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Questões de Princípios das Licitações


ID
7489
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas licitações para a contratação de compras destinadas à Administração Pública, como critério de desempate, em igualdade de condições, será assegurada preferência, prevista em lei, quanto aos bens produzidos

Alternativas
Comentários
  • E agora será que está certo, pois acredito que a A e a B estejam certas.
  • No caso, acho que a preferência é por empresas brasileiras de capital nacional. Na "B" a menção é "empresa" somente.
  • "§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
    sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento
    de tecnologia no País."
    De acordo com o prescrito na lei, a alternativa "A" está incorreta porque menciona apenas "por empresas brasileiras" (terceiro critério de desempate); a alternativa "B" está incorreta porque não consta na lei o critério "empresas de capital nacional", mas "empresas brasileiras de capital nacional". A alternativa "C" é a correta porque menciona "bens produzidos no território nacional" (segundo critério de desempate); portanto, teria preferencia em relação ao critério apresentado na alternativa "A" (terceiro critério).
  • Na minha opinião esta questão deveria ser anulada, pois não vejo diferença entre as letras A e E.
  • O § 2° do Art. 3° da Lei 8.666/93 diz:Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, SUCESSIVAMENTE, aos bens e serviços:I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.A) Apresenta requisito de desempate válido apenas na hipótese do inciso III.B) Não apresenta requisitos para desempate.C) Não apresenta requisitos para desempate.D) Não apresenta requisitos para desempate.E) Apresenta requisito de desempate previsto no inciso II.
  • Atenção! Atulamente com a MP 495/2010 os critérios de desempate mudaram:

    LEI 8.666/93

    Art 3 § 2o Em igualdade de condições, como critério de
    desempate, será assegurada preferência,
    sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida
    Provisória nº 495, de 2010)
    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
    (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam
    em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
    (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

  • "§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
    sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento
    de tecnologia no País."

    A alternativa correta é a letra E - "no território nacional", tendo em vista que as alternativas A e B é uma espécie de mutilação daquela que seria a correta, caso fosse posta completa numa alternativa apenas - "I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional"

    Bons estudos!
  • Atenção para a alteração!
    L 8.666/93, “Art. 3o, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. " 
  • Letra E

    Notem que a questão é de 2004, portanto bastante desatualizada.

    De qualquer modo, hoje em dia, a questão acima não teria item correto, sendo que a resposta certa, já comentada pelos comunitários acima seria produzidos no país.
  • GABARITO LETRA E

    no território nacional= no país

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.

    Tal lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Dispõe o § 2º, do artigo 3º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    (...)

    § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, nas licitações para a contratação de compras destinadas à Administração Pública, como critério de desempate, em igualdade de condições, será assegurada preferência, prevista em lei, primeiramente, quanto aos bens produzidos no território nacional (produzidos no País), em conformidade com o disposto no inciso II, do § 2º, do artigo 3º, da lei 8.666 de 1993, destacado acima.

    Gabarito: letra "e".


ID
11716
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às licitações NÃO é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Não há direito adquirido, vez que a Administração poderá revogar a licitação, nos termos do Art. 49 da L 8.666/93 (Lei das Licitações), todavia "por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta" e deverá anulá-la "por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
  • O direito do vencedor restringe-se à adjudicação e não à contratação, pois mesmo após a adjudicação- que é o ato de proclamar a proposta classificada em primeiro lugar- A administração poderá ainda anular ou revogar a licitação ou, ainda, adiar a contratação em nome do interesse público.
  • Para o vencedor só existe uma "expectativa de direito", podendo a administração,caso ache mais conveniente, revogar a licitação.
  • Lembrando que o licitante tem um único direito adquirido ao vencer a licitação: o de não ser preterido por outra pessoa, nos casos em que a Administração quiser contratar com licitante diverso do vencedor, o que é proibido.
  • Questão de enunciado duvidoso. A letra B diz "...a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade..." Mas o interesse é da administração, e não da coletividade. Claro que a administração pública na maioria dos casos atua dretamente para a coletividade mas algunsprocessos licitatórios são de interesse da administração, sem direcionamento ao administrado.
  • LETRA D !

    Por mais que o licitante seja habilitado para ser contratado, não terá direito adquirido, pelo fato de a Administração REVOGAR (sem efeitos retroativos)seus próprios atos.

     

    Deus nos Abençoe !

  • Eu também fui pega pela alternativa B.
    Tinha a clara lembrança que a licitação "procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da Administração" e não da Coletividade.

    No art. 3 da Lai 8666 tem o seguinte texto: "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

    Eles só podem estar considerando que o "desenvolvimento nacional sustentável" é este tal interesse da coletividade. Alguém conhece algum outro artigo que justifique?
  • Está questão apesar da letra de lei, o candidato tem que analisar em sentido amplo, ou seja, não somente com base na lei 8666, mas principalmente ter conhecimento dos prícipios que norteiam à Adm Pública.

    O Pricípio da Indisponibilidade do interesse público é um dos dois pilares do denominado regime jurídico administrativo. Dele derrivam todas as restrições especiais impostas à atividade aadministrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a Adm. Púb. DONA da coisa pública, e sim MERA GESTORA DE BENS E INTERESSES ALHEIOS (público, isto é do provo). (...) A esses cabe apenas a sua gestão, em prol da COLETIVIDADE, verdadeira titular dos direitos e interesses público.
    Fonte: Disreito Administrativo Descomplicado, p. 190. (18 Edição).

     

  • Lei 8.666 de 1993.
    Letra A - Correta
    - Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    Letra B - Correta - Trata-se de um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Publico procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade nos termos expressamente previstos no edital.
    Letra C - Correta - Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
    Letra D - incorreta - Conforme Hely Lopes Meirelles, a atribuição do objeto será obrigatoriamente feita ao vencedor. A contratação não é obrigatória e portanto, não é fase da licitação. Ou seja, a contratação não é direito do vencedor da licitação e a administração contrata se quiser. No entanto, caso queira contratar, deverá ser com o licitante vencedor.
    Letra E - Correta - Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
  • Lembrando que o STJ já tem posicionamento firme quanto a expectativa de direito que o licitante vencedor possui, ou seja, no caso, não há falar em direito adquirido. Dentre vários julgados, o seguinte:

    ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – VENCEDOR – CONTRATAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRECEDENTES DO STJ – ANULAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS – LEGALIDADE DO ATO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DESACOLHIMENTO.

    I – (...)

    II – A pretensão não merece acolhida pela simples razão de que nem mesmo o vencedor da licitação tem direito adquirido à contratação, mas apenas expectativa de direito. Nesse sentido, dentre outros, MS nº 4513/DF (STJ – Corte Especial – Rel. Min. Vicente Leal – DJ de 04/09/2000, p. 114) e RMS nº 1717/PR .

    III – (...)

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 0 89.02.00633-6


  • Não seria proposta mais vantajosa para a Administração não ???

    Está dizendo para a coletividade...


ID
13573
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à licitação, considere: I. Qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. II. É vedado o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. As proposições citadas dizem respeito, respectivamente, aos princípios licitatórios da

Alternativas
Comentários
  • Principio da publicidade dos atos: os atos devem ser amplamente divulgados.
    Princípio da igualdade.(igualdade entra os licitantes)todos os licitantes devem ser tratados igualmente.
    ampla defesa, impessoalidade,isonomia não são princiapio relativos a licitações.
  • A licitação é processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e os que lhes são correlatos; é o que dispõe o art. 3.º da Lei n.º 8.666/93.
  • só corrigindo a Fernanda...a isonomia e a impessoalidade fazem parte sim do princípio da licitação, segundo Art. 3o:

    A licitação destina-se a garantir a observância do
    princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Dentre os princípios que devem ser observados na licitação, estão o da publicidade e isonomia(igualdade), como citou a colega.

    Publicidade- Os atos devem ser amplamente divulgados para garantir inclusive a transparência da atuação administrativa. Os atos licitatórios serão públicos desde que resguardados o sigilo das propostas.

    Impessoalidade (isonomia ou igualdade) - Resguardar o interesse público, evitar favoritismos e privilégios: Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações.
  • Resposta "D"

    * Princípio da Publicidade: Os atos da licitação devem ser públicos e acessíveis a todo e qualquer cidadão. Trata-se de um pressuposto para a fiscalização dos atos praticados no bojo da licitação, permitindo, assim, o exercício do controle pelos órgãos públicos competentes e pela sociedade em geral, denominado, neste último caso, de "controle social".

    Vale recordar que o conceito de publicidade não se resume às publicações na Imprensa Oficial e nos Jornais de Grande Circulação, conforme previsão na Lei n° 8.666/93 (art. 5°, caput; art. 15, § 2°, art. 21, caput; art. 26, caput; art. 61, parágrafo único; art. 109, § 1°). Além disso, a publicidade engloba a possibilidade de qualquer cidadão obter da Administração Pública acesso à informação pertinente aos procedimentos de licitação.

    Mesmo que a publicação corresponda necessariamente ao efeito de dar publicidade, elas não se confundem. Por exemplo, na modalidade convite, dispensa-se a publicação do instrumento convocatório, mas não a publicidade nos quadros de aviso do órgão público.

    *O princípio da igualdade também não é específico da licitação e guarda assento na Constituição Federal (art. 5°, CF/88). Aplicado à licitação, o princípio veda a discriminação, a diferenciação ou o favorecimento de licitantes em razão de caracteres irrelevantes para o cumprimento do objeto licitado.

    Não se trata da "igualdade formal", pois a lei admite algumas formas de discriminação entre licitantes. Afinal, a fase de habilitação dos interessados não deixa de ser uma forma de diferenciá-los, eis que são julgadas apenas as propostas daqueles que preencham os requisitos de qualificação jurídica, técnica, fiscal e financeira contidos no instrumento convocatório.


    Fonte: http://direito-administrativo.blogspot.com/princpios-licitatrios-parte-i.html
  • Dica galera, processo mnemônico: Princípios expressos na lei 8666: L - legalidade I - impessoalidade I - igualdade entre os licitantes M - moralidade P - publicidade P - probidade administrativaV - vinculação ao instrumento convocatório J - julgamento objetivoCorrelatos: A - adjudicação compulsória A - ampla defesaPS: Espero ter ajudado, pra mim esta dica sempre funciona! abraços
  • O que mais se encaixa no acompanhamento do cidadão é a publicidade  do que a vinculação ao instrumento convocatório. 
    xD
  • A pessoa erra porque viaja muito e quer saber mais do que a constituição....GABARITO LETRA D...VAMOS LÁ...RUMO AO SERVIÇO PÚBLICO E NUNCA MAIS PROCURAR EMPREGO.

  • Todos os comentários desse Marcos Roberto é dessa natureza. Mermão, se tiveres algo útil compartilhe, mas ficar dizendo "se errar essa pode enterrar; erra porque viaja e etc" só revela o quão não preparado você está para adentrar o serviço público, não basta saber só o conteúdo programático.

  • I. Qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.  PUBLICIDADE


    II. É vedado o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. IGUALDADE

     


ID
25429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de um procedimento licitatório realizado para a aquisição de computadores, um dos concorrentes foi inabilitado por não apresentar comprovação de determinado requisito ligado à regularidade fiscal. Irresignado, esse licitante ingressou com recurso contra a inabilitação, demonstrando claramente que a comprovação do requisito estava presente na documentação originalmente entregue. Porém, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, embora antes da abertura das propostas. Frente a essa situação, a autoridade competente indeferiu o recurso, por intempestividade, mas decidiu anular, de ofício, a inabilitação, determinando que o licitante fosse considerado habilitado e que suas propostas fossem abertas juntamente com as restantes. Nessa situação, é correto afirmar que essa autoridade

Alternativas
Comentários
  • A autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.

  • a B está errada, pois por se tratar de procedimento disposto em lei, o vício é de legalidade e, assim, não se trata de mero ato discricionário, o qual é passível de revogação.
  • Atuação correta da autoridade pública, em conformidade com a Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.
  • Me desculpem mas não consegui visualizar a ilegalidade na questão.
    Pelo que eu pude entender a autoridade competente anula a inabiltação mas não menciona em nenhum momento que houve ilegalidade.
  • Também concordo com o Jorge. Não há dúvidas de que a alternativa "d" é correta, porém, não consegui entender porque a alternativa "b" também não estaria, na minha opinião a inabilitação deveria ser revogada e não anulada. Se alguém puder me esclareça. Abraço a todos.
  • Tb n compreendo pq a alternativa B n estaria correta.
  • Revogação é a retirada do mundo jurídico,de um ato VÁLIDO,mas que,segundo critério discricionário da Administração,tornou-se inoportuno ou incoviniente!

    A inabilitação do concorrente foi um ato invalido,logo,o unico meio para sanar esse ato seria a Anulação.
  • Não entendi!
    O recurso foi intempestivo, ou seja, não poderia ser conhecido.
    A meu ver, seria caso de revogação, não de anulação.
  • Alternativa D - CORRETA:

    Umas das CARACTERÍSTICAS:

    - Possibilidade de aplicação direta de sanções por parte da Administração Pública - (Princípio de Autotutela.)

  • Queridos colegas: Eduardo, Danilo e Antônio, essa questão é realmente uma pegadinha. Na verdade o juiz agiu correntamente. Um dos concorrentes entregou o recurso fora do prazo, (por isso INTEMPESTIVO), ou seja, fora do tempo. Houve uma caducidade aí. Mas a INABILITAÇÃO desse concorrente foi ILEGAL, logo essa inabilitação só poderia ser ANULADA, e não REVOGADA, pois revogação é a retirada de (ato válido) do mundo jurídico e a ANULAÇÃO é a retirada de ato ILEGAL do mundo jurídico. Por isso que não poderia estar correta a alternativa B. Logo, em resumo, a inabilitação é suscetível de ato anulatório e não revogatório pois ela foi ilegal!!! Espero ter contribuído para esclarecer algo. Um bj
  • Não há que se falar em revogação, pois não houve análise de conveniência e oportunidade para permitir que o licitante participe da licitação. A administração agiu ilegalmente ao inabilitar um licitante que preenchera todos os requisitos legais para a habilitação; por essa razão, atuando de acordo com o principio da autotutela, anulou seu ato ilegal, deixando que o licitante que tem o direito líquido e certo, participe
  • A questão, materialmente, não tinha como objeto os assuntos próprios referidos, mas a de que tais ações se deram com base num princípio de direito administrativo, o atributo da autotutela, capacidade de rever seus próprios atos.
  • Essa questão é um tanto quanto confusa, visto que o Princípio da AUTOTUTELA, segundo a Súmula 473 do STF diz que o administrador pode sim REVOGAR ou ANULAR atos , mas DESDE QUE EIVADOS DE VÍCIO QUE NÃO INFRINJAM OS PRECEITOS LEGAIS. Se a Lei 8.666 diz que para concorrer ao Procedimento licitatório é preciso apresentar documentosss, e ai incluiria o comprovante citado do qual ele não apresentou e nen cumpriu o prazo ,também LEGAL para recurso, a LEI NORMATIVA NÃO foi obedecida nen pelo concorrente nen pelo AUTORIDADE COMPETENTE.Então não haveria legalmente a execução desse princípio.Essa questão, a meu ver, deveria ser anulada! Alguém tem mais algo a esclarecer-me?
  • Mas o ato de inabilitação foi ilegal, já que a Administração realizou a anulação de ofício, dando a entender que, apesar da intempestividade do recurso, o licitante estava com a razão, pois preenchia os requisitos para habilitação, sendo, assim, ilegal sua inabilitação.
  • Não creio que essa resposta seja correta. A administração deve sim zelar pela legalidade dos seus procedimentos, mas vejam só: para garantir a legalidade, a autoridade IGNOROU o prazo contido na lei, ou seja, para garantir a legalidade a autoridade se afastou dela.

    Não estou certo que esse procedimento seria adequado, uma vez que ela conheceu um recurso interposto fora do prazo (e, como diria Arnaldo Cesar Coelho, a regra é clara, no caso, a lei 9784/99):

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
    I - fora do prazo;

    Pois essa autoridade aceitou o recurso, mesmo anulando de ofício a inabilitação, pois utilizou as informações contidas no recurso para anular o procedimento. A utilização das informações do recurso viola não apenas a lei 9784/99 e a 8666/93, mas desmoraliza por completo a estipulação de um prazo.

    Bom, não preciso nem dizer que, para mim, a resposta é C. Ele não poderia ter utilizado do conhecimento obtido por um recurso interposto fora do prazo.
  • A professora Fernanda Marinela explica bem a situação, deixando claro que o insituto a ser usado é o da anulação:
    "Não se pode confundir a revogação com os casos em que o agente retira o ato do ordenamento jurídico, por verificar que fora editado na errônea suposição de que existia uma situação de fato permissiva de sua edição ou de que inexistia uma situação impeditiva dele. Tais situações procedem de erro de fato, mas que se resolvem em erros de direito, gerando, por isso, ilegalidade do ato, devendo ser utilizado o instituto da anulação..."
  • Concordo com o Alexandre.
    Essa questão é muito confusa, afinal, por mais que a documentação estava correta, o licitante entrou com recurso FORA DO PRAZO. Como poderia, então, a autoridade competente simplesmente ignorar o prazo do recurso, analisar o recurso, e concluir que houve ilegalidade? 
    Não entendi esse ponto da questão...Como fica a questão do recurso intempestivo? Pode simplesmente ser ignorado esse prazo? 
  • Amigos, analisando friamente a questão, vejo que o erro da Administração foi no início da questão, pois o licitante já havia apresentado toda a documentação pertinente. No entanto, ERRONEAMENTE, a Administração não foi cautelosa com a análise dos requisitos. Assim, quando percebeu o erro o licitante já havia apresentado o recurso etc. Dessa forma, utilizando a Súmula 473, STF, resolveu corrigir o erro anulando, de ofício, a inabilitação antes realizada.
    Portanto, a acertiva 'D' está correta.
  • Uma questão de interpretação. A administração apenas reconheceu o erro e o corrigiu, atuando conforme a alternativa D. O caso do recurso fora do prazo é para confundir o candidato. Se o recurso foi apresentado fora do prazo legal, não há o que se falar em deferimento de recurso e revogação da inabilitação. Não cabe recurso fora do prazo legal. Então, o que temos é apenas uma correção de um erro cometido pela própria administração. Princípio da autotutela.

  • Apesar da atuação devida da Adm Pública, não pode dizer que foi com base no princípio da autotutela. O princípio da autotutela é um dos princípios da administração pública, porém, não é o que fundamenta a licitação. 

    Na licitação, com base no princípio do instrumento convocatório, a administração não pode contrariar as regras que ela própria estabeleceu. Não há autotutela na licitação.

    Entretanto, o que salvaria a questão seria o Princípio do Procedimento Formal: a licitação é um processo administrativo e há vários ritos que podem ser seguidos, ou seja, é um procedimento formal vinculado. O fato do licitante ter que mostrar alguns documentos para comprovar sua capacidade contratual ou regularidades demonstra essa formalidade. Porém, essa formalidade não pode ser encarada de maneira absoluta. Não se pode dar importância absurda às formalidades. A administração não precisa anular todo o procedimento se não houver prejuízos para nenhum participante, poderá então sanear algumas falhas que ocorrerem no procedimento. 

    Como a empresa veio a regularizar a situação através de recurso, intempestivo, mas o que importa foi o saneamento da falha que inabilitou o participante da licitação.

    Por exemplo, a lei 123/2006 traz a oportunidade de micros e pequenas empresas sanear as falhas na documentação fiscal antes de serem desclassificadas. 

    A licitação tem um fim, contrato mais vantajoso, e não é um erro ou esquecimento que pode atrapalhar todo o procedimento que custa muito para a administração pública.


  • Magnífica questão. Errei mas, ao analisar ela retrata claramente o poder de autotutela da administração.

  • No curso de um procedimento licitatório realizado para a aquisição de computadores, um dos concorrentes foi inabilitado por não apresentar comprovação de determinado requisito ligado à regularidade fiscal. Irresignado, esse licitante ingressou com recurso contra a inabilitação, demonstrando claramente que a comprovação do requisito estava presente na documentação originalmente entregue. Porém, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, embora antes da abertura das propostas.  Frente a essa situação, a autoridade competente indeferiu o recurso, por intempestividade, mas decidiu anular, de ofício, a inabilitação, determinando que o licitante fosse considerado habilitado e que suas propostas fossem abertas juntamente com as restantes. Nessa situação, é correto afirmar que essa autoridade.

     

    Resposta:

     

    O que ele perdeu foi o prazo para de entrar com o RECURSO. Ele perdeu um direito subjetivo dele de RECORRER, apenas isso ; É fato que a inabilitação, nos termos do art. 41, § 4º, importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. No presente caso, à primeira vista, tendo perdido o prazo para a apresentação do recurso, perde o direito de prosseguimento no certame, afinal de contas, o direito não socorre quem dorme. A Lei é clara quando estabelece o prazo de 5 dias úteis para a inabilitação e atribui-lhe efeito suspensivo, não sendo lógica a aceitação do recurso.

     

    Contudo, o recurso pode ter sido um meio de fazer a Adm. verificar que existia ILEGALIDADE na atuação dela, qualquer um pode fazer isso a qualquer momento: informar ILEGALIDADES em um Ato Adm. Então a Adm. ANULOU o ato de inabilitação pois foi um ato ILEGAL, e foi ILEGAL pois preenchendo os requisitos em lei é um DIREITO SUBJETIVO da empresa em ser habilitada.

     

    A previsão LEGAL de um DIREITO SUBJETIVO gera VINCULAÇÃO. Exemplificando, se você preenche os requisitos para um Licença a Adm. é obrigada a concede-la. Se você preenche os requisitos para a HABILITAÇÃO, a Adm é obrigada a te habilitar, se não fosse assim cade o respeito ao princípio da IMPESSOALIDADE ou ISONOMIA?


     

     

    Art. 41. § 4o / Art. 109.  I, a) ,§ 2o  ,§ 4o  da Lei do capeta: 8.666

  • Essa questão confusa tem mais de 10 anos e até hj nenhum professor do QC comentou...

  • Bom ao meu ver a questão deveria ser anulada por haver 2 respostas.

    REVOGAÇÃO: Ato discricionário, julga o mérito , conveniência e oportunidade.

    ANULAÇÃO : Ato com vicio de legalidade

    No descrito na questão não possui vicio de legalidade então não pode ser anulada, por tanto a administração deveria utilizar da AUTOTUTELA para REVOGAR e NÃO para ANULAR.

    Conclusão: As alternativas B e D estão corretas..

  • Entendo que a interposição de recurso fora do prazo gera preclusão apenas para o licitante inabilitado, que nada mais poderá fazer (pelo menos em âmbito administrativo), não obstando isso, todavia, que a Administração Pública possa rever, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. .

  • Revogação: Ato Válido (legal). Anulação: Ato Inválido (ilegal). Gabarito: d.

  • No curso de um procedimento licitatório realizado para a aquisição de computadores, um dos concorrentes foi inabilitado por não apresentar comprovação de determinado requisito ligado à regularidade fiscal. Irresignado, esse licitante ingressou com recurso contra a inabilitação, demonstrando claramente que a comprovação do requisito estava presente na documentação originalmente entregue. Porém, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, embora antes da abertura das propostas. Frente a essa situação, a autoridade competente indeferiu o recurso, por intempestividade, mas decidiu anular, de ofício, a inabilitação, determinando que o licitante fosse considerado habilitado e que suas propostas fossem abertas juntamente com as restantes. Nessa situação, é correto afirmar que essa autoridade atuou de acordo com o princípio administrativo da autotutela.


ID
32344
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público, corresponde ao

Alternativas
Comentários
  • Concorrência é umas das modalidades de licitação (Lei nº 8666/93).
    É usada, em geral, quando estão envolvidos altos valores, e tem como principais características a universalidade, ampla publicidade, habilitação preliminar e o julgamento por comissão.

    Universalidade significa a possibilidade de participação de quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º).
    Essa é a característica que distinguia, no Decreto-lei nº 2.300, a concorrência da tomada de preços (realizada entre licitantes cadastrados) e do convite (entre pessoas escolhidas pela Administração). Hoje essa característica se estendeu à tomada de preços.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Retificando:impessoalidade não é um atributo e sim um princípio administrativo,assim como, presunção de legitimidade não é um princípio é um atributo do ato administrativo.
  • que questão pegadinha.........
  • Caí na pegadinha e marquei letra E também,mas o comentário da colega Geiziani foi esclarecedor.
    Valeu!
  • Letra D

    Não é comum esse princípio no âmbito do direito administrativo. Observa-se no direito previdenciário, no direito financeiro (um princípio orçamentário), até mesmo na CF, dentro do capítulo da Seguridade Social... vemos também na esfera dos serviços públicos. De todo modo, a universalidade aplica-se, no caso, como uma faculdade de os interessados (todos os que possuem determinados requisitos a depender do caso) possam participar de uma licitação, ter acesso a documentos públicos, litigar perante a administração, participar de processos administrativos de seu interesse etc.
  • Como os colegas, acabei errando a questão. Faltou calma na hora de responder a questão. Pesquisando sobre a matéria, encontrei o seguinte:

    "PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, DE LEGALIDADE, DE VERACIDADE.

    Para concretizar o interesse público que norteia a atuação da Administração, suas decisões são dotadas de ATRIBUTO da presunção de legitimidade e de legalidade, tornando-as presumidamente verdadeiras quanto aos fatos e adequadas quanto à legalidade. Tal ATRIBUTO permite a execução direta, pela propria Administração, do conteúdo do ato ou decisão administrativa, mesmo que não conte com a concordância do particular, e ainda que se lhe imponha uma obrigação."


    Fonte: Sinopses Jurídicas da Editora Saraiva, vol. 19 , Direito Administrativo, parte I, pág. 51.
  • Questão com pegadinha!!!
  • que odio , interpretei atributo como sinonimo de principio e me esqueci que atributo se refere a ato administrativo : cuidado com os termos , o direito é marcado pela formalidade e a FCC segue o padrão! aiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii q sacooooooooooooooo
  • Quando aparecer concorrência, tem que lembrar logo de universalidade!!
    Concorrência é a modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital. 
    Características essenciais: ampla publicidade e universalidade. Assim, se estende a todos os interessados, independente de cadastramento prévio ou algo do tipo. 
    Já a Impessoalidade é princípio da licitação em geral, não importanto a modalidade. Confunde-se com a Isonomia, já que veda distinções de natureza pessoal entre os licitantes.
  • Dúvida: se fosse princípio da impessoalidade a letra (E) estaria certa?
  • Não reclamo da existência de pegadinhas, pois a razão de acertar uma alternativa é ter de vencer outras que necessariamente sugiram também estarem certas. Mas a leviandade com que as organizadoras tratam a elaboração de algumas questões é descaradagem demais...

    Ontem mesmo li uma questão de uma prova da OAB 2008, realizada pela FGV, exatamente nesses termos:

    "Não é princípio da Administração Pública:

    a) hierarquia;

    b) especialidade;

    c) motivação;

    d) autotutela;

    e) universalidade.


    A resposta é justamente a letra "E". E, no livro em que li, o autor comenta: "O princípio da universalidade, de fato, não é mencionado na lei, na doutrina ou na jurisprudência como Princípio da Administração Pública". (É até engraçado como alguns autores e professores gastam saliva pra esclarecer questões desse tipo...)

    Ou seja, quando o "princípio da universalidade" aparecer, escolha sua alternativa e reze. Normalmente esse princípio é aceito e bem conhecido, com sentido de generalidade, disposição dos bens e serviços públicos a todos, etc... Mas pode não ser aceito sob a justificativa de não haver previsão legal ou doutrinária.

  • Realmente nunca tinha ouvido falar neste princípio, mas três alternativas possuem nomenclaturas incorretas (típicas da FCC) e com certeza a letra A) não tem lógica com relação ao enunciado, por isso escolhi a letra E), mesmo não sabendo da existência de tal princípio (todos os princípios são constitucionais e a maioria são implícitos, seria até interessante algum grande resumo que enunciasse todos eles.....).


  •  Princípio da Universalidade

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    "Concorrência é a modalidade de  licitação  que se  realiza com ampla publici­

    dade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os 

    requisitos previstos no edital  (art.  22,  §  1  º) . 

    Do  conceito decorrem suas características básicas,  que  são a  ampla publici­

    dade e a universalidade. 

    Universalidade significa a  possibilidade  de  participação  de  quaisquer in­

    teressados que,  na fase inicial de habilitação preliminar,  comprovem  possuir os 

    requisitos  mínimos de  qualificação exigidos no  edital  para  execução  de  seu  objeto 

    (art. 22, §  1  º) "


    ."Um sonho dificil não é um sonho impossivel."


  • Nesse caso em questão, tem-se o princípio da universalidade como mais específico. Daí, o da impessoalidade ser "menos certo" do que ele. 

  • Na verdade, o famoso L-I-M-P-E (art 37, CF/88) refere-se aos elementos, pressupostos ou requisitos do ato administrativo. A Alternativa "E" está errada porque diz que a Impessoalidade seria um atributo, qdo não o é.

  • Questão venenosa....basta colocar uma palavra na frente pra derrubar concurseiro....GABARITO LETRA D...

  • A questão trata mais de PRINCÍPIOS em vez de LICITAÇÕES...

ID
33271
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à licitação, é CORRETO afirmar que:

I - não é obrigatória na aquisição de bem que, embora disponível em diversas qualidades, é oferecido por um único comerciante;
II - é procedimento obrigatório para a União, Distrito Federal, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas, sendo inexigível para as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas que explorem atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços;
III - deve observar os princípios da objetividade, impessoalidade, moralidade, vinculação ao instrumento convocatório, probidade administrativa, igualdade, publicidade, além de outros que lhe sejam correlatos;
IV - o direito brasileiro compreende as modalidades denominadas concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, as quais podem ser utilizadas, em um mesmo procedimento, de forma isolada ou combinadamente, conforme o objetivo pretendido pela administração pública.

De acordo com as assertivas acima, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Desculpa Jaqueline, mas houve um equívoco em relação ao seu comentário. O ítem I trata de fornecedor exclusivo!! E por isso é uma das causas de INEXIGIBILIDADE de licitação.
    Se apenas ele fornece determinado produto, não se pode falar na realização de licitação, logo ela será inexigível. A DISPENSA de licitação só acontece quando a licitação, embora pudesse ser realizada (ou fosse juridicamente viável), mas pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-la obrigatória. E para isso estipula um rol TAXATIVO estabelecido no Art. 24 da lei de Licitações.
  • I - Inexigibilidade. Embora disponível em diversas qualidades, existe apenas um fornecedor, o que faz supor absurda a licitação com um único possível executante do objeto.(CORRETO)
    II - As empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas a realizar a licitação, consoante previsto no art.37,XXI da CF/88, ressalvados os casos em que, por exemplo, determinadas aquisições ou fornecimento, forem fruto de sua própria atividade exploratória econômica.
    III - OK.
    IV - É vedada a criação de novas modalidades ou a combinação delas entre si, impossibilitando o administrador fazer a licitação em partes e manipulando o que no todo seria um objeto de grande vulto e complexidade. Art.22, §8º e art.23, §5º da lei 8.666/93.

  • Vou citar um exemplo:
    A compra de um veículo automotor com características que só poderão ser atendidas por uma determinada empresa, pois apenas ela detém a tecnologia para a sua fabricação, justifica a inexigibilidade de licitação. Há, contudo, que se comprovar a necessidade de utilização daquele bem, sob pena de estar a administração direcionando a contratação direta e favorecendo determinado produtor.

    Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser obrigatório ou compulsório. Licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque é impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição.
  • Só que a questão 1 não está bem redigida, já que a inexigibilidade é impossibilidade de competição, não é que não seja obrigatória, pq quando não é obrigatória significa que há possibilidade mas não precisa licitar, diferente da tradução de inexigível! Concordam?
  • I - Embora disponível em diversas qualidades, como consta na questão, há um único fornecedor. Frente a esse fato resta frustrada a possibilidade de licitação, que se caracteriza por ser um procedimento onde há uma disputa entre os interessados. Logo, é correto afirmar que a licitação não é obrigatória, sendo que não é, sequer, possível.II - A lei 8.666/93 é clara: Art. 1º, § único - "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."III - O terceiro inciso foi mera cópia de texto de lei: "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."IV - As modalidades aqui citadas estão corretas. O erro reside no trecho "as quais podem ser utilizadas, em um mesmo procedimento, de forma isolada ou combinadamente, conforme o objetivo pretendido pela administração pública." É vedado combinar modalidades de licitação.
  • Essa questão seria passível de recurso como deve ter sido bastante questionada, visto que a não obrigatoriedade subtende-se que houve possibilidade de ser realizado a licitação porém ela não foi obrigatória, pôde haver dispensa ou não a critério discricionário da Administração. Sendo que se há apenas um fornecedor do produto não há como se dizer em obrigatoriedade, simplesmente não há possibilidade de haver a licitação, sendo ela inexigível.
  • III - deve observar os princípios da OBJETIVIDADE??

    Art. 3º da Lei 8.666: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE, da IGUALDADE, da PUBLICIDADE, da PROBIDADE ADMINISTRATIVA, da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhes são correlatos.

    Alguém poderia me dizer onde está o princípio da objetividade?

  • Bem Thais, a questão está  meio confusa. No entanto, quando a lei fala em JULGAMENTO OBJETIVO, fica subententido o Princípio da Objetivdade. Mas vai entender examinador.

     

    Bons estudos!!!!!!!

     

  • Sobre o Item I - MAL elaborada a frase. Se não há possibilidade de concorrência, por haver apenas 1 fornecedor, é um caso de Inexigibilidade.

    Quando o examinador coloca que "não é obrigatória" a licitação nesse caso, ele está dizendo que não é necessária, mas se o administrador quiser, poderá fazê-la. Caracterizando um caso de Dispensa de licitação.


ID
35350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da licitação pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • conforme dispõe o art 37 da cf/88

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    O ART 3º da LEI 8666/90, DISPÕE:

    As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração...
  • comentário da alternativa (e): art 22, § 8º, é VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou a COMBINAÇÃO das referidas neste artigo.
  • Acerca da licitação pública, assinale a opção correta.

    a) Probidade administrativa e julgamento objetivo não são princípios de observância obrigatória nas licitações.

    Será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da PROBIDADE ADMINISTRATIVA, da vinculação ao instrumento convocatório, do JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhes são correlatos.

    b) Na aquisição de gêneros perecíveis, como pães, laticínios e hortaliças, a licitação é sempre exigível.

    É DISPENSÁVEL a licitação nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

    c) A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver possibilidade jurídica de competição.

    É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

    d) As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.

    Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração

    e) É permitida a criação de outras modalidades de licitação, além das já existentes: concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e pregão, que podem ainda ser combinadas entre si.

    São modalidades de licitação a concorrência; tomada de preços; convite; concurso; leilão.
    VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou a COMBINAÇÃO das referidas

  • a CESPE gosta de aparecer né!ahushaushauhsuaolha só a letra (e)
  • O processo licitatório se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, segundo o qual os competidores interessados em participar do processo deverão ser tratados com igualdade pela Administração licitante, isto é, sem distinções que possam de algum modo atrapalhar a seleção da oferta mais vantajosa. Fonte: Ensaio sobre Direito Administrativo. Raphael Spyere. Editora: Vestcon.
  • a letra c tbm está errada,pois:

     

    É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição 

  • LETRA D

    As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração
  • a) errado > probidade/ moralidade > um dos princípios orientadores das licitações públicas > para os agentes públicos e aos administrados. 

    b) errado > licitação dispensável > produtos hortifrutigranjeiros; pão e outros gêneros perecíveis > vão estragar enquanto é feita a licitação 

    c) errado > ao contrário > inexibilidade > impossibilidade de competição; inexistência de potenciais proponentes > dispensa: discricionária (conveniência e oportunidade). 

    d) correto > isonomia > proposta mais vantajosa para a adm (não necessariamente está relacionado com o mais barato). 

    e) errado > vedado: criação de outro tipo/ combinação de modalidade > 5 inicialmente criadas, posteriormente pregão e consulta > totalizando: 7 modalidades. 

  • Letra (D).

     

      Segue uma listinha com palavras-chave do que é/possui uma licitação, todas retiradas do conceito doutrinário de Di Pietro com uma ressalva dos professores Cyonil Borges e Adriel Sá:

     

              >> Contrato

              >> Procedimento administrativo

              >> Ente público

              >> Função administrativa

              >> Instrumento convocatório

              >> Mais conveniente (doutrina)

              >> Mais vantajosa (lei)

     

    ----------

    At.te, CW.

    Fonte:

    - CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Simplificado. Editora Método-Gen, 2015.

  • GABARITO ITEM D

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

     

    MACETE:    '' LIMPI   PROVI  JU ''

     

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    IGUALDADE

     

    PROBIDADE ADMINISTRATIVA

    VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

    JULGAMENTO OBJETIVO

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     ()  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) ¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ♪ (☞゚∀゚) 

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

     

    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

    ███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
    ▂▄▅█████████▅▄▃▂
    I███████████████████].
    ◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • d) As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.

  • A) Errado . São de observância obrigatória

    B) Errado . É sempre dispensável

    C) Errado . inexigibilidade pressupõe a inviabilidade jurídica de competição

    D) Esplêndido 

    E) Errado . É uma vedação expressa na 8666/93 ( RESSALVADA A FORMA QUE FOI CRIADA AS MODALIDADES CONSULTA E PREGÃO )

     

  • Princípios: 

    Legalidade 

    Impessoalidade 

    Moralidade 

    Igualdade 

    Publicidade 

    Vinculação ao instrumento convocatório (não pode descumprir as normas do edital) 

    Julgamento objetivo (o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com o edital

  • Lei 8666/93

    A- Art 3°

    B- Art 22° XII

    C- Art 25°

    D- Art 3°

    E- Art 22° §5°

  • Acerca da licitação pública, é correto afirmar que: As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.

  • Lei 8666/93:

    a) d) Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    b) Art. 24. É dispensável a licitação:

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

    c) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    e) Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 8º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    Gab: D


ID
35353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda em relação aos princípios da licitação pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

    Este princípio cumpre objetivo triplo. De um lado, faz com que a Administração sinta-se presa ao Direito, na medida em que a sujeita ao respeito de seus próprios atos. De outro, impede a criação de etapas ou a eleição, depois de iniciado o procedimento de critérios de habilitação ou de julgamento destinado a privilegiar licitantes.
    Após o início da licitação, a única surpresa para os licitantes deve ser quanto ao conteúdo
    das propostas de seus concorrentes.

    ...

    IMPESSOALIDADE

    Na Administração não há vontade pessoal; há apenas o condicionamento à norma legal. É imperativo que a atividade administrativa atenda ao fim proposto. A finalidade é inafastável do interesse público.

    ...

    LEGALIDADE

    A obediência da Administração, em relação à lei, há de ser ampla, geral e irrestrita. O provérbio usado pelo particular — “Tudo que não é proibido é permitido” — não prevalece para a Administração Pública, para a qual vige o dogma: “Só é permitido aquilo que a lei facultar”.
    A lei é cogente tanto para o administrador quanto para o administrado, e aquele que age em nome da Administração deve condicionar-se à norma legal.

    ...

    MORALIDADE

    O administrador, competente para a prática de um determinado ato, pode, mesmo sem violar a lei, usar de seu poder para fins e motivos diferentes daqueles que lhe impõe a moralidade administrativa. A mera observância do preceito legal não é suficiente, porque a distorção, o uso indevido, são factíveis. A moral administrativa exige a conformação do ato não só com a lei, mas também com o interesse coletivo, inseparável da atividade administrativa.

    ...

    Adjudicação Compulsória

    Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. “A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.



    Deus Nos Abençoe!!!
  • Tratando-se a Licitação de um procedimento essencialmente vinculado, tem-se tal princípio como norteador do administrador público, devendo o mesmo ditar sua atuação conforme o disposto em edital ou carta-convite, conforme o caso.
  • resumidamente

    a)Vinculação ao instrumento Convocatório – é o gênero do qual o edital e a carta-convite são espécies

    b)Impessoalidade – não favorecer a interesses particulares, atos dos agentes imputa-se ao orgão vinculado

    c)Legalidade – estrito ao que a lei expressamente autoriza

    d)Moralidade – não somente ser mas também parecer honesto

    e)Adjudicação compulsória – Impedir q a ADM atribua o objeto da licitação a outro que não o vencedor.
  • (A) Correta

    (B) Esse é o principio da PUBLICIDADE

    (C) Esse é o principio da IMPESSOALIDADE

    (D) Esse é o princípio da IGUALDADE

    (E) Esse princípio OBRIGA que a administração atribua seu objeto AO LEGÍTIMO VENCEDOR
  • a)CORRETA Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra que se impõe é que, após publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
    Apesar de a Administração estar estritamente vinculada ao instrumento convocatório, pode a mesma alterar o seu teor, quando houver motivo superveniente de interesse público;
    b)A publicidade dos atos é outro princípio dominante neste procedimento administrativo. Não pode haver licitação sigilosa, porque é da natureza da licitação a divulgação de todos os seus atos e a possibilidade do conhecimento de todas as propostas abertas e de seu julgamento.
    A publicidade visa garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e fiscalização dos atos da licitação;
    c)O principio da Impessoalidade veio fazer com que a administração trate os administrados sem perseguição e sem favorecimentos, como consectário do princípio da igualdade de todos perante a lei. O interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.
    d)O princípio da igualdade entre os licitantes é mais primordial da licitação, previsto na própria Constituição da República, pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes, ou com cláusula do Edital que afastem eventuais proponentes qualificados ou os prejudiquem no julgamento.
    e)A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo á adjudicação. Devendo a Administração Publica entregar o objeto da licitação á proposta considerada vencedora, nos termos previstos no edital.
  • d) O princípio da moralidade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que participarem do certame, mas também o de garantir oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados.

    Esse é o princípio da IGUALDADE previsto na própria Constituição da República, pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes, ou com cláusula do Edital que afastem eventuais proponentes qualificados ou os prejudiquem no julgamento.

    e) O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor permite que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor

    A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo á adjudicação. Devendo a Administração Publica entregar o objeto da licitação á proposta considerada vencedora, nos termos previstos no edital
  • Ainda em relação aos princípios da licitação pública, assinale a opção correta.

    a) Em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a lei veda à administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    CORRETA "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra que se impõe é que, após publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica. Apesar de a Administração estar estritamente vinculada ao instrumento convocatório, pode a mesma alterar o seu teor, quando houver motivo superveniente de interesse público;

    b) O princípio da impessoalidade impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao conhecimento de qualquer interessado.

    Esse é o principio da PUBLICIDADE dos atos; Não pode haver licitação sigilosa, porque é da natureza da licitação a divulgação de todos os seus atos e a possibilidade do conhecimento de todas as propostas abertas e de seu julgamento. A publicidade visa garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e fiscalização dos atos da licitação;

    c) O princípio da legalidade almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.

    Esse é o principio da IMPESSOALIDADE que faz com que a administração trate os administrados sem perseguição e sem favorecimentos, como consectário do princípio da igualdade de todos perante a lei. O interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.
  • Lembrando que no principio da adjudicaçao compulsoria, a administraçao deve entregar o objeto ao vencedor caso queira realmente contratar o objeto. Tendo em vista que depois do processo licitatorio a administraçao pode decidir que nao é mais oportuno o objeto. A administraçao nao esta obrigada a contratar com o vencedor.
  • Clovis e Elciane, meus sinceros parabéns pela competência nos comentários.
  • Clovis e Elciane, meus sinceros parabéns pela competência nos comentários.
  • Fiz um grito de guerra para ajudar na memorização, que corresponde aos princípiosbásicos da Licitação .E assim:LIMPIgual ProbAdmi VIC Julg que corresponde à L => LegalidadeI => ImpessoalidadeM => MoralidadeP => PublicidadeIgual => IgualdadeProbAdmi => Probidade AdministrativaVIC => Vinculação ao Instrumento ConvocatórioJulg => Julgamento Objetivo(diga sempre a alguém_Fulano: Limpe a sala igual probadimi, Vique e Julgue! , sendo esses pessoas(rs))Gostaram? = ]
  • a) Correta. Princípio da vinculação: O edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tantos os licitantes como a própria Administração que o expediu...b) Princípio da impessoalidade: Implica o fato de que, no procedimento licitatório, todos sejam tratados com absoluta neutralidade, sem preferências ou aversões pessoais de qualquer natureza...Assim, veda-se também, considerar qualquer vantagem oferecida pelo licitante, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.c) Princípio da legalidade: Segundo esse princípio é procedimento definido em lei, de modo que não resta ao agente público competente pelo processo criar fases processuais segundo sua conveniência, já que estas devem ter definição legal.d) Princípio da moraliade: a moralidade deve ser vista como atributo ínsito e necessário à atuação de qualquer pessoa que lide com verba pública. A lei não faz nascer a moral; esta preexiste e é inerente ao caráter de cada um de nós. Contudo, até se entende essa necessidade do constituinte, diante do quadro político brasileiro, sempre às voltas com escândalos envolvendo o Erário Público. O engraçado é que muitos dos que aprovaram a Constituição, e que, por via de conseqüência, contribuíram para a inclusão em texto constitucional do princípio da moralidade, por vezes são pegos em situações vexatórias e escusas em flagrante agressão à Carta Magna.e) Princípio da ajudicação compulsória: Entende-se por adjudicação a transferência do objeto da licitação ao proponente classificado em primeiro lugar. Pelo princípio em destaque, a Administração está obrigada a respeitar a lista de classificação obtida no processo licitatório, de modo que não poderá desprezar o primeiro colocado e adjudicar o objeto da licitação ao segundo ou ao terceiro. Fontes: Ensaio sobre Direito Administrativo. Raphael Spyere. Editora: Vestcon. Princípios administrativos aplicados à licitação pública. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=317
  • Vinculação ao Instrumento Convocatório

     

    O EDITAL (ou convite) constitui a lei interna da licitação e, por esse motivo, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares.

     

    Nesse contexto, a vinculação ao instrumento convocatório trata – se de princípio básico de toda licitação, cuja a inobservância enseja nulidade do procedimento.

     

    Este princípio está mencionado de forma explícita no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, dispõe da seguinte forma: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimentosalvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”

  • Ainda em relação aos princípios da licitação pública, assinale a opção correta.

     a) Em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a lei veda à administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     b) O princípio da impessoalidade (publicidade) impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao conhecimento de qualquer interessado.

     c) O princípio da legalidade (impessoalidade) almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.

     d) O princípio da moralidade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que participarem do certame, mas também o de garantir oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados.

     e) O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor permite que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor.

  • a)

    Em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a lei veda à administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • A vinculação ao instrumento convocatório trata – se de princípio básico de toda licitação, cuja a inobservância enseja nulidade do procedimento.

  • Em relação aos princípios da licitação pública, é correto afirmar que: Em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a lei veda à administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • b) O princípio da publicidade impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao conhecimento de qualquer interessado.

    c) O princípio da impessoalidade almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.

    d) O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que participarem do certame, mas também o de garantir oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados.

    e) O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor obriga a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribuir seu objeto ao legítimo vencedor.


ID
39514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao regime constitucional da administração pública, julgue os próximos itens.

Se, após regular procedimento licitatório voltado à aquisição de computadores, verificar-se que, no ato da celebração do contrato, o ente público responsável pelo certame modificou diversas condições previstas expressamente no ato convocatório, essas alterações irão de encontro à CF, tendo em vista que as obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...). CF/88
  • Pode o ente público responsável pelo certame modificar diversas condições previstas expressamente no ato convocatório quando for celebrar o contrato?
  • Lei 8666/93 - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
  • A doutrina faz uma separação no que tange às fases da licitação. Dizem que estas fases se dividem entre fase interna e fase externa.Segundo tal pensamento a licitação inicia-se na mente da Administração Pública que dará abertura ao procedimento onde a autoridade competente determinará sua realização. Haverá, nesse momento, uma definição precisa do objeto. Conseguintemente ocorrerá a indicação dos recursos hábeis para a despesa e por fim uma submissão ao "instrumento convocatório" à aprovação pela Assessoria Jurídica, dentre outros atos. Esta é a fase interna.Após os procedimento supra mencionados haverá convocação dos interessados (Edital ou Carta-convite); apresentação das propostas, habilitação, classificação, homologação, adjudicação etc., procedimentos estes que serão analisados a seguir.
  • Só prá lembrar...

    Pegadinha Gramatical

    Ao encontro de é uma expressão usada para indicar concordância.
    De encontro a é uma expressão usada para indicar discordância.

     

  • A licitação pauta-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

  • Questão certa.
    Quanto aos que acham que a questão está errada (como eu inicialmente achei), realmente o L8666 flexibiliza isso. Mas o enunciado refere-se apenas à CF, então precisamos considerar somente o que rege o artigo 37, inciso XXII, que cita "mantidas as condições efetivas da proposta".
  • Galera, é simples e objetivo: o erro está na pegadinha citada pelo Dilmar Garcia. Ou seja, a modificação pela administração, citada na questão, é contrária ao disposto nas regras de licitações. 
  • Pegadinha maldita rsrs

    Para memorizar a regrinha é só pensar no seguinte:

    DE ENCONTRO: duas pessoas se "trombam" quando andavam por caminhos de diferentes (discordância).
    AO ENCONTRO: duas pessoas marcam um lugar para se encontrarem (concordânia).

    =]
  • Eu memorizei assim:


    AO encontro de = A favor 

  • DE encontro= discordância

    AO encontro= concordância

  • É por isso que não paro de resolver questões

    Errando e aprendendo

    AVANTE

  • eu criei um "macete" porque sempre errava isso:

    Ao encontro de = Amigo, amigo é coisa boa, ideia de  concordância.

    DE encontra a = DEtesto, sou contra, ideia de discordância.

  • Clausulas de pagamento?? Des de quando a adm é obrigada a isso

  • No tocante ao regime constitucional da administração pública, é correto afirmar que: Se, após regular procedimento licitatório voltado à aquisição de computadores, verificar-se que, no ato da celebração do contrato, o ente público responsável pelo certame modificou diversas condições previstas expressamente no ato convocatório, essas alterações irão de encontro à CF, tendo em vista que as obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.

  • A questão é mais de Língua Portuguesa do que qualquer outra coisa


ID
40993
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios expressamente previstos na Lei de Licitações, Lei no 8.666/93, NÃO se inclui o princípio

Alternativas
Comentários
  • O artº 3º diz que: "será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." Logo, a razoabilidade não está expressa, apesar de contida de forma implícita, quando refere-se "aos que lhe são correlatos".
  • Tá bom, mas e esse detalhe da letra E?"Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais ", o que quer dizer?
  • Pois é, fiquei na dúvida também por esse detalhe da letra E, poderia esclarecer?
  • Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
  • Na letra "E" só achei que ficou errada pq disse: da vinculação DO instrumento convocatório e não AO instrumento convocatório. Não sei; fiquei na dúvida por causa da redação um tanto imprecisa.
  • Dica galera, processo mnemônico: Princípios expressos na lei 8666: L - legalidade I - impessoalidade I - igualdade entre os licitantes M - moralidade P - publicidade P - probidade administrativaV - vinculação ao instrumento convocatório J - julgamento objetivoCorrelatos: A - adjudicação compulsória A - ampla defesaPS: Espero ter ajudado, pra mim esta dica sempre funciona! abraços
  • A razoabilidade é um princípio da adm.pública
  • Ele perguntou dos princípios expressamente previstos(caput do arigo 3), logo o gabarito está correto. Porém é obvio que razoabilidade também é um princípio das Licitações.

    Veja um exemplo dessa razoabilidade. O disposto nos parágrafos 5 ao 12 do artigo 3. Quando se fala em preferência. É razoavel que se dê preferência ao produtos nacionais e produtos que levem em consideração  geração de emprego e renda e outras coisas mais.
  • Um mnemônico fartamente utilizado:

    LIMP PIJOVIC: 

    Probidade

    Igualdade

    Julgamento Objetivo

    Vinculação ao Instrumento Convocatório


  • Princípios Explícitos:

    L.I.M.P.I Pro.Ju.Vin

    -Legalidade/ Impessoalidade/ Moralidade/ Igualdade/ Publicidade/ Probidade Adm./ Julgamento objetivo/ Vinc. ao instrumento convocatório

    Princípios Implicitos:

    S.A.P.E.C.A

    - Sigilo da proposta/ Ampla defesa/ Proced. formal/ Eficiência/ Competitividade/ Adjudcação compulsória

     

  • Implícitos:

    Spa.com

    S- igilo das Propostas 

    P- rocedimento Formal

    A- djudicação compulsória

    .COM- petitividade

  • Se errar essa..pode se enterrar....GABARITO LETRA A.....Razoabilidade nas licitações só existe pra político corrupto.

  • Boa questão!

    Razoabilidade não está Previsto na 8.666/93.

    São Princípios da Lei: LIMPI PROJUVI

    L - egalidade

    I - mpessoalidade

    M - oralidade

    P - ublicidade

    I - sonomia

    PRO - bidade Administrativa

    JU - lgamento Objetivo

    VI - nculação ao Instrumento Convocatório

  • GABARITO: LETRA A

    A Lei Federal n.º 8.666/1993, em seu artigo 3º, caput, indica os princípios aplicáveis às licitações na seguinte ordem: legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo, e, dos que lhes são correlatos.

  • (LIMPI PRO JULGAMENTO VINCULADO).

    Art. 3 (INTUITOS/OBJETIVOS/FINALIDADES): A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da ISONOMIA, a seleção da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA para a administração e a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e será processada e julgada em estrita conformidade com os PRINCÍPIOS BÁSICOS da:

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Igualdade

    PRObidade administrativa

    JULGAMENTO objetivo

    VINCULAção ao instrumento convocatório, e dos que lhes são correlatos.

    GABARITO: A


ID
44392
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os procedimentos licitatórios destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. São princípios básicos a serem observados no julgamento das licitações, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O julgamento da licitação deve ser explicito, nunca sigiloso. A adm deve motivar as decisões.
  • Art. 3º da Lei 8666/93 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Art. 3º da Lei 8666/93 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a lei veda à administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra que se impõe é que, após publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica. Apesar de a Administração estar estritamente vinculada ao instrumento convocatório, pode a mesma alterar o seu teor, quando houver motivo superveniente de interesse público;O princípio da PUBLICIDADE impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao conhecimento de qualquer interessado. Não pode haver licitação sigilosa, porque é da natureza da licitação a divulgação de todos os seus atos e a possibilidade do conhecimento de todas as propostas abertas e de seu julgamento. A publicidade visa garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e fiscalização dos atos da licitação;O princípio da IMPESSOALIDADE almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora. Esse é o principio que faz com que a administração trate os administrados sem perseguição e sem favorecimentos, como consectário do princípio da igualdade de todos perante a lei. O interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.O princípio da IGUALDADE implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que participarem do certame, mas também o de garantir oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados. Esse é o princípio previsto na própria Constituição da República, pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes, ou com cláusula do Edital que afastem eventuais proponentes qualificados ou os prejudiquem no julgamento. A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo á adjudicação. Devendo a Administração Publica entregar o objeto da licitação á proposta considerada vencedora, nos termos previstos no edital
  • artigo 37, inciso II da Constituição da República.Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:Entende-se por moralidade a congregação de costumes, deveres e modo de proceder dos homens para com os seus semelhantes, o corpo de preceitos e regras para dirigir as ações humanas segundo a justiça e a equidade natural. A probidade, por sua vez, consiste em honradez, integridade de caráter, honestidade, pundonor. À primeira vista, vislumbrar uma distinção efetiva não se mostra de todo evidente, todavia, da análise minuciosa de tais conceitos, percebe-se que a moralidade compreende o conjunto de valores inerentes à existência humana, muitas vezes restem inobservados; já a probidade configura a retidão no agir consoante tais valores perante una dada atribuição, tanto que a origem etimológica do vocábulo coloca a improbidade em sentido próprio como "má qualidade".
  • " A LICITÇÃO NÃO SERÁ SIGILOSA, SENDO PÚBLICOS E ACESSÍVEIS AO PÚBLICO OS ATOS DE SEU PROCEDIMENTO, SALVO QUANTO AO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS, ATÉ A RESPECTIVA ABERTURA" 8666/93,ART 3º
  • - Licitação – Princípios: 

    LIPI, VIM Pro JULGAMENTO

    Legalidade 
    Impessoalidade 
    Publicidade 
    Igualdade 
    VInculação ao instrumento convocatório 
    Moralidade 
    Probidade Administrativa 
    JULGAMENTO objetivo 
  • Atos do procedimento da licitação = acessíveis ao público, não sigilosa.

     

    Conteúdo das propostas = sigilosa até a abertura das mesmas.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos objetivos da licitação.

    Conforme o caput, do artigo 3º, da citada lei, "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

    Ressalta-se que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta um princípio básico a ser observado no julgamento das licitações.

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado, pode-se inferir que, dentre as alternativas, somente o previsto na alternativa "b" (confidencialidade do procedimento) não corresponde a um dos princípios básicos a serem observados no julgamento das licitações. Ademais, conforme o § 3º, do artigo 3º, da citada lei, "a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura."

    Gabarito: letra "b".


ID
48535
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios constantes da Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993), é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Concurseira, agora são dois com a mesma dúvida.Alguém se abilita a responder?Com a palavra, os mestres.
  • De acordo com minha análise eu marquei a letra C pois "o princípio da legalidade visa garantir que a licitação seja decidida de acordo com O DIREITO"O direito nesse caso é algo abstrato, O direito envolve leis, doutrinas, jurisprudências entre outras coisas, e no caso do principio da legalidade seja em licitação ou em qualquer ramo, ele é vinculado, ou seja, é objetivo, assim não cabe subjetividade no principio da legalidade. Se no lugar de O DIREITO tivesse DA LEI a questão a meu ver estava correta.
  • Principio da legalidade está relacionada a lei e nao ao direito (algo abstrato).
  • A finalidade é alcançar a proposta mais vantajosa para a administração sem contudo desprezar o tratamento isonômico (de igualdade perante a lei).Resposta C
  • Penso que o erro está em "O DIREITO", pois o princípio da legalidade se baseia nas leis.leisf (lat lege) 1 Preceito emanado da autoridade soberana. 2 Prescrição do poder legislativo. 3 Regra ou norma de vida. 4 Relação constante e necessária entre fenômenos ou entre causas e efeitos. 5 Obrigação imposta. direitoCiência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade
  • Pelo princípio da legalidade no procedimento licitatório, todos os que participarem da licitação podem exigir o correto procedimento da lei. Se o procedimento não for cumprido corretamente, pode o licitante que se sentiu prejudicado, impugnar judicialmente o procedimento. Este princípio encontra-se no art. 4° da lei de licitações, onde é garantido a todos o direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na mencionada lei.Vejam que o princípio da legalidade visa garantir que a licitação seja decidida de acordo com a LEI e não com o DIREITO.Portanto, correta a letra "C".
  • As modalidades de licitação seguem os seguintes princípioslicitatórios: isonomia ou do não favorecimento a nenhum doslicitantes, legalidade (de acordo com a legislação), impessoalidade(sem benefícios a pessoas específicas), moralidade e ética, igualdade(condições equânimes para todos), publicidade (transparênciade atos), probidade administrativa (retidão e integridade),vinculação ao instrumento convocatório (sem invenções ou criações)e do julgamento objetivo (a decisão deve ser justa).Existem muitas deontologias negativas (proibições) paraos agentes públicos, que além de observá-las devem semprepautar-se pela ética. Reforçam claramente a estrita observânciaaos princípios licitatórios.Na existência de dois licitantes, em iguais condições, serádado preferência à empresa de capital nacional e ao produtoindustrializado ou produzido no Brasil.A transparência é requisito fundamental de todas as licitações,onde o povo tem total acesso a todas as etapas do certame,obviamente, após a abertura dos envelopes.
  • Comentário objetivo

    O princípio da legalidade visa garantir que a licitação seja decidida de acordo com a lei, não se admitindo interpretação que torne inútil a finalidade buscada pela norma.

  • Referente à letra C:

     

    "...no procedimento licitatório, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa. A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos".

    Fonte

     

  • Apenas para complementar - alguns poderiam ter dúvidas quanto a letra e) o princípio da impessoalidade impõe vedação a distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados.

    Vejam que o Princípio da impessoalidade está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.


    IMPESSOALIDADE = é a não promoção pessoal do agente, é fazer com que suas ações busquem sempre o bem-estar coletivo por meio de um tratamento igualitário para todos os administrados.


    IGUALDADE = impede discriminações infundadas ou sem nexo.

  • d) o princípio da publicidade visa garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e fiscalização dos atos da licitação.



    Achei a questão muito subjetiva,quanto à fiscalização de qualquer interessado até concordo, mas agora dizer que qualquer interessado pode participar dos atos de licitação,achei meio estranho,uma vez que há requisitos a serem exigidos na hora de alguém participar, por exemplo, de uma concorrência ou tomada de preços.
  • O certo na C seria o princípio da impessoalidade, que pode ser encontrado sob diversas formas e em diversas regras. Ele se divide, basicamente, em isonomia e finalidade (e a finalidade da norma é o que costuma se chamar de finalidade específica).
  • Pra entender a C troquem a palavra DIREITO por CORRETO ou JUSTO.

    Deve ser decidida de acordo com a LEI.

