SóProvas


ID
1095427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto no Decreto n.º 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item subsequente.

No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Decreto nº 7.892/2013:
    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
    Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
    § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

    EstratégiaConcursos

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/ancine-recursos-e-comentarios-as-questoes-de-d-adm-cargo-1/

  • Questão incorreta na minha opinião.

    A finalidade do SRP não é elaborar cadastro de fornecedores para os "caronas". Sua finalidade é elaborar um cadastro de fornecedores para as demandas do próprio órgão (ou órgãos) que fizeram a licitação. Os caronas podem aderir, mas não são o fim pretendido.

  • Concordo com o Fabrício. SRP não é para carona, mas para o próprio órgão e unidades participantes. O carona se utiliza da ata se a unidade gerenciadora autorizar. 

  • Ainda estou perplexo sobre como o Cespe dá uma interpretação "oficial" para determinado dispositivo legal ou regulamentar. Concordo com FABRÍCIO e ALINE. Isto porque o tal Decreto 7.892/3013 veio para regulamentar o art. 15 da Lei 8.666/1993, que, em seu § 7o, II, diz:


    "§ 7o. Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;".


    Este dispositivo está em harmonia com o art. 22,§ 1º, do Decreto, que diz:


    "§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão".


    Ou seja, o tal ÓRGÃO GERENCIADOR (Decreto, art. 1º, III) licita para si de modos que os demais órgãos e licitantes (de início, não participantes, e por isso mesmo chamados de "carona"), com a anuência daquele, podem aderir à ata de registro de preços.


    A questão tinha que ser anulada!

  • Afirmar que a "FINALIDADE do SRP seja elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona" é forçar muito a barra...

    Outros órgãos poderão até utilizar o cadastro elaborado pelo órgão gerenciador do SRP, mas essa não é a FINALIDADE de tal Sistema!!!

  • O TCU já se manifestou no sentido de que o quantitativo da Ata não pode ser superado pela totalidade das entidades que dela se utilizam, tornando, em princípio, sem efeito o disposto no artigo 8º do Decreto nº 3.931/2001.

    Ou seja, de acordo com o novo entendimento da Corte de Contas, decorrente do Acórdão nº 1233/2012-P, no tocante as adesões de ata de registro de preços, o limite referido no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 3.931/2001 agora deve ser considerado no total, isto é: todos os contratos derivados da ata, somados, devem atingir até cem por cento dos quantitativos registrados. Anteriormente, como dito interpretava-se que CADA CARONA poderia adquirir até cem por cento da Ata.

    Por derradeiro, o TCU, em razão de pedido de reexame do MP relativamente ao Acórdão nº 1233/2012-P decidiu estabelecer uma regra de transição para a eficácia dos efeitos da decisão nº 1233/2012-. Transcrevo parte do voto:

    (...)o relator, a partir dos argumentos apresentados pelo MPOG, votou por que o Tribunal, em caráter excepcional, admitisse que os procedimentos de Registro de Preços em andamento, de acordo com a sistemática de adesão tardia (carona) anterior à prolação do Acórdão 1.233/2012, pudessem ter continuidade até o final deste exercício, o que foi aprovado pelo Plenário.Precedentes mencionados: Acórdãos n. 2.311/2012, do Plenário. Acórdão n.º 2692/2012-Plenário, TC-008.840/2007-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 03.10.2012.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23446/a-posicao-conservadora-do-tcu-em-relacao-aos-caronas#ixzz3ANLGUwhm

  • Esse decreto 3.931 foi revogado pelo decreto 7.892/13, e o limite permitido para carona é de até 100% por unidade não participante, limitado a 5 vezes o quantitativo previsto na Ata. 

  • Bizarra. Muito bizarra Esse gabarito tá certo mesmo? chega a ser inacreditável.

  • Meu deus, a CESPE praticamente afirmou que a única finalidade do SRP é esta... lamentável

  • Qual o objetivo da IRP? 

    O objetivo principal da IRP é que os órgãos e entidades informem, previamente, as quantidades individuais a serem contratadas, estimulando-os a participar da fase de planejamento da compra compartilhada, potencializando maior economia face ao aumento da escala. Dessa forma, é possível tornar os potenciais futuros “órgãos caronas” (órgãos ou entidades não participantes que, atendidos os requisitos, fazem adesão à ARP posteriormente) em participantes dos procedimentos iniciais do processo licitatório para SRP, reduzindo-se, portanto, o número de adesões às atas de registro de preço por órgãos que não participaram da licitação. 

