Para o exame dessa matéria vale conhecer o teor da Resolução n. 14, de 21/03/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional aos servidores do Poder Judiciário e à magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, cujos dispositivos prevêem:
Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório, previstas em lei:
• a) ajuda de custo para mudança e transporte;
• b) auxílio-alimentação;
• c) auxílio-moradia;
• d) diárias;
• e) auxílio-funeral;
• f) auxílio-reclusão;
• g) auxílio-transporte;
• h) indenização de férias não gozadas;
• i) indenização de transporte;
• j) licença-prêmio convertida em pecúnia;
• k) outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.34
II – de caráter permanente:
a) remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III – de caráter eventual ou temporário:
• a) auxílio pré-escolar;
• b) benefícios de plano de assistência médico-social;
• c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
• d) gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei n. 11.143, de 26 de julho de 2005;
• e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
• f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.