Questão desatualizada. Com o processo de convergência da contabilidade por virtude da lei 11.941/2009, para se considerar coligada não se usa mais a presunção de 10% do PL da investida, mas basta haver a influência significativa para que se considere coligada.
Art. 249 § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei 11.941/2009).
Observe na redação antiga do artigo 243, parágrafo 1º, na definição de coligada, havia a necessidade da investidora possuir 10% ou mais do capital total da investida para se estabelecer tal relação. No entanto, com as recentes mudanças, o conceito de coligação deixa de estar ligado a um percentual determinado de participação da investidora no capital da investida e passa a estar ligado a haver ou não influência significativa da investidora na administração da investida.
Então, Renato, não sei se você vai concordar comigo, mas a sua redação não foi adequada à atual forma de resolução da questão.