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Olá! Alguém poderia me explicar essa questão?
Abç!
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Não pode ocorrer dois processos ao mesmo tempo que versem sobre o mesmo objeto. O processo administrativo ficará suspenso e a decisão adotada em processo judicial pode influir em processo administrativo.
Ex.: Provada inexistência do fato, o processado servidor será absolvido administrativa, civil e penalmente.
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Onde tem isso que "Não pode ocorrer dois processos ao mesmo tempo que versem sobre o mesmo objeto." ?
Sendo em duas esferas diferentes...? Se puder responder eu agradeço!
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Também compartilho da dúvida de Silvana, pois, até onde sei, as esferas são independentes.
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também estou com a mesma dúvida dos colegas. espero alguém escrever o fundamento da questão.
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Poder ele até pode, mas não deve suspender.
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Eu também não compreendi a questão. Na lei 9.784/99 não há essa informação, ou se há passeou desapercebida.
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Diabo de banca é essa ????
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A Juliana tem razão. Eu acabei de ler isso que ela falou esses dias no livro de Direito Descomplicado.
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Essa banca é bem estranha. É uma questão relativamente fácil se você souber o significado de cada opção. As letras A e B, por exemplo, são conceitos mais utilizados no direito processual civil. E no caso da Revisão fica um pouco mais claro que não se encaixa ao enunciado. Portanto só restaria a Suspensão.
Mas é uma questão armadilha.
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pessoal, vamos pedir comentários do professor. eu já pedi e até agora nada. se mais pessoas pedirem melhor.
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A resposta é suspensão (letra C) e encontra-se em um decreto que constava nas referências do edital do concurso, ficar de mimimi reclamando da banca não vai ajudar em nada.
Bons estudos!
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A QUESTÃO TEM QUASE 1 ANO E AINDA SEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR
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por isso andré que eu peço aos colegas para pedirem o comentário do professor. acredito se todo mundo que fez a questão pedisse teríamos uma resposta mais rápida =/
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LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 185- Cabe ao Secretário e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito ordenar fundamentadamente e por escrito a prisão administrativa do funcionário ou responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos, de dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal e que se acharem sob a guarda desta.
Art. 186- A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 185, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá ainda ser determinada pelo Secretário Municipal de Administração no ato de instauração de inquérito ou em qualquer fase de sua tramitação, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os seus efeitos, ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído.
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Se, no curso de processo administrativo, instaura-se processo judicial exatamente sobre a matéria ali versada, o secretário municipal POOODE declarar sua: "SUSPEIÇÃO"
É SÓ LEMBRAR QUE A SUSPEIÇÃO É UM DIREITO DO INTERESSADO. DIFERENTEMENTE DO IMPEDIMENTO, QUE É UM DEVER DO SERVIDOR, SOB PENA DE FALTA GRAVE.
GABARITO ''C''