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ID
1089508
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A  Lei  n.  11.284/2006  criou  o  marco  jurídico  na  gestão  das  florestas  públicas,  sendo  correto  afirmar  sobre  sua  disciplina  normativa que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Art. 16, Lei nº 11.284/06 - A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

  • A) ERRADA - Conforme art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.


  • LETRA B - ERRADA

    DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

    Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:

    I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

    II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;

    III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

    IV - expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência;

    V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.

    § 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.

    § 2o O Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do Sisnama para a fiscalização e proteção das florestas públicas, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação.

    § 3o Os órgãos seccionais e locais podem delegar ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de cooperação, a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras atribuições.

  • LETRA D - ERRADA

    Do Licenciamento Ambiental

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

    § 1o Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.

    § 2o O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.

    § 3o Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 24 desta Lei.

    § 4o A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para a concessão florestal.

    § 5o O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo concessionário.

    § 6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.

    § 7o Os conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos em ato normativo específico.

    § 8o A aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4o desta Lei, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1o deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental.

  • a) em unidade de manejo de floresta pública.

     

    b) Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições: I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas; II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação; III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

     

    c) correta

     

    d) Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

     

    e)  Art. 16. § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

  • LETRA A - ERRADA

     Art. 10. O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá a descrição de todas as florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar.

     

    Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:

    III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;

     

    IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;

     

    Obs.: Constituem Espaços Territoriais Ambientalmente Protegidos (ETAP):

    1. Unidades de Conservação (UCs de Proteção Integral e UCs de Uso Sustentável);

    2. Área de Preservação Permanente (APP);

    3. Reserva Legal (RL);

    4. Terras indígenas;

    entre outros.