Nesta seara, concordamos, ainda, plenamente com as colocações do doutrinador Paulo Celso B.Bonilha[49], que assim ponderou:
“Não se pode pretender que a carga probatória venha a ser atribuída em função da posição processual de quem está na contingência de agir. O que importa é perquirir sobre os fatos relacionados com a situação material a que se refere a relação processual e deduzir a quem cabe o ônus da prova.Sob essa perspectiva, a pretensão da Fazenda funda-se na ocorrência do fato gerador, cujos elementos configuradores supõem-se presentes e comprovados, atestando a identidade de sua matéria fáctica com o tipo legal. Se um desses elementos se ressentir de certeza, ante o contraste da impugnação, incumbe à Fazenda o ônus de comprovar a sua existência”.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a legislação do processo administrativo do Município do Rio de Janeiro Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não há disposição nesse sentido na legislação. Errado.
b) Não há disposição nesse sentido na legislação. Errado.
c) Nos termos do art. 33, do Decreto 14602/96, que regulamenta o procedimento e processo administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro, cabe à Fazendo o ônus da prova de ocorrência do fato gerador. Correto.
d) Não há disposição nesse sentido na legislação. Errado.
Resposta do professor = C