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qual diferença de grupo econômico e grupo de empresas?
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Apenas para lembrar que grupos econômicos devem der finalidade lucrativa, por isso entidades beneficentes não podem formar um.
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porque a letra está errada? outro ponto: acredito que grupo de empresas há uma certa coordenação entre ele elas, não?
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A
formação de um grupo econômico (empresarial) não está restrita à relação
vertical de domínio de uma empresa sobre a outra (grupo econômico por
subordinação), mas também se revela caracterizada na relação horizontal entre
empresas autônomas irmanadas por estruturas ou objetivos comuns (grupo
econômico por coordenação).
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Questãozinha mala sem alça!
Sobre a letra d...
Em relação a esse grupo de empresas,
ainda não achei algo que representa similaridade com o grupo econômico. Ao que parece,
a banca utilizou a doutrina da Vólia Bomfim, que leciona que “o grupo econômico
por coordenação é aquele em que não
há controle nem administração de uma
empresa por outra, mas sim uma reunião de empresas regidas por uma unidade de
objetivos”, e arremata que “... por trás
desta administração comum pode estar um ou alguns sócios, ou uma pessoa física,
no controle”.
Quem souber comenta a letra A
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A letra A está errada conforme justificativa da banca pois "não constitui em relação de emprego o trabalho de distribuição de propaganda eleitoral em época de eleições, ar. 100 da lei 9504/97".
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Qual o erro da C??!
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Tudo bem que existem os grupos econômicos verticais e horizontais ou coordenados, mas a letra d diz que não há coordenação, então pq estaria correta?
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O erro da letra c é que não há necessidade de todas as empresas do grupo participarem da relação processual já que é adotada a teoria do empregador único.
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Pessoal, a letra C está incorreta pois houve o cancelamento da súmula 205 do TST que era nesse sentido.
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Inicialmente pensei que todas as questões estivessem erradas, em virtude do cancelamento da Sum. 205 do TST. Entretanto, como essa é uma questão que ainda gera um certa polêmica, fui no gabarito letra "c".
Meu erro, e acredito que também está sendo o erro de alguns aqui, foi não considerar que a questão fala sobre coordenação de uma empresa sobre as outras. No grupo econômico por coordenação, de fato, não existe a coordenação de uma empresa sobre as outras.
Conforme leciona Vólia Bomfim falando sobre o grupo econômico por coordenação: " ...não haverá no grupo horizontal uma empresa controladora e outra(s) controlada(s), uma líder (holding) e outras lideradas. Todas são interligadas entre si e, apesar de autônomas e independentes, estão integradas pela ingerência, administração comum, como se subordinadas umas às outras administrativamente. Por três dessa administração pode estar um ou alguns sócios ou uma pessoa física no controle."
Portanto, a banca seguiu o entendimento de Vólia Bomfim (pág. 431 da 7ª Edição).
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De acordo com Vólia, 9 edição, pag. 449, "[...] que não se pode executar quem não fez parte da fase cognitiva e que não conste do titulo executivo judicial." De acordo com a professora, a alternativa letra c) estaria correta.
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Assertiva C- ERRADA
Com o cancelamento da Súmula 205 do TST, existe possibilidade de se estender a responsabilidade pelo adimplemento do crédito exeqüendo a empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mesmo na fase executória e ainda que não tenham elas participado da fase cognitiva e, consequentemente, não figurem no respectivo título executivo judicial. O objetivo do cancelamento da referida Súmula é proporcionar maior celeridade e efetividade ao processo de execução trabalhista.
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É cediço na jurisprudência majoritária do TRT da 2ª Região a aplicação da assertiva D, isso porque, hoje em dia, as empresas tentam burlar a formação de grupo econômico nos ditames da CLT para se esquivarem sua responsabilidade frente as verbas trabalhistas.
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Com relação à letra A, a lei 9.504/97, art. 100 reza: A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
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Pessoal parem de usar está doutrina e falar bobagem todas as alternativas estão na lei:
a) errada - Art 100 da lei 9.507/1997
b) errada - súmula 129 do tst
c) errada - súmula 205 do tst CANCELADA, ou seja, o pensamento deve ser invertido
d) correta - Art. 3 § 2 da Lei 5.889/1973
"Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
(...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Ou seja, exige-se apenas uma coordenação entre as empresas.