    Decidir o que está CORRETO ou JUSTO é algo discrionário.
  • Questão ridícula, tola e que tenta imbecilizar o candidato. Uns disseram aí "não, a letra C tá errada porque se não é AO DIREITO  e sim AO EDITAL", outros disseram que "não, tá errado porque se vincula é a LEI". Só rindo mesmo para não chorar! Como se o edital e a lei estivessem fora do Direito. Nem a lei nem o edital podem desrespeitar o Direito que, definitivamente, é superior a qualquer regrinha, principalmente de edital de licitação. No final das contas, tem de respeitar o Direito sim.

    O pior é a letra E. Dizer que o princípio da impessoalidade é pra evitar tratamento distinto aos licitantes é tentar consagrar a burrice e não inteligência dos candidatos. Todos sabemos que a impessoalidade é voltada ao ADMINISTRADOR. O princípio que evita tratamento distinto entre os licitantes é ISONOMIA ou IGUALDADE. Tanto é que a questão • Q4522 da FCC diz exatamente isso, vejam: 

    No que tange à licitação, considere: I. Qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. II. É vedado o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.

    Resposta correta: 
    •  d) publicidade e igualdade.

    Então FCC, não queira me imbecilizar!
    •  
    • Questão muito subjetiva, a C, no fim das contas, não se encontra errada. Já a D, garantir a qualquer interessado as faculdades de participação? Não necessariamente, visto que só é garantido se ele atender as condições estabelecidas no edital. Mesmo se fosse, não seria ao princípio da publicidade. Já a fiscalização, aí eu concordo, pois o princípio da publicidade diz que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Ou seja, esse dispositivo permite que o administrado acompanhe todo o procedimento e, dessa forma, lhe garante a faculdade de fiscalização do procedimento licitatório. Portanto, respondi como errada a alternativa D.
    • Scorpion,

      eu sou baiano, logo sou brasileiro. Agora, se eu sou brasileiro, não necessariamente sou baiano.

      Pode-se utilizar como analogia ao caso em tela. Nem tudo que está no direito diz respeito à legalidade ! Equidade não é legalidade. Princípios gerais do direito não são legalidade. Analogia não é equidade.

      Enfim, marquei a D pois "participar" achei muito genérico.

      Mas não discordo do gabarito!
    • Eu marquei a D por conta do art. 4o da lei 8.666 que fala que qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório. Logo não seria qualquer interessado, visto a condição de cidadão.

      Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
    • A Letra D não pode ser, porque refere-se ao princípio da publicidade de forma correta:
      Vejamos:
      Garante a todos(qualquer interessado) a participação e a fiscalização dos atos licitatórios. Estaria errado se estivesse afirmando que OBRIGA a todos. É um ato voluntário, participa quem quiser, ao contrário disso, estaria ocorrendo um vício, pois os atos precisam ser públicos e não sigilosos e precisam ser abertos a quem queira participar e não imposto de forma Imperativa.
      A letra E é bem clara: a definição exposta pelo colega em outra alternativa é bem diferente da apresentada na presente questão.
      Vejamos:
      A questão não fala sobre desigualdades, sobre aplicação de normas de forma desproporcional, aplicação de exigências para um em detrimento do outro, nem tão pouco em cobranças de formalidades difenciadas em relação a documentação, a localização(local de instalação da empresa). Nesses casos são utilizados criterios objetivos de comparação. Tanto que ocorre algumas exceções quanto ao critério de igualdade. Ex:Grande EmpresaXEmpresas de Pequeno Porte
      Isonomia é tratar os desiguais de forma desigual, para que sejam igualmente comparados. Nesta questão em especial, eles não trataram de critérios objetivos, mas sim de critérios Subjetivos, referente a PESSOA. É só lembrar do princípio da Impessoalidade no Direito Administrativo de que trata a Constituição Federal; uma das características é o agente político não fazer propaganda dos seus atos de forma Pessoal de maneira a identificar a obra realizada durante um mandato à PESSOA do agente Político. 
    • QUESTÃO PEDE A INCORRETA- (LETRA C)

      PORQUE A LETRA "E" ESTÁ CORRETA? (VEJAMOS)

      O princípio da impessoalidade, no que se refere ao procedimento LICITATÓRIO, pode ser analisado sob três aspectos distintos, a saber:

      1º) dever de tratamento isonômico a todos os licitantes- 

      Fica vedado o tratamento privilegiado ou prejudicial a um ou alguns licitantes em função de amizade/inimizade, parentesco ou troca de favores, por exemplo.
       

      Nesse caso, tem-se o princípio da impessoalidade como um verdadeiro “sinônimo” do princípio da isonomia.

      A obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração (artigo 37, XXI), são exemplos clássicos de tal princípio, já que proporcionam igualdade de condições para todos os interessados. 

      (letra "E" correta quado afirma que:- o princípio da impessoalidade impõe vedação a distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados);
       
       
      2º) imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam;

      Determina que os atos praticados pela Administração Pública NÃO PODEM ser utilizados para a promoção pessoal do agente público. 

      Mandamento expresso na segunda parte do § 1º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988:
       
      § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

      Os atos praticados pelos agentes púbicos durante a realização do procedimento licitatório devem ser imputados à entidade política ou administrativa (NÃO AOS AGENTES POLÍTICOS) às quais se encontram vinculados, portanto, não poderão ser utilizados para a promoção pessoal de quem quer que seja.

      3º) dever de sempre agir com o intuito de satisfazer o interesse público:
       
      Sob um terceiro aspecto, o princípio da impessoalidade pode ser estudado como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo maior da Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público.
       
      O edital de licitação, as leis e demais normas administrativas devem ser interpretados da forma que melhor atenda ao interesse público a que se dirigem. Durante o procedimento licitatório, todos os atos administrativos praticados em desconformidade com o interesse público que justificou a realização da licitação serão anulados, seja pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.

      Espero ter ajudado. Bons estudos. Avante! Éllen Leal.

      "Se você quer ser bem sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si." (Ayrton Senna)
    • Princípio da legalidade
       
      O princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques distintos: 
      • Em relação aos particulares; 
         
      • Em relação à Administração Pública.

      Em relação aos particulares o princípio da legalidade está consagrado no inciso II, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".

      Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder Legislativo) pode impor obrigações aos particulares.
       
      Em relação à Administração, o princípio da legalidade assume um enfoque diferente. Nesse caso, está previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, significando que a Administração Pública somente pode agir se existir uma norma legal autorizando.

      De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não vedaadministrador público só pode atuar onde a lei autoriza”.

      Bons estudos. Éllen Leal
    • a- art. 41, lei 8666/93

      b-art. 3º, lei 8666/93

      c-Errada

      d- art. 4º, lei 8666/93

      e- art. 3º, §1º, I, lei 8666/93

    • letra C error, pois direito e lei são terminologias distintas.


      c- o princípio da legalidade visa garantir que a licitação seja decidida de acordo com A LEI, não se admitindo interpretação que torne inútil a finalidade buscada pela norma.


    • o ERRO, acredito, está na afirmação de acordo com o direito, pois isso seria legalidade para os particulares, a licitação além de está de acordo com o direito, deve ser autorizada por lei para que possa ser feita.

       

      Legalidade para os particulares: fazer tudo o que a lei não proÍbe, ou seja, de acordo com o direito.

      Legalidade para a administração: Só fazer o que for autorizado por lei e não só de acordo com o direito.

    • A questão foi mal formulada, pois admite duas respostas como gabarito.

      A alternativa C e também a alternativa D.

      ALTERNATIVA C - o princípio da legalidade visa garantir que a licitação seja decidida de acordo com o Direito, não se admitindo interpretação que torne inútil a finalidade buscada pela norma. - ERRADO, POIS CONFORME PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A LICITAÇÃO SE VINCULA À LEI.

      ALTERNATIVA D - o princípio da publicidade visa garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e fiscalização dos atos da licitação - ERRADO, NEM TODO INTERESSADO TEM FACULDADE DE PARTICIPAÇÃO, APENAS AQUELES QUE CUMPRAM OS REQUISITOS.

       

      Enfim, seguir em frente e anotar a forma de pensar da FCC, para numa próxima questão, andar nos passos dela. Só nos resta fazer isso.

       

       

       

    • Gab: C

       

      A questão diz "a publicidade visa garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e fiscalização dos atos da licitação"

       

      Gente, eu entendo da seguinte forma: 

      A publicação do ato vai dar a todos a informação de que haverá a licitação e fica facultado a qualquer um participar ou não, porém existe a fase de habilitação dos candidatos e ai que entra a parte de que se ele não preencher os requisitos estará fora da licitação.

       

      Acredito que a questão diz que fica facultado a qualuer pessoa, também pelo fato de que se, por exemplo, se eu me interessar em participar posso me habilitar conforme os requisitos do edital e pronto, estou apta.

       

      É tipo aquela frase: você querer é uma coisa, agora, poder é outra kkkk

    • LETRA E: Princípio da impessoalidade: pauta-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório (DI PIETRO)

    • Hoje a legalidade deve ser entendida não apenas como respeito à lei, mas, mais do que isso, como obediência ao direito (fala-se em juridicidade), englobando aqui outros tripos de normas (medidas provisórias, súmulas, decretos e etc). Na minha opinião, portanto, a alternativa "c" deveria ser considerada correta.


    ID
    52237
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com referência aos ditames trazidos pela Lei n.º 8.666/1993, de
    observância obrigatória pela administração pública, julgue os
    próximos itens.

    Se determinado estado da Federação, em processo de licitação para aquisição de um produto encontrado em todo o território nacional, inserir no instrumento convocatório cláusula estabelecendo preferência por contratar empresas sediadas no próprio estado, a fim de fomentar o desenvolvimento econômico local, a referida cláusula ofenderá o disposto na lei, especialmente o princípio da isonomia.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8666 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.§ 1o É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, RESTRINJAM ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da NATURALIDADE, da SEDE ou DOMICÍLIO dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
    • É a denominada e repelida Licitação direcionada....
    • As modalidades de licitação seguem os seguintes princípioslicitatórios: isonomia ou do não favorecimento a nenhum doslicitantes, legalidade (de acordo com a legislação), impessoalidade(sem benefícios a pessoas específicas), moralidade e ética, igualdade(condições equânimes para todos), publicidade (transparênciade atos), probidade administrativa (retidão e integridade),vinculação ao instrumento convocatório (sem invenções ou criações)e do julgamento objetivo (a decisão deve ser justa).Existem muitas deontologias negativas (proibições) paraos agentes públicos, que além de observá-las devem semprepautar-se pela ética. Reforçam claramente a estrita observânciaaos princípios licitatórios.Na existência de dois licitantes, em iguais condições, serádado preferência à empresa de capital nacional e ao produtoindustrializado ou produzido no Brasil.A transparência é requisito fundamental de todas as licitações,onde o povo tem total acesso a todas as etapas do certame,obviamente, após a abertura dos envelopes.
    • Estava sobre a impressão de que Isonomia era tratar Igualmente os Iguais e desigualmente os desiguais. Errei a questão por isso.

      Para a lei 8666, Isonomia pode ser traduzido como Igualdade entre os Licitantes.  Veja o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
      "O Princípio da Isonomia, ou Igualdade, costuma, quando se trata de licitações, ser enunciado como Igualdade entre os licitantes. "
    • Não é permitido conceder preferências ou distinções em razão de naturalidade da sede ou domicilio dos licitantes (art. 3º, § 1° da Lei n° 8.666/93). “Pode-se afirmar então que se um determinado Estado, em edital de licitação, conceder vantagens às empresas que tem sede em seu território, esse edital estará ferindo o princípio da isonomia”. Questão: Certa.

      ►A resposta desta questão está no 3º §, da  pág. 227/228, item 3.3. do Livro Direito Administrativo Simplificado.

    • gabarito: certa, a explicação esta nos comentários anteriores, coloquei a resposta aqui pois algumas pessoas, (como eu por exemplo) procuram a resposta nos comentários por causa do limite diário de questões para os não pagantes.

    • Isonomia = Igualdade
      Se o produto é encontrado em todo o território nacional, não seria isonômico permitir, apenas, que empresas do mesmo estado venham a participar da licitação. 

    • PREZA A REGRA DA UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.

       

       

       

      GABARITO ERRADO

    • GABARITO CORRETO.

       

      § 1o  É vedado aos agentes públicos:

      I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    • Questão desatualizada!!!

      A LC nº 147/2014 que alterou a LC nº 123/06, criou em seu bojo a possibilidade de criação de prioridade para beneficiar as MEs ou EPPs em âmbito local ou regional.

      §3º  Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


    ID
    53449
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da descentralização orçamentária e dos convênios e
    contratos de repasse, julgue os itens subsequentes.

    Nos convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, pode-se adotar o chamamento público, visando à seleção dos projetos ou entidades. Essa providência está associada à publicidade, que é um dos princípios da administração pública e, em particular, da licitação.

    Alternativas
    Comentários
    • DECRETO 6170 2007:Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.
    • Apenas complementando: chamamento público é instrumento utilizado para prospecção do mercado; nunca utilizado em substituição ao indispensável processo de licitação. http://www3.transparencia.gov.br/TransparenciaPublica/glossario/index.html#letraC


    • Atualizando a questão, a Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011 regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

      Esta Portaria reservou um Capítulo inteiro somente para tratar “DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS” (CAPÍTULO II). Diz o art. 8º da norma em questão:
       
      “Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.”

      Portanto, como se percebe à leitura do artigo acima colacionado, tal providência (chamamento público) está realmente associada à publicidade, que é um dos princípios da administração pública e, em particular, da licitação.

      O gabarito continua corretíssimo!

      A leitura desta Portaria, como fonte oficial, é uma boa opção para aprender sobre convênios e outros instrumentos. Ela já está sendo cobrada em alguns concursos, a exemplo do DNIT e do Banco Central neste ano de 2013.

      Espero ter contribuído.
      Bons estudos e sucesso, galera!
    • DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS

      Art. 7º Para a celebração de instrumentos regulados por esta Portaria com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamento público no SICONV...

      Art. 8ª A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando....

      Está claro pra mim que a questão está errada, está inversa no que diz aqui a lei. No caso de parceria ou conv~enio com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ter o chamamento público o que é diferente de pode-se como diz a questão.


    • Digo isso em relação a atualização da questão, de acordo com a Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011.
    • Pessoal, 

      Vamos todos marcar INDICAR PARA COMENTARIOS. 

      Já que o QC não possui aulas e nem comentários de professores, aí fazemos uma pressão para incluírem. 

    • Para os não assinantes do QC:

      GABARITO: CERTO

    • O que dizer disso?

      Lei 13.019/2014 (Lei das Organizações Sociais da Sociedade Civil)

      Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

      IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)


    ID
    58165
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 17ª Região (ES)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens 61 e 62, acerca de licitações e contratos
    administrativos.

    Em razão do princípio da competitividade, a Lei n.º 8.666/1993 não admite, na licitação de obras e serviços, ainda que destinados aos mesmos fins, o estabelecimento de projetos padronizados por tipos, categorias ou classes. De igual modo, são vedadas, nas compras, padronizações que imponham a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho.

    Alternativas
    Comentários
    • lei 8.666/93 Art. 6º, IX. c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
    • Errado.LEI 8666/93 - Art. 15 Inciso I: As compras, sempre que possível, deverão:I - atender o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
    • O princípio da competitividade integra a essência da licitação. Deve, por força da lei e da própria Constituição, haver efetiva competição entre os participantes da licitação. Deste princípio decorrem as proibições de frustação do caráter competitivo da licitação, sendo tipificada tal conduta como crime, desde que realizada através de fraude, combinação ou qualquer outro expediente, com o objetivo de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90 da Lei 8666/93).O estabelecimento dos princípios de padronização não frustram a competitividade, pelo contrário, contribuem para sua efetivação, promovendo outro princípio norteador da licitação, a saber, a isonomia.
    • Art. 11, L8666/93 - As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, EXCETO quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
    • Os projetos deverão ser bem elaborados e detalhados, parafacilitar o cumprimento do mesmo.
    • Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
    • Art. 11.  As Obras E Serviços destinados aos mesmos fins:

       

      Regra: terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes. O incentivo à padronização tem como intuito a economia de recursos, podendo incentivar a redução de custos pelo aumento da competitividade proporcionado pela transparência dos objetos que serão pretendidos nas eventuais licitações.

       

      Exceção: quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Condições técnicas podem motivar a não padronização, que deve ser justificada.

    • GAB: ERRADO

      Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:    

      I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

      II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

      III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

      IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

      V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    • E as casas Minha casa minha vida?


    ID
    74509
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, decorre do princípio da

    Alternativas
    Comentários
    • Tb tõ na mesma.. Não entendi nada... Seria talvez pq a FCC considerou a interpretação da legalidade lato sensu (lei, decreto, regulamento,etc..)e não strictu sensu??
    • Questão de interpretação.... Só há essa possibilidade pq a LEI permite..... "Só é permitido fazer o que a LEI autoriza"...Blz?!
    • A questão suscita dúvidas razoáveis, tendo em vista, que também poderá ser aplicado o principio da indisponibilidade do interesse público...ex. contrato original preve a produção de 100 carteiras para alunos,entretanto, houve um numero maior de inscritos e a administração necessita de mais 25 carteiras...
    • Vou tentar explicar.A Administração Pública, quando parceira de um particular num contrato administrativo, detém superioridade.Quando ela (a Administração Pública) altera unilate-ralmente o contrato administrativo, seja por qualquer motivo, decorre do princípio da legalidade. Porque é de direito dela fazer qualquer modificação ou o que ela bem entender, por possuir essa característica suprema na parceria contratual.
    • Na verdade trata-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Porém, este princípio tem relação direta com o da Legalidade, ok.Princípio da Supremacia do interesse público.- é o princípio fundamental-é princípio implícito- assegura a posição de superioridade- algumas prerrogativas:Atributos dos atos administrativosCláusulas exorbitantes dos contratosAtos de intervenção na propriedade privadaPrincípio da Indisponibilidade do Interesse Público.- Sujeições/Limitações administrativasConcurso, licitação, fiscalização, etc.- inalienalibilidade relativa (afetação)
    • Alterar unilateralmente o contrato administrativo é uma PRERROGATIVA da Administração Pública, logo trata-se do principio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado !! O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.O princípio da legalidade surge como um desdobramento do princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo tal princípio, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, isto é, deve agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei, está proibido de agir. Portanto, não vejo como pode ser o principio da Legalidade o gabarito...
    • Vejo que muitos aqui marcaram, assim como eu, indisponibilidade do interesse público. Realmente, uma questão muito difícil.
    • Equivocada a questão. Aquilo que dá a prerrogativa de alterar o contrato administrativo de forma unilateral à administração é a indisponibilidade do interesse público. O princípio da legalidade tem conotação totalmente diferente. Concordo com os colegas...
    • Entendo que deriva de dois princípios:Supremacia do interesse público sobre o privado + legalidade( autorização, dada por lei, para efetivar uma alteração contratual). Mesmo que a lei autorize uma modificação, deve haver um BOM motivo para tanto e que, em um contrato com o particular, acaba sendo o atendimento a um interesse da coletividade.
    • Sim, a alteração unilateral do contrato é uma prerrogativa / cláusula exorbitante, que coloca a Administração em condição de superioridade.
      E, no mesmo passo, a alteração unilateral também está prevista em lei. Não são afirmações que se excluem. Por isso, o gabarito está correto. Veja-se o art. 65, I, b da lei 8666, no qual há previsão expressa da hipótese narrada no comando da questão. E, por isso, aplicação do princípio da legalidade.

      Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão seralterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      I - unilateralmente pela Administração:

      (...)

      b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência deacréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por estaLei;

    • O candidato ficaria entre a letra B e a letra E.

      A letra B seria eliminada pelo seguinte motivo: o princípio da indisponibilidade do interesse público nada tem a ver com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Aquele informa que a administração pública não pode praticar atos que renunciem ao interesse público, e este informa que o interesse público está acima do interesse privado. São princípios distintos embora usem a mesma base: o interesse público.

    • A questão ao meu ver está mal elaborada.

      Trata-se de uma interpretação extremamente ampla do princípio da legalidade.

      Todos sabem que o princípio da legalidade tem duas vertentes. uma aplicável a nós, cidadãos comuns (art 5, II, CF), e outra aplicável somente no âmbito da administração (art 37, caput, CF).

      A interpretação dada para "legalidade" pela alternativa "e" é exatamente a do art. 37 da CF. Ocorre que é ampla demais e abrange todos os atos administrativos, mesmo os vinculados, já que pela melhor doutrina devem possuir um mínimo de legalidade (quanto à competência, à forma e à finalidade).

      Assim, seguindo a mesma interpretação proposta pela questão, qualquer outra questão cujo tema abordado fosse "atos administrativos" e uma das alternativas indicasse a legalidade como resposta, ela estaria correta.

      Ao meu ver a questão deveria trazer um princípio exclusivo do direito administrativo em que se assenta a razão das cláusulas exorbitantes e, como bem explicaram os colegas seria o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    • O Princípio da Legalidade diz que a Administração Pública só poderá fazer aquilo que estiver explicitado em lei.

      A Lei 8.666 diz que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato.

      Portanto, quando a questão pergunta de que princípio decorre a "possibilidade" de a administração alterar unilateralmente o contrato ela está se referindo ao Princípio da Legalidade, afinal de contas está explicitado na Lei 8.666 que ela pode fazer isso.

    • O colega Pedro foi muito feliz na sua explicação. Concordo plenamente, gabarito letra E.

      Para quem ainda ficou com dúvidas, irei traduzir o que pergunta a questão:

      Pergunta: A Administração pode alterar unilateralmente o contrato administrativo por que razão?

      Resposta: Porque a LEI permite.

      Princípio da LEGALIDADE: sob a ótica individual, pode-se fazer tudo aquilo que a lei não proíbe; sob a ótica da Administração Pública, o administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.

      OBSERVAÇÃO:

      A quem afirme que poderia ser a letra B a correta. Equivoca-se!!!

      Princípio da supremacia do interesse público NÃO É O MESMO QUE Princípio da indisponibilidade do interesse público

      O primeiro confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa; já o segundo,  afirma que o administrador não pode DISPOR livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei.

    • De fato, péssima questão. Nem tanto por ser - como disse alguém - "mal elaborada", nem por ser muito difícil; antes disso, a questão é - como lamentavelmente o são muitas das questões de muitos concursos públicos - dirigida a enganar e iludir ao invés de ser dirigida a esclarecer e ensinar. O esclarecimento e a ilustração da pessoa que se propõe a resolver uma questão deveriam ser os objetivos principais de quem a elabora. Não sei quem são os elaboradores de tais questões mas, ao que tudo indica, eles NÃO SÃO bons professores. É uma lástima que as instituições elaboradoras de concursos mantenham essas criaturas em seus quadros. E é uma pena, também, que o enorme número de concursos públicos que vem sendo realizado neste país não seja tomado como uma oportunidade educativa, ao invés de ser entendido como uma forma de selecionar os mais "espertos". Menos esperteza e mais educação seria, creio, uma boa troca para a maioria de nós.

    • concordo com o gabriel e o frank em genero, numero e grau

    • Eu, com todo respeito, não concordo. A questão não está mal formulada, nós é que somos desatentos ao resolvê-la. Lendo com calma dá pra perceber que está tudo muito claro. Os elaboradores pedem exatamente aquilo que querem pedir, e há uma resposta clara e coerente com o que é pedido. Conforme ressaltou um colega nos comentários anteriores, a questão questiona acerca da possibilidade de alteração unilateral, e quer em que princípio essa possibilidade se embasa, que princípio permite que a Administração possa alterar unilateralmente.

      Em sentido amplo, seria o princípio da Supremacia (não indisponibilidade) do interesse público que é o princípio que, em linhas gerais, embasa as cláusulas exorbitantes dos contratos. Mas esse princípio não aparece dentre as alternativas. Daí caímos naquele velho brocardo: "A Administração só pode fazer o que a lei permite".

      Ora, lembrando dessa lição basilar é possível chegarmos à conclusão de que só é possível à administração alterar unilateralmente os contratos porque a lei assim o permite. Tanto que cláusulas exorbitantes terão efeito sobre os contratos ainda que não estejam expressamente previstas nesse instrumento contratual, pois estão previstas no instrumento maior de atuação da Adminstração Pública, qual seja, a lei.

      A questão é "pegadinha"? É sim, sem dúvida. Mas não me parece haver qualquer absurdo (como tem sido natural nas provas da FCC), ao contrário, considero essa uma boa questão da FCC. E eu errei, pois li de forma desatenta e me precipitei, duas coisas que concurseiro não pode fazer. Fica a lição para aqueles que, como eu, erraram: ler com calma, de forma esmiuçada. A mesma atenção que é exigida para uma questão nos será exigida no desempenho do cargo. É natural que se cobre isso.

      Bons estudos a todos! ;-)
    • Questão bizarra. Com o raciocínio que se extrai do texto, praticamente tudo teria fulcro no princípio da legalidade, porque possui lei, norma constitucional etc.
    • art.58 da lei 8666 que trata das cláusulas exorbitantes autoriza a Administração Pública a prerrogativa de alterar os contratos unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público. Portanto, a Administração está agindo de acordo com o que a lei autoriza (princípio da legalidade)
    • A questão parece difícil, mas o raciocínio é singelo:

      A questão está cobrando o seguinte: De onde vem a possibilidade de a administralção alterar unilateralmente os contratos ? A resposta é simples: Da Lei.

      Mais especificamente do ART. 65 da própria LEI 8.666. Vejamos:


      Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      I - unilateralmente pela Administração:

      a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

      b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;



      Logo, NÃO podemos dizer a possibilidade de a administração ALTERAR UNILATERALMENTE os contratos provém do princípio da Vinculação ao edital, e sim do princípio da Legalidade, pois essa possibilidade provém da lei, estando expresso no Art. 65, citado acima.




      Que Deus no abençõe.

    • Colega, a despeito do seu esforço, não fiquei convencido. O regime jurídico administrativo se baliza em prerrogativas (supremacia do interesse público) e restrições (indisponibilidade do interesse público). Pois a Administração altera unilateralmente o contrato em razão de suas prerrogativas - só que só faz isso na medida em que é mera gestora da coisa pública.

      Não creio que legalidade ou indisponibilidade do interesse público sejam boas alternativas...Em tempo, na explicação, confundiu-se reserva legal com princípio da legalidade. Este é muito maior do que a mera expressão em lei.
    • Concordo com o Raphael, pensei da mesma forma. Ótimo o seu comentário!. Valeu
    • Errei essa questão, porém, lendo os comentários me convenci! Obrigada pessoal.
    • NÃO CONCORDO! E CABE RECURSO.
      Esta possibilidade é uma cláusula exorbitante, uma vez que ela cabe somente à administração pública.
      Abaixo o simples conceito:

      As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.

      E estes benefícios advêm do princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o particular.

      Não adianta ficar querendo moldar a porcaria de gabarito da FCC forçando a barra.
      Infelizmente esta banca vai sempre colocar questões dúbias como esta.
      Aí é rezar para dvinhar o que é o gabarito.
    • Acredito que deveria ter em umas das alternativas SUPREMACIA DO INTERRESSE PÚBLICO, mas como não apareceu por eliminação da pra ficar entre "b" e "e". 
      Fazendo uma analise dessas duas é posivel eliminar a "b" pois, indisponibilidade do interesse público , não tem relação com alteração contratual de forma unilateral, que por sinal essa medida esta prevista em lei, cararterizando o PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
    • Concordo com o Alexandre, essa questão não diz respeito à legalidade, que a Administração só pode fazer aquilo que está previsto em lei, mas sim, é um caso de PRERROGATIVA da Administração Pública, no caso, prerrogativa do Interesse Público sobre o Privado. É isso e ponto. Não temos como ficar extraindo entendimentos implícitos de outra lei. Qualquer livro do melhor administrativista do Brasil concordará com esse entendimento. Não pode chegar a banca e querer criar Doutrina e Jurisprudência através de prova. Revoltante. 
    • Acho estranho o posicionamento de alguns que preferem errar com a banca do que acertar sem ela, defendendo a questão com tresloucados malabarismos exegéticos.


      Os examinadores não são deuses, eles erram. Os da FCC, em especial, com certa frequência. E, na minha opinião, estamos diante de um exemplo desse erro.


      A base teleológica do princípio da Legalidade é bem diferente daquela que fulcra os princípios da Indisponibilidade do Interesse Público e da Supremacia deste sobre o Privado. 


      Penso que a finalidade maior da Legalidade é balizar a atividade administrativa - daí o mantra: "A Administração SÓ PODE FAZER aquilo que a Lei permite". A Lei confere prerrogativas à Administração? Sem dúvidas, mas, a meu ver, antes de conferir tais prerrogativas ela restringe a atuação da Administração.

      O enunciado da questão trata claramente de uma PRERROGATIVA que a Administração Pública tem de alterar unilateralmente um contrato. Alguém já se deu conta do quão extraordinário isto é? Tal especialidade ganha ainda maior relevo quando comparamos com o que ocorre na seara privada - tal situação seria impensável. 


      Em sendo uma prerrogativa da mais alta peculiaridade, penso que o princípio que a respalda é o da Indisponibilidade/Supremacia do Interesse Público, por serem princípios que, antes de tudo, parecem terem sido criados pra justificar essa atuação própria da Administração frente aos seus administrados, conferindo, principalmente, prerrogativas das quais a Administração se vale para fazer valer sua posição de gestora da sociedade.



    • Entendo que a questão está CORRETA.

      CASO A LEI NÃO TROUXESSE A PREVISÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL EM CASO DE ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODERIA FAZER A ALTERAÇÃO, ainda que baseada na supremacia do interesse público. O princípio por si só não autoriza a execução de atos de império que não estejam previstos em lei. Por isso entendo se tratar do princípio da legalidade, data venia aos que discordam.

      COMO IMAGINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERIA SIMPLESMENTE ADITAR O CONTRATO AUMENTANDO O VALOR E O OBJETO CONTRATADO SE NÃO EXISTISSE QUALQUER PREVISÃO LEGAL, sob o fundamento de que foi necessário e que esta atuação tem base no princípio da supremacia do interesse público?

      A possibilidade existe porque há previsão legal no art. 65 da lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos). 
      De fato, a aletração unilateral no caso apresentado é uma prerrogativa do poder público, contudo só pode ser alterado o contrato (unilateralmente ou não) pela existência de previsão legal expressa. A LEI É O LIAME DIRETO QUE AUTORIZA O PODER PÚBLICO A ALTERAR O CONTRATO. PORTANTO, O ATO SEGUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADADE. O princípio da supremacia por seu turno, é o fundamento para a criação da lei.

      CASO A QUESTÃO AFIRMASSE A POSSIBILIDADE DE EDITAR LEI QUE PERMITISSE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALTERAR UNILATERALMENTE UM CONTRATO aí sim eu entenderia como decorrente da supremacia do interesse público. Contudo, a questão questiona qual o princípio que autoriza o ato administrativo de alteração do contrato.

      Por fim, A QUESTÃO SEQUER TRAZ COMO ALTERNATIVA O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, portanto não acho que induziu o candidato ao erro como acontece em tantas outras questões.
    • Os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público são basilares do regime jurídico administrativo e deles derivam os demais princípios. Logo, o princípio da legalidade está ligado a ambos os princípios, entretanto, como a questão se refere a uma prerrogativa da Administração Pública a resposta não poderia ser a letra B, pois o princípio da Insdisponibilidade do interesse público fundamenta as restrições e o da supremacia do interesse público fundamenta as prerrogativas.

      Supremacia do interesse público - Fundamenta as PRERROGATIVAS que a Administração possui para consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem, respeitando os direitos e garantias individuais expressos na Constituição ou decorrentes dela.

      Indisponibilidade do interesse público - derivam todas as RESTRIÇÕES especiais impostas à atividade administrativa, pois a Administração Pública não dispõe da coisa pública, é mera gestora.


      Lembrando ainda que toda e qualquer atuação da Administração Pública deve estar pautada na lei, portanto as prerrogativas que esta possui devem estar previstas na lei.


    • Meu Deus do Céu... quanta informação.

      Acho que a FCC deveria  explicar seus gabaritos. Isso seria muito bom...
    • Aposto que maiorira das pessoas que errou essa questão é formada em direito. Isso porque tem mania de querer dissertar em prova objetiva e, aqui, não é o caso. Ao administrador só é permitido fazer aquilo que está na lei. E a lei 8666/93 é justamente a lei que disciplina o modo pelo qual a administração deve contratar com a iniciativa privada. E, nessa lei, está disciplinado que a administração pública PODE alterar o contrato para atender as exigências públicas que por ventura possam surgir. Acabou a questão....é simples e exata...O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO POR SI GARANTE QUE O ADMINISTRADOR PODE ALTERAR O CONTRATO DE FORMA UNILATERAL? NÃO! E SE TAL ALTERAÇÃO ESTIVER EXPLICITO EM UMA LEI? NESSE CASO O ADMINISTRADOR PODERÁ ALTERAR O CONTRATO DE FORMA UNILATERAL DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS. PRONTO! ACABOU A QUESTÃO.
      Agora repita comigo: não vou achar pêlo em ovo...não vou achar pêlo em ovo...não.
        
    • Questão típicamente elaborada para prejudicar quem rala muito nos estudos e favorecer alguns " sortudos". É a FCC virando Cespe...
    • Putz caí! Mas foi fácil entender:

      INDISPONIBILIDADE do interesse público é diferente de SUPREMACIA do interesse público sobre o privado

      Por isso a C é incorreta.
    • Eu não diria que a FCC está virando Cespe não... a Cespe exige uma lógica de raciocínio muito mais apurada...A FCC quando tenta imitá-la, normalmente erra! rrsrsrs

      É como eu digo...na FCC vc tem de ir pela mais correta ou mais errada...depende do que ela quer... ficar brigando com a banca é que não rola, pq aí vc querer ser certo, mas respondendo errado, aí vc num entra!!!

      Como exemplo, nesta situação, claro que prerrogativa é supremacia, que é claro no caso... já que ela não tá aí, quem vai garantir essa bendita supremacia... a lei!! É a mais correta entre as erradas...

      Coisa de louco, mas vai por mim!
    • Verdade, temos que nos acostumar com a banca, e não brigar com ela, infelizmente. Por essas e outras que não entendo, nas salas de aula, 90% comemorando a escolha da FCC para este concurso. Só podem ser novatos que não entendem que, por ser tão bizarra em alguns casos, a FCC torna as coisas mais difíceis, e por ser tão simples noutros casos, torna o concurso impraticável devido à enorme quantidade de empates nos primeiros lugares.
    • CORRETA A LETRA E
      A dúvida pelo que vejo ficou entre os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade.
      A supremacia do  interesse público estabelece que quando houver choque entre o interesse do particular e o interesse público este deverá prevalecer. A indisponibilidade do interesse público apresenta como medida do princípio da supremacia do interesse público, fazendo com que o interesse público não esteja à disposição do administrador público.
      Entretanto, tal supramacia e indisponibilidade não pode ser utilizada pela Administração para conduta arbitrária. Por isso o administrador público deve observar o comando legal em sua atuação, o princípio da legalidade.
      A doutrina (Luis Roberto Barroso) faz distinção entre interesse público primário (diz respeito à toda coletividade) e interesse público secundário (diz respeito ao interesse da própria fazenda). Apenas o interesse público primário teria supramacia. No caso apresentado, a Administração está tratando de intersse público secundário, portanto, não caberia falar em supremacia deste interesse a priori.
      É a previsão estabelecida na Lei 8.66/93 em seu artigo 65, § 1º, que possibilita a conduta discricionária do administrador que poderá, caso verifique ser conveniente e oportuno, fazer alteração quantitativa do objeto licitado. Tal cláusula é considerada pela doutrina exorbitante, por exorbitarem naquilo que é estabelecido, geralmente, no direito privado.
      Espero ter colaborado. Bons estudos!
    • Já existem muitos comentários sobre essa questão, mas vou trazer aqui uma passagem do Celso Antônio Bandeira de Mello que vai contribuir com discussão sobre o porquê que não pode ser letra "b", mesmo que fosse "supremacia do interesse público".
      "O princípio cogitado (supremacia do interesse público), tem, de direito, apenas a extensão e a compostura que a ordem jurídica lhe houver atribuído na Constituição e nas leis com ela consonantes. Donde, jamais caberia invocá-lo abstratamente, com prescidência do perfil constitucional que lhe haja sido irrogado, e, como é óbvio, muito menos caberia recorrer a ele contra a Constituição ou as leis. Juridicamente, sua dimensão, intensidade e tônca são fornecidas pelo Direito posto, e só por esse ângulo é que pode ser considerado e invocado." (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., p.97)
      Posto em outras palavras, é basicamente o que já foi comentado lá nos primeiros comentários: se não houvesse previsão específica em lei (8.666) não seria possível aplicar o princípio da supremacia do interesse púlbico/indisponibilidade do interesse público para aditar contratos administrativos.
    • Vamos nos lembrar que de acordo com conceituação referente às Licitações, o edital é a lei interna do procedimento licitatório. Ou seja, a banca apresentar 2 alternaticas contendo  (c) vinculação ao edital e (e) legalidade  , torna a questão NULA por apresentar mais de um item correto.

      Ademais, não resta dúvida que o princípio descrito no enunciado se refere à Indisponibilidade do interesse público.
    • Isso está na lei 8.666
    • Galeraa , o art 3 da lei 8666 fala somente em legalidade . Olhando tal artigo, não observei nada de interesse público, expressamente , por isso marquei legalidade .      


      rt. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 


      viajei no entendimento e acertei na sorte ?
    • Meus colegas, o artigo é claro:

      Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta LEI;
      O principio da legalidade está expresso na alínea B.

      Portanto, resposta clara e correta: letra E
    • A FCC tem advogados de plantão! 

      Meus amigos, pode a administração praticar ato não previsto em Lei? Então, tudo é principio da legalidade! Uma vez que o administrador só pratica um ato com previsão legal (Dever-poder).

      Agora, dentre as alternativas apresentadas, existe mais alguma que exprime um princípio que possua relação com o exemplo?

      A meu ver, sim! Além de estar autorizada pela Lei , porque à administração aumentaria ou diminuiria a quantidade de soro fisiológico em um contrato de licitação para fornecimento material hospitalar? Melhor dizendo, com que FINALIDADE? 

      OBVIAMENTE COM A FINALIDADE DE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO! Ou alguém teria outra explicação? Afinal a administração não vai aumentar ou diminuir o valor de um contrato UNICAMENTE PELO MOTIVO DA LEI AUTORIZAR! (Ha ta! Eu sou governador, a Lei me autoriza...então na hora que bem entendo, sem qualquer  MOTIVO eu aumento e diminuo o valor de um contrato público). E isso?

      Penso que deve haver UM PRESSUPOSTO DE FATO ("ocorrência de um fato administrativo novo")  e um PRESSUPOSTO DE DIREITO (a LEI). Logo, a finalidade do ato será atender a nova circunstancia que surgiu e desta forma continuar atendendo, de forma eficiente, ao  INTERESSE PUBLICO!

      Já que tanto se fala em sentido "lato sensu" ... qual a finalidade de "lato sensu" de um contrato administrativo? Não é atender ao interesse público??


      Na minha modesta opinião a questão deveria ser anulada.



    • A questão se refere a Supremacia do interesse público, e  a legalidade é o princípio que está diretamente ligado à aquele, portanto, a questão correta.

    • Dependendo das ações que partem do Poder Público, muitas terão princípios acorrentados entre si. A "Legalidade" está presente em todas! O nosso dever é verificar o princípio que se apresenta mais forte da questão. O mais correto seria afirmar "Supremacia do interesse público" e se não o há, o mais certo seria a "Impessoalidade" visto se tratar de motivação por interesse público, ou seja, FINALIDADE.  Um contrato não pode ser modificado unilateralmente sem motivação justificada de interesse público.


      BIZARRO!

    • Também discordo plenamente do gabarito da questão.

      Obedecer o Princípio da Legalidade a Administração em todos os atos que deverá realizar deverá ser respeitada a lei.

      A Administração Pública deve agir conforme o que a lei determina. Até os atos discricionários, onde a Adm. possui uma certa liberdade para a prática do ato levando-se em conta a conveniência e oportunidade, está previsto em lei.

      Agora a administração pode alterar o quantitativo do objeto do contrato para mais ou para menos ( limite de até 25 % ) para garantia do interesse público.


    • Isto é um absurdo!!! Não dá pra engolir essa não, mas não precisamos anular esta questão.

      Temos que anular é a FCC!

      Simplesmente: BIZONHO!

    • Não vejo o porquê de reclamar dessa questão, pelo contrário, a achei até bem elaborada, pois trabalhou a interpretação de texto. Modificações do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto estão previstas na Lei 8.666/93 e se está previsto e a administração o fazer, ela estará claramente obedecendo ao princípio da legalidade.

    • Típica questão mata concurseiro! Não adianta ninguém tentar explicar ou até mesmo achar interpretações para tal (eu errei, marquei letra B)). O melhor a se fazer neste caso é o seguinte: SEGUNDO A DOUTRINA DA FCC (a não ser que alguém apresente algum doutrinador clássico que explique isso no detalhe), a prerrogativa da administração em modificar unilateralmente os contratos administrativos decorre do princípio do legalidade. Lembrando, que este entendimento é do examinador que elaborou a prova em 2004, provavelmente, nos dias atuais é outro elaborador que pode perfeitamente ter um entendimento diferente. A verdade é a seguinte: em prova de concurso, não existe segurança jurídica!

    • Não existe pegadinha, está no texto da lei a previsão de alteração do valor contratual. Concordo com o comentário da colega Yanna Novaes. 

    • Galera, sem mimimi. Dá pra responder, nem que seja por exclusão. 

      * Impessoalidade: nada a ver. 

      * Indisponibilidade do interesse público: mais ou menos. 

      * Vinculação ao edital: nada a ver. 

      * Adjudicação compulsória: nada a ver. 

      * Legalidade: exato! Afinal de contas, essa forma de alteração unilateral está expressamente prevista na Lei 8.666/93, em seu artigo 65, I, "b":

      Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      I - unilateralmente pela Administração:

      b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    • Lembrando que não existe vinculação ao edital. O nome do principio e vinculação ao instrumento convocatório. (art.3, caput, Lei 8666/93).

    • A verdade é que o ato administrativo, em geral, tem a ver com vários princípios, os quais contém bastante subjetividade.

      Então a FCC deita e rola.

      Pergunto:  qual o ato administrativo que não está "subordinado" ao princípio da legalidade?...

      Claro que DEPOIS que conhecemos qual a opção que a FCC escolheu como sendo a correta é fácil justificá-la.   Ou não!...

    • Deborah ♠, meu raciocínio foi paralelo ao seu :D

    • Banca maldosa, pois sem dúvida nenhuma o princípio que, mais se adequa ao enunciado é a indisponibilidade do interesse público. A legalidade, como ja foi falado, é princípio geral de todo e qualquer ato ou conduta do administrador.

    • Lamentável - Questão maquiavélica - A mais adequada seria -Indisponibilidade do Interesse Público :(

    • A meu ver o que mais se adequa é a vinculação ao edital, pois consta no mesmo  tal possibilidade, não cabendo ao contratado questionar a alteração.

    • É por causa de uma arbitrariedade dessa que dar vontade de desistir !!!

    • Não há motivos para tanta discussão... previsão expressa na lei 8666-93, em seu art. 65, I, b...

    • A Administração Pública só pode alterar unilateralmente o contrato, nas hipóteses em que a lei prevê. Lembrem que a administração pública só pode fazer o que a lei permite = princípio da legalidade. E observem que essa questão não traz nenhum aspecto que se refira à indisponibilidade do interesse público, portanto, letra E é a correta. 

    • "Nóis trupica,mas não cai..."

      Calma ai galera, vocês estão muito alteradinhos, errar faz parte, segue em frente! kkkkkk

    • Para DI PIETRO (amada pela FCC), o princípio da SUPREMACIA do interesse público sobre o privado chama-se LEGALIDADE.

    • Gente, convenhamos, agora todo mundo é o guru do princípio da legalidade! 

      O princípio da legalidade vem depois que o texto está na lei. Há sempre um princípio anterior que norteia a confecção da norma!

      Em qual princípio baseou-se o legislador para redigir 8666,65,I,b?

      Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei. 

      Obviamente, não foi no princípio da legalidade! A resposta não se encontra entre as alternativas apresentadas (supremacia do int. púb. sobre o privado, por isso a confusão com "b").

      Outro exemplo.O dever de a Administração Pública considerar os critérios objetivos definidos no edital ou convite para o julgamento das propostas decorre de qual princípio?

      Resposta: princípio do julgamento objetivo, decorrente do princípio da vinculação ao instrumento convocatório!

      aí vêm os malucos querendo dizer que não, que é o princípio da legalidade, ora pois está na lei!:

      Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

      O princípio da legalidade não fundamenta a confecção das normas, mas sim o seu cumprimento. Questão mal pensada pelo examinador, a meu ver sem resposta.

    • questão complicada

    • NÃO TEM O QUE FALAR O GABARITO É A LETRA E....

    • Para uma questão de 2004 achei difícil, tentei me convercer dizendo  a min mesma que  era legalidade pois tal disposição está na 8666 não tem para onde correr! KKKKK

    • Decorre mais do princípio da supremacia do interesse público. Este princípio coloca a Administração numa posição superior. Uma das suas consequências é a existência de cláusulas exorbitantes.

      A indisponibilidade do interesse público, antes de lhe conferir prerrogativas, a sujeita a normas restritivas, como a obrigação de licitar e de contratar por concurso público.

      Por exclusão, podemos marcar legalidade.

    • que susto vlh...

    • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser

      alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      b) quando necessária a modificação do valor contratual em

      decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu

      objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    • A questão é basicamente pra saber se quem veio primeiro foi o ovo ou a galinha.

      Uma vez coisa é dizer que a administração pode alterar os contratos de forma unilateral somente nos casos previstos em lei por causa do princípio da legalidade, outra coisa é dizer que a "A possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo decorre do princípio da legalidade". Não decorre. O que essa frase quer dizer basicamente é o porquê a lei previu esses casos de alteração unilateral, e ela fez isso pra resguardar o interesse público da contratação, que é indisponível. Não faria sentido dizer que a legalidade decorre dela mesma. Existe um princípio anterior que é positivado para ter maior proteção na legalidade.


    ID
    77416
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    BACEN
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de procedimento licitatório que deve-se pautar pelos princípios de

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da IGUALDADE, da publicidade, da probidade administrativa, da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    • Lei n° 8666:Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a OBRAS, SERVIÇOS, inclusive de publicidade, COMPRAS, ALIENAÇÕES e LOCAÇÕES no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da IGUALDADE, da publicidade, da probidade administrativa, da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    • A própria Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, caput, tratou de conceituar licitação, em conformidade com os conceitos doutrinários que disciplinam d matéria:"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
    • Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da IGUALDADE, da publicidade, da probidade administrativa, da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    • a) Busca de menor preço (errado), o correto é a proposta mais vantajosa para a Administração. Vinculação ao Instrumento convocatório (certo)

      b) Adjudicação (errado), não é um princípio, é uma das fases da Licitação. Busca pelo menor preço (errado), o correto é a proposta mais vantajosa para a Administração.

      c) Vantajosidade (proposta mais vantajosa para a Administração), nesse caso não sei se estaria correto a palavra "vantajosidade" Jugalmento informal (errado), o correto é Julgamento objetivo.

      d) Igualdade (certo). Vinculação ao instrumento convocatório (certo)

      e) Adjudicação (errado), não é um princípio, é uma das fases da Licitação. Julgamento informal (errado), o correto é Julgamento objetivo.

      Alternativa em que todas estão corretas: Letra "D"

      Art. 3º da Lei 8.666/1993

    • LEI 8666. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos:

      legalidade,

      impessoalidade,/

      moralidade

      publicidade,

      IGUALDADE

      probidade administrativa,

      julgamento objetivo

      VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO,

      PROVI LIMPI

      PROBO, OBJETIVO, VINCULADO

      LEGAL, IMPESSOAL, MORAL, PUBLICO, IGUAL.

      LETRA D.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

      Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

      Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

      Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

      Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      O princípio da igualdade entre os licitantes afirma que a Administração Pública deve conduzir a licitação de maneira impessoal, não prejudicando nenhum licitante. Assim, desde que preenchidos os requisitos exigidos, todos aqueles que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.

      O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade. Este princípio impõe à Administração e ao licitante a observância das normas dispostas no Edital, não havendo favorecimentos ou direcionamentos nas aquisições feitas pela Administração Pública.

      Assim:

      D. CERTO. Igualdade e vinculação ao instrumento convocatório.

      GABARITO: ALTERNATIVA D.


    ID
    79690
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, relativos a licitações públicas.

    A União, em suas contratações públicas, não pode conceder tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, pois tal comportamento violaria o princípio da isonomia entre os licitantes.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADOTrata-se de imposição constitucional a ser seguida não só pela União, como também pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.Diz o art. 46 da LC 123/06Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. eArt. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
    • Gostaria de acrescentar aos comentários dos colegas que a questão tem matiz constitucional, veja o que dispõe o art. 179 da CF que trata do assunto: "A União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tramento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
    • Acho que a "pegadinha" da questão está em "contratação públicas". O princípio da ISONOMIA é aplicado, sim, ao processo licitatório, mas a Lei 8666/93 não diz nada sobre "contratações públicas", por parte da União, no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte.Foi aí que eu "dancei".
    • ERRADO, pois a Lei 8.666 meciona um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas:Art. 33III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por MICRO E PEQUENAS EMPRESAS assim definidas em lei;
    • O principal da questão é saber que nesse caso não há violação do princípio de isonomia, pois nessa situação a Administração "desiguala para igualar", já que as microempresas e empresas de pequeno porte não estariam nas mesmas condições e oportunidades que outras não fosse as normas adicionadas pelos colegas abaixo
    • Princípio da isonomia = igualdade: Impede a discriminação entre os participantes. Porém no caso de empate poder haver distinção, as microempresas e empresas de pequeno porte podem ser equiparadas ao empate, onde suas propostas sejam até 10% superior ao da proposta mais bem classificada. No caso da modalidade pregão é de 5% superior, e seu prazo é de 5 minutos para apresentar nova proposta àquela considerada vencedora. (Livro: Direito Administrativo Descomplicado - Cap. 10 pág. 504 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
    • A questao esta desatualizada, pois houve uma mudança na lei em 2014!


      Com fundamento no art. 48 da LC 123/2006, lei esta que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fomentando as empresas desse gênero.

      Porém, devemos ficar atentos porque o dispositivo legal mencionado (art. 48, I) fora alterado em agosto de 2014, passando a ter a seguinte redação:

      Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

      I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

      II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

      III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


    • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2015 - MEC - Conhecimentos Básicos para os Postos 9, 10, 11 e 16 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

      Na administração pública, as normas de licitações devem privilegiar as empresas de pequeno porte.

      GABARITO: CERTA.

    • (CESPE/MDIC/2008) A legislação brasileira permite que a administração pública conceda, nas contratações públicas, tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. C

    • Em relação às MPE a adm pública, em sua esfera federal, estadual municipal e do DF, DEVERÁ dar tratamento diferencia a estas, na licitação de qualquer objeto cujo itens não seja maior que 80mil reais.

      A finalidade do tratamento diferenciado é:

      - o desenvolvimento econômico e social no ãmbito municipal e regional;

      - ampliação da eficiência das políticas públicas;

      - e o incentivo à inovação tecnológica.

    • GABARITO ERRADO.

       

      Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


    ID
    80821
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O dever que tem a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite de realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle, traduz o princípio

    Alternativas
    Comentários
    • O princípio do julgamento objetivo está consignado nos seguintes artigos da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito."
    • Segundo Helly Lopes Meirelles, julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Objetiva-se, aqui, afastar o discriscionarismo na escolha da proposta vencedora.O item correto é "B" e os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, no capítulo 10 - Licitação Pública, item 3.6, p.456 da 15ª edição, Ed Impetus, 2008, comentam esse princípio.
    • Vejamos dois conceitos doutrinários sobre tal princípio:Zanella di Pietro explicando este princípio, afirma que:"Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital."Nesse exato pensar, confirma Odete Medauar que:"o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito."
    • Por que a alternativa A está errada?O dever que tem a Administração de realizar o convite "em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle", decorre de imposição legal prevista na Lei 8666, daí porque para mim o enunciado traduz o Princípio da Legalidade.
    • Nessa a banca complicou...rsrsAbordou temas que nos levam a pensar em vários princípios. Ex.: "conformidade com os tipos de licitação", que reflete o princípio da legalidade; "os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório", ou seja, princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Porém, todos, conjuntamente, consolidam-se no princípio do julgamento objetivo.
    • Questão muito mal elaborada, dá margem para mais de uma resposta, deveria ser anulada...
    • Concordo com o Fabrício.Mais:se esse "julgamento objetivo" não estiver em acordo com "os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório", implicará também em ilegalidade.(A), (B) e (C) são opções possíveis. A não ser que o "X" da questão seja a sutileza da palavra "princípio" que encerra o enunciado.
    • A Administração Pública, a priori, está vinculada ao princípio da legalidade, e o processo licitatório deve, incondicionalmente, obedecer aos critérios do edital, o que, igualmente, traduz o referido princípio da legalidade, não se podendo, assim, considerar-se, como sendo correta, apenas a alternativa b.
    • Mais uma, entre inumeras questoes mal elaboradas pela Fundaçao...
    • A questão está mal elaborada, pois a FCC copiou mal o artigo, possibilitando diferentes interpretações a quem não decorou precisamente o texto da lei.

      O art. fala:
      Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão delicitação ou o responsável pelo convite realizá-lo  (o julamento) em conformidade com os tipos delicitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo comos fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição peloslicitantes e pelos órgãos de controle.

      A questão simpesmente suprimiu a palavra julgamento (para não dar a dica), e isso fez com que o verbo realizar se dirigisse a convite, e não ao julgamento.

      Se o julgmento deve ser de acordo com o edital, é obvio que o principio é o do julgamento objetivo, mas da forma como o texto foi colocado, da a entender que o convite é que deve ser realizado de acordo com o edital, e isso seria o principio da vinculação do instrumento convocatório... errou feio a FCC
    • O princípio do julgamento objetivo a que se refere o art. 44 da Lei 8.666 diz que "no julgamento das propostas, a COMISSÃO levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite" e a questão pede justamente "o dever que tem a COMISSÃO ..." o "pega" da questão está aí. Outro ponto a ser observado "a noção de critério de julgamento vincula-se ao conceito de TIPO DE LICITAÇÃO" segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    • Gabarito letra B. Questão difícil que mostra a incapacidade da FCCM (Fundação Copia e Cola MAL) em realizar questão elaboradas.

      JULGAMENTO OBJETIVO = todo o julgamento deve apoiar-se em fatos concretos exigidos pela Administração; em documentos expressos, como o edital ou a carta-convite; no projeto básico; no projeto executivo; na minuta do contrato etc. Não se pode deixar margem para que nasça discricionariedade para o executante.

      O que o examinador "tentou" fazer foi deixar claro a questão da NÃO DISCRICIONARIEDADE e da possibilidade de AFERIÇÃO pelos licitantes e órgãos de controle.

    • Onde encontramos os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio do julgamento objetivo???

      princípios da vinculação ao instrumento convocatório = Art. 41 da L8666

      A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

      princípio do julgamento objetivo = Art. 45 da L8666

      O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    • A definição do enunciado está idêntica ao conceito de Julgamento Objetivo dado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no livro RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, página 169.

      Para não errar mais, quando falar em TIPO DE LICITAÇÃO  lembrar que é Julgamento Objetivo
    • Mais engraçado é o enunciado que diz: "O dever que tem a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite de realizá-lo [realizar o julgamento, de acordo com a Lei, mas omitido porcamente pela FCC] em conformidade com os tipos de licitação (...)". Isso foi tão mal feito que da forma que está escrito a gente pensa que ele está falando em realizar A licitação, ou pior ainda, de acordo com regras de concordância seria, conforme está escrito, realizar O dever ou O convite!!!

      FCC devia ter vergonha de si mesma, assim como todo aluno que comemora quando ela é escolhida para elaborar um concurso.
    • Segundo Eli Lopes Meireles o Princípio do Julgamento Objetivo, não só está abordado pelo artigo 44 "caput", como também em seu §1ª

      Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

      § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

      Também cita o autor o caput do artigo 45

      Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
      O QUE ESTÁ ELENCADO NO CAPUT DO ARTIGO 45 É EXATAMENTE A CÓPIA FIEL DO ENUNCIADO DA QUESTÃO, DEIXARAM APENAS DE MENCIONAR O QUE FALTA PARA COMPLETAR O REFERIDO ARTIGO, QUAL SEJA, JULGAMENTO OBJETIVO

      OO 





      Ta 




    • Vinculação ao instrumento convocatórioNem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado”.(Hely Lopes, 1997, p. 249)


      O princípio do julgamento objetivo é decorrência lógica do anterior. Impõe-se que a análise das propostas se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das mesmas. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se ater ao critério fixado no ato de convocação, evitando o subjetivismo no julgamento. Está substancialmente reafirmado nos arts. 44 e 45 do Estatuto Federal Licitatório, que assim determinam: (In verbis)

      Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

      Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelo órgão de controle”.

      O que se almeja é, nos dizeres do eminente Celso Antônio, “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (Celso Antônio, 1998, p. 338).


    • Depois desse aprofundamento, conclui-se que:

      • Vinculação ao instrumento convocatório: é a lei da licitação, não podendo a administração exigir mais ou menos do que o previsto no edital. 

      • Julgamento objetivo: o edital deve prever de forma clara e precisa qual será o critério de julgamento. Deles dependerá o tipo de licitação.
    • LETRA B

       

      Decorei assim :  Princípio do Julgamento ObjeTIvo → TIpos de licitação

    • Julgamento objetivo: deve ser verificado em função de julgamento objetivo, de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, evitando-se subjetivismos e conotações individuais na aferição de melhor proposta a ser contratada.

      Segundo: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. JusPODIVIM

       

    • Aferição - essa é a palavra que pode trazer a resposta da questão,pois só se pode aferir, mensurar algo a partir de referenciais, e esses deverão ser objetivos para que as propostas possam ser analisadas sem subjetividade.

    • JULGAMENTO OBJETIVO: O julgamento das propostas apresentadas em regular procedimento de licitação deve ser feito objetivamente, observando-se os critérios fixados no edital, que não poderá ser alterado para adequação das propostas, devendo a COMISSÃO DE LICITAÇÃO ou o RESPONSÁVEL pelo convite, realiza-lo em CONFORMIDADE COM:

       

      --- > Os tipos de licitação;

      --- > Os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório;

      --- > De acordo com os fatores EXCLUSIVAMENTE nele referidos;

       

      De maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

       

      Princípio da Probidade: consiste em estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.

    • Letra B

      Apesar de parecer óbvio, o princípio do julgamento objetivo para a lisura do processo licitatório.

      Segundo esse princípio o processo licitatório deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório, para o julgamento das propostas apresentadas.

      Esse princípio impede que haja qualquer interpretação subjetiva do edital e que possa vir a favorecer um concorrente, prejudicando outros.

      Um dos princípios basilares da licitação pública compreende o julgamento objetivo. Como julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação

    • Esta questão é idêntica à questão Q80491.

    • GABARITO: B

      Julgamento objetivo: é um princípio complementar ao da vinculação ao instrumento convocatório, pois estabelece que os critérios de seleção fixados no edital devem ser rigidamente observados, sendo vedada qualquer surpresa advinda da opinião pessoal do julgador. o julgamento deve ser feito através de critérios objetivos. Os critérios objetivos são os tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta. Tais critérios são fixados no edital.

      Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    • Pode ser vinculação ao instrumento convocatório ou julgamento objetivo.


    ID
    81391
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    NÃO é princípio expressamente previsto na Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93):

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    • Art. 3º , 8666LegalidadeImpessoalidadeMoralidadeIgualdadePublicidadeProbidade administrativaVinculação ao instrumento convocatórioJulgamento objetivo
    • A supremacia do interesse público sobre o privado está implícita na Lei de Licitações, pois possibilita as alterações unilaterais dos contratos firmados pela Administração.
    • Pois é Juliana, é justamente a palavra EXPRESSAMENTE que complica a questão. A "supremacia do interesse pública" não está EXPLÍCITA na Lei 8666/93. Como você disse, está IMPLÍCITA.
    • Tem razão a palavra "expressamente" leva a uma peque na confunsão, mas não só ela, pois expressamente como está escrito lemos na lei, o princípio " vinculação ao instrumento convocatório", e na questão tem " vinculação ao edital ou convite", é só uma questão de cuidado, e interpretar que as frases são sinônimas.
    • São princípios da licitação:L egalidadeI mpessoalidadeM oralidadeP ublicidadeE ficienciaProbidade administrativaIsonomiaVinculação ao instrumento convocatórioAdjudicação compulsóriaAmpla defesaSigilo das propostasJulgamento objetivo
    • Art 3º: A licitação destina-se a garantir a observancia do princípio constitucional da ISONOMIA e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhes são correlatos.
    • LETRA A

      Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    • Att 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da

      *isonomia,

      *seleção da proposta mais vantajosa para a adm,

      *promoção do desenvolvimento nacional sustentável e

      Será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da

      *Legalidade

      *Impessoalidade

      *Moralidade

      *Igualdade

      *Publicadade

      *Probidade administrativa

      *Vinculação ao instrumento convocatório

      *Julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

       

       

       

    • GABARITO: A    

            Art. 3 (INTUITOS/OBJETIVOS/FINALIDADES): A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da ISONOMIA, a seleção da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA para a administração e a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e será processada e julgada em estrita conformidade com os PRINCÍPIOS BÁSICOS da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Igualdade, da PRObidade administrativa, do JULGAMENTO objetivo, da VINCULAção ao instrumento convocatório, e dos que lhes são correlatos (LIMPI PRO JULGAMENTO VINCULADO).


