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ID
1091167
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jane, administradora pública, pretende adquirir alguns bens para integrar o patrimônio público. Na busca pelo melhor preço, antes de instaurar processo licitatório, pesquisa o mercado com o fito de verificar se o orçamento que possui pode cobrir as despesas de aquisição. Finda a pesquisa, publica o edital de licitação a que comparecem vários interessados, que apresentam as suas propostas. A proposta com o melhor preço apresentou bens que estariam obsoletos em pouco tempo, tendo em vista a mudança da tecnologia já anunciada pelo fabricante dos bens. Com tal informação, a administradora desistiu da aquisição dos bens e instaurou nova licitação, com outras especificações técnicas.

Nesse caso, a recusa em adquirir bens obsoletos tem por base o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Economicidade

    Fiz essa questão com base na dedução e interpretação

  • ECONOMICIDADE: Parece que os bens obsoletos não terão o mesmo suporte técnico, com peças de difícil reposição, se for o caso. E assim, a Administração Pública precisaria descartá-los e lançar mão de nova licitação, para que ficar em compasso com as vicissitudes da realidade. Os objetos descartados seriam prejuízo, de modo que sua compra teria onerado desnecessariamente os cofres públicos.


    Seja como for "princípio da realidade" é uma boa pegadinha... hahahahaha

  • O princípio da economicidade vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
    http://www.direitolegal.org/artigos/principio-da-economicidade/#sthash.xVXGGFM6.dpuf

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • A associação entre o princípio da economicidade e os princípios da moralidade e da eficiência é destacada por Justen Filho (2000, p. 72- 73). Sobre o primeiro, afirma que “o princípio da economicidade pode reputar se também como extensão do princípio da moralidade”. Nesse sentido, menciona que a economicidade se contrapõe a possíveis vantagens pessoais do administrador quando da tomada de decisões administrativas. Quanto à associação entre os princípios da economicidade e da eficiência, diz que “a economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de visa da gestão dos recursos públicos”


  • Não adianta comprar algo barato e ter que comprar 2 x....Vamos lá:

    Princípios da Economicidade e Eficiência

    Sendo o fim da licitação a escolha da proposta mais vantajosa, deve o administrador estar incumbido de honestidade ao cuidar coisa pública, não dispendendo, ao seu talante, recursos desnecessários. Relaciona-se com o princípio da moralidade bem como com o da eficiência, este inserido no texto constitucional pela Emenda n.º 19/98.

    Marçal Justen Filho, no tocante ao princípio da economicidade assim afirma “... Não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos”. (Justen Filho, 1998, p.66)

    Como exposto, o princípio da eficiência foi recentemente introduzido em nosso texto constitucional, tendo influência direta sobre os casos de contratação direta, objeto do presente trabalho.

    Carlos Pinto Coelho, citando o Professor Hely Lopes, assim resume o entendimento:

    “ ... dever de eficiência é o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com a legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. (Carlos Pinto Motta, 1998, p.35)


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955