Por isto se aplica a regra da solidariedade no caso de consórcio de proprietários rurais.
Porém e de salientar, que nos últimos anos tem-se aplicado tal regra a grupos econômicos rural para o grupo econômico urbano. Assim uma mera ação de coordenação para que se configure grupo econômico.
Exemplo: Consórcios de empresas urbanas
TIPICA QUESTÃO DE PRÁTICA
e) errada interpretação do Art. 2 §2 CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
ou seja, por entendimento majoritário jurisprudencial e doutrinário entidades sem fins econômicos não podem formar grupos econômicos.
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Infelizmente errei a questão por falta de atenção! A assertiva D traz a diferenciação que o GODINHO menciona no livro dele, entre o nexo relacional hierárquico (exigido pelo art. 2º da CLT - exige uma empresa em posição superior às demais) e o nexo relacional de coordenação (exigido pela lei do rural - basta a coordenação entre as empresas, não exigindo que uma esteja em posição hierárquica superior). Nesse caso, a doutrina vem entendendo que em ambos pode ser configurada a existência do grupo econômico.
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Infelizmente errei a questão por falta de atenção! A assertiva D traz a diferenciação que o GODINHO menciona no livro dele, entre o nexo relacional hierárquico (exigido pelo art. 2º da CLT - exige uma empresa em posição superior às demais) e o nexo relacional de coordenação (exigido pela lei do rural - basta a coordenação entre as empresas, não exigindo que uma esteja em posição hierárquica superior). Nesse caso, a doutrina vem entendendo que em ambos pode ser configurada a existência do grupo econômico.
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Caros colegas, vejo que estão justificando a assertiva D com lei ou doutrina que trata da matéria, mas TODOS estão deixando passar um pequeno detalhe: a questão fala que NÃO há coordenação, enquanto a lei e doutrina diz que deve haver, no mínimo, a coordenação entre as empresas.
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Não concordo com o gabarito, como a colega Carol falou, no grupo econômico há coordenação entre as empresas, e a alternativa D diz que não é necessária a coordenação. Marquei letra A, e ao meu ver está sem erro algum... Alguém poderia justificar melhor essa questão?
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Errei a questão por ter me apegado a exigência de sócio comum; porém lendo melhor acho que no caso o sócio comum é necessário porque não estão presentes os demais requisitos da configuração de grupo econômico ("sem coordenação, vigilância e direção de uma sobre as outras), logo a única forma de unir as empresas é através de quadro societário comum.
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Justificativa da Banca:
"QUESTÃO 08
Está mantida a alternativa“D”.
A) Incorreta - Não seconstitui em relação de emprego o trabalho de distribuição depropaganda eleitoral em época de eleições, nos termos do art. 100da Lei 9.504/97. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro deBarros, LTR, 8ª. ed, p. 296.
B) Incorreta - Súmula 129 do TST emcontrário.
C) Incorreta - Súmula 205 do TST foi cancelada em nov.2003.
D) Correta - A definição corresponde ao grupo de empresas decaráter horizontal, admitido no art. 2º da CLT. Curso de Direito doTrabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 305.
E)Incorreta - Para a concretização de grupo econômico é necessáriaa existência de finalidade lucrativa. Curso de Direito do Trabalho,Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 306.
Acrescente-se, anteo teor das impugnações, que o grupo pode também ser visto de formahorizontal. A letra “E” apontada como também estando correta, naverdade, está incorreta, porque a existência de grupo, decorre daconcentração de empresas, nas possibilidades interpretativas doart. 2º , par. 2o , da CLT, como “trust”, a “holding company”,o consórcio, a multinacional, o “joint venture”, o conglomerado,e outros que decorram da fusão, da incorporação e mesmo da cisão.Ensina Alice Monteiro de Barros, no que não destoa de outrosdoutrinadores: “O grupo de que trata a CLT possui amplitude muitomaior do que a prevista na legislação comercial, cujosparticipantes têm de ser necessariamente sociedades. No Direito doTrabalho, o grupo pode ser composto por empresas e o controle poderáser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo estáno poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a suatitularidade (...) admite também uma segunda forma de grupoeconômico instituído sem existência da empresa líder e deempresas lideradas, mas com todas as empresas dispostashorizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controleou vigilância e participando todas de um empreendimento global.Nesse sentido também há pronunciamento jurisprudencial.” (Curso deDireito do Trabalho, LTR, 8ª ed.)."