    ID
    82492
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    EMBASA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue o item seguinte, a respeito dos princípios básicos e das definições acerca da licitação pública.


    Sendo realizada uma licitação para a compra de veículos movidos a biocombustível, a administração não pode receber, ao término do certame, um veículo movido a dísel, uma vez que, se o fizer, estará violando o princípio da indistinção.

    Alternativas
    Comentários
    • o princípio é adjudicação compulsória e vinculação ao instrumento convocatório.
    • A questão em tela viola o princípio da vinculação ao edital, que consite na inalterabilidade das regras do certame, durante todo o procedimento, visto que o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração Pública que o expediu (art.41).

    • Princípio da Indistinção

      Tal princípio também da vida ao princípio da igualdade, já que o art. 3,ss1º,II da Lei 8.666/93 expressa que é vedado criar preferências e distinções relativa naturalidade, à sede e ao domicílio dos licitantes

    • Pra ser sincero nunca ouvi falar em princípio da INDISTINÇÃO.
    • Princípio da Indistinção... Primeira vez que ouvi falar.
    • "O princípio da indistinção é decorrente do princípio da impessoalidade, pois evita qualquer privilégio ou distinção referentes à naturalidade, à sede ou ao domicílio dos licitantes, bem como o tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista entre empresas brasileiras e estrangeiras, de maneira a assegurar condições justas de competição."
      Prof. Cyonil Borges Junior
    • ERRADO. Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      § 1o  É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) - PRINCÍPIO DA INDISTINÇÃO.

    • Errado porque o princípio da indistinção NÃO ESTARÁ SENDO VIOLADO.
    • GABARITO: ERRADO

       

       

      Vinculação ao instrumento convocatório  (art. 41, Lei 8.666/93) - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

      Adjudicação compulsória - É o princípio que diz que a administração só poderá atribuir o objeto da licitação ao vencedor.

    • DÍSEL

    • Indistinto foi o examinador ao elaborar uma questão dessa!

    • Errada,nunca vi dísel ser escrito dessa forma só aqui


    ID
    90127
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A regra prevista na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) segundo a qual a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, traduz o princípio da

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA B.O princípio da vinculação ao instrumento convocatório pode ser verificado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. Em sendo lei, o Edital com os seus termos atrelam tanto à Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto às concorrentes – sabedoras do inteiro teor do certame.De fato, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações até findo o certame, proibindo-se a existência de cláusulas ad hoc, salvo se inverso exigir o interesse público, manifestamente comprovado. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
    • ART 3 /8666;As modalidades de licitação seguem os seguintes princípioslicitatórios: isonomia ou do não favorecimento a nenhum doslicitantes, legalidade (de acordo com a legislação), impessoalidade(sem benefícios a pessoas específicas), moralidade e ética, igualdade(condições equânimes para todos), publicidade (transparênciade atos), probidade administrativa (retidão e integridade),-----------------------vinculação ao instrumento convocatório (sem invenções ou criações).
    • Letra "B", trata-se do elencado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”... Eis o principio elencado na letra "b" da questão em epígrafe.
    • Gabarito - B


      Clique no mapa abaixo para ampliar:

       

    • quem errar essa eu dou um cascudo !!
    • Falou em EDITAL = INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

    • Edital também pode se referir ao princípio do julgamento objetivo. A diferença entre ambos é que este só vincula a Administração Pública, enquanto a vinculação ao instrumento convocatório, vincula tanto a Administração quanto os licitantes.

    • A licitação é um procedimento essencialmente vinculado, com pequena margem de liberdade ao administrador, concentrada, em especial, na elaboração do instrumento convocatório (Edital ou Carta - convite, conforme o caso).


      Uma vez elaborado o instrumento convocatório, a Administração encontra-se plenamente vinculada aos seus termos, não podendo deles se afastar.


      O princípio da vinculação ao instrumento convocatório inibe a criação de novas regras ou critérios, após a expedição do Edital ou da Carta-convite, de maneira a surpreender os licitantes.


      Nos termos do art. 41 da Lei, a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, é por isso que a doutrina reconhece o Edital como "lei interna" da licitação.


       Igualmente, os licitantes também não podem descumprir as normas do Edital, até porque, se descumprirem, não terão sucesso na contratação.


       A Administração pode alterar os termos do Edital. Afinal, o fato de a Administração encontrar-se vinculada ao instrumento convocatório não significa, sobremaneira, transformar o Edital em algo imutável.


      Nos termos do §4º do art. 21, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, sendo, neste caso, suficiente a republicação e não reabertura de prazo.


      A regra geral, de fato, é na linha de que, havendo modificação no texto do edital, deverá ser repetida a forma de divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente concedido.


      Todavia, existe uma exceção, qual seja, a de que inquestionavelmente a alteração não afete a formulação das propostas.

    • Gabarito: B

       

      Princípio da Vinculação ao Instrumento Convoatório

       

      Segundo esse princípio, tanto a Administração Pública, mas especialmente ela, como também os licitantes devem respeitar as regras constantes do edital ou da carta convite (instumento de convocação).

       

      Segue abaixo a literalidade do artigo 41 da Lei 8.666/93:

      Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas de condições do edital, ao qual se acha estrtamente vinculada.

    • A Vinculação ao Instrumento Convocatório veda à administração o descumprimento das normas e condições do edital, "ao qual se acha estritamente vinculada".

      Hely Lopes Meirelles afirma que o edital (ou a carta-convite) é "a lei interna da licitação", enfatizando que ele, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu.

    • O lugar pra errar é aqui galera....GABARITO LETRA B...MAS NÃO ERRE NO DIA DA PROVA SEU INFELIZ

    • Princípio da vinculação ao edital: a Administração Pública não pode descumprir as normas e condições nele previstas.


    ID
    98020
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    São princípios da licitação expressamente citados na Lei nº 8.666/93, dentre outros,

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.666/93:Art 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com osprincípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da IGUALDADE, da publicidade, da PROBIDADE ADMINISTRATIVA, da vinculação ao instrumento convocatório, do JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhes são correlatos.Bons estudos!!!
    • As modalidades de licitação seguem os seguintes princípioslicitatórios: isonomia ou do não favorecimento a nenhum doslicitantes, legalidade (de acordo com a legislação), impessoalidade(sem benefícios a pessoas específicas), moralidade e ética, igualdade(condições equânimes para todos), publicidade (transparênciade atos), probidade administrativa (retidão e integridade),vinculação ao instrumento convocatório (sem invenções ou criações)e do julgamento objetivo (a decisão deve ser justa).
    • Os princípios EXPLÍCITOS no artigo 3 da Lei 8666/93 são: legalidade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e igualdade.Mas há também os princípios implícitos, como o sigilo na apresentação das propostas, princípio que deve ser resguardado até o momento da abertura dos envelopes na fase de julgamento. Ele é uma exceção ao princípio explícito da publicidade no procedimento licitatório, mas não pode, em hipótese alguma, ser violado. Sua violação constitui crime, descrito no Artigo 94, da mesma lei.(Art. 94 - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.)Também é princípio implícito a adjudicação compulsória. Por meio dela, caso a Administração queira celebrar o contrato (e lembrando que ela NÃO tem essa obrigação), ela deverá celebrar com o licitante vencedor, caso este ainda esteja interessado. O vencedor só tem a obrigação de realizar o contrato se chamado até 60 dias da data de entrega das propostas.Como a questão pediu os princípios EXPLÍCITOS, a resposta correta é "d". Mas devemos nos atentar para esse detalhe quando formos fazer outras provas.
    • A doutrina menciona como princípios implícitos:* Competitividade* procedimento Formal* Sigilo das Propostas* Adjudicação Compulsória
    • As licitações destinam-se a garantir a observância do principio constitucional da ISONOMIA e aselecionar a proposta mais vantajosa para a ADMINISTRAÇÃO. São os seguintes, os príncipios básicos que regem a licitação

      # Legalidade

      # Impessoalidade

      # Moralidade

      # Igualdade

      # Publicidade

      # Probidade Admnistrativa

      # Vinculação ao instrumento convocatório

      # Julgamento Objetivo


      Alternativa D

    • Um BIZU em relação aos principios explicitos seria ÓTIMO para memorizar.

      Eu pensei em

      LIMI PP VJ

      Legalidade Igualdade Moralidade Impessoalidade   Probidade Publicidade  Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo


      Não é lá grandes coisas, mas se alguem tiver um BIZU melhor, fiquem á vontade para compartilhar.


      Bons estudos
    • LIMPE PRIVADAS JU

      LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIENCIA, PROBRIDADE AM, VINCULAÇÃO, JULGAMENTO OBJETIVO
    • Que questãozinha sacana! Decoreba...
    • Princípios explícitos na lei 8666/93 (art. 3º)

      BIZU:   "VJ" PIPLIM
      V inculação ao instrumento convocatório

      J ulgamento objetivo



      P ublicidade

      I mpessoalidade

      P robidade

      L egalidade

      I gualdade

      M oralidade
    • Gente, a quem interessar, passo a minha "fórmula":

      Lembremos do famoso "L I M P E" (Princípios básicos da Administração Pública - Art. 37, caput, CF/88).
      Então, dele cortamos o "E", pois o princípio da EFICIÊNCIA não consta no rol da Lei 8.666/93.
      Ficamos com "L I M P". Daí, duplicamos o "I" (igualdade) e o "P" (probidade administrativa), ficando: "L I I M P P".
      Por último, acrescentamos os Princípios Exclusivos das Licitações: "V" (Vinculação ao Instrumento Convocatório) e "J" (Julgamento Objetivo).
      Resumindo:
      L
      I
      I
      M
      P
      P
      V
      J


      Espero ter ajudado!

      Abraço a todos!
    • Um macete que aprendi aqui no site mesmo... Infelizmente não me lembro quem é o autor.
      Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Igualdade, da Probidade Administrativa, do Julgamento Objetivo, da Vinculação ao Instrumento Convocatório,  e dos que lhes são correlatos. (LIMPIg  PA  JO  VIC)
    • O meu é LIMP PIJOVIC   rsrsrs

      L egalidade
      I mpessoalidade
      M oralidade
      P ublicidade

      P  robidade
      I gualdade
      J ulgamento
      O
       bjetivo
      V inculação ao
      I  nstrumento
      C onvocatório

    • Nao guento com esses mnemônicos...gnt. No dia que eu conseguir decorar todos esse mnemônicos, ja decorei a integralidade da lei. pfv né.

    • Não aguenta? Então não usa uai. Porque tem pessoas que aguentam e mais do que isso,usam!

    • Gabarito letra d).

       

      LEI 8.666/93

       

       

      Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

       

       

      MNEMÔNICO QUE USEI PARA GUARDAR OS PRINCÍPIOS EXPRESSOS = "LIMPI PRO JU VI"

       

      L = LEGALIDADE

       

      I = IMPESSOALIDADE

       

      M = MORALIDADE

       

      P = PUBLICIDADE

       

      *LIMPE SEM O "E" (CF, ART.37)

       

      I = IGUALDADE

       

      PRO = PROBIDADE ADMINISTRATIVA

       

      JU = JULGAMENTO OBJETIVO

       

      VI = VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

       

      ** PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (ALGUNS) = EFICIÊNCIA, COMPETITIVIDADE, PROCEDIMENTO FORMAL, SIGILO DAS PROPOSTAS,  ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

       

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955

       

       

       

      => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

    • Assim que consegui aprender 

      JO  LIMPA  IGUAL P/   VC

      JULGAMENTO OBJETIVO

      LEGALIDADE

      IMPESSOALIDADE

      MORALIDADE

      PROBIDADE ADMINISTRATIVA

      IGUALDADE

      PUBLICIDADE

      VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

      Fonte: Minhas ideias.

    • BOM COMO CADA UM TEM SEU JEITO DE MEMORIZAR OS PRINCÍPIOS AÍ VAI O MEU....

      VIN-I-LIMP-PRO-JULGAMENTO.

      IMAGINEI COMO SE TIVESSE MANDANDO UMA PESSOA (VINI) LIMPAR ALGO PARA UM JULGAMENTO ......

      VIN = VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

      I = IGUALDADE

      LIMP = LEGALIDADE / IMPESSOALIDADE / MORALIDADE / PUBLICIDADE

      PRO = PROBIDADE ADMINISTRATIVA

      JULGAMENTO = JULGAMENTO OBJETIVO

    • LIMPI- Legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade, igualdade

      PRO- Probidade administrativa

      JULGAMENTO VINCULADO- Julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.

    • GABARITO: D

          Art. 3 (INTUITOS/OBJETIVOS/FINALIDADES): A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da ISONOMIA, a seleção da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA para a administração e a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e será processada e julgada em estrita conformidade com os PRINCÍPIOS BÁSICOS da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Igualdade, da PRObidade administrativa, do JULGAMENTO objetivo, da VINCULAção ao instrumento convocatório, e dos que lhes são correlatos (LIMPI PRO JULGAMENTO VINCULADO).


    ID
    102136
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos contratos administrativos, julgue os próximos
    itens.

    Pelo princípio da igualdade, os contratos administrativos devem prever cláusula que impute, também ao poder público, multa ou indenização, em caso de rescisão.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta : ErradoA Administração Pública apresenta uma série de prerrogativas que lhe conferem características especiais que dão poderes e controles sobre os contratos , fazendo sempre prevalecer o interesse público . Algumas dessas prerrogativas estão previstas no art 58 da lei 8666
    • ERRADO.Tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público, dentre outros, os contratos administrativos comtém cláusulas exorbitantes, tendo a Administração Pública a possibilidade de alterar e/ou rescindir o contrato administrativo sem o pagamento de multa ou indenização sobre este fato, desde que tal ato esteja no interesse da Administração.
    • "Princípio da supremacia do interesse público:Este princípio confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa, ou seja, interesses da coletividade.A Administração está numa posição de superioridade (supremacia jurídica), numa relação vertical (desigual) para com o particular, pois enquanto busca a satisfação dos interesses públicos, o particular busca a satisfação dos próprios interesses. Já no mundo privado, parte-se da idéia que, formalmente, as pessoas estão no mesmo plano, isto é, que as relações são horizontais."(Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Regime_jur_dico_da_Administra__o_P_blica.htm) Ou seja, os contratos administrativos não prevêem tal cláusula. Quando acontece de a Administração precisar rescindir contrato administrativo, parte-se do princípio que o motivo da rescisão, assim como o motivo do contrato, sempre será o interesse público.
    • Contratos Administrativos não são regidos à luz do princípio da igualdade, como são nos contratos entre particulares. Esta afirmativa invalida a assertiva.Entretanto, surgiu-me uma dúvida:De acordo com MA/VP em Dir. Adm:Se a rescisão for provocada pelo Poder Público quando não há causa imputável ao contratado, quando não há culpa do contratado, a ADM obriga-se:- ressarcir prejuízos regularmente comprovados que o contratado tiver sofrido (INDENIZAÇÃO dos danos emergentes). Não há que se falar em lucros cessantes.- devolução de garantia- pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão- pagamento do custo de desemobilizaçãoTambém de acordo com a lei 8666/93, em seu artigo 55, temos:Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;O contrato administrativo precisa prever multa ou indenização ao contratado pela ADM de acordo com o caso exposto ?
    • alguém poderia explicar melhor o erro da questão, pois em caso de rescisão de contrato que não seja imputável ao contratado a administração deve indeniza-lo.
    • ERRADO.

      Não existe o princípio da Igualdade nos tratos entre Adm.pública e terceiros.O que existe é a supremacia do interesse público.Porém essa não é uma supremacia absoluta, haja vista, que tem que estar de acordo com o princípio da razoabilidade, não podendo a administração agir com excesso, em caso de agir assim, caberá reparos ao contratante.

      O erro está em princípio da igualdade.

       

    • Questão de prova do TCU que aborda súmula desse órgão:
      Súmula 205 - TCU
      É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão.
    • ERRADA

      A administração não está em pé de igualdade com o licitante, haja vista as cláusulas exorbitantes. Sendo assim, não há de existir  tal cláusula mencionada na questão.

    • Cláusula exorbitantes: ADM > Contratado

      - modificar unilateralmente para adequação ao interesse público (assegurado reequilíbrio econômico-financeiro ao contratado)

      - rescindir unilateralmente, sem multa e indenizando apenas pelo produto e serviços entregues

      - fiscalizar a execução

      - aplicar sanções motivadas pela inexecução 

    • Guthemberg e Godzilla mataram bem a questão. Leiam os comentários deles.

    • basta lembrar da supremacia do interesse público, a administração pública quase nunca  estará nos mesmos termos que o particular, exceto nos atos de gestão (como quando aluga prédio de particular), onde fica no mesmo nível.

    • Errada.

      => Princípio da supremacia do interesse público

    • Lembrando que existem sim, casos em que a Administração deverá indenizar o contratado, porém, tais casos não decorrem do Princípio da Igualdade.


    ID
    103834
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Banco da Amazônia
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos institutos jurídicos aplicáveis às licitações e aos
    contratos administrativos públicos, julgue os itens a seguir à
    luz da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações.

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos que regem essa lei.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Lei 8.666/90)
    • Complementando :O princípio da Isonomia trata-se de um princípio jurídico disposto pela Constituição da República Federativa do Brasil que diz que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito. No Direito Tributário, entende-se que o órgão a definir e recolher tributos deve tratar com igualdade de condições aqueles que tem condições iguais, por exemplo.
    • CERTO Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia o qual, não objetiva a proibição completa de qualquer diferenciação entre os candidatos, pois essa irá ocorrer naturalmente com a seleção da proposta mais vantajosa à administração pública, sua verdadeira aplicação é a vedação de qualquer discriminação arbitrária, que gere desvalia de proposta em proveito ou detrimento de alguém, resultado esse de interferências pessoais injustificadas de algum ocupante de cargo público
    • Acrescentando informação :

      De acordo com a Redação nova (dada pela Lei nº 12.349, de 2010 ) foi adicionado além do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável

       

    • Acerca dos institutos jurídicos aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos públicos,à luz da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, é correto afirmar que: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos que regem essa lei.


    ID
    105121
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MG
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do procedimento licitatório na esfera de atuação da administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • De outra parte, a licitação será dispensável:Aquisição, por Pessoa Jurídica de Direito Público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim especifico em data anterior à vigência da Lei 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
    • Comentando as alternativas erradas:a) Princípios da licitação (Art.3º): 1.legalidade2.IMPESSOALIDADE3.moralidade4.igualdade5.publicidade6.probidade administrativa7.vinculação ao instrumento convocatório8.julgamento OBJETIVO. Obs. A proporcionalidade não é um princípio explícito na L8666/93.b) Convênio é hipótese em que a licitação é DISPENSÁVEL (Art.24, XXVI) c) Concorrência é a modalidade de licitação entre QUAISQUER INTERESSADOS interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (Art. 22, §1º)Obs: O termo "devidamente cadastrados" remete à TOMADA DE PREÇOS.d) É Dispensável (Art. 24,III)Bons estudos! ;)
    • LETRA E

      A licitação também será dispensável quando: Aquisição, por Pessoa Jurídica de Direito Público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim especifico em data anterior à vigência da Lei 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
    • Alguem pode me explicar po que a letra C está errada
      Obrigada


    • c) A concorrência é modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos de qualificação previstos no edital para a execução do objeto.  ERRADA

      Na concorrência não é necessário o cadastro prévio. O elaborador da prova tentou confundir concorrência com tomada de preço, vide SENHOR wikipédia: - Concorrência Pública é uma modalidade de licitação para contratos de grande vulto, que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.

      Não é exigido registro prévio ou cadastro dos interessados, mas que satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias antes da data de recebimento das propostas. Caso seja adotado um certame de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica e preço e melhor técnica, esse intervalo mínimo é dilatado para quarenta e cinco dias.

      Att.

    • (8666) Art. 24  É dispensável a licitação: 
      XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 
      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    • Lei 8.666 de 1993.
      Letra a - Incorreta - Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
      Letra b - Incorreta -
      Art. 24.  É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
      Letra c - Incorreta - Art. 22.  São modalidades de licitação:(...) § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
      Letra d - Incorreta - Art. 24.  É dispensável a licitação:III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
      Letra e - Correta - Art. 24.  É dispensável a licitação: XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
    • a. errado - só o da impessoalidade procede. 
      b. errado - nem tudo precisa de licitação. exemplo: contratos verbais (até R$ 4.000). 
      c. errado - para concorrer tem de provar que pode concorrer já de início. 
      d. errado - guerra ou grave pertubação da ordem > dispensável. 
      e. correto - contratação de associação de deficientes físicos, sem fins lucrativos; comprovada idoneidade; preço compatível com o mercado >>> dispensável. 

    • Impressionante a diferença do nível de uma questão de 2009 para as de 2015.

    • depende Matheus da questão. se vc diz na dificuldade...já vi questões antigas muito fáceis...mas tb já vi umas antigas bem difíceis.

    • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     ()  

      2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

      3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

       

      → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

       

      → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

       

      → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

       

      I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

      II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) ¬)

      III - ARTISTA consagrado pela crítica ♪ (☞゚∀゚) 

       

      - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

       

      Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


      I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

       

      II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

       

      -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

       

      Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

      ███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
      ▂▄▅█████████▅▄▃▂
      I███████████████████].
      ◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...

      →Natureza singular do serviço; e 【★】
      Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

       

      III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

       

      Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

       

    •  

      Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

       

      XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.            (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    • Lei 8666/93:

      a) Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      b) d) e) Art. 24. É dispensável a licitação: 

      III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

      XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

      XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

      c) Art. 22, § 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    • Gritante a diferença no nível das questões antigas para as atuais

    • Acerca do procedimento licitatório na esfera de atuação da administração pública, é correto afirmar que: É dispensável a licitação na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.


    ID
    113170
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-AC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Lei n.º 8.666/1993 dispõe que as licitações serão processadas e julgadas em conformidade com vários princípios. Assinale a opção correta no que diz respeito ao significado de alguns desses princípios.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra 'c'.A moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos administradores. A estes incumbe agir com lealdade e boa-fé. Exige que o administrador se paute por conceitos éticos.A probidade tem o sentido de honestidade, boa-fé, moralidade administrativa por parte dos administradores.
    • A) Princípio do Vinculação ao Instrumento Convocatório: o instrumento convocatório é o Edital. O edital é a "lei" da licitação. Tanto o Administrador como os licitantes estão vinculados ao edital. Porém, os contratos da licitação poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente ou por acordo das partes, conforme o caso.B)Princípio do Julgamento Objetivo: todos os critérios de seleção devem estar previstos de forma clara e precisa no edital. O edital deve prever expressamente qual o tipo de licitação adotado no certame. Ao meu ver, o critério do preço é mais fácil de obter o julgamento objetivo.C) CORRETA Princípio da Moralidade está reiterado na referência à probidade administrativa, priorizando-se os padrões éticos que devem nortear o comportamento da administração.D) O princípio da impessoalidade impõe que o administrador seja imparcial e vise ao atendimento do intesse público. A lei 8.666 não proíbe que os membros das comissões de licitação tenham conhecimento prévio dos licitantes.E) Princípio da Igualdade: a isonomia entre os licitantes é assegurada pelo não estabelecimento de privilégios ou discriminações. Porém, este princípio não proíbe a instituição de requisitos para a participação. Os requisitos são admissíveis quando compatíveis com o objeto a ser contratado.
    • Tudo o que diz respeito a Adm Públ deve necessariamente e no mínimo observar o prin da moralidade
    • Princípios da moralidade e da Probidade administrativa

       

      A Lei de Licitações se refere aos princípios da moralidade e da probidade administrativa como realidades distintas. Na verdade, os dois princípios transmitem a ideia de que a licitação deve ser pautada pela honestidade, boa-fé e ética, tanto por parte da Administração quanto por parte dos licitantes.
       

      Assim, para que um comportamento seja válido é preciso que, além de ser legal, esteja em conformidade com a ética e os bons costumes. Os doutrinadores não se entendem quanto à distinção entre esses dois princípios.
       

      Há autores que empregam as duas expressões com o mesmo significado, enquanto outros procuram distinguir os conceitos. O certo é que, enquanto a moralidade se constitui num conceito vago (sem definição legal), a probidade administrativa (ou melhor, a improbidade administrativa) possui contornos definidos na Lei 8.429/1992.

       

      RICARDO ALEXANDRE

    • Dar vontade de chorar kkkkkkkkkkkkkkkkkk


    ID
    118150
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-PI
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Nas licitações, sempre que possível, deve ser atendido o princípio pelo qual à entidade compradora cumpre observar as regras que levam à adoção de um standard que, vantajosamente, possa satisfazer às necessidades que estão a seu cargo. Esse princípio é conhecido como da

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8666/1993Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
    • Conforme os ensinamentos de Diógenes Gasparini:

      Padronização quer dizer a adoção de um stander, standart, modelo [...] Assim deve a entidade compradora, em todos os processo para aquisição de bens, observar as regras básicas que levam a adoção de um stander, de um padrão que, vantajosamente, possa satisfazer as necessidades das atividades que estão a seu cargo.

      Vantagens - redução do custo de manutenção, facilidade de substituição, redução dos custos de treinamento.

      Desvantagens - não acompanhamento do avanção tecnológico, restrição do universo de fornecedores.

    • Gabarito "A"

      Standard traduzido para o português é: padrão, ou seja, Principio da Padronização.

      Vale tudo na prova, a ideia é passar.


    ID
    120859
    Banca
    FCC
    Órgão
    Casa Civil-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Dentre os princípios e pressupostos que informam as licitações, é certo que em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, suces- sivamente, aos bens e serviços produzidos

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.666/93Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;II - produzidos no País;III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
    • Infelizmente temos que decorar a ordem e não aprender. Discordo totalmente com esse tipo de questão
    • Primeiramente parece ser uma questão injusta, que apenas incita o decorar. Mas o artigo refere-se a uma SUCESSÃO de critérios de desempate, logo a ordem dos fatores altera os resultados...
    • VALE LEMBRAR:1° DINHEIRO $ (I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;)2° PP (II - produzidos no País;)Sabendo os dois primeiros mata a questão.
    • ** Lembrando que:

      **Para desempate:

      nessa ordem--------------

      I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
      II - produzidos no País;
      III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
      IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
      V- SORTEIO
    • ATENÇÃO!

      À época da prova, a letra C, de fato, seria a correta.

      Porém, a MEDIDA PROVISÓRIA N° 495, de 19 de JULHO de 2010, alterou o critério de desempate, passando a vigorar da seguinte maneira:

       

      Lei 8.666/ 93 - art. 3°, parágrafo 2°: em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

      I - produzidos no País;

      II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

      III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
      I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
      II - produzidos no País;
      III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
            
      IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    ID
    122305
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INCA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação às licitações e contratos, julgue os itens subsequentes, de acordo com a Lei nº 8.666/1993.

    Não se admite proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

    Alternativas
    Comentários
    • Literalidade do § 3º do Art. 44 da Lei 8.666/93:Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
    • Lei 8.666/93

      Art. 44.

      § 3o  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.  

    • § 3o  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.                 (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    • Desnecessário três comentários idênticos.

    • Com relação às licitações e contratos, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que: Não se admite proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

    • Só uma ressalva ao comentário dos colegas :

      Dentro da exceção do §3º (...) exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

      Se encaixa também o §4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

    • Por isso é tão importante ler também a lei "seca"

    • § 3o  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    ID
    127579
    Banca
    ESAF
    Órgão
    SET-RN
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A licitação, conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, destina-se à observância do princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a selecionar a proposta que lhe

    Alternativas
    Comentários
    • Letra 'c'.Art. 3o da Lei 8666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    • Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    • Lembrando que a REDAÇÃO DO ART. 3º postada pelos colegas FOI ALTERADA pela Lei 12.349/10:

      Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
      FIQUEM COM DEUS!!!

    • Alguém poderia me explicar a diferença entre as alternativas "A" e "C"?

      Grato

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

      Art. 3º, Lei 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      Assim:

      A. ERRADO. Ofereça melhores condições.

      B. ERRADO. Seja mais conveniente.

      C. CERTO. Seja mais vantajosa.

      D. ERRADO. Proporcione melhor preço.

      E. ERRADO. Atenda nas suas necessidades.

      GABARITO: ALTERNATIVA C.


    ID
    137332
    Banca
    FGV
    Órgão
    Senado Federal
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Das afirmativas a seguir, uma está errada. Assinale-a.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA E.Art. 41, § 4º, da Lei 8666/93. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
    • A letra "e" está errada, pois o artigo 109 da lei 8.666/93, I, "a" é claro ao asseverar que o prazo para o recurso administrativo da decisão que inabilita o licitante é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. No caso de inabilitação é da lavratura da ata. Assim, não se pode falar em ônus de recorrer na própria sessão em que ocorreu a inabilitação, mas, sim, no prazo de 05 dias úteis.
    • Letra E erradaO erro está em dizer que a comissão abrirá oportunidade para recorrer. O que existe é o prazo de 5 dias úteis para recurso que deverá ser encaminhado à autoridade superior à que emitiu o ato.. O importante é que esse prazo é suspensivo e a autoridade ainda poderá estender o efeito aos demais recursos...Atenção para a parte em que a lei fala que havendo preposto no local da inabilitação, a intimação poderá ser feita comunicação direta com lavratura da ata e nos demais casos a intimação deverá ser publicada.Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
    • PESSOAL REALMENTE A LETRA "E" ESTÁ ERRADA CONFORME EXPOSTO PELOS DEMAIS COLEGAS, MAS A LETRA "A" TAMBÉM
      ESTÁ ERRADA , POIS A LICITAÇÃO PODERÁ SER DISPENSÁVEL, E NÃO DISPENSADA.
      Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação: 
      XXIX – na aquisição de bens e contratação de
      serviços para atender aos contingentes militares das
      Forças Singulares brasileiras empregadas em 
      operações de paz no exterior, necessariamente
      justificadas quanto ao preço e à escolha do 
      fornecedor ou executante e ratificadas pelo
      Comandante da Força. 

      QUE DEUS NOS ABENÇOE!
    • Kedman, na letra A, a passagem "pode ser dispensada" é equivalente a "é dispensável", nada tendo a ver com os casos de licitação dispensada elencadas no art. 17. Não é errado dizer que uma licitação poderá ser dispensada com base no art. 24. A licitação se faz dispensável, portanto poderá ser dispensada.
      Dizer que uma licitação "poderá ser dispensável" é que é errado, pois existe um rol taxativo de casos em que a licitação será dispensável, podendo ser dispensada. Em qualquer outro caso a licitação não será dispensável. E, por outro lado, em se tratando de caso de licitação dispensada, também não existe hipótese em q a licitação "poderá ser" dispensada. Ou ela será dispensada, se assim assim estiver previsto no art. 24, ou não será. Não existe discricionariedade para que o agente público  escolha entre dispensar ou não.
      Abraço e bons estudos a todos.
    • É isso mesmo que o colega Alexandre disse:

      Está errado como o outro colega disse acima; não existe o "pode ser dispensável"; ou é dispensável (pode ser dispensada, por escolha da Administração), ou é dispensada (dispensada obrigatoriamente, sem escolha)

      Ser dispensável === pode ser dispensada pela escolha discricionária da Administração.
      Ser dispensada === não há escolha da Administração, ela é dispensada por força da lei.

    • Encontro 2 erros na alternativa "e":

      O primeiro é que, o assunto referido na alternativa não diz respeito ao princípio da unicidade do julgamento, mas, sim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
      o segundo erro está em dizer que o prazo para recurso é concedido após a abertura das propostas dos habilitados, pois a Lei 8666 diz o seguinte:

      Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

      I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

      II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

      III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    • e) Por força do princípio da unicidade do julgamento, a Comissão de Licitação, na respectiva sessão, deve conceder aos candidatos inabilitados, logo após a abertura das propostas dos habilitados, a oportunidade de recorrer contra a inabilitação e apresentar suas razões de recurso.

      De acordo com a lei 8.666/93:

      Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

      I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

      a) habilitação ou inabilitação do licitante;

              b) julgamento das propostas;

      c) anulação ou revogação da licitação;

      d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

      e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

      e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

      f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    • A alternativa B ficou mal redigida e deveria ter sido anulada, porque nao é exigida a partipação de mais um interessado, mas sim, o convite de mais um interessado. Mesmo que o novo convidado nao participe da licitação, a lei estará cumprida.

      Lei 8.666/93 - art. 22

      § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. 
    • Art. 24. É dispensável a licitação: 

      XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

      Leta A e E erradas, e ponto final.


    • Na verdade a alternativa "a" está correta, pois afirma que "Pode ser dispensada", não "É dispensada". Desse modo, realizado procedimento de justificação, a Administração pode realizar a contratação direta, a teor do artigo 24, inc. XXIV, da Lei 8.666/93 (é dispensável).

    • LETRA C:

      Art. 26 da Lei 8666: As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos. 


    ID
    139714
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-TO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O descumprimento dos princípios da licitação descaracteriza o instituto e invalida seu resultado seletivo. Quanto aos princípios da licitação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: E

      A) Procedimento formal ? Art. 4º, § único. Vinculado. Segue as normas, como um todo. Porém, não se confunde com formalismo, que é a exigência inútil e desnecessária. Portanto, não se anula o ato se houver omissões ou irregularidades formais irrelevantes, que não causaram prejuízo a nenhuma das partes.

      B) O princípio da publicidade objetiva dar transparência à gestão pública, pelo princípio democrático, pela moralidade, pela eficácia e por motivos de controle ou de início de contagem dos prazos. Apesar de ser verdade que o julgamento deve ser sempre em ato público com a presença dos interessados.

      C) O princípio da Igualdade não é absoluto. Podem haver distinções, no limite da lei, conforme os princípios gerais do Direito e com justificativa razoável e aceitável. O princípio da isonomia fala mais alto (tratar igual os iguais).

      D) Vinculação ao instrumento convocatório: Edital ou carta convite são a lei interna da licitação (é um ato normativo), que vincula a Administração Pública e os licitantes aos processo (Art. 41º). Apesar de ser verdade que a Administração pode modificar o edital, por interesse público, devendo haver divulgação pela mesma forma e no mesmo prazo da abertura do edital original, exceto se a mudança não interferir, inquestionavelmente, nas propostas.

      E) Escreve isso no seu caderninho. XD

    • Gabarito apresentado, alternativa E:

      a)Procedimento formal corresponde à obrigatoriedade de estrita obediência às exigências formais, ainda que seu descumprimento não cause nenhum dano a qualquer das partes. - ERRADA - Parágrafo único do  Art 4º "... nesta lei caracteriza ato administrativo formal..." Todos devem seguir os formalismos prescritos para garantir a isonomia e máxima transparência no procedmento.

       b)Publicidade de seus atos significa exigência de julgamento em ato público e com a presença dos interessados. ERRADA - Art 3º parágrafo  3 "A licitação não será sigilosa, sendo público e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das prospotas, até a respectiva abertura" reforçando a transparência das informações no Caput do Art 4º "... qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento..." 

       c)Igualdade entre os licitantes pressupõe que não haja requisitos mínimos à participação no edital ou convite. - ERRO - Art 3º parágrafo 5 " Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência..." A administração pode estabelecer requisitos mínimos de habilitação caso exceção ao princípio da Isonomia - Margem de preferência visando promover o desenvolvimento nacional.

       d)Vinculação ao edital significa que a administração, por interesse público, pode modificar as condições do edital, no decorrer do processo licitatório, mediante comunicação aos licitantes. - ERRADA - Art 21º, parágrafo 4 "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo o prazo inciamente estabelecido..." O edital não é absolutamente imutável.

       e)Adjudicação compulsória implica vedar à administração, uma vez concluído o procedimento licitatório, a atribuição de seu objeto a quem não seja o legítimo vencedor. - CORRETÍSSIMA

    • O descumprimento dos princípios da licitação descaracteriza o instituto e invalida seu resultado seletivo. Quanto aos princípios da licitação, é correto afirmar que: Adjudicação compulsória implica vedar à administração, uma vez concluído o procedimento licitatório, a atribuição de seu objeto a quem não seja o legítimo vencedor.


    ID
    140698
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com referência a licitações, julgue os itens de 85 a 88.

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser rigorosamente observadas por todos os participantes.

    Alternativas
    Comentários
    • EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL COMO INSTRUMENTO VINCULATÓRIO DAS PARTES. ALTERAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA.É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação.Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia.A administração, segundo os ditames da lei, pode, no curso do procedimento, alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, desde que, se houver reflexos nas propostas já formuladas, renove a publicação (do Edital) com igual prazo daquele inicialmente estabelecido, desservindo, para tal fim, meros avisos internos informadores da modificação.Se o Edital dispensou às empresas recém-criadas da apresentação do balanço de abertura, defeso era à Administração valer-se de meras irregularidades desse documento para inabilitar a proponente (impetrante que, antes, preenchia os requisitos da lei).Em face da lei brasileira, a elaboração e assinatura do balanço é atribuição de contador habilitado, dispensada a assinatura do Diretor da empresa respectiva.Segurança concedida. Decisão unânime.”
    • Essa questão é meio capciosa. Pois não é somente os participantes que devem obedecer as regras, o instrumento convocatório vincula tanto a administração pública quanto os participantes. Eu fiquei com uma baita dúvida na hora de marcar. Mas resolvi não complicar.
    • Questão correta.Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
    • CERTO!Pessoal, já perceberam que "o CESPE ensina"?ah, mulheque!!!
    • CORRETA

       

      "instrumento convocatório é a lei interna das licitações, pois além de exteriorizar o ato convocatório, vincula todos os envolvidos a este. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com este e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.

      Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato."

      Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10958&id_curso=871

    • Acrescentando, sim, o edital deve ser rigorosamente seguido, mas isso não quer dizer que ele é rigorosamente imutável, tampouco inquestionável. Há previsões de mutabilidade do edital, conforme as regras: pode ser modificado apenas por interesse público, devendo haver divulgação pela mesma forma e no mesmo prazo da abertura do edital original, exceto se a mudança não interferir, inquestionavelmente, nas propostas.

    • Segundo Hely Lopes Meirelles:
      O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitação. 
    • CORRETO

       

      Vejamos o art que reforça a questão:

       

      Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    • GABALITO: CERTO.

       

      • Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório:

       

      No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.

    • COM BASE NO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DESCUMPRIR AS NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL/CARTA CONVITE, AO QUAL SE ACHA ESTRITAMENTE VINCULADA. SEGUNDO HELY LOPES, O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO É “LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, E, COMO TAL, VINCULA AOS SEUS TERNOMOS TANTO OS LICITANTES COMO A ADMINISTRAÇÃO QUE O EXPEDIU.” OU SEJA, ESTÁ AMARRADO, EM NOME DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO!

       

      CESPE: O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que não cumpriu as exigências estabelecidas. (CERTO)

       

      Lei 8666/93, Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha ESTRITAMENTE VINCULADA.

       

       

      GABARITO CERTO

    • VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO


      Trata-se de PRINCÍPIO ESSENCIAL cuja INOBSERVÂNCIA ENSEJA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. Além de mencionado no artigo 3o da Lei no 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual “a ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DESCUMPRIR as NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL, ao qual se acha ESTRITAMENTE VINCULADA”. E o artigo 43, inciso V, ainda EXIGE que o JULGAMENTO e CLASSIFICAÇÃO das PROPOSTAS se façam de acordo com os CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO CONSTANTES DO EDITAL.


      O PRINCÍPIO dirige-se tanto à ADMINISTRAÇÃO, como se verifica pelos artigos citados, como aos LICITANTES, pois estes NÃO PODEM DEIXAR DE ATENDER AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL OU CARTA-CONVITE); SE DEIXAREM DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, serão CONSIDERADOS INABILITADOS e RECEBERÃO DE VOLTA, FECHADO, o ENVELOPE-PROPOSTA (art. 43, inciso II); se DEIXAREM de ATENDER às EXIGÊNCIAS concernentes à PROPOSTA, SERÃO DESCLASSIFICADOS (art. 48, inciso I).


      DI PIETRO, 2018


    • Com referência a licitações, é correto afirmar que: O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser rigorosamente observadas por todos os participantes.


    ID
    154216
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as afirmativas a seguir:

    I. Licitação é procedimento administrativo seletivo regido pelos princípios básicos da Administração Pública e pelos princípios da vinculação ao instrumento licitatório e do julgamento objetivo-subjetivo.
    II. O princípio da obrigatoriedade da licitação deve ser observado pela Administração Pública direta e indireta, incluindo as fundações públicas e as sociedades de economia mista, de todos os entes federativos.
    III. Há dispensa do procedimento licitatório quando, apesar da possibilidade de sua realização, for inconveniente para a Administração Pública realizá-lo. Há inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D.

      I - ERRADA. Licitação é procedimento administrativo seletivo regido pelos princípios básicos da Administração Pública e pelos princípios da vinculação ao instrumento licitatório e do julgamento objetivo-subjetivo.

      * Conforme preceitua Marçal Justen Filho:
      "A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta de contratação mais vantajosa, com observância do principio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica." (2005, p.309)

      II - CERTA.
      * O Princípio da obrigatoriedade de licitação prévia, visa assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa.

      CF/88, art. 37, XXI - "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivadas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

      III - CERTA.
      * Segundo Marçal Justen Filho:
      "A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente ao interesse público. (...). Muitas vezes, sabe-se de antemão que a relação custo-benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir."(Justen Filho, 2000, p. 234)

      *(8.666/93, a
      rt. 25)- É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...)

      ;)
    • I. Licitação é procedimento administrativo seletivo regido pelos princípios básicos da Administração Pública e pelos princípios da vinculação ao instrumento licitatório e do julgamento objetivo-subjetivo. (art. 3º)
      II. O princípio da obrigatoriedade da licitação deve ser observado pela Administração Pública direta e indireta, incluindo as fundações públicas e as sociedades de economia mista, de todos os entes federativos. (parágrafo único do art. 1º)
      III. Há dispensa do procedimento licitatório quando, apesar da possibilidade de sua realização, for inconveniente para a Administração Pública realizá-lo. Há inexigibilidade (art. 25) de licitação quando houver inviabilidade de competição.
    • Pessoal, e na modalidade CONCURSO, não seriam os critérios  "subjetivos" para escolha do vencedor ??????

      Acho que seria passível de anulação essa questão. Alguém me ajude!
    • Caros colegas, com todo respeito as opiniões em contrário, mas tomar as expressões "incoveniente para administração Pública" e incoveniente para o interesse público" como sinonimas é foçar a barra! 

      para mim a III estaria errada! 


    • que merda, nao marquei a II pois nao falou em autarquia:

      Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    • 1 Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas

      • Isonomia
      • Legalidade
      • Impessoalidade
      • Moralidade
      • Publicidade
      • Probidade administrativa
      • Vinculação ao instrumento convocatório
      • Julgamento objetivo

      Princípio do julgamento objetivo

       Este princípio referisse que deve ser julgada a documentação apresentada e a proposta de preço, com base no que foi pedido no edital, de forma sempre objetiva, afastando o julgamento subjetivo ou critérios que não foram pedidos no edital, tanto na habilitação jurídica, como na proposta de preço. 

      Portanto a letra a da questão está errada por apresentar o principio subjetivo que é afastado do julgamento como vimos no conceito anterior.

      Bons estudos!!!


    • I. Licitação é procedimento administrativo seletivo regido pelos princípios básicos da Administração Pública e pelos princípios da vinculação ao instrumento licitatório e do julgamento objetivo-subjetivo. ERRADO

      O art. 3 da lei 8.666 preceitua quais sao os principios basicos aos quais uma licitacao deve observar, dentre eles existe o do julgamento objetivo

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    • II. O princípio da obrigatoriedade da licitação deve ser observado pela Administração Pública direta e indireta, incluindo as fundações públicas e as sociedades de economia mista, de todos os entes federativos.

      Cuidado com isso. Sociedade de Economia Mista exploradora da atividade econômica n e' obrigada a licitar na sua atividade fim pois inviabilizaria a competitividade no 2' setor. Somente na atividade meio, e assim mam poderia adotar procedimento próprio mas como n existe se aplica a 8.666.

    • Lembrando que publicidade não combina com inexigibilidade

      Abraços

    • I- Errado . É regido pelo PCP do julgamento objetivo e não do julgamento objetivo-subjetivo

      II-Correto. Emboras as pessoas jurídicas de direito privado da Adm Indireta ( E.M , S.E.M) possuam regramento próprio no que se refere à licitação , estas também estão vinculadas a licitar

      III-Correto.

    • Art. 78, Lei n.º 14.133/21 (Nova Lei de Licitações). São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

      I - credenciamento;

      II - pré-qualificação;

      III - procedimento de manifestação de interesse;

      IV - sistema de registro de preços;

      V - registro cadastral.

      § 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

    • Pela nova lei 14133/21

      I- ERRADO

      DOS PRINCÍPIOS

      Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .

      II- CORRETO

      Lei 13.303, art. 28 e seguintes

      III- CORRETO

      Lei 14133, art. 74 e 75

    • O rol que permite a dispensa de licitação é taxativo. A afirmativa, elaborada sem essa ressalva, dá a entender que a Administração Pública pode dispensar o procedimento licitatório sempre que for conveniente, com base num juízo irrestrito de discricionariedade. A dispensa é exceção, não regra, e deve encontrar amparo numa da hipóteses previstas legalmente.

      É isso que dá elaborar uma questão de primeira fase com base em trecho solto de doutrina. A banda deveria ter mais cuidado.


    ID
    154780
    Banca
    FGV
    Órgão
    Senado Federal
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a afirmativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E Certa

      Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

      IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

      Ou seja, não cabe nenhum recurso contra a inabilitação,pois o licitante já e desclassificado se tiver proposta incompatível com o certame. 

      Grande abraço e bons estudos.

    • Na verdade a questão pediu a assertiva incorreta

      Julgamento objetivo (ou princípio da unicidade do julgamento): o julgamento das propostas deve ser feito em conformidade com os critérios previamente fixados no ato convocatório, de acordo com o estabelecido no artigo 45 da LNL. Para Marçal Justen Filho, “a ‘vantajosidade’ da proposta deve ser apurada segundo um julgamento objetivo. O ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento que não se fundem nas preferências ou escolhas dos julgadores. O julgamento das propostas subordina-se obrigatoriamente àqueles critérios.

      A assertiva trouxe exemplo de aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, esse tema está tratado no art. 109 da lei 8.666

      Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
      I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteisa contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
      a) habilitação ou inabilitação do licitante;
      b) julgamento das propostas;
      c) anulação ou revogação da licitação;
      d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
      e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
      f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

      § 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (oportunidade de contrarazões dos outros licitantes)
    • Meus amigos, acredito que o grande erro da questão está nesta parte "...logo após a abertura das propostas dos habilitados...". Retire essa parte da questão; ela ficará correta.

      Leiam o art. 43, inciso I; II e III. O inciso III, menciona que as propostas dos habilitados serão abertas desde que transcorrido o prazo SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, ou tenha havido desistência expressa, ou APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.

      como está expresso na questão, entende-se que o inabilitado recorrerá depois de abertas as propostas dos habilitados. Lembre-se que primeiro abre-se o envelope com os documentos; e depois de decorrido o prazo para recurso com relação aos documentos, será aberto o envope com as propostas.
       
      Logo, está errada a questão, pois ele só vai abrir as propostas dos habilitados APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.

      um abraço! bons estudos!
    • A)    CERTA:
      Artigo 24, XXIX da lei 8666: na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
       
      B)   CERTA:
      Artigo 22: § 6o  Na hipótese do § 3 deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. 
       
      C)   CERTA:
      Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
       
      D)   CERTA:
       
      Art. 48.  Serão desclassificadas:
      II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
       
      E)   ERRADA
      ARTIGO 109 § 3:  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    • Realmente o que está errado na alternativa E é com relação a imediata interposição do recurso "após a abertura das propostas do habilitados", visto que, de acordo com o art. 109 da Lei 8666, que trata justamente dos recursos administrativos, o recurso será no prazo de cinco dias úteis nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante. 


    • Alguém pode me esclarecer porque a letra A está correta?

      A questão diz:  "a) Pode ser dispensada a licitação para a contratação de serviços que se destinem a atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras voltadas a operações de paz no exterior."

      Não seria caso de licitação dispensável?
    • Daniele, a questão está correta justamente por isso.

      Quando se diz que PODE SER DISPENSADA, é o mesmo que dizer É DISPENSÁVEL.
      Errado estaria se a questão afirmasse: é dispensada, mas não foi o caso.
      Se PODE ser dispensada, então ela não É dispensada, mas sim DISPENSÁVEL.
      Espero ter ajudado...

      Bons estudos!


    ID
    155602
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STJ
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os próximos itens, que versam acerca do instituto da
    licitação pública.

    Fazem parte do conjunto de princípios básicos da licitação o da impessoalidade, o da publicidade e o do julgamento subjetivo.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      O julgamento deve ser OBJETIVO.
      Julgamento objetivo e o que se baseia no critério indicado e nos termos específicos das propostas. Segundo este princípio, deve ser mínima  a margem de apreciação subjetiva na condução dos procedimentos da licitação.

      Veja-se o que dizem os artigos  3º e 44 da Lei 8666/93.

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidae, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convcatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

      Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei.
    • ERRADO

      Não é princípio do julgamento subjetivo e sim OBJETIVO. O princípio do julgamento objetivo está consignado nos arts. 44 ("No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei") e 45 ("O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle").

      Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito.
    • ERRADOFazem parte do conjunto de princípios básicos da licitação o da impessoalidade, o da publicidade e o do julgamento subjetivo OBJETIVO.
    • **princípios básicos

      da legalidade,
      da impessoalidade,
      da moralidade,
      da igualdade,
      da publicidade,
      da probidade administrativa,
      da vinculação ao instrumento convocatório,
      do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      Lembra do famoso LIMPE ?

      LIMP+PIVO( sendo o O julgamento Objetivo)
    • É preciso tomar cuidado com esses termos. Mas basta lembrar que a subjetividade no Direito Administrativo não raro representa discricionariedade (conveniência e oportunidades, a juízo subjetivo do administratador), que é algo incompatível com o certame licitatório amplamente previsto em Lei e a ela vinculado.

      Busca-se no Direito Administrativo sempre o maior teor possível de Objetividade pois através dessa objetividade pode-se alcançar a utopia da Impessoalidade. Quando se tem requisitos objetivos de atuação e/ou avaliação, dificilmente se poderá favorecer fulano ou sicrano, atingindo-se de forma mais eficaz a Impessoalidade.
    • MACETE:

       

      LIMPI!  PAI, VOU JÁ!!    

       

    •     Apenas para complementar:

          O edital deve estabelecer de forma clara e precisa o critério de julgamento, de seleção. Os tipos de licitação - menor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço, maior lace ou oferta - estabelecem os critérios de seleção das propostas vencedoras.

       
      Art. 45, § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso
      I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
      II - a de melhor técnica;
      III - a de técnica e preço.
      IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso,
       

            Abraço do calouro

    • O Julgamento nao pode ser subjetivo, mas objetivo!!

      Macete do Baralho:

      L I M Pu Pro Igual Vin Julga

      Legalidade,
      Impessoalidade,
      Moralidade,
      Publicidade,
       

      Probidade administrativa,
      Igualdade

      Vinculação ao instrumento convocatório,
      Julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    • Só para contriuir com meu macete:

       

      LIMPI PVJ

      . Legalidade

      .Impessoalidade

      .Moralidade

      .Publicidade

      .Igualdade

      .Probidade Administrativa

      .Vinculação ao instrumento convocatório

       .Julgamento objetivo

       Ótimo aprendizado à todos!

    • O erro está em "julgamento subjetivo" - o critérios de julgamento devem ser OBJETIVOS.

    • Artigos  3º e 44 da Lei 8666.

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da IMPESSOALIDADE, da moralidade, da igualdade, da PUBLICIDADE, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convcatório, DO JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhe são correlatos.
    • EXTRA!! EXTRA!!
      321 PESSOAS ENGANADAS...

      Nossa, na pressa a gente acaba nem vendo o que realmente está escrito.É bom ter mais atenção
    • Julgamento OBjetivo.
      Item errado.
    • liguei o automático e acabei errando

    • aff responde rapido acabei errando.. Objetivo.

    • Fui no automático tb.

       

    • Iria responder rápido, pois parecia muito fácil... mas CESPE é CESPE... parei, pensei e acertei... boa SORTE irmãos lutadores (concurseiros).

    • .do julgamento subjetivo(OBJETIVO).

    • AQUELE SUBJ QUE VOCÊ LÊ OBJ = )

    • O correto seria: Fazem parte do conjunto de princípios básicos da licitação o da impessoalidade, o da publicidade e o do julgamento OBJETIVO.

    • misericórdia!!!

      29/03

      07/04

      duas vezes...fui no automático eu não vi o   SUBJETIVO!  - Palavra do MAL.

       

       

    • Fazem parte do conjunto de princípios básicos da licitação o da impessoalidade, o da publicidade e o do JULGAMENTO OBJETIVO.

    • LIMPI VIN PRO JULGAMENTO - princípios básicos ou expressos

      Legalidade

      Impessoalidade

      Moralidade

      Publicidade

      Igualdade

      VINculação ao instrumento convocatório

      PRObidade 

      JULGAMENTO objetivo

      > Princípios implícitos: Competitividade, Adjudicação complusória, Procedimento formal, Sigilo das propostas.

    • Corrigindo o item:

       

      Fazem parte do conjunto de princípios básicos da licitação o da impessoalidade, o da publicidade e o do julgamento subjetivo objetivo.

    • GABARITO: ERRADO

      princípio do julgamento objetivo: o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. Assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório, e não com base em elementos subjetivos. Segundo a doutrina, entretanto, a objetividade não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica sempre envolve certo juízo subjetivo.

      FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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    • Julgamento Objetivo e não Subjetivo.


    ID
    173794
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CETESB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta sobre licitação.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: c)

      Existe regra expressa na CF de que SEMPRE as concessões e permissões de serviços públicos serão precedidas de licitação.

      Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    •  

      É inexigível a licitação quando há INVIABILIDADE de competição.

    • A) Errada. Fundamentação: O vencedor da licitação tem o direito de não ser preterido naquele certame. Mesmo depois da adjudicação, ou seja, da declaração de que o licitante foi o vencedor naquele certame, o mesmo não tem direito ao contrato, haja vista que, findo o processo de seleção das propostas, a autoridade competente poderá anular ou revogar a licitação, por exemplo. Portanto, tem o vencedor da licitação uma mera expectativa de assinar o contrato com a Administração. (Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 2010, p. 556).

      B) Errada. Fundamentação: a igualdade é um dos princípios do processo de licitação. Lei 8666, art. 3º;

      C) Correta. Fundamentação: art. 175, CF.

      D) Errada: fundamentação: a dispensa (art. 24 da Lei 8666/93) é uma faculdade atribuída pela lei ao administrador, pois a licitação pode ser realizada, ao contrário dos casos de inexigibilidade, onde não há possibilidade de realização do procedimento. (Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 2010, p. 557);

      E) Errada: fundamentação: como dito acima, nos casos do art. 24 (quando é dispensável), o administrador tem uma faculdade: realizar ou não a licitação. Já nos casos do art. 25 (inexibilidade), o administrador não pode realizar a licitação, por ser inviável.
       

    • Apenas acrescentando,
      Quanto ao fundamento que torna INCORRETA da letra A:
      a) O vencedor da licitação tem direito, por lei, à adjudicação compulsória do objeto licitado e à assinatura imediata do respectivo contrato.
      Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.





    • Mais a AUTORIZAÇÃO também não é uma forma de concessão, e não é verdade que ela não precisa de licitação????
      Então as formas de concessão dos seviços publicos são: por delegão - CONCESSÃO: Licitação na Modalidade concorrencia, a PERMISSÃO Licitação não mencionado a modalidade.
      Se alguem poder me tirar essa duvida agradeço!!!!
    • Pois é...como o colega falou, a redação da letra D ficoui péssima, pois como sabemos existem casos em que é obrigatória a dispensa de licitação, e existem casos em que a licitação é dispensavel. Apesar da outra alternativa estar mais correta, temos que tomar cuidado com essas bancas pois poderá cair uma questão futuramente exatamente assim, e a banca pode considerar como correta.!
    • Na letra "D" está escrito "DISPENSA" porém quando olhamos para o artigo 17 da lei de licitação está escrito "DISPENSA DE LICITAÇÂO" que se trata de um ato vinculado de não licitar, o que não ocorre na alternativa que pra mim está pessimamente formulada e confunde mesmo. Eu coloquei "D".
      Agora quando olhamos no artigo 24 que é o que à alternativa se refere vemos o termo "DISPENSÀVEL". DISPENSADA E DISPENSÀVEL SÂO COISAS DIFERENTES e podem simpleste tirar ou colocar um candidato no estado, ms isso para o pessoal das bancas.........
    • Eu fiz confusão com artigo com inciso XXII, do art. 24: "XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;"

      Quando a alternativa "C" cravou que a concessão EXIGE SEMPRE licitação, entendi que esse inciso fosse uma hipótese de exceção. Não se trata de hipótese de exceção?

      Quanto à letra "D", realmente não dá pra saber se é dispensável ou dispensada, como afirmou o colega.

       


    ID
    188293
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as seguintes assertivas acerca dos princípios que regem as licitações:

    I. Se a Administração levar o procedimento licitatório a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; entretanto, há direito subjetivo à adjudicação ainda que a Administração opte, com justa causa, pela revogação do procedimento.

    II. A publicidade é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação.

    III. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite.

    IV. A vinculação ao instrumento convocatório significa que a Administração não pode descumprir normas e condições por ela estabelecidas no edital da licitação, sendo, portanto, dirigida apenas ao ente público.

    Está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B!

      II- CORRETA = A publicidade dos atos é outro princípio dominante neste procedimento administrativo. Não pode haver licitação sigilosa, porque é da natureza da licitação a divulgação de todos os seus atos e a possibilidade do conhecimento de todas as propostas abertas e de seu julgamento.

      A publicidade da licitação abrange desde a divulgação do aviso de sua abertura, o conhecimento do edital e de todos os seus anexos, o exame da documentação e proposta pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres e decisões relacionadas com o processo licitatório, desde que solicitados formalmente e por quem tenha legitimidade de pedi-los.
       

      III- CORRETA = Julgamento Objetivo: É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos, pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos licitantes, dentro dos parâmetros fixados no Edital.

      O princípio do julgamento objetivo afasta o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando a Comissão de Julgamento a se ater ao critério prefixado pela Administração, levando sempre em consideração o interesse do serviço público. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no Edital.
       

    • VINCULAÇÃO AO EDITAL

      IV-  art. 41,LEI 8.66/93 . Esse artigo VEDA à Administração o descumprimento das normas e condições do edital,ao "qual se acha estritamente vinculada".  E de acordo com Hely Lopes Meireles,o edital é " a lei interna da licitação"e, como tal, VINCULA AOS SEUS TERMOS TANTO OS LICITANTES COMO A ADMINISTRAÇÃO QUE O EXPEDIU., e nao apenas ao ente público.

    • I - Errado: a administraçao nao pode revogar o contrato depois da adjudicaçao, mas sim RESCINDI-LO.

    • O princípio da adjudicação compulsória diz que a Adm. deve firmar contrato com o vencedor legítimo do procedimento. Contudo, o vencedor da licitação não tem direito à realização imediata do contrato. Possui, apenas, expectativa de realizar um contrato futuramente (num futuro próximo ou não). A Administração não poderá contratar com outro enquanto houver adjudicação válida. Também não poderá protelar indefinidamente a adjudicação ou revogá-la, SEM justo motivo.

       

      A vinculação ao edital serve tanto para a Administração quanto aos interessados em contratar com a Administração.

      A Administração deverá seguir as regras do edital, especialmente no que diz respeito ao julgamento das propostas, que deverá ser feita de modo objetivo, conforme os critérios estabelecidos edital. Na falta de critérios objetivos, presume-se que a melhor oferta é o menor preço, salvo motivo justificado.

      Os interessados deverão cumprir os requisitos estabelecidos no edital, a fim de terem legitimidade para participar do procedimento.

    • Com relação ao ITEM I...

      Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de
      fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
      provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

      Assim, tendo em vista que o examinador deixou claro que a revogação se deu com justa causa, não há o que se falar em adjudicação compulsória, pois dentro da lei.
    • I. Se a Administração levar o procedimento licitatório a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; entretanto, há direito subjetivo à adjudicação ainda que a Administração opte, com justa causa, pela revogação do procedimento.


      Vamos dividir o enunciado em duas partes.

      1ª PARTE: Se a Administração levar o procedimento licitatório a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor

      COMENTÁRIOS: Em outras palavras, o item quer dizer que se Administração levar o procedimento licitatório até o final (a termo), somente ao vencedor do certame poderá ser adjudicado o objeto.

