III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • C) Neste caso seria o adquirente e não o alienante, conforme o art. 130 CTN.

  • a) Art. 133, caput e § 1º, CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento [...] responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente ou II - subsidiariamente [...].

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência. 


    b) CORRETA. Art. 131,II, CTN.


    c) A alternativa tenta confundir cruzando o caput com o § 1º do art. 130, CTN:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    d) Também causa confusão com o caput com o § 1º do art. 130, CTN, conforme literalidade acima.




  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • LETRA B CORRETA 

    CTN 

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Olá a resposta correta é B.

  • Errei a questão (C) pois há pouco tinha lido essa jurisprudência

    O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

    Mas de fato a correta está na B


ID
1148593
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No âmbito das ações coletivas, existe proibição expressa para sua utilização no pertinente a tributos. Trata-se de vedação relacionada a:

Alternativas
Comentários
  • Que dúvida, eu posso utilizar HC para tributo? 


  • A única opção que existe proibição expressa é a Ação Civil Pública.

  • errei a questão pois na lei do mandado de segurança lei 12.016/09 ha previsão expressa de proibição de concessão de liminar no que tange à compensação de créditos tributários.  

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    [...]

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 1°. 

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Altamir, o HC é mais comum nos casos de crimes contra ordem tributária!

  • Sim, numa situação em que o não pagamento de tributo enseja o risco de prisão (crimes contra a ordem tributária).

  • Lei 7347/85

    .

    Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico  e dá outras providências.

    .

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


ID
1170931
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para registro de alteração de estatutos de Sindicato, deve-se exigir qual das seguintes certidões?

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B (para quem não é assinante)

    letra A) certidão negativa conjunta de débitos de Tributos Federais, expedida pela Justiça Federal. ( certidão  expedida pela Secretaria da Receita Federal) consoante Decreto nº 6.106/07, Portaria conjunta PGFN/RFB nº 03, 02 de maio de 2007 e IN RFB nº 734/2007

    Letra B) certidão de regularidade perante o FGTS emitida pela Caixa Econômica Federal. - CERTO

    Letra C).certidão negativa do Fisco Estadual - ERRADO (será expedida pelo fisco Federal) consoante Decreto nº 6.106/07, Portaria conjunta PGFN/RFB nº 03, 02 de maio de 2007 e IN RFB nº 734/2007

    Letra D) certidão negativa da Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente - ERRADO( certidão da Secretaria da Receita Federal) consoante Decreto nº 6.106/07, Portaria conjunta PGFN/RFB nº 03, 02 de maio de 2007 e IN RFB nº 734/2007.



  • Par registro de alteração de estatutos de sindicato deve-se exigir as seguintes certidões : A ) Certidão negativa de tributos Federais , expedida  pela Secretaria da  Receita Federal .

    B) Certidão de regularidade perante o  FGTS  emitida pela Caixa Econômica Federal . C) Certidão negativa do fisco federal D certidão negativa da Secretaria da Receita federal 
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014

    “Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

  • V. art. 27, "e", L.8.036/90 c/c art. 44, V. D.99.684/90.

     

  • Apenas para complementar, o art. 27 da Lei nº 8.036/90 foi alterado recentemente:

    Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações:     

    a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;

    b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;                 

    c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;

    d) transferência de domicílio para o exterior;

    e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.


ID
1177864
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

_______________ utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

De acordo com o Código Tributário Nacional, completa corretamente a lacuna a expressão: os princípios gerais de direito

Alternativas
Comentários
  •  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


  • O professor Ricardo Alexandre ensina em seu "Direito Tributário Esquematizado", p. 264, que o art. 109 do CTN quer dizer que "se o intérprete quer entender o significado de propriedade" para, por exemplo, entender a regra que dá ao Município a competência para instituir o IPTU (CF, art. 156, I), deverá buscar a definição trazida pelo Direito Civil. Contudo, não lhe será útil "vasculhar os princípios gerais" de direito civil para "perquirir os efeitos tributários da propriedade, pois tal atividade é levada a cabo sob outra ótica, a dos princípios de direito tributário."    

  • Muito obrigada, Luis Guilherme!

  • [Privado]?? utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Acho que esqueceram de colocar "Princípios gerais de direito..." antes do tracejado no enunciado.

  • Bruno, nessa questão acredito que não esqueceram de colocar" princípios gerais do direito" antes do tracejado, e sim considerar no próprio enunciado após a "expressão:" Também achei estranho e demorei uns segundos pra entender, mas acho que é isso. ´Só avisando, vai que caia mais desse tipo.

    Abraço, bons estudos!

  • De acordo com o Código Tributário Nacional, completa corretamente a lacuna a expressão: os princípios gerais de direito PRIVADO utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários

  • CTN Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


ID
1180903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do INSS, julgue o item abaixo.

Considere que, em determinado mês, uma pessoa física, autônoma, tenha prestado serviços no valor de R$ 5.000,00 para uma fundação pública e que o salário-contribuição nesse mês tenha correspondido a R$ 4.390,00. Nessa situação, a fundação deverá reter, a título de INSS, o valor de R$ 482,90, já que eleita pela pessoa como responsável, bem como porque a alíquota é de 11%

Alternativas
Comentários
  • 150 C ‐ Deferido com anulação

    O item apresenta inconsistência ao estabelecer que a responsabilidade pela retenção do tributo a ser realizado pela

    fundação é ato de discricionariedade do contribuinte pessoa física, quando, na verdade, trata‐se de uma obrigação

    legal. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

  • 150 C ‐ Deferido com anulação

    O item apresenta inconsistência ao estabelecer que a responsabilidade pela retenção do tributo a ser realizado pela

    fundação é ato de discricionariedade do contribuinte pessoa física, quando, na verdade, trata‐se de uma obrigação

    legal. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.