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Concordo com as colegas Ludmila e Sâmea Mansur, pois de onde a questão tirou que há necessidade de um sócio em comum? Além disso a questão diz "sem coordenação", e os colegas estão fundamentando, corretamente ao meu ver, na solidariedade decorrente da relação horizontal entre empresas autônomas, esquecendo-se de que a letra "D" fala no contrário, quando utiliza a preposição "sem".
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A justificativa da banca foi pífia, mas depois de reler a alternativa acho que consegui vislumbrar o porquê foi tida como correta.
A justificativa encontra-se no artigo 3°, §2° da Lei 5.889/73:
"Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo cada uma guardando sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego."
Sendo assim, uma redação da alternativa que tornaria o entendimento mais fácil seria: "Empresas que atuam sem coordenação, vigilância e direção de uma sobre as outras, guardando assim sua autonomia, desde que possuam ao menos um sócio comum, irão constituir grupo de empresas.
Ainda assim considero uma questão temerária, pois penso que esse único sócio em comum deveria ser majoritário em todas, para que a idéia possa se alinhar com o que traz Amauri Mascaro:
"pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma" (Iniciação ao Direito do Trabalho, 14 edição, P 141-142)
Desse modo, acho que a questão partiu dessa idéia, mas continuou falha por não especificar o controle majoritário desse sócio em comum sobre o grupo.
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Não sei da onde inventaram requisito de finalidade lucrativa para configuração de grupo econômico. O §2º do art. 2º da CLT não traz essa previsão. Aí eu sou obrigado a saber a opinião da Maria Alice, e além disso, a ter que a opinião dela é a correta? E a assertiva E então? Basta a coincidência de sócios? Sem comentários!
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LETRA A) A presente questão está errada. Isso porque o art. 100, da Lei 9.504/97, que estabelece regras eleitorais, afasta a existência de qualquer vínculo empregatício entre o partido político e as pessoas contratadas para atuarem distribuindo propaganda em época eleitora. Transcreve-se:
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
LETRA B) A presente assertiva está errada. Na verdade, o trabalho para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada, não configura a existência de mais de um contrato de trabalho, mas sim de apenas um, salvo disposição em contrário. É o que preconiza a Súmula n. 129, do TST:
SÚMULA n. 129, do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
LETRA C) A presente assertiva está errada. Na verdade, a regra acima apontada é valida para o tomador de serviços, responsável subsidiário com o empregador, no caso de terceirizações, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas. É o que dispõe o item IV, da Súmula n. 331, do TST:
SÚMULA n. 331, do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Outrossim, vale ressaltar que o teor da afirmação sob análise, é idêntico àquele que constava na Súmula n. 205, do TST, que no entanto, foi cancelada.
LETRA D) Esta afirmação está CORRETA. A banca na presente questão fez uma leitura, ao meu ver, singular e dúbia sobre os dispositivos legais que tratam do grupo econômico. Inicialmente, por exemplo, se fôssemos partir da leitura exclusiva do art. 2º, §2º, da CLT, aparentemente estaria errada a afirmativa, já que ali se afirma que as empresas estariam sob mesma administração, direção ou controle. Vejamos:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Disposição semelhante encontra-se prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73, que dispõe sobre o trabalho rural, que ao definir grupo econômico:
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
(...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Contudo, a Banca entendeu que, como a formação do grupo econômico, estabelece uma relação horizontal entre as empresas, e não vertical - em outras palavras, não hierárquica - não haveria entre elas, necessariamente, mesma coordenação, administração ou controle, bastando a existência de um sócio em comum.
Ainda assim, vale salientar que esta questão é controversa, pois a princípio, não é possível encontrar, diretamente na legislação, o conceito que daria respaldo à estar correta a presente afirmativa. De qualquer forma, a resposta foi mantida como CORRETA.
