SóProvas


ID
1090219
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qualifica o crime de furto, nos termos do art. 155, § 4.º do CP, ser o fato praticado.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra D.

     Art. 155,  § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • putz. erro besta. O repouso noturno é causa de aumento e não qualificado. 

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Faltou dizer £5 . A pena ė de reclusão de três a oito anos , se a subtração for de veículo automotor que venha a ser tranportado para outro estado ou exterior.

  • Só para complementar, a letra "B" encontra-se errada vez que: Nao existe furto contra ascendente ou descendente, conforme dispõe o artigo 181, CP.

    A letra "E" é falsa pois uso de arma de fogo no furto, configuraria "Roubo" - Constranger.

    A letra "C" como supra mencionado, diz respeito a causa de aumento de pena -155 § 1º.


  • D

    Pegadinha boa essa "C" (durante o repouso noturno), que sempre cai em prova e derruba um monte de candidato.

    .

    Ocorre que o repouso noturno é hipótese de aumento de pena (1/3), não qualificadora.

    .

    Fika ligado kbção!

  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

     

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    ALT:D

  • Qualifica o crime de furto, nos termos do art. 155, § 4.º do CP, ser o fato praticado.


    a) em local ermo ou de difícil acesso -> não existe esta previsão no Código Penal


    b) contra ascendente ou descendente -> Conforme a previsão do artigo 181, II do CP, temos aqui uma causa de isenção de pena. Entretanto, é necessário destacar a importância do artigo 183, do mesmo diploma normativo, que trata das hipóteses onde não incidirá a causa de isenção de pena.


    c) durante o repouso noturno ->  É uma causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, não incidindo quando a hipótese for de crime qualificado


    d) com abuso de confiança -> CORRETO!!! Artigo 155, §4º, II do CP: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza 


    e) mediante emprego de arma de fogo -> Aqui a hipótese, por haver grave ameaça, seria de roubo, previsto no artigo 157, §2º, II


  • Questão Ridícula, pois não prova conhecimento de ninguém.

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.


  • Causas de aumento de pena (furto noturno) § 1º - A pena aumenta-se de 1/3 se, o crime é praticado durante o repouso noturno. Alternativa D

  • Nojo de questão assim...

  • Essa questão é ridícula, não exige conhecimento nenhum, mas sim a decorreba...


  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    FURTO QUALIFICADO

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

  • O furto qualificado pelo abuso de confiança é a única qualificadora subjetiva do §4º.

  • pessoal qual a diferença entre aumento de pena e qualificadora de pena??????

  • MAJORANTE (aumento de pena): É um aumento imposto em cima da pena. (Ex: Aumenta-se de um 1/3 a 2/3)
    Esse aumento será aplicado somando junto com a pena imposta.

    Ex: Furto no período noturno. Não terá uma nova pena, será baseada na pena simples, mas terá um aumento.


    QUALIFICADORA: Não é um aumento de pena, e sim, uma nova pena. 

    Ex: Homicídio Simples: 6 a 20 anos --  Homicídio Qualificado: 12 a 30 anos. (ei negrada, desculpa se tiver errada a pena.. me fugiu agora)


    Espero ter ajudado.

  • parágrafo 1º: a pena aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado durante repouso noturno.

  • DETALHE: Só haverá AUMENTO da pena no crime de furto durante o repouso NOTURNO, se o furto não for cometido por um dos meios que o qualifique! 

  • vanessa leal, seu comentário está desatualizado, atualmente admite-se o furto privilegiado-qualificado. 

  • Pegadinha na letra "B"

    Em outros crimes incindiria a agravante genérica do art. 61, II, "e" do CP (ascendente, descendente, cônjuge e irmão).

    Entretanto, far-se-á neste caso, a observação das escusas absolutórias do art. 181, CP.

  • e)

    mediante emprego de arma de fogo.

    nesse caso seria roubo

  • Banca poderia colocar o Inciso completo (§4ª, II- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza). entraria com recurso.

  • É a única qualificadora subjetiva.

     

  • Gab: D

     

    C) Aumento de pena no crime de furto. 1/3

    E) Aumento de pena no crime de roubo. 1/3 até a metade.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Vale ressaltar que o repouso noturno é causa de aumento de pena.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •  a) em local ermo ou de difícil acesso. Falso, não há essa previsão legal. 

     b) contra ascendente ou descendente. Falso, é hipótese de isenção de pena, aplicável a todos os crimes contra o patrimônio, exceto roubo e  extorsão, com grave ameação ou violência contra a pessoa, vítima maior de 60 anos, e não se aplica ao estranho que participa do crime. 

     c) durante o repouso noturno. Falso, causa de aumento de pena de 1/3. 

     d) com abuso de confiança. Correto, hipótese de qualificadora. 

     e) mediante emprego de arma de fogo. Falso, pois é hipótese de aumento de pena de 1/3 a 1/2 nos crimes de roubo praticado com violência ou grave ameaça. 