ID
1204243
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A INCORRETA - A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.

    Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF.

  • C -Errada (Alíquotas MÁXIMAS fixadas por Resolução do Senado)

    D - AgRg no REsp 1257451

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ITCMD. TERMO A QUODECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.1. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia doexercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sidorealizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anospara a constituição do crédito tributário.2. No caso, tratando-se de inventário, compete ao juiz, depois deouvida a Fazenda Pública, proceder ao cálculo do imposto detransmissão causa mortis, conforme dispõem os arts. 1.012 e 1.013 doCPC.3. Consequentemente, enquanto não homologado o cálculo doinventário, não há como efetuar a constituição definitiva dotributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qualincidirá o percentual da exação, haja vista as possíveismodificações que os cálculos sofrerão ante questões a seremdirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 doCPC.4. No caso em apreço, homologado o cálculo em 27.6.2008, o prazodecadencial só ocorrerá após 31.12.2013.Agravo regimental improvido.
    STF 112 -   Oimposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempoda abertura da sucessão.

    STF 113 -   Oimposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens nadata da avaliação.

    STF 114 -   Oimposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologaçãodo cálculo.



  • Alternativa correta, letra D.

    AgRg no REsp 1257451 / SP (06/09/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ITCMD. TERMO A QUO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.

    1. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.

    2. No caso, tratando-se de inventário, compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, proceder ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, conforme dispõem os arts. 1.012 e 1.013 do CPC.

    3. Consequentemente, enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC.

    4. No caso em apreço, homologado o cálculo em 27.6.2008, o prazo

    decadencial só ocorrerá após 31.12.2013.

    Agravo regimental improvido.

    Letra A: errado

    Letra D: certo


    • e) no caso de bens imóveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
    ERRADA, a assertiva refere-se à competência relativa aos bens móveis, e não aos imóveis, cuja competência é do Estado da situação do bem, ou ao DF (art. 155, §1º, I, CF)

    Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    [....]

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;




  • Questão infeliz, haja vista que o Juiz jamais poderá constituir o crédito tributário, cuja competência é privativa da autoridade administrativa, conforme salienta o caput do artigo 142 do CTN. Esse tema é muito discutido na doutrina, não podendo ser considerado como verdade. 

  • Depois de ler essa frase: "o juiz de direito investe-se da qualidade de agente lançador do tributo"; parei de ler e tinha considerado incorreta. 

     

    Achei que não foram felizes nessa colocação.

  • Código Tributário:

         Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Impossível a letra D ser a correta.

    O CPC/15 assim enuncia:

    Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    Tendo em vista a exceção enunciada nesse dispositivo, a letra D necessariamente incorre em equívoco, por ter enunciado de forma genérica, haja vista que não será em todas as situações que o juiz irá se imiscuir na questão do ITCMD devido.

    Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

    Da leitura desse dispositivo, é reafirmada a competência da FP para realizar o lançamento, visto que o juiz, por razões de conveniência da arrecadação tributária, tão somente pratica atos ordinatórios tendentes unicamente à APURAÇÃO do quantum devido a título de ITCMD no bojo de processo de inventário e partilha, não havendo que se confundir tal atividade com a de LANÇAMENTO.

    O CTN assim dispõe:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Por último, tem-se expressa disposição literal do CTN que não permite interpretação diversa quanto à competência exclusiva das autoridades fazendárias em constituir o crédito tributário pelo lançamento, não havendo que se falar em exercício de competência administrativa atípica pelo judiciário.

    Tal questão sequer é pacífica na doutrina, e não há nenhum julgado que tenha acolhido a tese veiculada na assertiva tida como correta.

  • A) a decadência do direito de lançamento pelo FISCO Estadual tem como termo inicial o evento morte, em função do princípio da saisine.

    ERRADA - O art. 173 do CTN determina prazo de 05 anos para a constituição do crédito tributário contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há a possibilidade de ser lançado o tributo - dessa forma, o termo inicial do prazo decadencial é do da homologação do cálculo de inventário.

    B) ERRADA - não sei o fundamento.

    C) tem alíquotas máximas definidas em lei complementar nacional.

    ERRADA - as alíquotas máximas de ITCMD são definidas pelo Senado Federal através de resolução.

    D) CORRETA - gabarito (não sei explicar o porquê).

    E) no caso de bens imóveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

    ERRADA - o art. 177, §1º da CF determina que o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado (ou DF) da situação do bem. Enquanto o de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal


ID
1221553
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula Vinculante n. 8, segundo a qual são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que fixam em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições para a seguridade social. Nos julgamentos que precederam e embasaram sua edição, restou assentado por aquela Corte que

Alternativas
Comentários
  • 6 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE 8

    Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e  prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.

    O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, b, da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.

    No dia seguinte o Plenário define efeitos do julgamento sobre prazos quanto à exigência de contribuições sociais

    A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho).

    Dessa forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, explicou que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”.

    Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até ontem (11/06/2008), data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram.

  • Alternativa A - Errada.

    A previsão expressa no texto constitucional (art. 146) é de que cabe à Lei Complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Ou seja, nada se estabelece quanto à necessidade de LC para regular as hipóteses de suspensão e extinção de crédito tributário.

  • GABARITO E

    SÚMULA VINCULANTE 8 - STF - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.


ID
1283185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União promulgou uma lei que criou um imposto incidente sobre a atividade de assistir a filmes projetados em salas de cinema localizadas apenas em shoppings, prevendo isenção para as pessoas com mais de 70 anos de idade. Essa lei estabelece ainda, que o sujeito passivo do imposto é a empresa de projeção de cinema e que o produto da arrecadação se destina integralmente à ANCINE.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A destinação da receita do imposto é inconstitucional, porque é vedada a vinculação da receita de impostos à ANCINE.

