SóProvas


ID
1094290
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Interrompe a prescrição:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (...).


  • eu discordo. Não é qualquer despacho do juiz. apenas aquele que ordena a citação.

  • Se o despacho do juiz, em vez de ordenar a citação, extinguir o feito sem apreciação do mérito, por inépcia da inicial... Ainda assim haverá um despacho de juiz, e nem por isso haverá interrupção da prescrição.. Respeitosamente, discordo.

  • Com toda vênia, o gabarito letra "C" está ERRADO! A interrupção da prescrição, conforme art. 202 CC e 219 CPC, somente ocorre se a parte/réu for regularmente citado...

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 

    I. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, "SE" o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (...). (grifei)

    Ou seja, se o juiz apenas despachar o "cite-se" e a citação não for promovida, por exemplo, o Réu não for encontrado e a parte não diligenciar novos endereços ao juiz e manter-se inerte, não haverá interrupção da prescrição, ainda que tenha ocorrido despacho do juiz.

    Somente o despacho do juiz, por si só (como está na questão), não interrompe a prescrição! Questão "porca" e desrespeitosa com o candidato estudioso! Deveria - se não foi - ter sido anulada sumariamente!

    Art. 219, paragrafo 4, CPC:

    "§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. "


    1ª EmentaDES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 22/04/2015 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL 

    0014220-54.2007.8.19.0001 - APELACAO 

    (...)In casu, embora proposta a ação no triênio legal, a autora não providenciou a citação da parte contrária, que ingressou nos autos espontaneamente somente após cinco anos da distribuição da ação. 4. Assim, verifica-se que a demandante não promoveu a citação nos 10(dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenou, nos termos do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil e, por isso, aplicável o disposto no §4º do dispositivo citado, segundo o qual não atendido ao prazo fixado, "haver-se-á por não interrompida a prescrição". Inaplicável, assim, ao caso concreto, a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.(...)

    SÚMULA 106 STJ
    "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

    Reescrevendo a questão:

    Interrompe a prescrição:

    c) O despacho do juiz, se a parte promover a citação na forma da lei processual (agora está correta);

    Bons estudos a todos...

     

  • Despacho do juiz é bem difrente de despacho citatório; poderia fazer uma dissertação sobre isso. A única dúvida aqui é se esta questão é NULA OU ANULÁVEL!

  • CC_Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.