  • Furto durante repouso noturno: É uma MAJORANTE! E não uma qualificadora.

  • Se caso tenha arma, será roubo majorado. Vejo comentários dizendo que a questão não exige conhecimento, ai eu te pergunto, a pessoa quer passar no concurso, ou ser um advogado ou professor de Direito Penal.

  • Acredito que a alternativa (a) quis confundir com o CP 150, §1

    Violação de domicílio na forma qualificada
    "§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:"

  •  

    Questão estranha....

     

    Apesar de haver aumento de pena, quando o furto é praticado `a noite, não se caracteriza  QUALIFICADORA.... 

     

    Ele queria O QUALIFICADOR.... 

    a letra A poderia gerar dúvidas... pois quando traz a ideia de DIFÍCIL ACESSO, dá a entender que o criminoso se utilizou de meios inadequados para concretizar o crime de FURTO... mas a mais correta é mesmo a letra D. Pois praticar FURTO abusando da confiança alheia é qualificador expresso no artigo 155 do CP

  • Art.155 - Furto => Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    QUALIFICADORAS:

    Concurso de Pessoas

    Escalada

    Destreza

    Fraude

    Romp. de Obstáculos

    Chave Falsa

    Abuso de Confiança

    Transp. outro País/ Estado

    AUMENTO DE PENA:

    NOTURNO

  • CAPÍTULO I
    DO FURTO

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    EMBORA FOI SACANA A BANCA COBRAR O ART E COLOCAR OUTRAS OPÇOES CERTAS  TBM, MAS VAMO QUE VAMO

  • Durante o repouso noturno> AUMENTA A PENA 

  • Na perspectiva de Nelson Hungria também chamado famulato (furto qualificado pelo abuso de confiança). 

  • Repouso  noturno é AUMENTO de pena

    Com abuso de confiança é QUALIFICADO

  • Gab. D

     

    Essa é aquela questão que vc erra, e dá vontade de jogar o computador pela janela de raiva (meu caso...rsrs), vamos lá, para não esquecer nunca mais essa bagaça:

     

    FURTO

    Aumento de pena → Repouso noturno (+1/3)

     

    Qualificadora → • Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; • abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza; • chave falsa; • concurso de 2 ou mais pessoas; • veículo automotor p/ outro estado ou exterior; • semovente

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Aumento de pena > repouso noturno
  • Furto Qualificado: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; mediante concurso de DUAS ou mais pessoas. 


  • Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


    Furto qualificado


    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.



  • Dentre as alternativas apresentadas, apenas a alternativa D traz uma qualificadora prevista no art. 155, §4º do CP, aplicável ao furto:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Atenção Concurseiros,

    Uma coisa é o aumento de pena e outra é a qualificação do crime! Por exemplo, o furto realizado no período noturno é um aumentativo de pena, enquanto que o abuso de confiança (Qualificadora Subjetiva) é uma qualificadora do crime de furto mudando a pena do crime para reclusão de 02 a 08 anos.

  •  Furto qualificado

       

     com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        

      com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

          

    com emprego de chave falsa;

        

    mediante concurso de duas ou mais pessoas.

          

    se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.     (ATUALIZAÇÃO 2018)          

        

    A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

         

    se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

        

    se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

  • Qualificadoras do crime de FURTO

    >>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];

    >>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];

    >>> fraude;

    >>> escalada;

    >>> destreza;

    >>> chave falsa;

    >>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];

    >>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior

    >>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;

    >>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.

  • D

    com abuso de confiança.

    GABARITO= D

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • LEMBRAR SEMPRE: A ÚNICA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE FURTO (155 C.P) É, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Uma dica,

    Furto, apenas uma majorante: repouso noturno, o resto são qualificadoras

    Roubo, apenas duas qualificadoras, se resulta lesão grave, ou morte ( latrocínio), o resto são majorantes

  • MAJOR DORMINDO

    A única majorante no furto é no caso da ação ocorrer durante o repouso noturno, o resto qualifica.

    MAJOR= MAJORANTE

    DORMINDO=REPOUSO NOTURNO

  • FURTO ART 155

    FURTO QUALIFICADO

    4º A PENA É DE RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS, + MULTA, SE O CRIME É COMETIDO:

    I- COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO Á SUBTRAÇÃO DA COISA;

    II- COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA;

    III- COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;

    IV- MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;

    4ºA RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS + MULTA SE HOUVER EMPREGO DE EXPLOSIVO OU ARTEFATO ANÁLOGO QUE CAUSE PERIGO COMUM.