Alternativas
Comentários
  • Certo: Princípio da não vinculação da receita dos impostos (ou princípio da não afetação), com base constitucional no art. 167, IV.
    Observe-se que a referida vinculação é proibida apenas para impostos, não se aplicando às taxas, que podem ter sua receita vinculada.

  • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não-vinculada, ou seja, não há uma contraprestação por parte do ente político e a arrecadação não está previamente destinada a uma despesa.

  • # Caderno Sabbag:

    Imposto é um tributo não vinculado à atividade estatal, referindo-se à ação do particular.

    Note que o imposto se destaca como tributo unilateral, uma vez que o fato gerador e o pagamento ligam-se ao particular. “Eu faço e eu pago”; “Eu aufiro renda e eu pago”.


    CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


    A receita do imposto serve para o custeio difuso dos serviços públicos gerais. Ex: segurança pública, iluminação pública, limpeza pública de logradouro e etc. (taxas, aqui, não!!!).


    # Princípio da não afetação/não vinculação dos impostos (art.167, IV, da CF):  

    Segundo o qual é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Obs: Cuidado com as ressalvas, que permite uma afetação em certos assuntos, tais como áreas da saúde, educação, administração tributária e repartição da receita de impostos (lembre do deslocamento da receita de imposto de renda e IPI para certos fundos: Fundo de Participação dos Municípios – FPM, Fundo de Participação dos Estados – FPE, fundo regionais).


    Go, go, go...

  • Não esqueçam que são exceções ao Princípio da Não vinculação:

    a) repartição constitucional das receitas, consoante prescreve a Constituição da República, nos arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;

    b) manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;

    c) oferecimento de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem objeto desta garantia;

    d) implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º 29/00);

    e) vinculação de verbas federais, estaduais e municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art 81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);

    f) realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03), suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;

    g) vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);

    h) vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°, da Carta Magna (EC n.º 42/03).

    fonte: http://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-nao-vinculacao-de-impostos-a-fundo-orgao-ou-despesa-e-a-dru/

     VEJAM QUE A QUESTÃO FALA EM VERBA DA UNIÃO.

     

  • Leandro Paulsen doutrina sobre a diferença entre afetação de receitas e instituição de tributo com destinação específica:

    “A afetação do percentual da arrecadação do imposto a determinada aplicação, nos termos das exceções constitucionalmente estabelecidas, não se confunde nem autoriza a instituição de imposto afetado ao seu custeio, que restaria, então, descaracterizado como tal, configurando verdadeira contribuição especial cujo suporte constitucional teria de ser encontrado no art. 149 da CF, sob pena de inconstitucionalidade” (Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006)

  • GABARITO: CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • certa questão

    Pois, receita destinada à ANCINE é fomento a cultura. Sendo assim, uma das exceções de não-afetação do imposto

  • CF, Art. 167. São VEDADOS:

    ...

    IV - a VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

  • Impostos são tributos não vinculados ( ou seja, não se exige uma contraprestação do estado) e de arrecadação não vinculada( ou seja, não se pode vincular a receita deles , como de outros tributos, q exemplo das taxas emonumentos {exclusivamente} certas contribuições parafiscais)

ID
1286449
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresas comerciais exportadoras ou trading que não comprovem o embarque das mercadorias para o exterior, dentro de um determinado prazo após a emissão da nota fiscal, deverão efetuar o pagamento das contribuições e dos impostos que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, em razão de benefícios fiscais concedidos mediante o fato gerador da exportação. Os juros de mora e multa também serão calculados de acordo com a legislação e como tributos não pagos.

Conforme a Lei nº 10.833/2003, qual o prazo máximo, após a emissão da nota fiscal, para que o produto seja embarcado e os benefícios fiscais sejam mantidos?

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
    lei 10.833



ID
1298848
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A(s) __________________ instituem as isenções tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A, mas a questão é de Direito Tributário.... 

    Conforme CTN:

         Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Bons estudos!

  • Leis Ordinárias.

  • A isenção é sempre decorrente de lei. (ordinária)


ID
1347715
Banca
Quadrix
Órgão
COBRA Tecnologia S/A (BB)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a autorização de uso fornecida pelo Fisco antes da ocorrência do fato gerador."

                                                                                                         (Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br)

Assinale a alternativa incorreta com relação ao processo de emissão da nota e envio das mercadorias do fornecedor ao cliente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    4. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?

    Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

    Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.

    Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.


    https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_I.asp


  • Atenção! desde 2016 já é possível a emissão de nota fiscal eletrônica em substituição à Nota Fiscal tipo 2 (destinada ao consumidor) conforme Ajuste SINEF 19/2016.

    Fonte:

  • A NF-e NÃO pode ser utilizada para substituir a nota fiscal do consumidor - modelo 2.

    Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.

    Também pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (AJUSTE SINIEF n. 15/ 2010.)

    Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.

     


ID
1376323
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O mandado de segurança tem ampla utilização em matéria tributária, sendo utilizado sempre que o contribuinte se sente ameaçado por uma imposição tributária que repute indevida. Sobre o mandado de segurança em matéria tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A sentença tem efeito ex-tunc, retroage à data da impetração. Assim, podem ser cobrados acréscimos moratórios, salvo lei em contrário.

    B) A concessão de medida liminar em MS é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que impede que o Fisco inscreva em dívida ativa ou efetue a cobrança, mas não impede a efetuação do lançamento (para evitar a decadência).

    C) A legitimidade para a discussão das regras de substituição tributária, tema pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os postos revendedores, varejistas que figuraram na condição de substituídos tributários, têm legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo ou ação declaratória, o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições, mas para que possam pleitear o ressarcimento por recolhimentos indevidos, mediante restituição ou compensação tributária, devem provar que suportaram o encargo tributário, ou seja, de que não repassaram o encargo para os consumidores finais, ou que estariam autorizados a fazê-lo por estes últimos. (MS 178612 SP)

    D) Súmula 213 - O mandado de segurança constitui açãoo adequada para a declaraçãoo do direito à compensação tributária.

