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ID
1094341
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É vedada a seguinte acumulação de cargos públicos:

Alternativas
Comentários
  • Apesar de saber a regra constitucional, fiquei em dúvida em relação à alternativa "C". Afinal, "Auxiliar de Procuradoria" (o qual exige segundo grau completo) não é cargo técnico, nem científico. Fui pesquisar a respeito, e verifiquei que a doutrina diverge, pendendo para o entendimento de que tal cargo não se enquadraria na hipótese de acumulação válida. Configurando, portanto, no mínimo, descuido do examinador em cobrar dessa forma a questão em uma prova objetiva. Vejam esse artigo:

    "Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. (...)

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico."

    http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao

  • A questão ora comentada deve ser resolvida a partir do que estabelece a Constituição da República de 1988, mais precisamente em seu art. 37, inciso XVI. Da leitura do citado dispositivo, extrai-se, de plano, que a regra geral é a de vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, de modo que as hipóteses autorizadas são excepcionais. Além disso, mesmo que, em tese, os cargos sejam acumuláveis, deverá, ainda, estar presente a compatibilidade de horários, a qual constitui o requisito essencial para que a acumulação se revele legítima. Pois bem, fixadas estas premissas, vejamos as alternativas, sendo certo que devemos procurar a opção em que não seja possível a acumulação.


    Letra “a”: está expressamente contemplada na alínea “a” do sobredito dispositivo constitucional (dois cargos de professor), sendo certo que a Lei Maior não fez qualquer restrição quanto à origem dos cargos, vale dizer, se federal, estadual, distrital ou municipal. Assim sendo, não cabe ao intérprete estabelecer tal distinção. Desde que se trate de dois cargos de professor, a acumulação será em tese lícita, devendo-se demonstrar, contudo, a compatibilidade de horários.

    Letra “b”: a Constituição autoriza, na alínea “b” do inciso XVI do art. 37, a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, no que se pode enquadrar, sem maiores problemas, o cargo de médico, de maneira que tal acúmulo seria também legítimo.

    Letra “c”: o comentário é o mesmo do acima realizado, no tocante à alternativa “b”. Trata-se de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, logo, está embasado no art. 37, XVI, “b”.

    Letra “d”: é a opção incorreta. Não há permissivo constitucional que autorize acumular três cargos públicos, ainda que sejam os três de professor. A interpretação da alínea “a”, a contrário senso, permite que se chegue facilmente a essa conclusão. Mesmo porque, em se tratando de normas que preveem exceções, não devem merecer interpretação ampliativa.


    Gabarito: D


  • 3 cargos ai já ta abusando né fera...

  • Auxiliar de procuradoria não é um cargo de nível médio?

  • Questão onde vc marca a menos pior.

    Não entendi, onde cargo de Médico e Procurador Federal é considerado "técnico ou cientifico" para poder acumular com o de professor

  • Nesta questão, não é necessária nem avaliar os cargos referidos, mas sim o número de cargos acumulados; logo se observa que a letra d está errada, pois na referida questão, há o acúmulo de 3 cargos, e pela lei, só é permitido o acúmulo de 2 cargos em regras próprias.

  • Oi Paula Arnaud.  Cargo Técnico quer dizer alguma área específica do conhecimento científico. Não confundir com cargos de NÍVEL técnico. Darei um exemplo que ficará mais fácil entender.

    Se eu quiser fazer concurso para delegado eu preciso ser advogado (aréa especifica do conhecimento. É um cargo cientifico e acumulável).

    Se eu desejar ser auditor da receita federal, basta qualquer curso de nível superior (sem área especifica é cargo burocrático, e cargos burocráticos são inacumuláveis).