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Gabarito letra A
Teorias sobre a FINALIDADE DAS PENAS:
a) Retributiva: Parte doprincípio autoritário de que a pena é sempre merecida pelo infrator. A sançãopenal é essencialmente retributiva porque opera causando um mal aotransgressor. Destina-se à reposição do status quo ante através da reposição,indenização ou da restituição. Tem caráter punitivo. tem como ponto de partida a noção de que a pena é fim em simesma, esgotando-se na tarefa de punir o autor do fato criminoso por sua ação.À vista disso, sua única tarefa é retribuir o mal do crime com o maleminentemente simbólico da pena. A tarefa da pena retributiva não é darsatisfação à vítima, O Estado toma para si o monopólio do uso da força e apunição retributiva passa a ser a aplicação de um mal não pela realização de umdano ao particular, mas pela “violação do direito; do direito geral e público.
b) Relativa /Preventivismo: Efeito preventivo da pena. Pode ser preventivo geral (destinadasà comunidade em geral, para amedrontar os possíveis infratores) ou especial(destinadas aos criminosos, para não voltarem a delinquir. Prevenir areincidencia). A ideia-forte da pena preventiva é para o futuro
c)Mista / Unificadora/ Sincrética / Sincretismo Telegologico: Mesclam asretributivas e as relativas, afirmando de que a pena é retribuição, sem olvidardos fins preventivos. O Brasil adota essa, no art. 59 do CP - Art. 59 - O juiz,atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidadedo agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como aocomportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficientepara reprovação e prevençãodo crime
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O artigo 59 do Código Penal brasileiro explicita que o escopo da pena é a reprovação e a prevenção do crime.
A finalidade retributiva tem por objetivo retribuir ao infrator o mal por ele provocado. Esse é o âmago da "teoria retributiva".
O objetivo da prevenção é, como o próprio nome diz, o de prevenir, tanto os possíveis infratores (prevenção geral), quanto aqueles que já infringiram a norma penal (prevenção especial), de delinquirem, em razão do caráter inibitório e pedagógico da pena. Esse segundo objetivo é o âmago da "teoria relativa".
Da leitura do dispositivo legal acima mencionado, fica evidenciado que a pena tem essa dupla finalidade, de prevenção e de retribuição, donde se conclui que nosso Código Penal adota uma terceira via, denominada pela doutrina de "teoria mista", também conhecida como "teoria eclética" ou "teoria sincrética" ou unitária da pena.
Resposta: A
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Teoria Mista/Eclética/Diferenciadora (adotada no Brasil):
* Pena possui seu caráter polifuncional
* Pena tem uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva (especial e geral) e reeducativa.
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Teoria mista ou eclética, a pena tem como finalidade:
- retribuição
- prevenção
- ressocialização
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RPR:
Retributiva
Preventiva
Reparadora
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No estado democrático de direito, a punição do infrator não tem caráter de castigo, e sim o caráter RETRIBUTIVO, garantindo a proporcionalidade entre a gravidade do ato cometido e a severidade da punição, bem como o PREVENTIVO, ou seja, evitar o futuro cometimento de novas infrações penais.
GABARITO -> [A]
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c) Teoria Mista/Eclética/Diferenciadora: é a adotada no Brasil, em que a pena possui seu caráter polifuncional, ou seja, a pena tem uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva (especial e geral) e reeducativa
prevenção – retribuição e reeducação!!
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A questão cobra quais são as finalidades da pena, sob a ótica do artigo 59 do CP:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação (RETRIBUIÇÃO) e prevenção do crime (PREVENÇÃO)
Como pede a literalidade da lei, não há que se falar em função REEDUCATIVA... o artigo 59 não trata disso.
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O Código Penal adotou a Teoria Mista/Unificadora e dupla finalidade: retribuição e prevenção.
Nas palavras do Cleber Masson:
"A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.
Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". É também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária".
(Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral - vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 455)
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Conforme questão anterior, a Teoria Mista aponta que a pena deve ser capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção). Resposta: A
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GAB LETRA A
As teorias mistas conjugam as duas primeiras(teorias absolutas e teorias relativas) sustentando o caráter RETRIBUTIVO da pena, mas acrescentam a este os fins de reeducação do criminoso e intimidação.(PREVENÇÃO Especial)
Fonte: Nestor Sampaio Penteado Filho - Manual Esquemático de Criminologia.(2017) pag 109.
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Tradicionalmente, costuma-se apontar que a pena criminal, como espécie do gênero sanção, cumpre uma de duas tarefas: punir retrospectivamente o sujeito pelo fato praticado (voltando-se para o passado) ou prevenir, prospectivamente, a realização de condutas desconformes (voltando-se para o futuro).
GABARITO LETRA A