    E) Lei 12.016, par. 3º, art. 7º -  § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

  • GABARITO: C

  • Art. 166 do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujos efeitos não retroagem à data da impetração. Assim, a cassação da liminar não permite a cobrança dos acréscimos moratórios, mas somente do montante principal do débito tributário. INCORRETO

    Item errado. A súmula 405 do STF dispõe:

    Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    A sentença que nega a liminar tem caráter declaratório negativo, retroagindo os efeitos à data da decisão contrária! Neste sentido, o TRT 11 nos embargos de declaração no processo 00002138720145110000 decidiu:

    A sentença que denega segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito retroage à data da impetração do mandamus, pelo que, por óbvio, resta cassada qualquer medida liminar concedida, inexistindo qualquer omissão no julgado a esse respeito.

     

    Portanto, a cassação da liminar PERMITE a cobrança dos acréscimos moratórios, bem como do montante principal do débito tributário, pois a situação do contribuinte retroage à data da impetração do mandado de segurança.

    b) A concessão de medida liminar em mandado de segurança impede o Fisco de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa, ajuizar execução fiscal e promover o seu lançamento. INCORRETO 

    Item errado. O Fisco deve promover o lançamento do crédito tributário. Inscrever em dívida ativa ou ajuizar a execução fiscal competência está no âmbito da competência da Procuradoria.

    Portanto, a concessão de liminar em mandado de segurança não impede o Fisco de promover o lançamento tributário, sob pena de restar configurada a decadência tributária, nos termos no artigo 173 do CTN.

     c) Os substituídos tributários têm legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo, o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições, mas para que possam pleitear o ressarcimento por recolhimentos indevidos, mediante restituição ou compensação tributária, devem provar que suportaram o encargo tributário, ou seja, de que não repassaram o encargo para os consumidores finais. CORRETO

    Item correto. O entendimento do STJ se assenta que nos tributos indiretos, o substituído tributário tem legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo ,o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições. Para pleitear o ressarcimento, o contribuinte substituído deve comprovar ter suportado o ônus tributário, conforme a súmula 546 do STF.

    Súmula 546

    Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

     d) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. INCORRETO

    Item errado, conforme teor da súmula 213 do STJ:

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

     e) A liminar em mandado de segurança tem eficácia pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta dias. INCORRETO

    Item errado. A liminar em sede de mandado de segurança, via de regra, persistirá até a prolação da sentença.

    Lei 12.016/09

    Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    Portanto, gabarito correto letra “C”.

    GABARITO:C

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o item E

    STF, Súmula 626

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

  • A quem possa interessar, segue link do julgado que fundamenta a letra C

    https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2155871/apelacao-em-mandado-de-seguranca-178612-ams-12340?ref=amp


ID
1378327
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere o seguinte fato, em relação ao instituto da Substituição Tributária com Retenção Antecipada do Imposto no Estado de São Paulo.

Em relação a esse instituto, a Constituição Federal, no art. 150, § 7o , diz que “fica assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Entendendo que esse dispositivo queria dizer que o preço da operação final efetivamente praticado pelo contribuinte substituído era o preço referencial para o cálculo da substituição tributária, o Fisco paulista entendeu de cobrar imposto complementar, quando a base de cálculo presumida fosse menor que o efetivamente praticado na operação final, e dar o ressarcimento, quando aquela base de cálculo fosse maior. Em ambas as situações há dispositivo expresso da legislação. Para o complemento do ICMS, o dispositivo está no Regulamento que diz, no art. 265:

“Art. 265 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, ...”

Para o ressarcimento, o dispositivo está na própria Lei no 6.374/89, art. 66-B, que reza: “Art. 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:

I - ...

II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.”

Ocorre que, em diversas ações que chegaram ao STF, com incidentes de inconstitucionalidade (não ADINs, ou seja, decisões válidas apenas para as partes), o STF entendeu que o dispositivo da Constituição não se aplicava a hipóteses de vendas a consumidores finais por preços menores.

Assim, para se adequar ao entendimento da Suprema Corte, o Estado de São Paulo interpôs ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), com pedido de liminar, contra o dispositivo da Lei no 6.374/89. Sabe-se que até o momento o STF não concedeu liminar a favor do Estado de São Paulo.

Usando dos princípios que regem a instituição do tributo, competência ativa, princípio da legalidade, princípio da hierarquia das leis, princípio da atividade vinculada dos agentes fiscais e outros do seu conhecimento, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Para acertar bastava lembrar que a Administração Tributária está sempre vinculada à Lei, e nesse sentido enquanto a lei não for declarada em controle concentrado,  ela permanece produzindo efeitos, determinando o ressarcimento nos casos em que a presunção da base (no substituto) era maior do que a praticada na ponta final (pelo substituído). Tanto é verdade que o Estado teve de entrar com a ADIN para que então fosse possível deixar de restituir de forma geral. Como não veio resposta, nem liminar, permaneceu o direito dos contribuintes. O pitoresco é que o Estado de São Paulo (via governador) entrou com a ADIN para questionar lei que ele mesmo (governador Quércia à época) editou.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • GAB.: B

    Em 19 de outubro de 2016 foram julgadas em conjunto as ADIs 2.675 e 2.777 e o RE 593.849, no qual o STF, por maioria, proveu o RE 593.849, assentando a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

    De acordo com o voto vencedor, o princípio da praticidade decorrente da comodidade e eficiência na arrecadação tributária encontra limites nos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como na neutralidade fiscal do ICMS.

