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gabarito B - CF/88. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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Complementando, neste caso o decreto denomina-se "Decreto Autônomo".
OBS: Com a Emenda Constitucional no. 31/2001, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir o decreto autônomo visto que o decreto que disciplina as competências do art. 84, VI é um ato normativo derivado diretamente da Constituição.
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-poder-regulamentar-e-a-expedicao-de-decreto-autonomo-no-ordenamento-juridico-brasileiro,48974.html
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E essa questão tá em tributário pq?...
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ARTIGO 84, VI, DA CF - COMEPETE PRIVATIVAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DISPOR, MEDIANTE DECRETO (AUTÔNOMO), SOBRE:
- ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM. FEDERAL, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESAS NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
- EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS
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CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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A questão exige
conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Executivo, em
especial no que diz respeito às atribuições do Presidente da República. Conforme
previsão expressa da Constituição Federal, a organização da administração federal
poderá ser estabelecida quando não implicar aumento de despesa mediante o
seguinte instrumento: decreto. Nesse sentido:
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto,
sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001).
Gabarito do
professor: letra b.