LETRA E) A presente afirmativa está errada. O caráter lucrativo da atividade exercida pelas empresas que compõem o grupo econômico, é elemento essencial à sua configuração. Logo, inexistirá grupo econômico em se tratando de entidades sem fins lucrativos, ou com fins meramente recreativos, tais quais as entidades citadas na presente assertiva. Afirma Godinho:
"O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata, portanto, de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. Surge aqui o primeiro requisito dessa figura tipificada do Direito do Trabalho (composição por entidades estruturadas como empresas)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 379/380)
RESPOSTA: D
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Sobre a alternativa "d": TRT-SP: para ser grupo econômico, não há necessidade de relação societária
O segundo parágrafo do artigo segundo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que existe grupo econômico sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, dessa forma, para os efeitos da relação empregatícia, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
No entanto, em acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-SP), o juiz convocado Donizete Vieira da Silva entendeu que “é suficiente para a caracterização do grupo econômico uma relação de cooperação, configuradora de uma convergência de interesses, bem como a ocorrência de integração interempresarial”. De acordo com o magistrado, não há necessidade de existir uma relação societária ou verticalizada entre as empresas. Nesse sentido, o magistrado embasou o voto na ementa do desembargador Marcus Moura Ferreira, da Primeira Turma do TRT da 3ª Região, que diz: “A configuração do grupo econômico para o Direito do Trabalho segue padrões distintos da formalidade exigida noutras searas jurídicas, bastando que haja estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação 'com unidade de objetivo' (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2.006, 31ª edição, art. 2º, item 15, pág. 32),'participando todas de um empreendimento global' (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1ª edição, pág. 360), não sendo necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica de uma sobre a outra.”
No caso em análise, as recorrentes questionavam que não poderia prevalecer a condenação solidária que foi imposta na origem, eis que não havia grupo econômico entre elas. Contudo, ambas as empresas tinham um sócio em comum, exploravam o mesmo ramo de negócio, e a empregada laborava para a primeira ré dentro da área da segunda demandada.
Dessa forma, para o juiz-relator, essa integração foi suficientemente comprovada no processo. Assim, diante do entrelaçamento das duas empresas constantes no polo passivo da lide, do reconhecimento de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária de ambas, com base no artigo 2º, § 2º da CLT, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, negou provimento aos recursos das recorrentes.
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d) Constituem grupo de empresas, aquelas que, tendo ao menos um sócio comum, atuam sem coordenação, vigilância e direção de uma sobre as outras, em um mesmo ramo de atividade ou em atividades independentes.
Como poderia ser grupo econômico por coordenação se a própria questão explicita que não há coordenação??? Difícil msm, jogo de sorte e azar essas provas...
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A alternativa "D" retrata o grupo econômico horizontal ou por coordenação. Como o nobre colega Luiz Gustavo explicou muito bem. É isso aí pessoal!
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Se eu for louco e comprar uma ação da Petrobras e da OGX, serei sócio comum e o grupo será econômico? Basta isso? Questão mais mal elaborada que vi na vida.
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Justificativa da banca: "D) Correta - A definição corresponde ao grupo de empresas de caráter horizontal,
admitido no art. 2º da CLT. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de
Barros, LTR, 8ª. ed, p. 305."
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A título de complementação, vejamos o Informativo nº 83:
O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe subordinação à mesma direção, controle ou administração, ou seja, exige uma relação de dominação interempresarial em que o controle central é exercido por uma delas (teoria hierárquica ou vertical). Na hipótese, ressaltou-se que não obstante as empresas em questão terem os mesmos sócios, uma delas é voltada para o mercado imobiliário, enquanto que a outra atua no ramo de segurança e transporte de valores, bem como importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando, portanto, qualquer relação entre os respectivos objetos comerciais a indicar laços de direção entre elas. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, que não conheciam do apelo. No mérito, também por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão proferida pelo TRT que, adotando a teoria horizontal ou da coordenação, entendeu configurado o grupo econômico porque existente nexo relacional entre as empresas envolvidas, pois além de terem sócios em comum, restou demonstrado que houve aporte financeiro dos sócios de uma empresa na outra. TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires 22.5.2014 .
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Apesar de serem bancas diferentes comparem, só por curiosidade (até porque ambas são provas para JT), a resposta desta questão com a da Q584150.
Em alguns momentos tendo a acreditar em um professor que me falou "estuda e torce para que os astros estejam alinhados a teu favor no dia da prova".