    FONTE: https://guilhermeemartinez.jusbrasil.com.br/artigos/614639674/ressarcimento-do-icms-st-base-efetiva-inferior-a-presumida

  • mas e o principio da praticidade? alguem poderia explanar algo por favor

  • Enorme as perguntas, as respostas então.


ID
1507450
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Ministério Público do Estado de Roraima, através de Promotor de Justiça, propõe ação civil pública em face do Município de Boa Vista, que instituiu taxa de coleta de lixo, cuja alíquota é 0,25% do valor venal do imóvel e contribuinte é o proprietário de imóvel urbano. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correto o Item C.

    Segundo oart. 127 da Constituição, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Já o art. 129, III, da Lei Maior não faz qualquer alusão à defesa de interesses individuais homogêneos, também não mencionados no art. 1º da Lei n.° 7.347/1985, que admite no inciso IV o ajuizamento de ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos. Em sede de ação civil pública, só se admite a tutela de interesses individuais homogêneos quando se prenderem a relações de consumo, o que não se verifica em matéria tributária. As relações tributárias não são classificadas como de interesses difusos ou coletivos. Interesses e direitos difusos são os "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (inciso I, parágrafo único, do art. 81 da Lei n.º 8.078/1990). A relação jurídico-tributária não é transindividual. A questão tributária não envolve, igualmente, interesse ou direito coletivo. Esse interesse é transindividual, de natureza indivisível, de que seja titular o grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. A hipótese de incidência e o fato gerador referem-se a ato "uti singuli", ou seja, que tem como destinatário usuários determinados e utilização particular e mensurável; de marcada individualidade (CTN, art. 79, II e III). Em síntese, o MP não tem legitimidade para promover ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa de contribuintes, pois seus interesses são divisíveisdisponíveis individualizáveis, oriundos de relações assemelhadas, mas distintas entre si. Para além disso, contribuintes não são consumidores, não sendo comparável aos portadores de direitos difusos ou coletivos.

    Bons estudos!

  • LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. (Disciplina a Ação Civil Pública)

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Só pra acrescentar, súmula vinculante 19:

    "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."

  • Ainda não entendi o erro da letra "d" que se enquadra perfeitamente ao entendimento do Supremo. Segunda-feira, 06 de maio de 2013

    Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes

    Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.

    Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    Entre outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Em seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo TJ-MG e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado pelo Supremo.

  • Cabe ACP tributária de TARE

    Abraços

  • Eu errei a questão (kk), mas fui pesquisar sobre e encontrei um material feito pelo Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público, sobre a "ilegitimidade do Ministério Público em matéria tributária".

    1 - se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP;

    2 - se o direito for individual homogêneo indisponível, o MP sempre terá legitimidade para propor ACP; e

    3 - se o direito for individual homogêneo disponível, o MP só poderá agir desde que haja relevância social.

    Em relação a defesa dos contribuintes, ao MP é vedado ajuizar ACP para veicular pretensões que envolvam:

    a) contribuições previdenciárias;

    b) FGTS; e

    c) Outros fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados (art. 1º, parágrafo único da LACP.

    Portanto, o MP não tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança excessiva de um determinado tributo, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes.

    Tanto o STJ como o STF possuem entendimentos no sentido de que o MP não tem legitimidade para propor ACP com o objetivo de impugnar cobrança de tributo: AgRg no AREsp 289.788/MG, AgRg no Ag 1102503/SP, RE 736365 AgR.

    Mas, como toda a regra, há exceção:

    1 - Quando houver ofensa ao princípio da legalidade, a fim de se buscar a defesa do devido processo legal para a arrecadação tributária.

  • Laís, onde você extraiu essa exceção sobre a propositura da ACP? por gentileza!

  • Pessoal, alguém saberia dizer se essa taxa poderia ser considerada constitucional?

    Porque me parece ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do IPTU (quanto à BC é só 0,25 do valor venal do imóvel, mas ainda assim não saberia afirmar se isso constitui a mesma base de cálculo, ou se só o fato de a porcentagem ser menor já a torna diferente)... Posso estar equivocada, mas fiquei com essa dúvida. Obrigada!

  • Entendimento superado. Confira-se:

    Tema 850 RG:O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.

    O paradigma foi o RE 643978, em que se excepcionou a vedação do art.1º da Lei 7.347/1985, admitindo o ajuizamento de ACP para a tutela coletiva de direitos homogêneos dos contribuintes.

  • Não cabe ACP em matéria tributária (regra), no entanto, acordos tributários podem ser discutidos em sede de ACP, a exemplo do TARE (RE 576155).

    O direito dos contribuintes é, de fato, individual homogêneo, pois são decorrentes de origem comum (relação tributária).

    Quanto à pretensão, o STF já fixou que caberá a taxa de coleta de lixo de imóveis, pois, nesse caso, será possível a determinação e especificação do serviço. Além disso, fixou-se que, a despeito de a regra ser o valor do serviço, poderá ser utilizado como BC a metragem do imóvel e o valor do serviço.

    Dessa maneira, afirmar que a BC será simplesmente o valor venal viola o entendimento de que a BC das taxas deve guardar relação com o serviço prestado.

    #pas

  • O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

  • pessoal, FGTS não é tributo. Se quando vc é dispensado do seu emprego recebe ele todo de volta, onde está o caráter fiscal nisso?!


ID
1537282
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o entendimento do STF, STJ e TJMG quanto aos tributos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C;  Todas as demais estão corretas...

    Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."

    Bons estudos! ;)


  • a) SV 28 STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. 



    SV 21 STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.



    b) SV 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    c) Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."



    d) Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."

  • Letra C está Incorreta.

    Horas extras tem natureza salarial e por isso incide IR. Se tivesse natureza indenizatória não incidiria o IR. 

