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E alguém puder ajudar a tia aqui... Obrigada
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RESPOSTA: LETRA "B"
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida
à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis
e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de
norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a
pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder
regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562&mode=print
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PERFEITO, ACERTEI POR DEDUÇÃO DO RACIOCÍNIO MAS A EXPLICAÇÃO ACIMA DEIXOU TUDO MUITO MAIS CLARO
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Muito bom Vanessa!!!!
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PODER REGULAMENTAR (via de regra) NÃÃÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO!
- ATO NORMATIVO PRIMÁRIO E ORIGINÁRIO: INOVA NA ORDEM JURÍDICA. Ex.: decreto autônomo
- ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO E SUBSIDIÁRIO: NÃO INOVA NA ORDEM JURÍDICA. Ex.: decreto de execução/regulamentar.
GABARITO ''B''
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Não obstante, Carvalho Filho pondera que é legítima a fixação de obrigações subsidiárias (ou
derivadas), diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei, desde que essas novas
obrigações guardem consonância com as obrigações legais.
Estratégia Concursos.
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Obrigações primárias são aquelas emanadas de leis ou de espécies legislativas semelhantes, isto é, com mesmo status, as quais encontram-se previstas no art. 59 da CRFB/88.
Por meio do poder regulamentar, por seu turno, o Executivo esmiuça o conteudo das leis, em ordem a possibilitar seu fiel cumprimento, o que tem apoio no art. 84, IV, da Lei Maior, que ora transcrevo:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;"
Neste sentido, os regulamentos subordinam-se às leis, do ponto de vista da hierarquia das normas, o que possibilita a afirmativa de que as obrigações instituídas via regulamentos são subsidiárias, e não primárias.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"O poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis (art. 84, IV).
(...)
É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) - diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei - nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado."
Por todo o exposto, a opção acertada encontra-se na letra "b".
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.