SóProvas


ID
1094992
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O lançamento de informações nos processos administrativos deve dar-se no seguinte prazo inicial, sem prorrogação:

Alternativas
Comentários
  • Letra D, conforme art. 59, III, decreto-2477-11.

    "Art.59 - Os prazos serão: 

    III - de 8 dias, para o lançamento de informações;



  • Não achei essa informação em meus resumos... Essa informação consta na Lei 9.784/99?

  • Não tem essa informação na lei 9784/99, Lucas Ribeiro. A lei(9784/99) também não alude a este decreto que o Marcos Nathalia postou.

    Alguém pode ajudar?

  • Essa informação está disponível na 9784?!

  • De onde saiu o prazo de 8 dias? Não consegui encontrar essa informação. 

  • Na Lei 9784/99 nunca vi essa informação. 

    Mas segundo o Marcus Nathalia está em art. 59, III, decreto-2477-11.

  • O amigo Marcos Nathalia ali de cima está coberto de razão. Segue o artigo completo:

    Dos Prazos Art.59 - Os prazos serão: 

    I - de 24 horas, para os despachos de simples encaminhamento; 

    II - de 2 dias, para a remessa do processo a outro órgão; 

    III - de 8 dias, para o lançamento de informações; 

    IV - de 10 dias, para o cumprimento de exigências, pronunciamentos sobre intervenção ou oferecimento de razões quanto a recurso de terceiros; 

    V - de 10 dias, para o pronunciamento de terceiro convocado pela administração; 

    VI - de 30 dias, para a emissão de pareceres e para a prolação de decisões; 

    VII - de 30 dias, para o pedido de reconsideração (Art.65) e para a interposição de recurso; 

    VIII - de 60 dias, para o comparecimento do sucessor (Art.44) ao processo; 

    IX - de 48 horas, para o examinador ou parecerista declarar-se impedido, justificadamente, de manifestar-se sobre o objeto da consulta; 

    §1º - O prazo a que se refere o inciso IV poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, se o interessado o requerer fundamentando o pedido. 

    §2º - Quando, por necessidade do servico, interesse da administração, complexidade da matéria ou outro motivo de força maior, o servidor ou a autoridade tiver de exceder qualquer dos prazos previstos nos incisos I, II, III e IV, justificará no processo o retardamento, sob pena de, não o fazendo, ou não sendo aceitável a justificativa, ser repreendido por escrito. 

    §3º - Ultrapassado o prazo de 30 dias (inciso VI), ou sua prorrogação por igual período, para a emissão de parecer acerca de minuta de contrato e editais de licitação, o órgão ou entidade consulente não estará adstrito à existência da manifestação solicitada. 

    §4º - Os prazos de que tratam os incisos III e IV interrompem-se pela formulação de exigência à parte ou pelo pedido de pronunciamento de outro órgão (Art.52), reiniciando-se o curso, de pleno direito, desde a data em que for cumprida a exigência ou recebida a resposta. 

    §5º - A inobservância do prazo a que se refere o inciso VIII sujeita o infrator às cominações legais pertinentes.

    Bons estudos!

  • Gente favor quando comentar dizer de onde saiu a resposta né? se não ficamos perdidos sem saber onde está o fundamento.

    A resposta se encontra na lei http://www.portaldoscondominios.com.br/acam/frDecreto2477.htm

    Vou solicitar correção de classificação da questão...não tem nada a ver com processo adm federal.