  • E como sempre, o mesmo erro... eu sempre esqueço do incorreto =(

  • Sum. 129 do STF: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de TAXAS DE CALÇAMENTO.

  • CUIDADO! A Súmula 129 do STF está superada!!!

    Sum. 129 do STF: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de TAXAS DE CALÇAMENTO.

    http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • Cuidado Sara Lordi, não é a natureza indenizatória da verba que afasta o IR, mas a existência ou não de aumento patrimonial. A título de exemplo, os danos materiais são compostos pelos danos emergentes e lucros cessantes, contudo, somente estes sofrem incidência de IR. Veja o raciocínio do STJ: os danos emergentes ressarcem aquilo que a vítima perdeu, portanto, não há aumento patrimonial; já os lucros cessantes englobam aquilo que a vítima deixou de receber, ou seja, representam aquilo que a vítima receberia, mas não recebeu. Portanto, considerando que se tivesse recebido teria havido aumento patrimonial e consequente incidência de IR, logicamente também deve haver essa incidência em se tratando de lucros cessantes, a despeito da natureza indenizatória destes.

    Nesse sentido, vide Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html.

  • a) SV 28 STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. SV 21 STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    b) SV 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    c) Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."

    d) Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

  • Há súmula 463, que diz: " INCIDE IMPOSTO DE RENDA, sobre os valores percebidos a titulo de indenização por horas trabalhadas, ainda que  de correntes de acordo coletivo"

    A questão C- é o gabarito;

     

     

  • a) Sv. 28 e 21. 
    b) Sv. 41. 
    c) 463 do STJ. 
    d) 498 do STJ.

  • 1. Verbas recebidas a título de horas extras trabalhadas não têm caráter indenizatório, mas salarial, sendo nítido fato gerador do imposto de renda.

    2. O pagamento efetuado em virtude de acordo trabalhista, pago a todos os empregados sem aferição das horas extras prestadas individualmente não têm o condão de alterar sua natureza, posto que se caracterizam como débito pago em atraso, assim estipulado em acordo entre as partes” (fl. 136).

  • GABARITO: C

    A) CORRETA.

    Súmula Vinculante 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. 

    Súmula Vinculante 21 : É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    b) CORRETA.

     Súmula Vinculante 670 :O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    c) INCORRETA.

     Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."

    d) CORRETA.

     Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."

  • A limpeza não pode ser taxada[STF AI nº 245.539], mas a coleta pode.

    "B" são inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços [de] limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos.

    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1248

    Observação

    ● Vide Súmula Vinculante 29 e Súmula 670.

    PS: errei a questão por achar que limpeza e coleta são a mesma coisa.

  • apenas uma observação construtiva para alguns nobres comentaristas: quando tratar-se de SV, sempre será do STF....é redundante dizer q é do STF....abraços.

  • LETRA C. Indenização por hora extra é alvo de IRPF, mesmo que decorrente de acordo coletivo.


ID
2508421
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Câmara de Santa Rosa - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quais são os princípios gerais de direitos privado que utilizam-se para pesquisa e que disponha em seu artigo 109 do Código Tributário Nacional: Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tirem ess questao daqui e um desserviço 

  • ANTERNATIVA CORRETA: LETRA B

     

    Literalidade do art. 109 do Código Tributário Nacional:

         Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,                   conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • Jesus!

     

    Redação sofrível!

  • Isso mesmo. A definição dos efeitos tributários deve ser feita pelas leis tributárias. Se os efeitos tributários fossem definidos pelo direito privado, prevaleceria a autonomia da vontade das partes, o que possivelmente acarretaria em práticas evasivas pelos contribuintes. 

  • Tradução do artigo 109 CTN:

    A definição dos efeitos tributários deve ser feita pelas leis tributárias. Caso os efeitos tributários fossem definidos no ramo do direito privado, prevaleceria a vontade vontade das partes,logo  ninguem pagaria tributo.

    Ainda art 123 CTN estabelece que convenções particulares relativas a tributos não podem ser opostas a faz. pública.

  • Pelamor... até agora tentando decifrar o que estava pedindo pra responder...

  • Eu não compreendi o texto do enunciado, só passei a entender depois que li os comentários dos colegas. Muito obrigada aos esclarecedores!!!

  • PULEM

  • Alexandre Mazza: 

    "Reconhecido como disciplina científica há menos de cem anos, o Direito Tributário é um ramo jurídico recente. Assim, no período histórico do seu surgimento (primeiras décadas do século XX) já havia um amplo conhecimento em diversas áreas do direito, construído durante cerca de dois mil anos de produção intelectual notadamente na seara jurídico-privada. Por essa razão o legislador não precisou criar, partindo do zero, os conceitos normativos utilizados nas leis tributárias. Tornou-se comum um processo de importação conceitual realizado pelo Direito Tributário, de modo que as leis relativas à tributação passaram a “tomar emprestados” institutos, conceitos e formas próprios do direito privado, especialmente do Direito Civil, para disciplina de temas tributários. Conceitos de direito privado como “serviço”, “propriedade móvel”, “circulação”, “mercadoria”, “transmissão do bem” começaram a integrar leis tributárias por meio do referido processo de importação. Daí dizer-se que “o Direito Tributário não cria suas próprias realidades” , mas utiliza institutos, conceitos e formas típicos de outros ramos. Ou então: “o Direito Tributário é um ramo de sobreposição” porque seus princípios e normas empregam as mesmas noções existentes no direito privado.

     

    Impondo limites ao processo de importação conceitual , existem duas importantes regras no Código Tributário Nacional: Art. 109: “Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”. Art. 110:“A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

  • Art. 109 do CTN - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • Redação horrível, tanto da pergunta como das alternativas... Pelo amor, melhor tirar do site um trem desses!

