SóProvas


ID
1095421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do procedimento licitatório e de seus atos de anulação e revogação, julgue os itens subsecutivos.

A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado, desde que este não tenha dado causa à nulidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/ancine-recursos-e-comentarios-as-questoes-de-d-adm-cargo-1/

  • pelo que eu saiba, so se pode indenizar se ficar provado despesas relativa a licitação.

  • Gente.... se não houve gasto por conta da licitante, por que cargas d'água haveria de ter indenização????

  • Concordo com a opiniao dos colegas... mas...
    A adm tem o dever se fundamentar sua decisao!!!!
    Há erro na questão quando diz "se devidamente fundamentada"... 
    Fundamentar sua decisão é DEVER da adm, até mesmo para possibilitar a ampla defesa dos licitantes.
    O
    As bancas são profissionais mas ainda cometem bizarrices como esta!

    (...) 4. Aanulação do procedimento licitatório, em caso de irregularidades, como ato ilegítimo, exige decisão fundamentada da autoridade competente, apontando-se os motivos que justificaram a adoção da medida (...) TJ-AP - MANDADO DE SEGURANCA MS 118508 AP (TJ-AP)

  • Gente, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (art.49, parágrafo primeiro). Entretanto, a nulidade do CONTRATO, decorrente da anulação do procedimento licitatório, NÃO exonera a administração do dever de indenizar o CONTRATADO (veja, não é indenizar o licitante, mas o CONTRATADO), pelo que ele houver realizado até a data em ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que a causa da nulidade não seja imputada ao contratado.

  • "Pode-se afirmar, em suma, que a desconstituição do procedimento licitatório na sistemática introduzida pela Lei 8.666/93, exige e impõe à Administração não só a formulação de justificação razoável, como ainda que se respeite e se garanta a ampla defesa e o contraditório, os quais somente estarão assegurados se previamente forem os licitantes cientificados dos motivos invocados pelo órgão ou entidade licitadora, garantindo-lhes a possibilidade de contraporem os seus argumentos e provas em face dos motivos apresentados."


    Para quem quiser aprofundar um pouco mais no assunto, esse artigo é bem esclarecedor.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/434/anulacao-do-certame-licitatorio-e-ampla-defesa

  • Da maneira como a questão foi apresentada está tudo certo.
    De acordo com Ricardo Alexandre e João de Deus, DAD Esquematizado - "A anulação do procedimento licitatório por motivos de ilegalidade não gera, em regra, a obrigação de indenizar. Contudo, se o contrato já estava em execução, o Poder Público deve indenizar o contratado pelo que este houver executado até aquela data..."
  • Esse tipo de questão confunde quem não é da área do direito. Considero ela mal formulada porque ela fala em procedimento licitatório e logo em seguida menciona um contratado. Vejam que não fica claro em que momento houve a anulação e deixa margem para quem ler ficar na dúvida se há uma "pegadinha" na questão. Acredito que a correta redação da questão deveria ser algo semelhante: "A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar 'àquele que veio a ser' contratado 'por meio dela', desde que este não tenha dado causa à nulidade."

  • Questão mal formulada. Deveria haver uma sugestão de contexto. Quer dizer então que se o contratado der causa a nulidade, o mesmo será indenizado???? 

  • A respeito do procedimento licitatório e de seus atos de anulação e revogação, julgue os itens subsecutivos. 

    A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado, desde que este tenha dado causa à nulidade.


    ERRADOOOOOO... ELE PODERA COLOCAR A AP NA JUSTICA CASO SE ELE NAO TIVER DADO CAUSA À NULIDADE!!!!@!@@


    BONS ESTUDOS

  • Vamos interpretar melhor o que a questão diz, por partes:

    "A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado" CERTO
     

    Em regra, a administração pública deverá indenizar o contratado.

    "desde que este não tenha dado causa à nulidade." CERTO
     

    Em regra, o contratado somente não será indenizado por motivo de ilegalidade.

    Portanto, se a Administração anular procedimento licitatório por interesse público, deverá indenizar o contratado.

    Gabarito: CERTO

  • CORRETO

     

    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Formulação ficou bem estranha. Acho que objetivou cobrar o limite da exceção, já que omitiu a parte da "indenização pelo que foi efetivamente executado". E acabou por dar a entender que exite uma relação direta entre ter dado causa à nulidade e o dever de indenização da adm.

    Segunda a lei:

    Regra -> não indenização

    Exceção -> cabe indenização se já houver algo executado.

    Limite a exceção -> o que foi executado não pode ter dado causa a nulidade.

    CESPE - 2009 - ANAC - Técnico Administrativo.

    A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera para a administração a obrigação de indenizar, salvo pelos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, desde que a esta não seja imputável a causa da anulação.

    CESPE - 2011 - EBC - Analista - Administração

    A anulação de procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, em regra, obrigação de indenizar.

  • A respeito do procedimento licitatório e de seus atos de anulação e revogação, é correto afirmar que: A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado, desde que este não tenha dado causa à nulidade.