SóProvas


ID
109132
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

A letra de câmbio é o instrumento de captação específico das sociedades de crédito, financiamento e investimento, sempre emitida com base em uma transação comercial e que, posteriormente ao aceite, é ofertada no mercado financeiro. A letra de câmbio é caracterizada por ser um título

Alternativas
Comentários
  • A Letra de Câmbio é caracterizada por ser NOMINATIVA (emitido em nome de alguém), daí já dar para acertar a questão por eliminação, letra "c".
    Além de ser renda fixa e com prazos prescricionais. Veja os prazos:
    • Contra o aceitante e seu avalista, o prazo é de 3 anos a contar do vencimento do título;
    • Contra o endossante e seus avalistas e contra o sacador, o prazo é de 1 ano a contar do protesto;
    • Dos endossantes, uns contra os outros e contra o sacador, o prazo é de 6 meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou que ele próprio foi acionado
  • A letra de cambio é um título de crédito,
    ou seja, um dos requisitos essenciais é a quantia que deve ser paga,
    por extenso; o nome da pessoa que deve pagá-lo (sacado);
    o nome da pessoa que deve ser paga (tomador);
    e a assinatura do emitente ou do mandatário especial(sacador).


     

    Bons estudos!!!      

    Letra c
         

     
  • Letra C
     

    Não esquecendo que o pagamento do título (letra de cambio) deve ser efetuado pelo devedor no dia do vencimento, e pode ser:

    a) À vista: O sacado deve pagá-lo no ato de sua apresentação.

    b) Em dia certo: no dia do vencimento indicado no título, a tempo certo da data, isto é, tantos dias contados da data da emissão do título ou a tempo certo da vista, significando a tantos dias a partir da data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado.


    Espero poder ter ajudado!!!

  • A letra de Câmbio não é nominativa. É a ordem!
    Títulos nominativos: Ações, debêntures,commercial papers.  Não tem o nome do favorecido no titulo, o nome do beneficiario está inserto no registro da sociedade emissora.
    A ordem: Cheque,Letra de Câmbio, Nota Promissória. Quando o nome do favorecido está no título.
    Ao portador: Não tem o nome do favorecido, transferido por tradição(entrega).

    O cheque até R$ 100,00 não precisa o nome do beneficiário, fora isso, não há nenhum outro titulo ao portador.

    Essa questão deveria ser anulada.
  • Acrescentando: a LC tem como finalidade obter os recursos para o financiamento do crédito ao consumidor final (CDC)
  • Segundo DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.:

    Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:      
            I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
            II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
            III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.
            IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.
            V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
            Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.


    Logo, no enunciado fala das características da LC e não que ela é exclusivamente Nominativa.
    Questão correta!
  • Questão deveria ser ANULADA.

    Letra de Câmbio NÃO É UM TÍTULO NOMINATIVO. O termo correto seria "à ordem". Não confundir com o fato do título requerer "O nome da pessoa a quem deve ser paga" (Lei Uniforme de Genebra com texto na Lei 57633 de 1966). Ter no Nome do beneficiário no título não quer dizer que ele é nominativo.

    Usa-se muito no dia-a-dia a expressão "cheque nominal" ou "LC nominal", o que é errado. O correto seria "cheque à ordem" ou "LC à ordem". Haja vista o intituto financeiro chamado Endosso. Os dois títulos aqui citados podem ser endossados.

    De toda forma, há um porém na questão. Ela não foi anulada, mas deveria.

    Se na hora da prova você não for muito criterioso (saber muito as vezes atrapalha) você chegaria a conclusão de que a banca não levou em consideração a questão em torno do termo NOMINATIVO e só poderia marcar a Letra C.

    a) ao portador, flexível quanto ao prazo de vencimento. (Dos principais Títulos de Crédito (Letra de Câmbio, Cheque, Nota Promissório e Duplicata), o único que pode ser ao portador é o cheque com valor inferior a R$ 100,00. Além disso, o prazo de vencimento da LC é fixo, definido e explicitado nela. Não confundir os quatro tipos de vencimento possíveis - A Dia Certo, A Certo Tempo da Data, A Certo Tempo de Vista e À Vista - com flexíbilidade. O vencimento é determinado, de quatro tipos, mas determinado e fixo).

    b) atrelado à variação cambial. (LC não é atrelado à variação cambial, é um título de crédito que apresenta "A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda." Isso não significa que está atrelado à variação cambial.)

