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ID
1090216
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que João e José se agrediram mutuamente e que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra E.

    Art. 129, § 5°: O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

      I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

      II - se as lesões são recíprocas.

     

  • Resposta: D

    Hipóteses de substituição da detenção por multa nas lesões corporais:

    1) Não se tratar de lesões graves

    2) Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima  (quando não houver redução da pena de 1/6 a 1/3)

    3) Se as lesões são recíprocas


  • Substituição da pena


    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:


    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;


    II - se as lesões são recíprocas.

     

    ALT: E

  • Tenho percebido que as questões da VUNESP são letra da lei.

  • e) ter as penas de detenção substituídas por multa.

  • pegadinha, ler graves em vez de não são graves ! 

  • Que questão mais besta, isso nem deveria cair em concurso.

  • (E)

    Outra que ajuda a captar.

    Ano:
    2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público

     

    Sobre os crimes contra a pessoa,


    a)o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.


    b)o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.


    c)a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.


    d)a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.


    e)a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.

  • Art. 129 O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa se as lesões são recíprocas.

  • Fica a dica:

    Quando uma pessoa apenas se defende de uma agressão injusta anterior e prova também lesões no agressor, há crime apenas por parte de quem iniciou a agressão, já que o outro agiu em legítima defesa. Não se aplica, na hipótese, o instituto previsto no art. 129, §5, II, do CP. Assim, o dispositivo somente será aplicado quando uma pessoa agride outra e, cessada a agressão, ocorre a retorsão.

  • Ano: 2016Banca: FCCÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público

    Sobre os crimes contra a pessoa,

     a)o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.

     b)o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.

     c)a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.

     d)a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

     e)a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.

    letra e

  • Perdão judicial só quando as circunstâncias da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária.

     

    No caso de lesões recíprocas, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa, desde que as lesões não sejam graves.

  • Parradaria mutua = multa

  • Considere que João e José se agrediram mutuamente e que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem:

     

    Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

     

     a) ser beneficiados com a exclusão da ilicitude 

     b) ser beneficiados com o perdão judicial.

     c) ter as penas de reclusão substituídas por prisão simples.

     d) ser beneficiados com a exclusão da culpabilidade.

     e) ter as penas de detenção substituídas por multa.

     

    Gab. (e)

  • Gab E

    Art 129°- §5°- O Juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela multa:

    I- Se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior

    II- Se mas lesões são recíprocas. 

  • Neste caso, nos termos do art. 129, §5º, II do CP, o Juiz poderá substituir a pena de prisão pela pena de multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • LETRA E.

    e) Certo. O art. 129 do CP prevê expressamente a possibilidade de o juiz substituir as penas de detenção por penas de multa, nesse caso.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Lesões reciprocas.

  • Trocaram umas porradas,como homens resolviam as coisas antigamente,e depois cada um  foi pro seu lado.Simples,o cp não tem que se meter.

  • Letra e.

    e) Certa. Quando as lesões são recíprocas, o juiz pode substituir as penas de detenção por penas de multa, por expressa previsão legal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB: E

    #PMBA

  • O professor Damásio de Jesus sintetiza as várias hipóteses da seguinte maneira: 

    1 º) ambos se ferem e um agiu em legítima defesa: absolve-se um e condena-se o outro, com o privilégio; 

    2°) ambos se ferem e dizem ter agido em legítima defesa, não havendo prova do início da agressão: nesta hipótese, segundo nosso entendimento, ambos devem ser absolvidos; 

    3°) ambos são culpados e nenhum agiu em legítima defesa: devem os dois ser condenados com o privilégio. 

    Alternativa E é a correta.

  • GABARITO LETRA E.

    Quando as lesões são reciprocas, o juiz pode substituir as

    penas de detenção por penas de multa, por expressa previsão legal.

  • questão boa pra derrubar o cara!

  • GABARITO: E

    Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;(§4º)

           II - se as lesões são recíprocas.

    AVANTE!

  • Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

  • ° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

  • ATR. 129 § 5 - substituição da pena de detenção por multa:

    1- não sendo as lesões graves

    2 - lesões recíprocas

    3- lesão privilegiada (aqui a lesão é dolosa ; comete impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção , logo em seguida injusta provocação a vítima - REDUZ 1/ 6 A 1/3 )

    ACRESCENTANDO : Quando se tratar de lesão culposa , aplica-se : perdão judicial e aumento de pena de 1/3.

    Resumo de revisão

  • SUBSTITUIÇÃO DA PENA

    EM CASO DE LESÕES LEVES

    SUBSTITUIR A PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA

    ·        SE POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL

    ·        SE POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL

    ·        SE SOB DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO

    ·        SE AS LESÕES SÃO RECÍPROCAS

    .

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    .

    GABARITO ''E''