  • Muito mal elaborada a pergunta

  • INSTITUTO EXCELÊNCIA TEM NADA DE EXCELENTE (q banca eh essa?

  • VIshhhhhhh

  • Uma dúvida: tem como alguém obter o diploma de ensino médio zerando em Língua Portuguesa?
  • Tira não. É pra saber como a banca cobra, poxa.

  • LETRA B.

    CTRL=C e CTRL=V = Art. 109 do CTN. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • Eu me recuso a responder essa questao.

    E nao é prepotencia de minha parte.

  • INstituto Excelência tá mais pra Instituto "Sofrência"...Só questões mal redigidas...

  • Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • Que banca ridícula!!!!!!!!!!!! E ainda se autointitula de Excelência kkkkkk. Só pode estar de sacanagem.

    Não respeita vírgula, ponto nem nada. Simplesmente ridícula. Redação horrorosa!!!!!!!!

  • Recuso-me a responder uma questão HORRÍVEL dessas. Piada kkkk


ID
2898544
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, estabelece que somente a lei pode instituir ou extinguir tributos.


Considerando tal dispositivo legal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quanto a Alternativa D. está errada pois Tributos como II e IE podem sofrer mudança de alicotas através de Decreto não sendo necessária a criação de Lei para marojá-los. ou inverso. Bem como CIDEs e ICMS que podem sofrer mudanças na forma apuração do imposto devido, por força e vigencia de convênios e acordos entre Estados, bem como decreto do ente correspondente.

    Qualquer erro favor mandar inbox, para que eu faça correção.

    Bons Estudos.

  • Alternativa Correta: Letra C.

    A razão da Letra D estar errada no meu entender é que a simples correção monetária não é considerada uma majoração de tributo. É a inteligência do art. 97 do CTN, vejamos:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo .

  • A-) Os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha - Art. 98 CTN

  • A-) Os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha - Art. 98 CTN

  • A-) Os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha - Art. 98 CTN

  • A-) Os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha - Art. 98 CTN

  • A-) Os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha - Art. 98 CTN

  • Gabarito - C

    A) os tratados e as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário não podem alterar dispositivos da legislação tributária brasileira. (ERRADA). Art. 98. CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    B) os decretos, representando o entendimento do Poder Executivo acerca da aplicabilidade das leis, podem trazer regras próprias de interpretação. (ERRADA). Art. 99. CTN. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    C) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributário somente podem ser estabelecidas por força de lei, igualmente à instituição ou extinção de tributos. (CORRETA). Art 97, VI, CTN - Somente a lei pode estabelecer: as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    D) as atualizações monetárias da base de cálculo de um tributo equiparam-se à figura da majoração de tributos e, como tal, requerem edição de lei para que sejam estabelecidas. (ERRADA). Art 97 Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; § 2o Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Bons Estudos!


ID
3179851
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As atividades de inovação podem ser obstruídas por diversos fatores. Pode haver razões para que não sejam iniciadas atividades de inovação e fatores que refreiam tais atividades ou as afetam negativamente. Analise as opções apresentadas que se incluem nisso.


I - fatores legais, como regulações ou regras tributárias.

II - fatores econômicos, como custos elevados e deficiências de demanda.

III - fatores específicos a uma empresa, como a carência de pessoal especializado ou de conhecimentos.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • Comentário a alguns tópicos:

    I - fatores legais, como regulações ou regras tributárias.

    1. As leis e regulações [ bem delineadas ] fornecem fortes indícios que sustentam e guiam as atividades inovadoras e podem afetar: o acesso à informação, os direitos de propriedade, encargos tributários e administrativos (especialmente empresas pequenas) e padrões ambientais;

    2. As necessidades de políticas variam muito de setor para setor;

    III - fatores específicos a uma empresa, como a carência de pessoal especializado ou de conhecimentos.

    3. Em relação aos recursos humanos, muitos conhecimentos sobre inovação incorporam-se nas pessoas e em suas habilidades, que, apropriadamente, são necessárias para uma utilização inteligente das fontes de conhecimento externas ou codificadas; (p. 53)

    4. Contudo, métodos de mensuração do papel do capital humano aplicados à inovação não estão bem delineados e a restrita informação disponível encontra-se em pesquisas sobre inovação (p. 53)

    Fonte: Manual de Oslo

  • Gabarito letra D

    Estão corretas as assertivas I, II e III.


ID
3238084
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - lembramos que é a INCORRETA.

    A) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Letra da lei (Art. 3º do CTN)

    B) Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. ⇢ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    C) O não-exercício da competência tributária não a defere à pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. ⇢ Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído (Veja que não há prazo para o exercício da competência tributária).

    D) O emprego da equidade NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. ⇢ Art. 108 § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    E) Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha. ⇢ Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Observar art. 108, §2 CTN

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    b) CERTO: Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    c) CERTO: Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    d) ERRADO: Art. 108, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    e) CERTO: Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


ID
3297508
Banca
JBO
Órgão
Câmara de Aparecida D' Oeste - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas sobre a Natureza jurídica do direito tributário:

I- Em determinadas áreas do direito, a discussão a respeito da sua natureza, pública ou privada, parece ainda ser foco de grandes discussões. Como, por exemplo, a natureza jurídica do direito do trabalho, ou do processo civil.
II- Como maior meio de angariação de recursos ao Estado, a tributação transcende quaisquer interesses individuais. Portanto, o direito tributário é de direito público.
III- É importante destacar que o direito previdenciário pode ser também entendido como uma ramificação do direito administrativo. Isso porque estuda diretamente as relações entre o poder público e seus administrados, especialmente no que diz respeito à tributação.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I- O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado. ⇢ Fisco ou Sujeito Ativo tem o poder de exigir tributos do Estado

     II- O Direito Tributário regula principalmente as relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos. Correto. ⇢ Fonte Portal Tributário.