    c) nominativo, com renda fixa e prazo determinado de vencimento. (A ÚNICA QUE SOBRA)

     d) negociável na Bolsa de Valores, com seu rendimento atrelado ao dólar. (Não é negociável na Bolsa de Valores como as Ações (Título Mobiliário que representa propriedade), é um Título de Crédito (Ordem de Pagamento). Além disso, como já dito, não é atrelado ao dolar especificamente e sim a uma moeda especificada no próprio título, que pode ser qualquer uma)

     e) pertencente ao mercado futuro de capitais, com renda variável e nominativo. (Não pertence ao Mercado Futuro de Capitais, é uma Ordem de Pagamento (Não é Título Mobiliário) e não é de renda variável e sim renda fixa)


    Referências:
    Decreto 2.044 de 1908 (Define a Letra de Câmbio e a Nota Promissória e Regula as Operações Cambiais)
    Lei 87.633 de 1966 (Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias)
    Art. 19 da Lei 8.088 de 1990 (Extinção dos Títulos "ao portador")
  • LETRA DE CÂMBIO
    Conceito: 
    É ordem de pagamento, à vista ou a prazo, sacada por um credor contra seu devedor, em favor de alguém, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador; Sacador: é o que emite a letra; Aceitante: é o sacado que aceita a letra, nela apondo sua assinatura; Tomador: é o beneficiário da ordem; endossante é o proprietário do título, que o transfere a alguém, chamado endossatário; O portador de uma letra, adquirida por endosso, pode haver dos endossantes anteriores ou do sacador o valor da letra, se o aceitante ou sacado não pagar (direito de regresso); Prescreve contra o devedor principal em 3 anos da data do vencimento. Circulação das letras de câmbio: Após o aceite do sacado, o beneficiário teria de, em tese, aguardar a data do vencimento para receber o pagamento; pode ser, no entanto, que seja devedor de outrem; pode saldar sua dívida entregando a letra de câmbio para aquele com relação ao qual é devedor, devidamente endossada; portanto, o beneficiário original da letra passa a ser endossante da letra, transferida a seu credor, agora endossatário e que passa a ser o novo proprietário da letra substituindo o primitivo beneficiário; cada endossatário poderá, por sua vez, transmitir a letra, por meio de endosso, indefinidamente, figurando como endossante; essa sequência de endossos, é denominada série de endossos.
  • RESPOSTA LETRA C      quero dizer aqui o quão é importante resolver questões vejam que a CESGRANRIO repetiu a mesma questão praticamente 2 anos mais tarde veja a questão Q233949, a alternativa é a mesma !
  • LETRA C É A CORRETA NO GABARITO, MAS FIQUEI NA DÚVIDA.

  • Matheus, a CESGRANRIO tem o costume mesmo de fazer isso, já vi isso em ao menos outras 6 ou 7 questões praticamente iguais, fora as outras q são super parecidas!

  • Letra de câmbio é um título de crédito negociável no mercado. Consiste em uma ordem de pagamento em que uma pessoa ordena que uma segunda pessoa pague determinado valor para uma terceira. Deve trazer, de forma explícita, o valor do pagamento, a data e o local para efetuá-lo.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO 
    http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/24991/letras-de-cambio-o-que-sao#ixzz3jDMgajK2

  • Letras de Câmbio
    - instrumento usado pelas Financeiras para captar recursos no mercado e emprestar a seus clientes. Como o CDB no caso dos bancos. A diferença é que as letras devem, obrigatoriamente, ser lastreadas em uma operação de financiamento de compra de bens ou serviços;
    - rentabilidade pré e pós-fixada;
    - estão cobertas pelo FGC até o limite vigente, atualmente de R$250mil

  • Vamos esclarecer a diferença entre A ORDEM x NOMINATIVO.

    Ambos os casos estão devidamente previstos no Código Civíl de 2002

    A ORDEM está previsto no artigo 910. "O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.", ou seja, quando ocorre um endosso.

    NOMINATIVO está previsto no artigo 921."É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente."

    Diante desses esclarecimentos a alternativa correta é letra C!!!

    Acho que o pessoal se confundiu com o termo ORDEM DE PAGAMENTO (Decreto 2044/1966) é diferente A ORDEM (significa endosso).

     Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

            I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

            II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

            III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

            IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.

            V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

     

  • LETRA C CORRETA

    LETRA DE CAMBIO (LC)

    Título de renda fixa, emitido pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento (“financeiras”), destinado à captação de recursos que serão utilizados, sobretudo, no financiamento de operações de crédito entre financiadoras e comerciantes, de rentabilidade maior do que a poupança. Nominativos, com renda fixa e prazo determinado de vencimento.

    A emissão deste tipo de crédito é conhecida como "saque", o que a compõe em três características:

    Sacador: aquele que emite a ordem de pagamento;

    Sacado: a quem a ordem é emitida;

    Tomador: o beneficiário desta ordem.