    5º A PENA É DE RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS, SE A SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR;

    6º A PENA É DE RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS SE A SUBTRAÇÃO FOR DE SEMOLVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO, AINDA QUE ABATIDO OU DIVIDIDO EM PARTES NO LOCAL DA SUBTRAÇÃO;

    7º RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS + MULTA, SE A SUBTRAÇÃO FOR DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS OU DE ACESSÓRIOS QUE, CONJUNTA OU ISOLADAMENTE, POSSIBILITEM A SUA FABRICAÇÃO, MONTAGEM OU EMPREGO.

    NO CASO DO FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA E NÃO QUALIFICADORA.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS!

  • Letra d.

    O examinador se atém ao rol de circunstâncias que qualificam o delito de furto. Entre as opções apresentadas, o furto será considerado qualificado quando praticado com abuso de confiança. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Durante o repouso noturno, só aumentará a pena de 1/3. Porém, não é qualificadora do crime.

  • LETRA D CORRETA

    CP

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • MAJORADO: AUMENTA PELA METADE

    QUALIFICADOR : QUANDO A PENA É ALTERADA 1 a 4 PASSA PARA 4 a 8

    SE O CRIME É PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO = FURTO MAJORADO

    OS DEMAIS SÃO QUALIFICADORES

    4º A PENA É DE RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS, + MULTA, SE O CRIME É COMETIDO:

    I- COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO Á SUBTRAÇÃO DA COISA;

    II- COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA;

    III- COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;

    IV- MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;

    4ºA RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS + MULTA SE HOUVER EMPREGO DE EXPLOSIVO OU ARTEFATO ANÁLOGO QUE CAUSE PERIGO COMUM.

    5º A PENA É DE RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS, SE A SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR;

    6º A PENA É DE RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS SE A SUBTRAÇÃO FOR DE SEMOLVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO, AINDA QUE ABATIDO OU DIVIDIDO EM PARTES NO LOCAL DA SUBTRAÇÃO;

    7º RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS + MULTA, SE A SUBTRAÇÃO FOR DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS OU DE ACESSÓRIOS QUE, CONJUNTA OU ISOLADAMENTE, POSSIBILITEM A SUA FABRICAÇÃO, MONTAGEM OU EMPREGO.

  • Aumento de pena ou Qualificadora ... sempre confundem!
  • Resolução: conforme estudamos até o momento, podemos verificar que a única qualificadora elencada nas assertivas é o abuso de confiança.

    Gabarito: Letra D

  • AUMENTO DE PENA= MAJORA A PENA.

    QUALIFICADORA= AGRAVA O CRIME E CARACTERIZA O QUE SE CHAMA DE CRIME QUALIFICADO.

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

  • FURTO-- Única MAJORANTE, PERÍODO NOTURNO.

    o restante é Qualificadora.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados

  •  Furto simples

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Majorante       

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto privilegiado       

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum      

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.               

    Furto qualificado pela subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.        

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.         

    Furto qualificado abigeato

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

    Furto qualificado pela subtração de substâncias explosivas    

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

  • repouso noturno é hipótese de aumento de pena (1/3), não qualificadora.

  • Bizu :

    O FURTO SÓ TEM UMA MAJORANTE ->PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO 1/3

    o restante é qualificadora

    Insistência ,persistência e não desistência =APROVAÇÃO !

  • O REPOUSO NOTURNO é A ÚNICA causa de aumento DE PENA NO FURTO.

  • REPOUSO NOTURNO NÃO É QUALIFICADORA

  • Vc que está triste porq errou, pense nas mil e poucas pessoas q responderam "com emprego de arma de fogo."

  • quem mais caiu na pegadinha do repouso noturno?

  • Repouso noturno é uma majorante do furto.

  • famosa questao sem criatividade...

  • O repouso noturno é causa de aumento de pena.

  • Qualificadoras do furto

    Mnemônico DEFECAR

    Destreza

    Escalada

    Fraude

    Emprego de chave falsa

    Concurso de 2 ou + pessoas

    Abuso de confiança

    Rompimento de obstáculo

  • Questão: D

    Causa de aumento de pena

    • Repouso noturno → 1/3

    Qualificadoras do furto:

    • destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    • abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    • emprego de chave falsa;
    • mediante concurso de 2 ou + pessoas.
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. MAJORANTE

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; QUALIFICA

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; QUALIFICA

    III - com emprego de chave falsa; QUALIFICA

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. QUALIFICA

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.