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Gabarito E.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. (...)
§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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A) Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
B) Art. 162, § 4.º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
C) Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
D) Art. 17. É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. (não tem exceção)
E) Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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Letra "e"
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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Alternativa "d" errada. Artigo 161, CPC. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará
riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Cotas marginais ou interlineares, significa dizer que, quando as partes tiverem ou quiserem falar nos autos, farão através de ‘petição’ que será entranhada no processo, sendo defeso escrever nas margens ou entrelinhas de outras petições, dos despachos do juiz, das certidões do escrivão ou do oficial de justiça, do parecer do Ministério Público, ou mesmo à margem de documentos juntados no processo.
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( Salvo no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, quando
constantes de registro público, serão sempre acompanhadas de cópia, datada e
assinada por quem as oferecer.)
Art.
159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e
documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público,
serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
( É defeso lançar nos autos cotas marginais ou
interlineares, salvo com permissão do juiz da causa).
Art.
161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz
mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do
salário mínimo vigente na sede do juízo.
(Os atos
processuais que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges e
guarda de menores são públicos, podendo terceiro que demonstre interesse,
consultar os autos)
Art.
155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de
justiça os processos:
Il - que dizem
respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em
divórcio, alimentos e guarda de menores.
(Atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho do
juiz, não podendo ser praticados de ofício pelo servidor).
Art.
162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 4oOs atos meramente ordinatórios, como a
juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser
praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
( Eventuais contradições na
transcrição de atos processuais e armazenados de modo integralmente digital, em
arquivo eletrônico, deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização
do ato, sob pena de preclusão).
Art.
169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas
não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a
ocorrência.
§ 2º
Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na
presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante
registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou
chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3º
No caso do § 2o deste artigo, eventuais
contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da
realização do ato, sob pena
de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a
alegação e a decisão no termo.
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CONTINUANDO... (PARTE 4)
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(NC-UFPR/Prefeitura de Curitiba – PR - 2015 / ADAPTADA) Quando o réu for ao Ministério Público, computar-se-á em quádruplo para as manifestações nos autos. (ERRADO)
- R: Com base no art. 180, do NCPC, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos.
- Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1°.
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(CEFET-BA/MPE-BA - 2015 / ADAPTADA) Devem ser cumpridos pelas partes, sob pena de preclusão temporal, perdendo a parte, por omissão, a faculdade processual da prática do ato. (CERTO)
- R: Essa é a principal consequência, caso não seja praticado o ato processual pela parte.
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(CEFET-BA/MPE-BA - 2015 / ADAPTADA) Os prazos legais podem ser modificados a critério do julgador. (ERRADO)
- R: Conforme art. 218, §1º, do NCPC, somente é dado ao juiz fixar um prazo na ausência do prazo fixado pela lei.
- Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
- § 1° Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade.
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(CEFET-BA/MPE-BA - 2015 / ADAPTADA) Diz-se da preclusão consumativa tratar-se da prática de ato compatível com outro anteriormente praticado pela parte. (ERRADO)
- R: A conceituação é da preclusão lógica. A preclusão consumativa é decorrente da prática do ato processual.
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(CEFET-BA/MPE-BA - 2015 / ADAPTADA) Os prazos não podem ser alterados pela vontade das partes. (ERRADO)
- R: É admissível a alteração de prazos pela vontade das partes.
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(CEFET-BA/MPE-BA - 2015 / ADAPTADA) Os atos processuais não estão sujeitos à preclusão. (ERRADO)
- R: Os atos processuais estão sujeitos a prazos que implicam preclusão se não forem praticados no tempo oportuno.
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(NC-UFPR/Prefeitura de Curitiba – PR - 2015 / ADAPTADA) Enquanto sentença é a decisão final proferida pelo juízo de primeiro grau, acórdão designa qualquer decisão proferida em um tribunal. (ERRADO)
- R: Acórdãos são as decisões colegiadas dos Tribunais. É importante atentar-se que existem, no âmbito dos tribunais, decisões monocráticas que não são colegiadas e, portanto, não são denominadas de acórdãos.
