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ERRADA
Decreto nº 6.204/2007
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
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LC 123/06
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
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Cada dia aprendendo algo...
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Para que as micro empresas e empresas de pequeno porte possam participar não há o requisito de habilitação - a comprovação de sua regularidade fiscal - saindo vencedora da licitação as ME e EPP terão um prazo de 2 dias para regularização.
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A matéria é agora disciplinada pelo Decreto nº 8.538, de 2015, que revogou o D. nº 6.204/2007.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
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Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
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A compravação da regularidade fiscal somente será exigida no caso da MPE ser vencedora do certame e esta ser chamada para formalização e assinatura de contrato, a compravação da regularidade fiscal NÃO é exigência para participação da licitação.