      2ª PARTE: entretanto, há direito subjetivo à adjudicação ainda que a Administração opte, com justa causa, pela revogação do procedimento.

      COMENTÁRIOS: Caso a licitação não chegue ao fim (quer por anulação, quer por revogação), não há direito subjetivo à adjudicação por parte do vencedor. Ou seja, se a Administração resolveu anular ou revogar o certame, mesmo após o conhecimento do vencedor, não há que se falar em direito subjetivo à adjudicação, ainda mais quando se tratar de revogação com justa causa.
    • Gladson perfeito seu comentário.

      O verdadeiro erro da "I" está no fato que quando alguém ganha a licitação não gera direito, mas uma mera espectativa, que caso a entidade pública venha a contratar o serviço será com aquele que ganhou, ou seja, princípio da adjudicação compsulsória. Não a direito nem mesmo quando ganha ainda mais direito subjetivo.
    • Apesar do gabarito marcar letra b), não concordo muito com o item II:
      II. A publicidade é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação.

      Ao meu ver, a questão passa a ideia de que a publicidade não importa tanto para a modalidade convite. Alguém concorda?
    • Também concordo com a Carol e o Carlos em relação ao item II:


      II. A publicidade é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação.

      A publicidade na modalidade convite se reduz porque a administração escolhe apenas 3 PARTICIPANTES. A atração pelo maior número de participantes no convite não existe. Não tem nada a ver com o valor do contrato.

      Alguém pensa assim também?
    • "ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, p. 380, 2012).

      Notei que a FCC, costumeiramente, obedece os ditames desta doutrinadora. 
      Fica a dica.

      Bons estudos!
    • I - A Administração pode revogar ou anular o procedimento. Além disso, não existe direito subjetivo do vencedor. 

    • Alternativa (b)


      Sobre o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (item III), vale a pena mencionar a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, da qual a FCC extrai a base para muitas questões:


      "Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei nº 8. 666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 4 1 , segundo o qual "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se

      Licitação 38 7 façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite) ; se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II) ; se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art. 48, inciso I)" (pp. 386-387)


      Fonte: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014


    • Quando se fala em licitação, sendo este termo um procedimento dotado de discricionariedade - no que tange à oportunidade e conveniência  para a realização do objeto, isso nos leva a crer que não existe um direito subjetivo creditado ao vencedor, tampouco objetivo, pois trata-se de uma mera expectativa de direito.

      Quando se fala em possibilidade de revogação, a critérios de momento oportuno e escolha oportuna, essa é a verdadeira realidade - mera expectativa de direito.

       

      Bons estudos

    • I. ERRADA. POIS, A LICITAÇÃO TEM FASES, CHEGANDO A FASE DA ADJUDICAÇÃO, OU SEJA, LEVANDO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A SEU TERMO, A ADJUDICAÇÃO QUE PERFAZ O ELO ENTRE O ESTADO E O CONTRATADO, PASSA A SER OBRIGADA; ENTRETANTO, SE A ADMINISTRAÇÃO OPTA PELA REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO - ISTO É, ANTES DE CHEGAR A SEU TERMO, ENTÃO, HÁ APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO SUBJETIVO.

       

      II. CORRETA. REALMENTE NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, COMO ENVOLVE UM LASTRO ECONÔMICO MAIOR, ELA DEVE SER VISTA COM MAIS AMPLITUDE PELOS INTERESSADOS, ENTÃO, A PUBLICIDADE É MAIS AMPLA; O MESMO NÃO ACONTECE COM O CONVITE, QUE A REGRA É QUE SEJAM CONVIDADOS, NO MÍNIMO, TRÊS, MAS SE NÃO OBTIVER ESSA QUANTIDADE E HOUVER JUSTIFICATIVA, SERÁ POSSÍVEL REDUZIR O NÚMERO DE CONVIDADOS, SENDO ASSIM, É UMA MODALIDADE MAIS ELÁSTICA PARA O MANUSEIO DO ADMINISTRADOR, JÁ QUE TAMBÉM ENVOLVE MENORES VALORES ECONÔMICOS.

       

      III. CORRETA. PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO. FUNDAMENTO LEGAL ART. 3º, L. 8666/93.

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

       

      IV. ERRADA. A PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA, MAS HÁ ERROS NA CONCLUSÃO DA FRASE, AO AFIRMAR QUE O PRINCÍPIO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO É DIRECIONADO APENAS AO ENTE PÚBLICO. QUEM FALA COM MAESTRIA SOBRE O ASSUNTO É HELY LOPES MEIRELLES. VEJAMOS:

      SOBRE O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:  “É A LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, E, COMO TAL, VINCULA AOS SEUS TERMOS TANTO OS LICITANTES COMO A ADMINISTRAÇÃO QUE O EXPEDIU” P. 285, DIREITO ADM. BRASILEIRO. 36 ED. SP.

       

      (GABARITO B)

       

      b) II e III.

       

       

       

    • ▪ O art. 50 consagra o princípio da adjudicação compulsória.

       

      ▪ A doutrina ensina que a adjudicação ao vencedor é obrigatória, SALVO se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado.

       

      ▪ A obrigatoriedade veda também a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

       

      ▪ Ressalte-se, contudo, que o vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.

       

       

      Art. 3º da Lei nº 8.666/93: § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

       

      Em atenção ao princípio da publicidade, as licitações não podem ser sigilosas, sendo públicos e acessíveis os atos de seu procedimento, com exceção do conteúdo das propostas, que devem permanecer em sigilo até a respectiva abertura.

       

      Pelo princípio da publicidade dos atos de licitação, a licitação deve ser transparente e seus atos devem ser acessíveis ao público (regra).

       

      Isso é aplicável a qualquer modalidade licitatória. Ocorre que, conforme a modalidade, a divulgação do certame licitatório pode ser mais ou menos ampla.

       

      Princípio do julgamento objetivo: a escolha do vencedor da licitação deve ser feita com base em julgamento apoiado em critérios objetivos, confrontando-se as propostas com as regras constantes no edital, permitindo-se, inclusive, que seja possível fazer o controle futuro da escolha realizada.

       

      Princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital ou carta convite): é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.

       

    • Quando você ver que a IV está errada, pelos motivos expostos pelos colegas, você fica apenas com as opções B e D. Ao ler o item I, sabemos que está errado, porque a Administração pode sim revogar o processo licitátório ATÉ A ASSINATURA deste. Após isso, é vedado a revogação. Portanto, não há direito subjetivo nesse sentido, pois a Adm. pode revogar,

      Gabarito: letra B

    • Ter distinções de níveis de publicidade, é novidade para mim.

    • [item] I. Não existe direito subjetivo com liberdade ao adjudicatário em contestar a revogação da adjudicação e impor a obrigação do contrato, por isso, "não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento".


    ID
    217288
    Banca
    IF-SE
    Órgão
    IF-SE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Conforme dispõe a Lei 8.666/93, marque a opção incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B!

      Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    • b) São princípios básicos da licitação a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a improbidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e outros correlatos; INCORRETA

      Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    • Letra B - ERRADA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    • Lembrando que, devido a recentes alterações na lei 8.666/93, em relação a letra d, temos:

      § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

      I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

      II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

      III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
       

    • A questão exige a literalidade da lei.

       

      Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

    • CORRETO O GABARITO...

      A falsidade da questão está em afirmar ser um dos princípios a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, quando é de amplo conhecimento de nós estudantes, que na verdade deve ser o princípio da probidade.....

    • A alternativa D também está errada. 


      § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
      I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
      II - produzidos no País;
      III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
      IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

      QUESTÃO DESATUALIZADA!
    • Na época da prova, o dispositivo previsto na alternativa D ainda não tinha sido revogado. Portanto, questão desatualizada.


      Bons estudos!

    ID
    224473
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os princípios que regem a licitação, considere:

    I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas, ressalvadas as previstas na lei ou no edital.

    II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital.

    III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos princípios da

    Alternativas
    Comentários
    • I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas, ressalvadas as previstas na lei ou no edital. = Impessoalidade - ATENÇÂO: este principio se relaciona a outros dois: Isonomia e Julgamento Objetivo.

      II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital. = Vinculação ao instrumento convocatório

      III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.  = Julgamento Objetivo

    • IMPESSOALIDADE =  "toda vez que o administrador pratica algum entorce na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar uma outra naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está se desviando da trilha da legalidade." (Celso Ribeiro Bastos)

      VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO =Art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.

      JULGAMENTO OBJETIVO= Art. 44 "No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei" e Art. 45 "O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle".
       

    • A questão já dá indicios da opção correta, vejamos:


      I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente (esse é só pra tentar te confundir) ,
       em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos,
      sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas,
      ressalvadas as previstas na lei ou no edital. >>
      Impessoalidade,

      II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital. >> Vinculação ao instrumento convocatório.

      III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. >> Julgamento objetivo. 

      logo resposta correta letra E

    • como diferenciar impessoalidade de isonomia? por diversas vezes eu confundo nas questões.

    • Igualdade: Tratar a todos de forma igual. Art 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (IGUALDADE FORMAL)

       

      Isonomia: Tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida de suas desigualdades. Ex: A CF prevê o oferecimento de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes. Essa medida objetiva garantir o princípio da isonomia (dentre outros) para se alcançar a igualdade MATERIAL.

    • I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas, ressalvadas as previstas na lei ou no edital.  ISONOMIA - IMPESSOALIDADE


      II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATORIO

      III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.  JULGAMENTO OBJETIVO
       


    ID
    226027
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CEAGESP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta sobre os princípios inscritos na Lei de Licitações.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa " c":

      Art. 3°, § 3° da Lei n°. 8666/93:

      " A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".

    • a)Cuidado com a letra "A" pegadinha a proposta deve ser mais vantajosa para a adminstração e não para o "contratado"!!!o restante do questão esta correto

      b)e permitido e aconselhavel sendo um dos pilares da licirtação o estimulo a concorrencia

      c)correta vide cimentarias da colega abaixo

      d)art3ª §2ºda lei 8666 é permitido preferenciasss

      § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:.

      I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

      II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

      III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

      e)é direito do cidadão acompanhar p procedimento licitatório e dever da administração prestar todos os esclarecimentos necessários a elucidação dos fatos em razão dos principios da publicidade e da impessoalidade

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

    • EM RELAÇÃO A LETRA 'D' ...  "Como critério de desempate na licitação, não poderá ser dada nenhuma preferência a bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras ou produzidos no País." ERRADA!!

      Art. 3º, §2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

      I - produzidos no País;

      II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

      III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

       

      E ainda... conforme o art. 45, §§2º e 3º da Lei nº 8.666/93, permanecendo o empate entre as propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

       

       

    •  Essa questão trata dos princípios, são eles:


      1) Publicidade dos Atos;


      2) Igualdade entre os Licitantes;


      Obs.: em igualdade de condições, como critério de desempate será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.


      Nova redação dada pela MP 495 de 2010: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I – produzido no país; II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país."


      3) Sigilo na apresentação das propostas;


      4) Vinculação ao Edital;


      5) Julgamento Objetivo;


      Tipos de licitação: Menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.


      6) Adjudicação obrigatória ao vencedor;


      7) Competitividade.


      Além do L.I.M.P.E. é claro!

    • Respostas na Lei 8.666/93:

      a) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio da seletividade e a escolher a proposta mais vantajosa para o contratado e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade.


      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


            b) É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que estimulem a competição e impeçam distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância pertinente ou relevante para o objeto do contrato.

      Art. 3º, I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;


       c). CORRETO!
      Art. 3º, § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

       

      d) Como critério de desempate na licitação, não poderá ser dada nenhuma preferência a bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras ou produzidos no País.

       
      Art. 3º, § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

      III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
       

      e) O cidadão não poderá acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório, para não interferir, perturbar ou impedir a realização dos trabalhos da comissão de licitação.  

      Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    ID
    230242
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    DETRAN-PE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos princípios administrativos que regem as licitações, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

      Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da lei nº 8.666, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/93: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.

      O princípio dirigi-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta(art. 43, II); se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art. 48, I).

      O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra que se impõe é que, depois de publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.

      Quando a administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.

      Também estariam descumprindo os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital.

    •  a letra 'E' está errada porque o PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA diz exatamente o oposto. O vencedor do certame tem direito a assinar o contrato da licitação, por isso não se pode abrir nova licitação sobre o mesmo objeto sendo que a adjudicação anterior ainda seja válida.

    • Alternativa C

      É vedada á administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. A lei assegura a qualquer cidadão o direito de impugnar o edital de licitação por motivo de ilegalidade.

    •  Essa questão trata dos princípios, são eles:

      1) Publicidade dos Atos;

      2) Igualdade entre os Licitantes;

      Obs.: em igualdade de condições, como critério de desempate será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

      Redação nova, dada pela MP 495 de 2010: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I – produzido no país; II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país."

      3) Sigilo na apresentação das propostas;

      4) Vinculação ao Edital;

      5) Julgamento Objetivo;

      Tipos de licitação: Menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.

      6) Adjudicação obrigatória ao vencedor;

      7) Competitividade. 

      Além do L.I.M.P.E. é claro!

       

       

    • Assertiva "a": o princípio da competitividade decorre do princípio da igualdade.

      Assertiva "b": qualquer cidadão pode impugnar o edital de licitação (Art. 41, § 1º, Lei 8666)

      Assertiva "d": o princípio do julgamento objetivo decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 

    • GABARITO LETRA C.

       

       

      A inobservância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório enseja a nulidade do procedimento licitatório.


    ID
    232720
    Banca
    MPE-PB
    Órgão
    MPE-PB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A!

      LEI 8666

      Art. 15.As compras, sempre que possível, deverão:

      II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

      § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

      I - seleção feita mediante concorrência;

      II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

      III - validade do registro não superior a um ano.

       

    • Princípio da adjudicação compulsória


      Com relação ao princípio da adjudicação compulsória, significa, segundo Hely Lopes Meirelles (1989:244), que a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. “A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior”. Adverte ele, no entanto, que “o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas. O que não se lhe permite é contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa”.


      Em verdade, a expressão “adjudicação compulsória” é equívoca, porque pode dar a idéia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento.

       

      Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    • Alternativa correta A

      Quanto ás alternativas relacionadas á ADJUDICAÇÃO, segue

      c) Desclassificado o vencedor do procedimento licitatório, é compulsória a adjudicação do respectivo objeto ao segundo colocado.

      Quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados m conformidade com o ato convocatório.


      d) A adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, mas eventual celebração do negócio jurídico não fica sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

      NÃO se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. É, todavia, possível que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado em face de motivos como a anulação do procedimento, se houve ilegalidade, ou a revogaçao da licitação em decorrência de supervenientes razões de interesse público.


      e) O princípio da adjudicação compulsória não tem o alcance de obstar a que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

      O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio tb veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

    •  Em que pese a frequente utilização do SRP pelo Poder Público, não há previsão legal expressa para tal modalidade, notadamente para a hipótese de obras, as quais devem ser acompanhadas por profissionais de carreiras regulamentadas, o que exige farta documentação adicional. 

    • Letra "B". Errada.

      ADI e Pagamento de Débitos Tributários mediante Dação em Pagamento


      O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.624/97, que dispõe sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 37, XXI, da CF, porquanto afasta a incidência do processo licitatório, por ele exigido, para aquisição de materiais pela Administração Pública, bem como o art. 146, III, da CF, que prevê caber à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, eis que cria nova causa de extinção de crédito tributário. ADI 1917/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.4.2007. (INFORMATIVO 464, de abril de 2007)


       

    • As compras efetuadas pela administração pública devem, sempre que possível, ser processadas através de sistema de registro de preços. O SRP é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compra, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da Administração Pública.

      Geralmente é utilizado por órgãos ou entidades que realizam compras frequentes de determinado bem ou serviço, ou qundo não é previamente conhecida a quantidade que será necessário comprar.

      Alternativa A

    • Procurei alguma justificativa pra alternativa "a", mas não achei :/   Se alguém puder ajudar me dá um toque pelos recados? obg =)
    • Estranho... o decreto que regulamenta o SRP fala em aquisição de bens e contratação de serviços, mas não menciona em nenhum momento o objeto "obras".

    • COMENTÁRIO DIRECIONADO - ITEM A ITEM :  CORRETA - ALTERNATIVA "A" :
      ITEM  “A” – CORRETO:

      DOUTRINA, MAZZA: Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelos Decretos n. 3.931/2001 e n. 4.342/2002, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.
      ITEM “B” – INCORRETO:
      STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.
      ITEM “C” – INCORRETO:

      DOUTRINA, MAZZA: A Lei n. 8.666/93 FACULTA à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade como ato convocatório, ou revogar a licitação.
      OUTRA QUESTÃO SOBRE O MESMO ASSUNTO:
      A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmação: “Convocado o primeiro classificado de uma licitação, para assinar o respectivo termo de contrato no prazo regularmente estabelecido, este não comparece, nem se manifesta. Encerrado o prazo, nos termos da Lei n.8.666/93, terá decaído o direito de contratar do primeiro classificado, podendo a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê -lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado”.

      ITEM “D” – INCORRETO:

      DOUTRINA, MAZZA: Importante destacar que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a
      Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo -lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação.

      ITEM “E” – INCORRETO:
      DOUTRINA, MAZZA: princípio da adjudicação compulsória: obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame.
      A última fase do procedimento da concorrência é a adjudicação, que consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao vencedor do certame.

      FONTE : (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012) + STF ADI 1917 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    • Registro de preços é o procedimento administrativo que a Administração pode adotar para compras, obras ou serviços rotineiros (conforme previsão nos decretos). É a regra para aquisição de bens de uso frequente.

      Marinela, FERNANDA. Direito Administrativo. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 363.

    • Enquanto válida a anterior, não há razão para fazer nova

      Abraços


    ID
    241480
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Ao dispor que a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle, a Lei de Licitações está se referindo ao princípio

    Alternativas
    Comentários
    • "O procedimento licitatório também deve obedecer ao princípio do julgamento objetivo, devendo o edital estabelecer de forma clara e precisa qual será o critério para a seleção da proposta vencedora, denominada tipos de licitação.

      (...)Todavia, reconhece-se que essa objetividade nem sempre é absoluta, especialmente quando se exige habilitação técnica, sendo somente possível nos certames decididos unicamente pelo preço".

       

       

      FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO. FERNANDA MARINELA.

    • acredito que o julgamento objetivo refere-se mais ao julgamento das propostas do que à elaboração do edital. No caso da elaboração do edital, o princípio a ser seguido deveria ser o da legalidade, já que é um ato vinculado que deve estar de acordo com a lei, no caso 8.666.

    • LETRA "D" CORRETA Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado e nos termos específicos das propostas.

      O Convite deve estabelecer os critérios de julgamento, de forma clara e com parâmetros objetivos (Art. 40, VII). Posteriormente, o julgamento e classificação das propostas deverão obedecer aos critérios de avaliação constantes do edital (Art. 43, V), os quais não podem contrariar as normas e princípios estabelecidos na Lei.

      O legislador proíbe a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que restrinja a igualdade entre os licitantes (Art. 44, § 1º). Isto quer dizer que os licitantes, ao elaborarem suas propostas, devem saber, claramente, quais serão os critérios de julgamento e de desempate. Não poderão estar sujeitos a “surpresas” reveladas no momento do julgamento.

      Como ensinou Benoit, citado por Meirelles (1991: 31): “o processo de concorrência não deve ser uma comédia, mais ou menos representada, antes do início da qual já se sabe quem será o candidato escolhido.”

      Como o legislador privilegia o critério de menor preço, as condições de rendimento, qualidade, eficiência, durabilidade, prazos de entrega, assistência técnica, garantia e outras pertinentes ao interesse público devem estar claramente definidas no Convite, estabelecendo parâmetros objetivos para averiguar estas condições, tanto pelos licitantes como pelos órgãos de controle (Art. 45).

    • Princípio do julgamento objetivo. Alternativa D

      É exatamente o que nos diz o art. 45 da lei 8666/93:

       

       Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 

       

    • Gabarito D

      Julgamento objetivo - significa que os membros da comissão de licitação devem julgar as propostas de acordo com as condições exigidas no instrumento convocatório, objetivamente, não cabendo à comissão o julgamento subjetivo das propostas, ou seja, considerar vantagens ou condições de determinada proposta que não foram exigidas.

      Exemplo: Se a administração pretende adquirir uma quantidade determinada de carros pelo critério de menor preço, cujas exigências são garantia de 1 ano, 2 portas e sem AR, tendo sido a proposta A de R$ 10.000,00 com 1 ano de garantia + 2 portas e sem ar e a proposta da B tenha sido R$ 10.001,00 com 1 ano de garantia, 2 portas e COM ar, a empresa vencedora deverá ser a empresa A, que ofereceu o MENOR preço, por não caber ao julgador a análise subjetiva da conveniência ou não de entender-se que o ar do carro por apenas R$ 1,00 a mais seria vantagem (por mais que todos nós saibamos que realmente de FATO é mais vantajoso). Tal "vantagem" oferecida na proposta deverá ser ignorada.
    • Concordo com o colega Juliano, a resposta deveria ser Princípio da Legalidade.
    • na verdade a redaçao da questao está péssima, truncada, faltam referentes. acho q a intenção d qem elaborou nao era q "os critérios"  se referisse a convites, mas foi o q acabou acontecendo. faltou uma revisao gramatical nela.
      do jeito q está escrita, a resposta realmente é legalidade
    • Olá pessoal!!

      Questão complicada... No gabarito, a correta é a letra "D"...

             Eu fui no "achômetro" e acertei, porém, eu diria que esta questão é passível de anulação... Até porque, ao meu ver, respeitando os critérios da proposição, a comissão estará fazendo valer todos os princípios... Ou seja, fará valer a lei, será moralista, tratará os licitantes com igualdade, julgará com objetividade, e, respeitando os limites do instrumento convocatório, será impessoal!!

           Mas eu pensei assim: se ela(comissão) respeita os critérios estabelecidos, cumpre todos os princípios, todavia, cumprirá mais o princípio do julgamento objetivo das propostas...

      Uma abraço, fiquem todos com Deus!
    • Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
    • Julgamento Objetivo – decorre também do princípio da legalidade – o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com o Edital.
      Só se poder cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é o de menor preço, ou nas alienações, o de maior lance. Diferente dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço, inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na proposta vencedora.
    • Galera, acabei de fazer outra questão sobre esse assunto, a FCC parece que gosta desse conceito.
      Deem uma olhada:

      Sobre os princípios que regem a licitação, considere: 

      I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas, ressalvadas as previstas na lei ou no edital. 

      II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital.

      III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 

      Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos princípios da

      • Gabarito:
      •  e) impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
    • É muito parecido o conceito do julagamento objetivo com com o da legalidade, mas se for analisar (é meio idiota) o verbo REALIZÁ-LO está concordando com o início do art. 45 da lei 8666 (O julgamento objetivo...) no masculino, ja a palavra 'legalidade' é feminina (seria certo dizer realizá-la).


      Porém, numa primeira análise, parece que esse verbo concorda com 'o responsável', mas o termo '-lo' concorda com 'O julgameno' (que não aparece na frase, mas é a única responta - sem falar que todas as outras tbm estão no feminimo). 
      Caso não seja certo, avise-me.
      até
    • Sempre que a questão falar em "tipos de licitação" lembrem-se de critério de julgamento, pois essa é a função dos tipos. Dessa forma, você logo associa com o princípio do julgamento objetivo. Tudo isso está no artigo 45, vejam: 

      Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

      § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: 

      I - a de menor preço quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; 

      II - a de melhor técnica;

      III - a de técnica e preço.

      IV - a de maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.




    • JULGAMENTO OBJETIVO


      O princípio do julgamento objetivo guarda estreita relação com os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Tal postulado impõe que as propostas da licitação devem ser julgadas de acordo com os critérios objetivos previamente definidos no edital ou convite (art. 44 e 45). As margens de apreciação subjetiva devem ser mínimas, sendo vedada a “utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes” (art. 44, §1º).

       

      Os “tipos de licitação” mencionados na questão, na verdade, são os critérios de julgamento da licitação, quais sejam: “menor preço”,
      “melhor técnica”, “técnica e preço” e “maior lance ou oferta”, conforme estabelecido no respectivo edital.

    • Na hora da prova não tem esse negócio de EU ACHO.....senão faríamos uma constituição pra cada um.....responda o que se é perguntado DENTRO DA LEI...GABARITO LETRA D


    ID
    252502
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação às licitações e aos contratos administrativos, julgue os
    itens seguintes.

    A existência de relação de parentesco entre o fiscal do contrato e qualquer sócio da empresa contratada pela administração pública configura violação ao princípio da moralidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito CORRETO
      A moralidade administrativa é princípio informador de toda a ação administrativa, sendo defeso ao administrador o agir dissociado dos conceitos comuns, ordinários, válidos atualmente e desde sempre, respeitadas as diferenças históricas, do que seja honesto, brioso, justo.

    • Nesse caso qualquer um dos participantes ou mesmo um cidadão não envolvido com o processo licitatório pode provocar a suspensão das obras.
      No caso do fiscal, para evitar a improbidade administrativa citada, deve se afastar motivado por sujeição.
    • QUALQUER PARENTESCO? ACHO O TERMO MUITO VAGO SE ATÉ A SV13 CONSIDERA NEPOTISMO (IMORALIDADE) ATÉ O 3º GRAU.
      QUESTÃO BASTANTE POLÊMICA, POIS, A MEU VER, NÕ É QUALQUER PARENTESCO QUE, PRESUMIVELMENTE, OFENDE A MORALIDADE. PELA SV13 A PRESUNÇÃO É ATÉ 3º GRAU. 
    • Eu vou concordar com o amigo. Ter grau de parentesco e além de colocar "qualquer" não diz se teve ou não benefícios ilícitos na contratação da empresa. Muito vaga essa questão. Acho que o examinador estava com preguiça.
    • Muito bem lembrado o comentário do caro colega Dilmar.

      De fato, a Súmula Vinculante nº13 do STF considera nepotismo apenas quando há relações de parentesco até 3º grau entre parentes em linha reta (bisavós e bisnetos), colateral (primos e sobrinhos-netos) e por afinidade (relacionados ao cônjuge).
    • Entendo e acho válidos e pertinentes os comentários dos colegas acima, mas acho também que, em se tratando de prova de concurso, principalmente CESPE, devemos nos concentrar estritamente no que é dito na questão: "a existência de relação de parentesco" e não "a existência de QUALQUER parentesco".

      Como podemos ver, a assertiva trouxe uma afirmação geral, não específica, o que torna a questão correta (nos termos estritos do que foi afirmado na própria questão).

      É o que penso, pelo menos.

    • Que gabarito é este? 

      Quer dizer que seu eu for sócio de uma S.A (coca-cola / bradesco), tiver 1 ação e meu irmão for fiscal, configura violação do princípio da moralidade?

      E se o fiscal for sócio minoritário e sem qualquer cargo de gerência? Ex: tenho uma ação do Itaú no valor de R$ 1,00. Qual será o gabarito?

    • CERTO

      TCU - Parentesco entre o fiscal do contrato e sócio da contratada

      Ementa: alerta no sentido de que a relação de parentesco entre o fiscal do contrato e qualquer sócio ou responsável pela administração da empresa contratada configura violação ao princípio da moralidade previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 1.6.3,TC-017.339/2008-2, Acórdão nº 7.394/2010-2ª Câmara).

      O caminho é longo, mas a vitória é certa!

      VamuqueVamu!


    • Nunca imaginei que meu primo Juvenal, de 9º grau, vindo de Portugal, fiscal contratual, fosse um obstáculo em minhas pretensões licitatórias. 

      É óbvio que a expressão "existência de relação de parentesco" é INCLUSIVA demais, o que tornaria a questão errada.

      Mas a CESPE entende de outra forma e nos dá um tapa na cara ao GLORIFICAR a ementa de um ingênuo julgado do TCU. Ou por acaso, não estamos cansados de memorizar, nos mais variados códigos nacionais (leis!), a colateralidade sanguínea dos parentes (2º, 3º e 4º graus)?


    • Segundo o precedente do TCU, trazido pelo colega Alex Lacerda, o que viola o princípio da moralidade é a existência de relação de parentesco entre o fiscal do contrato e qualquer sócio ou responsável pela ADMINISTRAÇÃO da empresa contratada.

      Questão polêmica...mas pelo visto o examinador caiu na própria pegadinha ao excluir a palavra "administração".

    • Certa.

      Pra quem ficou na dúvida sobre a questão não ter falado sobre o contrato ser ou não administrativo é só dar uma olhada no enunciado da questão:

      "Com relação as licitaçoes e contratos administrativos[...]".

      Nesse caso, acredito que não há margem pro erro e nem pegadinha.

    • tb. RE 423560, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012


      "Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação."

    • Com relação às licitações e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: A existência de relação de parentesco entre o fiscal do contrato e qualquer sócio da empresa contratada pela administração pública configura violação ao princípio da moralidade.


    ID
    253117
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O princípio da Adjudicação Compulsória, que rege as licitações, significa que:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: letra C

      Segundo Gustavo Barchet em sua obra Direito Administrativo "após a homologação, a autoridade deve adjudicar o objeto da Licitação ao licitante vencedor, a não ser que decida pela revogação da licitação." Ou seja, não há uma compulsoriedade na adjudicação.

      Vamos até o fim galera!
    • Alternativa C, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro:

      "Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento".
    • Comentários perfeitos do Hildo e do Jerônimo, apenas me permitam aumentar o alcance de entendimento.

      Dentro da Lei 8666/93 há o que chamam de adjucação compulsória, que diz que o objeto da licitação somente pose ser atribuído ao Licitante vencedor.

      Mas observem que, como dizem os dois colegas, esse instituto é equivocado porque em verdade não existe esta adjucação compulsória.


      O que se pode dizer é que se não houver revogação ou motivos para tal, aí sim teremos a Adjucação Compulsória.

    • Caros colegas,

      O instituto da revogação não se pode ocorrer a qualquer tempo no procedimento licitatório, uma vez que, após assinado o contrato não mais se pode revogar a licitação. No entanto, a anulação, esta, sim, poderá ocorrer a qualquer momento da licitação. 61
    • Caro Felix,

      a asinatura do contrato é posterior à licitação. Ou seja, a assinatura somente ocorre com o fim da licitação, não sendo a contratação parte do procedimento licitatório. 
    • A expressão “adjudicação compulsória” costuma causar confusão, pois dá a entender que uma vez que um fornecedor seja declarado vencedor da licitação, a administração obrigatoriamente deverá contratar com ele.

      Isso não é verdade.

      O que acontece é que, uma vez que exista um vencedor da licitação, se a administração for mesmo assinar contrato (ou seja, se o procedimento licitatório não for revogado ou anulado), só pode a administração adjudicar a licitação ao licitante declarado vencedor.

      Por isso dizer-se, na doutrina, que a expressão “adjudicação compulsória” é equívoca, dúbia, problemática, porque não há, em verdade, uma adjudicação compulsória, mas, sim, a impossibilidade de se adjudicar a outro licitante, caso se vá efetivamente contratar.

      Correta, portanto, a afirmativa “C”.


    • Princípios explícitos no texto do Estatuto:

      - Legalidade;

      - Impessoalidade;

      - Moralidade;

      - Igualdade;

      - Publicidade;

      - Probidade administrativa;

      - Vinculação ao instrumento convocatório;

      - Julgamento objetivo.

      Princípios correlatos:

      - Competitividade;

      - Sigilo das propostas;

      - Formalismo procedimental;

      - Adjudicação compulsória.

      Abraços

    • letra c

      ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR: Segundo este princípio, vencida a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, isto é, a atribuição de seu objeto a quem foi classificado em primeiro lugar. Essa adjudicação é obrigatória, não podendo a Administração atribuir o objeto da licitação a outrem que não seja o vencedor, salvo se este desistir expressamente da licitação ou não firmar o contrato no prazo estabelecido no edital ou fixado pela Administração na convocação para sua assinatura.  A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicaçã o, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

       

      Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    • A) o objeto da licitação será sempre atribuído ao vencedor;

      não se for revogado

      B) compulsoriedade veda que se inicie nova licitação com o mesmo objeto;

      não relacionado a esse princípio, mas ao da eficiência e o princípio da economicidade

      C) compulsoriedade da adjudicação é expressão equívoca, haja vista o instituto da revogação;

      só é compulsória se não houver revogação

      D)Do direito subjetivo à adjudicação compulsória só encontra óbice na desclassificação da proposta.

      a revogação pode ocorrer em qualquer fase do procedimento de licitação, não cabendo depois da assinatura do contrato

      Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 

    • A) o objeto da licitação será sempre atribuído ao vencedor;

      Errado nem sempre, por exemplo, pode ocorrer do vencedor não ser contratado, com fundamento no § 2º do art. 64, ou, no fundamento do mesmo artigo c/c art. 49 ambos da Lei 8.666/93.

      B) a compulsoriedade veda que se inicie nova licitação com o mesmo objeto;

      Errado e o fundamento é o mesmo da resposta acima (§ 2º do art. 64, ou, no fundamento do mesmo artigo c/c art. 49 ambos da Lei 8.666/93), porque nestes casos é facultado a Administração fazer nova licitação com o mesmo objeto.

      C) a compulsoriedade da adjudicação é expressão equívoca, haja vista o instituto da revogação;

      Correta conforme ensina a doutrina, fundamento art. 49 da Lei 8.666/93.

      D) o direito subjetivo à adjudicação compulsória só encontra óbice na desclassificação da proposta.

      Errado, vejamos que a desclassificação das propostas é atos que precede a adjudicação, com fundamento no art. 38, 48 e 50 todos da Lei 8.666/93.


    ID
    254290
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-TO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que concerne aos princípios das licitações, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta Letra E

      LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


      Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    • GABARITO letra E.
      LEI 8666
      Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.


      AS ERRADAS:
      Letra A:
      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
       
      Letra B:
      Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
      § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
       
      Letra C:
      Art. 3º
      § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

      Letra D:
      Em procedimentos licitatórios, o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que se abra nova licitação enquanto for válida a adjudicação anterior.
    • LETRA E

      trata-se da lei mais chata que existe no direito, a 8.666

      Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. 

    • A preterição da ordem de classificação das propostas ou a contratação de terceiros, não partícipes da licitação, ofendem direito liquido e certo do vencedor.
    • preterição = omissão
    • Quanto aos princípios das licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993:

      a) INCORRETA. A vinculação ao instrumento convocatório é um princípio aplicado às licitações (art. 3º) e é cláusula necessária no contrato administrativo (art. 55, XI), tornado inválido o procedimento licitatório caso não seja respeitada.

      b) INCORRETA. Qualquer cidadão pode impugnar judicialmente procedimento licitatório que não observe a lei, conforme art. 41, §1º.

      c) INCORRETA. Em regra a licitação não será sigilosa, salvo quanto ao conteúodo das propostas, até a respectiva abertura. Art. 3º, §3º.

      d) INCORRETA. O princípio da adjudicação compulsória veda a abertura de novo procedimento licitatório enquanto for válida a adjudicação anterior. 

      e) CORRETA. Conforme art. 50, "caput".

      Gabarito do professor: letra E.



    • ja vi aqui no qc, muitos reclamarem da 8.666, que é chata e tal... Eu não acho tão ruim assim.

       

       

    • Ao vencedor, não quer dizer que é certa a sua contratação ou o objeto da licitação, ele tem uma expectativa de receber/ ser contratado. Se escrevi bobagem, corrijam-me por gentileza.


    ID
    254986
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em matéria de licitação:

    I. Somente a Administração Pública direta dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios devem fazer o procedimento licitatório.

    II. Devem ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência no procedimento licitatório.

    III. Os fundos especiais e as sociedades de economia mista não estão subordinados ao regime licitatório.

    IV. São dispensadas do procedimento licitatório obras e serviços de engenharia de pequeno valor, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra do serviço.

    V. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...

      Lei 8.666/93 - Lei de Licitações....

      Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

      I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    • LETRA D
      I. SOMENTE A ....)
      ERRADA!

      Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
      ..........................
      II. DEVEM SER (...)
      CERTA!

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, .....
       FOI INCLUÍDO, EM 2010, O TERMO (...)A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL(...)
      .....................................................
      III. OS FUNDOS ESPECIAIS (...)
      ERRADA!

      Mesmo fundamento usado acima

      IV. SÃO DISPENSADAS DO (.......)
      CERTA!

      Art. 24.  É dispensável a licitação: 
       I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da..........

      V. É INEXIGÍVEL A  (........)
      CERTA!!

      Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
      I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita .....
      ......
    • O que é uma obra ou serviço de engenharia de pequeno valor?

      Na administração pública, os critérios devem ser objetivos e jamais subjetivos como dá a entender a questão. Como bem comentado pelo colega, citando ipses literis "para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço (...)". O artigo anterior é o art. 23 que na alínea "a" do inciso I insculpe: "Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);". É dispensável matematicamente o valor de R$ 15.000,00.
    • Caros colegas concurseiros, muito cuidado com o item 2, pois na Lei de Licitações não está expresso o princípio da eficiência, entretanto esse é de ordem constitucional e deve ser obedecido por toda a Administração Pública em todos os seus atos.  
    • Na Lei 8.666, não há menção ao princípio da eficiência. Devo entender que ele está incluso nos "princípios correlatos"?
      Ou devo supor que, sendo instrumento da Administração Pública, a licitação deve respeitar seus princípios?



      Por favor, colar comentário nos meus recados. Se possível, claro.
    • A Dispensa pode dar-se em razão do objeto, da pessoa, do pequeno valor ou de situações excepcionais.
      Com relação à Dispensa em razão do PEQUENO VALOR:

      a) Obras e serviços de engenharia: até R$15.000,00;
      b) Outros serviços e compras: até R$8.000,00.

    • Apesar de ser possível resolver a questão, tecnicamente o IV não está correto, pois tal hipótese trata de licitação dispensável (ato discricionário, a lei permite que se faça, ou não, a licitação) e não dispensada (ato vinculado, a lei proíbe a licitação)
    • Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    • II.  (Art. 37, caput, da CF/88). "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

      O princípio da isonomia é princípio básico no processo licitatório e, inclusive, contém previsão constitucional (art. 37, XXI, da CF/88).

      XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

       

      Ademais, isonomia e julgamento objetivo são princípios expressamente previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, que prescreve os princípios regentes do processo licitatório:

       

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

      Nota-se que a expressão "dos que lhes são correlatos" constante da redação do art. 3º demonstra que existem outros princípios que derivam dos princípios básicos referidos no dispositivo. Além disso, a doutrina indica rol de princípios informativos da licitação maior que o da lei. Desse modo, o princípio da finalidade, que impõe à Administração o dever de se buscar o interesse público contido na lei, e o da segurança jurídica, que assegura ao administrado previsibilidade na forma de agir da Administração, também podem ser considerados princípios da licitação.

       

    • Item III) A Lei 14133/2021 prevê em seu art. 1º, inciso II e §1º, que os fundos especiais são abrangidos pela lei, ao passo que as sociedades de economia mista não são abrangidas.

      Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

      I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

      II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

      § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no 


    ID
    262087
    Banca
    FGV
    Órgão
    TRE-PA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as afirmativas a seguir:

    I. Por força do princípio da moralidade administrativa, a licitação deve ser sigilosa, exceto quanto ao conteúdo das propostas.

    II. Convite é modalidade de licitação utilizada nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, de acordo com a discricionariedade administrativa.

    III. É dispensável a licitação nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou quando houver inviabilidade de competição.

    IV. A licitação será dispensável quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    V. A licitação tem por objetivo assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

    Assinale

    Alternativas
    Comentários
    • A Licitação não deve ser sigilosa.
      Art. 3 parágrafo 3.
    • I) Pelo princípio da publicidade a licitação é acessível ao público, exceto quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

      II) Convite é a modalidade utilizada para contratações e compras de valores mais baixos que os exigidos na concorrência e na tomada de preço; pode ser utilizada em licitações internacionais, observado o limite do valor.

      III) É dispensável a licitação nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou quando houver inviabilidade de competição.
      A inviabilidade de competição torna a licitação inexigível.

      IV) A licitação será dispensável quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. CORRETA

      V) A licitação tem por objetivo assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. CORRETA
    • Questão meio duvidosa, tendo em vista que é também um dos objetivos da licitação promover o desenvolvimento nacional e não tão somente a escolha da melhor proposta e do critério isonômico de seus participantes!
      Porém, ao observar as demais assertivas, por eliminação se tem de fato a letra e)
    • Boa questão:

      III) É dispensável a licitação nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou quando houver inviabilidade de competição. (ERRADO)

      inviabilidade de competição torna a licitação inexigível.

    • mais um detalhe para o  item A:

      § 3o  A licitação   não será sigilosa,  sendo públicos e acessíveis ao públi co os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das proposta s, até a respectiva abertura. 
    • Com a entrada em vigor da lei nº 12349/2010, a licitação passou a ter também como objetivo a promoção do DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL (Art.3º da lei 8666), logo, são tres os objetivos da licitação:

      I - Aplicação do principio da ISONOMIA;

      II - Selecionar a PROPOSTA MAIS VANTAJOSA para a administração publica;

      III - PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL



    • Item I
      I. Por força do princípio da moralidade administrativa, a licitação deve ser sigilosa, exceto quanto ao conteúdo das propostas.
      Art. 3º, parágrafo 3º - "A licitação não será sigilosa..."

      Item II:
      II. Convite é modalidade de licitação utilizada nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, de acordo com a discricionariedade administrativa.
      Art.22, parágrafo 2º - "Tomada de preços é a licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação"

      Item III:
      III. É dispensável a licitação nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou quando houver inviabilidade de competição.
      Art. 24, III -  É dispensável a licitação nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou quando houver inviabilidade de competição.

      Item IV:
      IV. A licitação será dispensável quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
      Art. 24, V -  "A licitação será dispensável quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento"

      Item V:
      V. A licitação tem por objetivo assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
      Art. 3º, caput - "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável..."

    • Fabiana, ao mencionar o item III, você apenas repetiu a alternativa que está errada em sua parte final.

    • Acrescentando, segundo o Profº Mazza, na aula de Contratação Direta, canal Prova Final do YouTube:
      O caso expresso na afirmativa III. É dispensável a licitação nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou quando houver inviabilidade de competição, se trata de hipótese de vedação ao processo licitatório, bem como a hipótese prevista no  inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93.

    • Para resolver essa questão, bastava saber que a primeira afirmativa estava incorreta e a última, correta. 


      Simples ;)

    •  COMO A LETRA "E" PODE ESTAR CORRETA SE ESTÁ INCOMPLETA?FALTA NO ITDM "V" A FINALIDADE DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O TEXTO DA OPÇÃO NÃO DEIXA ABERTO PARA OUTRAS OPÇÕES. SÓ O ITEM "IV" ESTÁ CORRETO

    • I - Errada -> A licitação não deve ser sigilosa, exceto a proposta das empresas até a abertura dos envelopes.


      II - Errada -> Se é caso de dispensa ou inexigibilidade, não há licitação.


      III - Errada -> Quando há inviabilidade de competição, a licitação é inexigível.

    • Art. 24. É dispensável a licitação: 

      III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

      Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    • Alternativa E

       I - Por força do princípio da publicidade administrativa, a licitação deve ser publica, exceto quanto ao conteúdo das propostas.

      II - (até 150 mil obras e serviços de engenharia/ até 80 mil compras e serviços) :  escolhido e convidado em número mínimo de 3, e os demais cadastrado manifestar interesse c/24 hs antes;

      IIIDispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.

      guerra ou grave perturbação da ordem;

      emergência ou de calamidade pública;

      quando não acudirem interessados à licitação;

      quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

      IV - CERTA

      V  - CERTA

    • A licitação não é sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a abertura.

    • I. Por força do princípio da moralidade administrativa, a licitação deve ser sigilosa, exceto quanto ao conteúdo das propostas.  FALSA


      II. Convite é modalidade de licitação utilizada nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, de acordo com a discricionariedade administrativa.  FALSA

       

       

      III. É dispensável a licitação nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou quando houver inviabilidade de competição. FALSA! Vide art. 25. Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição..." 

       

       

      IV. A licitação será dispensável quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. VERDADEIRA

       

       


      V. A licitação tem por objetivo assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. VERDADEIRA

       

       

      e)se apenas as afirmativas IV e V estiverem corretas.

    • e)IV e V estão corretas.

    • GABARITO : Letra E - se apenas as afirmativas IV e V estiverem corretas.

      Orientações: Vermelho (não deveria conter) X Verde (deveria conter)

      I. Por força do princípio da moralidade administrativa, a licitação deve NÃO ser sigilosa, exceto quanto ao conteúdo das propostas.

      II. Convite é modalidade de licitação utilizada nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, de acordo com a discricionariedade administrativa. (para contratações e compras de valores mais baixos que os exigidos na concorrência e na tomada de preço; pode ser utilizada em licitações internacionais, observado o limite do valor.)

      III. É dispensável a licitação nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou quando houver inviabilidade de competição.

      OBS: A INviabilidade de competição torna a licitação INexigível.

      IV. A licitação será dispensável quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

      V. A licitação tem por objetivo assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

    • Mas o objetivo não é sempre a mais vantajosa pra Adm, e a atividade de fomento?

    ID
    262867
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-RN
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O princípio segundo o qual os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da licitação, denomina-se:

    Alternativas
    Comentários
    • A comissão se licitação não pode, no ato do julgamento em especial, agir discricionáriamente; muito pelo contrário, o ato de decidir qual a proposta mais vantajosa para a Administração e, portanto, cumpridora do interesse público, talvez seja o que mais represente a atitude de vinculação aos termos da lei de todo o procedimento licitatório. Assim, o julgamento pela comissão deve estar isento de opiniões subjetivas, impressões ou propósitos pessoais, sob pena de invalidar se todo o procedimento.

      Gabarito: C , Julgamento objetivo.
    • Julgamento objetivo

      "Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela Administração." (Dir. Administrativo Descomplicado)

      Lei 8666:
      Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
      § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
      § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
      § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
      § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
      Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
    • Lei 8666/93
      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      "LIMPIg PaJoVic"
      Eu decorei assim!
    • Gabarito letra C

      Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
    • Só a título de conhecimento, a Adjudicação Compulsória é o princípio pelo qual a Administração não pode celebrar o contrato com quem não foi o vencedor da Licitação, a não ser que o primeiro desista,e também não pode fechar contrato com pessoas que não participaram da licitação! :D
    • JULGAMENTO OBJETIVO

      Só se poder cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é o de menor preço, ou nas alienações, o de maior lance. Diferente dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço, inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na proposta vencedora.
    • JULGAMENTO OBJETIVO.

      Todo o julgamento deve apoiar-se em fatos concretos exigidos pela Administração; em documentos expressos, como o edital ou a carta-convite; no projeto basico; no projeto executivo; na minuta do contrato e etc. Nao se pode deixar margem para que nasça discricionariedade para o executante.
    • Julgamento objetivo: é um princípio complementar ao da vinculação ao instrumento convocatório, pois estabelece que os critérios de seleção fixados no edital devem ser rigidamente observados, sendo vedada qualquer surpresa advinda da opinião pessoal do julgador, devendo o julgamento ser feito através de critérios objetivos. Os critérios objetivos são os tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta. Tais critérios são fixados no edital. 

    • Procurei primeiro o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Como não achei, respondi o que tinha mais a ver com ele.

    • ¬¬'
      Resposta: julgamento objetivo, que decorre da impessoalidade.

    • PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO;

      Princípio do julgamento objetivo: o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos.

      Princípio da adjudicação compulsória: obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame; obs: não gera direito adquirido, mas se a administração vier a contratar será a vencedora do certame.

      Publicidade: art. 3º §3º (a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura)

    • O princípio do julgamento objetivo está previsto expressamente no texto da Lei Geral de Licitações, mais precisamente em seu artigo 44, ao afirmar que, “no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e os princípios estabelecidos por esta Lei”.

    • Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela administração.

    • Se errar essa nem vá perder tempo pra fazer a prova....GABARITO LETRA C...tem que ser faca na caveria contra a FCC

    • c)

      Julgamento Objetivo.


    ID
    272125
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação a licitações e administração patrimonial e de materiais,
    julgue os itens a seguir.

    De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve seguir, obrigatoriamente, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.666/93

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

      Lembrando que "a promoção do desenvolvimento nacional sustentável" é inovação na Lei 8666/93, trazida pelo texto da Lei 12349 de 2010.


       

    • Lembrando que, a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional estampado no art. 37, XXI, da Constituição Federal, aplicável, ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta.

      Todo contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório. A mesma disciplina é reproduzida no art. 2º da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações.


      E devem licitar todos os órgãos da administração pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações).


      Há que se distinguir, porém, entre a obrigação de licitar e a aplicação dos procedimentos específicos licitatórios.

    • Princípios explícitos
      LIMPPIJULVIN
      Legalidade
      Impessoalidade
      Moralidade
      Probidade administrativa
      Publicidade
      Igualdade
      JULgamento objetivo
      VINculação ao instrumento convocatório

      Princípios Implícitos
      Competitividade
      Proecedimento formal
      Sigilo das propostas
      Adjudicação compulsória
    • LIMPI + Pai Vou Já
    • LIMPI Pro Vin Julgar (traduzindo o caipirês: limpe para eu vir julgar)
    • Nessa uso o LIMPI - PVJ.

      Acreditem. Dá certo.

      Bons Estudos!

    • Gabarito: CERTO.

       

      LEI 8.666/93

       

       

      Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

       

       

      MNEMÔNICO QUE USEI PARA GUARDAR OS PRINCÍPIOS EXPRESSOS = "LIMPI PRO JU VI"

       

      L = LEGALIDADE

       

      I = IMPESSOALIDADE

       

      M = MORALIDADE

       

      P = PUBLICIDADE

       

      *LIMPE SEM O "E" (CF, ART.37)

       

      I = IGUALDADE

       

      PRO = PROBIDADE ADMINISTRATIVA

       

      JU = JULGAMENTO OBJETIVO

       

      VI = VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

       

      ** PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (ALGUNS) = EFICIÊNCIA, COMPETITIVIDADE, PROCEDIMENTO FORMAL, SIGILO DAS PROPOSTAS,  ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

       

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955

       

       

       

      => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

    • Princípios EXPLÍCITOS da licitação (LIMPI PVJ): Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Igualdade; Probidade Administrativa; Vinculação ao instrumento convocatório; Julgamento objetivo.

      Princípios IMPLÍCITOS (CAPS): Competitividade; Adjudicação compulsória; Procedimento formal; Sigilo das propostas.

      Gabarito: certo.

    • Com relação a licitações e administração patrimonial e de materiais,é correto afirmar que: De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve seguir, obrigatoriamente, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


    ID
    272134
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os seguintes itens, acerca de contratos administrativos.

    Todos os contratos celebrados pela administração pública são regidos por normas de direito público.

    Alternativas
    Comentários
    • Todos os contratos celebrados pela administração pública são regidos por normas de direito público.
      ERRADO

      Lei 8.666/93

      Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os principios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
    • Resposta ERRADA

       Vejamos no quadro as modalidades de contratos admitidos:


       Contrato da Administração Todo contrato realizado pela Administração Pública  Contrato administrativo
       
       
      Regido primordialmente pela Lei 8.666
      aplicação subsidiária das normas de
      Direito Privado(art. 54)
      Contrato semipúblico
       
      Regido por algumas normas da Lei 8.666/93 -(arts. 55 e 58-61)
      Locação, financiamento, seguro Contrato em que a ADM = usuária do serviço Contrato privado Regido integralmente por normas de direito privado   
      Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista (exploração de atividade econômica) – Art. 173, § 1º, II, CF
    • Embora entenda o que dizem os colegas, discordo. O item diz: "Todos os contratos celebrados pela administração pública são regidos por normas de direito público". A assertiva NÃO quer dizer que os contratos celebrados pela administração pública sejam, EXCLUSIVAMENTE, regidos por esse tipo de norma, mas sim que, de uma forma ou de outra, juntamente ou não com normas de direito privado, esteja presente o direito púbico.
      Se um contrato for regido pelo direito público e privado, é certo dizer que ele é regido pelo direito público, não somente pelo direito público, mas que é regido por este é.

      Portanto, pergunto: Há algum contrato do qual a administração pública seja parte em que não haja normas de direito público?

      Permitam-me discordar. Item mal elaborado, na minha opinião. O gabarito deveria ser "Certo".
    • Existem casos de contratos que tem uma das partes a Administração pública e são regidos por normas de direito privado. Ex.: Locação de imóveis pela Administração pública.
    • Nos contratos da administração, o particular está em "igualdade" com a Administração Pública, justamente por isso nao existem as Cláusulas Exorbitantes, existentes nos contratos administrativo, inerentes tão somente ao Direito Público

      contrato da administração # contrato administrativo
    • Discordo. Todos os contratos celebrados pela administração pública são regidor por normas de direito público SIM.

      Temos 2 tipos de contratos:

      Contratos Administrativos - Regidos por normas de Direito Público.

      Contratos da Administração - Que são regidos por normas de Direito Privado e de Direito Público.

      Não há contratos da Administração Pública que sejam únicamente regidos por normas de Direito Privado.
    • Como mencionado pela colega Tatiana, no caso de locacao de imovel sera um contrato regido unicamente pelo direito privado.
      Exemplo: Eu possuo um imovel em uma localidade muito visada e a Adm Pub deseja loca-lo para instituir um orgao qualquer. Ela nao ira fazer uma licitacao, pois para ela somente serve o meu imovel ( e nenhum outro lhe serve) inexigibilidade de licitacao por falta de competicao... Entao, com toda humildade a Adm Pub vai ate a minha porta perguntar se eu quero locar para ela este imovel. O contrato de locacao sera feito, e sera totalmente baseado no direito privado...
       
      Gabarito: ERRADO
    • segundo hely lopes meirelles, aplicam-se a( as) normas de contratos da administracao publica, as normas de direito privado de teoria geral do contrato, predominantemente. Excepicionalmente, utiliza-se certas normas de direito publico, tal qual as clausulas exorbitantes.
    • Agora pergunto?

      Há contratos celebrados pela administração pública que são regidos exclusivamente  por normas de direito privado?

      Não. Pois, há contratos celebrados pela Administração Pública que são regulamentados por normas de direito privado. Exemplo: contratos de seguro, de financiamento e de locação, em que a Administração Pública é locatária e aqueles em que é usuária de serviço público.

      Porem a propria lei de licitações em seu art. 62, par. 3, I, estendeu a esses contratos, no que couber, algumas das mais importantes prerrogativas de direito publico. São chamados de 'contratos da administração'.


       Concordam?
    • Gabarito: Errado.
      Nem todo contrato firmado pela Administração é contrato administrativo. É que a Administração pode firmar contratos submetidos ao
      regime de Direito Privado, ou seja, os contratos administrativos são espécies do gênero contratos da Administração, dentre os quais
      também encontramos os contratos privados da Administração.
    • Entendo que o examinador foi infeliz na composição da questão, pois, de fato, há contratos administrativos que são subsidiados por normas de direito privados, mas, essencialmente, todos são regidos por normas de direito público.

      Agora se na questão tivéssemos um termo "exclusivamente" ou "apenas", aí sim estaria errado.

      Enfim, não concordo com o gabarito, mas é bom saber o pensamento do CESPE. Nunca mais erro e sempre vou me lembrar dessa questão para interpor recurso caso eles mudem de ideia novamente.

    • A doutrina faz a seguinte divisão:

      CONTRATO ADMINISTRATIVO: Estado atua em supremacia(=Típico) Ex.: Obras, serviços, compras

      CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO: As partes atuam em igualdade(=Atípico) Ex.: Locação, seguro, financiamento.

    • Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.


      Lei 8472 Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.
    • CONFORME DIZ CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "O CONTRATO ADMINISTRATIVO É UM TIPO DE AVENÇA TRAVADA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TERCEIROS NA QUAL, POR FORÇA DE LEI, DE CLÁUSULAS PACTUADAS OU DO TIPO DE OBJETO, A PERMANÊNCIA DO VÍNCULO E AS CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS SUJEITAM-SE A CAMBIÁVEIS IMPOSIÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO, RESSALVADOS OS INTERESSES PATRIMONIAIS DO CONTRATO PRIVADO."

       

       

       

       

       

      GABARITO ERRADO

    • "RESSALVADOS OS INTERESSES PATRIMONIAIS DO CONTRATO PRIVADO."

    • Acredito que o gabarito deveria ser CORRETO, pois normas de direito público sempre estão presentes nos atos e congtratos da administração, apesar de parte deles ser PREDOMINANTEMENTE regidos pelo direito privado. A diferença está na predominância de um ou outro direito, mas não há como alijar totalmente o direito público.

    • Todos os contratos celebrados pela administração pública são regidos por normas de direito públicoResposta: Errado.

       

      Comentário: se fosse assim não faria sentido o Art. 54.

       

      Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    • Dentre os contratos celebrados pela administração pública temos os contratos administrativos e os contratos da administração. Os contratos administrativos são regidos por normas de direito público ao passo que os contratos da administração são regidos preponderantemente por normas de direito privado.

      Gabarito: Errado

    • Todos não! A ADM também celebra contrato com regime de direito privado. Em menor suma, mas ocorrem.

    • Não! Contrato de locação, por exemplo.


    ID
    285553
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    UEGA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação à licitação, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8666

      Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação
      por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
      suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
      terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

      Resposta : Letra B)
    • Alguém explica o pq as outras estão erradas? elas até me confundiram um pouco...
    • A) NEM TODAS AS CONTRATACOES
      C) EH INEXIGIBILIDADE
      D) A ADM PODE DEIXAR DE CONTRATAR
      E) SERIA ANULADO
    •  

      A--> Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

       

      B--> Certo.

       

      C--> Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

       

       I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

       

        

      II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

       

       

      III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

       

        

      D--> Impede que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua a outrem que não o legítimo vencedor. A admnisntração não fica obrigada a contratar, mas se contratar deverá ser com o proponente vencedor do certame.

       

       

      E--> Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    • pensei que a letra B estaria errada pelo fato de nao achar que a contratação é uma consequência lógica da Licitação, tendo em vista que no Concurso não há contratação posterior com o vencedor da Licitação.
    • QUANTO AO ERRO DA LETRA D, que ainda não foi objeto de fundamentação em nenhum dos comentários anteriores:
      d) O princípio da adjudicação compulsória caracteriza   direito adquirido do vencedor da licitação à celebração do contrato administrativo  , de sorte que a Administração Pública não poderá deixar de contratar.(INCORRETA)

      Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.
      fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=752 
      FIQUEM COM DEUS!!!

    • a) Não é em todas contratações que tem obrigatoriamente ser precedida de licitação

      C) Na dispensa, a concorrência é possível
      D) A adjudicação concede o direito de não ser preterido por outro pela a realização do contrato
      e) Ocorreu vicio ? A adm não podera revogar e sim DEVERA REVOGAR
    • Se vício > ANULAÇÃO
      Se interesse público superveniente justificado > REVOGAÇÃO


    ID
    285556
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    UEGA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre as licitações, considere as seguintes afirmativas:

    1. O princípio do julgamento objetivo impõe à Comissão de Licitação julgar as propostas de licitantes de acordo com critérios impessoais e objetivos, sendo indispensável a motivação.

    2. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da vantajosidade e demais princípios que norteiam a atividade administrativa vinculam os licitantes e a Administração Pública.

    3. Considerado como lei interna da licitação, o Edital vincula os licitantes em absoluto e a Administração Pública somente quanto houver interesse público que justifique.

    4. O pregão é um novo tipo de licitação utilizado exclusivamente no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de bens ou serviços comuns, sempre pelo critério de menor preço.

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta : Letra a)

      De acordo com a lei 8666

      1. Verdadeiro

      Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos
      definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta
      Lei.

      2. Verdadeiro

      Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção
      da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
      será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
      impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
      instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº
      12.349, de 2010)


    • Continuando :

      3. Falsa

      Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
      estritamente vinculada.

      4.Falsa

      O pregão não é exclusivo da Administração Pública Federal

    • eu só não entendi do porquê o princípio do julgamento dispensar a motivação. É pelo fato de ser esta um ato vinculado ao edital? Alguém poderia me audar nessa?
    • Rafael, acho que você se refere à assertiva 1. Sendo assim, creio que você tenha lido errado, pois assim como está escrito, a motivação é INDISPENSÁVEL.
    • Achei meio estranho o "indispensável motivação" pois na letra da lei não encontrei nada neste sentido, alguns atos necessitam de motivação como no caso do art. 58, mas não todos!

      Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
      IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

      A lei de Processo Administrativo 9784/99 art. 50 nos traz que os atos administrativo
      deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:
              I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

              II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

              III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

              IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

              V - decidam recursos administrativos;

              VI - decorram de reexame de ofício;

              VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

              VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    • princípio da vantajosidade?
    • P. da   vantajosidade determinada no artigo 3º da Lei das Licitações espelha basicamente a busca por contratação que seja tanto economicamente mais vantajosa — menor gasto de dinheiro público — quanto que assim o seja qualitativamente, melhor gasto.
    • Esse princípio da "vantajosidade" não existe. Proposta mais vantajosa é finalidade da licitação. Questão lamentável.
    • Lembrando também que pregão não é TIPO de licitação e sim MODALIDADE, o que reafirma o erro na assertiva nº 4.

