SóProvas


ID
1095400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das hipóteses em que a Lei de Licitações e Contratos autoriza a não realização de licitação, julgue os itens a seguir.

Em se tratando de licitação dispensada, a administração estará, por força da lei, impedida de realizar a licitação

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    DISPENSA DE LICITAÇÃO

    São hipóteses de dispensa de licitação todas as situações em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a Lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.

    licitação dispensável X licitação dispensada

    - dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.

    dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.

    http://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/12/licitacao-dispensada-dispensavel-e-inexigivel/

  • Dispensável # Dispensada


    bons estudos!

  • Dispensada (situações que a lei expressamente dispensa a licitação)
    Inexigibilidade (inviabilidade de competição)

    Dispensável (pode licitar: ato discricionário)
  • Atencao: 

    Dispensavel (art 24), Inexigivel (art 25) e Dispensada (art 17) sao coisas diferentes.


  • Para não confundir:

    DISPENSAda - A lei DISPENSA a licitação 

    Dispensável - É só pensar no significado = Que se consegue dispensar, que não é necessário, ou seja, a Administração tem a discricionariedade de realizar ou não a licitação

    Espero ter ajudado!!! 


  • Vi um comentário bem legal de uma colega, pena que não anotei o nome, mas que é de grande ajuda.

    Licitação:

    Dispensada: é como a lei dissesse NÃO FAÇA! a lei estabelece as situações em que não haverá licitação -  art 17 ( rol taxativo).

    Dispensavél: FAÇA SE QUISER! a lei concede ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar art.24 (rol taxativo)

    Inexigível: a palavra é INVIABILIDADE de competição (rol exemplicativo)  

    Simples e fácil de fixar , que Deus abençoe a todos e FORÇA E FÉ na luta.

  • licitação dispensável --> a administração pública poderá realizar ou não o processo licitatório.


    licitação dispensada --> a administração pública NÃO poderá realizar o processo licitatório.

  • GAB. CERTO

    Licitação dispensada (art. 17 da Lei 8.666/1993)

    A licitação dispensada refere-se às hipóteses de alienação de bens imóveis ou móveis da Administração Pública (art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993).

    Em regra, a alienação de bens, integrantes do patrimônio das entidades administrativas, pressupõe, entre outras exigências, a realização de licitação: 

    a) bens imóveis: concorrência, ressalvadas as hipóteses do art. 19 da Lei 8.666/1993; e

    b) bens móveis: leilão.

    As hipóteses de licitação dispensada estão taxativamente previstas na legislação e relacionam-se com os casos de alienação de bens em que o destinatário é certo.

    Segundo a doutrina tradicional, a licitação dispensada apresenta três características básicas: 

    a) rol taxativo; 

    b) o objeto do contrato é restrito: alienação de bens; e 

    c) ausência de discricionariedade do administrador, pois o próprio legislador dispensou previamente a licitação.

    Em relação a essa última característica, é importante tecer algumas considerações. Costuma-se afirmar que a licitação dispensada consagra a hipótese de “dispensa legal”, pois a decisão pela não realização da licitação já foi tomada previamente pelo legislador, não subsistindo qualquer discricionariedade para o administrador. Ao contrário, a dispensa de licitação (art. 24 da Lei 8.666/1993) é denominada de “dispensa discricionária”, pois o legislador apenas elencou as hipóteses em que o administrador, por decisão discricionária, poderá deixar de licitar.

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.


  • Licitação dispensável --> a administração pública poderá realizar ou não o processo licitatório, ou seja, é discricionário (conveniente e oportuno).

    Licitação dispensada --> a administração pública NÃO poderá realizar o processo licitatório. Não tem discricionariedade no ato. Ela é totalmente taxativa, ou seja, como a lei manda.

  • dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.

  • DISPENSADA: ATUAÇÃO VINCULADA.

    DISPENSÁVEL: ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • DISPENSA DE LICITAÇÃO:

    a) LICITAÇÃO DISPENSADA --->    A lei DISPENSA 

    b) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ---> Ato discricionario 

     

    GAB: CERTO 

  • DISPENSADA: (ROL TAXATIVO) - ART. 17 – VINCULADO 

    DISPENSÁVEL: (ROL TAXATIVO) - ART. 24 –DISCRICIONÁRIO

    INEXIGIBILIDADE: (ROL EXEMPLIFICATIVO) ART. 25 – VINCULADO

    CERTO.

  • A respeito das hipóteses em que a Lei de Licitações e Contratos autoriza a não realização de licitação, é correto afirmar que: Em se tratando de licitação dispensada, a administração estará, por força da lei, impedida de realizar a licitação

  • Licitação dispensada é vinculada