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CONTINUANDO... (PARTE 3)
(TRT23ªR-MT/ TRT23ªR-MT - 2014 / ADAPTADA) Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas. Todavia, serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (ERRADO)
- R: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
- § 1° Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
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(TRT23ªR-MT/ TRT23ªR-MT - 2014 / ADAPTADA) É defeso às partes e ao juiz, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. (ERRADO)
- R: Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
- § 1° Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
- § 2° Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
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(TRT23ªR-MT/ TRT23ªR-MT - 2014 / ADAPTADA) A citação far-se-á pelo correio, mesmo nas ações de estado das pessoas, por oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (ERRADO)
- R: Com base no art. 247, I, do NCPC, a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto nas ações de estado.
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(TRT23ªR-MT/ TRT23ªR-MT - 2014 / ADAPTADA) As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam. Todavia, a nulidade de uma parte do ato prejudicará as outras posteriores, ainda que sejam independentes. (ERRADO)
- R: De acordo com os art. 280 e 281, ambos do NCPC, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
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(TRT23ªR-MT/ TRT23ªR-MT - 2014 / ADAPTADA) É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 3 dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. (CERTO)
- R: § 2° Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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CONTINUANDO... (PARTE 2)
(IESES/TRE-MA - 2015 / ADAPTADA) Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48 horas. (CERTO)
- R: Está previsto no art. 218, §2º, do NCPC.
- § 2° Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
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(IESES/TRE-MA - 2015 / ADAPTADA) A parte poderá renunciar prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. (CERTO)
- R: Conforme art. 225, do NCPC:
- Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
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(IESES/TRE-MA - 2015 / ADAPTADA) Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias a prática de ato processual a cargo da parte. (CERTO)
- R: Conforme art. 118, §3º, do NCPC:
- § 3° Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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(NC-UFPR/Prefeitura de Curitiba – PR - 2015 / ADAPTADA) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (CERTO)
- R: Reproduz o art. 190, do NCPC.
- Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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(NC-UFPR/Prefeitura de Curitiba – PR - 2015 / ADAPTADA) Os atos processuais devem ser totalmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. (ERRADO)
- R: De acordo com o art. 193, do NCPC, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais.
- Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
- Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
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(NC-UFPR/Prefeitura de Curitiba – PR - 2015 / ADAPTADA) Podem as partes lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, inclusive eletrônicas, desde que respeitado o contraditório. (ERRADO)
- R: Conforme art. 202, do NCPC, é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.
- Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 189, II, os atos processuais são públicos, todavia, tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.
A alternativa B está incorreta. Com base no art. 203, §4º, os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.
A alternativa C está incorreta. Não há tal previsão no NCPC.
A alternativa D está incorreta. Conforme art. 202, é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, sem exceções.
A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois reproduz o art. 209, §2º.
- § 2° Na hipótese do § 1° , eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
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PRA AJUDAR:
(TRT 21ªR-RN/ TRT 21ªR-RN - 2015 / ADAPTADA) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (CERTO)
- R: Conforme art. 219, do NCPC:
- Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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(TRT 21ªR-RN/ TRT 21ªR-RN - 2015 / ADAPTADA) Apenas o Ministério Público poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. (ERRADO)
- R: De acordo com o caput, do art. 235, do NCPC, a parte, o Ministério Público ou a Defensoria podem representar contra o magistrado por excesso de prazo:
- Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
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(TRT 21ªR-RN/ TRT 21ªR-RN - 2015 / ADAPTADA) Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. (CERTO)
- R: Retrata justamente a Súmula STF 641.
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(TRT 21ªR-RN/ TRT 21ªR-RN - 2015 / ADAPTADA) O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de dois meses exceto no caso de calamidade pública, cujo prazo poderá ser estendido. (CERTO)
- R: De acordo com o caput do art. 222, do NCPC, na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses. Contudo, quando houver situação de calamidade pública, de acordo com o §2º do art. 222 do NCPC o prazo poderá ultrapassar o limite estabelecido.
CONTINUA...