    Nesse sentido, o Acórdão TCU n° 2692-39/2012, Plenário, dispõe que “a IRP - Intenção de Registro de Preços, ao substituir o número de “caronas” por órgãos participantes, apresenta-se como uma forma de melhorar a economia de escala para Administração, ao aumentar os quantitativos mínimos a serem adquiridos, conforme consignou o próprio recorrente”. 

    Assim, a funcionalidade de Intenção de Registro de Preços tem como finalidade permitir à Administração tornar públicas suas intenções de realizar pregão ou concorrência para registro de preços, com a participação de outros órgãos governamentais, que tenham interesse em contratar o mesmo objeto, possibilitando auferir melhores preços por meio de economia de escala



    http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/sistemaregistroprecos.pdf

    Pelo que entendi o objetivo do IRP é diminuir o numero de caronas e  aumentar  o numero de participantes, o que contraria a questão.
  • Concordo plenamente. A redação da questão ê péssima. A finalidade não é elaborar o SRP para os caronas. Faz o SRP para o próprio órgão. O carona PODE aderir, mas não é esse o fim específico.
  • Bom saber que a finalidade da elaboração de um RP é prover o "carona"

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    O Sistema de Registros de Preços é um procedimento de contratação de bens (material ou serviço) para o registro formal de preços para eventuais contratações, ou seja, o fornecedor se compromete a fornecer por até 12 meses, contados a assinatura da Ata de Registro de Preços, o bem ou prestar os serviços.

     

    A definição do professor Jacoby Fernandes acerca do SRP é a seguinte:

    Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração. (FERNANDES, 2008. P. 31)

     

    Acerca do Sistema de Registro de Preços, nossa Corte de Contas da União já se manifestou a respeito no Acórdão nº 531/2007, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar, vejamos:

     

    [...] 5. Sistema de registro de preços, conforme definido no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 3.931/2001, é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. As licitações, quando efetuadas por esse sistema, observam uma sistemática diferenciada. Podem ser realizadas por meio de concorrência ou pregão e buscam, como em qualquer procedimento licitatório, selecionar a proposta mais vantajosa, observando o princípio da isonomia, com o diferencial de que é para eventual e futura contratação por parte da Administração. (Acórdão nº 531/2007, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar) (grifo nosso)

     

    O doutrinador Justen Filho (2005, p. 144) entende que o SRP é uma importante ferramenta a serviço da Administração Pública Federal, vejamos:

    O Sistema de Registro de Preços (SRP) é uma das mais úteis e interessantes alternativas de gestão de contratações colocada à disposição da Administração Pública. As vantagens propiciadas pelo SRP até autorizam que sua instituição é obrigatória por todos os entes administrativos, não se tratando de uma mera escolha discricionária.

     

    FONTE: A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO PREGÃO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Cristiano Meneghetti Pedroso

  • http://www.jacoby.pro.br/Carona.pdf

  • Justificativa do gabarito: porque o cespe quis.

    Fonte: STC (Supremo Tribunal Cespe)

  • Redação complicada dessa questão! Me levou a crer que a finalidade do SRG é tão somente criar o cadastro para apoiar outros órgãos em contratções futuras. Doutrina Cespe?

  • CESPE,por favor, me dê a lei que chama o não participante da fase licitatória de "carona". 

     

    Escreva carona no estudo de caso, os concorrentes agradecem!

  • O mesmo entendimento foi adotado na prova para Juiz do TJ-MG banca Vunesp em 2012.

    Admite-se o chamado “efeito carona”, segundo o qual a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório.

    Logo, Gabarito Correto

    Bons estudos

  • Eles querem complicar porem sai merda

  • Então seria correto chamar o orgão não participante de carona? Não entendi :(

  • Não tem esse termo na lei. Lamentável uma questão dessa.

  • A definição de carona não é esta, carona é quando um ente usa a licitação de outro orgão da mesma esfera para adquirir bens.

  • Com base no disposto no Decreto n.º 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que: No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona.

  • QUESTÃO ANULADA COM CERTEZA, MAS CESPE É CESPE, NINGUÉM PODE.