    • CORREÇÕES:
      3. Considerado como lei interna da licitação, o Edital vincula os licitantes e a Administração Pública.

      4. O pregão é uma modalidade de licitação utilizada no âmbito da Administração Pública (não administração pública federal, pois vale também para os estados, municípios, e DF) para aquisição de bens ou serviços comuns, sempre pelo critério de menor preço. 

    • Lamentável esse "Princípio" da Vantajosidade (nem no dicionário da língua portuguesa essa palavra existe - as bancas deveriam ter mais zelo na escolha das palavras...). Essa é daquelas expressões que vão para o banco de dados dos famosos "conceitos utilizados pela banca examinadora"!!! Além do mais, são FINALIDADES da licitação a busca pela isonomia, pela seleção da proposta mais vantajosa para a administração e pela promoção do desenvolvimento nacional sustentável. O Art. 3º também nos traz quais são os PRINCÍPIOS que norteiam a licitação: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


    • Entendam, princípio qualquer um cria.


    ID
    298873
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que concerne à disciplina normativa da microempresa e da
    empresa de pequeno porte, em cada um dos itens que se seguem,
    é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva
    a ser julgada.

    Determinado estado da Federação deflagrou procedimento administrativo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, cujo objeto é estimado em R$ 60.000,00. Nessa situação, o referido estado agiu em desacordo com a lei e com princípios licitatórios, em especial contra o princípio da isonomia.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado, conforme prevê o art. 48, inciso I, da LC 123/2006:

      Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: 

      I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

      II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 

      III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 

      § 1o  O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 

      § 2o  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 

    • Errado.  A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

       

      É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).

       

      Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).

       

      Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

       

      1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);

       

      2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

    • Continuação:  As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas: 

       

      1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 

      2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro: 

      3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 

      4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e 

      5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

       

      É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.

       

       

       

      As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital social.

       

       

       

      As empresas enquadradas na LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.

    • Essa questão NÃO É SOBRE A LEI 8666...
    • O fato do edital de licitação prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte não fere o Pirncípio da igualdade entre os licitante e o princípio da isonomia: Tratar desigualmente os desiguais!
    • O comentário da Andrea (cotado como o mais útil), nos ensina que  a assertiva está errada com fundamento no art. 48 da LC 123/2006, lei esta que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fomentando as empresas desse gênero.

      Porém, devemos ficar atentos porque o dispositivo legal mencionado (art. 48, I) fora alterado em agosto de 2014, passando a ter a seguinte redação:

      Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

      I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

      II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

      III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)



      PARA OS QUE NÃO AGUENTAM VER UMA REMIÇÃO SEM VERIFICAR O QUE É:
      Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

      Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.



      PARA ENTENDER MELHOR O TEMA, CONVÉM LER O ART. 49, O QUAL CUIDA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS NÃO SÃO APLICADOS OS ARTS. 47 E 48. (TENTEI COLACIONÁ-LO AQUI UMAS 10 VEZES, MAS NÃO CONSEGUI. FOI MAL)!


    • Nossaaaaaaa!!!

      1000 vezes útil o comentário da Elen!!!

      Isso significa que a partir de agosto de 2014, com a alteração da redação do art 48 da LC 123\2006, a ADM:

      - fica obrigada a realizar licitação com participação exclusiva de ME e EPP cujo valor do objeto da licitação seja de até  80mil.

      - poderá exigir subcontratação de ME ou EPP desde que o valor não ultrapasse 30% do valor total do objeto da licitação

      - fica obrigada a estipular cota de até 25% para a contratação de ME ou EPP nas licitações de bens e serviços divisíveis.


      Mas fica mantido o art 49, que estabelece que essas regras não se aplicam nos seguintes casos:


      Art. 49.   Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: 

        

      I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 

      II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 

      III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 

      IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

      IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando- se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


    • Comentário brilhante o da colega Elen, a qual citou o art 48 da LC 123\200.

      Porém, penso que o comentário do colega Andre também seja pertinente pensando somente na lei 8.666

      Diante disso, meu raciocínio foi com base somente na lei de licitações

      Para mim haveria transgressão ao princípio da isonomia.

      É sabido que as MEs e EPPs têm DIREITO DE PREFERÊNCIA para cobrir a oferta do licitante vencedor e, assim, saírem como vencedoras da licitação. Porém, isso não significa que o ato licitatório possa ser destinado exclusivamente às EPs e EPPs, somente pelo montante estipulado como possível valor (como base somente na 8.666). Deve ser destinado a todos que obedeçam aos critérios objetivos instruídos no documento licitatório. Isso não feriria ao princípio da isonomia. E, por ocasião do fim do julgamento, antes da adjudicação, dar-se-ia o direito de preferência à EP ou EPP para "cobrir a oferta" e sagrar-se como vencedora e ter o objeto adjudicado a ela.


    ID
    302977
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção em que todos os princípios explícitos citados estão expressamente previstos na Lei de Licitações.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa C

      "Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos."

    • Depois só a Carlos Chagas é copia e cola. Égua!!
    • Só não tem o E (eficiência) do L-I-M-P-E
    • Atenção! O artigo compartilhado pelo nobre colega acima encontra-se desatualizado! Há NOVA redação vigente, recentemente introduzida pela Lei n°12.349/10; "olho vivo":
      Art. 3°, Lei n° 8.666/93 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoaliade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
      _______________
      (Égua!) HAHAHAHAH! Muito bom Witxel, verdade pura! ^^
      Bons estudos!


    • MACETE

       

      Princípios explícitos: LIMPI PRO JOVI - L.I.M.P.I  PRO.  JO.VI

       

      L: Legalidade

      I: Impessoalidade

      M: Moralidade

      P: Publicidade

      I: Igualdade

       

      PRO: PRObidade administrativa

      JO: Julgamento Objetivo

      VI: Vinculação ao Instrumento convocatório

    • Gabarito letra c).

       

      LEI 8.666/93

       

       

      Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

       

       

      MNEMÔNICO QUE USEI PARA GUARDAR OS PRINCÍPIOS EXPRESSOS = "LIMPI PRO JU VI"

       

      L = LEGALIDADE

       

      I = IMPESSOALIDADE

       

      M = MORALIDADE

       

      P = PUBLICIDADE

       

      *LIMPE SEM O "E" (CF, ART.37)

       

      I = IGUALDADE

       

      PRO = PROBIDADE ADMINISTRATIVA

       

      JU = JULGAMENTO OBJETIVO

       

      VI = VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

       

      ** PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (ALGUNS) = EFICIÊNCIA, COMPETITIVIDADE, PROCEDIMENTO FORMAL, SIGILO DAS PROPOSTAS,  ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

       

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955

       

       

       

      => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

    • EXPLÍCITOS

          - LEGALIDADE

          - IMPESSOALIDADE

          - MORALIDADE

          - IGUALDADE

          - PUBLICIDADE

          - PROBIDADE ADMINISTRATIVA

          - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

          - JULGAMENTO OBJETIVO

       

      IMPLÍCITOS

          - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

          - PROCEDIMENTO FOMAL

          - INDISTINÇÃO

          - SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES

          - COMPETITIVIDADE

          - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

          - SUSTENTABILIDADE

          - ECONOMICIDADE

       

       

       

       

      GABARITO ''C''

    • GABARITO: LETRA C

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

      FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    • Princípios EXPLÍCITOS da licitação (LIMPI PVJ): Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Igualdade; Probidade Administrativa; Vinculação ao instrumento convocatório; Julgamento objetivo.

      Princípios IMPLÍCITOS da licitação (CAPS): Competitividade; Adjudicação compulsória; Procedimento formal; Sigilo das propostas.

      Gabarito: c.

    • Princípios explícitos citados estão expressamente previstos na Lei de Licitações: vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e moralidade.


    ID
    304945
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DETRAN-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito de licitações, julgue o item seguinte.

    Apesar de a publicidade ser um dos princípios norteadores do processo licitatório, apenas as partes diretamente envolvidas ou concorrentes nesse processo podem acompanhar seu desenvolvimento.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito ERRADO

      Lei 8.666
      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

      Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos

      bons estudos

    • Errado! O art. 4." da Lei 8.666/93 expressamente assegura a qualquer cidadão o direito de acompanhar o desenvolvimento do certame, direito esse que, evidentemente, inclui a fiscalização de sua lisura.

    • GABARITO: ERRADO

       

       

      PUBLICIDADE (art. 3º, §3º, Lei 8.666/93) - A licitação não será sigilosa, sendo PÚBLICOS E ACESSÍVEIS AO PÚBLICO os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    • Lei 8666/93

      ========================

      Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

      ========================

      Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

      I - projeto básico;

      II - projeto executivo;

      III - execução das obras e serviços.

      § 8º  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

      ========================

      Seção V
      Das Compras

      Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

      § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

      ========================

      Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

      § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

      ========================

      Cuidado:

      ========================

      Seção IV
      Do Processo e do Procedimento Judicial

      Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

      Art. 101.  Qualquer PESSOA poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    • Qualquer cidadão.


    ID
    319519
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INMETRO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/1993) não se aplica às

    Alternativas
    Comentários

    • Lei 8.666/93
      Art. 1
      o
      Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
      b) entidade controlada indiretamente. ok
      c) administração indireta. ok
      d) pessoa jurídica de direito público. ok
      e) é a qualificação dada à autarquia, fundação ou órgão da Adm Dir que celebre contrato de gestão. ok

      Resposta: letra "a", pois não faz parte da Adm Dir ou Ind

    • Letra A

      Lembrando que a licitação é DISPENSADA na contratação com o CONSÓRCIO pelos entes federativos consorciados.
    • No mapa mental, na parte que fala sobre a obrigatoriedade: o que quer dizer AI e AD? Seria Administração direta e indireta?

      Alguém pode me ajudar?
    • Exatamente!

      AI = Administração Indireta

      AD = Administração Direta
    • Augusto, seu mapa mental está incompleto, no que diz respeito ao desempate!

      O correto é:

      Lei nº 8.666
      Art. 3º
      § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
      II - produzidos no País;
      III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
      IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

      Art. 45.
      § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.




    •  Quem esta obrigado a licitar?

      1.Art. 1º § Único – Pessoas jurídicas da administração direta - União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

      2.Pessoas jurídicas da administração indireta – Autarquias, Fundações Publicas, Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista. Empresas Publicas e sociedades de economia mista podem ter duas finalidades, prestadoras de serviço publica e exploradora de atividade econômica.Elas só estão sujeitas a licitação se são prestadoras de serviço publico.  Já as exploradoras de serviço econômico podem criar estatuto próprio, porém ainda não foi criado e por isso elas têm usado a 8666/93.

      3.Fundos especiais.

      4.Demais entes controlados direta ou indiretamente pelo poder publico – Tem dinheiro publico. Organizações sociais, entes de cooperação, SESI, entidades de apoio.
      Bons estudos!


       


    • lei 8.666/93 - Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

      Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

      Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

      Resumindo Todas que receberem verba pública.

    • A Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/1993) não se aplica às fundações privadas de direito privado.


    ID
    329842
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos princípios e das modalidades de licitação, julgue os itens
    a seguir.

    Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite, razão pela qual a lei veda, em caráter absoluto, modificação no instrumento convocatório.

    Alternativas
    Comentários
    • O erro da questão está em afirmar que "a lei veda, em carater absoluto, modificação no instrumento convocatório".

      Sobre tais modificações, vejamos o que diz o art. 21 da Lei 8.666/93:

      Art. 21.
      §4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


      Bons estudos.
      Bon estudos. 
    • Apesar de a Administração estar estritamente vinculada ao instrumento convocatório, pode a mesma alterar o seu teor, quando houver motivo superveniente de interesse público. Nesse sentido, relativizando este princípio, explica Diogenes Gasparini que:

      "(...) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, osdocumentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento." [19]

      A não vinculação do administrador aos estritos termos do edital, pode ser motivo para o Judiciário interferir (mediante ação movida pelos interessados, bem como pelo Ministério Público ou mesmo qualquer cidadão, pela Ação Popular), fazendo com que o desvio de conduta perpetrado seja anulado, restabelecendo-se a ordem no processo licitatório:

    • O que não se pode é alterar o objeto da licitação, pois, ai, a administração haveria de abrir novo certame licitatório.
    • Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite, razão pela qual a lei veda, em caráter absoluto, modificação no instrumento convocatório. (ERRADA)

      O erro da questão está justamente ao atribuir caráter absoluto à vinculação ao edital.

      De fato, em um primeiro momento, ao analisar o teor do art. 3º obtemos esse pensamento, inclusive renomados doutrinadores consideram que após a publicidade legal, o edital torna-se a lei interna da licitação ou, ainda, de acordo com os ensinamentos da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "é preferível dizer que é a lei da licitação e do contrato, pois o que nele se contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade; trata-se de aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei n. 8.666"

      Noutro giro, situações existem em que a Administração, após a publicação do aviso de licitação, se obriga a promover alterações no instrumento convocatório. Tais alterações podem ocorrer por conveniência do órgão licitador para uma melhor adequação, por exemplo, do objeto do certame às suas reais necessidades, como também em razão de provocações de terceiros, através da figura jurídica da impugnação ao instrumento convocatório.

      Dessa forma, trazemos o posicionamento do Prof. Marçal Justen Filho, que registra o seguinte ensinamento:

       "A Administração tem total liberdade para alterar as condições inseridas no instrumento convocatório (respeitada a lei, é claro)."

       Na mesma linha de pensamento, o Prof. Jessé Torres Pereira Junior escreve:

      "As regras do edital não são imutáveis; sobrevindo motivo de interesse público, deve e pode a Administração modificá-las, na medida em que bastar para atender ao interesse público, desde, é curial, que o faça antes de iniciada a competição."

      O legislador de 1993, ao imaginar situações dessa natureza, normatizou-as no § 4º do art. 21 da Lei n. 8.666/93, o qual se encontra assim consignado:

      "Art. 21 ...

      § 4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."  

      Fonte:   http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/1997/01/-sumario?next=5
    • Muito cuidado com as palavras NUNCA, ABSOLUTO, JAMAIS,SEMPRE etc pois há chances de 99% da questão estar errada.
    • O artigo 21 parágrafo 4º da lei 8.666 embasa a resposta correta (ERRADO):

      Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    • errado

      a mutabilidade do regime juridico permite que  a adnistração promova mudanças no regime de execução do serviço para atender o interesse pulico. sem prejuizo de eventual reenquilibrio economico financeiro a favor do licitante

    • Em Direito, a palavra absoluto é, praticamente, extinta!


    •   Lei 8.666/93:

      Art. 21, § 4º -  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
       

    • suzane vc por aqui? num, acredito!


    ID
    335080
    Banca
    FGV
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Comissão de Licitação de um órgão público estadual, em procedimento licitatório de Tomada de Preços, decidiu por inabilitar determinada licitante que havia descumprido norma editalícia pertinente à comprovação de sua habilitação jurídica para execução do objeto contratual. A decisão da Comissão de Licitação pauta-se no princípio setorial das licitações conhecido por

    Alternativas
    Comentários
    • vinculação ao instrumento convocatório

      Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

      http://www.boletimjuridico.com.br
    •   

      Para quem eventualmente ficou com dúvida em relação à letra “a”. O julgamento objetivo aplica precipuamente à avaliação da proposta técnica do licitante, devendo a Comissão se pautar em critérios claros e objetivos no julgamento das propostas. Comprovação de habilitação jurídica prescinde de um critério próprio, não havendo aqui sequer em falar pontuação das propostas dos licitantes. Ou o licitante tem o documento ou não tem o documento exigido no Edital. Por isso é que se fala em vinculação ao instrumento convocatório.

    • PERFEITO !!!
    • "decidiu por inabilitar determinada licitante que havia descumprido norma editalícia..." 
      Questão até simples, não ? 

      Bons Estudos pra todos nós..
    • A questão foi categorizada como muito fácil, porque 80 a 100% das pessoas acertaram. Mas ela foi bem elaborada, sem armadilhas, bastava conhecer o assunto.
    • "...decidiu por inabilitar determinada licitante que havia descumprido norma editalícia..." 

      Art. 3o
      A licitação destina-se a garantir a observânciado princípio constitucionalda isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentávele será processada e julgada em estrita conformidade comos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    • Letra C.

       

      Outra questão ajuda fixar.

       

      (FGV – IBGE 2016) Dentre os princípios básicos norteadores do procedimento licitatório, a Lei n.º 8.666/93 destaca

      o princípio:

       

      a) da publicidade, segundo o qual além da publicação de aviso contendo o resumo do edital do certame na imprensa,

      toda licitação deve ser iniciada, obrigatoriamente, com uma audiência pública;

       

      b) da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras traçadas para a licitação devem ser fielmente

      observadas por todos, evitando a alteração de critérios de julgamento;

       

      c) do julgamento subjetivo, segundo o qual critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados

      inafastavelmente para o julgamento;

       

      d) da oferta de vantagens, segundo o qual deve ser considerada qualquer oferta de vantagem, ainda que não prevista

      no edital ou no convite, como financiamentos subsidiados;

       

       

      e) da alterabilidade do edital, segundo o qual a Administração Pública pode alterar o edital até a fase de julgamento,

      desde que haja anuência expressa de pelo menos dois licitantes.

       

      Comentários: vamos analisar cada alternativa:

       

      a) ERRADA. Não é obrigatório que toda licitação se inicie com uma audiência pública. Na verdade, a audiência pública

      antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são aquelas com valores

      estimados superiores a 100 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 150 milhões.

       

      b) CERTA. Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei da licitação, devendo suas regras

      serem seguidas por todos os licitantes e pela própria Administração. Os critérios de julgamento devem ser definidos no

      edital e só poderão ser alterados mediante nova publicação do instrumento, conforme previsto na Lei de Licitações.

       

      c) ERRADA. De fato, os critérios e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para

      o julgamento. Porém, o princípio que define tal regra é o do julgamento objetivo, e não subjetivo.

       

      d) ERRADA. Segundo o art. 44, §2º da Lei 8.666/93, não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no

      edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas

      ofertas dos demais licitantes.

       

      e) ERRADA. O edital até pode ser alterado, mas não existe regra que exija a anuência de pelo menos dois licitantes.

      A alternação do edital, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os

      licitantes e não prejudicar a formulação das propostas (art. 21, §4º).

       

       

       

       

      Gabarito: alternativa “b”

       

       

      Prof. Erick Alves

    • FASE DE HABILITAÇÃO --> PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL OU CARTA CONVITE).

      FASE DE CLASSIFICAÇÃO --> PAUTADA PELO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO (DAS PROPOSTAS).


    ID
    336094
    Banca
    IPAD
    Órgão
    COREN-PE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    ( ) De acordo com a legislação, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da gestão da qualidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    ( ) Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvando-se os casos de concorrência de âmbito internacional, quando o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
    ( ) Não é possível considerar, para fins da legislação sobre Licitação Pública, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal como serviços técnicos profissionais especializados.
    ( ) A legislação de Licitação Pública não garante inexigibilidade da licitação.
    ( ) O concurso não é uma modalidade de licitação. 

    Utilize V (se verdadeiro) ou F (se falso)
    A sequência correta de cima para baixo é:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito dado como C (?)

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     (Regulamento)      (Regulamento)     (Regulamento)

    • Gabarito letra c).

       

      LEI 8.666/93

       

       

      1° Item) Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

       

      * Não há a expressão "com os princípios básicos da gestão da qualidade".

       

       

      2° Item) Art. 5° Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

       

      Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

       

       

      3° Item) Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

       

      VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

       

       

      4° Item) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

       

      * OU SEJA, EXISTE A GARANTIA DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA.

       

       

      5° Item) Art. 22. São modalidades de licitação:

       

      IV - concurso;

       

       

       

      => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

    • (F) De acordo com a legislação, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da gestão da qualidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 


      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                     (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)


      (v) Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvando-se os casos de concorrência de âmbito internacional, quando o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. 


      (F) Não é possível considerar, para fins da legislação sobre Licitação Pública, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal como serviços técnicos profissionais especializados.


       
      (F) A legislação de Licitação Pública não garante inexigibilidade da licitação.


      (F) O concurso não é uma modalidade de licitação. 

    • Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

       

       

      Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    • Que questão maluca.. Sabendo o último item, você mata a questão ;)


    ID
    343363
    Banca
    UFBA
    Órgão
    UFBA
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A licitação destina-se a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão CERTA

      A Constituição Federal prevê, no seu art. 37, XXI, a contratação de obras, serviços, compras e alienações mediante a observação do princípio da isonomia, assegurando a todos os concorrentes a igualdade de condições. A obrigatoriedade da aplicação do princípio é reiterada no art. 3o da lei 8.666/93.
      O princípio da isonomia pode ser considerado como um instrumento regulador das normas, para que todos os destinatários de determinada lei recebam tratamento parificado.

      Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia o qual, não objetiva a proibição completa de qualquer diferenciação entre os candidatos, pois essa irá ocorrer naturalmente com a seleção da proposta mais vantajosa à administração pública, sua verdadeira aplicação é a vedação de qualquer discriminação arbitrária, que gere desvalia de proposta em proveito ou detrimento de alguém, resultado esse de interferências pessoais injustificadas de algum ocupante de cargo público.
      Assim é obrigação da administração pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu à todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.
      Cabe salientar que apesar da característica de essencialidade da isonomia, ela não pode ser exacerbada, mitigando busca da proposta mais vantajosa, assim não é cabível que um defeito irrelevante ou perfeitamente sanável exclua uma possível melhor proposta, mesmo por que essa exclusão gera além da ofensa ao princípio da ”vantajosidade” , uma ofensa ao próprio princípio da isonomia quando se retira da concorrência um candidato perfeitamente apto.

      A isonomia deve ser pilar de todo o processo licitatório tanto durante o ato convocatório, que é aberto a todos, dentre os quais serão selecionados os que se enquadram nas características necessárias,exceto aqueles que por ato anterior estejam impossibilitados de participar ,e na fase seguinte do processo, sendo que o julgamento das propostas deve ser feito baseado nos critérios objetivos delimitados no ato convocatório, sem qualquer influência subjetiva, ou preferência dos julgadores também nessa fase.
      Cabe ao Estado, em casos que haja qualquer tipo de questionamento à aplicação ou não da isonomia, usar do princípio da proporcionalidade afim de que não sejam comprometidos o nem o interesse público nem a equidade entre os concorrentes, para que assim a licitação ocorra de forma justa e que venha a sanar as necessidades que ela se propõe.
      Em caso de comprovadas irregularidades maiores, com ofensa direta não só a isonomia mas também a moralidade e a probidade administrativa, o processo licitatório deve ser considerado nulo, pois uma ofensa desse porte retira dela suas características principais de legalidade e concorrência leal em busca do melhor para o Estado.

    • Isonomia = Igualdade
    • A questão que estamos analisando poderia ser respondida só com a leitura do caput do art. 3º da Lei 8.666/93:
       
      “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
       
    • Questão Correta.

      Artigo PURO e em parte.

      Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    • Caros colegas, em uma rápida busca na constituição, não há referências ao principio da isonomia.

      Como o colega acima comentou isonomia = igualdade 

      sendo que no art. 37 XXI  da CF diz:

      XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

      Bons estudos!


    • fazendo uma analise mais profunda..
      dois sao os objetivos da Licitacao
      1 - escolher a proposta mais vantajosa para a ADM - principio da supremacia do interesse Publico
      2 - Dar ingualdade de condicoes a todos que se comprometerem a participar da selecao - Isonomia
    • Devemos ficar atentos aos vocábulos e amplia-los pois funcionam para testar nosso raciocínio analítico ao interpretar o que a questão deseja saber realmente. 

    • Correto. Entendo que não restringiu , apenas deu uma das finalidades

    • Questão exige do candidato conhecimento atinente ao Estatuto Geral das Licitações: Lei 8.666/93, e deflagra a seguinte afirmação para que seja feito o exame de sua veracidade: “A licitação destina-se a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia”.

      De pronto, correta. Mencionarei três fundamentos:

      Primeiro, o mandamento constitucional preconizado no art. 37, XXI, in verbis: “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

      Segundo, o mandamento infraconstitucional cristalizado no art. 3º da Lei 8.666/93, litteris: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.                   

      Por fim, menciono o terceiro fundamento (e não menos relevante), a lição do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 249): “A igualdade na licitação significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro. O princípio, sem dúvida alguma, está intimamente ligado ao da impessoalidade: de fato, oferecendo igual oportunidade a todos os interessados, a Administração lhes estará oferecendo também tratamento impessoal”.

      GABARITO: CERTO.


    ID
    344926
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    Prefeitura de Manaus - AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos princípios que regem as licitações, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D

       

      ART. 3, §2, Lei 8.66/93

       

      Critérios de DESEMPATE, sucessivamente: produzidos no País

                                                                          produzidos ou prestados por empresas brasileiras

                                                                          produzidos ou prestados por empresas que

                                                                                invistam em pesquisa e no desenvolvimento de

                                                                               tecnologia no País.

                                                                         produzidos ou prestados por empresas que

                                                                               comprovem cumprimento de reserva de cargos

                                                                               prevista em lei para pessoa com deficiência

       

       

      Brasil brasileiro tecnologia deficiente

    •  c)  É vedado à administração estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista ou previdenciária entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, exceto quando envolvidos ?nanciamentos de agências internacionais.

      ERRADA. LEI 8.666/93 Art. 3o  § 1o  É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    • A questão exigiu conhecimento acerca da lei de licitações e contratos administrativos (lei 8.666/93):

      A- Incorreta. Dispõe o art. 2º da lei 8.666/93: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

      B- Incorreta. É permitida a referida margem de preferência, conforme o art. 3º, § 5 da lei 8.666/93: “Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”.

      C- Incorreta. Segundo o art. 3, § 1 da lei 8.666/93: “É vedado aos agentes públicos: [...] II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991."

      D- Correta. Consoante o art. 3, § 2 da lei 8.666/93: “Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País [...]”.


    ID
    345187
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    Prefeitura de Manaus - AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos princípios que regem as licitações, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  

      GABARITO: D

       

      ART. 3, §2, Lei 8.66/93

       

      Critérios de DESEMPATE, sucessivamente: → produzidos no País

                                                                          → produzidos ou prestados por empresas brasileiras

                                                                          → produzidos ou prestados por empresas que

                                                                                invistam em pesquisa e no desenvolvimento de

                                                                               tecnologia no País.

                                                                         → produzidos ou prestados por empresas que

                                                                               comprovem cumprimento de reserva de cargos

                                                                               prevista em lei para pessoa com deficiência

       

       

      Brasil  brasileiro  tecnologia  deficiente

       


    ID
    352267
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CBM-DF
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, relativamente ao direito administrativo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Em matéria de licitações, a administração pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8666:

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

    • Correto, conforme a letra da lei ( Legalidade + Vinculação ao instrumento convocatório).

    • "tampouco as condições editalícias....

    • Princípios da licitação

      da legalidade,

      da impessoalidade,

      da moralidade,

      da igualdade,

      da publicidade,

      da probidade administrativa,

      da vinculação ao instrumento convocatório,

      obrigatoriedade da licitação

      do julgamento objetivo

    • CERTO

      A LEGALIDADE ( iuris ) ESTÁ LIGADO A TUDO NA ADM.


    ID
    355708
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Como prevê a legislação específica, o julgamento da licitação deve ser feito em observância aos princípios básicos nela previstos, NÃO estando incluído entre estes o da:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito - A

      O mapa mental abaixo auxilia a resposta. Clique para ampliar.

    • Lei 8.666/1993

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    • Os princípios básicos da Licitação são:

      Legalidade
      Impessoalidade
      Moralidade
      Isonomia
      Publicidade
      Probidade administrativa
      Vinculação ao instrumento convocatório
      Julgamento Objetivo

      Além dos princípios implícitos considerados pela doutrina como: Competitividade, procedimento formal, sigilo das propostas e adjudicação compulsória.
    • Bah Margaret, se tu usares o ratinho e clicar em cima do esqueminha, o mapa amplia. Se tu fizeres de novo, ele amplia mais ainda. Tá escrito. Abraço.
    • A questão misturou alguns dos princípios da licitação, com uma de suas finalidade (que é a resposta - letra "a").

      Os princípios da licitação são (de acordo com o art. 3º e outros da lei 8.666/93):

      LEGALIDADEIMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE (= art. 37 da CF/88, com a falta do prin. eficiência)
      IGUALDADE
      PROBIDADE ADMINISTRATIVA
      VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
      SIGILO DAS PROPOSTAS
      PROCEDIMENTO FORMAL

      Já as finalidades são (de acordo também com o art. 3º da lei 8.666/93)
      1. EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (E IMPESSOALIDADE)
      2. ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
      3. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

      OBS: estavam na questão os itens em destaque.

      Valeu e que o bom Deus nos ajude!
    • Proposta mais vantajosa não é princípio da licitação e sim finalidade da mesma.
    •  Questão inteligente para pegar mesmo. Na licitação o que se busca é realmente a proposta mais vantajosa, mas isso não figura como princípio.

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    •         Observância do princípio constitucional          Seleção da proposta mais vantajosa          Isonomia          Promoção do desenvolvimento nacional e sustentável (introduziada pela lei 12349/10)                          Princípios Básicos e Explícitos: Legalidade  Impesoalidade  Igualdade Moralidade Publicidade Probidade Administrativa Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo         Princípios Implícitos Competitividade
      Adjudicação compulsória
      Sigilo das propostas

              
    • Miniatura
      Professor Alexandre Mazza - LFG
      Temas Atuais sobre Procedimento Licitatório

      https://www.youtube.com/watch?v=oeeVadbuTFI


      Miniatura

      Modalidades de Licitação
      https://www.youtube.com/watch?v=klGwP0TLA2A


    • "Proposta mais vantajosa" não é princípio.

    • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                  

       

       

       (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)          (Regulamento)            (Regulamento)              (Regulamento)


    ID
    360310
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    EMBASA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue o item seguinte, relativos aos princípios e definições da lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública. 


    Constituem princípios das licitações a isonomia, a moralidade, a publicação e o julgamento subjetivo.

    Alternativas
    Comentários
    • Constituem princípios das licitações a isonomia, a moralidade, a publicação e o julgamento subjetivo.

      Art. 3o
       A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

       

      Errado. 

    • Gab. Errado

       

      Julgamento objetivo.

    • Outra coisa que acho que está errada, é quando diz que PUBLICAÇÃO é principio, sendo na verdade PUBLICIDADE. Ambos os conceitos não se confundem. Vejam::

      PUBLICIDADE:  deve abranger toda a atuação estatal e impõe a ampla divulgação dos atos administrativos praticados, exceto nas hipóteses legais de sigilo.

      PUBLICAÇÃO: é conceito mais restrito, sendo apenas uma das formas por meio das quais a publicidade pode se consumar, a exemplo da publicação feita nos Diários Oficiais.

       

       

      GABARITO ERRADO

      Fonte: https://rebecaslima.jusbrasil.com.br/artigos/186614482/qual-e-a-diferenca-entre-o-principio-da-publicidade-publicacao-e-transparencia

    • Princípios Explícitos:

      Legalidade

      Impessoalidade

      Moralidade

      Publicidade

      Probidade

      Administrativa

      Igualdade

      Vinculação ao instrumento convocatório

      Julgamento Objetivo


      Princípios Implícitos:

      Competitividade

      Procedimento Formal

      Sigilo das Propostas

      Adjudicação compulsória (ato declaratório que cria mera expectativa de direito)


      Gabarito: Errado.

    • Constituem princípios das licitações a isonomia, a moralidade, a publicação e o julgamento subjetivo.Resposta: Errado.

       

      Comentário: conforme a Lei nº 8.666/93, Art. 3º, o julgamento é objetivo.

    • Julgamento objetivo

       

      Gab. E

    • Lei 8666/93:

      Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    • Julgamento Objetivo.


    ID
    384307
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere as afirmativas abaixo, relacionadas aos métodos de seleção de fornecedores.
    I. Existem dois métodos para seleção de fornecedores: a licitação competitiva e a negociação. Em ambos os casos, o critério geralmente utilizado para seleção é o preço.

    II. A licitação, regida pela Lei n° 8.666/93 e alterações, destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, seja a privada seja a pública.

    III. As empresas privadas realizam a licitação mais conveniente à sua realidade, variando de empresa para empresa, e a qualificação é dada antes da avaliação (pré-qualificação) ou após a seleção (pós-qualificação).

    IV. Um sistema de pós-qualificação tem como vantagem demandar menor esforço da equipe de avaliação do processo seletivo, uma vez que só será(ão) qualificada(s) a(s) menor(es) proposta(s).

    V. A desvantagem da pré-qualificação é o tempo despendido no processo de avaliação. Uma vantagem é que o cliente pode se concentrar mais na avaliação das propostas do que na avaliação dos contratantes.
    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • II. A licitação, regida pela Lei n° 8.666/93 e alterações, destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, seja a privada seja a pública.

      LEI 8666
      Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
    • Não concordo com o item (I), pois o critério utilizado não é o menor preço, mas sim a proposta mais vantajoa para a Administração Pública, avaliando, além do menor preço, a qualidade e a celeridade.

      Marquei a letra d) porque fui por eliminação (apesar de eu ter visto depois que o item (II) tb está errado).
    • IV. Um sistema de pós-qualificação tem como vantagem demandar menor esforço da equipe de avaliação do processo seletivo, uma vez que só será(ão) qualificada(s) a(s) menor(es) proposta(s).
      Achei que isso fosse pegadinha, pois serão qualificadas somente as MELHORES propostas.
    • V. A desvantagem da pré-qualificação é o tempo despendido no processo de avaliação. Uma vantagem é que o cliente pode se concentrar mais na avaliação das propostas do que na avaliação dos contratantes.

      Não entendi o item V... se você faz uma pré-qualificação, se concentrará mais na avaliação dos contratantes, pois irá avaliar todos os concorrentes não somente aqueles que tem as melhores propostas, do que na avaliação das propostas propriamente dita, não?
    • A II é a mais claramente errada.
      Indo por eliminação: Gabarito C
    • Pensei da mesma forma que a Mariana Holzlsauer
      Se há uma pré-qualificação de todos os participantes, não há que se falar em vantagem! 
      Essa é a maior diferença, por exemplo, entre uma Licitação e um Pregão, onde há a inversão das fases de Habilitação e Julgamento.
      A inversão das fases é que traz maior celeridade, não despendendo tanto tempo avaliando cada participante.
    • Essa questão a FCC extraiu totalmente de um artigo encontrado nesse link : http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-530X2007000300005

      Segue trecho do artigo:

      "3.1 Seleção de fornecedores

      Smith (1991) afirma existirem dois métodos para seleção de fornecedores: a licitação competitiva e a negociação. Em ambos os casos, o critério geralmente utilizado para seleção é o preço.

      "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da integridade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (BRASIL, 1993).

      No Brasil, a licitação pública é regida pela Lei 8.666/93 (alterada pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98). As empresas privadas, por sua vez, realizam a licitação privada, escolhendo o procedimento mais conveniente à sua realidade, variando de empresa para empresa e do porte e especificidade do projeto a ser empreendido.

      A qualificação pode ser dada antes da avaliação (pré-qualificação) ou após a seleção (pós-qualificação). Muitas vezes, um sistema de pós-qualificação é preferível por demandar menos esforço da equipe de avaliação do processo seletivo, uma vez que eles só irão qualificar a(s) menor(es) proposta(s). Um aspecto negativo desse sistema está relacionado ao tempo e esforço despendido no processo licitatório.

      Em relação à pré-qualificação, a desvantagem está associada ao tempo despendido no processo de avaliação. No entanto, as suas vantagens compensam esse aspecto. São elas (JAAFARI; SCHUB, 1990):

      a) os contratantes desqualificados não têm o custo associado com a preparação do processo de seleção;

      b) os contratantes qualificados são encorajados a participar do processo, uma vez que estarão competindo com poucas empresas, de padrão similar;

      c) todos os contratantes que participam do processo já estão qualificados; assim, o cliente pode se concentrar mais na avaliação das propostas do que na avaliação dos contratantes; e

      d) conflito em relação ao sistema de pós-qualificação é minimizado, uma vez que neste último são considerados elementos subjetivos, havendo a possibilidade de conflito no caso de uma proposta de menor preço não ser a aceita."

    • Pelo que entendi é o seguinte:

      Na Pré-qualificação são feitas duas etapas: 1- é feita uma qualificação dos fornecedores ANTES do processo licitatório

                                                                            2- É feita a avaliação das propostas, Já no processo licitatório

      Na pós-qualificação existe apenas uma etapa: 1 - A avaliação das propostas, já no processo licitatório.


      Dessa forma, a equipe de avaliação da pré-qualificação gasta mais tempo, por avaliar dois aspectos, enquanto o de pós-qualificação só classifica as MENORES PROPOSTAS, 1 único aspecto.

      Já na parte do processo licitatório, a pré-qualificação  podem dar mais atenção as propostas, pois os fornecedores já foram analisados, enquanto a pós-qualificação leva mais tempo e esforço nessa parte, pois terá que avaliar além das propostas, os fornecedores, que ainda não foram avaliados. 


      Foi o que eu entendi :)

    • Eu pensei que avaliava os contratados e não os contrantes.... o.O

    • O "geralmente" no item I foi pura maldade, pois não existe um consenso sobre isso de uma maneira geral. Existem administrações que necessitam contratar considerando a técnica na contratação, por exemplo...

    • Questão tosca, mistura lei 8.666 com citação de autor que nem brasileiro é! Dá essa mistureba, porque se o autor não é brasileiro, é óbvio que o que ele entende por licitação tá longe de ser o padrão da 8.666, ao menos foi o que percebi nas analisando as questões com o artigo que a Vitoria mostrou no comentário acima.

      O examinador quis inovar e fez essa tosqueira! Olhem só:

      I. Existem dois métodos para seleção de fornecedores: a licitação competitiva e a negociação. Em ambos os casos, o critério geralmente utilizado para seleção é o preço. (licitação competitiva? nunca nem vi esse conceito no Brasil, os resultados do google mostram sites de tradução -linguee)

      II. A licitação, regida pela Lei n° 8.666/93 e alterações, destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, seja a privada seja a pública(ficou ambíguo, tá falando da proposta ou da administração?)

      III.As empresas privadas realizam a licitação mais conveniente à sua realidade, variando de empresa para empresa, e a qualificação é dada antes da avaliação (pré-qualificação) ou após a seleção (pós-qualificação). (correto - empresa privada faz o que quiser)

      IV. Um sistema de pós-qualificação tem como vantagem demandar menor esforço da equipe de avaliação do processo seletivo, uma vez que só será(ão) qualificada(s) a(s) menor(es) proposta(s).  (menor proposta? seria o "menor preço" ou "melhor proposta", mas quis o copiar o artigo lá, ridículo!)

      V. A desvantagem da pré-qualificação é o tempo despendido no processo de avaliação. Uma vantagem é que o cliente pode se concentrar mais na avaliação das propostas do que na avaliação dos contratantes. (correto, faz sentido)

    • Se quem faz uma questão dessas totalmente fora do padrão estudado tomasse processo, essa palhaçada acabava.

      Questão mais vendida da historia, voces acham que um assunto m***a tirado de um site dum cara lixo internacional é questão válida sobre a 8666? Não é. A questão e um lixo.


    ID
    447304
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A fim de comprar carteiras escolares para as escolas do
    município, o prefeito de determinada cidade contratou, sem
    licitação, uma empresa especializada pertencente a seu amigo.
    O prefeito alegou que a empresa tem longa experiência no setor
    de carteiras escolares e que os valores cobrados estão compatíveis
    com o preço de mercado, razão pela qual não seria necessário o
    processo licitatório.

    Considerando essa situação e os princípios que regem a
    administração pública, julgue os itens de 55 a 58.

    A regra que determina que todas as contratações da administração pública devam ser feitas mediante licitação pública tem, entre suas funções, a de assegurar o princípio da isonomia.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 3º -  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      Gab: Certo

    • Pergunta: TODA CONTRATAÇÃO que a Adm. Pública for realizar precisa de licitação ? Uma simples compra de canetas, que é um contrato, precisa de licitação ?

       

    • Todas as contratações da adm pública devem ser feitas mediante licitação pública???  Eu acertei, mas eles generalizaram . Isso induz o candidato ao erro, mesmo sendo uma questão tão fácil e óbvia.  

    • A regra que determina que todas as contratações da administração pública devam ser feitas mediante licitação pública tem, entre suas funções, a de assegurar o princípio da isonomia.

       

      - Licitar: OBRIGAÇÃO/ REGRA

      - Não Licitar: EXCEÇÃO

       

      A licitação é obrigatória para toda Administração Pública e deve seguir vários princípios, conforme preconizado no art. 37 caput e inciso XXI da Constituição Federal:

       

      XXI- Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

       

      Ano: 2013/Banca: CESPE/Órgão: ANP/Prova: Analista Administrativo - Área 4

      Ressalvados os casos específicos na legislação, obras, serviços, compras e alienações, quando contratadas com terceiros, serão realizadas mediante processo de licitação pública, regidas pelos princípios da legalidade e da isonomia.C

    • LICITAR É OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, OS FUNDOS ESPECIAIS, AS AUTARQUIAS, AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AS EMPRESAS PÚBLICAS, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    • Entre outros....


    ID
    447307
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A fim de comprar carteiras escolares para as escolas do
    município, o prefeito de determinada cidade contratou, sem
    licitação, uma empresa especializada pertencente a seu amigo.
    O prefeito alegou que a empresa tem longa experiência no setor
    de carteiras escolares e que os valores cobrados estão compatíveis
    com o preço de mercado, razão pela qual não seria necessário o
    processo licitatório.

    Considerando essa situação e os princípios que regem a
    administração pública, julgue os itens de 55 a 58.

    Se a empresa realmente for especializada e os preços estiverem compatíveis com o preço cobrado pelas concorrentes, a referida contratação terá sido regular, e estará em consonância com os princípios que regem a administração pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito ERRADO

      Ele deve seguir os 4 requisitos exigidos pela lei 8.666 relativamente às dispensas de licitação:
       

      Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

      Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

         I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

         II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

         III - justificativa do preço.

         IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

      bons estudos

    • Acredito que a questão versava exclusivamente sobre princípios, sendo desnecessária a análise quanto à inexigibilidade e dispensa de licitação.

      O enunciado afirma que o prefeito contratou sem licitação uma empresa "pertencente ao seu amigo", que, na minha visão, trata-se de ofensa ao princípio da impessoalidade. Sendo assim, a contratação sem licitação nesta situação seria ilegal. 

       

      Bons estudos.

    • LICITAR É OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, OS FUNDOS ESPECIAIS, AS AUTARQUIAS, AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AS EMPRESAS PÚBLICAS, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

    • Dispensa de licitação é a possibilidade de celebrar um contrato entre a Administração e o particular diretamente, sem o processo de licitação.

      A lei 8666/93 apresenta em seu artigo 24, um rol taxativo (hipóteses restritas) em que se permite a dispensa de licitação. 

      A questão em tela não se encontra no rol.

      Gabarito Errada

    • Não há esta possibilidade para DISPENSA e não há critérios para INEXIGIBILIDADE, deveria ter LICITADO.

    • GABARITO: Errado

      Fere-se os princípios da impessoalidade e da moralidade (art. 3º, da Lei 8.666/93)

      Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 


    ID
    447313
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A fim de comprar carteiras escolares para as escolas do
    município, o prefeito de determinada cidade contratou, sem
    licitação, uma empresa especializada pertencente a seu amigo.
    O prefeito alegou que a empresa tem longa experiência no setor
    de carteiras escolares e que os valores cobrados estão compatíveis
    com o preço de mercado, razão pela qual não seria necessário o
    processo licitatório.

    Considerando essa situação e os princípios que regem a
    administração pública, julgue os itens de 55 a 58.

    Considerando que o prefeito é o chefe do Poder Executivo e que foi eleito para exercer o mandato em nome do povo, cabe a ele decidir qual a melhor forma de fazer as contratações da administração pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito ERRADO

      ele deve seguir os ditames da lei 8.666, e não decidir como deseja fazer o processso das contratações públicas:

      Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

      bons estudos

    • Pelo amor de DEUS!!!!!!!!

      CLARO QUE NÃO!!!

      LICITAR É OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) E INDIRETA (AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E SEM).

    • kkkkk essa foi boa!

    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      O que é ruim pode ficar pior, ainda bem que a resposta é ERRADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    • Não é pra ser, mas é desse jeito que acontece. kkkkk

    • Considerando que o prefeito é o chefe do Poder Executivo e que foi eleito para exercer o mandato em nome do povo, cabe a ele decidir qual a melhor forma de fazer as contratações da administração pública. Resposta: Errado.

      Cabe a ele aplicar a lei, pois o Poder Executivo aplica a lei.

    • Licitação é vinculado, não existe discricionariedade do administrador em escolher oque e como vai aplicar, somente a obrigação de aplicar oque está previsto em lei.


    ID
    462997
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    HEMOBRÁS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos princípios aplicáveis às licitações públicas, julgue os
    itens a seguir.

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a empresa que executará a obra ou o serviço para a administração.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão ERRADA, a proposta mais vantajosa é para a administração e não para a empresa licitante.

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    • Além disso, o princípio constitucional da isonomia se aplica a pessoas, todos são iguais perante a lei, nada tem a ver com empresas, licitações, etc.
    • Comentário do colega Russo está equivocado, segundo a Lei 8.666/93.

       

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

       

      Gab. E (já explicado)

    • Errada.

      A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para  administração 

       

    • Certo...

      Em outras palavras as empresas é que se lasque o Estado quer saber do dele .

    • Lei 8.666/93

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    • ler todas as alternativas

      ler a alternativa inteira

      ler todas as alternativas

      ler a alternativa inteira

      ler todas as alternativas

      ler a alternativa inteira

      ler todas as alternativas

      ler a alternativa inteira

    • A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para  administração 

       


    ID
    505831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca das licitações públicas, julgue os itens a seguir.

    I Para dar aplicabilidade ao princípio da igualdade entre os licitantes, a lei proíbe que os atos de convocação da licitação prevejam cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, estabelecendo preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    II Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência ou contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    III Inicialmente prevista como modalidade de licitação aplicável apenas à União, o pregão foi, mais tarde, estendido como modalidade que pode ser utilizada pelos estados, pelo DF e pelos municípios.

    IV As hipóteses de licitação dispensável encontram-se enumeradas na lei de licitações de forma exemplificativa.

    A quantidade de itens certos é igual a

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito - D

      Estão corretos os itens I, II e III. 

      No caso do item IV, o erro está na enumeação EXEMPLIFICATIVA (caso das inexigibilidade de licitação). No caso dos casos de dispensa de licitação, estas estão enumeradas de forma TAXATIVA, ou seja, se a situação não se enquadra no fato previsto na lei 8666/93, não é dispensável a licitação.
    • Letra A.

      Art. 2º. § 1o  É vedado aos agentes públicos:

      I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)




      Letra B.

      LC 123/06

      Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 



      Letra C

      Lei do Pregão é lei nacional.

      Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.



      Letra D.

      Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    • II Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência ou contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (v)

      Art 3º § 2oEm igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
       I produzido ou prestado por empresas  brasileiras de capital nacional;
      II - produzidos no País;
      III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

      IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

      Ressalte-se que,com base na LC 123/06 se houver a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte deve-se conceder primeiramente preferência a elas em caso de empate  

      IV As hipóteses de licitação dispensável encontram-se enumeradas na lei de licitações de forma exemplificativa. FALSA


      No Art 17 o rol é taxativo licitação dispensada, já no Art 24 o rol é exemplificativo, licitação dispensável.

    • Jordana,

      acho que você se equivocou quanto à explicação da assertiva IV.

      Ao contrário do que você afirma, as hipóteses de Licitação DISPENSÁVEL do art. 24 da Lei 8.666/93 representam um rol TAXATIVO!!! E é por esse motivo que o item é FALSO!
      Lembre-se que o único rol EXEMPLIFICATIVO é o que trata de INEXIGIBILIDADE de licitação!!!

      IV As hipóteses de licitação dispensável encontram-se enumeradas na lei de licitações de forma exemplificativa .
      R.: TAXATIVA!!!







    • Apenas acrescentando os ótimos argumentos, a doutrina classifica a dispensa de licitação em duas categorias, quais sejam, licitação dispensável e licitação dispensada.

      Ambas se enquadram na forma dispensa de licitação. Ou seja, havaria possibilidade de competição e uma eventual licitação, contudo, o legislador deu margem a sua não ocorrência. Isso a difere da inexigibilidade de licitação. Esta é impossível, materialmente falando (por exemplo, não existem competidores). Por ser hipótese de impossibilidade material seu rol é exemplificativo, podendo haver outras formas não previstas em lei que a tortem inexigíveis.

      Vejamos agora a dispensa de licitação.

      Diferentemente ocorre com a licitação dispensável que traduz-se em rol taxativo - artigo 24, sendo um ato discricionário a sua realização ou não,

      Por sua vez, a licitação dispensada traduz-se em rol taxativo - artigo 17, sendo um ato vinculado sendo proibido ou vedado a sua realização. Entendeu por bem o legislador não a realizar, mas por outro motivo que difere da impossivilidade material. Talvez por questões de interesse público, político, enfim.

      Espero ter ajudado com esse breve e humilde comentário.

      Bons estudos.

    • ATENÇÃO


      O comentário da graciosa colega Jordana apesar de muito bem feito contem um equívoco:
      O art. 3, §2, I da lei 8666 foi revogado pela lei 12349/10 que passou agora a dispor da seguinte maneira:


      Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

      § 1oÉ vedado aos agentes públicos:
      I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

      II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991.

      § 2oEm igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
      I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
      II - produzidos no País;
      III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
      IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 






       

    • Pessoal, esse gabarito não tá errado não, hein?!

      Se por um lado o item I encontra fundamento no art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93, por outro, o item II tem base no art. 44 da LC 123/06. Até aqui, dois itens corretos.

      Quanto aos itens III e IV, acho que a Lei do Pregão sempre foi nacional e, como se sabe, as hipóteses de dispensabilidade são taxativas.

      O que q vocês acham?

      Força e fé! Abraço a todos do QC! =)
      P.S.: Se for possível, deixem um recado no meu perfil sobre essa dúvida. Valeu!
    • Diego Silveira, encontrei na web um artigo que nos ensina que o pregão tem, realmente, sua origem no âmbito da União, olha só: 

      Pregão surgiu no sistema brasileiro no ano de 1997, na chamada Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei 9.472/1997). Este foi o primeiro diploma legislativo a trazer a autorização para a Administração Pública fazer licitação por pregão para a aquisição de bens e serviços. A LGT assim definiu o pregão (art. 56): modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de lances em sessão pública.

      Dado o sucesso do Pregão no âmbito da ANATEL, o Governo Federal decidiu estender a nova modalidade para toda a Administração Pública Federal. Optou-se pela via da MEDIDA PROVISÓRIA, em vez de proceder a uma ampla revisão dos sistemas de compras governamentais, quando então surgiu a Medida Provisória 2.026/2000. Esta opção pela via da medida provisória bem como a RESTRIÇÃO de sua aplicabilidade à UNIÃO FEDERAL trouxe uma série de inconvenientes.

      Com o advento da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), o vício de inconstitucionalidade cogitado pela doutrina perdeu seu objeto, pois, diferentemente da Medida Provisória 2.026/2000, a Lei do Pregão estendeu a aplicabilidade do Pregão aos estados, ao Distrito Federal, e aos municípios.


      Fonte: www.euvoupassar.com.br. 

      Autor: Cyonil Borges.


    • Inexigibilidade : Exemplificativo(processo de aquisição).

      Dispensa de licitar : Taxativo.(processo de alienaçao).

    • I - CORRETO. 8666 - Art. 2º. § 1º É vedado aos agentes públicos:

      I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

      II - CORRETO. DECRETO Nº 8.538 Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

      III - CORRETO. Temos, em 2000, o DECRETO Nº 3.555, que aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Em seu artigo 1º temos:

      Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.

      Parágrafo único. Subordinamse ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

      Em 2002, é criada a famosa Lei 10.520, que Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

      IV - ERRADO. o erro está na enumeração EXEMPLIFICATIVA (caso das inexigibilidade de licitação). No caso dos casos de dispensa de licitação, estas estão enumeradas de forma TAXATIVA, ou seja, se a situação não se enquadra no fato previsto na lei 8666/93, não é dispensável a licitação.

       

    • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

      Abraços

    • Essa assertiva III está com algum erro de redação, acho que o "ou" deveria ser "de", ficando "preferência DE contratação"


    ID
    507766
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito das licitações públicas, julgue os itens que seguem.

    Os princípios referentes às licitações públicas devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal, em obediência ao princípio da publicidade, que rege todos os procedimentos licitatórios.

    Alternativas
    Comentários
    • Não esquecer que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são implícitos na CF/88.

    • Questão errada,  pois a publicidade não é o  principio que rege todos os procedimentos licitatórios!!!


       Princípios que Regem As Licitações Públicas 
      • Isonomia
      • Legalidade
      • Impessoalidade
      • Moralidade
      • Publicidade
      • Probidade administrativa
      • Vinculação ao instrumento convocatório
      • Julgamento objetivo
    • Temos os princípios gerais e os princípios específicos.

      Princípio Gerais: são aqueles destinados a toda a Adminstração Pública, ou seja, os  expressos na Constituição Federal, são eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

      Os Princípios Específicos são entre outros:

      Princípio da Licitação: a própria licitação é um princípio que deverá ser obedecido pela Administração Pública ao realizar algum contrato administrativo. Princípio da Isonomia ou Igualdade: este princípio veda o tratamento discriminatório entre as pessoas que deverão participar da licitação, não podendo ser estabelecidos privilégios ou tratamento discriminatório entre os licitantes. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: ao licitar, a Administração Pública apresenta um instrumento no qual convoca todas as pessoas interessadas em participar do certame. O instrumento convocatório irá definir o objeto do futuro contrato, bem como as condições de participação que deverão ser observadas pelos licitantes, inclusive os critérios utilizados para o julgamento. Princípio da Publicidade: o princípio da publicidade é princípio geral e, ao mesmo tempo, específico. Na licitação é necessário dar-se publicidade aos atos praticados, de forma a proporcionar seu conhecimento aos licitantes e particulares de um modo geral. Princípio do Sigilo das Propostas: é uma exceção à regra do princípio anterior. Tal princípio determina que as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, cujo conteúdo não possa ser acessível a outras pessoas. É um forma de garantir a lisura e a transparência das propostas. Princípio do Julgamento Objetivo das Propostas: os critérios de julgamento das propostas deverão seguir parâmetros objetivos, não podendo ter traços de subjetividade que possibilitem o favorecimento ou prejuízo à própria Administração ou aos licitantes. Princípio do Procedimento Legal: o art. 4º da Lei nº 8.666/93 consagrou o princípio da observância ao procedimento, determinando que constitui direito de qualquer licitante ver obedecidas as regras estabelecidas no procedimento administrativo adotado para a escolha do contrato. Princípio da Adjudicação Compulsória: mesmo após o encerramento do procedimento licitatório, a Administração não está obrigada a contratar. Se não o fizer, deverá justificar os seus motivos.
    • Colegas, o fato do principio da publicidade ser específico ou não ao processo licitatório, não é o que torna errada a acertiva, a questão é que nem todos os princípios estão expressos e mesmo que estivessem não seria em obediência ao princípio da publicidade  
    • a questao esta errada tbm pq afirma que o principio da publicidade rege todos os procedimentos licitatorios. tal principio nao pode ser seguido no sigilo das propostas até a sua abertura.
    • '' Os princípios referentes às licitações públicas devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal, em obediência ao princípio da publicidade, que rege todos os procedimentos licitatórios.''

      Prezados,

      O erro da questão , na minha opinião, não tem nada haver com os comentários anteriores. O fato de os princípios obrigatoriamente devam constar em lei, a banca está se referindo ao princípio da legalidade e não ao princípio da publicidade.
    • Os princípios referentes às licitações públicas devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal, em obediência ao princípio da publicidade, que rege todos os procedimentos licitatórios

      Os princípios podem ser expressos ou implícitos. Os primeiros são aqueles expressamente contidos no rol não exaustivo (não fechado) do art. 3° da Lei n° 8.666/93:

      "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

      Os segundos são os chamados princípios implícitos. São aqueles inferidos do próprio ordenamento jurídico, sem previsão expressa na Lei n° 8.666/93. A título de exemplificação, podemos citar: razoabilidade; padronização; celeridade (aplicável à modalidade pregão); e da economicidade. 
    • CORRETO O GABARITO...

      Concordo com o colega Renato Santos...
      A questão mistura, com propósitos malévolos, os princípios da legalidade e publicidade, induzindo o candidato a raciocinar equivocadamente...
      Por óbvio que todas as normas legais ou constitucionais devem passar pelo crivo do principio da publicidade, é uma condição sem a qual não teriam validade no mundo jurídico...
      Ao meu ver, o complemento correto, objeto da primeira parte da assertiva "Os princípios referentes às licitações públicas devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal", deveria ser "principio da legalidade". Explico.
      Não podemos olvidar que os princípios também são considerados como fontes do direito positivo, logo devem estar positivados, expressa ou, ao menos tacitamente no ordenamento jurídico estatal.
      Bons estudos a todos...
    • Os princípios referentes às licitações públicas devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal, em obediência ao princípio da publicidade, (legalidade)que rege todos os procedimentos licitatórios.

    • Corretíssimo o comentário da sheila.
      Bons estudos a todos.
    • GABARITO: ERRADO
      Olá pessoal,

           Cuidado com as palavras da CESPE como: única, sempre, mesmo, TODOS, automaticamente, depende, suficiente, , somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas, a mesma, expressamente, exclusivamente etc...

      Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
    • O princípio que rege a Admnistração Pública, sendo caracterizador de seu regime: SOBERANIA DO ESTADO.
       
      Outro princípio reconhecido, a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, não está expresso, porém rege a grande finalidade da administraçao pública.

      PUBLICIDADE é outro princípio importante, expresso, porém nem está presente em todos os atos da administração pública.
      Sempre presente nos procedimentos licitatórios!

      A LICITAÇÃO DEVE TER POR BASE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS À LICITAÇÃO).
    • O erro esta em afirmar que obedecem à publicidade, quando na realidade obedevem, sim, à legalidade. 
    • A primeira coisa que faço com questões é "o que a banca quer saber"

      Nesse caso, a banca quer saber se o pricípio da publicidade se aplica a TODOS os procedimento licitatóros.
      Se aplica? Não.

      Ao convite não é necessário publicar; Basta afixar em "local apropriado"

      § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

      Espero ter ajudado.
    • BIZÚ para principios administrativos aplicados nas licitações: LIMPIPAVINCJOB
      Legalidade
      Impessoalidade
      Moralidade
      Publicidade
      Isonomia
      PA-probidade administrativa
      VINC- vinculação ao instrumento convocatório
      JOB- julgamento objetivo
    • O erro da questão é dizer que os princípios necessitam ser expressos, pois no próprio Art.3º da lei 8666/93 lá no final depois de mencionar os princípios tem a expressão: E DOS QUE LHES SÃO CORRELATOS, ou seja deixando bem claro que os príncipios da lei são meramente EXEMPLIFICATIVO.
      BONS ESTUDOS!!!!!
    • Concordo com a posição do Vinícius. As licitações são executadas como sendo atos da atividade da administração pública e como tal, não podem suprimir nenhum princípio da administração pública.
      É pacífico que para as licitações, existem princípios mais importantes, por serem imediatamente relacionados ao ato de licitar.
      São eles expressos na Lei 8.666/93:
      a) legalidade;
      b) impessoalidade;
      c) moralidade;
      d) igualdade;
      e) publicidade;
      f) probidade administrativa;
      g) vinculação ao instrumento convocatório;
      h) julgamento objetivo.

      Mas isso não descarta a obrigatoriedade de observar todos os outros princípios, como por exemplo, da continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da razoabilidade e proporcionalidade etc.
    • Pessoal, a doutrina emana vários princípios da licitação, por exemplo, competitividade.

    • Apena para complementar, outra questão ajuda a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área Administrativa - Específicos

      Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Princípios das Licitações; 

      De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve seguir, obrigatoriamente, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      GABARITO: CERTA.


    • ERRADO. Porque as propostas são mantidas em sigilo para assegurar a competitividade em os licitantes. Acertei porque lembre que a professora falou a esse respeito.

    • Complementando...

      1° ERRO: "Os princípios referentes às licitações públicas devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal". É certo que o procedimento licitatório deve obedecer aos princípios expressos no art37, CF, e aos princípios específicos como, por exemplo, vinculação ao instrumento convocatório. No entanto, a própria lei diz, como dito por outros colegas, "outros que lhes são correlatos". Assim, os princípios não DEVEM obrigatoriamente estarem expressamente previstos.

      2° ERRO: "em obediência ao princípio da publicidade". Embora as licitaçõe submetam-se ao princípio da publicidade, este não se relaciona com a obrigatoriedade de observância de normas expressas. Neste caso, o princípio aplicável é o da Legalidade.

    • Caros amigos, antes de comentar as questões, tomemos cuidado pois o site é fonte de pesquisa e estudo p/ muitos concurseiros, e eu me incluo neste rol.

      o colega, Vitor explanou uma expicação equivocada.

      Na modalidade CONVITE, HÁ PUBLICIDADE, o que não tem é A PUBLICAÇÃO(Publicidade e publicação são coisas distintas).