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Informativo TST - nº 83
Existência de sócios comuns. Grupo Econômico. Não caracterização. Ausência de subordinação.
O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o reconhecimento do grupo
econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe subordinação à mesma direção,
controle ou administração, ou seja, exige uma relação de dominação interempresarial em que o
controle central é exercido por uma delas (teoria hierárquica ou vertical). Na hipótese, ressaltou-se
que não obstante as empresas em questão terem os mesmos sócios, uma delas é voltada para o
mercado imobiliário, enquanto que a outra atua no ramo de segurança e transporte de valores, bem
como importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando, portanto, qualquer
relação entre os respectivos objetos comerciais a indicar laços de direção entre elas. Com esse
entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos embargos interpostos
pela reclamante, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Horácio Raymundo de
Senna Pires, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga,
que não conheciam do apelo. No mérito, também por maioria, a Subseção negou provimento ao
recurso, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto
Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que davam provimento aos embargos para restabelecer
a decisão proferida pelo TRT que, adotando a teoria horizontal ou da coordenação, entendeu
configurado o grupo econômico porque existente nexo relacional entre as empresas envolvidas, pois
além de terem sócios em comum, restou demonstrado que houve aporte financeiro dos sócios de
uma empresa na outra. TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires 22.5.2014
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Apenas a fim de fomentar a discussão, trago o entedimento da ótima Doutrinadora Vólia Bomfim Cassar, que consignou na 6ª Edição de Seu Livro:
"Alguns dados facilitam a caracterização do grupo:
a) identidade de sócios MAJORITÁRIOS que se constata atrvés dos atos constitutivos das respectivas empresas ou de sócios de uma mesma FAMÍLIA" (sobre o tema eu recomendo a leitura do Livro do Fábio Ulhoa: EMPRESA FAMILIAR)
Ela continua abaixo, citando trẽs correntes diferentes acerca da possibilidade de empresas sem fins lucrativos, cuja previsão está contida no art. 2, §1ª, da CLT, formarem grupo econômico.
Para aqueles que defendem a tese da questão, a I. Desembargadora sugere que se não formam Grupo econõmico, também não poderiam ser considerados para fins de Sucessão.
A própria doutrinadora adota a tese de que há sim possibilidade de se declarar o grupo econõmico entre empresas sem fins lucrativos. Cita, como exemplo, a Universidade Candido Mendes que, apesar de ser entidade filantrópica, possui trẽs campus constituídos sob pessoas jurídicas distintas, porém, sendo inegável a participalçao de um grupo único, sob a mesma denominação.
Espero tê-los ajudado.
Abs e bons estudos
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Lei 9504, art 100 foi alterado em 2015
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Um absurdo esta questão não ter sido anulada. Definição totalmente controversa de grupo econômico, e que não observa a CLT.
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Assinem o abaixo-assinado em apoio à Lei do Concurso.
Turma descaracteriza grupo econômico com base apenas em existência de sócio em comum
(Seg, 01 Jun 2015)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Engefort Sistema Avançado de Segurança Ltda. da responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da Fortservice Serviços Especiais de Segurança S/S Ltda. A empresa tinha sido condenada na instância regional porque as duas empresas têm um sócio em comum.
Ao analisar recurso da Engefort, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, segundo a jurisprudência do TST, a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. E citou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que, ao interpretar o teor do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento a respeito desse tema. Assim, a decisão do TRT no sentido de que a existência de sócio em comum demonstraria a unidade de comando econômico e caracterizaria a formação de grupo econômico entre as empresas contrariou esse entendimento.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
Processo: RR-191700-17.2007.5.15.0054
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D) CORRETA
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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Interessante o julgamento que o colega Sérgio nos trouxe acerca do gabarito (letra D), mas a prova foi aplicada em 2014.
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A alternativa D) consta incorreta diante da Reforma Trabalhista:
Art. 2º - § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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Que confusão estão esses comentários. Para facilitar com as alterações da reforma:
A - INCORRETA - Art. 100 da Lei 9.504/97. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.
B - INCORRETA - Súmula 129 TST. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
C - INCORRETA - Cancelamento da súmula 205 do TST.
D - INCORRETA - Art. 2º § 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
E - CORRETA - Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.