    III- É importante destacar que o direito previdenciário pode ser também entendido como uma ramificação do direito administrativo. ⇢ Isso porque estuda diretamente as relações entre o poder público e seus administrados, especialmente no que diz respeito à tributação.

  • Essa é aquela banca em que "todas estão corretas". Nem precisa ler kkkkkk

  • Gabarito "D"

    Encontrei as afirmações no seguinte site:

    https://www.aurum.com.br/blog/direito-tributario/

  • O que as afirmações I e III têm a ver com o Direito Tributário?

  • As assertivas I e III não tem nada a ver com direito tributário.

    Quanto à I, de fato existem alguns doutrinadores que divergem sobre a ramificação do direito do trabalho, se público ou privado. Mas processo civil? Nunca vi esse tipo de discussão nas doutrinas consagradas. É ululante que processo civil é ramo do direito público, porque regula o exercício da função jurisdicional, ainda que, em alguns casos, as partes possuam margem de deliberação, como nos negócios jurídicos processuais.

    Quanto à III, direito previdenciário ramo do direito administrativo? O direito previdenciário se vale de conceitos do direito administrativo, como descentralização administrativa (autarquia), ato administrativo, servidores públicos etc., mas isso por si não o faz ramo o direito administrativo. Aceitar esse raciocínio autorizaria considerar o direito tributário ramo do direito civil, porque ele se vale dos conceitos de propriedade, domicílio etc.

  • Que banca horrorosa, não é à toa que a prova foi anulada!

  • A questão fala sobre Direito Tributário e o gabarito fala de outros ramos, não é atoa que foi anulada.

  • O que esperar dessas provas da administração pública municipal?

  • O examinador digitou "direito tributário" no Google, foi ao primeiro site que aparece, copiou e colou (sei disso pq digitei "direito tributário" no Google e o primeiro site que apareceu foi este: https://www.aurum.com.br/blog/direito-tributario/ e as afirmações utilizadas na prova estão nesse blog).

  • Fui conferir e, realmente, a Cybele Moraes está correta kkkkkkkkkkkkk as três assertivas estão lá kk 

  • Bancas assim tem que fazer letra de lei, copiar o que está escrito e mudar alguma palavra, não dá para sair escrevendo sem saber.


ID
3327829
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ibirité - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • As Bancas apostam na dedução de candidatos mais apressados. Assim, os candidatos direcionam o pensamentos para "os princípios gerais do Direito Tributário". Um modo de mentalizar a questão é ENTRE A ANALOGIA E A EQUIDADE REINAM OS PRINCÍPIOS.

  • Sobre interpretação da legislação tributária:

    Art. 108 do CTN

    Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente:

    Analogia;

    Princípios de direito tributário;

    Princípios de direito público;

    Equidade.

    Gabarito D

  • MNEMÔNICO:

    ANATRIPÉ

    ANAlogia

    princípios do direito TRIbutário

    princípios do direito Público

    Equidade

    Gabarito: D


ID
4072213
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, NÃO é uma norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Não esta errada mas incompleta a letra C... no detalhe

    as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa

  • GAB. C

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ♥

    ESTUDAR É UM PRIVILÉGIO! AGRADEÇA!

  • Gab: C

    Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Essa questão trata das fontes formais secundárias do D. Tributário previstas no art. 100 do CTN.

  • Não existe jurisdição administraiva.

  • Tanto as decisões dos órgãos SINGULARES como a dos órgãos COLETIVOS são consideradas normas SECUNDÁRIAS para o Direito Tributário. Mas isso, se e somente se a LEI atribuir, em um ou outro caso, EFICÁCIA NORMATIVA.

  • Indescritível o sabor do que se conquista na "RAÇA", sem precisa pedir favor a ninguém!!!!!!!

    Vamos pra cima....Só NÃO alcança quem desiste!!!!!!!!!!


ID
4082377
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA no que respeita às fontes do direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • art. 99 do CTN
  • LETRA - D

    LEI SECA Art. 99, DO CTN. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

  • Assinale a alternativa CORRETA no que respeita às fontes do direito tributário.

    O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no Código Tributário Nacional.

  • referente a A

    Somente a lei, como resultado do exercício do Poder Legislativo, pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação acessória(principal).

  • Os tratados e as convenções internacionais não revogam e nem modificam a legislação interna.

  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

     III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

          Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

  • LETRA B (ERRADA)

    ART. 97, §2º CTN

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • Se liga pessoal, tem comentário equivocado. art.98, dispõe que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


ID
5595106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte entrou com recurso contra notificação de lançamento recebida que lhe cobrava valores decorrentes da prestação de determinados serviços que haviam sido objeto de tratado internacional celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, o qual isentava o tributo no âmbito das partes celebrantes. Até pouco tempo atrás, as autoridades administrativas entendiam que as obrigações tributárias referentes às referidas operações estavam isentas, mas, com a mudança da titularidade do órgão de administração tributária, o entendimento foi modificado, seguindo-se a orientação de autuar e multar todos os contribuintes que não tinham recolhido o tributo sob o fundamento da vigência do referido tratado internacional, respeitando-se o prazo decadencial.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e as disposições do CTN. 

Alternativas
Comentários
  • CF (ISENÇÃO HETERÔNOMA):

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CTN:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "EMENTA: A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina". (RE 543943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO-INCIDÊNCIA: quando há tributo que não consegue atingir determinado FG (ex. ISS que não incide sobre locação de bens móveis)

    X

    ISENÇÃO: dispensa de pagamento via legislação infraconstitucional

    GABARITO LETRA B

  • É importante observar o que está disposto a seguir, no CTN:

    "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo."

    Ora, se o contribuinte seguia o entendimento da autoridade fiscal, não há motivo para penalizar aquele, devido a uma mudança desse entendimento.

    Gabarito: B