      A Publicidade, nesta modalidade ,é feito pelo envio da carta convite; 

    • As pessoas que falaram que o erro se encontra no princípio da publicidade/legalidade, viajaram na maionese. O erro da questão é afirmar que: "os princípios devem estar obrigatoriamente expressos no texto constitucional" 

    • O erro da questão está em afirmar que todos os princípios devem estar expressos em texto constitucional. Ora, sabemos que a licitação, assim como a maioria dos atos administrativoS, deve respeito aos princípios expressos na 8.666, mas também, àqueles implicitos que nem a própria CF expressa. E essa obediência não se deve ao princípio da PUBLICIDADE, mas ao princípio da LEGALIDADE.

    • PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS:

       

           - COPETITIVIDADE: VEDA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES NO ATO DE CONVOCAÇÃO QUE COMPROMETAM, RESTRINGAM OU FRUSTREM O SEU CARÁTER COMPETITIVO.

       

           - PROCEDIMENTO FORMAL: O PARTICIPANTE DA LICITAÇÃO TEM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À FIEL OBSERVÂNCIA DO PERTINENTE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI.

       

           - ADJUDICAÇÃO CONPULSÓRIA: A ADMINISTRAÇÃO DEVE ATRIBUIR O OBJETO DA LISITAÇÃO AO VENCEDOR.

       

           - LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL: A LICITAÇÃO DEVE COLABORAR COM O DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL (ECONOMIA, MMEIO AMBIENTE, GERAÇÃO DE EMPREGO...)

       

           - ECONOMICIDADE: AS COMPRAS DEVEM SER SUBDIVIDIDAS NA QUALIDADE DE PARCELAS QUE FOREM NECESSÁRIAS PARA APROVEITAR AS OPORTUNIDADES DO MERCADO.

       

      [...]

       

       

       

       

      GABARITO ERRADO

    • O erro da questão foi: "Os princípios referentes às licitações públicas devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal".

    • Não existe essa exigência em nosso ordenamento. A CF/88 meramente atribui à União a competência para estatuir normas gerais de licitação, observados os princípios administrativos. Ocorre que estes não estão previstos de forma taxativa, fechada, no artigo 37, nem em qualquer outra norma constitucional.

      A Lei 866/93, por exemplo, cita expressamente outros princípios, em adendo ao texto constitucional, regentes das licitações, mas, também, de forma exemplificativa, abrindo espaço para outros correlatos:

      CF - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

      Lei 8666/93 - Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   

    • Levei em consideração os Princípios da Adm. Pub. que são de rol exemplificativo

    • Creio que o erro da questão foi falar que esse princípio de estarem previstos na CF é da publicidade, pois se trata do princípio da legalidade.

    • O ERRO QUE QUASE NINGUÉM OBSERVOU. NO PROCESSO LICITATÓRIO EXISTEM DIVERSAS ETAPAS, QUASE TODAS OBDECEM AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE,NO ENTANTO,NA FACE DE CLASSIFICAÇAO,DURANTE O TEMPO DAS ENTREGAS DAS PROPOSTAS,NÃO CABE AO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE PORQUE DEVE HAVER SIGILO ATÉ A DATA MARCADA PARA A ENTREGA DAS PROPOSTAS.

    • gab e

      Os princípios referentes às licitações públicas devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal, em obediência ao princípio da publicidade, que rege todos os procedimentos licitatórios.

      Gab e. Nem todos os princípios são expressos (explícitos). Pode haver Implícitos.

      Segue letra da lei:

      Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    • Eu interpretei dessa forma.

      A publicidade rege a ADM pública, inclusive nos processos licitatórios.

      Exceto no conteúdo das propostas até o período de abertura.

      Pode ter lá um principio "não cobiçarás os negócios dos próximos".


    ID
    507769
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito das licitações públicas, julgue os itens que seguem.

    O fato de o edital licitatório prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de desempate, é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA

      Apesar das licitações terem a igualdade entre os licitantes como um de seus mais importantes princípios, a Lei Complementar nº 123/2006 (Esatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) estabeleceu regras que implicam preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

      O art. 44 da LC nº 123 dispõe que "nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte". Embora o texto legal fale, literalmente, em casos em que efetivamente haja um empate, isto é, quando seja IGUAL o valor da proposta da microempresa ou da empresa de pequeno porte e o de uma outra empresa (supondo uma licitação do tipo "menor preço").

      Portanto, é totalmente regulado em Lei Complementar, e não por estar previsto em Edital... e também não tem nada oposto ao pincípio da igualdade.
    • Prezados,

      Como Rui Barbosa , brilhantemente, disse : “tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”.

       As microempresas são menores, mais fracas, e por isso com menor porder economico para competir em processos licitatórios que envolvem grandes empresas. Quando o legislador concede essa preferência, ele apenas está explicitando o próprio princípio da Isonômia.
    • Aristóteles já ensinava: "dar tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades", frase imemorial reproduzida por Rui Barbosa. Em síntese, a Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais, à vista do real desnível das pequenas empresas, atuam no fomento, no desenvolvimento das atividades dos menos favorecidos economicamente. Exemplo disso é o art. 179 da CF/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei". Mais recentemente a Lei Complementar 123/2006 dispensou tratamento favorecido às Micro-empresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. Portanto, o legislador não facultou o uso da igualdade meramente formal, admitindo a lei formas de discriminação entre os licitantes.
    • Pessoal, qual o Art. da 8.666 conexo com essa LC Nº 123/2006?
      Não lembro da 8.666 dispondo dessa exceção, por isso errei a questão. 
      Não conhecia a LC 123
    • Questão Errada.

      Em caso de empate a prefência é da Micro e Pequena empresa, pois na lei complementar 123 fala que em Micro e Empresa de Pequeno Porte a prefêrencia por ela é em caso de proposta até 10% acima do valor da proposta mais vantajosa. Na modalidade Pregão é a prefêrencia é de 5% acima do valor da proposta mais vantajosa.

      Em caso de empate entre empresas de Micro e Empresa de Pequeno Porte, será observado para critério de desempate
      I - Produzidos no pais
      II - Produzidos ou prestados por Empresas Brasileiras
      III - Empresas que invistam em tecnologia no país
      IV - Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

       

      Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      § 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

      I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
      II - produzidos no País;
      III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
      IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei no 11.196, de 2005)

    • CUIDADO, ALTERAÇÃO NA LEI 8666/93.

      Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)


      bons estudos.

    • pelo contrarioo:
      - APENAS FAVORECE O PRINCIPIO DA IGUALDADE em seu sentido material ( tratar os desiguais de maneira desigual), os senhores nao acham que as empresas de pequeno porte merecem um tratamento especial?

    • NÃO ACREDITO...ERREI A QUESTÃO.....


      Gente, acho que me perdi na questão por insuficiência de interpretação, ou teve alguém que pensou como eu?

      Veja: O fato de o edital licitatório prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de desempate, é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes.

      Entendi que o fato da empresa ser EPP ou ME, no momento do desempate, visava-se o oposto da isonomia, tendo em vista os critérios de preferência e não de igualdade.

    • AMIGOS CONCURSEIROS SE ATENTE A LEI 8.666 PORQUE QUASE TODOS OS ANOS MUDA.

       2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
      II - produzidos no País;
      III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
           
      IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

      O conceito e parâmetro para se entender a respeito do objeto do estudo é encontrado no próprio estatuto, Lei Complementar 123/2006, no capítulo II, veja-se: 
      Art. 3ºPara os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
      I- no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
      II- no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
    • Pessoal, citar as fontes é uma obrigação que temos!
      Mais da metade dos comentários aqui do QC não fazem referência à obra ou site do qual são retirados.

      Abraços!
    • Igualdade formal é a igualdade na lei, satisfeitas determinadas condições legalmente impostas, ou seja, todos poderão desfrutar daquilo que o ordenamento lhes oferta.

      A igualdade material seria uma forma de aferição da desigualdade existente entre os indivíduos. Assim, busca-se tratar os desiguais de maneira desigual, na medida da desigualdade. Ou seja, almeja-se que a ação governamental (e até mesmo a lei) seja capaz de diferenciar as desigualdades porventura existentes e encontrar um equilíbrio social.
       
    • A questão erra quando fala "é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes.", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2009 - TCE-TO - Técnico de Controle Externo - Contabilidade Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação; 

      A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. O julgamento das propostas levará em conta a igualdade, entre outros princípios básicos. Em igualdade de condições, um dos critérios de desempate consiste em assegurar preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por

      a) empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.

      GABARITO: LETRA "A".

    • Lei 8.666. Art. 3o:

      § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 


    • É o famoso dilema igualdade formal x igualdade material. O que a sociedade busca é a segunda!

    • Lembre-se que a isonomia pressupõe, por vezes, tratamento desigual entre as pessoas que não se encontram na mesma situação fático-jurídica (tratamento desigual aos desiguais), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, por exemplo, a Constituição exige tratamento diferenciado em relação às cooperativas (art. 5.º, XVIII; art. 146, III, “c”; e art. 174, § 2.º, da CRFB; Lei 5.764/1971), bem como no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5.º-A da Lei 8.666/1993, alterado pela LC 147/2014; art. 146, III, “d”, e art. 179 da CRFB; LC 123/2006).

    • SE NÓS CONSIDERARMOS ESSA PREFERÊNCIA COMO UMA  EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (oposto, como diz a questão), ENTÃO OCASIONAMOS A PERPETUAÇÃO DA DESIGUALDADE. O CORRETO É QUE A RELAÇÃO SEJA DE EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DE UM PROCESSO LICITATÓRIO.

       

      NA PREVIDÊNCIA, POR EXEMPLO, TEMOS A MESMA RELAÇÃO DE EQUIDADE. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE PAGAM UMA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE UMA ALÍQUOTA DE 5%, JÁ AS EMPRESAS NORMAIS PAGAM UMA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE UMA ALÍQUOTA DE 20%. OU SEJA: QUEM PAGA MAIS É PORQUE GANHA MAIS, QUEM PAGA MENOS É PORQUE GANHA MENOS. ISSO NÃO É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATA-SE DE UMA RELAÇÃO DE EQUIDADE, MAIS CONHECIDA COMO IGUALDADE MATERIAL.

       

       

       

      GABARITO ERRADO

    • Lei 8.666/93

      § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

      II - produzidos no País;

      III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

      IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

      V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    • NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA SE A LEI, POR MOTIVOS EXTRAFISCAIS, IMPRIME TRATAMENTO DESIGUAL A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DISTINTA, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.


      ADI 1.643 2003. Rel Maurício Corrêa.


    • O comentário mais curtido fala:

      " Como Rui Barbosa , brilhantemente, disse : “tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”."

      Está correto, mas essa é uma máxima Aristotélica do livro A Política.

    • 2x errada

      1º - Não se trata de um critério de desempate

      2º - Não significa ser oposto ao princípio da isonomia

    • Errado. Há duas concepções de isonomia . A formal : igualdade na forma da lei ; e a material : tratar de forma igual aqueles que estão em pé de igualdade e desigual aquelles que estão em desnível

    • Edital NÃO É LEI. Cabe à LEI propiciar, em alguns casos nela positivados, preferência às ME e EPP.

      Bons estudos.

    • isonomia 

    • Não engoli. Margem de preferência não tem nada a ver com critério de desempate....


    ID
    513628
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Leia atentamente as seguintes assertivas:

    I. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, não se aplica à modalidade de licitação para concurso, em virtude da discricionariedade administrativa.

    II. O princípio da impessoalidade é importante princípio que regula o processo de licitação, pois está ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, assegurando igualdade de tratamento aos licitantes.

    III. O edital de licitação é uma espécie de ato administrativo, mas que, em virtude do princípio da adjudicação compulsória, não poderá indicar o objeto da licitação.

    IV. Os contratos administrativos, segundo as disposições da Lei nº 8.666/93, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    V. Na modalidade de concorrência, na fase de julgamento, a Administração Pública faz o julgamento das propostas, classificando-as conforme os critérios de conveniência e oportunidade do administrador público.

    Assinale a única alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta letra E


      I)  ERRADA
      porque

      O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.

      II) Correta
      III) ERRADA porque Cabe ao ato convocatório disciplinar prazos, atos, instruções relativas a recursos e impugnações, informações pertinentes ao objeto e aos procedimentos, além de outras que se façam necessárias à realização da licitação. Assim, conforme o Art. 40 da Lei 8666/93, que define o conteúdo do Edital, no preâmbulo deverá conter:
      - o número e ordem (da licitação) em série anual;

      - o nome da repartição interessada e seu setor;

      - a modalidade;

      - o regime de execução;

      - o tipo da licitação;

      - a menção de que o ato será regido pela Lei 8.666/93 e pela Lei 10.520/02, quando referir-se a pregão;

      - o local e a hora para o recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes;

      Além disso, o ato indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

      - critério de aceitabilidade de preços, unitário e global;

      - o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

      - condições de pagamento (30dias) dotação orçamentária pela qual ocorrerá as despesas, anexar minuta do contrato. O original deverá ser datado, rubricado em todas as suas vias e assinado pela autoridade que o expedir.



       

    • Continuando....

      IV - CORRETA

      A Lei de Licitações e Contratos - Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, regula a matéria, objeto do questionamento, destacando-se o artigo 54.
      O artigo 54 dispõe que:  "Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

      V - ERRADA
      O julgamento baseia-se em critérios objetivos e públicos constantes no ato convocatório (edital ou carta convite) e Lei 8.666/93 em seus arts. 43, 44 e 45.

      È realizado conforme o tipo de licitação, por isso a Lei 8.666/93 expressamente dispõe que existem tipos de licitação apenas para atingir a

      finalidade do julgamento das propostas. In verbis: Art. 45, §1º, Lei 8.666/93: "Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na

      modalidade "concurso":

      I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

      II - a de melhor técnica;

      III - a de técnica e preço;

      IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."

      Por fim, a classificação dos participantes é definida e o licitante com melhor proposta torna-se o vencedor do certame.

       

    • Jurisprudência do STF quanto ao item I: ""Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso." (RE 434.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-6-2005,"
    • Vejamos cada assertiva, separadamente:

      I- Errado:

      A vinculação ao instrumento convocatório constitui princípio aplicável amplamente, a todas as modalidades licitatórias, inclusive ao concurso. Refira-se que, mesmo neste caso, o edital deve explicitar os critérios com base nos quais os trabalhos técnicos, científicos ou artísticos serão julgados.

      O §4º do art. 22 da Lei 8.666/93 respalda esta assertiva:

      "§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."

      II- Certo:

      O teor desta afirmativa se mostra em perfeita sintonia com as noções doutrinárias acerca do princípio da impessoalidade, quando aplicado às licitações. Nada a reparar.

      III- Errado:

      Objeto da licitação corresponde ao que será licitado, ou seja, o que a Administração pretende adquirir ou contratar. É claro, portanto, que o edital deve conter, sempre, a exposição do objeto do certame. A não ser assim, os interessados sequer conhecerão a prestação a ser entregue ao Poder Público, acaso contratados. Como formular propostas, ademais, sem conhecer o objeto da licitação?

      De mais a mais, a própria Lei 8.666/93, em seu art. 40, I, tratou de deixar claro que o edital deve explicitar seu objeto, por óbvio. Confira-se:

      "Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

      I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;"


      Por fim, refira-se que o princípio da adjudicação compulsória significa que, após declarado o vencedor, a Administração deve a este atribuir o objeto licitado, e não a qualquer outro licitante, muito menos a quem não participou da disputa. Como se vê, nada tem a ver com uma pretensa impossibilidade de se revelar o objeto licitado.

      IV- Certo:

      Cuida-se de assertiva que encontra sustentação expressa no teor do art. 54, caput, da Lei 8.666/93, verbis:

      "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."

      V- Errado:

      As propostas devem ser julgadas em estrita observância aos critérios objetivos previamente definidos no edital, em homenagem ao princípio do julgamento objetivo e, também, da vinculação ao instrumento convocatório. Inexiste, portanto, espaço para julgamentos baseados em conveniência e oportunidade da autoridade competente.


      Gabarito do professor: E


    ID
    576820
    Banca
    NCE-UFRJ
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Leia atentamente e responda às questões 67 e 68.

    José Afonso, servidor do MPERJ, recebeu de seu Chefe
    determinação para aquisição de material de escritório para
    uso nas Promotorias de Justiça da Capital e do interior do
    Estado.


    A solução mais adequada ao caso proposto segundo o ordenamento jurídico constitucional é:

    Alternativas
    Comentários
    • Gente, alguém me esclareça essa questão, por favor,  visto que não vislumbro nenhuma alternativa correta.
    • A) INCORRETA - Absurdo... o que tem a questão com legalidade e publicidade que impedem o servidor de agir?
      B) CORRETA - Em partes a questão está correta. Aquisição de bens de uso comum pelo menor preço (pregão), preferencialmente pelo Sistema de Registro de Preços).
      C) CORRETA - Esta alternativa traz basicamente o mesmo conteúdo da alternativa B, o que diferencia é a linguiçada "balela". Que relação tem "meios escassos" do MPERJ?
      D) INCORRETA - Sem comentários este outro absurdo. Precatórios? Princípio da reserva legal? Eu hein ...
      E) INCORRETA/CORRETA - Se bem que é verdade, pois ele só poderá adquirir por uma licitação ou por uma adesão a Ata de Registro de Preços. A
      questão fala que precisa comprar para as demais promotorias, escapando de uma compra de pequeno porte.

      Concordo com o colega. É uma questão pessimamente elaborada, muito ruim mesmo.
    • QUESTÃO MUITO CONFUSA....

      Não é porque o servidor recebeu uma ordem de seu chefe para comprar materiais, que ele está legitimado a sair por aí comprando....
      Tudo na Administração deve ser pautado pela legalidade...
      No caso em tela, o referido material deve ser adquirido por meio de licitação....
      A mera justificativa de ''melhor resultado e menor custo possível' não autoriza o servidor a adquiri os materiais.
    • Questão cmpletamente confusa e passível de anulação.....Salvo melhor juízo, em se tratando de materiais de escritório (uso comum) a modalidade de licitação a ser aplicada ao caso seria o pregão através busacando o menor preço, mas a questão carece de informações que nos faça chegar à essa conclusão. Sendo assim, nada impede o uso da concorrência para a auisição de materiais de escritório, na minha humilde opinião a menos errada seria letra e!!!
    • Colegas, a questão realmente não é das mais claras, entretanto acredito que a alternativa correta mesmo seja a letra "C".

      O argumento para a questão encontra-se no art. 24, II da Lei de licitações diz que é dispensável a licitação para as compras no valor de até R$ 8.000,00 que possam ser realizadas de uma única vez.

      Como materiais de expediente não são, teoricamente de alto custo, seria necessário presumir na questão que a compra de tais materiais não ultrapassaria tal valor, razão pela qual dispensar-se-ia a licitação. Por outro lado, mesmo havendo dispensa de licitação, os princípios que a regem devem ser observados, isto é, o servidor deverá sempre buscar atender o interesse da administração, traduzido na compra de produtos com melhores preços.


    • A questão é absurda! Não é pelo fato de se tratar de materiais de escritório que eu devo presumir que o gasto do erário será inferior a R$ 8.000,00. Aliás, a compra, como está explícito na questão, será destinada às promotorias da capital e cidades do interior, o que induz o candidato a calcular que o dispêndio não será dos menores. 

      Salvo melhor juízo, acredito ser a alternativa "E" a mais aceitável... 
    • A regra é a licitação,  a excessão é a dispensa.

      Mesmo assim, essa tem que ser justificada no contrato de compra. Só sendo afastada esta possibilidade em compras de pequeno vulto até 8.000,00.

      O comando da questão foi muito mal elaborado, sendo confusa a sua interpretação. Deste modo, deveria ter considerado a premissa legal que é a licitação em caso de compras.
    • A letra b esta errada pelo seguinte motivo: Tem que ser a opção mais vantajosa para a administração e não o mais barato. Por isso é que a letra c esta correta pois ela apresenta eficiência que é preço bom aliado a um bom produto.

      Lembrem do barato que sai caro.
      O correto é preço bom mais o produto também tem que ter bom desempenho.
    • Analisando:
      c) o servidor deve realizar a aquisição, conforme determinação recebida (é dever do servidorcumprir as ordens que lhe são atribuídas, desde que não manifestamente ilegais), que melhor resultado proporcione (princípio da eficiência previsto no Art. 37 da CF de 88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...), com os meios escassos de que dispõe o MPERJ(os meios devem ser os previstos n Art. 22 da lei 8.666: "São modalidades de licitação:  -concorrência; tomada de preços; convite; concurso; leilão") , e com menor custo possível (princípio da eficiência);  Correta!
      a)
      Nada a ver! Os membros do Parquet - Ministério Público - são os procuradores da República, quando se trata do Ministério Público Federal. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça.
      É função do servidor técnico fornecer apoio técnico administrativo e institucional, o que inclui a aquisição de material de escritório.
      Os princípios da publicidade e da legalidade citados não se encaixam à questão como forma de impedir o servidor de realizar a aquisição.
      b)
      Incompleta. Nem sempre o menor preço significa melhor aquisição! E, nem sempre o fornecedor está apto a contratar com a adm. pública.
      d) o servidor deve adquirir o material do fornecedor que ofereça o melhor desconto para pagamento através de precatório ou empenho, conforme o princípio da reserva legal;
      Incorreta. Precatório? O PRECATÓRIO é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário, e não um meio de adquirir material de escritório!!
      Desconto? Isto não existe! talvez pudesse ser aceito mas o que há na prática é a estipulação de um valor fixo para o produto. este valor é comparado com os demais para que possa ser avaliada a melhor aquisição daquele tipo de material, comparada com outros do mesmo gênero, com igual ou diferentes qualidades.
      e) o servidor não pode adquirir o material, eis que somente através de concorrência licitatória poderia o material ser adquirido, conforme o princípio da legalidade.
      A análise à questão 'c' mostra que esta questão não é tão coerente quanto parece.
      O servidor pode adquirir o material sim! Desde que siga corretamente os trâmites legais.
      Concorrência é APENAS uma das modalidades licitatórias das quais o servidor pode fazer uso, e não SOMENTE ela.
    • Com o devido respeito aos colegas que entenderam que o gabarito está correto, tenho que discordar.

      Diversos colegas acompanharam um raciocínio que também foi o meu, para a aquisição de materiais de escritório, o certo seria a realização de procredimento licitatório.

      A questão não fala valores, nem da meios para que se tenha certeza quanto a inexigibilidade ou dispensabilidade da licitação, portanto, o examinador jamais poderia cobrar que o candidato presumisse essas característicsas.

      Concordo com as manifestações do colega que entenderam que o gabarito correto seria letra "E".

      Questão que merece ser anulada.
    • Jamais podemos considerar a alternativa C como a correta por 2 simples questões: 1° quem fez a questão, colocou "subjetivamente" claramente de sua opinião expressada no texto, considerando "escasso" a verba que o MPERJ dispõe para compra de materiais.
      Segundo, toda e qualquer compra feita por órgão público é obrigatório, SIM, a abertura de licitação!
      OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOU dependeeeeeeeeeeeeeeeendo do limite estipulado para compra, se faz a ampla concorrência pela carta de ofertas! 

      eu pediria a anulação frente a inúmeros candidatos e se não fosse cancelada essa questão imbecil e sem nexo eu desconsideraria o órgão que estaria fazendo essa "falcatruada" seleção de candidatos! já acharia beeeeeeeeeeem estranho a partir daí!
    • Concordo com os colegas quando a confusao da questao. Mas acho que essa questao nao tem a ver com licitaçao. Acho que tem a ver com os direitos e deveres do servidor. Só assim para concordar com esse gabarito absurdo.

      Mas concordo com todos os colegas que é uma questao muito mal formulada.


    • Errei em marcar a Letra E, pelos mesmos motivos já citados anteriormente. Mas acredito que deveria ser anulada. Se é que não foi.
    • A gente estuda tanto e pode perder a vaga por causa de uma questão imbecíl e sem nenhum fundamento ou lógica feita essa.

      Como se concurso já não fosse difícil o suficiente naturalmente ainda temos que encarar questões completamente idiotas.
    • Só mais uma coisa.....o comentário do colega Alberto (o 1° comentário) é digno da questão.
    • Uma vez que o caso é de , supostamente , dispensa de licitação entende-se que a chave para resposta está na parte da letra C que diz " que melhor resultado proporcione" que no caso não significa o mais barato e sim o que tem melhor custo-benefício para administração.
    • Que história é essa de "meios escassos de que dispõe o MPERJ" !!!
      Isso detona a seriedade da questão e

      abate o moral da organizadora.

      Esse trecho leva a um só caminho:
      anulação.

    • Aurélio por favor fundamente-se. Qual o erro do comentário?

    •      Essas questões do MPE-RJ da NCE-UFRJ estão dando o que falar, que isso rapaz.
          
          Bem vamos começar pelo começo. Minha opinião, também como a de muitos, é que houve má elaboração da questão, percebe-se que, essa é uma daquelas questões clássicas em que a banca quer a assertiva mais “politicamente correta” digamos assim, e foi por meio deste principio que eu também, como muitos marquei a alternativa “E”, pelo simples fato de o enunciado trazer a seguinte afirmação:

      “...material de escritório para uso nas Promotorias de Justiça da Capital e do interior do Estado”.

                      Se salvo o melhor juízo creio que o valor ultrapassaria os R$ 8 000,00 sendo assim passível de processo licitatório, mas, novamente tenho que concordar com meu caro amigo Nivaldo, quando o examinador quer a alternativa que, melhor se faça o juízo, são os detalhes que vão diferenciar uma da outra, a palavra SOMENTE na alternativa “E” a deixa totalmente errada e a assertiva “C” não diz que não vai haver licitação, ela só não a cita.

                  Mas, concluo que cabe recurso e até a anulação da mesma.

    ID
    576823
    Banca
    NCE-UFRJ
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Leia atentamente e responda às questões 67 e 68.

    José Afonso, servidor do MPERJ, recebeu de seu Chefe
    determinação para aquisição de material de escritório para
    uso nas Promotorias de Justiça da Capital e do interior do
    Estado.


    Considerando as normas constitucionais relativas à Administração Pública, assinale a afirmativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    •         Para Jose Afonso da Silva:

      O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico. (1994, p.573). 

      • 1) Autonomia administrativa e financeira não é fundamento para afastar obrigatoriedade de fazer licitação, mas para impedir ingerência de outros órgãos na gestão do MP.

        2) A legislação infraconstitucional que trata das hipóteses de inexigibilidade e dispensa de lcitação é a Lei 8666/93, que todos sabem ser aplicável como norma geral (inclusive ao MP).

        3) Os contratos firmados pelo MP não estão sujeitos à aprovação pelo Chefe do Executivo.

        Assim, até por eliminação, chega-se ao gabarito E.

      • A Constituição Federal prevê, no seu art. 37, XXI, a contratação de obras, serviços, compras e alienações mediante a observação do princípio da isonomia, assegurando a todos os concorrentes a igualdade de condições. A obrigatoriedade da aplicação do princípio é reiterada no art. 3o da lei 8.666/93. 

        O princípio da isonomia pode ser considerado como um instrumento regulador das normas, para que todos os destinatários de determinada lei recebam tratamento parificado. 

        Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia o qual, não objetiva a proibição completa de qualquer diferenciação entre os candidatos, pois essa irá ocorrer naturalmente com a seleção da proposta mais vantajosa à administração pública, sua verdadeira aplicação é a vedação de qualquer discriminação arbitrária, que gere desvalia de proposta em proveito ou detrimento de alguém, resultado esse de interferências pessoais injustificadas de algum ocupante de cargo público. 

        Assim é obrigação da administração pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu à todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade. 

        Cabe salientar que apesar da característica de essencialidade da isonomia, ela não pode ser exacerbada, mitigando busca da proposta mais vantajosa, assim não é cabível que um defeito irrelevante ou perfeitamente sanável exclua uma possível melhor proposta, mesmo por que essa exclusão gera além da ofensa ao princípio da ”vantajosidade” , uma ofensa ao próprio princípio da isonomia quando se retira da concorrência um candidato perfeitamente apto. 

        Bons estudos !
      • Confesso que esta eu fui por eliminação!
        Vejam bem,a primeira coisa que me veio em mente foi art. 1º,§ único da lei 8.666/93:
        Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

        Ou seja:direta ou indiretamente!
        Só por ter lembrado desta parte eu acertei a questão,porque as outras alternativas não se encaixam.
      • Letra: E.

      • Esta definição do princípio da licitação do José Afonso da Silva, enunciada pela colega Taynah, tem sido utilizada por muitas bancas, praticamente como cópia fiel, sugiro DECORÁ-LO!


      ID
      576883
      Banca
      NCE-UFRJ
      Órgão
      MPE-RJ
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O art. 3º da Lei de licitações públicas (Lei nº 8666/93) dispõe que o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Será processada e julgada em estrita conformidade com alguns princípios básicos, entre eles o princípio do julgamento objetivo e os que lhe são correlatos. Isso implica que:

      Alternativas
      Comentários
      • Princípio do Julgamento Objetivo  - Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores  subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
      • Princípios legais e doutrinários da licitação:
        • Princípio da igualdade ou isonomia: Explícito na Lei nº 8.666/93, o princípio da igualdade também está expresso na CF, em seu art. 37, XXI.
        • Princípio da competitividade: Segundo Maria Sylvia, decorre do princípio da igualdade e está implícito no art 3º. §1º, da lei nº 8.666;
        • Princípio da legalidade;
        • Princípio da Impesoalidade;
        • Princípio da Moralidade e da Probidade;
        • Princípio da publicidade
        • Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório;
        • Princípio do Julgamento Objetivo;
        • Princípio da Adjudicação Compulsória;
        • Razoabilidade e proporcionalidade;
        • Princípio da Padronização;
      • Resposta Correta Letra E

        Lei 8666
         Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei.

        Paragrafo 1° É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
      • Alguém pode me indicar o erro da alternativa D?

        Editado (resposta ao comentário abaixo): Ajudou sim, obrigado.
      • Carlos,
        o comando do quesito pede que a resposta esteja de acordo com o princípio do julgamento objetivo, logo, o item d) está relacionado com o princípio da impessoalidade. Daí o erro da assertiva. Espero ter ajudado!!
      • Valeu Sandro, tinha marcado a letra D, esquecendo-me do Princípio da Impessoalidade.
      • a) Relaciona-se com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; ( o Instrumento convocatório é a lei da licitação)
        b) Relaciona-se com o princípio da legalidade; ( À administração só é permitido fazer o que expressamente a lei lhe permite)
        c) Relaciona-se com o princípio da publicidade; (Os atos da administração devem ser publicos sob pena de invalidade ou nulidade, respeitado o sigilo em caso de segurança nacional)
        d) Relaciona-se com o princípio da impessoalidade; (a adminstração devem impedir ações de carater pessoal que dificulte ou facilite a participação de qq um)
        e) Relaciona-se com o princípio do julgamento objetivo
      • Sobre a alternativa “c”
        Não se trada do princípio da publicidade, como comentou a colega Ivaneide, pois este se relaciona ao tornar de conhecimento de todos os atos da administração, especialmente pela publicação no diário oficial.
        A alternativa “c” se refere à motivação dos atos administrativos, que é um princípio básico da administração, mas não expressamente descrito na Lei 8666.
        O enunciado da alternativa foi extraído do livro “Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil”, de Saïd Farhat, e consta como princípio da motivação.
      • Princípio do Julgamento Objetivo: critérios pré-estabelecidos.
        •  a) todo o processo licitatório se submeta, em todos os seus atos, às regras que forem especificamente baixadas para a licitação anunciada, sob a forma de convite, inclusive e notadamente as que definam os critérios para julgamento;
        • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
        • b) nenhuma decisão, interlocutória ou final, poderá ser tomada pela Administração se não estiver rigorosamente vinculada à lei;
        • Vinculado ao edital --> princípio da vinculação ao edital
        •  c) a Administração tem o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo;
        Princípio da Motivação

        •  d) a Administração Pública deve obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, nepotismo e favorecimentos diversos;
        • Impessoalidade
        •  e) a Administração Pública deve escolher a proposta mais vantajosa com base única e exclusivamente nos critérios quantitativos e qualitativos expressamente dispostos no edital, sendo vedada introdução de novos critérios, bem como a interpretação extensiva de exigências não expressamente requeridas no edital ou convite.
        • Objetivo e não subjetivo: correto
      • DIFERENÇA ENTRE OS PRINCIPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E O PRINCIPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO.

         

        Nesta questão, a subsunção dos demais princípios não é tão difícil de se assimilar mas a famosa “dúvida cruel” me recaiu quanto as alternativas “A” e “E”.

         

        Cabe ressaltar a importância desses dois princípios considerados explícitos das licitações (pois estão literalmente explanados no texto da lei) . São princípios que podem gerar uma certa confusão em virtude dos dois estarem falando de “seguir o que esta determinado no edital”. Realmente pode gerar muita dúvida em questões do tipo que temos que atribuir um principio a uma determinada situação. Após uma humilde análise dos dois dispositivos, com único objetivo de diferenciar para fins de concurso os dois institutos cheguei a seguinte conclusão:

        O principio do Julgamento Objetivo esta dentro do Princípio da vinculação do instrumento convocatório, é pois uma ramificação deste, e como toda ramificação sua área de atuação limitar-se-à a tornar vinculada a decisão da Licitação aos prévios mandamentos estabelecidos no Edital no que diz respeito apenas a “decisão” . Enquanto que o o Princípio da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO é mais amplo, não se remetendo apenas aos mandamentos atinentes ao “julgamento do processo licitatório” mas a todo e qualquer ato que possa se originar dessa relação jurídica, como por exemplo condições de HABILITAÇÃO.  É meu leigo entendimento.    Abraço a todos!

      • Pessoal, to vendo gente justificar a letra C com o princípio da Motivação, mas não tem esse princípio na 8.666.. dei um localizar no texto compilado e não veio nada!

        Vou ficar com a resposta da @ivaneide


      ID
      595489
      Banca
      FCC
      Órgão
      MPE-CE
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      É admissível, em editais de licitação, a fixação de cláusula que estabeleça

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito correto: "B"




        A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, 

        DECRETA: 

        Art. 1o  A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5o a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, observará o disposto neste Decreto.  

        Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

        I - Margem de preferência normal - diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;



        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7546.htm
        • a) isenção tributária aos produtos e serviços produzidos no território do ente licitante. [INCORRETA]

        • I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

        •  b) margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. [CORRETA]

        •  c) como critério de desempate a preferência por bens e serviços produzidos por empresa de capital nacional. [INCORRETA] [inciso revogado pela lei nº 12349, de 2010)

          § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

           II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no       desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

        •  d) exigência, nos contratos de compra para entrega futura e na execução de obras e serviços, de que os licitantes ostentem capital mínimo de 20% do valor estimado da contratação. [INCORRETA]

        § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

        § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

        •  e) preferência em favor da produção de bens em âmbito local, de maneira a favorecer a criação de empregos na região do órgão contratante e diminuir o custo ambiental da produção dos bens contratados.[INCORRETA]

        § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.


         

        Incisos e parágrafos citados retirados da Lei 8666/1993

      • Lei 8666:

        Art. 3º § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

        Gabarito letra "B".
      • não entendi... =/

        e quanto ao Art. 3º, paragrafo 2º :

        Em igualdade de condições, em critério de DESEMPATE, será assegurada PREFERÊNCIA, sucessivamente, ao bens e serviços:

        a) Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
        b) Produzidos no país;
        c) Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
        d) Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento da tecnologia no país.


        Qual o erro da alternativa "C"?!  alguém poderia liquidar tal dúvida... 
      • I- produzidosno País;
        II- produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (não há mais a expressão de capital nacional,alterado pela MP n° 495/2010)
        III- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.


        Ressalte-se que,com base na LC 123/06 se houver a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte deve-se conceder primeiramente preferência a elas em caso de empate  

      • Diego, houve alterações na Lei de Licitações:

        Art. 3º § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
        I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
        II - produzidos no País;
        III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
        IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
      • Corriqueiramente está caindo essa pergunta em concurso!!!
        Lei 8666:


        Art. 3º § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferênciparprodutos manufaturados e parserviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pelLei nº 12.349, de 2010)

        Gabarito letra "B".
      • Letra D - ERRADA

        Art 31 - 8666/93

        § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
      • Acrescentando:

        § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)    (Vide Decreto nº 7.713, de 2012)        (Vide Decreto nº 7.709, de 2012)

        I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

        II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

        III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

        IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

        V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

      • CORRETA "B".
        Art. 3°, §5° - nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
      • Lei de Licitações:

        Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

        § 2  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

               I -                  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

                II - produzidos no País;

        III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

        IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.          

        V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.     

        § 3  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

        § 4º (Vetado).         

        § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:     

        I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e          

        II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

      • Art. 26, Lei n.º 14.133/21 (nova lei de licitações). No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

        I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

        II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.


      ID
      605077
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 20ª REGIÃO (SE)
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Em determinado edital de licitação, foi previsto o critério de menor preço para a escolha do vencedor do certame. No entanto, o licitante que apresentou a proposta de menor preço foi preterido no julgamento, tendo sido adjudicado ao licitante que apresentou o quinto maior preço. A justificativa da Administração Pública foi no sentido de que escolheu a proposta mais vantajosa, que nem sempre coincide com a de menor preço. A conduta da Administração Pública

      Alternativas
      Comentários
      • Alt. D correta!

        O princípio do julgamento objetivo está consignado nos arts. 44 e 45:

        "No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei".
        .
        "O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle".

        Conforme di Pietro: "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital." 

      • Alternativa "D".

        Utilizamos o Princípio do Julgamento Objetivo, onde versa que o caráter mais vantajoso da proposta deve ser verificado em função de julgamento objetivo, de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, evitando subjetismo e conotações individuais na aferição da melhor proposta a ser contratada. Se no edital decretava o critério da melhor técnica, a Administração teria que acolhe-la.

        fUi...
      • Gabarito D!!

        A questão realmente aborda uma situação hipótetica que fere de morte o princípio do julgamento objetivo que deve reger o processo licitatório.

        Advirta-se ainda para a deixa que o examinador explicitou na questão - o objeto do contrato foi  adjudicado ao licitante que apresentou o quinto maior preço. Ora se o critéiro objetivo era o MENOR PREÇO, como poderia preterir-se os outros 4 licitantes que tinham preço menor em conformidade com o tipo de licitação adotado, para dar como vencedor do certame o 5 (quinto).


      • Complementando,

        Os tipos de licitações: menor preço; melhor tecnica; tecnica e preço e maior lance ou oferta - são os critérios de julgamento.
        (art 45 § 1º e incisos + art .48 (referente à proposta de menor preço))

        São feitas as propostas e a administração ,ao julgar, irá direto ao critério estabelecido no edital, se tiver sido menor preço, então ela irá qualificar o licitante com o  "menor preço" de todos as propostas apresentadas. Essa forma de julgamento é a segurança jurídica que o licitante tem.


        Opinão: é nesse item que ocorrem boa parte das fraudes em licitações se tiverem interesse vejam este projeto de lei http://www2.camara.gov.br/tv/materias/PALAVRA-ABERTA/197354-DEP.-JUNJI-ABE-(DEM-SP):-LEI-DE-LICITACOES.html

        Bons estudos!
      • "Em determinado edital de licitação, foi previsto o critério de menor preço para a escolha do vencedor do certame."

        Parte principal do enunciado, como o menor preço é critério da licitação a OBJETIVIDADE É ABSOLUTA.
        Segundo MA e VP somente os critérios de "melhor técnica" e "técnica e preço" implicarão certa dose de subjetividade na escolha da proposta vencedora.
      • Um caso concreto parecido com a questao foi a escolha da CONSULPLAN para realizar o concurso do TSE, a licitacao foi feita por menor preco, o TSE viu que pisou na bola, tentou desfazer mas ja era tarde demais.

        bons estudos
      • A primeira alternativa que procurei foi a que dissesse que feriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que, também estaria correto, a meu ver, já que a questão diz que foi 'previsto o critério de menor preço'.
      • Gabarito correto.... mas acredito ter sido mais pertinente falar em ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
      • D) CORRETA     
        Houve violação do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.       
        Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

      • O princípio do Julgamento Objetivo diz que deve seguir o critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas (menor preço e maior lance ou oferta).

      • A resposta na lei 8666:

        Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

        § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

        I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

        II - a de melhor técnica;

        III - a de técnica e preço.

        IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

        § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

        § 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

        § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

        § 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

        § 6o  Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

      • Letra D certa, contudo "ERRADA"

        .... Implicar em ???

        Ah!!! vá tomar banho FCC

      • A conduta da Adm não está correta, pois imagine: se o critério pudesse ser deixado de lado sempre que a Adm julgasse que não era a proposta mais vantajosa, o sentido de existir critérios seria prejudicado.

      • Vejamos o entendimento da banca na Q80491.


        Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: MPE-RS Prova: Secretário de Diligências


        Ao dispor que a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle, a Lei de Licitações está se referindo ao princípio


        a) da legalidade.

        b) da moralidade.

        c) da igualdade.

        d) do julgamento objetivo.

        e) da impessoalidade.

         


      ID
      606067
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 20ª REGIÃO (SE)
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Nos termos da Lei no 8.666/1993 (Lei de Licitações), é INCORRETO afirmar:.

      Alternativas
      Comentários
      • a) Em regra, é vedado aos agentes públicos incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. CORRETA! Art. 3°, §1°, II da lei 8.666/1993.


        b) O procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública, e qualquer cidadão pode acompanhar seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. CORRETA! Art. 4°, Parágrafo único, da Lei 8.666/1993.


        c) Subordinam-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos Administrativos as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  CORRETA Parágrafo Único do Art. 1° da Lei 8.666/1993.



        d) É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, desde que não envolvidos financiamentos de agências internacionais. ERRADA!

        Art. 3°, §1°, II - É vedado aos agentes públicos estabeleer tratamento diferenciado de natureza COMERCIAL, LEGAL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE A MOEDA, MODALIDADE e LOCAL de pagamentos, MESMO QUANDO ENVOLVIDOS FINANCIAMENTOS DE AGÊNCIAS INTERNACIONAIS, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3° da Lei n. 8.248/1991.




        e) Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. - CORRETA! Art. 3°, §11° da Lei 8.666/1993, redação (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
      • QUEM ESTÁ COPIANDO QUEM AO USAR O TERMO "DESDE QUE"  PARA CONFUNDIR COM "MESMO QUE"  OU "AINDA QUE"    É  PRECISO ESTAR ATENTO. CESPE É MESTRE NISSO. AGORA FCC TAMBÉM.

      • Engraçado é que o elaborador das questões nem se dá ao trabalho de estudar a natureza de certos institutos, fazendo apenas um copia e cola da literalidade de dispositivos legais. Embora o artigo 4º parágrafo único da lei 8.666/90 utilize a expressão ato administrativo formal, o procedimento licitatório possui natureza bem distinta de um ato administrativo, sua natureza é a de um procedimento, no qual se reúnem vários atos administrativos e não só de caráter formal.
      • Pos é, Gabriel Perez, essa é uma das características marcantes da FCC. Lei sequíssima.

        Bons estudos a todos!

      • Colegas, o "em regra" da assertiva A, tb não está de acordo com a Lei...aquilo td que diz ali não é vedado, EM REGRA...é VEDADO E PONTO!!!
        Estou errada?
      • É "em regra" mesmo, pois existem as ressalvas previstas no próprio inciso I:

        § 1o  É vedado aos agentes públicos:

        I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

        Portanto não é sempre vedado, uma vez que existem ressalvas.
      • A questão ''C'' está errada pois nem todas as sociedades de economia mista são obrigadas a útilizar a 8666.
      • Aqui está a Lei onde tem a ressalva contida nessa letra D:

        Art. 3º, §1º, Lei 8.666/90: É vedado aos agentes públicos:
         
        Inciso II - ...estabelecer tratamento diferenciado [...] ressalvados o disposto no parágrafo seguinte e no Artigo 3º da Lei n. 8.248, de 23 de Outubro de 1991. (Abaixo descrita):

         
        LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO 1991.
         
        Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.

        Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União
        darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
         
        I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
         
        II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
         
        § 1o Revogado
         
        § 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
         
        § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico.
         

        Com isso, vemos que é possível sim ter tratamento diferenciado entre empresas estrangeiras e brasileiras, conforme supracitado.

      • Desculpem a ignorância, mas alguém sabe o que significa o trecho "inclusive nos casos de sociedades cooperativas"?

        Trata-se do caso de preferência a sociedade cooperativa que participe da licitação?

        Ou trata-se do caso de sociedade cooperativa que faça a licitação?

        Nesse caso, é possível que haja uma sociedade cooperativa controlada direta ou indiretamente pelo poder público?

        Eu sei que provavelmente ninguém vai responder à minha dúvida, e, se pudessem, classificariam meu comentário em 5 estrelas negativas, mas alguém souber, ou conseguir descobrir, por favor, me mande um recado!

        Abraço! =D
      • Concordo com a colega  Elaine quando se referiu a expressão EM REGRA na alternativa A. É VEDADO e ponto final! Ou tem exceção???
        Se tem, ainda não sei!
      • Muito boa a observação do  Dirceu Coutinho Gomes Neto, realmente nos parágrafos 5 a 12 da referida lei pode ser incluído algumas peculiaridades que restrinjem o seu caráter competitivo. Item A correto.
      • Olá Elaine!

        Uma obs no seu questionamento, sempre que falar em REGRA,  existirá uma exceção.


        Fé na missão, cedo ou tarde chegaremos lá!
      • Com relação ao comentário de GUINE

        c) Subordinam-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos Administrativos as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

        Acredito que a assertiva ficaria melhor explicada, quando obrigatória a licitação, subordina-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

        MA&VP em DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO afirmam: conquanto o art. 173, § 1º, II, da CF, assevere cabalmente que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão  sujeitas ao regime jurício próprio das empresas privadas, a verdade é que essas entidades, como regra, permanecem obrigadas à licitação. 

        O art. 17, II, "e" da Lei 8666
         
        Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitaçãodispensada esta nos seguintes casos:
        e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

        No que concerne aos contratos relacionados a atodas as ATIVIDADES-MEIO, ou a quaisquer outros não vinculados diretamente às finalidades da entidade econômica, permanece a exigência da licitação. 

        ...


        É importante enfatizar que, hoje, todas as empresas públicas e sociedades de economia mista continuam sujeitas ao regime de licitação - QUANDO ESTA É CABÍVEL, evidentemente - previso na Lei 8666/93, até que venha a ser estabelecido, mediante lei da União, o estatuto das que exploram atividade econômica em sentido estrito. 


      • 5.11 Licitação

        http://reesser.wordpress.com/2012/08/26/administracao-indireta-autarquias-fundacoes-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista/

        Se a empresa presta serviço público está sujeita à lei 8.666/93 (art. 1º). Se elas exploram atividade econômica, o regime é mais privado do que público e, segundo o art. 173, §1º, III, CF, elas poderão ter um estatuto próprio para licitações e contratos. Mas, enquanto não houver estatuto, seguirá a norma geral. A jurisprudência está firmada pela inaplicabilidade do instituto da licitação aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, quando o objeto desses contratos estiver diretamente relacionado à atividade-fim, econômica, da entidade. Assim é que a Lei 8.666/93, no art. 17, II, “e”, estabelece como hipótese de licitação dispensada a venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades. No que concerne aos contratos relacionados a todas as atividades-meio, ou a quaisquer outros não vinculados diretamente às finalidades da entidade econômica, permanece a exigência de licitação.

      • Questão tosca. apesar de conter a literalidade do art. quarto qualquer um sabe que licitação não é ato, mas procedimento , que é uma sucessão de atos.Qualquer livro diz isso. A banca resolveu privilegiar os "leitores de lei"... lamentável

      • Será possível que teremos que DECORAR a Lei 8.666/93 inteira? 

      •  c) Subordinam-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos Administrativos as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Errado, a Petrobrás, sociedade de economia mista, regula suas licitações por procedimento simplificado ( art. 67 da lei nº 9.478/97). Mais uma questão mal elabora pela FCC infelizmente. 

      • Conforme o Art 173 . Parágrafo 1º da CF. A lei das licitações não se aplicam as estatais.

        § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
        III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.
        O item b também está errado.
      • Caro colega Flávio Soares, faça o favor de pesquisar mais antes de comentar aqui, porquanto muitos dos colegas depositam a confiança nos comentários que postamos. O motivo da minha colocação está fulcrada no parágrafo único do artigo 1º da Lei geral de licitações (8.666/93), pois as estatais às quais você se referiu estão, em verdade, também submetidas aos dispositivos de tal diploma legal, o que transcrevo como medida de fundamento ao meu articulado, a saber:


        "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." 



        Ora, o dispositivo trazido por você, efetivamente, existe, pois está na CF; entretanto, é preciso saber interpretá-lo consoante o seu contexto, visto que o mesmo se aplica, mas não de forma exclusiva, às estatais.

        Bons estudos!

      • Companheiro João Vicente, o colega acima, Flávio Soares, não está assim tão enganado não. Lembre-se que a CF é a "Lei Maior" do nosso ordenamento e tudo que estiver contrário a ela, é inconstitucional. 

        E a CF realmente expressa que haverá uma lei que estabelecerá um estatuto para licitações das empresas estatais que explorem atividade econômica. O que acontece é que esse parágrafo 1º do art. 173 da CF, citado pelo colega, foi introduzido pela EC 19/98, ou seja, posterior à lei 8666, que é de 1993.

        Explicando melhor: no diploma das licitações já havia a previsão do parágrafo único do art. 1º sobre as estatais. Porém, em 1998, através da emenda constitucional nº 20, a CF, regramento maior do nosso sistema, veio dizer algo diferente ao que a lei de licitações dizia. Então, esse parágrafo 1º da lei 8666 é preciso ser visto com ressalvas.. Porém, a FCC apenas copiou e colou nesse caso. Mas nada impede que amanhã ela aborde o tema de verdade.

        Assim, a CF passou a informar que haverá uma lei para disciplinar as licitações das empresas estatais. Ocorre que essa lei até hoje não existe!

        E dessa forma, prevalece o entendimento de que todos os órgãos e entidades da administração pública estão sujeitos à Lei 8666/93. 

      • "D"

         A incorreção esta no final ....desde que não envolvidos financiamentos de agências internacionais... ...
         o correto  -> "mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais",

          



      • D) Incorreta. Lei 8.666/93,  art. 3º, é VEDADO aos agentes públicos:

         

        II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

         

        Obs: a questão traz a expressão: "desde que não envolvidos financiamentos de agências internacionais."

         

      • Eu acertei a questão,mas é engraçado notar como algumas pessoas,NÃO TODAS, pode ser hipócritas,se acertam uma questão fazem qestão de se mostrarem,fazendo uma explicação de varias linhas,se erram falam que as questões não foram bem formuladas,ou que não foram dúbias etc

        é claro que existem questões que realmente foram mal formuladas , mas tem pessoas q nem procuram saber por qe erraram e ja culpam a questão

         

      • Não é preciso decorar. Basta você saber que não é uma condição, para que NÃO haja critérios diferenciados entre os licitantes, ter que envolver dinheiro estrangeiro. Pelo contrário, mesmo com recursos estrangeiros envolvidos na licitação, a vedação ao tratamento diferenciado permanece válida.  Gab.: "d"

      • A questão é sacana porque a prova é de 2011 e o parágrafo da alt."E" foi incluído por lei de 15/12/2010.

        Pedindo a "incorreta", o conteúdo da alternativa pode ter parecido estranho para muitos, na época.

        Aliás, eu acertei, tendo ficado justamente entre D e E.

        e escolhi D pelo motivo errado...

      • Nos termos da Lei no 8.666/1993 (Lei de Licitações), é INCORRETO afirmar:.

        QUESTÃO:

        a) Em regra, é vedado aos agentes públicos incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

        RESPOSTA:

        Art. 3°, §1°, I da L. 8.666/1993.

        §1º é vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;       

        QUESTÃO:

        b) O procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública, e qualquer cidadão pode acompanhar seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

        RESPOSTA: 

        Art. 4°, Parágrafo único, da L 8.666/1993.

        Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

        Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

      • QUESTÃO:

        c) Subordinam-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos Administrativos as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

        RESPOSTA:

        Parágrafo Único do Art. 1° da L 8.666/1993.

        Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

        QUESTÃO: 

        d) É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, desde que não envolvidos financiamentos de agências internacionais.

        RESPOSTA: 

        ERRADO. POIS, A QUESTÃO FALA DESDE QUE NÃO ENVOLVIDOS E O ARTIGO DE LEI FALA MESMO QUE… VEJAMOS:

        Art. 3°, §1°, II L. 8.666/93

        § 1o  É vedado aos agentes públicos:

        II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

        QUESTÃO: 

        e) Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

        RESPOSTA:

        Art. 3°, §11° da L 8.666/1993

        § 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.   (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)  (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

      • Tem gente que coloca a constituição toda aqui e esquece de dar o GABARITO CERTO LETRA D....Isso é prova pra juiz....saber todas as leis decoradas....FCC come concurseiro lerdo....tem que tá ligeiro pra questão assim.

      • Gabarito: letra D

         

        Art. 3: § 1o  É vedado aos agentes públicos:

         

         II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais

      • d) É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, desde que não envolvidos financiamentos de agências internacionais. ( mesmo quando envolvidos financiamentos ...  - Art. 3º §1º II)

      • Cheguei a me engasgar com o café, ERREI! kkkkkkk

      • Gabarito : "D"

        Acredito que a alternativa "c" está desatualizada, porque hoje as estatais se subordinam à Lei 13.303/2016.


      ID
      612385
      Banca
      TJ-SC
      Órgão
      TJ-SC
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Analise se as afirmações abaixo são verdadeiras “V” ou falsas “F” e assinale a alternativa correta conforme dispõe a Lei das Licitações:

      ( ) - É vedada a combinação das modalidades “tomada de preço” e “convite” num mesmo certame licitatório;

      ( ) - Nos casos em que couber “convite”, a Administração poderá se utilizar de “concorrência” e, vice-versa;

      ( ) - A publicidade e a pessoalidade são dois dos princípios a serem constantemente observados no processamento e no julgamento da licitação;

      ( ) - As sociedades de economia mista não estão subordinadas ao preceitos da lei que regem as licitações;

      ( ) - No âmbito do Poder Judiciário, o procedimento licitatório é dispensável para os casos de locação de bens móveis e imóveis;

      A seqüência correta de cima para baixo é:

      Alternativas
      Comentários
      • VERDADEIRO: Lei 8.666, art. 22, § 8º, "é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo"

        FALSO: nos casos em que couber convite, caberá tomada de preços ou concorrência (art. 23, §4º). O contrário, no entanto, não procede, pelo limite legal para a modalidade convite, R$ 150 mil ou R$ 80 mil, conforme o objeto do contrato.

        FALSO: a publicidade e a impessoalidade são os princípios, não a pessoalidade, o que acarretaria em quebra da isonomia da licitação.

        FALSO: Lei 8.666, art. 1º, parágrafo único: "subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

        FALSO: Lei 8.666, art. 1º, caput: "Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Apenas para reforçar, art. 2º da CF/88: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

        LETRA C.
      • 01 -  É vedada a combinação das modalidades “tomada de preço” e “convite” num mesmo certame licitatório - VERDADEIRA, realmente é vedado qualquer tipo de combinação licitatória, inclusive nas hipóteses interligadas como concorrencia, tomada de preços e convite;

        02 - Nos casos em que couber “convite”, a Administração poderá se utilizar de “concorrência” e, vice-versa - FALSA, as modalidades concorrencia, tomada de preços e convite são hierarquicamente organizadas, sendo que onde couber convite e tomada de preços cabe concorrencia, mas a recíproca não é verdadeira;

        03 -  A publicidade e a pessoalidade são dois dos princípios a serem constantemente observados no processamento e no julgamento da licitação - FALSA, o principio correto seria o da IMPESSOALIDADE;

        04 -  As sociedades de economia mista não estão subordinadas ao preceitos da lei que regem as licitações - FALSA, as S.E.M como componentes da Administração Indireta, apesar de serem de direito privado, estão submetidas aos procedimentos licitatórios, via de regra;

        05 - No âmbito do Poder Judiciário, o procedimento licitatório é dispensável para os casos de locação de bens móveis e imóveis - FALSA, todos os poderes estão submetidos às licitações.
          
      • Na letra "a" temos uma modalidade e um tipo de licitação. Não dá para qualificar as duas como modalidades. O item está falso

      • Oi,Betânia!
         Você está equivocada.
        Veja a seguir:
        • Modalidades de licitação:
        1. Concorrência;
        2. Tomada de preços;
        3. Convite;
        4. Concurso;
        5. Leilão;
        6. Pregão.
        • Tipos de licitação:
        1. Menor preço;
        2. Melhor técnica;
        3. Técnica e preço;
        4. Maior lance ou oferta.

        Por tanto,convite e tomada de preços são,sim,apenas modalidades de licitação. 
        Um abraço e bons estudos!!

      • Só lembrando da modalidade CONSULTA pra quem ainda não conhece:

        MPU/Analista A legislação das agências reguladoras estabeleceu a possibilidade de se utilizar, para a aquisição de bens e contratação de serviços por essas entidades, uma modalidade especial de licitação, prevista tão-somente para essa categoria organizacional. Tal modalidade denomina-se:

        a) pregão

        b) consulta

        c) convite

        d) credenciamento

        e) registro de preços

        Como imediatamente percebemos, trata-se de uma das famosas questões “nota de rodapé” ou “fundo do baú” que tanto agradam à ESAF. Dessa vez, entretanto, essa instituição conseguiu superar-se, pois exigiu o conhecimento de uma modalidade de licitação cuja previsão genérica surgiu em nosso ordenamento na Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472/1997 (que criou a ANATEL). Essa lei dispõe sobre as contratações a serem feitas pela agência nos dispositivos abaixo transcritos (grifei):

        Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.

        Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente."

        Vemos, assim, que a lei criou a possibilidade de a ANATEL disciplinar uma modalidade nova de licitação denominada consulta. Na verdade, como a lei foi ultra sucinta, o que temos é um descalabro para com nosso ordenamento jurídico, em que uma modalidade de licitação, não prevista na lei geral de licitações (que, aliás, proíbe expressamente a criação de outras modalidades além das nela previstas), teve autorizada sua criação por um órgão administrativo. Com efeito, a lei só diz que a consulta é modalidade de licitação adequada à contratação de bens e serviços não classificados como comuns e que não sejam obras e serviços de engenharia civil. Nada mais diz. Um escândalo!

        Para completar, o governo conseguiu fazer nosso nobre Congresso estender essa modalidade totalmente indefinida de licitação a todas as agências reguladoras federais, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 9.986/2000:


        Fonte: pontodosconcursos.com.br
      • c) V; F; F; F; F


      ID
      613705
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCE-SP
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A Administração Pública realizou licitação para venda de ativos mobiliários à vista. Venceu o licitante que apresentou proposta de maior valor. Em razão de oscilações no mercado financeiro, o licitante apresentou, posteriormente, requerimento para parcelamento do valor ofertado. A Administração Pública deverá

      Alternativas
      Comentários
      • Correta a assertiva C, devendo ser indeferido o pedido com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme artigo 41 da Lei 8666:

        Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

      • Em complemento ao citado pelo colega acima, a Administração não pode se responsabilizar por riscos inerentes ao negócio. Neste caso não há de se aplicar a Teoria da Imprevisão.
      • Esse foi o gabarito final?

        Qual o erro da letra D? Alguem saberia justificar?

        Vejamos o que diz a Lei 8666:

        Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
        II - por acordo das partes:
        c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

        Entendo que é justamente a hipotese da questão: alteração na forma de pagamento (a vista para parcelado) por circunstancia superveniente (oscilacao do mercado financeiro), mantido o valor inicial!!!

        Alguém se habilita?



      • como o colega mais acima falou, o cerne é saber se "oscilações do mercado financeiro" estão enquadradas como fatos abarcados pela teoria da imprevisão ou se são fatos que constituem riscos do negócio. penso que consituem-se na segunda opção, porque se você vai comprar um imóvel, deve saber que as oscilações do mercado vão afetar este negócio. Deus abençoe a todos.
      • A resposta do colega Filipi está correta, com apenas uma correção, a questão não fala em bens imóveis, mas sim em ativos mobiliários, ou seja, ações, logo não pode o licitante após a compra se fazer valer da teoria da imprevisão, buscando equilíbrio econômico-financeiro, posto que é inerente ao mercado financeiro de ações o risco de oscilações, por isso a "d" está errada.
      • Venda de ações não configura hipótese TAXATIVA DE LICITAÇÃO DISPENSADA?

      • Vanessa,
        Pelo art. 17, inciso II, "c", Lei nº. 8.666/93, a venda de ações realmente configura uma hipótese de licitação dispensada. No entanto, a Administração Pública não está obrigada a deixar de realizar a licitação por conta disso, podendo decidir livremente, por oportunidade e conveniência, a realização do referido procedimento.
        Até!
      • Ao Colega Roberto Mizuki,

        Roberto,  eu entendo que a questão D está errada porque o Artigo 65 fala sobre as possibilidades de alterações contratuais. Nessa questão não fica claro que o contrato já foi assinado. A minha interpretação é que houve a licitação e antes da contratualização o licitante solicitou uma forma de pagamento diferente daquela contida no edital o que é proibido.

