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Alternativa correta: Letra E.
Art. 129, § 5°: O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos
de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses
do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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Resposta: D
Hipóteses de substituição da detenção por multa nas lesões corporais:
1) Não se tratar de lesões graves
2) Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (quando não houver redução da pena de 1/6 a 1/3)
3) Se as lesões são recíprocas
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Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
ALT: E
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Tenho percebido que as questões da VUNESP são letra da lei.
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e) ter as penas de detenção substituídas por multa.
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pegadinha, ler graves em vez de não são graves !
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Que questão mais besta, isso nem deveria cair em concurso.
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(E)
Outra que ajuda a captar.
Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público
Sobre os crimes contra a pessoa,
a)o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.
b)o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.
c)a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.
d)a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
e)a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.
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Art. 129 O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa se as lesões são recíprocas.
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Fica a dica:
Quando uma pessoa apenas se defende de uma agressão injusta anterior e prova também lesões no agressor, há crime apenas por parte de quem iniciou a agressão, já que o outro agiu em legÃtima defesa. Não se aplica, na hipótese, o instituto previsto no art. 129, §5, II, do CP. Assim, o dispositivo somente será aplicado quando uma pessoa agride outra e, cessada a agressão, ocorre a retorsão.
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Ano: 2016Banca: FCCÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público
Sobre os crimes contra a pessoa,
a)o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.
b)o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.
c)a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.
d)a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
e)a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.
letra e
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Perdão judicial só quando as circunstâncias da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária.
No caso de lesões recíprocas, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa, desde que as lesões não sejam graves.
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Parradaria mutua = multa
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Considere que João e José se agrediram mutuamente e que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem:
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
a) ser beneficiados com a exclusão da ilicitude
b) ser beneficiados com o perdão judicial.
c) ter as penas de reclusão substituídas por prisão simples.
d) ser beneficiados com a exclusão da culpabilidade.
e) ter as penas de detenção substituídas por multa.
Gab. (e)
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Gab E
Art 129°- §5°- O Juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela multa:
I- Se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior
II- Se mas lesões são recíprocas.
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Neste caso, nos termos do art. 129, §5º, II do CP, o Juiz poderá substituir a pena de prisão pela pena de multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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LETRA E.
e) Certo. O art. 129 do CP prevê expressamente a possibilidade de o juiz substituir as penas de detenção por penas de multa, nesse caso.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Lesões reciprocas.
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Trocaram umas porradas,como homens resolviam as coisas antigamente,e depois cada um foi pro seu lado.Simples,o cp não tem que se meter.
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Letra e.
e) Certa. Quando as lesões são recíprocas, o juiz pode substituir as penas de detenção por penas de multa, por expressa previsão legal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GAB: E
#PMBA
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O professor Damásio de Jesus sintetiza as várias hipóteses da seguinte maneira:
1 º) ambos se ferem e um agiu em legítima defesa: absolve-se um e condena-se o outro, com o privilégio;
2°) ambos se ferem e dizem ter agido em legítima defesa, não havendo prova do início da agressão: nesta hipótese, segundo nosso entendimento, ambos devem ser absolvidos;
3°) ambos são culpados e nenhum agiu em legítima defesa: devem os dois ser condenados com o privilégio.
Alternativa E é a correta.
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GABARITO LETRA E.
Quando as lesões são reciprocas, o juiz pode substituir as
penas de detenção por penas de multa, por expressa previsão legal.
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questão boa pra derrubar o cara!
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GABARITO: E
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;(§4º)
II - se as lesões são recíprocas.
AVANTE!
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Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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ATR. 129 § 5 - substituição da pena de detenção por multa:
1- não sendo as lesões graves
2 - lesões recíprocas
3- lesão privilegiada (aqui a lesão é dolosa ; comete impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção , logo em seguida injusta provocação a vítima - REDUZ 1/ 6 A 1/3 )
ACRESCENTANDO : Quando se tratar de lesão culposa , aplica-se : perdão judicial e aumento de pena de 1/3.
Resumo de revisão
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SUBSTITUIÇÃO DA PENA
EM CASO DE LESÕES LEVES
SUBSTITUIR A PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA
· SE POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL
· SE POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL
· SE SOB DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO
· SE AS LESÕES SÃO RECÍPROCAS
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GABARITO ''E''