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A primeira corrente doutrinária defende a natureza declaratória, não possuindo o lançamento o condão de criar, modificar ou extinguir direitos, mas sim declarar o direito anterior consubstanciado na obrigação tributária, o que, por sua vez, surge com a ocorrência do fato previamente descrito na lei.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7933
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Não obstante a natureza constitutiva do lançamento, o CTN atribuiu natureza declaratória ao crédito.
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Não obstante a natureza constitutiva do lançamento, o CTN atribuiu natureza declaratória ao crédito.
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Acho que a questão não foi muito clara ; para Ricardo Alexandre( 2013, pág 349), conquanto o CTN estabeleça que o lançamento tributário tem efeito declaratório quanto à OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ele tem verdadeira natureza mista, visto que ele constitui o crédito tributário e declara a Obrigação tributária surgida .
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Sacanagem essa questão. Sabbag expõe: "O lançamento é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente(...) Desse conceito deflui a natureza DECLARATÓRIA do lançamento, que opera efeitos ex tunc ratificando a existência pretérita do fato gerador. Por outro lado, o art. 142, caput,parte inicial do CTN igualmente dispõe, acerca do lançamento, a seguinte definição: compete privativamente à autoridade administrativa CONSTITUIR o crédito tributário pelo lançamento. Desse conceito, deflui a natureza constitutiva do lançamento, que opera efeito ex nunc ao criar direitos e obrigações, no bojo do liame obrigacional tributário."
Sendo assim, é defensável a NATUREZA JURÍDICA MISTA para o lançamento, ou seja, constitutiva do crédito tributário e declaratória da obrigação tributária.
Cabe a nós concursando verificar, caso a caso, a exatidão da alternativa. (e quando há duas alternativas??? hehehehe...)
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O Lançamento é ato
constitutivo ou ato declaratório? “(...) procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente (...)” – deste conceito deflui a natureza declaratória do lançamento, que opera efeitos ex tunc, ratificando a existência
pretérita do fato gerador que, reflexamente, imporá a utilização da norma
norteadora do modus operandi de
cobrança do tributo, em abono do princípio da irretroatividade tributária (art.
150, III, a da CF).
“Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento (...)” – deste conceito, deflui
a natureza constitutiva do lançamento,
que opera efeitos ex nunc ao criar
direitos e deveres, no bojo do liame obrigacional tributário.
Sendo assim é defensável a natureza jurídica mista ou
dúplice para o lançamento, isto é, constitutiva do crédito tributário e
declaratória da obrigação tributária.
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Perfeito o comentário do nosso colega Drumas Delta.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a teoria por trás do CTN quanto ao crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Apesar de adotada por parte considerável da doutrina, o CTN não adota essa teoria. Errado.
b) Não há na doutrina menção a uma teoria com essa denominação. Errado.
c) Não há na doutrina menção a uma teoria com essa denominação. Errado.
d) O CTN adota a ideia de que com o fato gerador surge a obrigação tributária e, posteriormente, com o lançamento surge o crédito tributário. Assim, o lançamento seria declaratório de algo pré-existente. Correto.
Resposta do professor = D