        Atenciosamente,

        Alisson.
      • Resposta correta letra "C"

        Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

      • Olá gente!!

        Questão fácil!!

        Como os amigos acima falaram, não podem, nem a Administração, tampouco o particular fugirem das normas do instrumento convocatório...

        Embora tenha um detalhe que ajuda a resolver a questão, poucas pessoas viram-no: o enunciado da questão afirma claramente que a Administração Pública realizou licitação para venda de ativos mobiliários à vista... Porém, o particular vencedor da licitação apresentou, posteriormente, requerimento para parcelamento do valor ofertado.... A regra era: Pagamento à vista e não parcelado!!

        Um abraço gente!!
      • O ponto chave da questão parece ser mesmo saber se oscilações do mercado financeiro constituem elemento na Teoria da imprevisão.
         
         
        Valores mobiliários:
        I. as ações, debêntures e bônus de subscrição;
        II. os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários;
        ... VII. os contratos futuros, de opções e outros derivativos (Denominação genérica para operações que têm por referência um ativo qualquer, chamado de "ativo base" ou "ativo subjacente" - que em geral é negociado no mercado à vista. Exemplos de derivativos são opções de compra/venda) cujos ativos (Bens e direitos possuídos por uma empresa ou fundo de investimento. Para fundos de investimento, representa todos os títulos -títulos públicos, títulos privados, ações, commodities, etc.) que compõe a carteira do fundo subjacentes sejam valores mobiliários.
         
         
        Parece ser inerente aos ativos mobiliários a flutuação do mercado o que impede a aplicação da teoria da imprevisibilidade.
         
         
        O único julgado que encontrei (STJ - AgRg no REsp 775124 GO 2005/0136100-7) fala sobre grãos. "Segundo entendimento desta eg. Corte, o contrato de safra de grãosé de risco e a oscilação do valor do produto no mercado não pode ser considerado fato imprevisível ou extraordinário."
         
        Parece que a safra de grão – que pode ser incluída com ativos mobiliários (commodities) - não é amparada pela teoria da imprevisão.
         
        Espero ter ajudado.
         
         
        Bom estudo.

         

      • A princípio também me confundi com a letra “D”.

        Mas, esta alternativa é incorreta porque a questão fala que a Administração Pública realizou licitação para 
        venda de ativos mobiliários, ou seja, ela não requisitou o serviço ou bens de ninguém para que ela pagasse depois. “Ela é que iria receber o dinheiro” digamos assim.
        Se a Administração tivesse requisitado o serviço ou bens “para ela pagar”, aí sim, teríamos um caso de possibilidade de alteração do contrato 
        por acordo entre as partes, sendo que o reequilíbrio econômico-financeiro é uma situação que justifica tal alteração.

        O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer índice, ocorre quando for necessário o reestabelecimento da relação econômica que as partes pactuaram inicialmente, as fim de que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a 
        retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.

        Mais uma consideração importante que nos faz eliminar a letra “D” é que as alternativas falam em deferir ou indeferir o pedido do contratado, dando a entender que ainda não foi assinado o contrato, parece-me ser aí ainda a fase de adjudicação, e, de acordo com a lei o reequilíbrio econômico-financeiro é cabível para alteração de contrato, e, a questão dá a entender que trata-se de uma situação anterior à celebração do contrato.
      • CORRETO O GABARITO....
        1) Perfeitamente previsível oscilações no mercado mobiliário, como bem especificaram os colegas que me antecederam;
        2) Outra informação importante foi assinalada pelo colega John 001, pois no enunciado da questão está expresso que o contrato seria para pagamento à vista, e não parceladamente como queria o licitante vencedor.
        Então se o recurso fosse deferido nestes termos, a Administração incorreria em grave ilegalidade administrativa, porque haveria uma fraude camuflada no momento em que a Administração permitisse o parcelamento do pagamento, pois, nestas condições talvez outros Licitantes pudessem ter condições de ser o vencedor da Licitação.
        Por estas razões o requerimento do licitante vencedor deve ser INDEFERIDO.
      • Manutenção do equilíbrio financeiro (previsão legal constante na 8666/93) não pode ser confundida com a forma de pagamento.

        O que a administração poderia fazer neste caso é rever os valores, mas JAMAIS modificar a forma de pagamento, que no edital constava ser "à vista".

        Deferir um pedido para pagamento "a prazo" feriria ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
      • Roberto Mizuki,


        Acontece que esse permissivo do art. 65, II trata dos contratos mais comuns, aquelas situações em que a Adminstração é quem está pagando por um serviços. Por isso, permite a flexibilização do pagamento e veda a antecipação do pagamento em descompasso com o cronograma.
        Se fosse o contrário, por exemplo, a Administração não poderia receber adiantado caso o particular quisesse pagar, o que é impensável...
      • Pode ser mais simples...

        O princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem relação direta com o edital. (Art. 41)

        A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro se refere diretamente ao contrato. (Art. 65)


        A questão pede a mudança do Instrumento convocatório ou do contrato?

        "Licitação para venda... à vista..., requerimento para parcelamento": A mudança é no Instrumento convocatório- EDITAL (não está indicando nenhuma mudança no contrato): Letra C

      • Uma palavra que nos foge à "vista" e pronto, perdemos a questão.

      • LETRA C

         

        A vinculação da administração aos estritos termos do intrumento convocatório da licitação (edital ou carta-convite) deflui do caput do art. 41 da Lei 8.666/1993.

         

        Esse preceito veda à administração o descumprimento das normas e condições do edital, "ao qual se acha estritamente vinculada". No mesmo artigo, a lei assegura a qualquer cidadão o direito de impugnar o edital de licitação por motivo de ilegalidade (art.41, §1°).

         

        A doutrina costuma afirmar que o edital (ou carta-convite) é "a lei interna da licitação", enfatizando que ele, como tal, vincula aos seus termos tanto dos licitantes como a administração que o expediu.

         

         

        Direito Administrativo Descomplicado

        ♥ ♥ ♥

      • Essa questão rende uma boa reflexão acerca da cláusula Rebus sic stantibus nos contratos administrativos. Mas seguimos. Alternativa C.


      ID
      623608
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      OAB-SP
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Sobre as licitações públicas, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e da Constituição Federal, é incorreto afirmar que

      Alternativas
      Comentários
      • C)
        têm como modalidades a concorrência, a tomada de preços, convite, o concurso e o leilão.
      • GABARITO CORRETO LETRA C
        O ERRO ESTAVA TÃO CLARO QUE EU ACABEI ME CONFUNDINDO E ACHANDO QUE EXISTIA ERRO DE DIGITAÇÃO!
        O CORRETO, COMO JÁ FOI DITO É TOMADA DE PREÇOS, E NÃO TOMADA DE CONVITE. 

        P.S. ESTE COMENTÁRIO FOI ALTERADO

      • C - Incorreta
        c) têm como modalidades a concorrência, a tomada de convite, o concurso de pregão e o leilão.

        Não é tomada de convite e sim tomada de preços.
      • a) se submetem aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade.
        art.3, lei 8666, a licitaçao destina-se a garantir a observancia do principio constitucional da isonomia, seleçao da proposta mais vantajosa para a AP, promoçao do desenvolvimento sustentavel (...), legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculaçao do instrumento convocatorio, do julgamento objetivo.

        b) são inexigíveis para a contratação de profissionais consagrados de qualquer setor artístico.
        art.25,III, lei 8666, é inexigivel a licitaçao para a contrataçao de qulaquer setor artístico(...), desde que consagrado pela critica especializada ou pela opiniao publica.

        c) têm como modalidades a concorrência, a tomada de convite, o concurso de pregão e o leilão.
        art.22, lei 8666, sao modalidades de licitaçao: concorrencia, tomada de preço, convite, concurso, leilao.
        lei 10520, institui a modalidade pregao.


        d) somente se permitem exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contrato

        segundo o artigo 22, parag.9o da lei 8666, no caso de tomada de preço, a AP somente podera exigir do licitante nao cadastrado, os docs.previstos nos art. 27 a 31 da mesma lei, que comprovem habilitaçao compativel com o objeto da licitaçao.

      • Gabriel
        A alternativa (d) está de acordo com o art. 37 XXI da CF, Vejamos:

        Sobre as licitações públicas, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e da Constituição Federal, é incorreto afirmar que:

        Art. 37.XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


      • A questão se refere à Lei n.º 8.666/93,  mas insere uma modalidade que veio a ser instituída pela MP 2.026 de 2000 e depois disciplinada pela Lei n.º 10.520 de 2002, tratando-se também de uma lei de cunho nacional igualmente à primeira citada.

        Eu marquei a questão levando em consideração essas informações, e não apenas o erro "tomada de convite".
      • Existe o concurso de pregão?? Ou a alternativa "c" está errada tanto pela expressão "tomada de convite" tanto pela expressão "concurso de pregão"?
      • Chiara,
        A letra "C" está errada pois realmente, não existem as modalidades "tomada de convite ou concurso de pregão".
        Ao estudar, verá que as modalidades de licitação previstas na lei 8666/93 são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
        Há ainda outra modalidade de licitação, essa constante em outra lei, a lei 10520/02, modalidade chamada "pregão".

        Bons estudos!
      • kkkkkkk Agora eu Rí!

      • kkkkkkk até eu acertei essa!!

      • Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

        Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

        III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

        Art. 22.  São modalidades de licitação:

        I - concorrência;

        II - tomada de preços;

        III - convite;

        IV - concurso;

        V - leilão.

        segundo o artigo 22, parag. 9 da lei 8666  Na hipótese do parágrafo 2 deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.              

      • Questão desatualizada...


      ID
      628423
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCU
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Julgue os itens seguintes, relativos às licitações e aos contratos
      administrativos.

      O princípio da adjudicação obrigatória ao vencedor é a garantia de que a administração pública celebrará o contrato com o vencedor do certame.

      Alternativas
      Comentários

      • A presença deste princípio está exposta no da art. 50 lei, assim transcrito: "A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade".

        Portanto o princípio proporciona que seja atribuído ao licitante vencedor o objeto que deu causa a licitação, difere de contrato, ou seja, se a administração pública for celebrar o contrato que deu origem a licitação, celebrará, por regra, com o licitante vencedor. A administração só poderá convocar os licitantes remanescentes, sempre na ordem de classificação, se o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos.

        fonte: http://www.webartigos.com/artigos/principios-da-licitacao-publica/69400/#ixzz2GGTmd0O8

      • ERRADO
        Mesmo após término dos procedimentos licitatórios com a eleição do vencedor, não há obrigatoriedade de contratação do mesmo pelo Estado.
      • ERRADO.
        Encerrada a licitação, o ato de adjudicação serve para definir quem é o vencedor e terá o direito de contratar com a administração. Mas se por razões de interesse público a administração não quiser mais contratar, não está obrigada. Portanto, o princípio da adjudicação compulsória significa que, caso a administração vá mesmo contratar aquele objeto, deverá fazê-lo com o vencedor do certame. Mas isso não significa obrigatoriedade de se contratar.
      • GABARITO: ERRADO.
        Em matéria de licitações públicas, adjudicar significa, simplesmente, atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor.
        O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
        Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. É, todavia, possível, que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado, em face de motivos como a anulação do procedimento, se houve ilegalidade, ou a revogação da licitação em decorrência de supervenientes razões de interesse público.

        Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. Editora Método - pág. 544/545.      

      • O princípio proporciona que seja atribuído ao licitante vencedor o objeto que deu causa a licitação, difere de contrato, ou seja, se a administração pública for celebrar o contrato que deu origem a licitação, celebrará, por regra, com o licitante vencedor. A administração só poderá convocar os licitantes remanescentes, sempre na ordem de classificação, se o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos.

        Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.


        Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principios-da-licitacao-publica/69400/#ixzz2GLJN13Wr
      • Adjudicação obrigatória ao vencedor: Impedir que a administração atribua o objeto da licitação a outro que não o vencedor. É importante frisar que isso não gera direito adquirido ao vencedor de ter o seu contrato celebrado. É somente uma expectativa de direito, pois mesmo após a adjudicação a administração pode não celebrar o contrato. A adjudicação é obrigatória, a celebração não.
      • O princípio da adjudicação obrigatória ao vencedor é a garantia de que a administração pública celebrará o contrato com o vencedor do certame.
        questão Errada
        O pricípio da adjudicação obrigatória é a garantia dada ao vencedor do certame de que a administração não celebrará o contrato com outro concorrente que não seja o vencedor da licitação. No entanto fica ela desobrigada de  executar o contrato se motivos posteriores inviabilizarem sua execução.

      • Adjudicação é o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele.
      • O que gera a adjudicação?  
        Primeiro,  acarreta  o direito  de  preferência para  a  licitante  vencedora, ou  seja,  se  a  Administração  decidir  contratar  alguém  não  será, obviamente, a segunda classificada. Segundo, gera o impedimento de a Administração abrir outro certame enquanto não expirado o prazo de validade da proposta ou revogado o procedimento. 
      • Não de deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao evncedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor.
      • Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. É, todavia, possível que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado, em face de motivos como anulação do procedimento, se houve ilegalidade, ou revogação da licitação em decorrência de supervenientes razões de interesse público.
      • Em termos, vencer a licitação nao gera direito subjetivo ao firmamento do contrato por fatos superveniente devidamente motivados pode a administração não celebrar o contrato, entretanto, com a adjudicação ao vencedor, se o contrato vier a ser celebrado, obrigatoriamente será com este.
      • A presença deste princípio está exposta no art. 50 da lei, assim transcrito: "A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade".

        Portanto o princípio proporciona que seja atribuído ao licitante vencedor o objeto que deu causa a licitação, difere de contrato, ou seja, se a administração pública for celebrar o contrato que deu origem a licitação, celebrará, por regra, com o licitante vencedor. A administração só poderá convocar os licitantes remanescentes, sempre na ordem de classificação, se o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos.


        Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principios-da-licitacao-publica/69400/#ixzz2JU2he8Yq
      •  Adjudicação é tipo cadastro de reserva de concurso, havendo apenas expectativa de direito para o vencedor,
        ou seja,conveniência e oportunidade para a administração pública.
      • O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, após conclusão do certame, atribua o objeto da licitação a outrem que não o legítimo vencedor. Ou seja, a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade (Lei nº 8.666/93, art. 50).
        Contudo, isso não significa que a atribuição do objeto da licitação ao vencedor do processo licitatório é obrigatória e constitui atividade vinculada da administração pública. O princípio deve ser entendido da seguinte forma: se a Admnistração decidir por celebrar o contrato, deverá fazê-lo com o vencedor do certame.
      • O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, após conclusão do certame, atribua o objeto da licitação a outrem que não o legítimo vencedor. Ou seja, a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade (Lei nº 8.666/93, art. 50).
        Contudo, isso não significa que a atribuição do objeto da licitação ao vencedor do processo licitatório é obrigatória e constitui atividade vinculada da administração pública. O princípio deve ser entendido da seguinte forma: se a Admnistração decidir por celebrar o contrato, deverá fazê-lo com o vencedor do certame.
      • A Administração Pública não é obrigada a celebrar o contrato, de forma que o vencedor do procedimento licitatório possui somente expectativa do direito à celebração do contrato, e não direito adquirido.
      • A Administração Pública não é obrigada a celebrar o contrato, de forma que o vencedor do procedimento licitatório possui somente expectativa do direito à celebração do contrato, e não direito adquirido.
      • Como última fase, temos a adjudicação. Que nada mais é do que a entrega do objeto da
        licitação ao vencedor. Sendo que é possível se destacar dois efeitos básicos advindos desta.
        Atenção: É importante ressaltar que, como regra, as provas costumam indagar a
        respeito dos efeitos jurídicos da adjudicação.
        Em primeiro lugar, a adjudicação libera os perdedores das suas propostas. Ou seja, não estão
        mais obrigados a mantê-las. Entretanto, no extremo oposto, vincula o vencedor. Isto significa
        que, este não pode se esquivar da proposta, alegando que não consegue sustentá-la. Sendo
        que, caso assim o faça, se sujeita à penalização (proibição de contratar com a administração
        pública por um período determinado, entre outras)
        Dessa maneira, o licitante vencedor fica obrigado a manter os termos da sua proposta por
        sessenta dias. Isto porque, ao contrário do que se imagina, não existe direito adquirido com
        relação à contratação. Há apenas uma expectativa de direito. Portanto, o direito adquirido diz
        respeito à preterição. Em outras palavras, o Poder Público não está obrigado a contratar. No
        entanto, se o fizer, só pode contratar o vencedor. Logo, o prazo serve para evitar
        irregularidades.
        Portanto, superada as fases de habilitação e classificação, sendo apurada a proposta
        vencedora, é necessário adjudicar e homologar. Porém, se a proposta vencedora estiver de
        alguma forma viciada, impedindo a contratação, será chamado o segundo colocado

        Atenção: De acordo com o art. 49 da Lei de Licitações, o Poder Público pode revogar ou
        anular a licitação.
        Assim, a anulação ocorre no caso de licitação ilegal. A revogação, por sua vez, se dá por
        razões de conveniência e oportunidade. Sendo que somente na revogação é existente o direito
        à indenização. Isto porque, até então, a licitação é válida. Ou seja, o licitante não contribuiu
        para a revogação, tendo direito a ser indenizado
      • A adjudicação compulsória (obrigatória) é o instrumento pelo qual a Administração declara que SE FOR CELEBRAR o contrato, o fará com o vencedor do certame.
        A questão leva a entender que a Administração será obrigada a celebrar. O que a deixa incorreta.

        Bons estudos!
      • Na trave! A adjudicação garante que a administração não vai celebrar com outro, e não que ela vai celebrar com o vencedor.
      • O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
        A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor.
      • O princípio da adjudicação compulsória não obriga a Administração Pública a efetuar a contratação e não constitui direito ao vencedor do certamente em ser contrato, porém garante ao vencedor o direito de não se preterido ao celebrar negócio com a Administração e, portanto, se a entidade pública for celebrar o negócio então terá que ser com o vencedor do certamente.

        As aulas de Meirelles (2001, p. 260) indicam que “[...] o direito do vencedor limita-se a adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato.”


      • É a garantia que SE a administração celebrar o contrato o fará, obrigatoriamente, com o vencedor do certame.

      • Se a Administração Celebrar o Contrato, o vencedor será o escolhido. Assim diz o princípio da Adjudicação Obrigatória.

      • Questão errada, outra ajuda a responder vejam:

        Prova: CESPE - 2009 - FUB - Engenheiro Civil Disciplina: Engenharia Civil 

        O adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, ou seja, a administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queira celebrar o contrato. 

        GABARITO: CERTA.


      •  a questão foi bem clara: ela afirmou q a adjudicação dá o direito de o licitante ter o contrato celebrado com ela, o q é um afirmativa falsa. como disseram, adjudicação só impede q a adm celebre o contrato com outro q não o vencedor.
        adjudicação não é um direito adquirido, é tão somente uma expectativa de direito

      • ERRADO.

        O princípio da Adjudicação Compulsória significa que, SE a administração pública vier a celebrar o contrato administrativo ref. ao objeto da licitação, este DEVERÁ ser com o licitante vencedor. 

        Mas ela NÃO é obrigada a celebrá-lo conforme refere o item.

        .

        Essa daí já tá manjada, CESPE.

        .

        5 • Q448588_Prova: CESPE - 2013 - ANS - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

        Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Princípios das Licitações

        Acerca de licitações, julgue o   item  seguinte.

        O princípio da adjudicação obrigatória ao vencedor é a garantia da celebração do contrato com o vencedor da licitação

        Errado

        .

        Avante, guerreiros/as!!!


      • "Há quem resista em admitir que o vencedor tenha direito ao contrato. Não pensamos, assim, contudo. Se toda a licitação e o resultado final foram homologados, a Administração está vinculada à prática da adj udicação e à celebração do negócio contratual" - Carvalho Filho - Manual do Dir. Administrativo

         

        EEEEEEITA  CESPE!

      • Essa eu não erro mais

      • Gabarito: ERRADO


        O princípio da adjudicação obrigatória impede que a administração, depois que concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor.


        Portanto, este princípio não garante a celebração do contrato com o vencedor, apenas declara que, quando a administração vier a celebrar este contrato, ela obrigatoriamente o fará com o vencedor do certame.

      • A Administração Pública não é obrigada a celebrar o contrato, de forma que o vencedor do procedimento licitatório possui somente expectativa do direito à celebração do contrato, e não direito adquirido.

      • Já vi que quando o cespe diz que é ' garantido ' ' obrigado ' o princípio do da vinculação ao intrumento convocatório celebrar contrato com o vencedor do certame a assertiva está errada. 

      • Boa tarde,

         

        Excelente questão, o fato é que a Administração pública tem a discricionariedade de celebrar o contrato (executar ou não o objeto da licitação) , caso ela opte por realizar aí sim teremos atuando o princípio da adjudicação compulsória, pois neste caso (realização do objeto) a ADM é obrigada a celebrar o contrato com o vencedor. 

         

        Como o Cespe afirmou que a ADM é obrigada a realizar o contrato a questão torna-se errada, pois não foi considerada a discricionariedade por parte do poder público.

         

        Bons estudos

      • ERRADO

         

        A administração não fica obrigada a realizar o contrato, porém caso queira contratar, será obrigada celebrar o contrato com o vencedor.

         

        -----------           ---------

         

        (CESPE - UNIPAMPA - 2009)

         

        A atribuição do objeto da licitação ao vencedor do processo licitatório é obrigatória e constitui atividade vinculada da administração pública.(ERRADO)

      • Mera expectativa de direito.

      • Administração Publica não tem Obrigação nenhuma com esse vencedor.

         

        gab: ERRADO

      • Gabarito ERRADO


        Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de

        nulidade.

        Comentário:

        ▪ Esta é uma aplicação do princípio da adjudicação compulsória ao vencedor.

        ▪ A adjudicação não gera direito automático à assinatura do contrato, mas impede que a administração assine o contrato com terceiros que não o vencedor da licitação

      • Errado.

        A adjudicação se trata de um mero ato declaratório, que não vincula a administração a ter que celebrar o contrato respectivo. A única vinculação existente é que administração, caso celebre o contrato, deverá assim o fazer com o particular vencedor da licitação.

      • Adjudicar é atribuir ao vencedor o objeto da licitação. Trata-se do último ato do processo licitatório.

        A adjudicação cria uma obrigação para contratar? Não, uma vez que gera mera expectativa de direito ao contrato. Nesse sentido, caso haja o interesse da administração em convocar deverá ser com o vencedor.

      • Errado!

        Não necessariamente ao fim do certame ela irá realizar a contratação. Logo, não se pode afirmar que o vencedor do certame celebrará o contrato.


      ID
      630367
      Banca
      ISAE
      Órgão
      AL-AM
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A respeito de licitações, assinale a afirmativa incorreta.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: Letra D

        Não devemos confundir ato administrativo complexo com procedimento administrativo.

        No procedimento administrativo HÁ VÁRIOS ATOS INDEPENDENTES que se ligam e se sucedem, que é o caso da licitação, onde há  a publicação, o  julgamento, a homologação e a adjudicação, dentre outros atos que são independentes.
        Já o Ato administrativo complexo é aquele que resulta da manifestação de vontade de 2 ou mais órgãos para a formação de um ATO ÚNICO. Exemplo é o decreto presidencial que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando com dois órgãos, presidência e ministério que formam um único ato, que é o decreto.
      • Galera, por eliminatória a questão ficou moleza, não ? 
        É preciso aprender a resolver questões mesmo que você não saiba minuciosamente os assuntos cobrados. 
      • Até porque nessa questão o conhecimento atrapalha.

        b) Faltou os casos em que a licitação é dispensável.

        Essa prova foi realmente horrível e cheia de falhas, é só mais uma.
      • Alexandre,
        A doutrina classifica a dispensa de licitação em duas categorias: licitação dispensável e licitação dispensada.
        Ambas se enquadram na forma dispensa de licitação, de tal forma que a alternativa b) está completíssima e corretíssima.
      • Lei nº. 12.349/2010 alterou o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, trazendo em seu texto a idéia do desenvolvimentonacional sustentável, que só será obtido através da realização de licitações sustentáveis. A licitação sustentável é um procedimento administrativo que visa à satisfação do interesse público, respeitando a igualdade de condições entre os participantes, fazendo com que a Administração Pública adquira bens ou serviços ambientalmente corretos, levando em consideração todo o ciclo produtivo.
      • ?
        Eu nem ao menos disse que era a mesma coisa.

        Em outras palavras o que eu disse é que a palavra 'dispensa' , que está presente na alternativa b), é o gênero, já 'dispensada' e 'dispensável' são espécies desse gênero, cada uma possuindo suas características próprias como você bem explicou.

        "Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a celebração direta do contrato (dispensávelou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório (dispensada)."
        Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo - 17ª Edição - pg. 550


      • Pessoal, vamos acalmar os ânimos!
        Afinal, esta área de comentários não tem o objetivo de criar conflitos e sim, como já diz a expressão - COMENTÁRIOS - de expor opiniões que possam auxiliar na resolução da questão.
      • Ora, se são coisas diferentes como você mesmo disse, a questão de fato está incorreta ou pelo menos incompleta. Parte-se do princípio que se são institutos diferentes, devem ser tratados como tal... até porque eles cobram essa diferença... mas tudo bem, entendo seu ponto de vista. Vamos seguir pra outras questões, essa prova não merece maiores divagações (estava horrorosa)... abs
      • Alexandre.

        Cara. Lembra de gênero e espécie?
        Gênero :Dispensa
        Espécie: Dispensada e Dispensável

        Quando vc fala em dispensa. vc envolve dispensada e dispensável, isso torna a mesma coisa?? Não!! Galinha e pato são aves. Eu posso olhar os dois e dizer: "Que aves bonitas". Isso quer dizer q pato e galinha são a mesma coisa? Não , mas são aves.

        Dispensada e dispensável são a mesma coisa???? NÃO!!! mass pertencem ao gênero, q é dispensa. Entendeu o q o cara quer te explicar?


        Boa sorte a todos e bons estudos
      • Alexandre, vai um humilde conselho de um humilde companheiro nessa caminhada: a sua capacidade é notória e os seus argumentos são sempre bastante ricos. Na maioria das vezes, vc tem muita razão sobre os erros crassos que as bancas cometem. E é muito importante se posicionar contra esses abusos.
        PORÉM, na minha (de novo) humilde opinião, as vezes vc carrega na interpretação e na crítica e acaba alongando de mais a própria interpretação que deve ser dada à questão. Nessa questão, pelo menos pra mim, isso aconteceu.
        De qualquer forma, se vc me permite dizer, acho que vc acerta muito mais do que erra, e ajuda muito mais do que atrapalha, e algumas pessoas as vezes se esquecem disso... mas também talvez seja preciso um pouco mais de ponderação e seneridade nas colocações, para que a "convivência" aqui seja mais harmoniosa.   =p
        Enfim, absorva disso o que vc achar que merece ser absorvido. Abs!
      • CARÍSSIMOS COLEGAS, SINCERAMENTE NÃO CONSIGO COMPREENDER A POLÊMICA!

        b) A realização da licitação é obrigatória, salvo nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa.

        ANALISEMOS DE FORMA OBJETIVA: Tanto nos casos de inexigibilidade quanto nos casos de dispensa (licitação dispensada ou licitação dispensável) não há obrigatoriedade de se realizar licitação, certo? CLARO QUE ESTÁ CERTO!!!!! CASO CONTRÁRIO, ONDE É QUE ESTARIA O ERRO NESSA ALTERNATIVA?
        COM RESPEITO A VOCÊ CONCURSEIRO, CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO EU NÃO PROCURO!

        BONS ESTUDOS!

      • Art.4ª, paragrafo único da Lei 8.666/93 "  O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública". 
      • Alexandre, um conselho de amigo: brigue menos com a banca e aprenda mais com ela, tenha humildade.

        Já foi mais que bem explicado que dispensa é gênero, dispensada e dispensável, espécies do gênero.

        Assim:

        1. Dispensa
        1.1 Dispensada
        1.2  Dispensável
        2. Inexigível

        Não consigo desenhar melhor que isso, abraço!
      • Excelente comentário, Saulo! Fico indignado que vc gastou tempo em nos ajudar e não foi reconhecido.    
      • apoiado Luciano!

        errei a questão porque não sabia da sustentabilidade nos procedimentos licitatórios...e ao entrar nos comentários, estava a resposta para a minha pergunta, sem trabalho.

        e as pessoas dão nota baixa a esse tipo de comentário, esse tipo de ajuda

        lamentável!
          
      • Não é novidade que a quase totalidade das avaliações não refletem verdadeiramente a importância ou não de determinado comentário.

        E não acredito que ficar reclamando disso irá mudar a mentalidade das pessoas na hora de avaliar, já que é nítido, como sendo a causa de tal comportamento, que as pessoas possuem alguma deficiência nas bases da própria educação e só estão pensando em ganhar pontinhos virtuais para inflar o ego.

        Quem sabe com alguma mudança no sistema de avaliações essa situação venha a mudar, como, por exemplo, atribuir a capacidade de avaliar apenas a determinadas pessoas escolhidas a dedo pelos coordenadores do site.  
      • Não enche o saco.

        Cada um da a nota que quer.
      •  • ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu  presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria). • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãospara a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto. • ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que  edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório. 
      • Crianças, parem de brigar!
      • Alguém poderia comentar a alternativa C???Por favor.

        Achava que previa SEIS modalidades distintas de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso , leilão e PREGÃO.

        Antecipadamente agradeço
      • Diego,
        O pregão é uma nova modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, mas ela não encontra-se regida na Lei n. 8.666/93, mas sim, na Lei 10.520/2002!
        ;)

      • Ato administrativo composto é aquele em que apenas um órgão manifesta a sua vontade, todavia, para que se torne exequível, é necessário que outro órgão também se manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar, autorizar ou homologar o ato.
        Atenção: Lembre-se de que, no ato composto, o seu conteúdo é definido por apenas um órgão, mas, para que o ato produza os seus efeitos, é necessária a manifestação de outro ou outros órgãos. Como exemplo de ato composto, podemos citar a nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, nas palavras da professora Maria Sylvia Zanela Di Pietro, teríamos um ato principal (nomeação efetuada pelo Presidente da República) e outro ato acessório ou secundário (aprovação do Senado Federal).


        Ato administrativo complexo é aquele que depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos desejados.
      • Fundamentação da letra C
        Lei 8666.
        Art. 22.  São modalidades de licitação:
        I - concorrência;

        II - tomada de preços;
        III - convite;
        IV - concurso;
        V - leilão.

      • Alguém poderia comentar a letra D, por favor?! Continuo sem entender :(
      • Karla, a licitação não é um ato administrativo,mas sim um procedimento, que é uma sucessão de atos. Ademais, ato administrativo complexo é aquele que depende da vontade de dois órgãos diferentes para sua existência, o que nada tem haver com licitação a priori. Talvez sua dúvida decorra do artigo 4 da lei 8666 que diz que a licitação caracteriza ato administrativo formal. Apesar de ser a letra da lei, a doutrina integralmente não considera a natureza jurídica da licitação como ato, mas como dito, como procedimento! Boa sorte a todos!

      • D - O certo seria ato administrativo formal

      • Gabarito D.

        A licitação é um procedimento administrativo e não um ato administrativo complexo.


      ID
      631234
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRE-PE
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da

      Alternativas
      Comentários
      • Para mim o gabarito correto deveria ser a alternativa D, pois conforme leciona José Afonso da Silva: "O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico." (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1994. p.573).
      • Ao meu ver tanto a B como a E estão corretas.

        A escolha da proposta mais vantajosa não deixa de ser eficiência.
        E a impessoalidade pelo fato de a liticitação não dar preferência a alguém em específico.
      • Pelo gabarito PRELIMINAR da FCC, a alternativa CORRETA e a letra “D”

         
        A vigente Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o princípio da licitação no inciso XXI do seu artigo 37.
        Assim, textualmente, no capítulo em que dispõe sobre a administração pública, a Constituição de 1988 estabeleceu que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnicas e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

        Desse dispositivo, decorrem – por imposição textual da Constituição – os seguintes princípios constitucionais que enformam o princípio da licitação: a igualdade de condição, a onerosidade da prestação, a efetividade da proposta, o comedimento da qualificação. Obviamente, a esses princípios, são acrescidos os outros, exarados no texto do caput, aos quais se subsumem ainda outros, impostos pela Lei.

        http://www.srbarros.com.br/pt/os-atestados-na-licitacao.cont
         
        Bons estudos pessoal!
        : )

      • Colega, a resposta é letra D porque foi dito que o princípio é instrumental. Não creio que seja pertinente dizer que a impessoalidade é instrumental porque ela é um valor, ou seja, ela não é um meio para se chegar a um fim.
      • Concordo com o Alexandre. O único princípio que poderia ser instrumental (ou seja, "ferramenta" para consecução de objetivo) é o da licitação.

        Bons estudos. 
      • Eu também tinha ficado na dúvida, mas com o comentário do Alexandre esclareceu o assunto.

        Realmente, o que decide a questão é a instrumentalidade do princípio.


      • Eu tinha posto eficiência, depois achei que várias alternativas estava certas, mas a questão da instrumentalidade, de fato, mata tudo. não acho que temos que nos chatear com a banca, mas aprender a característica dela e aprender com os erros, muito obrigado aos que explicaram.
      • Prova: NCE-UFRJ - 2007 - MPE-RJ - Analista Administrativo
         
        "o princípio da licitação pública é instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos contratantes com o Poder Público." 

        Item correto!
      • Errei porque foi a primeira vez que vi licitação sendo chamada de princípio, melhor errar no treinamento que na prova.
      • Como sempre a FCC cobra a literalidade do conteúdo do livro do Alexandre de Moraes. Nesse caso, o autor cita José Afonso da Silva.

        ALEXANDRE DE MORAES - DIREITO CONSTITUCIONAL - VIGÉSIMA SEXTA EDIÇÃO - 2010 - PÁG. 364.
        "8.2. Das hipóteses excepcionais de ausência de licitação.
        Como salienta José Afonso da Silva,

        "o princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade adminstrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público" 
         

        Espero ter contribuído... Força e fé!!

      • "Lei 8666/93 Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)"

      • Muito obrigada pelas dicas e esclareimentos, errei esta questão, mas agora não esqueço mais o princípio da LICITAÇÃO!
        Abraços
      • Acertei por me ater a "proposta mais vantajosa" e "tratamento isonômico", mas nunca tinha lido que licitação era princípio.
      • Fiquei com a cara do bonequinho quando vi a resposta!!!  Nunca tinha ouvido falar em licitação como princípio.
      • Fiquei realmente tendenciosa a colocar a LICITAÇÃO como resposta certa, mas nunca estudei Licitação como princípio!
      • Pessoal...nunca ouvi falar em principio da LICITAÇÃO..caso exista, por favor, me mostrem onde encontro!!  compreendo que a questão foi capicisamente elaborada para o erro. Na verdade, creio eu, a questão denota as caracteristicas de uma licitação. Eitaaa  FCC !! tão acostumada a elaborar provas ctrl c ctrl v, que quando faz algo mais elaborado, ou supostamente bem elaborado, enrrola tudo !!  
      • Esclarecedores e pertinentes os comentarios dos colegas. Tambem marquei, de cara, IMPESSOALIDADE, porque peguei a palavra-chave ISONOMICA e me ative a ela, mas temos que tomar cuidado com essas casquinhas de banana...
        Agora, nao esquecemos mais o Principio da Licitacao! E vemos que eh muito importante termos uma base de algum autor, nem que seja
        por citacoes de colegas em questoes como esta.
        Obrigada aos que se prestaram a ajudar!
        Forte abraco, bons estudos a todos e fe que vai dar tudo certo!
      • KKKKKKKKKKKKKKKK Janine! Eu também fiquei com a mesma cara do "bonequinho" quando eu vi a resposta! Desculpa gente .... Mas hoje é domingão de sol ... tô estudando igual uma louca aqui e ainda me deparo com uma questão dessas... É rir para não chorar .... kkkkkkkk "Ah neim" ....

      • Princípio da licitação...Quem diria!! Nunca mais será esquecido!!!
      • O engraçado é que o ordenamento jurídico em nenhum momento se refere à licitação como princípio. A banca se baseia exclusivamente na posição de um doutrinador o que para mim é um absurdo uma vez que trata-se de uma questão objetiva.
      • Tb me torei todinho, fui direto na impessoalidade.
      • Quando a questão fala "As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração." - JÁ SE TEM UMA IDEIA DA RESPOSTA CORRETA: LICITAÇÃO.
      • Não existe LICITAÇÂO como princípio, muito menos existe princípio instrumental. A discricionariedade da banca é que deveria ser questionada!!!
      • Galera, eu estou encarando essa questão como um ponto de vista diferente. 
        Embora também tenha marcado a impessoalidade como resposta, meu entendimento atual, com a leitura dos comentários de vocês e de reflexão da questão,é o de que a própria questão trata no seu enunciado do princípio da impessoalidade, senão vejamos:

        "(...) Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da: "

        Maria Sylvia Zanella Di Pietro aduz que existem duas formas de expressão do princípio da impessoalidade: uma na qual ele é endereçao ao particular e outra que é endereçada à própria Administração Pública. Discorrendo sobre a aplicação do princípio da impessoalidade aos particulares, a autora afirma: "Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento." ou seja, extrai-se da lição da autora que a administração deve outorgar aos particulares tratamento isonômico. 

        Com essas considerações, quando a questão se refere ao "tratamento isonômico de eventuais contratantes pelo Poder Público", pode-se chegar à conclusão de que se trata de uma das formas de expressão do princípio da impessoalidade, exatamente aquele que é relativo aos administrados. Ou seja, a leitura que deva ser feita talvez fosse esta:

        "
        Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade (do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público), é classificado como da:"

        Sendo assim, a meu ver, marcar como resposta correta o princípio da impessoalidade é acreditar que o princípio da impessoalidade é instrumento para se chegar ao princío da impessoalidade, se considerarmos que a expressão "tratamento isonômico aos eventuais contratantes" está abrangida pelo princío da impessoalidade. 

        Como argumento um pouco mais fraco, mas que server para sustentar meu posicionamento, também reforço que o princío específico da administração pública é o da impessoalidade. Dessa forma, acho que a banca examinadora levou isso em consideração, e não o princípio da isonomia propriamente dito. 

        o que vocês acham? 


      • O Princípio da Licitação é tratado como tal pelo sempre festejado José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (24ª ed, pg.672). Inclusive, está contido no próprio íncide do livro e não como algo escondido e que aperece no meio da explicação de outra matéria. Errei simplesmente por desconhecer o meu próprio material de estudo.
      • Outras questões que tratam literalmente sobre o Princípio da Licitação: Q192272; Q119718; Q57117 e  Q864.
      • Acho que se não houvesse a palavra instrumental a letra B estaria correta, por isto errei a questão. Não prestei atenção na palavra instrumental.
      • Excelentes comentários a cima.. galera também confundir com o princípio da IMPESSOALIDADE..  a FCC  foi  perverso.. bons estudos a todos! sinceramente os princípios q consta no art 3º da lei 866/93 ..  nunca ouvir falar no PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO.. 
      • Tem que ter muita FÉ com esse tipo de questão da FCC ¬¬'

        Princípio da Licitação é foda =/
      • Sem sombra de duvida a alternativa "D" corresponde ao gabarito correto. Primeiro que esta se referindo a contratos no ambito da administração pública, seleção de propostas mais vantajosas, e de proporcionar isonomia aos participantes e assegurar moralidade. Lindo conceito de licitação.
      • Alguém aqui do QC já mencionou que é o Alexandre Moraes que elabora as questões de direito constitucional das provas da FCC. Começo a desconfiar que isso também acontece com as questões de direito administrativo, rs..
      • O autor da questão queria saber se o candidato sabia o conceito de instrumental... rsrsrsr
         
        instrumental
        ins.tru.men.tal
        adj (lat instrumentale) 1 Que serve de instrumento. 2 Que auxilia a ação: Causa instrumental


        Até que foi uma questão inteligente da FCC... mas cheia de maldadeee..
      • Que licitação é um instrumento eu sabia... MAS É UM PRINCÍPIO?? LICITAÇÃO É UM PRINCÍPIO??? QUAL É O CONCEITO DE PRINCÍPIO, PELAMORDEDEUS, FCC??


      • Nossa... Como disse o amigo acima, tbm me torei todinho com essa questão! Realmente nunca mais será esquecido o princípio da licitação! rsrsrs
      • Pessoal, por favor, um pouquinho de lógica e atenção no enunciado na hora de resolver a questão. A questão fala claramente a resposta com palavras chave:-> Contratações sujeitas AO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO de propostas mais vantajosas; Princípio [a dica mais gritante] TIDO POR INSTRUMENTAL.
      • Tinha para mim que "licitação" era regra, e não princípio. Resolvendo questões e aprendendo...
      • É bem complicado termos que saber a opinião doutrinária de determinado autor... Nunca vi este princípio em livro nenhum de Direito Administrativo.
        Bons estudos a todos!
      • Galera , o gabarito está correto mesmo .

        A nossa constituição no art 37. XXI

        - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações . (Princípio da Licitação)
      • Na boa, querer colocar um procedimento administrativo (licitação) como princípio é forçar a amizade.

        Que a licitação é um instrumento, não há dúvida. Mas isso não a torna um princípio, tampoucou princípio instrumental. É cada questão que eu vou te contar...
      • NAO CONSIDERO O PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO UM PRINCÍPIO, AINDA QUE CONSIDERADO INSTRUMENTAL. EMBORA ESPECIFICADO NA CRF/88, ISSO NAO SIGNIFICA QUE ELE FOI ELEVADO A STATUS DE PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DATA VENIA, A RESPOSTA SERIA TAMBÉM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. FCC SEMPRE COM DIFERENCIAIS......
      • Pessoal ,
        Vamos aproveitar a oportunidade de aprendizado. Nos atentemos aos detalhes que estamos tendo a oportunidade de ver antes da prova, pior seria se nos deparássemos com ele  no dia da prova ..
        Abraço.
      • Hááá pegadinha do Malandro !!!!

        Princípio da licitação? 

        Criei até um caderno para essa questão !
        Chama-se "Examinador sem mãe !"
        Vivendo e aprendendo... tomara que peçam esse "princípio" nas próximas !


        Glu glu pra todos !!!
      • Outra coisa que poderia ajudar, claro que aqui no QC, a questão tá classificada por assunto, e compreendendo "Licitações" rsrs..
      • Isso é a maior sacanagem!!! Licitação nunca foi princípio, mas sim um procedimento administrativo (daí seu carater instrumental), inclusive, foge até mesmo do conceito de princípio. Além disso, algumas pessoas da administração indireta ou dos particulares em colaboração até mesmo normatizam o próprio procedimento ou podem não o realizar
        Logo...LICITAÇÃO É PROCESSO ADMINISTRATIVO (sem entrar na divergência entre processo e procedimento administrativo)!

        A licitação, sim, é regida por diversos princípios, muitos deles até de observância obrigatória para toda a Administração Pública.
        Retira-se algo específo de um manual para saber quem estudou por ele, sendo que os livros específicos de D. Administrativo não trazem a licitação como princípio.

        É por essa e outras que o concurso não privilégia o conhecimento racional, mas sim àquele que tem maior capacidade de decorar. Não se avalia o conhecímento crítico.

        José Afonso da Silva é livro de D. Constitucional e não de Administrativo...
      • 50 comentários (mais este aqui) e a solução já havia sido apresentada no 3º deles.
        .
        Sem crise, mas, galera, para o nosso próprio bem e para a eficácia e eficiência de nossos estudos:

        SE NÃO TEM O QUE ACRESCENTAR, NÃO COMENTE!

        Obrigado
        Bons estudos a todos!
      • Eu acho que essa questão foi uma verdadeira sacanagem. Mas, ela tem base doutrinária de peso. 
        Então temos 52 comentários!!! A FCC tá de sacanagem né, chama licitação de um princípio. Porém, achei um ensinamento do Professor José Afonso da Silva:

        Jose Afonso da Silva:
        O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico. (1994, p.573).

        Reparem que o professor José Afonso da Silva é um constitucionalista e tem uma "visão constitucional" da matéria (por óbvio). Assim, quando estudamos a licitação no Direito Administrativo, não se fala em "princípio da licitação", mas sim nos princípios que regem a licitação. A licitação aqui é um procedimento e não um princípio. Mas voltando ao Direito Constitucional, (infelizmente) existe o princípio da licitação que se refere, genericamente, a um procedimento (que deveria ser regulamentado por lei e foi) que assegure a moralidade administrativa e a isonomia dos contratantes com o Poder Público. Acho que o Princípio da Licitação transcende à própria lei 8.666, fazendo-se uma leitura constitucional da coisa.
        Com certeza a FCC copiou e colou a questão do livro do cara e quem não leu o livro dele que se dane, é mais ou menos assim...

      • Amigos, teve um comentário de um colega que transcrevo: "A palavra-chave, (...) é "instrumental". Instrumental significa que é um instrumento. Todas as outras alternativas se referem a ideais, a nortes. O único INSTRUMENTO é a Licitação, e essa licitação deve ser norteada pelos princípios da impessoalidade, isonomia e etc".
      • L egalidade
        I mpessoalidade
        M oralidade
        P ublicidade
        E ficiência
        L licitação

        Era o que eu precisava as 00: 20!
      • É a primeira vez que vejo a LICITAÇÃO ser chamada de "princípio"!
      • Sem dúvidas, FCC e FGV são as piores bancas que existem!
      • kkkkkkkk mto bom rubens

        é gente nao tem o que fazer...se José dos santos disse que é principio, agora é :/

        que tinha tudo haver com impessoalidade tinha né...fazer o que
      • Interessante!
        A Fundação Copia e Cola (FCC), não existe mais. rsrsrs
      • Pra nós estudantes que erramos a questão aqui no QC ainda ta bom e pra quem fez a prova e marcou impessoalidade e depois olha  o gabarito e está lá: Licitação!! È pra querer esganar o examinador.
      • E licitação é princípio desde quando??? 

      • Gabarito letra 'D' 

        Vamos à questão: As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da licitação.

        fonte: FCC questão 210409.

        OBS: É A PRIMEIRA VEZ QUE VEJO O BONEQUINHO COM OS ZÓIOS TÃO ARREGALADOS.

      • Hahahaha, licitação é princípio? Certo... com todo respeito ao grande José dos Santos Carvalho Filho, excelente doutrinador, mas ele talvez seja o único autor a chamar licitação de princípio, ouso discordar do mestre, licitação é um procedimento, jamais pode ser alçado a um princípio, embora no Brasil os autores tenham a tendência de chamar qualquer coisa de princípio. A banca também ao menos poderia ter citado a doutrina, mas aí é esperar demais da FCC. 

        Vamos ao item: As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração (Beleza, aqui estamos a falar da licitação, não há nenhuma dúvida). 

        Nesse sentido, o princípio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da (aqui a resposta é IMPESSOALIDADE, não tem o que inventar). A licitação é um conjunto de procedimentos, nada mais. A licitação segue princípios, como legalidade, moralidade, isonomia, eficiência e impessoalidade, mas jogar um conceito e chamar licitação de princípio é inaceitável.


      • Se licitação é um princípio, então vamos chamar o PAD de princípio, ou o princípio dos bens públicos, ou princípio da sinceridade administrativa, ou então princípio do pregão, princípio da indenização salarial, princípio das parcerias público-privadas, vamos chamar também a desapropriação de princípio e por aí vai... licitação é um procedimento, amigos, é um conjunto de atos. Di Pietro, Bandeira de Mello, HLM, VP e MA e tantos outros nunca se referiram à licitação como um princípio e simplesmente pq um autor (embora um autor de peso) utilizou isoladamente este termo, não pode a banca pegar um conceito solto desses e alçar licitação como um princípio, isso não existe!

      • Licitação como princípio? ? 

        Sexta-feira às 01:25 da madrugada. .. 

        Só rindo mesmo. Pessoal, embora um autor isoladamente,  possivelmente diante de um momento de pura subjetividade, para não dizer viagem JSCF diz que licitação é um princípio,  então eu vou dormir. 

        Kkkkk

      • Já passou da hora de termos uma legislação para coibir esse mando e desmando... Por causa de uma questão dessas um concurso pode se arrastar no judiciário como ocorreu com o da PRF.

        É muita estupidez afirmar princípio da Licitação...

        Sugiro a todos que diante da inflexibilidade da banca em não alterar a questão, procurem o judiciário, só assim ocorrerá a moralização que a muito vem se perdendo.



      • Vocês que defendem este tipo de questão, o fazem porque estão do outro lado da máquina. Eu quero ver vocês acertarem uma questão dessas durante a prova! Gostaria de ver a expressão facial de cada uma de vocês ao conferir o gabarito e ver que tudo aquilo que você estudou foi jogado por terra com uma questão deste tipo. Não há embasamento para uma questão dessas nem aqui e nem na China. Isso é um desrespeito e quem fez o concurso tem direito de procurar as vias legais para que abusos como esses não continuem a acontecer.

        Nunca vi escrito na CF que a licitação é um princípio. Os princípios da Administração todos nós conhecemos eles e a licitação não está elencada entre eles. Contudo, alguns "doutrinadores" inventam certas coisa do além para tumultar o estudo do direito e se afirmarem como grandes vultos. Tudo isso pra vender livros! Pra onde vai este país!


        Bons estudos!

      • Esta questão foi para quem não estudou e com o conhecimento de mundo acertou, pois, quem não estudou não sabe que licitação e principio e nem imaginam que os outros são.

      • Gabarito D

        É necessário estar atento ao que pede a questão.

        Num primeiro momento, poderia-se pensar que a banca estaria se referindo ao princípio da impessoalidade, pois o critério de contratação com o Poder Público deve ser impessoal. Porém, o instrumento ( como está escrito -> ..." tido por instrumental") para essa contratação é a licitação.

      • Afff... foi uma das primeiras que eliminei, desde quando licitação é princípio??  "[...] o principio, tido por instrumental, de realização (...) e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público", não tinha dúvida que fosse impessoalidade, enfim... vai entender!

      • Talvez o nosso único consolo é que qualquer um que estudou um mínimo de direito administrativo e que, portanto, tem chances de passar em um concurso, também erraria uma questão como essa.


      • Concordo com a Karina e =/

      • se um autor que o FCC e o CESPE adota, seja o carvalho filho, então não importa que somente ele pense assim, ou que seja corrente minoritária.

        não brigue com a prova.


      • Licitação é princípio desde quando? Pra começar uma banca que tem prazo suficiente para elaborar questões de prova de concurso deveria ter o mínimo de sensibilidade nos momentos de elaborar questões, concordo que pegadinha fazem parte mas isso...francamente.

      • A questão não geraria tamanha polêmica se a banca fundamentasse o comando, assim: "De acordo com Fulaninho Patochoca, a licitação é um princípio". 

        Se isso cai na prova do Cespe, olho, assobio e passo para a próxima. 

        Agora, vamos ser coerentes: não dá para colocar isso solto na prova? Alô, FCC! Cadê humildade?

      • NÃO TEM LERO-LERO NEM VEM CÁ QUE EU TB QUERO.

        SE JOSÉ AFONSO DA SILVA DISSE, É MACUCO NO EMBORNAU; NÃO TEM CHORO; É ESTUDAR MAIS PARA PASSAR.

         APÓS PASSAR, ESCREVA SUA PRÓPRIA DOUTRINA, ANTES TEM É QUE SABER TUDO, OU QUASE.

        TRABALHE E CONFIE.

      • Que lixo de questão... :\

      • Agora é assim... pega qualquer coisa e chama de princípio!!!

        A Karina está coberta de razão!! Todos que leram algo sobre Dir. Adm. errariam essa questão!!

      • Quando a questão fala " Nesse sentido, o principio, tido por instrumental,"

        Por isso licitação... 

        impessoalidade não tem caráter instrumental.
      • De questão de concurso a gente espera tudo, até o absurdo deixa de ser tão absurdo! Mas tudo tem sua razão de ser, sua lógica de existir, nada existe simplesmente por existir.

        Quanto a semântica da palavra ''INSTRUMENTAL'' no caso in tela, também abarcada pela expressão ''de caráter instrumental'' quer dizer que um princípio ''instrumental'' não possui um valor em si, é apenas entendido como um meio para se alcançar uma finalidade específica, tal finalidade por sua vez é o elemento justificante de sua existência, validade e eficácia enquanto norma jurídica.

        Hodiernamente entende-se princípio como norma jurídica, ou seja, uma regra que pode ser aplicada no caso concreto, e não um simples norte sem eficácia tal como era entendido pelos antigos positivistas, para estes lei é lei e, diretamente, não se comunica com os princípios. Atualmente o pós-positivismo faz-se presente em países de primeiro mundo à exemplo da Alemanha, no Brasil com a CF de 88. 

        Um princípio pode ter origem tanto do anseio social pela concretização de determinada vontade quanto do entendimento de determinada proceder no ordenamento jurídico, assim a boa-fé do senso comum "se torna" o princípio da boa-fé objetiva e as regras licitatórias um princípio. 


        Bom estudo a todos!

        A LUTA CONTINUA!

      • Fundamento:

        Jose Afonso da Silva:
        "O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico. (1994, p.573)."

        Porra FCC! Pegar um parágrafo de 1994, copiar e colar numa prova, para fundamentar uma questão (ignorando a doutrina majoritária) é perversão! =/


      • Único princípio dos listados que pode ser considerado "instrumental", como pede a questão, é o da licitação.
        Se não fosse pelo "instrumental" teria assinalado o princípio da impessoalidade

      • Eu acertei a questão, porém acho uma falta de respeito para quem estuda copiar uma parte de um livro e colar na prova. Entendimento restrito. Marquei licitação pelo instrumental presente no texto. Foi por intuição somente.

      • Quando a FCC quer ser escrota é pior que a CESPE!!

      • Princípio da Livre Concorrência = Licitação e Concurso

      • A FCC me inspirando a viver a vida...



        SQN

      • Oi?!?!

      • quem marcou impessoalidade grita "uhhhhh" kkkkk

      • Estou aprendendo hoje que licitação é um princípio. 

      • Já é a segunda questão (na matéria de princípios) que a FCC coloca "princípio da licitação" e a considera correta. Só esqueceram de modificar a constituição. 

      • A única possível dificuldade desta questão seria constatar que o procedimento licitatório está sendo tratado como um princípio, o que nem sempre é visto nos manuais de Direito Administrativo, explicitamente. Mas, assim como se fala, de maneira mais frequente, em princípio do concurso público, também está plenamente correta a denominação de princípio licitatório ou princípio da licitação. E, de fato, trata-se de um princípio, vale dizer, de uma linha-mestra de atuação, informadora do sistema jurídico inerente ao nosso Direito Administrativo. A própria jurisprudência pátria, muitas vezes, refere-se a este princípio.  

        A título de exemplo, seleciono os seguintes trechos de julgados:

        “Em realidade, a contratação direta não apenas vulnera o princípio licitatório, como desorienta no que concerne ao menor preço, podendo, nessa via, quase certo, engendrar um prejuízo reflexo, a despeito de parecer do Ministério da Saúde, sugestivo da inocorrência de superfaturamento." (TRF/2ª Região, AC 565.560, Sexta Turma Especializada, rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, E-DJF2R de 25.07.2014)

        “Afigurando-se incidente na hipótese o princípio licitatório, tanto que realizada a aquisição do serviço mediante licitação, não há como se afastar a possibilidade de impetração da ação mandamental contra o ato praticado pela empresa pública no curso do certame, pois dito ato não se configura como simples ato de gestão interna, mas ato sujeito a regime jurídico de direito público, sob a forma de procedimento administrativo licitatório, exigido como regra geral pelo art. 37, XXI, da Lei Fundamental" (TRF/1ª Região, AMS 00102906020014013400, Quinta Turma, rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ de 07.07.2005).

        Fixada a premissa de que a licitação é, em si mesma, um princípio, chega-se facilmente à conclusão de que a resposta correta está na alternativa “d".




          Gabarito: D
      •  Bom, então, licitação não é o que sempre foi, um instrumento. Passou a ser um princípio, chamado princípio da licitação, que se dado a ele, princípio da licitação, efeito concreto, torna-se um instrumento. Sei sei...

         Pedro, reprogramação do cérebro: Princípio da Licitação, Princ. da Licitação, Princ. da Licitação, que pode vir a ser, quem sabe, talvez, algum dia, aquilo que vc e a torcida do Flamengo sempre conheceu por licitação.

      • Como assim? Princípio de que.....da licitação? cada uma que parece duas.


      • Sério que essa questão não foi nem revisada nem anulada? que principio é esse meu Deus!

      •  "...tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público..." = Impessoalidade

      • “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública . Ela é uma decorrência do principio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante.” Sylvia Zanella Di Pietro

      • Segundo José Afonso Silva:  "O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração publica. Constitui um principio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico. (1994, p.573)."

        Segundo Di Pietro: “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública . Ela é uma decorrência do principio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante.”

      • Princípio da Licitação

      • A FCC obra para a Doutrina e a Jurisprudência, e quando resolver fazer uso, caga na nossa cara, literalmente, 

      • Pegadinha do malandro!!!! Fui na certeza  da Impessoalidade e me ferrei...rsrs

      • PQP! 95 comentários até agora?

        Pessoal! Eu também errei, pois marquei letra B (Impessoalidade) achando que era o reflexo da moralidade e da Isonomia, porém após voltar a questão, percebi que mesmo não considerando (ou não conhecendo mesmo) "Licitação" como um Princípio, ela dá uma dica de como resolver dizendo: ..., tido como instrumental,....

        É isso! A Licitação é o instrumento que reflete moralidade e isonomia sim.

        Errou? Aprenda com a questão e passe para outra! Outras questões bem piores não tiveram tantos comentários! Essa até está tranquila. Vamos parar de reclamar e vamos seguir adiante!

      • Essa questão nos mostra a grande importância deste site! 

      • Desde quando licitação é principio?

      • Está perguntando qual o instrumento que garante os princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.

        Só pode ser a licitação!

        É uma daquelas questões em que é preciso saber interpretar.

      • ALEXANDRE DE MORAES - DIREITO CONSTITUCIONAL - VIGÉSIMA SEXTA EDIÇÃO - 2010 - PÁG. 364.
        "8.2. Das hipóteses excepcionais de ausência de licitação.
        Como salienta José Afonso da Silva,

        "o princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade adminstrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público" 

      • FCC sempre "inventando" princípios. Infelizmente ela não consegue dificultar as provas cobrando mais raciocínio ao invés da literalidade das Leis, por isso acaba, desastrosamente, elaborando questões como essa. Simplesmente lamentável.

      • Nossa, nem sabia que existia esse princípio...kkk

      • Não é invenção da FCC.


        Maria Sylvia Di Pietro - Direito Administrativo EDITORA ATLAS S.A. - 2014:


        Uma primeira observação  é  no sentido  de que  a  própria licitação constitui um princípio a que se  vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e  que se constitui em uma
        restrição à liberdade administrativa  na escolha  do contratante; 


        Afora o princípio da licitação, existem outros que se referem ao próprio pro­cedimento: igualdade,  da publicidade,
        da  probidade administrativa, da  vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento  objetivo  e  dos que lhes são  correlatos; a  esses o  artigo  32 da Lei nº 8.666, acrescenta os da  legalidade, impessoalidade e moralidade, já previstos no artigo 37,  caput,  da Constituição.



        Ainda outros princípios não previstos expressamente no artigo 32  podem ser mencionados, em  especial  o da adjudicação compulsória, o da ampla defesa, o da razoabilidade,  o da  motivação, o da participação popular,  todos eles decorrendo expressa ou implicitamente da  própria  Lei nº 8. 666/93 e  de outras leis esparsas, estando  amplamente consagrados  no direito  brasileiro. Mais recentemente, fala-se em  princípio  da  sustentabilidade da  licitação  ou  princípio  da  licitação  sustentável.


        E estamos abordando apenas os princípios relacionados à licitação! rs


        Não tem jeito, aprovação em concurso público é sinônimo de muitas horas de BNC (bunda na cadeira) e leitura de materiais conceituais, além das leis.

      • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

        A única possível dificuldade desta questão seria constatar que o procedimento licitatório está sendo tratado como um princípio, o que nem sempre é visto nos manuais de Direito Administrativo, explicitamente. Mas, assim como se fala, de maneira mais frequente, em princípio do concurso público, também está plenamente correta a denominação de princípio licitatório ou princípio da licitação. E, de fato, trata-se de um princípio, vale dizer, de uma linha-mestra de atuação, informadora do sistema jurídico inerente ao nosso Direito Administrativo. A própria jurisprudência pátria, muitas vezes, refere-se a este princípio.  

        A título de exemplo, seleciono os seguintes trechos de julgados: 

        “Em realidade, a contratação direta não apenas vulnera o princípio licitatório, como desorienta no que concerne ao menor preço, podendo, nessa via, quase certo, engendrar um prejuízo reflexo, a despeito de parecer do Ministério da Saúde, sugestivo da inocorrência de superfaturamento." (TRF/2ª Região, AC 565.560, Sexta Turma Especializada, rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, E-DJF2R de 25.07.2014) 

        “Afigurando-se incidente na hipótese o princípio licitatório, tanto que realizada a aquisição do serviço mediante licitação, não há como se afastar a possibilidade de impetração da ação mandamental contra o ato praticado pela empresa pública no curso do certame, pois dito ato não se configura como simples ato de gestão interna, mas ato sujeito a regime jurídico de direito público, sob a forma de procedimento administrativo licitatório, exigido como regra geral pelo art. 37, XXI, da Lei Fundamental" (TRF/1ª Região, AMS 00102906020014013400, Quinta Turma, rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ de 07.07.2005). 

