SóProvas


ID
1093594
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Gestão de Pessoas
Assuntos

O prazo permitido ao empregador para reter a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de anotar a data de admissão e a remuneração, é de:

Alternativas
Comentários
  • PROCEDIMENTOS SIMPLES QUE EVITAM MULTAS NO MANUSEIO DA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)

     

    Equipe Guia Trabalhista

     

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa (como empregado), seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e de natureza doméstica.

     

    O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao empregado é de 48 (quarenta e oito) horas.

     

    As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

     

    No ato da admissão;

     

    Na data-base (correção salarial);

     

    Nas férias;

     

    A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

     

    No caso de rescisão contratual; ou

     

    Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

     

    O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

     

    Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

     

    O empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.

     

    Multa / Indenização

     

    O empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.

     

    Precedente Normativo 98:

     

    "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas."

     

    O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.

     

    Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.

     

    Nota: a multa de um dia de salário por dia de atraso não isenta o empregador da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por conta de uma fiscalização, consoante o que dispõe o art. 53 da CLT.

     

     

    Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/multa_ctps.htm

  • Gabarito: C - Questão desatualizada!

    CLT - Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)