A2. "....o planejamento inclui
a necessidade de considerar, antes da identificação e avaliação pelo auditor
dos riscos de distorções relevantes, aspectos como:
(a) os procedimentos analíticos a serem aplicados
como procedimentos de avaliação de risco;
(b|) obtenção de entendimento global da estrutura
jurídica e o ambiente regulatório aplicável à entidade e como a entidade cumpre
com os requerimentos dessa estrutura;
(c) a determinação da materialidade;
(d) o envolvimento de especialistas;
(e) a aplicação de outros procedimentos de
avaliação de risco."
Resposta para os NÃO Assinantes: Letra C
NBC T 11.4 (Revogada pela NBC TA 200) item 11.2.1.3. O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes:
a) o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade e as alterações procedidas em relação ao exercício anterior; (Letra E)
b) o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos da entidade e seu grau de confiabilidade;
c) os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes da entidade, quer pelo volume de transações, quer pela complexidade de suas atividades;
d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria a serem aplicados;
e) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas; (Letra B)
f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores internos;
g) a natureza, o conteúdo e a oportunidade dos pareceres, relatórios e outros informes a serem entregues à entidade; e
h) a necessidade de atender a prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou fiscalizadoras e para a entidade prestar informações aos demais usuários externos. (Letra D)