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ID
1094971
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange ao crédito tributário, o Código Tributário Nacional aderiu à teoria:

Alternativas
Comentários
  • A primeira corrente doutrinária defende a natureza declaratória, não possuindo o lançamento o condão de criar, modificar ou extinguir direitos, mas sim declarar o direito anterior consubstanciado na obrigação tributária, o que, por sua vez, surge com a ocorrência do fato previamente descrito na lei.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7933

  • Não obstante a natureza constitutiva do lançamento, o CTN atribuiu natureza declaratória ao crédito.


  • Não obstante a natureza constitutiva do lançamento, o CTN atribuiu natureza declaratória ao crédito.


  • Acho que  a questão não foi muito clara ; para Ricardo Alexandre( 2013, pág 349), conquanto o CTN estabeleça que o  lançamento tributário tem efeito  declaratório quanto à OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ele tem  verdadeira natureza mista, visto que ele constitui o crédito tributário e declara a Obrigação tributária surgida .

  • Sacanagem essa questão. Sabbag expõe: "O lançamento é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente(...) Desse conceito deflui a natureza DECLARATÓRIA do lançamento, que opera efeitos ex tunc ratificando a existência pretérita do fato gerador. Por outro lado, o art. 142, caput,parte inicial do CTN igualmente dispõe, acerca do lançamento, a seguinte definição: compete privativamente à autoridade administrativa CONSTITUIR o crédito tributário pelo lançamento. Desse conceito, deflui a natureza constitutiva do lançamento, que opera efeito ex nunc ao criar direitos e obrigações, no bojo do liame obrigacional tributário."

    Sendo assim, é defensável a NATUREZA JURÍDICA MISTA para o lançamento, ou seja, constitutiva do crédito tributário e declaratória da obrigação tributária.

    Cabe a nós concursando verificar, caso a caso, a exatidão da alternativa. (e quando há duas alternativas??? hehehehe...)

  • O Lançamento é ato constitutivo ou ato declaratório? “(...) procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente (...)” – deste conceito deflui a natureza declaratória do lançamento, que opera efeitos ex tunc, ratificando a existência pretérita do fato gerador que, reflexamente, imporá a utilização da norma norteadora do modus operandi de cobrança do tributo, em abono do princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, a da CF).

    “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (...)” – deste conceito, deflui a natureza constitutiva do lançamento, que opera efeitos ex nunc ao criar direitos e deveres, no bojo do liame obrigacional tributário.

    Sendo assim é defensável a natureza jurídica mista ou dúplice para o lançamento, isto é, constitutiva do crédito tributário e declaratória da obrigação tributária.


  • Perfeito o comentário do nosso colega Drumas Delta.

     

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a teoria por trás do CTN quanto ao crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de adotada por parte considerável da doutrina, o CTN não adota essa teoria. Errado.

    b) Não há na doutrina menção a uma teoria com essa denominação. Errado.

    c) Não há na doutrina menção a uma teoria com essa denominação. Errado.

    d) O CTN adota a ideia de que com o fato gerador surge a obrigação tributária e, posteriormente, com o lançamento surge o crédito tributário. Assim, o lançamento seria declaratório de algo pré-existente. Correto.


    Resposta do professor = D