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CERTA
DISPENSA DE LICITAÇÃO
São hipóteses de dispensa de licitação todas as situações em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a Lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.
licitação dispensável X licitação dispensada
- dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.
- dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.
http://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/12/licitacao-dispensada-dispensavel-e-inexigivel/
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Dispensável # Dispensada
bons estudos!
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Dispensada (situações que a lei expressamente dispensa a licitação)
Inexigibilidade (inviabilidade de competição)
Dispensável (pode licitar: ato discricionário)
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Atencao:
Dispensavel (art 24), Inexigivel (art 25) e Dispensada (art 17) sao coisas diferentes.
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Para não confundir:
DISPENSAda - A lei DISPENSA a licitação
Dispensável - É só pensar no significado = Que se consegue dispensar, que não é necessário, ou seja, a Administração tem a discricionariedade de realizar ou não a licitação.
Espero ter ajudado!!!
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Vi um comentário bem legal de uma colega, pena que não anotei o nome, mas que é de grande ajuda.
Licitação:
Dispensada: é como a lei dissesse NÃO FAÇA! a lei estabelece as situações em que não haverá licitação - art 17 ( rol taxativo).
Dispensavél: FAÇA SE QUISER! a lei concede ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar art.24 (rol taxativo)
Inexigível: a palavra é INVIABILIDADE de competição (rol exemplicativo)
Simples e fácil de fixar , que Deus abençoe a todos e FORÇA E FÉ na luta.
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licitação dispensável --> a administração pública poderá realizar ou não o processo licitatório.
licitação dispensada --> a administração pública NÃO poderá realizar o processo licitatório.
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GAB. CERTO
Licitação dispensada (art. 17 da Lei 8.666/1993)
A licitação dispensada refere-se às hipóteses de alienação de bens imóveis ou móveis da Administração Pública (art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993).
Em regra, a alienação de bens, integrantes do patrimônio das entidades administrativas, pressupõe, entre outras exigências, a realização de licitação:
a) bens imóveis: concorrência, ressalvadas as hipóteses do art. 19 da Lei 8.666/1993; e
b) bens móveis: leilão.
As hipóteses de licitação dispensada estão taxativamente previstas na legislação e relacionam-se com os casos de alienação de bens em que o destinatário é certo.
Segundo a doutrina tradicional, a licitação dispensada apresenta três características básicas:
a) rol taxativo;
b) o objeto do contrato é restrito: alienação de bens; e
c) ausência de discricionariedade do administrador, pois o próprio legislador dispensou previamente a licitação.
Em relação a essa última característica, é importante tecer algumas considerações. Costuma-se afirmar que a licitação dispensada consagra a hipótese de “dispensa legal”, pois a decisão pela não realização da licitação já foi tomada previamente pelo legislador, não subsistindo qualquer discricionariedade para o administrador. Ao contrário, a dispensa de licitação (art. 24 da Lei 8.666/1993) é denominada de “dispensa discricionária”, pois o legislador apenas elencou as hipóteses em que o administrador, por decisão discricionária, poderá deixar de licitar.
FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.
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Licitação dispensável --> a administração pública poderá realizar ou não o processo licitatório, ou seja, é discricionário (conveniente e oportuno).
Licitação dispensada --> a administração pública NÃO poderá realizar o processo licitatório. Não tem discricionariedade no ato. Ela é totalmente taxativa, ou seja, como a lei manda.
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dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.
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DISPENSADA: ATUAÇÃO VINCULADA.
DISPENSÁVEL: ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA.
GABARITO CERTO
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DISPENSA DE LICITAÇÃO:
a) LICITAÇÃO DISPENSADA ---> A lei DISPENSA
b) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ---> Ato discricionario
GAB: CERTO
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DISPENSADA: (ROL TAXATIVO) - ART. 17 – VINCULADO
DISPENSÁVEL: (ROL TAXATIVO) - ART. 24 –DISCRICIONÁRIO
INEXIGIBILIDADE: (ROL EXEMPLIFICATIVO) ART. 25 – VINCULADO
CERTO.
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A respeito das hipóteses em que a Lei de Licitações e Contratos autoriza a não realização de licitação, é correto afirmar que: Em se tratando de licitação dispensada, a administração estará, por força da lei, impedida de realizar a licitação
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Licitação dispensada é vinculada