SóProvas


ID
1091101
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Na execução do trabalho de auditoria em um órgão público, um auditor constatou que através de compra direta, o órgão solicitou a contratação de confecções de placas de sinalização.

Considerando somente as condições acima descritas, o órgão público, no que se refere ao documento fiscal e respectiva classificação da despesa orçamentária, deverá documentar a operação com uma nota fiscal de

Alternativas
Comentários
  • Despesa com confecção de placas de sinalização

     Classificada como serviço pelo artigo 1º, § 2º, item 24 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e na classificação orçamentária da despesa como material de consumo, se o órgão não fornecer a matéria-prima.


    Fonte: Manual de Despesa Nacional 2014


    Questão maldosa...

  • Classificação totalmente equivocada; placas de sinalização deve ser parte integrante da rodovia, rua, etc. - bens de infraestrutura - visto sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços; deve ser, pois, um despesa não efetiva, ao contrário de despesa efetiva alterando o PL da entidade. Exceto, se fosse apenas uma ou duas placas, caso que não é. Notoriamente, placas de trânsito tem um durabilidade maior que a de materiais de consumo propriamente ditos (material de limpeza, escritório, etc), quando não vandalizadas, claro!

    Mas, para a banca de concurso, o que importa é a regra.
  • Manual da Despesa Nacional veio solidificar o entendimento de que ao adquirir o produto/bem pronto, ou seja, incluso matéria-prima e mão-de-obra, não há que se falar em serviços de terceiros -elemento 36 ou 39, mas sim em material de consumo - elemento 30. Ou seja, a despesa só deverá ser classificada com serviços de terceiros (pessoa física ou pessoa jurídica) se o próprio Órgão ou Entidade fornecer matéria-prima. Caso contrário, poderá ser classificada como confecção de material permanente (4490.52) ou como material de consumo (3390.30).Nesse sentido o Manual da Despesa Nacional, que, também, pode ser encontrada no sítio da Auditoria Geral do Estado (ww2.auditoria.mt.gov.br), prescreve nas paginas 76/77, que:“9.1.2 Serviços de Terceiros x Material de Consumo? elemento de despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e pode ser identificado pela forma de aquisição. Na classificação de despesa de material adquirido por encomenda, se a aquisição for de produto disponível no mercado, então caracteriza como material, porque o ente não está agregando serviço, apenas adquirindo o produto com serviço já agregado. Se a aquisição for de produção e elaboração de um produto, então caracteriza como serviço, porque o ente está agregando serviço à produção de bens para consumo. O fornecedor estará fornecendo serviço, embora o resultado final seja um produto para consumo.Nesse contexto, na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada na natureza 4.4.90.52, em se tratando de confecção de material permanente, ou na natureza 3.3.90.30, se material de consumo.Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e a legislação fiscal. Nesses casos, a Contabilidade Aplicável ao Setor Público deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos, o patrimônio e o controle do orçamento. Logo, não há que se cogitar vinculação entre a Contabilidade e a Legislação Fiscal, embora, naturalmente, seja desejável que os critérios contábeis e fiscais se aproximem tanto quanto possível. Em outras palavras, os princípios contábeis não podem ser restringidos pela Legislação Fiscal, que é modificável e, no caso de uma Federação como a brasileira, variável de estado para estado e de município para município.Portanto, independentemente do tratamento dispensado pela Legislação Tributária, a despesa em questão só deve ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão fornecer a matéria-prima. Um exemplo clássico dessa divergência é despesa com confecção de placas de sinalização, classificada como serviço pelo artigo 1o, § 2o, item 24 da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003 e na classificação orçamentária da despesa como material de consumo.