        Fixada a premissa de que a licitação é, em si mesma, um princípio, chega-se facilmente à conclusão de que a resposta correta está na alternativa “d".





          Gabarito: D

      • Vi todos os comentários e ninguem conseguiu responder os erros das demais opçoes em especial a que se trata da impessoalidade

        O princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos vou mencionar dois que ja bastam pra :
        a) princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato
        da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve
        satisfazer a finalidade específica prevista em lei. Assim, do primeiro significado do princípio da impessoalidade, decorre
        um princípio implícito: o princípio da finalidade. Dessa forma, todo ato da Administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (sentido amplo) e da finalidade para ele especificamente prevista em lei (sentido estrito). Se não for assim, o ato será inválido.
        Exemplificando, podemos analisar o caso da remoção de servidor público, que tem como finalidade específica adequar o número de servidores nas diversas unidades administrativas de um órgão. Caso seja aplicada com o intuito de punir um servidor que desempenha mal suas funções, o ato atendeu apenas ao sentido amplo, pois punir um servidor que trabalhe mal tem interesse público. Contudo, o ato é nulo, por desvio de finalidade, uma vez que a lei não estabelece esta finalidade para a transferência.
        b) princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia. Nesse ponto, devemos lembrar que a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput), sendo que eventuais tratamentos diferenciados só podem ocorrer quando houver previsão legal.
        A Constituição Federal apresenta diversas referências a esta aplicação do princípio da impessoalidade como o art. 37, II, que exige a provação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, permitindo que todos possam disputar-lhes com igualdade; o art. 37, XXI, que exige processo de licitação pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes; e o art. 175, que também exige licitação pública
        para as permissões e concessões de serviço público.

         

         

         

      • Princípio da Licitação?

        Faz isso não...

      • "Afora o princípio da licitação, existem outros que se referem ao próprio pro­cedimento : em suas várias fases vão se colocar em confronto o interesse público na escolha da melhor oferta e o interesse particular em contratar com a Adminis­tração..." - Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

        Segunda questão que vejo a FCC tratar licitação como princípio...anotado.

      • Em todos estes anos nesta industria vital esta é a 1ª vez que vejo o chamado principio da licitação.

      • Quetãozinha que pega o boneco no portuga. "As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da:"

        Nesse sentido, o principio, tido por instrumental??? Qual é o instrumento (meio) utilizado , como regra, para a seleção da "proposta mais vantajosa? A FCC chamou a licitação de princípio - essa foi a casca de banana pra confundir, o que não deixa der ser verdade no contexto do enunciado: como regra, a seleção se dá por meio da licitação, que é o intrumento utilizado para seleção da proposta mais vantajosa.

        .

        Impessoalidade se aplica também às licitações, mas tem a ver mais com finalidade, que sempre será o interesse público, e isonomia entre os participantes. Não é o "instrumento" utilizado pela administração para a seleção de prorpostas.

        .

        Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a impessoalidade é corolário da isonomia ou igualdade e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais como o Art. 37,II, o qual exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público - oportunidades iguais para todos, ou no Art. 37,XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes. 

        Letra D

         

        VamuKiVamuRumoÀPosse

      •  

        essa banca não tem princípios... ;D

      • A casca de banana foi esse "tido por instrumental". Ou seja, a licitação seria um instrumento e não um princípio propriamente dito.

        Ô banca nojenta essa FCC

      • Vivendo e aprendendo e nunca mais errando!! 

        #quero ser é analista

      • É comum as provas de concurso apresentarem alguma regra do direito administrativo como sendo um princípio, por exemplo:

        Princípio do concurso público é o dever que a administração pública tem de realizar concursos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos;

        Princípio da licitação é o dever que a administração pública tem de realizar licitação para a aquisição de bens e servicos.

        Não estranhe caso você encontre alguma regra do direito administrativo sendo chamado de "PRINCÍPIO". Simplesmente veja se existe coerência na informação apresentada com base no estudo específico dos temas abordados. Havendo coerência, marque correto, não havendo coerência, marque falso!

        GABARITO: D

      • questão mais ridícula, impossível..

      • Na prova do TRE essa questão está na parte de DIREITO CONSTITUCIONAL.

      • Com essa parte do enunciado fica fácil matar a questão: "o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público"

      • Depois de cair em tantas pegadinhas da FCC, no caso dessas questões curtas e aparentemente simples, lendo rápido e deixando passar palavras chaves, nessa, eu firmei meu aprendizado. ACERTEI.

        PRINCÍPIO INSTRUMENTAL DE GARANTIA DOS DEMAIS PRINCÍPIOS  DA LEI 8.666:  A LICITAÇÃO.

        A licitação é a base; é o INSTRUMENTO da legalidade, moralidade, impessoalidade,etc.

      • Essa questão fuck muita gente kkkk

      • Lênio Streck já cansou de aletar para esse fenômeno do pamprincipiologismo... Prejudica não somente quem depende da Justiça, mas também nós, que prestamos concursos. O "examinador" (se é que se pode chamar o elaborador da prova por essa alcunha...) cria, inventa, "constrói" um princípio como ele quer, e da o seu nome. E lá vai o candidato adivinhar o "princípio" exigido. Se questionado, duvido muito que a banca saiba explicar coerentemente o que é um princípio jurídico, e de onde surgiu esse novo "princípio". Haja paciência... Princípio da licitação foi risível, de gargalhar. Não vai demorar e estarão exigindo "princípio do respeito ao princípio da licitação legitimamente principiológica", e sabe-se lá mais que nome inventarem.

        "[...] Pois bem. Se isso é verdadeiro – e, especialmente a partir de Habermas e Dworkin, pode-se dizer que sim, isso é correto – qual é o sentido normativo, por exemplo, do “princípio” (sic) da confiança no juiz da causa? Ou do princípio “da cooperação processual”? Ou “da afetividade”? E o que dizer dos “princípios” da “proibição do atalhamento constitucional”, da “pacificação e reconciliação nacional”, da “rotatividade”, do “deduzido e do dedutível”, da “proibição do desvio de poder constituinte”, da “parcelaridade”, da “verticalização das coligações partidárias”, da “possibilidade de anulamento” e o “subprincípio da promoção pessoal”? Já não basta a bolha especulativa dos princípios, espécie de subprime do direito, agora começa a fábrica de derivados e derivativos. Tem também o famoso “princípio da felicidade”". http://www.conjur.com.br/2012-mar-22/senso-incomum-pan-principiologismo-sorriso-lagarto

      • Essas vírgulas me matam... aff :(

      • Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativ ....

        E agora, José? Impessoalidade ou licitação?

      • Apesar de a questão ser mal elaborada, devemos nos atentar ao que está sendo cobrado pela questão:

         

        "o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios....."

         

        Apesar de não ser tratar de um princípio, o único meio/instrumento para garantir a moralidade e o tratamento isonômico é a Licitação.

         

      • Tatuei o princípio da licitation agora!!

        Vamos galera! 

      • Farei essa questão 50 vezes, errarei as 50.

      • princípio da licitação... forçou em FCC kkkk

      • Cara, esse princípio é novo para mim.

      • E eu fui direto na letra B kkkkkk Ahhhh,miseravi!!

      • Eu ia  marcar qlq uma, menos licitação.

      • licitação é princípio?

      • No direito administrativo ocorre o que alguns doutrinadores vem criticando e denominando de banalização dos princípios. Cada escritor cria um novo princípio ao seu belo prazer. Para que servem? Cair em provas de concurso.
      • No direito administrativo ocorre o que alguns doutrinadores vem criticando e denominando de banalização dos princípios. Cada escritor cria um novo princípio ao seu belo prazer. Para que servem? Cair em provas de concurso.
      • O enunciado diz "Nesse sentido, o principio, tido por instrumental...".

        Então, de todas as alternativas, o único instrumento, ou seja, aquilo que faz possível a realização do princípio no caso concreto, é a licitação. Os demais são princípíos/valores. O único instrumento é a licitação...ou seja: como eu concretizo o princípío da moralidade e impessoalidade? Realizando uma licitação.

        Espero ter ajuado.

      • Eu não sabia que a licitação poderia ser considerada como um princípio. Segue comentário do professor do QC:

         

        A única possível dificuldade desta questão seria constatar que o procedimento licitatório está sendo tratado como um princípio, o que nem sempre é visto nos manuais de Direito Administrativo, explicitamente. Mas, assim como se fala, de maneira mais frequente, em princípio do concurso público, também está plenamente correta a denominação de princípio licitatório ou princípio da licitação. E, de fato, trata-se de um princípio, vale dizer, de uma linha-mestra de atuação, informadora do sistema jurídico inerente ao nosso Direito Administrativo. A própria jurisprudência pátria, muitas vezes, refere-se a este princípio.   

        A título de exemplo, seleciono os seguintes trechos de julgados: 

        “Em realidade, a contratação direta não apenas vulnera o princípio licitatório, como desorienta no que concerne ao menor preço, podendo, nessa via, quase certo, engendrar um prejuízo reflexo, a despeito de parecer do Ministério da Saúde, sugestivo da inocorrência de superfaturamento." (TRF/2ª Região, AC 565.560, Sexta Turma Especializada, rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO, E-DJF2R de 25.07.2014) 

        “Afigurando-se incidente na hipótese o princípio licitatório, tanto que realizada a aquisição do serviço mediante licitação, não há como se afastar a possibilidade de impetração da ação mandamental contra o ato praticado pela empresa pública no curso do certame, pois dito ato não se configura como simples ato de gestão interna, mas ato sujeito a regime jurídico de direito público, sob a forma de procedimento administrativo licitatório, exigido como regra geral pelo art. 37, XXI, da Lei Fundamental" (TRF/1ª Região, AMS 00102906020014013400, Quinta Turma, rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ de 07.07.2005). 

        Fixada a premissa de que a licitação é, em si mesma, um princípio, chega-se facilmente à conclusão de que a resposta correta está na alternativa “d".

      • Não irei nem falar o que eu desejo que aconteça com o desgraçado do examinador que inventou essa questão.

      • Caí na pegadinha, bom saber o entendimento da FCC quanto ao 'Princípio Licitação' !!

      • Esse examinador e louco demais.

      • gab item d)

        P/ FCC: Principio tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público -> PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO

        OBS: Veja que uma questão idêntica foi cobrada por outra banca, tendo como gabarito o princípio da impessoalidade:

        Ano: 2013 Banca: Marinha Órgão: CAP Prova: Marinha - 2013 - CAP - Cabo - Técnico em Contabilidade

        As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público é classificado como o princípio da:

        b) impessoalidade.

      • Elaborador MALDOSO

      • Pessoal, segunda vez hoje que "caio" em maldade da FCC relativamente aos princípios.

        É muito importante que quando estivermos diante de dois itens - um amplo e um específico - optemos pelo item mais específico.

        Tanto licitação quanto impessoalidade se aplicariam, porém "impessoalidade" é mais amplo e "licitação" é mais específico..

        A questão se referiu especificamente às contratações com o poder público, de modo que é mais razoável optar pelo item "licitação", uma vez que impessoalidade abrange outras situações da administração pública (concurso público, respeito à ordem dos precatórios, vedação à autopromoção, vedação à atuação voltada para a consecução de privilégios particulares contrários à finalidade pública, etc)

      • E licitação é princípio desde quando? ÓDIO de questões ridículas assim.


      ID
      642151
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCE-PR
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A  questão refere - se a: Lei de Responsabilidade Fiscal, Execução Orçamentária e Financeira e Licitações e Contratos. 


      Em licitação para compra de material de escritório, consta no edital duas mil canetas de cor azul com cláusula especificando que somente serão admitidas propostas com canetas da marca “BBB". Este procedimento licitatório

      Alternativas
      Comentários
      • 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca ...

      • Regra geral é proibido exigir marca de produto:

        Lei 8.666/93:

        Art. 7o  (...)

        § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

        A exceção para a indicação de marca será quando existir justificativa técnica, com robustas comprovações de que aquela marca é a única que atende às necessidades da Administração, o que é feito por intermédio de pareceres técnicos, laudos, estudos.

        A segunda exceção é citar a marca como parâmetro de referencia, quando deverá constar no edital a marca seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”.

        Nesse caso marcas similares serão aceitas, devendo o órgão encaminhar à sua área técnica para que verifique se a marca similar atende os requisitos mínimos de qualidade existentes na marca parâmetro ou, exigir no edital que o licitante apresente laudo laboratorial comprovando a similaridade com a marca referencia.

        Nesse caso o laudo faz parte da proposta, devendo ser exigido do primeiro colocado, conferindo tempo hábil para entrega (conforme Ac. 2300/07 – TCU e 1677/14- TCU).


      ID
      645844
      Banca
      PaqTcPB
      Órgão
      IPSEM
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Dentre os princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios abaixo listados, assinale a alternativa ERRADA:

      Alternativas
      Comentários
      • Não entendi o erro da letra "b"

         Princípios básicos que regem as Licitações

        • Isonomia
        • Legalidade
        • Impessoalidade
        • Moralidade
        • Publicidade
        • Probidade administrativa
        • Vinculação ao instrumento convocatório
        • Julgamento objetivo

        Principio da Isonomia = Igualdade entre os licitantes:

        O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes



        Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4234


      • Elsionete Leite


        A questão pede a alternativa ERRADA.

        Logo, a única passível de ser assinalada é a alternativa "e", pois a celeridade não se presta ao afastamento das formalidades e simplificação de procedimentos e, sim, que a administração pratique seus atos da forma mais breve possível, sempre respeitadas as disposições e exigências legais.

      • Questão sem vergonha.

        Bem a letra B está errada, pois a discricionariedade é a margem relativa de liberdade conferida pelo ordenamento jurídico ao agente público para que este escolha, dentre alternativas oferecidas e possíveis, aquela que melhor atenda ao interesse público específico, tendo, por conseguinte, espaço livre na apreciação da oportunidade e conveniência da edição de um determinado ato, embora devendo sempre observar a lei e a finalidade que esta pretende atingir. 

        Princípio da Celeridade: Consagrado como uma das diretrizes a ser observada em licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As condições, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão. 

        Como a questão não especificou a lei de licitação, abrangeu tanto a lei 8666/93 quanto o Pregão - Lei 10.520/2002.


      • Sobre a letra "b", trata-se do princípio do JULGAMENTO OBJETIVO e não do princípio da isonomia.

        Eis o conceito, de forma sucinta, do princípio do julgamento objetivo: "Um dos princípios basilares da licitação pública compreende o julgamento objetivo. Como julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação."

        Ou ainda: "Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração."

        Fontes:

      • Eu acho que o erro da letra B é dizer que afasta a discricionariedade da administração

      • Letra B errada - O princípio da Isonomia na Licitação - tem haver com a igualdade na competição, não com critérios de decisões.

      • Letra B errada - O princípio da Isonomia na Licitação - tem haver com a igualdade na competição, não com critérios de decisões.

      • O processo licitatório deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.

        sendo assim:

        A meu ver a alternativa incorreta e a letra E

      • alguém comenta a letra D ?


      ID
      661213
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRE-CE
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O princípio da vinculação ao instrumento convocatório

      Alternativas
      Comentários
      • Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

        Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

        As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

        De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.
        Alternativa : C

      • Art. 41, "caput", da Lei 8.666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

      • O Edital é basicamente a LEI da licitação. É ele que rege o seu proceder e estabelece seus limites, limitando tanto a Administração quanto os Licitantes. O princípio da Vinculação ao Instrumento Licitatório objetiva justamente dar segurança jurídica à Licitação, garantindo que suas regras serão cumpridas por todos os envolvidos.
        A alternativa D poderia ter causado alguma dúvida. Porém, é importante lembrar que uma coisa é a Administração não poder descumprir o Edital, outra coisa é ela poder fazer algumas alterações, às vezes inclusive unilateralmente, quantitativas e qualitativas no CONTRATO a fim de melhor atender o interesse público primário, conforme nos diz a Lei 8.666:
        Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
        I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;


        Claro que dependendo da alteração, o contratado deverá anuir, mormente quando se tratar de alteração econômico-financeira.
      • Me parece um tanto incompleta esta alternativa, pois em referência ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório sabemos que este vincula tanto a Administração Pública quanto os Licitantes, na assertiva C ele apenas especifica a Adminstração Publica. Mas, analisando as outras alternativas esta (alter. C) ainda é a mais correta apenas pelo fato dela não ter usado a palavra "somente" como na alternativa A.

        Bons estudos.
        Fé em Deus!
      • Vinculação ao edital: o instrumento convocatório (edital ou convite)constitui a lei interna da licitação e, por isso, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares. Eventuais erros ou irregularidades constantes do instrumento convocatório podem ser corrigidos, desde que assegurada a mesma publicidade verificada na publicação inicial. O edital, como sugeriu Hely Lopes Meirelles,a lei interna antecipa o objeto a ser contratado, os requisitos
        para a habilitação dos licitantes, os prazos, o tipo de licitação e a modalidade a ser seguida.

        Fonte: Sinopse Jurídica 2012. Editora Saraiva
      • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      • aplica-se somente aos licitantes, vez que estes não podem deixar de atender os requisitos do instrumento convocatório.

        é princípio básico das licitações, no entanto, sua inobservância não enseja a nulidade do procedimento licitatório. 

        tem por objetivo evitar que a Administração Pública descumpra as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 

        permite à Administração Pública, excepcionalmente, aceitar proposta com eventual inobservância às condições estabelecidas no edital, desde que mais favorável ao interesse público. 

        não está expressamente previsto na Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993), porém caracteriza-se como um dos mais importantes princípios das licitações. 


        Cuidado com as palavras restritivas.

      • Estritamente = Precisamente ou com exatidão.

      • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

        Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.


      •  

        A licitação é um procedimento essencialmente vinculado, com pequena margem de liberdade ao administrador, concentrada, em especial, na elaboração do instrumento convocatório (Edital ou Carta - convite, conforme o caso).

         

        Uma vez elaborado o instrumento convocatório, a Administração encontra-se plenamente vinculada aos seus termos, não podendo deles se afastar.

         

        O princípio da vinculação ao instrumento convocatório inibe a criação de novas regras ou critérios, após a expedição do Edital ou da Carta-convite, de maneira a surpreender os licitantes.

         

        Nos termos do art. 41 da Lei, a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, é por isso que a doutrina reconhece o Edital como "lei interna" da licitação.

         

         Igualmente, os licitantes também não podem descumprir as normas do Edital, até porque, se descumprirem, não terão sucesso na contratação.

         

         Contudo, a Administração pode alterar os termos do Edital. Afinal, o fato de a Administração encontrar-se vinculada ao instrumento convocatório não significa, sobremaneira, transformar o Edital em algo imutável.

         

        Nos termos do §4º do art. 21, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, sendo, neste caso, suficiente a republicação e não reabertura de prazo.

         

        A regra geral, de fato, é na linha de que, havendo modificação no texto do edital, deverá ser repetida a forma de divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente concedido.

         

        Todavia, existe uma exceção, qual seja, a de que inquestionavelmente a alteração não afete a formulação das propostas.

         

      • me compliquei na palavra " acha".

      • > A Vinculação ao Intrumento Convocatório é um dos princípios aplicados á Licitação. Sua previsão legal está no Art. 41, da Lei 8.666/93: Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Esse preceito veda à administração o descumprimento do "edital ou da carta-convite".

        Fonte: Art. 41, Lei 8.666/93

         

        Hely Lopes Meirelles afirma que o edital (ou a carta-convite) é "a lei interna da licitação", enfatizando que ele, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu
        Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24° Edição. São Paulo: Método, 2016, p. 661-662

         

        CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

        - Artigo com sua Lei

        - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

        - Site com o endereço

        - Aula com número, curso, página.

      • você percebe duas bancas extremamente diferentes, em termos de dificuldade, quando se olha as provas de 2012 e anteriores e as de 2016 - 2017 da FCC, mas o tempo não volta, não volta não.

      • Quando acho que estou preparado para a prova, vem uma questão dessa e me traz de volta pra realidade....GABARITO LETRA C

      • c)

        tem por objetivo evitar que a Administração Pública descumpra as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.


      ID
      707584
      Banca
      UPENET/IAUPE
      Órgão
      JUCEPE
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca dos princípios regentes das licitações públicas, assinale a alternativa CORRETA.

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA B

         

        Em matéria de licitações públicas, adjudicar significa, simplesmente, atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor. O princípio da adjudicação compulsória impede que a administração, concluíido o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio também deva que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

         

         

         

        Direito Administrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥

      • O que esta errado na letra A ?

      • Letra A - Vinculação ao instrumento convocatório.

      • Divaldo, acredito que a letra "A" esteja errada porque o julgamento objetivo é exclusivo para ser utilizado pela Administração.

      • Questão nula, com base nos ensinamentos de Di Pietro:


        Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que,

        uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque

        a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio

        no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser

        feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela

        revogação do procedimento (v. item 9.7.1.5).


        Logo, não se pode afirmar que a adjudicação deve ser feita OBRIGATORIAMENTE, pois há a possibilidade de ocorrer revogação do certame antes desse evento.

      • Qual o erro da letra C? É que não se trata do princípio da legalidade? É isso? 

      • O erro da letra C está em limitar as modalidades de licitação na 8666. O pregão é também uma modalidade, mas não está previsto na 8666, mas na lei 10520


      ID
      717826
      Banca
      MPE-SC
      Órgão
      MPE-SC
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público.

      II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.

      III – O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital e a carta- convite contêm as regras a serem observadas no processo licitatório. Em caso de modificação do edital que afete as propostas, as novas regras valerão apenas para os concorrentes já habilitados.

      IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada.

      V – As autarquias submetem-se ao controle administrativo realizado pelos órgãos da cúpula da Administração direta, denominada de “tutela”.

      Alternativas
      Comentários
      • Comentário a assertiva II:

        Art. 7o, par. 3o da Lei 8.666/93:

        É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que 
        seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos 
        termos da legislação específica.

        Comentário a assertiva IV

        Art. 25 da Lei 8.666/93:

        "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"
      • I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público.
        Lei 9784, art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade (mérito), respeitados os direitos adquiridos.
        Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

        Cabe à própria Administração Pública revogar seus próprios atos por conveniência ou oportunidade, em última ratio caberá apreciação do judiciário.


        II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.

        Art. 7º, § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

      • III – O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital e a carta- convite contêm as regras a serem observadas no processo licitatório. Em caso de modificação do edital que afete as propostas, as novas regras valerão apenas para os concorrentes já habilitados.

        O princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem previsão no art. 41 da lei 8666, in verbis: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Já o § 4o do art. 20 da mesma lei diz: Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
        Qualquer alteração no edital ou carta-convite que afete as proposta deverão valer para todos os concorrentes, independentemente de já terem sido habilitados ou não.


        IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada.

        O art. 25 da lei 8666, afirma que 'É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial'

        V – As autarquias submetem-se ao controle administrativo realizado pelos órgãos da cúpula da Administração direta, denominada de “tutela”.

        Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, "
        Tutela ou controle das autarquias - isto é, o poder de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado – está designado como supervisão ministerial. Todas as entidades da Administração indireta encontram-se sujeitas à supervisão da Presidência da República ou do Ministro a cuja Pasta estejam vinculadas. Este último a desempenha auxiliado pelos órgãos superiores do Ministério".
      • I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público. 
        A revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se
        inoportuno ou incoveniente. É ato privativo da administração pública que praticou o ato revogado. O Poder Judiciário jamais pode revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.

        II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.
        O certo seria: 
        É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,
        exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

        IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada. 
        Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável. Nessas situações, a competição é
        possível, mas a lei que autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência-ou seja, mediante ato administrativo discricionário-, a dispensar a realização da licitação. Em relação a inexigibilidade, a Lei 8.666/1993 apresenta uma lista exemplificativa de situações em que a licitação é inexigível.

        Fonte: Direito Administrativo Descomplicado




         



      • Questão dá margem à anulação, senão vejamos:
        A segunda alternativa também está correta, uma vez que não nada mais nada menos do que a própria lei diz. O que não a torna errada, pelo simples fato de não tê-la completado. 
        A primeira oração do artigo traz a regra geral, ou seja, realmente não se pode colocar no objeto da licitação captação de recursos. De outra sorte, a exceção não foi posta na assertiva, o que não a torna incorreta.
        Ao meu ver, essa alternativa deveria ter sido considerada correta, pois do contrário, toda vez que apenas se colocar a regra sem a exeção a alternativa deveria, destarte, ser considerada incorreta?

        Bons estudos
      • concordo com o colega acima. O item II copia a primeira parte do art. 7o,§ 3o,  da Lei 8666/93:

        É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

        É a premissa geral, e ela está correta. O fato de o item omitir a exceçao, nao torna a premissa geral incorreta. Para ser incorreta, na minha opiniao, o examinador teria que usar alguma expressao como "sempre"ou "qualquer que seja a modalidade".

        Estranho errar a questão mesmo tendo, infelizmente, decorado o art. Alguma luz?
      • Resposta: Letra D.

        Pessoal, na realidade, a assertiva II está errada. A parte "qualquer que seja sua origem" invalida a afirmação, pois sem a seguinte parte: "exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.", a ideia que se tem ao ler a assertiva II é que não há nenhuma exceção, o que não é o caso.

      • existe uma exceção para a inclusão de obtenção de recursos financeiros, é quando ocorre os objeto oriundos de concessões regulados por lei específica.

      • Concordo em gênero, número e grau com a opinião do colega PEDRO LUIZ! A alternativa II está sim correta!

      • Concordo com os comentários dos colegas, questão que deveria ser anulada.

        L. 8666/1990 Seção III

        Das Obras e Serviços

        Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

        (...)

        § 3   É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, EXCETO nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

        Ao meu ver para que a questão estivesse de fato incorreta, deveria estar com a sequinte redação:

        II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem, sem exceções.

        Todo dia eu luto!

      • Pelo modo exposto na assertiva II o gabarito virou uma loteria, podendo o item ser tanto certo quanto errado, a depender da cabeça do examinador de considerar ou não a exceção do § 3º (regime de concessão) do art. 7º, que está omissa.

        Façam suas apostas e torçam para cair do lado em que está o examinador.

        Bons estudos (:

      • Com o advento da nova lei de licitações, convite não é mais modalidade de licitação.


      ID
      720028
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Caixa
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca das licitações e contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

      Como regra, a proposta mais vantajosa para a administração pública é aquela identificada com a questão econômica, pois a administração pública dispõe de recursos escassos para o custeio de suas atividades e a realização de investimentos.

      Alternativas
      Comentários
      • Com base apenas no preço é possível identificar a proposta mais vantajosa, discordo.

        Na doutrina de José Cretella Júnior, "mais vantajosa não é a proposta de menor preço, mas aquela que se apresenta mais adequada, mais favorável, mais consentânea com o interesse da Administração, observadas, sem dúvida, outras condições como o prazo, o pagamento do preço, a qualidade, o rendimento".

      • Discordo dos recursos escassos: a arrecadação tributária aumenta ano após ano.

        Concordo com o gabarito, essa é a regra, embora existam exceções.

      • Devemos lembrar que existem licitações do tipo "Melhor preço e técnica", onde é avaliado não apenas o preço, mas a técnica. Acredito que essa questão deveria ter sido anulada.

      • Mais vantajosa não implica no preço muito abaixo do mercado ou muito barato.


        Questão estranha, mas enfim. Devemos nos atentar ao comando.

      • Questão maldosa, nem sempre a proposta mais vantajosa é aquela que apresenta um menor preço. Contudo, a questão FALA que é como regra, o que a torna correta, pois como regra é a busca da proposta mais vantajosa sendo que a lei nos traz exceções.

      • Questão absurda! Pior do que dizer que a proposta mais vantajosa é a de menor preço, é falar que a administração pública "dispõe de recursos escassos para custeio de suas atividades". Tenha dó, né!! rsrs

      • O Cespe tem cada uma.

        Proposta mais vantajosa não tem nada a ver com valores.

      • Em regra a mais vantajosa, "economicamente", está certo, porque se levarmos em conta técnica e preço, às vezes, pode sair mais caro, porém ainda ser "economicamente"  mais vatajoso para a administração.

      • o povo do cespe vive em uma nuvem de algodão doce rosa em cima de um unicórnio... foi algum senador que mandou fazer essa questão... 

      • "Está a legislação possibilitando que a noção de 'proposta mais vantajosa' não se baseie só nos custos, mas leve em conta outros fatores" MA & VP, Direito Adm. Descomplicado (21ª edição), p. 612, capítulo 10

      • A proposta mais vantajosa é aquela que atende da melhor maneira às necessidades da entidade e do interesse público, o que nem sempre será o menor preço.

      • Não há motivo para polêmica, pois a questão foi bem clara logo de início: "Como regra, a proposta mais vantajosa para a administração pública é aquela identificada com a questão econômica..."

      • Se a questão não tivesse o "como regra" no início, ela estaria errada. Mas como regra, vantajosidade e baixo custo são equivalentes.

      • Reitero meu comentário feito numa outra questão, também de 2006:  A maldade no coração dos examinadores já havia sido instalada. 

      • "Como regra..."

        Pegaram pesado!

      • Considerei errada porque a justificativa não responde à razão da vantajosidade. Do contrário, se estivesse sobrando dinheiro poderia dispensar a vantajosidade?

      • Cespe, se eu te vir, te matooo! Rs

      • Olá Pessoal.

        Questão eminentemente técnica, sobre o tema, vejamos o que diz o Professor Ronny Charles Lopes de Almeida Torres:

        "Essa vantagem exigida na seleção licitatória tem relação com o princípio da eficiência(...), como reflexos correlatos à eficiência, tem-se que a opção contratual deve buscar soluções ECONÔMICAS e céleres para o problema. Na gestão o administrador está obrigado a agir buscando como parâmetro a melhor atuação, tem o compromisso indeclinável de encontrar a A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA ECONOMICAMENTE NA GERÊNCIA DA COISA PÚBLICA, objetivando sempre a realização dos atos de acordo COM O CUSTO BENEFÍCIO, de maneira que os RECURSOS PÚBLICOS POSSAM SER GASTOS DE MANEIRA MAIS VANTAJOSA".

        Portanto, por mais que a redação da questão leve a crer que a análise econômica é quem pauta, via de regra, a vantagem da proposta, tal afirmação não escapa do entendimento doutrinário aplicável.

        Bons Estudos

      • Vantagem econômica NÃO significa menor preço, portanto, abrange todos os tipos de licitação previstos na lei 8666/93. Que em cada caso, balizarão a escolha mais viável economicamente.

      • Recurso escasso tenho eu. O governo fabrica até cédulas se precisar.

      • Ai ai, vou apenas desconsiderar essa questão. kkk

      • kkkkkkk é uma piada!

      • Acerca das licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: Como regra, a proposta mais vantajosa para a administração pública é aquela identificada com a questão econômica, pois a administração pública dispõe de recursos escassos para o custeio de suas atividades e a realização de investimentos.

      • Falo N A D A

      • É muito corajoso quem acertou essa questão. Eu não tenho essa coragem não rsrsrs


      ID
      720031
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Caixa
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca das licitações e contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

      O princípio da vinculação ao edital é a norma fundamental da licitação, que tem como um de seus objetivos disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Tal princípio, no entanto, não é absoluto. O poder judiciário poderia interpretar o sentido das normas fixadas no edital, de modo a evitar o excessivo rigor das cláusulas editalícias que venham a afastar possíveis proponentes em prejuízo à finalidade da administração pública.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: Certo

        ADMINISTRATIVO. MADADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. RIGOR EXCESSIVO NO JULGAMENTO PELA COMISSÃO LICITANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS PELA LEI N.º 8.666/93.

        1. A desclassificação da impetrante do certame seu deu, no entender da Comissão de Licitação, pela apresentação de cronograma em desconformidade com o Edital e seus anexos.

        2. Interpretação do edital levado a cabo pela impetrante se mostra mais que racional, pois foi a mesma que a adotada por 75% das empresas participantes. Se 18 das 24 empresas que apresentaram propostas interpretaram da mesma forma o edital convocatório, mostra-se totalmente justificável a posição adotada pela impetrante.

        3. Excesso de rigor da Comissão de Licitação quando do julgamento das propostas.

        4. A solução adotada na sentença é a que mais se coaduna com os princípios instituídos pela Lei n.º 8.666/93, determinando o prosseguimento do certame com a determinação da inclusão da proposta da impetrante para a devida reanálise.

        5. Remessa oficial e apelação improvidas.

        (TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 56647 SP 1999.61.00.056647-8)


      • Este é o princípio da Moralidade. Visa proteger o licitante do formalismo exagerado.

      • Ótima questão. Excessivo rigor por parte da comissão pode ser, realmente, prejudicial ao interesse público. Para exemplificar, imagine que um edital qualquer estabeleça que o envelope das propostas sejam de cor amarela. Caso algum licitante apareça com um envelope azul a proposta deveria ser recusada? Claro que não! Apesar de ser uma desconformidade ao edital, em nada interfere no procedimento administrativo.


      • O próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, já se manifestou no sentido de que "O princípio da vinculação ao edital não é "absoluto", (...) buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em um conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a administração" (STJ, MS 5418/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. DJ 01/06/98)

      • Acerca das licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: O princípio da vinculação ao edital é a norma fundamental da licitação, que tem como um de seus objetivos disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Tal princípio, no entanto, não é absoluto. O poder judiciário poderia interpretar o sentido das normas fixadas no edital, de modo a evitar o excessivo rigor das cláusulas editalícias que venham a afastar possíveis proponentes em prejuízo à finalidade da administração pública.


      ID
      732175
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      MPE-PI
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Julgue os itens subsequentes, a respeito de licitações públicas.

      O princípio da vinculação ao edital determina que toda proposta comercial feita em desacordo com os termos do instrumento convocatório seja sumariamente desclassificada, mesmo que se trate de erro meramente material.

      Alternativas
      Comentários
      • ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO. DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA COM O EDITAL. ERRO MATERIAL. ART. 43, § 3º DA LEI 8.666-93.
        I -A proposta oferecida em desconformidade com o edital acarreta a desclassificação da concorrente na licitação. Porém, se o vício observado for material, não implicando prejuízo para as partes ou para a Administração Pública, não há que se falar em nulidade do certame.
        II -A própria lei 8.666 prevê a possibilidade da autoridade competente para o julgamento da licitação pedir esclarecimentos relativos a qualquer dúvida decorrente das propostas oferecidas, conforme consta no art. 43, parágrafo 3º.
        III -Recurso desprovido.
        Artigo de referência: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
        § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.  
      • Basta um pouquinho de bom senso e raciocínio jurídico que você acerta a questão!

        Se nem mesmo uma decisão judicial será considerada nula por apresentar um erro meramente material, não há motivo para que uma simples proposta na licitação seja totalmente descartada por apresentar tal erro material!!

        Basta lembrar que o erro material " consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração, reconhecível à primeira vista" (Antonio Carlos de Araújo Cintra).

        Ou seja, erro material é aquele "cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta" (Fávio Luiz Yarshell).

      • Só para completar...

        Erro material: 

        É o chamado erro de fácil constatação, perceptível à primeira vista, a olhos nu. Não carece de maior exame para detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento. Não há necessidade de recorrer a interpretação de conceito, estudo ou exame mais acurado para detectar esse erro; ele é percebido por qualquer pessoa.
        É o erro “grosseiro”, manifesto, que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material. 
        Exemplos de erro material que exigem correção e saneamento: erro aritmético (de cálculo) do valor da proposta (os preços unitários estão corretos, mas a soma ou a multiplicação está incorreta); a decisão do pregoeiro evidentemente incorreta (o licitante foi habilitado, mas na decisão constou “inabilitado”); na decisão constou uma data errada (02/10/2010, quando o correto seria 02/10/11) e por esse fato uma determinada empresa foi prejudicada; a numeração incorreta das folhas dos documentos de habilitação, corrigida pelo pregoeiro na própria sessão; decisão com data ou indicação de fato inexistente; etc.

        Em suma, o erro material exige a correção uma vez que retrata a inexatidão material, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não ocorreu.
        Fonte: portal de licitação

      • Ademais a ideia de "sumariamente desclassiicada" dá um e entendimento de que não haveria contraditório e ampla defesa.
        O que não pode ocorrer.
      • Complementando os tipos de erro no processo licitatório:

        Erro no documento (lato sensu)

        Trata-se da distorção entre o conteúdo e a vontade daquele que o produziu. Pode ser o vício da declaração, a determinar que o conteúdo do documento é diferente do desejo pretendido por aquele que o redigiu; pode ser o vício contido no documento que retratou situação diferente da que de fato ocorreu; pode ser o vício involuntário a produzir conteúdo inverídico.
        Diferente do “erro” é a ação voluntária, consciente e intencional, a produzir conteúdo falso ou diverso do que deveria ser escrito no documento, com objetivo certo, determinado e antijurídico de beneficiar ou prejudicar alguém. Neste caso, trata-se de falsidade ideológica.
         
        Erro formal
        O erro formal não vicia e nem torna inválido o documento. Haverá um erro formal no documento quando for possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa e validar o ato.
        Se um documento é produzido de forma diferente da exigida, mas alcançou os objetivos pretendidos ou a finalidade essencial, reputar-se-á válido (ex.: uma proposta foi manuscrita quando deveria ser datilografada ou impressa; uma proposta foi apresentada em modelo diverso do edital, mas obedeceu a todo conteúdo exigido).  Segundo o princípio da instrumentalidade considerar-se-á válido um documento que, embora produzido de forma diferente da exigida, ainda assim, atingir a finalidade pretendida.
        Exemplos de erro formal em licitação: o erro de identificação do envelope sanado antes da sua abertura; a ausência de numeração das páginas da proposta ou documentação; os documentos colocados fora da ordem exigida pelo edital; ausência de um documento cujas informações foram supridas por outro documento constante do envelope.
      • Erro substancial
         
        A falha substancial torna incompleto o conteúdo do documento e, consequentemente, impede que a Administração conclua pela suficiência dos elementos exigidos; o julgador ficará impedido de afirmar que o documento atendeu ao edital ou apresentou as informações necessárias.
        Não se trata de um simples lapso material ou formal, mas de “erro substancial”, ou seja, aquele que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (Código Civil, art. 139, I). A falta de informação indispensável ao documento configura erro grave – substancial – que torna o mesmo insuscetível de aproveitamento; trata-se de um documento defeituoso; incompleto; não produzindo os efeitos jurídicos desejados.
        O erro substancial provoca o efeito mais indesejado ao licitante: a inabilitação ou desclassificação.
        Incabível para situações em que houver um erro substancial, tratá-lo como erro formal ou material. Uma vez ocorrido o erro substancial, mas não a sua consequência lógica - que seria a exclusão do licitante da disputa -, o ato produzido estará suscetível à anulação, uma vez que restarão descumpridos princípios básicos do Direito Administrativo, tais como da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da segurança jurídica, entre outros.

        http://www.portaldelicitacao.com.br/mais-artigos/1019-o-erro-formal-e-o-erro-material-no-procedimento-licitatorio.html
      • Já que os brilhantes e esclarecedores comentários já postados acima pelos colegas esgotaram o tema em comento, só me restou postar, a quem interessar, esse esquema de memorização dos princípios inerentes às licitações:

      • Lei 8666 - " Art. 24 - ë dispensável de licitação. Alinea XXII - na contratação ou forneciemnto de energia elétricae gás natural, com concessionários permissionários ou autoirizados segundo as normas de legislação específica ".  Trata-se aqui de serviços  com normas técnicos especial. Logo, inexicível. 

      • o erro MERAMENTE FORMAL EEE meramente  MATERIAL nao tornam NULO o procedimento
      • "O princípio da vinculação ao edital determina que toda proposta comercial feita em desacordo com os termos do instrumento convocatório seja sumariamente desclassificada, mesmo que se trate de erro meramente material."

        De fato, o principio da vinculação ao instrumento convocatório determina que o processo licitatório deve estar vinculado ao edital (ou carta-convite). Entretanto, a questão peca quando afirma que "TODA proposta em desacordo com o inst. convocatorio deve ser desclassificada ainda que tratar-se de erro material". Em caso de erro meramente material, não há desclassificação da proposta.
      • Amelia, sua resposta não se relaciona com o assunto da questão.

      • tipo um erro de portugues, uma virgula


        creio que nao invalida nao


        tem que ser tipo algo mais GRAVE tendeu


        bons estudosss 

      • interessante, vou anotar

      • O "Sumariamente" e o "Erro meramente material" me fizeram acetar a questão.

        Vou colar a resposta de Cika:

        De fato, o principio da vinculação ao instrumento convocatório determina que o processo licitatório deve estar vinculado ao edital (ou carta-convite). Entretanto, a questão peca quando afirma que "TODA proposta em desacordo com o inst. convocatorio deve ser desclassificada ainda que tratar-se de erro material". Em caso de erro meramente material, não há desclassificação da proposta. Cika

      • Muito bom o comentário do Rafael Lobato. Consegui entender a questão!

        Obrigada! :)

      • Por erro material deve-se entender aquele que não compromete em nada o conteudo do documento sob exame, no caso, a proposta ofertada por um dado licitante. Constitui defeito que não traz o mínimo prejuízo para a compreensão do texto, dos elementos necessários ao acurado exame da proposta.

        Firmada esta premissa de raciocínio, seria, convenhamos, demasiado formalismo pretender descartar sumariamente uma dada proposta em procedimento licitatório, em vista da existência de mero equívoco material, o que, inclusive, poderia atentar contra o princípio da finalidade pública, no mínimo.

        Basta supor, por hipótese, que a melhor proposta apresentasse eventual equívoco desta natureza. A se seguir posição de formalismo exacerbado, consistente em desclassificá-la por tal fundamento, a Administração estaria deixando de contratar em bases mais vantajosas ao interesse público, tudo em nome de um fetichismo formal sem maiores sentidos.

        Ademais, a própria Lei 8.666/93 contém dispositivo expresso a permitir que a Comissão adote providências tendentes à regularização de casos como estes, vale dizer, de correção de simples equívocos materiais no teor de uma dada proposta. Cuida-se do art. 43, §3º, do citado diploma legal, que assim preceitua:

        "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

        (...)

        § 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."

        O E. TRF da 2ª Região já teve a oportunidade de decidir neste sentido, como se depreende do julgado abaixo transcrito:

        "ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO. DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA COM O EDITAL. ERRO MATERIAL. ART. 43 , § 3º DA LEI 8.666 -93.
        I – A proposta oferecida em desconformidade com o edital acarreta a desclassificação da concorrente na licitação. Porém, se o vício observado for material, não implicando prejuízo para as partes ou para a Administração Pública, não há que se falar em nulidade do certame.
        II – A própria lei 8.666 prevê a possibilidade da autoridade competente para o julgamento da licitação pedir esclarecimentos relativos a qualquer dúvida decorrente das propostas oferecidas, conforme consta no art. 43 , parágrafo 3º.
        III – Recurso desprovido."
        (AMS 21302980200309-3, rel. Desembargador Federal André Fontes)


        Do exposto, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada, ao sustentar a necessidade de desclassificação sumária de proposta que contenha erro meramente material.


        Gabarito do professor: ERRADO
      • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

        Por erro material deve-se entender aquele que não compromete em nada o conteudo do documento sob exame, no caso, a proposta ofertada por um dado licitante. Constitui defeito que não traz o mínimo prejuízo para a compreensão do texto, dos elementos necessários ao acurado exame da proposta. 

        Firmada esta premissa de raciocínio, seria, convenhamos, demasiado formalismo pretender descartar sumariamente uma dada proposta em procedimento licitatório, em vista da existência de mero equívoco material, o que, inclusive, poderia atentar contra o princípio da finalidade pública, no mínimo. 

        Basta supor, por hipótese, que a melhor proposta apresentasse eventual equívoco desta natureza. A se seguir posição de formalismo exacerbado, consistente em desclassificá-la por tal fundamento, a Administração estaria deixando de contratar em bases mais vantajosas ao interesse público, tudo em nome de um fetichismo formal sem maiores sentidos.

        Ademais, a própria Lei 8.666/93 contém dispositivo expresso a permitir que a Comissão adote providências tendentes à regularização de casos como estes, vale dizer, de correção de simples equívocos materiais no teor de uma dada proposta. Cuida-se do art. 43, §3º, do citado diploma legal, que assim preceitua:

        "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

        (...)


        § 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta." 

        O E. TRF da 2ª Região já teve a oportunidade de decidir neste sentido, como se depreende do julgado abaixo transcrito:

        "ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO. DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA COM O EDITAL. ERRO MATERIAL. ART. 43 , § 3º DA LEI 8.666 -93. 
        I � A proposta oferecida em desconformidade com o edital acarreta a desclassificação da concorrente na licitação. Porém, se o vício observado for material, não implicando prejuízo para as partes ou para a Administração Pública, não há que se falar em nulidade do certame. 
        II � A própria lei 8.666 prevê a possibilidade da autoridade competente para o julgamento da licitação pedir esclarecimentos relativos a qualquer dúvida decorrente das propostas oferecidas, conforme consta no art. 43 , parágrafo 3º. 
        III � Recurso desprovido."
        (AMS 21302980200309-3, rel. Desembargador Federal André Fontes)


        Do exposto, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada, ao sustentar a necessidade de desclassificação sumária de proposta que contenha erro meramente material.


        Gabarito do professor: ERRADO

      • O ERRO: " mesmo que se trate de erro meramente material."


        POIS em caso de erro meramente material, não há desclassificação da proposta.


      ID
      736267
      Banca
      Exército
      Órgão
      EsFCEx
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Sobre licitações e contratos administrativos é correto afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • ALT. E

        Art. 4o Lei 8.666/93. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

        Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.



        BONS ESTUDOS
        A LUTA CONTINUA
      • RESPOSTA LETRA E
        a)   o princípio do julgamento objetivo se refere especificamente às sanções aplicáveis aos licitantes ou contratantes faltosos.
        O erro da questão está em vincular o princ. do julgamento objetivo à aplicação de sanções. Na realidade, toda a licitação deve observá-lo, não apenas em caso de aplicação sancionatória.
        “Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
        b) o princípio da continuidade do serviço público está positivado na Lei 8666/93.
        O único momento em que a referida lei fala sobre continuidade do serviço público é no art. 30, §9º “Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.”. E, como se pode ver, não trata o tema como princípio.
        c) dispensa e inexigibilidade de licitação são conceitos idênticos em nosso ordenamento jurídico.
        São hipóteses completamente diferentes, eis que abarcam situações distintas, a dispensa acontece nos casos elencados no art. 24 da L. 8.666, já a inexigibilidade nos do art. 25; a primeira traz um rol enorme de situações específicas em que a licitação poderá ser dispensada, já a segunda restringe-se, em síntese, aos casos em que houver INVIABILIDADE de competição, em especial três: a) empresa ou representante comercial EXCLUSIVO; b) serviços técnicos de natureza singular; e c)  profissional consagrado do setor artístico.
        d) a oferta de melhores condições ou vantagens por parte do licitante vencedor é plenamente admitida na Lei 8666/93.
        Confesso que não consegui achar o artigo que combata essa alínea. Mas acho que sua base poderia ser este: Art. 44, § 2o  Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. 
        e) o procedimento licitatório previsto na Lei 8666/93 caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
        Mera repetição do parágrafo único do art. 4º, conforme o colega acima já apresentou.
         Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
        Vamo que vamo.
         
      • A letra D para mim também é a correta,apesar de não ter texto expresso não vi algo errado nela.
      • Eu acredito que o problema seja a palavra "plenamente", uma vez que pode gerar dúvida se o licitante foi o vencedor por ter vencido com base nos critérios objetivos do edital ou convite, ou se fez uso de condições ou vantagens não previstos, como comentado pela nossa colega acima.
      • Sinto que o erro da questão D, encontra-se no desvio do "Pacta sunt servanda" - "O que foi pactuado, tem que ser cumprido pelas partes" e o "Lex inter partes" - O contrato faz lei entre as parte" - que é expresso pela doutrina.
      • Com relação ao erro na letra D:

        Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apontam que "o julgamento das propostas levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, sendo vedadas:

        a) a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, de qualquer forma, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes;

        b) a consideração de qualquer oferta ou vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes."

        Em aula sobre o tema, o prof. Matheus Carvalho (CERS), assim explica:

        Imagine que numa licitação do tipo menor preço, foi pedido um carro 1.0 com ar condicionado (especificações mínimas para o produto). Observe as seguintes propostas:

        A – Palio (1.0, ar condicionado) – 30.000,00

        B – Fiesta (1.0 sem ar condicionado) – 25.000,00

        C – Gol (1.0, ar condicionado, vidro elétrico, trava elétrica, direção hidráulica) – 30.000,00

        Sabemos que B está fora, pois se o carro não tem ar condicionado, ele não atendeu às especificações mínimas. Então, dentre do contexto apresentado, quem ganhou a licitação, A ou C? Muito cuidado para não dizer C. Na verdade, houve um empate entre A e C. Isso porque ambos atenderam as especificações mínimas e empataram no preço.

        Lembramos que, atendidas as especificações mínimas, o ÚNICO critério numa licitação do tipo menor preço é o preço! Assim, não podemos usar o vidro elétrico, a trava elétrica e a direção hidráulica oferecidas por C como critério para escolha do vencedor. Temos aqui um clássico caso de empate. O fato de C ter trazido tudo isso não desclassifica a proposta dele, afinal ele trouxe um carro 1.0 com ar condicionado (condições mínimas previstas no edital). Mas, se usarmos outro critério (que não o menor preço) para escolher o vencedor, estamos fraudando a licitação. Se fizermos isso, quebramos a isonomia. Se A soubesse, ele traria também vidro elétrico, a trava elétrica e direção hidráulica. Ele não trouxe porque ninguém pediu. Ele sabia que se ninguém pediu isso não poderia ser usado como critério de escolha do vencedor.


      • A letra E é gabarito por ser texto expresso de lei, mesmo que a redação seja estranha ao igualar procedimento a ato.

        Mas a letra D também estaria correta no seguinte raciocínio.

         

        "a oferta de melhores condições ou vantagens por parte do licitante vencedor é plenamente admitida na Lei 8666/93".

        Se o licitante já é o vencedor, se já venceu os concorrentes com base em critérios objetivos do Edital, nada impede que após isso conceda melhores condições para Administração. Ex: Licitante vence por menor preço. Já tem direito a adjudicação. Finda a licitação, nada impediria que concedesse melhores condições de pagamento à Administração ou quiçá um produto de melhor qualidade, por exemplo. Desde que essas vantagens não tenham sido levadas em conta no julgamento das propostas, não vejo irregularidade e considero plenamente admitido pela Lei 8666.

      • Letra D: Um dos princípios basilares da licitação é: vinculação ao instrumento convocatório. (art. 3º/8666). Além disso, o contrato administrativo é regido pelo direito público, isto é, o Poder Público detém posição de supremacia em relação a outra parte, sempre visando o interesse público, Daí, advém a aplicação das cláusulas exorbitantes em favor da Administração. No contratado administrativo, não há discussão de cláusulas que favoreçam o contratado, salvo no tocante a cláusulas econômico-financeiras. Acho que esse é o fundamento da letra D.


      ID
      749296
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 3ª REGIÃO
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca dos princípios e da competência para legislar sobre licitação, da dispensa e inexigibilidade de licitação e dos crimes previstos na Lei de Licitações, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITOA
        Exatamente o que diz o art.84, § 2º, da Lei 8.666/93:
        Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
        § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

      • B)

        Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


        C)Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

        I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes

        D)Se é dispensada, o administador está vinculado e não detém margem de discricionariedade.

        E)Tanto os estados quanto os municipio detêm competência suplementar, uma vez que a Unisão,no que tange a competência para legislar sobre licitação, limita-se normas gerais:


        XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
         

        § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


        Art. 30. Compete aos Municípios:

        I - legislar sobre assuntos de interesse local;

        II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

         


         

      • O legislador previu como causa de aumento de pena a ocupação de cargo em comissão ou função de confiança (art. 84, § 4º, da Lei 8666). Esse critério já foi utilizado pelo legislador no art. 327, § 2º, do Código Penal, que, ao tratar dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral, estabelece que:

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
        (...)

           § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
        (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
         

        Esse tratamento diferenciado deve-se à importância estratégica que esses cargos têm para a Administração, do qual resulta, inclusive, remuneração adicional, quando ocupados por servidores efetivos.

        CORRETA A
      • (a) CERTA
        Trata-se de cópia exata da redação do art. 84, § 2?, da Lei de Licitações.

        (b) ERRADA
        De acordo com o art. 49 da Lei de Licitações (Lei n? 8.666/93), a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitaçãopor razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Não há, portanto, impedimento na revogação da licitação, desde que ela seja fundamentada na circunstância mencionada no artigo.

        (c) ERRADA
        Não se trata de hipótese de licitação dispensável, mas de licitação inexigível, especificada no art. 25, I, da Lei de Licitações.

        (d) ERRADA
        Nas situações previstas no art. 17 da Lei de Licitações, também chamadas de licitação dispensada, como esta do inciso II, alínea c (venda de ações negociadas em bolsa), há obrigatoriedade na dispensa, isto é, não há discricionariedade à Administração para avaliar se dispensará ou não a licitação.

        (e) ERRADA
        O art. 22, XXVII, da Constituição, determina ser competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1?, III.  Além de a matéria do artigo poder ser delegada por lei complementar aos Estados membros de acordo com o parágrafo único do art. 24, por ser uma competência privativa da União; como o inciso XXVII do art. 22 abrange apenas “normas gerais” de licitação e contratação, significa dizer que os demais entes federativos podem editar regramento com algumas especificidades sobre licitações.
      • LEI 8666/93.

        Quanto ao Princípio do Formalismo:

        ART. 4°, Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

        E do Julgamento Objetivo:

        Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.     

      • Acerca dos princípios e da competência para legislar sobre licitação, da dispensa e inexigibilidade de licitação e dos crimes previstos na Lei de Licitações, é correto afirmar que:  A pena imposta aos crimes previstos na Lei de Licitações será acrescida da terça parte quando seus autores forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.


      ID
      752050
      Banca
      NC-UFPR
      Órgão
      TJ-PR
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Com relação ao tema da licitação, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

      ( ) Quando as propostas consignarem preços incompatíveis com os fixados por órgão oficial, a Administração poderá proceder à adjudicação direta dos bens ou serviços por valor não superior ao constante do registro de preços ou dos serviços.
      ( ) Pelo princípio da adjudicação compulsória, o licitante vencedor tem direito adquirido à celebração do contrato administrativo.
      ( ) A singularidade do objeto é pressuposto básico para a inexigibilidade de licitação na contratação de serviços técnicos profissionais especializados.
      ( ) A declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas na lei de licitações caracteriza crime punível com a pena de restrição da liberdade, na forma estabelecida pela Lei 8.666/93.
      ( ) As hipóteses de dispensa de licitação exigem instauração de processo de justificação, o mesmo não ocorrendo nos casos de inexigibilidade, haja vista que nesses casos há inviabilidade de competição.

      Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

      Alternativas
      Comentários
      • A RESPOSTA CORRETA É LETRA B:
        Primeira afirmativa: é verdadeira
        . Lei 8.666, art. 24 É dispensável a licitação:VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços
        Segunda afirmativa: errada. Não é que exista direito adquirido à celebração do contrato, pois a administração pode simplesmente resolver não celebrar. O que esse princípio diz é que a será compulsório declarar vencedor da licitação o licitante que ficou em primeiro lugar.
        Terceira afirmativa: verdadeira. Lei 8.666, 
        Art. 25.É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 
        II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
        Quarta afirmativa: verdadeira. Lei 8666,Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
        Quinta afirmativa: errada, pois de toda maneira será necessário justificar.
      • A adjudicação produz dois efeitos principais:

        a) atribui o direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato;
        b) provoca a liberação dos licitantes vencidos.

        O adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito.  Isso porque, mesmo após a adjudicação, a Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação.
        Se, entretanto, houver celebração de contrato com preterição da ordem classificatória, é nula a contratação, passando o adjudicatário a ter direito adquirido de figurar no contrato.

        ;)
      • A 1ª alternativa está correta mesmo???

        "Quando as propostas consignarem preços incompatíveis com os fixados por órgão oficial, 
        a Administração poderá proceder à adjudicação direta dos bens ou serviços por valor não superior ao constante do registro de preços ou dos serviços."

        Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: Quando as propostas consignarem preços incompatíveis com os fixados por órgão oficial (...) a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dia úteis para apresentação de novas propostas; se as novas propostas apresentadas incorrerem nos mesmos problemas (preços incompatíveis) SOMENTE ENTÃO poderá ser feita pela Administração adjudicação direta dos bens ou serviços por valor não superior ao constante do registro de preços ou dos serviços. 

        O comando da questão dá a entender que há a adjudicação direta, sem passar pelo prazo estipulado [em lei] para apresentação de novas propostas. 

        Estou certo ou interpretei mal a questão???
      • Diego, boa observação a que você acrescenta à questão. Porém, ela, por si só, não é capaz de tornar o item "a" errado, já que o texto do item é exatamente o que está na lei, enquanto a observação posta por você é uma construção doutrinária, não em sentido oposto ao enunciado normativo, mas apenas complementar. Numa questão objetiva como essas, a dica que eu dou é não ficar tentando "procurar chifre em cabeça de cavalo"... Procure a alternativa gritantemente errada e marque! Essa sua observação é muito válida para discussão numa questão subjetiva, não acha?
      • OLHA ESSAS QUESTÕES SÃO UM MÁXIMO, POIS COM ELAS ESTOU ME DESENVOLVENDO MUITO. ACHO QUE ESSA ERA A OPORTUNIDADE QUE ESTAVA ESPERANDO!!!!
      • Paulo Roberto Almeida e Silva , obrigado pelo comentário. Como sou um concurseiro sem formação nesta área, questões como essa são um pouco nebulosas para mim. Certamente vou absorver sua ponderação.
        Foco e sorte para vc!!!



         
      • Corretaa alternativa “B”.
         
        Item I
        VERDADEIRAArtigo 24: É dispensável a licitação: [...]VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
         
        Item II –
        FALSAPelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato. Este princípio encontra resguardo no artigo 50:  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
         
        Item III –
        VERDADEIRAArtigo 25: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
         
        Item IV –
        VERDADEIRAArtigo 89:  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
        Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
         
        Item V –
        FALSAArtigo 26:As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24 (dispensa), as situações de inexigibilidade referidas no art. 25 (inexibilidade), necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos [grifos nossos].
         
        Os artigos mencionados são da Lei 8.666/93.
      • Quarto item: 

        A declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas na lei de licitações caracteriza crime punível com a pena de restrição da liberdade, na forma estabelecida pela Lei 8.666/93.

        Em verdade é literalidade da lei, mas errei por vacilo. Quanto à dispensa sabemos que o rol é taxativo. Quanto à inexigibilidade o rol é exemplificativo, pois não se pode saber quando inexistirá competição já que tal ocorrência pode se dar por diversos motivos. Em outras palavras, pode existir uma forma de inexigibilidade de licitação que não esteja prevista em lei e mesmo assim ser legal.

        Os casos de inexigibilidade de licitação, enumerado no artigo 25 da Lei 8.666/93, que reúne situações descritas genericamente como de inviabilidade de competição, compõem um rol exemplificativo.
         
        Acabei errando a questão.



      • Em relação ao item 2: LICITANTE VENCEDOR TEM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À ASSINATURA DO CONTRATO.
      • Não entendi porque a primeira e a quarta assertivas são verdadeiras! 

         

        I - Nas hipóteses de "licitação fracassada" a Administração é obrigada a dar aos licitantes 8 dias úteis para elaboração de novas propostas ANTES de ser capaz de praticar a adjudicação direta,  em outras palavras não é SEMPRE que a adjudicação direta irá acontecer nesses casos, o que não foi especificado na questão.


        IV - Como pode haver previsão de pena de restrição de liberdade para inexigibilidades não elencadas na lei quando o rol de licitações inexigíveis é exemplificativo? Desde que seja observado o requisito da falta de competição, qualquer licitação pode se tornar inexigível! Essa assertiva parece mais uma questão de Raciocínio Lógico, estando ela certa por causa do "OU" (na disjunção basta uma proposição estar certa para o enunciado estar certo) rsrs.

      • É complicado! Concordo com os colegas que disseram que a primeira afirmativa praticamente transcreveu a letra da lei, mas já acertei e errei questões de outras bancas que consideraram essa afirmativa (nesses moldes)errada, por não conter a ressalva dos 8 dias (ou 3, para convite) de prazo. Há justificativa plausível para considera-la tanto certa como errada. Isso que f...o concurseiro!

      • Não concordo com a 4 opção, porque na inexigibilidade é rol exemplificativo, como sera crime??????????????

      • Os Amigos estão dizendo que a alternativa A se justifica porque é letra de lei. Então se fosse por isso aí é que a questão deveria estar errada mesmo pois a letra da lei diz que só haverá a adjudicação compulsória se a situação persistir. A questão da a entender que basta que ocorra a 1° vez para que ocorra a adjudicação compulsória.